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INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE.\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia para a constituição do crédito tributário.\nNORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.\nNão restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de serviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.720112/2015-01", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5946127", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.900", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041720112201501.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"14041720112201501_5946127.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Marialva de Castro Calabrich Schlucking e Miriam Denise Xavier, que negavam provimento ao recurso.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-12-05T00:00:00Z", "id":"7562043", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:53.929Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051418145849344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 30/12/2011 \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA.  ARBITRAMENTO.  LEGISLAÇÃO  DE \nREGÊNCIA. POSSIBILIDADE. \n\nCom  a  recusa  ou  apresentação  deficiente  de  documentos  a  fiscalização \npromoverá  o  lançamento  de  ofício  por  arbitramento,  inscrevendo  as \nimportâncias que  reputar devidas, conforme  respaldo no art. 33, §3° da Lei \n8.212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nLANÇAMENTO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que \nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e \ndo  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e \nmateriais  do  ato  administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, \nespecialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  INTERMÉDIO  DE  PESSOA \nJURÍDICA.  PEJOTIZAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  LIMITES. \nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. \n\nA  prestação  de  serviços  pessoais  por  pessoa  jurídica  encontra  limitação \nquando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as \ncaracterísticas  previstas  no  artigo  3º  da  CLT,  a  Fiscalização  tem  o  poder/ \ndever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de \nemprego  comprovada.  Assim,  imprescindível  a  caracterização  da  relação \nempregatícia para a constituição do crédito tributário.  \n\nNORMAS  PROCEDIMENTAIS  DESCONSIDERAÇÃO  DA \nPERSONALIDADE  JURÍDICA.  CARACTERIZAÇÃO  SEGURADOS \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n04\n\n1.\n72\n\n01\n12\n\n/2\n01\n\n5-\n01\n\nFl. 9857DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nEMPREGADOS.  REQUISITOS  DA  RELAÇÃO  EMPREGATÍCIA.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO. \n\nNão restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação \nempregatícia  entre  o  suposto  “tomador  de  serviços”  e  o  tido  “prestador  de \nserviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica \nda  empresa  prestadora  de  serviços,  enquadrando  os  trabalhadores  desta \núltima como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § \n2º, do Regulamento da Previdência Social  ­ RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos \nos  conselheiros  José  Luís  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Marialva  de  Castro  Calabrich \nSchlucking e Miriam Denise Xavier, que negavam provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nLuciana Matos Pereira Barbosa, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, \nMarialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite \ne Miriam Denise Xavier. \n\n \n\nFl. 9858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nHOSPITAL  SANTA  HELENA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito \nprivado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho da decisão \nda 5a Turma da DRJ em Juiz de Fora/MG, Acórdão nº 09­59.396/2016, às e­fls. 9.732/9.751, \nque  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  concernente  às  contribuições  previdenciárias \npatronais destinadas ao custeio da Seguridade Social, incidentes sobre as remunerações pagas, \ndevidas ou creditadas aos segurados empregados e ao financiamento dos benefícios concedidos \nem razão do grau de incidência de incapacidade decorrentes dos riscos do trabalho, além das \ncontribuições  destinadas  a  outras  entidades,  em  relação  ao  período  de  01/2011  a  12/2011, \nconforme Relatório Fiscal, às fls. 38/71 e demais documentos que instruem o processo. \n\nConsoante Relatório Fiscal o lançamento foi motivado nos seguintes pontos:  \n\nA base de cálculo das contribuições foi apurada na DIRF e na Contabilidade \nda  empresa  e  correspondeu  às  remunerações  pagas  ou  devidas  a  trabalhadores  segurados \nempregados  com  pagamentos  indevidamente  realizados  de  forma  globalizada  e  sem \nindividualização  para  pessoa  jurídica  interposta  com  a  finalidade  de  afastar  os  encargos \ndecorrentes  da  relação  de  emprego  e  da  tributação mediante  a  existência  de  contratação  por \npessoa jurídica interposta como “PEJOTIZAÇÃO”.  \n\nNo  lançamento  não  foram  apropriadas  as  Guias  de  Pagamento  ­  GPS, \nempresa  como  incidentes  para  fins  previdenciários,  pois  todos  os  valores  das  GPS  dos \nestabelecimentos,  foram utilizados pela empresa para pagar os valores normais considerados. \nNa oportunidade,  ressalta que, mediante, o exame dos anexos GFIP  informações gerais; GPS \nutilizadas para verificar recolhimentos e Comparação GFIP (Valor devido)x GPS comprovou­\nse que o montante pago não cobre os valores declarados em GFIP.  \n\nApós  citar  os  dados  cadastrais  da  empresa,  os  dispositivos  legais  que \nfundamentaram  a  constituição  do  crédito  tributário,  o  valor  das  alíquotas,  as  regras  de \ninstituição e  incidência do FAP­ Fator Acidentário previdenciário que aumenta a alíquota do \nSAT/RAT,  bem  como  discorrer  sobre  a  PEJOTIZAÇÃO,  na  abordagem  trabalhista  e \nprevidenciária,  oportunidade  em  que  enfatiza  a  regularidade  e  exigência  da  aplicação  do \n\"princípio  da  primazia\",  (entendido  como  a  prevalência  da  realidade  fática  sobre  a  aparente \nsituação jurídica), o Auditor, fundamentado nos artigos 116, parágrafo único e 118 incisos I e \nII,  todos  do  CTN,  conclui  pela  existência  irregular  de  redução  tributária,  ocasionada  pela \n“PEJOTIZAÇÃO”,  com  vista  à  tentativa  de  não  recolher  todas  as  alíquotas  exigidas  pela \nlegislação  para  custeio  das  contribuições  previdenciárias  e  sociais,  \"por  entenderem  as \nempresas  que  na  contratação  entre  Pessoas  Jurídicas  “PEJOTIZADAS”  não  existem  tais \ntributações\".  \n\nVisando a  individualização dos  segurados, no caso, profissionais médicos e \ndemais profissionais de saúde a fiscalização explica que examinou os prontuários eletrônicos \nde atendimentos de pacientes do hospital, porém mesmo tendo fornecido tais dados, verificou­\nse que vários médicos existentes no prontuário não eram vinculados a nenhuma das Pessoas \nJurídicas  “PEJOTIZADAS”,  nem  declaradas  em DIRF,  e  não  estavam  em GFIP  e  nem  na \nFolha  de  Pagamento  digital  entregue  a  fiscalização,  conforme  anexos.  E  mesmo  para  os \n\nFl. 9859DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmédicos  que  são  “sócios”  das  empresas  “PEJOTIZADAS”,  a  informação  não  serviu  para \nindividualizar  os  pagamentos,  pois  em  cada  empresa,  em  regra,  existe  mais  de  um  médico \ncomo sócio impossibilitando a correta atribuição de valores para cada segurado, logo houve a \nnecessidade de utilizar o valor global pago a cada empresas PEJOTIZADA como valor pago \numa  suposta  pessoa  física  segurado  empregado  (aferição),  e  foram  produzidos  os  anexos \nabaixo para dar apoio na compreensão da situação encontrada de “PEJOTIZAÇÃO” ..... (No \nitem 44 do Relatório, podem ser identificados todos os anexos referidos).  \n\nO  Auditor  pretendendo  mostrar  a  estrutura  da  autuada,  cola  no  Relatório \nFiscal telas encontradas no Sítio da WEB do Hospital Santa Helena e a partir das informações \nlá colhidas, sustenta que a autuada apregoa possuir corpo clínico contendo profissionais da área \nde saúde e cita, várias vezes, a existência de uma equipe especializada e capacitada. \n\nDiz in verbis: \n\nDe  toda  a  informação  trazida  da  internet  verifica­se  que  o \nHOSPITAL  SANTA  HELENA  busca  ser  reconhecido  pela \nestrutura  própria,  pelo  corpo  clínico  de  excelência,  pelos \nprofissionais  renomados,  com  vasta  experiência  em  várias \nespecialidades  e  ao  anunciar  seu  corpo  clinico,  o  HOSPITAL \nSANTA HELENA – HSH sugere que os profissionais da área de \nsaúde  são  integrantes  do  corpo  clinico  do  próprio  Hospital,  e \nainda  cita  várias  vezes  que  possui  uma  equipe  especializada  e \ncapacitada. Ou seja, o Hospital passa a noção para a sociedade \ne  para  os  seus  clientes  que  possui  médicos  e  equipe  de \nprofissionais  de  saúde  nos  seus  quadros,  mas  internamente  se \nutiliza  da  “PEJOTIZAÇÃO”  para  ser  um  “HOSPITAL \nFANTASMA”  que  funciona  sem  uma  estrutura  adequada  de \nmédicos  vinculado diretamente a  ele,  ou melhor,  nem  seria  um \nhospital, seria no máximo um local onde médicos poderiam locar \náreas e trabalhar por conta própria, o que beira o absurdo.  \n\n47.  Portanto,  a  realidade  encontrada  é  que  os  médicos,  estão \nsendo  intermediados  por  empresas  “PEJOTIZADAS”  de  forma \nilegal,  conforme  dados  relacionados  nos  anexos  abaixo,  e  que \nestão  na  verdade  a  serviço  do  HOSPITAL  SANTA HELENA  ­ \nHSH,  atendem  aos  pacientes  desse,  com  claro  vínculo  de \nemprego, portanto, sendo necessário desconsiderar os contratos \ndestas empresas interpostas firmados com o HOSPITAL SANTA \nHELENA ­ HSH, pelo simples fato de ser uma situação simulada \nque  não  prospera  no mundo  real,  e  que  claramente  afronta  as \nleis,  especialmente  a  previdenciária,  conforme  é  amplamente \ndemonstrado neste relatório fiscal.  \n\n(...) \n\n48. Outro ponto que destaca a simulação existente, qual seja, a \ncontratação  de  Pessoas  Físicas  (segurados  empregados) \nmaquiada como “PEJOTIZAÇÃO”, é o fato de várias empresas \nnem  ao  menos  terem  contrato  formalizado  que  permita  o \nrecebimento  de  valores  do HOSPITAL SANTA HELENA,  tendo \nsegundo  respondeu a  empresa “acordo  informal”,  conforme  se \npode verificar nos anexos.  \n\nFl. 9860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nANEXO ­ Respostas dadas pela empresa  \n\nANEXO  –  Empresas  que  o  contribuinte  informou  não  terem \ncontrato  \n\n49.  Portanto,  a  prática  da  “PEJOTIZAÇÃO”  é  uma  rotina  na \ncontratação  de  médicos  e  outros  profissionais  de  saúde  no \nHOSPITAL  SANTA  HELENA,  indicando  que  se  trata  de  um \nclaro planejamento tributário ilícito, cujo objetivo principal é a \nsonegação das contribuições previdenciárias. \n\nNo  tocante  ao  exame  das  GFIP  das  empresas  contratadas  e  da  autuada  o \nAuditor registra que:  \n\n­  existem  empresas  “PEJOTIZADAS”  que  nem  enviam  Guia  de \nRecolhimento  do  FGTS  e  de  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP,  evidenciando  se \nconsiderarem Pessoas Físicas e pensando não terem tal obrigação;  \n\n­ empresas interpostas com GFIPs enviadas, não declaram médicos em seus \nquadros  e  que  informam  funcionar  com  pouquíssimos  segurados,  muitas  das  vezes  sem \nnenhum funcionário da área de saúde.  \n\n­  a  autuada  declara  em  suas GFIP  um  único médico  a  cada mês  e  número \nirrisório de profissionais da área de saúde, sob a alegação de que os mesmos não existem e no \nlugar destes profissionais quem presta  serviço são Empresas  Interpostas  (“PEJOTIZADAS”), \nou seja, é um hospital fantasma sem estrutura adequada de médicos próprios para atender aos \nseus clientes.  \n\nQuanto aos contratos firmados entre a autuada e as empresas prestadoras de \nserviços,  o  auditor  informa  que  anexou  aos  autos  (fls.73/99)  exemplos  destes  contratos, \ncontendo a  indicação das cláusulas demonstrativas da existência dos pressupostos do vínculo \nempregatício.  \n\nApós  longo  arrazoado,  contendo  a  citação  da  legislação  que  sustenta  a \ncompetência  da  fiscalização  em  desconsiderar  os  negócios  celebrados  entre  as  partes,  sem \ncontudo implicar em desconsiderar a personalidade jurídica das empresas interpostas, haja vista \nque o fato de alguém ser sócio de uma empresa, não impede que o mesmo preste serviço como \nsegurado  empregado  de  outra,  bem  como  a  utilização,  no  caso,  do  princípio  da  primazia  da \nrealidade, que assegura que os aspectos, meramente, formais dos contratos quando contrários \naos fatos, ou seja, ainda que as partes hajam pactuado ou mesmo expressada em documentos \nrelação  diversa  da  ocorrida  na  realidade,  deverá  prevalecer  apenas  a  realidade  encontrada,  o \nauditor conclui que: \n\n...apesar de os contratos de prestação de serviços haverem sido \ncelebrados  com  pessoas  jurídicas  (formal  ou  verbalmente),  a \nprestação  dos  serviços  contratados  se  deu  MATERIALMENTE \nsob  o manto  da  relação  de  segurado  empregado. Diante  desse \nquadro,  a  legislação  aqui  analisada,  opera  como  se, \njuridicamente,  tais  contratos  não  produzam  os  efeitos  que  lhes \nsão  típicos  para  os  fins  da  tributação  previdenciária  ora  em \ndebate. \n\nFl. 9861DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNos itens 77 a 90 do Relatório Fiscal o Auditor fundamenta a existência do \nvínculo empregatício e  informa que os valores  referentes a esta  infração estão  totalizados no \n“ANEXO ­ Unificando os Valores de Todas as Bases de Cálculo (PEJOTIZAÇÃO)” .  \n\nCom relação à multa de ofício aplicado com percentual qualificado de 150%, \na  fiscalização  sustenta  a  existência  de  simulação,  ou  seja  \"houve  o  afastamento  do  ato  real \n(utilização  de  segurados  empregados)  com  a  imposição  de  uma  roupagem  diversa \n(contratação de pessoa jurídica interposta). Impõe­se, portanto, aplicação do inciso VII do art. \n149 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN)\".  \n\nDiz ainda que:  \n\nAs  pessoas  envolvidas  na  “PEJOTIZAÇÃO”  (HOSPITAL \nSANTA HELENA –HSH, os médicos e empresas  interpostas) se \nassociaram  para  impedir  que  ocorresse  o  fato  gerador  das \ncontribuições  previdenciárias  decorrentes  da  relação  de \ntrabalho existente entre os profissionais de saúde e o HOSPITAL \nSANTA  HELENA  –  HSH  criando  uma  relação  fictícia  de \nterceirização  de  mão  de  obra  não  condizente  com  a  realidade \ndos  fatos.  Assim  promoverão  uma  ação  dolosa  que,  conforme \ndemonstrado anteriormente, resultando na redução dos  tributos \ndevidos  incidindo nas  tipificações previstas nos artigos 72 e 73 \nda  referida  lei,  quais  sejam,  conluio  com  o  objetivo  de  fraude \ncujos  efeitos  são  a  redução  dos  valores  dos  tributos  a  serem \nrecolhidos.  \n\nSobre a aplicação da multa administrativa por descumprimento de obrigação \nacessória,  no  item  99/101  o  Auditor  apresenta  o  embasamento  legal  e  a  motivação  nos \nseguintes termos: \n\nA  investigação  fiscal  apurou  por  meio  da  contabilidade  que  o \nHOSPITAL  SANTA  HELENA  não  escriturou  em  contas \nindividualizadas,  nem  identificou  tais  fatos  como  pagamentos \npara  Pessoas  Físicas,  no  diz  respeito  aos  fatos  geradores  de \ncontribuições  do  segurado  empregado  e  as  contribuições  da \nempresa,  no  período  fiscalizado  (01/2011  a  12/2011), \nprincipalmente  se  levada  em  consideração  que  as  verbas \nremuneratórias,  em  análise,  têm  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias.  \n\n99. A escrituração contábil apresentou algumas imprecisões nos \ntítulos contábeis  (contas) que podem ocultar os  fatos geradores \nde contribuições previdenciárias:  \n\na) As  remunerações pagas aos médicos  e profissionais da área \nde  saúde,  do  Hospital  Santa  Helena,  foram  contabilizadas \nequivocadamente  como  pagamentos  a  pessoa  jurídica,  quando \nna verdade constatou­se que se tratam de pagamentos auferidos \ndiretamente  por  estes  profissionais  empregados,  conforme \n“ANEXO  ­  Lista  de  pagamentos  para  pessoas  jurídicas \nconstantes  na  DIRF”  e  “ANEXO  ­  Clinicas  fora  da  DIRF \nencontradas na contabilidade (NOMES/VALORES)”  \n\nFl. 9862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nb) Históricos imprecisos e incompletos: os históricos das contas \ncontábeis  listadas  no  “ANEXO  ­  Clinicas  fora  da  DIRF \nencontradas  na  contabilidade  (NOMES/VALORES)”,  são \nimprecisos e podem levar a erro de identificação de quem recebe \no  pagamento.  Os  lançamentos  contábeis  nos  quais  foram \nagregadas registram o nome dos profissionais, mas apenas nome \nimpreciso de empresas interpostas, e não remete a nenhum livro \nou documento auxiliar que identifiquem os médicos que, de fato, \nprestaram serviços no HOSPITAL SANTA HELENA – HSH. \n\nNo caso, conforme registrado no  item 102/103 do Relatório Fiscal, em face \nda existência de auto de infração anterior liquidado em 07/08/2009, foi aplicada a reincidência \ngenérica,  ocasionando  a  fixação  da  multa  em  valor  duplicado  (R$19.257,83  x  2  = \nR$38.515,66).  \n\nFinalmente, informa que foi emitida Representação Fiscal para Fins Penais – \nRFFP,  a  ser  encaminhada  à  autoridade  competente,  motivada  pela  existência,  em  tese,  dos \nilícitos: \"sonegação de contribuição previdenciária\"  (previsto no art. 337­A do Código Penal, \ncom redação dada pela Lei nº 9.983/2000); \"apropriação indébita previdenciária\" (previsto no \nart. 168­A do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.983/2000), \"crime contra a ordem \ntributária\"  (previsto na Lei nº 8.137/1990) e \"Falsificação de documento particular\"  (previsto \nno art. 298 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.983/2000).  \n\nO  Auditor  complementando  o  Relatório  fiscal  e  sustentando  os \nentendimentos expressados, acosta aos autos (fls.101/241), cópia dos contratos de prestação de \nserviço  e  o  Estatuto  do  Hospital  Santa  Helena  S/A.  Anexa,  ainda,  a  identificação  e  a \ncomparação  das  GFIP  e  das  GPS,  em  nome  da  autuada  (fls.  299/301).  Às  fls.  302/7102, \ntomando  por  base  os  registros  do  prontuário  do  hospital,  o  Auditor  apresenta  planilha \nindicando a competência, o CPF, o nome o CRM e a especialidade do profissional médico. Às \nfls. 7102/7139 o Auditor identifica as pessoas jurídicas e o valor pago pelos serviços conforme \ndeclarado em DIRF. Na planilha de  fls.  7140/7156 o Auditor  indica o quadro  societário das \nempresas interpostas.  \n\nComo foram encontrados no prontuário do Hospital profissionais prestadores \nde serviços que não são sócios e não estão relacionadas em Folha, DIRF e GFIP o auditor os \nidentifica  na  planilha  de  fls.7157/7162  e  afere  a  sua  remuneração.  Na  planilha  de  fls. \n7158/7162 foram identificadas as Clinicas prestadoras de serviços não declaradas em DIRF e \nencontradas  somente na  contabilidade. Às  fls.  7163  foram  relacionadas  as  empresas que não \npossuem contrato  escrito. Às  fls  7164  constam  as  empresas  prestadoras  de  serviços  que não \nenviaram GFIP.  \n\nDa analise das GFIP das empresas prestadoras de serviços, conforme planilha \nde  fls.7165/7234  o  Auditor  informa  a  atividade  executada  por  cada  uma,  quais  sejam  : \nrecepção; administração; auxiliares de contabilidade; contínuos; enfermeiros; escriturários em \ngeral, assistentes e auxiliares administrativos; técnicos e auxiliares de enfermagem; auxiliares \nde  contabilidade;  auxiliares  de  laboratório;  gerentes  administrativos,  financeiros  e  de  riscos; \nmotoristas; supervisores administrativos; trabalhadores nos serviços de conservação, coleta de \nresíduos,  limpeza,  conservação;  diretores  gerais;  técnicos  de  equipamentos  médicos  e \nodontológicos; secretárias executivas e bilíngües; diretor comercial e de marketing; gerente de \noperações comerciais e de assistência médica; biólogos.  \n\nFl. 9863DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAinda, com base na GFIP apresentada pelas empresas  interpostas, o auditor \nna  Planilha  de  fls.  7235/7556,  identifica  o  nome  dos  trabalhadores,  a  atividade  exercida  a \nremuneração  mensal  e  o  desconto.  Por  fim  na  planilha  de  fls.  7557/7558  se  tem  o  valor \nconsolidado da base de cálculo, considerando todas as empresas contratadas. \n\nA contribuinte, regularmente intimada, apresentou impugnação, requerendo a \ndecretação da improcedência do feito. \n\nPor  sua  vez,  a  Delegacia  Regional  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora/MG \nentendeu por bem julgar procedente o lançamento, conforme relato acima. \n\nRegularmente intimada e inconformada com a Decisão recorrida, a autuada, \napresentou  Recurso  Voluntário,  às  e­fls.  9.773/9.827,  procurando  demonstrar  sua \nimprocedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nApós breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o \nlançamento, repisa as razões da impugnação, motivo pelo qual, neste aspecto, adoto o relatório \nda DRJ, a seguir exposto: \n\nPreliminarmente pugna: \n\n­  o  reconhecimento  de  vício  material  na  aferição  indireta  por \nviolação do art.  33 §6º da Lei nº8.212/1991, pois a autoridade \nfiscal adotou critério que não permite verificar o movimento real \ndos  supostos  salários  pagos  pela  autuada.  Sobre  este  tema \naprofunda  seus  argumentos  nos  itens  12  a  34  da  peça  de \nimpugnação.  \n\nDestaca  que  para  que  \"a  aferição  indireta  fosse  válida,  a \nautoridade  fiscal  deveria  ter  perquirido  o  valor  das \nremunerações  alegadamente  pagas  pela  Impugnante  para \nretribuir  o  trabalho  dos  médicos,  base  de  cálculo  das \ncontribuições  previdenciárias  eleita  pela  Lei  n°  8.212/91  com \nfundamento no art. 195,1, \"a\" da Constituição Federal\". Diz ser \nincorreta  a  aferição  feita,  porque  a  Fiscalização  deveria  ter \nbuscado  elementos  para  assegurar  que  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições  correspondesse  ao  valor,  mais  próximo  possível, \ndos  alegados  salários  pagos  aos médicos. Entende  que  o  valor \nutilizado  não  corresponde  aos  distribuindo  como  lucro  aos \nsócios (médicos), porque sobre eles incide diversos gastos para o \ndesenvolvimento das atividades da empresa,  tais como,  tributos \nincidentes sobre a receita, gastos administrativos,  investimentos \ne  os  salários  dos  eventuais  empregados.  O  correto,  no  seu \nentender,  seria  a  busca  por  critérios  que mais  se  aproxima  da \nrealidade  fática.  Neste  sentido  colaciona  decisões  do  CARF­ \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais.  \n\n­  se  não  reconhecida  a  nulidade,  suspender  a  exigibilidade  do \npresente  processo  até  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário \ncom Agravo ARE nº 713.211 pelo Supremo Tribunal Federal, no \nqual  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  da  delimitação  das \nhipóteses  de  terceirização  de  mão  de  obra,  diante  do  que  se \ncompreende por atividade­fim. \n\nFl. 9864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\nSustenta  que  o  sobrestamento  do  julgamento  deste  processo  é \nmedida de observância dos princípios da  economia processual, \nda eficiência, bem como da segurança jurídica. \n\nEm relação ao mérito: \n\n...apresenta  longo  arrazoado  sobre  as  transformações  nas \nrelações de trabalho. No contexto, aduz que os profissionais não \nforam  constrangidos  pela  Impugnante  a  constituírem  pessoas \njurídicas, que não estão presentes os pressupostos da relação de \nemprego, haja vista que as pessoas jurídicas foram constituídas \npor  liberdade  dos  médicos,  em  decorrência  de  sua  alta \nespecialização.  \n\nDiz que os contratos são regidos pelo Direito Civil, não podendo \na  autonomia  da  vontade  e  a  realidade  dos  fatos  serem \ndesrespeitados pelo Fisco. \n\nRefuta veementemente a requalificação formal dos médicos para \na  categoria  de  segurados  empregados,  pois  \"a  declaração  do \nvínculo  empregatício  consiste  em  questão  de  cunho  fático, \nexigindo  para  sua  caracterização  a  apuração  da  rotina  e  das \ncondições de trabalho dos médicos prestadores de serviços, por \nmeio de  suas  empresas,  isto  é, da realidade experimentada por \nesses profissionais, o que não foi feito in casu\"  \n\nAfirma  que  os  profissionais  em  questão  atuaram  com  total \nautonomia, sem subordinação e exclusividade, podendo­se fazer \nsubstituir  por qualquer outro profissional,  sem  interferência da \nImpugnante,  pelo  que  não  há  que  se  falar  em  relação \nempregatícia.  \n\nDestaca  que  as  empresas  arroladas  são  regularmente \nconstituídas  por  profissionais  altamente  qualificados. Referidos \nprofissionais  são muito  requisitados  em  suas  respectivas  áreas \nde atuação e trabalham com total autonomia, liberdade e sem o \nelemento pessoalidade. \n\n(...) \n\nConclui que as cláusulas contratuais que autorizam a ocupação \nde  áreas  físicas  do  hospital  pelos  médicos  não  indicam  a \nexistência  de  vínculo  de  emprego, mas  exatamente  o  contrário, \npois foram celebradas visando permitir a utilização da estrutura \ndo  hospital  pelas  pessoas  jurídicas  prestadoras  de  serviços \nespecializados.  \n\nAfirma  que  não  existe  subordinação,  pois  os  médicos \nmencionados  nos  anexos  do  relatório  fiscal  prestavam  serviços \npara  diversas  instituições  e  empresas  relacionadas  à  área  de \nsaúde, por intermédio de suas empresas legalmente constituídas, \nmesmo para concorrentes da Impugnante, conforme as diversas \ncópias  das  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas médicas,  bem \n\nFl. 9865DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncomo  contratos  de  prestação  de  serviços  firmados  entre  as \nempresas médicas parceiras e outras empresas.  \n\nCita inclusive que uma das empresas relacionadas foi contratada \npelo  Senado  Federal,  assim  como  tem  prestadoras  de  serviços \nque  prestam  serviços  para  mais  de  dez  empresas  diferentes, \ncomo:  Hospitais,  Clínicas,  Sindicatos,  Associações,  sendo  a \nautuada uma delas.  \n\nAssevera  que  a  constituição  das  pessoas  jurídicas  tem  como \nfinalidade  a  profissionalização  dos  serviços  médicos,  e  não  a \nocultação  das  relações  de  emprego,  pois  os  médicos  \"sequer \ndesejam estabelecer vínculo com estruturas sujeitas à relação de \nsubordinação  e  controle.  Prova  disso  é  a  inexistência  de \nreclamação  trabalhista  ajuizada  por  médico  requerendo  o \nreconhecimento  de  vínculo  empregatício  com  a  Impugnante \nperante  as  Varas  do  Trabalho  de  Brasília/DF,  conforme  se \ndemonstra  por  meio  das  iniciais  de  todas  as  ações  em  curso \ncontra  o  Hospital  Santa  Helena  elencadas  na  Certidão  de \nDistribuição  obtida  junto  ao  sítio  do  Tribunal  Regional  do \nTrabalho da 10a Região\". \n\nEnfatiza que os prestadores de serviço, não são simples médicos \nempregados,  mas  sim  verdadeiras  referências  em  suas \nespecialidades,  razão  pela  qual  negociam  os  termos  de  seus \ncontratos em pé de  igualdade com a  Impugnante, bem como as \nempresas  contratadas  apresentam  documentos  ou  declarações \nverbais  sobre  os  dias  e  horários  que  seus  profissionais  têm \ndisponibilidade  para  exercer  suas  atividades,  para  que  a \nImpugnante tenha ciência de quando estariam disponíveis. Sobre \no tema transcreve decisões judiciais.  \n\nAduz que \"o descumprimento, em tese, por poucas empresas, de \numa  obrigação  acessória  atribuída  às  pessoas  jurídicas,  não \nsignifica  que  tais  prestadores  de  serviços  se  consideram \nexcluídos  dessa  categoria.  Com  efeito,  o  raciocínio  da \nfiscalização  de  que  \"se  a  GFIP  não  foi  transmitida,  o \ncontribuinte  não  é  pessoa  jurídica\",  ignora  as  outras  inúmeras \ncausas  para  o  descumprimento  da  obrigação,  assumindo  como \núnica e verdadeira a afirmação formulada com o fim de alcançar \na  conclusão  tendenciosamente  almejada\".  Reafirma  que  tais \nempresas,  também, possuem estruturas próprias, e que não são \nde  nenhuma  forma  subordinadas  à  Impugnante,  sendo  os \ncontratos firmados,  indiscutivelmente, regidos pelo direito civil. \nAdemais,  não  existe  lei  proibindo  o  uso  de  Terceirização  nas \natividades fim.  \n\nDestaca  que  o  fato  de  os  contratos  de  prestação  de  serviços \natribuírem às contratadas a responsabilidade pelo adimplemento \nde  obrigações  trabalhistas  e  suportarem  os  tributos  incidentes \nsobre suas receitas, além de decorrer da própria legislação em \nvigor,  evidencia  que  tais  pessoas  jurídicas  são  verdadeiras \nempresas, que assumem os ônus financeiros decorrentes de suas \natividades e, portanto, contrataram com a Impugnante em pé de \nigualdade.  \n\nFl. 9866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDiferente  do  entendimento  da Fiscalização o  simples  fato  de  o \npagamento  ser  mensal  não  leva  necessariamente  ao \nreconhecimento  da  existência  de  vínculo  de  emprego.  Trata­se \nde  resultado  de  livre  negociação  das  partes,  sendo  que  a \nempresa médica contratada acertou esse molde de remuneração, \npor  sua  própria  conveniência,  de  forma  a  atender  a \nespecificidade dos serviços prestados.  \n\nRessalta a existência nos autos de declarações deliberadamente \nprestadas pelos médicos mencionados nos autos de infração, no \nsentido  de  que  possuíam  plena  liberdade  de  atuação,  de modo \nque,  em caso de  impossibilidade de  comparecimento,  poderiam \nse  fazer  substituir  por  outro  profissional  gabaritado,  sem \nqualquer penalização por parte da Impugnante.  \n\nAfirma que \"o modelo de contratação de serviços praticado pela \nimpugnante está alinhado com o mercado e com o atual estágio \nda  economia,  em  especial  no  âmbito  dos  serviços  envolvendo \nsaúde,  com  respaldo  jurídico  no Código  Civil  e  nos  princípios \nque regem a livre iniciativa. Deve­se afastar, portanto, qualquer \nalegação  leviana  de  expediente  simplista  para  reduzir  custos \ncom  empregados  no  âmbito  do  fenômeno  da  \"pejotização\", \nrepelido  veementemente  pela  Impugnante,  razão  pela  qual  há \nque  se  julgar  os  presentes  autos  de  infração  insubsistentes\". \nEsclarece  que  o  processo  judicial  em  curso  perante  a  Justiça \nTrabalhista,  relativo  à  contratação  de  fisioterapeutas  como \nempresa, está pendente de julgamento do agravo de instrumento \ninterposto pela Rede D'Or São Luiz, perante o Tribunal Superior \ndo  Trabalho,  ou  seja,  tal  sentença  ainda  não  transitou  em \njulgado,  como  demonstram  os  extratos  processuais  anexos, \nrazão pela qual não pode pautar as autuações em apreço. \n\nNo  tocante  à  aplicação  da  multa  de  ofício  no  percentual  de \n150%, enfatiza que a fiscalização não apresentou prova de ação \nou omissão praticada pelo contribuinte com o dolo específico de \nrealizar  uma  das  condutas  consideradas  crime  contra  a  ordem \ntributária pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964.  \n\nLembra que o CARF tem entendimento consolidado de que, para \na  aplicação  da  multa  qualificada,  a  autoridade  fiscal  deve \ncomprovar  a  prática  de  ato  doloso  que  configure  sonegação, \nfraude ou conluio, nos termos da Súmula nº 14. Ao contrário do \napregoado  pela  Fiscalização  ,  tais  pessoas  jurídicas, \ncomprovadamente,  foram  constituídas  por  médicos  altamente \nespecializados e renomados visando à profissionalização de suas \natividades, por livre e espontânea vontade e para a prestação de \nserviços a diversos clientes no mercado. \n\n(...) \n\nCom  relação  à  multa  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória prevista nos arts. 32, II da Lei n° 8.212/91 e 225, II do \nRegulamento  da  Previdência  Social,  pede  o  seu  cancelamento \nporque, conforme restou demonstrado, os pagamentos efetuados \nno  ano  de  2011,  às  pessoas  jurídicas  relacionadas  no  auto  de \ninfração  não  podem,  em  hipótese  alguma,  ser  caracterizados \n\nFl. 9867DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncomo  salário,  não  configurando,  portanto,  fato  gerador  das \ncontribuições previdenciárias.  \n\nArgumenta  que  se  assim  não  se  entenda,  é  premente  o \ncancelamento  dessa  penalidade,  no  valor  de  R$19.257,83,  em \ncaráter  subsidiário,  em  razão  da  ocorrência  de  bis  in  idem, \nrepelido pelo ordenamento jurídico. \n\nAlfim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  os  Autos  de  Infração,  tornando­os  sem  efeito  e,  no  mérito,  a  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 9868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR ­ NULIDADE ­ AFERIÇÃO INDIRETA  \n\nA  contribuinte  pugna  pelo  reconhecimento  de  vício  material  na  aferição \nindireta por violação do art. 33 §6º da Lei nº8.212/1991, pois a autoridade fiscal adotou critério \nque não permite verificar o movimento  real  dos  supostos  salários pagos pela  autuada. Sobre \neste tema aprofunda seus argumentos nos itens 12 a 34 da peça de impugnação.  \n\nDestaca  que  para  que  \"a  aferição  indireta  fosse  válida,  a  autoridade  fiscal \ndeveria  ter  perquirido  o  valor  das  remunerações  alegadamente  pagas  pela  Impugnante  para \nretribuir o trabalho dos médicos, base de cálculo das contribuições previdenciárias eleita pela \nLei n° 8.212/91 com fundamento no art. 195,1, \"a\" da Constituição Federal\". Diz ser incorreta \na aferição feita, porque a Fiscalização deveria ter buscado elementos para assegurar que a base \nde  cálculo  das  contribuições  correspondesse  ao  valor,  mais  próximo  possível,  dos  alegados \nsalários  pagos  aos médicos.  Entende  que  o  valor  utilizado  não  corresponde  aos  distribuindo \ncomo  lucro  aos  sócios  (médicos),  porque  sobre  eles  incide  diversos  gastos  para  o \ndesenvolvimento  das  atividades  da  empresa,  tais  como,  tributos  incidentes  sobre  a  receita, \ngastos administrativos, investimentos e os salários dos eventuais empregados. O correto, no seu \nentender,  seria  a busca por  critérios que mais  se  aproxima da  realidade  fática. Neste  sentido \ncolaciona decisões do CARF­ Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  \n\nEm  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte  e  os \nsujeitos passivos, seu inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos \nelementos que instruem o processo, conclui­se que os lançamentos, corroborados pela decisão \nrecorrida, apresentam­se formalmente incensuráveis, devendo ser mantidos em sua plenitude. \n\nResta  evidenciada  a  legitimidade da  ação  fiscal  que deu  ensejo  ao presente \nlançamento,  cabendo  ressaltar  que  trata­se  de  procedimento  de  natureza  indeclinável  para  o \nAgente Fiscalizador, dado o caráter de que se reveste a atividade administrativa do lançamento, \nque  é vinculada  e obrigatória,  nos  termos do  art.  142, parágrafo único do Código Tributário \nNacional, que assim dispõe: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  devido,  identificar  o \nsujeito  passivo  e,  sendo  o  caso,  propor  a  aplicação  de \npenalidade cabível. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de \nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nE foi precisamente o que aconteceu com os presentes lançamentos. \n\nFl. 9869DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nA  fundamentação  legal  para  o  procedimento  adotado  Aferição  Indireta \nencontra­se na no artigo 33, §§ 3º e 6º da Lei nº 8.212/91. Confira­se: \n\nart.  33:  Parágrafo  3°  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de \nqualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação \ndeficiente,  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  (INSS)  e  o \nDepartamento  da  Receita  Federal  (DRF)  podem,  sem  prejuízo \nda  penalidade  cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que \nreputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da \nprova em contrário. \n\n(...) \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nPois  bem,  o  fiscal  foi  por  demais  incisivo  e  cuidadoso  ao  utilizar­se  da \napuração por aferição indireta, conforme resta claro no relatório fiscal, in verbis: \n\n(...)  examinados  os  prontuários  eletrônicos  de  atendimentos  de \npacientes do hospital, porém mesmo tendo fornecido tais dados, \nverificou­se  que  vários  médicos  existentes  no  prontuário  não \neram  vinculados  a  nenhuma  das  Pessoas  Jurídicas \n“PEJOTIZADAS”, nem declaradas em DIRF, e não estavam em \nGFIP  e  nem  na  Folha  de  Pagamento  digital  entregue  a \nfiscalização,  conforme  anexos.  E  mesmo  para  os  médicos  que \nsão “sócios” das empresas “PEJOTIZADAS”, a informação não \nserviu  para  individualizar  os  pagamentos,  pois  em  cada \nempresa,  em  regra,  existe  mais  de  um  médico  como  sócio \nimpossibilitando  a  correta  atribuição  de  valores  para  cada \nsegurado,  logo  houve  a  necessidade  de  utilizar  o  valor  global \npago  a  cada  empresas  PEJOTIZADA  como  valor  pago  uma \nsuposta  pessoa  física  segurado  empregado  (aferição),  e  foram \nproduzidos os anexos abaixo para dar apoio na compreensão da \nsituação  encontrada  de  “PEJOTIZAÇÃO  e  para  dar  melhor \nsuporte aos argumentos aqui apresentados.(...) \n\nO  presente  auto  de  infração  por  descumprimento  de  obrigação  principal \nprevidenciária  ­ AIOP  ­ encontra­se  revestido das  formalidades  legais,  tendo sido  lavrado de \nacordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  consoante  o \ndisposto no caput do artigo 37 da Lei n.º 8.212/1991, que determina: \n\nArt. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de \ncontribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento. \n\nConsoante se positiva dos excertos encimados, a fiscalização ao promover o \nlançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos e motivos que ensejaram a aferição, \n\nFl. 9870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nou  melhor,  os  fatos  geradores  do  crédito  tributário,  não  se  cogitando  na  nulidade  dos \nprocedimentos. \n\nMais  a  mais,  a  exemplo  da  defesa  inaugural,  a  contribuinte  não  trouxe \nqualquer elemento de prova capaz de comprovar que os lançamentos encontram­se maculados \npor  vício  em  sua  formalidade,  escorando  seu  pleito  em  simples  arrazoado  desprovido  de \ndemonstração do sustentado. \n\nDestarte, é direito do contribuinte discordar com a imputação fiscal que  lhe \nestá sendo atribuída, sobretudo em seu mérito, mas não podemos concluir, por conta desse fato, \nisoladamente, que o lançamento não fora devidamente fundamentado na legislação de regência. \nO argumento de erro do  fato gerador, na eleição da base de cálculo e demais,  se confundem \ncom o mérito que iremos tratar posteriormente, não ensejando em nulidade \n\nCom relação ao pedido de sobrestamento do julgamento do presente processo \naté a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo ARE nº 713.211 pelo Supremo Tribunal \nFederal STF, cabe esclarecer que tal pedido perdeu o objeto, uma vez que já fora julgado pela \nSuprema Corte. \n\nDito isto, afasto a preliminar suscitada. \n\nMÉRITO \n\n\"PEJOTIZAÇÃO\"  ­  CARACTERIZAÇÃO  DE  SEGURADOS \nEMPREGADOS \n\nConsoante relatado alhures, a presente autuação decorre da desconsideração, \npela  Autoridade  Fiscal,  da  contratação  entabulada  pela  Recorrente  da  prestação  de  serviços \nmédicos por meio de pessoa  jurídicas,  a  chamada pejotização,  apurada por  arbitramento,  em \nrazão dos fatos elencados. \n\nQuestão  central  na  solução  do  presente  litígio  repousa  na  verificação  da \nexistência ou não de elementos fáticos e jurídicos suficientes para caracterizar a contratação de \nempregados  sob  a  roupagem  de  pessoas  jurídicas  ou  da  utilização  de  pessoas  jurídicas  para \ncomplementação da remuneração de empregados, segundo relato pela autoridade autuante: \n\n59. Pois, os negócios celebrados entre o contribuinte fiscalizado \ne  empresas  interpostas  com  o  intuito  de  burlar  as  legislações \ntributária,  previdenciária  e  trabalhista,  embora  tenham  sido \nrealizados  com  a  anuência  desses  trabalhadores,  não  podem \nalterar  ou  extinguir  definições  instituídas  por  Legislação \nFederal,  especificamente  quando  se  trata  de  determinar  fatos \ngeradores  de  obrigações  tributárias.  Dessa  forma,  as \ndisposições  dos  acordos  efetuados  entre  essas  partes  não \nvinculam o fisco, razão pela qual devem incidir tributos sobre as \nverbas  pagas  a  empregados  com  a  utilização  de  empresas \ninterpostas “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nPor sua vez a  recorrente, em síntese, sustenta a  insubsistência dos Autos de \nInfração, já que os lançamentos foram realizados com base em mera presunção, sem elementos \nde provas capazes de demonstrar, de forma cabal, a existência de relação de emprego.  \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os \ndispositivos legais que regulamentam a matéria e tecer alguns comentários: \n\nFl. 9871DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nPreceitua  a  Carta  da  República  que  a  ordem  econômica  é  fundada  na \nvalorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre \nexercício de qualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: \n\nArt.  170.  A  ordem  econômica,  fundada  na  valorização  do \ntrabalho humano e na  livre  iniciativa,  tem por  fim assegurar a \ntodos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da  justiça  social, \nobservados os seguintes princípios: \n\n(...) \n\nParágrafo  único.  É  assegurado  a  todos  o  livre  exercício  de \nqualquer  atividade  econômica,  independentemente  de \nautorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. \n\nO  preceito  constitucional  é  claro  em  garantir  que  qualquer  do  povo  pode \nexercer  todo  tipo  de  atividade  econômica  encontrando,  por  óbvio,  na  lei,  o  limite  desse \nexercício. \n\nDessa  constatação,  podemos  inferir  que  é  lícito  ao  profissional  que  presta \nserviços,  fazê­lo  por meio  de  uma pessoa  jurídica,  uma  vez  que  o  exercício  dessa  atividade \neconômica não encontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com essa mister \nofende a ordem jurídica. \n\nCediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele \nque a constitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam \na esse mister . \n\nConstituída  a  pessoa  jurídica,  essa  ficção  passa  a  contar  com  a  tutela  do \nordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e \nsujeito de direito. \n\nNão  obstante,  a  prestação  de  serviços  atividade  econômica  cujo  o  objeto  é \numa  obrigação  de  fazer  por  vezes  também  é  prestada  por  uma  pessoa  física,  realizada  pelo \ntrabalho dessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima \nmencionado. \n\nPor  muito  tempo,  a  doutrina  distinguiu  pelo  atributo  da  pessoalidade,  a \nprestação de serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, \nquando o contratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa \na  contratada,  em  razão  da  característica  única  que  é  atributo  típico  do  ser  humano,  do \ntrabalhador. Se, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, \num  'facere'  pretendido,  a  contratação  de  pessoa  jurídica  atendia  a  essa  necessidade,  vez  que \ndespicienda  a  característica  de  personalidade  para  a  execução  do  objeto  do  contrato  de \nprestação de serviços. \n\nSe por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente \nàs partes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal \ndiferenciação  é  ponto  fulcral,  em  razão  da  diferenciação  da  exação  incidente  sobre  as  duas \nformas de prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. \n\nFl. 9872DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nO menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de \nserviços,  fomentou  uma  crescente  transformação  de  pessoas  físicas  que  prestavam  serviços, \ntrabalhadores portanto, em empresas. \n\nEm 2005,  com o advento da Lei nº 11.196,  a  legislação  tributária passou a \nexplicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: \n\nArt.