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10747771 #
Numero do processo: 11128.722638/2011-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 18/09/2008 ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. DECISÃO PROFERIDA APÓS ADESÃO À TRANSAÇÃO Acórdão prolatado após a adesão da contribuinte à Transação. Tendo sido o acórdão embargado prolatado após adesão à transação já não havia mais litígio pendente de apreciação. Recurso Voluntário não poderia ter sido conhecido. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Numero da decisão: 3002-003.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer os Embargos Inominados e acolhê-los, com efeitos infringentes, de maneira a anular o acórdão embargado e não conhecer o Recurso Voluntário diante da celebração da transação. Assinado Digitalmente Marcos Antonio Borges – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente)
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

8911295 #
Numero do processo: 11610.015809/2002-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3102-000.195
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

9258863 #
Numero do processo: 10735.903836/2012-79
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO “FICTO”. POSSIBILIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. O STF decidiu, com repercussão geral, no RE nº 592.891/SP (rejeitados ainda os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional), que há o direito ao creditamento “ficto” (como se devido fosse) nas aquisições de insumos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus, como preformas sem rosca para a fabricação de embalagens “Pet”, classificadas na TIPI/2006 no Código 3923.30.00, alíquota 15 %.
Numero da decisão: 9303-012.539
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, substituído pela conselheira Liziane Angelotti Meira. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-012.529, de 06 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10735.903829/2012-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente Redator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Liziane Angelotti Meira (suplente convocada), Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

9258871 #
Numero do processo: 10735.903840/2012-37
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO “FICTO”. POSSIBILIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. O STF decidiu, com repercussão geral, no RE nº 592.891/SP (rejeitados ainda os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional), que há o direito ao creditamento “ficto” (como se devido fosse) nas aquisições de insumos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus, como preformas sem rosca para a fabricação de embalagens “Pet”, classificadas na TIPI/2006 no Código 3923.30.00, alíquota 15 %.
Numero da decisão: 9303-012.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, substituído pela conselheira Liziane Angelotti Meira. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-012.529, de 06 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10735.903829/2012-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente Redator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Liziane Angelotti Meira (suplente convocada), Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

9258865 #
Numero do processo: 10735.903837/2012-13
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO “FICTO”. POSSIBILIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. O STF decidiu, com repercussão geral, no RE nº 592.891/SP (rejeitados ainda os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional), que há o direito ao creditamento “ficto” (como se devido fosse) nas aquisições de insumos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus, como preformas sem rosca para a fabricação de embalagens “Pet”, classificadas na TIPI/2006 no Código 3923.30.00, alíquota 15 %.
Numero da decisão: 9303-012.540
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, substituído pela conselheira Liziane Angelotti Meira. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-012.529, de 06 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10735.903829/2012-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente Redator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Liziane Angelotti Meira (suplente convocada), Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

11173919 #
Numero do processo: 10340.720311/2022-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma.
Numero da decisão: 3202-003.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o dispositivo do voto. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que votava por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/contradição, e por negar provimento ao recurso voluntário na matéria embargada. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: Juciléia de Souza Lima

7665108 #
Numero do processo: 10880.729389/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2013 a 24/04/2017 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS. A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. MERCADORIAS IMPORTADAS. TRATAMENTO ADUANEIRO. DESCRIÇÃO SEMELHANTE. PRESUNÇÃO LEGAL DE IDENTIDADE. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro, conforme artigo 68 da Lei no 10.833/2003. Apresentando a recorrente a prova em contrário em relação a determinada mercadoria, esta deve ser excluída do lançamento. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. “ROVIMIX C-EC”, “ROVIMIX E-50 SD”, “ROVIMIX D-3 500”, “ROVIMIX E 50 Adsorbate”, “ROVIMIX Folic 80 SD”, e “ROVIMIX B2 80-SD”. OBSERVAÇÃO AO TEOR INTEGRAL DE LAUDOS TÉCNICOS. NCM 2309.90.90. Os produtos “ROVIMIX C-EC”, “ROVIMIX E-50 SD”, “ROVIMIX D-3 500”, “ROVIMIX E 50 Adsorbate”, “ROVIMIX Folic 80 SD”, e “ROVIMIX B2 80-SD”, compostos orgânicos que têm ingrediente ativo de constituição química definida, e consistem em vitaminas adicionadas de excipientes, que funcionam como revestimento para a vitamina, tornando o produto próprio para a destinação na formulação de ração animal. Tal característica afasta a posição 2936, preliminarmente pleiteada para a classificação da mercadoria, cabendo, pela RGI-1 a classificação na posição 2309, e, diante das características específicas/residuais, nas subposições, item e subitem referentes a “outros”, levando à classificação na NCM 2309.90.90. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT 12/1997. INAPLICABILIDADE. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT 10/1997. INAPLICABILIDADE E REVOGAÇÃO EXPRESSA. O Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT no 12/1997 exclui apenas da multa por falta de licença de importação as mercadorias corretamente descritas, e não da multa por erro de classificação. O Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT no 10/1997, que excluía a multa de ofício, sobre a diferença de tributos, que também não se confunde com a multa por erro de classificação prevista no art. 84, I da MP no 2.158-35/2001, foi expressamente revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF no 13/2002 (já revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB no 6/2018). Assim, é irrelevante, para efeito de aplicação da multa por erro de classificação, prevista no art. 84, I da MP no 2.158-35/2001, a questão referente a má-fé ou à correta descrição da mercadoria.
Numero da decisão: 3401-005.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (a) negar provimento em relação aos produtos "ROVIMIX E-50 SD", “ROVIMIX D-3 500'', “ROVIMIX E 50 Adsorbate”, “ROVIMIX Folic 80 SD”, e “ROVIMIX B2 80-SD”, (b) e em dar provimento para excluir do lançamento Declarações de Importação/adições que remetem ao nome “Dry Vitamin E 50% CWS/S”; (ver pis/cofins) e, por maioria de votos, em negar provimento em relação ao produto “ROVIMIX C-EC”, vencidos os Conselheiros Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que votaram pelo provimento. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

