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8025277 #
Numero do processo: 11128.006390/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 19/11/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Salvo se for comprovado que os excipientes desnaturam as características essenciais das vitaminas, os produtos de denominação comercial Acetato de Vitamina "A" ROVIMIX AD3 500/100, devem ser classificados no Capítulo 29, Seção 36 da TEC, ainda que sejam utilizados como aições a alimentos animais por força das notas explicativas da NESH referente a essa posição. MULTA. INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. Com base no ADN COSIT nº 12-97, não constitui infração administrativa ao controle das importações as DIs cuja classificação tarifária errônea exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. MULTA. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. Confirmada a classificação incorreta, é cabível a a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 84, I, da MP 2.158-35/2001.
Numero da decisão: 3201-000.605
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo Garrossino Barbieri e Luciano Lopes de Almeida Moraes no tocante à classificação fiscal das adições 010 e 011 da declaração de importação pertinente. Nota de Correção: Conforme a ata de julgamento do dia 12/2010, o acórdão formalizado como 3102-000.606 é na verdade o 3102-000.605.
Nome do relator: Daniel Mariz Gudino

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Numero do processo: 10314.721061/2015-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais Período de apuração: 01/06/2011 a 30/04/2014 DUMPING. CALÇADOS ORIGINÁRIOS DA CHINA. IMPORTAÇÃO PARA O PAÍS. COBRANÇA DE DIREITO ANTIDUMPING. POSSSIBILDADE. As importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da República Popular da China, estão sujeitos a cobrança de direito antidumping a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par). Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/06/2011 a 30/04/2014 CALÇADOS DE PLÁSTICOS PERMEÁVEL. CÓDIGO NCM. Classificam-se no código NCM 6402.99.90 os modelos de calçados de plásticos permeáveis, ou seja, os calçados de plásticos que não asseguraram proteção contra a água ou outros líquidos. CALÇADOS DOMÉSTICOS (PANTUFAS). SOLA EXTERIOR CONSTITUÍDA DE TECIDO (FELTRO). PARTE SUPERIOR CONSTITUÍDA DE QUALQUER MATÉRIA. CÓDIGO NCM. Os calçados domésticos, denominados de pantufas, cuja sola exterior é constituída de tecido (feltro) e a parte superior constituída de qualquer matéria classificam-se no código NCM 6405.90.90 e não no código NCM 6402.99.90 adotado pela fiscalização. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2011 a 30/04/2014 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade a decisão de primeiro grau em que apresentado pronunciamento claro e suficiente sobre todas as razões de defesa suscitadas na peça defensiva e a recorrente demonstrou pleno conhecimento dos fundamentos da decisão. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NATUREZA JURÍDICA. ATO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. No âmbito do procedimento do despacho aduaneiro de importação, o desembaraço aduaneiro é o ato que põe termo a fase de conferência aduaneira mediante a liberação da mercadoria com a sua colocação à disposição do importador. Por ausência de previsão legal, o ato de desembaraço aduaneiro de importação não tem natureza de ato de lançamento de ofício e tampouco de ato de homologação expressa de lançamento por homologação. REVISÃO ADUANEIRA. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Se na fase de revisão aduaneira for apurada irregularidade no pagamento de tributos ou infrações à legislação tributária ou aduaneira, enquanto não decaído o direito de constituir o crédito tributário, a autoridade fiscal deve proceder o lançamento da diferença de tributo apurada e, se for o caso, aplicar as penalidades cabíveis. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-005.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade em segunda votação, em dar provimento parcial para afastar a cobrança do direito antidumping sobre os valores das importações discriminadas na "Tabela 04 - Produtos Classificados incorretamente no subitem 6405.90.00 da NCM e reclassificados para NCM 6402.99.90" (fls. 463/464) e para excluir a multa de ofício e os juros de mora relativos aos lançamentos dos produtos mencionados no item II.2.1 - Dos produtos classificados incorretamente no código NCM 6401.99.90 e reclassificados para o código NCM 6402.99.90, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato P. de Deus, Diego Weis Jr e Raphael M. Abad, que davam provimento em maior extensão para excluir todos os lançamentos relativos aos produtos mencionados no item II.2.1 - Dos produtos classificados incorretamente no código NCM 6401.99.90 e reclassificados para o código NCM 6402.99.90. O Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède fará declaração de voto. Em primeira votação, os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Maria do Socorro F. Aguiar davam provimento parcial para afastar a cobrança do direito antidumping sobre os valores das importações discriminadas na “Tabela 04 - Produtos Classificados incorretamente no subitem 6405.90.00 da NCM e reclassificados para NCM 6402.99.90” (fls. 463/464); os Conselheiros Walker Araújo, José Renato P. de Deus, Diego Weis Jr e Raphael M. Abad, que davam provimento em maior extensão para excluir todos os lançamentos relativos aos produtos mencionados no item II.2.1 - Dos produtos classificados incorretamente no código NCM 6401.99.90 e reclassificados para o código NCM 6402.99.90; o Conselheiro Jorge Lima Abud negava provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Paulo G. Déroulède dava provimento parcial para excluir a multa de ofício e os juros de mora relativos aos lançamentos dos produtos mencionados no item II.2.1 - Dos produtos classificados incorretamente no código NCM 6401.99.90 e reclassificados para o código NCM 6402.99.90. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Raphael Madeira Abad, Jorge Lima Abud, Renato Vieira de Ávila e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

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Numero do processo: 10494.000687/2009-79
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 23/06/2009 CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. PENALIDADE. Prótese peniana classifica-se no código 9021.39.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado nºs 1 e 6 e Regra Geral Complementar nº 1 da NCM. MULTA REGULAMENTAR. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO PELA LC N° 227/2026. A multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria, com fundamento na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, §1º, foi revogada pelo art. 181, da Lei Complementar n° 227/2026, DOU 15/01/2026. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 23/06/2009 COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RE 559.937. Em face do efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições nas bases de cálculo da Cofins-Importação, devem as exigências correspondentes serem adequadas, mediante expurgo das parcelas consideradas indevidas. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 23/06/2009 PIS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RE 559.937. Em face do efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS-Importação, devem as exigências correspondentes serem adequadas, mediante expurgo das parcelas consideradas indevidas.
Numero da decisão: 3004-000.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-importação e da COFINS-importação, o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições, nos termos do RE 559.937, e para afastar a aplicação da multa fundamentada no art. 84, I, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que dava provimento parcial em maior extensão, para afastar ainda a multa de ofício, e indicou a intenção de apresentar declaração de voto. Encerrado o prazo regimental, a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário não apresentou a declaração de voto. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

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Numero do processo: 10909.720599/2013-54
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 31/01/2013 AVIAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL, ANTERIOR AO LANÇAMENTO. Sendo a ação judicial antes do lançamento, tendo partes, razão e objeto de pedir as mesmas, importa em renúncia ao administrativo. Súmula CARF nº 1 Aprovada pelo Pleno em 2006 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
Numero da decisão: 3001-003.091
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos em não conhecer o Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

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Numero do processo: 11128.006927/98-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL Depurador de ar doméstico classifica-se no Código NCM 8414.60.00. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35076
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade, argüída pela recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Ausente momentaneamente o Conselheiro Walber José da Silva
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

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Numero do processo: 10314.002035/96-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Aparelho para facilitar a audição, Super Ears não se enquadra no código TEC n. 85.18.40.00 (NBM n. 85.18.40.0000), porque não se trata apenas de amplificador de audiofrequência. Recurso de Ofício negado.
Numero da decisão: 303-28829
Nome do relator: GUINÊS ALVAREZ FERNANDES

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Numero do processo: 10480.720061/2007-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jul 21 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 IPI. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PREPONDERÂNCIA DOS SERVIÇOS. LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. Nos casos em que a atividade empresarial se constitui em uma obrigação de fazer, personalizada, para uso próprio do encomendante, o que prepondera é o serviço e não a indústria, e, como tal, está realizada a hipótese de incidência do ISS, que grava os serviços, e não há lugar para estar concomitantemente gravada pela incidência do IPI pelo fato de ter havido “transformação”, pois que esta, no caso, é da essência (atividade-meio) do próprio serviço (atividade-fim).
Numero da decisão: 3302-013.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário apenas para afastar as saídas de serviços de composição gráfica do campo de incidência do IPI, eis que sujeitos exclusivamente ao ISS. (documento assinado digitalmente) Fábio Martins de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Walker Araujo, João José Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Fabio Martins de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: WALKER ARAUJO

