Numero do processo: 12266.721968/2012-83
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 10/01/2007 a 09/12/2010
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DISPLAY DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD). CÓDIGO NCM 8529.9020.
Correta a classificação fiscal para a importação de Display de Cristal Líquido (LCD) no código NCM 8529.9020 (Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. - de aparelhos das posições 85.27 ou 85.28), quando os produtos importados se destinam exclusiva ou principalmente aos aparelhos da posição 85.28.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro não se reveste de homologação tácita dos dados constantes em Declaração de Importação, desde que não haja no curso daquela lançamento de ofício. Assim, eventual lançamento posterior em revisão aduaneiro não se reveste de modificação de critério jurídico.
Recurso especial da Fazenda não conhecido e recurso especial do contribuinte negado.
Numero da decisão: 9303-008.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Julgamento iniciado na reunião de fevereiro/2019 e concluído na sessão do dia 19/03/2019, no período da tarde.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente
(Assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10660.720001/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 28/11/2007
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO INCOMPLETO E DESMONTADO. REGRA APLICÁVEL.
O produto importado desmontado e incompleto, mas que, no estado em que se encontra, apresenta as características essenciais do artigo completo e acabado, deve ser classificado no código tarifário específico, e não de acordo com as peças que o compõe, por força da Regra 2.a do sistema de Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI/SH.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-004.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado
Rosaldo Trevisan Presidente
Robson José Bayerl Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Renato Vieira de Ávila (suplente convocado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente justificadamente a Cons. Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 13827.000063/95-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
A competência do Terceiro Conselho de Contribuintes foi estendida, em processos de IPI, para dirimir controvérsias relacionadas à Nomenclatura, o que não ocorre quando a decisão de Primeira Instância e o recurso não dizem respeito à classificação das mercadorias.
Numero da decisão: 301-30170
Decisão: Decisão: Por unanimidade declinou-se a competência ao 2º Conselho de Contribuintes.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 10480.011716/95-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROCESSO DE CONSULTA - Nenhum procedimento fiscal poderá ser instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão definitiva da consulta. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-71562
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 13558.000014/95-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Radiogravadores AM/FM/SW, de tipos simples, ou estéreo, com cassete simples ou duplo, classificam-se na posição 8527.11.0300, com alíquota de 20%, da TIPI, aprovada pelo Decreto nr. 97.410/88. Nega-se provimento ao recurso.
Numero da decisão: 203-03172
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 11128.007014/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Mar 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2011
PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO.
Nos termos do RE 559.937 (vinculante) a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação é o valor aduaneiro das mercadorias, sem quaisquer acréscimos.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. MULTA. SÚMULA CARF 161.
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
Numero da decisão: 3401-011.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar o lançamento de ofício das Contribuições incidentes sobre o ICMS e sobre as próprias Contribuições.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente (s) o conselheiro(a) Gustavo Garcia Dias dos Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
Numero do processo: 10831.720509/2012-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Exercício: 2012
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALIMENTOS COMPLETOS PARA CÃES E GATOS. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO. POSIÇÃO ESPECÍFICA PREVALECENTE SOBRE POSIÇÃO GENÉRICA.
A Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado 3-A dispõe que a posição mais específica prevalece sobre a posição genérica. No caso em comento, os alimentos completos para cães e gatos, do capítulo 23, do Sistema Harmonizado, dotados dos componentes e características constantes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), enquadram-se no NCM 2309.90.10, posição mais específica que delimita o que são tais alimentos completos, sua composição e finalidade, em detrimento da posição mais genérica 2309.10.00.
Numero da decisão: 3402-012.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Bernardo Costa Prates Santos, que negavam provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Luis Cabral – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores ArnaldoDiefenthaeler Dornelles, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo CostaPrates Santos (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena deCampos, Jorge Luis Cabral (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10920.000119/95-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 202-11836
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13005.001033/2003-20
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 12/09/2003
In OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES, RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A responsabilização do adquirente de produtos sujeitos ao selo de controle, que os receba sem tal condição, só se aplica quando a exigência seja identificável pela classificação fiscal aposta nos documentos de aquisição ou pela simples identificação da mercadoria. Se, entretanto, a classificação fiscal, reconhecida em ato da própria SRF, indica tratar-se de produto não
sujeito ao selo, eventual reclassificação fiscal, baseada em laudo técnico elaborado, apenas pode afetar o fabricante.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3402-000.719
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 11065.724008/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento de defesa quando se verifica que a recorrente teve todas as suas alegações analisadas em todas as instâncias administrativas.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova.
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). FALTA OU AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO TDPF. LANÇAMENTO OFÍCIO. VÁLIDO.
A ausência ou falta de prorrogação do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), não se equipara à falta de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), e não implica na nulidade do lançamento de ofício quando não demonstrado o prejuízo ou a preterição ao direito de defesa da contribuinte. O enunciado da Súmula CARF nº 46 estabelece que o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
FALTA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO COM O AUTO DE INFRAÇÃO. ABREVIAÇÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO. SANEAMENTO.
Constatada a falta de fornecimento de documentação com o auto de infração e o abreviamento do prazo para impugnação, resta sanada a irregularidade com a reabertura do prazo para impugnação.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DOLOSA DE DOCUMENTAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO.
Não há que se falar em não instrução dolosa do processo pela Fiscalização em relação a EFD do próprio contribuinte e a documentos que não são relevantes para a configuração das infrações tributárias descritas no relatório fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. PRAZO PARA GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO.
O prazo para guarda da documentação comprobatória conta-se de acordo com o prazo decadencial para lançamento do imposto.
MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO.
O julgamento do recurso voluntário deve ficar adstrito à infração capitulada no Auto de Infração, não sendo cabível o julgador apreciar matéria estranha ao lançamento.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. GEOMEMBRANA, LONA E MANTA DE PLÁSTICO. NCM 3920.10.99
O produto comercialmente denominado geomembrana empregado na impermeabilização de reservatórios, tanques, aterros sanitários, lagoas de tratamento, aterros industriais, canais de adução, etc., classifica-se no subitem 3920.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
GEOMEMBRANA. APURAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL EM NÍVEL DE POSIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A classificação fiscal inequívoca em nível de posição é suficiente para o lançamento de IPI, quando seja possível a apuração da alíquota aplicável.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. ÔNUS DE PROVA.
O direito a escrituração de créditos depende de comprovação inequívoca de sua origem.
IPI. INCIDÊNCIA. REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
No Recurso Repetitivo 1403532/SC o STJ o firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro, bem como na operação de revenda (saída do estabelecimento importador, independentemente de haver ou não industrialização do produtos), pois se tratam de fatos geradores distintos.
Numero da decisão: 3201-004.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso. Vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que lhe dava provimento. Ficou de apresentar declaração de voto o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
