Numero do processo: 10665.000814/2004-16
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 204-00.005
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator, junto ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
Matéria: IPI- ação fsical - auditoria de produção
Nome do relator: RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO
Numero do processo: 15586.720290/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA SUFRAMA. FISCALIZAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Não obstante as atribuições da Suframa na sua área de competência é a Receita Federal do Brasil quem possui competência para fiscalização dos tributos federais em todo o território nacional bem como, no caso em questão, definir a classificação fiscal e, por conseguinte, proceder o lançamento do crédito tributário derivado de erro na classificação adotada pelas empresas quando das suas interpretações, inclusive para fins de verificação de benefício fiscal.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. KITS DE CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. BASES DE BEBIDAS CONSTITUÍDAS POR DIFERENTES COMPONENTES. COMPONENTES DEVEM SER CLASSIFICADOS SEPARADAMENTE.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” se constitui de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias primas e produtos intermediários, que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da Tabela de Incidência do IPI.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
IPI. CRÉDITO INCENTIVADO OU FICTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL CONSTANTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA CONFERÊNCIA.
Em razão da não cumulatividade do IPI e de sua sistemática imposto sobre imposto, o adquirente de produtos industrializados deve conferir se a nota fiscal atende todas as prescrições legais e regulamentares, aí se incluindo a classificação fiscal, especialmente em se tratando de situação de crédito presumido.
IPI. GLOSA DE CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL A ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
É indevido o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos isentos feitas a estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental e com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, mas que não tenham sido elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais, exclusive as de origem pecuária, de produção regional.
IPI. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO. NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE MATÉRIA PRIMA. PRODUTOS DE LIMPEZA.
Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação. A aquisição de insumos isentos, provenientes da Zona Franca de Manaus, não legitima aproveitamento de créditos de IPI.
IPI. CREDITAMENTO. MATÉRIA-PRIMA ISENTA. AQUISIÇÃO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AÇÃO JUDICIAL COM JULGAMENTO DEFINITIVO.
A decisão definitiva em Ação Judicial que reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito do IPI nas aquisições isentas de matérias-primas da Zona Franca de Manaus deve ser observada pela Receita Federal na liquidação do julgado, não competindo aos julgadores do CARF revolverem a matéria.
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. PRÁTICAS REITERADAS. INOCORRÊNCIA.
A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração, diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, não se podendo considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade.
MULTAS. CONDUTA DO CONTRIBUINTE CONSOANTE DECISÃO IRRECORRÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Não se aplica o art 76, II, a, da Lei nº 4.502, de 1964 para exclusão das multas quando ficar claro que não havia dúvidas quanto à correta classificação fiscal em matéria decidida internacionalmente, desde a década de 80. A interpretação fiscal não foi questionada, sendo os atos oriundos de autoridades sem competência para a classificação fiscal.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.
Em conformidade com Súmula CARF, devem incidir juros de mora, calculados à taxa Selic, sobre o valor da multa de ofício.
Súmula Carf n° 108 - “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício”.
Numero da decisão: 3401-013.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer os créditos nas aquisições de insumos e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, nos termos do RE nº 592.891, negando provimento aos demais pleitos. Vencido o Conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior que dava provimento integral ao mérito do pleito.
(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Giglio – Relatora e Presidente Substituta
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia Lima Macedo, Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 10711.006798/2005-53
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 21/08/2001
PRELIMINAR. PROVAS. PRESCINDIBILIDADE.
Prescindível a realização de nova diligência ou perícia diante da existência nos autos de provas suficientes para o julgamento do processo
PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
A indicação clara dos fundamentos fáticos e normativos afasta a alegação de cerceamento do direito de defesa.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ADITIVO PARA ÓLEOS LUBRIFICANTES.
NCM 3811.29.90.
O produto polissulfeto diterciário dodecílico, usado como aditivo de extrema pressão para óleos lubrificantes, classifica-se no código NCM 3811.29.90 determinado pela fiscalização.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3802-000.198
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 11128.007754/2002-41
Data da sessão: Mon Mar 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/10/2002
ACÓRDÃO A QUO. NULIDADE.
