Numero do processo: 12466.720192/2015-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 25/03/2010
ARTIGO 146 DO CTN. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DISTINTOS CONTRA O MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA.
O fato de existir uma fiscalização pretérita sinalizando interpretação da Fiscalização não tem o condão de vincular institucionalmente a Administração Fiscal para posterior lançamento, impedindo a cobrança de tributos/multa. Isto porque o artigo 146 do CTN tem aplicação restrita à revisão de um mesmo ato administrativo, cujos elementos de direito veiculados pela autoridade fiscal no momento da lavratura não poderão ser posteriormente alterados de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial.
Trata-se de norma que visa proteção da confiança legítima dos contribuintes, porém adstrita aos termos em que foi positivada pelo legislador complementar.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. REPETRO. MERCADORIA COM DESCRIÇÃO INCOMPLETA. MULTA DE UM POR CENTO SOBRE O VALOR ADUANEIRO.
O beneficiário do regime suspensivo Repetro que descreve a mercadoria importada de forma incompleta ou insuficiente, na declaração de importação, impossibilitando sua classificação fiscal, impede ou dificulta o procedimento de controle aduaneiro apropriado. Infração à qual a legislação de regência impõe a multa equivalente a um por cento sobre o seu valor aduaneiro.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA EXIGIDA. SÚMULA CARF Nº 02.
Eventual inconstitucionalidade na aplicação de multa prevista na legislação vigente, respeita a matéria cuja discussão é estranha à competência deste Colegiado. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3302-012.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Vinicius Guimaraes Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Denise Madalena Green - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Larissa Nunes Girard, o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 11042.000255/2004-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 11/05/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL IMPORTAÇÃO. O produto Ácido
Dodecilbenzenossulfonico e seus sais, com nome comercial de Lavrex 100 classifica-se na posição NCM 3402.11.90. Classificação fiscal feita pelo fisco e que deve ser mantida.
IMPORTAÇÃO COM ERRO NA
CLASSIFICAÇÃO FISCAL, COM CORRRETA DESCRIÇÃO DO BEM IMPORTADO. Não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior — SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento
tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer
dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA.
Não vicia o lançamento tributário a fundamentação da nova classificação fiscal calcar-se em laudo feito em outro processo administrativo, mas que se trata do mesmo produto, desde que não esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas
apenas sobre a sua classificação fiscal.
São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação.
PENALIDADES. APLICAÇAO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA.
Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do
art. 106, I, do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.721
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de
nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir a multa, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10380.009951/91-63
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - A classificação fiscal dos produtos, segundo determina a legislação do IPI, deve obediência às Regras Gerais para Interpretação e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, tendo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NENCCA), com a atualização aprovada pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura, como elementos subsidiários para a interpretação do conteúdo das posições da Tabela e seus desdobramentos (RIPI/82, art. 16 e 17). Informação prestada pela CST "exclusivamente para fins do Decreto-Lei nr. 2.288, de 23 de junho de 1.986", que instituiu o Empréstimo Compulsório para os adquirentes de automóveis de passeio e utilitários, não interfere na classificação fiscal para fins de incidência do IPI. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07785
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 11051.000056/2008-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Mar 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 02/01/2008
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Restando sumulada a matéria de prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos fiscais, aplica-se a Súmula CARF nº 11.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 02/01/2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM 3907.60.00.
O produto descrito como desperdícios, resíduos e recortes de plásticos, politereftalato de etila (PET) em escamas, obtido da trituração de embalagens, (PET FLAKES) claro com as características observadas neste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3907.60.00.
Numero da decisão: 3002-001.775
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto da Silva Esteves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves (Presidente), Mariel Orsi Gameiro, Lara Moura Franco Eduardo e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10920.000540/2001-54
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/07/2000
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Telhas de aço galvanizado, onduladas ou trapezoidais, para construção de telhados ou fechamentos laterais de construções, constituindo-se em elemento estrutural e de acabamento de edificações, e respectivos acabamentos, denominados rufos e cumeeiras, classificam-se no código 7308.90.90 da TIPI.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-003.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto
Nanci Gama - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa, Fabiola Cassiano, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 11128.000651/98-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO — II
Data do fato gerador: 22/12/1997
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Caracterizado nos autos, por meio de Laudo Técnico, que a
mercadoria importada fazia parte do todo, constituindo-se
intrinsecamente em uma unidade funcional, e tendo sido o
embarque parcial previamente autorizado pela autoridade
competente, sem qualquer prejuízo ao controle administrativo das
importações realizadas, há que se aplicar a regra 2a do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias,
restando correta o código tarifário pretendido pela contribuinte,
referente à posição do bem completo.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 301-34.189
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 10111.001143/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 28/11/2007
ACELERADOR LINEAR DE ELÉTRONS QUE PRODUZEM RAIO X.
Por possuir tubo gerador de raio X, conforme especificações descritas na NESH, deve ser classificado no código de Subposição 9022.14.90.
MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA.
Aplica-se a multa por classificação fiscal incorreta, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº2.158-35/01, por força da Súmula CARF nº 161.
Numero da decisão: 3201-007.219
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário apenas para manter a atuação fiscal no tocante à multa prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, por força da Súmula CARF nº 161. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira
Nome do relator: Mara Cristina Sifuentes
Numero do processo: 11128.001891/2006-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 01/12/2005
MERCADORIA DENOMINADA TINUVIN 292.
O produto com descrição comercial TINUVIN 292, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3812.30.29.
MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE.
Aplicase a multa proporcional de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM/TEC, de acordo com o art. 636, I, do Decreto nº 4.543, de 2002 (artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001).
Numero da decisão: 3401-007.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Tom Pierre Fernandes da Silva Presidente.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antônio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Tom Pierre Fernandes da Silva (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 11065.721801/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Dec 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
GLOSA DE CRÉDITOS. CRÉDITOS INCENTIVADOS. PRODUTOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
São insuscetíveis de apropriação na escrita fiscal os créditos incentivados concernentes a produtos isentos adquiridos para emprego no processo industrial, mas não elaborados com matérias primas agrícolas e extrativas vegetais, exclusive as de origem pecuária, de produção regional por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, a despeito de que os projetos sejam aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
GLOSA DE CRÉDITOS. PRODUTOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITOS FICTÍCIOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Somente são passíveis de aproveitamento na escrita fiscal do sujeito passivo os créditos concernentes a aquisições de produtos onerados pelo imposto.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. GLOSAS DE CRÉDITOS POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA.
É descartada a arguição de nulidade quanto às glosas de créditos por aquisições de kits para refrigerantes com erro de classificação fiscal e de alíquota por falta de motivação, já que as glosas enfeixadas na peça fiscal são providas das fundamentações fática e legal necessárias e suficientes.
NULIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. INOBSERVÂNCIA DE PRÁTICAS REITERADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A alteração de estratégia de fiscalização, com o aprofundamento das investigações acerca da legitimidade de créditos incentivados relativamente a procedimento fiscal anterior, não corresponde a modificação de critérios jurídicos (aplicação retrospectiva de ato normativo com disposições mais onerosas ao sujeito passivo) ou inobservância de práticas reiteradas pela Administração Tributária, e, destarte, inexiste nulidade.
INTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
As intimações, para ciência, devem ser encaminhadas ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu, sendo o princípio da estrita legalidade o paradigma de atuação no âmbito da Administração Tributária.
JUROS SOBRE MULTA. LEGALIDADE.
A legislação vigente determina que os juros incidam sobre o débito existente em relação à União, este obviamente decorrente de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil e que inclui também a multa de ofício no caso de lançamento de ofício
Numero da decisão: 3302-006.113
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de Deus e Raphael Madeira Abad que davam provimento parcial para exonerar os lançamentos relativos à reclassificação fiscal dos kits e o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede que dava provimento parcial para exonerar os lançamentos relativos á glosa de óleo de dendê.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 12466.002479/2006-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 18/09/2001
CLASSIFICAÇAO FISCAL. VEÍCULO FORWARDER VALMET 860. NCM/SH 8704.23.90
Diferentemente dos tratores, veículos essencialmente projetados e construídos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, o forwarder Valmet 890.1 8WD (unidade motriz e respectiva caixa de carga acoplada) é um veículo automóvel para o transporte de toras de madeira, classificado no código NCM/SH 8704.23.90.
Numero da decisão: 3202-001.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário: para manter a classificação fiscal atribuída pela fiscalização, sob o código NCM/SH 8704.23.90. Vencidas as Conselheiras Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso voluntário para manter a classificação adotada pela recorrente, sob o código NCM/SH 8701.90.00. Por maioria de votos, em cancelar a exigência da multa por falta de Licença de Importação. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que negava provimento para manter a multa por ausência de licença de importação. Por unanimidade, em manter a exigência da multa ofício (Súmula nº 2), da correção monetária sobre a multa de ofício (Súmula CARF nº 108) e dos juros mora exigidos à taxa SELIC. As Conselheiras Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro votaram nessas matérias, acompanhando o voto vencedor pelas conclusões, por terem sido vencidas quanto ao mérito da classificação fiscal. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Sala de Sessões, em 20 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima - Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Aline Cardoso de Faria.
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
