Numero do processo: 18470.721138/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2402-000.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria da Receita Federal do Brasil preste as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução, consolidando o resultado da diligência em Informação Fiscal que deverá ser cientificada ao contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. Vencidos os conselheiros Luís Henrique Dias Lima e Denny Medeiros da Silveira, que rejeitaram a conversão do julgamento em diligência.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 10380.722588/2015-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2010 a 31/12/2011
PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTOS A PROFISSIONAIS DE SAÚDE CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Parecer SEI N. 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
Para que haja incidência de contribuição previdenciária cota patronal sobre os valores pagos a contribuintes individuais, o serviço deve ser prestado diretamente à empresa, bem como as importâncias pagas não podem ter natureza de reembolso, mas sim remuneratórias (art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/91). No caso, é fato incontroverso que os serviços médicos são prestados aos beneficiários do plano de saúde.
CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS.
A empresa deve recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo, incidentes sobre a remuneração de segurados contribuintes individuais.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. PRAZO. CFL 23. SÚMULA CARF N. 181.
No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei n. 8.218, de 1991.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. CFL 59.
Determina a lavratura de auto de infração deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. FOLHA DE PAGAMENTOS EM DESACORDO COM AS NORMAS TRIBUTÁRIAS. CFL 30.
Constitui infração à legislação previdenciária, punível com multa, a empresa deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Numero da decisão: 2302-004.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para i) excluir dos AI DEBCADs n. 51.067.346-5 e 51.067.344-9 os pagamentos efetuados à profissionais de saúde contribuintes individuais e ii) cancelar integralmente os AIs DEBCAD ns. 51.067.351 1 e 51.067.350-3 (CFL 23).
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 16327.720875/2016-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
COMPROVAÇÃO E NECESSIDADE DOS DISPÊNDIOS. REQUISITOS PARA FINS DE DEDUTIBILIDADE.
Correta a glosa de despesa quando o contribuinte não comprova a necessidade ou a efetiva prestação dos serviços contratados.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL.
Na hipótese de inexistir dolo, fraude ou simulação, e havendo pagamento antecipado do tributo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se segundo o previsto pelo artigo 150, §4º do CTN, ou seja, em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador do tributo, conforme precedente vinculante do STJ.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE. AFASTAMENTO.
A falta de caracterização de dolo ou fraude enseja o cancelamento da qualificação da multa.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010, 2011
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
Por se tratar de exigência reflexa, realizada com base na constatação de falta de necessidade ou comprovação de despesas a título de contratação de serviços, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento de IRPJ aplica-se à CSLL.
Numero da decisão: 1201-002.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO para: (i) afastar a multa qualificada, reduzindo-a de 150% para 75%; e (ii) reconhecer a decadência do IRPJ e CSLL em relação ao ano calendário de 2010. Vencidos os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Lizandro Rodrigues de Sousa, que negavam provimento.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigenio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Santos Guedes (Suplente convocada) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 18470.726637/2016-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011, 2012
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Nos termos do Decerto 7.235, somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
Nas hipóteses de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial quinquenal só começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Art. 173, I do CTN)
SUJEITO PASSIVO.
Na constituição do crédito tributário pelo lançamento, a autoridade administrativa identificou o contribuinte segundo a regra do art. 121, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, atribuiu-se a responsabilidade pela obrigação principal àquele que de fato teve relação pessoal e direta com a situação que constituiu o fato gerador do imposto de renda.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. VANTAGENS INDEVIDAS.
Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções que couberem.
TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DE RENDA EXIGIDO NA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, não admite a compensação de créditos com débitos de terceiros. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, somente pode utilizá-lo na compensação de débitos
próprios.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A Lei nº 9.430, de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
PROVA.
Sendo o ônus da prova, por presunção legal, do contribuinte, cabe a ele a comprovação da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no art. 44, inc. II, da Lei nº 9.430, de 1996, sempre que presentes os elementos que caracterizam as situações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
JUROS DE MORA.
A partir de 01/04/1995, por expressa disposição legal, a teor do disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu vencimento, decorre de expressa disposição legal.
Numero da decisão: 2301-005.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares, vencido o conselheiro Wesley Rocha, que entendeu caracterizado cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Wesley Rocha, que deram provimento.Foi levantada, pelos patronos dos recorrentes, questão de ordem. Protestaram quanto à votação da qualificação da multa, porquanto essa matéria já teria sido objeto de votação na sessão havida em novembro; portanto, os conselheiros que a teriam votado e presentes na sessão não poderiam modificar seus votos. Debatida a questão de ordem, o colegiado decidiu, por unanimidade, que a votação da qualificação da multa, por não constar registrada na ata da sessão de novembro, devia ser apreciada pelo colegiado, porquanto o resultado do julgamento não foi prolatado, respeitado o § 5º do art. 58 do Ricarf. Consigne, a pedido da parte, que o patrono do recorrente alegou cerceamento do direito de defesa por não lhe ser permitida a manifestação durante os debates. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Reginaldo Paixão Emos), Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes (suplente convocada para substituir o conselheiro João Bellini Junior), Marcelo Freitas de Souza Costa Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício Vital (Presidente em Exercício), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes justificadamente os conselheiros João Bellini Junior e Reginaldo Paixão Emos.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10872.720174/2018-14
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E LAVRATURA REALIZADA EM LOCALIDADE DIVERSA DA SUPOSTA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 27.
Em princípio, os atos e termos processuais são formalizados pelo auditor fiscal lotado na circunscrição do domicílio do contribuinte, mas a legislação não veda eventual ato praticado por autoridade de outra jurisdição. Pelo contrário, o art. 9º, do Decreto nº 70.235/1972 valida tal procedimento.
Por fim, encontra-se em vigor a SÚMULA CARF nº 27, de onde se extrai que “é valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo”.
NULIDADE DO ACÓRDÃO: PROLAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
No caso, não houve decisão “ultra petita”, mas tão somente esclarecimento dos argumentos manejados pela autoridade lançadora, sem modificação do critério jurídico.
DECADÊNCIA. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I DO CTN. SÚMULA CARF nº 114
Nas hipóteses de incidência de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou de pagamentos sem causa aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, a teor da SÚMULA CARF nº 114.
SUJEIÇÃO PASSIVA – CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS. RENÚNCIA TÁCITA. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. No caso o Sujeito Passivo solidário ingressou com ação anulatória do débito e da atribuição de sua responsabilização.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. INCOMPETÊNCIA PARA SE MANIFESTAR. SÚMULA CARF Nº 2.
As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não detêm competência para decidir sobre a inconstitucionalidade de Leis, conforme Súmula CARF nº 2.
INTIMAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO NO PAF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº10.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
DECADÊNCIA. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 114. LANÇAMENTO MANTIDO.
Nas hipóteses de incidência de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou de pagamentos sem causa aplica-se artigo 173, inciso I, do CTN. Súmula CARF nº 114.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. INEXISTÊNCIA DE CAUSA. NÃO APLICAÇÃO.
Sujeita-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte todo pagamento efetuado ou recurso entregue, por pessoa jurídica a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, na esteira do art. 61, da Lei nº 8.981/95.
No caso concreto, há um erro insanável (vício material) na apuração do “quantum debeatur”, a partir de uma premissa equivocada da autoridade lançadora na identificação da natureza do rendimento a ser tributado, e falta de aprofundamento nos elementos que consubstanciaram o lançamento.
Numero da decisão: 1003-004.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas quanto às matérias relacionadas ao Sujeito Passivo principal; em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10972.720052/2016-38
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2011
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO TRIBUTÁVEIS.
No tocante à relação empregatícia, entre a Prefeitura e o médico municipal, ora impugnante, que também era secretário de saúde no período fiscalizado, os fatos devem prevalecer sobre a mera aparência que possam apresentar, formal ou documentalmente.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 04. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2002-009.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário não conhecendo das arguições de inconstitucionalidade e violação de princípio constitucionais relativas às multas aplicadas e à Taxa SELIC e, no mérito, dar parcial provimento para reduzir a mula qualificada ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 16682.720012/2020-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
BÔNUS DESEMPENHO. PAGAMENTO VINCULADO A METAS EMPRESARIAIS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
Incide a contribuição previdenciária da empresa (art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91) sobre os valores pagos a dirigentes empregados e aferido pelo resultado empresarial, vez que está necessariamente atrelado à obtenção de um resultado no âmbito de uma relação de trabalho. Além disso, afasta-se a eventualidade do pagamento, pois decorre de um desempenho prévio esperado, sabendo, portanto, os dirigentes de uma empresa da possibilidade de concessão de prêmios decorrentes dos resultados por ela obtidos.
PRÊMIO DE INCENTIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
A verba paga de forma única, em montante não relacionado ao salário, não pactuada previamente, sem vinculação a metas, concedida por liberalidade do empregador a determinados empregados pelo tempo de permanência na empresa, não é base de incidência das contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. TEMA 1079 DO STJ.
Ao analisar o Tema 1079 (REsp n.s 1.898.532 e 1.905.870), em 13/03/2024, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o limite de 20 (vinte) salários mínimos não é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
REMUNERAÇÃO DE DIRETORES CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO RECOLHIMENTO DA COTA PATRONAL.
Nos termos do art. 30, inciso I, alínea b, da Lei n. 8.212/91, a empresa é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária da empresa, cota patronal, sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados contribuintes individuais.
PAGAMENTOS A MÉDICOS E ODONTÓLOGOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Para que haja incidência de contribuição previdenciária cota patronal sobre os valores pagos a contribuintes individuais, o serviço deve ser prestado diretamente à empresa, bem como as importâncias pagas não podem ter natureza de reembolso, mas sim remuneratórias (art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/91). No caso, é fato incontroverso que os serviços médicos são prestados aos beneficiários do plano de saúde. O credenciamento, controle e seleção de profissionais ou quaisquer outros atos de gestão não são suficientes para caracterizar a prestação de serviços pelos profissionais da saúde à empresa.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio da razoabilidade ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais.
Numero da decisão: 2302-003.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a improcedência lançamento no ponto atinente ao Prêmio de Incentivo e aos pagamentos efetuados aos segurados contribuintes individuais médicos e odontólogos.
(documento assinado digitalmente)
Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente)
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 18470.727138/2016-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011, 2012
NULIDADE.
Inexistindo incompetência ou preterição do direito de defesa, não há como alegar a nulidade do lançamento.
DECADÊNCIA.
Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação e/ou não antecipação de pagamento de imposto, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I do CTN).
SUJEITO PASSIVO.
Na constituição do crédito tributário pelo lançamento, a autoridade administrativa identificou o contribuinte segundo a regra do art. 121, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, atribuiu-se a responsabilidade pela obrigação principal àquele que de fato teve relação pessoal e direta com a situação que constituiu o fato gerador do imposto de renda.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. VANTAGENS INDEVIDAS.
Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções que couberem.
TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DE RENDA EXIGIDO NA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, não admite a compensação de créditos com débitos de terceiros. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, somente pode utilizá-lo na compensação de débitos
próprios.
Numero da decisão: 2301-005.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares, vencido o conselheiro Wesley Rocha, que entendeu caracterizado cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Wesley Rocha, que deram provimento.Foi levantada, pelos patronos dos recorrentes, questão de ordem. Protestaram quanto à votação da qualificação da multa, porquanto essa matéria já teria sido objeto de votação na sessão havida em novembro; portanto, os conselheiros que a teriam votado e presentes na sessão não poderiam modificarseus votos. Debatida a questão de ordem, o colegiado decidiu, por unanimidade, que a votação da qualificação da multa, por não constar registrada na ata da sessão de novembro, devia ser apreciada pelo colegiado, porquanto o resultado do julgamento não foiprolatado, respeitado o § 5º do art. 58 do Ricarf. Consigne, a pedido da parte, que o patrono do recorrente alegou cerceamento do direito de defesa por não lhe ser permitida a manifestação durante os debates. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Reginaldo Paixão Emos), Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes (suplente convocada para substituir o conselheiro João Bellini Junior), Marcelo Freitas de Souza Costa Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício Vital (Presidente em Exercício), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes justificadamente os conselheiros João Bellini Junior e Reginaldo Paixão Emos.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 16682.721351/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 28/02/2010
DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
Caracterizado o pagamento antecipado, e ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação pela fiscalização, a contagem do prazo decadencial em relação às contribuições previdenciárias e contribuições reflexas devidas a terceiros dá-se pela regra do § 4º do art. 150 do CTN.
Numero da decisão: 2401-005.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a decadência. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (relator), Marialva de Castro Calabrich Schlucking e Miriam Denise Xavier, que davam provimento parcial ao recurso voluntário para retificar a base de cálculo do lançamento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator.
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 10980.721793/2013-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRREGULARIDADES, INCORREÇÕES E OMISSÕES.
As irregularidades, incorreções e omissões que não caracterizem (a) atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou (b) despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
ACÓRDÃO ASSINADO POR AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTRO QUE O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA. VALIDADE.
1. As DRJ são constituídas por Turmas Ordinárias e Especiais de julgamento, cada uma delas integrada por cinco julgadores, podendo funcionar com até sete julgadores, titulares ou pro tempore.
2. O julgador deve ser ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3. As Turmas Ordinárias são dirigidas por um presidente nomeado entre os julgadores, sendo uma delas presidida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que também exerce a função de julgador.
FRAUDE OU SIMULAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
1. Configura-se simulação ou fraude quando os elementos probatórios indicam que duas sociedades empresárias constituem um único empreendimento de fato, por possuírem mesma atividade econômica e unidade de gestão, sendo que uma delas se utiliza, na execução das suas atividades-fins, da força de trabalho formalmente vinculada à outra, que, por sua vez, é optante pelo regime simplificado de tributação (Simples).
2. O lançamento é efetuado de oficio pelo Fisco quando se comprova que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
SUJEIÇÃO PASSIVA. PRIMAZIA DA REALIDADE.
O Fisco está autorizado a descaracterizar a relação formal existente, com base nos arts. 142 e 149, VII, do CTN, e considerar, para efeitos do lançamento fiscal, quem efetivamente possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, identificando corretamente o sujeito passivo da relação jurídica tributária.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. COMPETÊNCIA.
O Fisco, por meio de seus agentes auditores fiscais, pode afastar a eficácia do contrato de trabalho autônomo e enquadrar os trabalhadores como segurados empregados como decorrência lógica das atribuições inerentes à competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições devidas à Seguridade Social. Inteligência do § 2o do art. 229 do RPS/99.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APROVEITAMENTO DOS PAGAMENTOS DE SOCIEDADE CONSIDERADA DEPARTAMENTO DE OUTRA. POSSIBILIDADE.
Os recolhimentos com o código do regime de tributação do Simples Nacional, efetuados por sociedade considerada mero departamento de outra, podem ser aproveitados nos percentuais legalmente fixados para reduzir o valor devido pela sociedade principal.
Numero da decisão: 2301-005.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares e, (b) no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que sejam deduzidas, do valor lançado em cada período de apuração, as parcelas destinadas à Previdência Social dos recolhimentos efetivamente realizados pela Padrão Etiquetas com o código do regime de tributação do Simples Nacional; vencido o conselheiro Denny Medeiros da Silveira, que solicitou entregar declaração de voto.
Acompanhou o julgamento a Dra. Lívia da Silva Queiroz, Procuradora da Fazenda Nacional.
JOÃO BELLINI JÚNIOR Presidente e Relator.
EDITADO EM: 25/09/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira (suplente convocado), Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
