Numero do processo: 10909.000079/2010-89
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 27/11/2009
ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A classificação fiscal é obrigação do importador, não afastada pela complexidade técnica da operação. Ainda que a divergência entre códigos NCM pertença à mesma posição tarifária, não se descaracteriza a infração. A concordância do contribuinte com a reclassificação e o recolhimento de multa acessória configuram a aceitação do equívoco cometido.
IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA DE IMPORTAÇÃO VÁLIDA.
A ausência de informação essencial para a correta descrição da mercadoria descaracteriza a Licença de Importação inicialmente apresentada, impondo a necessidade de novo licenciamento. A obtenção da LI somente após o registro da DI caracteriza infração administrativa, nos termos do art. 169, I, “b”, do Decreto-Lei nº 37/1966, ensejando a aplicação da multa de 30% do valor aduaneiro, conforme art. 706 do RA/2009.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A autoridade administrativa encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, não competindo afastar penalidade expressamente prevista em lei sob alegação de violação a princípios constitucionais.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF é incompetente para apreciar arguição de inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
As infrações aduaneiras de natureza comum são objetivas, independo de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário (art. 136 do CTN). A alegada boa-fé do contribuinte não afasta a responsabilidade pela infração.
Numero da decisão: 3003-002.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 10510.002054/2008-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 06/08/2007, 07/08/2007, 15/08/2007, 31/08/2007, 19/09/2007, 24/09/2007
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não há que se cogitar de nulidade do auto de infração lavrado por autoridade competente e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 06/08/2007, 07/08/2007, 15/08/2007, 31/08/2007, 19/09/2007, 24/09/2007
PROCEDIMENTO FISCAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
Não configura contradição ou ofensa da proteção à confiança a fiscalização sobre sobre fato gerador não averiguado em importações anteriores. O lançamento fiscal após regular procedimento que resulte em constatação de erro de classificação fiscal não configura alteração de critério jurídico, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÍNDIGO BLUE SOLUÇÃO 40%, REDUZIDO, COLOUR INDEX 73001. NCM 3204.15.90.
O produto descrito como CORANTE À CUBA ÍNDIGO BLUE - SOLUÇÃO 40% DYSTAR" ou Índigo VAT 40% SOL. - ÍNDIGO BLUE REDUZIDO COLOUR INDEX 73001, pela aplicação das Regras Gerais de Interpretação 1, 6 e Regra Geral Complementar 1 do Sistema Harmonizado, se classifica no código NCM 3204.15.90 - Outros.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. CABIMENTO.
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro prevista no artigo 84 da Medida Provisória n° 2.15835/2001, deve ser aplicada sempre que for apurada a classificação incorreta da mercadoria importada, observados os limites impostos pela legislação de regência.
IMPORTAÇÃO DESAMPARADA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO, LICENÇA DE IMPORTAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT N.º 12/1997.
Para a aplicação da excludente de ilicitude veiculada pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12/97, a descrição da mercadoria na Declaração de Importação deve ser correta e completa, com todos os elementos necessários a sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e desde que não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante.
Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-007.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para: (i) rejeitar a proposta de conversão do processo em diligência para cumprimento da Resolução n.º 3402-001.024, afastar a alegação de alteração de critério jurídico e entender que a classificação fiscal adotada pelo sujeito passivo está equivocada, mantendo a multa por erro na classificação fiscal. Vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne; (ii) manter a multa por importação de mercadoria desamparada de licença de importação. Vencidas as Conselheiras Cynthia Elena de Campos (relatora) e Maysa de Sá Pittondo Deligne, que acompanhou a relatora pelas conclusões por entender correta a classificação fiscal das mercadorias. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos Relatora
(documento assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula Redatora designada
Participaram do julgamento os Conselheiros: Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes, Cynthia Elena de Campos e Renata da Silveira Bilhim. Ausente a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 11020.000647/2011-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 31/01/2007 a 31/03/2007
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS. ERRO. LANÇAMENTO INSUFICIENTE DO IPI NAS NOTAS FISCAIS.
Dobradiças de alumínio classificam-se no código 8302.10.00 da TIPI, com alíquota de 10%. Rodízios de alumínio classificam-se no código 8302.20.00 da TIPI, com alíquota de 10%. Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de alumínio, para construções, classificam-se no código 8302.41.00 da TIPI, com alíquota de 10%.
Numero da decisão: 3401-005.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes - Relatora.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES
Numero do processo: 10314.725740/2015-67
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/09/2010 a 31/08/2012
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGIs E ORDEM DE APLICAÇÃO.
A classificação observa, sucessivamente, as RGIs: RGI 1 (termos da posição e Notas; NESH como apoio); RGI 2 (incompletos/mistos/conjuntos); RGI 3 (concorrência: 3(a) especificidade, 3(b) essencialidade, 3(c) posição posterior); RGI 4 (analogia) e RGI 5 (acondicionamento), quando cabíveis; e RGI 6 (subposições). Posição residual só incide se, após as RGIs, inexista posição específica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT.
Apenas as Soluções de Consulta emanadas da COSIT - Coordenação-Geral de Tributação têm caráter vinculante administrativo erga omnes a teor do artigo 9º da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Numero da decisão: 3001-003.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 10783.900695/2014-29
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
CRÉDITO DE IPI – AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS – ZONA FRANCA DE MANAUS – AMAZÔNIA OCIDENTAL – ALÍQUOTA ZERO – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE DO TEMA 322/STF.
Inexistindo, no momento da saída do fornecedor, o processo de dosagem, mistura e homogeneização exigido para caracterizar “preparação composta concentrada” (TIPI 2106.90.10 Ex 01), cada componente do chamado “kit” deve ser classificado individualmente, com alíquota zero, inexistindo IPI a creditar. O crédito presumido do art. 6º do DL 1.435/1975 também não se aplica, ante a ausência de uso direto de matérias-primas agrícolas ou extrativas regionais.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – COMPETÊNCIA – SÚMULA CARF Nº 236 – MULTA E JUROS.
Compete à Receita Federal do Brasil definir a classificação fiscal (Súmula CARF nº 236), não vinculando atos da SUFRAMA, descrições comerciais, laudos ou pareceres técnicos. Inviável, ademais, afastar multa de mora, juros e atualização, ausente decisão administrativa vinculante ou norma legal que autorize a dispensa.
Numero da decisão: 3002-003.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a]integral), Neiva Aparecida Baylon, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao(Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 13601.000223/2002-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 203-00.791
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 12719.000639/00-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – Por expressa indicação da Nota 2, da alínea B, do Capítulo 95, os produtos “pés-de-pato” são classificados na posição 9506.29.00.
REVISÃO ADUANEIRA – Por expressa autorização legal, o despacho aduaneiro está sujeito à revisão aduaneira no prazo decadencial.
ERRO DE DIREITO E MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO – Tanto o erro de direito como a mudança de critério jurídico necessitam de pronunciamento expresso que lhes dê os contornos da manifestação para que seja possível a apreciação da divergência de entendimento. O despacho aduaneiro não constitui fixação de critério jurídico em relação a classificação fiscal adotada pelo importador.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-33.006
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Camara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10480.720057/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELO SUJEITO PASSIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO À INSTÂNCIA A QUO PARA NOVO JULGAMENTO.
Constatada a falta de apreciação de todos os argumentos suscitados pela parte litigante, e detendo o sujeito passivo direito ao duplo grau de jurisdição administrativa, para que não haja cerceamento do direito de defesa deve ser anulada a decisão de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à instância a quo para prolação de novo julgamento com análise de todos os pontos suscitados na defesa.
Decisão Recorrida Nula
Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 3301-002.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular o acórdão proferido pela DRJ, para que outro seja proferido com a análise de todas as matérias constantes do processo.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Bernardo Motta Moreira, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Helder Massaaki Kanamaru e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 10980.001966/94-30
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Mon Aug 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL – IPI – SACO PLÁSTICO – EMBALAGEM – DESTINAÇÃO – 1. O critério técnico para realizar a perfeita Classificação Fiscal é o dado pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, contudo não se pode ignorar o comando da própria nomenclatura da TIPI.
2. A destinação é irrelevante para determinação do próprio objeto a classificar.
3. Sacos plásticos destinados à embalagem de produtos alimentícios, pois industrializados com impresso de sua destinação (produtos alimentícios) classificam-se no código 3923.90.9901.
Recurso a qual se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/03-03.118
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa, Os Conselheiros Henrique Prado Megda e Márcia Regina Machado Melaré apresentarão Declaração de votos.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10983.906760/2020-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017
IPI. COMPENSAÇÃO. CONEXÃO COM PROCESSO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO. VINCULAÇÃO DAS DECISÕES.
Considerando que os Pedidos de Compensação objeto destes autos guardam íntima relação com o Auto de Infração objeto de outro processo administrativo, após o reconhecimento da conexão entre as matérias objeto dos autos, a decisão a ser proferida em relação à compensação está vinculada à decisão proferida no processo que cuida do auto de infração. Mantido parcialmente o lançamento original, é de se homologar as compensações, até o limite dos créditos a que o contribuinte tem direito.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA SUFRAMA. FISCALIZAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Não obstante as atribuições da Suframa na sua área de competência é a Receita Federal do Brasil quem possui competência para fiscalização dos tributos federais em todo o território nacional bem como, no caso em questão, definir a classificação fiscal e, por conseguinte, proceder o lançamento do crédito tributário derivado de erro na classificação adotada pelas empresas quando das suas interpretações, inclusive para fins de verificação de benefício fiscal.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. BASES DE BEBIDAS CONSTITUÍDAS POR UM ÚNICO COMPONENTE.
A Nota Explicativa “A” referente à classificação 2106.90 é expressa em afirmar que a preparação não perde o seu caráter enquanto tal pelo simples fato de posteriormente passar por um tratamento, mencionando especificamente a possibilidade de dissolução, que implica mistura fato este utilizado pelo fiscal como argumento para afastar a natureza de preparação. A preparação não precisa estar pronta para uso, mas sim deve trazer os elementos que, conjuntamente e após tratamento, componham a preparação necessária para a elaboração da bebida da posição 22.02.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.
IPI. CRÉDITO INCENTIVADO OU FICTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL CONSTANTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA CONFERÊNCIA.
Em razão da não cumulatividade do IPI e de sua sistemática imposto sobre imposto, o adquirente de produtos industrializados deve conferir se a nota fiscal atende todas as prescrições legais e regulamentares, aí se incluindo a classificação fiscal, especialmente em se tratando de situação de crédito presumido.
IPI. GLOSA DE CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL A ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
É indevido o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos isentos feitas a estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental e com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, mas que não tenham sido elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais, exclusive as de origem pecuária, de produção regional.
Numero da decisão: 3401-014.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso até o limite do crédito de IPI nos termos dos autos do Processo nº 17830.722005/2022-31.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
