Numero do processo: 15586.720446/2016-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/10/2011 a 30/09/2012
BASES DE BEBIDAS CONSTITUÍDAS POR DIFERENTES COMPONENTES. COMPONENTES DEVEM SER CLASSIFICADOS SEPARADAMENTE.
Bases de bebidas constituídas por diferentes componentes embalados em conjunto em proporções fixas e pretendidos para a fabricação de bebidas, mas não capazes de serem usados para consumo direto sem processamento posterior não poderão ser classificados tendo como referência a Norma 3 (b), uma vez que eles não podem nem ser considerados como produtos compostos", nem como produtos colocados em sortidos para venda a varejo. Os componentes individuais deveriam ser classificados separadamente. NESH - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, Regra Interpretativa Geral 3 (b).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/10/2011 a 30/09/2012
GLOSA DE CRÉDITOS DO ADQUIRENTE PROVENIENTES DE DESTAQUE DE VALOR DE IPI A MAIOR POR PARTE DO FORNECEDOR. EXCLUSÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
É cabida a glosa de créditos apropriados pelo adquirente relativos a produtos entrados no estabelecimento da contribuinte, tendo em vista que tais produtos estavam erroneamente classificados para a geração de créditos. O tipo de mercadoria e o porte do adquirente são fatores que obrigam a empresa a análise dos documentos fiscais objeto do seu negócio.
CRÉDITOS. AMAZÔNIA OCIDENTAL.
Comprovado que o fornecedor dos insumos cumpriu o Processo Produtivo Básico - PPB e que aplicou matérias-primas regionais de origem vegetal na produção dos concentrados, é legítimo o crédito tomado com amparo no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75.
GLOSA DE CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL A ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
É devido o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos isentos feitas a estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental e com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais, de produção regional.
CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS.
O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".
IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. GLOSA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO
Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2011 a 30/09/2012
LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA.
A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração (art. 146 do CTN), diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como aduzido neste caso. Não se pode considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade.
MULTAS. CONDUTA DO CONTRIBUINTE CONSOANTE DECISÃO IRRECORRÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Não se aplica o art 76, II, "a", da Lei nº 4.502/64 para exclusão das multas quando ficar claro que não havia dúvidas quanto a correta classificação fiscal em matéria decidida internacionalmente desde a década de 80. A interpretação fiscal não foi questionada, sendo os atos oriundos de autoridades sem competência para a classificação fiscal.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Em conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3201-005.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: I - Por maioria de votos, a) reconhecer o direito ao creditamento do IPI nas aquisições de insumos provenientes da ZFM, vencidos os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira e Larissa Nunes Girard que lhe negou provimento; b) manter a classificação fiscal adotada pelo Fisco, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, relator, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laércio Cruz Uliana Junior, que deram provimento ao Recurso Voluntário; e c) negar provimento ao argumento da impossibilidade de exigência de multa, juros de mora e correção monetária com base no art. 100 do CTN, vencidos, no ponto, os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira, Tatiana Josefovicz Belisário e Laércio Cruz Uliana Junior, que a reconheceram; II - Por voto de qualidade, a) afastar a condição de adquirente de boa-fé da Recorrente, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, relator, Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laércio Cruz Uliana Junior, que a reconheceram; b) negar provimento quanto à impossibilidade de exigência de multa em razão do disposto no art. 76, II, "a", da Lei nº 4.502/64, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, relator, Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laércio Cruz Uliana Junior, que, no ponto, lhe deram provimento; III - Por unanimidade de votos, afastar a alegação de a) nulidade por alteração de critério jurídico; b) negar provimento quanto à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício; c) determinar a aplicação do que for decidido, definitivamente, no processo administrativo nº 15586.720290/2016-11, quanto ao saldo credor do período anterior; d) negar provimento ao recurso quanto ao creditamento sobre os gastos com produtos de limpeza no processo de industrialização de bebidas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Tatiana Josefovicz Belisário, Laércio Cruz Uliana Junior, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10314.001456/00-62
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 18/06/1998
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO E COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO
O produto MYKON ATC WHITE (N,N,N,N - tetraacetiletilenodiamina
estabilizado com carboximetil-celulose sódica) classifica-se no código NCM 3824.90.89, com alíquota do imposto de importação de 14% à época da importação realizada. Tendo o importador pago a alíquota correta, não há que se falar, portanto, em pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, não havendo direito à restituição e, conseqüentemente, à compensação pretendida, por inexistência de crédito.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.568
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena (Relatora) e Nilton Luiz Bartoli. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 11080.013103/94-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - A norma do art. 173 do RIPI/82 não encontra amparo no art. 62 da Lei nr. 4.502/64, sendo descabida a exigência de verificação pelo adquirente, da correta classificação fiscal. Precedente judicial. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71216
Nome do relator: EXPEDITO TERCEIRO JORGE FILHO
Numero do processo: 10314.000667/2002-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 06/11/2001
Importação do produto lactose 99/100% DAB 10 em pó branco malha 200 com classificação tarifária no código NCM 29.33.79.00 e no código NCM 2934.90.99.
