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Numero do processo: 10314.001480/00-47
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 09/09/1997 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Constatado que o produto classifica-se no código NCM 3824.90.98, e que sua correspondente alíquota do imposto de importação é igual a do código NCM aplicado no despacho aduaneiro, e que, via de conseqüência, o valor recolhido do imposto de importação coincide com o valor deste tributo inerente à classificação fiscal do bem importado, não há crédito tributário a ser restituído ou compensado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 09/09/1997 SOLUÇÃO DE CONSULTA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. EFEITOS. A alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta alcançará apenas os fatos geradores que ocorreram após a sua publicação ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Constatado que o fato gerador objeto do pedido de restituição ou compensação ocorreu anteriormente à Solução de Consulta tornada insubsistente e superada por uma nova orientação, que, por sua vez, não acarreta em tratamento mais favorável, incabível será a aplicação do princípio da retroatividade mais benigna. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.370
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, que dava provimento.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

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Numero do processo: 10830.725247/2015-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração quando a omissão/contradição suscitada no acórdão embargado não restar evidenciada.
Numero da decisão: 3402-012.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os Embargos de Declaração em relação às matérias trazidas para apreciação deste Colegiado em razão da decisão judicial proferida em Mandado de Segurança. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo Honório dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

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Numero do processo: 10680.002707/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Acompanhou o julgamento, pelo Recorrente, o advogado Tiago Conde Teixeira, OAB/DF nº 24.259. (assinado digitalmente) WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza. RELATÓRIO O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém /PA. Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir: Trata o presente processo de 02 (dois) autos de infração de fls. 07/22 e 23/32, relativos a Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI dos estabelecimentos matriz e filial, no valor de R$ 2.678.276,76. O fato gerador autuado corresponde a 2003 e 2004. A contribuinte tomou ciência do lançamento em 29/02/2008 (fls. 08 e 23). Conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal de fls. 33/35, a Delegacia de origem efetuou o lançamento com base nas seguintes infrações: a) Venda sem emissão de nota fiscal apurada em decorrência de receita não comprovada; b) Produto saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com emissão de nota fiscal – operação com erro de classificação fiscal e/ou alíquota; c) Não recolhimento ou recolhimento a menor; d) Multa por falta de entrega de arquivo magnético. A contribuinte apresentou impugnação de fls. 207/230, em 31/03/2008, na qual alegou, em síntese: a) A nulidade do lançamento por vício substancial: ausência de fundamentação legal e de motivação a suscitar a correição da classificação fiscal adotada pela impugnante; b) Não foram apresentadas e comprovadas as razões de fato e de direito, suficientes à fundamentação da autuação, que se baseou meramente na presunção de que a preparação é “vendida para utilização como removedor de esmaltes para unhas” (item 10 do TVF); c) O Fisco, por não haver previsão de prestação de serviços no objeto social da impugnante, desconsiderou as receitas decorrentes da prestação de serviços, fazendo incidir sobre elas o IPI; d) Resta claro que a Fiscalização não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos fatos aptos a atrair a incidência da norma fiscal, tributando a impugnante por presunção, sem que militasse a seu favor a inversão do ônus da prova; e) Em relação a desconsideração de parte dos créditos de IPI escriturados pela Impugnante, o Fisco não demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do crédito consubstanciado nos livros de apuração do IPI, revestidos de todas as formalidades legais e cujo conteúdo encontra-se amparado nos registros contábeis da impugnante; f) A decadência de parte do crédito tributário, visto que o IPI sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, assim não poderiam ser lançados os fatos geradores ocorridos até 28/02/2003, considerando que a ciência da contribuinte ocorreu em 29/02/2008. g) Após citar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, argumenta que não restam dúvidas de que a solução de acetona deve ser classificada como acetona, segundo a regra 2b, que admite a matéria em estado puro ou misturada; h) Aduz, ainda, que a classificação no capítulo 29, posições acetona (2914.1100) ou outros (2914.1990), é mais específica do que a classificação pretendida pelo Fisco, haja vista que os empregos da acetona e da solução de acetona são enormemente diversificados; i) Se há reparos à classificação da Impugnante, estes devem ser atribuídos ao critério adotado em relação a algumas operações com o produto autuado no ano de 2004 (...), classificado, para fins fiscais, de modo equivocado pela impugnante, ensejando a exigência do IPI declarado e não pago, uma das infrações capituladas no auto de infração, visto que naquela oportunidade houve a adição, em pequena proporção, do coadjuvante corante, sem prejuízo das características essenciais do produto; j) A classificação fiscal adotada pela impugnante tem amparo em decisão administrativa definitiva a seu favor, constituindo, nessa esteira, coisa julgada administrativa. Deveras, no passado, já fora autuada a impugnante em decorrência da classificação do seu produto na posição da TIPI correspondente à acetona, com decisão favorável ao recurso interposto pela impugnante pela Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes; l) No tocante à multa pela não entrega de arquivos magnéticos, referiu-se a autoridade administrativa à omissão dos arquivos magnéticos que compõem a base de dados do Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços) diante da não apresentação no ato da fiscalização destinada a apuração de débitos de IPI; m) Conclui-se que a não apresentação de arquivos magnéticos pertencentes à base de dados Sintegra, destinados a envio exclusivo para a Secretaria do Estado da Fazenda, não pode resultar em tal gravame ao contribuinte em procedimento fiscalizatório sobre o IPI, de competência exclusivamente federal; n) Tendo sido exaustivamente demonstrado que a classificação da acetona comercializada pela Impugnante está correta, resulta improcedente a exigência do IPI, posto que tem fundamento na incorreta classificação fiscal do produto no capítulo 33 da TIPI; o) Não há nos autos qualquer comprovação da ocorrência de crime contra a ordem tributária perpetrado pela impugnante. Aliás, o próprio auto lavrado infirma a acusação fiscal, uma vez que não houve o agravamento da multa, devido em casos tais, pelo descumprimento da obrigação principal (150%), em relação aos fatos que tenham o condão de constituir um delito fiscal punido no âmbito penal; p) A decisão administrativa pretérita que considerou legal a classificação fiscal adotada pela impugnante, em relação a ela, tem força de lei, nos termos do art. 100, II, amparando, assim, a classificação contestada pelo Fisco; q) Assim é que, por força dos dispositivos assinalados, torna-se inexigível do contribuinte conduta diversa daquela repetidamente acatada pela administração, fundada em pronunciamento fiscal firmado com base em coisa julgada administrativa, pelo que, caso não acatada a exoneração do principal, faz jus a impugnante, pelo menos, à exclusão dos consectários legais, a título de juros e multa aplicados. Isto posto, requer a improcedência do auto de infração em comento, assim como a juntada dos documentos comprobatórios do direito alegado, com fulcro no art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, haja vista o vasto material probatório e o remoto período relativo aos fatos autuados. É o relatório. O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/BEL n° 01-18.959, de 24/08/2010, proferida pelos membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém /PA, cuja ementa dispõe, verbis: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2003, 2004 FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO A saída de produtos tributados, com falta de destaque do imposto em decorrência de erro de classificação fiscal, implica no lançamento de ofício do que deixou de ser recolhido por iniciativa do sujeito passivo, acrescido dos consectários legais. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004 NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. O processo administrativo tributário tem como escopo decidir, na órbita administrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador do imposto e, caso este tenha ocorrido, verificar se o lançamento esteve de acordo com a legislação aplicável. Logo, o julgador administrativo não deve se manifestar quanto ao processo de representação fiscal para fins penais, já que nele não há interesse tributário envolvido. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas por órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão, na forma do art. 100, II, do Código Tributário Nacional (CTN). ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. O ônus da prova existe afetando tanto o Fisco como o sujeito passivo. Não cabe a qualquer delas manter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas que os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, como, ao contribuinte as provas que se contraponham à ação fiscal. Nesse passo, o Fisco deve comprovar regularmente seu direito ao crédito tributário provando o acréscimo patrimonial. Já o contribuinte deve apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao referido acréscimo. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O julgamento considerou o lançamento procedente, ressalvando que o julgador administrativo não deve se manifestar sobre o processo de representação para fins penais. Regularmente cientificado do Acórdão proferido, o Contribuinte, tempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. A recorrente sustenta também que a decisão recorrida não enfrentou todas as questões por ela exposta em sua impugnação ao lançamento. O processo foi redistribuído a esta Conselheira, de forma regimental. É o relatório.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

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Numero do processo: 13839.904312/2009-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 03/04/2002 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS Nos processos derivados de pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes, capaz de demonstrar a liquidez e certeza do pagamento indevido. Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 03/04/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VIDROS DE SEGURANÇA APLICADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. O produto denominado vidros de segurança não emoldurados utilizados como pára-brisas e nas janelas dos veículos automóveis, classifica-se na posição 7007 da TIPI. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 03/04/2002 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Não padece de nulidade o despacho decisório, proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-003.180
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

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Numero do processo: 10945.002073/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2004 ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO SEM CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓPIA DOS AUTOS. HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO. CONFIGURADA. A alegação de nulidade do auto de infração por falta de cópia de documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório que teria causado cerceamento do direito de defesa não pode prosperar, estando o processo disponível na Repartição Fiscal. Não há que se falar em nulidade quando a defesa não demonstra efetivo prejuízo ao exercício do seu direito de contraditar a fiscalização. Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal, inclusive protocolando impugnação e recurso, não se configura qualquer nulidade. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO. Dispondo a legislação do IPI que somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas estabelecidas, deve-se entender que qualquer falta implicará na exigência do imposto incidente sobre a referida operação. DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE AO VENDEDOR. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DA SUSPENSÃO DO IPI. § 7º DO ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002. SUFICIÊNCIA. A declaração expressa do estabelecimento adquirente ao estabelecimento vendedor de que cumpre os requisitos para a fruição da suspensão do IPI esgota o dever de diligência do vendedor. Inteligência que deflui do § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA VÁLIDA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. De acordo com a Súmula CARF n. 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EMBALAGENS PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A classificação fiscal de embalagens para produtos alimentícios nos códigos NBM/SH - TIPI deve seguir a determinação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, sendo essencial para a classificação a sua natureza e não o conteúdo embalado ou a destinação dada pelo consumidor. LANÇAMENTO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. A falta de pagamento do imposto, por erro de classificação fiscal e conseqüente alíquota inferior à devida, justifica o lançamento de oficio do IPI, com os acréscimos legais cabíveis.
Numero da decisão: 3302-008.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

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Numero do processo: 10111.000673/2006-60
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2006 Ementa: AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DO OBJETO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3801-004.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do recurso em razão da concomitância. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr.Rafael de Paula Gomes, OAB/DF nº 26.345. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

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Numero do processo: 11080.722074/2016-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2008 a 31/12/2009 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. Merecem ser providos parcialmente os aclaratórios, sem efeitos infringentes, uma vez que existe omissão no acórdão embargado a ser suprida mediante adição na fundamentação do voto.
Numero da decisão: 3302-007.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, imprimir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Votaram pelas conclusões os conselheiros Walker Araújo, Jorge Lima Abud, José Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Raphael Madeira Abad. O conselheiro José Renato Pereira de Deus apresentará os motivos das conclusões. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard (Suplente Convocada), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Gerson José Morgado de Castro.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

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Numero do processo: 10830.006581/2005-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 2000 IPI - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO- É da competência do Segundo Conselho de Contribuintes julgar recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação relativa ao IPI, cabendo ao Terceiro Conselho, neste caso, apreciar somente a questão relativa à classificação da mercadoria, CLASSIFICAÇÃO FISCAL - PRODUTO `TAMPICO' - EFEITOS DO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO - O Ato Declaratório Interpretativo, que declarou a classificação do produto "Tampico" na posição 2202.90.00, como toda norma interpretativa, nos termos do art. 106 do CTN, retroage desde a origem do dispositivo interpretado _ RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-34.072
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso em razão de competência declinada em favor do 2° Conselho de Contribuintes. Na parte conhecida: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Luiz Roberto Domingo, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (suplente) e Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES

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Numero do processo: 10508.000385/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 MATÉRIA CONCOMITANTE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SÚMULA CARF Nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial - Súmula CARF nº 1. In casu, a matéria referente à possibilidade de o trânsito em julgado material ser utilizado para se proceder à compensação de créditos tributários foi levado ao judiciário, para análise nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.51.01.017240-7, submetendo a sorte deste processo administrativo à mesma daquele processo judicial. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 3302-002.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS - Relatora. EDITADO EM: 02/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Gileno Gurjão Barreto e Alexandre Gomes.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

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Numero do processo: 19647.010421/2004-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2001 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADUANEIRA, CLASSIFICAÇÃO FISCAL, REJEIÇÃO. A revisão aduaneira que implique alteração da classificação fiscal, visando à correta determinação da matéria tributável e à apuração dos tributos devidos, é instituto previsto em lei e não constitui modificação do critério jurídico utilizado no fato gerador da obrigação tributária relativa à importação de mercadorias. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, REJEIÇÃO. Observado o devido processo legal, com a ciência da exigência fiscal e a concessão dos prazos para sua defesa, quando poderá colecionar as razões e documentos que comprovem suas alegações, não há que ser argüido o cerceamento do direito de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, ALEGAÇÃO DE ERRO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. PRECLUSÃO. Alegações de mérito não trazidas à lide em primeira instância constituem matéria preclusa, implicando perda da faculdade de a recorrente litigar em seu recurso voluntário e em relação às quais não pode o Carf tomar conhecimento. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FIBRAS SINTÉTICAS DE PVA DE COMPRIMENTO ATÉ 5MM. Enquadram-se no código NCM 5601,30.90 as fibras sintéticas de resina de álcool polivinilico (PVA), descontinuas, com comprimento uniforme não superior a 5 mm, utilizadas como reforço na fabricação de produtos de fibrocimento, tais como telhas, caixas d'água, etc. JUROS DE MORA, TAXA SELIC. A partir de l/4/1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula Carf nº 4). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.169
Decisão: ACORDAM os membros da do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração por impossibilidade de revisão do lançamento por erro de classificação e de cerceamento do direito de defesa; não conhecer por preclusa a preliminar de nulidade do auto de infração por erro de enquadramento legal e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari