Numero do processo: 11070.901375/2010-61
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3801-000.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora
(assinado digitalmente)
Flavio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira , Neudson Cavalcante Albuquerque e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel.
Relatorio
Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ-Porto Alegre/RS, abaixo transcrito:
O estabelecimento industrial acima identificado solicitou o ressarcimento do saldo credor do IPI, do quarto trimestre de 2003 ao quarto trimestre de 2009, tendo sido alvo de ação fiscal, para verificação da regularidade dos valores pleiteados, o que culminou na lavratura de dois Autos de Infração, um no Processo no 11070.001396/2010-85, referente ao período que vai de julho de 2005 a maio de 2008, e outro no Processo no 11070.002089/2010- 11, referente ao período que vai de junho de 2008 a dezembro de 2009, ambos por falta de lançamento do IPI, decorrente de erro de classificação fiscal e de alíquota, nas saídas de plataformas para colheita de milho, autuações em que foi efetuada a reconstituição da escrita fiscal do estabelecimento, com absorção integral ou parcial dos créditos cujo ressarcimento foi solicitado, no período que vai do terceiro trimestre de 2005 ao quarto trimestre de 2009.
No caso deste processo, foi solicitado ressarcimento no valor de R$ 306.011,85, referente ao terceiro trimestre de 2007, conforme Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) no 12284.61149.201207.1.1.01-4782, tendo sido emitido o Despacho Decisório (Eletrônico) 893933565, das fls. 2.
O Despacho Decisório referido no item precedente reconheceu o direito creditório no valor de R$ 92.357,51 e não homologou as compensações vinculadas, na parcela que extrapolou a referida importância.
A ciência do Despacho Decisório ocorreu em 11 de novembro de 2010, conforme Aviso de Recebimento (AR) da fl. 335.
O interessado encaminhou, pelo correio, manifestação de inconformidade, no devido prazo, postada em 13 de dezembro de 2010 (fl. 509), conforme arrazoado das fls.336 a 360, firmado por advogado, credenciado pelos documentos das fls. 361 a 383, e instruído com os documentos de fls. 384 a 507, alegando, em síntese: (a) suficiência dos créditos para compensação integral dos débitos informados; (b) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício com crédito já objeto de requerimento de compensação anterior, Processo 11070.901375/2010-61 Acórdão n.º 10-38.338 DRJ/POA Fls. 596 3 efetuado pelo contribuinte; (c) impossibilidade de o fisco efetuar compensação de ofício de créditos do contribuinte com débitos tributários objeto de depósito judicial e ainda não constituídos definitivamente; (d) existência de depósito judicial integral do valor relativo aos débitos de IPI apurados de ofício e compensados; (e) no tocante à suposta insuficiência ou falta de recolhimento do IPI, por erro de classificação fiscal, não é possível a classificação das plataformas de milho como parte das colheitadeiras, estando correta a classificação adotada pelo estabelecimento; e (f) impossibilidade de aplicação de multa sobre os débitos cuja compensação não foi homologada. Requer, ainda, que seja deferida a juntada de novos documentos, com fulcro no art. 16, §§ 4o e 5o do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Por fim, pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consolidado, com fulcro no art. 151, III, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Analisando o litígio, a DRJ Porto Alegre/RS considerou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, conforme ementa abaixo transcrita:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO.
É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo judicial e com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
CRÉDITOS DO IMPOSTO. UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA.
Os créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, são utilizados prioritariamente para dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.
PROVA DOCUMENTAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada ao menos uma das exceções legais, o que não é o caso.
Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido No recurso voluntário apresentado tempestivamente, o Recorrente alega, em síntese, que não poderia ter ocorrido a compensação de ofício pela fiscalização, com a utilização de créditos apresentados em anterior pedido de compensação; (ii) que o fisco não poderia compensar débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o suposto depósito dos valores em conta judicial; (iii) da inaplicabilidade, in casu, da multa de mora.
É o relatório.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 10680.007830/90-67
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. Não há como responsabilizar o adquirente por erro de classificação do produto na nota-fiscal, se a classificação ali constante é razoável e compatível com a natureza do produto. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-70067
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11080.900005/2017-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
É nula a decisão de primeira instância que não se pronuncia sobre as questões suscitadas pelo Contribuinte em manifestação de inconformidade, o que caracteriza claro cerceamento do direito de defesa.
Numero da decisão: 3402-010.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular o acórdão prolatado pela 3ª Turma da DRJ de Porto Alegre, retornando o processo à origem para novo julgamento com a análise da Impugnação apresentada pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente), que entendiam pelo sobrestamento do processo até julgamento definitivo do PAF nº 11070.721520/2017-07.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata da Silveira Bilhim - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Alexandre Freitas Costa, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocado(a)), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Jorge Luis Cabral, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: RENATA DA SILVEIRA BILHIM
Numero do processo: 10845.000679/93-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA.
Não indicando o Auto de Infração qual das três inflações previstas no inciso I do art. 4º da Lei 8.218/91 foi cometida pelo sujeito passivo, não pode o mesmo exercer o seu direito de ampla defesa, pelo que se anula a peça vestibular.
Numero da decisão: 301-27740
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Mária de Fátima Pessoa de Mello Cartaxo, relatora, Ronaldo Lindimar José Marton e Márcia Regina Machado Melaré. Designado para redigir o acórdão o conselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto
Nome do relator: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO
Numero do processo: 11080.009073/2005-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 204-00.439
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JORGE FREIRE
Numero do processo: 11128.007373/98-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AFUGAN TÉCNICO.