Aplicação da Regra I das Regras Gerais do Sistema Harmonizado.
Classificação fiscal correta NCM 1702.11.00.
Produto corretamente descrito. Foi exposta a real composição do produto.
Aplicável o ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº. 12/97.
Apurada a ausência de recolhimento, a multa de ofício está em consonância com a legislação de regência, sendo o percentual 75% o legalmente previsto.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 3101-000.594
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10831.006382/2003-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 17/08/1999
NULIDADE
Não há que se falar em nulidade, uma vez que no estão
presentes os pressupostos do art. 59 do Decreto n° 70.235/72.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Preparação constituída de bacitracina de zinco 15%, amido, partes de plantas pulverizadas e substâncias inorgânicas à base de carbonato, destinada ao preparo de rações para animais, classifica-se no código NCM 2309.90.90, como entendeu a fiscalização.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.241
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares.
Vencida a Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro quanto à prorrogação do mandato de procedimento fiscal e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.
Fez sustentação oral o Advogado Evandro Blumer, OAB/SP 247659.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 10384.723819/2017-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
Presentes os pressupostos regimentais, porém não verificados os vícios de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, e não for omitido ponto sobre o qual deveria ser expressamente analisado pelo Colegiado, deve ser negado acolhimento aos Embargos de Declaração.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS. PN 65/79.
Ensejam o creditamento as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que integram o produto ou sejam consumidos no processo de industrialização. É equivocada a interpretação de que quaisquer elementos consumidos nas instalações da empresa, certamente necessários ao desenvolvimento de suas atividades, ainda que indiretamente, seja considerado matéria-prima ou produto intermediário com o fim de gerar o respectivo direito ao crédito. Bens que não se ajustem na qualificação de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem segundo a legislação do IPI não geram direito ao crédito. Assim, produtos de higienização e limpeza dos equipamentos de produção das bebidas, e, também lubrificantes consumidos pelo estabelecimento não se revestem da condição de produto caracterizado como produto intermediário, consoante os termos do Parecer Normativo CST nº 65/79.
Numero da decisão: 3402-012.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, incluindo no Acórdão nº 3402-010.052 os fundamentos para a manutenção da glosa sobre os créditos originados da aquisição de produtos utilizados no processo de industrialização de refrigerantes, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honorio dos Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: Cynthia Elena de Campos
Numero do processo: 10830.002175/2002-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.
Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI registrados pela recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de ressarcimento e a homologação das compensações pleiteadas até o limite do crédito.
Numero da decisão: 9303-009.767
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 13839.903625/2012-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
GEOMEMBRANAS IMPERMEABILIZANTES DE RESERVATÓRIOS, AINDA QUE VENDIDAS ACOMPANHADAS DE ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO. OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICO, CLASSIFICAÇÃO FISCAL 3926.90.90. ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES. LISTA EXAUSTIVA.
As Geomembranas plásticas trabalhadas pela implantação de ilhoses por soldagem ultrassônica, destinadas à impermeabilização de reservatórios destinados à piscicultura, carcinocultura, reserva de dejetos, dentre outras aplicações que lhes são características, não se constituem em reservatórios, ainda que fornecidas com os acessórios necessários para instalação por empresas terceirizadas, ou prontos para instalação, na forma de "kits" acompanhados de manual de instruções. Assim, não se encaixam na lista exaustiva de artefatos para apetrechamento de construções da Posição 39.25, trazida na Nota 11 do Capítulo 39 da TIPI.
DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da existência do crédito declarado, para possibilitar a aferição de sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 3401-008.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Tom Pierre Fernandes da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernanda Vieira Kotzias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada), Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (vice-presidente) e Tom Pierre Fernandes da Silva (Presidente). Ausente o conselheiro João Paulo Mendes Neto.
Nome do relator: Fernanda Vieira Kotzias
Numero do processo: 10735.003008/2004-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 20/09/2000 a 17/08/2004
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA.
Solução de consulta relativa à classificação fiscal que tenha sido citada pela fiscalização no Termo de Verificação não constitui prova emprestada visto que não foi único fundamento para a lavratura do auto de infração.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA
Não se aplica o Ato Declaratório COSIT n" 012/1997 para afastar a multa por classificação fiscal incorreta, sendo irrelevante, neste caso, a presença de dolo ou má fé do responsável pela conduta em questão.
Numero da decisão: 3201-000.615
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDIÑO
Numero do processo: 11128.726891/2012-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/12/2008
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA MERCADORIA.
É cabível a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art.84 da MP nº 2158-35/2001, c/c arts. 69 e 81, IV, da Lei 10.833/03.
ADMISSÃO POSTERIOR DE PROVAS. PEDIDO.
O momento adequado para apresentar provas é juntamente com a impugnação ou manifestação de inconformidade, salvo exceções previstas no art. 16 § 4º do Decreto nº 70.235/1972 que regula o PAF.
Numero da decisão: 3401-014.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
