dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201705,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/07/2003 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO. Constatada a existência de omissão no julgado recorrido, tal vício deve ser sanado em sede de embargos declaratórios. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de sanar a omissão apontada, e, em consequência, acolher em parte o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, no sentido de determinar que os valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da Consulta nº 117 - SRRF09/Diana. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-07-18T00:00:00Z,11516.002843/2006-51,201707,5742749,2017-07-18T00:00:00Z,3301-003.657,Decisao_11516002843200651.PDF,2017,MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES,11516002843200651_5742749.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios para que\, considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 - SRRF09/Diana\, o Recurso Voluntário seja parcialmente provido\, excluindo-se da autuação os valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora)\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).\n\n\n",2017-05-25T00:00:00Z,6859339,2017,2021-10-08T11:03:24.924Z,N,1713049212068823040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 297          1 296  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.002843/2006­51  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3301­003.657  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de maio de 2017  Matéria  Omissão/nulidade  Embargante  FARBEN S/A INDÚSTRIA QUÍMICA  Interessado  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/07/2003  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  OMISSÃO  CONSTATADA.  SANEAMENTO.   Constatada  a  existência  de omissão no  julgado  recorrido,  tal  vício deve  ser  sanado em sede de embargos declaratórios.  Embargos  parcialmente  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  fins  de  sanar  a omissão  apontada, e,  em consequência,  acolher  em parte o Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  no  sentido  de  determinar  que  os  valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da  Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana.      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  acolher  parcialmente  os  Embargos  Declaratórios  para  que,  considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário  seja parcialmente provido, excluindo­se da autuação os valores  relativos  às mercadorias  cuja  classificação  fiscal  determinada  pela  fiscalização  divirja  da  classificação  fiscal  apontada  na  referida Solução de Consulta.    (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri,  Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 28 43 /2 00 6- 51 Fl. 297DF CARF MF     2 Simões  (Relatora),  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de  Oliveira Duro,  Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).  Fl. 298DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 298          3   Relatório  Por economia processual,  adoto o  relatório constante da decisão embargada  (fls. 243 e seguintes dos autos):  Adoto o relatório da DRJ nos seguintes termos:  Trata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado  em virtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a  176.  Em  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF  Complementar  nº  09.2.01.00.2005.0043561,  fls.  1  e  2,  a  autoridade  fiscal  desenvolveu  procedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre  Produtos Industrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls.  170, no valor total de R$ 3.286.588,56.  O montante do valor do crédito tributário exigido decorre da exigência de R$  1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de mora  e  R$  1.157.960,05, a título de multa.  Consta nos autos que a interessada é estabelecimento industrial fabricante de  tintas, esmaltes sintéticos e vernizes, thinner, diluentes, solventes, catalizadores PU,  lacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do  IPI.  Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 177 a  185,  durante  o  procedimento  de  fiscalização  foram  efetuados  outros  autos  de  infração  conforme  processos  11516.002571/200609  e  11516.002677/200692,  com  as infrações neles apontadas.  Quanto  ao  presente  processo,  as  condutas  infracionais  imputadas  ao  contribuinte são as seguintes:  a) A empresa  adotou  classificações  fiscais  para o  produto CATALIZADOR  PU  resultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme  DEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122.  Conforme referido termo, a “classificação fiscal do CATALIZADOR PU no  código  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações  prestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  1ª  e  6ª  e  notas  explicativas  nº  1,  do  capítulo  29,  nº  4  do  capítulo  32  e  nº  3  da  posição  3909  (IN  123/98),  conforme  detalhado  nos  itens  3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.1.1.3.  b)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para  Interpretação  do Sistema Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na TIPI no  código 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107).  Das  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  por  erro  de  classificação  fiscal,  por  infringência  ao  disposto nos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02).  Fl. 299DF CARF MF     4 Foi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DO  IPI  NÃO  LANÇADO  –  THINNERS E DILUENTES, conforme fls. 122.  O  contribuinte  tomou  ciência  do  Auto  de  Infração  em  17/10/2006  e  apresentou sua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos.  1. Em preliminar, alega a interessada a nulidade do lançamento em virtude do  princípio da motivação (falta de clareza do lançamento), bem como, de a autoridade  fiscal não  ter alicerçado seu entendimento em prova pericial;  2.  Inobservância por  parte da  autoridade  administrativa do princípio do ônus  da prova, assentando­se o  lançamento  tributário  em  suas  interpretações  próprias;  3.  Reprodução  das  Regras  Gerais  para  Interpretação do Sistema Harmonizado  (RGI),  alegando,  ao  final,  não  ser  lícito à Administração buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais  alta”;  4.  Afirma  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não  devendo  prevalecer  aquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto  CATALISADOR  PU  ser  classificado  nos  capítulos  39  ou  32,  bastando  ser  considerados um prépolímero com 3 e 5 unidades monoméricas em média e que seja  próprio para fabricação de tintas e vernizes, que nada mais é do que o emprego dado  ao mercado; 5. Que em relação aos THINNERS e DILUENTES o fisco fundou­se,  tão  somente,  à  falta  de  provas  de  que  referido  produto  contivesse  componentes  aromáticos em teores acima de 65%; 6. Alega a inconstitucionalidade da Multa em  face de seu caráter confiscatório, bem como a impossibilidade legal de cobrança de  juros com base na taxa SELIC.  A decisão recorrida encontra­se assim ementada:  2ª  Turma  da  DRJ/RPO  Sessão  de  27  de  janeiro  de  2012  Processo  11516.002843/200651  Interessado  FARBEN  S/A  INDÚSTRIA  QUÍMICA  CNPJ/CPF  85.111.441/000113  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.  Restando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  encontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das  infrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração.  CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  Não  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes  para  ilidir  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  administrativa,  que  se  mostra  correta, há de se manter o lançamento de ofício.  TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.  ILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES.  O artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a  juros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do  sistema  Selic),  e  não  à  correção  monetária. Os juros de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão  em  normas  regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo  competência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade, pelo dever de agir vinculadamente às mesmas.  MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.  A  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da  legislação que a instituiu.  Fl. 300DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 299          5 Impugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Cientificada  em  13/03/2012 (AR – fl. 218), foi interposto em 11/04/2012, o recurso voluntário  de fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos  constantes de sua impugnação, sustentando que produz mais de vinte tipos de  catalisadores,  também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do  produto a classificação fiscal é diferente.  Aduzindo  também  que  na  verdade  o  Fisco  não  teria  discordado  da  classificação fiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a  20.10.2003  havia  formulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes  aromáticos  em  sua  composição,  e  como  não  teve  oportunidade  de  juntar  as  suas  ordens  de  produção,  a  autoridade  simplesmente  adotou  a  presunção,  sem  contudo  certificar­se  de  provar  que  os mencionados  produtos  não  tinham mais  de  65% de  componentes aromáticos em sua formulação.  Afirma por fim ter ocorrido vício material  insanável, distante do erro de classificação  fiscal quanto  aos produtos  “catalisadores  pu”, bem como que  teria  sido  contrariado o  efeito  vinculante  da  Solução  de Consulta  nº  117  –  SRRF09/Diana,  e  em  relação  aos  thiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou  mais em sua formulação de solventes aromáticos.  Ao  analisar  o  caso,  este  Conselho  entendeu,  através  do  Acórdão  nº  3301­ 002.117,  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  sob  o  fundamento  de  que,  para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  seria  necessário que o interessado comprovasse com argumentos e provas materiais, inclusive laudos  técnicos especializados. A referida decisão restou assim ementada:  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período  de  apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS  UTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO.  Para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal, é necessário que o interessado comprove com argumentos  e provas materiais, inclusive laudos técnicos especializados.  Recurso Improvido.  O  contribuinte,  então,  interpôs  embargos  declaratórios,  através  dos  quais  alega que a decisão recorrida teria incorrido nos seguintes vícios:   (i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do  acórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os  argumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate  a  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico  mediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade  notificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e  DILUENTES;   (ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a  classificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela  recorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de  primeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela  Recorrente (erro material);   Fl. 301DF CARF MF     6 (iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para  os THINNERS e DILUENTES, a decisão não teria enfrentado o argumento do  contribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada  em  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os  produtos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos.  Ato contínuo, em sessão realizada em 28/09/2016, este Conselho entendeu por  converter o julgamento em diligência, para que fosse anexado aos presentes autos o inteiro teor  da Solução de Consulta nº 117 SRRF09/Diana.  Cumprida  esta  diligência,  os  autos  retornaram  a  esta  julgadora,  para  fins  de  julgamento.  É o relatório.       Fl. 302DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 300          7   Voto             Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões:  Os  Embargos  Declaratórios  opostos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais  requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço.  Conforme  relatado  acima,  foram  três  os  fundamentos  apresentados  pelo  embargante em seu recurso, quais sejam:  (i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do  acórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os  argumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate  a  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico  mediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade  notificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e  DILUENTES;   (ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a  classificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela  recorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de  primeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela  Recorrente (erro material);   (iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para  os THINNERS e DILUENTES ­ a decisão não teria enfrentado o argumento do  contribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada  em  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os  produtos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos.  Quanto  ao  item  (i),  entendo que  não  assiste  razão  à Embargante.  Isso  porque,  embora  tenha  a  decisão  recorrida  mencionado  que  o  recurso  voluntário  teria  reiterado  os  termos da impugnação, o fato de a Recorrente ter trazido argumentos novos em seu recurso não  leva à existência de omissão/erro material da decisão recorrida. O Julgador não precisa tratar  necessariamente sobre todos os argumentos trazidos aos autos pelo contribuinte, bastando que  fundamente a sua decisão em elementos suficientes à conclusão a que chegou em seu julgado.   No que tange ao item (iii), entendo que tampouco assiste razão ao contribuinte.  Isso porque, verifica­se que a decisão recorrida não foi omissa neste ponto, tendo tratado sobre  o tema, ainda que de forma sucinta. É o que se extrai da transcrição a seguir:  Em relação ao produto thinner ou diluente, a interessada adota a classificação  3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda.  No  período  de  16/12/2002  a  20/10/2003,  o  produto  thinner  ou  diluente  foi  classificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que pudesse ter tal enquadramento.  Fl. 303DF CARF MF     8 Ou  seja,  entendeu  o  julgador  naquela  oportunidade  que,  para  fazer  jus  à  classificação que lhe atribuía alíquota de 0%, deveria o contribuinte comprovar que o produto  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento,  e  que  o  contribuinte não teria se desincumbido deste ônus. Não há que se falar, portanto, em omissão  do julgado recorrido, mas em insurgência do contribuinte quanto ao seu conteúdo, o que não se  pode admitir em sede de embargos declaratórios.  Quanto  ao  item  (ii),  alega  o  contribuinte  que  teria  havido  omissão/erro  material em razão de o relator ter deixado de analisar em seu voto a classificação fiscal dos 20  tipos de CATALISADORES PU produzidos pela recorrente (omissão), tendo consignado que,  conforme analisado pela decisão de primeira  instância,  não haveria  sido  formulada nenhuma  consulta  pela  Recorrente  (erro  material).  Neste  ponto,  entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte.  Para que melhor se compreenda a discussão ora em debate, transcrevem­se as  passagens dos seguintes documentos constantes dos autos: (a) decisão da DRJ; (b) decisão do  CARF; (c) embargos declaratórios opostos pelo contribuinte:  Decisão da DRJ (fl. 209 dos autos)  Ao  querer  atribuir  validade  ao  lançamento  somente  após  “parecer  técnico”,  a  interessada deturpa integralmente o instituto. Curioso, que a própria interessada poderia  ser mais  diligente  na  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  inclusive  utilizando­se  de  perícias, ou de modo mais eficaz, de consulta fiscal, o que não fez.  Ressalte­se que a interessada não está obrigada a solicitar esclarecimentos prévios sobre  eventual  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  seja  em  consulta  fiscal  ou  parecer  técnico, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos de sua iniciativa, nos termos do  artigo 20 e seu parágrafo único da Lei 4.502/64.  Art  .  20.  O  lançamento  consistirá  na  descrição  da  operação  que  o  originar  e  do  produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no  registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser  efetuado.  Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.  Nesse  sentido,  se  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  errou  na  classificação fiscal de seus produtos,  legítima e necessária a  reclassificação fiscal, em  obediência às normas de tributação, ainda que essa reclassificação seja mais onerosa ao  contribuinte,  não  configurando  postura  odiosa  por  parte  do  Ente  tributante  e  sim  obediência à legalidade.  Acórdão nº 3301­002.117 (fls. 246/247 dos autos)   De  acordo  com  a  decisão  recorrida  a  interessada,  ora  Recorrente,  adotou,  para  um  mesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi  classificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a  12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003),  alíquota  de  5%;  3824.90.32,  no  período  de  11/07/2003  a  01/08/2003,  alíquota  de  10%; 3909.50.11, no período de 04/08/2003 a 31/05/2005, alíquota de 5% e a partir de  02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%.  A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado.  Fl. 304DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 301          9 Em  sua  defesa,  para  este  produto,  conforme  fls.  195,  a  interessada  afirma  que  a  classificação  fiscal  por  ela  adotada  está  correta,  afirmando  através  das  informações  técnicas de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas:  CATALISADORES  Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730,  273.925,  273.828,  273.750,  273.033,  273.021,  573.600  e  573.700  a  partir  de  02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para  2929.1029.  De  acordo  com  a  descrição  abaixo  através  de  uma  análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no  mercado, entendemos que esta é a classificação mais adequada para os produtos acima  descrito e por nós comercializado;   THINNERS E DILUENTES No período de 16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos  diluentes foi definida como 27.07.50.00, tendo em vista que a composição química dos  produtos citados nesse período atendiam a especificação de conter 65% ou mais ( em  volume)  de  solventes  aromáticos  em  sua  formulação  Desta  forma,  conforme  bem  fundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um  mesmo  produto,  a  interessada,  ora  Recorrente  adotou  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi  classificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a  12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003),  alíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 01/08/2003, alíquota de 10%;  3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005,  alíquota  de  5%  e  a  partir  de  02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%.  A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma  alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado.  Em  relação  ao  produto  thinner  ou  diluente,  a  interessada  adota  a  classificação  3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda.  No período de 16/12/2002 a 20/10/2003, o produto thinner ou diluente foi classificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento.  Na  análise  dos  autos,  verifico  que  as  regras  foram  devidamente  observadas  e  os  produtos devidamente classificados.  Em relação à mencionada Solução de Consulta, ao contrário do que foi afirmado pela  Recorrente,  a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi  formulada  nenhuma consulta.  Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (Grifos apostos).  Embargos declaratórios (fls. 252/253)  ""Note­se que em seu recurso voluntário a  recorrente, primeiro, suscitou a necessidade  de cancelamento do ato fiscal pela ocorrência de vício material insanável, pois, no que  tange aos CATALISADORES PU, a autoridade notificante não aprofundou sua análise  a  cada  tipo  de  produto  industrializado  pela  recorrente,  partindo  da  premissa  de  que  existe apenas um tipo de CATALISADOR PU, e que, por isso, todos eles mereceriam  ser  indistintamente classificados sob a NCM 3824.90.32, o que ficou demonstrado ser  um erro, principalmente, pela conclusão diversa a que chegou a própria Receita Federal  do Brasil na Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, de 18 de maio de 2010, que  foi trazida aos autos por ocasião do recurso voluntário, segundo a qual tais produtos  deveriam se classificar nas NCM 3208.90.39 e 3911.90.29.  Fl. 305DF CARF MF     10 Acontece  que,  laborando  com  omissão  e  também  erro material,  o  acórdão  deixou  de  analisar  a  classificação  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela  recorrente e consignou que, conforme afirmado pela decisão de primeira instância, não  haveria sido formulada nenhuma consulta pela recorrente.  Todavia, nesse ponto, o vício é grosseiro.  A  uma,  porque  a  decisão  de  primeira  instância  em  momento  algum  se  referiu  à  existência  ou  inexistência  de  qualquer  Solução  de  Consulta,  pois  este  tema  definitivamente não havia sido objeto da impugnação.  A  duas,  porque  não  poderia  ser  mesmo  objeto  da  impugnação  qualquer  Solução  de  Consulta,  já  que  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  é  de  18.05.2010,  enquanto  a  impugnação  data  da  16.11.2006.  Portanto,  é  cronologicamente  impossível  ter havido o debate sobre a validade de Solução de Consulta na impugnação. Por isso é  que  a  recorrente  trouxe  à  baila,  na  íntegra,  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana quando do seu recurso voluntário.  A três, porque, ao partir dessa premissa, o acórdão embargado deixou de se manifestar  quanto  ao  vício  da  notificação  fiscal  por  colidência  com  o  resultado  da  Solução  de  Consulta e o efeito vinculante desta, suscitado com base no princípio da retroatividade  benigna da lei tributária"".  Consoante se extrai da análise da decisão embargada, verifica­se que esta, de  fato, incorreu em erro material ao dispor que ""a decisão recorrida foi categórica em afirmar  que não foi formulada nenhuma consulta"". Isso porque, consoante apontou a Embargante, a  indicação  da  solução  de  consulta  que pretendia  ver  analisada  (Solução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana de 18/05/2010) ocorreu apenas quando da interposição do Recurso Voluntário,  não tendo sido objeto da Impugnação apresentada em 2006 pelo contribuinte.  Logo,  entendo que  a DRJ,  ao dispor que não  fora  apresentada  consulta por  parte  do  contribuinte,  o  fez  em  sentido  genérico,  dispondo  que  o  contribuinte  não  se  desincumbiu do ônus de comprovar que a classificação  fiscal  realizada pelo mesmo havia  se  dado  corretamente.  Ou  seja,  não  tratou  a  decisão  da  DRJ  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana de 18/05/2010.  Contudo, uma vez apresentado pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário  um argumento novo, atinente à existência da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, este  Conselho deveria ter se pronunciado sobre o mesmo, tendo a decisão embargada incorrido em  omissão/erro material ao não fazê­lo.   Até porque, à primeira vista, apresentava­se relevante do argumento trazido à  tona  pelo  contribuinte,  qual  seja,  existência  de  Consulta  Fiscal  em  que  a  própria  Receita  Federal  teria  concluído pela classificação  fiscal  de determinados produtos objeto da presente  autuação nos NCMs 3208.90.39 e 3911.90.29. A importância dessa análise decorria ainda do  argumento  do  contribuinte  de  que  a  referida  empresa  produziria  20  tipos  diferentes  de  CATALISADORES PU, ao passo que a fiscalização teria considerado todos como sendo um só  produto.  A  distinção  entre  os  referidos  CATALISADORES  teria  sido  analisada  na  referida  Solução de Consulta.   Porém,  embora  o  contribuinte  tivesse  alegado  a  existência  da  referida  Solução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  tendo  transcrito  passagens  da mesma  em  seu  Recurso Voluntário, não havia juntado aos presentes autos o seu inteiro teor.  Fl. 306DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 302          11 Diante disso, a presente demanda foi convertida em diligência, no intuito de  que  fosse  anexado  aos  presentes  autos  o  inteiro  teor  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  para  que  este  Conselho  pudesse  analisar  a  sua  extensão  e  aplicabilidade  ao  caso concreto ora analisado.  Uma  vez  juntada  a  referida  solução  de  consulta,  pode­se  verificar  que  esta  teve como  interessada a Farben S/A  Indústria Química,  teve por objeto o ""endurecedor PU"",  vulgarmente  denominado  ""catalisador  PU"",  e  concluiu  que  as  mercadorias  consultadas  deveriam  ser  classificadas  nos  códigos  3208.90.39  (alíquota de  10%),  produtos  indicados  na  Tabela 1, e 3911.90.29 (alíquota de 5%), produtos indicados na tabela 2.  Ocorre  que,  embora  a  decisão  embargada  tenha  sido  omissa  quanto  à  apreciação da referida solução de consulta, a sua análise não socorre o contribuinte para fins de  embasar  a  classificação  fiscal  adotada  pelo mesmo.  Isso  porque,  naquele  documento,  foram  indicadas como corretas as seguintes classificações fiscais: 3208.90.39 e 3911.90.29. Acontece  que o contribuinte adotou classificações fiscais distintas, consoante se extrai do esclarecimento  prestado pelo mesmo (vide fl. 178 dos autos):     Porém, embora a Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana não socorra o  contribuinte  em  sua  pretensão  de  justificar  a  classificação  fiscal  por  ele  adotada,  serve  para  demonstrar  que  tampouco  a  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  considerando  uma  mesma classificação  fiscal  para  todos os CATALISADORES PU de  forma  indistinta,  estava  correta.   Note­se que a solução de consulta analisou os seguintes produtos:    De outro norte, extrai­se do auto de infração aqui combatido que foi objeto de  fiscalização os seguintes produtos:  Fl. 307DF CARF MF     12   Ou seja,  é  inconteste que há  identidade entre certos produtos analisados. E,  consoante destacou o contribuinte em seu Recurso Voluntário, a  referida solução de consulta  identificou a classificação correta de  acordo com cada código do produto ali  analisado  (vide  tabelas 1 e 2 às fls. 278/281).   Sendo assim, entendo que a apresentação da referida solução de consulta faz  prova em favor do contribuinte, no sentido de demonstrar, quanto a determinadas mercadorias,  a  classificação  correta  a  ser  considerada  no  caso  concreto  aqui  analisado.  E,  uma  vez  identificada  que  a  classificação  correta  era  diversa  da  apontada  pela  fiscalização,  há  de  ser  reconhecida a improcedência do auto de infração quanto a tais mercadorias específicas.  Nesse sentido, traz­se à colação decisão desta turma julgadora:  Acórdão: 3301­003.147  Número do Processo: 10831.724290/2014­65   Data de Publicação: 02/05/2017  Contribuinte: PADTEC S/A  Relator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA   Ementa:  Classificação  Fiscal  Período  de  apuração:  2006  a  2010  FUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  TERCEIRA  HIPÓTESE  DE  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPROCEDÊNCIA.  Verificado  que  a  classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código  NCM diverso,  tanto  daquele  utilizado  pela  impugnante,  bem como daquele  que  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento  deverá  ser  julgado  improcedente  por  erro  na  sua  fundamentação.  Sendo  improcedente  a  classificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas  dos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória  nº  2.158­35,  de  2001,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento  equivocadamente fundamentado.  Recurso Voluntário Provido  Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram o presente julgado.   Diante do acima exposto, entendo que deverão ser parcialmente acolhidos os  embargos declaratórios opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para fins de sanear  a omissão apontada e,  com base na análise da Solução de Consulta nº 117  ­ SRRF09/Diana,  concluir que o Recurso Voluntário deverá ser parcialmente provido, no sentido de determinar  que  os  valores  indicados  no  auto  de  infração  sejam  revistos,  excluindo­se  da  autuação  os  valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja  da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.   É como voto.  Fl. 308DF CARF MF Processo nº 11516.002843/2006­51  Acórdão n.º 3301­003.657  S3­C3T1  Fl. 303          13 Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora                                Fl. 309DF CARF MF ",2.6843443, 2023-07-22T09:00:01Z,202306,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Ano-calendário: 2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão embargado é dever o provimento dos Aclaratórios. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2023-07-18T00:00:00Z,10314.720547/2018-82,202307,6894035,2023-07-18T00:00:00Z,3401-011.846,Decisao_10314720547201882.PDF,2023,OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO,10314720547201882_6894035.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos Embargos de Declaração\, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos\, alterando o dispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado\, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02\, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos\, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho\, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche\, Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias\, (2) por maioria de votos\, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho\, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco\, (3) por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso\, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira”.\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nOswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Vieira Kotzias\, Renan Gomes Rego\, Carolina Machado Freire Martins\, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a))\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni.\n\n",2023-06-28T00:00:00Z,9990169,2023,2023-07-22T09:03:49.229Z,N,1772110887080951808,"Metadados => date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-07-17T14:24:38Z; Last-Modified: 2023-07-17T14:24:38Z; dcterms:modified: 2023-07-17T14:24:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-07-17T14:24:38Z; meta:save-date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-07-17T14:24:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-07-17T14:24:38Z; created: 2023-07-17T14:24:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-07-17T14:24:38Z; pdf:charsPerPage: 2388; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-07-17T14:24:38Z | Conteúdo => S3-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10314.720547/2018-82 Recurso Embargos Acórdão nº 3401-011.846 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de junho de 2023 Embargante FAZENDA NACIONAL Interessado ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Ano-calendário: 2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão embargado é dever o provimento dos Aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira”. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente convocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di Giovanni. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 72 05 47 /2 01 8- 82 Fl. 558DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720547/2018-82 Relatório 1.1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão desta Turma de Relatoria da Conselheira Fernanda e que fui designado como Redator do Voto Vencedor, assim ementado: REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL VERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO CARACTERIZADA. O despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por resultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações prestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das mercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é regulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao lançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de critério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de manifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. A RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. Subposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não o é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. O benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e não para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na classificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no benefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta. 1.2. Em sua peça, a Embargante alega contradição entre os fundamentos do acórdão e o resultado de julgamento, pois, embora tenha sido cancelado a autuação apenas em parte, o dispositivo menciona o cancelamento da “totalidade do crédito tributário lançado”. Voto Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. 2.1. Na forma do voto da sempre Justa Conselheira Fernanda, no auto de infração objeto do presente PAF foram lançados 1) multa por classificação fiscal incorreta, 2) multa por ausência de LI e 3) diferença entre os tributos recolhidos e os efetivamente devidos (todos com os respectivos consectários legais). 2.2. No tópico de número 2 do voto da Conselheira Fernanda, esta afastou os três lançamentos (multa por classificação fiscal incorreta, multa por ausência de LI e diferenças tributárias) de todas as mercadorias parametrizadas em canal vermelho de conferência; no que foi acompanhada por seus pares (este redator incluso) – ao menos, em número suficiente para reversão do lançamento. Fl. 559DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720547/2018-82 2.2.1. Porém, constata a Conselheira Fernanda (bem atenta aos autos) que também foram lançados tributos e sanções aduaneiras em mercadorias parametrizadas em outros canais de conferência. Conforme demonstrado pela recorrente, parte das importações objeto do lançamento, e cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em anos diferentes e com espaçamento temporal entre as operações, dizem respeito a mercadorias importadas que foram desembaraçadas em canal vermelho. (...) Nestes termos, voto pela nulidade do lançamento ora analisado de forma completa em razão de as fiscalizações físicas terem se dado, ainda que alternadamente com outro canais de despacho, ao longo de todo o período autuado. Alternativamente, caso a Turma discorde desse posicionamento, entendo que, ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser excluídas do lançamento, visto que estas foram objeto de fiscalização efetiva e incontestável em momento anterior à lavratura do AI. 2.2.1.1. Neste ponto, como se infere do voto, o lançamento foi integralmente mantido (ao menos, a priori); ou seja, a Turma discordou do primeiro posicionamento de nulidade, mas concordou que “ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser excluídas do lançamento”, o que levou a Conselheira Fernanda a analisar os demais argumentos da Embargada no tópico 3. 2.3. No tópico 3 a Conselheira Fernanda apresenta fortes razões para o afastamento do lançamento com fundamento no acerto da classificação fiscal da Recorrente. Todavia, estas razões foram afastadas por outras levantadas por esta Turma e expressas em voto que fui agraciado com a redação. Assim, para as mercadorias não parametrizadas em canal vermelho, foi mantida a multa por erro de classificação fiscal. 2.4. Ao final, como a Conselheira Fernanda concordou com a classificação fiscal adotada pela Embargada, para essa nobre Julgadora restou prejudicada a análise da multa por ausência de Licença de Importação. Acontece que, vencida a tese da correção da classificação fiscal, ressurgiu o debate acerca da multa por ausência de Licença de Importação. 2.5. Nos debates, embora não esteja expresso no Acórdão, restou definida a impossibilidade de aplicação de multa por falta de licenciamento visto que, a) a mercadoria encontrava-se corretamente descrita e não houve constatação de dolo ou fraude da Embargada, o que leva ao afastamento da sanção com base no Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, b) não se tratava de caso de falta de licença, mas de licença incorretamente emitida, c) para ambas as classificações o licenciamento era não automática. 2.5.1. Desta forma, o crédito decorrente da aplicação de sanção aduaneira por ausência de licença de importação foi afastado para as demais operações de importação (parametrizadas em outros canais de conferência) – e, daí, talvez, a confusão redacional, que há de ser corrigida ao ser alterada para a seguinte: Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Fl. 560DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720547/2018-82 Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. 3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço dos Embargos de Declaração dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do voto embargado para o seguinte: Acordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações parametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Fl. 561DF CARF MF Original ",2.66425, 2021-10-08T01:09:55Z,201708,3ª SEÇÃO,"Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 19/06/1998 a 24/10/2001 MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO FISCO. NULIDADE. Constatado que a classificação fiscal da mercadoria objeto da lide diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pelo contribuinte na importação, quanto do indicado pelo Fisco no lançamento, este deve ser anulado por vício material, o que também acarreta a exoneração da multa isolada por erro de classificação fiscal. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-01-29T00:00:00Z,10314.004833/2003-11,201801,5824835,2018-01-30T00:00:00Z,9303-005.501,Decisao_10314004833200311.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10314004833200311_5824835.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (relator)\, Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Augusto do Couto Chagas\, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Charles Mayer de Castro Souza\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Demes Brito\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n",2017-08-15T00:00:00Z,7098105,2017,2021-10-08T11:11:52.275Z,N,1713049733475336192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1570; 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Constatado que a classificação fiscal da mercadoria objeto da lide diz respeito  a  um  código  NCM  diverso,  tanto  daquele  utilizado  pelo  contribuinte  na  importação,  quanto  do  indicado  pelo  Fisco  no  lançamento,  este  deve  ser  anulado  por  vício  material,  o  que  também  acarreta  a  exoneração  da  multa  isolada por erro de classificação fiscal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os  conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (relator), Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Augusto  do  Couto  Chagas,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.    (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator   (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza – Redator Designado       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 00 48 33 /2 00 3- 11 Fl. 218DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika  Costa Camargos Autran.  Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência, tempestivo, interposto pela Fazenda  Nacional ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  em  face  do  acórdão  nº  3202­001.403,  que  possui  a  seguinte  ementa:  ACÓRDÃO DA DRJ. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA.  Presentes  os  elementos  de  fato  necessários  ao  julgamento,  torna­se  prescindível a realização de perícia.  FUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.TERCEIRA  HIPÓTESE  DE  CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.  Constatado  que  a  classificação  fiscal  das  mercadorias,  objeto  da  lide,  diz  respeito a um código NCM diverso,  tanto daquele utilizado pela  impugnante,  bem  como  daquele  que  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento  deverá ser julgado improcedente por erro na sua fundamentação.  Sendo  improcedente  a  classificação  do  Fisco,  também  devem  ser  julgadas  improcedentes as multas dos artigos 44 e 45 da Lei 9.430/96, do artigo 169, I,  “b” do Decreto­lei  37/66 e  do artigo  636  do decreto  4.543/2002,  cominadas  em decorrência do lançamento equivocadamente fundamentado.    A  matéria  de  fundo  refere­se  a  Autos  de  Infração,  lavrado  em  nome  do  contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência de Imposto de Importação e Imposto sobre  Produtos  Industrializados,  acrescidos  de  juros  de mora  e multas  dos  artigos  44  e  45  da  Lei  9.430/96, do artigo 169, I, “b” do Decreto­lei 37/66 e do artigo 636 do decreto 4.543/2002, em  razão da incorreta classificação fiscal de mercadoria importada na Nomenclatura Comum do  Mercosul (NCM).  Apreciando  o  pleito  da  Contribuinte,  a  DRJ  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento, acolhendo apenas a alegação de decadência.  Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, a Segunda Turma, da Segunda  Câmara  da  Terceira  Seção  do CARF,  promoveu  uma  “terceira  classificação”  da mercadoria  importada, em razão de discordar tanto da classificação eleita pelo contribuinte, como daquela  oferecida pelo Fisco, ocasião em que julgou por bem cancelar as multas cominadas em função  do lançamento equivocadamente fundamentado  A  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  de  divergência  quanto  à  manutenção  da  multa  de  1%  por  erro  de  classificação  fiscal,  que  foi  admitido  pela  demonstração de dissídio  jurisprudencial,  conforme despacho de  admissibilidade às  fls.142 a  145.  O sujeito passivo apresentou suas contrarrazões às fls. 201 a 205.  É o relatório.    Fl. 219DF CARF MF Processo nº 10314.004833/2003­11  Acórdão n.º 9303­005.501  CSRF­T3  Fl. 219          3 Voto Vencido  Conselheiro RODRIGO DA COSTA PÔSSAS  O  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  é  tempestivo,  e  foi  admitido  pelo  Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF.   A  divergência  foi  suscitada  pela  Fazenda  Nacional  quanto  à  manutenção  da  multa por erro de classificação ainda que improcedente a reclassificação promovida pelo Fisco,  pelo fato de o contribuinte ter laborado em erro quando da sua classificação fiscal  O  Colegiado  a  quo  concluiu  que,  em  sendo  improcedente  a  classificação  promovida  pelo  Fisco,  as  multas  cominadas  seriam,  consequentemente,  improcedentes.  Diversamente,  a 2ª  Turma Ordinária  da  1ª Câmara,  da Terceira Seção  do CARF, manteve  a  multa  de  um  por  cento  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do Mercosul,  prevista  no  inciso  I  do  artigo  84  da MP  2.158­35/01,  mesmo no caso em que foi descartado tanto a classificação promovida pelo contribuinte, como  também aquela invocada pelo Fisco, chegando­se a uma “terceira classificação”.  Diante da comprovação do dissídio jurisprudencial alegado e atendido os demais  requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  Portanto,  a matéria  devolvida  ao Colegiado  cinge­se  à manutenção  ou  não  da  multa  por  erro  de  classificação  fiscal,  em  caso  de  incorreção  da  reclassificação  fiscal  promovida pela autoridade fiscal.  O Acórdão  recorrido  decidiu  pelo  afastamento  das multas  aplicadas  tendo  em  vista  a  improcedência  da  reclassificação  promovida  pelo  Fisco.  Transcrevo  excerto  do  voto  condutor do acórdão recorrido:   “[...] Consequetemente, sendo improcedente a classificação do Fisco, também  devem  ser  julgadas  improcedentes  as  multas  dos  artigos  44  e  45  da  Lei  9.430/96, do artigo 169, I, “b” do Decreto­lei 37/66 e do artigo 636 do decreto  4.543/2002,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento  equivocadamente  fundamentado.”  Em que se pese as considerações do julgador a quo, entendo que a decisão não  foi  devidamente  fundamentada.  Não  foram  apreciados  os  tipos  infracionais  das  multas  aplicadas para se chegar na conclusão de improcedência das multas aplicadas.  Foram  aplicadas  as  seguintes multas  no Auto  de  Infração:  (i) multa  de  ofício  proporcional  (Art. 44,  inciso  I, da Lei 9.430/96);  (ii) multa do Controle Administrativo  (Art.  169, inciso I, alínea ""b"" do Decreto­Lei 37/66); e (iii) multa por classificação incorreta (Art. 84  da Medida Provisória 2.158­35/2001).  O afastamento da multa de ofício, de natureza tributária, é decorrência lógica do  afastamento  do  principal  cobrado.  Entretanto,  o  mesmo  não  ocorre  para  as  penalidades  de  natureza  aduaneira  lançadas.  Como  o  Recurso  Especial  foi  admitido  apenas  em  relação  à  aplicação da multa por classificação incorreta, restringirei a análise a tal penalidade.  Assim  dispõe  o  inciso  I  do  artigo  84  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  matriz legal da sanção aplicada:  Fl. 220DF CARF MF     4 Art. 84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria:   I ­ classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas  nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a  identificação da mercadoria; ou [...]     Destaca­se  que  o  tipo  infracional  é  classificar  incorretamente  na  Nomenclatura Comum do Mercosul a mercadoria importada.  A classificação incorreta é fato incontroverso, sendo admitida inclusive pelo  acórdão recorrido.   Independentemente  da  improcedência  da  reclassificação  fiscal  promovida  pelo  Fisco,  constata­se  que  efetivamente  ocorreu  o  erro  de  classificação  fiscal  promovido  pelo  sujeito passivo em sua declaração de importação.  A incidência da multa de um por cento prevista no art. 84 da MP 2158­35/2001  apenas  reclama  a  mera  classificação  incorreta  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas  nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da  mercadoria  ou,  alternativamente,  a  quantificação  incorreta  na  unidade  de  medida  estatística  estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.   Dessa  forma,  é  apenas  necessário  comprovar  a  errônea  classificação  fiscal  do  produto importado (fato inequívoco nos autos) para a aplicação da penalidade prevista no art.  84  da  MP  2158­35/2001,  sendo  de  todo  impertinente  alegar,  como  motivo  para  a  sua  não  exigência, o fato de o Fisco também ter se equivocado quando da classificação fiscal. O erro de  classificação original persiste, bem como as consequências dele decorrentes.  No presente caso, os fundamentos da exigência fiscal mantêm­se incólumes.   Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional,  para manter  a  exigência  de multa  de  um  por  cento  do  valor  aduaneiro da mercadoria  classificada  incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul,  prevista no inciso I do artigo 84 da MP 2.158­35/01.    (assinatura digital)  RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator Fl. 221DF CARF MF Processo nº 10314.004833/2003­11  Acórdão n.º 9303­005.501  CSRF­T3  Fl. 220          5 Voto Vencedor  Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Redator designado  No presente caso, segundo o acórdão recorrido, o Fisco, no ato lançamento, e  a contribuinte, quando da importação, igualmente equivocaram­se ao promover a classificação  fiscal do produto  importado. Donde a  integral exoneração dos valores  lançados,  inclusive da  multa  de  um  por  cento  em  face  do  erro  de  classificação  fiscal,  entendimento  contra  a  qual,  especificamente  quanto  ao  cancelamento  desta  última,  insurgiu­se  a  Recorrente,  a  douta  Procuradoria da Fazenda Nacional.  Consoante  o mesmo  acórdão  recorrido,  a  exoneração  das multas  aplicadas,  incluindo  a  multa  isolada  que  decorre  do  erro  de  classificação,  deveu­se  ao  fato  de  o  lançamento estar equivocadamente fundamentado.  Já  o  il.  relator  do  voto  vencido,  diz  bastar,  para  a  aplicação  da  mesma  penalidade isolada, ser necessário apenas comprovar a errônea classificação fiscal do produto  importado, sendo absolutamente irrelevante o fato de o Fisco também ter se equivocado em sua  classificação  fiscal,  porque,  acredita,  o  erro  de  classificação  persistiu,  bem  como  as  consequências deste erro decorrentes.  Discordamos.  Primeiro, o fato de o erro de classificação fiscal persistir, ou seja, o fato de a  classificação  fiscal  correta não  ser a  adotada pela contribuinte  (classificação  ""A""),  tampouco  ser a indicada pelo Fisco (classificação ""B""), mas, sim, uma terceira classificação (classificação  ""C""),  não  autoriza,  só  por  isso,  a manutenção  da multa  isolada.  Se  assim  fosse,  também  se  deveria manter a exigência do crédito tributário lançado, no caso em que, não obstante o erro  de classificação da contribuinte e do Fisco, a terceira classificação fiscal, a classificação ""C"", se  apresentasse com as mesmas alíquotas de II e de IPI vinculado que aquela indicada pelo Fisco  no lançamento, a classificação ""B"". Afinal, neste caso,  também continuaria a haver a falta de  recolhimento de tributos na importação, assim como, é o que se defende, o erro de classificação  (Onde há a mesma razão, haveria de se aplicar o mesmo direito).  Segundo, porque, para apontar um erro de classificação fiscal, o Fisco deve  indicar  as  regras  de  classificação  não  observadas  e  a  classificação  fiscal  correta.  E  assim  é  porque, não fosse pelo caráter norteador das Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado  –  as  quais  se  direcionam  a  apontar  como  chegar  à  correta  classificação  fiscal  do  produto  importado,  não  à  errada!  –,  a  Administração  Tributária  deve  informar  ao  administrado  (no  caso, o importador) não apenas o erro que cometera, mas, também, como deveria ter agido, a  fim de que o erro não venha a se repetir, com todas as consequências daí advindas (o art. 2º,  parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999, impõe que, nos processos administrativos, a atuação  da Administração Pública se dê segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa­fé). Não se  pode afirmar errada uma classificação, senão indicando a correta e apontando as regras  que autorizam esta nova classificação  (por  isso, nunca vimos um auto de  infração,  e estou  certo que jamais veremos, que apontasse o erro de classificação cometido pelo importador, mas  não indicasse a classificação correta).  Terceiro, o  lançamento  tributário é um ato administrativo que, como outros  de  mesma  natureza,  apresenta  requisitos  cuja  não  observância  enseja  a  declaração  de  sua  nulidade. Um desses requisitos é a motivação, consistente no relato, em linguagem adequada,  do motivo do ato – o fato do mundo fenomênico que autoriza o lançamento. Noutras palavras,  Fl. 222DF CARF MF     6 é a exposição, por escrito e de forma inteligível, de que os seus pressupostos de fato realmente  ocorreram.  Segundo  o  il.  ex­Conselheiro  LUÍS  EDUARDO BARBIERI,  a  ""autoridade  fiscal,  ao  efetuar  o  lançamento,  deve  demonstrar  e  comprovar  que  a  situação  fática  (fato  jurídico  relatado)  se  enquadrou  perfeitamente  no  pressuposto  de  direito  (dispositivo  legal).  Deve­se, portanto, demonstrar a  subsunção entre o evento, ocorrido no mundo  fenomênico  e  relatado  na  linguagem  competente  –  fato  jurídico,  à  hipótese  de  incidência  tributária""  (BARBIERI,  Luís  Eduardo  Gorrossino,  Lançamento  tributário:  vícios  e  seus  defeitos,  São  Paulo: Novas Edições Acadêmicas, 2015, p. 226).  Um  dos  equívocos  apontados  na  mesma  obra  quanto  à  motivação  do  lançamento é a ausência, insuficiência ou o erro na descrição dos fatos do auto de infração (p.  227),  erro  como  o  que  ora  constatamos  no  presente  lançamento,  uma  vez  que,  na  sua  motivação, a autoridade fiscal deveria ter demonstrado o equívoco que laborou a contribuinte,  mediante análise das regras de interpretação que seriam aplicáveis ao caso e a indicação,  como vimos, em face dessas mesmas regras, da classificação correta.  A nosso juízo, portanto, a autoridade fiscal cometeu um vício de motivação  no lançamento, do qual resulta, pura e simplesmente, a sua nulidade por vício material.  Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza                    Fl. 223DF CARF MF ",2.6641273, 2021-10-08T01:09:55Z,202006,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Exercício: 2010, 2011, 2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão quanto ao pedido de diligência. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO. Desnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. Embargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2020-07-27T00:00:00Z,10980.723210/2014-41,202007,6241700,2020-07-27T00:00:00Z,3402-007.507,Decisao_10980723210201441.PDF,2020,Maysa de Sá Pittondo Deligne,10980723210201441_6241700.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão\, sem efeitos infringentes\, nos termos do voto da relatora.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo\, Cynthia Elena de Campos\, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida\, Renata da Silveira Bilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.\n\n\n",2020-06-25T00:00:00Z,8375684,2020,2021-10-08T12:10:05.349Z,N,1713053442696544256,"Metadados => date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-07-02T12:57:28Z; Last-Modified: 2020-07-02T12:57:28Z; dcterms:modified: 2020-07-02T12:57:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-07-02T12:57:28Z; meta:save-date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-07-02T12:57:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-07-02T12:57:28Z; created: 2020-07-02T12:57:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2020-07-02T12:57:28Z; pdf:charsPerPage: 1869; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-07-02T12:57:28Z | Conteúdo => S3-C 4T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10980.723210/2014-41 Recurso Embargos Acórdão nº 3402-007.507 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 25 de junho de 2020 Embargante MASTERCORP DO BRASIL EIRELI Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Exercício: 2010, 2011, 2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão quanto ao pedido de diligência. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO. Desnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. Embargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 32 10 /2 01 4- 41 Fl. 2666DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Relatório Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa MASTERCORP DO BRASIL EIRELI e pelo responsável solidário Sr. Juliano Anderson Galera Cunha às e-fls. 2.605/2.621 (ratificado pela petição da e-fl. 2.627) em face do acórdão n.º 3402-004.076, ementado nos seguintes termos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Exercício: 2010, 2011, 2012 LANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI A falta de pagamento do imposto, por erro de classificação fiscal/alíquota inferior à devida, justifica o lançamento de ofício do IPI com os acréscimos legais cabíveis. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOADMINISTRADOR. ART. 124, INCISO I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8o DO DECRETO-LEI N. 1.736/79 E ART. 28 DO DECRETO 7.212/2010. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS SUPERIORES. O art. 8o do Decreto-lei n. 1.736/79 que, por sua vez, está fundado no disposto no art. 28 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI/2010), se contrapõe a precedente vinculante veiculado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, julgado sob o rito de repetitivos, oportunidade em que O citado Tribunal reconheceu que a simples inadimplência fiscal não é, per si, causa de responsabilização em matéria tributária. Tais dispositivos legais também são inconstitucionais, conforme já decidido pelo STF (RE n. 562.276) em caso afetado por repercussão geral. Nesta oportunidade o STF decidiu que apenas lei complementar pode tratar de questão afeta à responsabilidade tributária, nos termos do que prevê o art. 146, inciso III, alínea ""b"" da Magna Lex. Os dois precedentes citados vinculam este Tribunal Administrativo, exatamente como estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 15 do citado Codex, bem como em razão do disposto no art. 62, § 1º, incisos I e II, alínea ""b"" do RICARF. Recurso provido em parte. (e-fls. 2.569/2.570) Os Embargos de Declaração foram parcialmente admitidos pelo r. despacho de admissibilidade das e-fls. 2.642/2.652 nos seguintes termos: CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo, apenas no que tange ao item vício de omissão pela juntada de novos documentos e provas. (e-fl. 2.651) Fl. 2667DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Após a conversão do julgamento dos Embargos em diligência por meio da Resolução nº 3402-001.758 para sua livre distribuição dentre os integrantes desta Turma julgadora, o processo foi a mim distribuído. É o relatório. Voto Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, Relatora. Conheço dos Embargos de Declaração no ponto em que foi admitido no Despacho de admissibilidade proferido, especificamente quanto ao pedido de produção de provas complementares. Neste ponto, o despacho de admissibilidade foi proferido nos seguintes termos: 2 - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA E OUTRAS PROVAS Argui a Embargante omissão com relação a duas matérias: Omissão pela não apreciação do pedido de diligência e juntada de outras provas e omissão quanto à apreciação do Laudo Técnico apresentado. Verifica-se que em seu Recurso voluntário, fl.2.449, assim alega: Pugna, pois repisando a impugnação, pela juntada de novos documentos e provas, se tal se mostrar oportuno. Da análise do acórdão embargado, em que pese o bem fundamentado e minudente voto do referido acórdão embargado, constata-se que em relação ao pedido [pela juntada de novos documentos e provas, se tal se mostrar oportuno,] não há apreciação da matéria. Com relação ao Laudo Técnico, assim se manifesta a peça embargada: Por fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que discriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação fiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta não vincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de produtos não é considerada como aspecto técnico dos laudos. A propósito, veja- se o disposto no art. 64 do Decreto 7.574/2011, o qual reproduz os termos do Decreto 70.235/72.(grifei) Art. 64. Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto no 70.235, de 1972, art. 30, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67). § 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. Diante do exposto, correta a classificação fiscal adotada pelo Fisco. Para melhor explicitação da matéria arguida, transcreve-se a seguir excertos da decisão recorrida: Fl. 2668DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Ademais, o fato de se classificar as impressoras importadas pela empresa na posição 8433, não implica necessariamente enquadrar o produto produzido por ela no mesmo código, já que a empresa não produz impressoras e sim fitas para impressão – classificação excluída da seção que se encontra a posição 84. Com relação ao Laudo Técnico, não assiste razão à embargante, haja vista que o julgador detém a prerrogativa da livre convicção motivada na apreciação das provas dos autos, conforme lhe assegura o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, já destacado na presente análise, e no caso específico de classificação fiscal, estando o produto corretamente identificado, como se constata pelos robustos fundamentos do voto- condutor, conforme excertos acima, a título exemplificativo, o órgão oficial no Brasil com competência para pronunciar-se sobre classificação fiscal de mercadorias é a Secretaria da Receita Federal do Brasil –RFB, portanto, por expressa determinação legal, não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos, assim ratificou o voto embargado a classificação adotada pela fiscalização, que segundo seu entendimento, adequava-se às normas legais para classificação fiscal, que são as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH), uma vez que sendo o Brasil, Parte Contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de mercadorias aplica no processo classificatório de uma mercadoria/produto referidas as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH). (...) Assim, os vícios apontados, exceto quanto ao pedido para junta de documentos, não se confirmaram na análise do acórdão embargado, na realidade as razões trazidas em sede de embargos, visam não só rediscutir as razões já trazidas em sede de recurso voluntário, como o contexto probatório, assim constata-se que os argumentos manejados pela Embargante, não podem ser acolhidos em sede de embargos, uma vez que fogem ao escopo regimental, expresso na dicção do artigo 65, caput, do RICARF, haja vista que estando os fatos contextualizados e restando clara a linha decisória no julgado ora embargado, fica evidenciado que não foi demonstrado no acórdão embargado, omissão com relação ao item 3 ou contradição, com relação aos itens 1 e 3, logo a análise pretendida, na visão da Embargante, ensejaria um novo julgamento, hipótese não admitida em sede de embargos, visto que demandaria rediscutir questões que já foram examinadas e sobre as quais o Colegiado já proferiu o seu entendimento, como bem demonstrado no acórdão embargado. CONCLUSÃO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo, apenas no que tange ao item 2- vício de omissão pela juntada de novos documentos e provas. (e-fls. 2.648/2.651 - grifei) Com efeito, como mencionado no r. despacho acima transcrito, no acórdão embargado o I. Conselheiro Relator não adentrou especificamente em um tópico quanto a desnecessidade de novas provas e diligências no presente caso. Há, portanto, uma omissão a ser sanada nesta oportunidade, para analisar esse pedido. A leitura do acórdão embargado quanto à classificação fiscal evidencia que as provas produzidas e alegações trazidas pelos sujeitos passivos foram enfrentadas naquela oportunidade, indicando que os documentos apresentados pelo sujeito passivo não levantaram Fl. 2669DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 dúvida quanto à correta classificação fiscal da mercadoria, o que, por conseguinte, evidencia o entendimento que prevaleceu no Colegiado pela desnecessidade de diligência ou complementação de provas. Cabe, portanto, evidenciar esse raciocínio para afastar expressamente esse pedido formulado pelas Recorrentes. Vejamos os trechos do acórdão embargado que evidenciam a análise das provas e alegações carreadas nos autos:  Trecho do relatório (...) Não resignada com a r. decisão, a empresa interpôs o presente recurso (fls. 2440/2509), no qual, em suma, alega: 1 Ser totalmente descabida a pretensão de classificar filme de termo de termo transferência como subgrupo de fita de máquina de escrever, pois não há qualquer similaridade. Afirma que o produto que fabrica é utilizado em impressoras e aparelhos de fax com a finalidade de imprimir papéis, etiquetas, crachás e outros meios, como, entende, descrito na tabela da posição 84.43 (impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42). Acresce que ""esse grupo abrange todos os métodos de impressão utilizados no mercado, impressão por jato de tinta, impressão a laser e impressão por sistema térmico, sendo que certamente existe a necessidade de abrir um novo grupo para classificar os produtos desta família, que sabidamente não tem classificação específica"", concluindo que ""deveria existir a linha de produto 8443.99.5 (que não existe) impressoras de termo-transferência, pois, afinal, a impressão por transferência térmica é uma tecnologia que não pode ser equiparada à impressão térmica"". Em resumo, entende que ""se todo o aparato de impressão a jato de tinta e laser estão no grupo 8443, e lá estão também as impressoras e equipamentos de fax que utilizam os filmes de termo-transferência, é lógico que os filmes estão também neste grupo"", o que o laudo que acosta conclui. Acresce às suas razões o fato de que as impressoras e equipamentos de fax que importa classifica-se no código 8443.32.99, conforme entendimento do próprio Fisco. Assim, conclui que ""os filmes de termo-transferência estão no grupo 8443, que alberga todos os meios de impressão, máquinas, equipamentos, partes, peças e suprimentos"". Na sequência, trata em item apartado (CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS FILMES DE TERMO-TRANSFERÊNCIA) sobre a classificação fiscal objeto da lide, com arrimo em Laudo produzido a seu pedido por ""engenheiros especialistas em exame de processos produtivos"". Veja-se o quesito e a resposta abaixo, inserto no mencionado Laudo; Com base nesse Laudo, arremata: ""Diante de todo o exposto e dos pareceres técnicos a respeito dos produtos produzidos pela empresa autuada, mostra-se claro que não podem ser aplicados na NCM 9612"". Discorre, ainda sobre seu processo produtivo, e conclui no tópico: Fl. 2670DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 A seguir, traça análise comparativa entre os processos produtivos de fitas de máquinas de escrever e filmes de termo-transferência, concluindo que ""enquanto a fita de máquina de escrever pode ser fabricada na garagem de casa, o filme de termo- transferência é produto de alta tecnologia de produção, em diferentes etapas e procedimentos que requerem conhecimentos específicos e avançados"". Em relação às exportações que utiliza o código 9612.10.19, conforme anotado no relato fiscal, alega que ""existem empresas que solicitam que os produtos sejam enquadrados em uma ou outra classificação fiscal, provavelmente com o objetivo de alcançarem vantagens fiscais à luz da legislação fiscal de regência da cada país."" E continua: ""Assim, existem casos pontuais de exportações realizadas com a classificação fiscal desejada pela autoridade fiscal 9612.10.19"". Acresce que o SISCOMEX em seu sistema de registro de exportações somente tem aceito o registro com esse código, ou seja, alude, ""este é imposto pela RFB, não uma opção ou escolha do contribuinte"".  Trecho do voto quanto à classificação fiscal das mercadorias CLASSIFICAÇÃO FISCAL Igualmente improcedente as alegações do contribuinte quanto à classificação fiscal dos produtos denominados ribbons. Antes de adentrar nesse mérito, registre-se, como salientado no TVF, que esta mesma empresa teve contra si um auto de infração de período distinto, portanto desvinculados entre si quer por conexão quer por dependência, com mesma imputação fiscal. Ou seja, no processo 10980.724847/2010- 21, já lhe tinha sido dado conhecimento acerca da Solução de Divergência COANA 1, de 19/03/2003, referente à classificação fiscal dos produtos comercializados pelo contribuinte, que deveriam ser classificados no código 9612.10.19 e tributados à alíquota de 20%. Ora, se o contribuinte tem convicção de que a classificação fiscal dos (TTR thermal transfer ribbons) é a que adota desde então, código 8443.91.99 (alíquota zero), deveria ter buscado resguardar seu entendimento com base em consulta fiscal sobre a classificação fiscal desses produtos, instrumento importante para a segurança do contribuinte/Fisco em relação à aplicação da legislação fiscal e classificação fiscal de mercadorias. Assim, caso a resposta à consulta fosse ao encontro do seu entendimento, não mais haveria qualquer controvérsia sobre o tema. Mas quedou-se inerte nesses quatro anos mesmo sabendo do entendimento fiscal, o que poderia levar, como veio a concretizar-se, em nova exigência sobre mesmo fato! E, mais, chegou ao absurdo de explicitar em sua peça recursal que quando exportou os ribbons com a NBM 9612.10.19, o fez porque assim os importadores o exigiam, como se a classificação fiscal de mercadorias não tivesse imposição legal com base em regras internacionais, ficando ao alvedrio de conveniências mercadológicas e discricionárias para tanto. Talvez por isso, toda sua longa articulação tentando ""impor"" a classificação fiscal que adotava, sequer tangenciou as RGI e/ou as NESH, normas legais impositivas que devem nortear a devida classificação fiscal, devidamente examinadas no libelo fiscal. Passemos ao exame da matéria. A fiscalização classificou os produtos fabricados pelo estabelecimento filial da empresa no código 9612.10.19, fundamentado na aplicação dos critérios de classificação indicados nas Regras Gerais de Interpretação (RGI), que dão uniformidade à aplicação Fl. 2671DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 da Nomeclatura do Sistema Harmonizado (NESH), o Fisco considerou o conceito de “fitas para impressão” que está presente na posição 9612, cuja descrição reproduz- se, incluídos seus códigos derivados: A fiscalização enquadrou os produtos da recorrente no código 96.12.10.19 por corresponderem a fitas impressoras de material plástico não enquadradas nos subitens anteriores. Observe-se que, no caso, a alíquota correspondente é a de 20% (que é a mesma alíquota para qualquer elemento da mesma posição). Em contrapartida, como relatado, a classificação adotada pelo contribuinte é 84.43.91.99, outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão, conforme abaixo: Em síntese, o contribuinte contestou à classificação adota pela fiscalização no código 9612.10.19, afirmando que seus produtos não são “fitas” e sim “filmes”, alegando que a distinção ainda que sutil adquire relevância quando se trata de nominar e qualificar o produto, com vista à sua classificação fiscal, e manifestou a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono, afirmando que seus produtos são muito mais complexos do que os produtos da posição 96.12. Criticou as impressões da fiscalização acerca de seu processo produtivo, que seria de maior complexidade do que o percebido pela fiscalização. Mencionou também o laudo técnico pericial apresentado nos autos. Não reproduzo aqui, mas os produtos sob análise são aqueles discriminados no suso relato e cujas fotos encontram-se tanto no TVF como na decisão recorrida (fls. 2408/2414). REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) 1. (RGC1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, ""mutatis mutandis"", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. Tendo estes parâmetros em mente, vamos analisar a classificação pretendida pelo contribuinte: 84.43.91.99 Partes de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42. Fl. 2672DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 Essa classificação enquadra inicialmente os produtos na posição 84.43, que diretamente se refere a máquinas e indiretamente irá se referir a seus elementos constituintes (partes e acessórios). Ocorre que os produtos fabricados pela contribuinte são elementos a serem utilizados em máquinas de impressão térmica. Assim, somente poderiam se enquadrar nessa posição se houvesse uma determinante identidade com as subposições desse grupo, conforme determina a RGI. Porém, isso não ocorre, pois a subposição 84.43.91 se refere a partes de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42, que é relativa a clichês, blocos, cilindros, pedras litográficas, placas e similares, preparados para impressão. Todos esses são elementos rígidos e usados para impressão em relevo (tipografia, offset e outros), e não elementos macios para impressão (plástico, tecidos, papel). Acrescente-se o fato de as Notas de Seção, mas especificamente a Nota nº 1, excluir expressamente as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes da classificação nesta seção. SEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas. 1.A presente Seção não compreende: a) (...) q) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir). Não se enquadrando em nenhum destes elementos (clichês, blocos, cilindros, pedras litográficas, placas e similares, preparados para impressão) o produto em questão não pode ser classificado nesta posição mesmo que, a grosso modo, possa se assemelhar a toner (impressora laser) ou jato de tinta. Releva que o produto da empresa não é toner e não é jato de tinta, nem a eles se assemelham. Toner é uma tinta em pó usada nas impressoras a laser e fotocopiadoras para formar texto e imagens em papel. As partículas do toner são transferidas para o papel por meio de cargas magnéticas e fricção, e logo após fundidas no papel pelo calor do rolo fusor enquanto o papel é impresso. O tamanho das partículas de toner variam de 1 a 15 micrômetros. O toner é fornecido em um cartucho que é instalado na impressora. Nesses casos, a tinta não está impregnada ou revestida em papel, plástico ou tecido, e é transferida diretamente para o material a ser impresso. No caso do produto do contribuinte, uma película plástica é revestida com tinta e silicone que ao receber calor transfere a tinta para o material a ser impresso. Não identifico qualquer similaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou mesmos similaridade visual. O produto também não é papel carbono ou papel copiativo, ou a eles se assemelham, pois sua função não é obter um segundo exemplar ou cópia do que está sendo escrito e o papel carbono e copiativo não servem para “imprimir”, mas para copiar. Logo, evidente que essa classificação não inclui o material produzido pelo contribuinte. Ao aplicar a RGI 1 e 3A, verifica-se que entre o texto da posição 96.12 (Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa) e o da posição 84.43 (Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de Fl. 2673DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 impressão da posição 84.42); a posição que mais se adequa ao produto “filmes para impressão” é, inexoravelmente, a 96.12, isto porque: 1. Tratam os produtos de material impressor (película plástica) revestido com tinta; montados em bobinas e, como podemos observar pelas fotos, cortados em tiras, faixas ou fitas de diversos tamanhos. Sendo que, no caso, o uso do termo fita caracteriza a unidade em faixas sem especificação de tamanho. 2. A própria tradução do termo em inglês “ribbon” é fita, cinta, faixa, portanto serve para caracterizar o produto como “fita”; 3. A impressão se dá por meio da fita de plástica, e não por blocos, cilindros, placas, clichês, etc. 4. A caracterização principal da posição é a “impressão” por meio de material tintado (revestido); 5. A Posição não especifica que tipo de impressão (texto, imagens, gráficos, paisagens, desenhos), a qualidade técnica do produto ou de sua produção e não especifica o tipo de material a ser impresso, se papel, metal plástico, entre outros, somente exige ser fita impressora. Apenas afirma que devem ser fitas impressoras semelhantes a de máquina de escrever, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir. 6. O filme a que se refere o contribuinte nada mais é do que o elemento constitutivo da fita (polietileno tereftalato – material plástico). Assim o produto produzido é “fita de filme”. 7. Somente se caracterizam como filmes, o insumo do produto, ou seja, a matéria-prima: Jumbo (filmes virgens de poliéster polietileno tereftalato), ou os filmes (Jumbo) tintados mas ainda não aptos ao uso em equipamento de impressão (não cortados em bobinas) que são classificados na posição NCM 3921.90.90 (outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico). A matéria-prima (Jumbo) tem dimensões variadas, tendo em media 678mm de largura por 20.000m de comprimento e peso ao redor de 150kg. O produto acabado é denominado ribbon e apresentado em bobinas variáveis de 25 a 220 mm de largura e de 51 a 600 metros de comprimento. Isto porque, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à Posição 9612 compreende: 1) As fitas impressoras montadas ou não em carretéis ou cartuchos, para máquinas de escrever, calcular, e quaisquer máquinas que comportem um dispositivo que imprima por meio destas fitas (básculas automáticas, tabuladoras, teleimpressoras, etc). Estas fitas são, na maioria das vezes, de tecidos de matérias têxteis, mas também podem ser de plásticos ou de papel. Para se incluírem nesta posição, devem ser tintadas ou preparadas para imprimir (impregnadas, no caso de fitas têxteis, revestidas, no caso de fitas de plástico ou de papel, de uma matéria corante, de tinta, etc.). Assim, a qualidade técnica do produto e sua forma de produção, o tipo de impressão e o tipo de material impresso pouco importam para assumir a classificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser similar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser cortado em faixas, fitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de imprimir. E é exatamente esta a característica do produto fabricado pelo contribuinte, que serve para imprimir código de barras e fax, em impressoras térmicas. Aqui, a similaridade se dá tanto pela forma como pela função de impressão e não pelo produto em si (características técnicas, tamanho e tipo), como entendeu o contribuinte. Mesmo a interpretação de que as fitas devam ter menos de 3cm para Fl. 2674DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 que possam ser consideradas fitas similares às da máquina de escrever está equivocada. O que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH da posição 96.12 quis dizer com “Excluem-se desta posição: a) os rolos de papel carbono (químico*) ou de outros papéis copiativos, que são colocados em máquinas de calcular, caixas registradoras etc, para obtenção de um segundo exemplar das fichas impressas. Estes rolos, que não podem ser utilizados como fitas de maquinas de escrever, são geralmente muito mais largos (mais de 3cm)” é que este tipo de papel não pode ser utilizado/classificado como fita de máquina de escrever, por serem mais largos, mas não diz que as fitas impressoras semelhantes devem ter menos de 3cm, mesmo porque os rolos de papel copiativos nem se enquadram neste conceito (fitas impressoras semelhantes). Aplicando a RGI nº 6, temos que o produto se enquadra na subposição 9612.10, já que o material utilizado na confecção do produto é o polietileno tereftalato (PET), um tipo de plástico e mais especificamente no codigo NCM 9612.10.19 (“outros”), ja que o produto não pode ser classificado em nenhum outro subitem dentro desse item. Alegou ainda a recorrente que a classificação no código 9612.10.19 é obrigatória no SISCOMEX, pois o sistema não aceitaria outra. Contudo, como já dito, a classificação fiscal deve seguir as normas legais e não as conveniências comerciais ou a operacionalidade de sistemas de informática. Se o SISCOMEX obriga a classificação dos “ribbons” na posição 9612.10.19, não seria porque esta é a classificação correta? (...) Por fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que discriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação fiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta não vincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de produtos não é considerada como aspecto técnico dos laudos. (e-fls. 2.578/2.584 - grifei) Observa-se, portanto, que segundo o acórdão embargado, “as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever” (e-fl. 2.584) (raciocínio desenvolvido pelos sujeitos passivos para considerar o seu produto como “filme”) não importam para a correta classificação fiscal dos produtos considerando as orientações trazidas na NESH. Indica o acórdão que “a qualidade técnica do produto e sua forma de produção, o tipo de impressão e o tipo de material impresso pouco importam para assumir a classificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser similar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser cortado em faixas, fitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de imprimir.”(e-fl. 2.582) Da mesma forma, foi expressamente afastada qualquer semelhança existente entre os produtos da Recorrente e os toners de impressoras ou ao papel carbono para fins de classificação fiscal. Com base na NESH, o i. Conselheiro relator afirmou que “não identifico qualquer similaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou mesmos similaridade visual.” (e-fl. 2.581) Diante deste contexto, mostra-se desnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelos então Recorrentes, repita-se, no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os Fl. 2675DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.723210/2014-41 toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. Ou seja, os elementos modificativos trazidos pelos então Recorrentes em seu Recurso não foram admitidos como relevantes para alterar a classificação fiscal adotada pela fiscalização, evidenciando, por conseguinte, a desnecessidade de provas ou diligências adicionais para que que essas alegações fossem demonstradas. Dessa forma, considerando que as provas e alegações trazidas pelos sujeitos passivos nos autos quanto à classificação fiscal das mercadorias foram enfrentadas e afastadas no acórdão recorrido, resta evidente a desnecessidade de provas e diligências adicionais, devendo ser este pedido expressamente afastado. Assim, uma vez que todas as alegações trazidas pelas então Recorrentes foram afastadas face a irrelevância para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização, cabe ser igualmente afastada qualquer necessidade de nova diligência para levantamento adicional de provas. Diante do exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração opostos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, indeferindo o pedido de diligência e nova produção de provas. É como voto. (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne Fl. 2676DF CARF MF Documento nato-digital ",2.6621857, 2021-10-08T01:09:55Z,199412,,"IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição química de cada um deles. Assim, como nos produtos certificados constam as expressões ""produtos de higiene"", ""produtos desodorantes"", ""desodorante colônia"" e que é ""destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração"", é óbvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a classificação fiscal adotada pela Recorrente. Recurso provido.",Terceira Câmara,1994-12-06T00:00:00Z,13701.000675/90-04,199412,4696306,2013-05-05T00:00:00Z,203-01939,20301939_090041_137010006759004_007.PDF,1994,MAURO JOSE SILVA,137010006759004_4696306.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1994-12-06T00:00:00Z,4834662,1994,2021-10-08T10:05:42.451Z,N,1713045655058907136,"Metadados => date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T08:19:38Z; Last-Modified: 2010-01-30T08:19:38Z; dcterms:modified: 2010-01-30T08:19:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T08:19:38Z; meta:save-date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T08:19:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T08:19:38Z; created: 2010-01-30T08:19:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-01-30T08:19:38Z; pdf:charsPerPage: 1608; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T08:19:38Z | Conteúdo => k MINISTÉRIO DA FAZENDA FkilyaBoLlyi_a0_01_SO"" 179_93(1 f; 5 C..P T. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n"" : 13701.000675/90-04 Sessão de 06 de dezembro de 1994 Acórdão o"" : 203-01.939 Recurso n"" : 90.041 Recorrente : DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Recorrida : DRF no Rio de Janeiro - RJ IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição química de cada uni deles. Assim, como nos produtos certificados constam as expressões ""produtos de higiene"", ""produtos desodorantes"", ""desodorante colônia"" e que é ""destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração"", é obvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a classificação fiscal adotada pela Recorrente Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao reclino. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994 foi.) Osv. io Josl4 e Souza • esidente -.6111111111"" •tp , jt A e br; ilewski MEV Pei?„ :kk VI:IL Link_aria Vant Diniz ElaLÁ eiráaturadora - Rtpresentante da Fazenda Nacional VISTA EM SESSÃO DE é • Participaram, ainda, cio presente julg'amento; os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, Miaria Thereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afanasieff, Tiberany Ferraz dos Santos, Celso Angelo Lisboa Gallueci ve ;Sebastião Borges Taquary. ih /5 a #' k „ MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES : Processo n"" : 13701.000675/90-04 Acórdão n"" : 203-01.939 Recurso n 90.041 Recorrente DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA, RELATÓRIO Por bem descreveras fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo, a seguir, Relatório de fls. 94/97 que compõe a decisão recorrida ""Contra a firma identificada acima foi lavrado o auto de infração n 6380/90, à fl. 02, por haver a fiscalização apurado, no exame de sua escritura fiscal, que a mesma adquiriu da empresa RAMA FYTOCOSMETICA PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA., no período de janeiro/86 a maio/90, produtos tributados sem o correto lançamento do imposto nas respectivas Notas-Fiscais, em decorrência de utilização de classificação fiscal errônea, e sem que o fato tenha sido comunicado por carta ao remetente das mercadorias, conforme preceitua o art. 173 do RIPI/82. A autuada apresentou tempestivamente sua iinpugnação às Ils. 56/61, alegando em síntese que: a) o autuante não desdobrou o crédito por itens, dificultando, com isso, o conhecimento do crédito exigido unicamente sobre o produto denominado ""Afiei- Shave Leopardo"", b) não há como confundir desodorante corporal com água de colónia. O primeiro é classificado como produto de higiene e o segundo como perfume_ Os produtos ""DEO COLÔNIA"" foram registrados e classificados pelo D1COP - Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos (Ministério da Saúde) como produtos de higiene e não como perfumes, pois contém urna substância ativa denominada TRGASAN DP 300, que favorece a eliminação das bactérias residentes na pela e que é amplamente utilizada como agente bacteriostático na formação de desodorantes corporais, substância essa não encontrada na formulação dos perfilmes, c) para a classificação correta, perfeita e adequada de determinados produtos, sujeitos a registros e licenças, exigidos por lei ordinária, existem algumas regras especificas, dentre as quais a Norma de Execução CST n't 32/85, Áue estabeleceu rotina administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias. Em seu item 5 aquela norma preceitua que: 2 tat, MINISTÉRIO DA FAZENDA 1511. P iLi,"" ! SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Lt...;1?). Processo n° : 13701.000675/90-04 Acórdão n"" : 203-01,939 ""Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização, comercialização, importação, etc., dependem de autorização do Órgão especificado em Lei, deverá ser apresentada cópia do Registro do Produto ou Documento equivalente no Órgão competente"". Isto vale dizer que a classificação fiscal será feita seguindo-se norma de classificação do órgão técnico competente; d) os certificados de registros emitidos pelo DICOP e seus respectivos dados técnicos trazem aos autos a necessária e suficiente prova de que os produtos adquiridos pela DCN Produtos de Beleza Ltda, receberam classificação fiscal absolutamente correta, ao contrário do alegado pelo Sr. autuante, que não trouxe aos autos qualquer prova para descaracterizar o enquadramento e a finalidade precípua dos produtos adquiridos razão pela qual deve o auto de infração ser declarado subsistente (à exceção da parte relativa ao produtos AVIER SUAVE LEOPARDO) O autuante apresentou sua réplica as fls. 82/86, esclarecendo que. a) contrariamente ao alegado pela autuada, verifica-se na prática a total insegurança da empresa fornecedora quanto à classificação fiscal adotada, em determinado instante utiliza uma classificação cuja aliquota na TIPI é de 10% e aplica uma aliquota de 77% e em outro instante, utiliza uma classificação com a aliquota na TPI de 77% e aplica uma aliquota de 10% (ver Notas-Fiscais n's 1847, 1849, 1856, 1858, 1859, 1862, 1863, 1871, 1872, 1873, 1902, 1903, 1904, 1908, 1912, 1916, 1918, 1932, 1933, 1935, 1936, 1937, 1940, 1941, 1945, 1946, 1949 e 1955, b) não é correta a afirmativa da autuada de que a NE CST 32/85 estabelece que a classificação fiscal devera ser feita seguindo-se norma de classificação do órgão técnico competente. Na verdade a citada NE estabelece rotina administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias. Assim, a apresentação de cópia do registro do produto do órgão competente servirá, tão somente, para subsidiar a decisão no processo de consulta e, embora seja uma condição essencial, não é, por si só, determinante da classificação fiscal a ser adotada. c) a DICOP não é o órgão responsável pela classificação fiscal dos produtos. Originalmente, ela compete ao próprio contribuinte que, em caso de dúvida, pode recorrer ao Departamento da Receita Federal através de processo de consulta; 3 4tv:à 1-A MINISTÉRIO DA FAZENDA ». SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 444, 4. Processo n"" : 13701.000675190-04 Acórdão n"" : 203-01.939 d) os produtos objeto de autuação estão corretamente registrados na D1COP como desodorante colônia, como atestam os documentos fornecidos por aquele órgão. Em momento algum foi questionada a veracidade e a legitimidade do registro dos produtos junto à D1COP, posto que essa competência é inerente ao órgão do Ministério da Saúde, fora, portanto, das atribuições de um auditor fiscal. O que se está discutindo, com tudo, nesse caso, é tão somente a classificação fiscal adotada relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industriai, identificados pelas Notas-Fiscais de saida (fls. 23 a 50) e seus respectivos rótulos (lis. 80). Os produtos saídos do estabelecimento não se identificam com aqueles registrados na D1COP. e) além disso, a D1COP exige para sua aprovação que os rótulos dos produtos objeto do auto de infração tenham a expressão DESODORANTE colocada de maneira clara e bem visível, de fácil leitura, para não induzir a erro o consumidor final, o que não foi praticado pela autuada, corno se verifica através do exame dos modelos de rótulos utilizados (fls. 80); O a classificação fiscal dos produtos denominados ""Deo Colônia"" deve ser feita corno base nos critérios expedidos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, relativas ao capitulo 31 Referidas notas esclarecem que os produtos das posições 3303 a 3307 classificam-se por estas posições quando se apresentam acondicionados para venda ao consumidor, indicando por meio de etiquetas, impressos ou de outro modo, que se destinam a empregar-se como produtos de perfumaria, de toucador, como cosméticos ou como desodorantes. Verifica-se, assim, a importância das informações contidas nos rótulos. No caso em questão, os produtos objeto de atuação estão, efetivamente, registrados no órgão competente, cumprindo, dessa forma, um dos requisitos necessários à correta classificação fiscal. No entanto, conforme se pode observar pelos rótulos apresentados à fl. 80, uma condição essencial ; para fins de classificação fiscal, não foi atendida: a) obrigatoriedade de constar do rótulo a correta indicação do produto, no caso presente a indicação de que o produto é um desodorante, conforme, aliás, consta dos rótulos aprovados pela D1COP, às fls. 65 e 69; g) pelo exposto, deve o auto de infração ser mantido integralmente, com a recomendação ao órgão local para proceder à cobrança do débito correspondente à parte não impugnada (relativa ao produto AFTER SHAVE LEOPARDO). Diante da natureza do problema constante do presente processo, foi o mesmo encaminhado pela SECJTD/DIVTRYDRF-R1 à DIVTRUSRRF/T RF em I 7.12.91, para que se pronunciasse quanto à correta classificação fiscal dos produtos Deo Colônia 'figreza Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo 4 41:111 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n"" : 13701.000675/90-04 Acórdão n° : 203-01.939 Colônia Ella, o que foi feito na Informação NBM/DIVTRI/73 n° 004/92, às fls. 87/91."" Na mencionada decisão de primeira instância administrativa, o Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, às fls. 94/98, julgou procedente a ação fiscal, baseando-se nos seguintes considerando: CONSIDERANDO que o procedimento fiscal obedeceu as normas vigentes aplicáveis á espécie, estando as infrações devidamente descritas e caracterizadas no auto de infração às fls. 02; CONSIDERANDO o disposto na Informação NI3M/DIVTRI/7° RF n' 004/92, as fls. 87/91, onde esta indicada a correta classificação fiscal dos produtos Deo Colónia Tigreza, Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo Colônia Ella; CONSIDERANDO nada haver a autuada questionado, em sua impugnação, quanto à parte do auto de infração relativa ao produto After Shave Leopardo; CONSIDERANDO que as razões de defesa trazidas ao processo não suficientes para ilidir o feito, refutadas que foram, minuciosamente, na informação fiscal apresentada pelo autuante, às fls. 56/61; CONSIDERANDO que, assim, não só se exime a autuada de responder pelos ilícitos fiscais apurados neste processo CONSIDERANDO que a autuada é primária (fls. 93); e CONSIDERANDO tudo o mais que do processo consta."" Inconformada, recorre a atuada, tempestivamente, a este Conselho, fls. 102/109, alegando, em síntese, que: a) os produtos saídos do estabelecimento identificam-se com aqueles registrados na DICOP, o que pode ser verificado, confrontando-se o número do registro constante do certificado e o número constante da embalagem aprovada e recebida pela recorrente; b) os produtos em causa foram classificados corretamente pela DICOP, não havendo qualquer dúvida que levasse o fabricante a consultar a Receita Federal por não saber onde enquadrar o produto ""desodorante""; 5 1%6 • - MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n"" : 13701.000675/90-04 Acórdão n"" : 203-01.939 c) os produtos foram adquiridos pela recorrente, de boa-fé, não havendo qualquer motivo que a levasse a pensar em irregularidades no documento fiscal emitido pelo fornecedor, d) tendo agido de boa-fé, não havia razão plausivel que justificasse à recorrente socorrer-se do disposto no § 3° do artigo 173 do R1P1, e) houve precipitação, por parte da fiscafização, ao autuar a recorrente antes de ter sido prolatada decisão irrecorrivel concluindo pela classificação errada fornecida pela D1COP. Esclareça-se que o autuante tinha conhecimento do auto de infração lavrado contra o fabricante dos produtos fornecidos à empresa autuada, relativamente à questão da classificação fiscal, e o respectivo processo ainda ato tem decisão irrecorriveL Ao final, reportando-se a todos os argumentos expendidos, solicita a recorrente a reforma da decisão de primeira instância administrativa. É o relatório. .i t) MINISTÉRIO DA FAZENDA ., . , . SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • .. Processo n° : 13701.000675/90-04 Acórdão n° : 203-01.939 VOTO DO CONSELILEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI O objeto da pendenga fiscal é relativo à classificação fiscal dos produtos que a Recorrente adquire, para comercialização, os quais o AFTN autuante entendeu como ""água-de- colônia"" e o contribuinte como ""desodorante corporal"". Todavia, em seu parecer (fls. 87 a 90), a NBM/DIVTRI/7"" RF entendeu que ambos estão errados, sugerindo que os mesmos sejam classificados na TIPI como ""outros produtos ..."". Por outro lado, o julgador singular, com uma fundamentação bastante exígua 1 e com pouco conteúdo, julgou procedente o feito fiscal. Inclusive num dos considerandos, refere-se à correção da informação NBM/DVTRI/7"" RF e em outro (""considerando"") diz que a informação fiscal não foi refutada, apesar da discrepância da classificação fiscal entre ambos. Contrapondo-se á juntada de parte de embalagens pelo Fisco (fls. 80) onde não aparece a expressão ""desodorante"", nas embalagens apresentadas pela Recorrente (fls. 118) está expresso tratarem-se de ""desodorante colônia"". Assim, tratando-se de matéria que envolve conhecimento técnico dos produtos, afigura-se mais coerente considerar o entendimento do Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP, entendimento esse que deflui dos Certificados de Registro de Produto (fls. 62 a 71), onde está mencionado que o grupo principal é ""produtos desodorantes"" e o grupo complementar é ""desodorante colônia"", que é ""destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração"" e, ainda, num dos Certificados que se trata de ""produtos de higiene"". Diante do exposto e do mais que constam dos autos, conheço do Recurso c dou-lhe provimento total, alertando que parte do feito fiscal não foi impugnada nem recorrida pela contribuinte. Sala.. : -ssões, e' 06 de dezembro de 1994j/fir / • O WASILEWSKIi _-- 7 //, ",2.6579366, 2021-10-08T01:17:28Z,200801,,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — Período de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades. IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. O conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"" existente na parte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos adquiridos está correta. Recurso especial negado.",,2008-01-28T00:00:00Z,10860.001597/97-30,200801,4408917,2017-03-17T00:00:00Z,CSRF/02-02.895,40202895_118900_108600015979730_006.PDF,2008,Antonio Carlos Atulim,108600015979730_4408917.pdf,,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso especial\, vencidos os conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-01-28T00:00:00Z,4679814,2008,2021-10-19T18:50:50.355Z,N,1714075193936183296,"Metadados => date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T14:55:37Z; Last-Modified: 2009-07-22T14:55:37Z; dcterms:modified: 2009-07-22T14:55:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T14:55:37Z; meta:save-date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T14:55:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T14:55:37Z; created: 2009-07-22T14:55:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-22T14:55:37Z; pdf:charsPerPage: 1321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T14:55:37Z | Conteúdo => 1 csaFrro2 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 'ktft. SEGUNDA TURMA Processo n° 10860.001597/97-30 Recurso n° 202-118.900 Especial do Procurador Matéria IP I Acórdão n° 02-02.895 Sessão de 28 de janeiro de 2008 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado REFRIGERAÇÃO PARANÁ S/A ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — Período de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta- se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades. IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. O conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"" existente na parte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos adquiridos está correta. Recurso especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • • 5 n NI P: P • GA Presidente ()) _ . . Processo n.° 10860.001597/97-30 __ CSRF/T02 C Acórdão n.° 02-02.895 -----%\ Fls. 2 ANINIO CARLOS A. ULIM Relator FORMALIZADO EM: 25 AGO 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Antonio Carlos Atulim, Antonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Maria Teresa Martinez Lopez, Emanuel Carlos Dantas de Assis (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres, Leonardo Siade Manzan, Júlio César Vieira Gomes, Misael Lima Barreto, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Ausentes justificadamente os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Dalton César Cordeiro de Miranda.. . . • Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-02.895 Eis. 3 Relatório Trata-se de recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto com fulcro na contrariedade à lei, em face do Acórdão n 2 202-15.355, por meio do qual deu-se provimento ao recurso voluntário para cancelar a multa regulamentar do IPI prevista no art. 368 c/c 364 do RIPI/82, lançada contra o adquirente de produtos com erro de classificação fiscal e aliquota, por descumprimento do disposto no art. 173 do mesmo regulamento. Alegou o Procurador da Fazenda Nacional que a argumentação lançada no acórdão recorrido no sentido de que a cláusula final do art. 173, caput, do RIPI182 não tem amparo na lei é improcedente. O fundamento legal do art. 173 do RIPI182 é o art. 62 da Lei n2 4.502/64 onde se encontra a previsão de que o adquirente deve examinar se os produtos estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares. Ora, a classificação fiscal integra o rol de prescrições legais e regulamentares acerca da nota fiscal, logo, o adquirente é legalmente obrigado a verificar a correção da classificação fiscal dos produtos. Não se desincumbindo deste ônus, está sujeito à penalidade prevista no art. 368 do RIP1/82. Requereu o acolhimento de suas razões para reformar o acórdão recorrido com o conseqüente restabelecimento da decisão de primeira instância. O recurso especial foi admitido por meio do despacho n2 202-145 (fls. 427/428). Regularmente notificado do Acórdão n2 202-15.355, do recurso especial e do despacho que lhe deu seguimento, o contribuinte apresentou em tempo hábil as contra-razões de fls. 432/441, pugnando pela mantença do acórdão recorrido. A/ É o Relatório. Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRF/T02 Acórdão n.° 02-02.895 Fls. 4 Voto Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. O cerne da controvérsia é a interpretação do art. 62 da Lei n2 4.502/64 que estabelece o seguinte: ""Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprégo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se éles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao Mio de contróle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares."" (..)"" (grifei) O acórdão recorrido entendeu que o artigo 173 do RIPI/82 ampliou o rol de exigências estabelecido no art. 62 da Lei n2 4.502/64 ao substituir a expressão acima em negrito pela expressão ""(..) se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições deste regulamento (..)"". Vejamos a transcrição do regulamento: ""Art. 173. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a classificacão fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições deste Regulamento."" (Grifei) Segundo a interpretação vertida no acórdão recorrido, a exigência prevista na parte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 obriga o adquirente apenas a examinar se os elementos exigidos para a validade da nota fiscal estão preenchidos e, nos itens que deva conhecer pela natureza da operação mercantil, se estão corretos. Tais elementos seriam os especificados no art. 242 do RIPI/82 (art. 48 da Lei n2 4.502/64), quais sejam: a denominação ""Nota Fiscal"", o número da nota, a data da emissão e saída, a natureza da operação, os dados cadastrais do emitente e do destinatário, a quantidade e a discriminação dos produtos, a classificação fiscal dos produtos, aliquota, o valor tributável, os dados cadastrais do transportador e os dados de impressão do documento. Isto porque se o bem descrito na nota permite, por um critério racional, seu enquadramento nas posições da Tabela de Incidência do IPI indicadas na nota fiscal, não há 1 Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRUTO2 Acórdão n.° 02-02.895 Fls. 5 como exigir que o adquirente o questione, tendo em vista que a classificação de produtos pelo sistema harmonizado de classificação de mercadorias requer conhecimentos específicos, muito técnicos e complexos, que nem sempre podem ser detectados no exame normal que o adquirente realiza ao receber produtos. Por outro lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional, lançando mão da argumentação do ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no processo n2 10860.001389/97-12, sustenta que o art. 173 do RIPI182 contém de forma implícita a obrigatoriedade de o adquirente verificar a classificação fiscal dos produtos que adquire, pois conquanto esta locução não conste expressamente do suporte fisico do art. 62 da Lei n2 4.502/64, ela integraria o rol das ""prescrições legais e regulamentares"", existente na parte final da cabeça daquele dispositivo legal. Segundo a interpretação do ilustre Conselheiro, adotada pela PFN em seu recurso, a obrigação do adquirente verificar a correta classificação fiscal dos produtos está contida no art. 62 da Lei n2 4.502/64 porque este artigo, ao impor aos adquirentes a obrigação de verificarem se os documentos fiscais atendem a todas as prescrições legais, está determinando que seja observada a correta classificação fiscal, posto que esta, bem como o valor do imposto incidente sobre o produto devem constar, obrigatoriamente, da nota fiscal. Assim, o art. 173 do RIPI/82, teria apenas explicitado o que já se continha no art. 62 da Lei n2 4.502/64 e não criado uma obrigação inexistente na lei. Como se vê, o deslinde da questão passa por estabelecer o conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"", existente na parte final do art. 62, da Lei n2 4.502/64. A meu ver as duas interpretações acima são válidas, pois podem ser lastreadas por argumentos robustos que atendem ao princípio da persuasão racional do julgador. O conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"" tanto pode conter a obrigatoriedade de o contribuinte verificar se a classificação fiscal dos produtos está correta, como pode apenas conter a obrigação de o adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos foi consignada formalmente na nota fiscal. Neste caso específico, o desrespeito à norma jurídica veiculada pelo suporte fisico do art. 173 do RIPI182 rende ensejo à inflição de uma sanção administrativa, que é a multa do art. 368 c/c art. 364 do RIPI/82. O art. 368 remete expressamente ao art. 173 do RIPI/82. Portanto, este segundo dispositivo, integra o tipo legal da penalidade prevista no 368, pois à medida que a legislação vai alterando as prescrições do art. 173, alteram-se as hipóteses de inflição da multa do art. 368. É inequívoco, portanto, que o suporte fisico do art. 173 do RIPI182 veicula norma jurídica cujo desrespeito desencadeia uma conseqüência jurídica consistente na inflição de uma penalidade. Tratando-se de norma jurídica que integra a definição de uma penalidade e existindo dúvida quanto a sua interpretação, deve incidir a regra do art. 112, I do CTN que estabelece o seguinte: • 1 Processo n.° 10860.001597/97-30 CSRE/T02 Acórdão n.° 02-02.895 Fls. 6 ""Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: - à capitulação legal do fato; No caso concreto o fato à ser subsumido ao art. 62 da Lei n 9 4.502/64 é a obrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta ou não. As duas interpretações acima expostas são igualmente válidas e revelam a existência de dúvida quanto à capitulação legal do fato. Existe dúvida quanto ao conteúdo semântico da expressão ""e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares"", pois ela tanto pode conter a obrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta, quanto conter apenas a obrigação de o adquirente verificar se no campo correspondente da nota foi consignado formalmente o código da classificação fiscal. O art. 112 do CTN manda que se aplique a interpretação mais favorável ao acusado, que no caso concreto é a obrigatoriedade de verificar se na nota fiscal foi preenchido o campo correspondente à classificação fiscal, e não se o remetente classificou corretamente os produtos. Desse modo, não estando o adquirente obrigado a verificar se a classificação fiscal dos produtos que adquire está correta, não existe suporte fático para a inflição da multa do art. 368 do RIM/82, quando o remetente emite a nota fiscal com erro de classificação fiscal e aliquota, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. _ Sala das essões, em 28 .Nde janeiro de 2008 , AND:417111 • OS AT LIM (I(< Page 1 _0027900.PDF Page 1 _0028100.PDF Page 1 _0028300.PDF Page 1 _0028500.PDF Page 1 _0028700.PDF Page 1 ",2.6578474, 2021-10-08T01:09:55Z,199801,,"IPI - MULTA - TIPICIDADE - A Lei nr. 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts. 173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173 caput; - ""e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto ""- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.",Primeira Câmara,1998-01-28T00:00:00Z,10920.000045/95-08,199801,4446942,2013-05-05T00:00:00Z,201-71341,20171341_100836_109200000459508_008.PDF,1998,Jorge Freire,109200000459508_4446942.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1998-01-28T00:00:00Z,4827499,1998,2021-10-08T10:03:32.123Z,N,1713045454212562944,"Metadados => date: 2010-01-30T10:43:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T10:43:01Z; Last-Modified: 2010-01-30T10:43:01Z; dcterms:modified: 2010-01-30T10:43:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T10:43:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T10:43:01Z; meta:save-date: 2010-01-30T10:43:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T10:43:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T10:43:01Z; created: 2010-01-30T10:43:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-01-30T10:43:01Z; pdf:charsPerPage: 1352; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T10:43:01Z | Conteúdo => • 2.9 PUBLI'ADO NO D. O. U. De..4.9./...2.6./ 199.e... C rt--Qs4-4A-IT-çt MINISTÉRIO DA FAZENDA C Rubrica SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10920.000045195-08 Acórdão : 201-71.341 Sessão : 28 de janeiro de 1998 Recurso : 100.836 Recorrente : Granja Rezende S.A. Recorrida : DRJ em Florianópolis - SC IPI - MULTA - TIPICIDADE. A Lei 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts. 173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173 caput; - ""e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"" - é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei n. 4.502164. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei 4502/64, art. 64, § 15. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: Granja Rezende S.A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdemar Ludvig. Sala das SessoA, em 28 de janeiro de 1998 Lil Luiza Helena alente de Moraes Presidenta Jorge Freire Relator Participaram, ainda do presente julgamento, os Conselheiros Expedito Terceiro Jorge Filho, Rogério Gustavo Dreyer, Serafim Femandes Corrêa, Geber Moreira e Sérgio Gomes Velloso. Fclb/mas d50 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10920.000045195-08 Acórdão : 201-71.341 Recurso : 100.836 Recorrente: Granja Rezende S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso à decisão monocrática proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis, SC, tendo em vista a manutenção integral do auto de infração lavrado pela Delegacia da Receita Federal em Joinville, SC. O lançamento formalizado neste processo decorreu de a empresa Sabroe Tupiniquim (CGC 80.446.52910001-72) ter sido autuada, dentre outras razões, por erro de classificação fiscal quanto aos produtos de sua fabricação denominados Painel Frigoloc e Styropainel ( portas frigoríficas). Entende o Fisco que a classificação correta é 8418.99.9900, aliquota de 15 % (quinze por cento), ao invés da adotada pela autuada, 7308.30.0000, aliquota zero. Tendo a recorrente comprado tais mercadorias da empresa originariamente autuada, através das notas fiscais relacionadas às fl. 03, entenderam os agentes do fisco que a mesma inobservou o disposto no art. 173 do mesmo regulamento, desta forma sujeitando-se à penalidade prevista no art. 368 do RIPI/82. A multa aplicada foi a correspondente ao valor que deixou de ser lançado (364, II). Irresignada, a empresa impugna o lançamento argüindo, em síntese, a nulidade do auto de infração por cerceamento do seu direito de defesa, e entra no mérito da classificação fiscal imputada à Sabroe, autuada originariamente. A decisão monocrática mantém in integrum o lançamento (fls. 29/37). Há recurso a este Colegiado onde a empresa alega que não pode a mesma ser autuada em função de matéria de alta complexidade como a classificação fiscal de mercadorias, que é matéria ensejadora de perícia. No mais, repisa seus argumentos. A Fazenda Nacional, em suas contra-razões, pugna pela manutenção de decisão recorrida (fl. 45). É o relatório. '21)7 2 O a 1 • , 1.-;?0•,i MINISTÉRIO DA FAZENDA ,:;;1•-1-41"" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:::24-.52“fr Processo : 10920.000045195-08 Acórdão : 201-71.341 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE Até então vinha entendendo que o descumprimento das obrigações do art. 173 do RIPI/82, daria margem à aplicação da penalidade do art. 368 do mesmo Regulamento, também quando se referissem a não comunicação de erro de classificação fiscal. Embasava minha posição no fato de que, embora não houvesse autorização legal explicita no art. 62 da Lei 4.502/64, o próprio artigo referenciava a outras ""prescrições legais e 1 regulamentares"". Tratar-se-ia, portanto, de norma em branco que o Regulamento do IPI veio preencher, e diligenciava para saber a sorte do processo principal, sobrestando seus resultados até julgamento final. , Todavia, já há unanimidade contrária à minha posição pelas demais Câmaras deste Conselho e por esta Primeira Câmara, que desde sempre teve no ilustre Conselheiro Dr. Rogério G. Dreyer, voto neste sentido. E também é este o entendimento do Judiciário especificamente quanto à penalização por não cumprimento da obrigação acessória do art. 173 no que tange à classificação fiscal. Do voto do nominado Conselheiro, no recurso 99496, transcrevo o excerto infra, por entender que ele é exaustivo e definitivo, o qual adoto, em parte, como fundamento de decidir: ""... Tendo em vista a importância da matéria, sob o aspecto jurídico, e em vista do posicionamento que venho defendendo em relação a mesma, peço vênia aos meus pares para iniciar o julgamento atacando o último item enfocado. A matriz legal do artigo 173 do RIPI, o artigo 62 da Lei n° 4.502/64, estabelece o seguinte: Art. 62 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem todas as prescrições legais e regulamentares. Já o artigo 173 do RIPl assim estabelece: y 3 0,4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10920.000045195-08 Acórdão : 201-71.341 Art. 173 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que re- ceberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos esta- belecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão exami- nar se estes estão devidamente rotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescriçães deste Regulamento. Constata-se manifesta inovação por parte do RIPI/82, contrariando a legislação de regência do tributo, quando atribui ao contribuinte responsabilidade transcendente ao nela estabelecido. A matriz legal estabeleceu que o adquirente verificasse, relativamente aos produtos: a) Se estilo rotulados; b) Se estilo marcados; c)Se devidamente selados, caso sujeitos ao selo de controle; d)Se devidamente acompanhados dos documentos exigidos; Já em relação aos documentos: e)Se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares Estas são as responsabilidades atribuidas ao adquirente, na atividade de auxílio à fiscalização, procurando verificar a regularidade da operação entre ele e seu for- necedor Não se pode pretender que o artigo 62 da Lei no 4.502164, quando diz satisfazem a todas as normas legais e regulamentares, tenha autorizado que a norma regulamentar exigisse do adquirente a verificação, nos documentos que acompanham o produto, da sua exata classificação fiscaL A lei atribuiu responsabilidade ao adquirente para verificar a satisfação de todas as prescrições legais e regulamentares, somente em relação aos documentos exigidos. Neste pé, a responsabilidade do adquirente importa a verificação de que a classificação fiscal e o destaque 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •Processo : 10920.000045195-08 Acórdão : 201-71.341 do imposto constem do documento, pois se trata de prescrição legal e regulamentar. Importa ainda na verificação da correta emissão da nota em outros aspectos formais, como por exemplo, quando em operação ao abrigo de exclusão do crédito triutário, dela constar a norma excludente. Não importa, entretanto, verificar a exatidão da classificação fiscal ou da aliquota adequada, nem mesmo a exatidão da regra excludente do crédito tributário. Estas exigências regulamentares, no meu entendimento, transcendem a lei, sendo, por tal, manifestamente ilegais. Aliás, o regulamento, de forma infeliz, subverteu os termos da matriz legal, para determinar ao adquirente a responsabilidade da verificação relativa a todas as prescrições legais e regulamentares quanto à correção do imposto destacado relativamente ao produto, como se verifica no artigo 173, In fine, do RIP!. Salvo melhor juizo, não é isto que a Lei determina. Ela estabelece, restritivamente, a responsabilidade do adquirente em verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, somente em relação aos documentos (aspecto formal), e não em relação aos aspectos de natureza material. Assim entendeu o extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, no julgamento, por sua 68 Turma, da Apelação em Mandado de Segurança n° 105.951-RS, cujo acórdão junto, como parte integrante do presente voto, quando, por unanimidade, decidiu: TRIBUTÁRIO. IPI. MULTA. TIPICIDADE. Lei n°4.502'64, art. 62. Decreto 70.162/72, art. 169. Decreto 83.263179, art. 266. I. A cláusula final dos artigos 169 e 266 dos Decretos n°s 70.162/72 e 83.263/79 - Inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado' - é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no art. 62 da Lei n° 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, V; Lei 4.502/64, art. 64, § 15, II - Recurso improvido. Vou mais além. Tivesse a matriz legal atribuido ao adquirente verificar a regularidade do lançamento (correta classificação fiscal, aliquota e valor do imposto), estaria a mesma perpetrando manifesta ilegalidade, por afrontar o CTN, que estabelece ser a atividade da constituição do crédito 5 '‘) MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10920.000045/95-08 Acórdão : 201-71.341 tributário, via lançamento, como privativa da autoridade administrativa O lançamento, no dizer do CTN, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (artigo 142). Desta forma, pretender atribuir ao adquirente da mercadoria a responsabilidade sobre a verificação da classificação fiscal e a decorrente alíquota aplicável - da qual decorre alteração no lançamento - e sobre a correção do imposto lançado, é elevá-lo à condição que a lei não lhe defere. Esta atribuição é privativa da autoridade administrativa. Além disto, desprezando a ilegalidade mencionada, cabe referir aspecto especifico em relação à prática da determinação da classificação fiscal adequada aos produtos sujeitos ao imposto. Sabe-se que a determinação exata da classificação fiscal é tarefa que requer conhecimento técnico profundo, ao ponto de, no mais das vezes, representar este objetivo dificuldade à própria Receita Federal. Neste aspecto, importante a manifestação contida no voto proferido pelo eminente Conselheiro Sérgio Gomes Velloso, Relator do processo n° 10680.007831/90-20, acórdão n° 201.69.756, como segue: Neste particular, observo que inúmeras são as hipóteses em que um aparente defeito na nota-fiscal pode ser descaracterizado pelo _fabricante emitente. Dentre elas destaca-se a de divergência quanto à classificação fiscal do produto. Não são poucas as vezes em que a _fiscalização se equivoca, em que o lançamento não é mantido na decisão final proferida no contencioso administrativo. Também em relação a questionamentos de isenções, enderêços, etc., são freqüentes as ocasiões em que o contribuinte e capaz de justificar os dados que suscitam à primeira vista a acusação fiscal, enquanto que menos freqüentemente o adquirente dispõe dos elementos necessários à justificação do procedimento adotado pelo contribuinte- fornecedor. 6 3315- MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 10920.000045/95-08 Acórdão : 201-71.341 Cito ainda que, a Segunda Câmara deste Egrégio Conselho, sobre a matéria, ainda que por maioria, julgou procedente o Recurso n° 97.818, processo n° 10880.049954/92-06, assim ementando o seu acórdão de n° 202.9.414: IPI - MULTA. Tipicidade. Lei 4.502/64, art. 62, RIP1/82, arts. 173, §§, 364, 11 e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173 captd; - ""e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"" - é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei n. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei 4502/64, art. 64, § 19. Recurso provido. Cito igualmente, ainda que não vinculado diretamente aos textos legais sob comento, o estabelecido no Ato Declaratório (Normativo) n° 36, de 05 de outubro de 1995, determinando que não configura declaração inexata, para efeitos de aplicação da multa prevista no artigo 4° da Lei n° 8.218/91, a aposição errônea da classificação tarifária constante do despacho aduaneiro, desde que corretamente descrito o produto e não constatado intuito doloso ou má-fé. De proveitoso, no referido Ato Declaratório, o reconhecimento manifesto da autoridade administrativa, das dificuldades em determinar com exatidão a classificação de produtos. Isto posto, quer pela ilegalidade mencionada, quer pela manifestações jurisprudenciais citadas, entendo que não cabe, em nenhuma circunstância, apenar o adquirente de mercadoria, com base no artigo 173 do RIPI/82, em relação à divergência quanto à classificação fiscal do produto ou em relação à correção do imposto lançado. Entendo, com o devido respeito aos que de mim divergem, que o contribuinte, em relação a tais fatos, não tem qualquer obrigação de comunica-los ao seu fornecedor. O entendimento de que o contribuinte ao ter de verificar a classificação fiscal e conseqüente aliquota estaria se elevando à condição de autoridade administrativa, de vez que tal fato poderia dar margem à alteração do lançamento, exorbita a matéria dos autos e com ela não pactuo. 7 •-5 MINISTÉRIO DA FA7-ENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES k0;i Processo : 10920.000045/95-08 Acórdão : 201-71.341 O que se litiga aqui não é ter ou não o contribuinte de cumprir as obrigações acessórias estatuídas no art. 173 do RIPI/82 ou do art. 62 da Lei 4.502/64, mas sim se há previsão legal para sancionar administrativamente seu descumprimento. Não tenho dúvidas de que deve o contribuinte, com base nas referidas normas, verificar a regularidade da operação comercial e sua exata conexão com o documentado fiscal. Aliás, a decisão judicial a que se refere o ilustre relator do voto parcialmente susa transcrito se atém à regularidade da sanção penal administrativa e não quanto a ter ou não o contribuinte de cumprir as prestações do art. 62 da Lei 4.502164 ou mesmo aquelas instituídas pelo poder regulamentar do Presidente da República. Também nestes termos cinge-se à decisão prolatada no Acórdão 202.9.414. Esse é o cerne da controvérsia, ter o RegulameNto extrapolado os limites legais, assim inquinando a tipicidade restrita da penalização administrativa. Se a Lei 4.502164 determinasse de forma explícita que deveria o contribuinte notificar seu fornecedor-industrial sobre erro na classificação fiscal (e demais obrigações do art. 173, caput, do RIPI/82), alíquota, isenção etc., sob pena de não o fazendo, e constatando o Fisco que seria incorreta, ser penalizado, p. ex., com base no art. 368 do RIPI/82, então legítima seria a imposição da penalidade. Enfim, não há previsão legal para a multa do art. 368 do RIPI/82, tendo como fundamento o descumprimento de obrigação acessória de não informar o comprador a seu fornecedor-industrial sobre erro de classificação fiscal, atíquota ou isenção, em relação às mercadorias adquiridas, aplicando-se na espécie o art. 97, V, do CTN. Diante do exposto, CONSIDERO IMPROCEDENTE O LANÇAMENTO. É assim que voto. Sala das sessões, em 28 de janeiro de 1998 JORGE FREIRE 8 ",2.6551046, 2021-10-08T01:09:55Z,200805,,"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000 CLASSIFICAÇÃO FISCAL E O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. O princípio da seletividade, em função da essencialidade, é levado em consideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com classificação fiscal de mercadorias, tarefa eminentemente técnica, na qual uma vez identificado o produto, classifica-se na devida posição, subposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto, que é a última fase do procedimento fiscal classificatório. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Almas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de camisas, classificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Havendo matéria preliminar à classificação fiscal de mercadorias, no tocante ao produto agendas para brindes, que segundo a recorrente estaria fora do campo de incidência do IPI, ao egrégio Segundo Conselho de Contribuintes cumpre manifestar-se. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2008-05-20T00:00:00Z,13924.000158/00-19,200805,6481242,2021-09-26T00:00:00Z,302-39.472,30239472_132277_139240001580019_008.PDF,2008,CORINTHO OLIVEIRA MACHADO,139240001580019_6481242.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\r\ncontribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso quanto a classificação fiscal dos produtos almas e colarinhos de papel\, e declinar da competência do julgamento de\r\nquestão preliminar à classificação fiscal do produto agendas para brindes ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes\, nos termos do voto do relator.\r\n",2008-05-20T00:00:00Z,4725254,2008,2021-10-08T09:34:30.053Z,N,1713043655706542080,"Metadados => date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-16T18:10:37Z; Last-Modified: 2009-11-16T18:10:38Z; dcterms:modified: 2009-11-16T18:10:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-16T18:10:38Z; meta:save-date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-16T18:10:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-16T18:10:37Z; created: 2009-11-16T18:10:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-11-16T18:10:37Z; pdf:charsPerPage: 1768; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-16T18:10:37Z | Conteúdo => • CCO3/CO2 Fls. 172 AWA, MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13924.000158/00-19 Recurso n° 137.456 Voluntário Matéria IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Acórdão n° 302-39.472 Sessão de 20 de maio de 2008 Recorrente KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA. Recorrida DRJ-SANTA MARIA/RS ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000 CLASSIFICAÇÃO FISCAL E O PRINCÍPIO DA. SELETIVIDADE. O princípio da seletividade, em função da essencialidade, é levado em consideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com classificação fiscal de mercadorias, tarefa eminentemente técnica, na qual uma vez identificado o produto, classifica-se na devida posição, subposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto, que é a última fase do procedimento fiscal classificatório. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Almas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de camisas, classificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Havendo matéria preliminar à classificação fiscal de mercadorias, no tocante ao produto agendas para brindes, que segundo a recorrente estaria fora do campo de incidência do IPI, ao egrégio Segundo Conselho de Contribuintes cumpre manifestar-se. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto a classificação fiscal dos produtos almas e colarinhos de papel, e declinar da competência do julgamento de questão preliminar à classificação fiscal do produto agendas para brindes ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator. • Processo n° 13924.000158/00-19 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302.39,472 Fls. 173 i JUDITH DO ' . ' ' A / ( ARCONDES ARMANDO - residente il # CORINTHO OLLVEI ''' MACHADO - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Ricardo Paulo Rosa, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castr e Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Ausente a Conselheira Mércia Helena Trajano D'morim. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. • 1 , 2 . Processo n° 13924.000158/00-19 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302•9.472 Fls. 174 Relatório Adoto o relato do i. Conselheiro-relator WALBER JOSÉ DA SILVA, por ocasião do julgamento deste no Segundo Conselho de Contribuintes, naquela ocasião não foi conhecido o recurso, porquanto foi declinada a competência de julgamento a este Terceiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria: No dia 31/8/2000, a empresa KAMARO ARTES GRà ' FICAS LTDA., já qualificada nos autos, ingressou com o pedido de ressarcimento de créditos básicos de IPI, relativo ao primeiro trimestre de 2000, no valor de R$ 12.374,05 (doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e • cinco centavos). Em diligência realizada com vistas a apurar a regularidade do pedido, a fiscalização entendeu que a interessada efetuou a classificação fiscal de forma errônea para os produtos ""almas"" e ""colarinhos"" de papel, utilizados na embalagem de camisas, e ""agendas para brinde"". A interessada classificou os referidos produtos no código 4911.99 e a fiscalização entende que a classificação correta é 48.23.90.90, para almas e colarinhos de papel utilizados na embalagem de camisas, e 4820.10.00, para agendas para brindes. Na classificação efetuada pela interessada, a aliquota do IPI é zero. Na classificação efetuada pela .fiscalização, a aliquota é de 15%. A fiscalização calculou o IPI que deixou de ser lançado e abateu o valor apurado do valor pedido do ressarcimento. O valor ressarcido foi reduzido para R$ 10.984,08 (R$ 12.374,05 — R$ 2.179,97). • Ciente da decisão da DRF em Cascavel — PR, em 3/4/2001, fl. 121, a contribuinte interpôs impugnação em 3/5/2001, onde contesta a , classificação fiscal adotada pela fiscalização. A 1"" Turma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS indeferiu o pleito da recorrente, nos termos do Acórdão DRJ/STM n° 4.557, de 2219/2005, cuja ementa abaixo transcrevo: ""(...) CRÉDITOS BÁSICOS DE IPI. Almas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de camisas, classificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96. Agendas para brindes classificam-se no código 4820.10.00. Solicitação Indeferida"". Ciente da decisão de primeira instância em 22/11/2005, fl. 144, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 9/12/2005, onde reprisa os 1 argumentos da impugnação. 3 1 Processo n° 13924.000158/00-19 CCO31CO2 ikcOrdà0 n.° 302-39.472 Fls. 175 Sem arrolamento de bens, na forma do sç 7"" do art. 2"" da IN SRF n"" 264/2002. Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 26/4/2006, conforme despacho exarado na última folha dos autos —11/ 160. É o Relatório. • • 4 ‘ Processo n° 13924.000158/00•19 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-39.472 Fls. 176 Voto Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. Em primeiro plano, insta observar que o expediente em tela, apesar de não ter conhecido o seu recurso no Segundo Conselho de Contribuintes, porquanto foi declinada a competência de julgamento a este Terceiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria, não pode ser atualmente julgado por inteiro por esta Câmara, uma vez que contém matéria preliminar à classificação fiscal de mercadorias, no tocante ao produto agendas para brindes • (estariam fora do campo de incidência do IPI), que precisa ser enfrentada pelo e. Segundo Conselho de Contribuintes, porquanto este Conselho não tem competência para julgá-la, restando, por ora, investigar a classificação fiscal apenas dos produtos ""almas"" e ""colarinhos"" de papel, utilizados na embalagem de camisas. DA CLASSIFICACÃO FISCAL DE MERCADORIAS Preambularmente, releva dizer que a classificação fiscal de mercadorias no País segue regras internacionais, haja vista o Brasil ser signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, desde 31/10/1986. Dessarte, tanto a TEC (utilizada para as operações de comércio exterior) como a TIPI (utilizada para fins do IPI) contêm as mesmas posições e subposições. E mais, com a criação da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e sua entrada em vigor, em 10 de janeiro de 1995, que serviu de base para a reformulação da TIPI, em 10 de janeiro de 1997, inclusive os itens e subitens das duas Tabelas são os mesmos. e A fórmula encontrada pela Administração Tributária para adaptar as Tabelas às suas especificidades são os EX tarifários, que são diversos para a TEC e para a TIPI, e justamente ai entra a observação do Poder Público à regra da essencialidade, constante da matriz constitucional do IPI, e referida pela recorrente. O principio da seletividade, em função da essencialidade é levado em consideração pelo Poder Executivo quando é concedido um EX da TIPI a determinado produto, devidamente descrito sob o código de subitem, ou ainda, quando o Poder Legislativo confere isenção a determinado produto da TIPI. O principio da essencialidade é levado em consideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com classificação fiscal de mercadorias, tarefa eminentemente técnica - uma vez identificado o produto, classifica-se na devida posição, subposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto, que é a última fase do procedimento fiscal classificatório. Para ilustrar esta parte do voto, trago aresto desta Câmara, da relatoria da ilustre Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. (..) PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A TRIBUTAÇÃO DO IPI 5 Processo n° 13924.000158/00-19 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-39.472 Fls. 177 O princípio da seletividade em função da essencialidade do produto é instrumento do manejo por parte do legislador, cabendo ao contribuinte do IPI o cumprimento da legislação vigente. Recurso parcialmente provido por maioria. Acórdão 302-35294; Sessão de 19/09/2002 Dito isso, e como não há outras preliminares, passo desde logo ao mérito da pendenga, no que diz com a classificação fiscal das ""almas"" e ""colarinhos"" de papel, utilizados na embalagem de camisas. A autuada classificou os produtos na posição 4911.99.00, que tem sua colocação na TIPI assim: 4911 OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS. • 4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 4911.10.10 Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona O 4911.10.90 Outros O 4911.9 - Outros 4911.91.00 - - Estampas, gravuras e fotografias O 4911.99.00 - - Outros O A fiscalização classificou os produtos na posição 4823.90.90, que tem sua colocação na TIPI assim: 4823 OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA (""OUATE"") DE 11110 CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA (""OUATE"") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE. 4823.1 - Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos 4823.11.00 - - Auto-adesivos 15 4823.19.00 - - Outros 12 4823.20.00 - Papel-filtro e cartão-filtro 15 4823.40.00 - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos 15 4823.5 - Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas 4823.51.00 - - Impressos, estampados ou peifúrados 12 6 Processo n° 13924.000158/00-19 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302.39.472 Fls. 178 4823.59.00 - - Outros 12 4823.60.00 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 15 4823.70.00 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 15 4823.90 - Outros 4823.90.10 Cartões perfurados para mecanismos ""Vacquard"" 15 4823.90.20 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2 15 • 4823.90.90 Outros 15 Posteriormente, em sede de impugnação e recurso voluntário, a recorrente defende a classificação fiscal dos produtos na posição 4819.20.00, que tem sua colocação na TIPI assim: 4819 CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA (""OUATE"") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES 4819.10.00 - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) 8 4819.20.00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) 8 4819.30.00 Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm 15 4819.40.00 Outros sacos; bolsas e cartuchos 15 4819.50.00 Outras embalagens, incluídas as capas para discos 8 4819.60.00 Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 15 Da análise das classificações apontadas para ""almas"" e ""colarinhos"" de papel, somente a ofertada pelo fisco tem condições de prosperar, uma vez que os produtos fabricados pela recorrente não podem ser classificados como outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias, porquanto a função precipua dos produtos não é veicular publicidade, aliás, em momento algum a recorrente afirma serem impressos as ""almas"" e ""colarinhos"" de papel; ao contrário, abandona a classificação originária, e apresenta uma segunda classificação fiscal, Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*), que também não condiz com o produto, pois além de não serem os produtos dobráveis, não se confundem com caixas ou cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. 7 • Processo n° 13924.000158/00-19 CCO3/CO2 . Acórdão n.° 302-39.472 Fls. 179 Posto isso, cumpre subscrever o que decidido pelo órgão julgador de primeira instância, pelo que voto por DESPROVER o recurso voluntário, na parte referente às ""almas"" e ""colarinhos"" de papel, e devolver ao Segundo Conselho de Contribuintes, para análise da questão preliminar supramencionada, quanto ao produto agendas para brindes. Sala das Sessões, em 20 d: .io de 2008 / CORINTHO OLIV I NI ACHADO - Relator • 40 8 1 ",2.6537013,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi) 2021-10-08T01:09:55Z,201909,Terceira Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. TEC. TIPI. A Tarifa Externa Comum (TEC) e a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) têm como base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo uma equivalência na classificação fiscal a ser adotada para a apuração do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. TRÂNSITO EM JULGADO Constatado que a matéria discutida nos autos foi objeto de trânsito em julgado favorável ao sujeito passivo, fica superada a possibilidade de emissão de juízo administrativo adverso àquele formulado na esfera judicial. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-11-11T00:00:00Z,12571.720116/2017-20,201911,6088973,2019-11-11T00:00:00Z,3301-006.932,Decisao_12571720116201720.PDF,2019,LIZIANE ANGELOTTI MEIRA,12571720116201720_6088973.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D Oliveira\, Ari Vendramini\, Salvador Candido Brandao Junior\, Marco Antonio Marinho Nunes\, Semiramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n",2019-09-26T00:00:00Z,7978525,2019,2021-10-08T11:55:20.403Z,N,1713052476067807232,"Metadados => date: 2019-10-25T23:00:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-10-25T23:00:41Z; Last-Modified: 2019-10-25T23:00:41Z; dcterms:modified: 2019-10-25T23:00:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-10-25T23:00:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-10-25T23:00:41Z; meta:save-date: 2019-10-25T23:00:41Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-10-25T23:00:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-10-25T23:00:41Z; created: 2019-10-25T23:00:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-10-25T23:00:41Z; pdf:charsPerPage: 1558; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-10-25T23:00:41Z | Conteúdo => S3-C 3T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 12571.720116/2017-20 Recurso nº De Ofício Acórdão nº 3301-006.932 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 26 de setembro de 2019 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado BERLANDA IMPORTADORA LTDA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. TEC. TIPI. A Tarifa Externa Comum (TEC) e a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) têm como base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo uma equivalência na classificação fiscal a ser adotada para a apuração do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. TRÂNSITO EM JULGADO Constatado que a matéria discutida nos autos foi objeto de trânsito em julgado favorável ao sujeito passivo, fica superada a possibilidade de emissão de juízo administrativo adverso àquele formulado na esfera judicial. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Candido Brandao Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 57 1. 72 01 16 /2 01 7- 20 Fl. 1756DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12571.720116/2017-20 Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 01-19.265 - 3ª Turma da DRJ/BEL (fls 1734/1739 e seguintes): Trata-se de exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), formalizada no auto de infração de fls. 1499/1507, lavrado em 31/07/2017, com ciência da contribuinte em 03/08/2017 (fl. 1527), totalizando o crédito tributário de R$ 10.757.591,44, sendo R$ 4.973.251,78 de imposto, R$ 2.054.400,91 de juros calculados até 07/2017 e R$ 3.729.938,75 de multa proporcional. Segundo a descrição dos fatos de fls. 1500/1501, o estabelecimento equiparado a industrial deu saída a produto tributado, no período de janeiro/2013 a dezembro/2014, com lançamento a menor do imposto, por erro de classificação fiscal e alíquota menor. A fiscalização discorre sobre a irregularidade no relatório de ação fiscal de fls. 1508/1522, da seguinte forma: - a fiscalizada é estabelecimento equiparado a industrial porque importa e revende, no mercado interno, DVRs (Digital Vídeo Recorder); - a contribuinte apresentou a Solução de Consulta COANA nº 219//2015, na qual, como consulente, sustenta que os DVRs por ela importados deveriam ser classificados no código NCM 8521.90.10, entretanto, a Solução de Consulta classificou os DVRs no código 8521.90.90; - a empresa informou possuir sentença judicial com decisão que lhe é favorável, oriunda do processo 502952784.2015.4.04.7000/PR, em que questiona a classificação tarifária correta (NCM) dos DVRs; tal sentença abrange os DVRs cuja classificação foi tratada na Solução de Consulta COANA nº 219/2015; - a Receita Federal lavrou autos de infração de II e IPI vinculado à importação, relativos aos produtos importados com classificação fiscal errada; lançou com exigibilidade suspensa, em relação aos produtos abrangidos pela sentença judicial, e sem suspensão da exigibilidade, para os produtos não abrangidos; - o presente lançamento refere-se a outro fato gerador do IPI, a revenda dos DVRs no mercado interno; - a sentença judicial favorável à autuada somente obriga a RFB a aceitar a classificação fiscal dos DVRs na TEC 8521.90.10 nos processos de importação, ou seja, durante o procedimento aduaneiro; não é dirigida para a tributação de IPI sobre a venda de produtos no mercado interno; - a petição inicial da ação judicial trata de classificação fiscal utilizada nas importações e a consequente tributação, e em nenhum momento, a petição inicial trata de tributação dos produtos comercializados no mercado interno; - os pedidos apresentados na ação judicial definem o seu objeto; de acordo com os pedidos formulados pela própria fiscalizada, se o Fisco efetuar lançamentos fora do âmbito das importações, que é exatamente o que o presente auto de infração está efetuando, estes não estariam sujeitos à anulação, ou seja, o presente lançamento de IPI está fora do âmbito dos pedidos efetuados pela contribuinte na sua ação judicial; - tanto a petição inicial como a sentença utilizam o termo TEC, que significa Tarifa Externa Comum; embora a TEC tenha base na NCM, não se confunde com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), e seu uso é exclusivo nas operações internacionais, não tendo sentido no mercado interno; - mesmo que se considere que a sentença fosse dirigida para a tributação dos produtos no mercado interno, de acordo com a sentença judicial, ela não abrange os produtos importados até 28/08/2013; - a classificação fiscal dos DVRs importados é no código 8521.90.90 como bem fundamentado na Solução de Consulta COANA nº 219/2015; Fl. 1757DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12571.720116/2017-20 Considerando-se a diferença de alíquota de IPI de 5% para 15%, foi realizada a apuração e lançamento do imposto em relação às revendas, no mercado interno, dos DVRs importados. Regularmente cientificada, a contribuinte apresentou, em 30/08/2017, a impugnação de fls 1533/1562, alegando, em síntese, que: - a impugnante importa para comercialização produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob nº 8521.90.10, porém, diante de entendimento diverso da fiscalização surgido no ano de 2013, que passou a considerá-lo como sujeito à posição NCM nº 8521.90.90, procedeu-se à Consulta nº 15165.722814/2013-16 por esta contribuinte, cuja solução acabou adotando o posicionamento defendido pelo Fisco, qual seja o entendimento de que a posição NCM aplicável seria a de número 8521.90.90; - inconformada com a solução de consulta adotada, a ora impugnante obteve judicialmente o reconhecimento definitivo de classificar todos os produtos que importa e que tenham as funcionalidades de edição descritas na petição inicial sob a posição NCM nº 8521.90.10; - ao contrário do que se afirma no relatório fiscal da autuação em tela, a decisão judicial favorável à impugnante transitou em julgado para o Fisco, haja vista que a Fazenda Nacional, tendo sido dela intimada, não interpôs nenhum recurso, tendo renunciado ao prazo para o fazer, dando ensejo à aplicação das disposições dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil; - surpreendentemente, assim, o que se extrai da autuação fiscal é a afirmação de que, na importação, os produtos internados para comercialização pela impugnante são, por força de decisão judicial, os da NCM nº 8521.90.10; porém, quando da venda desses mesmos produtos para o mercado interno, eles se transmudariam para a NCM nº 8521.90.90, posto que, segundo o entendimento da fiscalização, a decisão judicial só alcançaria as operações de importação e não as operações subsequentes, quando, porém, ao inverso, a demanda versou sobre a classificação fiscal da mercadoria, independentemente se na fase de sua entrada ou saída; - a sentença, proferida em 19 de maio de 2016, ratificou as liminares previamente concedidas, reconhecendo, assim, o direito da impugnante de ver classificada na posição NCM nº 8521.90.10 toda e qualquer mercadoria, que no caso dos equipamentos importados pela empresa promovem edição tanto de imagem quanto de som, ao contrário do que erroneamente pretende fazer crer a fiscalização quando afirma que tais equipamentos realizam somente backup, cujas características estão aludidas nos laudos anexos aos autos, sejam relativas às importações já realizadas, bem como às importações futuras; - o Fisco, ao pretender alterar o critério jurídico de classificação, jamais o poderia fazer para as operações passadas, de maneira que autuação fiscal ora impugnada, ao assim ter procedido, haverá de ser cancelada; - o STJ entendeu que a aplicação de alíquota pelo importador diversa daquela posteriormente aceita como válida pela autoridade fiscal não pode ser objeto de posterior auto de infração fiscal; - a classificação fiscal adotada pela impugnante para os equipamentos que importa e posteriormente revende ao mercado interno, qual seja a constante da posição específica TEC “8521.90.10 – Gravador- reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético”, está correta e não pode ser outra diversa para o enquadramento na TIPI, por ser esta a descrição mais precisa e específica existente, estando o critério de classificação adotado pela impugnante em perfeita sintonia com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias estabelecidas pela Instrução Normativa SRFB no 157, de 10 de maio de 2002). Por fim, requereu o recebimento e processamento da presente impugnação, julgando-a procedente, seja por decorrência da nulidade da autuação em razão da inépcia suscitada Fl. 1758DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12571.720116/2017-20 preliminarmente, seja pela adequação da NCM utilizada pela impugnante para fins de obtenção da alíquota prevista na TIPI. Posteriormente, em 23/10/2017, a impugnante requereu a juntada dos documentos de fls. 1683/1733, que comprovam o trânsito em julgado da ação judicial em 04/10/2017. Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente, com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. TEC. TIPI. A Tarifa Externa Comum (TEC) e a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) têm como base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo uma equivalência na classificação fiscal a ser adotada para a apuração do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. TRÂNSITO EM JULGADO Constatado que a matéria discutida nos autos foi objeto de trânsito em julgado favorável ao sujeito passivo, fica superada a possibilidade de emissão de juízo administrativo adverso àquele formulado na esfera judicial. Impugnação Procedente Crédito Tributário Exonerado O presente processo foi encaminhado a este CARF, em face de recurso de ofício (fl. 1739), e a mim distribuído em decorrência de Despacho Judicial constante da fl. 1749 e seguintes, da qual transcrevo o decidendum: Decido. Pretende a parte autora o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de evento 58, integrada pela decisão de evento 77, que reconheceu ""o direito da parte autora de classificar na posição TEC n° 8521.90.10 os equipamentos especificados nesta demanda e dos que vierem a ser importados no futuro que tenham a funcionalidade da edição, sendo compreendida a opção de simples corte, mesmo corte seco, ou ainda colagem, retoque ou alteração de cores, sem necessidade de que alterem as informações gravadas, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias e, ainda, do direito de o Fisco realizar a regular fiscalização sobre eles"" e determinou ""que a ré se abstenha de reclassificar os produtos que a autora venha a importar (futuros), e desde que eles sejam equipamentos de gravação/ reprodução de som e imagem e cujos modelos foram abordados pelos laudos anexados aos autos (evento1, lau10, 17 e 18), de forma a manter, sobre eles, a NCM 8521.90.10, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias e, ainda, do direito de o Fisco realizar a regular fiscalização sobre eles"". Comprovado o cumprimento temporâneo de parte substancial da determinação proferida neste feito (com a extinção de seis dos PAFs apontados), restam dois PAFs em que se discute a extensão da coisa julgada material formada no presente feito e o enquadramento das mercadorias no presente título judicial e um Arrolamento de Bens decorrente dos referidos PAFs. Pleiteia a autora a extinção de todos os processos mencionados, uma vez que não haveria dúvidas de que as mercadorias alvo de autuação nos PAFs nº 12571.720116/2017-20 e nº 15165.722.365/2016-59 estão abarcadas pelo presente Fl. 1759DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12571.720116/2017-20 título, o que, por consequência, gera a extinção do Processo de Arrolamento de Bens nº 15165.722.639/2016-18. Com razão a parte autora. De fato, quanto ao PAF nº 12571.720116/2017-2, não há qualquer razoabilidade em pretender que, no momento da importação, os produtos estejam abarcados pela decisão proferida nestes autos e sejam classificados na posição TEC n° 8521.90.10, e, no momento de sua venda no mercado interno, passem para a NCM nº 8521.90.90. Não há modificação em sua natureza que autorize uma tal transmutação, sendo que, de fato, a presente demanda debruçou-se sobre a classificação fiscal das mercadorias discutidas, indiferente a fase de entrada ou de saída, não cabendo o estreitamento da coisa julgada material formada, em prejuízo da parte autora. Ora, não há, assim, sequer dúvidas administrativas a este respeito, devendo ser imediatamente extintos os PAFs no. 12571.720116/2017-20 e no. 15165.722.365/2016- 59, em respeito à coisa julgada material formada no presente feito, e o Processo de Arrolamento de Bens no. 15165.722.639/2016-18, em consequência. Intimem-se. 2. Decorrido o prazo preclusivo da presente decisão, intime-se a União-FN para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nestes autos, ter dado total cumprimento à decisão prolatada neste feito, com a extinção dos PAFs no. 12571.720116/2017- 20 e no. 15165.722.365/2016-59 e do Processo de Arrolamento de Bens no. 15165.722.639/2016-18. Uma vez que foi confirmado o descumprimento da obrigação fixada nestes autos, será devida, imediatamente após o decurso do prazo fixado supra, a multa fixada no item 1 da decisão de evento 216, que majoro ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em vista da clara reticência da parte ré no cumprimento da determinação. É o relatório. Voto Conselheira Liziane Angelotti Meira O presente processo, conforme consta do Relatório, chegou a este CARF em razão de Recurso de Ofício e a esta turma, em virtude de determinação judicial. Na decisão de piso, conclui-se que a contribuinte tem o direito de adotar a classificação fiscal que pleiteia em razão de decisão judicial transitada em julgado. Reproduzo essa decisão: A fiscalização lavrou o auto de infração por ter entendido que a contribuinte, após importar, revendeu no mercado interno, no período de janeiro/2013 a dezembro/2014, a DVRs (Digital Vídeo Recorder) com erro de classificação fiscal e alíquota menor. Segundo a auditoria, a classificação fiscal correta, inclusive confirmada na Solução de Consulta COANA nº 219/2015, seria no código 8521.90.90 da TIPI, e não no código 8521.90.10 utilizado pela autuada. O autuante afirma ainda, que a contribuinte está amparada em decisão judicial que contempla somente as operações de importação, não abrangendo a revenda dos produtos no mercado interno. Por seu lado, a impugnante sustenta que a sentença judicial em favor da classificação fiscal que adota, transitou em julgado e ampara o procedimento efetuado nas revendas no mercado interno, dos DVRs importados. Neste contexto, deve-se esclarecer que não há controvérsia em relação às operações realizadas pela empresa, ou seja, a autuada deu saída, no mercado interno, a DVRs por ela importados, utilizando a classificação no código 8521.90.10 da TIPI. Fl. 1760DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12571.720116/2017-20 Em relação à correta classificação fiscal dos produtos, também não há o que se discutir. Do ponto de vista administrativo, considerando-se a Solução de Consulta COANA nº 219/2015, da qual a autuada é consulente, não há dúvidas de que a classificação fiscal admitida é no código 8521.90.90 da TIPI. Por outro lado, também não há dúvida de que a sentença judicial transitou em julgado (vide documentos de fls. 1683/1733), e que o Poder Judiciário entendeu que a classificação correta para os produtos é no código NCM 8521.90.10. Dessa forma, a solução da lide concentra-se na determinação da extensão dos efeitos da sentença judicial. Caso se entenda que a sentença não contempla as operações de revenda no mercado interno, cabe ao julgador administrativo adotar a classificação fiscal indicada na Solução de Consulta. Em contrapartida, se o entendimento for no sentido de que a sentença abrange as operações objeto do lançamento fiscal, então há que se submeter ao entendimento do Poder Judiciário, pois este afasta a apreciação da matéria questionada dos órgãos julgadores administrativos. Inicialmente, deve-se discorrer sobre a TEC (Tarifa Externa Comum) e a TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A fiscalização defende que a ação judicial impetrada pela contribuinte refere-se exclusivamente à TEC, e por isso, tem por escopo, exclusivamente, as operações de importação. Ainda que se concluísse que a demanda judicial se referia somente à TEC, a tese da fiscalização não se sustenta. A TEC tem como base a NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL), que também é a mesma base da TIPI. A classificação fiscal adotada na TEC, tem equivalência direta na TIPI. Desse modo, na operação de importação, a classificação fiscal adotada na TEC para apurar o imposto de importação deve ser a mesma classificação a ser adotada na TIPI, para apurar o IPI vinculado à importação. No caso concreto, a sentença judicial estabeleceu que a classificação correta dos DVRs importados é no código 8521.90.10 da TEC. Conseqüentemente, a classificação fiscal na TIPI, para cálculo do IPI vinculado à importação, é no código 8521.90.10 da TIPI, o que a própria fiscalização reconhece. Portanto, já de início, não procede a alegação da auditoria de que a sentença judicial abrange somente a classificação fiscal do produto na TEC. O que pretende a fiscalização é uma desvinculação entre a classificação fiscal na importação e na operação de revenda no mercado interno. Tal desvinculação afrontaria toda a sistemática de classificação dos produtos. Tratando-se de simples revenda, não há alteração no produto, e por conseqüência, não há alteração na classificação fiscal do produto na TIPI. A determinação judicial de classificar o produto no código 8521.90.10 da TEC, tem como conseqüência lógica, a classificação do produto no código 8521.90.10 da TIPI. Processo 12571.720116/2017-20 Acórdão n.º 14-76.135 DRJ/RPO Fls. 6 6 Do que foi discorrido, já é possível concluir pela improcedência do lançamento, pois o produto não poderia ser classificado na TIPI de uma forma na importação, e ter, posteriormente, a classificação modificada na revenda no mercado interno. Porém há outro aspecto relevante a ser analisado. Na parte dispositiva da sentença, o Exmo. Juiz assim determinou (vide fl. 1710): “b) determinar que a ré se abstenha de reclassificar os produtos que a autora venha a importar (futuros), e desde que eles sejam equipamentos de gravação/ reprodução de som e imagem e cujos modelos foram abordados pelos laudos anexados aos autos (evento1, lau10, 17 e 18), de forma a manter, sobre eles, a NCM 8521.90.10, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias e, ainda, do direito de o Fisco realizar a regular fiscalização sobre eles” Como se pode notar, a sentença determina que a Receita Federal se abstenha de reclassificar o produto, de forma a manter a NCM 8521.90.10. Note-se que a determinação refere-se à NCM, e não à TEC. Na TIPI, a classificação fiscal equivalente é no código 8521.90.10. Fl. 1761DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 12571.720116/2017-20 Sendo assim, não há como acatar a tese do autuante. A decisão judicial, transitada em julgado, abrange a classificação fiscal dos DVRs, não somente nas operações de importação, como também nas revendas no mercado interno. Assim, considerando-se que o entendimento judicial expendido nas decisões proferidas são imutáveis, há que se cancelar o lançamento efetuado. Ante o exposto, VOTO por julgar procedente a impugnação, ressalvando-se que a presente decisão está sujeita ao recurso de ofício. Conforme se consignou na decisão de piso, não há dúvida de que a sentença judicial transitou em julgado e que o Poder Judiciário entendeu que a classificação correta para os produtos é no código NCM 8521.90.10. Em face do exposto, proponho manter integralmente a decisão de piso, pelos seus próprios fundamentos, e voto por negar provimento ao Recurso de Ofício. (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Fl. 1762DF CARF MF ",2.6535065, 2021-10-08T01:09:55Z,201809,,"Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 29/12/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CERÂMICA CARBOLITE, PRODUTO COMPOSTO DE MULITA. Em razão do disposto na Nota Explicativa nº 01 do Capítulo 25, os produtos que, embora compostos de mulita, sejam resultantes de uma mistura, não nas se incluem nas posições do referido capítulo. Correta a classificação fiscal realizada pela fiscalização no código 3824.90.79. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2018-10-25T00:00:00Z,10711.006342/2007-55,201810,5919301,2018-10-26T00:00:00Z,3002-000.409,Decisao_10711006342200755.PDF,2018,MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES,10711006342200755_5919301.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLarissa Nunes Girard - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente)\, Alan Tavora Nem\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Carlos Alberto da Silva Esteves.\n\n\n",2018-09-20T00:00:00Z,7479787,2018,2021-10-08T11:29:44.823Z,N,1713050871918493696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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BJ QUÍMICA DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 29/12/2005  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  CERÂMICA  CARBOLITE,  PRODUTO  COMPOSTO DE MULITA.  Em razão do disposto na Nota Explicativa nº 01 do Capítulo 25, os produtos  que, embora compostos de mulita, sejam resultantes de uma mistura, não nas  se incluem nas posições do referido capítulo.   Correta  a  classificação  fiscal  realizada  pela  fiscalização  no  código  3824.90.79.   Recurso Voluntário Negado.        Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Larissa Nunes Girard ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard  (Presidente), Alan Tavora Nem, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões  (Relatora)  e Carlos  Alberto da Silva Esteves.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 1. 00 63 42 /2 00 7- 55 Fl. 607DF CARF MF     2 Relatório  Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão da DRJ, às fls. 91/92 dos  autos:  Trata o presente processo de quatro autos de infração.  O  primeiro  auto  trata  do  Imposto  de  Importação,  juros  de  mora,  multa  de  oficio  e  multa  por  classificação  fiscal  incorreta  (fls.  01­07)  em  decorrência  de  classificação fiscal incorreta de mercadoria. Valor da autuação R$ 7.203,51.  O  segundo  auto  trata  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  juros  de  mora e multa de oficio (fls. 08­11) em decorrência de classificação fiscal incorreta  de mercadoria. Valor da autuação R$ 7.586,73.  Os  terceiros  e  quarto  autos  de  infração  tratam  respectivamente  das  contribuições sociais Cofins e Pis­Pasep incidentes na importação (fls. 13­17 de R$  228,83 e 18­22 de R$ 49,70).  Seguem as alegações da fiscalização aduaneira.  A empresa autuada, mediante a DI n° 05/1421502­4,  importou a mercadoria  descrita  na  adição  01  como  ""NOME COMERCIAL:  CERAMICA CARBO LITE  16/20  ­  QUALIDADE  DE  USO:  AGENTES  DE  SUSTENTAÇÃO  DE  FRATURAS  DE  POÇOS  DE  PETROLEO  ­  TEOR  DE  PUREZA:  NÃO  AVALIAVEL ­ ESTADO FISICO: SOLIDO"" e classificou a mercadoria no código  2508.60.00.  Retirada amostra do produto e emitido laudo técnico Labor, a mercadoria foi  identificada como ""Preparação química à base de óxidos de alumínio, silício, titânio  e ferro"", classificável no código 3824.90.79.  Intimada a empresa autuada (fl. 53), ingressou a mesma com a impugnação de  fls. 54­76. Seguem as alegações da empresa.  ­ A classificação pretendida pelo fiscal elimina a possibilidade de a cerâmica  ser  tipificada  em  qualquer  uma  das  posições  correspondentes  aos  produtos  do  capitulo 25 da TEC, posicionamento inadmissível ante ao fato de que cerâmicas são  produtos  típicos,  perfeitamente  classificáveis  no  capitulo  25,  mormente,  como  mulita.  ­  Inconformada  com  a  classificação  pretendida  pela  fiscalização  que,  equivocadamente  enquadrara  os  produtos  no  Capitulo  38  da  TEC,  a  impugnante,  demonstrando sua boa­fé em definir a natureza do produto, encomendou dois laudos  técnicos de laboratórios e profissionais distintos.  ­ As folhas 58­60, transcreve trechos dos Laudos.  ­  A  Nesh  referente  ao  Capitulo  25  afirma  a  possibilidade  da  inclusão  de  produtos calcinados nas Posições do Capitulo.   ­ O Laudo  técnico  em  anexo  à  impugnação  conclui  que  a mercadoria  é  um  caulim calcinado,  sendo que  a mulita  se origina da calcinação do caulim. Logo,  a  Nesh  do Capitulo  25  é  totalmente  inaplicável  ao  caso  em  questão  uma  vez  que  a  mulita não passa por qualquer processo de calcinação, apenas decorre da calcinação  do caulim. O caulim calcinado se apresenta na forma de mulita e tal substância está  expressamente prevista na posição 2508.  Fl. 608DF CARF MF Processo nº 10711.006342/2007­55  Acórdão n.º 3002­000.409  S3­C0T2  Fl. 608            3 ­  O  Conselho  de  Contribuintes  já  decidiu  pela  prevalência  do  Laudo  dos  profissionais especializados em caso de discordância com o Laudo da fiscalização.  ­ Alega  já  haver  importado mercadorias  sob  o  código  constante  na DI  sem  qualquer  questionamento  por  parte  da  Alfândega,  muitas  vezes  até  com  análise  documental e verificação física, inclusive na DI do caso em questão.  ­ O artigo 146 do CTN veda a mudança de critério jurídico.  ­ Alega a boa fé e o artigo 100 do CTN.  ­ Defende a aplicação do artigo 112 do CTN.  Solicita a improcedência da autuação.  Protesta  pela  intimação  em  endereço  indicado  à  folha  76.  Solicita  pela  produção de provas em direito admitidas. Indica perito e quesitos.  A  folha  172,  encaminhou­se  o  processo  para  julgamento  e  informou­se  a  tempestividade da impugnação.  Juntada de documentos à folha 173­192.  À  sua  manifestação  de  inconformidade,  o  contribuinte  anexou  os  seguintes  documentos:  i)  cartão  de  CNPJ  e  atos  constitutivos  e  de  representação  da  empresa  (fls.  159/196); ii) auto de infração (fls. 201/245); iii) laudo de análise elaborado pelo Ministério da  Fazenda  (fl.  247);  iv)  outros  documentos  relacionados  à  importação  da  mercadoria  (fls.  251/194); v) informações prestadas pelo fabricante da mercadoria importada, com a respectiva  tradução juramentada (fl.295/315); vi) laudo elaborado pelo Dr. Amílcar Pereira da Silva Filho  (fls. 319 a 323) e iv) laudo elaborado pelo laboratório ""Analytical Solutions"" (fls. 327/345).  Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar  procedente o lançamento (fls.395/408), sob o fundamento de que os laudos apresentados pelo  contribuinte  não  afastaram  as  conclusões  atingidas  pelo  laudo  da  fiscalização,  tendo,  pelo  contrário,  corroborado  com  elas,  visto  que  o  produto  em  questão  corresponde  a  uma  mistura/preparação, razão pela qual não poderia ser classificada nas posições do capítulo 25 da  TEC. A  partir  da  análise  das  posições  apontadas  pela  fiscalização  e  pelo  contribuinte  como  corretas, bem como dos laudos elaborados por ambas as partes e, também, analisadas as regras  para  interpretação  do  sistema  harmonizado,  a  primeira  instância  concluiu  que  a  posição  apontada pela fiscalização para a classificação fiscal da mercadoria estaria correta.   Rejeitou o argumento de que o costume de importar a mercadoria sob o mesmo  código constante da DI  sob análise  representaria norma complementar (art. 100 CTN), sob o  fundamento  de  que  tal  fato  não  gera  direito  adquirido  e  que  a  administração  tem  direito  de  rever  seus  atos.  Sobre  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN,  o  acórdão  consignou  não  existir  dúvida  a  autorizar  tal  procedimento.  Entendeu,  como  consequência  de  considerar  a  classificação  fiscal  incorreta,  existir  diferença  de  tributo  a  ser  recolhida  junto  com multa  de  ofício e juros de mora, nos termos da autuação.   O acórdão afastou, ainda, a aplicação do artigo 146 do CTN, sob fundamento de  que o despacho aduaneiro não constitui declaração expressa de homologação nem implica em  adoção de critério jurídico. Consignou que, nos termos do artigo 54 do Decreto­lei 37/66, com  a redação dada pelo artigo 2º do Decreto­lei 2.472/88, o Fisco pode reexaminar, no prazo de 05  Fl. 609DF CARF MF     4 (cinco) anos, a partir do registro da DI, as informações prestadas pelo importador na ocasião do  despacho aduaneiro para verificar a regularidade do pagamento do imposto.  O contribuinte foi intimado acerca desta decisão em 19/05/2009 (vide AR à fl.  410 dos autos) e, insatisfeito com o seu teor, interpôs, em 18/06/2009, Recurso Voluntário (fls.  418/450).  Em seu recurso, o contribuinte alegou que o acórdão deve ser reformado por se  basear em premissas equivocadas. Argumentou que: i) a posição por ele adotada é a correta por  ser mais específica para o produto do que a posição indicada pelo Fisco; ii) conforme os laudos  acostados  à  impugnação,  foi  constatada,  no  produto,  a  presença  de  mulita,  que  decorre  do  processo de calcinação do caulim, sendo este produto classificado no capítulo 25, sob o código  2508.60.00;  iii)  com  base  nas  regras  de  interpretação  do  sistema  harmonizado  e  nas  notas  explicativas  ao  capítulo  25  da  TEC,  a  correta  classificação  do  produto  é  a  apontada  pelo  contribuinte; iv) a recorrente encomendou um terceiro parecer técnico elaborado com base em  laudo  da USP,  dos  quais  requer  a  juntada,  e  pede  que  sejam  apreciados  em  homenagem  ao  princípio da verdade material; v) a Câmara Superior de Recursos Fiscais já se manifestou pela  possibilidade de apresentação de  laudos  técnicos em fase de recurso; vi) em caso de conflito  entre parecer  técnico da Receita Federal e parecer elaborado por profissionais especializados,  deve prevalecer este último, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes.  Pediu, ao fim, a reforma do acórdão para que sejam anuladas as exigências de II,  IPI,  PIS­importação,  COFINS­importação  e  respectivas  multas,  considerando­se  a  flagrante  improcedência da autuação, conforme laudos técnicos de renomados laboratórios do País.  Acostou, com o recurso, procuração e atos societários (fls. 456/488 e 573/604) e  parecer técnico (fls. 492/566).  Os autos, então, vieram­se conclusos para fins de análise do Recurso Voluntário  interposto pelo contribuinte.  É o relatório.   Voto             Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora:  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  Consoante  acima  narrado,  a  presente  contenda  versa  sobre  a  correta  classificação  fiscal  do  produto  objeto  da  presente  autuação,  conforme  descrição  a  seguir,  realizada  pelo  contribuinte:  ""NOME  COMERCIAL:  CERAMICA  CARBO  LITE  16/20  ­  QUALIDADE  DE  USO:  AGENTES  DE  SUSTENTAÇÃO  DE  FRATURAS  DE  POÇOS  DE  PETRÓLEO  ­  TEOR  DE  PUREZA:  NÃO  AVALIÁVEL  ­  ESTADO  FÍSICO:  SÓLIDO"".  O  contribuinte  classificou  tal  produto  no  código  2508.60.00  da  Tarifa  Externa  Comum  (incidência de 4% de II e 0% de IPI), ao passo que a fiscalização entendeu que a classificação  correta seria a descrita no código 3824.90.79 da TEC (incidência de 14% de II e 10% de IPI),  em  razão  do  laudo  técnico  elaborado  pelo  LABOR  que  identificou  a  mercadoria  como  ""Preparação química à base de óxidos de alumínio, silício, titânio e ferro"".  Fl. 610DF CARF MF Processo nº 10711.006342/2007­55  Acórdão n.º 3002­000.409  S3­C0T2  Fl. 609            5 Para que melhor se compreenda o cerne da discussão, transcrevo a seguir o teor  das  referidas  classificações  fiscais,  extraída  da  TIPI  aprovada  por  meio  do  Decreto  nº  4.542/2002, vigente à época do fato gerador em questão, ocorrido em 29/12/2005:  25.08 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06),  ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO  EM PÓ (TERRA DE ""CHAMOTTE"") E TERRA DE DINAS 2508.60.00 ­Mulita ***  38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO;  PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS  INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE  PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM  OUTRAS POSIÇÕES 3824.90 ­Outros 3824.90.7 Produtos e preparações à base de elementos químicos ou  de seus compostos inorgânicos, não especificados nem  compreendidos em outras posições 3824.90.79 Outros   Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu  que  a  classificação  indicada  pela  fiscalização seria a correta, visto que a Nota nº 01 do capítulo 25, abaixo transcrita, vedaria a  inserção nas posições do capítulo de misturas:   Notas de Capitulo  1.  Salvo  disposições  em  contrário  e  sob  reserva  da  Nota  4  abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os  produtos  em  estado  bruto  ou  os  produtos  lavados  (mesmo  por  meio  de  substâncias  químicas  que  eliminem  as  impurezas  sem  modificarem  a  estrutura  do  produto),  partidos,  triturados,  pulverizados,  submetidos  à  levigação,  crivados,  peneirados,  enriquecidos  por  flotação,  separação  magnética  ou  outros  processos  mecânicos  ou  físicos  (exceto  a  cristalização).  Não  estão,  porém,  incluídos  os  produtos  ustulados,  calcinados,  resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento  mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. Destacou, inclusive, que a empresa autuada não contestou o fato do produto em  tela  corresponder  a  uma  mistura  e  que  os  laudos  anexados  ao  processo  confirmariam  essa  informação. É o que se extrai da passagem a seguir colacionada, extraída da decisão recorrida:  Fl. 611DF CARF MF     6   (...)    Em seu  recurso voluntário,  o  contribuinte volta  a defender que  a classificação  por ele adotada seria a correta,  trazendo, em resumo os seguintes  fundamentos:  (i) a posição  2508.60.00 é mais específica para o produto do que a posição indicada pelo Fisco, razão pela  qual  deveria  prevalecer;  ii)  conforme  os  laudos  acostados  à  impugnação,  foi  constatada,  no  produto, a presença de mulita, que decorre do processo de calcinação do caulim; iii) com base  nas regras de interpretação do sistema harmonizado e nas notas explicativas ao capítulo 25 da  TEC,  a  correta  classificação  do  produto  é  a  apontada  pelo  contribuinte;  iv)  a  recorrente  encomendou  um  terceiro  parecer  técnico  elaborado  com  base  em  laudo  da  USP,  dos  quais  requer  a  juntada,  e  pede  que  sejam  apreciados  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade  material;  v)  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  se  manifestou  pela  possibilidade  de  apresentação  de  laudos  técnicos  em  fase  de  recurso;  vi)  em  caso  de  conflito  entre  parecer  técnico  da  Receita  Federal  e  parecer  elaborado  por  profissionais  especializados,  deve  prevalecer este último, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes.  Da  análise  do  recurso  voluntário  interposto,  portanto,  verifica­se  que  o  contribuinte não se insurgiu quanto ao principal fundamento constante da decisão recorrida no  sentido  de  que  o  produto  importado  corresponde  a  uma mistura.  Insistiu  em  defender  que  a  classificação  fiscal  adotada  por  ele  estaria  correta  visto  que  o  produto  seria  composto  primordialmente por mulita, sem, contudo, justificar porque a Nota nº 01 do capítulo 25 ­ que  Fl. 612DF CARF MF Processo nº 10711.006342/2007­55  Acórdão n.º 3002­000.409  S3­C0T2  Fl. 610            7 afasta  a  possibilidade  de  classificação  neste  capítulo  de  produtos  resultantes  de  misturas  ­  deveria ser desconsiderada.   Conforme  laudos  anexados  pelo  contribuinte  aos  presentes  autos,  não  restam  dúvidas que o produto  importado possui mulita em sua composição. Ocorre que os  referidos  laudos constataram, além da mulita, a presença de outras substâncias, levando à conclusão de  que  corresponde  a uma mistura,  o  que  impossibilitaria  o  seu  enquadramento  no  capítulo  25,  como pretendido pelo contribuinte, em razão do disposto na Nota nº 01 já referida.  Ademais,  entendo  que  o  terceiro  laudo  técnico  elaborado  pelo  Laboratório  de  Análises da Universidade de São Paulo ­ USP trazido aos autos pelo contribuinte quando do  Recurso Voluntário,  cuja análise poderá  ser  admitida no presente  caso  e  será  realizada nesta  oportunidade, não lhe socorre quanto à sua pretensão. Para que se possa compreender a análise  que aqui se faz, traz­se à colação a conclusão constante do referido laudo:    Como  se  vê,  o  referido  laudo  concluiu  que  o  produto  é  formado  preponderantemente,  e  não  exclusivamente,  como  mulita.  Nesse  contexto,  ao  meu  ver,  não  logra  modificar  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  na  decisão  recorrida  de  que  o  produto  corresponde a uma mistura.  Inaplicável, portanto, o art. 30 do Decreto nº 70.235/1972, como  pretendido pela Recorrente.   Por  outro  lado,  quanto  à  parte  constante  do  laudo  apresentado  em  que  aponta  que a posição 2508.60.00 corresponderia à correta classificação  fiscal do produto, penso que  esta passagem deverá ser desconsiderada. Isso porque, entendo que o laudo deverá limitar­se à  análise  das  características  técnicas  do  produtos,  para  que  a  classificação  fiscal  possa  ser  corretamente  identificada  pelo  órgão  competente  para  fazê­lo.  Eventual  classificação  fiscal  apontada em laudo técnico elaborado por um laboratório, decerto não vincula este Colegiado, a  quem compete a análise e aplicação das normas que versam sobre classificação fiscal.  Nesse sentido, assim dispõe o parágrafo 1º do art. 30 do Decreto nº 70.235/1972,  in verbis:  Fl. 613DF CARF MF     8 §  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação  fiscal de produtos.  Diante  das  razões  acima  expostas,  entendo  que  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  no  presente  caso  que  o  produto  em  tela  não  corresponde  a  uma  mistura.  Ao  contrário, trouxe aos autos laudos técnicos que levam justamente à conclusão oposta. E, face à  disposição expressa na Nota nº 01, não há como enquadrar o produto resultante de uma mistura  no referido capítulo.  De outro norte, na mesma linha das razões constantes da decisão recorrida, cujos  fundamentos  transcrevo  a  seguir,  adotando­os  como  razão  de  decidir,  entendo  correta  a  classificação fiscal indicada pela fiscalização, no código 3824.90.79, diante da impossibilidade  de  classificar o  produto  em  tela  no  capítulo  25,  que  leva,  invariavelmente,  à  inexistência  de  classificação fiscal mais específica:  A  Nota  n°  1  do  Capitulo  38  (Id  razão  ao  procedimento  da  fiscalização  aduaneira, uma vez que prevê que produtos de constituição química definida não são  classificáveis no Capitulo 38, o que, a contrario sensu, quer dizer que produtos que  não são de constituição química definida devem ser ali classificados.,  CAPÍTULO 38  PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS  Notas de Capitulo  1.­0 presente Capitulo não compreende:  a)os  produtos  de  constituição  química  definida,  apresentados  isoladamente, exceto os seguintes:  (.)  Conforme o Laudo Técnico de folhas 24, a mercadoria não tem constituição  química  definida,  uma  vez  que  é  uma  mistura  (preparação)  de  quatro  tipos  diferentes de óxidos.  A  Nota  Explicativa  do  Sistema  Harmonizado  do  Capitulo  38  é  ainda  mais  explicita ao afirmar que não são classificados ali os produtos de composição química  definida  apresentados  isoladamente,  sendo  que  a  mercadoria  em  questão  é  uma  mistura de vários tipos de óxidos, todos misturados. (grifos nossos).  Considerações Gerais  Página 553 (IN 123/98):  Este Capitulo abrange um número considerável de matérias pertencentes  ao domínio das indústrias químicas ou das indústrias conexas.  Não  compreende  os  produtos  de  composição  química  definida,  apresentados isoladamente (que se incluem, em geral, nos Capítulos 28 ou 29),  com exceção, porém, dos produtos enumerados na seguinte lista limitativa:  Por  força da Regra n° 1 do Sistema Harmonizado, a mercadoria descrita no  Laudo Técnico corresponde à Posição 3824 — Produtos químicos e preparações  das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por  misturas  de  produtos  naturais,  não  especificados  nem  compreendidos  em  outras  posições).  Fl. 614DF CARF MF Processo nº 10711.006342/2007­55  Acórdão n.º 3002­000.409  S3­C0T2  Fl. 611            9 Como nenhuma subposição descrevia a classificação de preparações à base de  óxidos, deve ser adotada a subposição 90 (3824.90).  Dentro da subposição 90, deve ser adotado o item 7, uma vez que óxidos são  elementos  químicos  inorgânicos  e  nos  outros  itens  não  havia  previsão  de  classificação.  E,  finalmente,  dentro  do  item  7  (3824.90.7)  deve  ser  adotado  o  subitem  9  (3824.90.79),  uma  vez  que  nenhum  dos  subitens  anteriores  previa  a  classificação dos tipos de óxido descrito no Laudo de folhas 81.  Correta, portanto, a classificação adotada pela Fiscalização Aduaneira.  Há  de  se  destacar,  inclusive,  que  este  Conselho  já  teve  a  oportunidade  de  analisar a classificação fiscal deste produto em auto de infração lavrado em face deste mesmo  contribuinte, tendo concluído, da mesma forma, pela correção da classificação fiscal indicada  pela  fiscalização,  constante  do  código  3824.90.79.  É  o  que  se  extrai  da  ementa  a  seguir  colacionada:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Data  do  fato  gerador:  17/04/2001 Apresentação de Laudo Técnico na Fase Recursal A faculdade de  determinar, de ofício, a  realização de diligência ou perícia, por via oblíqua,  autoriza  que,  excepcionalmente,  se  conheça  de  laudo  técnico  juntado  aos  autos  juntamente  com  o  recurso  voluntário.  Atentaria  contra  a  economia  processual converter o julgamento em diligência para que fossem realizados  novos exames a fim de apurar aquilo que o sujeito passivo já realizou ou, o  que  seria  mais  grave,  determinar  a  juntada  aos  autos  daquilo  que  já  se  encontra  juntado.  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  17/04/2001  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA  A  correção  de  ofício  da  classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de  Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto­lei nº 37,  de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto­lei nº 2.472,  de 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito  ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art.  146 do Código Tributário Nacional. Tratando­se de correção de  informação  prestada  pelo  sujeito  passivo,  tal  procedimento  encontra  pleno  respaldo  no  art.  149,  IV  do mesmo Código Tributário Nacional. Ademais,  não  se  pode  falar  em  mudança  de  critério  jurídico  se  a  identificação  e  a  classificação  fiscal  da  mercadoria  foram  referendadas  pelo  Fisco,  que  só  entregou  a  mercadoria  mediante  a  retirada  de  amostra  e  assinatura  de  termo  de  responsabilidade.   CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 17/04/2001  Carbolite. Classificação Produto comercialmente denominado Carbolite,  composto  de  Mulita,  obtida  artificialmente  por  meio  de  processo  de  calcinação, e Sílica como criatobalita, classifica­se no código 3824.90.79  da Nomenclatura Comum do Mercosul.   MULTA  DE  OFÍCIO  DE  75%  EM  RAZÃO  DE  INEXATIDÃO  NA  DECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.  Fl. 615DF CARF MF     10 A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da  descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere­se no universo das  condutas puníveis  com a multa de 75% sobre o  imposto que deixou de  ser  recolhido.   ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Data do fato gerador: 17/04/2001   Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.   O erro na indicação da classificação fiscal ou a insuficiência na descrição da  mercadoria não são suficientes para imposição da multa por falta de licença  de  importação.  É  indispensável  que  a  falha  na  indicação  da  classificação  caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.   Recurso  Voluntário  Parcialmente  Provido  (Acórdão  3102­001.346  de  26/01/2012).    Da conclusão  Diante  das  razões  supra  expendidas,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte no presente caso.   É como voto.  (assinado digitalmente)  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora                             Fl. 616DF CARF MF ",2.6534715,