4823803 #
Numero do processo: 10830.006591/94-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - ISENÇÃO - O benefício fiscal de que trata o artigo 17, inciso III, alínea "c", do Decreto-Lei nr. 2.433/88, com a redação dada pelo artigo 1 do Decreto-lei nr. 2.451/88, foi dirigido para produtos de natureza distinta dos produzidos pela autuada: estes são obras de ferro fundido, ferro ou aço; aqueles são equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - O artigo 81 e seguintes do RIPI/82 somente permitem o aproveitamento dos créditos alegados na impugnação, mesmo não escriturados, se comprovadamente legítimos. TRD - Indevida a cobrança de encargos da TRD, ou juros de mora equivalentes, no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991. RETROATIVIDADE BENIGNA - "Ex-vi" do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96, a multa prevista no artigo 364, inciso II, do RIPI/82, deve ser reduzida, "in casu", para 75% (CTN, art. 106, inciso II, letra "c"). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-08975
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4635338 #
Numero do processo: 12466.005239/2001-77
Data da sessão: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 08/05/2001 a 21/08/2001 VALORAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO. O desnível entre o preço pago pela mercadoria em uma importação e o valor de transação praticado em importações realizadas por outras empresas pode revelar indícios de subfaturamento. Porém, a descaracterização do valor de transação declarado pelo importador deve ser efetivada somente na hipótese de restar suficiente provado que tal valor não merece fé. DIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA. Havendo litígio no que se refere à identificação da mercadoria importada, a ausência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar, com segurança, a sua adequada classificação, implica na manutenção do código tarifário em que foi enquadrada pelo importador. FALTA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE. CABIMENTO. Mostrando-se insustentável a desclassificação tarifária realizada através do presente lançamento, inaplicável toma-se, por conseqüência, a multa por falta de GI ou documento equivalente. SUBFATURAMENTO. INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. O subfaturamento de preços caracteriza-se pela inexatidão ou falsidade da fatura comercial, ocorrência esta não comprovada nos autos, tendo-se por indevida a exigência da multa por infração ao controle administrativo das importações, a titulo de subfaturamento. Recurso voluntário provido
Numero da decisão: CSRF/03-06.142
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passa a integrar ó presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

7929847 #
Numero do processo: 11128.721677/2016-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 19/09/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. NULIDADE. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. Não é nulo, por falta de prova técnica, o Auto de Infração que afasta a aplicação de ex-tarifário por descumprimento do prazo legal quando este se fundamenta nas declarações prestadas pelo próprio contribuinte. AUTO DE INFRAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE INDICAÇÃO DE FATO GERADOR E DATA DA CONDUTA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese de desconsideração de ex-tarifário por excesso de prazo na importação, o fato gerador da obrigação tributária é aquele previsto na legislação de regência, e não a data em que ocorreu o descumprimento do requisito estabelecido em ex-tarifário. AUTO DE INFRAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. REQUISITOS PREVISTOS EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPORTAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA FINALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O descumprimento de requisito previsto em Instrução Normativa (art. 68, da IN 680/2006) apenas é capaz de atrair as consequências previstas no próprio dispositivo. Não se pode legitimar a interpretação deste dispositivo normativo em desacordo com os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Numero da decisão: 3201-005.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Correia Lima Macedo e Charles Mayer de Castro Souza, que lhe negavam provimento. O conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior acompanhou a relatora pelas conclusões. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laercio Cruz Uliana Junior. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO