Numero do processo: 12466.001184/2001-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 19/02/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO. EQUIPAMENTO WS-C3524-XL-EN – “SWITCH”.
Correta a classificação fiscal no código NCM 8471.80.19.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.265
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de fatura inexistente, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 18471.001002/2006-39
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3101-000.070
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Valdete Aparecida Marinheiro
Numero do processo: 11487.720010/2013-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2013
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. O produto descrito como placa-mãe para computadores, classifica-se no código NCM 8473.30.41. O produto descrito como placa de rede para computadores, classifica-se no código NCM 8517.62.59. O produto descrito como placa de modem para computadores, classifica-se no código NCM 8517.62.55. Os produtos descritos como placa de vídeo para computadores e placa de som para computadores, classificam-se no código NCM 8471.80.00.
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. A classificação incorreta de mercadoria é penalizada com a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 84, inciso I, da MP 2.158-35/2001. Referida multa não poderá ser superior a 10% do valor total das mercadorias constantes da Declaração de Importação (art. 69, caput, da Lei nº 10.833/2003).
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se caracteriza como mudança de critério jurídico a reclassificação fiscal de mercadorias procedida em sede de revisão aduaneira, mormente quando a legislação que cuida da classificação fiscal não foi alterada.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Demonstrado nos autos que as omissões e incorreções apontadas pela impugnante vieram a ser devidamente sanadas, permitindo-lhe exercer sem restrições seu direito à ampla defesa, não há que se declarar a nulidade do auto de infração, a teor do disposto no art. 60 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3301-004.095
Decisão: Recurso Voluntário Negado e Recurso de Ofício Negado
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário e negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Liziane Angelotti Meira- Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Renato Vieira de Avila.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10314.002998/2002-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Exercício: 2001, 2002
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NCM. REVISÃO ADUANEIRA.
Submetido à desembaraço aduaneiro o produto LUPRANAT M20 S, nome comercial LUPRANOL 2090, com classificação tarifária incorreta na posição NCM 2929.10.90
A classificação pretendida pela Fiscalização NCM 3824.90.90 se sustenta, pois passa a ser a posição residual para o caso de uma mistura de diversos elementos, com propriedades distintas do produto puro.
MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. DESCRIÇÃO EXATA DA MERCADORIA. APLICABILIDADE DO ADN SRF nº 12/1997.
Em face da descrição correta da mercadoria, que possui inclusive registro, aplica-se o ADN SRF nº 12/1997.
MULTA PELA CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. MANUTENÇÃO.
Como se tratou de classificação fiscal errônea, aplica-se a multa regulamentar de 1%.
MULTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO.
Aplica-se a multa do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, o auto de infração é posterior à revogação do ADN SRF nº 10/1997.
MULTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. MANUTENÇÃO.
É aplicável a multa do art. 44, da Lei nº 9.430/1996.
JUROS DE MORA. SÚMULA CARF nº 5.
Os juros de mora são consectários do principal, têm a finalidade de recompor o patrimônio da União Federal
TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF nº 2.
O CARF está adstrito ao princípio da legalidade, não podendo examinar matéria constitucional.
Numero da decisão: 3302-004.138
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário para excluir a multa por falta de licença de importação.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.
Ausente o Conselheiro Domingos de Sá.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
Numero do processo: 11128.000289/2009-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 28/10/2008
EX TARIFÁRIO DO IPI. HOME THEATER. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE ACORDO COM A FUNÇÃO PRINCIPAL QUE CARACTERIZE O CONJUNTO.
O sistema de Home Theater Philips HTS3 011/55, que possui sistema de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico, apesar de ser constituído por um conjunto de equipamentos interligados com funções adicionais, tem como função principal a reprodução de imagem e som com base em mídia óptica, enquadrando-se, assim, no Ex 02 do código NCM 8521.90.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Numero da decisão: 3301-013.755
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior (Relator) e Juciléia de Souza Lima, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior Relator e Vice-presidente
(documento assinado digitalmente)
Wagner Mota Momesso de Oliveira Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10711.001908/2007-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 15/08/2003
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE INQUISITÓRIA. NULIDADE, INOCORRÊNCIA.
Os procedimentos da autoridade fiscalizadora têm natureza inquisitória, não se sujeitando, necessariamente, ao contraditório os atos lavrados nessa fase. Somente depois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em obediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de perícia contábil que o julgador entenda prescindível para o deslinde da questão.
REVISÃO ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Em procedimento de revisão aduaneira de importação, havendo a reclassificação fiscal com alteração para maior da alíquota do tributo, tornam-se exigíveis a diferença de imposto com os acréscimos legais previstos na legislação.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO.
Cabível a multa prevista no inciso I do artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001 se o importador não logrou classificar corretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. MERCADORIA SUJEITA A LICENCIAMENTO. DIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
A importação de mercadoria sujeita a licenciamento, por meio de Declaração de Importação de produto classificado erroneamente e descrito de forma insuficientemente para sua perfeita identificação e classificação tarifária, caracteriza infração administrativa ao controle das importações, sujeita à aplicação da multa por importação desacobertada de licenciamento de importação.
DECLARAÇÃO INEXATA. MULTA DE OFÍCIO.
A falta de pagamento do tributo decorrente de declaração inexata prestada pelo contribuinte enseja a aplicação da multa de ofício de 75%. A incidência da multa de ofício não exclui a aplicação da multa por erro de classificação fiscal, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/01.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
É legítima a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa Selic.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 01/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 11075.001246/2010-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 10/01/2007 a 11/12/2009
INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. DECLARAÇÃO INEXATA OU INCOMPLETA.
Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria ao importador que prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
LANÇAMENTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO FISCO. INDICAÇÃO OBJETIVA DAS INFORMAÇÕES OMITIDAS NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
No caso da aplicação da multa de 1% por descrição incompleta da mercadoria prevista no art. 711, III do RA, é imprescindível que a autoridade lançadora aponte de maneira concreta e individualizada a informação omissa, bem como, sua necessidade para fins de identificação do prejuízo real ou potencial ao controle aduaneiro.
Numero da decisão: 3401-009.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para manter as multas aplicadas apenas sobre as descrições apontadas no voto da Relatora, cancelando as multas aplicadas sobre as demais descrições.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernanda Vieira Kotzias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Ronaldo Souza Dia (Presidente em Exercício).
Nome do relator: FERNANDA VIEIRA KOTZIAS
Numero do processo: 19515.003210/2003-39
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO TÉCNICO. INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA.
O art. 30 do Decreto n° 70.235/72 determina ser obrigatório à Autoridade Julgadora acatar as conclusões dos laudos técnicos produzidos pelo INT - Instituto Nacional de Tecnologia trazidos aos autos.
No entanto, depreende-se haver uma limitação em seu §1º, segundo o qual em matéria de classificação fiscal dos produtos não serão considerados como aspectos técnicos as conclusões postas nos laudos. Assim, não há obrigatoriedade, no presente caso, de que as autoridades julgadoras adotem os laudos do INT trazidos pela Contribuinte.
A prudência sempre recomenda que questões envolvendo aspectos técnicos sejam tratadas com lastro em conhecimentos técnicos, em regra externados por meio de laudos periciais. Embora este Órgão Julgador possa utilizar-se dos laudos técnicos trazidos aos autos para nortear suas conclusões, não está obrigado a fazê-lo, podendo decidir a questão a partir de seu livre convencimento motivado.
Numero da decisão: 9303-006.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 11128.002882/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Apr 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 06/04/2006
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
O produto comercialmente denominado LUTAVIT B2 SG 80, identificado como sendo Riboflavina (Vitamina B2) e excipientes (polissacarídeos e substâncias inorgânicas à base de fosfato), especialmente formulada para emprego na fabricação de razão animal, segundo as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI/SH e as orientações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, deve ser classificado no código NCM 2309.90.90.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO DE ENQUADRAMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Conforme ADN COSIT 12/1997, o erro de classificação não constitui infração administrativa ao controle das importações, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 06/04/2006
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, I, LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em sede de repercussão geral, do art. 7º, I da Lei nº 10.865/04, que previa a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/PASEP-Importação e Cofins-Importação, cuja observância neste sodalício é obrigatória, por força das disposições do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/15.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 06/04/2006
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, I, LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em sede de repercussão geral, do art. 7º, I da Lei nº 10.865/04, que previa a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/PASEP-Importação e Cofins-Importação, cuja observância neste sodalício é obrigatória, por força das disposições do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/15.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-004.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial do recurso voluntário, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, para manter o lançamento no que se refere à classificação da mercadoria, e à multa por erro de classificação, e excluir o valor do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação; e (b) por maioria de votos, para afastar a multa por falta de licenciamento, em função do disposto no ADN COSIT 12/1996, vencidos o relator, Cons. Robson José Bayerl, e o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan.
Rosaldo Trevisan Presidente e Redator designado
Robson José Bayerl Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Renato Vieira de Ávila (suplente convocado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente justificadamente a Cons. Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 10410.723647/2014-49
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/09/2011 a 31/08/2013
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MERCADORIA IMPORTADA. CARACTERÍSTICAS. PROVAS.
A classificação fiscal de mercadoria importada deve ser realizada com base em sua natureza e características técnicas devidamente comprovadas.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. DESCRIÇÃO NOS DOCUMENTOS DO DESPACHO. LAUDO DESNECESSÁRIO
Quando a composição do produto importado é apresentada na documentação instrutiva do despacho, torna-se desnecessária a realização de diligências ou laudos para classificar a mercadoria conforme o declarado.
Numero da decisão: 3001-003.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