É nulo o acórdão de primeira instância que decidiu sobre a classificação fiscal de produto distinto ao efetivamente importado.
Decisão Anulada.
Numero da decisão: 3802-000.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declarar nulo o presente processo administrativo a partir da decisão de 1º grau, inclusive, estampada no acórdão nº 17.22.419, de 17 de janeiro de 2008 (fls. 110 a 119), para que outra seja proferida considerando a classificação fiscal do produto especificamente importado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
assinado digitalmente
Rodrigo da Costa Pôssas- Presidente.
assinado digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Redator ad hoc.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Adélcio Salvalágio, Alex Oliveira Rodrigues de Lima, Maria de Fátima Oliveira Silva (Relatora), Francisco José Barroso Rios e Luis Cláudio Farina.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10680.002707/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Acompanhou o julgamento, pelo Recorrente, o advogado Tiago Conde Teixeira, OAB/DF nº 24.259.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
RELATÓRIO
O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém /PA.
Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir:
Trata o presente processo de 02 (dois) autos de infração de fls. 07/22 e 23/32, relativos a Imposto sobre Produtos Industrializados IPI dos estabelecimentos matriz e filial, no valor de R$ 2.678.276,76. O fato gerador autuado corresponde a 2003 e 2004. A contribuinte tomou ciência do lançamento em 29/02/2008 (fls. 08 e 23).
Conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal de fls. 33/35, a Delegacia de origem efetuou o lançamento com base nas seguintes infrações:
a) Venda sem emissão de nota fiscal apurada em decorrência de receita não comprovada;
b) Produto saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com emissão de nota fiscal operação com erro de classificação fiscal e/ou alíquota;
c) Não recolhimento ou recolhimento a menor;
d) Multa por falta de entrega de arquivo magnético.
A contribuinte apresentou impugnação de fls. 207/230, em 31/03/2008, na qual alegou, em síntese:
a) A nulidade do lançamento por vício substancial: ausência de fundamentação legal e de motivação a suscitar a correição da classificação fiscal adotada pela impugnante;
b) Não foram apresentadas e comprovadas as razões de fato e de direito, suficientes à fundamentação da autuação, que se baseou meramente na presunção de que a preparação é vendida para utilização como removedor de esmaltes para unhas (item 10 do TVF);
c) O Fisco, por não haver previsão de prestação de serviços no objeto social da impugnante, desconsiderou as receitas decorrentes da prestação de serviços, fazendo incidir sobre elas o IPI;
d) Resta claro que a Fiscalização não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos fatos aptos a atrair a incidência da norma fiscal, tributando a impugnante por presunção, sem que militasse a seu favor a inversão do ônus da prova;
e) Em relação a desconsideração de parte dos créditos de IPI escriturados pela Impugnante, o Fisco não demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do crédito consubstanciado nos livros de apuração do IPI, revestidos de todas as formalidades legais e cujo conteúdo encontra-se amparado nos registros contábeis da impugnante;
f) A decadência de parte do crédito tributário, visto que o IPI sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, assim não poderiam ser lançados os fatos geradores ocorridos até 28/02/2003, considerando que a ciência da contribuinte ocorreu em 29/02/2008.
