Numero do processo: 10855.722453/2011-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.118
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento do Recurso Voluntário na 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, até decisão definitiva nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000001- 41.2015.4.03.6110, tendo em vista direta relação de prejudicialidade.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10880.043035/92-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/1987 a 30/09/1991
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - o contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante.
Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não
suscitada na instância a quo.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 301-34.548
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por preclusão da matéria recursal, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 11070.000732/96-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - ALÍQUOTA - DETERMINAÇÃO INCIDENTAL - Dependendo a definição da alíquota aplicável ao enquadramento do produto na TIPI, questão já decidida pelo Terceiro Conselho de Contribuintes no uso de sua competência, ocorreu o exaurimento da matéria. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75427
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 13656.721134/2016-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
DESPACHO DECISÓRIO. ANULAÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Se o Despacho Decisório emitido se mostra em desacordo com a legislação tributária, a Receita Federal, dentro do prazo de 05 anos a contar da emissão do ato, pode anulá-lo por estar eivado de vício de ilegalidade e emitir novo Despacho Decisório, retificando a decisão anterior.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO.
Não há que se falar em alteração de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN, se o contribuinte não consegue comprovar que a Administração Tributária tenha se manifestado expressamente sobre a matéria em questão, seja através de normas abstratas, como processos de solução de consulta, portarias, instruções normativas, ou por meio de normas concretas, como autos de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios.
O simples fato de uma infração tributária não ter sido identificada em determinado procedimento de fiscalização ou na emissão de um despacho decisório eletrônico padrão não configura uma decisão da Administração sobre determinada matéria; a manifestação da Administração Tributária deve ser expressa, e não obtida por dedução ou em decorrência de omissão.
CORÍNDON ARTIFICIAL.
Em conformidade com as NESH do SH para a posição 2818, o corindo artificial resulta da fusão do óxido de alumínio em forno elétrico a altas temperaturas. A calcinação de bauxita é insuficiente para a classificação fiscal do produto na posição 2818, devendo ser classificada na posição 2606 do SH correspondente a bauxita calcinada.
Numero da decisão: 3401-014.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior (relator) e Mateus Soares de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10314.722649/2016-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não há que se cogitar de nulidade do auto de infração lavrado por autoridade competente e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TRANSCEPTORES DIGITAIS.
O produto caracterizado como UNIDADE EXTERNA ODU/TRANSCEPTOR DIGITAL faixa de frequência do equipamento de 15GHz encontra adequada classificação fiscal no código NCM 8517.62.79.
O produto caracterizado como UNIDADE EXTERNA ODU/TRANSCEPTOR DIGITAL faixa de frequência do equipamento inferior a 15GHz encontra adequada classificação fiscal no código NCM 8517.62.77.
O produto caracterizado como UNIDADE EXTERNA ODU/TRANSCEPTOR DIGITAL faixa de frequência do equipamento superior a 15GHz encontra adequada classificação fiscal no código NCM 8517.62.79.
O produto caracterizado como TRANSCEPTOR DIGITAL montagem indoor encontra adequada classificação fiscal no código NCM 8517.62.77.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. UNIDADE INTERNA IDU. PARTE DE TERMINAL DE RÁDIO.
O produto caracterizado como IDU/Unidade Interna que é parte do terminal de rádio encontra adequada classificação fiscal no código NCM 8517.62.55.
Numero da decisão: 3201-009.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para adotar uma terceira classificação fiscal para a Unidade Interna IDU (NCM 8517.62.55), vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade (relator) e Carlos Delson Santiago, que negavam provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10882.001650/2009-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/09/2005
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS.
Os produtos industrializados denominados notas fiscais, faturas e ordens de serviço devem ser enquadradas no Capítulo 49 e não no Capítulo 48 como pretendido pela fiscalização.
SISTEMA HARMONIZADO - NESH.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto n° 435, de 1992, atualizadas pela Instrução Normativa RFB na 807, de 2008, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado
Numero da decisão: 3302-001.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.
(assinado digitalmente)
EDITADO EM: 27/01/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES
Numero do processo: 10314.729219/2012-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 09/01/2008 a 23/12/2010
NULIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DAS RGI. REVISÃO ADUANEIRA.
As RGI (Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado) devem ser aplicadas em conjunto. Assim, não representa mudança de critério jurídico o fato de a fiscalização e a DRJ terem concluído pela mesma classificação fiscal, porém com base em RGI distintas.
Também não representa mudança de critério jurídico, a reclassificação fiscal efetuada, após concluído o despacho aduaneiro, em procedimento de revisão aduaneira. O despacho aduaneiro não tem o condão de homologar o lançamento tributário.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 09/01/2008 a 23/12/2010
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FUNÇÃO PRINCIPAL
Regra geral, a classificação fiscal de produtos com múltiplos usos deve ser identificada por meio da aplicação da RGI 3.
Dispensa-se a RGI 3 "a", se não houver posição específica. Havendo função principal, esta deve orientar a determinação da classificação fiscal, à luz da RGI 3, "b". No caso em comento, os filmes, cuja aplicação principal é em exames de raio x, devem ser classificados na posição 3701.10.10.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 3301-002.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento à preliminar de nulidade. Por maioria de votos, negou-se a proposta de diligência para o CECLAM, efetuada pelo Conselheiro Luiz Augusto. Vencidos Conselheiro Luiz, Paulo e Hélcio. Por maioria de votos deu-se provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Luiz Augusto. Os conselheiros Paulo e Hélcio acompanharam pelas conclusões.
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Presidente.
MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, VALCIR GASSEN, HÉLCIO LAFETÁ REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 12894.720072/2018-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2014, 2015, 2016, 2017
AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INVERSÃO. VÍCIO FORMAL. AMPLA DEFESA. CONVALIDAÇÃO.
Na importação por conta e ordem de terceiro, a inversão na qualificação dos sujeitos passivos caracteriza vício formal, de tal sorte que o auto de infração pode ser convalidado caso não reste caracterizado prejuízo à defesa dos autuados.
AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO.
É de se afastar o importador de fato do polo passivo da obrigação tributária quando a Fiscalização dá a ele um tratamento de responsável solidário sem trazer qualquer fundamentação que sustente o afirmado.
MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
Não cabe o agravamento da multa de ofício, previsto no inciso I do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, quando a intimação versar sobre informações que se encontrem sob a gerência da RFB, ou quando não restar configurada a violação pelo contribuinte ao dever de colaborar com a autoridade aduaneira.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N. 2.
Nos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei.
JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N. 108.
Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Assunto: Regimes Aduaneiros
Exercício: 2014, 2015, 2016, 2017
REVISÃO ADUANEIRA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA CARF N. 216.
Nos termos da Súmula CARF n 216, o desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
REVISÃO ADUANEIRA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA CARF N. 216. DISTINGUISHING.
A Súmula CARF nº 216 não se aplica para as novas reclassificações de mesmas mercadorias já classificadas pela Fiscalização, referentes a fatos geradores ocorridos após a classificação anterior, desde que o importador tenha adotado a classificação exigida pela Fiscalização no lançamento efetuado/exigência feita.
MULTA DE OFÍCIO. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. MULTA POR FALTA DE LI. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 99 DO DL 37/1966.
Nos termos do art. 99 do DL 37/1966, apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. É possível cumular a aplicação das multas de ofício, de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria por erro de classificação fiscal e de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria por falta de LI.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Exercício: 2014, 2015, 2016, 2017
SUPLEMENTOS ALIMENTARES. WHEY PROTEIN. SABOR CHOCOLATE. POSIÇÃO 1806.
Os suplementos alimentares da posição 2106, quando contiverem cacau em qualquer proporção, são classificados na posição 1806.
MISTURAS. PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS. RGI-2B.
As misturas que representam uma preparação alimentícia, não especificada em outra posição do Sistema Harmonizado, devem ser classificadas na posição 2106 por força das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da RGI-2b, que esclarecem que os produtos misturados que constituam preparações mencionadas como tais, numa Nota de Seção ou de Capítulo ou nos dizeres de uma posição, devem classificar-se por aplicação da RGI-1.
TIPI 1806.90.00. EX 01. ACHOCOLATADO. REQUISITOS.
Para que o produto possa ser classificado no EX 01 do código TIPI 1806.90.00, é preciso que ele seja feito à base de chocolate, em pó ou em grânulos, e que seja destinado à mistura com água ou leite. Não basta que o produto contenha cacau.
RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO CORRETA/SUFICIENTE. ATO DECLARATÓRIO COSIT 12/1997.
Nos termos do ADN COSIT nº 12/1997, não constitui infração administrativa ao controle das importações a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no SISCOMEX cuja classificação tarifária errônea exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA. MULTA 1%. APLICÁVEL.
É cabível a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria por erro de classificação fiscal, prevista no art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001, quando o importador não retifica a declaração de importação até o 30º dia seguinte à data da ciência da solução de consulta de classificação de mercadoria que lhe seja desfavorável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA. PRAZO DE 30 DIAS. LANÇAMENTO. NÃO CABIMENTO.
É incabível o lançamento da multa de ofício, da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria por erro de classificação fiscal e da multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria por falta de LI antes de transcorrido o prazo de 30 da data da ciência da solução de consulta de classificação de mercadoria desfavorável ao consulente.
Numero da decisão: 3402-012.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração por erro de sujeição passiva, vencida a conselheira Keli Campos de Lima, que entendia que havia nulidade no Auto de Infração, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da INTERMARES para excluí-la da condição de responsável solidária, e em dar parcial provimento a ambos os Recursos Voluntários para: I) afastar o lançamento feito sobre os seguintes produtos reclassificados do código NCM 2106.90.30: i) a partir de 18/09/2017, para o produto CASEÍNA; ii) a partir de 18/06/2014, para o produto “COMPLEMENTO PROTEICO ALIMENTAR EM PÓ, SABOR BAUNILHA CONTENDO POR DOSE, 24 GR DE PROTEINA, 4 GR DE GLUTAMINA, 5,5 GR DE BCAA, GRANDE QUANTIDADE DE WHEY ISOLADA E AMINOGEN - ON 100% WHEY GOLD VAN ICE CREAM”; iii) a partir de 04/06/2014, para o produto “COMPLEMENTOS ALIMENTARES, SENDO ALIMENTO EM PÓ PARA ATLETAS – WAXY MAIZE, NATURAL FLAVOR”; e iv) a partir de 01/02/2017, para os produtos “PROTEINA DO SORO DO LEITE PRONTO PRA BEBER (WHEY PROTEIN) MARCA DYMATIZE NUTRITION - ISO CLEAR, SABOR PONCHE DE FRUTAS” e “PROTEINA DO SORO DO LEITE PRONTO PRA BEBER (WHEY PROTEIN) MARCA DYMATIZE NUTRITION - ISO CLEAR, SABOR UVA”; II) afastar o lançamento da multa de 30% sobre o valor aduaneiro da mercadoria (multa por falta de LI) em relação a todas as mercadorias; III) afastar o lançamento da multa do ofício em relação às bebidas ISO 100 CLEAR, do fabricante Dymatize Enterprises, importadas por meio das declarações de importação 17/0149863-6 e 17/0854498-6; IV) afastar o lançamento da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria por erro de classificação fiscal, prevista no art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001, em relação às bebidas ISO 100 CLEAR, do fabricante Dymatize Enterprises importadas por meio das declarações de importação 17/0149863-6, 17/0854498-6, 17/0975173-0 e 17/1088792-5; e V) afastar o agravamento da multa de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Cynthia Elena de Campos, Keli Campos de Lima (substituta integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausentes as conselheiras Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Mariel Orsi Gameiro.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 10074.000503/2010-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Data do fato gerador: 26/02/2010
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA.
Constatado em despacho aduaneiro que o contribuinte incorreu em erro ao classificar o produto importado, deve ser retificada a classificação e ser a mercadoria submetida a nova licença de importação, automática ou não, e a recolher os tributos a ela inerentes, sob pena de sanção, segundo legislação vigente.
Numero da decisão: 3002-001.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Larissa Nunes Girard (Presidente) e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10283.722066/2015-73
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3003-000.436
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