A mercadoria comercialmente denominada Afugan Técnico, ingrediente ativo PYRAZOPHOS 660, na forma como foi importada, identificado pelo LABANA como “preparação fungicida” à base de uma solução de Pyrazophos em Xileno, classifica-se no código NBM 3808.20.99 da tarifa vigente à época da ocorrência do fato gerador.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR FALTA DE GUIA.
A multa prevista no art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro é incabível quando o produto importado guarda correspondência com a descrição feita pelo importador e este está imbuído de boa-fé.
DECLARAÇÃO INEXATA. MULTA DE OFÍCIO.
Na vigência do ADN COSIT nº 10, de 16.01.97, incabível a aplicação da multa de ofício, posto que a classificação fiscal errônea, sem que se tenha vestígios de dolo ou má fé por parte do importador, estando o produto descrito corretamente, não se constitui infração punível com as multas previstas no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
A falta de pagamento de imposto no prazo legal sujeita a aplicação dos juros de mora, calculados com base na taxa SELIC. Compete exclusivamente ao Poder Judiciário o controle da constitucionalidade das normas jurídicas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36257
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a penalidade. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes, relator, que dava provimento integral. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Walber José da Silva.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
Numero do processo: 13726.000114/95-32
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 203-00.621
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
Numero do processo: 11128.005339/2002-52
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 24/07/2002
Ementa:
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ACETATO DE VITAMINA A. TEC 2309.90.90.
O Acetato de Vitamina A, enquanto composto destinado à preparação de alimentos para a indústria animal é inserido na classificação TEC 2309.90.90 de acordo com o que se apreende em disposição específica das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Numero da decisão: 3101-001.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado em, por unanimidade, negra provimento ao recurso voluntário.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente
Luiz Roberto Domingo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Mineiro Fernandes, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente)
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11065.722023/2015-25
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 31/12/2012
ALTERAC¸A~O DE CRITE´RIO JURI´DICO. NA~O CONFIGURAC¸A~O.
O desembarac¸o aduaneiro na~o significa homologac¸a~o expressa do lanc¸amento, eis que o instituto da Revisa~o Aduaneira, realizado apo´s o desembarac¸o de importac¸a~o, e´ procedimento fiscal legalmente previsto no art. 54 do Decretolei n° 37/66, com a redac¸a~o dada pelo Decreto-lei n° 2.472/88, compati´vel com as disposic¸o~es sobre o lanc¸amento do CTN, em especial, o seu art. 146.
Tampouco ha´ que se falar em alterac¸a~o de crite´rio juri´dico no lanc¸amento quando a fiscalizac¸a~o, acerca do IPI incidente na sai´da da mercadoria do estabelecimento da recorrente, mante´m o entendimento aplicado na revisa~o aduaneira das importac¸o~es, na qual se apurou a incorrec¸a~o nas classificac¸o~es fiscais dos produtos importados.
PNEUMA´TICOS NOVOS, DE BORRACHA, PARA VANS, PARA PICK UP E PARA UTILITA´RIOS. CLASSIFICAC¸A~O FISCAL.
Pneuma´ticos novos, de borracha destinados a vans, pickup e utilita´rios se classificam no co´digo NCM 4011.99.90.
PNEUMA´TICOS NOVOS, DE BORRACHA, PARA SUV. CLASSIFICAC¸A~O FISCAL.
Pneuma´ticos novos, de borracha, para SUV (Sport Utility Vehicle), que detenham caracteri´sticas de vei´culo de uso misto, classificamse no co´digo NCM 4011.10.00.
PNEUMA´TICOS NOVOS, DE BORRACHA, PARA CAMINHO~ES. CLASSIFICAC¸A~O FISCAL.
Pneuma´ticos novos, de borracha destinados a vei´culos caracterizados como caminho~es se classificam no co´digo NCM 4011.20 Dos tipos utilizados em o^nibus ou caminho~es.
MULTA DE OFI´CIO. JUROS DE MORA. APO´S VENCIMENTO. INCIDE^NCIA. SU´MULAS CARF NºS 04 E 05.
Na~o sendo o caso de depo´sito do montante integral, os juros de mora incidem sobre o cre´dito tributa´rio na~o pago ate´ o seu vencimento, nele incluso a multa de ofi´cio. Aplica-se ao cre´dito tributa´rio decorrente da multa de ofi´cio o mesmo regime juri´dico previsto para a cobranc¸a e atualizac¸a~o moneta´ria do cre´dito tributa´rio decorrente do tributo.
Su´mula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros morato´rios incidentes sobre de´bitos tributa´rios administrados pela Secretaria da Receita Federal sa~o devidos, no peri´odo de inadimple^ncia, a` taxa referencial do Sistema Especial de Liquidac¸a~o e Custo´dia SELIC para ti´tulos federais.
Su´mula CARF nº 5: Sa~o devidos juros de mora sobre o cre´dito tributa´rio na~o integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depo´sito no montante integral.
Numero da decisão: 9303-013.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial do Contribuinte, e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as Cons. Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que davam provimento parcial em relação à classificação, e a Cons. Erika Costa Camargos Autran, que dava provimento integral. Indicaram a intenção de apresentar declaração de voto os Cons. Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinícius Guimarães, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 11618.002224/2001-11
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. PRESSUPOSTOS. As obscuridades, dúvidas, omissões, contradições e inexatidões materiais contidas no acórdão podem ser saneadas através de Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 66 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VIABILIDADE.
É cabível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando constatado omissão de ponto sobre o qual a turma devia pronunciar- se.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 3801-001.644
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração.
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON