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de \nserviços  intelectuais,  inclusive  os  de  natureza  científica, \nartística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou \nsem  a  designação  de  quaisquer  obrigações  a  sócios  ou \nempregados  da  sociedade  prestadora  de  serviços,  quando  por \nesta  realizada,  se  sujeita  tão­somente à  legislação aplicável às \npessoas  jurídicas,  sem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no \nart. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002Código Civil. \n\nClaríssima  a  disposição  legal.  Havendo  prestação  de  serviços  por meio  de \npessoa jurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços \nde  natureza  intelectual,  assim  compreendidos  os  científicos,  os  artísticos  e  os  culturais,  o \ntratamento fiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso \nde desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do \nCódigo Civil Brasileiro. \n\nNão  obstante  o  exposto,  cediço  recordar  que  a  CLT  impõe  limite  legal  à \nprestação  de  serviços  por  pessoa  jurídica.  Tal  limite  se  expressa  exatamente  na  relação  de \ntrabalho. Vejamos as disposições da Lei Trabalhista: \n\n Art.  2º  Considera­se  empregador  a  empresa,  individual  ou \ncoletiva,  que,  assumindo  os  riscos  da  atividade  econômica, \nadmite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. \n\n(...) \n\nArt. 3º Considera­se empregado  toda pessoa  física que prestar \nserviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a \ndependência deste e mediante salário. \n\nParágrafo  único  Não  haverá  distinções  relativas  à  espécie  de \nemprego  e  à  condição  de  trabalhador,  nem  entre  o  trabalho \nintelectual, técnico e manual. \n\n(...) \n\nArt.  9º Serão  nulos  de  pleno  direito  os  atos  praticados  com o \nobjetivo  de  desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos \npreceitos contidos na presente Consolidação. (grifei) \n\nPatente o limite da prestação de serviços personalíssimos por pessoa jurídica: \na relação de emprego. \n\nAo  recordarmos  as  disposições  do  CTN,  constantes  não  só  do  parágrafo \núnico  do  artigo  116,  como  também  do  inciso  VII  do  artigo  149,  podemos  asseverar  que, \nencontrando a Autoridade Tributária as características da relação de emprego na contratação de \nprestação de serviços por pessoa jurídica, surge o direito do Fisco de desconsiderar tal situação \n\nFl. 9873DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\njurídica,  vez  que  dissimuladora  do  contrato  de  trabalho,  e  constituir  o  crédito  tributário \ndecorrente da constatação do fato gerador verificado com o trabalho da pessoa física. \n\nNo mesmo sentido, a legislação previdenciária, por meio do artigo 229, § 2º, \ndo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, impôs ao \nAuditor Fiscal  a  obrigação  de  considerar  os  contribuintes  individuais  (autônomos)  ou  outros \nprestadores de serviços pessoas jurídicas como segurados empregados, quando verificados os \nrequisitos legais, in verbis: \n\nArt. 229. \n\n[...] \n\n§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inc.  I  «caput»  do  art.9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado \n\nVerifica­se do artigo supracitado, que o legislador ao mencionar “ [...] ou sob \nqualquer outra denominação [...]”, deu margem a desconsideração da personalidade  jurídica \nde  empresas,  quando  constatados  os  pressupostos  para  tanto,  tal  como  procedeu  o  Auditor \nFiscal na presente demanda. \n\nMais  a  mais,  esse  procedimento  também  encontra  respaldo  no \nParecer/MPAS/CJ  nº  1652/99  c/c  Parecer/MPAS/CJ  nº  299/95,  os  quais  apesar  de  não \nvincularem  este  Colegiado,  tratam  da  matéria  com  muita  propriedade,  com  as  seguintes \nementas: \n\nEMENTA  \n\nPREVIDENCIÁRIO  –  CUSTEIO  –  VÍNCULO \nEMPREGATÍCIO–  DESCARACTERIZAÇÃO  DE \nMICROEMPRESÁRIOS.  1.  A  descaracterização  de \nmicroempresários,  pessoas  físicas,  em  empregados  é \nperfeitamente  possível  se  verificada  a  existência  dos  elementos \nconstituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador \nde serviços” e o tido “microempresário. \n\nEMENTA  \n\nDébito  previdenciário.  Avocatória.  Segurados  empregados \nindevidamente  caracterizados  como  autônomos.  Procedente  a \nNFLD emitida pela fiscalização do INSS. Revogação do Acórdão \nnº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos \nda  Previdência  Social,  que  decidiu  contrariamente  a  esse \nentendimento. \n\nAinda a respeito do tema, cumpre transcrever o artigo 12, inciso I, alínea “a”, \nda Lei nº 8.212/91, que assim estabelece: \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas? \n\nI – como empregado: \n\na)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  à \nempresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e \nmediante remuneração, inclusive como diretor empregado;”  \n\nFl. 9874DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAssim,  constatados  todos  os  requisitos  necessários  à  caracterização  da \nrelação  laboral  entre  o  suposto  tomador  de  serviços  com  os  tidos  prestadores  de  serviços \n(pessoas  jurídicas),  a  autoridade  administrativa,  de  conformidade  com  os  dispositivos  legais \nencimados,  tem  a  obrigação  de  caracterizar  como  segurado  empregado  qualquer  trabalhador \nque  preste  serviço  ao  contribuinte  nestas  condições,  fazendo  incidir,  conseqüentemente,  as \ncontribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. \n\nEntrementes,  não  basta  que  a  autoridade  lançadora  inscreva  no  Relatório \nFiscal da Notificação tais requisitos, quais sejam, subordinação, remuneração, pessoalidade \ne não eventualidade. Deve, em verdade, deixar explicitamente comprovada a existência dos \npressupostos  legais  da  relação  empregatícia,  sob  pena  de  improcedência  do  lançamento  por \nausência  de  comprovação  do  fato  gerador  do  tributo,  e  cerceamento  do  direito  de  defesa  do \ncontribuinte. \n\nÉ o que determina o artigo 37 da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: \n\nArt. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de \ncontribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento. (g.n.) \n\nNo mesmo sentido, o artigo 142 do Código Tributário Nacional, ao atribuir a \ncompetência privativa do lançamento à autoridade administrativa, igualmente, exige que nessa \natividade  o  fiscal  autuante  descreva  e  comprove  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo \nlançado, como segue: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível \n\nDito  de  maneira  diversa:  para  que  haja  o  lançamento  tributário  por \ndesconsideração  da  prestação  de  serviços  por  meio  de  pessoa  jurídica  é  ônus  do  Fisco  a \ncomprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços \nobjeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  proceder  a \ncaracterização dos prestadores de serviços (sócios das pessoas jurídicas desconsideradas) como \nsegurados empregados da autuada, não  foi muito feliz em sua empreitada, não demonstrou e \nnem  comprovou,  no  entendimento  deste  Conselheiro,  os  requisitos  legais  necessários  à \nconfiguração  do  vínculo  empregatício,  acima  elencados,  especialmente  a  subordinação, \nconsoante  se  positiva  do Relatório  Fiscal  da Autuação,  de  onde  peço  vênia  para  transcrever \nexcerto de maneira a elucidar a questão: \n\n(...)  80.  O  pressuposto  da  não­eventualidade  está  configurado \npelo prolongado período em que os obreiros prestaram serviços \nremunerados o HOSPITAL SANTA HELENA ­ HSH, combinado \ncom  a  espécie  de  serviços  prestados,  os  quais  são  inerentes  a \natividade essencial e fim da empresa autuada. \n\nFl. 9875DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n81.  Atividade­fim  e  atividade­meio,  de  acordo  com  a  Súmula \n331,  TST,  diferenciam­se  segundo  a  sua  essencialidade  para  a \nempresa contratante. As atividades que integram o objeto social \nde  uma  empresa  indicam  sua  atividade  fim,  não  sendo \npermitida  a  sua  terceirização,  pelo  fato  está  intrinsecamente \nrelacionada a continuidade da atividade econômica. No caso em \nexame, é inconteste de que os médicos prestam serviços na área \nfim do HOSPITAL SANTA HELENA – HSH, que é um Hospital \nde referência em Brasília/DF. \n\n82. Ou seja, os profissionais atuavam e atuam na atividade  fim \ndo  HOSPITAL  SANTA  HELENA  ­  HSH,  trabalham  com \ncontinuidade  e  clara  habitualidade  na  prestação  de  serviços \ncomo  médicos,  recebem  remuneração  mensal,  e  na  grande \nmaioria  estão  cadastrados  no  CNES  (Cadastro  Nacional  de \nEstabelecimentos de Saúde) \n\nhá vários anos, e trabalham em uma escala horária estabelecida \nsemanalmente pelo hospital, o que indica subordinação. \n\n83. Quanto aos pressupostos de que a prestação de serviço era \nrealizada  por  \"pessoa  física\"  com  \"onerosidade\",  se  revelam \nincontestáveis  na  medida  que  para  a  prestação  de  serviços \nmédicos,  foram  criadas  empresas  interpostas  que  tem \nconvenientemente  em  seus  quadros  de  sócios,  os  médicos \nnecessários a atividade exigida pelo hospital. \n\n84.  O  pressuposto  da  onerosidade,  é  facilmente  identificado  a \npartir  da  comprovação  contábil,  que  comprova  que  todos  os \nprofissionais  de  saúde  eram  remunerados  periodicamente  pelo \nrespectivo trabalho. Pois, em regra, a remuneração das pessoas \nfísicas, contratadas sob a fachada de pessoa jurídica interpostas \n(“PEJOTIZADAS”),  é  mensal  e  encontra­se  pactuada  em \ncláusula  contratual  específica,  geralmente  em valor variável,  a \nser pago em prazo certo. \n\n85.  Por  se  tratar  de  prestação  de  serviços  médicos,  a \npessoalidade  é  patente,  pois  faz­se  necessário  a  interveniência \nde  profissionais  de  saúde  de  quem  são  exigidos  requisitos \nfuncionais, como: registro no CRM, formação e especialização, \nque permitem que o profissional e somente ele possa executar os \nprocedimentos nos pacientes do HOSPITAL SANTA HELENA – \nHSH,  e  acrescente­se  que  existe  uma  exigência  contratual  de \ncada  profissional  ser  cadastrado/acompanhado  pelo  hospital \n(HOSPITAL SANTA HELENA – HSH). \n\n86. De acordo com análise já explorada neste Relatório Fiscal, \nrestou clara serem dispensáveis as pessoas jurídicas interpostas \nna  execução  dos  serviços  médicos,  haja  vista  todos  os  meios \nnecessários para a realização do trabalho do médico estarem à \ndisposição  de  cada  profissional  fornecidos  pelo  próprio \nHOSPITAL SANTA HELENA – HSH.  Sendo  considerada  como \numa relação simulada e de fachada a triangulação que envolve a \ncontratação  de  médicos  utilizando  a  ficção  criada  “Médico  x \nEmpresa Interposta x HOSPITAL SANTA HELENA – HSH”. \n\nFl. 9876DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n87. E fica clara a subordinação em todos os contratos, pois ao \nparticipar  do  Corpo  Clínico  do  hospital  o  médico  passa  a \nsujeitar­se  à  hierarquia  do  hospital,  ao  Estatuto  Social,  ao \nRegulamento  Interno,  ao  Regimento  do  Corpo  Clínico  e  as \nNormas  de  Serviços  impostas  pelo  hospital.(...)  (destaques \noriginais) \n\n \n\n \n\nDe  início,  é  necessário  observar  que  a  pessoalidade  não  é  relevante  no \ndistinção em apreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei nº \n11.196,  que  explicitamente  afasta  a  questão  do  caráter  personalíssimo  e  da  atribuição  de \nobrigações às pessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. \n\nAdemais, no caso concreto, as empresas que prestaram serviços a Recorrente \ntêm agendas dinâmicas, sendo elas próprias responsáveis pela definição de sua disponibilidade \n(datas  e  horários)  para  exercerem  as  atividades  contratadas,  não  se  sujeitando  a  controle  de \njornada de seus integrantes, conforme depreende das escalas às e­fls. 9.046/9.066). \n\nNão  sendo  o  bastante,  as  pessoas  jurídicas  foram  constituídas  antes  da \ncelebração  dos  contratos  com  a  autuada  (fls.  9.437/9.576)  e,  a  meu  ver,  são  verdadeiras \nempresas,  com  estrutura  própria  e  disponibilização  dos  serviços  a  todo  mercado,  como \nexemplo  temos que a PJ Maternorte, prestou serviço a outros  tomadores,  inclusive o Senado \nFederal,  entre  outros  exemplos  verificados  com  base  em  notas  fiscais  não  seqüências  (fls. \n7.891/8.120). \n\nA meu ver, as razões encimadas já são suficientes para afastar o lançamento, \nNo entanto, por amor ao debate, seguimos a analise. \n\nEm  segundo  lugar,  forçoso  reconhecer  que  a  habitualidade  não  apresenta \nrelevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez \nque  tanto  numa  como  em  outra,  a  habitualidade,  ou  ausência  desta,  podem  estar  presentes. \nNesse ponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação \nde  confiança,  decorrente  do  conhecimento  da  excelência  na  prestação  de  serviços  do \nfornecedor habitual. \n\nNesse  ponto  é  imperioso  manifestar  ter  o  STF  considerado  lícita  a \nterceirização ou qualquer outra  forma de divisão do  trabalho nas  atividades  fins. Caindo por \nterra a acusação fiscal quanto este tópico. \n\nJá a análise da onerosidade também não ajuda no traço distintivo. Cediço que \ntanto  no  emprego  quanto  na mera  relação  comercial  de  prestação  de  serviços,  o  pagamento \npelos serviços prestados está presente. \n\nLogo,  o  ponto  nodal  da  distinção  é  a  subordinação.  Somente  na  relação  de \nemprego  o  contratante,  no  caso  empregador,  subordina  o  prestador  de  serviços,  no  caso  ,  o \nempregado. \n\nPorém,  não  se  pode,  sob  pena  de  ofensa  ao  direito,  entender  que \nqualquer forma de direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas \ntrabalhistas. \n\nFl. 9877DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nEsta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas. \n\nA primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da \nprestação  de  serviços  conduz,  ordena,  determina  a  prestação  de  serviços.  É  a  chamada \nsubordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas \nsobre  seu  trabalho,  assim  entendida  a determinação  de  como  trabalhar,  de  como  executar  as \ntarefas  a  ele,  trabalhador,  atribuídas.  É  a  subordinação  típica,  aquela  presente  no  modelo \nfordista­taylorista de produção. \n\nModernamente,  encontramos  o  segundo  modelo  de  subordinação, \nerroneamente  chamado  por  muitos  de  subordinação  jurídica.  Não  se  pode  admitir  tal \ndenominação,  quanto  mais  a  afirmação  que  esta  subordinação  decorre  do  contrato.  Ora, \nqualquer contrato imputa direitos e deveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, \nposto que derivada de um negócio jurídico que atribui obrigações. \n\nEssa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres \nde Maurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador \nno modelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de \ninformações  e  de  prestação  de  serviços  constante  do  negócio  da  empresa  contratante  desses \nserviços. \n\nMister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o \ntomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que \ncontrola todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante \nde  seu  objeto  social,  ou  seja,  é por meio  de  um modelo  de  organização  que  há  o  padrão  de \nqualidade  necessário  e  o  controle  das  atividades  e  informações  imprescindíveis  para  a \nprestação final dos serviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o \nfim da atividade econômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. \n\nCom essa considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do \npresente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da \nrelação  de  emprego,  consubstanciada  pela  comprovação  da  subordinação,  entre  as  pessoas \nfísicas que prestaram os serviços mencionados no auto de infração e a Recorrente. \n\nVejamos  a  imputação  fiscal  no  tocante  ao  tema,  preliminarmente,  ressalto \nque houve, por parte da autoridade lançadora, esforço em construção teórica sobre a questão da \npejotização.  Em  que  pese  ser  despicienda  tal  tarefa  em  relatório  fiscal  posto  que  tal  peça \nprocessual tem função precípua de esclarecer os fatos e documentos analisados e os motivos do \nlançamento  o  Auditor  Fiscal  notificante  expressa  seu  posicionamento  pessoal  sobre  a \npejotização ao asseverar: \n\n11. Na conjuntura atual está cada vez mais comum, embora, seja \nconsiderada  ilegal,  a  dita  “PEJOTIZAÇÃO”  como  nova \nmodalidade  de  contratação  pela  qual  o  empregador  exige  a \nconstituição  de  Pessoa  Jurídica  pelo  empregado  a  fim  de \ndescaracterizar  a  relação  de  emprego  e,  consecutivamente, \nafastar a aplicação da legislação trabalhista e reduzir de forma \ndrástica o recolhimento tributário previdenciário. \n\nComo  demonstrado  acima,  e  reconhecido  pela  autoridade  lançadora,  a \nchamada pejotização encontra amparo legal em lei tributária, especificamente no artigo 129 da \nLei nº 11.196/05. Tal reconhecimento consta do relatório fiscal \n\nFl. 9878DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n14.  Esta  nova  maneira  de  contratação  foi  utilizada  com  mais \nfreqüência  no  que  tange  aos  trabalhadores  intelectuais,  após  o \nadvento do art. 129 da Lei 11.196/2005, in verbis: \n\nArt.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de \nserviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística \nou  cultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a \ndesignação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da \nsociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \nsujeita  tão­somente  à  legislação  aplicável  às  pessoas  jurídicas, \nsem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no  art.  50  da  Lei  no \n10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil. \n\n15.  E,  após  a  vigência  da  legislação  supracitada,  diversas \nempresas,  de  forma  equivocada,  começaram  a  contratar \ntrabalhadores  utilizando  as  ditas  pessoas  jurídicas  interpostas, \nacobertando  a  ilicitude  dessa  relação  no  dispositivo  legal \ntranscrito. \n\nCediço  que  não  cabe  ao  Fisco  presumir  a  ilicitude  da  conduta  do \ncontribuinte, tampouco emitir opinião sobre a legislação vigente. É seu dever, ao reverso, \naplicar  a  lei  tributária,  agindo  no  sentido  da  desconstituição  dos  negócios  jurídicos \neivados de vício, como, por exemplo, nos casos de fraude ou simulação \n\nApós  reproduzir a página da  internet do hospital,  com o  fito de demonstrar \nque  há  notícia  de  que  o  sujeito  passivo  possui  equipes  médicas  especializadas,  o  Auditor \nconclui: \n\n46. De  toda  a  informação  trazida  da  internet  verifica­se  que  o \nHOSPITAL  SANTA  HELENA  busca  ser  reconhecido  pela \nestrutura  própria,  pelo  corpo  clínico  de  excelência,  pelos \nprofissionais  renomados,  com  vasta  experiência  em  várias \nespecialidades  e  ao  anunciar  seu  corpo  clinico,  o  HOSPITAL \nSANTA HELENA – HSH sugere que os profissionais da área de \nsaúde  são  integrantes  do  corpo  clinico  do  próprio  Hospital,  e \nainda  cita  várias  vezes  que  possui  uma  equipe  especializada  e \ncapacitada. Ou seja, o Hospital passa a noção para a sociedade \ne  para  os  seus  clientes  que  possui  médicos  e  equipe  de \nprofissionais  de  saúde  nos  seus  quadros,  mas  internamente  se \nutiliza  da  “PEJOTIZAÇÃO”  para  ser  um  “HOSPITAL \nFANTASMA”  que  funciona  sem  uma  estrutura  adequada  de \nmédicos  vinculado diretamente a  ele,  ou melhor,  nem  seria  um \nhospital, seria no máximo um local onde médicos poderiam locar \náreas e trabalhar por conta própria, o que beira o absurdo. \n\n47.  Portanto,  a  realidade  encontrada  é  que  os  médicos,  estão \nsendo  intermediados  por  empresas  “PEJOTIZADAS”  de  forma \nilegal,  conforme  dados  relacionados  nos  anexos  abaixo,  e  que \nestão  na  verdade  a  serviço  do  HOSPITAL  SANTA HELENA  ­ \nHSH,  atendem  aos  pacientes  desse,  com  claro  vínculo  de \nemprego, portanto, sendo necessário desconsiderar os contratos \ndestas empresas interpostas firmados com o HOSPITAL SANTA \nHELENA ­ HSH, pelo simples fato de ser uma situação simulada \nque  não  prospera  no mundo  real,  e  que  claramente  afronta  as \n\nFl. 9879DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nleis,  especialmente  a  previdenciária,  conforme  é  amplamente \ndemonstrado neste relatório fiscal. \n\nDepois  de  apresentados  mais  argumentos  apaixonados,  a  Autoridade \nLançadora, inicia o seu real mister, de verificar a ocorrência do fato gerador, ou seja, de provar \na subsunção do fato à norma, quando afirma \n\n54. Pela análise dos textos de vários dos contratos das empresas \ninterpostas  (“PEJOTIZAÇÃO”)  verifica­se  que  foram  forjados \ncontratos  “padronizados”  com  diversos  textos  repetidos  e \ninseridos  no  contrato  com  a  finalidade  de  dar  aspecto  de \nlegalidade a situação irregular que acobertam. \n\n55.  Para  melhor  entendimento  cita­se  alguns  dos  textos \npadronizados encontrados em contratos analisados entre o HSH \ne  as  empresas  PEJOTIZADAS  “ANEXO  ­  Análise  de  alguns \ncontratos  para  demonstrar  que  possuem  as  mesmas  cláusulas \ndissimuladas  pela  pejotização”  e  com  essa  análise  fica \ndemonstrado  que  existe  em  todos  os  contratos  das  empresas \nPEJOTIZADAS: \n\n· Subordinação; \n\n· vinculação  como  local  de  trabalho  para  as  pessoas  físicas \npejotizadas; \n\n· fiscalização  e  controle  da  atividade  desenvolvida  pelos \n“empregados pejotizados”; \n\n· onerosidade; \n\n· pessoas  físicas  atuando  com  pessoalidade  (podendo  inclusive \nser demitidas); \n\n· tentativa  de  dissimular  a  responsabilidade  trabalhista  por \nacidentes;  e  · tentativa  de  dissimular  a  responsabilidade \ntributária. \n\n56. E para facilitar o confronto dos itens analisados encontram­\nse  anexados  a  este  processo  a  análise  e  alguns  dos  contratos \nanalisados pela fiscalização: \n\n· ANEXO  ­  Análise  de  alguns  contratos  para  demonstrar  que \npossuem  as  mesmas  cláusulas  dissimuladas  pela  pejotização \n· ANEXO Contratos e Aditivos (vide anexo) \n\nInegável  que,  na  visão  do  Fisco,  os  trechos  dos  contratos  constante  dos \nanexos  acima  relatados  são  suficientes  para  a  comprovação  da  relação  de  emprego  entre \naqueles trabalhadores que prestam serviços às pessoas jurídicas contratadas, seja como sócios, \nseja como empregados e o hospital. \n\nReitero  que,  a  mera  leitura  dos  excertos  dos  contratos  acima  são \nsuficientes, segundo o AFRFB, para caracterizar a relação de emprego. Senão vejamos \n\nFl. 9880DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n57. Logo, afirma­se novamente que os contratos firmados entre o \nHOSPITAL  SANTA HELENA  –  HSH  e  os  seus  médicos  sob  o \nfalso  manto  da  interposta  pessoa  (“PEJOTIZAÇÃO”),  são \nilícitos e  impedidos por lei, pois desrespeitam toda a legislação \ncivil,  tributária  e  previdenciária,  em  particular  afrontam \ndiretamente  o  art.  104,  art.  122  e  art.  123  do  Código  Civil \nBrasileiro  (Lei  nº  10.406 de  10/01/2002),  o  art.  2º  e art.  3º  da \nCLT, o art. 12, I, a da Lei 8.212/91 e a Súmula 331 do Tribunal \nSuperior  do  Trabalho  e  todos  os  princípios  do  Direito  do \nTrabalho. \n\n(...) \n\n58. E ainda, de acordo com art. 9º da Consolidação das leis do \nTrabalho – CLT (aprovada pelo Decreto­lei nº. 5.452/1943) c/c \nart. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional – CTN \n(Lei  nº  5.172/1966),  devem,  estes  contratos  simulados,  ser \ndesconsiderados  por  serem nulos de  pleno direito,  devendo  ser \nprocedida  a  apuração  dos  valores  pagos  pelos  contratos \nsimulados  como  pagamentos  realizados  para  Pessoas  Físicas \ncomo Segurados Empregados do HOSPITAL SANTA HELENA ­ \nHSH. \n\n(...) \n\n59. Pois, os negócios celebrados entre o contribuinte fiscalizado \ne  empresas  interpostas  com  o  intuito  de  burlar  as  legislações \ntributária,  previdenciária  e  trabalhista,  embora  tenham  sido \nrealizados  com  a  anuência  desses  trabalhadores,  não  podem \nalterar  ou  extinguir  definições  instituídas  por  Legislação \nFederal,  especificamente  quando  se  trata  de  determinar  fatos \ngeradores  de  obrigações  tributárias.  Dessa  forma,  as \ndisposições  dos  acordos  efetuados  entre  essas  partes  não \nvinculam o fisco, razão pela qual devem incidir tributos sobre as \nverbas  pagas  a  empregados  com  a  utilização  de  empresas \ninterpostas “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nE sabedor da importância da caracterização da subordinação como elemento \nfundante da relação de emprego, o Fisco ressalta: \n\n87. E fica clara a subordinação em todos os contratos, pois ao \nparticipar  do  Corpo  Clínico  do  hospital  o  médico  passa  a \nsujeitar­se  à  hierarquia  do  hospital,  ao  Estatuto  Social,  ao \nRegulamento  Interno,  ao  Regimento  do  Corpo  Clínico  e  as \nNormas de Serviços impostas pelo hospital.(grifo original) \n\nNão obstante todo o exposto, não encontro no Auto de Infração nenhuma \nprova  da  alegações  fiscais.  Inúmeros  contratos,  nenhuma  prova,  ou  indício  desta,  que \ndemonstre  as  alegações  de  vício  de  consentimento,  pessoalidade  ou  ainda  a  necessária \ncomprovação, mesmo que indiciária, da subordinação alegada. \n\nHá, sim, anexos que relacionam o nome de médicos que prestaram serviços \nao hospital conforme prontuário médico, anexo com nomes de médicos que não eram sócios \ndas  empresas  declaradas  em  DIRF,  anexo  com  o  quadro  societário  das  pessoas  jurídicas \n\nFl. 9881DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nprestadoras  de  serviço,  inúmeros  contratos  de  prestação  de  serviços  anexados  ao  Relatório \nFiscal e várias notas fiscais da empresas prestadoras. \n\nNADA MAIS! \n\nNenhuma prova das alegações  fiscais. Nenhuma comprovação nem por \namostragem de que uma pessoa  física,  aquele  ser  individualmente  considerado, prestou \nserviço pessoal para o tomador, por intermédio de pessoa jurídica. \n\nNenhuma  comprovação,  mesmo  que  indiciária,  de  que  fulano  de  tal \nestava subordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo organizacional \ndo tomador de seus serviços. \n\nOra, mera  análise  de  contrato,  embasada  em  percepção  da  autoridade \nfiscal, fundada em frase de efeito e imputações de vícios de consentimento e de ilicitudes \nvárias, não tem o condão de comprovação da fraude, ou simulação previstas no artigo 9º \nda CLT que ensejam a aplicação das normas trabalhistas ao caso concreto. \n\nNão há subordinação que seja ínsita a um tomador de serviços que, por \nprevisão contratual, determine o local da prestação de serviços! \n\nOfende  o  primado  da  lógica,  querer  crer  que  algum  contratante  de \nserviços  a  serem  prestados,  alguém  que  contrate  outrem  para  um  facere,  para  uma \nobrigação  de  fazer,  não  defina  o  local  aonde  o  serviço  será  prestado,  ou  preveja, \ncontratualmente, a eventual alteração de tal local. \n\nNão  se  pode  emprestar  presunção  de  veracidade  a  alegações  que \npretendem imputar relação de emprego com base apenas em contrato. \n\nNão  há,  como  dito,  nenhuma  comprovação  das  alegações  fiscais.  Não  se \nprova pessoalidade, com o perdão da repetição, pelo simples motivo de que não há nenhuma \nidentificação concreta de que fulano, beltrano ou sicrano, prestavam serviços 'intuito personae' \nao Recorrente. Não se comprova tal argumento com a seguinte afirmação \n\n...a  pessoalidade  é  patente,  pois  faz­se  necessário  a \ninterveniência  de  profissionais  de  saúde  de  quem  são  exigidos \nrequisitos  funcionais,  como:  registro  no  CRM,  formação  e \nespecialização,  que  permitem  que  o  profissional  e  somente  ele \npossa  executar  os  procedimentos  nos  pacientes  do  HOSPITAL \nSANTA  HELENA  –  HSH,  e  acrescente­se  que  existe  uma \nexigência  contratual  de  cada  profissional  ser \ncadastrado/acompanhado  pelo  hospital  (HOSPITAL  SANTA \nHELENA – HSH). \n\nOra,  qualquer  um  dos  milhares  de  médicos  registrados  no  CRM  são, \npotencialmente  habilitados  a  prestar  serviços  médicos,  tendo  registro,  formação  e \nespecialização,  afastando  de  forma  patente  para  se  usar  a  expressão  da  autoridade  fiscal  a \npessoalidade exigida para a caracterização do empregado. \n\nMais a mais, cabe ao fiscal autuante, a partir dos elementos disponibilizados \na ele no decorrer da ação fiscal, motivar e comprovar a existência dos pressupostos da relação \n\nFl. 9882DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720112/2015­01 \nAcórdão n.º 2401­005.900 \n\nS2­C4T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nempregatícia entre os prestadores de serviços e a contratante e não apenas presumir com base \nnos contratos. \n\nComo se observa das constatações encimadas, a autoridade lançadora não se \ndesincumbiu do ônus de comprovar os requisitos da relação laboral entre os funcionários e/ou \nsócios das  empresas prestadoras de  serviços  com a  contratante,  ora  autuada, na  forma que  a \nlegislação de regência exige, mais precisamente o artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99 – \nRegulamento da Previdência Social, impossibilitando a manutenção do feito. \n\nEm face do provimento do recurso, deixo de analisar as razões recursais no \ntocante a qualificadora da multa a ao descumprimento de obrigações acessórias. \n\nPor todo o exposto, estando o lançamento sub examine em dissonância com \nos  dispositivos  legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO \nRECURSO  VOLUNTÁRIO  para  rejeitar  à  preliminar  e,  no  mérito,  DAR­LHE \nPROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9883DF CARF MF\n\n\n", "score":8.884241}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202409", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019\nPEJOTIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. FORMA ILÍCITA. QUALIFICAÇÃO.\nA prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não é proibida por lei. Entretanto, havendo comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, e/ou ainda, contratação por empresas interpostas, a “pejotização” não deve ser considerada. Necessidade de substância econômica para o negócio jurídico.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA OU CULTURAL, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU NÃO. TRIBUTAÇÃO E PREVIDENCIÁRIO.\nA lei claramente delimitou a possiblidade de sujeição de pessoas jurídicas prestadoras de serviços exclusivamente para fins fiscais e previdenciários. A abrangência da lei é tão somente aos aspectos tributário e previdenciário.\nNão há hierarquia nem condicionante entre o direito tributário e o trabalhista.\nA desconsideração da personalidade jurídica pela autoridade fiscal é mandatória em casos de abuso da personalidade jurídica, devidamente comprovados.\nREDUÇÃO DA PENALIDADE TRIBUTÁRIA.\nConforme disposição de lei superveniente, fica cancelada a parcela da multa que exceder 100% do montante do crédito tributário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-09-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11000.747662/2022-87", "anomes_publicacao_s":"202409", "conteudo_id_s":"7140308", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-09-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.422", "nome_arquivo_s":"Decisao_11000747662202287.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE", "nome_arquivo_pdf_s":"11000747662202287_7140308.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada ao limite de 100%. 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INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. FORMA ILÍCITA. \n\nQUALIFICAÇÃO. \n\nA prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não é proibida por lei. \n\nEntretanto, havendo comprovação de abuso da personalidade jurídica, \n\ncaracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, e/ou ainda, \n\ncontratação por empresas interpostas, a “pejotização” não deve ser \n\nconsiderada. Necessidade de substância econômica para o negócio \n\njurídico. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA \n\nCIENTÍFICA, ARTÍSTICA OU CULTURAL, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU \n\nNÃO. TRIBUTAÇÃO E PREVIDENCIÁRIO. \n\nA lei claramente delimitou a possiblidade de sujeição de pessoas jurídicas \n\nprestadoras de serviços exclusivamente para fins fiscais e previdenciários. \n\nA abrangência da lei é tão somente aos aspectos tributário e \n\nprevidenciário. \n\nNão há hierarquia nem condicionante entre o direito tributário e o \n\ntrabalhista. \n\nA desconsideração da personalidade jurídica pela autoridade fiscal é \n\nmandatória em casos de abuso da personalidade jurídica, devidamente \n\ncomprovados. \n\nREDUÇÃO DA PENALIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nConforme disposição de lei superveniente, fica cancelada a parcela da \n\nmulta que exceder 100% do montante do crédito tributário. \n\nFl. 4001DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada ao limite de 100%. Vencido o Conselheiro \n\nRodrigo Rigo Pinheiro, que deu provimento parcial em maior extensão, para fins de afastar a \n\nautuação em relação a pessoas jurídicas cujos sócios não mantiveram vínculo empregatício \n\nanterior e também para afastar a multa qualificada. \n\n \n\nSala de Sessões, em 3 de setembro de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nVanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nVanessa Kaeda Bulara de Andrade, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Paulo \n\nCesar Mota, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração de fls. 02/33 que foi lavrado em 10/01/2023 para a \n\nconstituição das contribuições previdenciárias patronais bem como as devidas a Outras Entidades \n\ne Fundos, referente às competências de 01/2018 a 12/2019, perfazendo o valor total de R$ \n\n17.430.577,89, com a multa de ofício majorada para 150%. \n\nA lavratura decorre da constatação, pela autoridade fiscal, de relação empregatícia \n\nnão declarada em GFIP, entre a empresa autuada e os sócios de empresas contratadas para a \n\nprestação de serviços de consultoria na área comercial, de marketing e vendas. \n\nDe acordo com o relatório fiscal de fls. 2410/2473, constatou-se que houve a \n\ncontratação de pessoas jurídicas interpostas, as quais teria celebrado contratos de prestação de \n\nserviços de assessoria e consultoria, cujos serviços teriam sido prestados pessoalmente pelos \n\nFl. 4002DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 3 \n\nsócios administradores. Afirmou-se que, em alguns casos, esses sócios teriam mantido vínculo \n\nempregatício com o sujeito passivo, anterior ao contrato de prestação de serviço (fls. 2410). \n\nDe acordo com as diligências realizadas, a contratação do gerente que representa a \n\nempresa recorrente, e que teria como principais funções o planejamento, a organização, o \n\ncontrole, e muitas vezes a definição de estratégias dela, funções estas exercidas por pessoas \n\nalinhadas à missão da empresa, foram identificados como “Pejotização”, em razão de pagamentos \n\nrealizados diretamente a pessoa jurídica constituída pelo gerente comercial. Constatou-se ainda \n\nque as pessoas físicas tiveram vínculo empregatício anterior com a Beira Rio e o vínculo \n\nempregatício foi encerrado em data anterior e muito próxima à da celebração do contrato de \n\nprestação de serviços de assessoria/consultoria posteriormente celebrado com a mesma empresa \n\n(fls. 2412). \n\nO relatório fiscal descreve que as empresas prestadoras de serviços à recorrente, \n\ncujas remunerações foram objeto do auto de infração são (fls. 2412): \n\n \n\n \n\n \n\nHouve protocolo de impugnação de fls. 2480/2530 alegando-se a ocorrência de \n\nrelação contratual de serviços entre duas empresas. Anexa documentos, inclusive, referente à \n\ncontratação de outra pessoa jurídica que teria ajuizado ação trabalhista para reconhecimento de \n\nvínculo, ainda que de contratação de autônomo, cuja decisão de primeira instância, confirmada \n\npelo TRT da 4ª Região, foi no sentido de que ser incompetente a Justiça do Trabalho para \n\napreciação da pretensão subsidiária de diferenças de comissões, pois a relação havida foi mantida \n\nentre duas pessoas jurídicas (fls. 1810 e fls. 2620). \n\nO acórdão de fls. 3757/3793 julgou pela improcedência da impugnação. \n\nProtocolado recurso voluntário de fls. 3808/3885 alegando: \n\n(i) Em relação às preliminares: \n\nFl. 4003DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 4 \n\na) nulidade do auto de infração por ausência de descrição do fato gerador das \n\ncontribuições previdenciárias – haja vista a completa ausência de descrição \n\ndas atividades exercidas pelos supostos empregados, \n\nb) argumentações genéricas de subordinação, \n\nc) incompetência do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil para \n\nreconhecimento de vínculo empregatício, bem como os argumentos \n\napresentados no sentido de que a própria Justiça do Trabalho já teria \n\nreconhecido a legitimidade dos contratos de prestação de serviços de \n\nconsultoria firmados pela ora Recorrente, afastando a existência de vínculo \n\nempregatício em casos semelhantes aos ora sob análise, \n\nd) existência de coisa julgada em relação à natureza contratual havida entre as \n\npartes e consequente inexistência de vínculo empregatício, tendo em vista a \n\nhomologação judicial de acordos extrajudiciais firmados entre a Recorrente \n\ne parte das pessoas jurídicas prestadoras de serviço objeto da presente \n\nautuação. \n\n(ii) Em relação ao mérito: \n\na) alega a inexistência de vínculo empregatício em razão de se tratar de \n\nprestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica, \n\nb) ausência de subordinação – autonomia na prestação dos serviços de \n\nconsultoria contratados, \n\nc) ausência de pessoalidade – autonomia na execução do contrato – \n\npossibilidade de contratação de empregados, da ausência de \n\nonerosidade – inexistência de dependência econômica e oscilações \n\nnos rendimentos, \n\nd) ausência de habitualidade – serviços não inseridos na estrutura \n\norganizacional da recorrente, \n\ne) desclassificação da multa qualificada de 150%. Junta documentos \n\n(fls. 3886/3997). \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora. \n\n \n\nFl. 4004DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 5 \n\nO recurso voluntário é tempestivo e possui os demais requisitos de admissibilidade. \n\nPortanto, dele conheço. \n\nA matéria central do recurso trata da caracterização e consideração ou não, da \n\ncontratação de prestação de serviços por intermédio direto de pessoa jurídica, nos termos do art. \n\n129, da lei 11.196/05. \n\nVerifico que as alegações trazidas pelo recorrente, em sede de preliminares, quais \n\nsejam, (i) nulidade do auto de infração por ausência de descrição do fato gerador e por \n\nargumentações genéricas da caracterização de subordinação, (ii) a incompetência do Auditor \n\nFiscal da Receita Federal do Brasil para o reconhecimento de vínculo empregatício, (iii) a existência \n\nde coisa julgada em relação à natureza contratual, guardam identidade com o próprio mérito da \n\nlide. \n\nNesse sentido, entendo que é cabível passar diretamente à análise de mérito. \n\n \n\nPrimeiramente, para a contextualização do tema, trago à baila o conceito de \n\n“pejotização” destacado na página do STF: \n\n \n\n\"(...) “pejotização” consiste na contratação de trabalhador subordinado como \n\nsócio ou titular de pessoa jurídica, visando a mascarar vínculo empregatício por \n\nmeio da formalização contratual autônoma, em fraude à relação de emprego. Daí \n\nse origina o neologismo ''pejotização'', no sentido de transformar artificialmente \n\num empregado em pessoa jurídica.\" 1 \n\n \n\nA legislação brasileira vigente permite a contratação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou \n\nsem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de \n\nserviços, quando por esta realizada. E, em assim sendo, essa prestação de serviços estará sujeita à \n\nlegislação fiscal e previdenciária aplicável às pessoas jurídicas. \n\nDestaco que a exceção aplicável à regra geral da lei ocorre especificamente nos \n\ncasos em que se comprove a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo \n\ndesvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, os termos do art. 50 do Código Civil vigente. \n\nDessa forma, vigente está no sistema atual, a Lei 11.196/05, que assim dispõe: \n\n \n\n \n\n1 PORTO, Lorena Vasconcelos; VIEIRA, Paulo Joarês. A \"pejotização\" na reforma trabalhista e a violação às normas \ninternacionais de proteção ao trabalho. JusLaboris, 2019. Disponível em: \nhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/162073. Acesso em: 19 fev. 2024. - Fonte: \nhttps://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=PEJOTIZA%C3%87%C3%83O \n\nFl. 4005DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 6 \n\n“Art. 129: Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo \n\nou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \n\nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \n\nsujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da \n\nobservância do disposto no art. 50 do Código Civil”. \n\n \n\nAliás, ressalto que o referido artigo de lei foi objeto de Ação Declaratória de \n\nConstitucionalidade (ADC 66), cuja decisão final dada pelo STF foi no sentido de reconhecer a sua \n\nconstitucionalidade, e transitou em julgado em 27/03/2021. Destaco a ementa da decisão: \n\n \n\n“AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. \n\nREGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS JURÍDICAS \n\nPRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO OS DE NATUREZA \n\nCIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE \n\nINICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA \n\nDEFINIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. \n\nAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. \n\n1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no art. 14 da Lei \n\nn. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais antagônicas sobre a \n\nvalidade constitucional na norma legal. Precedentes. \n\n2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005.” – \n\ndestaques desta Relatora \n\n \n\nPor tais razões, é claro afirmar que a legislação vigente, ratificada pelo STF, \n\nreconhece a constitucionalidade e permite que as atividades econômicas se organizem com base \n\nna “livre iniciativa e na valorização do trabalho, na liberdade econômica e na definição da \n\norganização empresarial.” \n\nE, com fulcro no art. 99 do RICARF, este Tribunal administrativo deve reproduzir as \n\ndecisões de mérito, desde que já transitadas em julgado, proferidas tanto pelo Supremo Tribunal \n\nFederal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, este último em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, claro está que, desde que não havendo auso de personalidade jurídico os \n\ntermos do art. 50 do CC, não há ilegalidade. \n\nPois bem. \n\nOcorre que é importante também destacar que o julgador administrativo deve \n\npromover o controle de legalidade dos atos administrativos tributários federais. E, para tanto, com \n\nFl. 4006DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 7 \n\nbase na primazia da realidade, deve a autoridade fiscal desconsiderar quaisquer contratos com \n\npessoas jurídicas envolvidas com o contribuinte de fato, caso haja elementos caracterizadores de \n\numa relação tributária e previdenciária que caracterizem fatos geradores de suas respetivas \n\nincidências, no contexto de abuso de personalidade jurídica. \n\nÉ nesse sentido também que o art. 142 do CTN prescreve que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional \n\nda autoridade fiscal. \n\nDiante disso e analisando o caso dos autos, contata-se que, dentre as diversas \n\ncontratações objeto da fiscalização, foram apontados casos específicos (a exemplo ( e não se \n\nlimitando) dos profissionais Ângelo Gasques Junior, Juliana Evaldt, Natalia Sperafico, Felipe Kafer e \n\nRafael Roennau), de que tais prestadores de serviços foram empregados celetistas da \n\ncontribuinte, antes da contratação como pessoa jurídica. \n\nA partir da análise do relatório fiscal de fls. 2412, o que se denota é que, após um \n\nrazoável período, a contratação com vínculo empregatício foi descontinuada e, ato contínuo ou \n\napós um curto período, o mesmo prestador foi contratado na modalidade de pessoa jurídica, mas \n\nsem nenhuma modificação da natureza jurídica da prestação de serviços. Destaco: \n\n \n\n \n\nO relatório fiscal faz menção aos seguintes pontos: \n\n \n\n“(...) \n\n12.1. As pessoas físicas tiveram vínculo empregatício anterior com a Beira Rio; \n\n12.2. O vínculo empregatício foi encerrado em data anterior e muito próxima a da \n\ncelebração do contrato de prestação de serviços de assessoria/consultoria \n\nposteriormente celebrado com a mesma empresa; \n\n12.3. As atividades exercidas durante o vínculo empregatício já eram na área \n\ngerencial ou de supervisão comercial e de vendas e tais atividades, desta vez \n\ncomo pessoa jurídica, permaneceram sendo exercidas pessoalmente pelo sócio \n\nadministrador da empresa contratada, sem o auxílio de colaboradores \n\nempregados contratados pela pessoa jurídica prestadora; \n\nFl. 4007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 8 \n\n12.4. A prestação de serviço, desta vez como pessoa jurídica contratada, \n\nconforme as notas fiscais de serviço (NFSe) emitidas, tiveram como único e \n\nexclusivo cliente a Beira Rio. (...)” \n\n \n\nFaço referência abaixo a 05 casos destacados às fls. 2412, pela fiscalização, em \n\nquadro resumido no relatório fiscal, apenas para fins de cotejo didático. Porém, ressalto que \n\nconsta nos autos, ter a fiscalização procedido à análise de 20 casos totais, conforme o item 262 de \n\nfls. 2465. Destaco: \n\n \n\n“262. O quadro abaixo identifica as pretensas empresas de assessoria que \n\ndissimularam o vínculo empregatício, cujos sócio-administrador por esta \n\nfiscalização é considerado segurado empregado da Calçados Beira Rio S/A: \n\nQuadro 6 – Empresas de assessoria/consultoria x Caracterização empregado” – \n\ndestaques desta Relatora. \n\n \n\nNesse sentido, esclareço que como já discorrido, apesar de não haver ilegalidade na \n\ncontratação de serviços por meio de pessoa jurídica, para fins fiscais e previdenciários, a lei exige \n\nque não haja a caracterização da situação prevista no art. 50 do Código Civil. \n\nO conjunto fático probatório dos 20 casos fiscalizados, permite verificar que as \n\nrelações contratuais ali configuradas substituíram as relações celetistas anteriores vigentes, sem \n\nsubstância econômica clara que permita afastar o uso da personalidade jurídica com o fim \n\nespecífico (e tão somente) de afastar a incidência das contribuições previdenciárias. \n\nPortanto, a aplicação do art. 129, da lei 11.196/05, da ADC 66 do STF, do art. 50 \n\naqui citado, dar-se-á casuisticamente, dependendo de matéria de prova, de cada caso concreto. \n\nA análise jurídica do presente caso não está subordinada se a autoridade fiscal tem \n\nou não competência para reconhecer eventual vínculo empregatício entre as partes ou, para além \n\ndisso, se pode ou não desconsiderar a relação jurídico contratual ou celetista que, porventura já \n\ntenha sido declarada pela Justiça Trabalhista. Nem poderia. A competência da Justiça tributária \n\nnão concorre com a trabalhista. \n\nÉ por esta razão, inclusive, que a redação do caput do art. 129 da Lei 11.196/05, \n\nprescreve que naquelas condições ali tratadas e “para fins fiscais e previdenciários”, a prestação \n\nde serviços ali discriminados, se sujeita “tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas.” \n\nOu seja, esta lei se limitou a tratar dos aspectos tributário e previdenciário. \n\nNão há hierarquia entre o direito tributário e o trabalhista; não existe tal \n\ncondicionante. Até por este motivo é que o parágrafo único do art. 129, proposto na redação do \n\nProjeto de Lei, foi vetado pela Presidência da República, pelos seguintes motivos, que infirmam o \n\nracional aqui citado: \n\nFl. 4008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 9 \n\n \n\nParágrafo único do art. 129 \n\n\"Art. 129. ........................... \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando configurada relação \n\nde emprego entre o prestador de serviço e a pessoa jurídica contratante, em \n\nvirtude de sentença judicial definitiva decorrente de reclamação trabalhista.\" \n\n \n\nRazões do veto \n\n\"O parágrafo único do dispositivo em comento ressalva da regra estabelecida no \n\ncaput a hipótese de ficar configurada relação de emprego entre o prestador de \n\nserviço e a pessoa jurídica contratante, em virtude de sentença judicial definitiva \n\ndecorrente de reclamação trabalhista. Entretanto, as legislações tributária e \n\nprevidenciária, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem \n\nda existência de relação trabalhista entre o tomador do serviço e o prestador do \n\nserviço. Ademais, a condicionante da ocorrência do fato gerador à existência de \n\nsentença judicial trabalhista definitiva não atende ao princípio da razoabilidade.\" \n\n \n\nAssim, feitos tais esclarecimentos, passo a contextualização das relações apontadas \n\nno relatório da autoridade fiscal, para fins de exemplo das provas pertinentes aos fatos, mas não \n\nse limitando somente a esses casos \n\n: \n\n \n\n1. Ângelo Gasques Junior – empresa AG & RN REPRESENTAÇÕES S/S LTDA. \n\n“(...) \n\n75. Conforme consulta aos dados cadastrais do CNPJ, a empresa AG & RN \n\nRepresentações S/S LTDA tem sua sede social estabelecida à rua Japão, 484, \n\nJardim São Luiz, CEP 06502-345, em Santana de Parnaíba – SP desde 06/12/2017, \n\nque, de acordo com consulta ao Google Street View, recurso do Google Maps \n\n(serviço de pesquisa e visualização de mapas), com imagem capturada em \n\n06/2021, corresponde ao seguinte local: (AG1.1 - Imagem Street View). \n\n(…) \n\n76. Em tal endereço ocorreu em passado recente (03/2019) operação deflagrada \n\npela DRF/Barueri em combate a empresas “de fachada”, denominada Operação \n\n“Santuário”. O objetivo da ação foi verificar a efetiva existência dessas empresas e \n\nse elas estariam operando normalmente. A primeira fase da operação ocorreu em \n\nsete endereços localizados nas cidades de Barueri, Santana de Parnaíba, Pirapora \n\ndo Bom Jesus e Jandira, na Grande São Paulo. (https://g1.globo.com/sp/sao-\n\nFl. 4009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 10 \n\npaulo/noticia/2019/03/27/operacaoda-receita-combate-empresas-de-fachada-\n\nna-grande-sp.ghtml). \n\n(...) \n\n82. Já é possível identificar uma semelhança e padrão nos contratos formalizados \n\nentre as pessoas físicas que administram as empresas contratadas pela Beira Rio \n\npara prestação de serviço de assessoria. \n\nAnteriormente empregados, portanto, um vínculo de confiança estabelecido, \n\nalocação de cada empresa em uma das filiais da Beira Rio, empresa prestadora \n\nsem nenhum empregado contratado, sendo o serviço prestado à Beira Rio pelos \n\ntitulares administradores, Beira Rio como única cliente desde a constituição da \n\nempresa (muito embora os contratos estabeleçam a não exclusividade). \n\n(...) \n\n85. As notas fiscais de serviço apresentadas atestam que a prestação de serviço \n\n(Código de Serviço: 17.01 – assessoria e consultoria de qualquer natureza, não \n\ncontida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e \n\nfornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e \n\nsimilares) teve como tomador único e exclusivo o sujeito passivo, Calçados Beira \n\nRio SA, no CNPJ 88.379.771/0001-82 e 88.379.771/0016-69, ambos estabelecidos \n\nem Novo Hamburgo/RS. Na Escrituração Contábil Digital (ECD) somente um único \n\ncliente é identificado: Calçados Beira Rio S/A. \n\n86. Nos dados cadastrais da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), especificamente no \n\nRegistro 0030, foi informado como correio eletrônico: spc@beirario.com.br. Da \n\nmesma forma como em relação as duas empresas anteriormente analisadas (JJ \n\nEvaldt e NS & CS Consultoria) o “spc” poderia indicar São Paulo Capital, foco do \n\ncontrato celebrado entre as partes. \n\n(...) \n\n92. O vínculo empregatício mantido formalmente com a Beira Rio extinguiu-se em \n\n07/02/2004 (AG2 – Ângelo CNIS). \n\nDa documentação constante nos autos, o profissional deixou de ser CLT em \n\n04/2004 e passou a prestar serviço como empresa a partir de 07/2013. Não há óbice legal para tal. \n\nPorém, a forma como se apresentou o negócio jurídico a partir de 07/2013 é que demonstra o \n\nabuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão \n\npatrimonial, situações estas sim vedadas pela lei como forma de \"pejotização\". \n\n \n\n2. Juliana Evaldt - JJ EVALDT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. \n\nConforme fls. 2412 do relatório fiscal, durante a fiscalização foi verificado que a \n\nprestadora de serviços era contratada na condição de funcionária com registro até 12/07/2006 e \n\nno mesmo dia (a partir), passou a contratada na condição de empresa, com exclusividade. \n\nFl. 4010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 11 \n\nNo mesmo sentido do profissional do item acima, ressalto não haver impedimento \n\nlegal para prestar serviço como empresa, mas o “modus operandi” de cada negócio deve ser \n\nverificado individualmente. Nesse sentido, é coerente ressaltar que a forma como se apresentou o \n\nnegócio jurídico, a forma continuada inclusive sem intervalo temporal, a alteração tão somente do \n\ndocumento de contratação, demonstra certo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo \n\ndesvio de finalidade. \n\nDestaco fls. 2418: \n\n \n\n“(...) \n\n41. Em 04/03/2020 foi emitida NFe por Gran Coffee Com. Loc. e Serviços S.A, CNPJ \n\n08.736.011/0005-70, Chave da nota \n\n35200308736011000570550000001411961020019076 tendo como destinatário a \n\nempresa JJ Evaldt Assessoria e Consultoria Ltda. Foi informado como e-mail \n\nadm_spi@beirario.com.br. Nas informações adicionais é possível constatar que o \n\nproduto locado foi instalado no endereço da filial da Beira Rio em Campinas/SP, \n\nlocal onde Juliana Evaldt aparentemente trabalha, considerando sua própria \n\nresidência em Campinas, outras NFe de aquisição de produtos neste Município e \n\nnenhuma despesa lançada relativa à sede formal da empresa localizada em \n\nTaquara/RS. \n\n42. No dia 13/11/2020 foram adquiridos produtos para a máquina locada, que \n\ntambém foram entregues na Beira Rio em Campinas/SP. \n\n \n\nApesar de se tratar de empresa com objeto social de prestação de serviços de \n\nconsultoria e gestão empresarial, representação comercial etc., a fiscalização demonstrou que a \n\nhá emissão de nota fiscal somente para uma única tomadora, que é a autuada e a forma de \n\nparticipação nas atividades, em verdade, se assemelha muito a ser, membro integrante dos \n\ncolaboradores da recorrente, inclusive em eventos da empresa, em que é identificada como \n\npertencente ao comercial e marketing (fls. 2421). \n\n \n\n3. Natalia Sperafico - NS & CS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA. \n\nConforme fls. 2423 do relatório fiscal, durante a fiscalização foi verificado que a \n\nempresa foi constituída em 12/11/2010, que a prestadora de serviços era contratada na condição \n\nde funcionária com registro até 16/02/2017 e que a partir de 17/02/2017 (fls. 2412), passou a \n\ncontratada na condição de empresa, com exclusividade. \n\nNo mesmo sentido da prestadora do item 02) acima, aqui também a fiscalização \n\ndemonstrou que a há emissão de nota fiscal somente ara uma única tomadora, que é a autuada e \n\na forma de participação nas atividades, em verdade, se assemelha muito a ser, membro integrante \n\ndos colaboradores da recorrente, conforme destaco adiante: \n\nFl. 4011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 12 \n\n \n\n“(...) 