Numero do processo: 10920.722402/2016-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE.
Uma vez demonstrada a adoção, pelo sujeito passivo, de classificação fiscal inaplicável aos produtos sob análise, correta a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Regras Gerais Complementares, tendo-se em conta as características e peculiaridades das referidas mercadorias.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENGATES PLÁSTICOS E MULTISSIFÕES. NCM 3917.33.00.
Os engates plásticos e os multissifões caracterizam-se como tubos, acompanhados de seus próprios acessórios, classificando-se na NCM 3917.33.00, por ser a posição mais específica em relação às mais genéricas (Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios).
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA E TORNEIRA PARA JARDIM. NCM 8481.80.99.
As torneiras de uso próprio (jardim e boia para caixa d’água), por não se encontrarem previstas na tabela nesses exatos termos, classificam-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração (NCM 8481.80.99).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.
Tendo a decisão recorrida sido prolatada por autoridade competente, devidamente fundamentada, e com respeito ao direito à ampla defesa do interessado, afasta-se a alegação de nulidade.
Numero da decisão: 3201-012.181
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.180, de 17 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10920.722401/2016-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10314.005814/2003-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002
Mudança de Critério Jurídico. Inocorrência
A correção de ofício da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto-lei nº 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art. 146 do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional.
Taxa Selic
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Aplicação da Súmula CARF nº 4.
Recurso de Ofício Provido em Parte e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Os módulos capazes de funcionar acoplados a produtos classificáveis nas posições 8471 e 8517 devem ser classificados na posição 8473.
Por outro lado, partes de produtos da posição 8517 que não se enquadrem em em outro item ou subitem mais específico devem ser classificadas no subitem 8517.90.99.
Multa de Ofício de 75% em Razão de Inexatidão na Declaração da Classificação Fiscal. Cabimento.
A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75% sobre os impostos que deixaram de ser recolhidos.
Numero da decisão: 3102-001.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos de ofício e voluntário para: a) restabelecer a exigência de tributos e de multas de ofício e regulamentar de 1% sobre as mercadorias descritas como WS C3524 XL, WS 3548 XL, WS C1924, WS 2924C, WS C1912C, WS C2828-A; e b) afastar a fração da exigência fundada na aplicação da multa capitulada no art. 526, II do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 11128.007080/2007-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 19/08/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A mercadoria LANETTE O, em sendo álcool graxo industrial com características de cera, e não se identificando com as mercadorias das posições 3823.70.10 a 38.23.70.30, é classificada no Ex tarifário 01 da posição 3823.70.90.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 19/08/2003
MULTA DE OFÍCIO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
A multa de ofício proporcional prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 é imperativa, quando houver falta de recolhimento do Imposto. O ADI 13/2002 não alberga a multa de ofício proporcional.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
A taxa Selic é índice adequado para atualização dos débitos tributários. Súmula Carf. Nº 4.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-003.016
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado).
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA
Numero do processo: 10314.001452/00-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 06/10/1997
PROCESSO CONSULTA DECISÃO PROVISÓRIA ENTENDIMENTO FAVORÁVEL AO CONSULENTE EFEITOS. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA
O entendimento favorável ao consulente, expresso em Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com vigência temporária, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos no período de sua vigência, compreendido entre a data da sua publicação ou ciência ao consulente e a data da publicação ou ciência da nova Solução de Consulta definitiva.
Se desfavorável ao consulente, o novo entendimento exarado na Solução de Consulta definitiva aplica-se aos fatos geradores futuros (a partir da sua publicação ou ciência) e aos fatos geradores ocorridos anteriormente à data da publicação ou ciência da Solução de Consulta alterada ou declarada insubsistente.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CONFIRMADA A INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CONFIRMADA A INEXISTÊNCIA DO IN DEBITO TRIBUTÁRIO. INCABÍVEL.
No âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), somente o crédito do sujeito passivo líquido e certo contra a Fazenda Nacional, decorrente do pagamento de tributo indevido ou maior do que devido, é passível de restituição e/ou compensação. A confirmação da inexistência do valor do indébito tributário pleiteado, impossibilita o atendimento dos pedidos de restituição e compensação formulados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.640
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena (Relatora), Elias Fernandes Eufrásio e Nanci Gama. Designado o conselheiro José Fernandes do Nascimento para redigir o voto vencedor.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 10830.004760/95-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: MULTA DE MORA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
I - A multa moratória incide sobre débitos já definidos, líquidos e certos, que deixaram de ser pagos na data do vencimento. São penalidades mais ligadas ao regime de arrecadação, enquanto as multas de ofício são mais próprias da atividade de fiscalização. II – O pagamento da totalidade dos tributos exigidos pela fiscalização, quando o despacho aduaneiro verifica que a classificação adotada pelo contribuinte não é a correta, desclassifica a imputação de multa de mora.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.507
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, quanto a multa de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10909.001954/2010-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2010
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Havendo a reclassificação fiscal de mercadorias, tornam-se exigíveis as diferenças de tributos com os acréscimos legais previstos na legislação, bem como a multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM/TEC e NI1NI/TIPI.
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados. A liga de Cálcio (750, 0) e Alumínio (25%) importada classifica-se no código 3824.90.79 da NCM/TEC e NBM/TIPI vigentes nas datas das importações.
ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. Aplicável a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada quando se constata que a mercadoria foi classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
A insuficiência de pagamento de tributos e contribuições incidentes na importação, em decorrência de classificação errônea de mercadoria, enseja o lançamento das diferenças que deixaram de ser recolhidas, acrescidas de juros de mora e multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 3202-001.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares arguidas no recurso voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Juciléia de Souza Lima - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro(a) Aline Cardoso de Faria.
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 12466.720757/2015-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2015
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
O auto de infração reputa-se suficientemente motivado ao citar as soluções de consulta originadas da própria autuada e trazendo suas ementas. Não há que se alegar cerceamento de defesa se o articulado no relatório fiscal permitiu a ampla defesa da autuada tanto nos âmbitos administrativos quanto judicial.
MATERIA JUDICIALIZADA. RENÚNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF 1.
Súmula CARF nº 1
Aprovada pelo Pleno em 2006
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.(Vinculante, conformePortaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS IMPOSTOS EXIGÍDOS.
É cabível a exigência de juros de mora, ainda que as Recorrentes tenham aviado ação judicial para discutir o mérito do lançamento, posto que as diferenças dos impostos exigidos somente cessarão quando houver o efetivo pagamento, ou com o trânsito em julgado da ação judicial aviada, impedindo o lançamento e reconhecendo a legalidade das NCM/SH realizada pelas Recorrente.
Não há nos autos a informação de depósito judicial do valor da diferença dos impostos exigidos, por diferença de NCM/SH.
Numero da decisão: 3001-003.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente)
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10921.000573/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Data do fato gerador: 24/02/2005
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. "EX" TARIFÁRIO - CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO.
Para que a tributação de uma mercadoria seja destacada de um determinado código fiscal para um "Ex" tarifário, é necessário que suas características essenciais adequem-se perfeitamente às especificações estabelecidos no referido Ex.
Numero da decisão: 3302-011.682
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate do julgamento, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Larissa Nunes Girard, Jorge Lima Abud, Paulo Regis Venter e Gilson Macedo Rosenburg Filho que negavam provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Larissa Nunes Girard, Jorge Lima Abud, Paulo Regis Venter (Suplente), Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green.
Ausente o Conselheiro Vinícius Guimarães.
Nome do relator: WALKER ARAUJO
Numero do processo: 10831.006805/2003-99
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 22/05/2003, 05/06/2003
CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1. DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, o que ocorreu no caso. Assim, provada a concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial, declara-se a definitividade do lançamento.
Numero da decisão: 9303-009.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento para declarar a definitividade do lançamento. Votou pelas conclusões a conselheira Tatiana Midori Migiyama.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente
(Assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao Conselheiro Demes Brito). Ausente o Conselheiro Demes Brito.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 11128.723235/2013-86
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 15/12/2008
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF n.º 11.
MERCADORIA DENOMINADA DETEX NFE-100. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
O produto de denominação comercial DETEX NFE-100, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3824.90.89.
II. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
Efetuada reclassificação tarifária dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora.
MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE.
Aplica-se a multa proporcional de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, tipificada no artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001. Súmula CARF nº 161.
Numero da decisão: 3003-002.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
