Numero do processo: 10932.000317/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/1990 a 01/05/1991
DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL DE DECISÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.173, II DO CTN.
Nas hipóteses em que o auto de infração foi anulado por vício formal, com base no art. 10, IV do Decreto 70.235/72, aplica-se a regra de decadência do art.173, II do CTN, reabrindo-se o prazo de cinco anos contados da definitividade da decisão administrativa que anulou a decisão anterior.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA AUTUAÇÃO. REMISSÃO A ARGUMENTOS DE OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A simples reiteração de argumentos expendidos no processo administrativo anulado, não estabelece o litígio, pois estes deixaram de produzir seus efeitos jurídicos, de sorte que, a remissão a atos processuais desprovidos de eficácia, é inócua.
As regra do processo administrativo fiscal não podem ser suplantadas, mormente quando se verifica que a parte interessada não traz quaisquer motivos que pudessem sustentar a suplantação do rito procedimental, a título excepcional.
Numero da decisão: 3201-001.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mara Cristina Sifuentes. Ausentes justificadamente os Conselheiros Winderley Morais Pereira e Daniel Mariz Gudino.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO
Numero do processo: 10830.003141/95-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI/VINCULADO À IMPORTAÇÃO. PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA (DL-666/69).
A obrigatoriedade estabelecida pelo Decreto-lei nº 666/69 alterado pelo Decreto-lei nº 687/69 e reiterada nos artigos 217 e 218 do RA, revela-se como uma pré-condição, instituída em caráter geral, que implicitamente integra toda e qualquer lei concedente de isenção de tributos na importação. Vem do CTN, art. 176, que deve estar bem especificado em lei, as exatas condições para a concessão de isenção, os tributos a que se aplica e o prazo de duração; nem a Lei nº 8.191/91 nem a legislação que lhe sobreveio, estabeleceram excessão para o benefício em causa, quanto à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira. ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI 8.191/91.
As DI nº 211060/93 e 118388/94 referem-se a máquinas usadas para as quais não há outorga de isenção de IPI nos termos da Lei 8.191/91.
ENQUADRAMENTO INDEVIDO EM "EX" TARIFÁRIO.
O importador quando do registro da DI referente à máquina declarada em código tarifário recepcionado por "ex", incluiu peças sobressalentes como se fossem alcançados pelo mesmo ato concessório. O "ex" destaca uma mercadoria especificamente, somente enquadrando o produto que corresponder perfeitamente à descrição feita pela ato concessório. CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Fios de poliuretano segmentado, revestidos por enrolamento com fios de filamentos texturizados de poliamida, classificam-se no código TAB/SH 5606.00.0200.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.309
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto à isenção do IPI (item I do AI), vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Sérgio Silveira Melo, Manoel D'Assunção Ferreira Gomes e Irineu Bianchi. Por unanimidade de votos, em negar provimento, quanto à isenção do IPI para material usado (item II do AI), quanto à classificação de peças sobressalentes (item III do AI); quanto à classificação de fios de elastômero revestido (item IV do AI), na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 11618.002224/2001-11
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
NORMAS PROCESSUAIS. CONVERSÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
O parágrafo quarto do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 , introduzido pela Lei n° 10.637/2002, transformou os pedidos de compensação em declarações de compensação, desde o protocolo do respectivo pedido.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
O Prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 05 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Transcorrido esse prazo sem que a autoridade administrativa se pronuncie, considerar-se-á homologada (homologação tácita) a compensação declarada pelo sujeito passivo e, definitivamente, extinto o crédito tributário nela declarado.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3801-001.300
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Paulo Sérgio Celani que não reconheciam as homologações tácitas. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Hugo Mendes Plutarco - OAB/DF 25.090.
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON
Numero do processo: 13707.002496/92-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONSULTA - Contribuintte que teve reformada a decisão de primeira instância em processo de consulta e não aproveitou o prazo para a denúncia espontânea eficaz (art. 48 do Decreto nr. 70.235/72), somente está desobrigado do recolhimento do tributo que deixou de ser retido ou autolançado no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões (art. 50 do Decreto nr. 70.235/72). Recurso negado.
Numero da decisão: 202-08192
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10711.005232/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 02/04/2001
Ementa:
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. POSIÇÃO 2936. PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE. NESH.