g) Após citar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, argumenta que não restam dúvidas de que a solução de acetona deve ser classificada como acetona, segundo a regra 2b, que admite a matéria em estado puro ou misturada;
h) Aduz, ainda, que a classificação no capítulo 29, posições acetona (2914.1100) ou outros (2914.1990), é mais específica do que a classificação pretendida pelo Fisco, haja vista que os empregos da acetona e da solução de acetona são enormemente diversificados;
i) Se há reparos à classificação da Impugnante, estes devem ser atribuídos ao critério adotado em relação a algumas operações com o produto autuado no ano de 2004 (...), classificado, para fins fiscais, de modo equivocado pela impugnante, ensejando a exigência do IPI declarado e não pago, uma das infrações capituladas no auto de infração, visto que naquela oportunidade houve a adição, em pequena proporção, do coadjuvante corante, sem prejuízo das características essenciais do produto;
j) A classificação fiscal adotada pela impugnante tem amparo em decisão administrativa definitiva a seu favor, constituindo, nessa esteira, coisa julgada administrativa. Deveras, no passado, já fora autuada a impugnante em decorrência da classificação do seu produto na posição da TIPI correspondente à acetona, com decisão favorável ao recurso interposto pela impugnante pela Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes;
l) No tocante à multa pela não entrega de arquivos magnéticos, referiu-se a autoridade administrativa à omissão dos arquivos magnéticos que compõem a base de dados do Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços) diante da não apresentação no ato da fiscalização destinada a apuração de débitos de IPI;
m) Conclui-se que a não apresentação de arquivos magnéticos pertencentes à base de dados Sintegra, destinados a envio exclusivo para a Secretaria do Estado da Fazenda, não pode resultar em tal gravame ao contribuinte em procedimento fiscalizatório sobre o IPI, de competência exclusivamente federal;
n) Tendo sido exaustivamente demonstrado que a classificação da acetona comercializada pela Impugnante está correta, resulta improcedente a exigência do IPI, posto que tem fundamento na incorreta classificação fiscal do produto no capítulo 33 da TIPI;
o) Não há nos autos qualquer comprovação da ocorrência de crime contra a ordem tributária perpetrado pela impugnante. Aliás, o próprio auto lavrado infirma a acusação fiscal, uma vez que não houve o agravamento da multa, devido em casos tais, pelo descumprimento da obrigação principal (150%), em relação aos fatos que tenham o condão de constituir um delito fiscal punido no âmbito penal;
p) A decisão administrativa pretérita que considerou legal a classificação fiscal adotada pela impugnante, em relação a ela, tem força de lei, nos termos do art. 100, II, amparando, assim, a classificação contestada pelo Fisco;
q) Assim é que, por força dos dispositivos assinalados, torna-se inexigível do contribuinte conduta diversa daquela repetidamente acatada pela administração, fundada em pronunciamento fiscal firmado com base em coisa julgada administrativa, pelo que, caso não acatada a exoneração do principal, faz jus a impugnante, pelo menos, à exclusão dos consectários legais, a título de juros e multa aplicados.
Isto posto, requer a improcedência do auto de infração em comento, assim como a juntada dos documentos comprobatórios do direito alegado, com fulcro no art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, haja vista o vasto material probatório e o remoto período relativo aos fatos autuados.
É o relatório.
O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/BEL n° 01-18.959, de 24/08/2010, proferida pelos membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém /PA, cuja ementa dispõe, verbis:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2003, 2004 FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO A saída de produtos tributados, com falta de destaque do imposto em decorrência de erro de classificação fiscal, implica no lançamento de ofício do que deixou de ser recolhido por iniciativa do sujeito passivo, acrescido dos consectários legais.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004 NULIDADE.
Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
O processo administrativo tributário tem como escopo decidir, na órbita administrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador do imposto e, caso este tenha ocorrido, verificar se o lançamento esteve de acordo com a legislação aplicável. Logo, o julgador administrativo não deve se manifestar quanto ao processo de representação fiscal para fins penais, já que nele não há interesse tributário envolvido.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas proferidas por órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão, na forma do art. 100, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO.
O ônus da prova existe afetando tanto o Fisco como o sujeito passivo. Não cabe a qualquer delas manter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas que os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, como, ao contribuinte as provas que se contraponham à ação fiscal. Nesse passo, o Fisco deve comprovar regularmente seu direito ao crédito tributário provando o acréscimo patrimonial. Já o contribuinte deve apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao referido acréscimo.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O julgamento considerou o lançamento procedente, ressalvando que o julgador administrativo não deve se manifestar sobre o processo de representação para fins penais.
