Numero do processo: 10111.000673/2006-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 25/08/2006
OMISSÃO. EMBARGO. CABIMENTO.
Verificado vício de omissão nas decisões exaradas em segunda instância administrativa, cabíveis embargos de declaração, nos moldes do art. 65 do RICARF/2015.
MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO.
Constatada a ausência de questionamento em impugnação, in casu, a modificação de critério jurídico do lançamento, considera-se incontroversa a matéria, a teor do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, não sendo admissível a renovação da altercação em sede recurso voluntário, por verificação da preclusão consumativa.
PRÁTICAS REITERADAS. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS. DESCABIMENTO.
Não consubstanciam práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas a adoção de entendimentos exarados por atos administrativos baixados pela RFB, quando obedecida a sua vigência e a aplicação contemporânea aos casos concretos submetidos, não havendo razão para exoneração de multa e juros, com base no art. 100 do Código Tributário Nacional.
Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3401-003.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, reconhecendo-se as omissões, que foram supridas pelo colegiado, sendo rejeitada a demanda pela aplicação, ao caso, do artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN), e não conhecida a alegação de aplicação do artigo 146 da mesma codificação, por preclusão. Os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos votaram pelas conclusões, porque analisavam a alegação referente ao artigo 146 do CTN, e a rejeitavam, no mérito.
Rosaldo Trevisan Presidente
Robson José Bayerl Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 13603.001415/2001-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI.
As telhas e cumeeiras galvanizadas onduladas e telhas e cumeeiras trapezoidais são classificadas no códigos 721049.10 da TIPI, respectivamente.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A matéria relativa aos créditos básicos de IPI deve ser apreciada pelo Segundo Conselho, por tratar-se de matéria de sua competência, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
REMETA-SE AO SEGUNDO CONSELHO
Numero da decisão: 301-30770
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 12749.000452/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2005, 2006
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Havendo a reclassificação fiscal de mercadorias, tornam-se exigíveis as diferenças de tributos com os acréscimos legais previstos na legislação, bem como a multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM/TEC e NI1NI/TIPI.
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados.
ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA REGULAMENTAR.
Aplicável a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada quando se constata que a mercadoria foi classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
A insuficiência de pagamento de tributos e contribuições incidentes na importação, em decorrência de classificação errônea de mercadoria, enseja o lançamento das diferenças que deixaram de ser recolhidas, acrescidas de juros de mora e multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE IMPOSTO PELA PORTARIA MF N° 2 de 17 de janeiro de 2023. SÚMULA N° 103 DO CARF. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO
A Portaria MF n° 02, de 17 de janeiro de 2023, dispõe que a decisão de primeira instância administrativa se encontra sujeita à confirmação pelo CARF quando exonerar o contribuinte do pagamento de valor superior a R$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Reais). Tal limite de alçada deve ser analisado na data do julgamento em segunda instância administrativa, nos termos da Súmula CARF n° 103. Recurso de Ofício não conhecido.
Numero da decisão: 3202-001.900
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima, Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Vinicius Guimaraes (suplente convocado(a)), Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10675.001469/98-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nº 4.502/64. (Código Tributário Nacional, art. 97, V; Lei nº 4.502/64, artigo 64, § 1º). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72917
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 13603.000704/96-33
Data da sessão: Mon Jun 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\020-0848
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10830.006240/92-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS GERAIS - Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, e somente demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa. IPI - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Considera-se homologado o lançamento de iniciativa do sujeito passivo, em conformidade com o artigo 56, e definitivamente extinto, pela decadência, o crédito tributário após o decurso do prazo de cinco anos, contados na forma do crédito tributário após o decurso do prazo de cinco anos, contados na forma do artigo, 61, inciso I, ambos do RIPI/82. CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Correta a classificação de ventilador na posição NBM/SH 8414, independentemente da máquina a que se destina. A caixa ou carcaça metálica, peça necessária para o direcionamento do fluxo regular de ar, o que a caracteriza como parte do ventilador por não ter posição própria na Nomenclatura, também deve ser classificada na posição 8414, Subposição 90 (partes), item 0200 ( de ventiladores ou coifas ). Na vigência da TIPI/83, deve ser adotada a classificação fiscal correspondente: 84.11.93.00, que trata de partes e peças separadas de ventiladores, exautores e semelhantes. TRD - Indevida a cobrança de encargos da TRD, ou juros de mora equivalentes, no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-08915
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10480.028797/99-30
Data da sessão: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA DE TRIBUTOS. MULTA. - Filmes, tiras, sacos e embalagens de polietileno ou polipropileno – destinados ao acondicionamento de produtos alimentares, mesmo com dizeres impressos, classificam-se na posição 3923.21.0100.
