{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "q":"\"classificação fiscal\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12468,"start":0,"maxScore":2.676299,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/07/2003\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO.\nConstatada a existência de omissão no julgado recorrido, tal vício deve ser sanado em sede de embargos declaratórios.\nEmbargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de sanar a omissão apontada, e, em consequência, acolher em parte o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, no sentido de determinar que os valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da Consulta nº 117 - SRRF09/Diana.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-07-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.002843/2006-51", "anomes_publicacao_s":"201707", "conteudo_id_s":"5742749", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.657", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516002843200651.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002843200651_5742749.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios para que, considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 - SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário seja parcialmente provido, excluindo-se da autuação os valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora), Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-25T00:00:00Z", "id":"6859339", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:03:24.924Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049212068823040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n296 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.002843/2006­51 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3301­003.657  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de maio de 2017 \n\nMatéria  Omissão/nulidade \n\nEmbargante  FARBEN S/A INDÚSTRIA QUÍMICA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/07/2003 \n\nEMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  OMISSÃO  CONSTATADA. \nSANEAMENTO.  \n\nConstatada  a  existência  de omissão no  julgado  recorrido,  tal  vício deve  ser \nsanado em sede de embargos declaratórios. \n\nEmbargos  parcialmente  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  fins  de \nsanar  a omissão  apontada, e,  em consequência,  acolher  em parte o Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  no  sentido  de  determinar  que  os \nvalores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da \nConsulta nº 117 ­ SRRF09/Diana. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  acolher  parcialmente  os  Embargos  Declaratórios  para  que, \nconsiderando a análise da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário \nseja parcialmente provido, excluindo­se da autuação os valores  relativos  às mercadorias  cuja \nclassificação  fiscal  determinada  pela  fiscalização  divirja  da  classificação  fiscal  apontada  na \nreferida Solução de Consulta. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n28\n43\n\n/2\n00\n\n6-\n51\n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSimões  (Relatora),  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de  Oliveira Duro, \nValcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente). \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor economia processual,  adoto o  relatório constante da decisão embargada \n(fls. 243 e seguintes dos autos): \n\nAdoto o relatório da DRJ nos seguintes termos: \n\nTrata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado \nem virtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a \n176. \n\nEm  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF \nComplementar  nº  09.2.01.00.2005.0043561,  fls.  1  e  2,  a  autoridade  fiscal \ndesenvolveu  procedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls. \n170, no valor total de R$ 3.286.588,56. \n\nO montante do valor do crédito tributário exigido decorre da exigência de R$ \n1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de mora  e  R$ \n1.157.960,05, a título de multa. \n\nConsta nos autos que a interessada é estabelecimento industrial fabricante de \ntintas, esmaltes sintéticos e vernizes, thinner, diluentes, solventes, catalizadores PU, \nlacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do \nIPI. \n\nConforme Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 177 a \n185,  durante  o  procedimento  de  fiscalização  foram  efetuados  outros  autos  de \ninfração  conforme  processos  11516.002571/200609  e  11516.002677/200692,  com \nas infrações neles apontadas. \n\nQuanto  ao  presente  processo,  as  condutas  infracionais  imputadas  ao \ncontribuinte são as seguintes: \n\na) A empresa  adotou  classificações  fiscais  para o  produto CATALIZADOR \nPU  resultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme \nDEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122. \n\nConforme referido termo, a “classificação fiscal do CATALIZADOR PU no \ncódigo  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações \nprestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do \nSistema  Harmonizado  1ª  e  6ª  e  notas  explicativas  nº  1,  do  capítulo  29,  nº  4  do \ncapítulo  32  e  nº  3  da  posição  3909  (IN  123/98),  conforme  detalhado  nos  itens \n3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.1.1.3. \n\nb)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para \nInterpretação  do Sistema Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na TIPI no \ncódigo 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107). \n\nDas  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou \nlançamento  a  menor  do  IPI,  por  erro  de  classificação  fiscal,  por  infringência  ao \ndisposto nos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02). \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nFoi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DO  IPI  NÃO  LANÇADO  – \nTHINNERS E DILUENTES, conforme fls. 122. \n\nO  contribuinte  tomou  ciência  do  Auto  de  Infração  em  17/10/2006  e \napresentou sua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos. \n\n1. Em preliminar, alega a interessada a nulidade do lançamento em virtude do \nprincípio da motivação (falta de clareza do lançamento), bem como, de a autoridade \nfiscal não  ter alicerçado seu entendimento em prova pericial;  2.  Inobservância por \nparte da  autoridade  administrativa do princípio do ônus  da prova, assentando­se o \nlançamento  tributário  em  suas  interpretações  próprias;  3.  Reprodução  das  Regras \nGerais  para  Interpretação do Sistema Harmonizado  (RGI),  alegando,  ao  final,  não \nser  lícito à Administração buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais \nalta”;  4.  Afirma  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não \ndevendo  prevalecer  aquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto \nCATALISADOR  PU  ser  classificado  nos  capítulos  39  ou  32,  bastando  ser \nconsiderados um prépolímero com 3 e 5 unidades monoméricas em média e que seja \npróprio para fabricação de tintas e vernizes, que nada mais é do que o emprego dado \nao mercado; 5. Que em relação aos THINNERS e DILUENTES o fisco fundou­se, \ntão  somente,  à  falta  de  provas  de  que  referido  produto  contivesse  componentes \naromáticos em teores acima de 65%; 6. Alega a inconstitucionalidade da Multa em \nface de seu caráter confiscatório, bem como a impossibilidade legal de cobrança de \njuros com base na taxa SELIC. \n\nA decisão recorrida encontra­se assim ementada: \n\n2ª  Turma  da  DRJ/RPO  Sessão  de  27  de  janeiro  de  2012  Processo \n11516.002843/200651  Interessado  FARBEN  S/A  INDÚSTRIA  QUÍMICA \nCNPJ/CPF  85.111.441/000113  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE \nMERCADORIAS  Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003 \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E \nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL. \n\nRestando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal \nencontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das \ninfrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de \ninfração. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes  para  ilidir  a \nclassificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  administrativa,  que  se  mostra \ncorreta, há de se manter o lançamento de ofício. \n\nTAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. \n\nILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES. \n\nO artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a \njuros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do  sistema  Selic),  e  não  à  correção \nmonetária. Os juros de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão \nem  normas  regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo \ncompetência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou \nilegalidade, pelo dever de agir vinculadamente às mesmas. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, \ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \nlegislação que a instituiu. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImpugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Cientificada  em \n13/03/2012 (AR – fl. 218), foi interposto em 11/04/2012, o recurso voluntário \nde fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos \nconstantes de sua impugnação, sustentando que produz mais de vinte tipos de \ncatalisadores,  também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do \nproduto a classificação fiscal é diferente. \n\nAduzindo  também  que  na  verdade  o  Fisco  não  teria  discordado  da \nclassificação fiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a \n20.10.2003  havia  formulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes \naromáticos  em  sua  composição,  e  como  não  teve  oportunidade  de  juntar  as  suas \nordens  de  produção,  a  autoridade  simplesmente  adotou  a  presunção,  sem  contudo \ncertificar­se  de  provar  que  os mencionados  produtos  não  tinham mais  de  65% de \ncomponentes aromáticos em sua formulação. \n\nAfirma por fim ter ocorrido vício material  insanável, distante do erro de classificação \nfiscal quanto  aos produtos  “catalisadores  pu”, bem como que  teria  sido  contrariado o \nefeito  vinculante  da  Solução  de Consulta  nº  117  –  SRRF09/Diana,  e  em  relação  aos \nthiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou \nmais em sua formulação de solventes aromáticos. \n\nAo  analisar  o  caso,  este  Conselho  entendeu,  através  do  Acórdão  nº  3301­\n002.117,  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  sob  o \nfundamento  de  que,  para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  seria \nnecessário que o interessado comprovasse com argumentos e provas materiais, inclusive laudos \ntécnicos especializados. A referida decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período  de \napuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \nAUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS \nUTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO. \n\nPara  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade \nfiscal, é necessário que o interessado comprove com argumentos \ne provas materiais, inclusive laudos técnicos especializados. \n\nRecurso Improvido. \n\nO  contribuinte,  então,  interpôs  embargos  declaratórios,  através  dos  quais \nalega que a decisão recorrida teria incorrido nos seguintes vícios:  \n\n(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do \nacórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os \nargumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate \na  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico \nmediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade \nnotificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e \nDILUENTES;  \n\n(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a \nclassificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de \nprimeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela \nRecorrente (erro material);  \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para \nos THINNERS e DILUENTES, a decisão não teria enfrentado o argumento do \ncontribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada \nem  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os \nprodutos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. \n\nAto contínuo, em sessão realizada em 28/09/2016, este Conselho entendeu por \nconverter o julgamento em diligência, para que fosse anexado aos presentes autos o inteiro teor \nda Solução de Consulta nº 117 SRRF09/Diana. \n\nCumprida  esta  diligência,  os  autos  retornaram  a  esta  julgadora,  para  fins  de \njulgamento. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nOs  Embargos  Declaratórios  opostos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nConforme  relatado  acima,  foram  três  os  fundamentos  apresentados  pelo \nembargante em seu recurso, quais sejam: \n\n(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do \nacórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os \nargumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate \na  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico \nmediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade \nnotificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e \nDILUENTES;  \n\n(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a \nclassificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de \nprimeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela \nRecorrente (erro material);  \n\n(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para \nos THINNERS e DILUENTES ­ a decisão não teria enfrentado o argumento do \ncontribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada \nem  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os \nprodutos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. \n\nQuanto  ao  item  (i),  entendo que  não  assiste  razão  à Embargante.  Isso  porque, \nembora  tenha  a  decisão  recorrida  mencionado  que  o  recurso  voluntário  teria  reiterado  os \ntermos da impugnação, o fato de a Recorrente ter trazido argumentos novos em seu recurso não \nleva à existência de omissão/erro material da decisão recorrida. O Julgador não precisa tratar \nnecessariamente sobre todos os argumentos trazidos aos autos pelo contribuinte, bastando que \nfundamente a sua decisão em elementos suficientes à conclusão a que chegou em seu julgado.  \n\nNo que tange ao item (iii), entendo que tampouco assiste razão ao contribuinte. \nIsso porque, verifica­se que a decisão recorrida não foi omissa neste ponto, tendo tratado sobre \no tema, ainda que de forma sucinta. É o que se extrai da transcrição a seguir: \n\nEm relação ao produto thinner ou diluente, a interessada adota a classificação \n3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. \n\nNo  período  de  16/12/2002  a  20/10/2003,  o  produto  thinner  ou  diluente  foi \nclassificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver \ncomprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para \nque pudesse ter tal enquadramento. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nOu  seja,  entendeu  o  julgador  naquela  oportunidade  que,  para  fazer  jus  à \nclassificação que lhe atribuía alíquota de 0%, deveria o contribuinte comprovar que o produto \npreenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento,  e  que  o \ncontribuinte não teria se desincumbido deste ônus. Não há que se falar, portanto, em omissão \ndo julgado recorrido, mas em insurgência do contribuinte quanto ao seu conteúdo, o que não se \npode admitir em sede de embargos declaratórios. \n\nQuanto  ao  item  (ii),  alega  o  contribuinte  que  teria  havido  omissão/erro \nmaterial em razão de o relator ter deixado de analisar em seu voto a classificação fiscal dos 20 \ntipos de CATALISADORES PU produzidos pela recorrente (omissão), tendo consignado que, \nconforme analisado pela decisão de primeira  instância,  não haveria  sido  formulada nenhuma \nconsulta  pela  Recorrente  (erro  material).  Neste  ponto,  entendo  que  assiste  razão  ao \ncontribuinte. \n\nPara que melhor se compreenda a discussão ora em debate, transcrevem­se as \npassagens dos seguintes documentos constantes dos autos: (a) decisão da DRJ; (b) decisão do \nCARF; (c) embargos declaratórios opostos pelo contribuinte: \n\nDecisão da DRJ (fl. 209 dos autos) \n\nAo  querer  atribuir  validade  ao  lançamento  somente  após  “parecer  técnico”,  a \ninteressada deturpa integralmente o instituto. Curioso, que a própria interessada poderia \nser mais  diligente  na  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  inclusive  utilizando­se  de \nperícias, ou de modo mais eficaz, de consulta fiscal, o que não fez. \n\nRessalte­se que a interessada não está obrigada a solicitar esclarecimentos prévios sobre \neventual  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  seja  em  consulta  fiscal  ou  parecer \ntécnico, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos de sua iniciativa, nos termos do \nartigo 20 e seu parágrafo único da Lei 4.502/64. \n\nArt  .  20.  O  lançamento  consistirá  na  descrição  da  operação  que  o  originar  e  do \nproduto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no \nregistro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser \nefetuado. \n\nParágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. \n\nNesse  sentido,  se  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  errou  na \nclassificação fiscal de seus produtos,  legítima e necessária a  reclassificação fiscal, em \nobediência às normas de tributação, ainda que essa reclassificação seja mais onerosa ao \ncontribuinte,  não  configurando  postura  odiosa  por  parte  do  Ente  tributante  e  sim \nobediência à legalidade. \n\nAcórdão nº 3301­002.117 (fls. 246/247 dos autos)  \n\nDe  acordo  com  a  decisão  recorrida  a  interessada,  ora  Recorrente,  adotou,  para  um \nmesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi \nclassificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a \n12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), \nalíquota  de  5%;  3824.90.32,  no  período  de  11/07/2003  a  01/08/2003,  alíquota  de \n10%; 3909.50.11, no período de 04/08/2003 a 31/05/2005, alíquota de 5% e a partir de \n02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. \n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece \numa alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  sua  defesa,  para  este  produto,  conforme  fls.  195,  a  interessada  afirma  que  a \nclassificação  fiscal  por  ela  adotada  está  correta,  afirmando  através  das  informações \ntécnicas de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas: \n\nCATALISADORES  Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730, \n273.925,  273.828,  273.750,  273.033,  273.021,  573.600  e  573.700  a  partir  de \n02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para  2929.1029.  De  acordo  com  a \ndescrição  abaixo  através  de  uma  análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no \nmercado, entendemos que esta é a classificação mais adequada para os produtos acima \ndescrito e por nós comercializado;  \n\nTHINNERS E DILUENTES No período de 16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos \ndiluentes foi definida como 27.07.50.00, tendo em vista que a composição química dos \nprodutos citados nesse período atendiam a especificação de conter 65% ou mais ( em \nvolume)  de  solventes  aromáticos  em  sua  formulação  Desta  forma,  conforme  bem \nfundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um  mesmo  produto,  a  interessada,  ora \nRecorrente  adotou  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi \nclassificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a \n12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), \nalíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 01/08/2003, alíquota de 10%; \n3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005,  alíquota  de  5%  e  a  partir  de \n02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. \n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma \nalíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nEm  relação  ao  produto  thinner  ou  diluente,  a  interessada  adota  a  classificação \n3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. \n\nNo período de 16/12/2002 a 20/10/2003, o produto thinner ou diluente foi classificado \nna  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de \nque  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal \nenquadramento. \n\nNa  análise  dos  autos,  verifico  que  as  regras  foram  devidamente  observadas  e  os \nprodutos devidamente classificados. \n\nEm relação à mencionada Solução de Consulta, ao contrário do que foi afirmado pela \nRecorrente,  a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi  formulada \nnenhuma consulta. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (Grifos apostos). \n\nEmbargos declaratórios (fls. 252/253) \n\n\"Note­se que em seu recurso voluntário a  recorrente, primeiro, suscitou a necessidade \nde cancelamento do ato fiscal pela ocorrência de vício material insanável, pois, no que \ntange aos CATALISADORES PU, a autoridade notificante não aprofundou sua análise \na  cada  tipo  de  produto  industrializado  pela  recorrente,  partindo  da  premissa  de  que \nexiste apenas um tipo de CATALISADOR PU, e que, por isso, todos eles mereceriam \nser  indistintamente classificados sob a NCM 3824.90.32, o que ficou demonstrado ser \num erro, principalmente, pela conclusão diversa a que chegou a própria Receita Federal \ndo Brasil na Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, de 18 de maio de 2010, que \nfoi trazida aos autos por ocasião do recurso voluntário, segundo a qual tais produtos \ndeveriam se classificar nas NCM 3208.90.39 e 3911.90.29. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAcontece  que,  laborando  com  omissão  e  também  erro material,  o  acórdão  deixou  de \nanalisar  a  classificação  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente e consignou que, conforme afirmado pela decisão de primeira instância, não \nhaveria sido formulada nenhuma consulta pela recorrente. \n\nTodavia, nesse ponto, o vício é grosseiro. \n\nA  uma,  porque  a  decisão  de  primeira  instância  em  momento  algum  se  referiu  à \nexistência  ou  inexistência  de  qualquer  Solução  de  Consulta,  pois  este  tema \ndefinitivamente não havia sido objeto da impugnação. \n\nA  duas,  porque  não  poderia  ser  mesmo  objeto  da  impugnação  qualquer  Solução  de \nConsulta,  já  que  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  é  de  18.05.2010, \nenquanto  a  impugnação  data  da  16.11.2006.  Portanto,  é  cronologicamente  impossível \nter havido o debate sobre a validade de Solução de Consulta na impugnação. Por isso é \nque  a  recorrente  trouxe  à  baila,  na  íntegra,  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana quando do seu recurso voluntário. \n\nA três, porque, ao partir dessa premissa, o acórdão embargado deixou de se manifestar \nquanto  ao  vício  da  notificação  fiscal  por  colidência  com  o  resultado  da  Solução  de \nConsulta e o efeito vinculante desta, suscitado com base no princípio da retroatividade \nbenigna da lei tributária\". \n\nConsoante se extrai da análise da decisão embargada, verifica­se que esta, de \nfato, incorreu em erro material ao dispor que \"a decisão recorrida foi categórica em afirmar \nque não foi formulada nenhuma consulta\". Isso porque, consoante apontou a Embargante, a \nindicação  da  solução  de  consulta  que pretendia  ver  analisada  (Solução  de Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana de 18/05/2010) ocorreu apenas quando da interposição do Recurso Voluntário, \nnão tendo sido objeto da Impugnação apresentada em 2006 pelo contribuinte. \n\nLogo,  entendo que  a DRJ,  ao dispor que não  fora  apresentada  consulta por \nparte  do  contribuinte,  o  fez  em  sentido  genérico,  dispondo  que  o  contribuinte  não  se \ndesincumbiu do ônus de comprovar que a classificação  fiscal  realizada pelo mesmo havia  se \ndado  corretamente.  Ou  seja,  não  tratou  a  decisão  da  DRJ  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana de 18/05/2010. \n\nContudo, uma vez apresentado pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário \num argumento novo, atinente à existência da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, este \nConselho deveria ter se pronunciado sobre o mesmo, tendo a decisão embargada incorrido em \nomissão/erro material ao não fazê­lo.  \n\nAté porque, à primeira vista, apresentava­se relevante do argumento trazido à \ntona  pelo  contribuinte,  qual  seja,  existência  de  Consulta  Fiscal  em  que  a  própria  Receita \nFederal  teria  concluído pela classificação  fiscal  de determinados produtos objeto da presente \nautuação nos NCMs 3208.90.39 e 3911.90.29. A importância dessa análise decorria ainda do \nargumento  do  contribuinte  de  que  a  referida  empresa  produziria  20  tipos  diferentes  de \nCATALISADORES PU, ao passo que a fiscalização teria considerado todos como sendo um só \nproduto.  A  distinção  entre  os  referidos  CATALISADORES  teria  sido  analisada  na  referida \nSolução de Consulta.  \n\nPorém,  embora  o  contribuinte  tivesse  alegado  a  existência  da  referida \nSolução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  tendo  transcrito  passagens  da mesma  em  seu \nRecurso Voluntário, não havia juntado aos presentes autos o seu inteiro teor. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDiante disso, a presente demanda foi convertida em diligência, no intuito de \nque  fosse  anexado  aos  presentes  autos  o  inteiro  teor  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana,  para  que  este  Conselho  pudesse  analisar  a  sua  extensão  e  aplicabilidade  ao \ncaso concreto ora analisado. \n\nUma  vez  juntada  a  referida  solução  de  consulta,  pode­se  verificar  que  esta \nteve como  interessada a Farben S/A  Indústria Química,  teve por objeto o \"endurecedor PU\", \nvulgarmente  denominado  \"catalisador  PU\",  e  concluiu  que  as  mercadorias  consultadas \ndeveriam  ser  classificadas  nos  códigos  3208.90.39  (alíquota de  10%),  produtos  indicados  na \nTabela 1, e 3911.90.29 (alíquota de 5%), produtos indicados na tabela 2. \n\nOcorre  que,  embora  a  decisão  embargada  tenha  sido  omissa  quanto  à \napreciação da referida solução de consulta, a sua análise não socorre o contribuinte para fins de \nembasar  a  classificação  fiscal  adotada  pelo mesmo.  Isso  porque,  naquele  documento,  foram \nindicadas como corretas as seguintes classificações fiscais: 3208.90.39 e 3911.90.29. Acontece \nque o contribuinte adotou classificações fiscais distintas, consoante se extrai do esclarecimento \nprestado pelo mesmo (vide fl. 178 dos autos):  \n\n \n\nPorém, embora a Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana não socorra o \ncontribuinte  em  sua  pretensão  de  justificar  a  classificação  fiscal  por  ele  adotada,  serve  para \ndemonstrar  que  tampouco  a  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  considerando  uma \nmesma classificação  fiscal  para  todos os CATALISADORES PU de  forma  indistinta,  estava \ncorreta.  \n\nNote­se que a solução de consulta analisou os seguintes produtos: \n\n \n\nDe outro norte, extrai­se do auto de infração aqui combatido que foi objeto de \nfiscalização os seguintes produtos: \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nOu seja,  é  inconteste que há  identidade entre certos produtos analisados. E, \nconsoante destacou o contribuinte em seu Recurso Voluntário, a  referida solução de consulta \nidentificou a classificação correta de  acordo com cada código do produto ali  analisado  (vide \ntabelas 1 e 2 às fls. 278/281).  \n\nSendo assim, entendo que a apresentação da referida solução de consulta faz \nprova em favor do contribuinte, no sentido de demonstrar, quanto a determinadas mercadorias, \na  classificação  correta  a  ser  considerada  no  caso  concreto  aqui  analisado.  E,  uma  vez \nidentificada  que  a  classificação  correta  era  diversa  da  apontada  pela  fiscalização,  há  de  ser \nreconhecida a improcedência do auto de infração quanto a tais mercadorias específicas. \n\nNesse sentido, traz­se à colação decisão desta turma julgadora: \n\nAcórdão: 3301­003.147 \n\nNúmero do Processo: 10831.724290/2014­65  \n\nData de Publicação: 02/05/2017 \n\nContribuinte: PADTEC S/A \n\nRelator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA  \n\nEmenta:  Classificação  Fiscal  Período  de  apuração:  2006  a  2010 \nFUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  TERCEIRA  HIPÓTESE  DE \nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPROCEDÊNCIA.  Verificado  que  a \nclassificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código \nNCM diverso,  tanto  daquele  utilizado  pela  impugnante,  bem como daquele \nque  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento  deverá  ser  julgado \nimprocedente  por  erro  na  sua  fundamentação.  Sendo  improcedente  a \nclassificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas \ndos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória \nnº  2.158­35,  de  2001,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento \nequivocadamente fundamentado. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \ndar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que \nintegram o presente julgado.  \n\nDiante do acima exposto, entendo que deverão ser parcialmente acolhidos os \nembargos declaratórios opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para fins de sanear \na omissão apontada e,  com base na análise da Solução de Consulta nº 117  ­ SRRF09/Diana, \nconcluir que o Recurso Voluntário deverá ser parcialmente provido, no sentido de determinar \nque  os  valores  indicados  no  auto  de  infração  sejam  revistos,  excluindo­se  da  autuação  os \nvalores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja \nda classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.  \n\nÉ como voto. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n", "score":2.676299}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.727759/2017-98", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5930298", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.915", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480727759201798.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JORGE LIMA ABUD", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o \njulgamento para aguardar a decisão do processo principal 10480.729138/2017­49, afastadas as \npreliminares  relativas  à  responsabilidade  da  recorrente  por  erro  de  classificação  fiscal  do \nfornecedor, alteração de critério jurídico e competência da Suframa. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Lima Abud ­ Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado,  Jose Renato Pereira de Deus, \nJorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Déroulède. \n\n \n\nRelatório \n \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  para  o  lançamento  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados ­ IPI, para constituir créditos tributários em desfavor da contribuinte \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.7\n27\n\n75\n9/\n\n20\n17\n\n-9\n8\n\nFl. 1035DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nepigrafada,  no  montante  total  de  R$  104.655.326,18  (cento  e  quatro  milhões,  seiscentos  e \ncinqüenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), consolidado na data do \nlançamento, em decorrência das infrações abaixo enumeradas: \n\nØ Créditos  Indevidos  ­  crédito  básico  indevido  :  o  estabelecimento \nindustrial  creditou­se  indevidamente  de  créditos  básicos,  em \ndesrespeito à legislação do imposto; \n\nØ Créditos  Indevidos (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO) : O \nestabelecimento  industrial  calculou  erroneamente  créditos  de  IPI \ndecorrentes  de  aquisições  de  \"Kit  concentrados\"  da  empresa \nRecofarma, e \n\nØ Créditos  Indevidos ­ SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR \nINDEVIDO: O estabelecimento  industrial creditou­se  indevidamente \nde  saldo  credor  de  período  anterior,  em  desrespeito  à  legislação  do \nimposto. \n\nA fiscalização concluiu que o procedimento correto para classificação fiscal dos \n\nkits adquiridos pela fiscalizada é a aplicação da RGI n° 1 sobre cada componente individual, e \nnão sobre o conjunto, como fez a empresa e tendo em vista que os componentes dos kits devem \nser enquadrados em códigos  tributados à alíquota zero, o  imposto calculado, como se devido \nfosse,  seria  zero.  Assim,  seria  INEXISTENTE  o  direito  a  crédito  de  IPI  decorrente  das \naquisições dos Kits da Recofarma. \n\nAlém  dos  créditos  indevidos  decorrentes  das  aquisições  da  Recofarma,  a \nempresa escriturou como créditos de IPI valores decorrentes da aquisição bens de consumo, a \nexemplo  de  solventes  e  detergentes,  os  quais  não  se  prestam  a  ofertar  créditos  por  não  se \nenquadrarem  como  insumos.  Analisando  a  notas  fiscais  de  entrada,  com  créditos  de  IPI \naproveitados  pela  fiscalizada,  verificou­se  que  ela  se  creditou  do  IPI  incidente  sobre  a \naquisição  de ANTIBACTERIAL, OXONIA ATIVO,  LUBODRIVE  etc,  que  não  podem  ser \nconsiderados matérias­primas , pois não se incorporam aos produtos fabricados, posto que são, \nin  facto,  produtos  de  limpeza.  Também não  se  prestam  a material  de  embalagem. Quanto  a \nserem produtos  intermediários,  igualmente não podem ser assim considerados, por não restar \ncaracterizada a “ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste \nsobre aquele”. Esses  itens  são, em verdade, material de consumo, não ensejando o direito ao \ncrédito  do  IPI,  consoante  entendimento  adotado  pela  administração  tributária  no  Parecer \n\nNormativo da Coordenação do Sistema de Tributação n° 65/79. \n\nProcedeu­se,  então  à  reconstituição  da  escrita  fiscal  do  IPI  no  período \ncompreendido entre março de 2015 e dezembro de 2016. \n\nA  planilha  “Reconstituição  da Escrita  Fiscal  do  IPI”  leva  em  consideração  os \nseguintes estornos de créditos glosados nesta fiscalização:  \n\n1.  a coluna “Glosas Recofarma” representa os créditos calculados sobre \nos  Kits  adquiridos  da  Recofarma  e  que  não  são  reconhecidos  pela \nReceita Federal; e \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n2.  a coluna  “Glosas uso/consumo”,  representa o  estorno do  IPI que  foi \naproveitado  quando  da  entrada  de  bens  de  consumo,  posto  que  tais \naquisições não têm o condão de produzir créditos.  \n\nAinda  ressaltou  que  a  fiscalização  desconsiderou  o  saldo  credor  lançado  pela \nNorsa Refrigerantes, em sua escrita fiscal, já que o ora fiscalizado iniciou suas atividades em \nmarço de 2015, fruto de um processo de cisão com a Refrescos Guararapes, quando trouxe o \nsaldo  de  IPI  (de  fevereiro/2015)  apresentado  pelo  estabelecimento  da  Refresco  Guararapes \n\ninscrito  no  CNPJ  sob  o  n°  08.715.757/0004­16,  no  valor  de  R$  24.516.709,06.  Ocorre  que \naquele  estabelecimento  da  Refrescos  Guararapes  sofreu  idêntica  fiscalização  desta  Receita \nFederal, quando se constatou a inexistência de saldo credor ao final de fevereiro de 2015. \n\nCientificada do lançamento, a autuada apresentou impugnação, aduzindo em sua \ndefesa as razões sumariamente expostas a seguir: \n\nü Da  responsabilidade  da  impugnante  (terceiro  adquirente  do \nconcentrado); \n\nü Nunca existiu na  lei  e não existe mais  sequer previsão  regulamentar \nestabelecendo  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da \nclassificação fiscal do produto na nota fiscal; \n\nü Os fatos geradores objeto do AUTO sob exame foram apurados sob a \nvigência  de  lei  que  não  impõe  e  de  RIPI  (de  2010)  que  não  mais \nimpõe a obrigação de o adquirente examinar o acerto da classificação \nfiscal do produto; \n\nü Da alteração de critério jurídico; \n\nü A IMPUGNANTE sempre aproveitou os créditos de  IPI decorrentes \nda  aquisição  de  concentrados  isentos  para  refrigerantes  oriundos  da \nZona  Franca  de Manaus  à  alíquota  prevista  da  posição  21.06.90.10 \nEX. 01 da TIPI; \n\nü Da competência da SUFRAMA para definir a classificação fiscal dos \nprodutos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de \nbenefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nü Ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de  fruição  de \nbenefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique qual é a \nclassificação  fiscal do produto  incentivado, porque, para  fins de  IPI, \ndefinir o produto é efetuar sua classificação fiscal; \n\nü Portanto,  é  inerente  à  sua  competência  para  aprovação  do  PPB  a \ndefinição da classificação fiscal do referido produto beneficiado; \n\nü Registre­se  que  a  RFB  também  tem  competência  para  definir  a \nclassificação fiscal de produtos, mas essa não é exclusiva; \n\nü A  SUFRAMA  definiu  a  classificação  fiscal  para  o  concentrado \nproduzido pela RECOFARMA; \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nü A própria  SUFRAMA  reconhece  que  o  concentrado,  por  configurar \n\"preparações  químicas\",  pode  ser  entregue  desmembrado  em \npartes/kits,  sem que  isso desnature  a  sua  condição de produto único \n(de  concentrado  para  refrigerantes),  classificado  na  posição \n21.06.90.10 EX.  01  da TIPI/2011,  qual  seja,  preparações  compostas \npara  bebidas  com  capacidade  de  diluição  superior  a  10  partes  da \nbebida para cada concentrado ­ por isso classificado no EX. 01, a qual \ntinha alíquota de 27%; \n\nü A  própria  SUFRAMA  confirma  que  a  RECOFARMA  continua \ncumprindo a classificação fiscal do concentrado; \n\nü Dessa forma, a classificação fiscal do concentrado para refrigerantes, \nutilizada  pela  RECOFARMA,  qual  seja,  21.06.90.10  EX.  01  da \nTIPI/2011,  está  consubstanciada  em  ato  administrativo  vinculatório \n\n(Resolução do CAS n°  298/2007,  integrada pelo Parecer Técnico n° \n224/2007); \n\nü Com  efeito,  pelo  histórico  das TIPIs,  desde  1988,  constata­se  que o \nconcentrado  para  refrigerantes  sempre  foi  classificado  como  uma \nmercadoria  única  constituída  por  diversos  componentes,  sendo \nrelevante  e  suficiente  para  determinar  a  classificação  como  produto \núnico  a  existência  de  um  extrato  concentrado/sabor  concentrado \ndaquela posição para que todos os demais componentes que a ele se \njuntem  integrem  o mesmo  produto  e  sejam  classificados  na mesma \nposição; \n\nü O  item  XI  da  Nota  Explicativa  referente  à  Regra  Geral  de \nInterpretação 3 b) também reforça o fato de que os concentrados para \nrefrigerantes,  entregues  em  forma  de  \"kits\",  são  tratados  como \nprodutos  únicos,  porque  a  sua  literalidade  demonstra  que  esses \nconcentrados constituem mercadoria unitária, integrada por diferentes \ncomponentes; \n\nü E a  razão de ser afastada a aplicação da  regra de exceção 3 b)  (que \ndetermina  que  os  produtos  misturados  ou  sortidos  devem  ser \nclassificados levando em consideração a posição da matéria ou artigo \nque  lhe  confira  a  característica  essencial)  é  justamente  porque  já \nexiste posição específica na legislação brasileira para os concentrados \npara  refrigerantes  da posição  22.02,  qual  seja,  a  posição  2106.90.10 \nEX.  01  e,  pois,  por  essa  razão  deve  ser  aplicada  a  Regra  Geral  de \nInterpretação 1; \n\nü De  fato,  as  Notas  Explicativas  III,  a),  e  IV  da  Regra  Geral  de \nInterpretação  1  e  a  Nota  Explicativa  X  da  Regra  Geral  2  b) \nesclarecem que  a  aplicação da Regra Geral de  Interpretação 1  se dá \nautomaticamente quando há uma posição específica para classificar a \nmercadoria, sem que seja necessário recorrer às subsequentes Regras \nGerais Interpretativas (2 a 6), que são subsidiárias; \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nü Destaque­se  ainda  que  há  outras mercadorias  que,  da mesma  forma \nque  o  concentrado  para  refrigerantes,  são  entregues  conjuntamente, \nem  embalagens  separadas,  e,  a  despeito  disso,  são  classificadas  em \numa única posição; \n\nü Por fim, se houvesse qualquer dúvida quanto à aplicação da posição \n21.06.90.10 EX. 01 aos concentrados para refrigerantes, constante das \nnotas  fiscais  emitidas  pela  RECOFARMA,  essa  deveria  prevalecer \npor ser a classificação dada pela SUFRAMA, em ato administrativo, \ndevendo ser aplicado ao presente caso o disposto no art. 112 do CTN; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção \nmonetária. \n\nEm 23 de janeiro de 2018, através do Acórdão de Impugnação n° 14­75.794, a \n8ª  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  de  Ribeirão  Preto/SP,  por  unanimidade  de \nvotos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nEntendeu a Turma que: \n\nü Na  situação  em  comento,  as  notas  fiscais  de  aquisição  das \nmercadorias  que  originaram  o  suposto  crédito,  ao  consignarem \nclassificação  fiscal  equivocada  que  não  se  aplica  ao  produto \ncomercializado,  deixam  de  ostentar  o  amparo  necessário  ao  direito \npretendido  pela  interessada.  Ainda  que  legítimas  e  idôneas,  aspecto \nque  não  é  alvo  de  embate  neste  processo,  não  possuem  mais  a \ncapacidade suficiente para respaldar o crédito ficto escriturado, sendo \ncabível a glosa, pois não existe previsão legal para a manutenção de \ncréditos  indevidos.  Principalmente  por  estes  créditos  serem \nincentivados, já que a saída se deu por isenção, e não houve qualquer \nônus  financeiro  por  parte  da  contribuinte. Admitir  que  uma  isenção \nindevida possa conferir direito ao crédito do IPI resultaria em repassar \nao  Estado  um  ônus  que  não  lhe  cabe,  haja  vista  que  este  ônus  é \ninerente ao risco da atividade mercantilista; \n\nü Quando constatado que algum procedimento ou abordagem contraria \nnormas jurídicas, a sua alteração não se trata de mudança de critério \njurídico,  pois,  frise­se,  critério  jurídico  supõe  a  adoção  de  uma \nposição  interpretativa que  a autoridade  entenda  ser  a mais  adequada \nao  caso  concreto  e  outros  similares,  sem  que  a  outra  interpretação, \npreterida,  possa  ser  tida  como  ilegal  ou  ilegítima.  Ou  seja,  critério \njurídico permite certa discricionariedade por parte do agente público, \nnão  se  admitindo,  nesta  discricionariedade,  interpretações  que \ntransbordem os limites impostos pelos normativos vigentes; \n\nü Segundo  a  disposição  do  PAF,  a  classificação  fiscal  não  é  aspecto \ntécnico  e,  desta  forma,  o  laudo  de  especialistas  não  tem  qualquer \nvinculação  para  a  autoridade  administrativa  no  que  a  ela  se  refere, \npois  a  própria  autoridade,  considerando  as  regras  aplicáveis  à \nclassificação,  tem competência para  formar  seu  juízo a  respeito. Em \noutras palavras, o que define a classificação fiscal de um produto não \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nsão  as  características  técnicas,  condição  esta  que,  aliás,  também  é \nextraída  das  RGI/SH  (Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado) e da própria TIPI, posto que não há nenhuma menção \nde que as descrições contidas nos textos devam estar condicionadas às \ncaracterísticas  técnicas  das  mercadorias  como  determinantes  para \nenquadramento em um ou outro código, a não ser quando elas assim \nespecificam; \n\nü A alegação de que outros órgãos  técnicos poderiam ser  responsáveis \npela  classificação  fiscal  dos  produtos  é  absolutamente  equivocada. \nTanto  é  que  nenhuma  disposição  normativa  que  trate  dessa  suposta \ncompetência foi mencionada na impugnação; \n\nü Portanto,  é  totalmente  descabido  afirmar  que  a  SUFRAMA  tenha \ncompetência para  efetuar a  classificação  fiscal  de produtos  ou  tenha \ndefinido a classificação fiscal dos produtos da Recofarma; \n\nü À  evidência  dos  fatos,  improcede  qualquer  tentativa  de  conduzir  a \ndiscussão em uma linha de interpretação que considere os chamados \n“concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, a exemplo do que \nconsta da impugnação; \n\nü Não  se  está  a  discutir,  a  partir  da  classificação  adotada  pela \ncontribuinte,  a  interpretação  capaz  de  considerar  os  chamados \n“concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, mas se a realidade \nfática atinente a essas mercadorias admite uma única classificação ou \nclassificações  individualizadas  a  cada  componente  do  kit.  É  neste \ncontexto  que  a  aplicação  da  Regra  2.a  e  Regra  3.b,  que  mais  se \naproximam do intento de conferir única classificação fiscal ao kit, foi \nsuscitada, tendo­as por inapropriadas; \n\nü A  narrativa  dos  fatos  constatados  pela  Fiscalização  revela  que  a \nempresa Recofarma, fornecedora dos insumos (kits) empregados pelo \nestabelecimento  industrial,  não  utiliza  diretamente,  em  seu  processo \nde industrialização, matérias­primas agrícolas e extrativas vegetais de \nprodução regional; \n\nü Não  é  a  SUFRAMA que  concede  a  isenção.  Esta  decorre  da  lei.  A \nSUFRAMA  aprova  o  projeto  apresentado  pela  empresa.  Somente \nestas empresas, cujo projeto tenha sido aprovado pela SUFRAMA, é \nque podem beneficiar­se da isenção; \n\nü Ocorre que o açúcar cristal  e demais matérias­primas utilizadas pela \nRecofarma  já  são  produtos  resultantes  de  processo  industrial,  são \nmatérias­primas  industrializadas  e  não  se  constituem  em  “matérias­\nprimas agrícolas e extrativas vegetais de \n\nü produção regional” a que a legislação faz menção específica. Somente \npoderiam ser \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nü enquadradas  na  tipificação  legal  a  cana­de­açúcar  e  a  semente  de \nguaraná  ­  matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  regionais  por \nexcelência; \n\nü Os  produtos  de  limpeza  não  tem  contato  direto  com  o  refrigerante. \nDeve ser observado que a legislação que rege a matéria não se refere a \ninsumos  genericamente  utilizados  na  produção,  nem  ao  conceito \nestabelecido pelos dicionários ou pela doutrina, mas especificamente \nao  conceito  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem  usualmente  adotado  pela  legislação  do  imposto.  Logo, \npara se considerar que tais gastos ensejam em direito ao crédito, estes \nterão que se enquadrar em algum daqueles insumos citados (MP, ME, \nPI); \n\nü Tem  plena  previsão  legal  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  a \nmulta  aplicada,  visto  que  se  trata  de  débitos  para  com  a  União, \ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela RFB. \n\n \n\nA  empresa  NORSA  REFRIGERANTES  S.A  foi  cientificada  do  Acórdão  de \nImpugnação em 14/02/2018, por via eletrônica, às folhas 754. \n\nA empresa NORSA REFRIGERANTES S.A ingressou com Recurso Voluntário \nem 14/03/2018, folhas 756, apresentando suas razões de folhas 828 à 901. \n\nFoi alegado em síntese que:  \n\nü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do \nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado; \n\nü Da alteração de critério jurídico; \n\nü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos \nprodutos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de \nbenefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como \nmercadoria única; \n\nü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas \nregras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH; \n\nü Da aplicação do art. 112 do CTN; \n\nü Da ilegaiidade do Auto de Infração; \n\nü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos \nbeneficiados pela isenção do art. 9° do DL N° 288/67;  \n\nü Da coisa julgada formada no MSI N° 95.0009470­3; \n\nü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75; \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção \nmonetária; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa; \n\nü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo \nde industrialização dos refrigerantes; \n\nü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício \nexigida no auto. \n\nDO PEDIDO \n\nPelo  exposto,  a  RECORRENTE  pede  e  espera  que  seja  dado  provimento  ao \npresente  recurso  para  reformar  a  DECISÃO,  cancelar  o  auto  de  infração  em  epigrafe  e \nextinguir o crédito tributário exigido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \nVoto  \n \n\nConselheiro Jorge Lima Abud – Relator. \n\nDa admissibilidade. \n\nPor conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário \ntempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  recorrente  teve  ciência  da \ndecisão de primeira instância em 14 de fevereiro de 2018, por via eletrônica, às folhas 754 do \nprocesso digital. \n\nO recurso voluntário foi apresentado em 14 de março de 2018, sendo, portanto, \ntempestivo. \n\nDa controvérsia. \n\nü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do \nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado; \n\nü Da alteração de critério jurídico; \n\nü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos \nprodutos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de \nbenefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como \nmercadoria única; \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas \nregras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH; \n\nü Da aplicação do art. 112 do CTN; \n\nü Da ilegaiidade do Auto de Infração; \n\nü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos \nbeneficiados  pela  isenção  do  art.  9°  do  DL  N°  288/67  ­  da  coisa \njulgada formada no MSI N° 95.0009470­3; \n\nü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75; \n\nü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção \nmonetária; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa; \n\nü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo \nde industrialização dos refrigerantes; \n\nü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício \nexigida no auto. \n\nPassa­se à análise. \n\nDAS PRELIMINARES.  \n\n­  Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do \nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado. \n\nÉ alegado nos itens 3.14 a 3.17 do Recurso Voluntário:  \n\nComo se vê, não há na lei (art. 62 da Lei n° 4.502/64) e não existe no \nregulamento  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da \nclassificação fiscal do produto na nota fiscal, sendo certo que os fatos \ngeradores objeto do AUTO foram apurados sob a vigência de lei que \nnão impõe e de RIPI (de 2010) que não mais  impõe a obrigação de o \nadquirente examinar o acerto da classificação fiscal do produto. \n\nNo  caso,  há  aliquota  especifica  de  20%  prevista  na  TIPI  para  o \nproduto  da  posição  21.06.90.10 EX.  01,  constante  da  nota  fiscal,  e o \ncálculo é feito mediante simples operação aritmética: a RECORRENTE \nidentifica a classificação fiscal indicada na nota pela RECOFARMA e \nverifica na TIPI qual é a aliquota prevista para tal classificação. \n\nE  é  incontroverso  que  a  RECORRENTE  calculou  o  crédito  de  IPI \nsegundo  a  aliquota  de  20%,  decorrente  da  classificação  fiscal  na \nposição 21.06.90.10. EX. 01, feita pelo fornecedor do insumo. \n\nPortanto,  como  a  classificação  dos  concentrados  na  posição \n21.06.90.10  EX.  01  foi  feita  pela  RECOFARMA,  fornecedora  do \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\nconcentrado,  e  não  cabe  ao  adquirente  questionar  essa  classificação \nfiscal,  a  RECORRENTE  agiu  licita  e  corretamente  ao  calcular  o \ncrédito  de  IPI  com  base  na  alíquota  correspondente  a  essa \nclassificação fiscal. \n\nFaço minhas  as  palavras  da Douta  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  em  sua \ncontribuição nas Contrarrazões apresentas no Processo 11065.721801/2017­21, que se aplicam \nadequadamente a questão: \n\nA recorrente sustenta que a responsabilidade pela classificação fiscal \nseria  exclusiva  dos  fornecedores,  de  modo  que  lhe  deve  ser \nreconhecido  o  direito  à  manutenção  dos  créditos  de  IPI,  “posto  que \nagiu de boa­fé” (fl. 470). \n\nA rigor, o cerne da demanda é o descumprimento dos requisitos legais \npara o aproveitamento do crédito de IPI, e não a regularidade formal \ndo  preenchimento  da  nota  fiscal,  o  que  conduz  à  rejeição  da  tese  no \nparticular. \n\nNão  se  trata  propriamente  de  responsabilidade  por  infração  à \nlegislação  tributária,  mas  do  reconhecimento  de  que,  por  erro  de \nclassificação  fiscal,  houve apuração  indevida  de  crédito  de  IPI,  com \nrepercussão na base de cálculo do imposto devido pela recorrente, na \ncondição de contribuinte, e não de responsável. \n\nAssim, afigura­se  irrelevante discutir  se o erro de classificação  fiscal \ndeve ser imputado em tese exclusivamente às fornecedoras dos “kits”. \n\nConstatado  o  erro  de  classificação  fiscal,  impõe­se  o  lançamento  do \ntributo pela autoridade fiscal, por se tratar de atividade vinculada, nos \ntermos do parágrafo único do art. 142 do CTN. \n\nNessa  linha,  a  letra do  artigo 62 da Lei n° 4.502/64, onde  se determina que o \nadquirente verifique se os produtos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas \nfiscais que os acompanham atendem às prescrições legais e regulamentares: \n\nArt. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou \nadquirirem  para  industrialização,  comércio  ou  depósito,  ou  para \nemprego  ou  utilização  nos  respectivos  estabelecimentos,  produtos \ntributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente \nrotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo \nde  controle,  bem  como  se  estão  acompanhados  dos  documentos \nexigidos  e  se  estes  satisfazem  a  todas  as  prescrições  legais  e \nregulamentares. \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais enfrentou o assunto no Acórdão n° 03­\n06.055,  Sessão  de  08  de  setembro  de  2008,  e  admitiu  a  aplicação  do  artigo  62  da  Lei  n° \n4.502/64 em caso análogo: \n\n“O  Recurso  Especial  do  Sr.  Procurador  Representante  da  Fazenda \nNacional atendeu aos pressupostos para sua admissibilidade. O apelo \nmerece ser conhecido. \n\nNo mérito,  circunscreve  a  questão,  ao meu  ver,  em  definir  a  correta \naplicação  dos  artigos  62  e  82,  ambos  da  Lei  n.°  4.502/64,  que \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\nestabelece a obrigação do adquirente de produtos  industrializados de \nverificar a regularidade do documento fiscal e a respectiva sanção. \n\nPasso a apreciar, então, os argumentos expendidos pelo voto vencedor \ndo  aresto  em  questão,  que  se  subdividem  em duas  grandes  linhas  de \nraciocínio: a primeira pugna pela necessidade de prévia existência de \nação  fiscal  contra  o  produtor  remetente  para  que  se  possa  apenar  o \nadquirente; a segunda defende que não se podería autuar o adquirente \npor  descumprimento  das  obrigações  previstas  no  artigo  173  do \nRJPI/82, quando estas se referirem à classificação fiscal. \n\nNa  forma  do  artigo  62  da  Lei  n.°  4.502/64,  “os  fabricantes, \ncomerciantes  e  depositários  que  recebem  ou  adquirem  para \nindustrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização \nnos  respectivos  estabelecimentos,  produtos  tributados  ou  isentos, \ndeverão  examinar  se  eles  se  acham  devidamente  rotulados  ou \nmarcados, ou ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle \nbem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes \nsatisfazem  a  todas  as  prescrições  legais”. \n \n\n­ Da alteração de critério jurídico. \n\nOs argumentos referentes a esse tópico são condensados no item 4.7 do Recurso \nVoluntário: \n\n4.7. Em suma: \n\na)  o critério jurídico do lançamento efetuado em relação ao \nmesmo  sujeito  passivo  somente  pode  ser modificado de \noficio ou em consequência de decisão administrativa ou \njudicial para fatos geradores e/ou saldos credores de IPI \nposteriores à introdução do fato que ensejou a alteração \ndo critério; \n\nb)  no  presente  caso,  o  novo  critério  jurídico  foi  aplicado \nem  relação  ao  período  anterior  a  11.09.2017,  data  da \nciência do presente AUTO, no qual  foram questionadas \na  natureza  do  produto  adquirido  e  a  sua  classificação \nfiscal pela primeira vez em relação à RECORRENTE; e \n\nc)  por  conseguinte,  a  modificação  do  critério  jurídico  no \nsentido de que o produto não seria o concentrado para \nbebidas  não  alcoólicas  e  que  haveria  equivoco  de \nclassificação fiscal somente poderia ter sido introduzida \npara  os  lançamentos  relativos  a  fatos  geradores  e/ou \nsaldos  credores  de  IPI  referentes  a  operações \nposteriores ao referido marco. \n\nNão assiste razão ao Recorrente. \n\nA  apontada  violação  do  art.  146  do CTN  decorreria  de  novo  critério  jurídico \nadotado pela autoridade fiscal, hipótese não constatada no caso dos autos. \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\nO  fulcro  da  ação  fiscal  foi  a  consideração  de  uma  situação  de  fato:  A \nimpossibilidade de se enquadrar os “concentrados” na classificação na posição 21.06.90.10 Ex. \n01 da NCM/TIPI.  \n\nA  Recorrente  tenta  distorcer  a  aplicação  do  art.  146  do  CTN,  que  pressupõe \nmesma  circunstância  fática,  mesmo  sujeito  passivo  e  alteração  do  critério  jurídico  para  os \nmesmos fatos geradores, o que não é o caso. \n\nArtigo 146 do CTN: \n\nArt. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de \ndecisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela \nautoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser \nefetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato \ngerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n\nNas palavras da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional em sua contribuição \nnas  Contrarrazões  apresentas  no  Processo  11065.721801/2017­21,  que  se  aplicam \nadequadamente a questão: \n\nO dispositivo em comento é claro ao estabelecer o parâmetro temporal \npara aplicação do novo critério jurídico em relação ao mesmo sujeito \npassivo, qual seja: os fatos geradores futuros, isto é, ocorridos após a \nintrodução do critério jurídico modificado. \n\nO  mandamento  legal  pressupõe  a  segurança  do  sujeito  passivo, \nestabilizando  a  intepretação  jurídica  dos  fatos  geradores  que \ninterferirão na esfera  jurídica do  eventual autuado. No caso  em  tela, \nnão houve qualquer alteração de critério jurídico relacionado aos fatos \ngeradores do IPI lançados contra a Ambev. \n\nDesde  o  início  do  procedimento  fiscal,  a  autoridade  lançadora \ndemonstrou,  sob  a  mesma  premissa  jurídica,  que  a  Recorrente  não \npoderia ter utilizado dos créditos de IPI porque eles não atendiam aos \npreceitos  legais  concessivos  do  benefício,  notadamente  as  Regras \nGerais de Interpretação do Sistema Harmonizado ­ RGI/SH. \n\nA  Fiscalização  demonstrou  que  a  classificação  dos  kits  de \n“concentrados”  adquiridos  pela  “engarrafadora”  não  poderiam  ter \nsido  classificados  na  posição  21.06.90.10  Ex.  01  da  TIPI,  fato  que \nimpossibilita  a  recorrente  de  aproveitar  os  créditos  de  IPI  com \nalíquota de 20% (vinte por cento). \n\nAlém disso,  o  art.  146  do CTN é  aplicável  quando a modificação do \ncritério  jurídico  no  exercício  do  lançamento  ocorre  para  o  mesmo \nsujeito  passivo.  A  recorrente  não  experimentou  qualquer  alteração \nnesse sentido, tendo em vista que ela não demonstrou que foi autuada \nprecedentemente  por  auto  de  infração  que  tivesse  manifestado \nexpressamente classificação fiscal diversa em relação aos “kits”.. \n\nO fato de a recorrente ter supostamente adquirido “os mesmos kits de \nseus  fornecedores  localizados  na  Zona  Franca  de  Manaus,  sob  a \nmesma classificação fiscal sem sofrer qualquer tipo de questionamento \nconfigura  hipótese  de  mero  silêncio  administrativo,  o  que  não  se \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n   \n \n\n \n \n\n13\n\nconfunde  com  adoção  de  critério  jurídico  pela  autoridade \nadministrativa.  \n\nSe  não  houve  previamente  adoção  de  critério  jurídico  acerca  da \nclassificação fiscal do produto em relação ao mesmo sujeito passivo, é \nlogicamente  impossível  que  tenha  havido  posterior  alteração  de \ncritério jurídico. \n\nAdemais,  a  tese  recursal  afronta  os  diversos  precedentes  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais:  \n\nAcórdão n° 3402­004.073: \n\nEm  meu  entendimento,  para  que  haja  a  alteração  de  critérios \njurídicos adotados no lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, \ndeve ter havido um lançamento de ofício anterior em relação aos \nmesmos fatos geradores cujo posicionamento se pretende alterar. \nNão se cogita, obviamente, a impossibilidade de o Fisco mudar os \ncritérios jurídicos adotados pelo próprio contribuinte na atividade \nprévia do sujeito passivo do lançamento por homologação. \n\nComo a recorrente não especifica no recurso voluntário qual teria \nsido  o  ato  administrativo  anterior  emitido  com  posicionamento \ndivergente  do  presente  lançamento,  pelo  contexto  de  suas \nalegações,  entende­se  que  a  recorrente  esteja  se  referindo  à \nausência  de  autuações  anteriores  para  reclassificação  fiscal  dos \ndenominados \"kits\". No entanto, o art. 146 do CTN não abriga a \ntese da recorrente, o que representaria uma verdadeira mordaça à \nfiscalização. \n\nCom bem expressou o Conselheiro Relator Antonio Bezerra Neto \nsobre  o  tema,  no  seu  voto  no  Acórdão  n°  1401001.649­  4(' \nCâmara / 1 Turma Ordinária, de 8 de junho de 2016, \"Se vingar \nesse  entendimento  da  Recorrente,  passa­se  um  atestado  de \nonisciência para a fiscalização, ou seja, ela é obrigada a encontrar \ntoda  irregularidade  existente  na  empresa,  pois  senão,  nos  anos \nseguintes, mesmo que detectado essa  irregularidade o  fiscal  não \npoderia mais autuar, sob o fundamento de que estaria mudando o \ncritério jurídico\". \n\nEventuais procedimentos  fiscais anteriores efetuados em face da \ncontribuinte  e  seus  atos  decorrentes  (lançamento  ou  decisão \nmotivada de não lançar) não podem ser estendidos para períodos \nposteriores, eis que estão vinculados aos fins para os quais foram \ninstaurados. O  procedimento  fiscal  não  pode  ser  dissociado  dos \nfatos  ocorridos  naquele  período  fiscalizado  e  da  matéria  sob \ninvestigação, além de veicular posicionamento específico de um \nou mais agentes administrativos, inclusive sujeito a reforma pelos \nórgãos julgadores, no caso de resultar lançamento, por exemplo. \n\nPor essas razões não pode prosperar a alegação da recorrente de \nalteração dos critérios jurídicos adotados no lançamento a que se \nrefere o art. 146 do CTN.  \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n   \n \n\n \n \n\n14\n\n \n\nAcórdão n° 3402­003.799: \n\n ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. \nNÃO OCORRÊNCIA. \n\nA  alteração  de  critério  jurídico  que  impede  a  lavratura de  outro \nAuto  de  Infração  diz  respeito  a  um mesmo  lançamento  e  não  a \nlançamentos diversos, como aduzido neste caso. \n\nQuanto  às  “práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas”, cumpre assinalar que o termo “observadas”, no texto legal, tem a conotação \nde que a  autoridade administrativa ao praticar,  ou deixar de praticar um  ato,  ou  conjunto de \natos discricionários, analisou­os e julgou­os adequados àquela determinada situação. \n\nO  termo  “reiteradamente”  leva  ao  entendimento  de  que  a  autoridade \nadministrativa,  após  análise  do  caso  concreto,  julgando  apropriado  o  procedimento  adotado, \nrepetiu­o por vezes. \n\nA mera repetição, entretanto, não é suficiente. Não é qualquer ato praticado por \nautoridades administrativas que pode ser considerado como norma complementar. Somente os \natos  em  relação  aos  quais  é  permitida  certa  discricionariedade,  quando  praticados \nreiteradamente, podem ser considerados como normas complementares nos termos do art. 100 \ndo CTN. Por outro lado, os atos de natureza vinculada, quando praticados em desacordo com a \nlegislação,  não  estão  sujeitos  a  validação  e  não  podem  ser  considerados  como  normas \ncomplementares. \n\nComo  se  pode  facilmente  constatar,  as  práticas  reiteradas  das  autoridades \nadministrativas  nada mais  são  do  que  os  usos  e  costumes  da Administração. Nesse  sentido, \npara  que  se  forme  uma  prática  reiterada  devem  estar  presentes  o  uso,  ou  seja,  a  conduta \nreiterada  (requisito  objetivo)  e  a  convicção  jurídica  de  que  aquela  conduta  é  a  que  deve  ser \nobservada (requisito subjetivo). Presentes o uso e a convicção jurídica, surge a norma jurídica \nque deriva de longa prática uniforme, pública e geral de determinado ato, com a convicção de \nsua necessidade jurídica. \n\n­ Da  competência  da  SUFRAMA para  efetuar  a  classificação  fiscal \ndos  produtos  fabricados  em projeto  industrial  aprovado para  fruição \nde benefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nO  Sistema  Harmonizado  é  uma  nomenclatura  utilizada  internacionalmente, \ncomo  um  sistema  padronizado,  desenvolvido  e  mantido  pela  Organização  Mundial  das \nAlfândegas (OMA), sediada em Bruxelas, da qual o Brasil é integrante e ativo participante. \n\nA Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicável aos países membros do \nbloco desde 1995, é calcada no Sistema Harmonizado e segue rigorosamente as suas diretrizes, \nespecialmente  quanto  a  manter  a  uniformização  no  tratamento  das  transações  do  comércio \ninternacional.  \n\nA  classificação  de  mercadorias,  no  país,  como  de  resto  toda  a  aplicação  da \nlegislação aduaneira, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do \nDecreto nº 9.003, de 13/03/2017 e do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil  \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n   \n \n\n \n \n\n15\n\nDecreto nº 9.003, de 13/03/2017: \n\nArt. 25. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: \n\n(...) \n\nXIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades \nrelacionadas  com  nomenclatura,  classificação  fiscal  e  econômica  e \norigem  de  mercadorias,  inclusive  representando  o  País  em  reuniões \ninternacionais sobre a matéria; \n\nRegimento Interno da Receita Federal do Brasil: \n\nArt.  1º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  órgão \nespecífico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da \nFazenda, tem por finalidade: \n\n(...) \n\nXIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades \nrelativas a nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de \nmercadorias, e representar o País em reuniões internacionais sobre a \nmatéria; \n\nPara  aclarar  a  questão,  colaciona­se  fragmento  do  Acórdão  n°  CSRF  9303­\n006.987 da Câmara Superior de Recursos Fiscais de relatoria do Ilustre Conselheiro Rodrigo da \nCosta Pôssas:  \n\nA  Superintendência  da  Zona  Franca  de Manaus  (SUFRAMA)  é  uma \nautarquia  vinculada  ao Ministério  da  Indústria, Comércio  Exterior  e \nServiços  que  administra  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  a \nresponsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional \nque  utilize  de  forma  sustentável  os  recursos  naturais,  assegurando \nviabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações \nlocais. \n\nAssim,  é  natural  que  o  mecanismo  escolhido  pelo  legislador  para \ndemonstrar  que  o  projeto  produtivo  atende  à  política  de \ndesenvolvimento da agropecuária e agroindústria da região tenha sido \na aprovação pela SUFRAMA. \n\nMas  é  a  Receita  Federal  do  Brasil,  vinculada  ao  Ministério  da \nFazenda,  quem  tem  a  competência  para  verificar  o  cumprimento  de \ntodos os requisitos quando da efetiva utilização de benefícios fiscais, e \ncobrar  os  valores  de  imposto  que  sejam  devidos,  observando­  se \ninclusive que a Administração Fazendária e os seus servidores fiscais \npossuem  precedência  sobre  os  demais  setores  administrativos,  na \nforma da lei (art. 37, XVIII, da Constituição Federal). \n\nNão há que se falar em conflito entre a SUFRAMA e a Receita Federal. \nA  autarquia,  exercendo  sua  competência,  aprovou  o  projeto  de \nRecofarma,  que  reconhecidamente  permanece  válido  para  fins  de \natendimento a um dos requisitos previstos no art. 6° do Decreto­ Lei n° \n1.435/75.  O  Fisco,  exercendo  a  sua  competência,  analisou  a \nlegitimidade da utilização da isenção, e constatou que não foi atendida \na  exigência  de  emprego  de  matéria­prima  extrativa  vegetal  de \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n   \n \n\n \n \n\n16\n\nprodução  regional. As  competências  são exercidas  concorrentemente, \nrespeitando­se a área de atuação de cada órgão. \n\nEsse  mesmo  entendimento  é  repisado  pelos  seguintes  Acórdãos  de  Recurso \nVoluntário:3302­003.741, 3302­004.410 e 3402­02.934. \n\n­ Da utilização indevida de saldo credor do período anterior. \n\n O  §  5o  do  artigo  6o  da  Portaria MF Nº  343,  de  09  de  junho  de  2015.,  que \naprova o Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF), assim \ndetermina:] \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados \nobservando­se a seguinte disciplina:  \n\n(...) \n\n§  5º  Se  o  processo  principal  e  os  decorrentes  e  os  reflexos  estiverem \nlocalizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter \no julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o \nsobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a \naguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal. \n\nÉ alegado nos itens 9.1 e 9.2 do Recurso Voluntário:  \n\nA  AUTORIDADE  glou,  na  escrita  fiscal  da  RECORRENTE,  o  saldo \ncredor  apurado  no  periodo  anterior  à  época  dos  fatos  geradores  do \npresente  AUTO,  em  razão  de  o  estabelecimento  da  Refrescos \nGuararapes  (incorporado  após  cisão  parcial)  ter  sofrido  idêntica \nfiscalização  que  constatou  a  inexistência  de  saldo  credor  ao  final  de \nfevereiro  de  2015  e  que  resultou  na  lavratura  do  auto  de  infração, \nobjeto do processo administrativo n° 10480.729138/2017­49. \n\nOcorre que a discussão administrativa referente ao PA n° 10480.729138/2017­\n49  ainda  não  está  encerrada  e,  portanto,  a  escrita  fiscal  da  RECORRENTE  não  deve  ser \nreconstituída até que seja confirmada, ou não, a glosa do crédito \n\nCom estas considerações, voto no sentido de determinar a vinculação dos autos \ne o sobrestamento do julgamento do processo. \n\nÉ como voto. \n\nJorge Lima Abud. \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\n\n", "score":2.668223}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199412", "ementa_s":"IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição química de cada um deles. Assim, como nos produtos certificados constam as expressões \"produtos de higiene\", \"produtos desodorantes\", \"desodorante colônia\" e que é \"destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração\", é óbvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a classificação fiscal adotada pela Recorrente. 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Assim, como nos produtos certificados constam as\n\nexpressões \"produtos de higiene\", \"produtos desodorantes\", \"desodorante\n\ncolônia\" e que é \"destinado a perfumar o corpo e combater os odores da\n\ntranspiração\", é obvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a\n\nclassificação fiscal adotada pela Recorrente Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DCN\n\n- PRODUTOS DE BELEZA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao reclino.\n\nSala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994\n\nfoi.)\n\nOsv. io Josl4 e Souza\n\n• esidente\n\n-.6111111111\"\n•tp\n\n, jt A e\n\nbr;\n\t ilewski\n\nMEV\n\nPei?„ :kk VI:IL Link_aria Vant Diniz ElaLÁ eiráaturadora - Rtpresentante da Fazenda Nacional\nVISTA EM SESSÃO DE \t é •\nParticiparam, ainda, cio presente julg'amento; os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, Miaria\n\nThereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afanasieff, Tiberany Ferraz dos Santos, Celso Angelo\n\nLisboa Gallueci ve ;Sebastião Borges Taquary.\n\n\n\nih /5 a\n\n#' k\n\n„\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:\n\nProcesso n\" : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n\" : 203-01.939\n\nRecurso n\t 90.041\n\nRecorrente\t DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA,\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descreveras fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo,\n\na seguir, Relatório de fls. 94/97 que compõe a decisão recorrida\n\n\"Contra a firma identificada acima foi lavrado o auto de infração n 6380/90, à\nfl. 02, por haver a fiscalização apurado, no exame de sua escritura fiscal, que a\n\nmesma adquiriu da empresa RAMA FYTOCOSMETICA PRODUTOS\n\nCOSMÉTICOS LTDA., no período de janeiro/86 a maio/90, produtos\n\ntributados sem o correto lançamento do imposto nas respectivas Notas-Fiscais,\n\nem decorrência de utilização de classificação fiscal errônea, e sem que o fato\n\ntenha sido comunicado por carta ao remetente das mercadorias, conforme\n\npreceitua o art. 173 do RIPI/82.\n\nA autuada apresentou tempestivamente sua iinpugnação às Ils. 56/61, alegando\n\nem síntese que:\n\na) o autuante não desdobrou o crédito por itens, dificultando, com isso, o\n\nconhecimento do crédito exigido unicamente sobre o produto denominado\n\n\"Afiei- Shave Leopardo\",\n\nb) não há como confundir desodorante corporal com água de colónia. O\n\nprimeiro é classificado como produto de higiene e o segundo como perfume_\n\nOs produtos \"DEO COLÔNIA\" foram registrados e classificados pelo D1COP -\n\nDivisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos (Ministério da Saúde)\n\ncomo produtos de higiene e não como perfumes, pois contém urna substância\n\nativa denominada TRGASAN DP 300, que favorece a eliminação das bactérias\n\nresidentes na pela e que é amplamente utilizada como agente bacteriostático na\n\nformação de desodorantes corporais, substância essa não encontrada na\n\nformulação dos perfilmes,\n\nc) para a classificação correta, perfeita e adequada de determinados\n\nprodutos, sujeitos a registros e licenças, exigidos por lei ordinária, existem\n\nalgumas regras especificas, dentre as quais a Norma de Execução CST n't 32/85,\n\nÁue estabeleceu rotina administrativa para formalização e tramitação de\n\nconsultas sobre classificação fiscal de mercadorias. Em seu item 5 aquela norma\n\npreceitua que:\n\n2\n\n\n\ntat,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1511. P iLi,\" !\tSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nLt...;1?).\n\nProcesso n° : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n\" : 203-01,939\n\n\"Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização,\n\ncomercialização, importação, etc., dependem de autorização do Órgão\n\nespecificado em Lei, deverá ser apresentada cópia do Registro do Produto ou\n\nDocumento equivalente no Órgão competente\".\n\nIsto vale dizer que a classificação fiscal será feita seguindo-se norma de\n\nclassificação do órgão técnico competente;\n\nd) os certificados de registros emitidos pelo DICOP e seus respectivos\n\ndados técnicos trazem aos autos a necessária e suficiente prova de que os\n\nprodutos adquiridos pela DCN Produtos de Beleza Ltda, receberam\n\nclassificação fiscal absolutamente correta, ao contrário do alegado pelo Sr.\n\nautuante, que não trouxe aos autos qualquer prova para descaracterizar o\n\nenquadramento e a finalidade precípua dos produtos adquiridos razão pela qual\n\ndeve o auto de infração ser declarado subsistente (à exceção da parte relativa ao\n\nprodutos AVIER SUAVE LEOPARDO)\n\nO autuante apresentou sua réplica as fls. 82/86, esclarecendo que.\n\na) contrariamente ao alegado pela autuada, verifica-se na prática a total\n\ninsegurança da empresa fornecedora quanto à classificação fiscal adotada, em\n\ndeterminado instante utiliza uma classificação cuja aliquota na TIPI é de 10% e\n\naplica uma aliquota de 77% e em outro instante, utiliza uma classificação com a\n\naliquota na TPI de 77% e aplica uma aliquota de 10% (ver Notas-Fiscais n's\n\n1847, 1849, 1856, 1858, 1859, 1862, 1863, 1871, 1872, 1873, 1902, 1903,\n\n1904, 1908, 1912, 1916, 1918, 1932, 1933, 1935, 1936, 1937, 1940, 1941,\n\n1945, 1946, 1949 e 1955,\n\nb) não é correta a afirmativa da autuada de que a NE CST 32/85 estabelece\n\nque a classificação fiscal devera ser feita seguindo-se norma de classificação do\n\nórgão técnico competente. Na verdade a citada NE estabelece rotina\n\nadministrativa para formalização e tramitação de consultas sobre\n\nclassificação fiscal de mercadorias. Assim, a apresentação de cópia do\n\nregistro do produto do órgão competente servirá, tão somente, para subsidiar a\n\ndecisão no processo de consulta e, embora seja uma condição essencial, não é,\n\npor si só, determinante da classificação fiscal a ser adotada.\n\nc) a DICOP não é o órgão responsável pela classificação fiscal dos\n\nprodutos. Originalmente, ela compete ao próprio contribuinte que, em caso de\n\ndúvida, pode recorrer ao Departamento da Receita Federal através de processo\n\nde consulta;\n\n3\n\n\n\n4tv:à\n\n1-A\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n».\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n444, 4.\n\nProcesso n\" : 13701.000675190-04\n\nAcórdão n\" : 203-01.939\n\nd) os produtos objeto de autuação estão corretamente registrados na\n\nD1COP como desodorante colônia, como atestam os documentos fornecidos por\n\naquele órgão. Em momento algum foi questionada a veracidade e a legitimidade\n\ndo registro dos produtos junto à D1COP, posto que essa competência é inerente\n\nao órgão do Ministério da Saúde, fora, portanto, das atribuições de um auditor\n\nfiscal. O que se está discutindo, com tudo, nesse caso, é tão somente a\n\nclassificação fiscal adotada relativamente aos produtos saídos do\n\nestabelecimento industriai, identificados pelas Notas-Fiscais de saida (fls. 23 a\n\n50) e seus respectivos rótulos (lis. 80). Os produtos saídos do\n\nestabelecimento não se identificam com aqueles registrados na D1COP.\n\ne) além disso, a D1COP exige para sua aprovação que os rótulos dos\n\nprodutos objeto do auto de infração tenham a expressão DESODORANTE\n\ncolocada de maneira clara e bem visível, de fácil leitura, para não induzir a erro o\n\nconsumidor final, o que não foi praticado pela autuada, corno se verifica através\n\ndo exame dos modelos de rótulos utilizados (fls. 80);\n\nO a classificação fiscal dos produtos denominados \"Deo Colônia\" deve ser\nfeita corno base nos critérios expedidos nas Notas Explicativas do Sistema\n\nHarmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, relativas ao\n\ncapitulo 31 Referidas notas esclarecem que os produtos das posições 3303 a\n\n3307 classificam-se por estas posições quando se apresentam acondicionados\n\npara venda ao consumidor, indicando por meio de etiquetas, impressos ou de\n\noutro modo, que se destinam a empregar-se como produtos de perfumaria, de\n\ntoucador, como cosméticos ou como desodorantes. Verifica-se, assim, a\n\nimportância das informações contidas nos rótulos. No caso em questão, os\n\nprodutos objeto de atuação estão, efetivamente, registrados no órgão\n\ncompetente, cumprindo, dessa forma, um dos requisitos necessários à correta\n\nclassificação fiscal. No entanto, conforme se pode observar pelos rótulos\n\napresentados à fl. 80, uma condição essencial ; para fins de classificação fiscal,\n\nnão foi atendida: a) obrigatoriedade de constar do rótulo a correta indicação do\n\nproduto, no caso presente a indicação de que o produto é um desodorante,\n\nconforme, aliás, consta dos rótulos aprovados pela D1COP, às fls. 65 e 69;\n\ng) pelo exposto, deve o auto de infração ser mantido integralmente, com a\n\nrecomendação ao órgão local para proceder à cobrança do débito\n\ncorrespondente à parte não impugnada (relativa ao produto AFTER SHAVE\n\nLEOPARDO).\n\nDiante da natureza do problema constante do presente processo, foi o\n\nmesmo encaminhado pela SECJTD/DIVTRYDRF-R1 à DIVTRUSRRF/T RF\n\nem I 7.12.91, para que se pronunciasse quanto à correta classificação fiscal dos\n\nprodutos Deo Colônia 'figreza Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo\n\n4\n\n\n\n41:111\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n\" : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n° : 203-01.939\n\nColônia Ella, o que foi feito na Informação NBM/DIVTRI/73 n° 004/92, às fls.\n\n87/91.\"\n\nNa mencionada decisão de primeira instância administrativa, o Delegado da\n\nReceita Federal no Rio de Janeiro, às fls. 94/98, julgou procedente a ação fiscal, baseando-se nos\n\nseguintes considerando:\n\nCONSIDERANDO que o procedimento fiscal obedeceu as normas vigentes\n\naplicáveis á espécie, estando as infrações devidamente descritas e caracterizadas\n\nno auto de infração às fls. 02;\n\nCONSIDERANDO o disposto na Informação NI3M/DIVTRI/7° RF n'\n\n004/92, as fls. 87/91, onde esta indicada a correta classificação fiscal dos\n\nprodutos Deo Colónia Tigreza, Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo\n\nColônia Ella;\n\nCONSIDERANDO nada haver a autuada questionado, em sua impugnação,\n\nquanto à parte do auto de infração relativa ao produto After Shave Leopardo;\n\nCONSIDERANDO que as razões de defesa trazidas ao processo não\n\nsuficientes para ilidir o feito, refutadas que foram, minuciosamente, na\n\ninformação fiscal apresentada pelo autuante, às fls. 56/61;\n\nCONSIDERANDO que, assim, não só se exime a autuada de responder\n\npelos ilícitos fiscais apurados neste processo\n\nCONSIDERANDO que a autuada é primária (fls. 93); e\n\nCONSIDERANDO tudo o mais que do processo consta.\"\n\nInconformada, recorre a atuada, tempestivamente, a este Conselho, fls. 102/109,\n\nalegando, em síntese, que:\n\na) os produtos saídos do estabelecimento identificam-se com aqueles registrados\n\nna DICOP, o que pode ser verificado, confrontando-se o número do registro constante do\n\ncertificado e o número constante da embalagem aprovada e recebida pela recorrente;\n\nb) os produtos em causa foram classificados corretamente pela DICOP, não\n\nhavendo qualquer dúvida que levasse o fabricante a consultar a Receita Federal por não saber\n\nonde enquadrar o produto \"desodorante\";\n\n5\n\n\n\n1%6\n\n•\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n\" : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n\" : 203-01.939\n\nc) os produtos foram adquiridos pela recorrente, de boa-fé, não havendo\n\nqualquer motivo que a levasse a pensar em irregularidades no documento fiscal emitido pelo\n\nfornecedor,\n\nd) tendo agido de boa-fé, não havia razão plausivel que justificasse à recorrente\n\nsocorrer-se do disposto no § 3° do artigo 173 do R1P1,\n\ne) houve precipitação, por parte da fiscafização, ao autuar a recorrente antes de\n\nter sido prolatada decisão irrecorrivel concluindo pela classificação errada fornecida pela D1COP.\n\nEsclareça-se que o autuante tinha conhecimento do auto de infração lavrado contra o fabricante\n\ndos produtos fornecidos à empresa autuada, relativamente à questão da classificação fiscal, e o\n\nrespectivo processo ainda ato tem decisão irrecorriveL\n\nAo final, reportando-se a todos os argumentos expendidos, solicita a recorrente\n\na reforma da decisão de primeira instância administrativa.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n.i\n\nt) MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.,\t .\n, \t .\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\n..\n\nProcesso n° : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n° : 203-01.939\n\nVOTO DO CONSELILEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\nO objeto da pendenga fiscal é relativo à classificação fiscal dos produtos que a\n\nRecorrente adquire, para comercialização, os quais o AFTN autuante entendeu como \"água-de-\n\ncolônia\" e o contribuinte como \"desodorante corporal\".\n\nTodavia, em seu parecer (fls. 87 a 90), a NBM/DIVTRI/7\" RF entendeu que\n\nambos estão errados, sugerindo que os mesmos sejam classificados na TIPI como \"outros\n\nprodutos ...\".\n\nPor outro lado, o julgador singular, com uma fundamentação bastante exígua \t 1\n\ne com pouco conteúdo, julgou procedente o feito fiscal. Inclusive num dos considerandos,\n\nrefere-se à correção da informação NBM/DVTRI/7\" RF e em outro (\"considerando\") diz que a\n\ninformação fiscal não foi refutada, apesar da discrepância da classificação fiscal entre ambos.\n\nContrapondo-se á juntada de parte de embalagens pelo Fisco (fls. 80) onde\n\nnão aparece a expressão \"desodorante\", nas embalagens apresentadas pela Recorrente (fls. 118)\n\nestá expresso tratarem-se de \"desodorante colônia\".\n\nAssim, tratando-se de matéria que envolve conhecimento técnico dos\n\nprodutos, afigura-se mais coerente considerar o entendimento do Ministério da Saúde, através\n\nda Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP, entendimento esse que\n\ndeflui dos Certificados de Registro de Produto (fls. 62 a 71), onde está mencionado que o\n\ngrupo principal é \"produtos desodorantes\" e o grupo complementar é \"desodorante colônia\",\n\nque é \"destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração\" e, ainda, num dos\n\nCertificados que se trata de \"produtos de higiene\".\n\nDiante do exposto e do mais que constam dos autos, conheço do Recurso c\n\ndou-lhe provimento total, alertando que parte do feito fiscal não foi impugnada nem recorrida\n\npela contribuinte.\n\nSala.. : -ssões, e' 06 de dezembro de 1994j/fir\n\n/ • O WASILEWSKIi\t\n_--\n\n7\n\n//,\n\n\n", "score":2.6622531}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nExercício: 2010, 2011, 2012\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nOs Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão quanto ao pedido de diligência.\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO.\nDesnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização.\nEmbargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.723210/2014-41", "anomes_publicacao_s":"202007", "conteudo_id_s":"6241700", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-007.507", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980723210201441.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"Maysa de Sá Pittondo Deligne", "nome_arquivo_pdf_s":"10980723210201441_6241700.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). 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OMISSÃO. \n\nOs Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão \n\nquanto ao pedido de diligência. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO. \n\nDesnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as \n\nalegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria \n\num “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de \n\nimpressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se \n\nmostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias \n\nadotada pela fiscalização. \n\nEmbargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da \n\nrelatora. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro \n\nFernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa \n\nBispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira \n\nBilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De \n\nLaurentiis Galkowicz. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n32\n10\n\n/2\n01\n\n4-\n41\n\nFl. 2666DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa MASTERCORP \n\nDO BRASIL EIRELI e pelo responsável solidário Sr. Juliano Anderson Galera Cunha às e-fls. \n\n2.605/2.621 (ratificado pela petição da e-fl. 2.627) em face do acórdão n.º 3402-004.076, \n\nementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nExercício: 2010, 2011, 2012 \n\nLANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI A falta de pagamento do \n\nimposto, por erro de classificação fiscal/alíquota inferior à devida, justifica o \n\nlançamento de ofício do IPI com os acréscimos legais cabíveis. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa \n\nqualificada de 150%, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito \n\npassivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOADMINISTRADOR. ART. 124, \n\nINCISO I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade tributária prescrita no \n\nart. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos \n\ninteressados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico \n\ndo responsabilizado na prática do fato gerador tributado. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8o DO DECRETO-LEI N. 1.736/79 E \n\nART. 28 DO DECRETO 7.212/2010. ILEGALIDADE E \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS \n\nJUDICIAIS SUPERIORES. O art. 8o do Decreto-lei n. 1.736/79 que, por sua vez, está \n\nfundado no disposto no art. 28 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI/2010), se \n\ncontrapõe a precedente vinculante veiculado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. \n\n1.101.728/SP, julgado sob o rito de repetitivos, oportunidade em que O citado Tribunal \n\nreconheceu que a simples inadimplência fiscal não é, per si, causa de responsabilização \n\nem matéria tributária. Tais dispositivos legais também são inconstitucionais, conforme \n\njá decidido pelo STF (RE n. 562.276) em caso afetado por repercussão geral. Nesta \n\noportunidade o STF decidiu que apenas lei complementar pode tratar de questão afeta à \n\nresponsabilidade tributária, nos termos do que prevê o art. 146, inciso III, alínea \"b\" da \n\nMagna Lex. Os dois precedentes citados vinculam este Tribunal Administrativo, \n\nexatamente como estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil, aqui aplicado \n\nsubsidiariamente, nos termos do art. 15 do citado Codex, bem como em razão do \n\ndisposto no art. 62, § 1º, incisos I e II, alínea \"b\" do RICARF. \n\nRecurso provido em parte. (e-fls. 2.569/2.570) \n\nOs Embargos de Declaração foram parcialmente admitidos pelo r. despacho de \n\nadmissibilidade das e-fls. 2.642/2.652 nos seguintes termos: \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo \n\nsujeito passivo, apenas no que tange ao item vício de omissão pela juntada de novos \n\ndocumentos e provas. (e-fl. 2.651) \n\nFl. 2667DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nApós a conversão do julgamento dos Embargos em diligência por meio da \n\nResolução nº 3402-001.758 para sua livre distribuição dentre os integrantes desta Turma \n\njulgadora, o processo foi a mim distribuído. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, Relatora. \n\nConheço dos Embargos de Declaração no ponto em que foi admitido no Despacho \n\nde admissibilidade proferido, especificamente quanto ao pedido de produção de provas \n\ncomplementares. Neste ponto, o despacho de admissibilidade foi proferido nos seguintes termos: \n\n2 - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA E OUTRAS PROVAS \n\nArgui a Embargante omissão com relação a duas matérias: \n\nOmissão pela não apreciação do pedido de diligência e juntada de outras provas e \n\nomissão quanto à apreciação do Laudo Técnico apresentado. \n\nVerifica-se que em seu Recurso voluntário, fl.2.449, assim alega: Pugna, pois \n\nrepisando a impugnação, pela juntada de novos documentos e provas, se tal se \n\nmostrar oportuno. \n\nDa análise do acórdão embargado, em que pese o bem fundamentado e minudente \n\nvoto do referido acórdão embargado, constata-se que em relação ao pedido [pela \n\njuntada de novos documentos e provas, se tal se mostrar oportuno,] não há \n\napreciação da matéria. \n\nCom relação ao Laudo Técnico, assim se manifesta a peça embargada: \n\nPor fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que \n\ndiscriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as \n\nfitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação \n\nfiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta \n\nnão vincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de \n\nprodutos não é considerada como aspecto técnico dos laudos. A propósito, veja-\n\nse o disposto no art. 64 do Decreto 7.574/2011, o qual reproduz os termos do \n\nDecreto 70.235/72.(grifei) \n\nArt. 64. Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do \n\nInstituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres \n\nserão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se \n\ncomprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto no \n\n70.235, de 1972, art. 30, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, \n\nart. 67). \n\n§ 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de \n\nprodutos. \n\nDiante do exposto, correta a classificação fiscal adotada pelo Fisco. \n\nPara melhor explicitação da matéria arguida, transcreve-se a seguir excertos da decisão \n\nrecorrida: \n\nFl. 2668DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nAdemais, o fato de se classificar as impressoras importadas pela empresa na posição \n\n8433, não implica necessariamente enquadrar o produto produzido por ela no mesmo \n\ncódigo, já que a empresa não produz impressoras e sim fitas para impressão –\n\nclassificação excluída da seção que se encontra a posição 84. \n\nCom relação ao Laudo Técnico, não assiste razão à embargante, haja vista que o \n\njulgador detém a prerrogativa da livre convicção motivada na apreciação das provas dos \n\nautos, conforme lhe assegura o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, já destacado na \n\npresente análise, e no caso específico de classificação fiscal, estando o produto \n\ncorretamente identificado, como se constata pelos robustos fundamentos do voto-\n\ncondutor, conforme excertos acima, a título exemplificativo, o órgão oficial no Brasil \n\ncom competência para pronunciar-se sobre classificação fiscal de mercadorias é a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil –RFB, portanto, por expressa determinação \n\nlegal, não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos, assim \n\nratificou o voto embargado a classificação adotada pela fiscalização, que segundo seu \n\nentendimento, adequava-se às normas legais para classificação fiscal, que são as Regras \n\nGerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, as \n\nNotas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de \n\nMercadorias (NESH), uma vez que sendo o Brasil, Parte Contratante da Convenção \n\nInternacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de \n\nmercadorias aplica no processo classificatório de uma mercadoria/produto referidas as \n\nRegras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, \n\nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de \n\nMercadorias (NESH). \n\n(...) \n\nAssim, os vícios apontados, exceto quanto ao pedido para junta de documentos, não \n\nse confirmaram na análise do acórdão embargado, na realidade as razões trazidas em \n\nsede de embargos, visam não só rediscutir as razões já trazidas em sede de recurso \n\nvoluntário, como o contexto probatório, assim constata-se que os argumentos \n\nmanejados pela Embargante, não podem ser acolhidos em sede de embargos, uma vez \n\nque fogem ao escopo regimental, expresso na dicção do artigo 65, caput, do RICARF, \n\nhaja vista que estando os fatos contextualizados e restando clara a linha decisória no \n\njulgado ora embargado, fica evidenciado que não foi demonstrado no acórdão \n\nembargado, omissão com relação ao item 3 ou contradição, com relação aos itens 1 e 3, \n\nlogo a análise pretendida, na visão da Embargante, ensejaria um novo julgamento, \n\nhipótese não admitida em sede de embargos, visto que demandaria rediscutir questões \n\nque já foram examinadas e sobre as quais o Colegiado já proferiu o seu entendimento, \n\ncomo bem demonstrado no acórdão embargado. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, \n\nACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo, \n\napenas no que tange ao item 2- vício de omissão pela juntada de novos documentos \n\ne provas. (e-fls. 2.648/2.651 - grifei) \n\nCom efeito, como mencionado no r. despacho acima transcrito, no acórdão \n\nembargado o I. Conselheiro Relator não adentrou especificamente em um tópico quanto a \n\ndesnecessidade de novas provas e diligências no presente caso. Há, portanto, uma omissão a ser \n\nsanada nesta oportunidade, para analisar esse pedido. \n\nA leitura do acórdão embargado quanto à classificação fiscal evidencia que as \n\nprovas produzidas e alegações trazidas pelos sujeitos passivos foram enfrentadas naquela \n\noportunidade, indicando que os documentos apresentados pelo sujeito passivo não levantaram \n\nFl. 2669DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\ndúvida quanto à correta classificação fiscal da mercadoria, o que, por conseguinte, evidencia o \n\nentendimento que prevaleceu no Colegiado pela desnecessidade de diligência ou \n\ncomplementação de provas. Cabe, portanto, evidenciar esse raciocínio para afastar \n\nexpressamente esse pedido formulado pelas Recorrentes. \n\nVejamos os trechos do acórdão embargado que evidenciam a análise das provas e \n\nalegações carreadas nos autos: \n\n Trecho do relatório \n\n(...) Não resignada com a r. decisão, a empresa interpôs o presente recurso (fls. \n\n2440/2509), no qual, em suma, alega: \n\n1 Ser totalmente descabida a pretensão de classificar filme de termo de termo \n\ntransferência como subgrupo de fita de máquina de escrever, pois não há qualquer \n\nsimilaridade. Afirma que o produto que fabrica é utilizado em impressoras e aparelhos \n\nde fax com a finalidade de imprimir papéis, etiquetas, crachás e outros meios, como, \n\nentende, descrito na tabela da posição 84.43 (impressão por meio de blocos, cilindros e \n\noutros elementos da posição 84.42). Acresce que \"esse grupo abrange todos os métodos \n\nde impressão utilizados no mercado, impressão por jato de tinta, impressão a laser e \n\nimpressão por sistema térmico, sendo que certamente existe a necessidade de abrir um \n\nnovo grupo para classificar os produtos desta família, que sabidamente não tem \n\nclassificação específica\", concluindo que \"deveria existir a linha de produto 8443.99.5 \n\n(que não existe) impressoras de termo-transferência, pois, afinal, a impressão por \n\ntransferência térmica é uma tecnologia que não pode ser equiparada à impressão \n\ntérmica\". Em resumo, entende que \"se todo o aparato de impressão a jato de tinta e \n\nlaser estão no grupo 8443, e lá estão também as impressoras e equipamentos de fax que \n\nutilizam os filmes de termo-transferência, é lógico que os filmes estão também neste \n\ngrupo\", o que o laudo que acosta conclui. \n\nAcresce às suas razões o fato de que as impressoras e equipamentos de fax que importa \n\nclassifica-se no código 8443.32.99, conforme entendimento do próprio Fisco. \n\nAssim, conclui que \"os filmes de termo-transferência estão no grupo 8443, que alberga \n\ntodos os meios de impressão, máquinas, equipamentos, partes, peças e suprimentos\". \n\nNa sequência, trata em item apartado (CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS FILMES DE \n\nTERMO-TRANSFERÊNCIA) sobre a classificação fiscal objeto da lide, com arrimo \n\nem Laudo produzido a seu pedido por \"engenheiros especialistas em exame de \n\nprocessos produtivos\". Veja-se o quesito e a resposta abaixo, inserto no mencionado \n\nLaudo; \n\n \n\nCom base nesse Laudo, arremata: \"Diante de todo o exposto e dos pareceres técnicos a \n\nrespeito dos produtos produzidos pela empresa autuada, mostra-se claro que não \n\npodem ser aplicados na NCM 9612\". Discorre, ainda sobre seu processo produtivo, e \n\nconclui no tópico: \n\nFl. 2670DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\n \n\nA seguir, traça análise comparativa entre os processos produtivos de fitas de máquinas \n\nde escrever e filmes de termo-transferência, concluindo que \"enquanto a fita de \n\nmáquina de escrever pode ser fabricada na garagem de casa, o filme de termo-\n\ntransferência é produto de alta tecnologia de produção, em diferentes etapas e \n\nprocedimentos que requerem conhecimentos específicos e avançados\". \n\nEm relação às exportações que utiliza o código 9612.10.19, conforme anotado no relato \n\nfiscal, alega que \"existem empresas que solicitam que os produtos sejam enquadrados \n\nem uma ou outra classificação fiscal, provavelmente com o objetivo de alcançarem \n\nvantagens fiscais à luz da legislação fiscal de regência da cada país.\" E continua: \n\n\"Assim, existem casos pontuais de exportações realizadas com a classificação fiscal \n\ndesejada pela autoridade fiscal 9612.10.19\". Acresce que o SISCOMEX em seu \n\nsistema de registro de exportações somente tem aceito o registro com esse código, ou \n\nseja, alude, \"este é imposto pela RFB, não uma opção ou escolha do contribuinte\". \n\n Trecho do voto quanto à classificação fiscal das mercadorias \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nIgualmente improcedente as alegações do contribuinte quanto à classificação fiscal dos \n\nprodutos denominados ribbons. Antes de adentrar nesse mérito, registre-se, como \n\nsalientado no TVF, que esta mesma empresa teve contra si um auto de infração de \n\nperíodo distinto, portanto desvinculados entre si quer por conexão quer por \n\ndependência, com mesma imputação fiscal. Ou seja, no processo 10980.724847/2010-\n\n21, já lhe tinha sido dado conhecimento acerca da Solução de Divergência COANA 1, \n\nde 19/03/2003, referente à classificação fiscal dos produtos comercializados pelo \n\ncontribuinte, que deveriam ser classificados no código 9612.10.19 e tributados à \n\nalíquota de 20%. \n\nOra, se o contribuinte tem convicção de que a classificação fiscal dos (TTR thermal \n\ntransfer ribbons) é a que adota desde então, código 8443.91.99 (alíquota zero), deveria \n\nter buscado resguardar seu entendimento com base em consulta fiscal sobre a \n\nclassificação fiscal desses produtos, instrumento importante para a segurança do \n\ncontribuinte/Fisco em relação à aplicação da legislação fiscal e classificação fiscal de \n\nmercadorias. Assim, caso a resposta à consulta fosse ao encontro do seu entendimento, \n\nnão mais haveria qualquer controvérsia sobre o tema. Mas quedou-se inerte nesses \n\nquatro anos mesmo sabendo do entendimento fiscal, o que poderia levar, como veio a \n\nconcretizar-se, em nova exigência sobre mesmo fato! \n\nE, mais, chegou ao absurdo de explicitar em sua peça recursal que quando \n\nexportou os ribbons com a NBM 9612.10.19, o fez porque assim os importadores o \n\nexigiam, como se a classificação fiscal de mercadorias não tivesse imposição legal \n\ncom base em regras internacionais, ficando ao alvedrio de conveniências \n\nmercadológicas e discricionárias para tanto. Talvez por isso, toda sua longa \n\narticulação tentando \"impor\" a classificação fiscal que adotava, sequer tangenciou as \n\nRGI e/ou as NESH, normas legais impositivas que devem nortear a devida classificação \n\nfiscal, devidamente examinadas no libelo fiscal. \n\nPassemos ao exame da matéria. \n\nA fiscalização classificou os produtos fabricados pelo estabelecimento filial da empresa \n\nno código 9612.10.19, fundamentado na aplicação dos critérios de classificação \n\nindicados nas Regras Gerais de Interpretação (RGI), que dão uniformidade à aplicação \n\nFl. 2671DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nda Nomeclatura do Sistema Harmonizado (NESH), o Fisco considerou o conceito de \n\n“fitas para impressão” que está presente na posição 9612, cuja descrição reproduz-\n\nse, incluídos seus códigos derivados: \n\n \n\nA fiscalização enquadrou os produtos da recorrente no código 96.12.10.19 por \n\ncorresponderem a fitas impressoras de material plástico não enquadradas nos subitens \n\nanteriores. Observe-se que, no caso, a alíquota correspondente é a de 20% (que é a \n\nmesma alíquota para qualquer elemento da mesma posição). \n\nEm contrapartida, como relatado, a classificação adotada pelo contribuinte é \n\n84.43.91.99, outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que \n\noperem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão, conforme \n\nabaixo: \n\n \n\nEm síntese, o contribuinte contestou à classificação adota pela fiscalização no \n\ncódigo 9612.10.19, afirmando que seus produtos não são “fitas” e sim “filmes”, \n\nalegando que a distinção ainda que sutil adquire relevância quando se trata de \n\nnominar e qualificar o produto, com vista à sua classificação fiscal, e manifestou a \n\nsemelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel \n\ncarbono, afirmando que seus produtos são muito mais complexos do que os \n\nprodutos da posição 96.12. Criticou as impressões da fiscalização acerca de seu \n\nprocesso produtivo, que seria de maior complexidade do que o percebido pela \n\nfiscalização. Mencionou também o laudo técnico pericial apresentado nos autos. \n\nNão reproduzo aqui, mas os produtos sob análise são aqueles discriminados no suso \n\nrelato e cujas fotos encontram-se tanto no TVF como na decisão recorrida (fls. \n\n2408/2414). \n\nREGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) \n\n1. (RGC1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, \n\n\"mutatis mutandis\", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item \n\naplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas \n\nsão comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. \n\nTendo estes parâmetros em mente, vamos analisar a classificação pretendida pelo \n\ncontribuinte: 84.43.91.99 Partes de máquinas e aparelhos de impressão por meio de \n\nblocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42. \n\nFl. 2672DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nEssa classificação enquadra inicialmente os produtos na posição 84.43, que diretamente \n\nse refere a máquinas e indiretamente irá se referir a seus elementos constituintes (partes \n\ne acessórios). Ocorre que os produtos fabricados pela contribuinte são elementos a \n\nserem utilizados em máquinas de impressão térmica. Assim, somente poderiam se \n\nenquadrar nessa posição se houvesse uma determinante identidade com as \n\nsubposições desse grupo, conforme determina a RGI. Porém, isso não ocorre, pois \n\na subposição 84.43.91 se refere a partes de máquinas e aparelhos de impressão por \n\nmeio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42, que é relativa a \n\nclichês, blocos, cilindros, pedras litográficas, placas e similares, preparados para \n\nimpressão. Todos esses são elementos rígidos e usados para impressão em relevo \n\n(tipografia, offset e outros), e não elementos macios para impressão (plástico, tecidos, \n\npapel). \n\nAcrescente-se o fato de as Notas de Seção, mas especificamente a Nota nº 1, excluir \n\nexpressamente as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras \n\nsemelhantes da classificação nesta seção. \n\nSEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E \n\nSUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, \n\nAPARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM \n\nEM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas. \n\n1.A presente Seção não compreende: a) (...) \n\nq) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, \n\nmontadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou \n\nposição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir). \n\nNão se enquadrando em nenhum destes elementos (clichês, blocos, cilindros, pedras \n\nlitográficas, placas e similares, preparados para impressão) o produto em questão não \n\npode ser classificado nesta posição mesmo que, a grosso modo, possa se assemelhar a \n\ntoner (impressora laser) ou jato de tinta. Releva que o produto da empresa não é \n\ntoner e não é jato de tinta, nem a eles se assemelham. \n\nToner é uma tinta em pó usada nas impressoras a laser e fotocopiadoras para \n\nformar texto e imagens em papel. As partículas do toner são transferidas para o \n\npapel por meio de cargas magnéticas e fricção, e logo após fundidas no papel pelo \n\ncalor do rolo fusor enquanto o papel é impresso. O tamanho das partículas de \n\ntoner variam de 1 a 15 micrômetros. O toner é fornecido em um cartucho que é \n\ninstalado na impressora. \n\nNesses casos, a tinta não está impregnada ou revestida em papel, plástico ou tecido, \n\ne é transferida diretamente para o material a ser impresso. No caso do produto do \n\ncontribuinte, uma película plástica é revestida com tinta e silicone que ao receber \n\ncalor transfere a tinta para o material a ser impresso. Não identifico qualquer \n\nsimilaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou \n\nmesmos similaridade visual. \n\nO produto também não é papel carbono ou papel copiativo, ou a eles se \n\nassemelham, pois sua função não é obter um segundo exemplar ou cópia do que \n\nestá sendo escrito e o papel carbono e copiativo não servem para “imprimir”, mas \n\npara copiar. Logo, evidente que essa classificação não inclui o material produzido pelo \n\ncontribuinte. \n\nAo aplicar a RGI 1 e 3A, verifica-se que entre o texto da posição 96.12 (Fitas \n\nimpressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou \n\npreparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; \n\nalmofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa) e o da posição 84.43 \n\n(Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de \n\nFl. 2673DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nimpressão da posição 84.42); a posição que mais se adequa ao produto “filmes para \n\nimpressão” é, inexoravelmente, a 96.12, isto porque: \n\n1. Tratam os produtos de material impressor (película plástica) revestido com tinta; \n\nmontados em bobinas e, como podemos observar pelas fotos, cortados em tiras, faixas \n\nou fitas de diversos tamanhos. Sendo que, no caso, o uso do termo fita caracteriza a \n\nunidade em faixas sem especificação de tamanho. \n\n2. A própria tradução do termo em inglês “ribbon” é fita, cinta, faixa, portanto serve \n\npara caracterizar o produto como “fita”; \n\n3. A impressão se dá por meio da fita de plástica, e não por blocos, cilindros, placas, \n\nclichês, etc. \n\n4. A caracterização principal da posição é a “impressão” por meio de material tintado \n\n(revestido); \n\n5. A Posição não especifica que tipo de impressão (texto, imagens, gráficos, paisagens, \n\ndesenhos), a qualidade técnica do produto ou de sua produção e não especifica o tipo de \n\nmaterial a ser impresso, se papel, metal plástico, entre outros, somente exige ser fita \n\nimpressora. Apenas afirma que devem ser fitas impressoras semelhantes a de máquina \n\nde escrever, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir. \n\n6. O filme a que se refere o contribuinte nada mais é do que o elemento constitutivo da \n\nfita (polietileno tereftalato – material plástico). Assim o produto produzido é “fita de \n\nfilme”. \n\n7. Somente se caracterizam como filmes, o insumo do produto, ou seja, a matéria-prima: \n\nJumbo (filmes virgens de poliéster polietileno tereftalato), ou os filmes (Jumbo) tintados \n\nmas ainda não aptos ao uso em equipamento de impressão (não cortados em bobinas) \n\nque são classificados na posição NCM 3921.90.90 (outras chapas, folhas, películas, tiras \n\ne lâminas, de plástico). A matéria-prima (Jumbo) tem dimensões variadas, tendo em \n\nmedia 678mm de largura por 20.000m de comprimento e peso ao redor de 150kg. O \n\nproduto acabado é denominado ribbon e apresentado em bobinas variáveis de 25 a 220 \n\nmm de largura e de 51 a 600 metros de comprimento. \n\nIsto porque, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à Posição \n\n9612 compreende: \n\n1) As fitas impressoras montadas ou não em carretéis ou cartuchos, para \n\nmáquinas de escrever, calcular, e quaisquer máquinas que comportem um \n\ndispositivo que imprima por meio destas fitas (básculas automáticas, tabuladoras, \n\nteleimpressoras, etc). Estas fitas são, na maioria das vezes, de tecidos de matérias \n\ntêxteis, mas também podem ser de plásticos ou de papel. Para se incluírem nesta \n\nposição, devem ser tintadas ou preparadas para imprimir (impregnadas, no caso \n\nde fitas têxteis, revestidas, no caso de fitas de plástico ou de papel, de uma \n\nmatéria corante, de tinta, etc.). \n\nAssim, a qualidade técnica do produto e sua forma de produção, o tipo de \n\nimpressão e o tipo de material impresso pouco importam para assumir a \n\nclassificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser \n\nsimilar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser \n\ncortado em faixas, fitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de \n\nimprimir. E é exatamente esta a característica do produto fabricado pelo \n\ncontribuinte, que serve para imprimir código de barras e fax, em impressoras \n\ntérmicas. Aqui, a similaridade se dá tanto pela forma como pela função de impressão e \n\nnão pelo produto em si (características técnicas, tamanho e tipo), como entendeu o \n\ncontribuinte. Mesmo a interpretação de que as fitas devam ter menos de 3cm para \n\nFl. 2674DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nque possam ser consideradas fitas similares às da máquina de escrever está \n\nequivocada. \n\nO que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH da posição 96.12 quis \n\ndizer com “Excluem-se desta posição: a) os rolos de papel carbono (químico*) ou \n\nde outros papéis copiativos, que são colocados em máquinas de calcular, caixas \n\nregistradoras etc, para obtenção de um segundo exemplar das fichas impressas. \n\nEstes rolos, que não podem ser utilizados como fitas de maquinas de escrever, são \n\ngeralmente muito mais largos (mais de 3cm)” é que este tipo de papel não pode ser \n\nutilizado/classificado como fita de máquina de escrever, por serem mais largos, \n\nmas não diz que as fitas impressoras semelhantes devem ter menos de 3cm, mesmo \n\nporque os rolos de papel copiativos nem se enquadram neste conceito (fitas \n\nimpressoras semelhantes). \n\nAplicando a RGI nº 6, temos que o produto se enquadra na subposição 9612.10, já \n\nque o material utilizado na confecção do produto é o polietileno tereftalato (PET), \n\num tipo de plástico e mais especificamente no codigo NCM 9612.10.19 (“outros”), \n\nja que o produto não pode ser classificado em nenhum outro subitem dentro desse \n\nitem. \n\nAlegou ainda a recorrente que a classificação no código 9612.10.19 é obrigatória no \n\nSISCOMEX, pois o sistema não aceitaria outra. Contudo, como já dito, a classificação \n\nfiscal deve seguir as normas legais e não as conveniências comerciais ou a \n\noperacionalidade de sistemas de informática. Se o SISCOMEX obriga a classificação \n\ndos “ribbons” na posição 9612.10.19, não seria porque esta é a classificação correta? \n\n(...) \n\nPor fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que \n\ndiscriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as \n\nfitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação \n\nfiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta não \n\nvincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de produtos não é \n\nconsiderada como aspecto técnico dos laudos. (e-fls. 2.578/2.584 - grifei) \n\nObserva-se, portanto, que segundo o acórdão embargado, “as formas de \n\nprodução, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever” (e-fl. \n\n2.584) (raciocínio desenvolvido pelos sujeitos passivos para considerar o seu produto como \n\n“filme”) não importam para a correta classificação fiscal dos produtos considerando as \n\norientações trazidas na NESH. Indica o acórdão que “a qualidade técnica do produto e sua \n\nforma de produção, o tipo de impressão e o tipo de material impresso pouco importam para \n\nassumir a classificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser \n\nsimilar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser cortado em faixas, \n\nfitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de imprimir.”(e-fl. 2.582) \n\nDa mesma forma, foi expressamente afastada qualquer semelhança existente entre \n\nos produtos da Recorrente e os toners de impressoras ou ao papel carbono para fins de \n\nclassificação fiscal. Com base na NESH, o i. Conselheiro relator afirmou que “não identifico \n\nqualquer similaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou \n\nmesmos similaridade visual.” (e-fl. 2.581) \n\nDiante deste contexto, mostra-se desnecessária qualquer diligência ou prova \n\nadicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelos então Recorrentes, repita-se, no \n\nsentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os \n\nFl. 2675DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\ntoners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram \n\nrelevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. \n\nOu seja, os elementos modificativos trazidos pelos então Recorrentes em seu \n\nRecurso não foram admitidos como relevantes para alterar a classificação fiscal adotada pela \n\nfiscalização, evidenciando, por conseguinte, a desnecessidade de provas ou diligências adicionais \n\npara que que essas alegações fossem demonstradas. \n\nDessa forma, considerando que as provas e alegações trazidas pelos sujeitos \n\npassivos nos autos quanto à classificação fiscal das mercadorias foram enfrentadas e afastadas no \n\nacórdão recorrido, resta evidente a desnecessidade de provas e diligências adicionais, devendo \n\nser este pedido expressamente afastado. \n\nAssim, uma vez que todas as alegações trazidas pelas então Recorrentes foram \n\nafastadas face a irrelevância para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela \n\nfiscalização, cabe ser igualmente afastada qualquer necessidade de nova diligência para \n\nlevantamento adicional de provas. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração opostos \n\npara sanar a omissão, sem efeitos infringentes, indeferindo o pedido de diligência e nova \n\nprodução de provas. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2676DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.6621857}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —\r\nPeríodo de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\r\nEm caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades.\r\nIPI. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n'ktft.\t SEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t 10860.001597/97-30\n\nRecurso n°\t 202-118.900 Especial do Procurador\n\nMatéria\t IP I\n\nAcórdão n°\t 02-02.895\n\nSessão de\t 28 de janeiro de 2008\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado\t REFRIGERAÇÃO PARANÁ S/A\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —\n\nPeríodo de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nEm caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-\n\nse da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que\n\ndefine infrações ou lhe comina penalidades.\n\nIPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.\n\nO conteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem a\ntodas as prescrições legais e regulamentares\" existente na parte\nfinal do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de\n\no adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos\n\nadquiridos está correta.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os\n\nconselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento\n\nao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• • 5 n NI P: P • GA\n\nPresidente\n\n())\n\n\n\n_\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 __\t CSRF/T02\n\n\t\n\nC\n\nAcórdão n.° 02-02.895\t -----%\\\t\nFls. 2\n\n\tANINIO CARLOS A. ULIM\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 25 AGO 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria\n\nCoelho Marques, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Antonio Carlos Atulim,\n\nAntonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Maria Teresa Martinez Lopez, Emanuel\n\nCarlos Dantas de Assis (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres, Leonardo Siade\n\nManzan, Júlio César Vieira Gomes, Misael Lima Barreto, Elias Sampaio Freire, Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Ausentes\n\njustificadamente os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Dalton César Cordeiro de Miranda..\n\n\n\n.\t .\n•\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Eis. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto\n\ncom fulcro na contrariedade à lei, em face do Acórdão n 2 202-15.355, por meio do qual deu-se\n\nprovimento ao recurso voluntário para cancelar a multa regulamentar do IPI prevista no art.\n\n368 c/c 364 do RIPI/82, lançada contra o adquirente de produtos com erro de classificação\n\nfiscal e aliquota, por descumprimento do disposto no art. 173 do mesmo regulamento.\n\nAlegou o Procurador da Fazenda Nacional que a argumentação lançada no\n\nacórdão recorrido no sentido de que a cláusula final do art. 173, caput, do RIPI182 não tem\n\namparo na lei é improcedente. O fundamento legal do art. 173 do RIPI182 é o art. 62 da Lei n2\n\n4.502/64 onde se encontra a previsão de que o adquirente deve examinar se os produtos estão\n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e\n\nregulamentares. Ora, a classificação fiscal integra o rol de prescrições legais e regulamentares\n\nacerca da nota fiscal, logo, o adquirente é legalmente obrigado a verificar a correção da\n\nclassificação fiscal dos produtos. Não se desincumbindo deste ônus, está sujeito à penalidade\n\nprevista no art. 368 do RIP1/82. Requereu o acolhimento de suas razões para reformar o\n\nacórdão recorrido com o conseqüente restabelecimento da decisão de primeira instância.\n\nO recurso especial foi admitido por meio do despacho n2 202-145 (fls. 427/428).\n\nRegularmente notificado do Acórdão n2 202-15.355, do recurso especial e do\n\ndespacho que lhe deu seguimento, o contribuinte apresentou em tempo hábil as contra-razões\n\nde fls. 432/441, pugnando pela mantença do acórdão recorrido.\n\nA/\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nO cerne da controvérsia é a interpretação do art. 62 da Lei n2 4.502/64 que\nestabelece o seguinte:\n\n\"Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\n\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\n\nemprégo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\n\ntributados ou isentos, deverão examinar se éles se acham devidamente\n\nrotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao Mio\nde contróle, bem como se estão acompanhados dos documentos\n\nexigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e\n\nregulamentares.\"\n\n(..)\" (grifei)\n\nO acórdão recorrido entendeu que o artigo 173 do RIPI/82 ampliou o rol de\n\nexigências estabelecido no art. 62 da Lei n2 4.502/64 ao substituir a expressão acima em\n\nnegrito pela expressão \"(..) se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do\n\nimposto e as demais prescrições deste regulamento (..)\". Vejamos a transcrição do\n\nregulamento:\n\n\"Art. 173. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\n\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\n\nemprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\n\ntributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente\n\nrotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de\n\ncontrole, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos\n\ne se estão de acordo com a classificacão fiscal, o lançamento do\nimposto e as demais prescrições deste Regulamento.\"\n\n(Grifei)\n\nSegundo a interpretação vertida no acórdão recorrido, a exigência prevista na\n\nparte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 obriga o adquirente apenas a examinar se os elementos\n\nexigidos para a validade da nota fiscal estão preenchidos e, nos itens que deva conhecer pela\n\nnatureza da operação mercantil, se estão corretos.\n\nTais elementos seriam os especificados no art. 242 do RIPI/82 (art. 48 da Lei n2\n\n4.502/64), quais sejam: a denominação \"Nota Fiscal\", o número da nota, a data da emissão e\n\nsaída, a natureza da operação, os dados cadastrais do emitente e do destinatário, a quantidade e\n\na discriminação dos produtos, a classificação fiscal dos produtos, aliquota, o valor tributável,\n\nos dados cadastrais do transportador e os dados de impressão do documento.\n\nIsto porque se o bem descrito na nota permite, por um critério racional, seu\n\nenquadramento nas posições da Tabela de Incidência do IPI indicadas na nota fiscal, não há\n\n\n\n1\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRUTO2\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 5\n\ncomo exigir que o adquirente o questione, tendo em vista que a classificação de produtos pelo\n\nsistema harmonizado de classificação de mercadorias requer conhecimentos específicos, muito\n\ntécnicos e complexos, que nem sempre podem ser detectados no exame normal que o\n\nadquirente realiza ao receber produtos.\n\nPor outro lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional, lançando mão da\n\nargumentação do ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no processo n2\n\n10860.001389/97-12, sustenta que o art. 173 do RIPI182 contém de forma implícita a\n\nobrigatoriedade de o adquirente verificar a classificação fiscal dos produtos que adquire, pois\n\nconquanto esta locução não conste expressamente do suporte fisico do art. 62 da Lei n2\n4.502/64, ela integraria o rol das \"prescrições legais e regulamentares\", existente na parte\nfinal da cabeça daquele dispositivo legal.\n\nSegundo a interpretação do ilustre Conselheiro, adotada pela PFN em seu\n\nrecurso, a obrigação do adquirente verificar a correta classificação fiscal dos produtos está\n\ncontida no art. 62 da Lei n2 4.502/64 porque este artigo, ao impor aos adquirentes a obrigação\n\nde verificarem se os documentos fiscais atendem a todas as prescrições legais, está\n\ndeterminando que seja observada a correta classificação fiscal, posto que esta, bem como o\n\nvalor do imposto incidente sobre o produto devem constar, obrigatoriamente, da nota fiscal.\n\nAssim, o art. 173 do RIPI/82, teria apenas explicitado o que já se continha no\n\nart. 62 da Lei n2 4.502/64 e não criado uma obrigação inexistente na lei.\n\nComo se vê, o deslinde da questão passa por estabelecer o conteúdo semântico\n\nda expressão \"e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares\", existente\nna parte final do art. 62, da Lei n2 4.502/64.\n\nA meu ver as duas interpretações acima são válidas, pois podem ser lastreadas\n\npor argumentos robustos que atendem ao princípio da persuasão racional do julgador. O\n\nconteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e\nregulamentares\" tanto pode conter a obrigatoriedade de o contribuinte verificar se a\nclassificação fiscal dos produtos está correta, como pode apenas conter a obrigação de o\n\nadquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos foi consignada formalmente na nota\n\nfiscal.\n\nNeste caso específico, o desrespeito à norma jurídica veiculada pelo suporte\n\nfisico do art. 173 do RIPI182 rende ensejo à inflição de uma sanção administrativa, que é a\n\nmulta do art. 368 c/c art. 364 do RIPI/82.\n\nO art. 368 remete expressamente ao art. 173 do RIPI/82. Portanto, este segundo\n\ndispositivo, integra o tipo legal da penalidade prevista no 368, pois à medida que a legislação\n\nvai alterando as prescrições do art. 173, alteram-se as hipóteses de inflição da multa do art.\n\n368.\n\nÉ inequívoco, portanto, que o suporte fisico do art. 173 do RIPI182 veicula\n\nnorma jurídica cujo desrespeito desencadeia uma conseqüência jurídica consistente na inflição\n\nde uma penalidade.\n\nTratando-se de norma jurídica que integra a definição de uma penalidade e\n\nexistindo dúvida quanto a sua interpretação, deve incidir a regra do art. 112, I do CTN que\n\nestabelece o seguinte:\n\n\n\n•\t 1\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRE/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 6\n\n\"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina\n\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em\n\ncaso de dúvida quanto:\n\n- à capitulação legal do fato;\n\nNo caso concreto o fato à ser subsumido ao art. 62 da Lei n 9 4.502/64 é a\nobrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta ou não.\n\nAs duas interpretações acima expostas são igualmente válidas e revelam a\nexistência de dúvida quanto à capitulação legal do fato.\n\nExiste dúvida quanto ao conteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem\na todas as prescrições legais e regulamentares\", pois ela tanto pode conter a obrigatoriedade\ndo adquirente verificar se a classificação fiscal está correta, quanto conter apenas a obrigação\nde o adquirente verificar se no campo correspondente da nota foi consignado formalmente o\ncódigo da classificação fiscal.\n\nO art. 112 do CTN manda que se aplique a interpretação mais favorável ao\nacusado, que no caso concreto é a obrigatoriedade de verificar se na nota fiscal foi preenchido\no campo correspondente à classificação fiscal, e não se o remetente classificou corretamente os\nprodutos.\n\nDesse modo, não estando o adquirente obrigado a verificar se a classificação\nfiscal dos produtos que adquire está correta, não existe suporte fático para a inflição da multa\ndo art. 368 do RIM/82, quando o remetente emite a nota fiscal com erro de classificação fiscal\ne aliquota, devendo ser mantido o acórdão recorrido.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Especial\nda Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\n_\n\nSala das essões, em 28 .Nde janeiro de 2008\n\n,\n\nAND:417111 • OS AT LIM\n\n(I(<\n\n\n\tPage 1\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.6615977}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 29/12/2005\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. CERÂMICA CARBOLITE, PRODUTO COMPOSTO DE MULITA.\nEm razão do disposto na Nota Explicativa nº 01 do Capítulo 25, os produtos que, embora compostos de mulita, sejam resultantes de uma mistura, não nas se incluem nas posições do referido capítulo.\nCorreta a classificação fiscal realizada pela fiscalização no código 3824.90.79.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.006342/2007-55", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5919301", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-000.409", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711006342200755.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"10711006342200755_5919301.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do 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PRODUTO \nCOMPOSTO DE MULITA. \n\nEm razão do disposto na Nota Explicativa nº 01 do Capítulo 25, os produtos \nque, embora compostos de mulita, sejam resultantes de uma mistura, não nas \nse incluem nas posições do referido capítulo.  \n\nCorreta  a  classificação  fiscal  realizada  pela  fiscalização  no  código \n3824.90.79.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \nColegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLarissa Nunes Girard ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard \n(Presidente), Alan Tavora Nem, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões  (Relatora)  e Carlos \nAlberto da Silva Esteves. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n63\n42\n\n/2\n00\n\n7-\n55\n\nFl. 607DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão da DRJ, às fls. 91/92 dos \nautos: \n\nTrata o presente processo de quatro autos de infração. \n\nO  primeiro  auto  trata  do  Imposto  de  Importação,  juros  de  mora,  multa  de \noficio  e  multa  por  classificação  fiscal  incorreta  (fls.  01­07)  em  decorrência  de \nclassificação fiscal incorreta de mercadoria. Valor da autuação R$ 7.203,51. \n\nO  segundo  auto  trata  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  juros  de \nmora e multa de oficio (fls. 08­11) em decorrência de classificação fiscal incorreta \nde mercadoria. Valor da autuação R$ 7.586,73. \n\nOs  terceiros  e  quarto  autos  de  infração  tratam  respectivamente  das \ncontribuições sociais Cofins e Pis­Pasep incidentes na importação (fls. 13­17 de R$ \n228,83 e 18­22 de R$ 49,70). \n\nSeguem as alegações da fiscalização aduaneira. \n\nA empresa autuada, mediante a DI n° 05/1421502­4,  importou a mercadoria \ndescrita  na  adição  01  como  \"NOME COMERCIAL:  CERAMICA CARBO LITE \n16/20  ­  QUALIDADE  DE  USO:  AGENTES  DE  SUSTENTAÇÃO  DE \nFRATURAS  DE  POÇOS  DE  PETROLEO  ­  TEOR  DE  PUREZA:  NÃO \nAVALIAVEL ­ ESTADO FISICO: SOLIDO\" e classificou a mercadoria no código \n2508.60.00. \n\nRetirada amostra do produto e emitido laudo técnico Labor, a mercadoria foi \nidentificada como \"Preparação química à base de óxidos de alumínio, silício, titânio \ne ferro\", classificável no código 3824.90.79. \n\nIntimada a empresa autuada (fl. 53), ingressou a mesma com a impugnação de \nfls. 54­76. Seguem as alegações da empresa. \n\n­ A classificação pretendida pelo fiscal elimina a possibilidade de a cerâmica \nser  tipificada  em  qualquer  uma  das  posições  correspondentes  aos  produtos  do \ncapitulo 25 da TEC, posicionamento inadmissível ante ao fato de que cerâmicas são \nprodutos  típicos,  perfeitamente  classificáveis  no  capitulo  25,  mormente,  como \nmulita. \n\n­  Inconformada  com  a  classificação  pretendida  pela  fiscalização  que, \nequivocadamente  enquadrara  os  produtos  no  Capitulo  38  da  TEC,  a  impugnante, \ndemonstrando sua boa­fé em definir a natureza do produto, encomendou dois laudos \ntécnicos de laboratórios e profissionais distintos. \n\n­ As folhas 58­60, transcreve trechos dos Laudos. \n\n­  A  Nesh  referente  ao  Capitulo  25  afirma  a  possibilidade  da  inclusão  de \nprodutos calcinados nas Posições do Capitulo.  \n\n­ O Laudo  técnico  em  anexo  à  impugnação  conclui  que  a mercadoria  é  um \ncaulim calcinado,  sendo que  a mulita  se origina da calcinação do caulim. Logo,  a \nNesh  do Capitulo  25  é  totalmente  inaplicável  ao  caso  em  questão  uma  vez  que  a \nmulita não passa por qualquer processo de calcinação, apenas decorre da calcinação \ndo caulim. O caulim calcinado se apresenta na forma de mulita e tal substância está \nexpressamente prevista na posição 2508. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 608 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n­  O  Conselho  de  Contribuintes  já  decidiu  pela  prevalência  do  Laudo  dos \nprofissionais especializados em caso de discordância com o Laudo da fiscalização. \n\n­ Alega  já  haver  importado mercadorias  sob  o  código  constante  na DI  sem \nqualquer  questionamento  por  parte  da  Alfândega,  muitas  vezes  até  com  análise \ndocumental e verificação física, inclusive na DI do caso em questão. \n\n­ O artigo 146 do CTN veda a mudança de critério jurídico. \n\n­ Alega a boa fé e o artigo 100 do CTN. \n\n­ Defende a aplicação do artigo 112 do CTN. \n\nSolicita a improcedência da autuação. \n\nProtesta  pela  intimação  em  endereço  indicado  à  folha  76.  Solicita  pela \nprodução de provas em direito admitidas. Indica perito e quesitos. \n\nA  folha  172,  encaminhou­se  o  processo  para  julgamento  e  informou­se  a \ntempestividade da impugnação. \n\nJuntada de documentos à folha 173­192. \n\nÀ  sua  manifestação  de  inconformidade,  o  contribuinte  anexou  os  seguintes \ndocumentos:  i)  cartão  de  CNPJ  e  atos  constitutivos  e  de  representação  da  empresa  (fls. \n159/196); ii) auto de infração (fls. 201/245); iii) laudo de análise elaborado pelo Ministério da \nFazenda  (fl.  247);  iv)  outros  documentos  relacionados  à  importação  da  mercadoria  (fls. \n251/194); v) informações prestadas pelo fabricante da mercadoria importada, com a respectiva \ntradução juramentada (fl.295/315); vi) laudo elaborado pelo Dr. Amílcar Pereira da Silva Filho \n(fls. 319 a 323) e iv) laudo elaborado pelo laboratório \"Analytical Solutions\" (fls. 327/345). \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nprocedente o lançamento (fls.395/408), sob o fundamento de que os laudos apresentados pelo \ncontribuinte  não  afastaram  as  conclusões  atingidas  pelo  laudo  da  fiscalização,  tendo,  pelo \ncontrário,  corroborado  com  elas,  visto  que  o  produto  em  questão  corresponde  a  uma \nmistura/preparação, razão pela qual não poderia ser classificada nas posições do capítulo 25 da \nTEC. A  partir  da  análise  das  posições  apontadas  pela  fiscalização  e  pelo  contribuinte  como \ncorretas, bem como dos laudos elaborados por ambas as partes e, também, analisadas as regras \npara  interpretação  do  sistema  harmonizado,  a  primeira  instância  concluiu  que  a  posição \napontada pela fiscalização para a classificação fiscal da mercadoria estaria correta.  \n\nRejeitou o argumento de que o costume de importar a mercadoria sob o mesmo \ncódigo constante da DI  sob análise  representaria norma complementar (art. 100 CTN), sob o \nfundamento  de  que  tal  fato  não  gera  direito  adquirido  e  que  a  administração  tem  direito  de \nrever  seus  atos.  Sobre  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN,  o  acórdão  consignou  não  existir \ndúvida  a  autorizar  tal  procedimento.  Entendeu,  como  consequência  de  considerar  a \nclassificação  fiscal  incorreta,  existir  diferença  de  tributo  a  ser  recolhida  junto  com multa  de \nofício e juros de mora, nos termos da autuação.  \n\nO acórdão afastou, ainda, a aplicação do artigo 146 do CTN, sob fundamento de \nque o despacho aduaneiro não constitui declaração expressa de homologação nem implica em \nadoção de critério jurídico. Consignou que, nos termos do artigo 54 do Decreto­lei 37/66, com \na redação dada pelo artigo 2º do Decreto­lei 2.472/88, o Fisco pode reexaminar, no prazo de 05 \n\nFl. 609DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(cinco) anos, a partir do registro da DI, as informações prestadas pelo importador na ocasião do \ndespacho aduaneiro para verificar a regularidade do pagamento do imposto. \n\nO contribuinte foi intimado acerca desta decisão em 19/05/2009 (vide AR à fl. \n410 dos autos) e, insatisfeito com o seu teor, interpôs, em 18/06/2009, Recurso Voluntário (fls. \n418/450). \n\nEm seu recurso, o contribuinte alegou que o acórdão deve ser reformado por se \nbasear em premissas equivocadas. Argumentou que: i) a posição por ele adotada é a correta por \nser mais específica para o produto do que a posição indicada pelo Fisco; ii) conforme os laudos \nacostados  à  impugnação,  foi  constatada,  no  produto,  a  presença  de  mulita,  que  decorre  do \nprocesso de calcinação do caulim, sendo este produto classificado no capítulo 25, sob o código \n2508.60.00;  iii)  com  base  nas  regras  de  interpretação  do  sistema  harmonizado  e  nas  notas \nexplicativas  ao  capítulo  25  da  TEC,  a  correta  classificação  do  produto  é  a  apontada  pelo \ncontribuinte; iv) a recorrente encomendou um terceiro parecer técnico elaborado com base em \nlaudo  da USP,  dos  quais  requer  a  juntada,  e  pede  que  sejam  apreciados  em  homenagem  ao \nprincípio da verdade material; v) a Câmara Superior de Recursos Fiscais já se manifestou pela \npossibilidade de apresentação de  laudos  técnicos em fase de recurso; vi) em caso de conflito \nentre parecer  técnico da Receita Federal e parecer elaborado por profissionais especializados, \ndeve prevalecer este último, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes. \n\nPediu, ao fim, a reforma do acórdão para que sejam anuladas as exigências de II, \nIPI,  PIS­importação,  COFINS­importação  e  respectivas  multas,  considerando­se  a  flagrante \nimprocedência da autuação, conforme laudos técnicos de renomados laboratórios do País. \n\nAcostou, com o recurso, procuração e atos societários (fls. 456/488 e 573/604) e \nparecer técnico (fls. 492/566). \n\nOs autos, então, vieram­se conclusos para fins de análise do Recurso Voluntário \ninterposto pelo contribuinte. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora: \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nConsoante  acima  narrado,  a  presente  contenda  versa  sobre  a  correta \nclassificação  fiscal  do  produto  objeto  da  presente  autuação,  conforme  descrição  a  seguir, \nrealizada  pelo  contribuinte:  \"NOME  COMERCIAL:  CERAMICA  CARBO  LITE  16/20  ­ \nQUALIDADE  DE  USO:  AGENTES  DE  SUSTENTAÇÃO  DE  FRATURAS  DE  POÇOS  DE \nPETRÓLEO  ­  TEOR  DE  PUREZA:  NÃO  AVALIÁVEL  ­  ESTADO  FÍSICO:  SÓLIDO\".  O \ncontribuinte  classificou  tal  produto  no  código  2508.60.00  da  Tarifa  Externa  Comum \n(incidência de 4% de II e 0% de IPI), ao passo que a fiscalização entendeu que a classificação \ncorreta seria a descrita no código 3824.90.79 da TEC (incidência de 14% de II e 10% de IPI), \nem  razão  do  laudo  técnico  elaborado  pelo  LABOR  que  identificou  a  mercadoria  como \n\"Preparação química à base de óxidos de alumínio, silício, titânio e ferro\". \n\nFl. 610DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 609 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nPara que melhor se compreenda o cerne da discussão, transcrevo a seguir o teor \ndas  referidas  classificações  fiscais,  extraída  da  TIPI  aprovada  por  meio  do  Decreto  nº \n4.542/2002, vigente à época do fato gerador em questão, ocorrido em 29/12/2005: \n\n25.08 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06), \nANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO \nEM PÓ (TERRA DE \"CHAMOTTE\") E TERRA DE DINAS \n\n2508.60.00 ­Mulita \n\n*** \n\n38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; \nPRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS \nINDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE \nPRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM \nOUTRAS POSIÇÕES \n\n3824.90 ­Outros \n\n3824.90.7 Produtos e preparações à base de elementos químicos ou \nde seus compostos inorgânicos, não especificados nem \ncompreendidos em outras posições \n\n3824.90.79 Outros \n\n \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  entendeu  que  a  classificação  indicada  pela \nfiscalização seria a correta, visto que a Nota nº 01 do capítulo 25, abaixo transcrita, vedaria a \ninserção nas posições do capítulo de misturas:  \n\nNotas de Capitulo \n\n1.  Salvo  disposições  em  contrário  e  sob  reserva  da  Nota  4 \nabaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os \nprodutos  em  estado  bruto  ou  os  produtos  lavados  (mesmo  por \nmeio  de  substâncias  químicas  que  eliminem  as  impurezas  sem \nmodificarem  a  estrutura  do  produto),  partidos,  triturados, \npulverizados,  submetidos  à  levigação,  crivados,  peneirados, \nenriquecidos  por  flotação,  separação  magnética  ou  outros \nprocessos  mecânicos  ou  físicos  (exceto  a  cristalização).  Não \nestão,  porém,  incluídos  os  produtos  ustulados,  calcinados, \nresultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento \nmais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. \n\nDestacou, inclusive, que a empresa autuada não contestou o fato do produto em \ntela  corresponder  a  uma  mistura  e  que  os  laudos  anexados  ao  processo  confirmariam  essa \ninformação. É o que se extrai da passagem a seguir colacionada, extraída da decisão recorrida: \n\nFl. 611DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n(...) \n\n \n\nEm seu  recurso voluntário,  o  contribuinte volta  a defender que  a classificação \npor ele adotada seria a correta,  trazendo, em resumo os seguintes  fundamentos:  (i) a posição \n2508.60.00 é mais específica para o produto do que a posição indicada pelo Fisco, razão pela \nqual  deveria  prevalecer;  ii)  conforme  os  laudos  acostados  à  impugnação,  foi  constatada,  no \nproduto, a presença de mulita, que decorre do processo de calcinação do caulim; iii) com base \nnas regras de interpretação do sistema harmonizado e nas notas explicativas ao capítulo 25 da \nTEC,  a  correta  classificação  do  produto  é  a  apontada  pelo  contribuinte;  iv)  a  recorrente \nencomendou  um  terceiro  parecer  técnico  elaborado  com  base  em  laudo  da  USP,  dos  quais \nrequer  a  juntada,  e  pede  que  sejam  apreciados  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade \nmaterial;  v)  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  se  manifestou  pela  possibilidade  de \napresentação  de  laudos  técnicos  em  fase  de  recurso;  vi)  em  caso  de  conflito  entre  parecer \ntécnico  da  Receita  Federal  e  parecer  elaborado  por  profissionais  especializados,  deve \nprevalecer este último, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes. \n\nDa  análise  do  recurso  voluntário  interposto,  portanto,  verifica­se  que  o \ncontribuinte não se insurgiu quanto ao principal fundamento constante da decisão recorrida no \nsentido  de  que  o  produto  importado  corresponde  a  uma mistura.  Insistiu  em  defender  que  a \nclassificação  fiscal  adotada  por  ele  estaria  correta  visto  que  o  produto  seria  composto \nprimordialmente por mulita, sem, contudo, justificar porque a Nota nº 01 do capítulo 25 ­ que \n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 610 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nafasta  a  possibilidade  de  classificação  neste  capítulo  de  produtos  resultantes  de  misturas  ­ \ndeveria ser desconsiderada.  \n\nConforme  laudos  anexados  pelo  contribuinte  aos  presentes  autos,  não  restam \ndúvidas que o produto  importado possui mulita em sua composição. Ocorre que os  referidos \nlaudos constataram, além da mulita, a presença de outras substâncias, levando à conclusão de \nque  corresponde  a uma mistura,  o  que  impossibilitaria  o  seu  enquadramento  no  capítulo  25, \ncomo pretendido pelo contribuinte, em razão do disposto na Nota nº 01 já referida. \n\nAdemais,  entendo  que  o  terceiro  laudo  técnico  elaborado  pelo  Laboratório  de \nAnálises da Universidade de São Paulo ­ USP trazido aos autos pelo contribuinte quando do \nRecurso Voluntário,  cuja análise poderá  ser  admitida no presente  caso  e  será  realizada nesta \noportunidade, não lhe socorre quanto à sua pretensão. Para que se possa compreender a análise \nque aqui se faz, traz­se à colação a conclusão constante do referido laudo: \n\n \n\nComo  se  vê,  o  referido  laudo  concluiu  que  o  produto  é  formado \npreponderantemente,  e  não  exclusivamente,  como  mulita.  Nesse  contexto,  ao  meu  ver,  não \nlogra  modificar  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  na  decisão  recorrida  de  que  o  produto \ncorresponde a uma mistura.  Inaplicável, portanto, o art. 30 do Decreto nº 70.235/1972, como \npretendido pela Recorrente.  \n\nPor  outro  lado,  quanto  à  parte  constante  do  laudo  apresentado  em  que  aponta \nque a posição 2508.60.00 corresponderia à correta classificação  fiscal do produto, penso que \nesta passagem deverá ser desconsiderada. Isso porque, entendo que o laudo deverá limitar­se à \nanálise  das  características  técnicas  do  produtos,  para  que  a  classificação  fiscal  possa  ser \ncorretamente  identificada  pelo  órgão  competente  para  fazê­lo.  Eventual  classificação  fiscal \napontada em laudo técnico elaborado por um laboratório, decerto não vincula este Colegiado, a \nquem compete a análise e aplicação das normas que versam sobre classificação fiscal. \n\nNesse sentido, assim dispõe o parágrafo 1º do art. 30 do Decreto nº 70.235/1972, \nin verbis: \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação \nfiscal de produtos. \n\nDiante  das  razões  acima  expostas,  entendo  que  o  contribuinte  não  logrou \ncomprovar  no  presente  caso  que  o  produto  em  tela  não  corresponde  a  uma  mistura.  Ao \ncontrário, trouxe aos autos laudos técnicos que levam justamente à conclusão oposta. E, face à \ndisposição expressa na Nota nº 01, não há como enquadrar o produto resultante de uma mistura \nno referido capítulo. \n\nDe outro norte, na mesma linha das razões constantes da decisão recorrida, cujos \nfundamentos  transcrevo  a  seguir,  adotando­os  como  razão  de  decidir,  entendo  correta  a \nclassificação fiscal indicada pela fiscalização, no código 3824.90.79, diante da impossibilidade \nde  classificar o  produto  em  tela  no  capítulo  25,  que  leva,  invariavelmente,  à  inexistência  de \nclassificação fiscal mais específica: \n\nA  Nota  n°  1  do  Capitulo  38  (Id  razão  ao  procedimento  da  fiscalização \naduaneira, uma vez que prevê que produtos de constituição química definida não são \nclassificáveis no Capitulo 38, o que, a contrario sensu, quer dizer que produtos que \nnão são de constituição química definida devem ser ali classificados., \n\nCAPÍTULO 38 \n\nPRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS \n\nNotas de Capitulo \n\n1.­0 presente Capitulo não compreende: \n\na)os  produtos  de  constituição  química  definida,  apresentados \nisoladamente, exceto os seguintes: \n\n(.) \n\nConforme o Laudo Técnico de folhas 24, a mercadoria não tem constituição \nquímica  definida,  uma  vez  que  é  uma  mistura  (preparação)  de  quatro  tipos \ndiferentes de óxidos. \n\nA  Nota  Explicativa  do  Sistema  Harmonizado  do  Capitulo  38  é  ainda  mais \nexplicita ao afirmar que não são classificados ali os produtos de composição química \ndefinida  apresentados  isoladamente,  sendo  que  a  mercadoria  em  questão  é  uma \nmistura de vários tipos de óxidos, todos misturados. (grifos nossos). \n\nConsiderações Gerais \n\nPágina 553 (IN 123/98): \n\nEste Capitulo abrange um número considerável de matérias pertencentes \nao domínio das indústrias químicas ou das indústrias conexas. \n\nNão  compreende  os  produtos  de  composição  química  definida, \napresentados isoladamente (que se incluem, em geral, nos Capítulos 28 ou 29), \ncom exceção, porém, dos produtos enumerados na seguinte lista limitativa: \n\nPor  força da Regra n° 1 do Sistema Harmonizado, a mercadoria descrita no \nLaudo Técnico corresponde à Posição 3824 — Produtos químicos e preparações \ndas indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por \nmisturas  de  produtos  naturais,  não  especificados  nem  compreendidos  em  outras \nposições). \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.006342/2007­55 \nAcórdão n.º 3002­000.409 \n\nS3­C0T2 \nFl. 611 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nComo nenhuma subposição descrevia a classificação de preparações à base de \nóxidos, deve ser adotada a subposição 90 (3824.90). \n\nDentro da subposição 90, deve ser adotado o item 7, uma vez que óxidos são \nelementos  químicos  inorgânicos  e  nos  outros  itens  não  havia  previsão  de \nclassificação.  E,  finalmente,  dentro  do  item  7  (3824.90.7)  deve  ser  adotado  o \nsubitem  9  (3824.90.79),  uma  vez  que  nenhum  dos  subitens  anteriores  previa  a \nclassificação dos tipos de óxido descrito no Laudo de folhas 81. \n\nCorreta, portanto, a classificação adotada pela Fiscalização Aduaneira. \n\nHá  de  se  destacar,  inclusive,  que  este  Conselho  já  teve  a  oportunidade  de \nanalisar a classificação fiscal deste produto em auto de infração lavrado em face deste mesmo \ncontribuinte, tendo concluído, da mesma forma, pela correção da classificação fiscal indicada \npela  fiscalização,  constante  do  código  3824.90.79.  É  o  que  se  extrai  da  ementa  a  seguir \ncolacionada: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Data  do  fato  gerador: \n17/04/2001 Apresentação de Laudo Técnico na Fase Recursal A faculdade de \ndeterminar, de ofício, a  realização de diligência ou perícia, por via oblíqua, \nautoriza  que,  excepcionalmente,  se  conheça  de  laudo  técnico  juntado  aos \nautos  juntamente  com  o  recurso  voluntário.  Atentaria  contra  a  economia \nprocessual converter o julgamento em diligência para que fossem realizados \nnovos exames a fim de apurar aquilo que o sujeito passivo já realizou ou, o \nque  seria  mais  grave,  determinar  a  juntada  aos  autos  daquilo  que  já  se \nencontra  juntado.  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO \nTRIBUTÁRIO  Data  do  fato  gerador:  17/04/2001  MUDANÇA  DE \nCRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA  A  correção  de  ofício  da \nclassificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de \nRevisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto­lei nº 37, \nde 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto­lei nº 2.472, \nde 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito \nou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art. \n146 do Código Tributário Nacional. Tratando­se de correção de  informação \nprestada  pelo  sujeito  passivo,  tal  procedimento  encontra  pleno  respaldo  no \nart.  149,  IV  do mesmo Código Tributário Nacional. Ademais,  não  se  pode \nfalar  em  mudança  de  critério  jurídico  se  a  identificação  e  a  classificação \nfiscal  da  mercadoria  foram  referendadas  pelo  Fisco,  que  só  entregou  a \nmercadoria  mediante  a  retirada  de  amostra  e  assinatura  de  termo  de \nresponsabilidade.  \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 17/04/2001 \n\nCarbolite. Classificação Produto comercialmente denominado Carbolite, \ncomposto  de  Mulita,  obtida  artificialmente  por  meio  de  processo  de \ncalcinação, e Sílica como criatobalita, classifica­se no código 3824.90.79 \nda Nomenclatura Comum do Mercosul.  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  DE  75%  EM  RAZÃO  DE  INEXATIDÃO  NA \nDECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO. \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nA inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da \ndescrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere­se no universo das \ncondutas puníveis  com a multa de 75% sobre o  imposto que deixou de  ser \nrecolhido.  \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nData do fato gerador: 17/04/2001  \n\nErro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.  \n\nO erro na indicação da classificação fiscal ou a insuficiência na descrição da \nmercadoria não são suficientes para imposição da multa por falta de licença \nde  importação.  É  indispensável  que  a  falha  na  indicação  da  classificação \ncaracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.  \n\nRecurso  Voluntário  Parcialmente  Provido  (Acórdão  3102­001.346  de \n26/01/2012). \n\n \n\nDa conclusão \n\nDiante  das  razões  supra  expendidas,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nRecurso Voluntário interposto pelo contribuinte no presente caso.  \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6577466}, { "dt_index_tdt":"2023-07-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202306", "camara_s":"Quarta 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CONTRADIÇÃO. \n\nConstatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão \n\nembargado é dever o provimento dos Aclaratórios. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos \n\nEmbargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o \n\ndispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado, (1) por \n\nforça do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, \n\nmulta por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias \n\ndesembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, \n\nGustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por \n\nmaioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda \n\nVieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por \n\nunanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário \n\nlançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de \n\nconferência aduaneira”. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos \n\nSantos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, \n\nRenan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente \n\nconvocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) \n\nLeonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di \n\nGiovanni. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n05\n47\n\n/2\n01\n\n8-\n82\n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\nRelatório \n\n1.1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão desta Turma de \n\nRelatoria da Conselheira Fernanda e que fui designado como Redator do Voto Vencedor, assim \n\nementado: \n\nREVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL \n\nVERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO \n\nCARACTERIZADA. \n\nO despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por \n\nresultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações \n\nprestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das \n\nmercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é \n\nregulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao \n\nlançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de \n\ncritério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de \n\nmanifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. \n\nA RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. \n\nSubposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não \n\no é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. \n\nO benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e \n\nnão para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na \n\nclassificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no \n\nbenefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta. \n\n1.2. Em sua peça, a Embargante alega contradição entre os fundamentos do \n\nacórdão e o resultado de julgamento, pois, embora tenha sido cancelado a autuação apenas em \n\nparte, o dispositivo menciona o cancelamento da “totalidade do crédito tributário lançado”. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. \n\n2.1. Na forma do voto da sempre Justa Conselheira Fernanda, no auto de infração \n\nobjeto do presente PAF foram lançados 1) multa por classificação fiscal incorreta, 2) multa por \n\nausência de LI e 3) diferença entre os tributos recolhidos e os efetivamente devidos (todos com \n\nos respectivos consectários legais). \n\n2.2. No tópico de número 2 do voto da Conselheira Fernanda, esta afastou os três \n\nlançamentos (multa por classificação fiscal incorreta, multa por ausência de LI e diferenças \n\ntributárias) de todas as mercadorias parametrizadas em canal vermelho de conferência; no que \n\nfoi acompanhada por seus pares (este redator incluso) – ao menos, em número suficiente para \n\nreversão do lançamento. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\n2.2.1. Porém, constata a Conselheira Fernanda (bem atenta aos autos) que também \n\nforam lançados tributos e sanções aduaneiras em mercadorias parametrizadas em outros canais \n\nde conferência. \n\nConforme demonstrado pela recorrente, parte das importações objeto do lançamento, e \n\ncujo desembaraço aduaneiro ocorreu em anos diferentes e com espaçamento temporal \n\nentre as operações, dizem respeito a mercadorias importadas que foram desembaraçadas \n\nem canal vermelho. (...) \n\nNestes termos, voto pela nulidade do lançamento ora analisado de forma completa em \n\nrazão de as fiscalizações físicas terem se dado, ainda que alternadamente com outro \n\ncanais de despacho, ao longo de todo o período autuado. Alternativamente, caso a \n\nTurma discorde desse posicionamento, entendo que, ao menos as DIs objeto de canal \n\nvermelho necessitam ser excluídas do lançamento, visto que estas foram objeto de \n\nfiscalização efetiva e incontestável em momento anterior à lavratura do AI. \n\n2.2.1.1. Neste ponto, como se infere do voto, o lançamento foi integralmente \n\nmantido (ao menos, a priori); ou seja, a Turma discordou do primeiro posicionamento de \n\nnulidade, mas concordou que “ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser \n\nexcluídas do lançamento”, o que levou a Conselheira Fernanda a analisar os demais argumentos \n\nda Embargada no tópico 3. \n\n2.3. No tópico 3 a Conselheira Fernanda apresenta fortes razões para o \n\nafastamento do lançamento com fundamento no acerto da classificação fiscal da Recorrente. \n\nTodavia, estas razões foram afastadas por outras levantadas por esta Turma e expressas em voto \n\nque fui agraciado com a redação. Assim, para as mercadorias não parametrizadas em canal \n\nvermelho, foi mantida a multa por erro de classificação fiscal. \n\n2.4. Ao final, como a Conselheira Fernanda concordou com a classificação fiscal \n\nadotada pela Embargada, para essa nobre Julgadora restou prejudicada a análise da multa por \n\nausência de Licença de Importação. Acontece que, vencida a tese da correção da classificação \n\nfiscal, ressurgiu o debate acerca da multa por ausência de Licença de Importação. \n\n2.5. Nos debates, embora não esteja expresso no Acórdão, restou definida a \n\nimpossibilidade de aplicação de multa por falta de licenciamento visto que, a) a mercadoria \n\nencontrava-se corretamente descrita e não houve constatação de dolo ou fraude da Embargada, \n\no que leva ao afastamento da sanção com base no Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, \n\nb) não se tratava de caso de falta de licença, mas de licença incorretamente emitida, c) para \n\nambas as classificações o licenciamento era não automática. \n\n2.5.1. Desta forma, o crédito decorrente da aplicação de sanção aduaneira por \n\nausência de licença de importação foi afastado para as demais operações de importação \n\n(parametrizadas em outros canais de conferência) – e, daí, talvez, a confusão redacional, que há \n\nde ser corrigida ao ser alterada para a seguinte: \n\nAcordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, \n\nem cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação \n\nfiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal \n\nvermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias \n\ndos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, \n\nem manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira \n\nFernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\nBranco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar \n\no crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações \n\nparametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. \n\n \n\n3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço dos Embargos de \n\nDeclaração dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do \n\nvoto embargado para o seguinte: \n\nAcordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, \n\nem cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação \n\nfiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal \n\nvermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias \n\ndos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, \n\nem manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira \n\nFernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo \n\nBranco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar \n\no crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações \n\nparametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.656258}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. 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NCM. TEC. TIPI. \n\nA Tarifa Externa Comum (TEC) e a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) têm \n\ncomo base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo uma \n\nequivalência na classificação fiscal a ser adotada para a apuração do Imposto \n\nde Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. \n\nTRÂNSITO EM JULGADO Constatado que a matéria discutida nos autos foi \n\nobjeto de trânsito em julgado favorável ao sujeito passivo, fica superada a \n\npossibilidade de emissão de juízo administrativo adverso àquele formulado na \n\nesfera judicial. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira Presidente \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, \n\nMarcelo Costa Marques D Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Candido Brandao Junior, Marco \n\nAntonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais \n\nPereira (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n57\n\n1.\n72\n\n01\n16\n\n/2\n01\n\n7-\n20\n\nFl. 1756DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.720116/2017-20 \n\n \n\nVisando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão \n\nrecorrida, Acórdão no 01-19.265 - 3ª Turma da DRJ/BEL (fls 1734/1739 e seguintes): \n\n \n\nTrata-se de exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), formalizada no \n\nauto de infração de fls. 1499/1507, lavrado em 31/07/2017, com ciência da contribuinte \n\nem 03/08/2017 (fl. 1527), totalizando o crédito tributário de R$ 10.757.591,44, sendo \n\nR$ 4.973.251,78 de imposto, R$ 2.054.400,91 de juros calculados até 07/2017 e R$ \n\n3.729.938,75 de multa proporcional. \n\nSegundo a descrição dos fatos de fls. 1500/1501, o estabelecimento equiparado a \n\nindustrial deu saída a produto tributado, no período de janeiro/2013 a dezembro/2014, \n\ncom lançamento a menor do imposto, por erro de classificação fiscal e alíquota menor. \n\nA fiscalização discorre sobre a irregularidade no relatório de ação fiscal de fls. \n\n1508/1522, da seguinte forma: \n\n- a fiscalizada é estabelecimento equiparado a industrial porque importa e revende, no \n\nmercado interno, DVRs (Digital Vídeo Recorder); \n\n- a contribuinte apresentou a Solução de Consulta COANA nº 219//2015, na qual, como \n\nconsulente, sustenta que os DVRs por ela importados deveriam ser classificados no \n\ncódigo NCM 8521.90.10, entretanto, a Solução de Consulta classificou os DVRs no \n\ncódigo 8521.90.90; \n\n- a empresa informou possuir sentença judicial com decisão que lhe é favorável, oriunda \n\ndo processo 502952784.2015.4.04.7000/PR, em que questiona a classificação tarifária \n\ncorreta (NCM) dos DVRs; tal sentença abrange os DVRs cuja classificação foi tratada \n\nna Solução de Consulta COANA nº 219/2015; \n\n- a Receita Federal lavrou autos de infração de II e IPI vinculado à importação, relativos \n\naos produtos importados com classificação fiscal errada; lançou com exigibilidade \n\nsuspensa, em relação aos produtos abrangidos pela sentença judicial, e sem suspensão \n\nda exigibilidade, para os produtos não abrangidos; \n\n- o presente lançamento refere-se a outro fato gerador do IPI, a revenda dos DVRs no \n\nmercado interno; \n\n- a sentença judicial favorável à autuada somente obriga a RFB a aceitar a classificação \n\nfiscal dos DVRs na TEC 8521.90.10 nos processos de importação, ou seja, durante o \n\nprocedimento aduaneiro; não é dirigida para a tributação de IPI sobre a venda de \n\nprodutos no mercado interno; \n\n- a petição inicial da ação judicial trata de classificação fiscal utilizada nas importações \n\ne a consequente tributação, e em nenhum momento, a petição inicial trata de tributação \n\ndos produtos comercializados no mercado interno; \n\n- os pedidos apresentados na ação judicial definem o seu objeto; de acordo com os \n\npedidos formulados pela própria fiscalizada, se o Fisco efetuar lançamentos fora do \n\nâmbito das importações, que é exatamente o que o presente auto de infração está \n\nefetuando, estes não estariam sujeitos à anulação, ou seja, o presente lançamento de \n\nIPI está fora do âmbito dos pedidos efetuados pela contribuinte na sua ação judicial; \n\n- tanto a petição inicial como a sentença utilizam o termo TEC, que significa Tarifa \n\nExterna Comum; embora a TEC tenha base na NCM, não se confunde com a Tabela de \n\nIncidência do IPI (TIPI), e seu uso é exclusivo nas operações internacionais, não tendo \n\nsentido no mercado interno; \n\n- mesmo que se considere que a sentença fosse dirigida para a tributação dos produtos \n\nno mercado interno, de acordo com a sentença judicial, ela não abrange os produtos \n\nimportados até 28/08/2013; \n\n- a classificação fiscal dos DVRs importados é no código 8521.90.90 como bem \n\nfundamentado na Solução de Consulta COANA nº 219/2015; \n\nFl. 1757DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.720116/2017-20 \n\n \n\nConsiderando-se a diferença de alíquota de IPI de 5% para 15%, foi realizada a \n\napuração e lançamento do imposto em relação às revendas, no mercado interno, dos \n\nDVRs importados. \n\nRegularmente cientificada, a contribuinte apresentou, em 30/08/2017, a impugnação de \n\nfls 1533/1562, alegando, em síntese, que: \n\n- a impugnante importa para comercialização produtos classificados na Nomenclatura \n\nComum do Mercosul - NCM sob nº 8521.90.10, porém, diante de entendimento diverso \n\nda fiscalização surgido no ano de 2013, que passou a considerá-lo como sujeito à \n\nposição NCM nº 8521.90.90, procedeu-se à Consulta nº 15165.722814/2013-16 por esta \n\ncontribuinte, cuja solução acabou adotando o posicionamento defendido pelo Fisco, \n\nqual seja o entendimento de que a posição NCM aplicável seria a de número \n\n8521.90.90; \n\n- inconformada com a solução de consulta adotada, a ora impugnante obteve \n\njudicialmente o reconhecimento definitivo de classificar todos os produtos que importa \n\ne que tenham as funcionalidades de edição descritas na petição inicial sob a posição \n\nNCM nº 8521.90.10; \n\n- ao contrário do que se afirma no relatório fiscal da autuação em tela, a decisão judicial \n\nfavorável à impugnante transitou em julgado para o Fisco, haja vista que a Fazenda \n\nNacional, tendo sido dela intimada, não interpôs nenhum recurso, tendo renunciado ao \n\nprazo para o fazer, dando ensejo à aplicação das disposições dos artigos 502 e 507 do \n\nCódigo de Processo Civil; \n\n- surpreendentemente, assim, o que se extrai da autuação fiscal é a afirmação de que, na \n\nimportação, os produtos internados para comercialização pela impugnante são, por força \n\nde decisão judicial, os da NCM nº 8521.90.10; porém, quando da venda desses mesmos \n\nprodutos para o mercado interno, eles se transmudariam para a NCM nº 8521.90.90, \n\nposto que, segundo o entendimento da fiscalização, a decisão judicial só alcançaria as \n\noperações de importação e não as operações subsequentes, quando, porém, ao inverso, a \n\ndemanda versou sobre a classificação fiscal da mercadoria, independentemente se na \n\nfase de sua entrada ou saída; \n\n- a sentença, proferida em 19 de maio de 2016, ratificou as liminares previamente \n\nconcedidas, reconhecendo, assim, o direito da impugnante de ver classificada na posição \n\nNCM nº 8521.90.10 toda e qualquer mercadoria, que no caso dos equipamentos \n\nimportados pela empresa promovem edição tanto de imagem quanto de som, ao \n\ncontrário do que erroneamente pretende fazer crer a fiscalização quando afirma que tais \n\nequipamentos realizam somente backup, cujas características estão aludidas nos laudos \n\nanexos aos autos, sejam relativas às importações já realizadas, bem como às \n\nimportações futuras; \n\n- o Fisco, ao pretender alterar o critério jurídico de classificação, jamais o poderia fazer \n\npara as operações passadas, de maneira que autuação fiscal ora impugnada, ao assim ter \n\nprocedido, haverá de ser cancelada; \n\n- o STJ entendeu que a aplicação de alíquota pelo importador diversa daquela \n\nposteriormente aceita como válida pela autoridade fiscal não pode ser objeto de \n\nposterior auto de infração fiscal; \n\n- a classificação fiscal adotada pela impugnante para os equipamentos que importa e \n\nposteriormente revende ao mercado interno, qual seja a constante da posição específica \n\nTEC “8521.90.10 – Gravador- reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por \n\nmeio magnético, óptico ou optomagnético”, está correta e não pode ser outra diversa \n\npara o enquadramento na TIPI, por ser esta a descrição mais precisa e específica \n\nexistente, estando o critério de classificação adotado pela impugnante em perfeita \n\nsintonia com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de \n\nCodificação de Mercadorias estabelecidas pela Instrução Normativa SRFB no 157, de \n\n10 de maio de 2002). \n\nPor fim, requereu o recebimento e processamento da presente impugnação, julgando-a \n\nprocedente, seja por decorrência da nulidade da autuação em razão da inépcia suscitada \n\nFl. 1758DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.720116/2017-20 \n\n \n\npreliminarmente, seja pela adequação da NCM utilizada pela impugnante para fins de \n\nobtenção da alíquota prevista na TIPI. \n\nPosteriormente, em 23/10/2017, a impugnante requereu a juntada dos documentos de \n\nfls. 1683/1733, que comprovam o trânsito em julgado da ação judicial em 04/10/2017. \n\n \n\nAnalisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento julgou procedente, com a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/10/2014 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. TEC. TIPI. \n\nA Tarifa Externa Comum (TEC) e a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) \n\ntêm como base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo \n\numa equivalência na classificação fiscal a ser adotada para a apuração do \n\nImposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. \n\nTRÂNSITO EM JULGADO Constatado que a matéria discutida nos \n\nautos foi objeto de trânsito em julgado favorável ao sujeito passivo, fica \n\nsuperada a possibilidade de emissão de juízo administrativo adverso \n\nàquele formulado na esfera judicial. \n\nImpugnação Procedente Crédito Tributário Exonerado \n\n \n\nO presente processo foi encaminhado a este CARF, em face de recurso de ofício \n\n(fl. 1739), e a mim distribuído em decorrência de Despacho Judicial constante da fl. 1749 e \n\nseguintes, da qual transcrevo o decidendum: \n\nDecido. \n\nPretende a parte autora o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de \n\nevento 58, integrada pela decisão de evento 77, que reconheceu \"o direito da parte \n\nautora de classificar na posição TEC n° 8521.90.10 os equipamentos especificados \n\nnesta demanda e dos que vierem a ser importados no futuro que tenham a \n\nfuncionalidade da edição, sendo compreendida a opção de simples corte, mesmo corte \n\nseco, ou ainda colagem, retoque ou alteração de cores, sem necessidade de que alterem \n\nas informações gravadas, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias e, ainda, \n\ndo direito de o Fisco realizar a regular fiscalização sobre eles\" e determinou \"que a ré \n\nse abstenha de reclassificar os produtos que a autora venha a importar (futuros), e \n\ndesde que eles sejam equipamentos de gravação/ reprodução de som e imagem e cujos \n\nmodelos foram abordados pelos laudos anexados aos autos (evento1, lau10, 17 e 18), \n\nde forma a manter, sobre eles, a NCM 8521.90.10, sem prejuízo das obrigações \n\ntributárias acessórias e, ainda, do direito de o Fisco realizar a regular fiscalização \n\nsobre eles\". \n\nComprovado o cumprimento temporâneo de parte substancial da determinação proferida \n\nneste feito (com a extinção de seis dos PAFs apontados), restam dois PAFs em que se \n\ndiscute a extensão da coisa julgada material formada no presente feito e o \n\nenquadramento das mercadorias no presente título judicial e um Arrolamento de Bens \n\ndecorrente dos referidos PAFs. \n\nPleiteia a autora a extinção de todos os processos mencionados, uma vez que não \n\nhaveria dúvidas de que as mercadorias alvo de autuação nos PAFs nº \n\n12571.720116/2017-20 e nº 15165.722.365/2016-59 estão abarcadas pelo presente \n\nFl. 1759DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.720116/2017-20 \n\n \n\ntítulo, o que, por consequência, gera a extinção do Processo de Arrolamento de Bens nº \n\n15165.722.639/2016-18. \n\nCom razão a parte autora. \n\nDe fato, quanto ao PAF nº 12571.720116/2017-2, não há qualquer razoabilidade em \n\npretender que, no momento da importação, os produtos estejam abarcados pela decisão \n\nproferida nestes autos e sejam classificados na posição TEC n° 8521.90.10, e, no \n\nmomento de sua venda no mercado interno, passem para a NCM nº 8521.90.90. Não há \n\nmodificação em sua natureza que autorize uma tal transmutação, sendo que, de fato, a \n\npresente demanda debruçou-se sobre a classificação fiscal das mercadorias discutidas, \n\nindiferente a fase de entrada ou de saída, não cabendo o estreitamento da coisa julgada \n\nmaterial formada, em prejuízo da parte autora. \n\nOra, não há, assim, sequer dúvidas administrativas a este respeito, devendo ser \n\nimediatamente extintos os PAFs no. 12571.720116/2017-20 e no. 15165.722.365/2016-\n59, em respeito à coisa julgada material formada no presente feito, e o Processo de \n\nArrolamento de Bens no. 15165.722.639/2016-18, em consequência. \n\nIntimem-se. \n\n2. Decorrido o prazo preclusivo da presente decisão, intime-se a União-FN para que, no \n\nprazo de 5 (cinco) dias, comprove, nestes autos, ter dado total cumprimento à decisão \n\nprolatada neste feito, com a extinção dos PAFs no. 12571.720116/2017- 20 e no. \n15165.722.365/2016-59 e do Processo de Arrolamento de Bens no. \n15165.722.639/2016-18. \n\nUma vez que foi confirmado o descumprimento da obrigação fixada nestes autos, será \n\ndevida, imediatamente após o decurso do prazo fixado supra, a multa fixada no item 1 \n\nda decisão de evento 216, que majoro ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em \n\nvista da clara reticência da parte ré no cumprimento da determinação. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Liziane Angelotti Meira \n\nO presente processo, conforme consta do Relatório, chegou a este CARF em \n\nrazão de Recurso de Ofício e a esta turma, em virtude de determinação judicial. \n\nNa decisão de piso, conclui-se que a contribuinte tem o direito de adotar a \n\nclassificação fiscal que pleiteia em razão de decisão judicial transitada em julgado. Reproduzo \n\nessa decisão: \n\nA fiscalização lavrou o auto de infração por ter entendido que a contribuinte, após \n\nimportar, revendeu no mercado interno, no período de janeiro/2013 a dezembro/2014, a \n\nDVRs (Digital Vídeo Recorder) com erro de classificação fiscal e alíquota menor. \n\nSegundo a auditoria, a classificação fiscal correta, inclusive confirmada na Solução de \n\nConsulta COANA nº 219/2015, seria no código 8521.90.90 da TIPI, e não no código \n\n8521.90.10 utilizado pela autuada. O autuante afirma ainda, que a contribuinte está \n\namparada em decisão judicial que contempla somente as operações de importação, não \n\nabrangendo a revenda dos produtos no mercado interno. \n\nPor seu lado, a impugnante sustenta que a sentença judicial em favor da classificação \n\nfiscal que adota, transitou em julgado e ampara o procedimento efetuado nas revendas \n\nno mercado interno, dos DVRs importados. \n\nNeste contexto, deve-se esclarecer que não há controvérsia em relação às operações \n\nrealizadas pela empresa, ou seja, a autuada deu saída, no mercado interno, a DVRs por \n\nela importados, utilizando a classificação no código 8521.90.10 da TIPI. \n\nFl. 1760DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.720116/2017-20 \n\n \n\nEm relação à correta classificação fiscal dos produtos, também não há o que se discutir. \n\nDo ponto de vista administrativo, considerando-se a Solução de Consulta COANA nº \n\n219/2015, da qual a autuada é consulente, não há dúvidas de que a classificação fiscal \n\nadmitida é no código 8521.90.90 da TIPI. \n\nPor outro lado, também não há dúvida de que a sentença judicial transitou em julgado \n\n(vide documentos de fls. 1683/1733), e que o Poder Judiciário entendeu que a \n\nclassificação correta para os produtos é no código NCM 8521.90.10. \n\nDessa forma, a solução da lide concentra-se na determinação da extensão dos efeitos da \n\nsentença judicial. Caso se entenda que a sentença não contempla as operações de \n\nrevenda no mercado interno, cabe ao julgador administrativo adotar a classificação \n\nfiscal indicada na Solução de Consulta. Em contrapartida, se o entendimento for no \n\nsentido de que a sentença abrange as operações objeto do lançamento fiscal, então há \n\nque se submeter ao entendimento do Poder Judiciário, pois este afasta a apreciação da \n\nmatéria questionada dos órgãos julgadores administrativos. \n\nInicialmente, deve-se discorrer sobre a TEC (Tarifa Externa Comum) e a TIPI (Tabela \n\nde Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A fiscalização defende que a \n\nação judicial impetrada pela contribuinte refere-se exclusivamente à TEC, e por isso, \n\ntem por escopo, exclusivamente, as operações de importação. Ainda que se concluísse \n\nque a demanda judicial se referia somente à TEC, a tese da fiscalização não se sustenta. \n\nA TEC tem como base a NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL), \n\nque também é a mesma base da TIPI. A classificação fiscal adotada na TEC, tem \n\nequivalência direta na TIPI. Desse modo, na operação de importação, a classificação \n\nfiscal adotada na TEC para apurar o imposto de importação deve ser a mesma \n\nclassificação a ser adotada na TIPI, para apurar o IPI vinculado à importação. \n\nNo caso concreto, a sentença judicial estabeleceu que a classificação correta dos DVRs \n\nimportados é no código 8521.90.10 da TEC. Conseqüentemente, a classificação fiscal \n\nna TIPI, para cálculo do IPI vinculado à importação, é no código 8521.90.10 da TIPI, o \n\nque a própria fiscalização reconhece. Portanto, já de início, não procede a alegação da \n\nauditoria de que a sentença judicial abrange somente a classificação fiscal do produto na \n\nTEC. \n\nO que pretende a fiscalização é uma desvinculação entre a classificação fiscal na \n\nimportação e na operação de revenda no mercado interno. Tal desvinculação afrontaria \n\ntoda a sistemática de classificação dos produtos. Tratando-se de simples revenda, não há \n\nalteração no produto, e por conseqüência, não há alteração na classificação fiscal do \n\nproduto na TIPI. A determinação judicial de classificar o produto no código 8521.90.10 \n\nda TEC, tem como conseqüência lógica, a classificação do produto no código \n\n8521.90.10 da TIPI. \n\nProcesso 12571.720116/2017-20 Acórdão n.º 14-76.135 DRJ/RPO Fls. 6 6 Do que foi \n\ndiscorrido, já é possível concluir pela improcedência do lançamento, pois o produto não \n\npoderia ser classificado na TIPI de uma forma na importação, e ter, posteriormente, a \n\nclassificação modificada na revenda no mercado interno. \n\nPorém há outro aspecto relevante a ser analisado. Na parte dispositiva da sentença, o \n\nExmo. Juiz assim determinou (vide fl. 1710): \n\n“b) determinar que a ré se abstenha de reclassificar os produtos que a autora \n\nvenha a importar (futuros), e desde que eles sejam equipamentos de gravação/ \n\nreprodução de som e imagem e cujos modelos foram abordados pelos laudos \n\nanexados aos autos (evento1, lau10, 17 e 18), de forma a manter, sobre eles, a \n\nNCM 8521.90.10, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias e, ainda, \n\ndo direito de o Fisco realizar a regular fiscalização sobre eles” Como se pode \nnotar, a sentença determina que a Receita Federal se abstenha de reclassificar o \n\nproduto, de forma a manter a NCM 8521.90.10. Note-se que a determinação refere-se à \n\nNCM, e não à TEC. Na TIPI, a classificação fiscal equivalente é no código 8521.90.10. \n\nFl. 1761DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.932 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12571.720116/2017-20 \n\n \n\nSendo assim, não há como acatar a tese do autuante. A decisão judicial, transitada em \n\njulgado, abrange a classificação fiscal dos DVRs, não somente nas operações de \n\nimportação, como também nas revendas no mercado interno. \n\nAssim, considerando-se que o entendimento judicial expendido nas decisões proferidas \n\nsão imutáveis, há que se cancelar o lançamento efetuado. \n\nAnte o exposto, VOTO por julgar procedente a impugnação, ressalvando-se que a \n\npresente decisão está sujeita ao recurso de ofício. \n\n \n\nConforme se consignou na decisão de piso, não há dúvida de que a sentença \n\njudicial transitou em julgado e que o Poder Judiciário entendeu que a classificação correta para \n\nos produtos é no código NCM 8521.90.10. \n\n \n\nEm face do exposto, proponho manter integralmente a decisão de piso, pelos seus \n\npróprios fundamentos, e voto por negar provimento ao Recurso de Ofício. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1762DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6535065}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA\nO art. 76, II, \"a\" da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício quando o contribuinte se orienta de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal.\nNão é o caso dos autos, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicado por infração diversa daquela estampada nos precedentes citados pela contribuinte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-05-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14090.720754/2017-89", "anomes_publicacao_s":"201905", "conteudo_id_s":"6014521", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-006.085", "nome_arquivo_s":"Decisao_14090720754201789.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"14090720754201789_6014521.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício.\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator.\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Marco Antonio Marinho Nunes, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-25T00:00:00Z", "id":"7763859", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:46:03.272Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051906510684160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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25 de abril de 2009 \n\nMatéria  IPI ­ Imposto sobre Produtos Industrializados \n\nEmbargante  NORSA REFRIGERANTES S.A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ORIENTAÇÃO \nADMINISTRATIVA \n\nO art. 76, II, \"a\" da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício \nquando o contribuinte se orienta de acordo com interpretação fiscal constante \nde  decisão  irrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em \nprocesso fiscal. \n\nNão é o caso dos autos, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicado por \ninfração diversa daquela estampada nos precedentes citados pela contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade \nda multa de ofício. \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice­presidente), Marco Antonio Marinho Nunes, \nLiziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Ari \nVendramini, Salvador Cândido Brandão Junior \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n09\n\n0.\n72\n\n07\n54\n\n/2\n01\n\n7-\n89\n\nFl. 10474DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração (fls. 397­413) opostos contra acórdão nº \n3301­005.546 proferido por esta turma ordinária em sessão de 28/11/2018, com argumentos de \nomissão ou contradição em diversos pontos da referida decisão. No entanto, apenas um ponto \nfoi  admitido pelo despacho de admissibilidade  (fls.  469­472)  e,  por bem  resumir,  transcrevo \nabaixo para fazer parte do relatório: \n\nA  leitura  dos  embargos  de  declaração  do  contribuinte  revela \nque, exceto em relação à aplicabilidade do art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64, não \nforam alegados os vícios que rendem ensejo ao manejo do referido recurso, mas \nsim deduzidos argumentos que visaram atacar o julgado, objetivando sua reforma \npela mesma instância em que foi proferido, o que não é a função dos embargos de \ndeclaração. \n\nCom  efeito,  alegar  que  o  Acórdão manteve  o  auto  de  infração \ncom  fundamentação  diferente  daquela  originalmente  invocada  pelo  fisco  não \ncaracteriza  contradição  entre  as  premissas  e  a  conclusão  do  julgado,  mas  sim \nverdadeira  reação  contra  seus  fundamentos,  objetivando obter  sua  reforma pela \nmesma instância na qual foi proferido.. \n\nTambém  no  que  tange  à  alegação  de  suposta  contradição  na \nanálise  dos  laudos  do  INT  e  do  laboratório  Falcão  Bauer,  a  embargante  está \nreagindo  contra  a  valoração  da  prova  efetuada  pelo  colegiado,  pois  a  suposta \ncontradição só existiria se a premissa levantada pela recorrente no parágrafo 4.3 \ndos  embargos  fosse  verdadeira,  qual  seja:  \"a  única  conclusão  possível\"  a  ser \nextraída do laudo do INT é a de que os kits são um produto único. Caso contrário, \nse  essa  premissa  não  for  verdadeira,  então  não  haveria  contradição  alguma  no \njulgado.  Para  avaliar  se  a  premissa  dos  embargos  é  ou  não  verdadeira,  o \ncolegiado teria que reexaminar a prova, ou seja, julgar o processo novamente. Os \nembargos  de  declaração  não  se  prestam  para  forçar  o  colegiado  a  revolver  o \nconjunto probatório. \n\nO mesmo  se  diga  quanto  à  suposta  contradição  na  análise  dos \nAtos da Suframa, pois do fato de o colegiado ter admitido a existência de tais atos, \nnão  decorre  logicamente  a  conclusão  de  que  eles  se  pronunciaram  sobre  a \nclassificação  fiscal  dos  concentrados.  A  embargante  está  fazendo  um  jogo  de \npalavras  em  seu  recurso,  pois  se  \"manifestar  quanto  à  natureza  do  produto\"  é \ncoisa  completamente  distinta  de  se  manifestar  quanto  à  classificação  fiscal  do \nproduto. \n\nAliás,  o  relator  deixou  essa  circunstância  bem  clara  nos \nseguintes excertos do voto condutor, in verbis: \n\n\"(...) \n\nTambém não assiste razão os argumentos acerca da competência da \nSUFRAMA para definir a classificação fiscal dos produtos objeto de \nprojetos  industriais  aprovados  por  este  órgão  para  fruição  de \nbenefícios fiscais. \n\nIsso  porque  é  atribuição  da  Receita  Federal  do  Brasil  o \ndesenvolvimento  desta  tarefa,  nos  termos  do  art.  30  do  Decreto  nº \n\nFl. 10475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14090.720754/2017­89 \nAcórdão n.º 3301­006.085 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10.475 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n70.235/1972. Ademais, o Fisco, no TVF, consignou que a SUFRAMA \nnão se pronunciou sobre o enquadramento na TIPI dos produtos em \nquestão,  tendo  a  classificação  fiscal  sido  colocada  no  projeto  e \navaliação técnica trazida pela própria RECOFARMA para aprovação \ndo projeto e obtenção da sua aprovação pela SUFRAMA. \n\nCompete  à  SUFRAMA  a  fiscalização  do  atendimento  aos  requisitos \npara  gozo  da  isenção,  mas  o  atendimento  da  legislação  tributária, \nincluindo­se  classificação  fiscal  e  a  alíquota  utilizada  pelos \nadquirentes para cálculo dos créditos, é tema de fiscalização da RFB. \n\n(...)\" \n\nPortanto,  não  existe  contradição  alguma  no  fato  de  admitir  a \nexistência  dos  atos  da  Suframa  e  decidir  que  aquele  órgão  não  se  pronunciou \nsobre  o  enquadramento  dos  concentrados  na Nomenclatura  porque  ele  não  tem \ncompetência para realizar esse mister. \n\nPor  fim, quanto à aplicabilidade do art. 76,  II, \"a\", da Lei nº \n4.502/64, verifica­se que a defesa alegou no item 7 do recurso voluntário, folhas \n10.147  e  ss.  que  a  multa  de  ofício  seria  inaplicável  nos  casos  em  que  os \ncontribuintes  agem  conforme  entendimento  fixado  em  decisão  administrativa \nirrecorrível. \n\nConsultando a decisão embargada, verifica­se que assiste razão \na embargante quanto a omissão alegada. A decisão guerreada não se manifestou \nsobre a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício. \n\nCom esses  fundamentos, valho­me do art. 65, § 3º do RICARF, \npara  rejeitar  em  caráter  definitivo  os  embargos  de  declaração,  em  relação  às \ncontradições alegadas, em virtude da  inexistência dos vícios e da  improcedência \ndas alegações  e acolho os  embargos de declaração,  relativamente à omissão na \napreciação da aplicabilidade do art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64. (grifei) \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR \n\nConforme  apontado  na  síntese  acima,  a Embargante  trouxe  em  seu  recurso \nvoluntário o argumento subsidiário para o afastamento da multa de ofício. Assim, caso mantida \na autuação, sob a alegação de que entendia não ter a obrigação de conferir a classificação fiscal \nadotada  pelo  seu  fornecedor  ­  RECOFARMA  ­  na  nota  fiscal  quando  do  recebimento  das \nmercadorias. \n\nAfirma  a  Embargante,  e  também  afirmou  em  seu  Recurso  Voluntário,  a \nexistência de decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em processos \nfiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta classificação \nfiscal  (Acórdãos:  02­02.895,  de  28.01.2008,  relator  Conselheiro  ANTONIO  CARLOS \n\nFl. 10476DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nATULIM; 02­02.752, de 02.07.2007, relator Conselheiro ANTONIO BEZERRA NETO e 02­\n0.683, de 18.11.1997, relator Conselheiro MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA) \n\nEm vista disso, como decorrência do princípio da confiança, o art. 76, II, \"a\" \nda Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício, verbis: \n\nArt . 76. Não serão aplicadas penalidades: \n\nII ­ enquanto prevalecer o entendimento ­ aos que tiverem agido \nou pago o impôsto: \n\na)  de  acôrdo  com  interpretação  fiscal  constante  de  decisão \nirrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em \nprocesso  fiscal,  inclusive  de  consulta,  seja  ou  não  parte  o \ninteressado; \n\nRealmente, não foi proferida decisão sobre este ponto, havendo omissão. \n\nO contexto é o art. o art. 62 da Lei nº 4.502/1964, que estabelece o dever do \nadquirente de verificar se os produtos adquiridos para utilização em sua produção apresentam \ncorreção  nas  notas  fiscais,  isto  é,  se  este  documento  atende  as  prescrições  da  legislação.  O \nquestionamento  é  se  este dispositivo  exige  ou  não  que  se  examine  a  classificação  fiscal  dos \nprodutos dada pelo fornecedor. Ressalte­se que no voto Embargado restou consignado que sim, \na classificação fiscal está inserida neste dispositivo: \n\nArt  .  62.  Os  fabricantes,  comerciantes  e  depositários  que \nreceberem  ou  adquirirem  para  industrialização,  comércio  ou \ndepósito,  ou  para  emprêgo  ou  utilização  nos  respectivos \nestabelecimentos,  produtos  tributados  ou  isentos,  deverão \nexaminar se êles se acham devidamente rotulados ou marcados \nou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem \ncomo  se  estão  acompanhados  dos  documentos  exigidos  e  se \nêstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares. \n\n§  1º  Verificada  qualquer  falta,  os  interessados,  a  fim  de  se \neximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição \ncompetente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou \nantes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo \nmenor, avisando, ainda, na mesma ocasião o  fato ao remetente \nda mercadoria. (grifei) \n\nOs  regulamentos  do  IPI  anteriores,  ao  regulamentar  o  art.  62  do  da  Lei \n4.502/1964,  traziam  consigo  uma  disposição  expressa  de  que  a  verificação  das  \"prescrições \nlegais\" das notas fiscais incluíam a classificação fiscal, porém, na atual redação do dispositivo \ndada  pelo  Art.  327  do  RIPI/2010,  tal  especificação  foi  retirada  do  texto,  passando  a  ter  a \nmesma redação do art. 62 do dispositivo legal retro­citado. \n\nAs  decisões  administrativas  citadas  pela  Embargante  afastaram  as \npenalidades  aplicada  sobre  a  obrigatoriedade  da  conferência  das  notas  fiscais  para  fins  de \nidentificar se atendiam todas \"as prescrições  legais e regulamentares\". Estas decisões  tratam \nda  discussão  se  nesta  exigência  estão  inseridas  ou  não  a  conferência  da  correção  da \nclassificação fiscal. \n\nPois bem, ao analisar os precedentes citados pela ora Embargante, constata­se \nque não estão relacionados com o caso dos autos. Isso porque, no caso em análise, foi aplicada \na multa de ofício prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502/1964. Esta  sanção é aplicada para os \n\nFl. 10477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14090.720754/2017­89 \nAcórdão n.º 3301­006.085 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10.476 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncasos  de  falta  de  pagamento  de  imposto,  tendo  a  Embargante  incorrido  nesta  hipótese  de \nincidência  por  ter  escriturado  um  crédito  de  IPI  a  maior  do  que  o  devido,  com  base  em \nclassificação fiscal equivocada. \n\nNos precedentes citados pela Embargante a infração é outra, específica para o \nart.  62.  A  sanção  é  a  seguinte:  caso  o  adquirente  de  uma mercadoria  detecte  equívocos  no \ndocumento  fiscal  que  desobedeçam  as  prescrições  legais  e  regulamentares,  deve  informar  o \nfornecedor e o Fisco; a falta do cumprimento deste dever incorre em uma sanção.  \n\nAssim,  a  discussão  destes  precedentes  gira  em  torno  da  obrigação  de  o \nadquirente  comunicar  ao  fornecedor  e  ao  fisco,  eventuais  irregularidades  da  nota  fiscal  de \naquisição. \n\nReferidos  precedentes  tratavam de  fatos  geradores ocorridos  sob a vigência \ndo  RIPI/1982  ou  do  RIPI/1998  que  previam  esta  penalidade  em  seus  artigos  368  e  465, \nrespectivamente, que nada mais faziam do que repetir a penalidade prevista no art. 82 da Lei nº \n4.502/1964. No atual regulamento vigente, RIPI/2010, a penalidade é a mesma e o dispositivo \nequivalente é o art. 575. \n\nEsta penalidade é aplicada especificamente para o contexto do art. 62 acima \ntranscrito, onde se prevê, como no caso de  seu § 1º,  a obrigação de  informar o Fisco caso o \nadquirente  verifique  alguma  incorreção  na  nota  fiscal.  Caso  o  adquirente  não  realize  esta \ncomunicação, será penalizado com a sanção prevista no art. 82, verbis: \n\nArt . 82. A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus \nparágrafos,  pelos  adquirentes  e  depositários  ali  mencionados, \nsujeitá­los­á  às  mesmas  penas  cominadas  ao  produtor  ou \nremetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, \npara  efeito  de  fixação  e  graduação  da  penalidade,  o  capital \nregistrado daqueles responsáveis. \n\nNos precedentes citados pela Embargante esta penalidade foi afastada porque \nhavia  uma  discussão  sobre  se  o  adquirente  estava  obrigado  a  verificar  a  correção  da \nclassificação  fiscal  estampada  no  documento  fiscal  emitido  pelo  fornecedor,  isto  é,  se  na \nexpressão  sobre  se  os  documentos  fiscais  \"satisfazem  a  tôdas  as  prescrições  legais  e \nregulamentares\" constante na parte final do art. 62 da Lei nº 4.502/1964 inclui a verificação \nda classificação fiscal. \n\nO  entendimento  foi  que  a  verificação  da  classificação  fiscal  não  estava \nincluída. Inclusive, um dos acórdãos ainda ressalta que há dúvida na interpretação na expressão \n\"prescrições legais e regulamentares\", havendo fortes argumentos tanto para se entender que \nnão está incluída a necessidade de verificar a classificação fiscal, quanto que está incluída. Daí \nporque, diante da dúvida, referido acórdão (nº 202­118.900) aplicou o art. 112, I do CTN para \nafastar a penalidade do art. 82 da Lei nº 4.502/1964. \n\nEntretanto,  a  autuação  em  nenhum  momento  teve  por  base  a  falta  de \nconferência, pelo Embargante, da correção da classificação fiscal adotada pelo fornecedor e seu \nconsequente dever de informar o Fisco os eventuais equívocos encontrados. A multa aplicada \nnão foi por causa desta falta. \n\nA multa de ofício aplicada na presente autuação fiscal é prevista no art. 80 da \nLei  4.502/1964  e  foi  aplicada  em  razão  da  falta  de  recolhimento  de  imposto,  por  se  ter \n\nFl. 10478DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nconstatado  que  a  Embargante  se  creditou  indevidamente  do  IPI  com  base  em  classificação \nfiscal equivocada, gerando um grande volume de créditos, que culminou na falta de pagamento \ndo imposto.  \n\nEsta  foi  a  sanção  aplicada no  auto  de  infração  e  julgada  por  esta  turma  no \nacórdão ora Embargado. A Embargante utiliza jogo de palavras para confundir os julgadores, \njá que a multa de ofício não foi aplicada porque deixou de conferir a nota fiscal e informar os \nequívocos como ordena o art. 62 da Lei nº 6402/1964, o que poderia até  lhe dar guarida por \nexistir  estas  raras  decisões  da  CSRF  afastando  a  penalidade  pela  falta  de  informação  se  o \nequívoco ou divergência for em relação à classificação fiscal. \n\nEste  argumento  da  conferência  ou  não  é  absolutamente  lateral  no  caso  dos \nautos, já a multa foi aplicada porque não houve recolhimento do imposto, justamente porque a \nEmbargante se pautou em classificação fiscal equivocada, inclusive já afirmada na Solução de \nConsulta  SRRF02/Diana  nº  5/2010,  de  20/05/2010  (anterior  aos  fatos  geradores),  ratificada \npela  Informação  Coana/Ceclam  nº  8/2015,  no  sentido  de  que  a  classificação  correta  do \ndenominado kit é a 2106.9010, sem o ex trarifário. \n\nDesta  feita,  os  precedentes  citados  pela  Embargante,  como  decisões \nadministrativas de última  instância que orientaram sua  conduta,  não prestam para o  caso  em \nanálise, pois tratam de outra sanção, diversa da dos autos, sendo assim, não se aplica o art. 76, \nII, \"a\" da Lei nº 4.502/1964. \n\nTrata­se  de  assunto  que  não  foi  objeto  da  autuação  fiscal,  por  mais  que \nventilado em sede de recurso voluntário e que, em verdade, no julgamento do recurso, deveria \nser matéria não conhecida. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsto posto, acolho os  embargos de declaração sem efeitos  infringentes, para \nsanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício. \n\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 10479DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6533215}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", 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'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA• .-..)\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11070.001851/2006-66\n\nRecurso n°\t 139.467 Voluntário\n\nMatéria\t IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL\n\nAcórdão n°\t 302-39.850\n\nSessão de\t 14 de outubro de 2008\n\nRecorrente METALÚRGIA MUSSKOPF LTDA\n\nRecorrida\t DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nNik\nW\t\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS\n\nPartes de Resfriador de Leite, que não os gabinetes ou móveis\n\nconcebidos para receber um equipamento, classificam-se no\n\ncódigo 8418.99.00.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA\n\nDE JULGAMENTO.\n\nCompete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar o recurso\n\nvoluntário sobre a aplicação da legislação referente ao IPI. Parte\n,\n\ndo recurso não conhecido por declínio de competência em favor\n\ndo Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\n1110\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto à classificação\n\nfiscal e declinar da competência do julgamento das demais matérias ao Segundo Conselho de\n\nContribuintes, nos termos do voto do relator. \t I\n1\n\nJUDIT O o • i ' • MARCONDES ARMANDO - P -sidente\n\nt\t \\\n\n1 1 P\nRIC • ' 40 nn 'Iti • 1 L • ROSA - Relator\n\nn\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 11070.001851/2006-66\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-39.850\t Fls. 850\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,\nMarcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e\nAlcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Maria Regina Godinho de\nCarvalho (Suplente). Ausentes os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia\nHelena Trajano D'Amorim, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e a Procuradora da\nFazenda Nacional Maria Cecília Barbosa.\n\n•\n\n110\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11070.001851/2006-66\t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302-39.850\t Fls. 851\n\nRelatório\n\nReproduzo abaixo excertos do relatório que embasou a decisão de primeira\n\ninstância, em especial no que concerne à competência deste Terceiro Conselho de\nContribuintes, qual seja, a classificação fiscal da mercadoria, tem o seguinte teor.\n\nO estabelecimento acima qualificado foi autuado pela fiscalização do\nIPI, para exigência desse imposto, no valor de R$ 208.160,04,\n\nacrescido de juros de mora e da multa de oficio de 75%, por falta de\n\nlançamento, inclusive nos períodos de apuração em que houve\n\ncobertura de créditos do IPI, ou por falta de recolhimento, ou\n\nacrescido da multa de 300%, pela ocorrência de duas circunstâncias\n\nqualificativas, no caso, fraude e conluio, perfazendo a exigência de R$\n\n754.042,27, na data da lavratura do Auto de Infração, das fls. 706 a\n\n714 (vol. IV), e anexos. A ação fiscal que culminou no lançamento de\n\noficio foi empreendida para verificar a legitimidade do pedido de\n\nressarcimento de crédito do IPI, formalizando no Processo n°\n\n11070.002691/2005-91, relativo ao segundo trimestre de 2005, crédito\n\nesse utilizado para compensação com débitos próprios, nos Pedidos\n\nEletrônicos de Ressarcimento ou Restituição e Declarações de\n\nCompensação(PER/DCOMPs) n 0s 19789.31106.101005.1.3.01-5020 e\n\n02676.38266.141005.1.3.01-3361. A descrição dos fatos e os\n\nrespectivos enquadramentos legais constam do Termo de Verificação\n\nFiscal, das fls. 715 a 730 (vol. IV), e vêm resumidos na seqüência.\n\nErro de classificação fiscal e de aliquota\n\n\"12. Quanto ao erro de classificação fiscal e de aliquota, relativo à\n\nsaída amparada pela Nota Fiscal n° 41820, para o estabelecimento\n\nHaubert e Reichert Ltda., a impugnação também é desprovida de\n\nargumentos, pois o interessado simplesmente alega que os produtos\n\n110 \nforam corretamente classificados, restando inócua a sua\n\ninconformidade e mantido o lançamento de oficio, sob esse\nargumento\".\n\nÉ o relatório.\n\nqç 3\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11070.001851/2006-66\t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302-39.850\t Fls. 852\n\nVoto\n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator\n\nO recurso é tempestivo. Trata-se de matéria de competência deste Terceiro\n\nConselho. Dele tomo conhecimento.\n\nNo que diz respeito à classificação fiscal das mercadorias, o Recurso Voluntário\n\né apresentado nos seguintes termos:\n\n1.2 — Erro de Classificação Fiscal e de Aliquota\n\nEm relação aos produtos vendidos na nota fiscal n. 41820 para a\n• empresa HABERT E REICHERT LTDA, CNPJ 02.195.357/0001-06,\n\nentende o contribuinte que deva ser mantida a classificação\ninicialmente adotada, não concordando com a reclassificaçã o adotada\npela fiscalização\".\n\nConsta no Termo de Verificação Fiscal, folha 721 do processo, as razões para a\n\nreclassificação fiscal da mercadoria em questão.\n\n\"Irregularidade 02: Erro de classificaçã o fiscal e de aliquota.\n\nSegundo informações apresentadas pelo contribuinte (lis. 490 e 491),\nos produtos acima tratam-se de partes do aparelho Resfriador de Leite,\nproduzido por seu cliente. O Resfriador de Leite é classificado no\ncódigo NCM 8418.69.20. As partes das máquinas e aparelhos da\nposição 8418, que não os gabinetes ou móveis concebidos para receber\num equipamento, classificam-se no código 8418.99.00, código este\nadotado pela fiscalização\".\n\nO texto da posição escolhida pela fiscalização é o seguinte:\n\n8418 REFRIGERADORES, CONGELADORES (\"FREEZERS\") E\nOUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A\nPRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU\nOUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E\nAPARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 84.15\n\n8418.9 Partes\n\n8418.91.00\t Gabinetes ou móveis concebidos para receber um\nequipamento para a produção de frio\n\n8418.99.00\t Outras\n\nLiminarmente, é de se considerar que a matéria em litígio deve ser considerada\n\ncomo não impugnada, haja vista o teor do artigo 16 do Decreto 70.235/72 e alterações\n\nposteriores, que determina que a impugnação mencionará, dentre outros, os motivos de fato e\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11070.001851/2006-66\t CCO3/CO2\n\n• Acórdão n.° 302-39.850 \t Fls. 853\n\nde direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, o\nque não ocorreu.\n\nDe qualquer forma, considerando que, na ausência de argumentos apresentadas\npelo contribuinte capazes de contrapor as razões da fiscalização, não vejo como poderia ser\nacolhido o pleito do contribuinte no tocante ao erro de classificação fiscal, já que as regras de\nclassificação fiscal foram, ao meu ver, corretamente aplicadas pelos fiscais autuantes.\n\nSuperado o litígio no que tange à classificação fiscal, considerando que este\nColegiado não detém competência para enfrentar as demais matérias, que, conforme\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, competem ao Segundo Conselho de\nContribuintes, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário no tocante à\nclassificação fiscal e - clinar da competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes\nreferente à aplicação : legislação do IPI.\n\nSala • •. 'es, em 14 de outubro de 2008\n\n•\n\nRI A: P 1 \\ 4\t ROSA — Relator\n\n110\n\n5\n\n\n", "score":2.653125}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1399, "Primeira Câmara",1122, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",959, "Terceira Câmara",954, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",940, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",938, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",905, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",836, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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