Numero do processo: 10715.005717/2001-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 04/03/1997
REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
As aeronaves do tipo turbofan classificam-se no código TEC
8802.30.39, conforme dispõe o Parecer Normativo CST IV 003, de 17 de março de 1992.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.618
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 10480.725711/2020-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 09/05/2017 a 24/05/2018
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PROVA TÉCNICA INEFICAZ. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE
Falha insanável na coleta de amostras de tanques de armazenamento de derivados de petróleo (diesel A S10), por não seguir os procedimentos técnicos de coleta indicados pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), quando da revisão aduaneira, enseja a produção de Laudo Técnico que pode não demonstrar a real composição e identificação do produto importado. Nessa situação, é insubsistente o Auto de Infração que exige diferença de tributo, outros encargos e multas por desclassificação fiscal de mercadoria lastreado em tal laudo ineficaz.
Numero da decisão: 3302-014.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e dar provimento ao Recurso Voluntário
(documento assinado digitalmente)
Lazaro Antonio Souza Soares - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 10711.003171/99-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
O produto identificado como preparação aromatizante de ambiente classifica-se no código NCM 3307.49.00.
Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação o AFTN providencia a coleta de amostra e solicita laudo técnico. O exame ou laudo cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o desembaraço da mercadoria. A classificação fiscal definitiva da mercadoria foi decidida à vista do resultado do exame laboratorial, dentro do prazo de cinco anos a contar do registro da DI.
A recorrente não distingue concretamente nenhum fato que possa descaracterizar a validade técnica do laudo do LABOR, nem mesmo demonstra que falha efetivamente observa na coleta de amostra pelo auditor fiscal. A sugestão de dissociação entre a amostra coletada e o produto importado carece de fundamento, não foi demonstrada ou provada sob qualquer aspecto, soa leviana emerece ser repelida.
Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 303-30078
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 13656.900494/2017-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3402-003.121
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3402-003.118, de 24 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 13656.900491/2017-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo. Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10830.000480/93-26
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 1995
Numero da decisão: 203-00.348
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: CELSO ANGELO LISBOA GALLUCCI
Numero do processo: 10680.012789/98-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 16/02/1993
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – DECADÊNCIA – Tratando-se de imposto sujeito ao lançamento por homologação e tendo por fato gerador a data do registro da Declaração de Importação, na forma do art. 23 c/c 44 do Decreto-lei nº. 37/66, o prazo decadencial para a Fazenda constituir o crédito tributário é de 05 (cinco) anos contados da data do registro da DI (ex vi art.150, § 4º, do CTN).
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – DESENQUADRAMENTO EM “EX” TARIFÁRIO O desenquadramento de “Ex” tarifário declarado pelo importador o Fisco deve amparar-se em prova bastante e suficiente que tenha plena correlação com o produto importado.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO
Numero da decisão: 301-34039
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11128.006768/2003-28
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 11/08/2000
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
De acordo com o laudo pericial, o produto importado é utilizado na formulação de medicamentos e suplementos alimentícios. Trata-se, portanto, de preparação medicamentosa, para fins terapêuticos ou profiláticos em medicina humana, obtida por mistura de mais de duas substâncias, tal como descrito na posição NCM 3003.90.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.491
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 13601.000037/2002-81
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO LIMITADO AO VALOR DO NOVO SALDO CREDOR ENCONTRADO.
O saldo credor a ser reconhecido deve corresponder àquele encontrado ao final da reconstituição da escrita fiscal, a qual, realizada de oficio em outro procedimento administrativo que se encontra já encerrado e arquivado, com decisão desfavorável ao sujeito passivo e/ou sem apresentação de novo recurso, deve ser tida como definitiva na esfera administrativa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-002.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Júlio César Alves Ramos - Presidente
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 19647.001895/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.636
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Adriana Oliveira Ribeiro e Winderley Morais Pereira.
RELATÓRIO
Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis:
Trata-se de lançamento de oficio, fls. 04 a 07, lavrado contra a contribuinte acima identificada, com a exigência da multa de oficio aplicada sobre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no valor de R$ 152.602,39, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2002.