Regularmente cientificado do Acórdão proferido, o Contribuinte, tempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.
A recorrente sustenta também que a decisão recorrida não enfrentou todas as questões por ela exposta em sua impugnação ao lançamento.
O processo foi redistribuído a esta Conselheira, de forma regimental.
É o relatório.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 11128.003755/2002-16
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 28/04/1998
MULTA ADMINISTRATIVA.
A multa administrativa prevista no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, não se aplica nos casos de descrição inexata de mercadoria na declaração de importação, mas sim quando constatada a ausência da respectiva licença de importação ou de documentação equivalente.
Crédito tributário exonerado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.220
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 13502.000029/89-04
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - I. Classifica-se na posição 29.30.06.02 (TIPI/83), cuja alíquota ao tempo da autuação (julho-dezembro de 1.985) era 0%, o produto MDI-PURO, tendo em vista que este tem em sua fórmula química uma só substância em proporção significativa (99,5% de 4,4 diisocianato de difenilmetano), conforme notas explicativas do capítulo 29. II - Classifica-se na posição 38.19.99.00 (TIPI/83), de alíquota 10% ao tempo da autuação, o produto MDI-CRU ou POLIMÉRICO, pois este produto químico não apresenta constituição definida em sua formulação, conforme comentários à posição 38.19 e Parecer CST 2270, e, desta forma, não se encontrarem compreendidos em posição mais específica. Recurso voluntário a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-70059
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10611.720553/2013-71
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3002-000.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta execute as seguintes providências: 1) Intime a autuada a apresentar documentação técnica dos produtos importados, que evidenciem todas as suas características, como ficha técnica, manual, catálogo do produto fornecido pelo exportador/fabricante, ou outro documento equivalente; 2) Intime a autuada a esclarecer, novamente, de forma clara, se há ou não display de cristal líquido (LCD) nos produtos importados em apreço; 3) Apresente Relatório Conclusivo acerca da reclassificação fiscal efetuada com resposta às seguintes indagações: i) As mercadorias importadas em questão possuem ou não display de cristal líquido (LCD)?; ii) Se sim, qual documento que evidencia que as mercadorias em questão possuem tal característica?; iii) Se não, há fundamentos para a classificação fiscal pretendida pela fiscalização ou, após os esclarecimentos e documentos juntados aos autos, entende que a classificação fiscal informada pela autuada está correta? e 4) Após, a autuada deverá ter ciência do resultado da diligência, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, devendo, em seguida, os autos retornarem a este Conselho para julgamento do Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Wagner Mota Momesso de Oliveira Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira (Presidente), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 12466.000091/2009-31
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 09/12/2008
EQUIPAMENTOS MULTIFUNCIONAIS. FUNÇÕES DE IMPRESSÃO, TELERREPRODUÇÃO, COPIAGEM, OUTRAS. PARTES E ACESSÓRIOS. CARTUCHOS DE TONER.
Mercadoria identificada como cartuchos de toner, para ser utilizada como parte/acessório de equipamentos multifuncionais com mais do que uma função (impressão, telerreprodução, copiagem etc) combinadas, classificam-se no código tarifário NCM/TEC 8443.99.39. RGI 1, RGI 3 "c" e RGC 1.
Numero da decisão: 9303-006.858
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 11128.000165/2002-31
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 21/09/2001
EMABARGO DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DIPOSITIVA E A EMENTA. Constatada a divergência entre a parte dispositiva e a ementa do Acórdão, são cabíveis embargos de declaração para suprimir a inexatidão.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - O Dióxido de Silício, subproduto de um processo industrial de silício e de ligas de ferro-silício, de cor cinza e grau de purezas superior a 90%, decorrentes do processo de fabricação que não confira ao produto uma destinação específica, classifica-se na posição 2811.22.90.
EMBARGOS ACOLHIDOS
Numero da decisão: 301-34.807
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir a ementa, rerratificando os termos do acórdão n°301-33.629.
Nome do relator: Não Informado