A Nota 1 do Capítulo 29 dispõe que as provitaminas ou vitaminas da posição 2936 podem ser estabilizadas para torná-las aptas à conservação ou transporte, desde que a quantidade das substâncias acrescentadas ou os tratamentos a que são submetidas não sejam superiores aos necessários à sua conservação ou transporte, nem modifiquem o caráter do produto de base nem os tornem particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
SOLUÇÕES DE CONSULTA E JURISPRUDÊNCIA. Em que pese a jurisprudência ser de grande valia para a solução de litígios, nos casos de classificação fiscal de mercadorias, notadamente as de composição química atestada por laudo, a jurisprudência deve ser sempre sopesada com maior parcimônia do que noutras oportunidades, porquanto a composição química de mercadorias depende de vários fatores, tais como os percentuais dos seus componentes, estado físico, forma, função, etc., desses elementos.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VITAMINA E, ACRESCENTADA DE DERIVADOS DE CELULOSE, A SILICA E A MATÉRIA PROTÉICA. LAUDO TÉCNICO.
De acordo com laudo técnico, os Derivados de Celulose, a Silica e a Matéria Protéica, adicionados ao Acetato de Tocoferol (vitamina E) não são substâncias estabilizante, antipoeira, corante nem aromática, tendo, ainda, modificado o uso geral da vitamina, tornando-a apta a utilização específica. Correta, assim, a reclassificação do código NCM 2936.29.29 para o código NCM 2936.29.21.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VITAMINA D3, ACRESCENTADA DE POLISSACARÍDEO. LAUDO DO LABANA.
De acordo com laudo técnico, a Sacarose e a Matéria Protéica, adicionados ao vitamina D3 não são substâncias estabilizante, antipoeira, corante nem aromática, tendo, ainda, modificado o uso geral da vitamina, tornando-a apta a utilização específica. Correta, assim, a reclassificação do código NCM 2936.28.12 para o código NCM 3003.90.19.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 13855.001749/2004-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 15/03/2001, 21/03/2001, 17/04/2001, 04/09/2001, 29/12/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI N° 9.363/96. BENEFICIAMENTO DO PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO. COURO WET BLUE. INDUSTRIALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRO ÚNICO DO ART. 4º DO REGULAMENTO DO IPI. LAUDO CONCLUSIVO.
Identificada, através de Laudo Técnico, a existência de processo industrial na modalidade de beneficiamento no produto sobre o qual o sujeito passivo teve deferido pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, nos termos do art. 1°, da Lei n° 9.363/96, e não havendo provas da simples exportação de bens não industrializados, deve ser cancelado lançamento que pretendia a devolução dos valores ressarcidos.
Auto de Infração Improcedente.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-002.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Votou pelas conclusões dr. Winderley Morais Pereira. Fez sustentação oral dra. Fátima Rega Cassara OAB n° 288526.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente substituto), SILVA DE BRITO OLIVEIRA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10142.720625/2014-34
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 29/10/2013
COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA. UNIDADE PREPARADORA. DATA DE INTIMAÇÃO.
O documento comprobatório da realização do ato de comunicação é o Aviso de Recebimento - AR, em consonância com o disposto no art. 23, inc. II, do Decreto nº 70.235/1972, cabendo à unidade preparadora a juntada daquele ao processo, sob pena de ser considerado intimado o sujeito passivo na primeira oportunidade em que lhe for dado se manifestar nos autos.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. JUNTADA A POSTERIORI À IMPUGNAÇÃO. REGRA PRECLUSIVA. INAPLICABILIDADE.
A regra geral preclusiva prevista no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 refere-se a provas documentais, sendo inaplicável nos casos de juntada, posteriormente à impugnação, de decisões administrativas representativas de tese da defesa.
MULTA POR CESSÃO DE NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DO ILÍCITO.
Na infração cessão de nome para realização de operação de comércio exterior, é ônus da Fiscalização comprovar, inequivocamente, a ocorrência da conduta tendente a ocultar ou acobertar deliberadamente o real importador das mercadorias, punível com a multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007.
Numero da decisão: 3003-002.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lara Moura Franco Eduardo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: Lara Moura Franco Eduardo
Numero do processo: 11050.000920/96-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: TRIBUTÁRIO - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA - DRAWBACK (SUSPENSÃO).
A interessada não conseguiu desfazer, por meio de prova técncia, a conclusão alcançada pela Fiscalização, embasada em Laudo produzido pelo Laboratório Nacional de Análises - LABANA, de que a mercadoria efetivamente importada não é aquela descrita nos documentos de importação, não se enquadra no código tarifário indicado, nem tampouco beneficiada pelo regime de "DRAWBACK" (suspensão) constante do Ato Concessório que lhe foi deferido. Procedentes, no caso, a exigência tributária formulada e as penalidades aplicadas.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-34896
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, relator, Luis Antonio Flora, Hélio Fernando Rodrigues Silva e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior que davam provimento parcial ao recurso para excluir a multa do Art. 364, inciso II, do RIPI. Designada para redigir o voto quanto à multa a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 11128.001890/95-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 301-28442
Nome do relator: MARIO RODRIGUES MORENO
Numero do processo: 11128.004416/97-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 301-01.576
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em
diligência à Repartição de Origem, ria forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