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Numero do processo: 10980.903861/2015-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3402-004.049
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que se proceda a vinculação dos autos e o sobrestamento do feito na 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, até que transite em julgado a decisão sobre o processo nº 16027.720187/2017-50.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

7263987 #
Numero do processo: 10855.721183/2015-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 27/12/2011 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos casos em que há pagamento, ainda que parcial, o direito da fazenda pública constituir o crédito tributário relativo ao IPI extingue-se em cinco anos a contar do fato gerador. Fundamento na aplicação conjunta do Art. 62 do Ricarf, do entendimento firmado no REsp 973.733/SC e Art. 150, §4.º do Código Tributário Nacional. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a Fiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele que seguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa da Administração Tributária. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AÇÃO JUDICIAL. ALCANCE. CONCOMITÂNCIA. Em lides administrativas fiscais provenientes de autos de infração que possuem o mesmo objeto e, a causa de pedir do contribuinte for a mesma que a presente em ação judicial, havendo decisão judicial, definitiva ou não, que reconhece o direito do contribuinte, verifica-se ter ocorrido o fenômeno da concomitância. Diante de concomitância, mesmo se solucionada a lide no Poder Judiciário, a administração fiscal não deve decidir sobre a matéria, para evitar decisões conflitantes e o acionamento duplo da máquina estatal. Súmula CARF n.º 01. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
Numero da decisão: 3201-003.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer em parte o Recurso Voluntário e na parte conhecida dar parcial provimento. Por unanimidade de votos aplicou-se a decadência aos fatos geradores ocorridos até a data de 15/04/2010. Por maioria de votos não se conheceu do recurso quanto as isenções da ZFM, em razão da concomitância. Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, que não reconheciam a concomitância e davam provimento ao recurso quanto a ZFM. Por maioria de votos não se conheceu da matéria referente a isenção da Amazônia Ocidental. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. Por voto de qualidade foi negado provimento quanto a classificação de mercadorias. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, que davam provimento ao recurso quanto a classificação e Tatiana Josefovicz Belisário, que não conhecia do recurso quanto a classificação. Designado para o voto vencedor quanto a isenção da Amazônia Ocidental e a classificação de mercadorias o Conselheiro Winderley Morais Pereira. (assinatura digital) WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto e Redator Designado. (assinatura digital) PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: Relator

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Numero do processo: 13603.901470/2014-59
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 IPI. PER/DCOMP. GLOSA DE CRÉDITOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM 7607 VERSUS 7612. AUTO DE INFRAÇÃO CORRELATO O enquadramento das bandejas, formas e pratos de alumínio descartáveis deve observar o processo produtivo e a natureza da mercadoria. Quando o produto mantém as características de “folha delgada de alumínio (aluminium foil)”, sem transformação substancial, enquadra-se na posição 7607 da NCM/TIPI. Por coerência administrativa e uniformidade de entendimento, não cabe reformar, em processo de ressarcimento, decisão definitiva do CARF que manteve a glosa no lançamento de ofício. SUSPENSÃO DO IPI. ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002. AUTO DE INFRAÇÃO CORRELATO. Mantém-se a glosa de créditos oriundos de saídas com suspensão do IPI quando o Auto de Infração correlato, de mesmo objeto e período, já reconheceu a indevida aplicação do benefício. Por coerência administrativa e uniformidade de entendimento, não cabe reformar, em processo de ressarcimento, decisão definitiva do CARF que manteve a glosa no lançamento de ofício. CRÉDITOS SOBRE INSUMOS ISENTOS. AUSÊNCIA DE GLOSA NO PROCESSO. Não havendo, no processo administrativo, glosa de créditos sob o fundamento de aquisição de insumos isentos, inexiste matéria a ser apreciada quanto a esse ponto, ainda que mencionado no Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 3001-003.801
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e no mérito em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário apenas para, mantida a classificação fiscal adotada pelo contribuinte, reverter a glosa daí consequente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.799, de 24 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13603.901465/2014-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA