{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "q":"\"classificação fiscal\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":13148,"start":0,"maxScore":2.6566544,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/07/2003\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO.\nConstatada a existência de omissão no julgado recorrido, tal vício deve ser sanado em sede de embargos declaratórios.\nEmbargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de sanar a omissão apontada, e, em consequência, acolher em parte o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, no sentido de determinar que os valores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da Consulta nº 117 - SRRF09/Diana.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-07-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.002843/2006-51", "anomes_publicacao_s":"201707", "conteudo_id_s":"5742749", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.657", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516002843200651.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002843200651_5742749.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios para que, considerando a análise da Solução de Consulta nº 117 - SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário seja parcialmente provido, excluindo-se da autuação os valores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja da classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora), Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-25T00:00:00Z", "id":"6859339", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:03:24.924Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049212068823040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n296 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.002843/2006­51 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3301­003.657  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de maio de 2017 \n\nMatéria  Omissão/nulidade \n\nEmbargante  FARBEN S/A INDÚSTRIA QUÍMICA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/07/2003 \n\nEMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  OMISSÃO  CONSTATADA. \nSANEAMENTO.  \n\nConstatada  a  existência  de omissão no  julgado  recorrido,  tal  vício deve  ser \nsanado em sede de embargos declaratórios. \n\nEmbargos  parcialmente  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  fins  de \nsanar  a omissão  apontada, e,  em consequência,  acolher  em parte o Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  no  sentido  de  determinar  que  os \nvalores indicados no auto de infração sejam revistos, em razão da análise da \nConsulta nº 117 ­ SRRF09/Diana. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  acolher  parcialmente  os  Embargos  Declaratórios  para  que, \nconsiderando a análise da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, o Recurso Voluntário \nseja parcialmente provido, excluindo­se da autuação os valores  relativos  às mercadorias  cuja \nclassificação  fiscal  determinada  pela  fiscalização  divirja  da  classificação  fiscal  apontada  na \nreferida Solução de Consulta. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n28\n43\n\n/2\n00\n\n6-\n51\n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSimões  (Relatora),  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de  Oliveira Duro, \nValcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente). \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor economia processual,  adoto o  relatório constante da decisão embargada \n(fls. 243 e seguintes dos autos): \n\nAdoto o relatório da DRJ nos seguintes termos: \n\nTrata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado \nem virtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a \n176. \n\nEm  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF \nComplementar  nº  09.2.01.00.2005.0043561,  fls.  1  e  2,  a  autoridade  fiscal \ndesenvolveu  procedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls. \n170, no valor total de R$ 3.286.588,56. \n\nO montante do valor do crédito tributário exigido decorre da exigência de R$ \n1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de mora  e  R$ \n1.157.960,05, a título de multa. \n\nConsta nos autos que a interessada é estabelecimento industrial fabricante de \ntintas, esmaltes sintéticos e vernizes, thinner, diluentes, solventes, catalizadores PU, \nlacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do \nIPI. \n\nConforme Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 177 a \n185,  durante  o  procedimento  de  fiscalização  foram  efetuados  outros  autos  de \ninfração  conforme  processos  11516.002571/200609  e  11516.002677/200692,  com \nas infrações neles apontadas. \n\nQuanto  ao  presente  processo,  as  condutas  infracionais  imputadas  ao \ncontribuinte são as seguintes: \n\na) A empresa  adotou  classificações  fiscais  para o  produto CATALIZADOR \nPU  resultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme \nDEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122. \n\nConforme referido termo, a “classificação fiscal do CATALIZADOR PU no \ncódigo  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações \nprestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do \nSistema  Harmonizado  1ª  e  6ª  e  notas  explicativas  nº  1,  do  capítulo  29,  nº  4  do \ncapítulo  32  e  nº  3  da  posição  3909  (IN  123/98),  conforme  detalhado  nos  itens \n3.1.1.1, 3.1.1.2 e 3.1.1.3. \n\nb)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para \nInterpretação  do Sistema Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na TIPI no \ncódigo 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107). \n\nDas  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou \nlançamento  a  menor  do  IPI,  por  erro  de  classificação  fiscal,  por  infringência  ao \ndisposto nos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02). \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nFoi  elaborado  o  DEMONSTRATIVO  DO  IPI  NÃO  LANÇADO  – \nTHINNERS E DILUENTES, conforme fls. 122. \n\nO  contribuinte  tomou  ciência  do  Auto  de  Infração  em  17/10/2006  e \napresentou sua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos. \n\n1. Em preliminar, alega a interessada a nulidade do lançamento em virtude do \nprincípio da motivação (falta de clareza do lançamento), bem como, de a autoridade \nfiscal não  ter alicerçado seu entendimento em prova pericial;  2.  Inobservância por \nparte da  autoridade  administrativa do princípio do ônus  da prova, assentando­se o \nlançamento  tributário  em  suas  interpretações  próprias;  3.  Reprodução  das  Regras \nGerais  para  Interpretação do Sistema Harmonizado  (RGI),  alegando,  ao  final,  não \nser  lícito à Administração buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais \nalta”;  4.  Afirma  que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não \ndevendo  prevalecer  aquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto \nCATALISADOR  PU  ser  classificado  nos  capítulos  39  ou  32,  bastando  ser \nconsiderados um prépolímero com 3 e 5 unidades monoméricas em média e que seja \npróprio para fabricação de tintas e vernizes, que nada mais é do que o emprego dado \nao mercado; 5. Que em relação aos THINNERS e DILUENTES o fisco fundou­se, \ntão  somente,  à  falta  de  provas  de  que  referido  produto  contivesse  componentes \naromáticos em teores acima de 65%; 6. Alega a inconstitucionalidade da Multa em \nface de seu caráter confiscatório, bem como a impossibilidade legal de cobrança de \njuros com base na taxa SELIC. \n\nA decisão recorrida encontra­se assim ementada: \n\n2ª  Turma  da  DRJ/RPO  Sessão  de  27  de  janeiro  de  2012  Processo \n11516.002843/200651  Interessado  FARBEN  S/A  INDÚSTRIA  QUÍMICA \nCNPJ/CPF  85.111.441/000113  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE \nMERCADORIAS  Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003 \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E \nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL. \n\nRestando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal \nencontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das \ninfrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de \ninfração. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes  para  ilidir  a \nclassificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  administrativa,  que  se  mostra \ncorreta, há de se manter o lançamento de ofício. \n\nTAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. \n\nILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES. \n\nO artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a \njuros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do  sistema  Selic),  e  não  à  correção \nmonetária. Os juros de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão \nem  normas  regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo \ncompetência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou \nilegalidade, pelo dever de agir vinculadamente às mesmas. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, \ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \nlegislação que a instituiu. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImpugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Cientificada  em \n13/03/2012 (AR – fl. 218), foi interposto em 11/04/2012, o recurso voluntário \nde fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos \nconstantes de sua impugnação, sustentando que produz mais de vinte tipos de \ncatalisadores,  também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do \nproduto a classificação fiscal é diferente. \n\nAduzindo  também  que  na  verdade  o  Fisco  não  teria  discordado  da \nclassificação fiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a \n20.10.2003  havia  formulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes \naromáticos  em  sua  composição,  e  como  não  teve  oportunidade  de  juntar  as  suas \nordens  de  produção,  a  autoridade  simplesmente  adotou  a  presunção,  sem  contudo \ncertificar­se  de  provar  que  os mencionados  produtos  não  tinham mais  de  65% de \ncomponentes aromáticos em sua formulação. \n\nAfirma por fim ter ocorrido vício material  insanável, distante do erro de classificação \nfiscal quanto  aos produtos  “catalisadores  pu”, bem como que  teria  sido  contrariado o \nefeito  vinculante  da  Solução  de Consulta  nº  117  –  SRRF09/Diana,  e  em  relação  aos \nthiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou \nmais em sua formulação de solventes aromáticos. \n\nAo  analisar  o  caso,  este  Conselho  entendeu,  através  do  Acórdão  nº  3301­\n002.117,  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  sob  o \nfundamento  de  que,  para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  seria \nnecessário que o interessado comprovasse com argumentos e provas materiais, inclusive laudos \ntécnicos especializados. A referida decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período  de \napuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \nAUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS \nUTILIZADOS PARA O ENQUADRAMENTO. \n\nPara  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade \nfiscal, é necessário que o interessado comprove com argumentos \ne provas materiais, inclusive laudos técnicos especializados. \n\nRecurso Improvido. \n\nO  contribuinte,  então,  interpôs  embargos  declaratórios,  através  dos  quais \nalega que a decisão recorrida teria incorrido nos seguintes vícios:  \n\n(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do \nacórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os \nargumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate \na  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico \nmediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade \nnotificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e \nDILUENTES;  \n\n(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a \nclassificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de \nprimeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela \nRecorrente (erro material);  \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para \nos THINNERS e DILUENTES, a decisão não teria enfrentado o argumento do \ncontribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada \nem  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os \nprodutos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. \n\nAto contínuo, em sessão realizada em 28/09/2016, este Conselho entendeu por \nconverter o julgamento em diligência, para que fosse anexado aos presentes autos o inteiro teor \nda Solução de Consulta nº 117 SRRF09/Diana. \n\nCumprida  esta  diligência,  os  autos  retornaram  a  esta  julgadora,  para  fins  de \njulgamento. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nOs  Embargos  Declaratórios  opostos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nConforme  relatado  acima,  foram  três  os  fundamentos  apresentados  pelo \nembargante em seu recurso, quais sejam: \n\n(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do \nacórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os \nargumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate \na  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico \nmediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade \nnotificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e \nDILUENTES;  \n\n(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a \nclassificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de \nprimeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela \nRecorrente (erro material);  \n\n(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para \nos THINNERS e DILUENTES ­ a decisão não teria enfrentado o argumento do \ncontribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada \nem  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os \nprodutos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos. \n\nQuanto  ao  item  (i),  entendo que  não  assiste  razão  à Embargante.  Isso  porque, \nembora  tenha  a  decisão  recorrida  mencionado  que  o  recurso  voluntário  teria  reiterado  os \ntermos da impugnação, o fato de a Recorrente ter trazido argumentos novos em seu recurso não \nleva à existência de omissão/erro material da decisão recorrida. O Julgador não precisa tratar \nnecessariamente sobre todos os argumentos trazidos aos autos pelo contribuinte, bastando que \nfundamente a sua decisão em elementos suficientes à conclusão a que chegou em seu julgado.  \n\nNo que tange ao item (iii), entendo que tampouco assiste razão ao contribuinte. \nIsso porque, verifica­se que a decisão recorrida não foi omissa neste ponto, tendo tratado sobre \no tema, ainda que de forma sucinta. É o que se extrai da transcrição a seguir: \n\nEm relação ao produto thinner ou diluente, a interessada adota a classificação \n3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. \n\nNo  período  de  16/12/2002  a  20/10/2003,  o  produto  thinner  ou  diluente  foi \nclassificado  na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver \ncomprovação  de  que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para \nque pudesse ter tal enquadramento. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nOu  seja,  entendeu  o  julgador  naquela  oportunidade  que,  para  fazer  jus  à \nclassificação que lhe atribuía alíquota de 0%, deveria o contribuinte comprovar que o produto \npreenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal  enquadramento,  e  que  o \ncontribuinte não teria se desincumbido deste ônus. Não há que se falar, portanto, em omissão \ndo julgado recorrido, mas em insurgência do contribuinte quanto ao seu conteúdo, o que não se \npode admitir em sede de embargos declaratórios. \n\nQuanto  ao  item  (ii),  alega  o  contribuinte  que  teria  havido  omissão/erro \nmaterial em razão de o relator ter deixado de analisar em seu voto a classificação fiscal dos 20 \ntipos de CATALISADORES PU produzidos pela recorrente (omissão), tendo consignado que, \nconforme analisado pela decisão de primeira  instância,  não haveria  sido  formulada nenhuma \nconsulta  pela  Recorrente  (erro  material).  Neste  ponto,  entendo  que  assiste  razão  ao \ncontribuinte. \n\nPara que melhor se compreenda a discussão ora em debate, transcrevem­se as \npassagens dos seguintes documentos constantes dos autos: (a) decisão da DRJ; (b) decisão do \nCARF; (c) embargos declaratórios opostos pelo contribuinte: \n\nDecisão da DRJ (fl. 209 dos autos) \n\nAo  querer  atribuir  validade  ao  lançamento  somente  após  “parecer  técnico”,  a \ninteressada deturpa integralmente o instituto. Curioso, que a própria interessada poderia \nser mais  diligente  na  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  inclusive  utilizando­se  de \nperícias, ou de modo mais eficaz, de consulta fiscal, o que não fez. \n\nRessalte­se que a interessada não está obrigada a solicitar esclarecimentos prévios sobre \neventual  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  seja  em  consulta  fiscal  ou  parecer \ntécnico, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos de sua iniciativa, nos termos do \nartigo 20 e seu parágrafo único da Lei 4.502/64. \n\nArt  .  20.  O  lançamento  consistirá  na  descrição  da  operação  que  o  originar  e  do \nproduto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no \nregistro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser \nefetuado. \n\nParágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. \n\nNesse  sentido,  se  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  errou  na \nclassificação fiscal de seus produtos,  legítima e necessária a  reclassificação fiscal, em \nobediência às normas de tributação, ainda que essa reclassificação seja mais onerosa ao \ncontribuinte,  não  configurando  postura  odiosa  por  parte  do  Ente  tributante  e  sim \nobediência à legalidade. \n\nAcórdão nº 3301­002.117 (fls. 246/247 dos autos)  \n\nDe  acordo  com  a  decisão  recorrida  a  interessada,  ora  Recorrente,  adotou,  para  um \nmesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi \nclassificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a \n12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), \nalíquota  de  5%;  3824.90.32,  no  período  de  11/07/2003  a  01/08/2003,  alíquota  de \n10%; 3909.50.11, no período de 04/08/2003 a 31/05/2005, alíquota de 5% e a partir de \n02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. \n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece \numa alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  sua  defesa,  para  este  produto,  conforme  fls.  195,  a  interessada  afirma  que  a \nclassificação  fiscal  por  ela  adotada  está  correta,  afirmando  através  das  informações \ntécnicas de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas: \n\nCATALISADORES  Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730, \n273.925,  273.828,  273.750,  273.033,  273.021,  573.600  e  573.700  a  partir  de \n02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para  2929.1029.  De  acordo  com  a \ndescrição  abaixo  através  de  uma  análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no \nmercado, entendemos que esta é a classificação mais adequada para os produtos acima \ndescrito e por nós comercializado;  \n\nTHINNERS E DILUENTES No período de 16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos \ndiluentes foi definida como 27.07.50.00, tendo em vista que a composição química dos \nprodutos citados nesse período atendiam a especificação de conter 65% ou mais ( em \nvolume)  de  solventes  aromáticos  em  sua  formulação  Desta  forma,  conforme  bem \nfundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um  mesmo  produto,  a  interessada,  ora \nRecorrente  adotou  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi \nclassificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a \n12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), \nalíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 01/08/2003, alíquota de 10%; \n3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005,  alíquota  de  5%  e  a  partir  de \n02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. \n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma \nalíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nEm  relação  ao  produto  thinner  ou  diluente,  a  interessada  adota  a  classificação \n3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. \n\nNo período de 16/12/2002 a 20/10/2003, o produto thinner ou diluente foi classificado \nna  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de \nque  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal \nenquadramento. \n\nNa  análise  dos  autos,  verifico  que  as  regras  foram  devidamente  observadas  e  os \nprodutos devidamente classificados. \n\nEm relação à mencionada Solução de Consulta, ao contrário do que foi afirmado pela \nRecorrente,  a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi  formulada \nnenhuma consulta. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (Grifos apostos). \n\nEmbargos declaratórios (fls. 252/253) \n\n\"Note­se que em seu recurso voluntário a  recorrente, primeiro, suscitou a necessidade \nde cancelamento do ato fiscal pela ocorrência de vício material insanável, pois, no que \ntange aos CATALISADORES PU, a autoridade notificante não aprofundou sua análise \na  cada  tipo  de  produto  industrializado  pela  recorrente,  partindo  da  premissa  de  que \nexiste apenas um tipo de CATALISADOR PU, e que, por isso, todos eles mereceriam \nser  indistintamente classificados sob a NCM 3824.90.32, o que ficou demonstrado ser \num erro, principalmente, pela conclusão diversa a que chegou a própria Receita Federal \ndo Brasil na Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, de 18 de maio de 2010, que \nfoi trazida aos autos por ocasião do recurso voluntário, segundo a qual tais produtos \ndeveriam se classificar nas NCM 3208.90.39 e 3911.90.29. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAcontece  que,  laborando  com  omissão  e  também  erro material,  o  acórdão  deixou  de \nanalisar  a  classificação  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente e consignou que, conforme afirmado pela decisão de primeira instância, não \nhaveria sido formulada nenhuma consulta pela recorrente. \n\nTodavia, nesse ponto, o vício é grosseiro. \n\nA  uma,  porque  a  decisão  de  primeira  instância  em  momento  algum  se  referiu  à \nexistência  ou  inexistência  de  qualquer  Solução  de  Consulta,  pois  este  tema \ndefinitivamente não havia sido objeto da impugnação. \n\nA  duas,  porque  não  poderia  ser  mesmo  objeto  da  impugnação  qualquer  Solução  de \nConsulta,  já  que  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  é  de  18.05.2010, \nenquanto  a  impugnação  data  da  16.11.2006.  Portanto,  é  cronologicamente  impossível \nter havido o debate sobre a validade de Solução de Consulta na impugnação. Por isso é \nque  a  recorrente  trouxe  à  baila,  na  íntegra,  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana quando do seu recurso voluntário. \n\nA três, porque, ao partir dessa premissa, o acórdão embargado deixou de se manifestar \nquanto  ao  vício  da  notificação  fiscal  por  colidência  com  o  resultado  da  Solução  de \nConsulta e o efeito vinculante desta, suscitado com base no princípio da retroatividade \nbenigna da lei tributária\". \n\nConsoante se extrai da análise da decisão embargada, verifica­se que esta, de \nfato, incorreu em erro material ao dispor que \"a decisão recorrida foi categórica em afirmar \nque não foi formulada nenhuma consulta\". Isso porque, consoante apontou a Embargante, a \nindicação  da  solução  de  consulta  que pretendia  ver  analisada  (Solução  de Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana de 18/05/2010) ocorreu apenas quando da interposição do Recurso Voluntário, \nnão tendo sido objeto da Impugnação apresentada em 2006 pelo contribuinte. \n\nLogo,  entendo que  a DRJ,  ao dispor que não  fora  apresentada  consulta por \nparte  do  contribuinte,  o  fez  em  sentido  genérico,  dispondo  que  o  contribuinte  não  se \ndesincumbiu do ônus de comprovar que a classificação  fiscal  realizada pelo mesmo havia  se \ndado  corretamente.  Ou  seja,  não  tratou  a  decisão  da  DRJ  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana de 18/05/2010. \n\nContudo, uma vez apresentado pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário \num argumento novo, atinente à existência da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, este \nConselho deveria ter se pronunciado sobre o mesmo, tendo a decisão embargada incorrido em \nomissão/erro material ao não fazê­lo.  \n\nAté porque, à primeira vista, apresentava­se relevante do argumento trazido à \ntona  pelo  contribuinte,  qual  seja,  existência  de  Consulta  Fiscal  em  que  a  própria  Receita \nFederal  teria  concluído pela classificação  fiscal  de determinados produtos objeto da presente \nautuação nos NCMs 3208.90.39 e 3911.90.29. A importância dessa análise decorria ainda do \nargumento  do  contribuinte  de  que  a  referida  empresa  produziria  20  tipos  diferentes  de \nCATALISADORES PU, ao passo que a fiscalização teria considerado todos como sendo um só \nproduto.  A  distinção  entre  os  referidos  CATALISADORES  teria  sido  analisada  na  referida \nSolução de Consulta.  \n\nPorém,  embora  o  contribuinte  tivesse  alegado  a  existência  da  referida \nSolução  de Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana,  tendo  transcrito  passagens  da mesma  em  seu \nRecurso Voluntário, não havia juntado aos presentes autos o seu inteiro teor. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDiante disso, a presente demanda foi convertida em diligência, no intuito de \nque  fosse  anexado  aos  presentes  autos  o  inteiro  teor  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana,  para  que  este  Conselho  pudesse  analisar  a  sua  extensão  e  aplicabilidade  ao \ncaso concreto ora analisado. \n\nUma  vez  juntada  a  referida  solução  de  consulta,  pode­se  verificar  que  esta \nteve como  interessada a Farben S/A  Indústria Química,  teve por objeto o \"endurecedor PU\", \nvulgarmente  denominado  \"catalisador  PU\",  e  concluiu  que  as  mercadorias  consultadas \ndeveriam  ser  classificadas  nos  códigos  3208.90.39  (alíquota de  10%),  produtos  indicados  na \nTabela 1, e 3911.90.29 (alíquota de 5%), produtos indicados na tabela 2. \n\nOcorre  que,  embora  a  decisão  embargada  tenha  sido  omissa  quanto  à \napreciação da referida solução de consulta, a sua análise não socorre o contribuinte para fins de \nembasar  a  classificação  fiscal  adotada  pelo mesmo.  Isso  porque,  naquele  documento,  foram \nindicadas como corretas as seguintes classificações fiscais: 3208.90.39 e 3911.90.29. Acontece \nque o contribuinte adotou classificações fiscais distintas, consoante se extrai do esclarecimento \nprestado pelo mesmo (vide fl. 178 dos autos):  \n\n \n\nPorém, embora a Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana não socorra o \ncontribuinte  em  sua  pretensão  de  justificar  a  classificação  fiscal  por  ele  adotada,  serve  para \ndemonstrar  que  tampouco  a  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  considerando  uma \nmesma classificação  fiscal  para  todos os CATALISADORES PU de  forma  indistinta,  estava \ncorreta.  \n\nNote­se que a solução de consulta analisou os seguintes produtos: \n\n \n\nDe outro norte, extrai­se do auto de infração aqui combatido que foi objeto de \nfiscalização os seguintes produtos: \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nOu seja,  é  inconteste que há  identidade entre certos produtos analisados. E, \nconsoante destacou o contribuinte em seu Recurso Voluntário, a  referida solução de consulta \nidentificou a classificação correta de  acordo com cada código do produto ali  analisado  (vide \ntabelas 1 e 2 às fls. 278/281).  \n\nSendo assim, entendo que a apresentação da referida solução de consulta faz \nprova em favor do contribuinte, no sentido de demonstrar, quanto a determinadas mercadorias, \na  classificação  correta  a  ser  considerada  no  caso  concreto  aqui  analisado.  E,  uma  vez \nidentificada  que  a  classificação  correta  era  diversa  da  apontada  pela  fiscalização,  há  de  ser \nreconhecida a improcedência do auto de infração quanto a tais mercadorias específicas. \n\nNesse sentido, traz­se à colação decisão desta turma julgadora: \n\nAcórdão: 3301­003.147 \n\nNúmero do Processo: 10831.724290/2014­65  \n\nData de Publicação: 02/05/2017 \n\nContribuinte: PADTEC S/A \n\nRelator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA  \n\nEmenta:  Classificação  Fiscal  Período  de  apuração:  2006  a  2010 \nFUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  TERCEIRA  HIPÓTESE  DE \nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  IMPROCEDÊNCIA.  Verificado  que  a \nclassificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código \nNCM diverso,  tanto  daquele  utilizado  pela  impugnante,  bem como daquele \nque  a  fiscalização  entendeu  ser  a  correta,  o  lançamento  deverá  ser  julgado \nimprocedente  por  erro  na  sua  fundamentação.  Sendo  improcedente  a \nclassificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas \ndos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória \nnº  2.158­35,  de  2001,  cominadas  em  decorrência  do  lançamento \nequivocadamente fundamentado. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \ndar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que \nintegram o presente julgado.  \n\nDiante do acima exposto, entendo que deverão ser parcialmente acolhidos os \nembargos declaratórios opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para fins de sanear \na omissão apontada e,  com base na análise da Solução de Consulta nº 117  ­ SRRF09/Diana, \nconcluir que o Recurso Voluntário deverá ser parcialmente provido, no sentido de determinar \nque  os  valores  indicados  no  auto  de  infração  sejam  revistos,  excluindo­se  da  autuação  os \nvalores relativos às mercadorias cuja classificação fiscal determinada pela fiscalização divirja \nda classificação fiscal apontada na referida Solução de Consulta.  \n\nÉ como voto. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nAcórdão n.º 3301­003.657 \n\nS3­C3T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6566544}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.727759/2017-98", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5930298", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.915", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480727759201798.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JORGE LIMA ABUD", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o \njulgamento para aguardar a decisão do processo principal 10480.729138/2017­49, afastadas as \npreliminares  relativas  à  responsabilidade  da  recorrente  por  erro  de  classificação  fiscal  do \nfornecedor, alteração de critério jurídico e competência da Suframa. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Lima Abud ­ Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado,  Jose Renato Pereira de Deus, \nJorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Déroulède. \n\n \n\nRelatório \n \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  para  o  lançamento  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados ­ IPI, para constituir créditos tributários em desfavor da contribuinte \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.7\n27\n\n75\n9/\n\n20\n17\n\n-9\n8\n\nFl. 1035DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nepigrafada,  no  montante  total  de  R$  104.655.326,18  (cento  e  quatro  milhões,  seiscentos  e \ncinqüenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), consolidado na data do \nlançamento, em decorrência das infrações abaixo enumeradas: \n\nØ Créditos  Indevidos  ­  crédito  básico  indevido  :  o  estabelecimento \nindustrial  creditou­se  indevidamente  de  créditos  básicos,  em \ndesrespeito à legislação do imposto; \n\nØ Créditos  Indevidos (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO) : O \nestabelecimento  industrial  calculou  erroneamente  créditos  de  IPI \ndecorrentes  de  aquisições  de  \"Kit  concentrados\"  da  empresa \nRecofarma, e \n\nØ Créditos  Indevidos ­ SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR \nINDEVIDO: O estabelecimento  industrial creditou­se  indevidamente \nde  saldo  credor  de  período  anterior,  em  desrespeito  à  legislação  do \nimposto. \n\nA fiscalização concluiu que o procedimento correto para classificação fiscal dos \n\nkits adquiridos pela fiscalizada é a aplicação da RGI n° 1 sobre cada componente individual, e \nnão sobre o conjunto, como fez a empresa e tendo em vista que os componentes dos kits devem \nser enquadrados em códigos  tributados à alíquota zero, o  imposto calculado, como se devido \nfosse,  seria  zero.  Assim,  seria  INEXISTENTE  o  direito  a  crédito  de  IPI  decorrente  das \naquisições dos Kits da Recofarma. \n\nAlém  dos  créditos  indevidos  decorrentes  das  aquisições  da  Recofarma,  a \nempresa escriturou como créditos de IPI valores decorrentes da aquisição bens de consumo, a \nexemplo  de  solventes  e  detergentes,  os  quais  não  se  prestam  a  ofertar  créditos  por  não  se \nenquadrarem  como  insumos.  Analisando  a  notas  fiscais  de  entrada,  com  créditos  de  IPI \naproveitados  pela  fiscalizada,  verificou­se  que  ela  se  creditou  do  IPI  incidente  sobre  a \naquisição  de ANTIBACTERIAL, OXONIA ATIVO,  LUBODRIVE  etc,  que  não  podem  ser \nconsiderados matérias­primas , pois não se incorporam aos produtos fabricados, posto que são, \nin  facto,  produtos  de  limpeza.  Também não  se  prestam  a material  de  embalagem. Quanto  a \nserem produtos  intermediários,  igualmente não podem ser assim considerados, por não restar \ncaracterizada a “ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste \nsobre aquele”. Esses  itens  são, em verdade, material de consumo, não ensejando o direito ao \ncrédito  do  IPI,  consoante  entendimento  adotado  pela  administração  tributária  no  Parecer \n\nNormativo da Coordenação do Sistema de Tributação n° 65/79. \n\nProcedeu­se,  então  à  reconstituição  da  escrita  fiscal  do  IPI  no  período \ncompreendido entre março de 2015 e dezembro de 2016. \n\nA  planilha  “Reconstituição  da Escrita  Fiscal  do  IPI”  leva  em  consideração  os \nseguintes estornos de créditos glosados nesta fiscalização:  \n\n1.  a coluna “Glosas Recofarma” representa os créditos calculados sobre \nos  Kits  adquiridos  da  Recofarma  e  que  não  são  reconhecidos  pela \nReceita Federal; e \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n2.  a coluna  “Glosas uso/consumo”,  representa o  estorno do  IPI que  foi \naproveitado  quando  da  entrada  de  bens  de  consumo,  posto  que  tais \naquisições não têm o condão de produzir créditos.  \n\nAinda  ressaltou  que  a  fiscalização  desconsiderou  o  saldo  credor  lançado  pela \nNorsa Refrigerantes, em sua escrita fiscal, já que o ora fiscalizado iniciou suas atividades em \nmarço de 2015, fruto de um processo de cisão com a Refrescos Guararapes, quando trouxe o \nsaldo  de  IPI  (de  fevereiro/2015)  apresentado  pelo  estabelecimento  da  Refresco  Guararapes \n\ninscrito  no  CNPJ  sob  o  n°  08.715.757/0004­16,  no  valor  de  R$  24.516.709,06.  Ocorre  que \naquele  estabelecimento  da  Refrescos  Guararapes  sofreu  idêntica  fiscalização  desta  Receita \nFederal, quando se constatou a inexistência de saldo credor ao final de fevereiro de 2015. \n\nCientificada do lançamento, a autuada apresentou impugnação, aduzindo em sua \ndefesa as razões sumariamente expostas a seguir: \n\nü Da  responsabilidade  da  impugnante  (terceiro  adquirente  do \nconcentrado); \n\nü Nunca existiu na  lei  e não existe mais  sequer previsão  regulamentar \nestabelecendo  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da \nclassificação fiscal do produto na nota fiscal; \n\nü Os fatos geradores objeto do AUTO sob exame foram apurados sob a \nvigência  de  lei  que  não  impõe  e  de  RIPI  (de  2010)  que  não  mais \nimpõe a obrigação de o adquirente examinar o acerto da classificação \nfiscal do produto; \n\nü Da alteração de critério jurídico; \n\nü A IMPUGNANTE sempre aproveitou os créditos de  IPI decorrentes \nda  aquisição  de  concentrados  isentos  para  refrigerantes  oriundos  da \nZona  Franca  de Manaus  à  alíquota  prevista  da  posição  21.06.90.10 \nEX. 01 da TIPI; \n\nü Da competência da SUFRAMA para definir a classificação fiscal dos \nprodutos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de \nbenefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nü Ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de  fruição  de \nbenefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique qual é a \nclassificação  fiscal do produto  incentivado, porque, para  fins de  IPI, \ndefinir o produto é efetuar sua classificação fiscal; \n\nü Portanto,  é  inerente  à  sua  competência  para  aprovação  do  PPB  a \ndefinição da classificação fiscal do referido produto beneficiado; \n\nü Registre­se  que  a  RFB  também  tem  competência  para  definir  a \nclassificação fiscal de produtos, mas essa não é exclusiva; \n\nü A  SUFRAMA  definiu  a  classificação  fiscal  para  o  concentrado \nproduzido pela RECOFARMA; \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nü A própria  SUFRAMA  reconhece  que  o  concentrado,  por  configurar \n\"preparações  químicas\",  pode  ser  entregue  desmembrado  em \npartes/kits,  sem que  isso desnature  a  sua  condição de produto único \n(de  concentrado  para  refrigerantes),  classificado  na  posição \n21.06.90.10 EX.  01  da TIPI/2011,  qual  seja,  preparações  compostas \npara  bebidas  com  capacidade  de  diluição  superior  a  10  partes  da \nbebida para cada concentrado ­ por isso classificado no EX. 01, a qual \ntinha alíquota de 27%; \n\nü A  própria  SUFRAMA  confirma  que  a  RECOFARMA  continua \ncumprindo a classificação fiscal do concentrado; \n\nü Dessa forma, a classificação fiscal do concentrado para refrigerantes, \nutilizada  pela  RECOFARMA,  qual  seja,  21.06.90.10  EX.  01  da \nTIPI/2011,  está  consubstanciada  em  ato  administrativo  vinculatório \n\n(Resolução do CAS n°  298/2007,  integrada pelo Parecer Técnico n° \n224/2007); \n\nü Com  efeito,  pelo  histórico  das TIPIs,  desde  1988,  constata­se  que o \nconcentrado  para  refrigerantes  sempre  foi  classificado  como  uma \nmercadoria  única  constituída  por  diversos  componentes,  sendo \nrelevante  e  suficiente  para  determinar  a  classificação  como  produto \núnico  a  existência  de  um  extrato  concentrado/sabor  concentrado \ndaquela posição para que todos os demais componentes que a ele se \njuntem  integrem  o mesmo  produto  e  sejam  classificados  na mesma \nposição; \n\nü O  item  XI  da  Nota  Explicativa  referente  à  Regra  Geral  de \nInterpretação 3 b) também reforça o fato de que os concentrados para \nrefrigerantes,  entregues  em  forma  de  \"kits\",  são  tratados  como \nprodutos  únicos,  porque  a  sua  literalidade  demonstra  que  esses \nconcentrados constituem mercadoria unitária, integrada por diferentes \ncomponentes; \n\nü E a  razão de ser afastada a aplicação da  regra de exceção 3 b)  (que \ndetermina  que  os  produtos  misturados  ou  sortidos  devem  ser \nclassificados levando em consideração a posição da matéria ou artigo \nque  lhe  confira  a  característica  essencial)  é  justamente  porque  já \nexiste posição específica na legislação brasileira para os concentrados \npara  refrigerantes  da posição  22.02,  qual  seja,  a  posição  2106.90.10 \nEX.  01  e,  pois,  por  essa  razão  deve  ser  aplicada  a  Regra  Geral  de \nInterpretação 1; \n\nü De  fato,  as  Notas  Explicativas  III,  a),  e  IV  da  Regra  Geral  de \nInterpretação  1  e  a  Nota  Explicativa  X  da  Regra  Geral  2  b) \nesclarecem que  a  aplicação da Regra Geral de  Interpretação 1  se dá \nautomaticamente quando há uma posição específica para classificar a \nmercadoria, sem que seja necessário recorrer às subsequentes Regras \nGerais Interpretativas (2 a 6), que são subsidiárias; \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nü Destaque­se  ainda  que  há  outras mercadorias  que,  da mesma  forma \nque  o  concentrado  para  refrigerantes,  são  entregues  conjuntamente, \nem  embalagens  separadas,  e,  a  despeito  disso,  são  classificadas  em \numa única posição; \n\nü Por fim, se houvesse qualquer dúvida quanto à aplicação da posição \n21.06.90.10 EX. 01 aos concentrados para refrigerantes, constante das \nnotas  fiscais  emitidas  pela  RECOFARMA,  essa  deveria  prevalecer \npor ser a classificação dada pela SUFRAMA, em ato administrativo, \ndevendo ser aplicado ao presente caso o disposto no art. 112 do CTN; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção \nmonetária. \n\nEm 23 de janeiro de 2018, através do Acórdão de Impugnação n° 14­75.794, a \n8ª  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  de  Ribeirão  Preto/SP,  por  unanimidade  de \nvotos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nEntendeu a Turma que: \n\nü Na  situação  em  comento,  as  notas  fiscais  de  aquisição  das \nmercadorias  que  originaram  o  suposto  crédito,  ao  consignarem \nclassificação  fiscal  equivocada  que  não  se  aplica  ao  produto \ncomercializado,  deixam  de  ostentar  o  amparo  necessário  ao  direito \npretendido  pela  interessada.  Ainda  que  legítimas  e  idôneas,  aspecto \nque  não  é  alvo  de  embate  neste  processo,  não  possuem  mais  a \ncapacidade suficiente para respaldar o crédito ficto escriturado, sendo \ncabível a glosa, pois não existe previsão legal para a manutenção de \ncréditos  indevidos.  Principalmente  por  estes  créditos  serem \nincentivados, já que a saída se deu por isenção, e não houve qualquer \nônus  financeiro  por  parte  da  contribuinte. Admitir  que  uma  isenção \nindevida possa conferir direito ao crédito do IPI resultaria em repassar \nao  Estado  um  ônus  que  não  lhe  cabe,  haja  vista  que  este  ônus  é \ninerente ao risco da atividade mercantilista; \n\nü Quando constatado que algum procedimento ou abordagem contraria \nnormas jurídicas, a sua alteração não se trata de mudança de critério \njurídico,  pois,  frise­se,  critério  jurídico  supõe  a  adoção  de  uma \nposição  interpretativa que  a autoridade  entenda  ser  a mais  adequada \nao  caso  concreto  e  outros  similares,  sem  que  a  outra  interpretação, \npreterida,  possa  ser  tida  como  ilegal  ou  ilegítima.  Ou  seja,  critério \njurídico permite certa discricionariedade por parte do agente público, \nnão  se  admitindo,  nesta  discricionariedade,  interpretações  que \ntransbordem os limites impostos pelos normativos vigentes; \n\nü Segundo  a  disposição  do  PAF,  a  classificação  fiscal  não  é  aspecto \ntécnico  e,  desta  forma,  o  laudo  de  especialistas  não  tem  qualquer \nvinculação  para  a  autoridade  administrativa  no  que  a  ela  se  refere, \npois  a  própria  autoridade,  considerando  as  regras  aplicáveis  à \nclassificação,  tem competência para  formar  seu  juízo a  respeito. Em \noutras palavras, o que define a classificação fiscal de um produto não \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nsão  as  características  técnicas,  condição  esta  que,  aliás,  também  é \nextraída  das  RGI/SH  (Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado) e da própria TIPI, posto que não há nenhuma menção \nde que as descrições contidas nos textos devam estar condicionadas às \ncaracterísticas  técnicas  das  mercadorias  como  determinantes  para \nenquadramento em um ou outro código, a não ser quando elas assim \nespecificam; \n\nü A alegação de que outros órgãos  técnicos poderiam ser  responsáveis \npela  classificação  fiscal  dos  produtos  é  absolutamente  equivocada. \nTanto  é  que  nenhuma  disposição  normativa  que  trate  dessa  suposta \ncompetência foi mencionada na impugnação; \n\nü Portanto,  é  totalmente  descabido  afirmar  que  a  SUFRAMA  tenha \ncompetência para  efetuar a  classificação  fiscal  de produtos  ou  tenha \ndefinido a classificação fiscal dos produtos da Recofarma; \n\nü À  evidência  dos  fatos,  improcede  qualquer  tentativa  de  conduzir  a \ndiscussão em uma linha de interpretação que considere os chamados \n“concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, a exemplo do que \nconsta da impugnação; \n\nü Não  se  está  a  discutir,  a  partir  da  classificação  adotada  pela \ncontribuinte,  a  interpretação  capaz  de  considerar  os  chamados \n“concentrados” (kits) como mercadorias unitárias, mas se a realidade \nfática atinente a essas mercadorias admite uma única classificação ou \nclassificações  individualizadas  a  cada  componente  do  kit.  É  neste \ncontexto  que  a  aplicação  da  Regra  2.a  e  Regra  3.b,  que  mais  se \naproximam do intento de conferir única classificação fiscal ao kit, foi \nsuscitada, tendo­as por inapropriadas; \n\nü A  narrativa  dos  fatos  constatados  pela  Fiscalização  revela  que  a \nempresa Recofarma, fornecedora dos insumos (kits) empregados pelo \nestabelecimento  industrial,  não  utiliza  diretamente,  em  seu  processo \nde industrialização, matérias­primas agrícolas e extrativas vegetais de \nprodução regional; \n\nü Não  é  a  SUFRAMA que  concede  a  isenção.  Esta  decorre  da  lei.  A \nSUFRAMA  aprova  o  projeto  apresentado  pela  empresa.  Somente \nestas empresas, cujo projeto tenha sido aprovado pela SUFRAMA, é \nque podem beneficiar­se da isenção; \n\nü Ocorre que o açúcar cristal  e demais matérias­primas utilizadas pela \nRecofarma  já  são  produtos  resultantes  de  processo  industrial,  são \nmatérias­primas  industrializadas  e  não  se  constituem  em  “matérias­\nprimas agrícolas e extrativas vegetais de \n\nü produção regional” a que a legislação faz menção específica. Somente \npoderiam ser \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nü enquadradas  na  tipificação  legal  a  cana­de­açúcar  e  a  semente  de \nguaraná  ­  matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  regionais  por \nexcelência; \n\nü Os  produtos  de  limpeza  não  tem  contato  direto  com  o  refrigerante. \nDeve ser observado que a legislação que rege a matéria não se refere a \ninsumos  genericamente  utilizados  na  produção,  nem  ao  conceito \nestabelecido pelos dicionários ou pela doutrina, mas especificamente \nao  conceito  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem  usualmente  adotado  pela  legislação  do  imposto.  Logo, \npara se considerar que tais gastos ensejam em direito ao crédito, estes \nterão que se enquadrar em algum daqueles insumos citados (MP, ME, \nPI); \n\nü Tem  plena  previsão  legal  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  a \nmulta  aplicada,  visto  que  se  trata  de  débitos  para  com  a  União, \ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela RFB. \n\n \n\nA  empresa  NORSA  REFRIGERANTES  S.A  foi  cientificada  do  Acórdão  de \nImpugnação em 14/02/2018, por via eletrônica, às folhas 754. \n\nA empresa NORSA REFRIGERANTES S.A ingressou com Recurso Voluntário \nem 14/03/2018, folhas 756, apresentando suas razões de folhas 828 à 901. \n\nFoi alegado em síntese que:  \n\nü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do \nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado; \n\nü Da alteração de critério jurídico; \n\nü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos \nprodutos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de \nbenefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como \nmercadoria única; \n\nü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas \nregras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH; \n\nü Da aplicação do art. 112 do CTN; \n\nü Da ilegaiidade do Auto de Infração; \n\nü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos \nbeneficiados pela isenção do art. 9° do DL N° 288/67;  \n\nü Da coisa julgada formada no MSI N° 95.0009470­3; \n\nü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75; \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção \nmonetária; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa; \n\nü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo \nde industrialização dos refrigerantes; \n\nü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício \nexigida no auto. \n\nDO PEDIDO \n\nPelo  exposto,  a  RECORRENTE  pede  e  espera  que  seja  dado  provimento  ao \npresente  recurso  para  reformar  a  DECISÃO,  cancelar  o  auto  de  infração  em  epigrafe  e \nextinguir o crédito tributário exigido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \nVoto  \n \n\nConselheiro Jorge Lima Abud – Relator. \n\nDa admissibilidade. \n\nPor conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário \ntempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  recorrente  teve  ciência  da \ndecisão de primeira instância em 14 de fevereiro de 2018, por via eletrônica, às folhas 754 do \nprocesso digital. \n\nO recurso voluntário foi apresentado em 14 de março de 2018, sendo, portanto, \ntempestivo. \n\nDa controvérsia. \n\nü Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do \nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado; \n\nü Da alteração de critério jurídico; \n\nü Da competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal dos \nprodutos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  fruição  de \nbenefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nü Da  natureza  do  produto  elaborado  pela  RECOFARMA  como \nmercadoria única; \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nü Da  classificação  fiscal  do  produto  definida  pela  SUFRAMA,  pelas \nregras gerais de interpretação do sistema harmonizado e NESH; \n\nü Da aplicação do art. 112 do CTN; \n\nü Da ilegaiidade do Auto de Infração; \n\nü Do  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  insumos  isentos \nbeneficiados  pela  isenção  do  art.  9°  do  DL  N°  288/67  ­  da  coisa \njulgada formada no MSI N° 95.0009470­3; \n\nü Do direito ao crédito relativo à isenção do art. 6° do DL N° 1.435/75; \n\nü Da utilização indevida de saldo credor do período anterior; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa,  juros de mora e correção \nmonetária; \n\nü Da impossibilidade de exigência de multa; \n\nü Dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo \nde industrialização dos refrigerantes; \n\nü Da  improcedência  da  exigência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício \nexigida no auto. \n\nPassa­se à análise. \n\nDAS PRELIMINARES.  \n\n­  Da  não  responsabilidade  da  recorrente  (terceiro,  adquirente  do \nconcentrado) por suposto erro na classificação fiscal do concentrado. \n\nÉ alegado nos itens 3.14 a 3.17 do Recurso Voluntário:  \n\nComo se vê, não há na lei (art. 62 da Lei n° 4.502/64) e não existe no \nregulamento  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da \nclassificação fiscal do produto na nota fiscal, sendo certo que os fatos \ngeradores objeto do AUTO foram apurados sob a vigência de lei que \nnão impõe e de RIPI (de 2010) que não mais  impõe a obrigação de o \nadquirente examinar o acerto da classificação fiscal do produto. \n\nNo  caso,  há  aliquota  especifica  de  20%  prevista  na  TIPI  para  o \nproduto  da  posição  21.06.90.10 EX.  01,  constante  da  nota  fiscal,  e o \ncálculo é feito mediante simples operação aritmética: a RECORRENTE \nidentifica a classificação fiscal indicada na nota pela RECOFARMA e \nverifica na TIPI qual é a aliquota prevista para tal classificação. \n\nE  é  incontroverso  que  a  RECORRENTE  calculou  o  crédito  de  IPI \nsegundo  a  aliquota  de  20%,  decorrente  da  classificação  fiscal  na \nposição 21.06.90.10. EX. 01, feita pelo fornecedor do insumo. \n\nPortanto,  como  a  classificação  dos  concentrados  na  posição \n21.06.90.10  EX.  01  foi  feita  pela  RECOFARMA,  fornecedora  do \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\nconcentrado,  e  não  cabe  ao  adquirente  questionar  essa  classificação \nfiscal,  a  RECORRENTE  agiu  licita  e  corretamente  ao  calcular  o \ncrédito  de  IPI  com  base  na  alíquota  correspondente  a  essa \nclassificação fiscal. \n\nFaço minhas  as  palavras  da Douta  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  em  sua \ncontribuição nas Contrarrazões apresentas no Processo 11065.721801/2017­21, que se aplicam \nadequadamente a questão: \n\nA recorrente sustenta que a responsabilidade pela classificação fiscal \nseria  exclusiva  dos  fornecedores,  de  modo  que  lhe  deve  ser \nreconhecido  o  direito  à  manutenção  dos  créditos  de  IPI,  “posto  que \nagiu de boa­fé” (fl. 470). \n\nA rigor, o cerne da demanda é o descumprimento dos requisitos legais \npara o aproveitamento do crédito de IPI, e não a regularidade formal \ndo  preenchimento  da  nota  fiscal,  o  que  conduz  à  rejeição  da  tese  no \nparticular. \n\nNão  se  trata  propriamente  de  responsabilidade  por  infração  à \nlegislação  tributária,  mas  do  reconhecimento  de  que,  por  erro  de \nclassificação  fiscal,  houve apuração  indevida  de  crédito  de  IPI,  com \nrepercussão na base de cálculo do imposto devido pela recorrente, na \ncondição de contribuinte, e não de responsável. \n\nAssim, afigura­se  irrelevante discutir  se o erro de classificação  fiscal \ndeve ser imputado em tese exclusivamente às fornecedoras dos “kits”. \n\nConstatado  o  erro  de  classificação  fiscal,  impõe­se  o  lançamento  do \ntributo pela autoridade fiscal, por se tratar de atividade vinculada, nos \ntermos do parágrafo único do art. 142 do CTN. \n\nNessa  linha,  a  letra do  artigo 62 da Lei n° 4.502/64, onde  se determina que o \nadquirente verifique se os produtos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas \nfiscais que os acompanham atendem às prescrições legais e regulamentares: \n\nArt. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou \nadquirirem  para  industrialização,  comércio  ou  depósito,  ou  para \nemprego  ou  utilização  nos  respectivos  estabelecimentos,  produtos \ntributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente \nrotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo \nde  controle,  bem  como  se  estão  acompanhados  dos  documentos \nexigidos  e  se  estes  satisfazem  a  todas  as  prescrições  legais  e \nregulamentares. \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais enfrentou o assunto no Acórdão n° 03­\n06.055,  Sessão  de  08  de  setembro  de  2008,  e  admitiu  a  aplicação  do  artigo  62  da  Lei  n° \n4.502/64 em caso análogo: \n\n“O  Recurso  Especial  do  Sr.  Procurador  Representante  da  Fazenda \nNacional atendeu aos pressupostos para sua admissibilidade. O apelo \nmerece ser conhecido. \n\nNo mérito,  circunscreve  a  questão,  ao meu  ver,  em  definir  a  correta \naplicação  dos  artigos  62  e  82,  ambos  da  Lei  n.°  4.502/64,  que \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\nestabelece a obrigação do adquirente de produtos  industrializados de \nverificar a regularidade do documento fiscal e a respectiva sanção. \n\nPasso a apreciar, então, os argumentos expendidos pelo voto vencedor \ndo  aresto  em  questão,  que  se  subdividem  em duas  grandes  linhas  de \nraciocínio: a primeira pugna pela necessidade de prévia existência de \nação  fiscal  contra  o  produtor  remetente  para  que  se  possa  apenar  o \nadquirente; a segunda defende que não se podería autuar o adquirente \npor  descumprimento  das  obrigações  previstas  no  artigo  173  do \nRJPI/82, quando estas se referirem à classificação fiscal. \n\nNa  forma  do  artigo  62  da  Lei  n.°  4.502/64,  “os  fabricantes, \ncomerciantes  e  depositários  que  recebem  ou  adquirem  para \nindustrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização \nnos  respectivos  estabelecimentos,  produtos  tributados  ou  isentos, \ndeverão  examinar  se  eles  se  acham  devidamente  rotulados  ou \nmarcados, ou ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle \nbem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes \nsatisfazem  a  todas  as  prescrições  legais”. \n \n\n­ Da alteração de critério jurídico. \n\nOs argumentos referentes a esse tópico são condensados no item 4.7 do Recurso \nVoluntário: \n\n4.7. Em suma: \n\na)  o critério jurídico do lançamento efetuado em relação ao \nmesmo  sujeito  passivo  somente  pode  ser modificado de \noficio ou em consequência de decisão administrativa ou \njudicial para fatos geradores e/ou saldos credores de IPI \nposteriores à introdução do fato que ensejou a alteração \ndo critério; \n\nb)  no  presente  caso,  o  novo  critério  jurídico  foi  aplicado \nem  relação  ao  período  anterior  a  11.09.2017,  data  da \nciência do presente AUTO, no qual  foram questionadas \na  natureza  do  produto  adquirido  e  a  sua  classificação \nfiscal pela primeira vez em relação à RECORRENTE; e \n\nc)  por  conseguinte,  a  modificação  do  critério  jurídico  no \nsentido de que o produto não seria o concentrado para \nbebidas  não  alcoólicas  e  que  haveria  equivoco  de \nclassificação fiscal somente poderia ter sido introduzida \npara  os  lançamentos  relativos  a  fatos  geradores  e/ou \nsaldos  credores  de  IPI  referentes  a  operações \nposteriores ao referido marco. \n\nNão assiste razão ao Recorrente. \n\nA  apontada  violação  do  art.  146  do CTN  decorreria  de  novo  critério  jurídico \nadotado pela autoridade fiscal, hipótese não constatada no caso dos autos. \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\nO  fulcro  da  ação  fiscal  foi  a  consideração  de  uma  situação  de  fato:  A \nimpossibilidade de se enquadrar os “concentrados” na classificação na posição 21.06.90.10 Ex. \n01 da NCM/TIPI.  \n\nA  Recorrente  tenta  distorcer  a  aplicação  do  art.  146  do  CTN,  que  pressupõe \nmesma  circunstância  fática,  mesmo  sujeito  passivo  e  alteração  do  critério  jurídico  para  os \nmesmos fatos geradores, o que não é o caso. \n\nArtigo 146 do CTN: \n\nArt. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de \ndecisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela \nautoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser \nefetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato \ngerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n\nNas palavras da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional em sua contribuição \nnas  Contrarrazões  apresentas  no  Processo  11065.721801/2017­21,  que  se  aplicam \nadequadamente a questão: \n\nO dispositivo em comento é claro ao estabelecer o parâmetro temporal \npara aplicação do novo critério jurídico em relação ao mesmo sujeito \npassivo, qual seja: os fatos geradores futuros, isto é, ocorridos após a \nintrodução do critério jurídico modificado. \n\nO  mandamento  legal  pressupõe  a  segurança  do  sujeito  passivo, \nestabilizando  a  intepretação  jurídica  dos  fatos  geradores  que \ninterferirão na esfera  jurídica do  eventual autuado. No caso  em  tela, \nnão houve qualquer alteração de critério jurídico relacionado aos fatos \ngeradores do IPI lançados contra a Ambev. \n\nDesde  o  início  do  procedimento  fiscal,  a  autoridade  lançadora \ndemonstrou,  sob  a  mesma  premissa  jurídica,  que  a  Recorrente  não \npoderia ter utilizado dos créditos de IPI porque eles não atendiam aos \npreceitos  legais  concessivos  do  benefício,  notadamente  as  Regras \nGerais de Interpretação do Sistema Harmonizado ­ RGI/SH. \n\nA  Fiscalização  demonstrou  que  a  classificação  dos  kits  de \n“concentrados”  adquiridos  pela  “engarrafadora”  não  poderiam  ter \nsido  classificados  na  posição  21.06.90.10  Ex.  01  da  TIPI,  fato  que \nimpossibilita  a  recorrente  de  aproveitar  os  créditos  de  IPI  com \nalíquota de 20% (vinte por cento). \n\nAlém disso,  o  art.  146  do CTN é  aplicável  quando a modificação do \ncritério  jurídico  no  exercício  do  lançamento  ocorre  para  o  mesmo \nsujeito  passivo.  A  recorrente  não  experimentou  qualquer  alteração \nnesse sentido, tendo em vista que ela não demonstrou que foi autuada \nprecedentemente  por  auto  de  infração  que  tivesse  manifestado \nexpressamente classificação fiscal diversa em relação aos “kits”.. \n\nO fato de a recorrente ter supostamente adquirido “os mesmos kits de \nseus  fornecedores  localizados  na  Zona  Franca  de  Manaus,  sob  a \nmesma classificação fiscal sem sofrer qualquer tipo de questionamento \nconfigura  hipótese  de  mero  silêncio  administrativo,  o  que  não  se \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n   \n \n\n \n \n\n13\n\nconfunde  com  adoção  de  critério  jurídico  pela  autoridade \nadministrativa.  \n\nSe  não  houve  previamente  adoção  de  critério  jurídico  acerca  da \nclassificação fiscal do produto em relação ao mesmo sujeito passivo, é \nlogicamente  impossível  que  tenha  havido  posterior  alteração  de \ncritério jurídico. \n\nAdemais,  a  tese  recursal  afronta  os  diversos  precedentes  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais:  \n\nAcórdão n° 3402­004.073: \n\nEm  meu  entendimento,  para  que  haja  a  alteração  de  critérios \njurídicos adotados no lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, \ndeve ter havido um lançamento de ofício anterior em relação aos \nmesmos fatos geradores cujo posicionamento se pretende alterar. \nNão se cogita, obviamente, a impossibilidade de o Fisco mudar os \ncritérios jurídicos adotados pelo próprio contribuinte na atividade \nprévia do sujeito passivo do lançamento por homologação. \n\nComo a recorrente não especifica no recurso voluntário qual teria \nsido  o  ato  administrativo  anterior  emitido  com  posicionamento \ndivergente  do  presente  lançamento,  pelo  contexto  de  suas \nalegações,  entende­se  que  a  recorrente  esteja  se  referindo  à \nausência  de  autuações  anteriores  para  reclassificação  fiscal  dos \ndenominados \"kits\". No entanto, o art. 146 do CTN não abriga a \ntese da recorrente, o que representaria uma verdadeira mordaça à \nfiscalização. \n\nCom bem expressou o Conselheiro Relator Antonio Bezerra Neto \nsobre  o  tema,  no  seu  voto  no  Acórdão  n°  1401001.649­  4(' \nCâmara / 1 Turma Ordinária, de 8 de junho de 2016, \"Se vingar \nesse  entendimento  da  Recorrente,  passa­se  um  atestado  de \nonisciência para a fiscalização, ou seja, ela é obrigada a encontrar \ntoda  irregularidade  existente  na  empresa,  pois  senão,  nos  anos \nseguintes, mesmo que detectado essa  irregularidade o  fiscal  não \npoderia mais autuar, sob o fundamento de que estaria mudando o \ncritério jurídico\". \n\nEventuais procedimentos  fiscais anteriores efetuados em face da \ncontribuinte  e  seus  atos  decorrentes  (lançamento  ou  decisão \nmotivada de não lançar) não podem ser estendidos para períodos \nposteriores, eis que estão vinculados aos fins para os quais foram \ninstaurados. O  procedimento  fiscal  não  pode  ser  dissociado  dos \nfatos  ocorridos  naquele  período  fiscalizado  e  da  matéria  sob \ninvestigação, além de veicular posicionamento específico de um \nou mais agentes administrativos, inclusive sujeito a reforma pelos \nórgãos julgadores, no caso de resultar lançamento, por exemplo. \n\nPor essas razões não pode prosperar a alegação da recorrente de \nalteração dos critérios jurídicos adotados no lançamento a que se \nrefere o art. 146 do CTN.  \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n   \n \n\n \n \n\n14\n\n \n\nAcórdão n° 3402­003.799: \n\n ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. \nNÃO OCORRÊNCIA. \n\nA  alteração  de  critério  jurídico  que  impede  a  lavratura de  outro \nAuto  de  Infração  diz  respeito  a  um mesmo  lançamento  e  não  a \nlançamentos diversos, como aduzido neste caso. \n\nQuanto  às  “práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas”, cumpre assinalar que o termo “observadas”, no texto legal, tem a conotação \nde que a  autoridade administrativa ao praticar,  ou deixar de praticar um  ato,  ou  conjunto de \natos discricionários, analisou­os e julgou­os adequados àquela determinada situação. \n\nO  termo  “reiteradamente”  leva  ao  entendimento  de  que  a  autoridade \nadministrativa,  após  análise  do  caso  concreto,  julgando  apropriado  o  procedimento  adotado, \nrepetiu­o por vezes. \n\nA mera repetição, entretanto, não é suficiente. Não é qualquer ato praticado por \nautoridades administrativas que pode ser considerado como norma complementar. Somente os \natos  em  relação  aos  quais  é  permitida  certa  discricionariedade,  quando  praticados \nreiteradamente, podem ser considerados como normas complementares nos termos do art. 100 \ndo CTN. Por outro lado, os atos de natureza vinculada, quando praticados em desacordo com a \nlegislação,  não  estão  sujeitos  a  validação  e  não  podem  ser  considerados  como  normas \ncomplementares. \n\nComo  se  pode  facilmente  constatar,  as  práticas  reiteradas  das  autoridades \nadministrativas  nada mais  são  do  que  os  usos  e  costumes  da Administração. Nesse  sentido, \npara  que  se  forme  uma  prática  reiterada  devem  estar  presentes  o  uso,  ou  seja,  a  conduta \nreiterada  (requisito  objetivo)  e  a  convicção  jurídica  de  que  aquela  conduta  é  a  que  deve  ser \nobservada (requisito subjetivo). Presentes o uso e a convicção jurídica, surge a norma jurídica \nque deriva de longa prática uniforme, pública e geral de determinado ato, com a convicção de \nsua necessidade jurídica. \n\n­ Da  competência  da  SUFRAMA para  efetuar  a  classificação  fiscal \ndos  produtos  fabricados  em projeto  industrial  aprovado para  fruição \nde benefícios fiscais e do ato administrativo; \n\nO  Sistema  Harmonizado  é  uma  nomenclatura  utilizada  internacionalmente, \ncomo  um  sistema  padronizado,  desenvolvido  e  mantido  pela  Organização  Mundial  das \nAlfândegas (OMA), sediada em Bruxelas, da qual o Brasil é integrante e ativo participante. \n\nA Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicável aos países membros do \nbloco desde 1995, é calcada no Sistema Harmonizado e segue rigorosamente as suas diretrizes, \nespecialmente  quanto  a  manter  a  uniformização  no  tratamento  das  transações  do  comércio \ninternacional.  \n\nA  classificação  de  mercadorias,  no  país,  como  de  resto  toda  a  aplicação  da \nlegislação aduaneira, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do \nDecreto nº 9.003, de 13/03/2017 e do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil  \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n   \n \n\n \n \n\n15\n\nDecreto nº 9.003, de 13/03/2017: \n\nArt. 25. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete: \n\n(...) \n\nXIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades \nrelacionadas  com  nomenclatura,  classificação  fiscal  e  econômica  e \norigem  de  mercadorias,  inclusive  representando  o  País  em  reuniões \ninternacionais sobre a matéria; \n\nRegimento Interno da Receita Federal do Brasil: \n\nArt.  1º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  órgão \nespecífico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da \nFazenda, tem por finalidade: \n\n(...) \n\nXIX ­ dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades \nrelativas a nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de \nmercadorias, e representar o País em reuniões internacionais sobre a \nmatéria; \n\nPara  aclarar  a  questão,  colaciona­se  fragmento  do  Acórdão  n°  CSRF  9303­\n006.987 da Câmara Superior de Recursos Fiscais de relatoria do Ilustre Conselheiro Rodrigo da \nCosta Pôssas:  \n\nA  Superintendência  da  Zona  Franca  de Manaus  (SUFRAMA)  é  uma \nautarquia  vinculada  ao Ministério  da  Indústria, Comércio  Exterior  e \nServiços  que  administra  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  a \nresponsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional \nque  utilize  de  forma  sustentável  os  recursos  naturais,  assegurando \nviabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações \nlocais. \n\nAssim,  é  natural  que  o  mecanismo  escolhido  pelo  legislador  para \ndemonstrar  que  o  projeto  produtivo  atende  à  política  de \ndesenvolvimento da agropecuária e agroindústria da região tenha sido \na aprovação pela SUFRAMA. \n\nMas  é  a  Receita  Federal  do  Brasil,  vinculada  ao  Ministério  da \nFazenda,  quem  tem  a  competência  para  verificar  o  cumprimento  de \ntodos os requisitos quando da efetiva utilização de benefícios fiscais, e \ncobrar  os  valores  de  imposto  que  sejam  devidos,  observando­  se \ninclusive que a Administração Fazendária e os seus servidores fiscais \npossuem  precedência  sobre  os  demais  setores  administrativos,  na \nforma da lei (art. 37, XVIII, da Constituição Federal). \n\nNão há que se falar em conflito entre a SUFRAMA e a Receita Federal. \nA  autarquia,  exercendo  sua  competência,  aprovou  o  projeto  de \nRecofarma,  que  reconhecidamente  permanece  válido  para  fins  de \natendimento a um dos requisitos previstos no art. 6° do Decreto­ Lei n° \n1.435/75.  O  Fisco,  exercendo  a  sua  competência,  analisou  a \nlegitimidade da utilização da isenção, e constatou que não foi atendida \na  exigência  de  emprego  de  matéria­prima  extrativa  vegetal  de \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.727759/2017­98 \nResolução nº  3302­000.915 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n   \n \n\n \n \n\n16\n\nprodução  regional. As  competências  são exercidas  concorrentemente, \nrespeitando­se a área de atuação de cada órgão. \n\nEsse  mesmo  entendimento  é  repisado  pelos  seguintes  Acórdãos  de  Recurso \nVoluntário:3302­003.741, 3302­004.410 e 3402­02.934. \n\n­ Da utilização indevida de saldo credor do período anterior. \n\n O  §  5o  do  artigo  6o  da  Portaria MF Nº  343,  de  09  de  junho  de  2015.,  que \naprova o Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF), assim \ndetermina:] \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados \nobservando­se a seguinte disciplina:  \n\n(...) \n\n§  5º  Se  o  processo  principal  e  os  decorrentes  e  os  reflexos  estiverem \nlocalizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter \no julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o \nsobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a \naguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal. \n\nÉ alegado nos itens 9.1 e 9.2 do Recurso Voluntário:  \n\nA  AUTORIDADE  glou,  na  escrita  fiscal  da  RECORRENTE,  o  saldo \ncredor  apurado  no  periodo  anterior  à  época  dos  fatos  geradores  do \npresente  AUTO,  em  razão  de  o  estabelecimento  da  Refrescos \nGuararapes  (incorporado  após  cisão  parcial)  ter  sofrido  idêntica \nfiscalização  que  constatou  a  inexistência  de  saldo  credor  ao  final  de \nfevereiro  de  2015  e  que  resultou  na  lavratura  do  auto  de  infração, \nobjeto do processo administrativo n° 10480.729138/2017­49. \n\nOcorre que a discussão administrativa referente ao PA n° 10480.729138/2017­\n49  ainda  não  está  encerrada  e,  portanto,  a  escrita  fiscal  da  RECORRENTE  não  deve  ser \nreconstituída até que seja confirmada, ou não, a glosa do crédito \n\nCom estas considerações, voto no sentido de determinar a vinculação dos autos \ne o sobrestamento do julgamento do processo. \n\nÉ como voto. \n\nJorge Lima Abud. \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6435099}, { "dt_index_tdt":"2023-07-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202306", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)\nAno-calendário: 2000\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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CONTRADIÇÃO. \n\nConstatada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão \n\nembargado é dever o provimento dos Aclaratórios. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos \n\nEmbargos de Declaração, dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o \n\ndispositivo do voto embargado para o seguinte: “Acordam os membros do colegiado, (1) por \n\nforça do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, \n\nmulta por erro de classificação fiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias \n\ndesembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, \n\nGustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por \n\nmaioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira Fernanda \n\nVieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, (3) por \n\nunanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o crédito tributário \n\nlançado por ausência de LI também para as operações parametrizadas nos demais canais de \n\nconferência aduaneira”. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Oswaldo Goncalves de Castro Neto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos \n\nSantos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Vieira Kotzias, \n\nRenan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Ricardo Piza di Giovanni (suplente \n\nconvocado(a)), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) \n\nLeonardo Ogassawara de Araujo Branco, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Piza di \n\nGiovanni. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n05\n47\n\n/2\n01\n\n8-\n82\n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\nRelatório \n\n1.1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão desta Turma de \n\nRelatoria da Conselheira Fernanda e que fui designado como Redator do Voto Vencedor, assim \n\nementado: \n\nREVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL \n\nVERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO \n\nCARACTERIZADA. \n\nO despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por \n\nresultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações \n\nprestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das \n\nmercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é \n\nregulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao \n\nlançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de \n\ncritério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de \n\nmanifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. \n\nA RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. \n\nSubposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não \n\no é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. \n\nO benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e \n\nnão para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na \n\nclassificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no \n\nbenefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta. \n\n1.2. Em sua peça, a Embargante alega contradição entre os fundamentos do \n\nacórdão e o resultado de julgamento, pois, embora tenha sido cancelado a autuação apenas em \n\nparte, o dispositivo menciona o cancelamento da “totalidade do crédito tributário lançado”. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Relator. \n\n2.1. Na forma do voto da sempre Justa Conselheira Fernanda, no auto de infração \n\nobjeto do presente PAF foram lançados 1) multa por classificação fiscal incorreta, 2) multa por \n\nausência de LI e 3) diferença entre os tributos recolhidos e os efetivamente devidos (todos com \n\nos respectivos consectários legais). \n\n2.2. No tópico de número 2 do voto da Conselheira Fernanda, esta afastou os três \n\nlançamentos (multa por classificação fiscal incorreta, multa por ausência de LI e diferenças \n\ntributárias) de todas as mercadorias parametrizadas em canal vermelho de conferência; no que \n\nfoi acompanhada por seus pares (este redator incluso) – ao menos, em número suficiente para \n\nreversão do lançamento. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\n2.2.1. Porém, constata a Conselheira Fernanda (bem atenta aos autos) que também \n\nforam lançados tributos e sanções aduaneiras em mercadorias parametrizadas em outros canais \n\nde conferência. \n\nConforme demonstrado pela recorrente, parte das importações objeto do lançamento, e \n\ncujo desembaraço aduaneiro ocorreu em anos diferentes e com espaçamento temporal \n\nentre as operações, dizem respeito a mercadorias importadas que foram desembaraçadas \n\nem canal vermelho. (...) \n\nNestes termos, voto pela nulidade do lançamento ora analisado de forma completa em \n\nrazão de as fiscalizações físicas terem se dado, ainda que alternadamente com outro \n\ncanais de despacho, ao longo de todo o período autuado. Alternativamente, caso a \n\nTurma discorde desse posicionamento, entendo que, ao menos as DIs objeto de canal \n\nvermelho necessitam ser excluídas do lançamento, visto que estas foram objeto de \n\nfiscalização efetiva e incontestável em momento anterior à lavratura do AI. \n\n2.2.1.1. Neste ponto, como se infere do voto, o lançamento foi integralmente \n\nmantido (ao menos, a priori); ou seja, a Turma discordou do primeiro posicionamento de \n\nnulidade, mas concordou que “ao menos as DIs objeto de canal vermelho necessitam ser \n\nexcluídas do lançamento”, o que levou a Conselheira Fernanda a analisar os demais argumentos \n\nda Embargada no tópico 3. \n\n2.3. No tópico 3 a Conselheira Fernanda apresenta fortes razões para o \n\nafastamento do lançamento com fundamento no acerto da classificação fiscal da Recorrente. \n\nTodavia, estas razões foram afastadas por outras levantadas por esta Turma e expressas em voto \n\nque fui agraciado com a redação. Assim, para as mercadorias não parametrizadas em canal \n\nvermelho, foi mantida a multa por erro de classificação fiscal. \n\n2.4. Ao final, como a Conselheira Fernanda concordou com a classificação fiscal \n\nadotada pela Embargada, para essa nobre Julgadora restou prejudicada a análise da multa por \n\nausência de Licença de Importação. Acontece que, vencida a tese da correção da classificação \n\nfiscal, ressurgiu o debate acerca da multa por ausência de Licença de Importação. \n\n2.5. Nos debates, embora não esteja expresso no Acórdão, restou definida a \n\nimpossibilidade de aplicação de multa por falta de licenciamento visto que, a) a mercadoria \n\nencontrava-se corretamente descrita e não houve constatação de dolo ou fraude da Embargada, \n\no que leva ao afastamento da sanção com base no Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, \n\nb) não se tratava de caso de falta de licença, mas de licença incorretamente emitida, c) para \n\nambas as classificações o licenciamento era não automática. \n\n2.5.1. Desta forma, o crédito decorrente da aplicação de sanção aduaneira por \n\nausência de licença de importação foi afastado para as demais operações de importação \n\n(parametrizadas em outros canais de conferência) – e, daí, talvez, a confusão redacional, que há \n\nde ser corrigida ao ser alterada para a seguinte: \n\nAcordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, \n\nem cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação \n\nfiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal \n\nvermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias \n\ndos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, \n\nem manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira \n\nFernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-011.846 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720547/2018-82 \n\n \n\nBranco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar \n\no crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações \n\nparametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. \n\n \n\n3. Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço dos Embargos de \n\nDeclaração dando-lhe provimento somente com efeitos integrativos, alterando o dispositivo do \n\nvoto embargado para o seguinte: \n\nAcordam os membros do colegiado, (1) por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, \n\nem cancelar a totalidade do crédito lançado (tributos, multa por erro de classificação \n\nfiscal e multa por ausência de LI) relativo às mercadorias desembaraçadas no canal \n\nvermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias \n\ndos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, (2) por maioria de votos, \n\nem manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal nas operações \n\nparametrizadas em canais que não o vermelho, vencidos neste item a conselheira \n\nFernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo \n\nBranco., (3) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar \n\no crédito tributário lançado por ausência de LI também para as operações \n\nparametrizadas nos demais canais de conferência aduaneira. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nOswaldo Gonçalves de Castro Neto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.6367464}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —\r\nPeríodo de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\r\nEm caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades.\r\nIPI. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n'ktft.\t SEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t 10860.001597/97-30\n\nRecurso n°\t 202-118.900 Especial do Procurador\n\nMatéria\t IP I\n\nAcórdão n°\t 02-02.895\n\nSessão de\t 28 de janeiro de 2008\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado\t REFRIGERAÇÃO PARANÁ S/A\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS —\n\nPeríodo de apuração: 05/08/1992 a 27/02/1997\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nEm caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, interpreta-\n\nse da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que\n\ndefine infrações ou lhe comina penalidades.\n\nIPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.\n\nO conteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem a\ntodas as prescrições legais e regulamentares\" existente na parte\nfinal do art. 62 da Lei n2 4.502/64 não inclui a obrigatoriedade de\n\no adquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos\n\nadquiridos está correta.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os\n\nconselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento\n\nao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• • 5 n NI P: P • GA\n\nPresidente\n\n())\n\n\n\n_\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 __\t CSRF/T02\n\n\t\n\nC\n\nAcórdão n.° 02-02.895\t -----%\\\t\nFls. 2\n\n\tANINIO CARLOS A. ULIM\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 25 AGO 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria\n\nCoelho Marques, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Antonio Carlos Atulim,\n\nAntonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Maria Teresa Martinez Lopez, Emanuel\n\nCarlos Dantas de Assis (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres, Leonardo Siade\n\nManzan, Júlio César Vieira Gomes, Misael Lima Barreto, Elias Sampaio Freire, Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. Ausentes\n\njustificadamente os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Dalton César Cordeiro de Miranda..\n\n\n\n.\t .\n•\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Eis. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto\n\ncom fulcro na contrariedade à lei, em face do Acórdão n 2 202-15.355, por meio do qual deu-se\n\nprovimento ao recurso voluntário para cancelar a multa regulamentar do IPI prevista no art.\n\n368 c/c 364 do RIPI/82, lançada contra o adquirente de produtos com erro de classificação\n\nfiscal e aliquota, por descumprimento do disposto no art. 173 do mesmo regulamento.\n\nAlegou o Procurador da Fazenda Nacional que a argumentação lançada no\n\nacórdão recorrido no sentido de que a cláusula final do art. 173, caput, do RIPI182 não tem\n\namparo na lei é improcedente. O fundamento legal do art. 173 do RIPI182 é o art. 62 da Lei n2\n\n4.502/64 onde se encontra a previsão de que o adquirente deve examinar se os produtos estão\n\nacompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e\n\nregulamentares. Ora, a classificação fiscal integra o rol de prescrições legais e regulamentares\n\nacerca da nota fiscal, logo, o adquirente é legalmente obrigado a verificar a correção da\n\nclassificação fiscal dos produtos. Não se desincumbindo deste ônus, está sujeito à penalidade\n\nprevista no art. 368 do RIP1/82. Requereu o acolhimento de suas razões para reformar o\n\nacórdão recorrido com o conseqüente restabelecimento da decisão de primeira instância.\n\nO recurso especial foi admitido por meio do despacho n2 202-145 (fls. 427/428).\n\nRegularmente notificado do Acórdão n2 202-15.355, do recurso especial e do\n\ndespacho que lhe deu seguimento, o contribuinte apresentou em tempo hábil as contra-razões\n\nde fls. 432/441, pugnando pela mantença do acórdão recorrido.\n\nA/\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nO cerne da controvérsia é a interpretação do art. 62 da Lei n2 4.502/64 que\nestabelece o seguinte:\n\n\"Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\n\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\n\nemprégo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\n\ntributados ou isentos, deverão examinar se éles se acham devidamente\n\nrotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao Mio\nde contróle, bem como se estão acompanhados dos documentos\n\nexigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e\n\nregulamentares.\"\n\n(..)\" (grifei)\n\nO acórdão recorrido entendeu que o artigo 173 do RIPI/82 ampliou o rol de\n\nexigências estabelecido no art. 62 da Lei n2 4.502/64 ao substituir a expressão acima em\n\nnegrito pela expressão \"(..) se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do\n\nimposto e as demais prescrições deste regulamento (..)\". Vejamos a transcrição do\n\nregulamento:\n\n\"Art. 173. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem\n\nou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para\n\nemprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos\n\ntributados ou isentos, deverão examinar se estes estão devidamente\n\nrotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de\n\ncontrole, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos\n\ne se estão de acordo com a classificacão fiscal, o lançamento do\nimposto e as demais prescrições deste Regulamento.\"\n\n(Grifei)\n\nSegundo a interpretação vertida no acórdão recorrido, a exigência prevista na\n\nparte final do art. 62 da Lei n2 4.502/64 obriga o adquirente apenas a examinar se os elementos\n\nexigidos para a validade da nota fiscal estão preenchidos e, nos itens que deva conhecer pela\n\nnatureza da operação mercantil, se estão corretos.\n\nTais elementos seriam os especificados no art. 242 do RIPI/82 (art. 48 da Lei n2\n\n4.502/64), quais sejam: a denominação \"Nota Fiscal\", o número da nota, a data da emissão e\n\nsaída, a natureza da operação, os dados cadastrais do emitente e do destinatário, a quantidade e\n\na discriminação dos produtos, a classificação fiscal dos produtos, aliquota, o valor tributável,\n\nos dados cadastrais do transportador e os dados de impressão do documento.\n\nIsto porque se o bem descrito na nota permite, por um critério racional, seu\n\nenquadramento nas posições da Tabela de Incidência do IPI indicadas na nota fiscal, não há\n\n\n\n1\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRUTO2\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 5\n\ncomo exigir que o adquirente o questione, tendo em vista que a classificação de produtos pelo\n\nsistema harmonizado de classificação de mercadorias requer conhecimentos específicos, muito\n\ntécnicos e complexos, que nem sempre podem ser detectados no exame normal que o\n\nadquirente realiza ao receber produtos.\n\nPor outro lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional, lançando mão da\n\nargumentação do ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no processo n2\n\n10860.001389/97-12, sustenta que o art. 173 do RIPI182 contém de forma implícita a\n\nobrigatoriedade de o adquirente verificar a classificação fiscal dos produtos que adquire, pois\n\nconquanto esta locução não conste expressamente do suporte fisico do art. 62 da Lei n2\n4.502/64, ela integraria o rol das \"prescrições legais e regulamentares\", existente na parte\nfinal da cabeça daquele dispositivo legal.\n\nSegundo a interpretação do ilustre Conselheiro, adotada pela PFN em seu\n\nrecurso, a obrigação do adquirente verificar a correta classificação fiscal dos produtos está\n\ncontida no art. 62 da Lei n2 4.502/64 porque este artigo, ao impor aos adquirentes a obrigação\n\nde verificarem se os documentos fiscais atendem a todas as prescrições legais, está\n\ndeterminando que seja observada a correta classificação fiscal, posto que esta, bem como o\n\nvalor do imposto incidente sobre o produto devem constar, obrigatoriamente, da nota fiscal.\n\nAssim, o art. 173 do RIPI/82, teria apenas explicitado o que já se continha no\n\nart. 62 da Lei n2 4.502/64 e não criado uma obrigação inexistente na lei.\n\nComo se vê, o deslinde da questão passa por estabelecer o conteúdo semântico\n\nda expressão \"e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares\", existente\nna parte final do art. 62, da Lei n2 4.502/64.\n\nA meu ver as duas interpretações acima são válidas, pois podem ser lastreadas\n\npor argumentos robustos que atendem ao princípio da persuasão racional do julgador. O\n\nconteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem a todas as prescrições legais e\nregulamentares\" tanto pode conter a obrigatoriedade de o contribuinte verificar se a\nclassificação fiscal dos produtos está correta, como pode apenas conter a obrigação de o\n\nadquirente verificar se a classificação fiscal dos produtos foi consignada formalmente na nota\n\nfiscal.\n\nNeste caso específico, o desrespeito à norma jurídica veiculada pelo suporte\n\nfisico do art. 173 do RIPI182 rende ensejo à inflição de uma sanção administrativa, que é a\n\nmulta do art. 368 c/c art. 364 do RIPI/82.\n\nO art. 368 remete expressamente ao art. 173 do RIPI/82. Portanto, este segundo\n\ndispositivo, integra o tipo legal da penalidade prevista no 368, pois à medida que a legislação\n\nvai alterando as prescrições do art. 173, alteram-se as hipóteses de inflição da multa do art.\n\n368.\n\nÉ inequívoco, portanto, que o suporte fisico do art. 173 do RIPI182 veicula\n\nnorma jurídica cujo desrespeito desencadeia uma conseqüência jurídica consistente na inflição\n\nde uma penalidade.\n\nTratando-se de norma jurídica que integra a definição de uma penalidade e\n\nexistindo dúvida quanto a sua interpretação, deve incidir a regra do art. 112, I do CTN que\n\nestabelece o seguinte:\n\n\n\n•\t 1\n\nProcesso n.° 10860.001597/97-30 \t CSRE/T02\nAcórdão n.° 02-02.895\t Fls. 6\n\n\"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina\n\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em\n\ncaso de dúvida quanto:\n\n- à capitulação legal do fato;\n\nNo caso concreto o fato à ser subsumido ao art. 62 da Lei n 9 4.502/64 é a\nobrigatoriedade do adquirente verificar se a classificação fiscal está correta ou não.\n\nAs duas interpretações acima expostas são igualmente válidas e revelam a\nexistência de dúvida quanto à capitulação legal do fato.\n\nExiste dúvida quanto ao conteúdo semântico da expressão \"e se êstes satisfazem\na todas as prescrições legais e regulamentares\", pois ela tanto pode conter a obrigatoriedade\ndo adquirente verificar se a classificação fiscal está correta, quanto conter apenas a obrigação\nde o adquirente verificar se no campo correspondente da nota foi consignado formalmente o\ncódigo da classificação fiscal.\n\nO art. 112 do CTN manda que se aplique a interpretação mais favorável ao\nacusado, que no caso concreto é a obrigatoriedade de verificar se na nota fiscal foi preenchido\no campo correspondente à classificação fiscal, e não se o remetente classificou corretamente os\nprodutos.\n\nDesse modo, não estando o adquirente obrigado a verificar se a classificação\nfiscal dos produtos que adquire está correta, não existe suporte fático para a inflição da multa\ndo art. 368 do RIM/82, quando o remetente emite a nota fiscal com erro de classificação fiscal\ne aliquota, devendo ser mantido o acórdão recorrido.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Especial\nda Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\n_\n\nSala das essões, em 28 .Nde janeiro de 2008\n\n,\n\nAND:417111 • OS AT LIM\n\n(I(<\n\n\n\tPage 1\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":2.628193}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199801", "ementa_s":"IPI - MULTA - TIPICIDADE - A Lei nr. 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts. 173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. 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O. U.\n\nDe..4.9./...2.6./ 199.e...\n\nC \t rt--Qs4-4A-IT-çt\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t C Rubrica\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10920.000045195-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nSessão\t :\t 28 de janeiro de 1998\n\nRecurso :\t 100.836\n\nRecorrente : \t Granja Rezende S.A.\n\nRecorrida :\t DRJ em Florianópolis - SC\n\nIPI - MULTA - TIPICIDADE. A Lei 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts.\n173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de\n\nprodutos industrializados. A cláusula final do artigo 173 caput; - \"e se\nestão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto\"\n- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei n.\n4.502164. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades\nsão reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei 4502/64, art. 64, § 15.\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por: Granja Rezende S.A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento\n\nao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdemar Ludvig.\n\nSala das SessoA, em 28 de janeiro de 1998\n\nLil\nLuiza Helena alente de Moraes\n\nPresidenta\n\nJorge Freire\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento, os Conselheiros Expedito Terceiro\n\nJorge Filho, Rogério Gustavo Dreyer, Serafim Femandes Corrêa, Geber Moreira\n\ne Sérgio Gomes Velloso.\n\nFclb/mas\n\n\n\nd50\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10920.000045195-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nRecurso :\t 100.836\nRecorrente:\t Granja Rezende S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso à decisão monocrática proferida pela\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis, SC, tendo em\nvista a manutenção integral do auto de infração lavrado pela Delegacia da\nReceita Federal em Joinville, SC.\n\nO lançamento formalizado neste processo decorreu de a\nempresa Sabroe Tupiniquim (CGC 80.446.52910001-72) ter sido autuada,\ndentre outras razões, por erro de classificação fiscal quanto aos produtos de\nsua fabricação denominados Painel Frigoloc e Styropainel ( portas frigoríficas).\nEntende o Fisco que a classificação correta é 8418.99.9900, aliquota de 15 %\n(quinze por cento), ao invés da adotada pela autuada, 7308.30.0000, aliquota\nzero.\n\nTendo a recorrente comprado tais mercadorias da empresa\noriginariamente autuada, através das notas fiscais relacionadas às fl. 03,\nentenderam os agentes do fisco que a mesma inobservou o disposto no art.\n173 do mesmo regulamento, desta forma sujeitando-se à penalidade prevista\nno art. 368 do RIPI/82. A multa aplicada foi a correspondente ao valor que\ndeixou de ser lançado (364, II).\n\nIrresignada, a empresa impugna o lançamento argüindo, em\nsíntese, a nulidade do auto de infração por cerceamento do seu direito de\ndefesa, e entra no mérito da classificação fiscal imputada à Sabroe, autuada\noriginariamente.\n\nA decisão monocrática mantém in integrum o lançamento (fls.\n29/37).\n\nHá recurso a este Colegiado onde a empresa alega que não\npode a mesma ser autuada em função de matéria de alta complexidade como a\nclassificação fiscal de mercadorias, que é matéria ensejadora de perícia. No\nmais, repisa seus argumentos.\n\nA Fazenda Nacional, em suas contra-razões, pugna pela\nmanutenção de decisão recorrida (fl. 45).\n\nÉ o relatório.\n\n'21)7\n\n2\n\n\n\nO a 1\n•\n\n,\n\n1.-;?0•,i\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,:;;1•-1-41\"\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4:::24-.52“fr\n\nProcesso :\t 10920.000045195-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE\n\nAté então vinha entendendo que o descumprimento das\n\nobrigações do art. 173 do RIPI/82, daria margem à aplicação da penalidade do\n\nart. 368 do mesmo Regulamento, também quando se referissem a não\n\ncomunicação de erro de classificação fiscal. Embasava minha posição no fato\n\nde que, embora não houvesse autorização legal explicita no art. 62 da Lei\n\n4.502/64, o próprio artigo referenciava a outras \"prescrições legais e\n\n1\n\n\t\n\n\t regulamentares\". Tratar-se-ia, portanto, de norma em branco que o\nRegulamento do IPI veio preencher, e diligenciava para saber a sorte do\n\nprocesso principal, sobrestando seus resultados até julgamento final.\n,\n\nTodavia, já há unanimidade contrária à minha posição pelas\n\ndemais Câmaras deste Conselho e por esta Primeira Câmara, que desde\nsempre teve no ilustre Conselheiro Dr. Rogério G. Dreyer, voto neste sentido. E\n\ntambém é este o entendimento do Judiciário especificamente quanto à\n\npenalização por não cumprimento da obrigação acessória do art. 173 no que\n\ntange à classificação fiscal.\n\nDo voto do nominado Conselheiro, no recurso 99496,\n\ntranscrevo o excerto infra, por entender que ele é exaustivo e definitivo, o qual\nadoto, em parte, como fundamento de decidir:\n\n\"... Tendo em vista a importância da matéria, sob o\naspecto jurídico, e em vista do posicionamento que venho\ndefendendo em relação a mesma, peço vênia aos meus pares\npara iniciar o julgamento atacando o último item enfocado.\n\nA matriz legal do artigo 173 do RIPI, o artigo 62 da\nLei n° 4.502/64, estabelece o seguinte:\n\nArt. 62 - Os fabricantes, comerciantes e depositários\n\nque receberem ou adquirirem para industrialização,\n\ncomércio ou depósito, ou para emprego ou utilização\n\nnos respectivos estabelecimentos, produtos tributados\n\nou isentos, deverão examinar se eles se acham\n\ndevidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados\n\nse estiverem sujeitos ao selo de controle bem como se\n\nestão acompanhados dos documentos exigidos e se\n\nestes satisfazem todas as prescrições legais e\n\nregulamentares.\n\nJá o artigo 173 do RIPl assim estabelece: y\n\n3\n\n\n\n0,4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10920.000045195-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nArt. 173 - Os fabricantes, comerciantes e depositários que re-\n\nceberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou\n\ndepósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos esta-\n\nbelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão exami-\n\nnar se estes estão devidamente rotulados ou marcados e,\n\nainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como\n\nse estão acompanhados dos documentos exigidos e se estão de\n\nacordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto e\n\nas demais prescriçães deste Regulamento.\n\nConstata-se manifesta inovação por parte do\nRIPI/82, contrariando a legislação de regência do tributo,\nquando atribui ao contribuinte responsabilidade transcendente\nao nela estabelecido.\n\nA matriz legal estabeleceu que o adquirente\nverificasse, relativamente aos produtos:\n\na) Se estilo rotulados;\n\nb) Se estilo marcados;\n\nc)Se devidamente selados, caso sujeitos ao selo de controle;\n\nd)Se devidamente acompanhados dos documentos exigidos;\n\nJá em relação aos documentos:\n\ne)Se estes satisfazem a todas as prescrições legais e\nregulamentares\n\nEstas são as responsabilidades atribuidas ao\nadquirente, na atividade de auxílio à fiscalização, procurando\nverificar a regularidade da operação entre ele e seu for-\nnecedor\n\nNão se pode pretender que o artigo 62 da Lei no\n4.502164, quando diz satisfazem a todas as normas legais e\nregulamentares, tenha autorizado que a norma regulamentar\nexigisse do adquirente a verificação, nos documentos que\nacompanham o produto, da sua exata classificação fiscaL\n\nA lei atribuiu responsabilidade ao adquirente para\nverificar a satisfação de todas as prescrições legais e\nregulamentares, somente em relação aos documentos\nexigidos.\n\nNeste pé, a responsabilidade do adquirente\nimporta a verificação de que a classificação fiscal e o destaque\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•Processo :\t 10920.000045195-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\ndo imposto constem do documento, pois se trata de prescrição\n\nlegal e regulamentar. Importa ainda na verificação da correta\n\nemissão da nota em outros aspectos formais, como por\n\nexemplo, quando em operação ao abrigo de exclusão do\n\ncrédito triutário, dela constar a norma excludente. Não importa,\n\nentretanto, verificar a exatidão da classificação fiscal ou da\n\naliquota adequada, nem mesmo a exatidão da regra\n\nexcludente do crédito tributário. Estas exigências\n\nregulamentares, no meu entendimento, transcendem a lei,\n\nsendo, por tal, manifestamente ilegais.\n\nAliás, o regulamento, de forma infeliz, subverteu os\n\ntermos da matriz legal, para determinar ao adquirente a\n\nresponsabilidade da verificação relativa a todas as prescrições\n\nlegais e regulamentares quanto à correção do imposto\n\ndestacado relativamente ao produto, como se verifica no artigo\n\n173, In fine, do RIP!.\n\nSalvo melhor juizo, não é isto que a Lei determina.\n\nEla estabelece, restritivamente, a responsabilidade do\n\nadquirente em verificar o cumprimento das disposições legais\n\ne regulamentares, somente em relação aos documentos\n\n(aspecto formal), e não em relação aos aspectos de natureza\n\nmaterial.\n\nAssim entendeu o extinto Egrégio Tribunal Federal\n\nde Recursos, no julgamento, por sua 68 Turma, da Apelação\n\nem Mandado de Segurança n° 105.951-RS, cujo acórdão\n\njunto, como parte integrante do presente voto, quando, por\n\nunanimidade, decidiu:\n\nTRIBUTÁRIO. IPI. MULTA. TIPICIDADE. Lei n°4.502'64, art. 62.\nDecreto 70.162/72, art. 169. Decreto 83.263179, art. 266.\n\nI. A cláusula final dos artigos 169 e 266 dos Decretos n°s 70.162/72\n\ne 83.263/79 - Inclusive quanto à exata classificação fiscal dos\n\nprodutos e à correção do imposto lançado' - é inovadora, vale dizer,\n\nnão encontra amparo no art. 62 da Lei n° 4.502/64. Destarte, não\n\npode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei\n\n(CTN, art. 97, V; Lei 4.502/64, art. 64, § 15,\nII - Recurso improvido.\n\nVou mais além. Tivesse a matriz legal atribuido ao\n\nadquirente verificar a regularidade do lançamento (correta\n\nclassificação fiscal, aliquota e valor do imposto), estaria a\n\nmesma perpetrando manifesta ilegalidade, por afrontar o CTN,\n\nque estabelece ser a atividade da constituição do crédito\n\n5\n\n\n\n'‘)\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10920.000045/95-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\ntributário, via lançamento, como privativa da autoridade\nadministrativa\n\nO lançamento, no dizer do CTN, é o procedimento\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato\ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar\no sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da\npenalidade cabível (artigo 142).\n\nDesta forma, pretender atribuir ao adquirente da\nmercadoria a responsabilidade sobre a verificação da\nclassificação fiscal e a decorrente alíquota aplicável - da qual\ndecorre alteração no lançamento - e sobre a correção do\nimposto lançado, é elevá-lo à condição que a lei não lhe\ndefere. Esta atribuição é privativa da autoridade administrativa.\n\nAlém disto, desprezando a ilegalidade mencionada,\ncabe referir aspecto especifico em relação à prática da\ndeterminação da classificação fiscal adequada aos produtos\nsujeitos ao imposto. Sabe-se que a determinação exata da\nclassificação fiscal é tarefa que requer conhecimento técnico\nprofundo, ao ponto de, no mais das vezes, representar este\nobjetivo dificuldade à própria Receita Federal.\n\nNeste aspecto, importante a manifestação contida\nno voto proferido pelo eminente Conselheiro Sérgio Gomes\nVelloso, Relator do processo n° 10680.007831/90-20, acórdão\nn° 201.69.756, como segue:\n\nNeste particular, observo que inúmeras são\nas hipóteses em que um aparente defeito na\nnota-fiscal pode ser descaracterizado pelo\n_fabricante emitente. Dentre elas destaca-se a\nde divergência quanto à classificação fiscal\ndo produto. Não são poucas as vezes em que\na _fiscalização se equivoca, em que o\nlançamento não é mantido na decisão final\nproferida no contencioso administrativo.\nTambém em relação a questionamentos de\nisenções, enderêços, etc., são freqüentes as\nocasiões em que o contribuinte e capaz de\njustificar os dados que suscitam à primeira\nvista a acusação fiscal, enquanto que menos\nfreqüentemente o adquirente dispõe dos\nelementos necessários à justificação do\nprocedimento adotado pelo contribuinte-\nfornecedor.\n\n6\n\n\n\n3315-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10920.000045/95-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nCito ainda que, a Segunda Câmara deste Egrégio\nConselho, sobre a matéria, ainda que por maioria, julgou\nprocedente o Recurso n° 97.818, processo n°\n10880.049954/92-06, assim ementando o seu acórdão de n°\n202.9.414:\n\nIPI - MULTA. Tipicidade. Lei 4.502/64, art. 62, RIP1/82, arts.\n\n173, §§, 364, 11 e 368 - Obrigação acessória do adquirente de\n\nprodutos industrializados. A cláusula final do artigo 173\n\ncaptd; - \"e se estão de acordo com a classificação fiscal, o\n\nlançamento do imposto\" - é inovadora, vale dizer, não\n\nencontra amparo no artigo 62 da Lei n. 4.502/64. Destarte,\n\nnão pode prevalecer, por isso que as penalidades são\n\nreservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei 4502/64, art. 64, § 19.\n\nRecurso provido.\n\nCito igualmente, ainda que não vinculado\ndiretamente aos textos legais sob comento, o estabelecido no\nAto Declaratório (Normativo) n° 36, de 05 de outubro de 1995,\ndeterminando que não configura declaração inexata, para\nefeitos de aplicação da multa prevista no artigo 4° da Lei n°\n8.218/91, a aposição errônea da classificação tarifária\nconstante do despacho aduaneiro, desde que corretamente\ndescrito o produto e não constatado intuito doloso ou má-fé.\n\nDe proveitoso, no referido Ato Declaratório, o\nreconhecimento manifesto da autoridade administrativa, das\ndificuldades em determinar com exatidão a classificação de\nprodutos.\n\nIsto posto, quer pela ilegalidade mencionada, quer\npela manifestações jurisprudenciais citadas, entendo que não\ncabe, em nenhuma circunstância, apenar o adquirente de\nmercadoria, com base no artigo 173 do RIPI/82, em relação à\ndivergência quanto à classificação fiscal do produto ou em\nrelação à correção do imposto lançado. Entendo, com o\ndevido respeito aos que de mim divergem, que o contribuinte,\nem relação a tais fatos, não tem qualquer obrigação de\ncomunica-los ao seu fornecedor.\n\nO entendimento de que o contribuinte ao ter de verificar a\nclassificação fiscal e conseqüente aliquota estaria se elevando à condição de\nautoridade administrativa, de vez que tal fato poderia dar margem à alteração\ndo lançamento, exorbita a matéria dos autos e com ela não pactuo.\n\n7\n\n\n\n•-5\n\nMINISTÉRIO DA FA7-ENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nk0;i\n\nProcesso :\t 10920.000045/95-08\n\nAcórdão :\t 201-71.341\n\nO que se litiga aqui não é ter ou não o contribuinte de cumprir\n\nas obrigações acessórias estatuídas no art. 173 do RIPI/82 ou do art. 62 da Lei\n\n4.502/64, mas sim se há previsão legal para sancionar administrativamente seu\n\ndescumprimento. Não tenho dúvidas de que deve o contribuinte, com base nas\n\nreferidas normas, verificar a regularidade da operação comercial e sua exata\n\nconexão com o documentado fiscal.\n\nAliás, a decisão judicial a que se refere o ilustre relator do voto\n\nparcialmente susa transcrito se atém à regularidade da sanção penal\n\nadministrativa e não quanto a ter ou não o contribuinte de cumprir as\n\nprestações do art. 62 da Lei 4.502164 ou mesmo aquelas instituídas pelo poder\n\nregulamentar do Presidente da República. Também nestes termos cinge-se à\n\ndecisão prolatada no Acórdão 202.9.414. Esse é o cerne da controvérsia, ter o\nRegulameNto extrapolado os limites legais, assim inquinando a tipicidade\n\nrestrita da penalização administrativa.\n\nSe a Lei 4.502164 determinasse de forma explícita que deveria\n\no contribuinte notificar seu fornecedor-industrial sobre erro na classificação\nfiscal (e demais obrigações do art. 173, caput, do RIPI/82), alíquota, isenção\n\netc., sob pena de não o fazendo, e constatando o Fisco que seria incorreta, ser\n\npenalizado, p. ex., com base no art. 368 do RIPI/82, então legítima seria a\n\nimposição da penalidade.\n\nEnfim, não há previsão legal para a multa do art. 368 do\nRIPI/82, tendo como fundamento o descumprimento de obrigação acessória de\n\nnão informar o comprador a seu fornecedor-industrial sobre erro de\n\nclassificação fiscal, atíquota ou isenção, em relação às mercadorias adquiridas,\naplicando-se na espécie o art. 97, V, do CTN.\n\nDiante do exposto,\n\nCONSIDERO IMPROCEDENTE O LANÇAMENTO.\n\nÉ assim que voto.\n\nSala das sessões, em 28 de janeiro de 1998\n\nJORGE FREIRE\n\n8\n\n\n", "score":2.627929}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.724116/2017-64", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5969983", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.702", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580724116201764.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE", "nome_arquivo_pdf_s":"10580724116201764_5969983.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - 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o \njulgamento do Recurso em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Marcelo \nGiovani Vieira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Leonardo Correia Lima Macedo,  Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n \n\n­ Relatório \n\nPor  retratar  com  fidelidade  os  fatos,  adoto,  com  os  devidos  acréscimos,  o \nrelatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n\"Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração, \nfls.  437  a  4581,  para  exigência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI  no  valor  de  R$  40.237.618,36,  acrescido  da \nmulta de ofício de R$ 30.178.213,63 e dos  juros de mora (calculados \naté  06/2017)  de  R$  11.040.869,33,  totalizando  a  exigência  de  R$ \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n80\n\n.7\n24\n\n11\n6/\n\n20\n17\n\n-6\n4\n\nFl. 1173DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.174 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n81.456.701,32,  cuja  motivação  fática  encontra­se  no  próprio \ndocumento  e  no  Relatório  Fiscal  às  fls.  397/436,  dos  quais,  pela \npertinência, reproduzem­se os seguintes trechos: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  CRÉDITOS  INDEVIDOS  ­ \nENTRADAS/AQUISIÇÕES  INFRAÇÃO:  CRÉDITO  BÁSICO \nINDEVIDO O estabelecimento industrial se creditou indevidamente do \nIPI  na  aquisição  de  insumos  que  foram  classificados  como  básicos, \ncompreendendo  sabões,  vassouras,  anti­bactericidas  e  produtos  em \ngeral, que compõem o processo produtivo mas não se enquadrarem no \nconceito  de  matéria  prima,  produto  intermediário  ou  material  de \nembalagem,  conforme  descrito  no  Relatório  Fiscal,  parte  integrante \ndeste Auto de Infração. (...) \n\nCRÉDITOS  INDEVIDOS  ­  OUTROS  CRÉDITOS  INFRAÇÃO: \nCRÉDITO INDEVIDO (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO)  \n\nO  estabelecimento  NORSA  se  creditou  do  IPI  à  alíquota  de  20%  na \naquisição de insumos denominados \"kits para fabricação de bebidas\", \nadquiridos  do  estabelecimento  RECOFARMA,  situado  na  Amazônia \nOcidental, e saídos com isenção desse imposto (crédito presumido). O \nRelatório Fiscal, parte integrante deste Auto de Infração, detalha todas \nas etapas do procedimento fiscal. Embora o fiscalizado tenha alegado, \nem resposta aos termos de intimação, que faz jus ao crédito presumido \nem virtude de decisão judicial transitada em julgado, esta fiscalização \ndemonstrou que os produtos adquiridos não estão amparados na dita \ndecisão,  por  não  se  classificarem  no  conceito  de  CONCENTRADO \npara a fabricação de refrigerantes.(...)  \n\nRELATÓRIO  FISCAL  1)  DOS  TRABALHOS  1.1)  INTRODUÇÃO Os \ncréditos de IPI objeto desta fiscalização são oriundos de mercadorias \nconstituídas  por  diferentes  componentes  e  acondicionados \nseparadamente,  porém  comercializadas  em  conjunto,  em  proporções \nfixas,  utilizadas  na  fabricação  de  bebidas  como  refrigerantes, \nrefrescos, néctares, isotônicos e bebidas à base de extrato de chá.  \n\nEmbora,  como  regra  geral,  as  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem adquiridos sem o destaque de \nIPI  não  propiciem  o  aproveitamento  desse  imposto,  existem  casos \nexcepcionais previstos em lei. nos quais é possível o aproveitamento do \ncrédito pelo adquirente, como o previsto no artigo 237 do RI PI/2010 \n(Decreto n.° 7.212. de 15 de junho de 2010). Este artigo, ao tratar dos \ncréditos  incentivados  referentes  a  produtos  da  Amazônia  Ocidental, \ndetermina  que  os  adquirentes  dos  produtos  saídos  com  a  isenção  do \ninciso III do artigo 95 poderiam se creditar do valor do IPI calculado \ncomo se devido fosse. A Amazônia Ocidental é composta pelos estados \ndo Amazonas, Acre. Rondônia e Roraima. \n\nArt. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar­se do valor \ndo  imposto  calculado,  como  se  devido  fosse,  sobre  os  produtos \nadquiridos  com  a  isenção  do  inciso  III  do  art.  95,  desde  que  para \nemprego  como  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem,  na  industrialização  de  produtos  sujeitos  ao  imposto \n(Decreto­Lei nº 1.435. de 1975. art. 6º, §1º), (grifo nosso). \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  outro  lado,  o  artigo  95  do  mesmo  diploma  legal  disciplina  a \nisenção de IPI de produtos saídos da Amazônia Ocidental: \n\nArt. 95. São isentos do imposto:  \n\nIII  ­  os  produtos  elaborados  com  matérias­primas  agrícolas  e \nextrativas  vegetais  de  produção  regional,  exclusive  as  de  origem \npecuária,  por  estabelecimentos  industriais  localizados  na  Amazônia \nOcidental,  cujos  projetos  tenham  sido  aprovados  pelo  Conselho  de \nAdministração da SUFRAMA, excetuados o  fumo do Capítulo 24 e as \nbebidas  alcoólicas,  das  Posições  22.03  a  22.06.  dos  Códigos \n2208.20.00  a  2208.70.00  e  2208.90.00  (exceto  o  Ex  01)  da  TIPI \n(Decreto­Lei  n°  1.435,  de  1975,  art.  6o.  e  Decreto­Lei  no  1.593.  de \n1977, art. 34). \n\n(...) O  crédito  do  IPI  na  entrada  de  produtos  com  saída  isenta  deste \nimposto,  previsto  no  artigo  95,  inciso  III  do  RI  PI/2010,  depende  do \nemprego  direto  do  insumo  no  processo  produtivo,  sendo  este  insumo \nnecessariamente  elaborado  de matérias­primas  agrícolas  e  extrativas \nvegetais de produção regional, não se incluindo as de origem pecuária. \n(...)Finalmente, vale ressaltar que. para os bens que  tenham saído do \nestabelecimento  industrial  apenas  com a  isenção prevista  pelo  artigo \n81.  inciso II do RIPI 2010, própria para produtos industrializados na \nZona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados \npelo Conselho de Administração da SUFRAMA, a legislação não prevê \no direito a crédito de 1P1. pelo adquirente. (...)Com base nos dados da \nEscrituração  Fiscal  Digital  ­  EFD,  entregue  pelo  contribuinte  ao \nSPED  (Sistema  Público  de  Escrituração  Digital),  verificou­se  que  a \nmaior  parte  dos  créditos  do  IPI  escriturados  pela  fiscalizada  foram \noriundos  de  insumos  utilizados  para  a  elaboração  de  refrigerantes  e \nadquiridos  da  empresa  RECOFARMA,  localizada  em Manaus/AM.  e \nidentificados nas notas fiscais de entrada como CONCENTRADOS.  \n\nApesar de não haver o destaque do  IPI nas aquisições dos \"kits para \nfabricação  de  bebidas\"  do  fornecedor  RECOFARMA.  a  NORSA \nbaseou­se  no  artigo  237  do  RIPI/2010  para  escriturar  no  seu  livro \nRegistro de Apuração do IPI. créditos calculados mediante a aplicação \nda  alíquota  de  20%  sobre  o  valor  registrado  nas  notas  fiscais.  Tais \ncréditos  foram erroneamente somados aos créditos básicos comuns, e \nnão destacados no campo \"Outros Créditos\",  vez que se  tratariam de \ncréditos presumidos.  \n\nA visita ao local de fabricação dos refrigerantes verificou, a princípio, \nque  não  havia  nenhum  componente  do  \"Kit  para  fabricação  de \nbebidas\" que  fosse elaborado com matéria­prima agrícola e extrativa \nvegetal de produção regional, exclusive as de origem pecuária, capa/es \nde propiciar o aproveitamento do crédito fie to de IPI pelo adquirente, \nainda  que  os  fabricantes  estejam  na  Amazônia  Ocidental  e  seus \nprojetos  tenham  sido  aprovados  pelo  Conselho  de  Administração  da \nSuframa. (...) \n\nDo acima exposto fica evidente a necessidade de serem cumpridas as \nnormas  internacionais  que  versam  sobre  o  Sistema  Harmonizado, \nquando  da  aplicação  da  legislação  interna,  sendo  impossível  o \nenquadramento  dos  componentes  dos  \"  kits  para  fabricação  de \nbebidas\" em um código de classificação único, como se se tratasse de \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.176 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmatéria­prima  única  (concentrado).  Na  verdade,  o  assinalado  kit  é \nconstituído  de  2  ou  mais  componentes,  assim  recebidos  da \nRECOFARMA  e  posteriormente  misturados  com  outros  ingredientes, \nconforme Fluxograma do Processo Produtivo entregue à fiscalização e \napresentado  na  página  seguinte,  conforme  terminologia  do \ncontribuinte.  \n\nVale  ressalvar  que  a  impossibilidade  de  se  considerar  os  \"kits  para \nfabricação de bebidas\" como concentrado não decorre do fato de que \nao longo do processo produtivo, outros insumos são acrescidos para a \nfabricação do produto final. Se a partir de um único componente do kit \nfosse  possível  a  fabricação  do  refrigerante,  mediante  diluição, \nmantendo­se  as  características  essenciais  do  produto  final.  AINDA \nQUE outros produtos  tivessem que ser acrescentados,  a  classificação \nfiscal do kit como concentrado se sustentaria. O que ocorre é que. para \na  fabricação  dos  refrigerantes.  TODOS  OS  COMPONENTES  do  kit \nprecisam ser misturados; os insumos adquiridos sob a denominação de \n\"  kits  para  fabricação  de  bebidas'  são,  em  verdade,  classificados  na \nposição  21.06.90.10  ­  Preparações  dos  tipos  utilizados  para \nelaboração  de  bebidas,  e  não  no  Ex  Tarifário  01,  pois  não  são  um \nproduto único, conforme vedado pelo item XI da Nota Explicativa 3 b) \nda  RGI.  já  citado.  (...)O  concentrado  do  Ex  01  informado  nas  notas \nfiscais  de  entrada  da  NORSA  é  uma  ficção,  pois  o  xarope  composto \nformado  durante  o  processo  produtivo  não  possui  capacidade  de \ndiluição superior a 10 partes da bebida, não existindo, portanto, base \nlegal  para  que  os  insumos  recebidos  da  RECORFARMA  sejam \nclassificados  no  Ex  01  do  código  2106.90.10  da  TIPI.  Tais  produtos \nestão  classificados  no  código  2106.90.10,  sem  a  inclusão  do  Ex \nTarifário,  cujo  IPI  na  saída  é  nulo.  (...)Do  exposto  conclui­se  que \nnenhum  componente  dos  \"kits  para  fabricação  de  refrigerante\"  se \nclassifica no Ex 01 do código 2106.90.10. Ressalte­se que o citado erro \nde classificação fiscal tem permitido a utilização de valores bilionários \nem  incentivos  fiscais a  fabricantes de  refrigerantes.  (...)A análise dos \ncréditos  escriturados  pelo  contribuinte  também  detectou  o \naproveitamento de produtos utilizados na limpeza da fábrica e não na \nlinha de produção, o que ensejou a expedição de  intimação própria e \nmaior  aprofundamento  no  tema.  Tratam­se  de  sabões,  produtos  de \ndesinfecção  e  até  vassouras,  cujos  créditos  foram  escriturados  pela \nNORSA como se tratassem de crédito básico. \n\n1.2)  DA  AUDITORIA  Os  créditos  escriturados  na  escrita  fiscal  da \nNORSA  decorrem  de  aquisições  da  Amazônia,  de  mercadorias \nconstituídas  por  diferentes  componentes  acondicionados \nseparadamente, para uso em proporções fixas, utilizadas na fabricação \nde bebidas como refrigerantes, refrescos, néctares, isotônicos e bebidas \nà  base  de  extrato  de  chá.  (...)A  relação  de  notas  fiscais  de  entrada \napresentadas pelo contribuinte, com aproveitamento de credito de IPI \nem virtude da aquisição dos denominados CONCENTRADOS, soma R$ \n43.685.694,50 em 2014 e 2015 conjuntamente. \n\nEm  complemento  à  resposta  de  03/05/2017,  o  contribuinte  apresenta \ndescrição  do  processo  produtivo  de  refrigerantes,  bem  como  o \nfluxograma (transcrito no capitulo anterior deste Relatório e parte dos \nautos),  além  de  esclarecer  que  adquire  da  RECOFARMA  produto \núnico,  o  concentrado  para  refrigerantes,  que  é  composto  de  partes, \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.177 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nentregues  em  embalagens  separadas;  acrescenta  que  NÃO  É \nPOSSÍVEL  obter  o  produto  final  (refrigerante)  a  partir  de  apenas \numa  das  partes  do  concentrado,  tendo  em  vista  que  o  concentrado \ndeve ser encarado como produto único, sendo viável a fabricação do \nrefrigerante somente com o uso do \"kit\" completo.(...)  \n\nAs glosas  referentes a créditos básicos  se concentraram nos produtos \nde  limpeza  denomInados  Antibacterial  C&S,  Elgicide  26.  Liquid  K. \nLubodrive OS, Lubodrive K. Stabilon AL Stabilon Plus, Topax 66 BB e \nTXC­L BB. (…) \n\n1.3)  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  1.3.1)  CRÉDITO  INDEVIDO  ­ \nDEMAIS  MODALIDADES  DE  CRÉDITO  CREDITO  PRESUMIDO \nDO  IPI  Esta  fiscalização  constatou  existência  de  ERRO  DE \nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL  nos  insumos  adquiridos  pela  NORSA  da \nRECOFARMA, conforme descrito neste Relatório Fiscal, parte do Auto \nde  Infração,  uma  vez  que  tais  insumos  não  podem  ser  classificados \ncomo  CONCENTRADOS  da  posição  21.06.90.10  Ex  01.  Desta \nconstatação  decorreu  a  glosa  mensal  de  todos  os  créditos  de  IPI \npresumidamente  escriturados,  nos  anos  de  2014  e  2015.  tendo  sido \nefetuada  REESCRITURAÇÀO  DA  ESCRITA  FISCAL  do  IPI. \napresentada no autos. Previamente ao lançamento, o contribuinte fora \nintimado  a  se  manifestar  a  respeito  dos  pressupostos  a  que  a \nfiscalização  estaria  assumindo,  através  da  lavratura  do  Termo  de \nConstatação Fiscal n° 004.  \n\nA  planilha  denominada  \"RELAÇÃO  DAS  GLOSAS  DE \nCONCENTRADOS  ADQUIRIDOS  DA  RECOFARMA\",  anexa  aos \nautos, contém a descrição de todas as mercadorias glosadas, de acordo \ncom  o  dia  do  movimento,  associada  a  cada  nota  eletrônica  emitida \n(quando informada) e respectivos valores de IPI. \n\n1.3.2 ) CRÉDITO BÁSICO INDEVIDO A outra infração detectada no \ncurso da ação fiscal fora o aproveitamento indevido do crédito de IPI \nreferente  a  insumos  descritos  nas  notas  fiscais  de  entrada  e \nescriturados  sob  a  descrição  de  Compra  para  Industrialização,  mas \nque  não  se  enquadram  no  conceito  de  matéria  prima,  produto \nintermediário  ou  material  de  embalagem.  (...)Desta  feita,  produtos \ncomo sabões para limpeza de mãos de operários, vassouras, copos de \nCoca­Cola  de  300ml,  sabões  para  limpeza  e  assepsia  de  esteiras, \nlubrificantes de esteiras e similares não possuem a menor possibilidade \nde  serem  considerados  matéria­prima,  produto  intermediário  ou \nmaterial  de embalagem, por nem se  integrarem ao produto  final nem \npossuir  contato  íntimo  com  o  mesmo,  conforme  todo  o  exposto \nanteriormente.  Deste  entendimento  resultou  a  planilha  denominada \n\"GLOSAS DE  INSUMOS  ­  Valores  em Reais  (R$)'\\  anexa  aos  autos, \ncontendo  todos  os  insumos.  cujo  crédito  do  IPI  na  entrada  fora \nglosado.  \n\nFace  ao  exposto,  esta  autoridade  efetuou  a  glosa  da  totalidade  dos \ncréditos  incentivados  do  IPI  oriundos  de  \"kits  para  fabricação  de \nbebidas\"  recebidos  com  isenção  da  RECOFARMA,  e  também  dos \ncréditos  de  IPI  de  produtos  adquiridos  para  industrialização,  mas \ncujos  produtos  não  se  enquadram  no  conceito  de  matéria­prima, \nproduto intermediário ou material de embalagem.  \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.178 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  planilha  denominada  \"RELAÇÃO  DAS  GLOSAS  TOTAIS \nEFETUADAS  PELA  FISCALIZAÇÃO\"  exibe  os  totais  mensais \nglosados, separadamente em créditos básicos e créditos incentivados.  \n\nO auto de  infração lavrado apresenta a planilha de reconstituição da \nescrita  fiscal,  considerando­se  os  saldos  credores  de  períodos \nanteriores ao  início da  fiscalização e os  saldos de  cada mês. No que \ntoca  aos  pedidos  de  ressarcimento  protocolados  Receita  Federal,  os \nmesmos  tiveram  os  créditos  glosados  no  respectivo  trimestre  do \nperíodo  de  apuração,  conforme  totais  mensais  da  citada  planilha \nacima. \n\n  \n\nDesta  feita,  encerro  a  presente  fiscalização,  com  exame  e  com \nresultado, e com glosa parcial dos créditos pleiteados nas PerdComps \ncitadas. \n\nPortanto,  trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  pela  fiscalização  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador/BA  apontando \nglosas de crédito básico indevido, em razão de aquisições de insumos \nnão  classificáveis  como  matéria  prima,  produto  intermediário  ou \nmaterial  de  embalagem  (\"como  sabões  para  limpeza  de  mãos  de \noperários,  vassouras,  sabões  para  limpeza  e  assepsia  de  esteiras, \nlubrificantes  de  esteiras\"),  e  glosas  de  crédito  presumido  de  IPI \nindevido,  uma  vez  que  os  produtos  adquiridos  da RECOFARMA  não \nforam elaborados por meio de matérias­primas agrícolas e extrativas \nvegetais de produção regional, bem como não podem ser classificados \nno código NCM 2106.90.10 Ex. 01, por não se tratar de aquisição de \nconcentrado  de  refrigerante  como  produto  único,  e  sim  de  diversos \ningredientes adquiridos separadamente que se misturam para formar o \nconcentrado  de  refrigerante  e,  posteriormente,  a  bebida  final,  não \ngerando crédito presumido do imposto.  \n\nApós  a  ciência  do  Auto  de  Infração  em  08/06/2017,  fls.  459/460, \ninsurgiu­se o contribuinte contra o feito fiscal por meio do arrazoado \nde fls. 464/565, em 07/07/2017, que assim vai resumido: \n\n1. DA TEMPESTIVIDADE  \n\n2. DOS FATOS  \n\n3. DA NULIDADE DO AUTO, DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE \nDEFESA E DA AUSÊNCIA DE PROVA  \n\n3.1.  Como  visto  acima,  o  fundamento  principal  do  AUTO  para \ndesconsiderar  a  alíquota  utilizada  pela  IMPUGNANTE  para  cálculo \ndo  crédito  de  IPI  foi  o  suposto  erro  de  classificação  fiscal  dos \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.179 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconcentrados  para  refrigerantes  adquiridos  pela  IMPUGNANTE,  em \nrazão de tais concentrados serem entregues de forma desmembrada. \n\n3.2.  Não  obstante,  a  AUTORIDADE  não  indicou  os  componentes  do \nconcentrado  que  deveriam  ser  classificados  separadamente  e  em  que \nposições  da  TIPI  tais  componentes  do  concentrado  deveriam  ser \nclassificados.  \n\n3.3.  Sem  a  indicação  da  AUTORIDADE  da  posição  na  qual  os \ncomponentes  do  concentrado  deveriam  ser  classificados  na  TIPI,  a \nIMPUGNANTE  está  impossibilitada  de  verificar  a  alíquota \ncorrespondente para  fins de cálculo do crédito de  IPI, o que  importa \nem  verdadeiro  cerceamento  do  direito  de  defesa.  (...)3.7.  Por  outro \nlado,  ainda  que  a  AUTORIDADE  tivesse  indicado  quais  seriam  as \nposições  da  TIPI  a  serem  adotadas,  de  qualquer  forma,  deve  ser \nmantida  a  classificação  fiscal  do  concentrado  para  refrigerantes \nindicada pela fornecedora na posição 21.06.90.10 EX. 01.  \n\n3.8. Isso porque o tema classificação fiscal envolve uma análise técnica \ne, pois, não basta a AUTORIDADE apresentar as supostas razões que \nembasariam  o  equivoco  da  classificação  fiscal  indicada  pelo \ncontribuinte,  é  necessário  que  seja  apresentada  prova  técnica \njustificando o seu entendimento.  \n\n3.9. Neste particular, registre­se que o ônus de provar o equivoco da \nclassificação  fiscal  incorrido  pelo  fornecedor  do  produto  é  da \nFiscalização  e,  no  caso,  a  AUTORIDADE  não  trouxe  elementos \ncomprobatórios técnicos que respaldem o suposto equivoco. (...) \n\n4.  DA NÃO  RESPONSABILIDADE DA  IMPUGNANTE  (TERCEIRO, \nADQUIRENTE  DO  CONCENTRADO)  POR  SUPOSTO  ERRO  NA \nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO \n\n4.1. É  incontroverso que a  IMPUGNANTE é  terceiro,  adquirente dos \nconcentrados para refrigerantes, e que a RECOFARMA (fornecedora) \nfoi quem emitiu as notas  fiscais, descreveu os produtos e  efetuou  sua \nclassificação  fiscal,  o  que  é  bastante  e  suficiente  para  justificar  a \naplicação  da  alíquota  utilizada  para  fins  do  cálculo  do  crédito. \n(...)4.21. Assim, se não cabe ao adquirente questionar a classificação \nfiscal  dos  produtos  fornecidos  pela  RECOFARMA,  a  IMPUGNANTE \nagiu  licita  e  corretamente  ao  calcular  o  crédito  de  IPI,  na  alíquota \ncorrespondente a essa classificação fiscal.  \n\n5. DA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO  \n\n5.1. Ainda que se entenda que o adquirente tem obrigação de verificar \na correção da classificação fiscal do produto constante da nota fiscal, \no  que  se  admite  apenas  para  fins  de  argumentação,  mesmo  assim  a \nIMPUGNANTE tem direito de calcular o crédito de IPI à alíquota da \nclassificação fiscal indicada pelo fornecedor, porque o AUTO violou o \nart. 146 do CTN.  \n\n5.2. Isso porque a IMPUGNANTE sempre calculou os créditos de IPI \ndecorrentes  da  aquisição  de  concentrados  isentos  para  refrigerantes \noriundos da Zona Franca de Manaus à alíquota prevista na TIPI para \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.180 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\na posição 21.06.90.10 EX. 01 e a AUTORIDADE sempre aceitou essa \nalíquota. (...) \n\n5.4. De fato, esse novo critério jurídico utilizado pela AUTORIDADE \nfoi  originariamente  introduzido  quando  da  lavratura  do  auto  de \ninfração  contra  a  RECOFARMA,  em  22.12.2014,  no  qual  foi \nquestionada,  pela  primeira  vez,  a  classificação  fiscal  do  concentrado \nem  relação  àquela  (RECOFARMA)  que  procedeu  à  referida \nclassificação.  (...)5.11.  Vê­se,  pois,  que,  ainda  que  a  IMPUGNANTE \ntivesse a obrigação de  verificar a  correção da classificação  fiscal do \nproduto  constante  da  nota  fiscal  emitida  pelo  fornecedor,  o  que  se \nadmite  apenas  para  fins  de  argumentação,  é  inconteste  que  houve \nmodificação de critério jurídico aplicada de forma retroativa. \n\n6.  DA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DOS  CONCENTRADOS  PARA \nREFRIGERANTES  \n\n6.1.  DA  COMPETÊNCIA  DA  SUFRAMA  PARA  DEFINIR  A \nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DOS  PRODUTOS  FABRICADOS  EM \nPROJETO  INDUSTRIAL  APROVADO  PARA  FRUIÇÃO  DE \nBENEFÍCIOS FISCAIS E DO ATO ADMINISTRATIVO \n\n6.1.1. Ainda que afastados os argumentos acima desenvolvidos, o que \nse admite apenas para fins de argumentação, caberia então analisar a \ncompetência  da  SUFRAMA  para  definir  a  classificação  fiscal  dos \nprodutos fabricados em projeto industrial aprovado para a fruição dos \nbenefícios fiscais previstos no art. 9º do DL n° 288/67 e no art. 6o do \nDL n° 1.435/75. (...) \n\n6.1.4.  Ora,  ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de \nfruição de benefícios fiscais, é necessário que a SUFRAMA identifique \nqual é a classificação fiscal do produto incentivado, porque, para fins \nde IPI, definir o produto é efetuar sua classificação fiscal.  \n\n6.1.5. Portanto, é inerente à sua competência para aprovação do PPB \na definição da classificação fiscal do referido produto. (...) \n\n6.1.9.  Como  se  verifica  da  simples  leitura  dos  referidos  dispositivos, \nnão  há  neles  qualquer  previsão  no  sentido  de  que  a  RFB  teria \ncompetência  exclusiva  para  definir  a  classificação  fiscal  de  produto. \n(...) \n\n6.2. DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO DEFINIDA \nPELA SUFRAMA  \n\n6.2.1.  A AUTORIDADE  concluiu  que  o  concentrado  não  poderia  ser \nclassificado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, porque seria \nconstituído de diversas partes inacabadas que não teriam o condão de \nformar um produto único e desconsiderou o  fato de que a SUFRAMA \ndefiniu  a  classificação  fiscal  do  concentrado  produzido  pela \nRECOFARMA. (...) \n\n6.2.7. Vê­se, pois, que, a partir da definição dada pela SUFRAMA ao \nproduto fabricado pela RECOFARMA, a própria SUFRAMA reconhece \nque o concentrado, por ser \"preparações químicas\", pode ser entregue \ndesmembrado em partes/kits, sem que isso desnature a sua condição de \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.181 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nproduto  único  (de  concentrado  para  refrigerantes),  classificado  na \nposição  21.06.90.10  EX.  01  da  TIPI/2011,  qual  seja,  preparações \ncompostas  para  bebidas  com  capacidade  de  diluição  superior  a  10 \npartes da bebida para cada concentrado ­ por isso classificado no EX. \n01, a qual tem alíquota de 20%, a saber: (...) \n\n6.2.9.  Dessa  forma,  a  classificação  fiscal  do  concentrado  para \nrefrigerantes, utilizada pela RECOFARMA, qual seja, 21.06.90.10 EX. \n01  da  TIPI/2011,  está  consubstanciada  em  ato  administrativo \nvinculatório  (Resolução do CAS n° 298/2007,  integrada pelo Parecer \nTécnico n° 224/2007), que tem presunção de legitimidade, veracidade e \nlegalidade,  de  que  nasceu  e  encontra­se  em  conformidade  com  o \nordenamento jurídico. (...) \n\n6.3.  DA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DEFINIDA  PELAS  REGRAS \nGERAIS  DE  INTERPRETAÇÃO  DO  SISTEMA  HARMONIZADO  E \nNESH  \n\n6.3.1. No presente caso, a AUTORIDADE concluiu que o concentrado \npara  refrigerantes  em  questão  não  poderia  ter  sido  classificado  na \nposição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2011, porque:  \n\na)  seria  composto  por  diversas  partes  não  misturadas,  ou  seja,  não \nhomogeneizadas, e, por essa razão, não seria uma mercadoria única e \nnem  estaria  pronta  para  uso  pelo  destinatário  do  produto,  no  caso  a \nIMPUGNANTE;  e  b)  não  seria  possível  obter  as  mesmas \ncaracterísticas  essenciais  do  refrigerante  a  partir  da  diluição  de \napenas um dos componentes do concentrado.  \n\n6.3.2.  Ocorre  que,  ao  contrário  do  afirmado  pela  AUTORIDADE,  a \naplicação  das  Regras  Gerais  de  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado,  aprovadas  pelo  Decreto  n°  97.409/88,  e  das  NESH, \naprovadas pelo Decreto n° 435/92, leva:  \n\na)  à  conclusão  de  que  está  correta  a  classificação  fiscal  do \nconcentrado  para  refrigerantes  na  posição  21.06.90.10  EX.  01  da \nTIPI/2011;  \n\nb)  à  mesma  classificação  dada  pela  SUFRAMA;  e  c)  à  mesma \nclassificação fiscal reconhecida no Parecer da PGFN n° 405/2003. (...) \n\n6.3.15.  Registre­se,  ainda,  que  o  fato  de  os  concentrados  para \nrefrigerantes adquiridos da RECOFARMA não terem sido previamente \nmisturados  não  significa  que  eles  não  estejam prontos  para  uso  pelo \nfabricante dos refrigerantes, porque, após o ingresso dos concentrados \nno  estabelecimento  da  IMPUGNANTE,  todo  processo  produtivo  feito \npor ela é  relativo à elaboração de refrigerantes e, por conseguinte, é \nóbvio que  os  referidos  concentrados  estão  prontos  para  uso pelo  seu \ndestinatário  que,  no  caso,  é  a  IMPUGNANTE,  na  qualidade  de \nfabricante de refrigerantes. \n\n7.  DO  DIREITO  AO  CRÉDITO  RELATIVO  À  AQUISIÇÃO  DE \nCONCENTRADOS  ISENTOS  PARA  ELABORAÇÃO  DO \nREFRIGERANTE GUARANÁ \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.182 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n7.1. Afastada a glosa da alíquota do crédito de IPI, (i) seja porque erro \nde classificação fiscal não é imputável ao adquirente, (ii) seja porque a \nAUTORIDADE  inovou  retroativamente  o  critério  jurídico  do  AUTO, \n(iii)  seja  porque  a  classificação  fiscal  do  concentrado  está \nconsubstanciada em ato administrativo editado pela SUFRAMA ou (iv) \nseja  porque  está  de  acordo  com  Regras  Gerais  de  Interpretação  do \nSistema  Harmonizado  e  com  a  NESH,  deve  ser,  automaticamente, \nreconhecido o direito da IMPUGNANTE ao crédito de IPI decorrente \nda  aquisição  de  concentrados  para  elaboração  do  refrigerante \nGuaraná.  \n\n7.2. Nesse sentido, confira­se o respectivo trecho do relatório fiscal que \ndemonstra  que  a AUTORIDADE  reconheceu  que o concentrado para \nelaboração do refrigerante Guaraná faz jus à isenção prevista no art. \n95, III, do IPI/2010: \n\n\"Assim,  preparações  em  cuja  elaboração  tenha  sido  efetivamente \nutilizado extrato de guaraná produzido na Amazônia Ocidental  fazem \njus à isenção do IPI, na saida, conforme previsto no artigo 95,  inciso \nIII do RIPI/2010, mas não há que se falar em geração de crédito do IPI \naos adquirentes, por serem tributados à alíquota zero. (...)\"7.3. Vê­se, \npois, que o próprio AUTO reconheceu que tais concentrados fazem jus \nao  beneficio  do  art.  6o  do  DL  n°  1.435/75  e,  pois,  superado  o \nargumento do AUTO de erro da classificação fiscal do concentrado, a \nIMPUGNANTE  faz  jus  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de \nconcentrados para elaboração do refrigerante Guaraná à alíquota de \n20%. \n\n8.  DO  DIREITO  AO  CRÉDITO  RELATIVO  A  AQUISIÇÃO  DOS \nDEMAIS  CONCENTRADOS  ISENTOS  PARA  ELABORAÇÃO  DE \nREFRIGERANTES  (...)  a  IMPUGNANTE  também  tem  direito  ao \ncrédito  de  IPI,  à  alíquota  de  20%,  pelos  fundamentos  abaixo \ndesenvolvidos  que  são  autônomos  e  suficientes,  entre  si,  para \nmanutenção do crédito.  \n\n8.2.  DA  COISA  JULGADA  FORMADA  NO  MSI  N°  95.0009470­3 \nIMPETRADO PELA IMPUGNANTE ­ ISENÇÃO DO ART. 81, II, DO \nRIPI/10 (BASE LEGAL NO ART. 9º DO DL N° 288/67)  \n\n8.2.1.  A  AUTORIDADE  reconheceu  a  existência  da  coisa  julgada \nformada no MSI  n°  95.0009470­3  (fls.  163  a  223), mas  concluiu que \nessa  coisa  julgada  não  produziria  efeitos  em  relação  aos  produtos \nadquiridos  pela  IMPUGNANTE,  porque  aproveitaria  apenas  à \naquisição  de  \"concentrados\",  o  que  não  seria  o  caso  dos  insumos \nadquiridos da RECOFARMA.  \n\n8.2.2.  Ocorre  que  o  pedido  formulado  na  inicial  do  MSI  n° \n95.0009470­3  foi  amplo  e  abrangeu  todos  os  componentes  do \nconcentrado,  porque  tratou  dos  produtos  classificados  na  posição \n2106.90  da  TIPI/88,  conforme  se  verifica  do  respectivo  pedido  (fl. \n177): (...) \n\n8.2.3.  Ora,  a  posição  21.06.90.,  referida  no  pedido  inicial  do  MSI, \nabrangia  todas  as  preparações  compostas,  não  alcóolicas  para \nelaboração de  bebidas  constituídas  por  um  xarope ao  qual  se  juntou \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.183 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\num extrato concentrado, contendo vários componentes, extrato de coca, \nácido citrico, (...) \n\n8.2.7. Neste particular, é importante ressaltar que é fato incontroverso \nque,  à  época  em  que  impetrado  o  MSI  n°  95.0009470­3,  os \n\"concentrados\"  fabricados  pela  RECOFARMA  já  eram  entregues  de \nforma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já eram chamados de \n\"concentrados\" pela fornecedora, conforme se verifica de nota fiscal de \nvenda  emitida  pela  RECOFARMA,  em  22.11.1993,  e  anexada  ao \nreferido MSI (DOC. 08). \n\n8.3. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 81, II, DO RIPI/10 (BASE \nLEGAL NO ART. 9º DO DL N° 288/67)  \n\n(...) \n\n8.3.2.  Conforme  também  se  verifica  das  notas  fiscais  (DOC.  09),  o \nconcentrado adquirido pela IMPUGNANTE da RECOFARMA também \né  isento, com fulcro no art. 81,  II, do RIPI/10, que  tem base  legal no \nart. 9º do DL n° 288/67, porque oriundo da Zona Franca de Manaus e \nutilizado  na  fabricação  de  refrigerantes  sujeitos  ao  IPI;  isenção \ntambém concedida pela Resolução do CAS n° 298/2007. Eis o teor do \nart. 9º do DL n° 288/67: \n\n\"Art. 9º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) \ntodas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se \ndestinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer \nponto do Território Nacional.\" \n\n8.3.3. Com efeito, no julgamento do RE n° 212.484­RS, o Plenário do \nSTF assegurou à outra fabricante de refrigerantes o direito ao crédito \ndo  IPI  decorrente  da  aquisição  do  concentrado  isento  para \nrefrigerantes  oriundo  de  fornecedor  situado  na  Zona  Franca  de \nManaus e utilizado na fabricação de refrigerantes cuja saída é sujeita \nao IPI; confira­se: (...) \n\n8.3.9 Assim, não há dúvida de que deve ser aplicado ao presente caso o \nentendimento manifestado no RE n° 212.484, uma vez que a própria D. \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional,  em  seu  Parecer  PGFN/CRJ  n° \n492/2011,  atribui­lhe  força  vinculante,  uma  vez  que  determina  a \nobservância obrigatória das decisões judiciais proferidas pelo Plenário \ndo STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, anteriores a \n03.05.2007, confirmadas em julgamentos posteriores do STF. (...) \n\n8.3.12. De outro lado, no RE n° 592.891­SP, o STF reconhecera ainda \na existência de repercussão geral da questão concernente ao direito ao \ncrédito de IPI relativo à aquisição de insumos oriundos de fornecedor \nsituado na Zona Franca de Manaus: (...) \n\n8.4. DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 95, III, DO RIPI/10 (BASE \nLEGAL NO ART. 6° DO DL N° 1.435/75)  \n\n8.4.1.  Ainda  que  superados  os  argumentos  desenvolvidos  na  seção \nanterior, a IMPUGNANTE tem direito ao aproveitamento do crédito de \nIPI em razão de os concentrados para refrigerantes serem beneficiados \npela isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/10, que tem base legal no \n\nFl. 1183DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.184 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nart.  6°  do DL  n°  1.435/75,  pois,  além  de  serem  produzidos  na  Zona \nFranca  de  Manaus,  são  elaborados  com  matéria­prima  agrícola \nadquirida de produtor  situado na Amazônia Ocidental e utilizados na \nfabricação de refrigerantes sujeitos ao IPI. (...) \n\n8.4.3.  Não  obstante,  a  AUTORIDADE  concluiu  que  os  concentrados \nnão  seriam  beneficiados  pela  isenção  do  art.  6º  do DL  n°  1.435/75, \npois  um  dos  requisitos  legais  para  concessão  do  beneficio  teria  sido \ndescumprido  pela  RECOFARMA,  qual  seja,  utilização  direta  de \nmatérias­primas  agrícolas  extrativas  vegetais  na  fabricação  dos \nconcentrados,  tendo  em  vista  que  os  insumos  utilizados  seriam \nindustrializados,  exceto  na  fabricação  do  concentrado  para  o \nrefrigerante Guaraná.  \n\n8.4.4. Ocorre  que,  ao  aprovar  o Parecer  Técnico  n°  224/2007,  parte \nintegrante da Resolução do CAS n° 298/2007, a SUFRAMA entendeu \nque era suficiente e bastante para a aprovação do projeto para fruição \ndo beneficio fiscal do art. 6o do DL n° 1.435/75 a utilização de açúcar \ne/ou  álcool  e/ou  corante  caramelo  na  produção  do  concentrado, \nproduzido  a  partir  de  cana  de  açúcar,  adquirida  de  produtores \nlocalizados na Amazônia Ocidental. (...) \n\n8.4.6.  E,  nesse  passo,  a  Resolução  do CAS  n°  298/2007,  fundada  no \nParecer Técnico n° 224/2007, concedeu expressamente o beneficio do \nart.  6º  do  DL  n°  1.435/75  para  os  concentrados  fabricados  pela \nRECOFARMA, nos seguintes termos: (...) \n\n8.4.9.  Com  fulcro  nessas  normas,  o  despacho  da  autoridade \nadministrativa  (SUFRAMA),  suficiente  a  comprovar  a  concessão  da \nisenção da RECOFARMA, consoante o art. 179 do CTN, é a Resolução \ndo CAS n° 298/2007, acima mencionada, fundada no Parecer Técnico \nn° 224/2007. (...) \n\n8.4.11. Ora, se a legislação pertinente e a própria Resolução do CAS \nestabelecem que a SUFRAMA é o órgão competente para  cancelar o \nbeneficio concedido, o único raciocínio lógico possível, é o de que tal \nbeneficio foi concedido pela própria SUFRAMA e somente ela poderá \ncancelá­lo. (...) \n\n8.4.17. A IMPUGNANTE não nega que a RFB tenha competência para \nfiscalizar  tributos  federais;  não  obstante,  essa  competência  não  lhe \nautoriza  a  contrariar  atos  da  SUFRAMA  e  cancelar  unilateralmente \nbeneficio oneroso concedido por esse Órgão dentro do exercício de sua \ncompetência.(...)  \n\n8.4.20.  Dessa  forma,  na  hipótese  de  discordar  da  SUFRAMA  na \nconcessão do referido beneficio à RECOFARMA, o qual é um beneficio \ncondicionado,  porque  exigiu  contraprestação  por  parte  do  industrial \nestabelecido na Zona Franca de Manaus, o Fisco só teria um caminho: \nquestioná­lo  perante  a  própria  SUFRAMA,  antes  da  lavratura  de \nqualquer  auto  de  infração  contra  o  contribuinte,  para  que  esta,  na \nforma  do  art.  57  da  Resolução  do  CAS  n°  202/06  (com  redação \nidêntica  a  do  art.  54  da  Resolução  do CAS  n°  203/2012,  atualmente \nvigente),  cancele  o  incentivo  fiscal  concedido,  ­  e  não  simples  e \nunilateralmente desconsiderá­lo. (...) \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.185 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n8.4.28. Vê­se, pois, que, para efeitos específicos dessa isenção, o termo \nmatéria­prima utilizado no próprio § Iº compreende tanto os produtos \nindustrializados com matéria­prima agrícola regional como a própria \nmatéria­prima agrícola regional. (...) \n\n9. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA, JUROS DE \nMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA  \n\n9.1. Ainda que superados todos os argumentos acima desenvolvidos, o \nque se admite apenas para fins de argumentação, a multa, os juros de \nmora  e  a  correção monetária  também  não  são  devidos  em  razão  do \ndisposto  no  art.  100,  parágrafo  único,  do CTN,  que  estabelece  que a \nobservância  de  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas tem o condão de excluir a cobrança de multa, juros de \nmora e correção monetária. (...) \n\n9.6. Assim, ao utilizar o crédito de IPI à alíquota de 20% decorrente da \naquisição de concentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona \nFranca  de  Manaus  e  elaborados  com  matéria­prima  adquirida  de \nprodutor  situado  na  Amazônia  Ocidental,  a  IMPUGNANTE  agiu  de \nacordo com a Resolução do CAS n° 298/2007, integrada pelo Parecer \nTécnico n° 224/2007.  \n\n9.7. Vê­se, pois, que devem ser excluídos a multa, os juros moratórios e \na  correção  monetária  exigidos,  sob  pena  de  ofensa  ao  art.  100, \nparágrafo único, do CTN.  \n\n10. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA \n\n10.1. Por outro lado, ainda que superados todos os argumentos acima \ndesenvolvidos, o que se admite apenas para argumentar,  também não \nseria  cabível  a  imposição  de  multa  no  presente  caso,  em  razão  do \ndisposto no art. 76, II, \"a\", da Lei n° 4.502/64. \n\n10.2 Com efeito, o art. 76, II, \"a\", da Lei n° 4.502/64 assim dispõe: \n\n\"Art. 76. Não serão aplicadas penalidades: (...)II ­ enquanto prevalecer \no entendimento ­ aos que tiverem agido ou pago o imposto:  \n\na) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível \nde  última  instância  administrativa,  proferida  em  processo  fiscal, \ninclusive de consulta, seja ou não parte o interessado.\" \n\n10.3.  No  caso,  há  decisões  irrecorríveis  de  última  instância \nadministrativa  proferidas  em  processos  fiscais  no  sentido  de  que  (i) \nnão  cabe  ao  adquirente  do  produto  verificar  a  sua  correta \nclassificação  fiscal  (Acórdãos:  02­02.895,  de  28.01.2008,  relator \nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM; 02­02.752, de 02.07.2007, \nrelator  Conselheiro  ANTONIO  BEZERRA  NETO  e  02­0.683,  de \n18.11.1997,  relator  Conselheiro  MARCOS  VINÍCIUS  NEDER  DE \nLIMA), e (ii) o adquirente de insumos isentos oriundos da Zona Franca \nde Manaus  tem  direito  ao  crédito  de  IPI  (Acórdão  n°  02­01.212,  de \n11.11.2002), o que atrai os arts. 486, II, \"a\", do RIPI/02 e art. 567, II, \n\"a\", do RIPI/10, para fins de exclusão da multa exigida. \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.186 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n11.  DOS  CRÉDITOS ORIUNDOS DA  AQUISIÇÃO DE  PRODUTOS \nDE  LIMPEZA  NO  PROCESSO  DE  INDUSTRIALIZAÇÃO  DOS \nREFRIGERANTES  \n\n11.1. A AUTORIDADE concluiu que a IMPUGNANTE não teria direito \nao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  produtos  de  limpeza, \nporque  supostamente  não  teriam  sido  utilizados  diretamente  na \nfabricação  dos  refrigerantes  e,  pois,  não  seriam  enquadráveis  na \ndefinição  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem, nos termos do Parecer Normativo CST n° 65/79.  \n\n11.2. Ora, a assertiva da AUTORIDADE está equivocada, porque não \nhá  dúvida  de  que  os  produtos  utilizados  para  assepsia,  sanitização  e \nlimpeza  em  geral  integram  o  processo  produtivo  de  refrigerantes,  já \nque inerentes à sua produção, inclusive, por exigências sanitárias são \nutilizados de forma obrigatória e, pois, está correto o creditamento do \nimposto.  \n\n11.3.  Registre­se,  ainda,  que,  embora  os  produtos  de  limpeza  não \ntenham  necessariamente  contato  direto  com  o  refrigerante,  tais \nprodutos  entram  em  contato  direto  com  as  embalagens  dos \nrefrigerantes,  visto  que  são  utilizados  para  higienizar  as máquinas  e \nesteiras, onde são elaborados os refrigerantes. (...) \n\n11.5.  0  próprio  Parecer  Normativo  CST  n°  65/79,  citado  pela \nAUTORIDADE,  concluiu  que  o  conceito  de  produto  intermediário  é \namplo,  alcançando  também  os  bens  que,  embora  não  sejam \n\"consumidos\"  no  processo  de  fabricação,  exercem  uma  ação  direta \nsobre o produto fabricado: (...)11.7. Por fim, a AUTORIDADE afirmou \nque  considerou  válido  o  aproveitamento  dos  créditos  de  IPI \ndecorrentes  da  aquisição  de  materiais  de  embalagem,  não  obstante \nessa afirmativa, a AUTORIDADE glosou os créditos de IPI decorrentes \nda  aquisição  de  \"Eucatex\"  e  \"bolsa  BIB\",  os  quais  são materiais  de \nembalagem.  \n\n11.8. Dessa forma, deve ser revertida a referida glosa, tendo em vista \nque  o  aproveitamento  do  crédito  de  IPI  na  hipótese  de  aquisição  de \nmaterial  de  embalagem está  expressamente autorizado no art.  226,  I, \ndo RIPI/10, já transcrito acima. \n\n12.  DA  IMPROCEDÊNCIA  DA  EXIGÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  A \nMULTA  DE  OFÍCIO  EXIGIDA  NO  AUTO  12.1.  Como  aspecto \nadicional, superados os argumentos acima que afastam a aplicação de \nqualquer  penalidade,  o  que  se  admite  apenas  para  fins  de \nargumentação, seria totalmente descabida a incidência de juros sobre \na multa de oficio lançada contra a IMPUGNANTE, porque implicaria \nnuma indireta majoração da própria penalidade e não se pode falar em \nmora na exigência de multa. (...) \n\n12.7. Por essas razões, é ilegal a cobrança dos juros sobre a multa de \noficio aplicada à IMPUGNANTE.  \n\n13. DO PEDIDO  \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.187 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n13.1. Pelo exposto, a IMPUGNANTE pede e espera que seja cancelado \no  auto  de  infração  em  epígrafe,  com  a  conseqüente  extinção  dos \ncréditos tributários correspondentes.\" \n\nA decisão  recorrida  julgou  improcedente  a  Impugnação e apresenta  a  seguinte \nementa: \n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período \nde  apuração:  01/01/2014  a  31/12/2015  NULIDADE.  PREJUÍZO  À \nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  \n\nDiante  da  não  configuração  de  prejuízo  à  defesa,  inexistindo \ncerceamento ao direito de defesa, não há que se falar em nulidade do \nprocesso.  \n\nALTERAÇÃO  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA. \nAUSÊNCIA  DE  MANIFESTAÇÃO  ANTERIOR  PELA \nADMINISTRAÇÃO.  \n\nNão  ocorre  alteração  de  critério  jurídico  nem  ofensa  ao  art.  146  do \nCTN  se  a  Fiscalização  promove  autuação  baseada  em  entendimento \ndistinto  daquele  que  seguidamente  adota  o  contribuinte,  mas  que \njamais  foi  objeto  de  manifestação  expressa  pela  Administração \nTributária.  \n\nAÇÃO JUDICIAL. ALCANCE.  \n\nDecisões judiciais devem ser interpretadas de forma literal e restrita. A \ndecisão  judicial  quanto  à  possibilidade  de  aproveitamento  de  crédito \nde  insumo  proveniente  de  saída  isenta  está  restrita  à  aquisição  de \nconcentrados  para  refrigerantes,  o  que  não  é  o  caso  dos  insumos \nadquiridos da Recofarma, compostos por diversos produtos separados, \ne não um concentrado único para fabricação de refrigerantes.  \n\nApelação recebida em duplo grau,  suspendendo os efeitos da decisão \nde 1ª instância, permitindo a plena atuação do órgão fiscalizador.  \n\nMatéria sobrestada em razão do reconhecimento de repercussão geral, \napós  manifestação  do  STF  no  âmbito  do  RE  n°  243.858/CF, \naguardando julgamento nos autos do RE 592.891.  \n\nSUBMISSÃO  A  ENTENDIMENTO  DA  CÂMARA  SUPERIOR  DE \nRECURSOS  FISCAIS.  MULTA  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE  DE \nEXIGÊNCIA.  \n\nO art. 100 do CTN restringiu a aplicação do disposto no art. 76, II, a, \nda  Lei  nº  4.502/64  e,  por  isso,  a  exclusão  de  penalidades  para  o \ncontribuinte que observe decisão administrativa definitiva da qual não \nseja  parte  no  processo  específico  reclama  lei  que  atribua  eficácia \nnormativa às referidas decisões administrativas. \n\nImpossível  a  exclusão  da  penalidade  também  pelo  fato  de  não  mais \nprevalecer  o  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \nque foi seguido pelo contribuinte.  \n\nDE MULTA E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE \nDE APLICAÇÃO (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).  \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.188 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nSomente ato praticado por autoridade administrativa competente pode \ngerar o referido efeito previsto no parágrafo único do art. 100 do CTN.  \n\nNão  é  o  caso  de  ato  praticado  pela  Suframa,  que  não  detém \ncompetência para determinar a classificação fiscal de produtos.  \n\nASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  Período  de \napuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 KIT (“CONCENTRADO”) PARA \nA  FABRICAÇÃO  DE  REFRIGERANTES.  ADOÇÃO  DA \nCLASSIFICAÇÃO DOS COMPONENTES.  \n\nDemonstrado  nos  autos  que  o  “concentrado”  classificado  pela \ninteressada no código Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI trata­se, na \nverdade, de KIT de insumos e de produtos intermediários, deve­se, por \naplicação  das  regras  gerais  de  classificação,  adotar  a  classificação \nfiscal de cada um de seus componentes, ao invés de tratar referido KIT \ncomo produto único.  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI  Período  de  apuração:  01/01/2014  a  31/12/2015  DIREITO  AO \nCRÉDITO  DE  IPI.  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DA  AMAZÔNIA \nOCIDENTAL.  DESCUMPRIMENTO  DE  REQUISITOS.  GLOSA. \nPROCEDÊNCIA.  \n\nA aprovação de projeto por parte da Suframa não exclui o poder­dever \nda  Receita  Federal  de  verificar  a  legitimidade  dos  créditos  de  IPI \nescriturados pelo adquirente dos produtos e não garante, por si só, o \ndireito ao crédito.  \n\nSomente  aqueles  produtos  de  natureza  específica,  originados  de \nmatérias­primas  agrícolas  e  extrativas  vegetais  é  que  possuem  a \naptidão de gerar crédito do IPI para o adquirente.  \n\nDIREITO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMOS  ISENTOS.  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nA  aquisição  de  insumos  isentos,  provenientes  da  Zona  Franca  de \nManaus, não legitima, por si só, o aproveitamento de créditos de IPI.  \n\nO art. 11 da Lei nº 9.779/99 não garante direito ao crédito de IPI se as \noperações  de  aquisição  são  desoneradas  do  imposto,  ante  a \ninexistência de autorização legal para tanto.  \n\nA  idoneidade  das  notas  fiscais  emitidas  pelo  fornecedor  dos  insumos \nisentos  e  a  boa  fé  do  adquirente  não  são  suficientes  para  garantir  o \ndireito ao crédito como se devido fosse, se ausentes os requisitos legais \nprevistos na norma de regência. \n\nIPI. CRÉDITOS. GLOSA. INSUMOS UTILIZADOS INDIRETAMENTE \nNO PROCESSO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nNão geram direito ao crédito de  IPI a entrada de  insumos que sejam \nutilizados  apenas  indiretamente  no  processo  industrial,  não \nobservando  as  condições  estabelecidas  no  Parecer  Normativo  CST \n65/79.  \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.189 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nAssim, não ensejam o direito creditório as aquisições de material para \nuso e consumo, tais como produtos de assepsia, sanitização e limpeza.  \n\nEXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nA multa de ofício é “débito para com a União decorrente de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal”  e, \ncomo tal, está sujeita à incidência de juros de mora sobre a multa de \nofício a partir de seu vencimento.  \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido\"  \n\nO Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma hábil e tempestiva, \ncontendo, em breve síntese, os seguintes argumentos: \n\n(i) cerceamento do direito de defesa e ausência de prova, pois sem a indicação \ndetalhada  e  individual  pela  autoridade,  da  posição  na  qual  cada  componente  dos  produtos \ndeveria ser classificado na TIPI, o auto de infração fica eivado de ilegalidade, porque ofendeu \nos arts. 10 do Decreto 70.235/1972 e 142 do CTN; \n\n(ii) que a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o auto \nde  infração  que  não  efetua  a  reclassificação  fiscal  de  mercadoria  incorre  em  ilegalidade \n(Acórdão nº 9303­003.811); \n\n(iii) que a  ilegalidade apontada não pode ser sanada pela autoridade  julgadora, \nsob pena de ofensa ao art 146 do CTN, porque estaria alterando o critério jurídico do auto; \n\n(iv)  ainda  que  a  decisão  tivesse  indicado  quais  seriam  as  posições  da  TIPI  a \nserem adotadas, deveria ser mantida a classificação fiscal do produto indicada pela fornecedora \nna posição 21.06.90.10 EX. 01,porque a autoridade não apresentou prova técnica justificando o \nseu entendimento; \n\n(v) a decisão, com a pretensão de distorcer as alegações feitas, invoca o art. 30, \n§  1º  do  Decreto  70.235/1972  para  sustentar  que  a  classificação  fiscal  não  constitui  aspecto \ntécnico; \n\n(vi) o referido dispositivo determina que os laudos ou pareceres do Laboratório \nNacional  de  Análises,  do  INstituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT),  e  de  outros  órgão \ncongêneres  não  tem  o  condão  de  definir  a  classificação  fiscal  de  determinado  produto;  não \nobstante,  é  incontroverso  que  os  aspectos  técnicos  tratados  no  respectivo  laudo  são \ndeterminantes para que a autoridade proceda a classificação fiscal; \n\n(vii)  o  ônus  de  provar  o  equívoco  da  classificação  fiscal  incorrido  pelo \nfornecedor  do  produto  é  do  Fisco  e,  no  caso,  não  há  nos  autos  elementos  comprobatórios \ntécnicos que respaldem o suposto equívoco; \n\n(viii) a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de \ninfração que discutia classificação fiscal de mercadorias por entender que o ônus da prova para \njustificar a reclassificação fiscal do produto caberia à autoridade fiscal e que a insuficiência de \nelementos de prova seria bastante para manter a classificação fiscal definida pelo fabricante do \nproduto (Acórdão nº 3301­003.062); \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.190 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n(ix) os concentrados objeto do processo são beneficiados por duas isenções: (a) \na do art. 81,  inc. II, do Decreto nº 7.212/2010 ­ Regulamento do IPI (RIPI/10), que tem base \nlegal no art. 9º do Decreto­Lei nº 288/1967, por serem produzidos na Zona Franca de Manaus, \ncujo  crédito  de  IPI  para  a  Recorrente  foi  assegurado,  expressa  e  especificamente,  pelo \nentendimento  do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  manifestado  no  Recurso \nExtraordinário nº 212.484; (b) a do art. 95, inc. III, do RIPI/10, que tem base legal no art. 6º do \nDL  nº  1.435,  de  16.12.1975,  cujo  crédito  de  IPI  para  o  adquirente  decorre  do  próprio \ndispositivo legal (art. 6º, § 1º, do DL nº 1.435/75), que outorga crédito ao adquirente do insumo \nelaborado com matéria­prima agrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental; \n\n(x)  é  incontroverso  que  a  Recorrente  é  terceiro,  adquirente  dos  concentrados \npara bebidas, e que a Recofarma (fornecedora) foi quem emitiu as notas fiscais, descreveu os \nprodutos  e  efetuou  sua  classificação  fiscal,  o  que  é  suficiente  para  justificar  a  aplicação  da \nalíquota utilizada; \n\n(xi)  o  Relatório  de  Fiscalização  reconhece  que  a  classificação  fiscal  dos \nconcentrados para bebidas foi efetuada pela Recofarma na posição 21.06.90.10 EX. 01; \n\n(xii)  o  art.  62  da  Lei  nº  4.502/64  determina  que  o  adquirente  verifique  se  os \nprodutos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as notas fiscais que os acompanham \natendem à prescrições legais e regulamentares; \n\n(xiii)  O  RIPI/1998  e  os  RIPI's  de  2002  e  2010  suprimiram  o  acréscimo \nregulamentar  de  que  o  adquirente  deveria  examinar  a  correção  da  classificação  fiscal  do \nproduto dada pelo fornecedor; \n\n(xiv) o CARF possui precedentes no sentido da  inexistência de tal obrigação e \npela  exclusão  da  multa  aplicável  nos  casos  em  que  envolviam  fatos  geradores  referentes  a \nperíodo da vigência do art. 173 do antigo RIPI/82; \n\n(xv)  nunca  existiu  na  lei  e  não  existe  mais  sequer  previsão  regulamentar \nestabelecendo  a  obrigação  de  o  adquirente  verificar  a  correção  da  classificação  fiscal  do \nproduto na nota fiscal; \n\n(xvi) os fatos geradores objeto do Auto de Infração sob exame foram apurados \nsob a vigência de lei que não impõe e de RIPI (de 2010) que não mais impõe a obrigação de o \nadquirente  examinar  o  acerto  da  classificação  fiscal  do  produto  e,  como  a  classificação  dos \nconcentrados foi feita pela Recofarma, fornecedora do concentrado, a Recorrente agiu lícita e \ncorretamente ao adotar tal classificação fiscal para cálculo do crédito de IPI; \n\n(xvii) se é lícito e correto aceitar a classificação fiscal dos produtos fornecidos \npela Recofarma,  constante  de  nota  fiscal  idônea,  não  há  controvérsia  quanto  ao  direito  de  a \nadquirente  calcular  o  crédito  do  IPI  decorrente  da  alíquota  correspondente  à  classificação \nfiscal; \n\n(xviii) se não cabe ao adquirente questionar a classificação fiscal dos produtos \nfornecidos  pela  Recofarma,  a  Recorrente  agiu  licitamente  ao  calcular  o  crédito  de  IPI,  na \nalíquota correspondente a essa classificação fiscal; \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.191 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n(xix) no caso dos autos houve alteração de critério jurídico, pois em verificações \nfiscais  anteriores  não  houve  qualquer  questionamento  relativo  à  classificação  fiscal  adotada, \ncom ofensa ao art. 146 do CTN; \n\n(xx)  no  lançamento  tributário,  a  atividade  da  autoridade  administrativa  é \nvinculada, nos termos do art. 142 do CTN; \n\n(xxi) no Parecer da PGFN nº 405/2003, que é vinculatório para a Administração, \na PGFN adotou a classificação do concentrado para bebidas na posição 21.06.90.10 EX. 01, ao \nreconhecer o direito ao crédito de IPI ao adquirente do concentrado, à alíquota de 27% (vigente \nà  época),  visto  que,  para  fins  de  IPI,  não  há  como  estabelecer  a  alíquota  sem  definir  a \nrespectiva classificação fiscal; \n\n(xxii) o novo critério jurídico adotado pela decisão recorrida só poderia alcançar \nfatos geradores posteriores a 08/06/2017, data em que a Recorrente foi cientificada do auto de \ninfração, no qual, pela primeira vez, foi questionada a alíquota utilizada para cálculo do crédito \nde IPI; \n\n(xxiii)  o  novo  critério  jurídico  utilizado  pela  decisão  não  pode  retroagir  para \natingir fatos geradores anteriores a 08.06.2017, período no qual firmou­se a prática no sentido \nde  autorizar  o  creditamento  do  imposto  calculado  à  alíquota  correspondente  à  posição \n21.06.90.10; \n\n(xxiv)  é  a  SUFRAMA  que  possui  a  competência  para  definir  a  classificação \nfiscal  dos  produtos  fabricados  em  projeto  industrial  aprovado  para  a  fruição  dos  benefícios \nfiscais previstos no art. 9º do DL nº 288/67 e no art. 6º do DL nº 1.435/75; \n\n(xxv)  ao  definir  o  PPB  do  produto  incentivado,  para  fins  de  fruição  de \nbenefícios  fiscais,  é necessário que  a SUFRAMA  identifique qual  é  a  classificação  fiscal  do \nproduto  incentivado,  porque,  para  fins  de  IPI,  definir  o  produto  é  efetuar  sua  classificação \nfiscal; \n\n(xxvi)  é  inerente  à  competência  para  aprovação  do  PPB  a  definição  da \nclassificação fiscal do produto; \n\n(xxvii) o Superior Tribunal de Justiça entende que a Receita Federal não possui \ncompetência  exclusiva  para  proceder  à  classificação  fiscal  de  produto,  prevalecendo  a \nclassificação fiscal definida pelo órgão técnico; \n\n(xxviii) o CARF possui precedentes no mesmo sentido; \n\n(xxix)  a  SUFRAMA  tem  competência  para  definir  a  classificação  fiscal  de \n\"concentrado para bebidas não alcoólicas\" produzido pela Recofarma; \n\n(xxx) a SUFRAMA exercendo sua competência técnica, editou a Resolução do \nCAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico de Projeto nº 224/2007­SPR/CGPRI/COAPI \nque  (a)  aprovou  o  projeto  industrial  da Recofarma  e  (b)  definiu  o  concentrado  para  bebidas \nfabricado  pela  Recofarma  como  preparações  químicas  utilizadas  como  matéria­prima  para \nindustrialização de bebidas; \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.192 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n(xxxi)  a  SUFRAMA  reconhece  que  o  concentrado,  por  ser  \"preparações \nquímicas\",  pode  ser  entregue  desmembrado  em  partes/kits,  sem  que  isso  desnature  a  sua \ncondição de produtos único (de concentrado para bebidas), classificado na posição 21.06.90.10 \nEX. 01; \n\n(xxxii)  a  SUFRAMA  confirma  que  a  Recofarma  continua  cumprindo  a \nclassificação fiscal do concentrado por ela estabelecida conforme se verifica do Ofício nº 4215­\nCOPIN/CGAPI/SPR,  de  28.08.2015  e  apresentado  em  processo  de  outro  estabelecimento  da \nRecorrente,  e  do  Ofício  nº  3638­SPR/CGAPI/COPIN,  de  26.09.2014  e  apresentado  em \nprocesso similar e de interesse de outro fabricante de produtos Coca­Cola; \n\n(xxxiii)  a  SUFRAMA  reconheceu  que  o  concentrado  para  bebidas  elaborado \npela Recofarma  e  adquirido  pela Recorrente  é  constituído  por  diversos  componentes  (partes \nlíquidas e sólidas) e classificou o concentrado na posição 21.06.90.10 EX. 01 da TIPI/2010; \n\n(xxxiv)  a  aplicação  das  Regras  Gerais  de  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 97.409/88, e das NESH, aprovadas pelo Decreto nº \n435/1992  leva  (a)  à  conclusão de que  está  correta  a  classificação  fiscal  do  concentrado para \nbebidas  na  posição  21.06.90.10  EX.  01  da  TIPI;  (b)  à  mesma  classificação  dada  pela \nSUFRAMA e (c) à mesma classificação fiscal reconhecida no Parecer da PGFN nº 405/2003; \n\n(xxxv) pelo histórico das TIPIs, desde 1988, constata­se que o concentrado para \nbebidas  sempre  foi  classificado  como  uma  mercadoria  única  (descrita  como  preparações \ncompostas, não alcooólicas, para elaboração de bebidas); \n\n(xxxvi)  os  EX.  01  e  EX.  02  da  posição  21.06.90.10  consolidaram  todas  as \nsubposições da TIPI anterior e enfatizaram a sua destinação, condicionando à utilização dessas \npreparações compostas na fabicação das bebidas do Capítulo 22; \n\n(xxxvii) o item XI da Nota Explicativa referente à Regra Geral de Interpretação \n3  b)  reforça  o  fato  de  que  os  concentrados  para  bebidas,  entregues  em  forma  de  \"kits\",  são \ntratados como produtos únicos; \n\n(xxxviii) o  fato de os concentrados para bebidas  adquiridos da Recofarma não \nterem sido previamente misturados não  significa que  eles não  estejam prontos para uso pelo \nfabricante  das  bebidas,  porque,  após  o  ingresso  dos  concentrados  no  estabelecimento  da \nRecorrente,  todo  processo  produtivo  feito  por  ela  é  relativo  à  elaboração  de  bebidas  e,  por \nconseguinte, os referidos concentrados estão prontos para uso pelo seu destinatário, no caso a \nRecorrente; \n\n(xxxix)  a  NESH  prevê  que  o  concentrado  pode  ser  entregue  de  forma \ndesmembrada  para  facilitar  o  seu  transporte  e  que,  no  processo  produtivo  de  fabricação  das \nbebidas, podem ser acrescidos outros insumos; \n\n(xl)  se houvesse dúvida quanto à aplicação da posição 2106.90.10 EX. 01 aos \nconcentrados para bebidas, constante das notas  fiscais emitidas pela Recofarma, essa deveria \nprevalecer  por  ser  a  classificação  dada  pela  SUFRAMA,  em  ato  administrativo,  devendo  ao \ncaso ser aplicado o disposto no art. 112 do CTN; \n\n(xli) possui direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados isentos para \nelaboração de bebidas; \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.193 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n(xlii)  faz  jus  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  concentrado  para \nelaboração dos seus refrigerantes, nos termos da coisa julgada formada no MSI nº 95.0009470­\n3; \n\n(xliii)  a  decisão  proferida  no  Mandado  de  Segurança  mencionado  concedeu \nintegralmente a segurança e, tal concessão integral comprova que o direito ao crédito de IPI foi \nreconhecido para todas as matérias primas isentas  inclusive, o concentrado descrito nas notas \nfiscais  que  eram  entregues  em  \"kits\",  oriundas  de  fornecedor  situado  na  Zona  FRanca  de \nManaus, para emprego na fabricação dos seus produtos tributados; \n\n(xliv) para que  seja  aplicada  a  coisa  julgada  formada no  referido Mandado de \nSegurança  basta  que  seja  demonstrado,  no  presente  caso,  que  adquiriu  matéria­prima  de \nfornecedor  situado  na  Zona  Franca  de Manaus,  para  fabricação  de  refrigerantes,  fato  que  é \nfacilmente comprovado pelas notas fiscais anexadas ao processo e que não foi questinado pela \nFiscalização nem pela decisão; \n\n(xlv) que o MSI nº 95.00174057, citado pela decisão recorrida, não interfere no \npresente  processo,  porque  trata  de matéria  diversa  da  aqui  discutida,  qual  seja,  o  direito  ao \ncrédito  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  açucar­crital  decorrentes  da  área  de  atuação  da \nSUDENE e da SUDAM; \n\n(xlvi) o direito ao aproveitamento do crédito de IPI decorre de os concentrados \npara bebidas serem beneficiados pela isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/10, que tem base \nlegal no art. 6º do DL nº 1.435/75, pois além de serem produzidos na ZOna Franca de Manaus, \nsão  elaborados  com  matéria­prima  agrícola  adquirida  de  produtor  situado  na  Amazônia \nOcidental e utilizados na fabricação de bebidas sujeitas ao IPI; \n\n(xlvii) a  isenção prevista no art. 6º do DL nº 1.435/75 é autônoma e suficiente \npara  autorizar  o  creditamento  do  imposto  em  razão  de  o  próprio  dispositivo  legal  outorgar, \nexpressa e especificamente, o crédito de IPI ao adquirente do produto; \n\n(xlviii)  em  relação  aos  concentrados  para  refrigerante  (Guaraná),  o  auto \nexpressamente  reconheceu que  eles  foram elaborados  com matéria­prima extrativa vegetal  e, \npois, não pode a decisão alterar o critério jurídico utilizado pela autoridade para concluir que \nnão teria sido utilizada matéria­prima extrativa vegetal, sob pena de inovação e ofensa aos arts. \n142 e 146 do CTN; \n\n(xlix)  a multa,  os  juros  de mora  e  a  correção monetária  não  são  devidos,  em \nrazão do contido no  art.  100, parágrafo único do CTN, que  estabelece  que a observância de \natos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas  tem  o  condão  de  excluir  a \ncobrança de multa, juros de mora e correção monetária; \n\n(l) no caso, a Resolução do CAS nº 298/2007, integrada pelo Parecer Técnico nº \n224/2007,  é  ato  administrativo  que  tem  efeito  normativo  em  relação  aos  adquirentes  do \nconcentrado,  porque  esses  adquirentes  não  foram  nem  são  partes  no  processo  que  ensejou  a \nreferida resolução, mas estão obrigados a observá­la, como ato administrativo que é; \n\n(li)  ao  utilizar  o  crédito  de  IPI  à  alíquota  de  20%  decorrente  da  aquisição  de \nconcentrados  isentos  para  bebidas  não  alcoólicas  oriundos  da  Zona  Franca  de  Manaus  e \nelaborados  com  matéria­prima  adquirida  de  produtor  situado  na  Amazônia  Ocidental,  a \n\nFl. 1193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.194 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nRecorrente  agiu  de  acordo  com  a  Resolução  do  CAS  nº  298/2007,  integrada  pelo  Parecer \nTécnico nº 224/2007; \n\n(lii) incabível a multa do presente caso, em razão do disposto no art. 76, II, \"a\", \nda Lei nº 4.502/64; \n\n(liii)  a CSRF  tem  aplicado  referido  dispositivo  para  determinar  a  exclusão  de \nmulta quando há decisão de última instância administrativa favorável ao contribuinte sobre a \nmatéria  em  discussão,  conforme  Acórdão  nº  9303­003.517,  que  concluiu  pela  exclusão  da \nmulta de ofício imposta por auto de infração lavrado para exigir débitos de IPI decorrentes da \nglosa de créditos desse imposto, em razão da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona \nFranca de Manaus, nos termos do art. 486, II, \"a\", do RIPI/02 e no art. 567, II, \"a\", do RIPI/10 \n(liv) existem decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em processos \nfiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua correta classificação \nfiscal  e o  adquirente de  insumos  isentos oriundos da Zona Franca de Manaus  tem direito  ao \ncrédito de IPI, o que atrai os arts. 486, II, \"a\" do RIPI/02 e art. 567,  II, \"a\", do RIPI/10, para \nfins de exclusão da multa exigida; \n\n(lv) que possui direito aos créditos oriundos da aquisição de produtos de limpeza \nno  processo  de  industrialização  das  bebidas,  pois  os  produtos  são  utilizados  para  assepsia, \nsanitização e limpeza em geral  integram o processo produtivo de bebidas, eis que inerentes à \nsua produção, inclusive por exigências sanitárias; \n\n(lvi) o art. 226,  I, do RIPI/10 dispõe sobre o direito  sobre o direito  ao crédito \nrelativo à aquisição de matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem; \n\n(lvii)  o  Parecer Normativo CST  nº  65/79,  citado  pela  decisão,  concluiu  que  o \nconceito de produto intermediário é amplo, alcançando também os bens que, embora não sejam \n\"consumidos\"  no  processo  de  fabricação,  exercem  uma  função  direta  sobre  o  produto \nfabricado; \n\n(lviii) o CARF concluiu que os produtos empregados no processo de fabricação \nde  bebidas  para  higienização  da  produção  qualificam­se  como  produtos  intermediários,  nos \ntermos  do  Parecer  Normativo  CST  nº  65/79,  conforme  Acórdão  nº  3402­00.517;  e  (lix)  é \nindevida e exigência de juros sobre a multa de ofício. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  apresentou  Contrarrazões  ao  Recurso \nVoluntário em que contesta todas as alegações da Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n\n­ Voto \n\nConselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator  \n\nDefende  a  Recorrente  que  ao  caso  tem  aplicação  a  coisa  julgada  formada  no \nMSI  nº  95.0009470­3,  com  o  consequente  reconhecimento  do  seu  direito  ao  crédito  de  IPI \ndecorrente da aquisição de concentrado para elaboração dos seus refrigerantes. \n\nA decisão recorrida não acolheu a tese da Recorrente sob os pressupostos de que \n(i)  as  decisões  judiciais  devem  ser  interpretadas  de  forma  literal  e  restrita  e  (ii)  a  decisão \n\nFl. 1194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.195 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\njudicial quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de  insumo proveniente de saída \nisenta  está  restrita  à  aquisição  de  concentrados  para  refrigerantes,  o  que  não  é  o  caso  dos \ninsumos  adquiridos  da  Recofarma,  compostos  por  diversos  produtos  separados,  e  não  um \nconcentrado único para fabricação de refrigerantes, conforme consta da ementa de decisão sob \nexame. \n\nDefende a Recorrente que: \n\n\"7.1.5  (...)  à  época  em  que  impetrado  o Mandado  de  Segurança,  os \nprodutos  elaborados  pela  Recofarma  eram  entregues  de  forma \ndesmembrada,  divididos  em  parte  1  e  2  e  eram  chamados  de \nconcentrados pela fornecedora, conforme se verifica de notas fiscais de \nvenda emitidas pela Recofarma. \n\n(...) \n\n7.1.7 O pedido formulado na inicial do MSI nº 95.0009470­3 abrange \nquaisquer  aquisições  de  matérias­primas  isentas  oriundas  de \nfornecedor  situado  na  ZOna  Franca  de  Manaus  utilizadas  na \nindustrialização  de  produtos  tributados,  inclusive  e \nexemplificativamente, o concentrado, classificado na posição 2106.90 e \nque  conforme  as  notas  fiscais  já  eram  entregues  de  forma \ndesmembrada.\" \n\nA Recorrente no Mandado de Segurança mencionado requereu: \n\n  \n\nProssegue a Recorrente: \n\n\"7.1.9.  Em  18.06.1997,  transitou  em  julgado  a  decisão  que  concedeu \nintegralmente a segurança e, pois, tal concessão integral comprova que \no  direito  ao  crédito  de  IPI  foi  reconhecido  para  todas  as  matérias \nprimas  isentas  inclusive, o concentrado descrito nas notas  fiscais que \neram  entregues  em  \"kits\",  oriundas  de  fornecedor  situado  na  Zona \nFRanca  de Manaus,  para  emprego  na  fabricação  dos  seus  produtos \ntributados.\" \n\nDos autos (fl. 221) há um extrato de andamento processual em que consta que o \nprocesso  foi  \"Arquivado Definitivamente  ­  BAIXA  ­  FINDO\"  e  \"  Remetidos  os  autos  com \nARQUIVAMENTO  COM  BAIXA  para  Setor  de  Distribuição\",  conforme  a  seguir \nreproduzido: \n\nFl. 1195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.196 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n  \n\nJá na fl. 222, autos, outro extrato: \n\n  \n\nPor sua vez, da decisão recorrida se extraem as seguintes informações: \n\n\"A  defesa  alega  que  \"o  pedido  formulado  na  inicial  do  MSI  n° \n95.0009470­  3  foi  amplo  e  abrangeu  todos  os  componentes  do \nconcentrado,  porque  tratou  dos  produtos  classificados  na  posição \n2106.90  da  TIPI/88\",  e  que  \"à  época  em  que  impetrado  o  MSI  n° \n95.0009470­3,  os  'concentrados'  fabricados  pela  RECOFARMA  já \n\nFl. 1196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.197 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\neram entregues de forma desmembrada, divididos em parte 1 e 2 e já \neram chamados de 'concentrados' pela fornecedora\". \n\nPor outro lado, ao contrário do que alega a contribuinte, a Autoridade \nFiscal  informa desconhecer o desfecho do Mandado de Segurança n° \n95.00094703, nos seguintes termos: \n\nNo que toca ao Mandado de Segurança MS n° 95.00094703 (0009470­ \n05.1995.4.05.8100), impetrado pela fiscalizada e citado em resposta ao \nTermo  de  Início  do Procedimento Fiscal,  cuja  Apelação  foi  tombada \nsob outro (96.05.012766 ­ 000127632.1996.4.05.0000), só fora possível \nverificar o seu andamento processual e sua conexão com um segundo \nmandado  de  segurança,  o  de  n°  95.00174057 \n(001740596.1995.4.05.8100). \n\nEm consulta aos documentos  juntados ao processo, este julgador  teve \nacesso à Sentença nº 1280/95, às fls. 181/189, referente ao Mandado de \nSegurança nº 95.9470­ 3, com trecho reproduzido a seguir: \n\n3.1  Em  face  dos  fundamentos  expendidos,  concedo  a  ordem  da \nimpetrada, para assegurar à parte impetrante o direito de se creditar \ndos  valores  relativos  ao  IPI,  nas  operações  de  aquisição  de \nconcentrado,  ainda  que  essas  operações  sejam  isentas  do  mesmo \nimposto na origem. \n\n(...) \n\nPor  outro  lado,  da  sentença,  a  União  formalizou  apelação,  às  fls. \n190/197,  autuada  sob  o  processo  nº  0001276­32.1996.4.05.0000, \nrecebida em duplo grau, com Acórdão Publicado no DJ da União em \n08.05.97  (1ª  parte  ­  TRF5),  da  qual  não  se  teve  acesso  e  não  foi \nencontrada cópia da decisão nos autos, conforme consulta abaixo. \n\nOu  seja,  as  informações  disponíveis  no  processo  administrativo  dão \nconta  de  que  a  apelação  da  União  em  relação  a  referida  decisão \njudicial  foi  recebida  com  efeito  devolutivo  e  suspensivo,  isto  é, \nsuspendendo os efeitos da decisão de 1ª  instância, permitindo a plena \natuação do órgão fiscalizador. \n\nPor  fim,  fundamental  mencionar  o  apontamento  da  fiscalização  no \nsentido  de  que  fora  possível  verificar  a  conexão  do  Mandado  de \nSegurança n° 95.00094703 \"com um segundo mandado de segurança, \no de n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). Ao contrário do MS \nn°  95.00094703  (0009470­05.1995.4.05.8100),  o MS  n°  95.00174057 \n(001740596.1995.4.05.8100)  ainda  está  em  trâmite  no  TRF  da  5a \nRegião,  encontrando­se  sobrestado  por  repercussão  geral,  após \nmanifestação do STF no âmbito do RE n° 243.858/CF\". \n\nComo dito, ao contrário do que afirma a defesa, a Autoridade Fiscal \nnão  conseguiu  verificar  a  existência  da  coisa  julgada  no  MSI  n° \n95.0009470­3,  estando  a  questão  judicial  que  trata  da  matéria \nsobrestada  em  razão  do  reconhecimento  de  repercussão  geral,  após \nmanifestação  do  STF  no  âmbito  do  RE  n°  243.858/CF,  conforme \nseguintes trechos da decisão: \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.724116/2017­64 \nResolução nº  3201­001.702 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.198 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nO Plenário Virtual  do  Supremo Tribunal Federal,  ao  examinar  o RE \n592.891, atualmente sob relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu \na  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional  ora \ndiscutida (Tema 322). Veja­se a ementa do julgado: \n\n“TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  IPI.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DIREITO  AO \nCREDITAMENTO NA ENTRADA DE INSUMOS PROVENIENTES DA \nZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO \nGERAL.” \n\nDiante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, \ndetermino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas \nas disposições do art. 543­B do Código de Processo Civil.\" \n\nDenota­se, portanto, que há dúvida razoável sobre o efetivo trânsito em julgado \nda decisão proferida no Mandado de Segurança invocado pela Recorrente.  \n\nSome­se a isso, que não trouxe a Recorrente certidão de inteiro teor do processo, \nbem  como,  certidão  de  trânsito  em  julgado  constante  dos  autos  de Mandado  de  Segurança, \ndocumentos imprescindíveis para demonstrar e comprovar o alegado, em especial, pelo fato de \na  própria  decisão  recorrida  ter  adotado  como  fundamento  decisório  a  impossibilidade  de  se \naferir  (i)  o  trânsito  em  julgado  no  Mandado  de  Segurança  nº  95.0009470­3;  (ii)  eventual \nconexão com outro Mandado de Segurança, cujo trâmite está sobrestado em razão de a matéria \nser objeto de repercussão geral. \n\nAssim, a conversão do feito em diligência é medida que se impõe para se aferir \no efetivo  trânsito em  julgado do Mandado de Segurança nº 95.0009470­3, conforme alegado \npela Recorrente  e não  acatado pela decisão  recorrida proferida neste processo  administrativo \nfiscal.  \n\nDiante do exposto, voto por converter o julgamento do Recurso em diligência, \npara que a Recorrente, no prazo de até 60 (sessenta) dias providencie (i) certidão de trânsito em \njulgado do Mandado de Segurança  nº  95.0009470­3;  (ii)  certidão  de  inteiro  teor  do  referido \nprocesso  (certidão  de  objeto  e  pé)  e  (iii)  certidão  e  documentos  para  que  se  possa  aferir \neventual conexão do Mandado de Segurança nº 95.0009470­3, com o Mandado de Segurança \nde n° 95.00174057 (001740596.1995.4.05.8100). \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator \n\n \n\nFl. 1198DF CARF MF\n\n\n", "score":2.6272728}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000\r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL E O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.\r\nO princípio da seletividade, em função da essencialidade, é levado em consideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com classificação fiscal de mercadorias, tarefa eminentemente técnica, na qual uma vez identificado o produto, classifica-se na devida posição, subposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto, que é a última fase do procedimento fiscal classificatório.\r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.\r\nAlmas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de camisas, classificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96.\r\nDECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.\r\nHavendo matéria preliminar à classificação fiscal de mercadorias,\r\nno tocante ao produto agendas para brindes, que segundo a\r\nrecorrente estaria fora do campo de incidência do IPI, ao egrégio\r\nSegundo Conselho de Contribuintes cumpre manifestar-se.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-05-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13924.000158/00-19", "anomes_publicacao_s":"200805", "conteudo_id_s":"6481242", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-39.472", "nome_arquivo_s":"30239472_132277_139240001580019_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"CORINTHO OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"139240001580019_6481242.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\r\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto a classificação fiscal dos produtos almas e colarinhos de papel, e declinar da competência do julgamento de\r\nquestão preliminar à classificação fiscal do produto agendas para brindes ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-05-20T00:00:00Z", "id":"4725254", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:30.053Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043655706542080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-16T18:10:37Z; Last-Modified: 2009-11-16T18:10:38Z; dcterms:modified: 2009-11-16T18:10:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-16T18:10:38Z; meta:save-date: 2009-11-16T18:10:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-16T18:10:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-16T18:10:37Z; created: 2009-11-16T18:10:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-11-16T18:10:37Z; pdf:charsPerPage: 1768; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-16T18:10:37Z | Conteúdo => \n•\t CCO3/CO2\n\nFls. 172\n\nAWA,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13924.000158/00-19\n\nRecurso n°\t 137.456 Voluntário\n\nMatéria\t IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL\n\nAcórdão n°\t 302-39.472\n\nSessão de\t 20 de maio de 2008\n\nRecorrente KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL E O PRINCÍPIO DA.\n\nSELETIVIDADE.\n\nO princípio da seletividade, em função da essencialidade, é levado em\nconsideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com\n\nclassificação fiscal de mercadorias, tarefa eminentemente técnica, na\n\nqual uma vez identificado o produto, classifica-se na devida posição,\n\nsubposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto,\n\nque é a última fase do procedimento fiscal classificatório.\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.\n\nAlmas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de\n\ncamisas, classificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96.\n\nDECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR À\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.\n\nHavendo matéria preliminar à classificação fiscal de mercadorias,\n\nno tocante ao produto agendas para brindes, que segundo a\nrecorrente estaria fora do campo de incidência do IPI, ao egrégio\n\nSegundo Conselho de Contribuintes cumpre manifestar-se.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto a classificação\n\nfiscal dos produtos almas e colarinhos de papel, e declinar da competência do julgamento de\n\nquestão preliminar à classificação fiscal do produto agendas para brindes ao Egrégio Segundo\n\nConselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.\n\n\n\n•\t Processo n° 13924.000158/00-19 \t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302.39,472\t\nFls. 173\n\ni JUDITH DO ' . ' ' A / \n(\n\nARCONDES ARMANDO - residente\n\nil \n\n#\nCORINTHO OLLVEI ''' MACHADO - Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Lopes de Almeida\n\nMoraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Ricardo Paulo Rosa, Rosa\n\nMaria de Jesus da Silva Costa de Castr e Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Ausente a\n\nConselheira Mércia Helena Trajano D'morim. Esteve presente a Procuradora da Fazenda\n\nNacional Maria Cecília Barbosa.\n\n•\n\n1\n\n,\n2\n\n\n\n.\t Processo n° 13924.000158/00-19 \t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302•9.472\nFls. 174\n\nRelatório\n\nAdoto o relato do i. Conselheiro-relator WALBER JOSÉ DA SILVA, por\n\nocasião do julgamento deste no Segundo Conselho de Contribuintes, naquela ocasião não foi\n\nconhecido o recurso, porquanto foi declinada a competência de julgamento a este\n\nTerceiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria:\n\nNo dia 31/8/2000, a empresa KAMARO ARTES GRà ' FICAS LTDA., já\n\nqualificada nos autos, ingressou com o pedido de ressarcimento de\ncréditos básicos de IPI, relativo ao primeiro trimestre de 2000, no\nvalor de R$ 12.374,05 (doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e\n\n•\ncinco centavos).\n\nEm diligência realizada com vistas a apurar a regularidade do pedido,\na fiscalização entendeu que a interessada efetuou a classificação fiscal\nde forma errônea para os produtos \"almas\" e \"colarinhos\" de papel,\nutilizados na embalagem de camisas, e \"agendas para brinde\".\n\nA interessada classificou os referidos produtos no código 4911.99 e a\nfiscalização entende que a classificação correta é 48.23.90.90, para\nalmas e colarinhos de papel utilizados na embalagem de camisas, e\n4820.10.00, para agendas para brindes.\n\nNa classificação efetuada pela interessada, a aliquota do IPI é zero. Na\n\nclassificação efetuada pela .fiscalização, a aliquota é de 15%.\n\nA fiscalização calculou o IPI que deixou de ser lançado e abateu o\nvalor apurado do valor pedido do ressarcimento. O valor ressarcido foi\nreduzido para R$ 10.984,08 (R$ 12.374,05 — R$ 2.179,97).\n\n• Ciente da decisão da DRF em Cascavel — PR, em 3/4/2001, fl. 121, a\ncontribuinte interpôs impugnação em 3/5/2001, onde contesta a\n\n,\nclassificação fiscal adotada pela fiscalização.\n\nA 1\" Turma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS indeferiu o\npleito da recorrente, nos termos do Acórdão DRJ/STM n° 4.557, de\n2219/2005, cuja ementa abaixo transcrevo:\n\n\"(...) CRÉDITOS BÁSICOS DE IPI.\n\nAlmas e colarinhos de papel, utilizados na embalagem de camisas,\n\nclassificam-se no código 4823.90.90 da TIPI/96.\n\nAgendas para brindes classificam-se no código 4820.10.00.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nCiente da decisão de primeira instância em 22/11/2005, fl. 144, a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 9/12/2005, onde reprisa os 1\nargumentos da impugnação.\n\n3\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13924.000158/00-19\t CCO31CO2\n\nikcOrdà0 n.° 302-39.472\t\nFls. 175\n\nSem arrolamento de bens, na forma do sç 7\" do art. 2\" da IN SRF n\"\n\n264/2002.\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia\n\n26/4/2006, conforme despacho exarado na última folha dos autos —11/\n\n160.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n•\n\n4\n\n\n\n‘\t Processo n° 13924.000158/00•19 \t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302-39.472\t\nFls. 176\n\nVoto\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos\n\nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nEm primeiro plano, insta observar que o expediente em tela, apesar de não ter\n\nconhecido o seu recurso no Segundo Conselho de Contribuintes, porquanto foi declinada a\n\ncompetência de julgamento a este Terceiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria,\n\nnão pode ser atualmente julgado por inteiro por esta Câmara, uma vez que contém matéria\n\npreliminar à classificação fiscal de mercadorias, no tocante ao produto agendas para brindes\n\n• (estariam fora do campo de incidência do IPI), que precisa ser enfrentada pelo e. Segundo\n\nConselho de Contribuintes, porquanto este Conselho não tem competência para julgá-la,\n\nrestando, por ora, investigar a classificação fiscal apenas dos produtos \"almas\" e \"colarinhos\"\n\nde papel, utilizados na embalagem de camisas.\n\nDA CLASSIFICACÃO FISCAL DE MERCADORIAS\n\nPreambularmente, releva dizer que a classificação fiscal de mercadorias no País\nsegue regras internacionais, haja vista o Brasil ser signatário da Convenção Internacional sobre\n\no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, desde 31/10/1986.\n\nDessarte, tanto a TEC (utilizada para as operações de comércio exterior) como a\n\nTIPI (utilizada para fins do IPI) contêm as mesmas posições e subposições. E mais, com a\n\ncriação da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e sua entrada em vigor, em 10 de\n\njaneiro de 1995, que serviu de base para a reformulação da TIPI, em 10 de janeiro de 1997,\ninclusive os itens e subitens das duas Tabelas são os mesmos.\n\ne A fórmula encontrada pela Administração Tributária para adaptar as Tabelas às\n\nsuas especificidades são os EX tarifários, que são diversos para a TEC e para a TIPI, e\n\njustamente ai entra a observação do Poder Público à regra da essencialidade, constante da\nmatriz constitucional do IPI, e referida pela recorrente.\n\nO principio da seletividade, em função da essencialidade é levado em\nconsideração pelo Poder Executivo quando é concedido um EX da TIPI a determinado produto,\ndevidamente descrito sob o código de subitem, ou ainda, quando o Poder Legislativo confere\nisenção a determinado produto da TIPI. O principio da essencialidade é levado em\n\nconsideração pelos Poderes Políticos do Estado, e nada tem a ver com classificação fiscal de\n\nmercadorias, tarefa eminentemente técnica - uma vez identificado o produto, classifica-se na\n\ndevida posição, subposição, item e subitem, sem atentar para a tarifação do produto, que é a\n\núltima fase do procedimento fiscal classificatório. Para ilustrar esta parte do voto, trago aresto\n\ndesta Câmara, da relatoria da ilustre Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO:\n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. (..)\n\nPRINCÍPIOS QUE INFORMAM A TRIBUTAÇÃO DO IPI\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13924.000158/00-19 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-39.472\t\n\nFls. 177\n\nO princípio da seletividade em função da essencialidade do produto é\ninstrumento do manejo por parte do legislador, cabendo ao\ncontribuinte do IPI o cumprimento da legislação vigente.\n\nRecurso parcialmente provido por maioria.\n\nAcórdão 302-35294; Sessão de 19/09/2002\n\nDito isso, e como não há outras preliminares, passo desde logo ao mérito da\n\npendenga, no que diz com a classificação fiscal das \"almas\" e \"colarinhos\" de papel,\n\nutilizados na embalagem de camisas.\n\nA autuada classificou os produtos na posição 4911.99.00, que tem sua colocação\n\nna TIPI assim:\n\n4911 OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS,\nGRAVURAS E FOTOGRAFIAS.\n\n•\t 4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes\n\n4911.10.10 Contendo informações relativas ao funcionamento,\nmanutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e\noutras mercadorias de origem extrazona \t O\n\n4911.10.90 Outros \t O\n\n4911.9 - Outros\n\n4911.91.00 - - Estampas, gravuras e fotografias \t O\n\n4911.99.00 - - Outros \t O\n\nA fiscalização classificou os produtos na posição 4823.90.90, que tem sua\n\ncolocação na TIPI assim:\n\n4823 OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA (\"OUATE\") DE\n\n11110 \nCELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE,\nCORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA\nDE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA (\"OUATE\") DE\nCELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE.\n\n4823.1 - Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos\n\n4823.11.00 - - Auto-adesivos \t 15\n\n4823.19.00 - - Outros \t 12\n\n4823.20.00 - Papel-filtro e cartão-filtro \t 15\n\n4823.40.00 - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em\nbobinas, em folhas ou em discos \t 15\n\n4823.5 - Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita,\n\nimpressão ou outras finalidades gráficas\n\n4823.51.00 - - Impressos, estampados ou peifúrados \t 12\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13924.000158/00-19 \t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302.39.472\t\nFls. 178\n\n4823.59.00 - - Outros \t 12\n\n4823.60.00 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,\ncopos\t e\t artigos\t semelhantes,\t de papel ou\t cartão\n\t 15\n\n4823.70.00 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel\n\t 15\n\n4823.90 - Outros\n\n4823.90.10\t Cartões\t perfurados\t para\t mecanismos\n\"Vacquard\"\t 15\n\n4823.90.20 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma\nASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2\n\t 15\n\n•\t\n4823.90.90 Outros \t 15\n\nPosteriormente, em sede de impugnação e recurso voluntário, a recorrente\n\ndefende a classificação fiscal dos produtos na posição 4819.20.00, que tem sua colocação na\n\nTIPI assim:\n\n4819 CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS\nEMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA (\"OUATE\") DE\nCELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE;\n\nCARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E\nESTABELECIMENTOS SEMELHANTES\n\n4819.10.00 - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)\n\t 8\n\n4819.20.00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não\nondulados (não canelados*) \t 8\n\n4819.30.00 Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a\n\n40cm\t 15\n\n4819.40.00 Outros sacos; bolsas e cartuchos \t 15\n\n4819.50.00 Outras embalagens, incluídas as capas para discos\n\n\t 8\n\n4819.60.00 Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos\nsemelhantes \t 15\n\nDa análise das classificações apontadas para \"almas\" e \"colarinhos\" de papel,\n\nsomente a ofertada pelo fisco tem condições de prosperar, uma vez que os produtos fabricados\n\npela recorrente não podem ser classificados como outros impressos, incluídas as estampas,\n\ngravuras e fotografias, porquanto a função precipua dos produtos não é veicular publicidade,\n\naliás, em momento algum a recorrente afirma serem impressos as \"almas\" e \"colarinhos\" de\n\npapel; ao contrário, abandona a classificação originária, e apresenta uma segunda classificação\n\nfiscal, Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*),\n\nque também não condiz com o produto, pois além de não serem os produtos dobráveis, não se\n\nconfundem com caixas ou cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 13924.000158/00-19 \t CCO3/CO2\n.\t Acórdão n.° 302-39.472\t Fls. 179\n\nPosto isso, cumpre subscrever o que decidido pelo órgão julgador de primeira\n\ninstância, pelo que voto por DESPROVER o recurso voluntário, na parte referente às \"almas\"\n\ne \"colarinhos\" de papel, e devolver ao Segundo Conselho de Contribuintes, para análise da\n\nquestão preliminar supramencionada, quanto ao produto agendas para brindes.\n\nSala das Sessões, em 20 d: .io de 2008\n\n/\n\nCORINTHO OLIV I NI ACHADO - Relator\n\n•\n\n40\n\n8\n\n1\n\n\n", "score":2.6256123}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199412", "ementa_s":"IPI - COSMÉTICOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Os Certificados de Registros de produtos, expedidos pelo Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP devem ser considerados, eis que se trata de Órgão técnico que analisa a composição química de cada um deles. 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Assim, como nos produtos certificados constam as\n\nexpressões \"produtos de higiene\", \"produtos desodorantes\", \"desodorante\n\ncolônia\" e que é \"destinado a perfumar o corpo e combater os odores da\n\ntranspiração\", é obvio que se trata de desodorante sendo, pois, correta a\n\nclassificação fiscal adotada pela Recorrente Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DCN\n\n- PRODUTOS DE BELEZA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao reclino.\n\nSala das Sessões, em 06 de dezembro de 1994\n\nfoi.)\n\nOsv. io Josl4 e Souza\n\n• esidente\n\n-.6111111111\"\n•tp\n\n, jt A e\n\nbr;\n\t ilewski\n\nMEV\n\nPei?„ :kk VI:IL Link_aria Vant Diniz ElaLÁ eiráaturadora - Rtpresentante da Fazenda Nacional\nVISTA EM SESSÃO DE \t é •\nParticiparam, ainda, cio presente julg'amento; os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, Miaria\n\nThereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afanasieff, Tiberany Ferraz dos Santos, Celso Angelo\n\nLisboa Gallueci ve ;Sebastião Borges Taquary.\n\n\n\nih /5 a\n\n#' k\n\n„\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:\n\nProcesso n\" : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n\" : 203-01.939\n\nRecurso n\t 90.041\n\nRecorrente\t DCN - PRODUTOS DE BELEZA LTDA,\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descreveras fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo,\n\na seguir, Relatório de fls. 94/97 que compõe a decisão recorrida\n\n\"Contra a firma identificada acima foi lavrado o auto de infração n 6380/90, à\nfl. 02, por haver a fiscalização apurado, no exame de sua escritura fiscal, que a\n\nmesma adquiriu da empresa RAMA FYTOCOSMETICA PRODUTOS\n\nCOSMÉTICOS LTDA., no período de janeiro/86 a maio/90, produtos\n\ntributados sem o correto lançamento do imposto nas respectivas Notas-Fiscais,\n\nem decorrência de utilização de classificação fiscal errônea, e sem que o fato\n\ntenha sido comunicado por carta ao remetente das mercadorias, conforme\n\npreceitua o art. 173 do RIPI/82.\n\nA autuada apresentou tempestivamente sua iinpugnação às Ils. 56/61, alegando\n\nem síntese que:\n\na) o autuante não desdobrou o crédito por itens, dificultando, com isso, o\n\nconhecimento do crédito exigido unicamente sobre o produto denominado\n\n\"Afiei- Shave Leopardo\",\n\nb) não há como confundir desodorante corporal com água de colónia. O\n\nprimeiro é classificado como produto de higiene e o segundo como perfume_\n\nOs produtos \"DEO COLÔNIA\" foram registrados e classificados pelo D1COP -\n\nDivisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos (Ministério da Saúde)\n\ncomo produtos de higiene e não como perfumes, pois contém urna substância\n\nativa denominada TRGASAN DP 300, que favorece a eliminação das bactérias\n\nresidentes na pela e que é amplamente utilizada como agente bacteriostático na\n\nformação de desodorantes corporais, substância essa não encontrada na\n\nformulação dos perfilmes,\n\nc) para a classificação correta, perfeita e adequada de determinados\n\nprodutos, sujeitos a registros e licenças, exigidos por lei ordinária, existem\n\nalgumas regras especificas, dentre as quais a Norma de Execução CST n't 32/85,\n\nÁue estabeleceu rotina administrativa para formalização e tramitação de\n\nconsultas sobre classificação fiscal de mercadorias. Em seu item 5 aquela norma\n\npreceitua que:\n\n2\n\n\n\ntat,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1511. P iLi,\" !\tSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nLt...;1?).\n\nProcesso n° : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n\" : 203-01,939\n\n\"Quando se tratar de classificação de produtos cuja industrialização,\n\ncomercialização, importação, etc., dependem de autorização do Órgão\n\nespecificado em Lei, deverá ser apresentada cópia do Registro do Produto ou\n\nDocumento equivalente no Órgão competente\".\n\nIsto vale dizer que a classificação fiscal será feita seguindo-se norma de\n\nclassificação do órgão técnico competente;\n\nd) os certificados de registros emitidos pelo DICOP e seus respectivos\n\ndados técnicos trazem aos autos a necessária e suficiente prova de que os\n\nprodutos adquiridos pela DCN Produtos de Beleza Ltda, receberam\n\nclassificação fiscal absolutamente correta, ao contrário do alegado pelo Sr.\n\nautuante, que não trouxe aos autos qualquer prova para descaracterizar o\n\nenquadramento e a finalidade precípua dos produtos adquiridos razão pela qual\n\ndeve o auto de infração ser declarado subsistente (à exceção da parte relativa ao\n\nprodutos AVIER SUAVE LEOPARDO)\n\nO autuante apresentou sua réplica as fls. 82/86, esclarecendo que.\n\na) contrariamente ao alegado pela autuada, verifica-se na prática a total\n\ninsegurança da empresa fornecedora quanto à classificação fiscal adotada, em\n\ndeterminado instante utiliza uma classificação cuja aliquota na TIPI é de 10% e\n\naplica uma aliquota de 77% e em outro instante, utiliza uma classificação com a\n\naliquota na TPI de 77% e aplica uma aliquota de 10% (ver Notas-Fiscais n's\n\n1847, 1849, 1856, 1858, 1859, 1862, 1863, 1871, 1872, 1873, 1902, 1903,\n\n1904, 1908, 1912, 1916, 1918, 1932, 1933, 1935, 1936, 1937, 1940, 1941,\n\n1945, 1946, 1949 e 1955,\n\nb) não é correta a afirmativa da autuada de que a NE CST 32/85 estabelece\n\nque a classificação fiscal devera ser feita seguindo-se norma de classificação do\n\nórgão técnico competente. Na verdade a citada NE estabelece rotina\n\nadministrativa para formalização e tramitação de consultas sobre\n\nclassificação fiscal de mercadorias. Assim, a apresentação de cópia do\n\nregistro do produto do órgão competente servirá, tão somente, para subsidiar a\n\ndecisão no processo de consulta e, embora seja uma condição essencial, não é,\n\npor si só, determinante da classificação fiscal a ser adotada.\n\nc) a DICOP não é o órgão responsável pela classificação fiscal dos\n\nprodutos. Originalmente, ela compete ao próprio contribuinte que, em caso de\n\ndúvida, pode recorrer ao Departamento da Receita Federal através de processo\n\nde consulta;\n\n3\n\n\n\n4tv:à\n\n1-A\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n».\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n444, 4.\n\nProcesso n\" : 13701.000675190-04\n\nAcórdão n\" : 203-01.939\n\nd) os produtos objeto de autuação estão corretamente registrados na\n\nD1COP como desodorante colônia, como atestam os documentos fornecidos por\n\naquele órgão. Em momento algum foi questionada a veracidade e a legitimidade\n\ndo registro dos produtos junto à D1COP, posto que essa competência é inerente\n\nao órgão do Ministério da Saúde, fora, portanto, das atribuições de um auditor\n\nfiscal. O que se está discutindo, com tudo, nesse caso, é tão somente a\n\nclassificação fiscal adotada relativamente aos produtos saídos do\n\nestabelecimento industriai, identificados pelas Notas-Fiscais de saida (fls. 23 a\n\n50) e seus respectivos rótulos (lis. 80). Os produtos saídos do\n\nestabelecimento não se identificam com aqueles registrados na D1COP.\n\ne) além disso, a D1COP exige para sua aprovação que os rótulos dos\n\nprodutos objeto do auto de infração tenham a expressão DESODORANTE\n\ncolocada de maneira clara e bem visível, de fácil leitura, para não induzir a erro o\n\nconsumidor final, o que não foi praticado pela autuada, corno se verifica através\n\ndo exame dos modelos de rótulos utilizados (fls. 80);\n\nO a classificação fiscal dos produtos denominados \"Deo Colônia\" deve ser\nfeita corno base nos critérios expedidos nas Notas Explicativas do Sistema\n\nHarmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, relativas ao\n\ncapitulo 31 Referidas notas esclarecem que os produtos das posições 3303 a\n\n3307 classificam-se por estas posições quando se apresentam acondicionados\n\npara venda ao consumidor, indicando por meio de etiquetas, impressos ou de\n\noutro modo, que se destinam a empregar-se como produtos de perfumaria, de\n\ntoucador, como cosméticos ou como desodorantes. Verifica-se, assim, a\n\nimportância das informações contidas nos rótulos. No caso em questão, os\n\nprodutos objeto de atuação estão, efetivamente, registrados no órgão\n\ncompetente, cumprindo, dessa forma, um dos requisitos necessários à correta\n\nclassificação fiscal. No entanto, conforme se pode observar pelos rótulos\n\napresentados à fl. 80, uma condição essencial ; para fins de classificação fiscal,\n\nnão foi atendida: a) obrigatoriedade de constar do rótulo a correta indicação do\n\nproduto, no caso presente a indicação de que o produto é um desodorante,\n\nconforme, aliás, consta dos rótulos aprovados pela D1COP, às fls. 65 e 69;\n\ng) pelo exposto, deve o auto de infração ser mantido integralmente, com a\n\nrecomendação ao órgão local para proceder à cobrança do débito\n\ncorrespondente à parte não impugnada (relativa ao produto AFTER SHAVE\n\nLEOPARDO).\n\nDiante da natureza do problema constante do presente processo, foi o\n\nmesmo encaminhado pela SECJTD/DIVTRYDRF-R1 à DIVTRUSRRF/T RF\n\nem I 7.12.91, para que se pronunciasse quanto à correta classificação fiscal dos\n\nprodutos Deo Colônia 'figreza Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo\n\n4\n\n\n\n41:111\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n\" : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n° : 203-01.939\n\nColônia Ella, o que foi feito na Informação NBM/DIVTRI/73 n° 004/92, às fls.\n\n87/91.\"\n\nNa mencionada decisão de primeira instância administrativa, o Delegado da\n\nReceita Federal no Rio de Janeiro, às fls. 94/98, julgou procedente a ação fiscal, baseando-se nos\n\nseguintes considerando:\n\nCONSIDERANDO que o procedimento fiscal obedeceu as normas vigentes\n\naplicáveis á espécie, estando as infrações devidamente descritas e caracterizadas\n\nno auto de infração às fls. 02;\n\nCONSIDERANDO o disposto na Informação NI3M/DIVTRI/7° RF n'\n\n004/92, as fls. 87/91, onde esta indicada a correta classificação fiscal dos\n\nprodutos Deo Colónia Tigreza, Deo Colônia Leopardo, Deo Colônia Elle e Deo\n\nColônia Ella;\n\nCONSIDERANDO nada haver a autuada questionado, em sua impugnação,\n\nquanto à parte do auto de infração relativa ao produto After Shave Leopardo;\n\nCONSIDERANDO que as razões de defesa trazidas ao processo não\n\nsuficientes para ilidir o feito, refutadas que foram, minuciosamente, na\n\ninformação fiscal apresentada pelo autuante, às fls. 56/61;\n\nCONSIDERANDO que, assim, não só se exime a autuada de responder\n\npelos ilícitos fiscais apurados neste processo\n\nCONSIDERANDO que a autuada é primária (fls. 93); e\n\nCONSIDERANDO tudo o mais que do processo consta.\"\n\nInconformada, recorre a atuada, tempestivamente, a este Conselho, fls. 102/109,\n\nalegando, em síntese, que:\n\na) os produtos saídos do estabelecimento identificam-se com aqueles registrados\n\nna DICOP, o que pode ser verificado, confrontando-se o número do registro constante do\n\ncertificado e o número constante da embalagem aprovada e recebida pela recorrente;\n\nb) os produtos em causa foram classificados corretamente pela DICOP, não\n\nhavendo qualquer dúvida que levasse o fabricante a consultar a Receita Federal por não saber\n\nonde enquadrar o produto \"desodorante\";\n\n5\n\n\n\n1%6\n\n•\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n\" : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n\" : 203-01.939\n\nc) os produtos foram adquiridos pela recorrente, de boa-fé, não havendo\n\nqualquer motivo que a levasse a pensar em irregularidades no documento fiscal emitido pelo\n\nfornecedor,\n\nd) tendo agido de boa-fé, não havia razão plausivel que justificasse à recorrente\n\nsocorrer-se do disposto no § 3° do artigo 173 do R1P1,\n\ne) houve precipitação, por parte da fiscafização, ao autuar a recorrente antes de\n\nter sido prolatada decisão irrecorrivel concluindo pela classificação errada fornecida pela D1COP.\n\nEsclareça-se que o autuante tinha conhecimento do auto de infração lavrado contra o fabricante\n\ndos produtos fornecidos à empresa autuada, relativamente à questão da classificação fiscal, e o\n\nrespectivo processo ainda ato tem decisão irrecorriveL\n\nAo final, reportando-se a todos os argumentos expendidos, solicita a recorrente\n\na reforma da decisão de primeira instância administrativa.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n.i\n\nt) MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.,\t .\n, \t .\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n\n..\n\nProcesso n° : 13701.000675/90-04\n\nAcórdão n° : 203-01.939\n\nVOTO DO CONSELILEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\nO objeto da pendenga fiscal é relativo à classificação fiscal dos produtos que a\n\nRecorrente adquire, para comercialização, os quais o AFTN autuante entendeu como \"água-de-\n\ncolônia\" e o contribuinte como \"desodorante corporal\".\n\nTodavia, em seu parecer (fls. 87 a 90), a NBM/DIVTRI/7\" RF entendeu que\n\nambos estão errados, sugerindo que os mesmos sejam classificados na TIPI como \"outros\n\nprodutos ...\".\n\nPor outro lado, o julgador singular, com uma fundamentação bastante exígua \t 1\n\ne com pouco conteúdo, julgou procedente o feito fiscal. Inclusive num dos considerandos,\n\nrefere-se à correção da informação NBM/DVTRI/7\" RF e em outro (\"considerando\") diz que a\n\ninformação fiscal não foi refutada, apesar da discrepância da classificação fiscal entre ambos.\n\nContrapondo-se á juntada de parte de embalagens pelo Fisco (fls. 80) onde\n\nnão aparece a expressão \"desodorante\", nas embalagens apresentadas pela Recorrente (fls. 118)\n\nestá expresso tratarem-se de \"desodorante colônia\".\n\nAssim, tratando-se de matéria que envolve conhecimento técnico dos\n\nprodutos, afigura-se mais coerente considerar o entendimento do Ministério da Saúde, através\n\nda Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Cosméticos - DICOP, entendimento esse que\n\ndeflui dos Certificados de Registro de Produto (fls. 62 a 71), onde está mencionado que o\n\ngrupo principal é \"produtos desodorantes\" e o grupo complementar é \"desodorante colônia\",\n\nque é \"destinado a perfumar o corpo e combater os odores da transpiração\" e, ainda, num dos\n\nCertificados que se trata de \"produtos de higiene\".\n\nDiante do exposto e do mais que constam dos autos, conheço do Recurso c\n\ndou-lhe provimento total, alertando que parte do feito fiscal não foi impugnada nem recorrida\n\npela contribuinte.\n\nSala.. : -ssões, e' 06 de dezembro de 1994j/fir\n\n/ • O WASILEWSKIi\t\n_--\n\n7\n\n//,\n\n\n", "score":2.6233237}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nExercício: 2010, 2011, 2012\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nOs Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão quanto ao pedido de diligência.\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO.\nDesnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização.\nEmbargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.723210/2014-41", "anomes_publicacao_s":"202007", "conteudo_id_s":"6241700", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-007.507", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980723210201441.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"Maysa de Sá Pittondo Deligne", "nome_arquivo_pdf_s":"10980723210201441_6241700.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). 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OMISSÃO. \n\nOs Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão \n\nquanto ao pedido de diligência. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESCABIDO. \n\nDesnecessária qualquer diligência ou prova adicional para comprovar as \n\nalegações recursais trazidas pelas empresas no sentido de que seu produto seria \n\num “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os toners de \n\nimpressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se \n\nmostraram relevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias \n\nadotada pela fiscalização. \n\nEmbargos Acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da \n\nrelatora. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro \n\nFernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa \n\nBispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira \n\nBilhim e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De \n\nLaurentiis Galkowicz. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n32\n10\n\n/2\n01\n\n4-\n41\n\nFl. 2666DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa MASTERCORP \n\nDO BRASIL EIRELI e pelo responsável solidário Sr. Juliano Anderson Galera Cunha às e-fls. \n\n2.605/2.621 (ratificado pela petição da e-fl. 2.627) em face do acórdão n.º 3402-004.076, \n\nementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nExercício: 2010, 2011, 2012 \n\nLANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI A falta de pagamento do \n\nimposto, por erro de classificação fiscal/alíquota inferior à devida, justifica o \n\nlançamento de ofício do IPI com os acréscimos legais cabíveis. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa \n\nqualificada de 150%, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito \n\npassivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOADMINISTRADOR. ART. 124, \n\nINCISO I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade tributária prescrita no \n\nart. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos \n\ninteressados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico \n\ndo responsabilizado na prática do fato gerador tributado. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8o DO DECRETO-LEI N. 1.736/79 E \n\nART. 28 DO DECRETO 7.212/2010. ILEGALIDADE E \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS \n\nJUDICIAIS SUPERIORES. O art. 8o do Decreto-lei n. 1.736/79 que, por sua vez, está \n\nfundado no disposto no art. 28 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI/2010), se \n\ncontrapõe a precedente vinculante veiculado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. \n\n1.101.728/SP, julgado sob o rito de repetitivos, oportunidade em que O citado Tribunal \n\nreconheceu que a simples inadimplência fiscal não é, per si, causa de responsabilização \n\nem matéria tributária. Tais dispositivos legais também são inconstitucionais, conforme \n\njá decidido pelo STF (RE n. 562.276) em caso afetado por repercussão geral. Nesta \n\noportunidade o STF decidiu que apenas lei complementar pode tratar de questão afeta à \n\nresponsabilidade tributária, nos termos do que prevê o art. 146, inciso III, alínea \"b\" da \n\nMagna Lex. Os dois precedentes citados vinculam este Tribunal Administrativo, \n\nexatamente como estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil, aqui aplicado \n\nsubsidiariamente, nos termos do art. 15 do citado Codex, bem como em razão do \n\ndisposto no art. 62, § 1º, incisos I e II, alínea \"b\" do RICARF. \n\nRecurso provido em parte. (e-fls. 2.569/2.570) \n\nOs Embargos de Declaração foram parcialmente admitidos pelo r. despacho de \n\nadmissibilidade das e-fls. 2.642/2.652 nos seguintes termos: \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo \n\nsujeito passivo, apenas no que tange ao item vício de omissão pela juntada de novos \n\ndocumentos e provas. (e-fl. 2.651) \n\nFl. 2667DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nApós a conversão do julgamento dos Embargos em diligência por meio da \n\nResolução nº 3402-001.758 para sua livre distribuição dentre os integrantes desta Turma \n\njulgadora, o processo foi a mim distribuído. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, Relatora. \n\nConheço dos Embargos de Declaração no ponto em que foi admitido no Despacho \n\nde admissibilidade proferido, especificamente quanto ao pedido de produção de provas \n\ncomplementares. Neste ponto, o despacho de admissibilidade foi proferido nos seguintes termos: \n\n2 - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA E OUTRAS PROVAS \n\nArgui a Embargante omissão com relação a duas matérias: \n\nOmissão pela não apreciação do pedido de diligência e juntada de outras provas e \n\nomissão quanto à apreciação do Laudo Técnico apresentado. \n\nVerifica-se que em seu Recurso voluntário, fl.2.449, assim alega: Pugna, pois \n\nrepisando a impugnação, pela juntada de novos documentos e provas, se tal se \n\nmostrar oportuno. \n\nDa análise do acórdão embargado, em que pese o bem fundamentado e minudente \n\nvoto do referido acórdão embargado, constata-se que em relação ao pedido [pela \n\njuntada de novos documentos e provas, se tal se mostrar oportuno,] não há \n\napreciação da matéria. \n\nCom relação ao Laudo Técnico, assim se manifesta a peça embargada: \n\nPor fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que \n\ndiscriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as \n\nfitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação \n\nfiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta \n\nnão vincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de \n\nprodutos não é considerada como aspecto técnico dos laudos. A propósito, veja-\n\nse o disposto no art. 64 do Decreto 7.574/2011, o qual reproduz os termos do \n\nDecreto 70.235/72.(grifei) \n\nArt. 64. Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do \n\nInstituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres \n\nserão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se \n\ncomprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto no \n\n70.235, de 1972, art. 30, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, \n\nart. 67). \n\n§ 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de \n\nprodutos. \n\nDiante do exposto, correta a classificação fiscal adotada pelo Fisco. \n\nPara melhor explicitação da matéria arguida, transcreve-se a seguir excertos da decisão \n\nrecorrida: \n\nFl. 2668DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nAdemais, o fato de se classificar as impressoras importadas pela empresa na posição \n\n8433, não implica necessariamente enquadrar o produto produzido por ela no mesmo \n\ncódigo, já que a empresa não produz impressoras e sim fitas para impressão –\n\nclassificação excluída da seção que se encontra a posição 84. \n\nCom relação ao Laudo Técnico, não assiste razão à embargante, haja vista que o \n\njulgador detém a prerrogativa da livre convicção motivada na apreciação das provas dos \n\nautos, conforme lhe assegura o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, já destacado na \n\npresente análise, e no caso específico de classificação fiscal, estando o produto \n\ncorretamente identificado, como se constata pelos robustos fundamentos do voto-\n\ncondutor, conforme excertos acima, a título exemplificativo, o órgão oficial no Brasil \n\ncom competência para pronunciar-se sobre classificação fiscal de mercadorias é a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil –RFB, portanto, por expressa determinação \n\nlegal, não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos, assim \n\nratificou o voto embargado a classificação adotada pela fiscalização, que segundo seu \n\nentendimento, adequava-se às normas legais para classificação fiscal, que são as Regras \n\nGerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, as \n\nNotas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de \n\nMercadorias (NESH), uma vez que sendo o Brasil, Parte Contratante da Convenção \n\nInternacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de \n\nmercadorias aplica no processo classificatório de uma mercadoria/produto referidas as \n\nRegras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e, subsidiariamente, \n\nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de \n\nMercadorias (NESH). \n\n(...) \n\nAssim, os vícios apontados, exceto quanto ao pedido para junta de documentos, não \n\nse confirmaram na análise do acórdão embargado, na realidade as razões trazidas em \n\nsede de embargos, visam não só rediscutir as razões já trazidas em sede de recurso \n\nvoluntário, como o contexto probatório, assim constata-se que os argumentos \n\nmanejados pela Embargante, não podem ser acolhidos em sede de embargos, uma vez \n\nque fogem ao escopo regimental, expresso na dicção do artigo 65, caput, do RICARF, \n\nhaja vista que estando os fatos contextualizados e restando clara a linha decisória no \n\njulgado ora embargado, fica evidenciado que não foi demonstrado no acórdão \n\nembargado, omissão com relação ao item 3 ou contradição, com relação aos itens 1 e 3, \n\nlogo a análise pretendida, na visão da Embargante, ensejaria um novo julgamento, \n\nhipótese não admitida em sede de embargos, visto que demandaria rediscutir questões \n\nque já foram examinadas e sobre as quais o Colegiado já proferiu o seu entendimento, \n\ncomo bem demonstrado no acórdão embargado. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, \n\nACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo sujeito passivo, \n\napenas no que tange ao item 2- vício de omissão pela juntada de novos documentos \n\ne provas. (e-fls. 2.648/2.651 - grifei) \n\nCom efeito, como mencionado no r. despacho acima transcrito, no acórdão \n\nembargado o I. Conselheiro Relator não adentrou especificamente em um tópico quanto a \n\ndesnecessidade de novas provas e diligências no presente caso. Há, portanto, uma omissão a ser \n\nsanada nesta oportunidade, para analisar esse pedido. \n\nA leitura do acórdão embargado quanto à classificação fiscal evidencia que as \n\nprovas produzidas e alegações trazidas pelos sujeitos passivos foram enfrentadas naquela \n\noportunidade, indicando que os documentos apresentados pelo sujeito passivo não levantaram \n\nFl. 2669DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\ndúvida quanto à correta classificação fiscal da mercadoria, o que, por conseguinte, evidencia o \n\nentendimento que prevaleceu no Colegiado pela desnecessidade de diligência ou \n\ncomplementação de provas. Cabe, portanto, evidenciar esse raciocínio para afastar \n\nexpressamente esse pedido formulado pelas Recorrentes. \n\nVejamos os trechos do acórdão embargado que evidenciam a análise das provas e \n\nalegações carreadas nos autos: \n\n Trecho do relatório \n\n(...) Não resignada com a r. decisão, a empresa interpôs o presente recurso (fls. \n\n2440/2509), no qual, em suma, alega: \n\n1 Ser totalmente descabida a pretensão de classificar filme de termo de termo \n\ntransferência como subgrupo de fita de máquina de escrever, pois não há qualquer \n\nsimilaridade. Afirma que o produto que fabrica é utilizado em impressoras e aparelhos \n\nde fax com a finalidade de imprimir papéis, etiquetas, crachás e outros meios, como, \n\nentende, descrito na tabela da posição 84.43 (impressão por meio de blocos, cilindros e \n\noutros elementos da posição 84.42). Acresce que \"esse grupo abrange todos os métodos \n\nde impressão utilizados no mercado, impressão por jato de tinta, impressão a laser e \n\nimpressão por sistema térmico, sendo que certamente existe a necessidade de abrir um \n\nnovo grupo para classificar os produtos desta família, que sabidamente não tem \n\nclassificação específica\", concluindo que \"deveria existir a linha de produto 8443.99.5 \n\n(que não existe) impressoras de termo-transferência, pois, afinal, a impressão por \n\ntransferência térmica é uma tecnologia que não pode ser equiparada à impressão \n\ntérmica\". Em resumo, entende que \"se todo o aparato de impressão a jato de tinta e \n\nlaser estão no grupo 8443, e lá estão também as impressoras e equipamentos de fax que \n\nutilizam os filmes de termo-transferência, é lógico que os filmes estão também neste \n\ngrupo\", o que o laudo que acosta conclui. \n\nAcresce às suas razões o fato de que as impressoras e equipamentos de fax que importa \n\nclassifica-se no código 8443.32.99, conforme entendimento do próprio Fisco. \n\nAssim, conclui que \"os filmes de termo-transferência estão no grupo 8443, que alberga \n\ntodos os meios de impressão, máquinas, equipamentos, partes, peças e suprimentos\". \n\nNa sequência, trata em item apartado (CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS FILMES DE \n\nTERMO-TRANSFERÊNCIA) sobre a classificação fiscal objeto da lide, com arrimo \n\nem Laudo produzido a seu pedido por \"engenheiros especialistas em exame de \n\nprocessos produtivos\". Veja-se o quesito e a resposta abaixo, inserto no mencionado \n\nLaudo; \n\n \n\nCom base nesse Laudo, arremata: \"Diante de todo o exposto e dos pareceres técnicos a \n\nrespeito dos produtos produzidos pela empresa autuada, mostra-se claro que não \n\npodem ser aplicados na NCM 9612\". Discorre, ainda sobre seu processo produtivo, e \n\nconclui no tópico: \n\nFl. 2670DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\n \n\nA seguir, traça análise comparativa entre os processos produtivos de fitas de máquinas \n\nde escrever e filmes de termo-transferência, concluindo que \"enquanto a fita de \n\nmáquina de escrever pode ser fabricada na garagem de casa, o filme de termo-\n\ntransferência é produto de alta tecnologia de produção, em diferentes etapas e \n\nprocedimentos que requerem conhecimentos específicos e avançados\". \n\nEm relação às exportações que utiliza o código 9612.10.19, conforme anotado no relato \n\nfiscal, alega que \"existem empresas que solicitam que os produtos sejam enquadrados \n\nem uma ou outra classificação fiscal, provavelmente com o objetivo de alcançarem \n\nvantagens fiscais à luz da legislação fiscal de regência da cada país.\" E continua: \n\n\"Assim, existem casos pontuais de exportações realizadas com a classificação fiscal \n\ndesejada pela autoridade fiscal 9612.10.19\". Acresce que o SISCOMEX em seu \n\nsistema de registro de exportações somente tem aceito o registro com esse código, ou \n\nseja, alude, \"este é imposto pela RFB, não uma opção ou escolha do contribuinte\". \n\n Trecho do voto quanto à classificação fiscal das mercadorias \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nIgualmente improcedente as alegações do contribuinte quanto à classificação fiscal dos \n\nprodutos denominados ribbons. Antes de adentrar nesse mérito, registre-se, como \n\nsalientado no TVF, que esta mesma empresa teve contra si um auto de infração de \n\nperíodo distinto, portanto desvinculados entre si quer por conexão quer por \n\ndependência, com mesma imputação fiscal. Ou seja, no processo 10980.724847/2010-\n\n21, já lhe tinha sido dado conhecimento acerca da Solução de Divergência COANA 1, \n\nde 19/03/2003, referente à classificação fiscal dos produtos comercializados pelo \n\ncontribuinte, que deveriam ser classificados no código 9612.10.19 e tributados à \n\nalíquota de 20%. \n\nOra, se o contribuinte tem convicção de que a classificação fiscal dos (TTR thermal \n\ntransfer ribbons) é a que adota desde então, código 8443.91.99 (alíquota zero), deveria \n\nter buscado resguardar seu entendimento com base em consulta fiscal sobre a \n\nclassificação fiscal desses produtos, instrumento importante para a segurança do \n\ncontribuinte/Fisco em relação à aplicação da legislação fiscal e classificação fiscal de \n\nmercadorias. Assim, caso a resposta à consulta fosse ao encontro do seu entendimento, \n\nnão mais haveria qualquer controvérsia sobre o tema. Mas quedou-se inerte nesses \n\nquatro anos mesmo sabendo do entendimento fiscal, o que poderia levar, como veio a \n\nconcretizar-se, em nova exigência sobre mesmo fato! \n\nE, mais, chegou ao absurdo de explicitar em sua peça recursal que quando \n\nexportou os ribbons com a NBM 9612.10.19, o fez porque assim os importadores o \n\nexigiam, como se a classificação fiscal de mercadorias não tivesse imposição legal \n\ncom base em regras internacionais, ficando ao alvedrio de conveniências \n\nmercadológicas e discricionárias para tanto. Talvez por isso, toda sua longa \n\narticulação tentando \"impor\" a classificação fiscal que adotava, sequer tangenciou as \n\nRGI e/ou as NESH, normas legais impositivas que devem nortear a devida classificação \n\nfiscal, devidamente examinadas no libelo fiscal. \n\nPassemos ao exame da matéria. \n\nA fiscalização classificou os produtos fabricados pelo estabelecimento filial da empresa \n\nno código 9612.10.19, fundamentado na aplicação dos critérios de classificação \n\nindicados nas Regras Gerais de Interpretação (RGI), que dão uniformidade à aplicação \n\nFl. 2671DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nda Nomeclatura do Sistema Harmonizado (NESH), o Fisco considerou o conceito de \n\n“fitas para impressão” que está presente na posição 9612, cuja descrição reproduz-\n\nse, incluídos seus códigos derivados: \n\n \n\nA fiscalização enquadrou os produtos da recorrente no código 96.12.10.19 por \n\ncorresponderem a fitas impressoras de material plástico não enquadradas nos subitens \n\nanteriores. Observe-se que, no caso, a alíquota correspondente é a de 20% (que é a \n\nmesma alíquota para qualquer elemento da mesma posição). \n\nEm contrapartida, como relatado, a classificação adotada pelo contribuinte é \n\n84.43.91.99, outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que \n\noperem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão, conforme \n\nabaixo: \n\n \n\nEm síntese, o contribuinte contestou à classificação adota pela fiscalização no \n\ncódigo 9612.10.19, afirmando que seus produtos não são “fitas” e sim “filmes”, \n\nalegando que a distinção ainda que sutil adquire relevância quando se trata de \n\nnominar e qualificar o produto, com vista à sua classificação fiscal, e manifestou a \n\nsemelhança existente entre seus produtos e os toners de impressoras ou ao papel \n\ncarbono, afirmando que seus produtos são muito mais complexos do que os \n\nprodutos da posição 96.12. Criticou as impressões da fiscalização acerca de seu \n\nprocesso produtivo, que seria de maior complexidade do que o percebido pela \n\nfiscalização. Mencionou também o laudo técnico pericial apresentado nos autos. \n\nNão reproduzo aqui, mas os produtos sob análise são aqueles discriminados no suso \n\nrelato e cujas fotos encontram-se tanto no TVF como na decisão recorrida (fls. \n\n2408/2414). \n\nREGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC) \n\n1. (RGC1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, \n\n\"mutatis mutandis\", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item \n\naplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas \n\nsão comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. \n\nTendo estes parâmetros em mente, vamos analisar a classificação pretendida pelo \n\ncontribuinte: 84.43.91.99 Partes de máquinas e aparelhos de impressão por meio de \n\nblocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42. \n\nFl. 2672DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nEssa classificação enquadra inicialmente os produtos na posição 84.43, que diretamente \n\nse refere a máquinas e indiretamente irá se referir a seus elementos constituintes (partes \n\ne acessórios). Ocorre que os produtos fabricados pela contribuinte são elementos a \n\nserem utilizados em máquinas de impressão térmica. Assim, somente poderiam se \n\nenquadrar nessa posição se houvesse uma determinante identidade com as \n\nsubposições desse grupo, conforme determina a RGI. Porém, isso não ocorre, pois \n\na subposição 84.43.91 se refere a partes de máquinas e aparelhos de impressão por \n\nmeio de blocos, cilindros e outros elementos da posição 84.42, que é relativa a \n\nclichês, blocos, cilindros, pedras litográficas, placas e similares, preparados para \n\nimpressão. Todos esses são elementos rígidos e usados para impressão em relevo \n\n(tipografia, offset e outros), e não elementos macios para impressão (plástico, tecidos, \n\npapel). \n\nAcrescente-se o fato de as Notas de Seção, mas especificamente a Nota nº 1, excluir \n\nexpressamente as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras \n\nsemelhantes da classificação nesta seção. \n\nSEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E \n\nSUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, \n\nAPARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM \n\nEM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas. \n\n1.A presente Seção não compreende: a) (...) \n\nq) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, \n\nmontadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou \n\nposição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir). \n\nNão se enquadrando em nenhum destes elementos (clichês, blocos, cilindros, pedras \n\nlitográficas, placas e similares, preparados para impressão) o produto em questão não \n\npode ser classificado nesta posição mesmo que, a grosso modo, possa se assemelhar a \n\ntoner (impressora laser) ou jato de tinta. Releva que o produto da empresa não é \n\ntoner e não é jato de tinta, nem a eles se assemelham. \n\nToner é uma tinta em pó usada nas impressoras a laser e fotocopiadoras para \n\nformar texto e imagens em papel. As partículas do toner são transferidas para o \n\npapel por meio de cargas magnéticas e fricção, e logo após fundidas no papel pelo \n\ncalor do rolo fusor enquanto o papel é impresso. O tamanho das partículas de \n\ntoner variam de 1 a 15 micrômetros. O toner é fornecido em um cartucho que é \n\ninstalado na impressora. \n\nNesses casos, a tinta não está impregnada ou revestida em papel, plástico ou tecido, \n\ne é transferida diretamente para o material a ser impresso. No caso do produto do \n\ncontribuinte, uma película plástica é revestida com tinta e silicone que ao receber \n\ncalor transfere a tinta para o material a ser impresso. Não identifico qualquer \n\nsimilaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou \n\nmesmos similaridade visual. \n\nO produto também não é papel carbono ou papel copiativo, ou a eles se \n\nassemelham, pois sua função não é obter um segundo exemplar ou cópia do que \n\nestá sendo escrito e o papel carbono e copiativo não servem para “imprimir”, mas \n\npara copiar. Logo, evidente que essa classificação não inclui o material produzido pelo \n\ncontribuinte. \n\nAo aplicar a RGI 1 e 3A, verifica-se que entre o texto da posição 96.12 (Fitas \n\nimpressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou \n\npreparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; \n\nalmofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa) e o da posição 84.43 \n\n(Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de \n\nFl. 2673DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nimpressão da posição 84.42); a posição que mais se adequa ao produto “filmes para \n\nimpressão” é, inexoravelmente, a 96.12, isto porque: \n\n1. Tratam os produtos de material impressor (película plástica) revestido com tinta; \n\nmontados em bobinas e, como podemos observar pelas fotos, cortados em tiras, faixas \n\nou fitas de diversos tamanhos. Sendo que, no caso, o uso do termo fita caracteriza a \n\nunidade em faixas sem especificação de tamanho. \n\n2. A própria tradução do termo em inglês “ribbon” é fita, cinta, faixa, portanto serve \n\npara caracterizar o produto como “fita”; \n\n3. A impressão se dá por meio da fita de plástica, e não por blocos, cilindros, placas, \n\nclichês, etc. \n\n4. A caracterização principal da posição é a “impressão” por meio de material tintado \n\n(revestido); \n\n5. A Posição não especifica que tipo de impressão (texto, imagens, gráficos, paisagens, \n\ndesenhos), a qualidade técnica do produto ou de sua produção e não especifica o tipo de \n\nmaterial a ser impresso, se papel, metal plástico, entre outros, somente exige ser fita \n\nimpressora. Apenas afirma que devem ser fitas impressoras semelhantes a de máquina \n\nde escrever, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir. \n\n6. O filme a que se refere o contribuinte nada mais é do que o elemento constitutivo da \n\nfita (polietileno tereftalato – material plástico). Assim o produto produzido é “fita de \n\nfilme”. \n\n7. Somente se caracterizam como filmes, o insumo do produto, ou seja, a matéria-prima: \n\nJumbo (filmes virgens de poliéster polietileno tereftalato), ou os filmes (Jumbo) tintados \n\nmas ainda não aptos ao uso em equipamento de impressão (não cortados em bobinas) \n\nque são classificados na posição NCM 3921.90.90 (outras chapas, folhas, películas, tiras \n\ne lâminas, de plástico). A matéria-prima (Jumbo) tem dimensões variadas, tendo em \n\nmedia 678mm de largura por 20.000m de comprimento e peso ao redor de 150kg. O \n\nproduto acabado é denominado ribbon e apresentado em bobinas variáveis de 25 a 220 \n\nmm de largura e de 51 a 600 metros de comprimento. \n\nIsto porque, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à Posição \n\n9612 compreende: \n\n1) As fitas impressoras montadas ou não em carretéis ou cartuchos, para \n\nmáquinas de escrever, calcular, e quaisquer máquinas que comportem um \n\ndispositivo que imprima por meio destas fitas (básculas automáticas, tabuladoras, \n\nteleimpressoras, etc). Estas fitas são, na maioria das vezes, de tecidos de matérias \n\ntêxteis, mas também podem ser de plásticos ou de papel. Para se incluírem nesta \n\nposição, devem ser tintadas ou preparadas para imprimir (impregnadas, no caso \n\nde fitas têxteis, revestidas, no caso de fitas de plástico ou de papel, de uma \n\nmatéria corante, de tinta, etc.). \n\nAssim, a qualidade técnica do produto e sua forma de produção, o tipo de \n\nimpressão e o tipo de material impresso pouco importam para assumir a \n\nclassificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser \n\nsimilar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser \n\ncortado em faixas, fitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de \n\nimprimir. E é exatamente esta a característica do produto fabricado pelo \n\ncontribuinte, que serve para imprimir código de barras e fax, em impressoras \n\ntérmicas. Aqui, a similaridade se dá tanto pela forma como pela função de impressão e \n\nnão pelo produto em si (características técnicas, tamanho e tipo), como entendeu o \n\ncontribuinte. Mesmo a interpretação de que as fitas devam ter menos de 3cm para \n\nFl. 2674DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\nque possam ser consideradas fitas similares às da máquina de escrever está \n\nequivocada. \n\nO que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH da posição 96.12 quis \n\ndizer com “Excluem-se desta posição: a) os rolos de papel carbono (químico*) ou \n\nde outros papéis copiativos, que são colocados em máquinas de calcular, caixas \n\nregistradoras etc, para obtenção de um segundo exemplar das fichas impressas. \n\nEstes rolos, que não podem ser utilizados como fitas de maquinas de escrever, são \n\ngeralmente muito mais largos (mais de 3cm)” é que este tipo de papel não pode ser \n\nutilizado/classificado como fita de máquina de escrever, por serem mais largos, \n\nmas não diz que as fitas impressoras semelhantes devem ter menos de 3cm, mesmo \n\nporque os rolos de papel copiativos nem se enquadram neste conceito (fitas \n\nimpressoras semelhantes). \n\nAplicando a RGI nº 6, temos que o produto se enquadra na subposição 9612.10, já \n\nque o material utilizado na confecção do produto é o polietileno tereftalato (PET), \n\num tipo de plástico e mais especificamente no codigo NCM 9612.10.19 (“outros”), \n\nja que o produto não pode ser classificado em nenhum outro subitem dentro desse \n\nitem. \n\nAlegou ainda a recorrente que a classificação no código 9612.10.19 é obrigatória no \n\nSISCOMEX, pois o sistema não aceitaria outra. Contudo, como já dito, a classificação \n\nfiscal deve seguir as normas legais e não as conveniências comerciais ou a \n\noperacionalidade de sistemas de informática. Se o SISCOMEX obriga a classificação \n\ndos “ribbons” na posição 9612.10.19, não seria porque esta é a classificação correta? \n\n(...) \n\nPor fim, quanto ao Laudo a que se refere a recorrente, este nada mais faz do que \n\ndiscriminar as formas de produção, técnica e uso entre o produto da empresa e as \n\nfitas de máquinas de escrever, que pouco importa para a correta classificação \n\nfiscal dos produtos. Já a classificação fiscal que o Laudo aponta como correta não \n\nvincula a autoridade fiscal, pois consabido que a classificação fiscal de produtos não é \n\nconsiderada como aspecto técnico dos laudos. (e-fls. 2.578/2.584 - grifei) \n\nObserva-se, portanto, que segundo o acórdão embargado, “as formas de \n\nprodução, técnica e uso entre o produto da empresa e as fitas de máquinas de escrever” (e-fl. \n\n2.584) (raciocínio desenvolvido pelos sujeitos passivos para considerar o seu produto como \n\n“filme”) não importam para a correta classificação fiscal dos produtos considerando as \n\norientações trazidas na NESH. Indica o acórdão que “a qualidade técnica do produto e sua \n\nforma de produção, o tipo de impressão e o tipo de material impresso pouco importam para \n\nassumir a classificação fiscal no código 96.12, pois o que caracteriza a regra é o produto ser \n\nsimilar a fita de impressão das máquinas de escrever, ou seja, ser tintado, ser cortado em faixas, \n\nfitas ou tiras e servir para a impressão em máquinas de imprimir.”(e-fl. 2.582) \n\nDa mesma forma, foi expressamente afastada qualquer semelhança existente entre \n\nos produtos da Recorrente e os toners de impressoras ou ao papel carbono para fins de \n\nclassificação fiscal. Com base na NESH, o i. Conselheiro relator afirmou que “não identifico \n\nqualquer similaridade técnica com os produtos em questão (ribbon, toner e jato de tinta) ou \n\nmesmos similaridade visual.” (e-fl. 2.581) \n\nDiante deste contexto, mostra-se desnecessária qualquer diligência ou prova \n\nadicional para comprovar as alegações recursais trazidas pelos então Recorrentes, repita-se, no \n\nsentido de que seu produto seria um “filme” e a semelhança existente entre seus produtos e os \n\nFl. 2675DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3402-007.507 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.723210/2014-41 \n\n \n\ntoners de impressoras ou ao papel carbono. Tratam-se de alegações que não se mostraram \n\nrelevantes para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela fiscalização. \n\nOu seja, os elementos modificativos trazidos pelos então Recorrentes em seu \n\nRecurso não foram admitidos como relevantes para alterar a classificação fiscal adotada pela \n\nfiscalização, evidenciando, por conseguinte, a desnecessidade de provas ou diligências adicionais \n\npara que que essas alegações fossem demonstradas. \n\nDessa forma, considerando que as provas e alegações trazidas pelos sujeitos \n\npassivos nos autos quanto à classificação fiscal das mercadorias foram enfrentadas e afastadas no \n\nacórdão recorrido, resta evidente a desnecessidade de provas e diligências adicionais, devendo \n\nser este pedido expressamente afastado. \n\nAssim, uma vez que todas as alegações trazidas pelas então Recorrentes foram \n\nafastadas face a irrelevância para alterar a classificação fiscal das mercadorias adotada pela \n\nfiscalização, cabe ser igualmente afastada qualquer necessidade de nova diligência para \n\nlevantamento adicional de provas. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração opostos \n\npara sanar a omissão, sem efeitos infringentes, indeferindo o pedido de diligência e nova \n\nprodução de provas. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2676DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.6216137}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. 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INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nRejeita-se preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa em \n\nrazão do indeferimento do pedido de perícia quando a autoridade julgadora \n\njulgou dispor de elementos necessários à formação de sua convicção, \n\nreputando desnecessária a mesma. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. UNIDADES EVAPORADORAS. SOLUÇÃO \n\nDE CONSULTA. EFEITO VINCULANTE. \n\nTendo sido determinada, em consulta formulada pelo contribuinte, a \n\nclassificação fiscal para o produto “unidades evaporadoras”, o mesmoestá a ela \n\nvinculado e deveaplicá-la enquanto a Solução de Consulta estiver vigente. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Seixas \n\nPantarolli, Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antonio Souza \n\nSoares, João Paulo Mendes Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo \n\nBranco e Larissa Nunes Girard (Suplente convocado). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n09\n27\n\n/2\n00\n\n3-\n10\n\nFl. 2294DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\nRelatório \n\nPor medida de celeridade e eficiência processual, adoto parcialmente o relatório \n\nconstante do Acórdão recorrido: \n\nA empresa supracitada foi notificada do lançamento de fls. 2.090/2.113, \n\nreferente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para cobrança \n\ndo crédito tributário a seguir discriminado: \n\n \n\nCRÉDITO EM REAIS 318.558,04 \n\nIMPOSTO 201.650,06 \n\nJUROS DE MORA (calculados até 30/O4/2003) 353.416,89 \n\nMULTA PROPORCIONAL (Passível de Redução) 12.297.086,31 873.624,99 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO \n\n \n\nDe acordo com a Representação Fiscal e o Termo de Verificação Fiscal, às \n\nfls. 2.122 e 2.084/2.086, o estabelecimento industrial, por meio de seu \n\nestabelecimento matriz, formulou consulta à Receita Federal, no processo n° \n\n13002.000205/97-87, sobre a classificação fiscal do produto denominado \n\n“unidade evaporadora”. A resposta à consulta foi no sentido de classificar \n\ntal produto, e suas variações, nos códigos 8415.10.10; 8415.82.10 e \n\n8415.82.90, todos tributados à alíquota de 20%. Entretanto, o contribuinte \n\nnão adotou a classificação fiscal definida na solução de consulta, cuja \n\nsolução foi reproduzida à fl. 2.163/2.170, razão por que foi autuado por \n\nintermédio do processo n° 1108.0013226/2001-33, por erro de classificação \n\nfiscal das “unidades evaporadoras”, todas elas classificadas como \n\naparelhos de ar condicionado. \n\nSegundo os arquivos magnéticos da empresa, um volume significativo das \n\n“unidades evaporadoras” foi transferido com suspensão do imposto, no \n\nperíodo de 1997 a abril de 2001, para outros estabelecimentos da empresa, \n\nequiparados a industrial, entre eles o estabelecimento ora autuado. \n\nTendo em vista as saídas promovidas pelo contribuinte se darem com \n\ntributação do IPI inferior à devida, foi lavrado o auto de infração para \n\ncobrança do montante inadimplido. \n\nO tributo foi lançado com a multa de oficio majorada (112,5%), \n\nrelativamente aos modelos do produto que compuseram a consulta e que \n\nsaíram do estabelecimento equiparado a industrial a partir de 19/03/1998, \n\nou seja, após a data de ciência da solução de consulta (AR a fl. 2.171). Para \n\nos demais modelos e também para aqueles produtos (modelos) que saíram \n\ndo estabelecimento equiparado a industrial antes de 19/03/1998 o \n\nlançamento de oficio ocorreu sem o agravamento da multa (75%). \n\nOs enquadramentos legais foram relacionados no Termo de Verificação \n\nFiscal, às fls. 2.085/2086, e no Auto de Infração, às fls. 2.092/2093 e 2.096. \n\nNotificado do Auto de Infração, em 15/05/2003 (fls. 2.090), o autuado \n\napresentou, em 16/06/2003, a impugnação de fls. 2.143/2.158, para alegar, \n\nem síntese conclusiva, que: \n\nFl. 2295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\na) a unidade evaporadora (modelos 42RCA, 42RQA, 42DXA, 42DQA, \n\n42DXB, 42DQB, 42FMG, 42FNGl-I, 42MAB, 42PEA, 42PGA, FB4ANF, \n\n40MSA e SELF, modelos SOB e SOTJ), segundo a Nota 3 da Seção XVI da \n\nNESH é uma máquina de corpo único, constituída por um ventilador e um \n\nevaporador, numa base única, devendo ser classificada pela principal \n\nfunção por ela exercida, isto é, pelo evaporador; \n\nb) não existe semelhança entre a função exercida pelo aparelho de ar \n\ncondicionado com a função exercida pela unidade de evaporação; \n\nc) inexiste dispositivo legal, mais especificamente, inexistência de previsão \n\nno texto da posição 84.15 e inexistência de determinação para \n\nenquadramento' das Unidades Evaporadoras nas notas de Seção e Capítulo \n\nda posição 84.15; \n\nd) exclusão pelas Notas Específicas do Sistema Harmonizado, relativas à \n\nposição 84.15, das Unidades Evaporadoras. Exclusão expressa da \n\npossibilidade de classificar as Unidades Evaporadoras na Classificação \n\nFiscal 84.15, pelas características, funções e configurações destes \n\nequipamentos. \n\nAo final, o impugnante requereu, nos termos artigos 16, IV, do Decreto n° \n\n70.235, de 06/03/1972, a realização de prova pericial, especificamente a \n\nrealização de perícia técnica de engenharia para comprovar a \n\nimpossibilidade de enquadramento das unidades evaporadoras na \n\nclassificação fiscal 84.15 e a correção do seu enquadramento para a \n\nclassificação fiscal 84.18.99. Para tanto, indicou perito e formulou os \n\nseguintes quesitos: \n\n1) Diga o Sr. Perito se as unidades evaporadoras relacionadas no auto de \n\ninfração de fis. foram projetadas e dimensionadas para, isoladamente, \n\nmodificar a temperatura e a umidade do ar, controlando esta última. Há \n\ndentre suas finalidades a função de controlar e regular a umidade do ar? \n\n2) Diga o Sr. Perito se as máquinas (Evaporadoras) arroladas no auto de \n\ninfração de fls. têm em si dispositivo próprios para modificar a temperatura \n\ne umidade do ar simultaneamente. Dentre suas finalidades há a função de \n\nreduzir a umidade relativa do ar ambiente? \n\n3) Esclareça o Sr. Perito se as máquinas (Evaporadoras) mencionadas no \n\nquesito anterior possuem sistema de refrigeração ou podem ser \n\nconsideradas um grupo frigorífico completo. \n\n4) Esclareça o Sr. Perito se as unidades evaporadoras mencionadas no \n\nquesito l podem ser consideradas um sistema de refrigeração ou um grupo \n\nfrigorífico completo. \n\n5) Esclareça o Sr. Perito se as unidades evaporadoras e as máquinas SELF \n\napresentam, além de um ventilador e motor os seguintes elementos: \n\na) um corpo de aquecimento (de tubos de água quente, de vapor ou de ar \n\nquente, ou de resistência elétrica, etc.) e um umidificador de ar (que consiste \n\ngeralmente num pulverizador de água) ou um desumidificador de ar; \n\n b) uma bateria de água fria ou um evaporador de grupo frigorífico (cada \n\num modificando ao mesmo tempo a temperatura e por condensação a \n\numidade do ar); \n\nFl. 2296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\nc) um outro elemento de arrefecimento e um dispositivo distinto para \n\nmodificar a umidade do ar. \n\n6) Queira o Sr. Perito descrever a composição bem como a função das \n\nunidades evaporadoras e máquinas SELF mencionadas no auto de infração \n\nde fls. \n\nO impugnante também protestou pela apresentação de quesitos \n\ncomplementares para, finalmente, alegar a insubsistência da autuação fiscal \n\ne protestar pela desconstituição do lançamento tributário consubstanciado \n\nno processo 18471.000927/2003-10. \n\n \n\nA decisão de primeira instância foi unânime pela improcedência da \n\nImpugnação, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001 \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAparelhos de ar-condicionado contendo ventilador motorizado e \n\ndispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade classificam-\n\nse na posição 8415 da TIPI de 1996. Havendo semelhança entre dois \n\nprodutos, aplicar-se-á a orientação especializada dada pela Administração, \n\npara o produto sob discussão, merecendo a mesma classificação daquele já \n\nclassificado. \n\nAssunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001 \n\n1) LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERTINÊNCIA. \nAplicação de alíquota de imposto, menor do que a devida, por erro de \n\nclassificação fiscal do produto, justifica o lançamento de oficio, com os \n\nrespectivos consectários legais. \n\n2) FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO \nA falta ou insuficiência de recolhimento de débito do imposto, constatada \n\nem procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício, com os respectivos \n\nconsectários legais. \n\nAssunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001 \n\nDILIGÊNCIAS. \n\nDispensa-se a realização de diligências quando, a juízo do julgador, forem \n\nprescindíveis ao exame da lide, conforme dispõe o art. 18 do PAF. \n \n\n Cientificada do acórdão de piso, a empresa interpôs Recurso Voluntário em \n\nque: (a) em preliminar, alega a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de \n\ndefesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia; e (b) no mérito, repisa os \n\nargumentos da Impugnação. \n\nEncaminhado ao CARF, o presente foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nFl. 2297DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\nConselheiro Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Relator. \n\n \n\nO presente Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e, \n\nportanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\n1) Da preliminar \n\nA Recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de seu direito de \n\ndefesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia. Alega que os elementos \n\nconstantes da autuação são insuficientes, que a produção de prova é um direito do administrado, \n\nque houve prejuízo à ampla defesa e que os quesitos formulados explicitam a necessidade de \n\nrealização da mesma. \n\nA realização de diligências e perícias, no âmbito do processo administrativo \n\nfiscal, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto n° 70.235/1972, se prestam a dirimir dúvidas do \n\njulgador e, se este entende que já dispõe dos elementos necessários à formação de sua convicção \n\ne tomada de decisão, torna-se despicienda sua realização. Compulsando-se os autos, verifica-se a \n\npresença de Solução de Consulta da RFB e de Pareceres Técnicos juntados pela interessada a \n\ndenotar que a autoridade julgadora dispunha de elementos razoavelmente suficientes para, a seu \n\njuízo, dispensar a realização de perícia. \n\nDestarte, apesar do inconformismo da Recorrente em relação ao tema, não \n\nvislumbro causa de nulidade no indeferimento de produção de prova pericial, razão porque \n\nrejeito a preliminar. \n\n \n\n2) Do mérito \n\nA questão controvertida reside na classificação fiscal do produto denominado \n\n“UNIDADE EVAPORADORA”, em seus diversos modelos. Segundo a fiscalização, estes \n\nprodutos se classificariam nas posições 8415.10.10, 8415.82.10 e 8415.82.90, conforme a \n\nSolução de Consulta SRRF/10ªRF n° 012, de 12 de fevereiro de 1998 (processo n° \n\n13002.000205/97-87): \n\nFl. 2298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\n \n\nFoi a própria Recorrente quem formulou a referida consulta à RFB, protocolizada \n\nem 02/07/1998, indagando acerca da classificação fiscal do produto denominado \n\ncomercialmente de unidade evaporadora, para os modelos descritos, obtendo como resposta a \n\nSolução de Consulta de fls. 2.166/2.172. Ocorre que a Recorrente passou a adotar classificação \n\nfiscal distinta da indicada pelo Fisco, a posição 84.18.99 - Refrigeradores, congeladores \n\n(freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento \n\nelétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da \n\nposição 84.15. \n\nA Recorrente informa que as unidades evaporadoras eram classificadas na posição \n\n73.22 até 1997, quando passaram a ser classificadas na posição 84.18, que entendeu ser mais a \n\nadequada, sendo que à época ambas estavam sujeitas à alíquota de IPI de 15%. Informa ainda \n\nque, em meados de 1998, o Poder Executivo reduziu a alíquota da posição 84.18 de 15% para \n\n5%, ocasião em que solicitou a órgãos técnicos de notória capacidade e idoneidade pareceres \n\nsobre a classificação fiscal mais adequada, os quais teriam sido unânimes ao indicar a posição \n\n84.18. A partir daí, dedica-se a defesa a explicar no que consistem as unidades evaporadoras a \n\nfim de contrapor a classificação fiscal adotada com a indicada pela Receita Federal. \n\nDe início, merece registro que a competência para determinar a classificação \n\nfiscal de determinado produto é exclusiva da autoridade fiscal. Laudos e pareceres técnicos são \n\nsubsídios que se prestam a dirimir dúvidas quanto à correta identificação e determinação da \n\nnatureza do bem, circunscrevendo-se o profissional designado às constatações próprias de seu \n\nsaber técnico-científico. Não se confunde a atividade do perito com a de classificação fiscal, \n\natividade esta precipuamente jurídica que visa, a partir da aplicação das regras e metarregras \n\naplicáveis à matéria, vincular determinado produto ao seu código NESH/NCM. \n\nProsseguindo, parece-me patente que a Recorrente contrariou a classificação fiscal \n\ndeterminada por Solução de Consulta vigente à época dos fatos geradores, a qual possui efeito \n\nvinculante para a Administração e para o administrado, não lhe sendo permitido simplesmente \n\nignorá-la por discordar de seu mérito, sob pena de subverter-se o próprio instituto da consulta. \n\nAssim, como visto, segundo a Solução de Consulta SRRF/10ªRF n° 012/1998, as unidades \n\nFl. 2299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttps://www.iob.com.br/tipi_ior/par_tipi.asp?txt_ncm=8418\nhttps://www.iob.com.br/tipi_ior/par_tipi.asp?txt_ncm=8418\nhttps://www.iob.com.br/tipi_ior/par_tipi.asp?txt_ncm=8418\nhttps://www.iob.com.br/tipi_ior/par_tipi.asp?txt_ncm=8418\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.292 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.000927/2003-10 \n\n \n\nevaporadoras, mesmo apresentadas isoladamente, deveriam ser classificadas na posição 8415, o \n\nque não ocorreu. Assevero ainda que a revogação da Solução de Consulta, anos após os fatos \n\naqui analisados, se deu em decorrência de posterior alteração da TIPI e não opera efeitos \n\nretroativos de qualquer espécie. \n\nDestarte, reputo procedente o Auto de Infração no que tange à imputação de erro \n\nde classificação fiscal. Ademais, quanto à multa aplicada, tendo em vista que a classificação \n\nfiscal do produto já tinha sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta \n\nformulada pelo infrator, reputo acertada a majoração da penalidade em razão de circunstância \n\nagravante com fundamento no art. 80 c/c 68, §1°, II da Lei n° 4.502/64. \n\n \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, \n\nNEGAR PROVIMENTO ao mesmo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Seixas Pantarolli \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":2.6213007}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1399, "Primeira Câmara",1126, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1010, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",990, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",985, "Terceira Câmara",968, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",959, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",954, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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