Na Descrição dos Fatos, fl. 05, o autuante relata que no procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigatórias tributárias foi apurada a falta de lançamento do IPI na saída de produtos tributados por erro de classificação fiscal e/ou com classificação fiscal correta, mas sem destaque do imposto.
No Termo de Verificação Fiscal, fls. 18/36, a fiscalização, após discorrer sobre o princípio da não-cumulatividade prevista no art. 153, § 3º, II da Constituição Federal de 1988, a falta de destaque do IPI e a classificação fiscal dos produtos: rótulo; imagem adesiva; notas fiscais; pasta persona; envelope e mala direta, consignou também que:
- a partir dos dados obtidos em meio magnético ficou caracterizada a infração cometida pela contribuinte: falta de lançamento do imposto nas notas fiscais de saídas, planilhas de folhas 59 a 99, conforme disposição prevista no art. 461 do RIPI/98, com fundamento legal no art. 80, I, da Lei n° 4.502, de 1964, com redação dada pela art. 45 da Lei n° 9.430, de 1996;
- será cobrada tão somente a multa isolada, sem lançamento do IPI, em virtude dos saldos credores de sua escrita fiscal serem superiores aos débitos apurados, conforme se observa da planilha de "Reconstituição da Escrita", fl. 101 a 104.
Encontram-se às folhas 08 a 16 os Demonstrativos de Apuração, de Débitos Apurados e Não Lançados e de Multa, e à folha 17 o Termo de Encerramento.
Cientificada da decisão em 08/03/2007, fl. 04, a autuada apresentou, em 09/04/2007, a impugnação de folhas 174 a 199, alegando em síntese que:
- as notas fiscais e blocos estão enquadrados na posição 4820.40.00, pois outra opção não há senão subsumi-los na tipificação "formulários contínuos com dizeres impressos";
- as pastas personalizadas possuíam classificação 4920.10.00 (atualmente esta subposição não existe mais), com alíquota de 0%, tratava-se de "blocos de papel para cartas com dizeres impressos";
- os envelopes, os que são impressos pela impugnante são sim "com dizeres impressos", isto é, timbrados, razão pela qual a subposição correta seria 4817.10.00, inexistindo qualquer incorreção também neste particular.
Requer produção de prova pericial para confirmar a classificação na TIPI correta para os produtos acima mencionados. Em atendimento ao inciso IV, do art. 16, do Dec. 70.235, de 1973, formula quesitos a serem submetidos à perícia, referentes a classificação e alíquota dos produtos: imagem adesiva, notas fiscais, pastas personalizadas e envelopes, nomeia a gerente administrativa, Sra. Sandra Gláucia Teixeira Bonifácio, CPF 004.987.345-87, para assistir a impugnante na prova pericial.
No caso de superado o fundamento de defesa anteriormente elencado, deve-se considerar outro fundamento que se sobrepõe à questão da classificação dos produtos na TIPI, pois se trata da não incidência do IPI sobre os produtos tributados no despacho decisório (valores conseqüentemente subtraídos do crédito requerido), frutos da prestação de serviço gráfico, submetido exclusivamente ao Imposto Sobre Serviço (ISS).
O serviço gráfico encontra-se arrolado no item 77 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei n° 406, de 1968, logo, fica afastada a incidência de qualquer outro imposto, inclusive o IPI, conforme disciplinava o § 1°, do art. 8°, do citado Decreto.
Afirma que diante da caudalosa jurisprudência, o entendimento pela não incidência do IPI no caso em foco foi sedimentado nas súmulas 156 do STJ e 143 do TRF. Cita diversas decisões do STJ, e decisão do 2° Conselho de Contribuintes que corroboram com a tese de incidência isolado do ISS nos serviços gráficos.
Afirma que os produtos foram industrializados a pedido dos seus clientes, sob encomenda, e que está sujeita isoladamente à incidência do ISS, afastada a incidência do IPI, inexiste valores a serem subtraídos do crédito submetido à homologação, em conformidade com o § 1°, do art. 8° do Decreto-lei n° 406, de 1968.
Por fim, pede a improcedência do lançamento, seja por: a) constatar a correta classificação na TIPI adotada pela impugnante e, conseqüentemente, inexistindo IPI a recolher nas cogitadas operações; b) constatar a não incidência pura do IPI sobre os produtos base da autuação, posto se tratar de produtos decorrentes da prestação de serviço gráfico, personalizados e sob encomenda, submetidos isoladamente ao ISS; e c) requer a produção de prova pericial.