Incorreção na classificação fiscal de mercadorias que implique em diferença de imposto enseja a cobrança do tributo devido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – IPI. ESSENCIALIDADE. - A interpretação sistemática das normas que regem a classificação fiscal não permite inferir que embalagens para alimentos tenham o mesmo grau de essencialidade que alimentos.
SOLUÇÃO CONSULTA. - A vinculação aos resultados da consulta perdura enquanto não modificado o entendimento pela Administração Tributária, tornado público, na forma da lei.
Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/03-04.954
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, Luiz Antonio Flora e Nilton Luiz Bartoli que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Judith do Amaral Marcondes
Numero do processo: 12466.720144/2019-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA NÃO DESCRITA CORRETAMENTE. CABIMENTO.
Cabível a multa do controle administrativo das importações, capitulada no art. 169, inciso I, alínea “b” do Decreto-Lei nº 37/66, alterado pelo art. 2º da Lei nº 6.562/78, por falta de Licença de Importação, quando a mercadoria não é corretamente descrita na declaração de importação, conforme orientação contida no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/97.
Numero da decisão: 9303-016.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, para, no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 11128.000828/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 20/06/2003
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
O erro na classificação fiscal de mercadoria importada, a acarretar falta de recolhimento dos tributos devidos, autoriza o lançamento de ofício, acrescido da multa e dos juros de mora respectivos, aplicados em conjunto e nos percentuais fixados na legislação.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4, DE 2009.
Nos termos da Súmula CARF nº 4, de 2009, a partir de 1º de abril de 1995 os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI).
Para a configuração da infração administrativa ao controle das importações, por falta de Licença de Importação (LI), é condição necessária que produto esteja sujeito a licenciamento e que o produto esteja incorretamente descrito. No presente caso, o produto importado estava sujeito a licenciamento não automático, que foi providenciado, não restando configurada, por conseguinte, a infração administrativa ao controle das importações, por falta de LI.
MULTA EQUIVALENTE A UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU MÁ-FÉ.
Por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva, a infração caracterizada pelo enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, independente da existência de dolo ou má-fé do importador.
Numero da decisão: 3401-001.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa do controle administrativo aduaneiro. Vencidos os Conselheiros Ângela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça e Fernando Marques Cleto, que davam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Daniel Santiago da Silva OAB/BA 16759.
Júlio César Alves Ramos Presidente
Relator Angela Sartori Relator
Emanuel Carlos Dantas de Assis Relator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 11128.008114/2006-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 12/02/2003
NULIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
Não é possível acatar nulidade de procedimento fiscal quando não evidenciado nos autos, tampouco demonstrado pelo interessado erro no lançamento.
A diligência não é atividade imprescindível, cabendo ao contribuinte demonstrar a essencialidade de conversão do feito em diligência e a autoridade julgadora avaliar a sua necessidade para a elucidação dos fatos frente as provas trazidas aos autos. Previsão nos Decretos nºs 70.235/72 e 7574/2011.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO.
Demonstrado em nova perícia erro tanto na classificação adotada pelo contribuinte quanto pela fiscalização, deve ser adotada a terceira classificação, sendo NCM 2930.90.79.
Correta a classificação adotada pela fiscalização para o produto 2-Nafío1-6-Sulfonato de Sódio, conhecido por Sal de Schaeffer, no código NCM 2908.20.10, conforme laudo e literatura juntados aos autos
O produto de denominação comercial 3- AMINO ACETANILIDA-4 ACIDO SULFONICO, com as características indicadas neste auto de infração, encontra-se correta a classificação tarifária na NCM 2924.29.19.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DE MULTA.
Incidirá a multa de 1% prevista no inciso I, do art. 84 da MP nº 2.158-35/2001, quando houver erro na classificação da mercadoria adotada pelo importador daquelas elencadas na NCM.
Numero da decisão: 3002-001.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves, Larissa Nunes Girard (Presidente) e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
