{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "q":"\"classificação fiscal\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12675,"start":0,"maxScore":2.6692648,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/07/2003\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO.\nConstatada a existência de omissão no julgado recorrido, tal vício deve ser sanado em sede de embargos declaratórios.\nEmbargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de sanar a omissão apontada, e, em consequência, acolher em parte o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, no sentido de determinar que os valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da Consulta nº 117 - SRRF09/Diana.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-07-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.002843/2006-51", "anomes_publicacao_s":"201707", "conteudo_id_s":"5742749", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.657", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516002843200651.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002843200651_5742749.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios para que, considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 - SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário seja parcialmente provido, excluindo-se da autuação os valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora), Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-25T00:00:00Z", "id":"6859339", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:03:24.924Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049212068823040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n296 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.002843/2006­51 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3301­003.657  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de maio de 2017 \n\nMatéria  Omissão/nulidade \n\nEmbargante  FARBEN S/A INDÚSTRIA QUÍMICA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/07/2003 \n\nEMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  OMISSÃO  CONSTATADA. \nSANEAMENTO.  \n\nConstatada  a  existência  de omissão no  julgado  recorrido,  tal  vício deve  ser \nsanado em sede de embargos declaratórios. \n\nEmbargos  parcialmente  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  fins  de \nsanar  a omissão  apontada, e,  em consequência,  acolher  em parte o Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  no  sentido  de  determinar  que  os \nvalores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da \nConsulta nº 117 ­ SRRF09/Diana. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  acolher  parcialmente  os  Embargos  Declaratórios  para  que, \nconsiderando a análise da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário \nseja parcialmente provido, excluindo­se da autuação os valores  relativos  às mercadorias  cuja \nclassificação  fiscal  determinada  pela  fiscalização  divirja  da  classificação  fiscal  apontada  na \nreferida Solução de Consulta. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n28\n43\n\n/2\n00\n\n6-\n51\n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSimões  (Relatora),  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de  Oliveira Duro, \nValcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente). \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor economia processual,  adoto o  relatório constante da decisão embargada \n(fls. 243 e seguintes dos autos): \n\nAdoto o relatório da DRJ nos seguintes termos: \n\nTrata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado \nem virtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a \n176. \n\nEm  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF \nComplementar  nº  09.2.01.00.2005.0043561,  fls.  1  e  2,  a  autoridade  fiscal \ndesenvolveu  procedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls. \n170, no valor total de R$ 3.286.588,56. \n\nO montante do valor do crédito tributário exigido decorre da exigência de R$ \n1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de mora  e  R$ \n1.157.960,05, a título de multa. \n\nConsta nos autos que a interessada é estabelecimento industrial fabricante de \ntintas, esmaltes sintéticos e vernizes, thinner, diluentes, solventes, catalizadores PU, \nlacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do \nIPI. \n\nConforme Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 177 a \n185,  durante  o  procedimento  de  fiscalização  foram  efetuados  outros  autos  de \ninfração  conforme  processos  11516.002571/200609  e  11516.002677/200692,  com \nas infrações neles apontadas. \n\nQuanto  ao  presente  processo,  as  condutas  infracionais  imputadas  ao \ncontribuinte são as seguintes: \n\na) A empresa  adotou  classificações  fiscais  para o  produto CATALIZADOR \nPU  resultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme \nDEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122. \n\nConforme referido termo, a “classificação fiscal do CATALIZADOR PU no \ncódigo  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações \nprestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do \nSistema  Harmonizado  1ª  e  6ª  e  notas  explicativas  nº  1,  do  capítulo  29,  nº  4  do \ncapítulo  32  e  nº  3  da  posição  3909  (IN  123/98),  conforme  detalhado  nos  itens \n3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.1.1.3. \n\nb)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para \nInterpretação  do Sistema Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na TIPI no \ncódigo 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107). \n\nDas  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou \nlançamento  a  menor  do  IPI,  por  erro  de  classificação  fiscal,  por  infringência  ao \ndisposto nos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02). \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nFoi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DO  IPI  NÃO  LANÇADO  – \nTHINNERS E DILUENTES, conforme fls. 122. \n\nO  contribuinte  tomou  ciência  do  Auto  de  Infração  em  17/10/2006  e \napresentou sua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos. \n\n1. Em preliminar, alega a interessada a nulidade do lançamento em virtude do \nprincípio da motivação (falta de clareza do lançamento), bem como, de a autoridade \nfiscal não  ter alicerçado seu entendimento em prova pericial;  2.  Inobservância por \nparte da  autoridade  administrativa do princípio do ônus  da prova, assentando­se o \nlançamento  tributário  em  suas  interpretações  próprias;  3.  Reprodução  das  Regras \nGerais  para  Interpretação do Sistema Harmonizado  (RGI),  alegando,  ao  final,  não \nser  lícito à Administração buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais \nalta”;  4.  Afirma  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não \ndevendo  prevalecer  aquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto \nCATALISADOR  PU  ser  classificado  nos  capítulos  39  ou  32,  bastando  ser \nconsiderados um prépolímero com 3 e 5 unidades monoméricas em média e que seja \npróprio para fabricação de tintas e vernizes, que nada mais é do que o emprego dado \nao mercado; 5. Que em relação aos THINNERS e DILUENTES o fisco fundou­se, \ntão  somente,  à  falta  de  provas  de  que  referido  produto  contivesse  componentes \naromáticos em teores acima de 65%; 6. Alega a inconstitucionalidade da Multa em \nface de seu caráter confiscatório, bem como a impossibilidade legal de cobrança de \njuros com base na taxa SELIC. \n\nA decisão recorrida encontra­se assim ementada: \n\n2ª  Turma  da  DRJ/RPO  Sessão  de  27  de  janeiro  de  2012  Processo \n11516.002843/200651  Interessado  FARBEN  S/A  INDÚSTRIA  QUÍMICA \nCNPJ/CPF  85.111.441/000113  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE \nMERCADORIAS  Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003 \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E \nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL. \n\nRestando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal \nencontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das \ninfrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de \ninfração. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes  para  ilidir  a \nclassificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  administrativa,  que  se  mostra \ncorreta, há de se manter o lançamento de ofício. \n\nTAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. \n\nILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES. \n\nO artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a \njuros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do  sistema  Selic),  e  não  à  correção \nmonetária. Os juros de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão \nem  normas  regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo \ncompetência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou \nilegalidade, pelo dever de agir vinculadamente às mesmas. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, \ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \nlegislação que a instituiu. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImpugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Cientificada  em \n13/03/2012 (AR – fl. 218), foi interposto em 11/04/2012, o recurso voluntário \nde fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos \nconstantes de sua impugnação, sustentando que produz mais de vinte tipos de \ncatalisadores,  também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do \nproduto a classificação fiscal é diferente. \n\nAduzindo  também  que  na  verdade  o  Fisco  não  teria  discordado  da \nclassificação fiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a \n20.10.2003  havia  formulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes \naromáticos  em  sua  composição,  e  como  não  teve  oportunidade  de  juntar  as  suas \nordens  de  produção,  a  autoridade  simplesmente  adotou  a  presunção,  sem  contudo \ncertificar­se  de  provar  que  os mencionados  produtos  não  tinham mais  de  65% de \ncomponentes aromáticos em sua formulação. \n\nAfirma por fim ter ocorrido vício material  insanável, distante do erro de classificação \nfiscal quanto  aos produtos  “catalisadores  pu”, bem como que  teria  sido  contrariado o \nefeito  vinculante  da  Solução  de Consulta  nº  117  –  SRRF09/Diana,  e  em  relação  aos \nthiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou \nmais em sua formulação de solventes aromáticos. \n\nAo  analisar  o  caso,  este  Conselho  entendeu,  através  do  Acórdão  nº  3301­\n002.117,  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  sob  o \nfundamento  de  que,  para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  seria \nnecessário que o interessado comprovasse com argumentos e provas materiais, inclusive laudos \ntécnicos especializados. A referida decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período  de \napuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \nAUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS \nUTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO. \n\nPara  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade \nfiscal, é necessário que o interessado comprove com argumentos \ne provas materiais, inclusive laudos técnicos especializados. \n\nRecurso Improvido. \n\nO  contribuinte,  então,  interpôs  embargos  declaratórios,  através  dos  quais \nalega que a decisão recorrida teria incorrido nos seguintes vícios:  \n\n(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do \nacórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os \nargumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate \na  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico \nmediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade \nnotificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e \nDILUENTES;  \n\n(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a \nclassificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de \nprimeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela \nRecorrente (erro material);  \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para \nos THINNERS e DILUENTES, a decisão não teria enfrentado o argumento do \ncontribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada \nem  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os \nprodutos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. \n\nAto contínuo, em sessão realizada em 28/09/2016, este Conselho entendeu por \nconverter o julgamento em diligência, para que fosse anexado aos presentes autos o inteiro teor \nda Solução de Consulta nº 117 SRRF09/Diana. \n\nCumprida  esta  diligência,  os  autos  retornaram  a  esta  julgadora,  para  fins  de \njulgamento. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nOs  Embargos  Declaratórios  opostos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nConforme  relatado  acima,  foram  três  os  fundamentos  apresentados  pelo \nembargante em seu recurso, quais sejam: \n\n(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do \nacórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os \nargumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate \na  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico \nmediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade \nnotificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e \nDILUENTES;  \n\n(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a \nclassificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de \nprimeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela \nRecorrente (erro material);  \n\n(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para \nos THINNERS e DILUENTES ­ a decisão não teria enfrentado o argumento do \ncontribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada \nem  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os \nprodutos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. \n\nQuanto  ao  item  (i),  entendo que  não  assiste  razão  à Embargante.  Isso  porque, \nembora  tenha  a  decisão  recorrida  mencionado  que  o  recurso  voluntário  teria  reiterado  os \ntermos da impugnação, o fato de a Recorrente ter trazido argumentos novos em seu recurso não \nleva à existência de omissão/erro material da decisão recorrida. O Julgador não precisa tratar \nnecessariamente sobre todos os argumentos trazidos aos autos pelo contribuinte, bastando que \nfundamente a sua decisão em elementos suficientes à conclusão a que chegou em seu julgado.  \n\nNo que tange ao item (iii), entendo que tampouco assiste razão ao contribuinte. \nIsso porque, verifica­se que a decisão recorrida não foi omissa neste ponto, tendo tratado sobre \no tema, ainda que de forma sucinta. É o que se extrai da transcrição a seguir: \n\nEm relação ao produto thinner ou diluente, a interessada adota a classificação \n3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. \n\nNo  período  de  16/12/2002  a  20/10/2003,  o  produto  thinner  ou  diluente  foi \nclassificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver \ncomprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para \nque pudesse ter tal enquadramento. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nOu  seja,  entendeu  o  julgador  naquela  oportunidade  que,  para  fazer  jus  à \nclassificação que lhe atribuía alíquota de 0%, deveria o contribuinte comprovar que o produto \npreenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento,  e  que  o \ncontribuinte não teria se desincumbido deste ônus. Não há que se falar, portanto, em omissão \ndo julgado recorrido, mas em insurgência do contribuinte quanto ao seu conteúdo, o que não se \npode admitir em sede de embargos declaratórios. \n\nQuanto  ao  item  (ii),  alega  o  contribuinte  que  teria  havido  omissão/erro \nmaterial em razão de o relator ter deixado de analisar em seu voto a classificação fiscal dos 20 \ntipos de CATALISADORES PU produzidos pela recorrente (omissão), tendo consignado que, \nconforme analisado pela decisão de primeira  instância,  não haveria  sido  formulada nenhuma \nconsulta  pela  Recorrente  (erro  material).  Neste  ponto,  entendo  que  assiste  razão  ao \ncontribuinte. \n\nPara que melhor se compreenda a discussão ora em debate, transcrevem­se as \npassagens dos seguintes documentos constantes dos autos: (a) decisão da DRJ; (b) decisão do \nCARF; (c) embargos declaratórios opostos pelo contribuinte: \n\nDecisão da DRJ (fl. 209 dos autos) \n\nAo  querer  atribuir  validade  ao  lançamento  somente  após  “parecer  técnico”,  a \ninteressada deturpa integralmente o instituto. Curioso, que a própria interessada poderia \nser mais  diligente  na  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  inclusive  utilizando­se  de \nperícias, ou de modo mais eficaz, de consulta fiscal, o que não fez. \n\nRessalte­se que a interessada não está obrigada a solicitar esclarecimentos prévios sobre \neventual  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  seja  em  consulta  fiscal  ou  parecer \ntécnico, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos de sua iniciativa, nos termos do \nartigo 20 e seu parágrafo único da Lei 4.502/64. \n\nArt  .  20.  O  lançamento  consistirá  na  descrição  da  operação  que  o  originar  e  do \nproduto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no \nregistro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser \nefetuado. \n\nParágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. \n\nNesse  sentido,  se  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  errou  na \nclassificação fiscal de seus produtos,  legítima e necessária a  reclassificação fiscal, em \nobediência às normas de tributação, ainda que essa reclassificação seja mais onerosa ao \ncontribuinte,  não  configurando  postura  odiosa  por  parte  do  Ente  tributante  e  sim \nobediência à legalidade. \n\nAcórdão nº 3301­002.117 (fls. 246/247 dos autos)  \n\nDe  acordo  com  a  decisão  recorrida  a  interessada,  ora  Recorrente,  adotou,  para  um \nmesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi \nclassificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a \n12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), \nalíquota  de  5%;  3824.90.32,  no  período  de  11/07/2003  a  01/08/2003,  alíquota  de \n10%; 3909.50.11, no período de 04/08/2003 a 31/05/2005, alíquota de 5% e a partir de \n02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. \n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece \numa alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  sua  defesa,  para  este  produto,  conforme  fls.  195,  a  interessada  afirma  que  a \nclassificação  fiscal  por  ela  adotada  está  correta,  afirmando  através  das  informações \ntécnicas de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas: \n\nCATALISADORES  Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730, \n273.925,  273.828,  273.750,  273.033,  273.021,  573.600  e  573.700  a  partir  de \n02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para  2929.1029.  De  acordo  com  a \ndescrição  abaixo  através  de  uma  análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no \nmercado, entendemos que esta é a classificação mais adequada para os produtos acima \ndescrito e por nós comercializado;  \n\nTHINNERS E DILUENTES No período de 16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos \ndiluentes foi definida como 27.07.50.00, tendo em vista que a composição química dos \nprodutos citados nesse período atendiam a especificação de conter 65% ou mais ( em \nvolume)  de  solventes  aromáticos  em  sua  formulação  Desta  forma,  conforme  bem \nfundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um  mesmo  produto,  a  interessada,  ora \nRecorrente  adotou  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi \nclassificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a \n12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), \nalíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 01/08/2003, alíquota de 10%; \n3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005,  alíquota  de  5%  e  a  partir  de \n02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. \n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma \nalíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nEm  relação  ao  produto  thinner  ou  diluente,  a  interessada  adota  a  classificação \n3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. \n\nNo período de 16/12/2002 a 20/10/2003, o produto thinner ou diluente foi classificado \nna  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de \nque  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal \nenquadramento. \n\nNa  análise  dos  autos,  verifico  que  as  regras  foram  devidamente  observadas  e  os \nprodutos devidamente classificados. \n\nEm relação à mencionada Solução de Consulta, ao contrário do que foi afirmado pela \nRecorrente,  a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi  formulada \nnenhuma consulta. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (Grifos apostos). \n\nEmbargos declaratórios (fls. 252/253) \n\n\"Note­se que em seu recurso voluntário a  recorrente, primeiro, suscitou a necessidade \nde cancelamento do ato fiscal pela ocorrência de vício material insanável, pois, no que \ntange aos CATALISADORES PU, a autoridade notificante não aprofundou sua análise \na  cada  tipo  de  produto  industrializado  pela  recorrente,  partindo  da  premissa  de  que \nexiste apenas um tipo de CATALISADOR PU, e que, por isso, todos eles mereceriam \nser  indistintamente classificados sob a NCM 3824.90.32, o que ficou demonstrado ser \num erro, principalmente, pela conclusão diversa a que chegou a própria Receita Federal \ndo Brasil na Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, de 18 de maio de 2010, que \nfoi trazida aos autos por ocasião do recurso voluntário, segundo a qual tais produtos \ndeveriam se classificar nas NCM 3208.90.39 e 3911.90.29. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAcontece  que,  laborando  com  omissão  e  também  erro material,  o  acórdão  deixou  de \nanalisar  a  classificação  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente e consignou que, conforme afirmado pela decisão de primeira instância, não \nhaveria sido formulada nenhuma consulta pela recorrente. \n\nTodavia, nesse ponto, o vício é grosseiro. \n\nA  uma,  porque  a  decisão  de  primeira  instância  em  momento  algum  se  referiu  à \nexistência  ou  inexistência  de  qualquer  Solução  de  Consulta,  pois  este  tema \ndefinitivamente não havia sido objeto da impugnação. \n\nA  duas,  porque  não  poderia  ser  mesmo  objeto  da  impugnação  qualquer  Solução  de \nConsulta,  já  que  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  é  de  18.05.2010, \nenquanto  a  impugnação  data  da  16.11.2006.  Portanto,  é  cronologicamente  impossível \nter havido o debate sobre a validade de Solução de Consulta na impugnação. Por isso é \nque  a  recorrente  trouxe  à  baila,  na  íntegra,  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana quando do seu recurso voluntário. \n\nA três, porque, ao partir dessa premissa, o acórdão embargado deixou de se manifestar \nquanto  ao  vício  da  notificação  fiscal  por  colidência  com  o  resultado  da  Solução  de \nConsulta e o efeito vinculante desta, suscitado com base no princípio da retroatividade \nbenigna da lei tributária\". \n\nConsoante se extrai da análise da decisão embargada, verifica­se que esta, de \nfato, incorreu em erro material ao dispor que \"a decisão recorrida foi categórica em afirmar \nque não foi formulada nenhuma consulta\". Isso porque, consoante apontou a Embargante, a \nindicação  da  solução  de  consulta  que pretendia  ver  analisada  (Solução  de Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana de 18/05/2010) ocorreu apenas quando da interposição do Recurso Voluntário, \nnão tendo sido objeto da Impugnação apresentada em 2006 pelo contribuinte. \n\nLogo,  entendo que  a DRJ,  ao dispor que não  fora  apresentada  consulta por \nparte  do  contribuinte,  o  fez  em  sentido  genérico,  dispondo  que  o  contribuinte  não  se \ndesincumbiu do ônus de comprovar que a classificação  fiscal  realizada pelo mesmo havia  se \ndado  corretamente.  Ou  seja,  não  tratou  a  decisão  da  DRJ  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana de 18/05/2010. \n\nContudo, uma vez apresentado pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário \num argumento novo, atinente à existência da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, este \nConselho deveria ter se pronunciado sobre o mesmo, tendo a decisão embargada incorrido em \nomissão/erro material ao não fazê­lo.  \n\nAté porque, à primeira vista, apresentava­se relevante do argumento trazido à \ntona  pelo  contribuinte,  qual  seja,  existência  de  Consulta  Fiscal  em  que  a  própria  Receita \nFederal  teria  concluído pela classificação  fiscal  de determinados produtos objeto da presente \nautuação nos NCMs 3208.90.39 e 3911.90.29. A importância dessa análise decorria ainda do \nargumento  do  contribuinte  de  que  a  referida  empresa  produziria  20  tipos  diferentes  de \nCATALISADORES PU, ao passo que a fiscalização teria considerado todos como sendo um só \nproduto.  A  distinção  entre  os  referidos  CATALISADORES  teria  sido  analisada  na  referida \nSolução de Consulta.  \n\nPorém,  embora  o  contribuinte  tivesse  alegado  a  existência  da  referida \nSolução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  tendo  transcrito  passagens  da mesma  em  seu \nRecurso Voluntário, não havia juntado aos presentes autos o seu inteiro teor. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDiante disso, a presente demanda foi convertida em diligência, no intuito de \nque  fosse  anexado  aos  presentes  autos  o  inteiro  teor  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana,  para  que  este  Conselho  pudesse  analisar  a  sua  extensão  e  aplicabilidade  ao \ncaso concreto ora analisado. \n\nUma  vez  juntada  a  referida  solução  de  consulta,  pode­se  verificar  que  esta \nteve como  interessada a Farben S/A  Indústria Química,  teve por objeto o \"endurecedor PU\", \nvulgarmente  denominado  \"catalisador  PU\",  e  concluiu  que  as  mercadorias  consultadas \ndeveriam  ser  classificadas  nos  códigos  3208.90.39  (alíquota de  10%),  produtos  indicados  na \nTabela 1, e 3911.90.29 (alíquota de 5%), produtos indicados na tabela 2. \n\nOcorre  que,  embora  a  decisão  embargada  tenha  sido  omissa  quanto  à \napreciação da referida solução de consulta, a sua análise não socorre o contribuinte para fins de \nembasar  a  classificação  fiscal  adotada  pelo mesmo.  Isso  porque,  naquele  documento,  foram \nindicadas como corretas as seguintes classificações fiscais: 3208.90.39 e 3911.90.29. Acontece \nque o contribuinte adotou classificações fiscais distintas, consoante se extrai do esclarecimento \nprestado pelo mesmo (vide fl. 178 dos autos):  \n\n \n\nPorém, embora a Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana não socorra o \ncontribuinte  em  sua  pretensão  de  justificar  a  classificação  fiscal  por  ele  adotada,  serve  para \ndemonstrar  que  tampouco  a  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  considerando  uma \nmesma classificação  fiscal  para  todos os CATALISADORES PU de  forma  indistinta,  estava \ncorreta.  \n\nNote­se que a solução de consulta analisou os seguintes produtos: \n\n \n\nDe outro norte, extrai­se do auto de infração aqui combatido que foi objeto de \nfiscalização os seguintes produtos: \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nOu seja,  é  inconteste que há  identidade entre certos produtos analisados. E, \nconsoante destacou o contribuinte em seu Recurso Voluntário, a  referida solução de consulta \nidentificou a classificação correta de  acordo com cada código do produto ali  analisado  (vide \ntabelas 1 e 2 às fls. 278/281).  \n\nSendo assim, entendo que a apresentação da referida solução de consulta faz \nprova em favor do contribuinte, no sentido de demonstrar, quanto a determinadas mercadorias, \na  classificação  correta  a  ser  considerada  no  caso  concreto  aqui  analisado.  E,  uma  vez \nidentificada  que  a  classificação  correta  era  diversa  da  apontada  pela  fiscalização,  há  de  ser \nreconhecida a improcedência do auto de infração quanto a tais mercadorias específicas. \n\nNesse sentido, traz­se à colação decisão desta turma julgadora: \n\nAcórdão: 3301­003.147 \n\nNúmero do Processo: 10831.724290/2014­65  \n\nData de Publicação: 02/05/2017 \n\nContribuinte: PADTEC S/A \n\nRelator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA  \n\nEmenta:  Classificação  Fiscal  Período  de  apuração:  2006  a  2010 \nFUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  TERCEIRA  HIPÓTESE  DE \nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPROCEDÊNCIA.  Verificado  que  a \nclassificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código \nNCM diverso,  tanto  daquele  utilizado  pela  impugnante,  bem como daquele \nque  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento  deverá  ser  julgado \nimprocedente  por  erro  na  sua  fundamentação.  Sendo  improcedente  a \nclassificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas \ndos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória \nnº  2.158­35,  de  2001,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento \nequivocadamente fundamentado. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \ndar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que \nintegram o presente julgado.  \n\nDiante do acima exposto, entendo que deverão ser parcialmente acolhidos os \nembargos declaratórios opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para fins de sanear \na omissão apontada e,  com base na análise da Solução de Consulta nº 117  ­ SRRF09/Diana, \nconcluir que o Recurso Voluntário deverá ser parcialmente provido, no sentido de determinar \nque  os  valores  indicados  no  auto  de  infração  sejam  revistos,  excluindo­se  da  autuação  os \nvalores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja \nda classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.  \n\nÉ como voto. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6692648}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —\r\nPeríodo de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\r\nEm caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades.\r\nIPI. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n'ktft.\t SEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t 10860.001597/97-30\n\nRecurso n°\t 202-118.900 Especial do Procurador\n\nMatéria\t IP I\n\nAcórdão n°\t 02-02.895\n\nSessão de\t 28 de janeiro de 2008\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado\t REFRIGERAÇÃO PARANÁ S/A\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —\n\nPeríodo de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nEm caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-\n\nse da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que\n\ndefine infrações ou lhe comina penalidades.\n\nIPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.\n\nO conteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem a\ntodas as prescrições legais e regulamentares\" existente na parte\nfinal do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de\n\no adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos\n\nadquiridos está correta.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os\n\nconselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento\n\nao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• • 5 n NI P: P • GA\n\nPresidente\n\n())\n\n\n\n_\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 __\t CSRF/T02\n\n\t\n\nC\n\nAcórdão n.° 02-02.895\t -----%\\\t\nFls. 2\n\n\tANINIO CARLOS A. ULIM\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 25 AGO 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria\n\nCoelho Marques, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Antonio Carlos Atulim,\n\nAntonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Maria Teresa Martinez Lopez, Emanuel\n\nCarlos Dantas de Assis (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres, Leonardo Siade\n\nManzan, Júlio César Vieira Gomes, Misael Lima Barreto, Elias Sampaio Freire, Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Ausentes\n\njustificadamente os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Dalton César Cordeiro de Miranda..\n\n\n\n.\t .\n•\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Eis. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto\n\ncom fulcro na contrariedade à lei, em face do Acórdão n 2 202-15.355, por meio do qual deu-se\n\nprovimento ao recurso voluntário para cancelar a multa regulamentar do IPI prevista no art.\n\n368 c/c 364 do RIPI/82, lançada contra o adquirente de produtos com erro de classificação\n\nfiscal e aliquota, por descumprimento do disposto no art. 173 do mesmo regulamento.\n\nAlegou o Procurador da Fazenda Nacional que a argumentação lançada no\n\nacórdão recorrido no sentido de que a cláusula final do art. 173, caput, do RIPI182 não tem\n\namparo na lei é improcedente. O fundamento legal do art. 173 do RIPI182 é o art. 62 da Lei n2\n\n4.502/64 onde se encontra a previsão de que o adquirente deve examinar se os produtos estão\n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e\n\nregulamentares. Ora, a classificação fiscal integra o rol de prescrições legais e regulamentares\n\nacerca da nota fiscal, logo, o adquirente é legalmente obrigado a verificar a correção da\n\nclassificação fiscal dos produtos. Não se desincumbindo deste ônus, está sujeito à penalidade\n\nprevista no art. 368 do RIP1/82. Requereu o acolhimento de suas razões para reformar o\n\nacórdão recorrido com o conseqüente restabelecimento da decisão de primeira instância.\n\nO recurso especial foi admitido por meio do despacho n2 202-145 (fls. 427/428).\n\nRegularmente notificado do Acórdão n2 202-15.355, do recurso especial e do\n\ndespacho que lhe deu seguimento, o contribuinte apresentou em tempo hábil as contra-razões\n\nde fls. 432/441, pugnando pela mantença do acórdão recorrido.\n\nA/\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nO cerne da controvérsia é a interpretação do art. 62 da Lei n2 4.502/64 que\nestabelece o seguinte:\n\n\"Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\n\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\n\nemprégo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\n\ntributados ou isentos, deverão examinar se éles se acham devidamente\n\nrotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao Mio\nde contróle, bem como se estão acompanhados dos documentos\n\nexigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e\n\nregulamentares.\"\n\n(..)\" (grifei)\n\nO acórdão recorrido entendeu que o artigo 173 do RIPI/82 ampliou o rol de\n\nexigências estabelecido no art. 62 da Lei n2 4.502/64 ao substituir a expressão acima em\n\nnegrito pela expressão \"(..) se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do\n\nimposto e as demais prescrições deste regulamento (..)\". Vejamos a transcrição do\n\nregulamento:\n\n\"Art. 173. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\n\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\n\nemprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\n\ntributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente\n\nrotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de\n\ncontrole, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos\n\ne se estão de acordo com a classificacão fiscal, o lançamento do\nimposto e as demais prescrições deste Regulamento.\"\n\n(Grifei)\n\nSegundo a interpretação vertida no acórdão recorrido, a exigência prevista na\n\nparte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 obriga o adquirente apenas a examinar se os elementos\n\nexigidos para a validade da nota fiscal estão preenchidos e, nos itens que deva conhecer pela\n\nnatureza da operação mercantil, se estão corretos.\n\nTais elementos seriam os especificados no art. 242 do RIPI/82 (art. 48 da Lei n2\n\n4.502/64), quais sejam: a denominação \"Nota Fiscal\", o número da nota, a data da emissão e\n\nsaída, a natureza da operação, os dados cadastrais do emitente e do destinatário, a quantidade e\n\na discriminação dos produtos, a classificação fiscal dos produtos, aliquota, o valor tributável,\n\nos dados cadastrais do transportador e os dados de impressão do documento.\n\nIsto porque se o bem descrito na nota permite, por um critério racional, seu\n\nenquadramento nas posições da Tabela de Incidência do IPI indicadas na nota fiscal, não há\n\n\n\n1\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRUTO2\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 5\n\ncomo exigir que o adquirente o questione, tendo em vista que a classificação de produtos pelo\n\nsistema harmonizado de classificação de mercadorias requer conhecimentos específicos, muito\n\ntécnicos e complexos, que nem sempre podem ser detectados no exame normal que o\n\nadquirente realiza ao receber produtos.\n\nPor outro lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional, lançando mão da\n\nargumentação do ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no processo n2\n\n10860.001389/97-12, sustenta que o art. 173 do RIPI182 contém de forma implícita a\n\nobrigatoriedade de o adquirente verificar a classificação fiscal dos produtos que adquire, pois\n\nconquanto esta locução não conste expressamente do suporte fisico do art. 62 da Lei n2\n4.502/64, ela integraria o rol das \"prescrições legais e regulamentares\", existente na parte\nfinal da cabeça daquele dispositivo legal.\n\nSegundo a interpretação do ilustre Conselheiro, adotada pela PFN em seu\n\nrecurso, a obrigação do adquirente verificar a correta classificação fiscal dos produtos está\n\ncontida no art. 62 da Lei n2 4.502/64 porque este artigo, ao impor aos adquirentes a obrigação\n\nde verificarem se os documentos fiscais atendem a todas as prescrições legais, está\n\ndeterminando que seja observada a correta classificação fiscal, posto que esta, bem como o\n\nvalor do imposto incidente sobre o produto devem constar, obrigatoriamente, da nota fiscal.\n\nAssim, o art. 173 do RIPI/82, teria apenas explicitado o que já se continha no\n\nart. 62 da Lei n2 4.502/64 e não criado uma obrigação inexistente na lei.\n\nComo se vê, o deslinde da questão passa por estabelecer o conteúdo semântico\n\nda expressão \"e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares\", existente\nna parte final do art. 62, da Lei n2 4.502/64.\n\nA meu ver as duas interpretações acima são válidas, pois podem ser lastreadas\n\npor argumentos robustos que atendem ao princípio da persuasão racional do julgador. O\n\nconteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e\nregulamentares\" tanto pode conter a obrigatoriedade de o contribuinte verificar se a\nclassificação fiscal dos produtos está correta, como pode apenas conter a obrigação de o\n\nadquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos foi consignada formalmente na nota\n\nfiscal.\n\nNeste caso específico, o desrespeito à norma jurídica veiculada pelo suporte\n\nfisico do art. 173 do RIPI182 rende ensejo à inflição de uma sanção administrativa, que é a\n\nmulta do art. 368 c/c art. 364 do RIPI/82.\n\nO art. 368 remete expressamente ao art. 173 do RIPI/82. Portanto, este segundo\n\ndispositivo, integra o tipo legal da penalidade prevista no 368, pois à medida que a legislação\n\nvai alterando as prescrições do art. 173, alteram-se as hipóteses de inflição da multa do art.\n\n368.\n\nÉ inequívoco, portanto, que o suporte fisico do art. 173 do RIPI182 veicula\n\nnorma jurídica cujo desrespeito desencadeia uma conseqüência jurídica consistente na inflição\n\nde uma penalidade.\n\nTratando-se de norma jurídica que integra a definição de uma penalidade e\n\nexistindo dúvida quanto a sua interpretação, deve incidir a regra do art. 112, I do CTN que\n\nestabelece o seguinte:\n\n\n\n•\t 1\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRE/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 6\n\n\"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina\n\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em\n\ncaso de dúvida quanto:\n\n- à capitulação legal do fato;\n\nNo caso concreto o fato à ser subsumido ao art. 62 da Lei n 9 4.502/64 é a\nobrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta ou não.\n\nAs duas interpretações acima expostas são igualmente válidas e revelam a\nexistência de dúvida quanto à capitulação legal do fato.\n\nExiste dúvida quanto ao conteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem\na todas as prescrições legais e regulamentares\", pois ela tanto pode conter a obrigatoriedade\ndo adquirente verificar se a classificação fiscal está correta, quanto conter apenas a obrigação\nde o adquirente verificar se no campo correspondente da nota foi consignado formalmente o\ncódigo da classificação fiscal.\n\nO art. 112 do CTN manda que se aplique a interpretação mais favorável ao\nacusado, que no caso concreto é a obrigatoriedade de verificar se na nota fiscal foi preenchido\no campo correspondente à classificação fiscal, e não se o remetente classificou corretamente os\nprodutos.\n\nDesse modo, não estando o adquirente obrigado a verificar se a classificação\nfiscal dos produtos que adquire está correta, não existe suporte fático para a inflição da multa\ndo art. 368 do RIM/82, quando o remetente emite a nota fiscal com erro de classificação fiscal\ne aliquota, devendo ser mantido o acórdão recorrido.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Especial\nda Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\n_\n\nSala das essões, em 28 .Nde janeiro de 2008\n\n,\n\nAND:417111 • OS AT LIM\n\n(I(<\n\n\n\tPage 1\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.6612525}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal \r\nData do fato gerador: 22/04/2003 \r\nPRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGENCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. \r\nNão há que se falar em cerceamento da defesa quando a decisão de primeira instância indefere, justificadamente, pedido de diligência, considerada desnecessária. \r\n\r\nClassificação de Mercadorias \r\nData do fato gerador: 22/04/2003 \r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto “GERMALL PLUS”, por ser uma preparação antimicrobiana com função preservativa, composta de diazolidinil uréia e butilcarbonato de iodo propinila, não pode ser classificada no código NCM 2933.29.99, devendo prevalecer o código NCM 3808.90.29. Inaplicabilidade das Regras 2b e 3b das Regras Gerais do Sistema Harmonizado. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESCABIMENTO. A multa prevista no art. 169, I, “b”, do DL nº 37/66, aplica-se na hipótese de incorreta ou insuficiente descrição do produto na declaração de importação que impeça a verificação quanto a sua correta classificação fiscal, desde que a mercadoria efetivamente importada esteja submetida ao regime de licenciamento não-automático. \r\nNão tendo a fiscalização feito a prova dessa circunstância, incabível a manutenção de sua exigência. \r\n\r\nMULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \r\nConstatado o erro na classificação fiscal, satisfaz-se a condição que enseja a aplicação da multa prevista no art. 84 da MP nº 2.158-35/01.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"11128.003520/2007-39", "conteudo_id_s":"5214943", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.065", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128003520200739.pdf", "nome_relator_s":"DANIEL MARIZ GUDINO", "nome_arquivo_pdf_s":"11128003520200739_5214943.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Decidiu o colegiado: por unanimidade de votos, afastar a preliminar de decadência, e negar provimento quanto a multa proporcional ao valor aduaneiro por erro de classificação fiscal; e, por maioria de votos, negar provimento quanto à classificação fiscal, vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira; e dar provimento ao recurso quanto à aplicação da multa por falta de licenciamento, vencido o Conselheiro Paulo Sergio Celani, tendo a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim acompanhado o relator pelas conclusões quanto a esta matéria.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-22T00:00:00Z", "id":"4566293", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:52.724Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395133972480, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2203; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n0 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11128.003520/2007­39 \n\nRecurso nº  912.297   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.065  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de agosto de 2012 \n\nMatéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nRecorrente  ISP DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 22/04/2003 \n\nPRELIMINAR.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINDEFERIMENTO DE DILIGENCIA EM PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  Não \nhá  que  se  falar  em  cerceamento  da  defesa  quando  a  decisão  de  primeira \ninstância  indefere,  justificadamente,  pedido  de  diligência,  considerada \ndesnecessária. \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nData do fato gerador: 22/04/2003 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. O  produto  “GERMALL PLUS”,  por  ser  uma \npreparação antimicrobiana com função preservativa, composta de diazolidinil \nuréia e butilcarbonato de iodo propinila, não pode ser classificada no código \nNCM  2933.29.99,  devendo  prevalecer  o  código  NCM  3808.90.29. \nInaplicabilidade  das  Regras  2b  e  3b  das  Regras  Gerais  do  Sistema \nHarmonizado. \n\nMULTA  POR  AUSÊNCIA  DE  LICENÇA  DE  IMPORTAÇÃO. \nDESCABIMENTO.  A  multa  prevista  no  art.  169,  I,  “b”,  do  DL  nº  37/66, \naplica­se  na  hipótese  de  incorreta  ou  insuficiente  descrição  do  produto  na \ndeclaração  de  importação  que  impeça  a  verificação  quanto  a  sua  correta \nclassificação  fiscal,  desde  que  a  mercadoria  efetivamente  importada  esteja \nsubmetida  ao  regime  de  licenciamento  não­automático.  Não  tendo  a \nfiscalização feito a prova dessa circunstância, incabível a manutenção de sua \nexigência. \n\nMULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Constatado o erro na \nclassificação  fiscal,  satisfaz­se  a  condição  que  enseja  a  aplicação  da multa \nprevista no art. 84 da MP nº 2.158­35/01. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\nDecidiu  o  colegiado:  por  unanimidade  de  votos,  afastar  a  preliminar  de \ndecadência,  e  negar  provimento  quanto  a multa  proporcional  ao  valor  aduaneiro  por  erro  de \nclassificação  fiscal;  e,  por maioria  de  votos,  negar  provimento  quanto  à  classificação  fiscal, \nvencido  o  Conselheiro  Marcelo  Ribeiro  Nogueira;  e  dar  provimento  ao  recurso  quanto  à \naplicação  da  multa  por  falta  de  licenciamento,  vencido  o  Conselheiro  Paulo  Sergio  Celani, \ntendo  a  Conselheira  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  acompanhado  o  relator  pelas \nconclusões quanto a esta matéria. \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\nDANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 25/10/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (presidente da  turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes  (vice­presidente), \nMércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sergio Celani  e Daniel \nMariz Gudiño. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão \nrecorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em \nseguida, as razões do recurso voluntário apresentado pela Recorrente: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em \n17/05/2007, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a \nexigência de Imposto de Importação acrescido de juros de mora \ne multa proporcional, multa de controle administrativo  e multa \nproporcional  ao  valor  aduaneiro  no  valor  de  R$  2.503,49,  em \nface dos fatos a seguir descritos. \n\n• A empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro, \natravés  da  Declaração  de  Importação  No.  03/0330919­3,  de \n22/04/2003,  adição  001,  a  mercadoria  descrita  como \n\"GERMALL  PLUS  DIAZOLIDINIL  URÉIA  E \nBUTILCARBONATO DE IODO PROPINILA\", com classificação \nfiscal  no  código NCM 2933.29.99,  com  incidência  da  alíquota. \n.0%  (nihil)  para  o  Imposto  de  Importação  e  o  Imposto  de \nProdutos Industrializados; \n\n•  Através  do  Laudo  de  Assistência  Técnica  No.  1904.01,  de \n31/07/2003,  foi apurado que o produto em análise não se  trata \napenas de diazolidinil uréia e nem qualquer outro composto cuja \nestrutura contém um ciclo Imidazol não condensado. Trata­se de \npreparação antimicrobiana constituída de Butilcarbamato de 3­\nIodo­2­Propilina  e  Dialodinil  Uréia,  uma  outra  preparação \nantimicrobiana. \n\n•  A  fiscalização  entendeu  ser  correta  para  o  produto  a \nclassificação fiscal no código NCM 3808.90.29; \n\n• A conclusão da fiscalização se pautou nas Regras No. 1 e No. 6 \ndas Regras Gerais do Sistema Harmonizado; \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11128.003520/2007­39 \nAcórdão n.º 3201­001.065 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificado do auto de infração, via Aviso de Recebimento ­ AR, \nem  03/07/2007  (fls.  40­verso),  o  contribuinte  protocolizou \nimpugnação, tempestivamente, na forma do artigo 15 do Decreto \n70.235/72, em 02/08/2007, de  fls. 43 à 49,  instaurando assim a \nfase litigiosa do procedimento. \n\nNa  forma  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72  a  impugnante \ninformou que: \n\n•  O  produto  GERMALL  PLUS  tem  por  finalidade  preservar \nprodutos  como  shampoos,  condicionadores,  cremes, \nmaquiagens... \n\n•  A  Diazodinil  Uréia  é  um  composto  orgânico  de  constituição \nquímica  definida,  caracterizando­se  como  um  composto \nheterocíclico exclusivamente de heteroátomo de nitrogênio cuja \nestrutura contém um ciclo imidazol; \n\n•  Na  composição  do  produto  GERMALL  PLUS,  a  Diazodinil \nUréia (99%) é a matéria que confere característica essencial ao \nproduto; \n\n•  Em  função  da  Regra  No.  1  das  Regras  Gerais  do  Sistema \nHarmonizado,  não  assiste  razão  a  classificação  fiscal  adotada \npela  fiscalização NCM 3808.90.29, pois no Capítulo 38 não há \nnenhuma  referência  a  composto  orgânico  de  constituição \nquímica definida; \n\n• A classificação fiscal adotada pelo impugnante é a adequada, \nem função das Regras 1, 2b) e 3b) das Regras Gerais do Sistema \nHarmonizado; \n\n• Pelo fato da Diazodinil Uréia (99%) ser a matéria que confere \ncaracterística  essencial  ao  produto GERMALL  PLUS,  que  por \nsua  vez  é  definido  como  composto  cuja  estrutura  contém  um \nciclo Imidazol, em função das Regras 2b) e 3b), deve prevalecer \na classificação fiscal no código NCM 2933.29.99; \n\n• A nota de subposição 1 do Capítulo 29 prevê que \"no âmbito de \numa posição do presente Capítulo, os derivados de um composto \nquímico  devem  classificar­se  na  mesma  subposição  que  esse \ncomposto,  desde  que  não  se  incluam  mais  especificamente  em \noutra subposição e que não exista subposição residual...\" \n\n•  Solicita  perícia,  pois  o  resultado  do  Laudo  de  Assistência \nTécnica No. 1904.01, de 31/07/2003 não corresponde a correta \nconstituição  da  amostras  da  mercadoria  ''GERMALL  PLUS', \nnomeando perito e apresentando quesitos. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de \n17/02/2011, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo \nII (SP) julgou improcedente a impugnação da Recorrente, conforme Acórdão n° 17­48.574 de \nfls. 77­83: \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nData do fato gerador: 22/04/2003 \n\nImportação  do  produto  \"GERMALL  PLUS  DIAZOLIDINIL \nURÉIA  E  BUTILCARBONATO  DE  IODO  PROPINILA\",  com \nclassificação fiscal no código NCM 2933.29.99. \n\nO Laudo de Assistência Técnica apurou que o produto se  trata \nde preparação antimicrobiana constituída de Butilcarbamato de \n3­Iodo­2­Propilina  e Diazolidinil Uréia,  uma outra preparação \nantimicrobiana. \n\nO prospecto apresentado junto ao Laudo de Assistência Técnica \nressalta as funções do produto de herbicida e fungicida. \n\nPor não possuir código NCM específico, sua classificação fiscal \nrecai no código NCM residual ­ 3808.90.29, conforme aplicação \ndas  Regras  No.  1  e  No.  6  das  Regras  Gerais  do  Sistema \nHarmonizado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  acórdão  por  intimação  postal,  em \n17/03/2011  (fl.  85­v),  tendo  protocolado  seu  recurso  voluntário  (fls.  88/99),  também por  via \npostal, em 18/04/2011 (fls. 87). Nele, a Recorrente reitera os argumentos já suscitados em sua \nimpugnação. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 11/08/2011. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño \n\nPor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 33 \ndo Decreto  nº  70.235  de  1972  e  no  art.  56,  §  5º,  do Decreto  nº  7.574  de  2011,  conheço  o \nrecurso voluntário e passo a analisá­lo. \n\nO cerne da disputa consiste em saber se o produto importado pela Recorrente \ndeve  ser  classificado  na  posição  NCM  2933.29.99,  referente  a  “outros  compostos \nheterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo imidazol não condensado”, ou na posição NCM \n3808.90.29, referente a “outros inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, etc.”. \n\nInicialmente, a Recorrente pleiteia a nulidade da decisão recorrida tendo em \nvista que cerceou o seu direito de defesa na medida em que julgou desnecessária a realização \nda  diligência  requerida  na  impugnação.  Apenas  para  reavivar  os  quesitos  formulados  pela \nRecorrente em sua defesa inicial, transcrevo­os abaixo: \n\n1) Qual a constituição do produto \"GERMAL PLUS\"? \n\n2)  O  \"GERMALL  PLUS\"  pode  ser  caracterizado  como  algum \ndestes  produtos:  Inseticidas,  rodenticidas,  fungicidas, \nherbicidas,  inibidores  de  germinação  e  reguladores  de \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11128.003520/2007­39 \nAcórdão n.º 3201­001.065 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncrescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, \napresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou \ncomo  preparações  ou  ainda  sob  a  forma  de  artigos,  tais  como \nfitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata­moscas? \n\n3) O que é uma mistura, como conceito químico? \n\n4)  As  substâncias  que  compões  o  \"GERMALL  PLUS\"  são \nconsideradas  compostos  orgânicos  de  constituição  química \ndefinida? \n\nSobre essa preliminar, entendo que as respostas aos quesitos formulados pela \nRecorrente não  alterarão  o  deslinde  da  controvérsia  na  1ª  instância  administrativa,  tendo  em \nvista  a  fundamentação  adotada  pela  decisão  recorrida.  Ademais,  parte  dos  quesitos  já  foi \nrespondida no próprio Laudo FUNCAMP nº 1904.01 (fl.22), eis que informa a constituição do \nproduto GERMALL PLUS e indica as suas funções bactericidas e fungicidas. \n\nCom efeito, entendo que não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento \nde defesa motivada pelo indeferimento do pedido de perícia. \n\nQuanto ao mérito, o argumento central da Recorrente para sustentar a posição \nNCM 2933.29.99 como correta é que o GERMALL PLUS é quase que integralmente composto \nde Diazolidinil Uréia (99%), vale dizer, composto químico definido cuja estrutura contém um \nciclo  imidazol  não  condensado,  que  lhe  dá  a  sua  característica  essencial.  Trata­se  de  um \nproduto utilizado para preservar produtos cosméticos contra bactérias e fungos. \n\nAssim, considerando que o GERMALL PLUS é um produto misturado e não \nsendo aplicável o  item 3.a das Regras Gerais  para  Interpretação do Sistema Harmonizado,  a \nRecorrente  defende  a  aplicação  da  classificação  fiscal  da  matéria  que  lhe  confere  a \ncaracterística  essencial,  nos  termos  do  item  3.b.  Nesse  caso,  o  GERMALL  PLUS  seria \nclassificado na posição NCM própria do Diazolidinil Uréia. \n\nPor  outro  lado,  de  acordo  com  o  Laudo  FUNCAMP  nº  1904.01  (fl.22),  a \namostra analisada do GERMALL PLUS não corresponde a lidinil Uréia e nem a qualquer outro \ncomposto  cuja  estrutura  contém  um  ciclo  imidazol  não  condensado,  e  sim  uma  outra \npreparação  antimicrobiana.  Isso  porque,  no  próprio  portal  que  empresa  controladora  da \nRecorrente possuía na  internet  à  época dos  acontecimentos,  o  produto  estava  definido  como \nbactericida e fungicida. \n\nInteressante  notar,  nesse  ponto,  que  o  laudo  e  a posição  da Recorrente  não \nconflitam, pois a Recorrente não defende que o GERMALL PLUS é um composto orgânico de \nconstituição  química  definida  apresentada  isoladamente,  e  sim  que  o  produto  deve  ser \nclassificado na posição NCM relativa ao Diazolidinil Uréia, tendo em vista se tratar de matéria \nque lhe confere a característica essencial. \n\nA  despeito  disso,  a  fiscalização  entendeu  que  o  GERMALL  PLUS  não \npoderia  ser  classificado  na  posição  NCM  2933.29.99,  tendo  em  vista  que  a  nota  1.a)  do \nCapítulo  29  estabelece  que  estabelece  que  “ressalvadas  as  disposições  em  contrário,  as \nposições  do  presente  Capitulo  apenas  compreendem:  a)  os  compostos  orgânicos  de \nconstituição  química  definida  apresentados  isoladamente,  mesmo  contendo  impurezas;  ...”. \nLogo,  por  haver  indicação  do  laudo  técnico  de  que  o  produto  seria  uma  preparação \nantimicrobiana, entendeu por bem classificá­lo na posição NCM 3808.90.29. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nCorroborando o entendimento da fiscalização, identifiquei a seguinte solução \nde consulta sobre a classificação fiscal de produto com funções semelhantes às do GERMALL \nPLUS: \n\nSolução de Consulta nº 4/02 \n\nSuperintendência Regional da Receita Federal ­ SRRF / 8a. RF ­ \nDiana \n\nAssunto: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS \n\nEmenta: CÓDIGO TEC: Mercadoria: \n\n3808.40.29  Preparação  bacteriostática  e  fungicida  para  a \nformulação  de  produtos  cosméticos  e  para  cuidados  pessoais, \nconstituída  pela  mistura  de  1,3­bis(hidroximetil)­5,5­\ndimetilhidantoína  e  3­iodo­2­propinil  butil  carbamato \napresentada  na  forma  de  pó,  grânulos  e  solução  líquida, \nacondicionada em recipientes plásticos de 18,14 kg e 226,80 kg, \nmarca Glydant(r)Plus, fabricante Lonza Inc. \n\nDispositivos  legais: RGIs 1.ª e 6.ª  (textos da posição 3808 e da \nsubposição 3808.40), c/c RGC­1, da TEC, do Mercosul (Decreto \nnº  2.376/97  ­  Anexos  Resolução  Camex  nº  42/2001),  com  os \nesclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado \n(Decreto n° 435/92 ­ alterado pela IN SRF n.º 123/98, 005/99 , \n054/99, 059/00 e 095/00). \n\nWERNER HESS \n\nChefe \n\nObs: Aplicada a correlação NCM 2002 x NCM 2007 \n\nData: 24/01/2002, publicado no DOU de 28/03/2002. \n\nPortanto,  considerando  que  1%  do  GERMALL  PLUS  é  composto  de \nButilcarbamato  de  3­Iodo­2­Propinila,  não  sendo  esse  componente  mera  impureza  para  os \nefeitos  da  nota  1.a)  do  Capítulo  29,  o  produto  em  análise  é  realmente  uma  preparação \nantimicrobiana  com  função  preservativa,  devendo,  por  isso,  ser  classificado  na  posição \n3808.90.29. \n\nNo tocante à aplicação da multa prevista no art. 169, I, “b”, do Decreto­Lei nº \n37 de 1966, entendo que a mesma não é devida, pois a fiscalização não fez prova de que a nova \nclassificação  fiscal  exigiria  licenciamento  não­automático. Nesse  sentido,  convém  esclarecer \nque o referido entendimento está escorado no entendimento da Câmara Superior do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, a saber: \n\nNORMAS  TRIBUTÁRIAS.  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO \nDO  CONTROLE  ADMINISTRATIVO  DAS  IMPORTAÇÕES. \nAUSÊNCIA  DE  PROVA  DE  QUE  A  MERCADORIA \nEFETIVAMENTE  IMPORTADA  ESTAVA  SUBMETIDA  A \nLICENCIAMENTO NÃO­AUTOMÁTICO. DESCABIMENTO.  A \nmulta prevista no art. 526 II do Regulamento Aduaneiro baixado \npelo  Decreto  91.030/94  aplica­se  na  hipótese  de  incorreta  ou \ninsuficiente descrição do produto na declaração de  importação \nque  impeça  a  verificação  quanto  a  sua  correta  classificação \nfiscal,  desde  que  a  mercadoria  efetivamente  importada  esteja \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11128.003520/2007­39 \nAcórdão n.º 3201­001.065 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsubmetida  ao  regime  de  licenciamento  não­automático.  Não \ntendo a fiscalização feito a prova dessa circunstância, incabível \na manutenção de sua exigência. \n\n(Acórdão nº 9303­001.908, Rel. Cons. Júlio César Alves Ramos, \nSessão de 08/03/2012) \n\nFinalmente, no tocante à multa regulamentar por erro de classificação fiscal, \nprevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35  de  2001,  melhor  sorte  não  assiste  à \nRecorrente.  A  classificação  fiscal  por  ela  empregada  não  estava  correta,  de  modo  que,  em \ntermos objetivos, a infração cometida está plenamente tipificada. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário  para  excluir  a  multa  de  controle  administrativo  prevista  no  art.  169,  I,  “b”,  do \nDecreto­Lei nº 37 de 1966. \n\nÉ como voto. \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":2.6583204}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199412", "ementa_s":"IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição química de cada um deles. Assim, como nos produtos certificados constam as expressões \"produtos de higiene\", \"produtos desodorantes\", \"desodorante colônia\" e que é \"destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração\", é óbvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a classificação fiscal adotada pela Recorrente. 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O\n\nprimeiro é classificado como produto de higiene e o segundo como perfume_\n\nOs produtos \"DEO COLÔNIA\" foram registrados e classificados pelo D1COP -\n\nDivisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos (Ministério da Saúde)\n\ncomo produtos de higiene e não como perfumes, pois contém urna substância\n\nativa denominada TRGASAN DP 300, que favorece a eliminação das bactérias\n\nresidentes na pela e que é amplamente utilizada como agente bacteriostático na\n\nformação de desodorantes corporais, substância essa não encontrada na\n\nformulação dos perfilmes,\n\nc) para a classificação correta, perfeita e adequada de determinados\n\nprodutos, sujeitos a registros e licenças, exigidos por lei ordinária, existem\n\nalgumas regras especificas, dentre as quais a Norma de Execução CST n't 32/85,\n\nÁue estabeleceu rotina administrativa para formalização e tramitação de\n\nconsultas sobre classificação fiscal de mercadorias. Em seu item 5 aquela norma\n\npreceitua que:\n\n2\n\n\n\ntat,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1511. P iLi,\" !\tSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nLt...;1?).\n\nProcesso n° : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n\" : 203-01,939\n\n\"Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização,\n\ncomercialização, importação, etc., dependem de autorização do Órgão\n\nespecificado em Lei, deverá ser apresentada cópia do Registro do Produto ou\n\nDocumento equivalente no Órgão competente\".\n\nIsto vale dizer que a classificação fiscal será feita seguindo-se norma de\n\nclassificação do órgão técnico competente;\n\nd) os certificados de registros emitidos pelo DICOP e seus respectivos\n\ndados técnicos trazem aos autos a necessária e suficiente prova de que os\n\nprodutos adquiridos pela DCN Produtos de Beleza Ltda, receberam\n\nclassificação fiscal absolutamente correta, ao contrário do alegado pelo Sr.\n\nautuante, que não trouxe aos autos qualquer prova para descaracterizar o\n\nenquadramento e a finalidade precípua dos produtos adquiridos razão pela qual\n\ndeve o auto de infração ser declarado subsistente (à exceção da parte relativa ao\n\nprodutos AVIER SUAVE LEOPARDO)\n\nO autuante apresentou sua réplica as fls. 82/86, esclarecendo que.\n\na) contrariamente ao alegado pela autuada, verifica-se na prática a total\n\ninsegurança da empresa fornecedora quanto à classificação fiscal adotada, em\n\ndeterminado instante utiliza uma classificação cuja aliquota na TIPI é de 10% e\n\naplica uma aliquota de 77% e em outro instante, utiliza uma classificação com a\n\naliquota na TPI de 77% e aplica uma aliquota de 10% (ver Notas-Fiscais n's\n\n1847, 1849, 1856, 1858, 1859, 1862, 1863, 1871, 1872, 1873, 1902, 1903,\n\n1904, 1908, 1912, 1916, 1918, 1932, 1933, 1935, 1936, 1937, 1940, 1941,\n\n1945, 1946, 1949 e 1955,\n\nb) não é correta a afirmativa da autuada de que a NE CST 32/85 estabelece\n\nque a classificação fiscal devera ser feita seguindo-se norma de classificação do\n\nórgão técnico competente. Na verdade a citada NE estabelece rotina\n\nadministrativa para formalização e tramitação de consultas sobre\n\nclassificação fiscal de mercadorias. Assim, a apresentação de cópia do\n\nregistro do produto do órgão competente servirá, tão somente, para subsidiar a\n\ndecisão no processo de consulta e, embora seja uma condição essencial, não é,\n\npor si só, determinante da classificação fiscal a ser adotada.\n\nc) a DICOP não é o órgão responsável pela classificação fiscal dos\n\nprodutos. Originalmente, ela compete ao próprio contribuinte que, em caso de\n\ndúvida, pode recorrer ao Departamento da Receita Federal através de processo\n\nde consulta;\n\n3\n\n\n\n4tv:à\n\n1-A\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n».\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n444, 4.\n\nProcesso n\" : 13701.000675190-04\n\nAcórdão n\" : 203-01.939\n\nd) os produtos objeto de autuação estão corretamente registrados na\n\nD1COP como desodorante colônia, como atestam os documentos fornecidos por\n\naquele órgão. Em momento algum foi questionada a veracidade e a legitimidade\n\ndo registro dos produtos junto à D1COP, posto que essa competência é inerente\n\nao órgão do Ministério da Saúde, fora, portanto, das atribuições de um auditor\n\nfiscal. O que se está discutindo, com tudo, nesse caso, é tão somente a\n\nclassificação fiscal adotada relativamente aos produtos saídos do\n\nestabelecimento industriai, identificados pelas Notas-Fiscais de saida (fls. 23 a\n\n50) e seus respectivos rótulos (lis. 80). Os produtos saídos do\n\nestabelecimento não se identificam com aqueles registrados na D1COP.\n\ne) além disso, a D1COP exige para sua aprovação que os rótulos dos\n\nprodutos objeto do auto de infração tenham a expressão DESODORANTE\n\ncolocada de maneira clara e bem visível, de fácil leitura, para não induzir a erro o\n\nconsumidor final, o que não foi praticado pela autuada, corno se verifica através\n\ndo exame dos modelos de rótulos utilizados (fls. 80);\n\nO a classificação fiscal dos produtos denominados \"Deo Colônia\" deve ser\nfeita corno base nos critérios expedidos nas Notas Explicativas do Sistema\n\nHarmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, relativas ao\n\ncapitulo 31 Referidas notas esclarecem que os produtos das posições 3303 a\n\n3307 classificam-se por estas posições quando se apresentam acondicionados\n\npara venda ao consumidor, indicando por meio de etiquetas, impressos ou de\n\noutro modo, que se destinam a empregar-se como produtos de perfumaria, de\n\ntoucador, como cosméticos ou como desodorantes. Verifica-se, assim, a\n\nimportância das informações contidas nos rótulos. No caso em questão, os\n\nprodutos objeto de atuação estão, efetivamente, registrados no órgão\n\ncompetente, cumprindo, dessa forma, um dos requisitos necessários à correta\n\nclassificação fiscal. No entanto, conforme se pode observar pelos rótulos\n\napresentados à fl. 80, uma condição essencial ; para fins de classificação fiscal,\n\nnão foi atendida: a) obrigatoriedade de constar do rótulo a correta indicação do\n\nproduto, no caso presente a indicação de que o produto é um desodorante,\n\nconforme, aliás, consta dos rótulos aprovados pela D1COP, às fls. 65 e 69;\n\ng) pelo exposto, deve o auto de infração ser mantido integralmente, com a\n\nrecomendação ao órgão local para proceder à cobrança do débito\n\ncorrespondente à parte não impugnada (relativa ao produto AFTER SHAVE\n\nLEOPARDO).\n\nDiante da natureza do problema constante do presente processo, foi o\n\nmesmo encaminhado pela SECJTD/DIVTRYDRF-R1 à DIVTRUSRRF/T RF\n\nem I 7.12.91, para que se pronunciasse quanto à correta classificação fiscal dos\n\nprodutos Deo Colônia 'figreza Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo\n\n4\n\n\n\n41:111\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n\" : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n° : 203-01.939\n\nColônia Ella, o que foi feito na Informação NBM/DIVTRI/73 n° 004/92, às fls.\n\n87/91.\"\n\nNa mencionada decisão de primeira instância administrativa, o Delegado da\n\nReceita Federal no Rio de Janeiro, às fls. 94/98, julgou procedente a ação fiscal, baseando-se nos\n\nseguintes considerando:\n\nCONSIDERANDO que o procedimento fiscal obedeceu as normas vigentes\n\naplicáveis á espécie, estando as infrações devidamente descritas e caracterizadas\n\nno auto de infração às fls. 02;\n\nCONSIDERANDO o disposto na Informação NI3M/DIVTRI/7° RF n'\n\n004/92, as fls. 87/91, onde esta indicada a correta classificação fiscal dos\n\nprodutos Deo Colónia Tigreza, Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo\n\nColônia Ella;\n\nCONSIDERANDO nada haver a autuada questionado, em sua impugnação,\n\nquanto à parte do auto de infração relativa ao produto After Shave Leopardo;\n\nCONSIDERANDO que as razões de defesa trazidas ao processo não\n\nsuficientes para ilidir o feito, refutadas que foram, minuciosamente, na\n\ninformação fiscal apresentada pelo autuante, às fls. 56/61;\n\nCONSIDERANDO que, assim, não só se exime a autuada de responder\n\npelos ilícitos fiscais apurados neste processo\n\nCONSIDERANDO que a autuada é primária (fls. 93); e\n\nCONSIDERANDO tudo o mais que do processo consta.\"\n\nInconformada, recorre a atuada, tempestivamente, a este Conselho, fls. 102/109,\n\nalegando, em síntese, que:\n\na) os produtos saídos do estabelecimento identificam-se com aqueles registrados\n\nna DICOP, o que pode ser verificado, confrontando-se o número do registro constante do\n\ncertificado e o número constante da embalagem aprovada e recebida pela recorrente;\n\nb) os produtos em causa foram classificados corretamente pela DICOP, não\n\nhavendo qualquer dúvida que levasse o fabricante a consultar a Receita Federal por não saber\n\nonde enquadrar o produto \"desodorante\";\n\n5\n\n\n\n1%6\n\n•\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n\" : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n\" : 203-01.939\n\nc) os produtos foram adquiridos pela recorrente, de boa-fé, não havendo\n\nqualquer motivo que a levasse a pensar em irregularidades no documento fiscal emitido pelo\n\nfornecedor,\n\nd) tendo agido de boa-fé, não havia razão plausivel que justificasse à recorrente\n\nsocorrer-se do disposto no § 3° do artigo 173 do R1P1,\n\ne) houve precipitação, por parte da fiscafização, ao autuar a recorrente antes de\n\nter sido prolatada decisão irrecorrivel concluindo pela classificação errada fornecida pela D1COP.\n\nEsclareça-se que o autuante tinha conhecimento do auto de infração lavrado contra o fabricante\n\ndos produtos fornecidos à empresa autuada, relativamente à questão da classificação fiscal, e o\n\nrespectivo processo ainda ato tem decisão irrecorriveL\n\nAo final, reportando-se a todos os argumentos expendidos, solicita a recorrente\n\na reforma da decisão de primeira instância administrativa.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n.i\n\nt) MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.,\t .\n, \t .\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\n..\n\nProcesso n° : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n° : 203-01.939\n\nVOTO DO CONSELILEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\nO objeto da pendenga fiscal é relativo à classificação fiscal dos produtos que a\n\nRecorrente adquire, para comercialização, os quais o AFTN autuante entendeu como \"água-de-\n\ncolônia\" e o contribuinte como \"desodorante corporal\".\n\nTodavia, em seu parecer (fls. 87 a 90), a NBM/DIVTRI/7\" RF entendeu que\n\nambos estão errados, sugerindo que os mesmos sejam classificados na TIPI como \"outros\n\nprodutos ...\".\n\nPor outro lado, o julgador singular, com uma fundamentação bastante exígua \t 1\n\ne com pouco conteúdo, julgou procedente o feito fiscal. Inclusive num dos considerandos,\n\nrefere-se à correção da informação NBM/DVTRI/7\" RF e em outro (\"considerando\") diz que a\n\ninformação fiscal não foi refutada, apesar da discrepância da classificação fiscal entre ambos.\n\nContrapondo-se á juntada de parte de embalagens pelo Fisco (fls. 80) onde\n\nnão aparece a expressão \"desodorante\", nas embalagens apresentadas pela Recorrente (fls. 118)\n\nestá expresso tratarem-se de \"desodorante colônia\".\n\nAssim, tratando-se de matéria que envolve conhecimento técnico dos\n\nprodutos, afigura-se mais coerente considerar o entendimento do Ministério da Saúde, através\n\nda Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP, entendimento esse que\n\ndeflui dos Certificados de Registro de Produto (fls. 62 a 71), onde está mencionado que o\n\ngrupo principal é \"produtos desodorantes\" e o grupo complementar é \"desodorante colônia\",\n\nque é \"destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração\" e, ainda, num dos\n\nCertificados que se trata de \"produtos de higiene\".\n\nDiante do exposto e do mais que constam dos autos, conheço do Recurso c\n\ndou-lhe provimento total, alertando que parte do feito fiscal não foi impugnada nem recorrida\n\npela contribuinte.\n\nSala.. : -ssões, e' 06 de dezembro de 1994j/fir\n\n/ • O WASILEWSKIi\t\n_--\n\n7\n\n//,\n\n\n", "score":2.6539993}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA\nO art. 76, II, \"a\" da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício quando o contribuinte se orienta de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal.\nNão é o caso dos autos, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicado por infração diversa daquela estampada nos precedentes citados pela contribuinte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-05-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14090.720754/2017-89", "anomes_publicacao_s":"201905", "conteudo_id_s":"6014521", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-006.085", "nome_arquivo_s":"Decisao_14090720754201789.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"14090720754201789_6014521.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício.\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator.\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Marco Antonio Marinho Nunes, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-25T00:00:00Z", "id":"7763859", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:46:03.272Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051906510684160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1724; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 10.474 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n10.473 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14090.720754/2017­89 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3301­006.085  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de abril de 2009 \n\nMatéria  IPI ­ Imposto sobre Produtos Industrializados \n\nEmbargante  NORSA REFRIGERANTES S.A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2013 \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. ORIENTAÇÃO \nADMINISTRATIVA \n\nO art. 76, II, \"a\" da Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício \nquando o contribuinte se orienta de acordo com interpretação fiscal constante \nde  decisão  irrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em \nprocesso fiscal. \n\nNão é o caso dos autos, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicado por \ninfração diversa daquela estampada nos precedentes citados pela contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade \nda multa de ofício. \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice­presidente), Marco Antonio Marinho Nunes, \nLiziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Ari \nVendramini, Salvador Cândido Brandão Junior \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n09\n\n0.\n72\n\n07\n54\n\n/2\n01\n\n7-\n89\n\nFl. 10474DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração (fls. 397­413) opostos contra acórdão nº \n3301­005.546 proferido por esta turma ordinária em sessão de 28/11/2018, com argumentos de \nomissão ou contradição em diversos pontos da referida decisão. No entanto, apenas um ponto \nfoi  admitido pelo despacho de admissibilidade  (fls.  469­472)  e,  por bem  resumir,  transcrevo \nabaixo para fazer parte do relatório: \n\nA  leitura  dos  embargos  de  declaração  do  contribuinte  revela \nque, exceto em relação à aplicabilidade do art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64, não \nforam alegados os vícios que rendem ensejo ao manejo do referido recurso, mas \nsim deduzidos argumentos que visaram atacar o julgado, objetivando sua reforma \npela mesma instância em que foi proferido, o que não é a função dos embargos de \ndeclaração. \n\nCom  efeito,  alegar  que  o  Acórdão manteve  o  auto  de  infração \ncom  fundamentação  diferente  daquela  originalmente  invocada  pelo  fisco  não \ncaracteriza  contradição  entre  as  premissas  e  a  conclusão  do  julgado,  mas  sim \nverdadeira  reação  contra  seus  fundamentos,  objetivando obter  sua  reforma pela \nmesma instância na qual foi proferido.. \n\nTambém  no  que  tange  à  alegação  de  suposta  contradição  na \nanálise  dos  laudos  do  INT  e  do  laboratório  Falcão  Bauer,  a  embargante  está \nreagindo  contra  a  valoração  da  prova  efetuada  pelo  colegiado,  pois  a  suposta \ncontradição só existiria se a premissa levantada pela recorrente no parágrafo 4.3 \ndos  embargos  fosse  verdadeira,  qual  seja:  \"a  única  conclusão  possível\"  a  ser \nextraída do laudo do INT é a de que os kits são um produto único. Caso contrário, \nse  essa  premissa  não  for  verdadeira,  então  não  haveria  contradição  alguma  no \njulgado.  Para  avaliar  se  a  premissa  dos  embargos  é  ou  não  verdadeira,  o \ncolegiado teria que reexaminar a prova, ou seja, julgar o processo novamente. Os \nembargos  de  declaração  não  se  prestam  para  forçar  o  colegiado  a  revolver  o \nconjunto probatório. \n\nO mesmo  se  diga  quanto  à  suposta  contradição  na  análise  dos \nAtos da Suframa, pois do fato de o colegiado ter admitido a existência de tais atos, \nnão  decorre  logicamente  a  conclusão  de  que  eles  se  pronunciaram  sobre  a \nclassificação  fiscal  dos  concentrados.  A  embargante  está  fazendo  um  jogo  de \npalavras  em  seu  recurso,  pois  se  \"manifestar  quanto  à  natureza  do  produto\"  é \ncoisa  completamente  distinta  de  se  manifestar  quanto  à  classificação  fiscal  do \nproduto. \n\nAliás,  o  relator  deixou  essa  circunstância  bem  clara  nos \nseguintes excertos do voto condutor, in verbis: \n\n\"(...) \n\nTambém não assiste razão os argumentos acerca da competência da \nSUFRAMA para definir a classificação fiscal dos produtos objeto de \nprojetos  industriais  aprovados  por  este  órgão  para  fruição  de \nbenefícios fiscais. \n\nIsso  porque  é  atribuição  da  Receita  Federal  do  Brasil  o \ndesenvolvimento  desta  tarefa,  nos  termos  do  art.  30  do  Decreto  nº \n\nFl. 10475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14090.720754/2017­89 \nAcórdão n.º 3301­006.085 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10.475 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n70.235/1972. Ademais, o Fisco, no TVF, consignou que a SUFRAMA \nnão se pronunciou sobre o enquadramento na TIPI dos produtos em \nquestão,  tendo  a  classificação  fiscal  sido  colocada  no  projeto  e \navaliação técnica trazida pela própria RECOFARMA para aprovação \ndo projeto e obtenção da sua aprovação pela SUFRAMA. \n\nCompete  à  SUFRAMA  a  fiscalização  do  atendimento  aos  requisitos \npara  gozo  da  isenção,  mas  o  atendimento  da  legislação  tributária, \nincluindo­se  classificação  fiscal  e  a  alíquota  utilizada  pelos \nadquirentes para cálculo dos créditos, é tema de fiscalização da RFB. \n\n(...)\" \n\nPortanto,  não  existe  contradição  alguma  no  fato  de  admitir  a \nexistência  dos  atos  da  Suframa  e  decidir  que  aquele  órgão  não  se  pronunciou \nsobre  o  enquadramento  dos  concentrados  na Nomenclatura  porque  ele  não  tem \ncompetência para realizar esse mister. \n\nPor  fim, quanto à aplicabilidade do art. 76,  II, \"a\", da Lei nº \n4.502/64, verifica­se que a defesa alegou no item 7 do recurso voluntário, folhas \n10.147  e  ss.  que  a  multa  de  ofício  seria  inaplicável  nos  casos  em  que  os \ncontribuintes  agem  conforme  entendimento  fixado  em  decisão  administrativa \nirrecorrível. \n\nConsultando a decisão embargada, verifica­se que assiste razão \na embargante quanto a omissão alegada. A decisão guerreada não se manifestou \nsobre a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício. \n\nCom esses  fundamentos, valho­me do art. 65, § 3º do RICARF, \npara  rejeitar  em  caráter  definitivo  os  embargos  de  declaração,  em  relação  às \ncontradições alegadas, em virtude da  inexistência dos vícios e da  improcedência \ndas alegações  e acolho os  embargos de declaração,  relativamente à omissão na \napreciação da aplicabilidade do art. 76, II, \"a\", da Lei nº 4.502/64. (grifei) \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR \n\nConforme  apontado  na  síntese  acima,  a Embargante  trouxe  em  seu  recurso \nvoluntário o argumento subsidiário para o afastamento da multa de ofício. Assim, caso mantida \na autuação, sob a alegação de que entendia não ter a obrigação de conferir a classificação fiscal \nadotada  pelo  seu  fornecedor  ­  RECOFARMA  ­  na  nota  fiscal  quando  do  recebimento  das \nmercadorias. \n\nAfirma  a  Embargante,  e  também  afirmou  em  seu  Recurso  Voluntário,  a \nexistência de decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em processos \nfiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta classificação \nfiscal  (Acórdãos:  02­02.895,  de  28.01.2008,  relator  Conselheiro  ANTONIO  CARLOS \n\nFl. 10476DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nATULIM; 02­02.752, de 02.07.2007, relator Conselheiro ANTONIO BEZERRA NETO e 02­\n0.683, de 18.11.1997, relator Conselheiro MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA) \n\nEm vista disso, como decorrência do princípio da confiança, o art. 76, II, \"a\" \nda Lei nº 4.502/1964 prevê o afastamento da multa de ofício, verbis: \n\nArt . 76. Não serão aplicadas penalidades: \n\nII ­ enquanto prevalecer o entendimento ­ aos que tiverem agido \nou pago o impôsto: \n\na)  de  acôrdo  com  interpretação  fiscal  constante  de  decisão \nirrecorrível  de  última  instância  administrativa,  proferida  em \nprocesso  fiscal,  inclusive  de  consulta,  seja  ou  não  parte  o \ninteressado; \n\nRealmente, não foi proferida decisão sobre este ponto, havendo omissão. \n\nO contexto é o art. o art. 62 da Lei nº 4.502/1964, que estabelece o dever do \nadquirente de verificar se os produtos adquiridos para utilização em sua produção apresentam \ncorreção  nas  notas  fiscais,  isto  é,  se  este  documento  atende  as  prescrições  da  legislação.  O \nquestionamento  é  se  este dispositivo  exige  ou  não  que  se  examine  a  classificação  fiscal  dos \nprodutos dada pelo fornecedor. Ressalte­se que no voto Embargado restou consignado que sim, \na classificação fiscal está inserida neste dispositivo: \n\nArt  .  62.  Os  fabricantes,  comerciantes  e  depositários  que \nreceberem  ou  adquirirem  para  industrialização,  comércio  ou \ndepósito,  ou  para  emprêgo  ou  utilização  nos  respectivos \nestabelecimentos,  produtos  tributados  ou  isentos,  deverão \nexaminar se êles se acham devidamente rotulados ou marcados \nou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem \ncomo  se  estão  acompanhados  dos  documentos  exigidos  e  se \nêstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares. \n\n§  1º  Verificada  qualquer  falta,  os  interessados,  a  fim  de  se \neximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição \ncompetente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou \nantes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo \nmenor, avisando, ainda, na mesma ocasião o  fato ao remetente \nda mercadoria. (grifei) \n\nOs  regulamentos  do  IPI  anteriores,  ao  regulamentar  o  art.  62  do  da  Lei \n4.502/1964,  traziam  consigo  uma  disposição  expressa  de  que  a  verificação  das  \"prescrições \nlegais\" das notas fiscais incluíam a classificação fiscal, porém, na atual redação do dispositivo \ndada  pelo  Art.  327  do  RIPI/2010,  tal  especificação  foi  retirada  do  texto,  passando  a  ter  a \nmesma redação do art. 62 do dispositivo legal retro­citado. \n\nAs  decisões  administrativas  citadas  pela  Embargante  afastaram  as \npenalidades  aplicada  sobre  a  obrigatoriedade  da  conferência  das  notas  fiscais  para  fins  de \nidentificar se atendiam todas \"as prescrições  legais e regulamentares\". Estas decisões  tratam \nda  discussão  se  nesta  exigência  estão  inseridas  ou  não  a  conferência  da  correção  da \nclassificação fiscal. \n\nPois bem, ao analisar os precedentes citados pela ora Embargante, constata­se \nque não estão relacionados com o caso dos autos. Isso porque, no caso em análise, foi aplicada \na multa de ofício prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502/1964. Esta  sanção é aplicada para os \n\nFl. 10477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14090.720754/2017­89 \nAcórdão n.º 3301­006.085 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10.476 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncasos  de  falta  de  pagamento  de  imposto,  tendo  a  Embargante  incorrido  nesta  hipótese  de \nincidência  por  ter  escriturado  um  crédito  de  IPI  a  maior  do  que  o  devido,  com  base  em \nclassificação fiscal equivocada. \n\nNos precedentes citados pela Embargante a infração é outra, específica para o \nart.  62.  A  sanção  é  a  seguinte:  caso  o  adquirente  de  uma mercadoria  detecte  equívocos  no \ndocumento  fiscal  que  desobedeçam  as  prescrições  legais  e  regulamentares,  deve  informar  o \nfornecedor e o Fisco; a falta do cumprimento deste dever incorre em uma sanção.  \n\nAssim,  a  discussão  destes  precedentes  gira  em  torno  da  obrigação  de  o \nadquirente  comunicar  ao  fornecedor  e  ao  fisco,  eventuais  irregularidades  da  nota  fiscal  de \naquisição. \n\nReferidos  precedentes  tratavam de  fatos  geradores ocorridos  sob a vigência \ndo  RIPI/1982  ou  do  RIPI/1998  que  previam  esta  penalidade  em  seus  artigos  368  e  465, \nrespectivamente, que nada mais faziam do que repetir a penalidade prevista no art. 82 da Lei nº \n4.502/1964. No atual regulamento vigente, RIPI/2010, a penalidade é a mesma e o dispositivo \nequivalente é o art. 575. \n\nEsta penalidade é aplicada especificamente para o contexto do art. 62 acima \ntranscrito, onde se prevê, como no caso de  seu § 1º,  a obrigação de  informar o Fisco caso o \nadquirente  verifique  alguma  incorreção  na  nota  fiscal.  Caso  o  adquirente  não  realize  esta \ncomunicação, será penalizado com a sanção prevista no art. 82, verbis: \n\nArt . 82. A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus \nparágrafos,  pelos  adquirentes  e  depositários  ali  mencionados, \nsujeitá­los­á  às  mesmas  penas  cominadas  ao  produtor  ou \nremetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, \npara  efeito  de  fixação  e  graduação  da  penalidade,  o  capital \nregistrado daqueles responsáveis. \n\nNos precedentes citados pela Embargante esta penalidade foi afastada porque \nhavia  uma  discussão  sobre  se  o  adquirente  estava  obrigado  a  verificar  a  correção  da \nclassificação  fiscal  estampada  no  documento  fiscal  emitido  pelo  fornecedor,  isto  é,  se  na \nexpressão  sobre  se  os  documentos  fiscais  \"satisfazem  a  tôdas  as  prescrições  legais  e \nregulamentares\" constante na parte final do art. 62 da Lei nº 4.502/1964 inclui a verificação \nda classificação fiscal. \n\nO  entendimento  foi  que  a  verificação  da  classificação  fiscal  não  estava \nincluída. Inclusive, um dos acórdãos ainda ressalta que há dúvida na interpretação na expressão \n\"prescrições legais e regulamentares\", havendo fortes argumentos tanto para se entender que \nnão está incluída a necessidade de verificar a classificação fiscal, quanto que está incluída. Daí \nporque, diante da dúvida, referido acórdão (nº 202­118.900) aplicou o art. 112, I do CTN para \nafastar a penalidade do art. 82 da Lei nº 4.502/1964. \n\nEntretanto,  a  autuação  em  nenhum  momento  teve  por  base  a  falta  de \nconferência, pelo Embargante, da correção da classificação fiscal adotada pelo fornecedor e seu \nconsequente dever de informar o Fisco os eventuais equívocos encontrados. A multa aplicada \nnão foi por causa desta falta. \n\nA multa de ofício aplicada na presente autuação fiscal é prevista no art. 80 da \nLei  4.502/1964  e  foi  aplicada  em  razão  da  falta  de  recolhimento  de  imposto,  por  se  ter \n\nFl. 10478DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nconstatado  que  a  Embargante  se  creditou  indevidamente  do  IPI  com  base  em  classificação \nfiscal equivocada, gerando um grande volume de créditos, que culminou na falta de pagamento \ndo imposto.  \n\nEsta  foi  a  sanção  aplicada no  auto  de  infração  e  julgada  por  esta  turma  no \nacórdão ora Embargado. A Embargante utiliza jogo de palavras para confundir os julgadores, \njá que a multa de ofício não foi aplicada porque deixou de conferir a nota fiscal e informar os \nequívocos como ordena o art. 62 da Lei nº 6402/1964, o que poderia até  lhe dar guarida por \nexistir  estas  raras  decisões  da  CSRF  afastando  a  penalidade  pela  falta  de  informação  se  o \nequívoco ou divergência for em relação à classificação fiscal. \n\nEste  argumento  da  conferência  ou  não  é  absolutamente  lateral  no  caso  dos \nautos, já a multa foi aplicada porque não houve recolhimento do imposto, justamente porque a \nEmbargante se pautou em classificação fiscal equivocada, inclusive já afirmada na Solução de \nConsulta  SRRF02/Diana  nº  5/2010,  de  20/05/2010  (anterior  aos  fatos  geradores),  ratificada \npela  Informação  Coana/Ceclam  nº  8/2015,  no  sentido  de  que  a  classificação  correta  do \ndenominado kit é a 2106.9010, sem o ex trarifário. \n\nDesta  feita,  os  precedentes  citados  pela  Embargante,  como  decisões \nadministrativas de última  instância que orientaram sua  conduta,  não prestam para o  caso  em \nanálise, pois tratam de outra sanção, diversa da dos autos, sendo assim, não se aplica o art. 76, \nII, \"a\" da Lei nº 4.502/1964. \n\nTrata­se  de  assunto  que  não  foi  objeto  da  autuação  fiscal,  por  mais  que \nventilado em sede de recurso voluntário e que, em verdade, no julgamento do recurso, deveria \nser matéria não conhecida. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsto posto, acolho os  embargos de declaração sem efeitos  infringentes, para \nsanar a omissão quanto a alegação de inaplicabilidade da multa de ofício. \n\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 10479DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6530015}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T08:47:28Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005\r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS\r\nPartes de Resfriador de Leite, que não os gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento, classificam-se no código 8418.99.00.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA• .-..)\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11070.001851/2006-66\n\nRecurso n°\t 139.467 Voluntário\n\nMatéria\t IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL\n\nAcórdão n°\t 302-39.850\n\nSessão de\t 14 de outubro de 2008\n\nRecorrente METALÚRGIA MUSSKOPF LTDA\n\nRecorrida\t DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nNik\nW\t\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS\n\nPartes de Resfriador de Leite, que não os gabinetes ou móveis\n\nconcebidos para receber um equipamento, classificam-se no\n\ncódigo 8418.99.00.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA\n\nDE JULGAMENTO.\n\nCompete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar o recurso\n\nvoluntário sobre a aplicação da legislação referente ao IPI. Parte\n,\n\ndo recurso não conhecido por declínio de competência em favor\n\ndo Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\n1110\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto à classificação\n\nfiscal e declinar da competência do julgamento das demais matérias ao Segundo Conselho de\n\nContribuintes, nos termos do voto do relator. \t I\n1\n\nJUDIT O o • i ' • MARCONDES ARMANDO - P -sidente\n\nt\t \\\n\n1 1 P\nRIC • ' 40 nn 'Iti • 1 L • ROSA - Relator\n\nn\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 11070.001851/2006-66\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-39.850\t Fls. 850\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,\nMarcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e\nAlcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Maria Regina Godinho de\nCarvalho (Suplente). Ausentes os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia\nHelena Trajano D'Amorim, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e a Procuradora da\nFazenda Nacional Maria Cecília Barbosa.\n\n•\n\n110\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11070.001851/2006-66\t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302-39.850\t Fls. 851\n\nRelatório\n\nReproduzo abaixo excertos do relatório que embasou a decisão de primeira\n\ninstância, em especial no que concerne à competência deste Terceiro Conselho de\nContribuintes, qual seja, a classificação fiscal da mercadoria, tem o seguinte teor.\n\nO estabelecimento acima qualificado foi autuado pela fiscalização do\nIPI, para exigência desse imposto, no valor de R$ 208.160,04,\n\nacrescido de juros de mora e da multa de oficio de 75%, por falta de\n\nlançamento, inclusive nos períodos de apuração em que houve\n\ncobertura de créditos do IPI, ou por falta de recolhimento, ou\n\nacrescido da multa de 300%, pela ocorrência de duas circunstâncias\n\nqualificativas, no caso, fraude e conluio, perfazendo a exigência de R$\n\n754.042,27, na data da lavratura do Auto de Infração, das fls. 706 a\n\n714 (vol. IV), e anexos. A ação fiscal que culminou no lançamento de\n\noficio foi empreendida para verificar a legitimidade do pedido de\n\nressarcimento de crédito do IPI, formalizando no Processo n°\n\n11070.002691/2005-91, relativo ao segundo trimestre de 2005, crédito\n\nesse utilizado para compensação com débitos próprios, nos Pedidos\n\nEletrônicos de Ressarcimento ou Restituição e Declarações de\n\nCompensação(PER/DCOMPs) n 0s 19789.31106.101005.1.3.01-5020 e\n\n02676.38266.141005.1.3.01-3361. A descrição dos fatos e os\n\nrespectivos enquadramentos legais constam do Termo de Verificação\n\nFiscal, das fls. 715 a 730 (vol. IV), e vêm resumidos na seqüência.\n\nErro de classificação fiscal e de aliquota\n\n\"12. Quanto ao erro de classificação fiscal e de aliquota, relativo à\n\nsaída amparada pela Nota Fiscal n° 41820, para o estabelecimento\n\nHaubert e Reichert Ltda., a impugnação também é desprovida de\n\nargumentos, pois o interessado simplesmente alega que os produtos\n\n110 \nforam corretamente classificados, restando inócua a sua\n\ninconformidade e mantido o lançamento de oficio, sob esse\nargumento\".\n\nÉ o relatório.\n\nqç 3\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11070.001851/2006-66\t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302-39.850\t Fls. 852\n\nVoto\n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator\n\nO recurso é tempestivo. Trata-se de matéria de competência deste Terceiro\n\nConselho. Dele tomo conhecimento.\n\nNo que diz respeito à classificação fiscal das mercadorias, o Recurso Voluntário\n\né apresentado nos seguintes termos:\n\n1.2 — Erro de Classificação Fiscal e de Aliquota\n\nEm relação aos produtos vendidos na nota fiscal n. 41820 para a\n• empresa HABERT E REICHERT LTDA, CNPJ 02.195.357/0001-06,\n\nentende o contribuinte que deva ser mantida a classificação\ninicialmente adotada, não concordando com a reclassificaçã o adotada\npela fiscalização\".\n\nConsta no Termo de Verificação Fiscal, folha 721 do processo, as razões para a\n\nreclassificação fiscal da mercadoria em questão.\n\n\"Irregularidade 02: Erro de classificaçã o fiscal e de aliquota.\n\nSegundo informações apresentadas pelo contribuinte (lis. 490 e 491),\nos produtos acima tratam-se de partes do aparelho Resfriador de Leite,\nproduzido por seu cliente. O Resfriador de Leite é classificado no\ncódigo NCM 8418.69.20. As partes das máquinas e aparelhos da\nposição 8418, que não os gabinetes ou móveis concebidos para receber\num equipamento, classificam-se no código 8418.99.00, código este\nadotado pela fiscalização\".\n\nO texto da posição escolhida pela fiscalização é o seguinte:\n\n8418 REFRIGERADORES, CONGELADORES (\"FREEZERS\") E\nOUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A\nPRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU\nOUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E\nAPARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 84.15\n\n8418.9 Partes\n\n8418.91.00\t Gabinetes ou móveis concebidos para receber um\nequipamento para a produção de frio\n\n8418.99.00\t Outras\n\nLiminarmente, é de se considerar que a matéria em litígio deve ser considerada\n\ncomo não impugnada, haja vista o teor do artigo 16 do Decreto 70.235/72 e alterações\n\nposteriores, que determina que a impugnação mencionará, dentre outros, os motivos de fato e\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11070.001851/2006-66\t CCO3/CO2\n\n• Acórdão n.° 302-39.850 \t Fls. 853\n\nde direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, o\nque não ocorreu.\n\nDe qualquer forma, considerando que, na ausência de argumentos apresentadas\npelo contribuinte capazes de contrapor as razões da fiscalização, não vejo como poderia ser\nacolhido o pleito do contribuinte no tocante ao erro de classificação fiscal, já que as regras de\nclassificação fiscal foram, ao meu ver, corretamente aplicadas pelos fiscais autuantes.\n\nSuperado o litígio no que tange à classificação fiscal, considerando que este\nColegiado não detém competência para enfrentar as demais matérias, que, conforme\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, competem ao Segundo Conselho de\nContribuintes, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário no tocante à\nclassificação fiscal e - clinar da competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes\nreferente à aplicação : legislação do IPI.\n\nSala • •. 'es, em 14 de outubro de 2008\n\n•\n\nRI A: P 1 \\ 4\t ROSA — Relator\n\n110\n\n5\n\n\n", "score":2.6527662}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199708", "ementa_s":"IPI - MULTA - Tipicidade : Lei 4.502/64, art. 62; RIPI/82, arts. 173, §§; 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173, caput - \"e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto\"- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). 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O. U.\n\nD. as?, 0 /\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t\n\nC\nSUSeÇArtijidLe--\t\n\nRuhrIca\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\t RECORRI DESTA DECISÀO\n27Acórdão :\t 202-09A29\t RECURSO 117264-nosí22.\nC EM, Yd\t te\t .....\n\nSessão\t :\t 27 de agosto de 1997\t C\n\nRecurso :\t 100.138\t\nFsa. \n\nRecorrente\t 1CILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre-RS\n\n- MULTA - Tipicidade: Lei n°4.502/64, art. 62; RIPU82, arts. 173, §§;\n364, TI e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos\nindustrializados. A cláusula final do artigo 173, capa' -\"e se estão de acordo\ncom a classificação fiscal, o lançamento do imposto\" - é inovadora, vale\ndizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei n° 4.502/64. Destarte, não\npode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art.97,\nV; Lei n°4.502/64, art. 64, § I°). Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nKILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros\nAntonio Carlos Bueno Ribeiro, Tarásio Campeio Borges e Oswaldo Tancredo de\nOliveira. Ausente, o Conselheiro José de Almeida Coelho.\n\nSala das Sessões, em 27 de agosto de 1997\n\nidie\n\nancius Neder de Lima\n—idente\n\nJosé Cab\t ofano\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos,\nAntonio Sinhiti Myasava e Fernando Augusto Phebo Junior (Suplente).\n\nFelb/GB\n\n\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nRecurso :\t 100.138\n\nRecorrente •\t KILL1NG S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nRELATÓRIO\n\nNos termos da denúncia fiscal (fls. 01/03), no período de 28/11/89 a\n\n30/06/94, a ora recorrente recebeu produtos industrializados, produzidos pelas empresas\n\nRENPAR S/A e TINTAS RENNER S/A, que foram indevidamente classificados na TIPI/88\n\nsob o código n. 73[0.21.0100, sujeitos à aliquota de 4%, quando o correto seria o código n.\n\n731021.9900, que tem a aliquota de 10%. No entender da fiscalização da Fazenda Nacional a\n\nadquirente não cumpriu a obrigação prevista no caput do artigo 173 e seu § 3°, sujeitando-se,\n\nem conseqüência, a penalidade prevista no artigo 368 c/c artigo 364, II, todos do RIPI182.\n\nO feito fiscal foi impugnado tempestivamente às fla34/51.\n\nA petição impugnativa, ora em fase de apelação, foi objeto da Decisão\n\nDIPEC N°05/58/96 (fis.117/124), que, no mérito, decidiu pela procedência parcial do pleito,\n\nsob os seguintes fundamentos:\n\n3. O Regulamento do IN, aprovado pelo Decreto e 87.981/82, trata, em\nseu artigo 173 (artigo 6Z da Lei n° 4502/64), das obrigações dos\n\nadquirentes, entre elas a de examinar se os produtos adquiridos tributados\n\nou isentos 'estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de\n\nacordo com a classificação fiscal o lançamento do imposto e as demais\n\nprescrições deste Regulamento'. Verificada qualquer irregularidade, O\n\nparágrafo 30 do citado artigo 173 determina aos interessados que\n\ncomuniquem por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito\n\ndias, contados de seu recebimento, ou antes do inicio do seu consumo ou\n\nvenda, se o inicio se verificar em prazos menores, para o fim de exclusão de\n\nresponsabilidade.\n\n4.1 A inobservância dessas prescrições, como no caso presente, sujeita o\n\nadquirente às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, nos\n\ntermos do artigo 368 do RIPI/82, que tem como suporte legal o artigo 82 da\n\nLei n°4.502/64.\n\n5. Eraminando-se as diversas alegações da defesa contra a autuação pela\n\ninobservância da regra supra, relatadas acima, constata-se que não lhe\n\nassiste razão, como se demonstrará na continuação.\n\n5.1- Em relação às alegações mencionadas no item 3 \"caput, cabe dizer que\n\nnão podem os adquirentes de produtos industrializados, tributados ou\n\nisentos, furtarem-se ao cumprimento das verificações determinadas no art\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, ?•0 1,r-W:\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n..%;4:3541\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\n173. do 1UP1/82 (transcrito pela defesa à_11.36), inclusive quanto à correta\n\nclassificação fiscal e aliquota respectiva, sob o pretexto de que esta\n\nincumbência não está expressa no texto legal e que consta só do\n\nregulamento, aprovado por decreto, no caso, o de tz° 81981782. Se assim\n\nfora, ninguém precisaria cumprir o Regulamento baixado por decreto,\n\nsomente as disposições expressas da lei, e neste caso, não haveria porque\n\nregulamentar a lei, quando se sabe que não é assim. Aliás, no caso, o art.\n\n62, da Lei 4.502/64, que deu respaldo ao art. 173 do RIP1/82,manda que a\n\nverificação dos adquirentes se estenda aos documentos exigidos e se estes\n\nsatisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares, autorizando,\n\nportanto, que o regulamento prescrevesse normas (como a lei) para\n\ncumprimento pelos contribuintes e pelos adquirentes. Menos aceitável\n\nainda a alegação de dificuldade para fazer as vercações determinadas no\n\ncitado art. 173, em vista da diversidade de produtos (insumos) adquiridos e\n\nque não pode se socorrer da consulta por desconhecer detalhes técnicos dos\n\nprodutos que adquire. Na verdade„ não há necessidade de um\n\ndepartamento especializado nem precisa de consulta formal para esclarecer\n\neventual dúvida sobre a classificação fiscal, bastando dirigir-se ao Plantão\n\nFiscal da Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição. Mais cômodo e\n\nmais simples ainda seria utilizar-se do expediente previsto no § 3 0 do art.\n\n173 que, de acordo com o § .5° do mesmo artigo, exime de responsabilidade\n\nos recebedores ou adquirentes, no que foi omisso o autuado.\n\n5.2 - De outra parte, a alegada 'inocorrência de infração tributária\n\nmaterial relatada no subitem 3.1, pelo fato de o imposto lançado a menor\n\npela fornecedora ter gerado crédito a menor e conseqüente recolhimento a\n\nmaior, por parte do autuado, não é aceitável e não ilide a aplicação da\n\npenalidade em comento, visto que se trata de infração autônoma e\n\nindepende do direito de crédito. Além disso, no presente caso, o lançamento\n\ne menor de parte da fornecedora causou, no mínimo, um retardamento no\n\nrecolhimento do imposto à Fazenda Nacional.\n\n5.3- A exigência da multa de 100%, tanto do adquirente como da\n\nfornecedora/contribuinte do imposto, não significa cobrar 'duplamente a\n\nmulta', como alega no subitem 3.2, eis que ambos cometeram infração\n\nprevista na lei de regência e, nesta circunstância, foram punidos um e\n\noutro, individualmente, não se tratando de cobrança dupla contra a mesma\n\npessoa. Nem pode ser considerada confisco vedado pela Constituição, até\n\nporque a multa em questão poderia ser reduzida a 50% do seu valor, se\n\ntivesse sido paga no prazo para impugnação, podendo ainda ser reduzida\n\nem 30%, se for quitada no prazo para recurso desta decisão (121P1/82, art.\n\n385).\n\n3\n\n\n\n2.L\".\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n;m•.:ÉÉ('\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\n5.4- A ilegalidade da multa, conforme relatado no subitem 3.3, não\n\nprocede, já que a defesa parte do pressuposto de que estaria desobrigada\n\nda verificação da correta classificação do produto que adquiriu, hipótese\n\nesta rechaçada no subi/em 5.2 retro; como visto ali, não se trata de\n\nobrigação criada por simples ato infralegal, no caso. o Regulamento do\n\nTPL mas sim de obrigação regulamentar inslituicla com amparo na\n\nautorização da Lei 4.502/64 (ar!. 62,): portanto, os contribuintes e\n\nadquirentes a ela devem cumprimento, não cabendo examinar, na elera\n\nadministrativa, a validade legal da delegação de competência ao Poder\n\nEteelliitiO para instituir a obrigação em exame.\n\n5.5- A pretensão de tributar as latas pela ai/quota de 4% (sulritem 3.4\n\nre(ro), com base no principio constitucional da seletividade em função da\n\nessencialidade do produto, bem como, o protesto pelo deslocamento do\n\nproduto para outro código, pelo Decreto n°97.410/88 que aprovou a 11P1\n\natual, com ai/quota mais elevada, também não encontram amparo legal.\n\nCom efeito, o grau de essencialidade de uma mercadoria ou de um hem\n\ndepende muito de critérios subjetivos, que podem mudar (e mudam) no\n\ntempo e no espaço, em consonância com as políticas de governo, haja vista\n\nque a ai/quota das latas (código 731021.9900), adquiridas pelo autuado, já\n\nfoi modificada novamente para 4%, a partir de julho de 1994, como\n\nregistra a própria defesa no item 70 da impugnação. Por outro lado, cabe\n\nafirmar que a alteração de aliquotcr por decreto do Executivo, outra\n\ncontestação do postulante, está de acordo com a art. 51, do R1P1/82,\n\nautorizado pela E). Lei n° 1.199/71, recepcionado pela Constituição, através\n\ndo art. (53,§ 1°.\n\n5.6- Por último cabe dizer que a medida cautelar intentada pelo Sindicato\n\ndas Indústrias de Estamparia de Metais de São Paulo, para assegurar o\n\ndireito aos fabricantes das latas de usarem a classificação fiscal com\n\naliquota de 4%, conforme relatado no subirem 3.5, não ampara o\n\nimpugnante porque não fez prova de integrar a referida ação, como\n\ntambém não amparou as suas fornecedoras, já que as mesmas não fizeram\n\nprova nos seus próprios processos, como consta adiante.\n\n6 Por outro lado, o Despacho Homologatório CST/DCM tr° 172, de 28-\n\n05-1992, publicado no D.O.U. de 16-06-1992, classificou as latas em\n\nreferência no código 7310.21,9900 da 11P1/88, ao julgar recurso em\n\nprocesso de consulta da espécie, nada mais havendo para discutir em\n\ntermos de classificação fiscal do citado produto nallP1/88 (SH), visto que\n\no assunto foi decidido em ultima instância pelo órgão competente na esfera\n\nadministrativa, que certamente examinou todos os aspectos do produto e as\n\nregras de classificação pertinentes..\n\n4\n\n\n\n2271\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n‘51HTFT:a.\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\n7. Entretanto, e apesar de alegado superficialmente pelo contribuinte,\n\ndeve-se admitir, a bem da verdade, que a própria Administração Tributária\n\nelaborou material de orientação, à época, que levou os contribuintes a\n\nadotar a classificação das latas no código 7310.21.0100 da TIPI/88, fato\n\nque ocasionou a autuação em exame e que merece ser considerado à luz\n\ndas disposiçães do art. 100 e seu parágrafo único do Código Tributário\n\nNacional (Lei n° 5.172/66); assim foi considerado no processo das\n\nfornecedoras, embora referida orientação tenha-se evidenciado equivocada,\n\nposteriormente.\n\n7.1 - Como se observa pela cópia, ora juntada á fl. 117, da página 325 da\n\nlistagem de correlação entre os códigos NBM (IIP1/83) e os NBM/SH (TIPI\n\natual), emitida pela CIEF/DIPRO/SRE para orientar os contribuintes na\n\npassagem para os códigos NBM/SH, a partir de 01/01/89, o código\n\n7310.21.0100 seria correspondente ao código 73.23.02.01 da TTP1/83, que\n\nenquadrava corretamente, até então, as latas em referência, com\n\ncapacidade de até 20 litros.\n\n7.2 - Conforme foi dito nos processos das fornecedoras, mencionadas no\n\nitem seguinte, cujos fundamentos valem para o presente em vista da\n\ncorrelação de causa e efeito, o fato relatado no subitem anterior e por elas\n\nalegado, foi acolhido como norma complementar da legislação tributária.\n\nna forma estabelecida pelo CTN, art. 100, inciso II, sendo que a\n\nobserváncia de tal norma exclui a aplicação da penalidade (§ único).\n\n7.3 - Entretanto, este tratamento excludente não se aplica aos fatos\n\ngeradores ocorridos após a edição do Despacho Declivatório CST/DC'M n°\n\n172/92, porque este ato troux-e os esclarecimentos oficiais sobre a correta\n\nclassificação do produto em referência (latas de ferro ou aço para\n\nacondicionar artigos para venda a consumidor) no código 7310.21.9900 da\n\n77131/88 (com aliquota de 10%, até julho/94), ficando definitivamente\n\nesclarecido o assunto na esfera administrativa, conforme consta no item 7\n\nretro.\n\n8. Mencione-se, por oportuno e conforme referido acima, que as\n\nfornecedoras 'TINTAS RENNER e 'RENPAR' sofreram autuação,\n\nconforme processos números 11080.013218/94-33 e 11080.011140/94-77,\n\npara exigência do imposto relativo à diferença de aí/quota decorrente da\n\nclassificação incorreta, tendo sido mantida por decisão desta Delegacia nas\n\nsaidas das latas ocorridas após o advento do citado Despacha\n\nHomologatório CSPDCM n°172/92, conforme cópias anexadas ás fls. 94 e\n\nseguintes.-\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nEm suas razões de recurso (fls. 128/146), sustenta a falta de previsão legal\n\npara a Fazenda Nacional exigir a multa do adquirente por inobservância ao disposto no artigo\n\n173, PIPI/82, assim como a impossibilidade da recorrente saber a correta classificação fiscal\n\ndo produto. No mais repisa argumentos já oferecidos na petição impugnativa.\n\nAs contra-razões do Sr. Procurador da Fazenda Nacional (fls. 150/153),\n\nentendem não merecer reparos a decisão recorrida, e que o Despacho Homologatorio\n\nCST/DCM n. 172/92,definitivamente, deixou esclarecido o assunto, da forma como decidiu a\n\nprimeira instância administrativa.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n6\n\n\n\nc22,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780194-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO\n\nO recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele Conheço\n\npor tempestivo.\n\nConsoante o relatado, em primeiro lugar o que se discute nos autos deste\n\nprocesso administrativo é a classificação fiscal do produto 'lata de folhas de flanders, com\n\ncapacidade inferior a 50 litros. No entender da Fazenda Nacional seria correto o código\n\n731021. 9900 com aliquota de 10%, ao passo que a autuada sustenta como correto o código\n\n731021. 0000, sujeito à aliquota de 4%.\n\nEm segundo lugar, é a autuação da adquirente por ter recebido ditos\n\nprodutos com erro na classificação fiscal, sendo apenada nos termos do artigo 368 c/c artigo\n\n364, II, vez que a mesma deixou de observar as normas contidas no artigo [73, §§ 3°, 4° e 5°,\n\ntodos dispositivos do RIPV82.\n\nNo que respeita à classificação fiscal do produto na TIPI188, entendendo não\n\nmerecer reparos a decisão recorrida, vez que bem aplicou as regras de interpretação da\n\nNBM/SH, além do que este Conselho de Contribuintes já se pronunciou sobre a matéria,\n\ndecidindo que as latas de aço com capacidade inferior a 50 litros, são consideradas embalagens\n\nde apresentação, que se destinam a acondicionar produtos para a venda a consumidor e, não\n\ncomo embalagens para transporte, como sustenta a apelante. Pelo emprego e características\n\npróprias os dois produtos se diferenciam, não havendo dúvida sobre a identificação de cada\n\nembalagem e a classificação fiscal delas.\n\nPor outro lado, quanto à apenação da adquirente por ter recebido produto\n\nindustrializado com erro na classificação fiscal, entendo ser assunto que merece maior reflexão.\n\nHá algum tempo venho sustentando neste Colegiado a posição de que não se\n\npode apenar o adquirente do produto se o erro, ou ilícito, foi causado pelo remetente.\n\nInclusive, classificação fiscal é tarefa exclusiva de quem dá saída aos produtos industrializados\n\ne, se divergências ocorrem, o adquirente não concorre para isto.\n\nÉ bem verdade que o Regulamento determina sejam as irregularidades\n\ncomunicadas ao remetente, a fim de que o adquirente exima sua responsabilidade por possíveis\n\nefeitos que venham advir da falta comunicado (artigo 173, 3°). Contudo, tenho que este\n\nprocedimento deve ser observado para outras tantas faltas que podem ocorrer na mercadoria\n\nou na nota fiscal de venda, mas não se aplica à classificação fiscal de produto na TIPI e ao\n\nlançamento do imposto.\n\nTenho que a exata classificação fiscal de produto é a matéria mais complexa\n\nque se encontra dentro da legislação do IPL Tanto é que este Conselho de Contribuintes com\n\n7\n\n\n\n5,-'\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\na;;RIi¥,Éj:N\n\nOVÉ •44\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nkt\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nfreqüência se socorre de órgão técnico para emitir seu juizo de convencimento, vez que implica\n\nem questionamentos específicos e merecem audiência de especialistas em cada assunto que\n\npossa determinar o posicionamento dos produtos na Tabela.\n\nSabe-se que estabelecer a exata posição fiscal de produtos - conforme as\n\nregras técnicas de classificação do NBM/SH - envolve acirrados debates na esfera\n\nadministrativa, chegando, em muitos casos, às últimas instâncias dos tribunais do Poder\n\nJudiciário. Isto porque via de regra a questão é envolvida por pequenas nuanças, tanto do\n\nproduto como das regras de classificação, que podem ocasionar sensíveis diferenças no código\n\na ser adotado e isto levar o produto à tributação muito superior, se comparadas as aliquotas\n\ndos códigos sob discussão. Como é o caso presente.\n\nJulgo que o adquirente não reúne condições técnicas para questionar a\n\nclassificação fiscal de produto industrializado, assim como colocar sob dúvida a aliquota do IPI\n\na que está submetido o produto, nos moldes definidos pela TIPI. É sensivel este\n\nposicionamento quando imaginamos - só como exercício de comparação e isto é válido - um\n\nsupermercado que trabalha com milhares de itens diferentes, questionar, um a um, a\n\nclassificação fiscal e a correção do imposto lançado de cada produto que recebe dos\n\nfabricantes. Sem a menor duvida, não dispõe o adquirente de pessoal tecnicamente habilitado\n\npara se pronunciar conclusivamente sobre o assunto e, por isto, colocar em dúvida os\n\nelementos constantes na nota fiscal emitida pelo remetente. Fossem outros elementos\n\nextrínsecos da nota fiscal, sem dúvida, sua conferência é de responsabilidade do adquirente,\n\nnos termos dos artigos 242 c/c 173, do RIPI182. Ainda mais sintomático, se pretendermos que\n\npequenas e médias empresas discutam com seus fornecedores a exata classificação fiscal e a\n\ncorreção do imposto lançado, dos produtos recebidos.\n\nEsta matéria já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, como faz\n\ncerto o julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n° 105.951-RS, em 28.09.87,\n\nquando o extinto mas não menos Egrégio Tribunal Federal de Recursos, por meio de seu\n\nilustre membro o Exma. Sr. Ministro Carlos M. Velloso, deixou suas razões de decidir\n\nlançadas no voto condutor do aresto, que ora se transcreve:\n\n\"(..)\n\n'Na forma do artigo 62 da Lei n° 4.502/64, \"As fabricantes, comerciantes\n\ne depositários que receberem ou adquirirem para industrialização,\ncomércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos\nestabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se\neles se acham devidamente rotulados ou marcados, ou ainda, selados se\nestiverem sujeitos ao selo de controle bom como se estão acompanhados\ndos documentos dos documentos exigidos e se estes satisfazerem a todas\nas prescrições legais e regulamentares\" - \"Verificada qualquer falta\" -\n\ndiz o parágrafo primeiro - \"os interessados, a fim de eximirem de\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n‘ ?:.t :;4t\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780194-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nresponsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de\noito dias do recebimento do produto, ou antes do inicio do consumo, ou\nda venda, se este se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma\nocasião o fato ao remetente da mercadoria\". - O desrespeito a essas\nregras está sancionado pelo artigo 82 do mesmo texto legal, segundo o\nqual, \"a inobservância das prescrições do artigo 62 e seus parágrafos,\npelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas\npenas cominadas ao produtor pela falta apurada, considerada, porém,\npara efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado\ndaqueles responsáveis\".\n\nNo período a que se refere o lançamento fiscal, esteve inicialmente em\nvigor o Decreto n° 70.162/72, cujo artigo 169 dispôs que \"os fabricantes,\ncomerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para\nindustrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos\nrespectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão\nexaminar se eles estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda,\nselados, quando sujeito ao selo especial de controle, bem como se estão\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem as\nprescrições deste Regulamento inclusive quanto à exata classificação\nfiscal dos produtos e à &Irreal° do imposto lançado.\" - O artigo 269 desse\nregulamento manteve a vigência do Decreto ti Q 61.514/67 quanto às\ninfrações e penalidades, no caso especificamente previstas pelo respectiva\nartigo 158 do seguinte modo: \"A inobservância das prescrições do artigo\n139 e parágrafos 1° a 4° pelos adquirentes e depositários de produtos\nmencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-lo-á às mesmas penas\ncominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada. \".\n\nO segundo período abrangido pelo lançamento fiscal está disciplinado pelo\nDecreto n° 83.263/79, cujo artigo 266 repete assim o que dispunha o\nregulamento anterior: \" Os fabricantes, comerciantes e depositários que\n\nreceberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, nu\npara emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\ntributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente\nrotulados ou marcados ou, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de\ncontrole, bem como se estão acompanhados dos documentos erigidos e se\nsatisfazem as prescrições deste Regulamento, inclusive quanto à exata\nclassificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado.\" - A\nsanção decorrente do descumprimento dessa obrigação foi estabelecido no\nartigo 397, na forma do qual \"a inobservância das prescrições do artigo\n266 e § 1 °, 3°, 4° e 5°, pelos adquirentes e depositários de produtos\nmencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas\ncominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada.\n\n9\n\n\n\n01-2fi\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSECUNDO CONSELHO DE CONTRI RuINTESeZS:\"I'P\nLe1),iitry\n\nProcesso :\t 11080.011780194-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nO artigo 64, I° da Lei n°4502/64 -a cujos dizeres \"O Regulamento e os\n\natos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações\n\nnem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam\n\nautorizadas ou previstas em lei\" - explicita o principio da legalidade, que -\n\nem ultima análise - significa, em matéria tributária, que só a lei obriga o\n\ncontribuinte, máxime para o efeito de penaliza-1o. Portanto, tudo o que,\n\nnos regulamentas citados, não estiver contemplado no artigo 62 'captei'\n\nda Lei n°4.502/64 constitui inovação vedada pelo ordenamento jurídica\n\nDessa natureza se reveste a cláusula final do artigo 169 do Decreto n°\n\n70.162/72, a saber \"inclusive quanto à exata classificação fiscal dos\n\nprodutos e à correção do imposto lançado.\" , porquanto - a pretexto de\n\nregulamentar - aumentou as responsabilidades do contribuinte. Na\n\nespécie, a autuaÇãO decorreu, não de lei, mas dessa obrigação nova criada\n\npelo regulamento, consistente em examinar a correção do imposto\n\nlançado - é sõ por isso a exigência fiscal está inteiramente prejudicada.\n\nNo período abrangido pelo Decreto 70.162/72, a notificação fiscal encerra\n\n- tal como demonstrado na petição inicial - outra impropriedade. Com\n\nefeito, ai a penalidade foi aplicada combinando-se os artigos' 169 do\n\nDecreto a° 70.162/72 e o artigo 158 do Decreto n°61.514/67 (o último por\n\nforça do artigo 158 do Decreto 70.162/72, na forma acima historiada). A\n\nimpropriedade está no fato de que o artigo 158 sanciona a inobservância\n\ndas prescriçães do artigo 139 do Decreto 61.514/67, entre as quais não está\n\narrolada a responsabilidade pelo exame do imposto lançado, item este que -\n\nprevisto no artigo 169 do Decreto 70.162/72 - motivou o lançamento fiscal\n\nOuer dizer, a espécie é um típico exemplo do mau emprego da técnica de\n\nremissão legislativa.'\n\n******\n\n(lls. 44/48j\n\nRealmente, resume-se a questão no perquerir se os Decretos 70,162/72 (art.\n\n169) e 83.263 (art. 266) inovam a ordem jurídica, ao estabelecerem:\n\n(-1\n\n\"Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou\n\nadquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego\n\nou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou\n\nisentos, deverem examinar se eles estão devidamente rotulados ou\nmarcados ou, ainda, selados, bem como se estão acompanhados dos\n\n10\n\n\n\na.sv\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\netigit\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080. 011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\ndocumentos erigidos e se estes satisfazem as prescrições deste\n\nRegulamento, inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e\n\nà correção do imposto lançado.\"\n\ns*****\n\n(/7.53).\n\nIndaga-se: a cláusula final dos mencionados artigos — \"inclusive quanto à\nereta classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado\"—\n\né puramente regulamentar ou encontra base na lei, o artigo 62 caput da\nLei 4.302, de 1.964 7 É que, sem base na lei, não será possível a multa,\n\nassim a penalidade, por isso que, sabemos todos, penalidades, em Direito\n\n'Tributário, são reservados à lei (CTIV, art. 97, V), certo que, no particular,\n\na Lei n° 4.502, de 1.964, anterior ao C179, já deixava expresso, no sç I° do\n\nart. 64, que \"o regulamento e os atos administrativos não poderão\n\nestabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar\n\npenalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei\"\n\nEstou com a sentença.\n\nNa verdade, o artigo 62 da Lei o' 4.502, de 1.964. não contém a cláusula\n\ninserta nos artigos 169 do Decreto no 70.162 e 266 do Decreto it°\n\n83.263/79 - \"inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à\n\ncorreção do imposto lançado\". Não é à-toa, aliás, que vem citada cláusula\n\nprecedida do advérbio inclusive que contém idéia de inclusão de coisa\n\noutra, ou de compreensão de algo novo.\n\nVale, no particular, invocar a lição de BALEEIRO, que escreveu: \"O CTN\n\ndispõe, por outras palavras, que, em relação às penalidades, observe-se o\n\ncaráter restrito do Direito Penal, infenso — salvo opiniões isoladas — à\n\nanalogia. A máxime in dubio pro reo vale aqui também\" (\"Dir. Tributário\n\nBrasileiro\", Forense, 100 ed., pág. 448,). Valeria lembrar, outrossim, a\n\nteoria da tipicidade de Beling, no sentido de que o fato deve corresponder\n\nrigorosamente ao descrito na lei. - (grifos do original e destaques na\n\ntranscrição).\n\nA matriz legal do artigo 173, §§, do RIPI/82 - dispositivos que a fiscalização\n\nda Fazenda Nacional assevera terem sido infringidos - também é o artigo 62, §§, da Lei n.\n\n4_502/62, que tem a seguinte redação:\n\n11\n\n\n\n2341\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.'01ÉH:,;;B\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\n\"Art. 173 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou\n\nadquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego\n\nou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou\n\nisentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou\n\nmarcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem\n\ncomo se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão\n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estão de acordo com a\n\nclassificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições\n\ndeste Regulamento.\"\n\nSobrepondo-se, uns sobre outros, os textos do artigos 169 do Decreto n.\n\n70.162/72, 266 do Decreto n. 83.263179 e 173 do Decreto n. 87.981182 (R111182), na\n\nessência, têm a mesma redação, mas, se ao lado colocarmos o texto do artigo 62 da Lei n\n\n4.502/64, ressalta notório que os três Regulamentos do IPI inovaram em relação à lei.\n\nEm momento algum a lei impôs ao contribuinte o ónus de examinar a exata\n\nclassificação fiscal e o lançamento do imposto, pelo recebimento de produtos industrializados,\n\nsendo que por sua inobservância ou desconhecimento técnico vem a ser chamado para\n\nresponder pela penalidade calculada em 100% do valor do imposto que seria devido.\n\nDa detida leitura do aresto do Poder Judiciário, acima transcrito, fica claro o\n\njuizo do ilustre Ministro-Relator, concluiu no sentido de que:\n\n\"Na verdade, o artigo 62 da Lei n°4.502, de 1.964, não contém a cláusula\n\ninserta nos artigos 169 do Decreto n° 70.162 e 266 do Decreto n°\n\n83.263/70 - 'inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à\n\ncorreção do imposto lançado'. Não é à-toa, aliás, que vem citada cláusula\n\nprecedida do advérbio inclusive, que contém a idéia de inclusão de coisa\n\noutra, ou de compreensão de algo novo.\"\n\nDa mesma forma, no texto do artigo 173 do RIPI/82 incluiu-se cláusula nova\n\nque não há na lei, ao acrescentar \"e se estão de acordo com a classificação fiscal, o\nlançamento do imposto\". O Decreto - que aprova o Regulamento do Imposto sobre\nProdutos Industrializados - não tem o condão de criar ou extinguir direitos ou obrigações para\n\no contribuinte, competência esta exclusiva de lei - que para o caso é a Lei n. 4.502/64 - quando\n\nse trata de exigir penalidades, diferentemente das multas regulamentares que podem ser\n\nexigidas com base tão-somente no Regulamento (art. 383).\n\nTanto é verdade que a Lei n. 4.502/64, editada anteriormente a Lei n.\n\n5.172/66 - Código Tributário Nacional, na falta de diploma superior que dispusesse sobre\n\nprincípios gerais de Direito Tributário veio dispor em seu artigo 64, § 1°:\n\n12\n\n\n\n232)\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\n\" O regulamento e os atos administrativos não poderão\nestabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou\ncominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas\nem lei\"\n\nAssim, o artigo 173 do Regulamento impondo ao adquirente a obrigação de\n\nexaminar se os produtos e documentos recebidos estão de acordo com a classificação fiscal e o\n\nlançamento do imposto, foi além da lei, dai a impropriedade de cominar penalidade (mit_ 368)\n\na quem não tinha o dever legal de adotar tais procedimentos. Justamente neste sentido veio o\n\nCTN, em seu artigo 97, delimitar o campo de atribuição exclusiva da lei; sendo que seu inciso\n\nV, primeira parte, obedece ao principio do nullum poena sine lege .\n\nDaí a necessidade de observância dos princípios gerais de direito criminal,\n\nmáxime os vinculados a garantias constitucionais. Dentre eles desfruta relevância o consignado\n\nno artigo r do Código Penal, que atribui primado à prévia definição do crime por lei anterior.\n\nE ainda mais, a própria Administração Fazendária entende não merecer\n\npunição pecuniária aquele que incorre em erro na classificação fiscal de produtos, desde que\n\nreste comprovada a inocorréncia de dolo ou má-fé. Esta asseveração é extraída do texto\n\nexpresso no ATO DECLARATORIO (NORMATIVO) n. 36, de 05.10.95, do Sr.\n\nCoordenador-Geral do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal.\n\nDeclara a autoridade fazendária:\n\n\"I - A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de beneficio fiscal\n\nincabível, bem assim a classificação tarifária errônea, estando o produto\n\ncorretamente descrito com todos os elementos necessários à sua\n\nidentificação, desde que, em qualquer dos casos, não se constate intuito\n\ndoloso ou má-fé por parte do declarante, não configuram declaração\n\ninexata para efeito da multa prevista no artigo 4° da Lei ri. 8.218, de 29 de\n\nagosto de 1991.\"\n\nEmbora o normativo seja dirigido á atividade fiscalizadora na esfera da\n\nadministração aduaneira, em essência, o fundamento contido no dispositivo retro transcrito é o\n\nmesmo daquele que se discute nos autos deste processado.\n\nCom efeito, aqui se discute apenação do adquirente de produtos\n\nindustrializados, cujas notas fiscais emitidas pelo remetente apresentam erro na classificação\n\nfiscal dos produtos nelas descritos e, via de conseqüência, com aliquota diferente da devida -\n\nem prejuízo dos interesses da Fazenda Nacional. Ressalta notório que em momento algum a\n\nfiscalização acusou a remetente de não ter descrito com todos os elementos necessários à\n\nidentificação das mercadorias e, ainda mais, que a mesma tenha agido dolosamente ou de má-\n\nfé ao utilizar classificação fiscal que mais a favorecia.\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\n\nProcesso :\t 11080.011780/94-69\n\nAcórdão :\t 202-09.429\n\nA discussão ficou no plano eminentemente técnico.\n\nNesta linha de raciocínio, fica mais dificil ainda sustentar a acusação contra a\n\nadquirente, vez que esta em nenhum momento participou do ato de classificar os produtos na\nTIP1/88, conforme as normas da NBM/SH e, por mais forte razão ser punida com aplicação da\n\nmulta pecuniária prevista no artigo 364, inciso II, do RIPI/82 - que é a mesma multa de oficio\n\n(100% do valor do tributo) disposta no artigo 4° da Lei n. 8218/91.\n\nO citado Ato Declaratorio da COSIT declara, em caráter normativo, às\n\nSuperintendências Regionais da Receita Federal e aos demais órgãos interessados, que não se\n\ndeve exigir multa de oficio quando comprovado o erro na classificação do produto - afastada a\n\nhipótese de dolo ou má-fé - na arena da atividade aduaneira. Ora, tanto na esfera da legislação\n\ndo imposto sobre Produtos Industrializados - In como na da legislação do imposto de\nImportação - II, o ato de classificar produtos em conson(mcia com as normas da NBM/SH é\n\num só, ainda que para exigência de tributos diferentes.\n\nEm suma, se se releva o erro na classificação fiscal do produto cometido\n\npelo importador, não há como se exigir multa de oficio do adquirente de produtos\n\nindustrializados, por erro cometido pelo industrial remetente; sendo que este, se for o caso, é o\n\núnico responsável por todos os efeitos advindos do procedimento incorreto a que deu causa\n\nForte nas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso\nvoluntário.\n\nSala das Sessões, em 27 de agosto de 1997\n\nJOSÉ CAB • i.OFANO\n\n14\n\n\n\n•\n\nmiriisppRIO DA FAZENDA\n\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nIIM° Sr. Presidente da 2° Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n211080-011780/94-69\nAcórdão: n° 202-09.429\nRecorrente: KILLING Sà TINTAS E SOLVENTES\n\nA Fazenda Nacional, pelo procurador infra-assinado, vem, na forma do\nart. 29, inc. I, da Portaria MEFP n 2 538/92 e alterações da Portaria MF ri 260/95,\napresentar razões ao Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais da\nempresa em epígrafe, requerendo seu recebimento, processamento e remessa.\n\nPede deferimento.\n\nBrasília, 62,\t 4..4~.44C-t,u oe( 11017\n\njogai\t s .•\n\nProcesso n° 11080.011780/94-69\n\nSujeito Passivo: =LING S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nAcórdão n° 202-09429\n\nDe outra parte, as demais colocações do voto condutor do Acórdão\n\nem causa giram em torno dos fundamentos do voto do Min. Velloso, como se pode\n\nconfirmar das colocações postas em seguida a transcrição referida.\n\nAssim, ali se afama que a Lei n° 4.502/64 não contém cláusula que\n\nautorize o regulamento a impor ao contribuinte o ônus de examinar a exata classificação\nfiscal e o lançamento do imposto, pelo recebimento dos produtos industrializados.\n\nA Fazenda Nacional, pelo procurador que subscreve este, entende que\n\nhá autorização para o Regulamento fazer as exigências que fixou, como se verá a seguir.\n\nA Lei n° 4.502, de novembro de 1964, dispõe:\n\n\"Art. 62 Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem\n\npara industrialização, comércio ou deposito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimento,\n\nprodutos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou,\n\nainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle bem como se estão acompanhados dos documentos\nexigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares.\" (Os destaques não são do\n\noriginal)\n\nI° Verificada qualquer falta, os interessados, afim de se eximirem de\n\nresponsabilidade, darão conhecimento a repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do\n\nproduto, ou antes do inicio do consumo, ou da venda, se este se der cm prazo menor, avisando, ainda, na\n\nmesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria.\" (Os destaques não são do original)\n\nAs expressões \"... e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e\n\nregulamentares\" e \"Verificada qualquer falta, ...\" por significarem generalidade, dão\nrespaldo a que o Regulamento especifique a irregularidade, no produto ou no documento\n\nque o acompanha Isso seria de má técnica se fosse tratado pela referida Lei de regência.\n\nEm conseqüência, dispõe o respectivo Regulamento do WI vigente,\n\nde 1982:\n\nArt. 173 Os fitbricantes, comerciantes e depositários que receberem ou\nadquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização dos respectivas\n\nestabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente rotulados ou\nmarcados c, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos\n\ndocumentos exigidos e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais\n\nprescrições deste Regulamento. (Os destaques não são do original).\n\n\n\n, .\n.en\n\n4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n''nO'é..-44,.-\n\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\"-'=2-- • ;—\n\nProcesso n° 11080.011780/94-69\nSujeito Passivo: KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nAcórdão n° 202-09.429\n\n§ 3° Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por\n\ncarta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do inicio\n\ndo seu consumo, ou venda, se o inicio se verificar em prazo menor.\" (Os destaques não são do original)\n\nAssim, a Fazenda Nacional entende que as expressões grifadas,\ncontida na parte fina! do referido art. 62 da Lei n° 4502 e as do art. 173 e § 3° do seu\n\nvigente Regulamento, dão respaldo a exigência de primeira instância, oriunda da denúncia\nfiscal contida nestes autos.\n\nDesta forma, no texto do art. 173 do RIPI/82 acima transcrito, não há\ninclusão de qualquer cláusula nova, que não esteja compreendida na lei de regência, como\n\nquer fazer crer o Ilustre Relator.\t .\n\nO entendimento do Ilustre Conselheiro Relator, naturalmente,\nrespaldado na respeitável decisão judicial que transcreveu para o seu voto, é o de que a\n\nexigência deveria estar literalmente expressa, e não imo/feita nas expressões do artigo 62 e\nseu § 1° da Lei n° 4 502/64.\n\nNa verdade, esta colocação literal de dispositivos legais só é exigida,\n\nquando se trata de suspensão e exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa\nde cumprimento de obrigações tributárias acessórias, consoante dispõem o art. 111 e seus\nincisos I a III, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172/66.\n\nEm que pese o valor da decisão judicial transcrita no voto condutor\n\ndo Acórdão, ainda assim não pode ser levada em conta como jurisprudência pacifica dos\nTribunais, eis que é decisão isolada. Demais, há o Decreto n° 73.529, de 21 de janeiro de\n\n1974, que \"dispõe sobre a alteração da orientação administrativa em virtude de decisões\njudiciais\", conforme se pode verificar, nos seguintes termos:\n\n\"An. 1° É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais\n\ncontrárias à orientação estabelecida, para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo\n\nou ordinário.\n\nArt. 2° Observados os requisitos legais e regulamentares, as decisões judiciais a\n\nque se refere o artigo 1° produzirão seus efeitos apenas em relação às pane que integraram o processo\njudicial e com esuita observância do conteúdo dos julgados.\"\n\nDe outra parte, são inteiramente procedentes as alegações do Ilustre\n\nConselheiro Relator, quando afirma: j,i\n\n\n\n. .\n239\n\n.,::::w:in\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'4'SV-,=•-;;=.,..\t PROCUNADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n°11080.011780/94-69\n\nSujeito Passivo: KLLLING S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nAcórdão n° 202 -09.429\n\n'Tenho que a exata classificação fiscal do produto é a matéria mais complexa que\nse encontra dentro da legislação do 1P1.\n\nSabe-se que estabelecer a exata posição fiscal de produtos - conforme as regras\ntécnicas de classificação do NBM/SH - envolve acirrados debates na esfera administrativa, chegando, em\nmuitos casos, as últimas instâncias dos tribunais do Poder Judiciário.\n\nJulgo que o adquirente não reúne condições técnicas para questionar a\nclassificação fiscal do produto industrializado, assim como colocar sob dúvida a aliquota do !PI a que esta\nsubmetido o produto, nos moldes definidos pela TIPI.\"\n\nTodavia, e apesar das alegações acima transcritas, não há como os\ncontribuintes escaparem das exigências dos dispositivos legais e regulamentares da\n\nlegislação sobre o IPI acima transcritas, enquanto elas não forem revogadas de modo a .\nexclui-los do seu alcance.\n\nA infringência de tais normas, sujeitam o contribuinte ou responsável\n\ninfrator à penalidade constante do art. 368 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto\nn° 87.981/82, nos seguintes termos:\n\n\"A inobservância das prescrições do artigo 173 e §§ 1°, 3\" e 40, pelos adquirentes\nc depositários de produtos mencionados no mesmo disposinvo, sujcitá-los-á às mesmas penas cominadas ao\nindustriai ou remetente, pela (alta apurada.\n\nDeste modo, a penalidade aplicada foi a expressamente prevista no\n\nart. 364, inc. II, do vigente Regulamento do TPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, o\nqual tem como matriz legal o artigo 82 da já referida Lei n°4502/64, nos seguintes termos:\n\n\"A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos\n\nadquirentes e depositários ali mencionados, sujeita-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou\nremetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porem, para efeito de fixação e graduação da\npenalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.\" (O destaque não são do original).\n\nAssim, não há inclusão de cláusula nova no texto do art. 173 do\nRIPI182, como entende o Ilustre Relator, no seu voto. Por isso, não há atividade de\n\nlançamento a/ém da prevista na lei e, consequentemente, impropriedade de cominar\npenalidade. è \\,7\n\n\n\n..\na.m's\n\n:.....A.k.:r.w.. \t 6\n\n..d..:, ..,., ,\t NISNISTERIO DA FAZENDA\n...:1:4.S\n\n`•,,:,.4.,-,E:las,-:).\t PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11080.011780/94-69\nSujeito Passivo: KILLTNG S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nAcórdão n° 202-09.429\n\nInexiste, portanto, equívoco no tratamento que a Fazenda Nacional\n\nvem dando à matéria, por meio dos seus agentes, quanto a atividade administrativa de\nlançamento, cumprindo destacar, por oportuno, que não fica referida atividade ao arbítrio\n\ndestes, eis que a mesma é vinculada à lei e, por isso, obrigatório é o seu cumprimento, sob\npena de responsabilidade funcional, consoante dispõem o art. 142 e seu parágrafo único do\n\nCódigo Tributário Nacional. Dai resulta não ser aplicada a delimitação referida, do inciso V\ndo art. 97 do CTN, a que se refere o ilustre Relator.\n\nEra reforço ás colocações de inexistfincia de penalidade para o\nadquirente de produto com classificação fiscal incorreta, o Ilustre Conselheiro Relator fez a\n\nseguinte colocação:\n\n\"... a própria Administração Fazendária entende não merecer punição\npecuniária aquele que incorre em erro de classificação fiscal de produtos, desde que reste\n\ncomprovada a inocorrència de dolo ou má-fé. Esta asseveração é extraída do texto expresso\nno ATO DECLARATORIO (NORMATIVO) n. 36, de 05.10.95, do Sr. Coordenador-\n\nGeral do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal.\"\n\nReferido Ato Declaratório, tem o seguinte conteúdo normativo:\n\n\"I - A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de benefício fiscal incabível, bem\nassim a classificação tarifária errónea, estando o produto corretamente descrito com todos os elementos\n\nnecessários à sua identificação, desde que, cm qualquer dos casos, não se constate intuito doloso ou ma-fê\n\npor pane do declarante, mio configuram declaração inexata para efeito de aplicação da multa prevista no\n\nartigo 4\" da Lei n. 8.218, de 29 de agosto de 1991.\n\nII - Os tributos devidos em razão da falta ou insuficiência de pagamento, nestes\n\ncasos. serão acrescidos de juros e multa de mora e atualização monetária, na forma da legislação em\n\nvigor, incidentes a partir da data do registro da Declaração de Importação.\" (Os destaques não constam do\n\noriginal)\n\nNão ha duvida, de que referido Ato Declaratório (Normativo) N.°\n\n36/95, pela similitude com o que se questiona nestes autos, é fator que ajuda nas colocações\ndo voto do Eminente Relator. Todavia, não deve militar como motivo definidor da decisão\n\nque será prolatada por esta Colenda Superior Corte Administrativa, tendo em vista que o\nquestionatnento se verifica sobre matéria pertinente à. legislação do TP/ e a de que trata o\n\nAto Declaratorio referido é relativa à legislação do Imposto de Importação. Além do mais,\nna situação descrita pelo Ato Declaratório, só foi relevada a multa prevista no artigo 4° da\n\nLei n° 8.218/91 (que não é aplicável às infrações do IPI, conforme § 2, do mesmo art. 40\ndesta Lei), permanecendo, no entanto, os juros e multa de mora e atualização monetariAr?\n\n\n\n210\n\n7\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL\n\nProcesso n° 11080.011780/94-69\nSujeito Passivo: KILLING S.A. TINTAS E SOLVENTES\n\nAcórdão n° 202-09.429\n\npara a falta ou insuficiência de pagamento. Para uma interpretação analógica dos fatos\nconfrontados, ter-se-ia eqüitativamente que, relevando-se a multa de oficio, aplicar-se no\n\npresente caso, á falta ou insuficiência de pagamento, os acréscimos de juros e multa de mora\n\ne atualização monetária a que se refere o inciso II do referido Ato Declatório. Não sendo\npossível isso, não há de levar em conta também o alegado no voto do Ilustre Relatar, com\n\nrelação a este Ato Deelaratorio.\n\nEm reforço das alegações que embasam este Recurso Especial,\nmencionam-se os Acórdãos abaixo, os quais estão em divergência com o destes autos:\n\nAcórdão n°s 201-65.541, de 30-08-89;\n\nAcórdãos nos 203-02.478, de 09-11-95; 203-02.558, de 07-02-96;\n203-02.565, de 07-02-96; 203.02.567, de 07-02-96; 203-02.703, de 02-07-96 e 203-02.741,\n\nde 27-08-96.\n\nEm face do exposto, a Fazenda Nacional pelo procurador infra-\n\nassinado, juntando cópia de inteiro teor dos Acórdãos n's 201-65_541, 203-02558 e 203-\n02.703 e ementa dos demais acima mencionados, requer a Colenda Câmara Superior de\nRecursos Fiscais seja provido o presente recurso, para o fim de ser reformada a decisão\n\nrecorrida, com o conseqüente restabelecimento da decisão monocrática, por ser a que\nmelhor interpretou e aplicou a lei.\n\nPede deferimento.\n\nBrasília-DE, fi4 th /V- ervitv giko 454)\n\n•jiiiitztetR\t ar afites (Soares\nPinara -r i From.. 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OMISSÃO. \n\nOs Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão \n\nquanto ao pedido de diligência. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO. \n\nDesnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as \n\nalegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria \n\num “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de \n\nimpressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se \n\nmostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias \n\nadotada pela fiscalização. \n\nEmbargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da \n\nrelatora. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro \n\nFernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa \n\nBispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira \n\nBilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De \n\nLaurentiis Galkowicz. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n32\n10\n\n/2\n01\n\n4-\n41\n\nFl. 2666DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa MASTERCORP \n\nDO BRASIL EIRELI e pelo responsável solidário Sr. Juliano Anderson Galera Cunha às e-fls. \n\n2.605/2.621 (ratificado pela petição da e-fl. 2.627) em face do acórdão n.º 3402-004.076, \n\nementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nExercício: 2010, 2011, 2012 \n\nLANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI A falta de pagamento do \n\nimposto, por erro de classificação fiscal/alíquota inferior à devida, justifica o \n\nlançamento de ofício do IPI com os acréscimos legais cabíveis. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa \n\nqualificada de 150%, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito \n\npassivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOADMINISTRADOR. ART. 124, \n\nINCISO I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade tributária prescrita no \n\nart. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos \n\ninteressados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico \n\ndo responsabilizado na prática do fato gerador tributado. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8o DO DECRETO-LEI N. 1.736/79 E \n\nART. 28 DO DECRETO 7.212/2010. ILEGALIDADE E \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS \n\nJUDICIAIS SUPERIORES. O art. 8o do Decreto-lei n. 1.736/79 que, por sua vez, está \n\nfundado no disposto no art. 28 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI/2010), se \n\ncontrapõe a precedente vinculante veiculado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. \n\n1.101.728/SP, julgado sob o rito de repetitivos, oportunidade em que O citado Tribunal \n\nreconheceu que a simples inadimplência fiscal não é, per si, causa de responsabilização \n\nem matéria tributária. Tais dispositivos legais também são inconstitucionais, conforme \n\njá decidido pelo STF (RE n. 562.276) em caso afetado por repercussão geral. Nesta \n\noportunidade o STF decidiu que apenas lei complementar pode tratar de questão afeta à \n\nresponsabilidade tributária, nos termos do que prevê o art. 146, inciso III, alínea \"b\" da \n\nMagna Lex. Os dois precedentes citados vinculam este Tribunal Administrativo, \n\nexatamente como estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil, aqui aplicado \n\nsubsidiariamente, nos termos do art. 15 do citado Codex, bem como em razão do \n\ndisposto no art. 62, § 1º, incisos I e II, alínea \"b\" do RICARF. \n\nRecurso provido em parte. (e-fls. 2.569/2.570) \n\nOs Embargos de Declaração foram parcialmente admitidos pelo r. despacho de \n\nadmissibilidade das e-fls. 2.642/2.652 nos seguintes termos: \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo \n\nsujeito passivo, apenas no que tange ao item vício de omissão pela juntada de novos \n\ndocumentos e provas. (e-fl. 2.651) \n\nFl. 2667DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nApós a conversão do julgamento dos Embargos em diligência por meio da \n\nResolução nº 3402-001.758 para sua livre distribuição dentre os integrantes desta Turma \n\njulgadora, o processo foi a mim distribuído. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, Relatora. \n\nConheço dos Embargos de Declaração no ponto em que foi admitido no Despacho \n\nde admissibilidade proferido, especificamente quanto ao pedido de produção de provas \n\ncomplementares. Neste ponto, o despacho de admissibilidade foi proferido nos seguintes termos: \n\n2 - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA E OUTRAS PROVAS \n\nArgui a Embargante omissão com relação a duas matérias: \n\nOmissão pela não apreciação do pedido de diligência e juntada de outras provas e \n\nomissão quanto à apreciação do Laudo Técnico apresentado. \n\nVerifica-se que em seu Recurso voluntário, fl.2.449, assim alega: Pugna, pois \n\nrepisando a impugnação, pela juntada de novos documentos e provas, se tal se \n\nmostrar oportuno. \n\nDa análise do acórdão embargado, em que pese o bem fundamentado e minudente \n\nvoto do referido acórdão embargado, constata-se que em relação ao pedido [pela \n\njuntada de novos documentos e provas, se tal se mostrar oportuno,] não há \n\napreciação da matéria. \n\nCom relação ao Laudo Técnico, assim se manifesta a peça embargada: \n\nPor fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que \n\ndiscriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as \n\nfitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação \n\nfiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta \n\nnão vincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de \n\nprodutos não é considerada como aspecto técnico dos laudos. A propósito, veja-\n\nse o disposto no art. 64 do Decreto 7.574/2011, o qual reproduz os termos do \n\nDecreto 70.235/72.(grifei) \n\nArt. 64. Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do \n\nInstituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres \n\nserão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se \n\ncomprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto no \n\n70.235, de 1972, art. 30, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, \n\nart. 67). \n\n§ 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de \n\nprodutos. \n\nDiante do exposto, correta a classificação fiscal adotada pelo Fisco. \n\nPara melhor explicitação da matéria arguida, transcreve-se a seguir excertos da decisão \n\nrecorrida: \n\nFl. 2668DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nAdemais, o fato de se classificar as impressoras importadas pela empresa na posição \n\n8433, não implica necessariamente enquadrar o produto produzido por ela no mesmo \n\ncódigo, já que a empresa não produz impressoras e sim fitas para impressão –\n\nclassificação excluída da seção que se encontra a posição 84. \n\nCom relação ao Laudo Técnico, não assiste razão à embargante, haja vista que o \n\njulgador detém a prerrogativa da livre convicção motivada na apreciação das provas dos \n\nautos, conforme lhe assegura o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, já destacado na \n\npresente análise, e no caso específico de classificação fiscal, estando o produto \n\ncorretamente identificado, como se constata pelos robustos fundamentos do voto-\n\ncondutor, conforme excertos acima, a título exemplificativo, o órgão oficial no Brasil \n\ncom competência para pronunciar-se sobre classificação fiscal de mercadorias é a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil –RFB, portanto, por expressa determinação \n\nlegal, não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos, assim \n\nratificou o voto embargado a classificação adotada pela fiscalização, que segundo seu \n\nentendimento, adequava-se às normas legais para classificação fiscal, que são as Regras \n\nGerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, as \n\nNotas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de \n\nMercadorias (NESH), uma vez que sendo o Brasil, Parte Contratante da Convenção \n\nInternacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de \n\nmercadorias aplica no processo classificatório de uma mercadoria/produto referidas as \n\nRegras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, \n\nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de \n\nMercadorias (NESH). \n\n(...) \n\nAssim, os vícios apontados, exceto quanto ao pedido para junta de documentos, não \n\nse confirmaram na análise do acórdão embargado, na realidade as razões trazidas em \n\nsede de embargos, visam não só rediscutir as razões já trazidas em sede de recurso \n\nvoluntário, como o contexto probatório, assim constata-se que os argumentos \n\nmanejados pela Embargante, não podem ser acolhidos em sede de embargos, uma vez \n\nque fogem ao escopo regimental, expresso na dicção do artigo 65, caput, do RICARF, \n\nhaja vista que estando os fatos contextualizados e restando clara a linha decisória no \n\njulgado ora embargado, fica evidenciado que não foi demonstrado no acórdão \n\nembargado, omissão com relação ao item 3 ou contradição, com relação aos itens 1 e 3, \n\nlogo a análise pretendida, na visão da Embargante, ensejaria um novo julgamento, \n\nhipótese não admitida em sede de embargos, visto que demandaria rediscutir questões \n\nque já foram examinadas e sobre as quais o Colegiado já proferiu o seu entendimento, \n\ncomo bem demonstrado no acórdão embargado. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, \n\nACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo, \n\napenas no que tange ao item 2- vício de omissão pela juntada de novos documentos \n\ne provas. (e-fls. 2.648/2.651 - grifei) \n\nCom efeito, como mencionado no r. despacho acima transcrito, no acórdão \n\nembargado o I. Conselheiro Relator não adentrou especificamente em um tópico quanto a \n\ndesnecessidade de novas provas e diligências no presente caso. Há, portanto, uma omissão a ser \n\nsanada nesta oportunidade, para analisar esse pedido. \n\nA leitura do acórdão embargado quanto à classificação fiscal evidencia que as \n\nprovas produzidas e alegações trazidas pelos sujeitos passivos foram enfrentadas naquela \n\noportunidade, indicando que os documentos apresentados pelo sujeito passivo não levantaram \n\nFl. 2669DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\ndúvida quanto à correta classificação fiscal da mercadoria, o que, por conseguinte, evidencia o \n\nentendimento que prevaleceu no Colegiado pela desnecessidade de diligência ou \n\ncomplementação de provas. Cabe, portanto, evidenciar esse raciocínio para afastar \n\nexpressamente esse pedido formulado pelas Recorrentes. \n\nVejamos os trechos do acórdão embargado que evidenciam a análise das provas e \n\nalegações carreadas nos autos: \n\n Trecho do relatório \n\n(...) Não resignada com a r. decisão, a empresa interpôs o presente recurso (fls. \n\n2440/2509), no qual, em suma, alega: \n\n1 Ser totalmente descabida a pretensão de classificar filme de termo de termo \n\ntransferência como subgrupo de fita de máquina de escrever, pois não há qualquer \n\nsimilaridade. Afirma que o produto que fabrica é utilizado em impressoras e aparelhos \n\nde fax com a finalidade de imprimir papéis, etiquetas, crachás e outros meios, como, \n\nentende, descrito na tabela da posição 84.43 (impressão por meio de blocos, cilindros e \n\noutros elementos da posição 84.42). Acresce que \"esse grupo abrange todos os métodos \n\nde impressão utilizados no mercado, impressão por jato de tinta, impressão a laser e \n\nimpressão por sistema térmico, sendo que certamente existe a necessidade de abrir um \n\nnovo grupo para classificar os produtos desta família, que sabidamente não tem \n\nclassificação específica\", concluindo que \"deveria existir a linha de produto 8443.99.5 \n\n(que não existe) impressoras de termo-transferência, pois, afinal, a impressão por \n\ntransferência térmica é uma tecnologia que não pode ser equiparada à impressão \n\ntérmica\". Em resumo, entende que \"se todo o aparato de impressão a jato de tinta e \n\nlaser estão no grupo 8443, e lá estão também as impressoras e equipamentos de fax que \n\nutilizam os filmes de termo-transferência, é lógico que os filmes estão também neste \n\ngrupo\", o que o laudo que acosta conclui. \n\nAcresce às suas razões o fato de que as impressoras e equipamentos de fax que importa \n\nclassifica-se no código 8443.32.99, conforme entendimento do próprio Fisco. \n\nAssim, conclui que \"os filmes de termo-transferência estão no grupo 8443, que alberga \n\ntodos os meios de impressão, máquinas, equipamentos, partes, peças e suprimentos\". \n\nNa sequência, trata em item apartado (CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS FILMES DE \n\nTERMO-TRANSFERÊNCIA) sobre a classificação fiscal objeto da lide, com arrimo \n\nem Laudo produzido a seu pedido por \"engenheiros especialistas em exame de \n\nprocessos produtivos\". Veja-se o quesito e a resposta abaixo, inserto no mencionado \n\nLaudo; \n\n \n\nCom base nesse Laudo, arremata: \"Diante de todo o exposto e dos pareceres técnicos a \n\nrespeito dos produtos produzidos pela empresa autuada, mostra-se claro que não \n\npodem ser aplicados na NCM 9612\". Discorre, ainda sobre seu processo produtivo, e \n\nconclui no tópico: \n\nFl. 2670DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\n \n\nA seguir, traça análise comparativa entre os processos produtivos de fitas de máquinas \n\nde escrever e filmes de termo-transferência, concluindo que \"enquanto a fita de \n\nmáquina de escrever pode ser fabricada na garagem de casa, o filme de termo-\n\ntransferência é produto de alta tecnologia de produção, em diferentes etapas e \n\nprocedimentos que requerem conhecimentos específicos e avançados\". \n\nEm relação às exportações que utiliza o código 9612.10.19, conforme anotado no relato \n\nfiscal, alega que \"existem empresas que solicitam que os produtos sejam enquadrados \n\nem uma ou outra classificação fiscal, provavelmente com o objetivo de alcançarem \n\nvantagens fiscais à luz da legislação fiscal de regência da cada país.\" E continua: \n\n\"Assim, existem casos pontuais de exportações realizadas com a classificação fiscal \n\ndesejada pela autoridade fiscal 9612.10.19\". Acresce que o SISCOMEX em seu \n\nsistema de registro de exportações somente tem aceito o registro com esse código, ou \n\nseja, alude, \"este é imposto pela RFB, não uma opção ou escolha do contribuinte\". \n\n Trecho do voto quanto à classificação fiscal das mercadorias \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nIgualmente improcedente as alegações do contribuinte quanto à classificação fiscal dos \n\nprodutos denominados ribbons. Antes de adentrar nesse mérito, registre-se, como \n\nsalientado no TVF, que esta mesma empresa teve contra si um auto de infração de \n\nperíodo distinto, portanto desvinculados entre si quer por conexão quer por \n\ndependência, com mesma imputação fiscal. Ou seja, no processo 10980.724847/2010-\n\n21, já lhe tinha sido dado conhecimento acerca da Solução de Divergência COANA 1, \n\nde 19/03/2003, referente à classificação fiscal dos produtos comercializados pelo \n\ncontribuinte, que deveriam ser classificados no código 9612.10.19 e tributados à \n\nalíquota de 20%. \n\nOra, se o contribuinte tem convicção de que a classificação fiscal dos (TTR thermal \n\ntransfer ribbons) é a que adota desde então, código 8443.91.99 (alíquota zero), deveria \n\nter buscado resguardar seu entendimento com base em consulta fiscal sobre a \n\nclassificação fiscal desses produtos, instrumento importante para a segurança do \n\ncontribuinte/Fisco em relação à aplicação da legislação fiscal e classificação fiscal de \n\nmercadorias. Assim, caso a resposta à consulta fosse ao encontro do seu entendimento, \n\nnão mais haveria qualquer controvérsia sobre o tema. Mas quedou-se inerte nesses \n\nquatro anos mesmo sabendo do entendimento fiscal, o que poderia levar, como veio a \n\nconcretizar-se, em nova exigência sobre mesmo fato! \n\nE, mais, chegou ao absurdo de explicitar em sua peça recursal que quando \n\nexportou os ribbons com a NBM 9612.10.19, o fez porque assim os importadores o \n\nexigiam, como se a classificação fiscal de mercadorias não tivesse imposição legal \n\ncom base em regras internacionais, ficando ao alvedrio de conveniências \n\nmercadológicas e discricionárias para tanto. Talvez por isso, toda sua longa \n\narticulação tentando \"impor\" a classificação fiscal que adotava, sequer tangenciou as \n\nRGI e/ou as NESH, normas legais impositivas que devem nortear a devida classificação \n\nfiscal, devidamente examinadas no libelo fiscal. \n\nPassemos ao exame da matéria. \n\nA fiscalização classificou os produtos fabricados pelo estabelecimento filial da empresa \n\nno código 9612.10.19, fundamentado na aplicação dos critérios de classificação \n\nindicados nas Regras Gerais de Interpretação (RGI), que dão uniformidade à aplicação \n\nFl. 2671DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nda Nomeclatura do Sistema Harmonizado (NESH), o Fisco considerou o conceito de \n\n“fitas para impressão” que está presente na posição 9612, cuja descrição reproduz-\n\nse, incluídos seus códigos derivados: \n\n \n\nA fiscalização enquadrou os produtos da recorrente no código 96.12.10.19 por \n\ncorresponderem a fitas impressoras de material plástico não enquadradas nos subitens \n\nanteriores. Observe-se que, no caso, a alíquota correspondente é a de 20% (que é a \n\nmesma alíquota para qualquer elemento da mesma posição). \n\nEm contrapartida, como relatado, a classificação adotada pelo contribuinte é \n\n84.43.91.99, outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que \n\noperem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão, conforme \n\nabaixo: \n\n \n\nEm síntese, o contribuinte contestou à classificação adota pela fiscalização no \n\ncódigo 9612.10.19, afirmando que seus produtos não são “fitas” e sim “filmes”, \n\nalegando que a distinção ainda que sutil adquire relevância quando se trata de \n\nnominar e qualificar o produto, com vista à sua classificação fiscal, e manifestou a \n\nsemelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel \n\ncarbono, afirmando que seus produtos são muito mais complexos do que os \n\nprodutos da posição 96.12. Criticou as impressões da fiscalização acerca de seu \n\nprocesso produtivo, que seria de maior complexidade do que o percebido pela \n\nfiscalização. Mencionou também o laudo técnico pericial apresentado nos autos. \n\nNão reproduzo aqui, mas os produtos sob análise são aqueles discriminados no suso \n\nrelato e cujas fotos encontram-se tanto no TVF como na decisão recorrida (fls. \n\n2408/2414). \n\nREGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) \n\n1. (RGC1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, \n\n\"mutatis mutandis\", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item \n\naplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas \n\nsão comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. \n\nTendo estes parâmetros em mente, vamos analisar a classificação pretendida pelo \n\ncontribuinte: 84.43.91.99 Partes de máquinas e aparelhos de impressão por meio de \n\nblocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42. \n\nFl. 2672DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nEssa classificação enquadra inicialmente os produtos na posição 84.43, que diretamente \n\nse refere a máquinas e indiretamente irá se referir a seus elementos constituintes (partes \n\ne acessórios). Ocorre que os produtos fabricados pela contribuinte são elementos a \n\nserem utilizados em máquinas de impressão térmica. Assim, somente poderiam se \n\nenquadrar nessa posição se houvesse uma determinante identidade com as \n\nsubposições desse grupo, conforme determina a RGI. Porém, isso não ocorre, pois \n\na subposição 84.43.91 se refere a partes de máquinas e aparelhos de impressão por \n\nmeio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42, que é relativa a \n\nclichês, blocos, cilindros, pedras litográficas, placas e similares, preparados para \n\nimpressão. Todos esses são elementos rígidos e usados para impressão em relevo \n\n(tipografia, offset e outros), e não elementos macios para impressão (plástico, tecidos, \n\npapel). \n\nAcrescente-se o fato de as Notas de Seção, mas especificamente a Nota nº 1, excluir \n\nexpressamente as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras \n\nsemelhantes da classificação nesta seção. \n\nSEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E \n\nSUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, \n\nAPARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM \n\nEM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas. \n\n1.A presente Seção não compreende: a) (...) \n\nq) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, \n\nmontadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou \n\nposição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir). \n\nNão se enquadrando em nenhum destes elementos (clichês, blocos, cilindros, pedras \n\nlitográficas, placas e similares, preparados para impressão) o produto em questão não \n\npode ser classificado nesta posição mesmo que, a grosso modo, possa se assemelhar a \n\ntoner (impressora laser) ou jato de tinta. Releva que o produto da empresa não é \n\ntoner e não é jato de tinta, nem a eles se assemelham. \n\nToner é uma tinta em pó usada nas impressoras a laser e fotocopiadoras para \n\nformar texto e imagens em papel. As partículas do toner são transferidas para o \n\npapel por meio de cargas magnéticas e fricção, e logo após fundidas no papel pelo \n\ncalor do rolo fusor enquanto o papel é impresso. O tamanho das partículas de \n\ntoner variam de 1 a 15 micrômetros. O toner é fornecido em um cartucho que é \n\ninstalado na impressora. \n\nNesses casos, a tinta não está impregnada ou revestida em papel, plástico ou tecido, \n\ne é transferida diretamente para o material a ser impresso. No caso do produto do \n\ncontribuinte, uma película plástica é revestida com tinta e silicone que ao receber \n\ncalor transfere a tinta para o material a ser impresso. Não identifico qualquer \n\nsimilaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou \n\nmesmos similaridade visual. \n\nO produto também não é papel carbono ou papel copiativo, ou a eles se \n\nassemelham, pois sua função não é obter um segundo exemplar ou cópia do que \n\nestá sendo escrito e o papel carbono e copiativo não servem para “imprimir”, mas \n\npara copiar. Logo, evidente que essa classificação não inclui o material produzido pelo \n\ncontribuinte. \n\nAo aplicar a RGI 1 e 3A, verifica-se que entre o texto da posição 96.12 (Fitas \n\nimpressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou \n\npreparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; \n\nalmofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa) e o da posição 84.43 \n\n(Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de \n\nFl. 2673DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nimpressão da posição 84.42); a posição que mais se adequa ao produto “filmes para \n\nimpressão” é, inexoravelmente, a 96.12, isto porque: \n\n1. Tratam os produtos de material impressor (película plástica) revestido com tinta; \n\nmontados em bobinas e, como podemos observar pelas fotos, cortados em tiras, faixas \n\nou fitas de diversos tamanhos. Sendo que, no caso, o uso do termo fita caracteriza a \n\nunidade em faixas sem especificação de tamanho. \n\n2. A própria tradução do termo em inglês “ribbon” é fita, cinta, faixa, portanto serve \n\npara caracterizar o produto como “fita”; \n\n3. A impressão se dá por meio da fita de plástica, e não por blocos, cilindros, placas, \n\nclichês, etc. \n\n4. A caracterização principal da posição é a “impressão” por meio de material tintado \n\n(revestido); \n\n5. A Posição não especifica que tipo de impressão (texto, imagens, gráficos, paisagens, \n\ndesenhos), a qualidade técnica do produto ou de sua produção e não especifica o tipo de \n\nmaterial a ser impresso, se papel, metal plástico, entre outros, somente exige ser fita \n\nimpressora. Apenas afirma que devem ser fitas impressoras semelhantes a de máquina \n\nde escrever, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir. \n\n6. O filme a que se refere o contribuinte nada mais é do que o elemento constitutivo da \n\nfita (polietileno tereftalato – material plástico). Assim o produto produzido é “fita de \n\nfilme”. \n\n7. Somente se caracterizam como filmes, o insumo do produto, ou seja, a matéria-prima: \n\nJumbo (filmes virgens de poliéster polietileno tereftalato), ou os filmes (Jumbo) tintados \n\nmas ainda não aptos ao uso em equipamento de impressão (não cortados em bobinas) \n\nque são classificados na posição NCM 3921.90.90 (outras chapas, folhas, películas, tiras \n\ne lâminas, de plástico). A matéria-prima (Jumbo) tem dimensões variadas, tendo em \n\nmedia 678mm de largura por 20.000m de comprimento e peso ao redor de 150kg. O \n\nproduto acabado é denominado ribbon e apresentado em bobinas variáveis de 25 a 220 \n\nmm de largura e de 51 a 600 metros de comprimento. \n\nIsto porque, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à Posição \n\n9612 compreende: \n\n1) As fitas impressoras montadas ou não em carretéis ou cartuchos, para \n\nmáquinas de escrever, calcular, e quaisquer máquinas que comportem um \n\ndispositivo que imprima por meio destas fitas (básculas automáticas, tabuladoras, \n\nteleimpressoras, etc). Estas fitas são, na maioria das vezes, de tecidos de matérias \n\ntêxteis, mas também podem ser de plásticos ou de papel. Para se incluírem nesta \n\nposição, devem ser tintadas ou preparadas para imprimir (impregnadas, no caso \n\nde fitas têxteis, revestidas, no caso de fitas de plástico ou de papel, de uma \n\nmatéria corante, de tinta, etc.). \n\nAssim, a qualidade técnica do produto e sua forma de produção, o tipo de \n\nimpressão e o tipo de material impresso pouco importam para assumir a \n\nclassificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser \n\nsimilar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser \n\ncortado em faixas, fitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de \n\nimprimir. E é exatamente esta a característica do produto fabricado pelo \n\ncontribuinte, que serve para imprimir código de barras e fax, em impressoras \n\ntérmicas. Aqui, a similaridade se dá tanto pela forma como pela função de impressão e \n\nnão pelo produto em si (características técnicas, tamanho e tipo), como entendeu o \n\ncontribuinte. Mesmo a interpretação de que as fitas devam ter menos de 3cm para \n\nFl. 2674DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nque possam ser consideradas fitas similares às da máquina de escrever está \n\nequivocada. \n\nO que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH da posição 96.12 quis \n\ndizer com “Excluem-se desta posição: a) os rolos de papel carbono (químico*) ou \n\nde outros papéis copiativos, que são colocados em máquinas de calcular, caixas \n\nregistradoras etc, para obtenção de um segundo exemplar das fichas impressas. \n\nEstes rolos, que não podem ser utilizados como fitas de maquinas de escrever, são \n\ngeralmente muito mais largos (mais de 3cm)” é que este tipo de papel não pode ser \n\nutilizado/classificado como fita de máquina de escrever, por serem mais largos, \n\nmas não diz que as fitas impressoras semelhantes devem ter menos de 3cm, mesmo \n\nporque os rolos de papel copiativos nem se enquadram neste conceito (fitas \n\nimpressoras semelhantes). \n\nAplicando a RGI nº 6, temos que o produto se enquadra na subposição 9612.10, já \n\nque o material utilizado na confecção do produto é o polietileno tereftalato (PET), \n\num tipo de plástico e mais especificamente no codigo NCM 9612.10.19 (“outros”), \n\nja que o produto não pode ser classificado em nenhum outro subitem dentro desse \n\nitem. \n\nAlegou ainda a recorrente que a classificação no código 9612.10.19 é obrigatória no \n\nSISCOMEX, pois o sistema não aceitaria outra. Contudo, como já dito, a classificação \n\nfiscal deve seguir as normas legais e não as conveniências comerciais ou a \n\noperacionalidade de sistemas de informática. Se o SISCOMEX obriga a classificação \n\ndos “ribbons” na posição 9612.10.19, não seria porque esta é a classificação correta? \n\n(...) \n\nPor fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que \n\ndiscriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as \n\nfitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação \n\nfiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta não \n\nvincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de produtos não é \n\nconsiderada como aspecto técnico dos laudos. (e-fls. 2.578/2.584 - grifei) \n\nObserva-se, portanto, que segundo o acórdão embargado, “as formas de \n\nprodução, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever” (e-fl. \n\n2.584) (raciocínio desenvolvido pelos sujeitos passivos para considerar o seu produto como \n\n“filme”) não importam para a correta classificação fiscal dos produtos considerando as \n\norientações trazidas na NESH. Indica o acórdão que “a qualidade técnica do produto e sua \n\nforma de produção, o tipo de impressão e o tipo de material impresso pouco importam para \n\nassumir a classificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser \n\nsimilar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser cortado em faixas, \n\nfitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de imprimir.”(e-fl. 2.582) \n\nDa mesma forma, foi expressamente afastada qualquer semelhança existente entre \n\nos produtos da Recorrente e os toners de impressoras ou ao papel carbono para fins de \n\nclassificação fiscal. Com base na NESH, o i. Conselheiro relator afirmou que “não identifico \n\nqualquer similaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou \n\nmesmos similaridade visual.” (e-fl. 2.581) \n\nDiante deste contexto, mostra-se desnecessária qualquer diligência ou prova \n\nadicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelos então Recorrentes, repita-se, no \n\nsentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os \n\nFl. 2675DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\ntoners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram \n\nrelevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. \n\nOu seja, os elementos modificativos trazidos pelos então Recorrentes em seu \n\nRecurso não foram admitidos como relevantes para alterar a classificação fiscal adotada pela \n\nfiscalização, evidenciando, por conseguinte, a desnecessidade de provas ou diligências adicionais \n\npara que que essas alegações fossem demonstradas. \n\nDessa forma, considerando que as provas e alegações trazidas pelos sujeitos \n\npassivos nos autos quanto à classificação fiscal das mercadorias foram enfrentadas e afastadas no \n\nacórdão recorrido, resta evidente a desnecessidade de provas e diligências adicionais, devendo \n\nser este pedido expressamente afastado. \n\nAssim, uma vez que todas as alegações trazidas pelas então Recorrentes foram \n\nafastadas face a irrelevância para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela \n\nfiscalização, cabe ser igualmente afastada qualquer necessidade de nova diligência para \n\nlevantamento adicional de provas. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração opostos \n\npara sanar a omissão, sem efeitos infringentes, indeferindo o pedido de diligência e nova \n\nprodução de provas. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2676DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.651877}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2007\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado/RGI 1ª (texto da posição 3925) e 6ª (texto da subposição 3925.20, 3925.30 e 3925.90), e Regra Geral Complementar (RGC-1). O texto da subposição 3925.20 deve ser interpretado de modo a alcançar não somente para os itens previstos literalmente, mas os demais que possuam a mesma natureza, constituição e utilização, guardados os limites impostos pela própria Seção e posição.\nMULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO, COM COBERTURA DE CRÉDITO. CONFISCO. Não cabe ao Colegiado afastar a aplicação de norma legal vigente em razão de argumentação de confisco (artigo 150, da CF/88). 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previstos \nliteralmente, mas os demais que possuam a mesma natureza,  constituição  e \nutilização, guardados os limites impostos pela própria Seção e posição. \n\nMULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO, COM \nCOBERTURA DE CRÉDITO. CONFISCO. Não cabe ao Colegiado afastar a \naplicação  de  norma  legal  vigente  em  razão  de  argumentação  de  confisco \n(artigo 150, da CF/88). Aplicação mandatória da Súmula CARF nº 2. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso apenas para manter o enquadramento dado pelo contribuinte na \nTIPI referente aos produtos: arco, caixa acústica, folha, maxiar, pinázio, quadro fixo e trilhos, \ndevendo  ser  reduzida  a  penalidade  proporcionalmente  às  saídas  de  tais  itens  no  período \nautuado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n19\n65\n\n/2\n01\n\n1-\n81\n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco  (vice­presidente),  Mara  Cristina \nSifuentes, Cássio Schappo, Lázaro Antonio Souza Soares e Tiago Guerra Machado. Ausente \njustificadamente o conselheiro André Henrique Lemos. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário (fls. 443 e seguintes) contra decisão da 12ª \nTurma, DRJ/RPO, que  considerou  improcedentes,  em parte,  as  razões da Recorrente  sobre a \nnulidade de Auto de Infração, exarado pela DRF Campinas, em 17.06.2011, com ciência pela \nContribuinte  na  mesma  data  (fl.  433),  referente  a  título  de  multa  de  IPI  não  lançado  com \ncobertura de crédito, em virtude da falta de lançamento do imposto por ter o estabelecimento \nindustrial  promovido  a  saída  de  produtos  tributados  de  sua  fabricação  com  falta  de \nlançamento de imposto, por erro de classificação fiscal e de alíquota, período de 31.07.2006 a \n31.12.2007.  \n\n \n\nDo Lançamento (fls. 362 e seguintes) \n\nNaquela  ocasião,  a  Fiscalização  lançou  multa  isolada  referente  ao  IPI  não \nlançado com cobertura de crédito (saldo credor), em dito tributário de IPI (fls. 362 e seguintes), \ntotalizando a exigência em R$ 254.057,35 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cinquenta e sete \nreais e trinta e cinco centavos), em virtude da falta de lançamento do imposto em razão de o \ncontribuinte  ter efetuado a saída de produtos  tributados, por erro de classificação  fiscal,  com \nalíquota inferior à devida. \n\nNo  respectivo  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  358/361,  a  fiscalizada \npromoveu a saída de produtos de matéria plástica – PVC (arco, arremate, caixa acústica, canto, \nestruturas geométricas, folha, guarda corpo, janelas, marco, maximar, módulos, perfis, pinázio, \nportas, quadro fixo, trilhos e veneziana), adotando para todos os produtos a classificação fiscal \n3925.20.00 da TIPI, tributados à alíquota 0%.  \n\nContudo,  segundo  a  fiscalização,  baseada  na  TIPI/2007,  os  produtos \nrelacionados se enquadrariam nas seguintes classificações fiscais:  \n\n­ Perfil: 3916.90.90 – outros (policloreto de vinila) – alíquota 10%;  \n\n­ Portas e janelas: 3925.20.00 – alíquota 0%;  \n\n­ Venezianas (persianas): 3925.30.00 – alíquota 5%; \n\n­ Demais produtos: 3925.90.00 – outros – alíquota 5%.  \n\n \n\nComo  resultado dessa  reclassificação,  a  autoridade  fazendária veio  a  lançar \npenalidade  em  decorrência  da  falta  de  lançamento  de  IPI  nas  notas  fiscais  de  saídas  do \nestabelecimento,  não  havendo  imposto  a  recolher  em  razão  de  a  contribuinte  possuir  saldo \ncredor suficiente para ilidir o recolhimento à época dos fatos geradores. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721965/2011­81 \nAcórdão n.º 3401­005.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nDa Impugnação \n\nA Contribuinte tomou ciência do Auto de Infração, em 17.06.2011 (fl.433), e \ninterpôs impugnação, em 15.07.2011 (fls.385 e seguintes ), alegando, em síntese, o seguinte: \n\n \n\n(a) Sobre os cálculos elaborados pela Fiscalização: \"(...) constatou­se que os \nmontantes  considerados  mês  a  mês  referente  ao  produto  'perfil'  estão  divergentes  daqueles \nvalores  originários  do  arquivo magnético  de NFs  de  Saídas  de  Jul/2006  a Dez/2007,  como \npode ser verificado na planilha constante desse mesmo arquivo, com o nome 'Cálculo Perfil I \nRevisado'.  Cabível,  então,  uma  revisão  desses  valores  apurados  e  tabulados  erroneamente, \nprocedendo­se à respectiva correção\";  \n\n(b) Sobre a incorreta indicação de NCM para os \"demais produtos\": requer a \ncorreção  da  indicação  do  código  NCM  3925.90.00  como  classificação  fiscal  do  item  de \nprodutos “outros”, uma vez que referido código não existe na TIPI; \n\n(c) Sobre o pedido de \"perícia\": Parecendo desconhecer o caráter jurídico do \nprocedimento  de  classificação  fiscal  de  mercadorias,  pediu  \"perícia  técnica\",  nomeando  o \nInstituto  Nacional  de  Tecnologia  do  Ministério  de  Ciência  e  Tecnologia,  formulando  os \nquesitos da fl. 389 e nomeando perito­assistente;  \n\n(d)  Sobre  o  mérito  da  classificação  fiscal:  \"Relativamente  aos  produtos \nreclassificados, aduz que não são vendidos de forma isolada ou individualmente. Ao contrário, \na  comercialização  sempre  é  feita  pelo  conjunto  de  itens  que  compõem  cada  projeto  e/ou \norçamento,  até por uma  razão muito  simples:  sem essa aquisição e  instalação conjunta dos \nitens de produtos que compõem cada projeto, este não tem funcionalidade. Trata­se, portanto, \nde uma série de itens de produtos que não tem função isolada, própria, ou específica, mas que \nse  complementam  numa  única  função,  seja  de  porta,  janela  ou  esquadria,  devendo,  por \nconseguinte, serem objeto de classificação fiscal nessa condição. Portanto, o que efetivamente \nprevalece para fins de classificação fiscal do produto que não é autônomo, na sua essência, é \na sua destinação. No caso, nenhuma dúvida persiste que os componentes se destinam a formar \num conjunto específico, e como tal deve haver o respectivo enquadramento, exatamente como \nefetuado pela impugnante.\";  \n\n(e) Aduz sobre a impossibilidade de aplicação de multa por ausência de dano \nao Erário, bem como sobre o caráter \"manifestamente confiscatório\".  \n\n \n\nDa Decisão de 1ª Instância \n\nSobreveio  Acordão14­50.065,  exarado  pela  12ª  Turma,  da  DRJ/RPO,  em \n29.04.2014,  com  ciência  em  22.05.2014  (fl.  440),  através  do  qual  foi  mantido,  em  parte,  o \ncrédito tributário lançado nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2007  \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS.  Segundo  a  TIPI/2007, \nprodutos  fabricados  com  matéria  plástica  (PVC),  tais  como:  perfis,  venezianas \n(persianas)  e  artefatos  para  apetrechamento  de  construções,  são  classificados  nos \ncódigos  3916.90.90,  3925.30.00  e  3925.90.90,  respectivamente.  Aplicação  das \nRegras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado/RGI 1ª (texto da posição \n3916 e 3925) e 6ª (texto da subposição 3916.90, 3925.30 e 3925.90), e Regra Geral \nComplementar (RGC­1).  \n\nAPLICAÇÃO  DE  ALÍQUOTA  MENOR  QUE  A  DEVIDA.  Aplicação  de \nalíquota do imposto, menor do que a devida, por erro de alíquota/classificação fiscal \ndos  produtos,  justifica  o  lançamento  de  ofício  da  diferença,  com  os  respectivos \nacréscimos legais.  \n\nIPI.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  ERRO  NO  LANÇAMENTO.  Em  face  da \ncomprovação  de  erro  no  lançamento  de  ofício,  cabível  a  revisão  dos  valores \nlançados a maior.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO  IMPOSTO, COM \nCOBERTURA DE CRÉDITO. É lícita a imposição de multa de ofício, proporcional \nao  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  destacado  na  nota  fiscal  de  saída, mesmo \nhavendo saldo credor na escrita fiscal do sujeito passivo.  \n\nJUNTADA  DE  PROVAS.  MOMENTO  PROCESSUAL.  Sob  pena  de \npreclusão temporal, o momento processual para o oferecimento da impugnação é o \nmarco para apresentação de prova documental. A juntada posterior de documentação \nsó é possível em casos especificados na lei.  \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  INDEFERIMENTO. \nEstando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção  necessários  à \nadequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia.  \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nDessa decisão, importante destacar os seguintes enxertos: \n\n \n\nSobre a  classificação  fiscal  dos \"demais  itens\"  e do  cálculo  impugnado \npela Impugnante ora Recorrente: \n\nA impugnante  requer uma revisão dos valores lançados referente ao produto \n“perfil” e  a  correção da  indicação do código NCM 3925.90.00 como classificação \nfiscal do item de produtos “outros”, uma vez que referido código não existe na TIPI.  \n\n Diante  das  alegações  de  revisão,  cumpre  notar  que  não  se  verifica  nesses \nautos qualquer das hipóteses previstas no art 59 do Decreto nº 70.235/72, de 6 de \nmarço de 1972, verbis: (...) \n\nNo que diz respeito ao código NCM 3925.90.00, classificação fiscal do item \nde produtos “outros”, referido código estava presente na TIPI aprovada pelo Decreto \nnº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. A partir de 1º de janeiro de 2007, entra em \nvigor  o  Decreto  nº  6.006,  de  28  de  dezembro  de  2006,  alterando­o  para  NCM \n3925.90.90.  \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721965/2011­81 \nAcórdão n.º 3401­005.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  presente  caso,  eventual  falha  no  enquadramento  do  NCM,  para  os \nperíodos a partir de 1º de janeiro de 2007, não deixa dúvidas acerca da imputação. \nAssim, afastada o cerceamento a ampla defesa da interessada, a conclusão é de que, \napesar de alguma imperfeição do enquadramento, o lançamento é válido e eficaz.  \n\nQuanto à revisão dos valores lançados a maior, nos termos do Relatório Fiscal \nde fls. 415/417, a autoridade fiscal elaborou a planilha “Apuração da Divergência no \nSomatório  dos  valores  das  Notas  Fiscais  de  Saídas”,  no  qual  se  posiciona  pela \nexistência de divergências na apuração referente ao produto “perfil”, no valor total \nde R$ 4.412,27. Referida correção é calculada ao final do presente voto.  \n\n(...) \n\nSobre  a  classificação  fiscal  dos  produtos:  portas,  janelas,  persianas  e \nperfis  \n\nVersa  a  lide  sobre  a  correta  classificação  das  seguintes  mercadorias:  arco, \narremate, caixa acústica, canto, estruturas geométricas, folha, guarda­corpo, janelas, \nmarco, maximar, módulos, perfis, pinázio, portas, quadro fixo, trilhos e venezianas. \nTodos os produtos são fabricados com matéria plástica (PVC).  \n\nA  contribuinte  adotou  para  todos  os  produtos  a  classificação  fiscal \n3925.20.00,  tributados  à  alíquota  de  0%. No  entanto,  a  fiscalização  considerou  as \nseguintes classificações fiscais:  \n\n­ Perfil: 3916.90.90 – outros (policloreto de vinila) – alíquota 10%;  \n\n­ Portas e janelas: 3925.20.00 – alíquota 0%;  \n\n­ Venezianas (persianas): 3925.30.00 – alíquota 5%;  \n\n­ Demais produtos: 3925.90.00 – outros – alíquota 5%.  \n\nÉ  mister  afirmar,  prévia  e  didaticamente,  que  a  operação  de \nenquadramento  de  produto  em  código  de  classificação  fiscal  não  tem  caráter \ntécnico e sim estritamente tributário, nos termos do PAF, art. 30, § 1º, cabendo \nao  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  executar  o  referido \nenquadramento à luz da legislação tributária aplicável: consoante o RIPI/2002, \narts. 15 a 17 (RIPI/2010, arts. 15 a 17), a classificação fiscal de mercadorias deve ser \nfeita  de  acordo  com  as  Regras  Gerais  para  Interpretação  (RGI),  Regras  Gerais \nComplementares (RGC) e Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum \ndo MERCOSUL (NCM); as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), e \nsuas  alterações,  além das Notas  de Seção, Capítulo,  posições  e  de  subposições  da \nNCM,  prestam­se  como  elementos  subsidiários  fundamentais  para  a  correta \ninterpretação do conteúdo das posições e subposições da NCM.  \n\nAssim dispõem as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado \n(RGI):  \n\n “1.  Os  títulos  das  seções,  capítulos  e  subcapítulos  têm  apenas  valor \nindicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é  determinada  pelos  textos \ndas  posições  e  das  Notas  de  Seção  e  de  Capítulo  e,  desde  que  não  sejam \ncontrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.  \n\n(...)  \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n6.  A  classificação  de  mercadorias  nas  subposições  de  uma  mesma \nposição é  determinada,  para  efeitos  legais,  pelos  textos dessas  subposições  e \ndas  Notas  de  subposição  respectivas,  bem  como,  mutatis  mutandis,  pelas \nRegras  precedentes,  entendendo­se  que  apenas  são  comparáveis  subposições \ndo  mesmo  nível.  Na  acepção  da  presente  Regra,  as  Notas  de  Seção  e  de \nCapítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário”.  \n\nVale dizer, são os textos das posições, das subposições, dos itens, subitens e \ndos destaques “Ex”, que determinam a classificação fiscal de um produto. As regras \nde 2 a 5 somente são aplicadas se os textos ou as notas não forem suficientes para o \ndevido  enquadramento.  As  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH), \nsendo fonte subsidiária de interpretação, é, por essa razão, instrumento hábil, embora \nnão suficiente, para o enquadramento correto de classificação fiscal de mercadorias.  \n\nEm  sua  defesa,  a  contribuinte  aduz  que  os  produtos  reclassificados  não  são \nvendidos  de  forma  isolada  ou  individualmente.  Ao  contrário,  a  comercialização \nsempre  é  feita  pelo  conjunto  de  itens  que  compõem  cada  projeto  e/ou  orçamento. \nTrata­se,  portanto,  de  uma  série  de  itens  de  produtos  que  não  tem  função  isolada, \nprópria, ou específica, mas que se complementam numa única função, seja de porta, \njanela ou esquadria, devendo, por conseguinte, serem objeto de classificação fiscal \nnessa  condição.  Portanto,  o  que  efetivamente  prevalece  para  fins  de  classificação \nfiscal do produto que não é autônomo, na sua essência, é a sua destinação. \n\n(...) \n\nNo entanto, compulsando os autos, extrai­se que os produtos fabricados pela \ncontribuinte  são  de matéria  plástica  e  suas  obras,  enquadradas  no Capítulo  39  da \nTIPI, tendo como principal atividade a fabricação de portas, janelas, seus caixilhos e \nalisares. Portanto, de acordo com os fatos apresentados, nem todas as saídas são de \nportas ou janelas, e sim de seus acessórios, com vendas separadas, daí resultando em \nclassificações independentes.  \n\nA Nota  Explicativa,  relativamente  à  Seção VII,  relativo  a  “PLÁSTICOS  E \nSUAS  OBRAS;  BORRACHA  E  SUAS  OBRAS”,  invocada  pela  impugnante, \ndispõe:  \n\nNotas de Seção.  \n\n1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos \nconstitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, \ne que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto \ndas  Seções VI  ou VII,  devem  classificar­se  na  posição  correspondente  a  este \núltimo produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:  \n\na) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis \ncomo destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;  \n\nb) apresentados ao mesmo tempo;  \n\nc) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como \ncomplementares uns dos outros.  \n\nÉ  imprescindível  que  as  situações  “a”,  “b”  e  “c”  estejam  presentes  para  de \nfato os produtos reclassificados sejam considerados e classificados como portas ou \njanelas, ou seja, no NCM 3925.20.00. Caso contrário, serão classificados de forma \nautônoma, exatamente como procedeu a fiscalização na reclassificação efetuada.  \n\nTambém corrobora com a situação a própria Solução de Consulta nº 9, de 22 \nde fevereiro de 2001, igualmente invocada pela contribuinte, na qual especifica que \na  mercadoria  classificada  no  NCM  3925.20.00  trata­se  de  “porta  desmontada, \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721965/2011­81 \nAcórdão n.º 3401­005.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconstituída por elementos de plástico rígido (PVC)”. Em nenhum momento, sequer \ncita a possibilidade de classificar no NCM 3925.20.00 as partes em que compõe a \nporta ou janela. No caso em tela, estamos diante de saídas de acessórios para portas \nou janelas, e não saídas de portas ou janelas desmontadas.  \n\nFace  ao  exposto,  verificam­se  infrutíferas  as  alegações  da  requerente  no \nsentido de que os produtos por ela fabricados deveriam ser classificados como portas \nou janelas ­ NCM 3925.20.00.  \n\nNeste  sentido,  com  base  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado/RGI  1ª  (texto  da  posição  3916  e  3925)  e  6ª  (texto  da  subposição \n3916.90, 3925.30 e 3925.90), e Regra Geral Complementar (RGC­1), concluo que as \nclassificações adotadas pela fiscalização estão corretas. (...) \n\n \n\nSobre aplicação da multa de ofício.  \n\nA  recorrente  contesta  o  que  entendeu  “ser  excessivo  o  valor  da  referida \npenalidade  aplicada,  pois  nenhum  pretenso  imposto  deixou  de  ser  recolhido”. No \nentanto,  o  autuante  aplicou  somente  a  multa  de  ofício  de  75%,  a  qual  está \nfundamentada no art. 80, inciso II, da Lei n° 4.502/64, com a redação dada pelo art. \n45 da Lei n° 9.430/96, e alterações posteriores: \n\n(...) \n\nValores divergentes apurados em diligência.  \n\nNos termos do Relatório Fiscal de fls. 415/417, a autoridade fiscal elaborou a \nplanilha “Apuração da Divergência no Somatório dos valores das Notas Fiscais de \nSaídas”, no qual se posiciona pela existência de divergências na apuração referente \nao produto “perfil”, no valor total de R$ 4.412,27.  \n\nNesse sentido, deve­se cancelar o lançamento das diferenças de IPI apuradas \nno relatório fiscal. O demonstrativo abaixo demonstra o novo valor de IPI apurado \n(...). \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nIrresignado, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, que veio a repetir os \nargumentos apresentados na impugnação e apresentar, ainda, os seguintes: \n\n \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\n      (...) \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721965/2011­81 \nAcórdão n.º 3401­005.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Tiago Guerra Machado \n\n \n\nDa Admissibilidade  \n\nO Recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, de \nmodo que admito seu conhecimento. \n\n \n\nDa Preliminar de Nulidade \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nA recorrente aduz que o erro, durante o lançamento, na reclassificação fiscal \npara código NCM inexistente representaria óbice à suficiente instrução da sua defesa, devendo \nser,  per  si,  anulado  o  auto  de  infração,  com  fulcro  no  artigo  59,  do  Decreto  Federal \n70.235/1972. \n\nOra, não reside razão a tal assertiva da contribuinte. \n\nA reclassificação para um código NCM inexistente, no presente caso, não a \ninibiu  de  apresentar  sua  defesa, mesmo  porque  está  foi  calcada  na  possibilidade  técnica  no \nenquadramento no código NCM ora impugnado. \n\nAlém disso, considerando que a Fiscalização atribuiu os produtos ao código \nNCM genérico então vigente (\"Outros\"), e de mesma posição, é possível inferir que o erro em \nimputar  o  código  NCM  inexistente  3925.90.00  ao  invés  do  código  NCM  3925.90.90  é \nabsolutamente  sanável,  inexistindo  portanto  hipótese  da  nulidade  prevista  no  artigo  59, \nsupramencionado, aplicável ao presente lançamento. \n\n \n\nDo Mérito \n\nDa Classificação Fiscal \n\nSobre  a  classificação  fiscal  das  mercadorias,  não  vejo  necessidade  de \nqualquer  emenda  ao  embasamento  jurídico  da  decisão  de  primeiro  piso.  Todavia,  há  de  se \nressaltar que, a meu ver, não houve suficiente  esmero da decisão  em analisar  faticamente os \nprodutos que  foram reenquadrados  em código NCM distinto do que a contribuinte considera \ncomo  corretos.  Analisando  os  catálogos  comerciais  disponíveis  no  site  da  Recorrente \n(https://www.tigre.com.br/claris/produtos),  verifica­se  que  alguns  dos  itens  foram \nerroneamente  enquadrados  no  lançamento,  uma  vez  que  por  sua  descrição,  natureza  e \nutilização deveriam ser relacionados em código NCM específico, a saber: \n\n \n\nArco  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nCaixa acústica  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nFolha  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nMaxiar  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nPinázio  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nQuadro fixo  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\nTrilhos  3925.20.00  Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras \n\n \n\nExplico. \n\nO arco e o pinázio são formas de acabamento que integram a folha da janela, \nque nada mais é do que estrutura que abriga o vidro, não podendo se distinguir dela própria. A \ncaixa acústica é a estrutura componente da janela que envolve a(s) folha(s). Maxiar nada mais é \ndo  que  um  modelo  específico  de  janela  oferecido  pela  Recorrente,  do  tipo  basculante;  da \nmesma forma que o \"quadro fixo\", nada mais que uma janela sem qualquer modo de abertura. \nPor fim, os trilhos são estruturas que compõem as janelas que possuem folhas que não possuem \ndobradiças ou básculas (ou seja, são janelas \"de correr\").  \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.721965/2011­81 \nAcórdão n.º 3401­005.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVeja que a subposição 3925.20.00 trata das janelas e seus caixilhos, alizares e \nsoleiras; nessa linha, parece­me claro que a intenção é de se classificar nessa subposição todos \nos  itens  essenciais  à  estrutura  das  portas  e  janelas  ­  de  todos  os  tipos  ­  e  não  só  o  produto \nconsolidado. \n\nNão  por  coincidência,  a  subposição  seguinte  (3925.30.00)  é  que  alberga \nvenezianas  e  estores,  que  por  mais  que  possam  ser  integradas  às  janelas  e  portas,  não  são \nessenciais  a  sua  estrutura,  não  cabendo  reforma  da  decisão  ora  recorrida  no  que  tange  às \nvenezianas. \n\nOs  seguintes  itens  não  merecem  tampouco  reforma,  adotando  as  razões \napontadas no entendimento exarado pela DRJ pelo fato de não ter sido trazido pela Recorrente, \nem  nenhum  momento  da  lide,  qualquer  elemento  que  pudessem  convencer  que  seriam \ncomponentes  essenciais  à  estrutura  da  janela,  e  não  apenas  decorativos:  \"arremate\",  \"canto\", \n\"estruturas geométricas\", \"marco\", \"módulos\", \"perfis\". \n\nPor  fim,  quanto  ao  item  \"guarda­corpo\",  vê­se  indistintamente  que  não  se \ntrata de porta ou janela. É um guarda­corpo; portanto reputo correta a classificação fiscal nos \ntermos do lançamento original, eis que não há correlação nas subposições anteriores, devendo \nmanter­se classificado como 3925.90.90. \n\n \n\nDa Alegação de Impossibilidade de Lavratura de Penalidade quando não \nhá dano ao Erário sob pena de efeito de confisco \n\nDiante  dos  argumentos  de  ordem  constitucional  apresentados  pelo \ncontribuinte  para  afastamento  da  aplicação  de  multa  pecuniária  (“manifestamente \nconfiscatória”),  ressalto  que  esse  colegiado  está  limitado  a  discussão  de  matéria \ninfraconstitucional,  de modo que o pretenso  afastamento da norma  legal  vigente  se  encontra \nimpossibilidade  pela  obediência  à  Súmula  CARF  nº  2.  Tal  fato  implica  na  inadmissão  do \npedido expresso na peça recursal. \n\nPor  todo o exposto, conheço do Recurso, porém dou­lhe parcial provimento \napenas para manter o enquadramento dado pelo contribuinte na TIPI/2007 refere aos produtos: \narco,  caixa  acústica,  folha,  maxiar,  pinázio,  quadro  fixo  e  trilhos,  devendo  ser  reduzida  a \npenalidade proporcionalmente as saídas de tais itens no período autuado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nTiago Guerra Machado ­ Relator \n\n           \n\n           \n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6506004}, { "dt_index_tdt":"2022-12-24T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nExercício: 1993\r\nEmenta: RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.\r\nIncabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal, cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do art. 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nº 4.502/64 (Código Tributário Nacional, art. 97,V; Lei nº 4.502/64, art. 64, § 1º). 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'ZI\t MINISTÉRIO DA FAZENDA!....-. -,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA•n-s,--,;.:\n\nProcesso n°\t 10830.000941/93-05\n\nRecurso n°\t 119.520 Voluntário\n\nMatéria\t IPI\n\nAcórdão n°\t 202-17.901\n\nSessão de\t 29 de março de 2007\n\nRecorrente\t SAYERLACK INDÚSTRIA BRASILEIRA DE VERNIZES S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas - SP\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nu,\t Exercício: 1993\nw\n\n•\n1 .4-,zi 24\\21\t Ementa: RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.\n\n,\t Sa N\t\nIncabível o lançamento de multa de oficio contra o adquirente por erro na\n\n92 § Nkr: II\t classificação fiscal, cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os\n° t zi\t •\t elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A\n\ncd § :I 411 1.\n2 1 02-01--r 'c v).\t\n\ncláusula final do art. 173, capta, do RIP1/82, é inovadora, vale dizer, não tem\n\namparo na Lei n2 4.502/64 (Código Tributário Nacional, art. 97,V; Lei n2\n\nn\t g 115\t 4.502/64, art. 64, § 1 2). (Acórdão n2 CSRF/02-0.683).o\t 2\n5 ,.., .̂1 ro\no - E\n\nta rem -F.)\t Recurso provido.\n,\t -, (,)\n\n&-\t dl\n--____----\n\net--\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \t .\n1\n\nACORDAM os---M,-.~bros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CO a BU1NTES,\\ por unanimidade de votos, em dar provimento ao ,\nrecurso.\n\nANTO 10 CARLOS ATULIM\n\n\t\n\n'\t Pr idente\n\nGU A O L ENCAR\n\n4\n\nRel r\n\nPartik aram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente),\n\nAntonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López.\n\n\n\nProcesso n.° 10830.000941/93-05 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-17.901\t AIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t Fls. 2\n\nCONFERE COMO ORIGINAI.\n\nGrazina .29,,./ (Y< /\n\nCelma Maria de A!buquegqjr\nMat. Si3T)0 94442 \n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de auto de infração de IPI, lavrado em 17/03/93,\ndecorrente do recebimento, por estabelecimento industrial, de insumos com erro na\nclassificação fiscal e na alíquota. O insumo, a saber, latas para embalagem dos produtos\nindustrializados, era recebido com a classificação fiscal 7310.21.0100, e alíquota de 4%,\nquando o correto seria a classificação fiscal de 7310.21.9900 e alíquota de 10% de IPI. O\nenquadramento legal da infração está previsto no art. 173 do RIPI/82.\n\nPor tal, é a contribuinte cobrada da multa regulamentar especifica, cuja\ncapitulação legal está contida no art. 368 c./c art. 364, II, do RIPI182.\n\nIrresignada, a contribuinte apresenta impugnação, às fls. 46/51, alegando, em\nsíntese, que a classificação fiscal está correta, conforme consulta formulada pelo Sindicato dos\nFornecedores, por medida liminar judicial deferida, e pendência de discussão judicial sobre a\n\nmatéria.\n\nRemetidos os autos à DRJ em Campinas - SP, é o lançamento mantido, em\n\ndecisão assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nPeríodo de Apuração: 15/01/1989 a 30/09/1992\n\nEmenta: Adquirente de Produtos — A não observância do disposto no\nart. 173 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 87.981 de\n1982, sujeita o adquirente às penalidades previstas no artigo 368\ncombinado com o art. 364, ambos do citado Regulamento.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\".\n\nInconformada, interpôs a contribuinte recurso voluntário. __ _________\t _\n\nEm sessão de julgamento de 10 de fevereiro de 2004, o Segundo Conselho de\nContribuintes do Ministério da Fazenda entendeu que a competência seria do Terceiro\nConselho de Contribuintes, remetendo os autos para lá. Em decisão por maioria, aquele\nConselho também se deu por incompetente, devolvendo os autos a este Colegiado.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.• 10830.000941/93-05\t Ca2/C07\nAcórdão n.° 202-17.901 - SEGUN30 CCASELHD DE CONTRIBUINTES \t Fls. 3\n\nCOAFERE COMO ORIGINAL\n\n1 Brami Mes, 50 0‘ \nI CcIma Maria do Albuquer • -\n\nM21. Sio • • 94442 410\nVoto\n\nConselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator\n\nTempestivo é o recurso e vem acompanhado de depósito recursal, razão pela\n\nqual do mesmo conheço.\n\nTendente a pôr fim à celeuma relativa à competência, entendo que há uma\n\nquestão antecedente à classificação fiscal que toma este Segundo Conselho competente para o\n\nprocessamento e julgamento do presente processo.\n\nA questão aqui cinge-se à análise da responsabilidade do adquirente quanto ao\n\nerro praticado pelo fornecedor, questão já muito apreciada por este Colegiado, quanto a outros\n\naspectos que não o erro na classificação fiscal. Como aqui não entrarei na questão do erro, mas\n\ndecidirei por outros fundamentos, entendo-me competente e passo a julgar.\n\nO tema deste processo já foi objeto de decisões do Conselho de Contribuintes,\n\npelo que transcrevo voto proferido pelo Exmo. Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima,\n\nconstante do Acórdão n2 CSRF/02-0.683, da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\nFiscais, cujos argumentos adoto como razões de decidir:\n\n\"No mérito, circunscreve-se a questão, a meu ver, em definir a correta\naplicação dos artigos 62 e 82 da Lei n 4.502164, que estabelece a\nobrigação do adquirente de produtos industrializados de verificar a\n\nregularidade do documento fiscal e respectiva sanção.\n\n(.)\n\nQuanto ao argumento esposado pelo Ilustre Conselheiro, em que alega\na impropriedade da exigência fiscal lavrada contra o adquirente\nquando for baseada, exclusivamente, em erro na classificação fiscal do\nproduto, entendo-o procedente__\n\nO artigo 173 que regula a matéria, dispõe:\n\n'Art. 173 - os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\nemprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\ntributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente\nrotulados ou marcados, e ainda, quando sujeitos ao selo de controle,\n\n\t\n\nbem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão_ \t _\t -\n_ _\t -\t - de acordo com a-dasscciçãá fiscai -o- lança-mento do imposto e as\n\ndemais prescrições deste regulamento.' (grifo meu)\n\nVerifica-se da leitura deste artigo que a regulamentação do artigo 62 -- • -\n_ _ _ da Lei 4502164, quase o reproduz integralmente,- salvo na para final, \t\n\n_\n .\n\nem que foi substituída a exigência do documento fiscal satisfazer todas\nas prescrições legais pela expressão 'se estão de acordo com a\nclassificação fiscal, o lançamento do imposto e as demais prescrições\n\ndeste reeulamentos.\n\nCabe-nos perquirir, neste passo, quais seriam estes preceitos legais,\nreferidos na lei, que o documento fiscal deveria cumprir para ser\n\n\n\nbar - a‘uvrtil) CONSELHOCTE CONTRIBUINTES\n.\t ONTRIBUi ES\n\nBrasilia\t Mr\" ) PRIglatt-\n\nProcesso n.• 10830.000941/9345\t Colma Maria da Mb • - •• \t CC0VCO2\nAcórdão 202-17.901\t Mat. Sia • e •\t .7710\t Fls. 4\n\n9444-\n\naceito pelo adquirente e, mais especificamente, se a verificação da\nclassificaçà'o fiscal estaria entre eles, como afirma a Fazenda, ou se foi\ninovação na regulamentação da lei, como defende a decisão recorrida.\n\nTal questão já foi objeto de decisão judicial (Apelação em MS n\n105.951-RS) da lavra do Eminente Ministro Relator Carlos M Velloso,\nque assim se expressou, verbis:\n\n'(..) Indaga-se: a cláusula final dos mencionados artigos - 'inclusive\nquanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do\nimposto lançado'- é puramente regulamentar ou encontra base na lei,\nartigo 62, caput, da Lei 4.502 de 1964? É que, sem base na lei, não\nserá possível a multa, assim a penalidade, por isso que, sabemos todos,\npenalidades, em Direito Tributário, são reservados à lei (Código\nTributário Nacional, art. 97,V), certo que, no particular, a Lei n\n4.502, de 1964, anterior ao Código Tributário Nacional, já deixava\napresso, no 1 ° do artigo 64, que \"o regulamento e os atos\nadministrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações\nnem definir infrações ou cominar penalidades que não sejam\nautorizadas ou previstas em lei'.\n\nEstou com a sentença.\n\nNa verdade, o artigo 62 da Lei n • 4.502, de 1964, não contém a\ncláusula inserta nos artigos 169 do Decreto n ° 70.162 e 266 do\nDecreto n • 83.263/79 - 'inclusive quanto à exata classificação fiscal\ndos produtos e à correção do imposto lançado'. Não é à-toa, aliás, que\nvem citada cláusula precedida do adverbio inclusive, que contém a\nidéia de inclusão de coisa outra, ou de compreensão de algo novo.\"\n\nDa leitura do voto depreende-se que o ilustre Ministro defende que a\nverificação classificação fiscal pelo adquirente não estaria prevista em\nlei e, portanto, não poderia ser exigida.\n\nAssim, a interpretação da norma tributária que _atribuiu_ aos_\n--adquirentemesporisabilidide-de verificar se o documento obedece\n\ntodas as prescrições legais, obriga-os apenas a examinar se os\nelementos exigidos para o documentário fiscal estão devidamente\npreenchidos e, nos itens que deva conhecer pela natureza da operação\nmercantil, estão corretos.\n\nO artigo 242 no RIPI182 (artigo 48 da Lei 4.502/64) define quais os\nelementos que devem conter em uma Nota Fiscal, ou seja: a\ndenominação 'Nota Fiscal', o número da nota, a data da emissão e de _\t _\n\n_ \t saída, a-natureza da operação, os dados- cadastrais do emitente e do\n--\t destinatário, a quantidade e a discriminação dos produtos, a\n\nclassificação fiscal dos produtos, alíquota, o valor tributável, os dados\ncadastrais do transportador, os dados de impressão do documento. \t _\t _ .\n\n.\t _\nJá o artigo 252 do RIPI/82 (artigo 53 da Lei 4.502/82) estabelece as\nhipóteses em que o documento fiscal deve ser considerado sem valor\npara efeitos fiscais, a saber:\n\n- não safsfazer as exigências dos incisos,. I, II, IV, V, VI e VII do\nartigo 242;\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n.• 10830.000941/93-05\t Etretallia )t) 1o'S- / Cr-à-\t CCOVCO2\nAcórdão n.° 202-11.901\t Coima Maria de Albuque ue\t Fls. $\n\nMat. Siape 94442 ..\" \n\nII- não indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII, X, XI e XII do\n\nartigo 242, os elementos necessários à identificação e classificação dos\n\nprodutos e ao cálculo do imposto;\n\nHI — não contiver a declaração referida no inciso VIII do artigo 244.'\n\n(caso de entrega simbólica).\n\nDai podemos inferir, a contrario senso, que o documento fiscal para ser\n\naceito deve satisfazer às já mencionadas exigências do artigo 242,\n\nalém de possuir os elementos necessários à identificação e\n\nclassificação dos produtos e ao cálculo do imposto.\n\nAssim, o adquirente ao receber o produto deve verificar se todos os\n\nelementos supramencionados constam da Nota Fiscal entregue pelo\n\nremetente, como por exemplo: se os dados cadastrais estão corretos, se\n\na operação e o produto estão descritos corretamente, se as quantidades\n\nestão de acordo com o pedido, se consta classificação fiscal e aliquota\n\ndo produto, e, consequentemente, se o valor tributável está calculado a\n\npartir destes dados.\n\nSe o bem descrito na nota permite, por um critério racional, seu\n\nenquadramento nas posições da Tabela de Incidência do Imposto dobre\n\nProdutos Industrializados indicadas na nota fiscal, não há como se\n\nexigir que o adquirente o questione, porquanto a classificação de\n\nprodutos pelas normas da NBM/SH envolve conhecimentos específicos,\n\nmuito técnicos e complexos, que nem sempre podem ser detectados no\nexame normal que o adquirente realiza ao receber os produtos. A\ntarefa do adquirente é, portanto, acessória, isto é, estando todos os\n\ndados exigidos pela legislação corretos e havendo a razoável indicação\n\nda classificação fiscal, fica o remetente como único responsável por\n\ntodos os efeitos advindos da classificação equivocada dos produtos.\n\nTanto é assim, que a própria Administração Fazendária reconheceu a\n\ncomplexidade da classificação fiscal de produtos, pois, em caso\n\nanálogo, determinou a não aplicação_de penalidade_àquele que incorre ------- --- - ---- ' --\n\nem erro de classificação tarifaria de produtos em despacho aduaneiro,\n\nressalvados os caso em que há dolo ou má-fé\n\nEste entendimento está estampado no Ato Declaratório Normativo\nCOSE' n 036, de 05 de outubro de 1995, a seguir transcrito:\n\n7 — A mera solicitação, no despacho aduaneiro, de beneficio fiscal\n\nincabível, bem assim a classificação tarifaria errônea, estando o\n\nproduto corretamente descrito como todos os elementos necessários à\t '\n_ _ _ _ . _ - -- — sua identificação,-desde querem qualquer das casos, não se constate\n\nintuito doloso ou má-fé por parte do declarante, não se configuram\n\ndeclaração inexata para efeito da multa prevista no artigo 4 ° da Lei n\n\n° 8.218, de 29 de agosto de 1991.'\n\n-____\nEste ato normativo, apesar de referir-se à atividade de classificação\n\nfiscal de produtos em área aduaneira, guarda perfeita sintonia com a\n\nhipótese dos autos, uma vez que trata de dispensa de punição\n\npecuniária ao contribuinte por classificação incorreta de produtos.\n\nOra, se o Fisco dispensa o próprio contribuinte da obrigação de\nclassificar corretamente a mercadoritendo ele realizado at \\\n\n\\\\\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\t CONFERE COMO ORIGINAL\n\n, 4\n. ,\t Brasília ias.to< , CRI'\n\nProcesso n, 10830.000941:93-05\nCelma Maria\t Ce02/CO2de Aibuquer iiiy•\n\nAcórdão n.° 202-17.901\t\nMat. Siape 94442\t Els: 6 .\t _.\t _\n\nimportação direta dos produtos e preenchido os documentos fiscais de\n\ndesembaraço, não seria correto, por princípios iS077(3MiCOS, dar\n\ntratamento diferente ao adquirente, que nem tem relação direta com a\nemissão do documento e nem com o fato gerador do tributo.\n\nNo caso aqui sob análise, não foram trazidos pela fiscalização\n\nquaisquer provas que pusesse em dúvida a correta descrição dos\n\nprodutos nas notas fiscais ou Ter havido dolo ou conluio por parte do\n\nadquirente.\n\nAssim, no que se refere a erros contidos na nota fiscal no tocante à\n\nclassificação fiscal neste caso, entendo não caber apenação do\n\nadquirente.\"\n\nConcordo integralmente com o voto do ilustre Conselheiro, principalmente por\nentender, também, que a verificação da classificação fiscal pelo adquirente não está prevista na\nlei, não podendo portanto ser exigida.\n\nPor outro lado, o art. 248 do RIPI/96, ao dar nova redação ao previsto no art.\n173 do RI1'1182, retirou a parte final deste último, deixando de ser infração à legislação do IPI a\nverificação, por parte do destinatário, dos documentos fiscais, da classificação fiscal e o\nlançamento do imposto, devendo ser aplicado o disposto no art. 106, II, do CTN.\n\nPor todos os motivos expostos, voto no sentido de dar provimento ao recurso\nvoluntário.\n\n\t\n\n\t .\n\nSala das Sessões, em 29 de março de 2007.\n\n1..ÇÏS1*.G\t O 1,.....QIENCAR \t \t —\n\nNv\n.,..\n\n\\.)\n\n,, .\t .\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.6505828}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1399, "Primeira Câmara",1125, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",978, "Terceira Câmara",965, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",960, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",942, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",912, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",861, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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