A 4ª Turma da DRJ de Salvador (BA) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 15-14738, de 28 de dezembro de 2007, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
IPI. SERVIÇOS GRÁFICOS. ISS.
Irrelevante para determinar a incidência do IPI o fato de que serviços gráficos prestados por contribuinte estão catalogados em lista anexa ao Decreto-lei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, visto que a hipótese de incidência do ISS não se confunde com a do IPI, operações que se caracterizam dentre as modalidades de industrialização previstas nos Decretos n° 2.092, de 1996, n°3.777, de 2001 e n.° 4.544, de 2002.
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Dentre os produtos industrializados pela contribuinte, as "notas fiscais" classificam-se no código 4820.9000, os "blocos", no código 4820.1000, "pasta personalizada", no código 4820.9000 e o "envelope", no código 4817.1000, com alíquota de 15%.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
Constando nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o recorrente protocolou recurso voluntário, onde alega, em brevíssima síntese, que:
O indeferimento da prova pericial requerida pela recorrente macula de nulidade o processo administrativo fiscal por tolher o pleno exercício do direito de defesa;
Não procede a classificação adotada pela fiscalização e ratificada pela decisão combativa. As notas fiscais e os blocos devem ser enquadrados na posição TIPI 4820.40.00 em vista de serem formulários contínuos com dizeres impressos. Já as pastas personalizadas possuíam a classificação 4920.10.00, que não existe mais. Os envelopes por serem timbrados, ou seja, com dizeres impressos, deve ser classificado na posição 4817.10.00;
Os produtos da Recorrente foram industrializados a pedido dos seus clientes, sob encomenda, conforme aliás aponta a própria descrição dos produtos constantes dos anexos do auto de infração, onde se vê a expressão personalizados. Evidente que pastas, adesivos, envelopes, blocos, notas fiscais, são itens elaborados de acordo com o pedido dos clientes, porquanto, feitos sob encomenda. Afinal, não é crível supor que a Recorrente venderia notas fiscais se não fossem previamente contratadas de acordo com o pedido do cliente; ou tampouco que vendesse pastas personalizadas sem que o cliente definisse as características do produto, ou mesmo envelopes timbrados sem os dados do cliente. Nessas condições, caracterizado que a prestação de serviço gráfico, seja sob encomenda ou não - em que pese no caso toda produção da Recorrente ser sob encomenda - está sujeita isoladamente à incidência do ISS, afastada a incidência do IPI.
Nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, se o serviço estiver arrolado na lista anexa ao citado ditame legal, ficará afastada a incidência de qualquer outro imposto que não seja o Imposto sobre Serviços ISS.
Termina a petição recursal requerendo:
a nulidade da decisão combatida em virtude do cerceamento do direito de defesa;
Alternativamente, que seja reformada a decisão para decretar a improcedência do lançamento, ou pela correta classificação fiscal ou pela não incidência do IPI nas saídas de produtos gráficos industrializados de forma personalizada e sob encomenda.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10980.010090/96-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
Comprovado que a mercadoria objeto de litígio não se trata de Centrais Telefônicas, mas sim de suas partes e peças, a classificação tarifária das mesmas deve ser enquadradas nos diferentes códigos da subposição 8517.90 (8517.90.0101 até 8517.90.0199), não se aplicando, pelo mesmo motivo, a isenção prevista nas Portarias Interministeriais nºs.268/93, 20/94 e104/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NESTA PARTE.
IPI - RESSARDIMENTO - COMPETÊNCIA.
Compete ao E. Segundo Conselho de Contribuintes a apreciação e julgamento das matérias relacionadas ao ressarcimento de imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
NEGADO PROVIMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS E DECLINADA A COMPETÊNCIA DAS DEMAIS MATÉRIAS.
Numero da decisão: 302-36.641
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso no que tange a classificação fiscal e declinando da competência do julgamento das demais matérias de mérito em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Luis Antonio Flora votou pela conclusão. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda que fará declaração de voto.
Nome do relator: Paulo Roberto Cucco Antunes