62. No corpo da Nota Fiscal de serviço Eletrônica (NFSe) é relacionado o \n\nCNAE Fiscal: “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria \n\ntécnica específica”. Também se verifica a informação do “Item da Lista de \n\nServiços: 10.09 – Representação de qualquer natureza inclusive comercial” e o \n\nMunicípio da Prestação de Serviço: Taquara. Na discriminação dos serviços apenas \n\nconsta informado “comissões”, acrescido da competência de referência. \n\n63. Na Escrituração Contábil Digital (ECD) também um único cliente é identificado: \n\nCalçados Beira Rio S/A. \n\n64. Nos dados cadastrais da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), especificamente no \n\nRegistro 0030, foi informado como correio eletrônico: rj@beirario.com.br. Aqui \n\ntambém poderíamos supor que o “rj” corresponderia ao Estado do Rio de Janeiro, \n\nque é o foco de abrangência da relação contratual firmada. Mais uma vez temos o \n\nuso do domínio do endereço eletrônico da contratante no e-mail da contratada. \n\n65. Consta registro no CNPJ de baixa da empresa, pela extinção por \n\nencerramento/liquidação voluntário em 01/07/2022. \n\n66. Analisada a contabilidade verificou-se que as únicas despesas lançadas se \n\nreferem aos impostos e contribuições, pró-labore e despesas e taxas bancárias. \n\nEm 2019 foi localizado um único lançamento relativo a despesa com CPD. Não há \n\nregistro do pagamento de aluguel relativo ao local onde a empresa tem sua sede, \n\ndespesas com condomínio (considerando que foi informada uma sala (107) do nº \n\n1304 da Rua Rio Branco), despesas com telefone, internet, material de \n\nexpediente, etc. \n\n67. Não há registro de ativo imobilizado, tais como móveis, equipamentos etc., \n\nnecessários e passíveis de utilização para o alcance dos objetivos sociais da \n\nempresa, bem como para implantação de projetos junto à contratante para sua \n\nexpansão nos aspectos comerciais e de marketing. \n\n68. Considerando que o contrato particular de prestação de serviços \n\napresentando parece não estar completo (faltou a última folha), o mesmo será \n\nanalisado em conjunto com aquele apresentado pela Beira Rio. O contrato foi \n\nfirmado entre as partes em 17/02/2011. Destaca-se que o vínculo empregatício \n\nformal mantido por Natália com a Beira Rio foi extinto em 16/02/2011 (NS4 – \n\nNatalia CNIS). (...)” \n\n \n\n4. Felipe Kafer - F KAFER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. \n\nO relatório fiscal (fls. 243) destaca que “antes e durante a vigência do contrato \n\nassinado em 01/11/2015, Felipe manteve vínculo como empregado da Beira Rio, nos períodos \n\ncompreendidos entre 09/2011 e 04/2013 e 07/2016 a 20/04/2018” e passou a prestar os mesmos \n\nserviços, mas na condição de empresa a partir de 21/04/2018.” \n\nFl. 4012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 13 \n\nO caput da cláusula 2ª do contrato estabelece que seu objeto se refere à prestação \n\nde serviços de consultoria SEM exclusividade. Porém, o que se verifica no período de fiscalização, \n\né que a prestação gerou notas fiscais emitidas tão somente em favor de uma única empresa, qual \n\nseja, a recorrente (fls. 2435). \n\nTambém destaco: \n\n“(...) \n\n107. Foi juntado ao DCC cópia do Instrumento de Acordo/transação firmado entre \n\nas partes, firmando em 30/09/2021 com a finalidade de liquidar quaisquer \n\npendências havidas reciprocamente pela extinção contratual. Destaca-se que \n\nenfaticamente afirma-se que a relação contratual nunca foi de emprego, bem \n\ncomo, findo o contrato, a contratante poderia atender diretamente e/ou \n\ncredenciar outras empresas para prestação de serviço objeto do contrato extinto \n\n(DCC 13033091197202266, páginas 250/255). Mesmo tendo ocorrido a extinção \n\ndo referido contrato, em suas postagens no instagram até dezembro de 2022, há \n\nevidências de que Felipe mantém uma relação comercial com a Beira Rio, sendo \n\nidentificado como “Felipe, da Actvitta”, que é uma das marcas da Beira Rio (FK6 - \n\nFELIPE KAFER _ Instagram). \n\n(...) \n\n111. Da mesma forma que nas demais empresas até aqui analisadas, Calçados \n\nBeira Rio S/A é seu único cliente. \n\n112. Nos dados cadastrais da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos anos 2018 e \n\n2019, especificamente no Registro 0030, foi informado como correio eletrônico: \n\nfelipe_kafer@beirario.com.br. Já o Registro 0930, que corresponde a identificação \n\ndos Signatários da ECF também foi identificado o mesmo endereço eletrônico \n\ncomo do signatário. Mais uma contratada usando o domínio de endereço \n\neletrônico da contratante. (...) ” \n\n \n\n5. Rafael Roennau - ROENNAU ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. \n\nO relatório fiscal demonstra que o prestador de serviços possuía vínculo \n\nempregatício formal mantido com a recorrente, de 10/10/2011 a 02/08/2013. E a partir de \n\n26/01/2015, como empresa contratada, com atividades de Gerente comercial, responsável pela \n\ngestão comercial das marcas da recorrente (fls. 2441). \n\nComo anteriormente relatado, não há ilegalidade na liberdade de organização da \n\natividade econômica e empresarial, situação inclusive ratificada pelo STF. Aliás, acrescento que se \n\nessa melhor organização da atividade empresarial acarretar também em economia e eficiência \n\ntributárias (visto que a elisão não é vedada por lei), não há ilicitude. \n\nPorém, ressalto que essas configurações, de forma alguma devem implicar em \n\nabuso da personalidade jurídica, como preconiza o Código Civil e o próprio artigo 129 da Lei \n\nFl. 4013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 14 \n\n11.196/05, situações em que há a caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou \n\nainda, contratação por empresas interpostas. Nesse sentido, é indispensável que o negócio \n\njurídico se paute num mínimo de substância econômica. \n\nComo relatado no recurso, a recorrente alega que as empresas prestavam \n\nconsultoria de mercado, especializada na área de calçados, segmento diferenciado. Porém, a \n\nrecorrente não demonstra, em seu recurso, que tais empresas atuavam como tal, ainda que fosse \n\nno mercado de calçados em geral. \n\nUm ponto que merece destaque, diz respeito à alegação da recorrente às fls. 3847, \n\nno sentido de que “além da empresa acima mencionada, a empresa BRASMEC ADMINISTRACAO E \n\nENGENHARIA S/S LTDA também presta serviços de consultoria para outras empresas, conforme se \n\nverifica pela nota fiscal em anexo (...)”. Anexa a nota fiscal citada de nº 153. \n\nNo mesmo sentido de argumentação, ainda nas mesmas fls. 3847, a recorrente \n\nconfirma que “(...) além dos serviços prestados pelo sócio administrador em favor da ora \n\nRecorrente, a empresa também possui outro sócio responsável pela prestação de outros serviços \n\nrelacionados às demais atividades econômicas exercidas pela empresa, não resistindo, portanto, o \n\nargumento no sentido de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviço teriam sido criadas única \n\ne exclusivamente com o intuito de fraudar relação trabalhista com a ora Recorrente, pois inclusive \n\nna hipótese de os sócios terem relação de parentesco, como no caso da BRASMEC acima (pai e \n\nfilho) sequer isso é indicativo conclusivo de que então se estaria diante de uma “construção” \n\nsocietária irreal, e que portanto a relação de um dos sócios com a ré seria de emprego. Essa \n\nevolução conclusiva sim é falsa e não ecoa na realidade, como foi acima cabalmente \n\ndemonstrado.” – grifos desta Relatora. \n\nEm que pesem tais argumentos e notas anexadas, especificamente sobre a empresa \n\nBRASMEC, o que se restou provado nos autos é que o segundo sócio da empresa preta serviços de \n\nengenharia para outros tomadores, que não a BEIRA RIO. Ou seja, não provam que a prestação de \n\nserviços de consultoria de marketing, de pesquisa de mercado na área de calçados, é também \n\nprestada a outros tomadores, além da BEIRA RIO. As notas fiscais ali anexadas ao recurso \n\nvoluntário provam que há outro sócio na pessoa jurídica BRASMEC prestando serviço para \n\nterceiros, mas não faz prova de que essa empresa prestou serviços para outros tomadores além \n\nda empresa recorrente Beira Rio. \n\nDessa forma, das provas trazidas aos autos, o que se conclui é que tais empresas \n\nprestavam esses serviços exclusivamente para a recorrente, que se apresentava como sua única \n\ncliente, agindo assim em todos os meses e participando inclusive, de sua rotina corporativa \n\ninterna (tais como eventos, equipes etc.). Não há a prova de que se trata de empresas de \n\nconsultoria de mercado, pesquisas de mercado na área comercial de calçados etc. mas de uma \n\nempresa que atende tão somente a recorrente. \n\nPertinente destacar ainda que, os fundamentos do presente voto não se limitam ao \n\ncotejamento dos fatos e provas tão somente dos 05 casos acima apontados, exemplificadamente, \n\nFl. 4014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11000.747662/2022-87 \n\n 15 \n\nmas são fruto do cotejamento dos 20 (vinte) casos apontados no relatório fiscal, objeto da \n\nfiscalização. \n\nNessa esteira, da operação fiscalizada, percebe-se que houve um esvaziamento da \n\nquantidade de empregados em diversas filiais da recorrente, a partir da entrega de GFIPs sem \n\nmovimento e indicação de que, grande parte, senão toda a área comercial, marketing e/ou \n\nvendas, foi contratada via empresa, de forma exclusiva (fls.2461). \n\nDessa forma, entendo que as alegações da recorrente não fazem prova suficiente \n\nde afastar a artificialidade contratual, motivo pelo qual, mantenho a decisão de piso. \n\nContrariamente ao que se alega em recurso, acrescento que: \n\n(i) não há nulidade do auto de infração vez que houve a regular delimitação do \n\nfato gerador, pela autoridade fiscal, com a demonstração e fundamentação, \n\nno relatório fiscal que acompanha o auto; \n\n(ii) não há nulidade do auto de infração visto que a discriminação das atividades \n\nexercidas e fiscalizadas estão demonstradas, deixando destacado, com \n\ndetalhamento, a artificialidade na contratação dos serviços; \n\n(iii) não prevalece a alegação da recorrente de eventual incompetência do \n\nAuditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, para fins de reconhecimento de \n\nvínculo empregatício pois, no caso em tela, o que houve pela autoridade \n\nfiscal foi a delimitação do negócio jurídico para reconhecimento dos fatos \n\ngeradores tributários/previdenciários (não se confundindo com reconhecer \n\nvínculo de natureza trabalhista pois como sabido, tal competência é \n\nexclusiva da Justiça Trabalhista. A diferença é singela, mas consistente. \n\n \n\nConclusão: \n\nPelas razões acima expostas, conheço do recurso voluntário e dou parcial \n\nprovimento para reduzir o percentual da multa qualificada para 100% (cem pontos percentuais), \n\nem conformidade com o disposto no vigente art. 14, da Lei nº 14.689, de 2023. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nVanessa Kaeda Bulara de Andrade \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 4015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":8.708694}, { "dt_index_tdt":"2024-12-14T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202411", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2019\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.\nDe acordo com a legislação em vigor, inexiste limitação para a base de cálculo da contribuição para outras entidades e fundos.\nPEJOTIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. FORMA ILÍCITA. SIMULAÇÃO. QUALIFICAÇÃO.\nA prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não é proibida por lei. Entretanto, havendo comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, e/ou ainda, contratação por empresas interpostas, a “pejotização” não deve ser considerada. Necessidade de análise do conjunto probatório.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA OU CULTURAL, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU NÃO. TRIBUTAÇÃO E PREVIDENCIÁRIO.\nA lei claramente delimitou a possiblidade de sujeição de pessoas jurídicas prestadoras de serviços exclusivamente para fins fiscais e previdenciários. A abrangência da lei é tão somente aos aspectos tributário e previdenciário. Não há hierarquia nem condicionante entre o direito tributário e o trabalhista. A desconsideração da personalidade jurídica pela autoridade fiscal é mandatória em casos de abuso da personalidade jurídica, devidamente comprovados.\nMULTA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. PEJOTIZAÇÃO PRATICADA DE FORMA ILÍCITA. QUALIFICAÇÃO. CABIMENTO.\nSendo firmada a premissa de que houve a prática de simulação e conluio, ilícitos com interposição de pessoas jurídicas, utilizando-se de interpostas pessoas para reduzir a tributação evitando o reconhecimento imediato de vínculo de segurado empregado, cabe a qualificação da multa de ofício.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-12-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.738423/2022-46", "anomes_publicacao_s":"202412", "conteudo_id_s":"7173046", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.942", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380738423202246.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10380738423202246_7173046.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso para manter a autuação apenas em relação à pessoa jurídica Carvalho Participações, reduzindo a multa qualificada a 100% em razão da retroatividade benigna.\nSala de Sessões, em 6 de novembro de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nAntonio Savio Nastureles – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente). Ausente o conselheiro Wesley Rocha, substituído pelo conselheiro Henrique Perlatto Moura\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-11-06T00:00:00Z", "id":"10744660", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-12-14T09:42:48.706Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1818408401014620160, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-12-03T16:47:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-12-03T16:47:15Z; Last-Modified: 2024-12-03T16:47:15Z; dcterms:modified: 2024-12-03T16:47:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-12-03T16:47:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-12-03T16:47:15Z; meta:save-date: 2024-12-03T16:47:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-12-03T16:47:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-12-03T16:47:15Z; created: 2024-12-03T16:47:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2024-12-03T16:47:15Z; pdf:charsPerPage: 1939; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-12-03T16:47:15Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de novembro de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CONSTRUTORA MARQUISE S A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2019 \n\nCONTRIBUIÇÃO DEVIDA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE \n\nCÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. \n\nDe acordo com a legislação em vigor, inexiste limitação para a base de \n\ncálculo da contribuição para outras entidades e fundos. \n\nPEJOTIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. FORMA ILÍCITA. SIMULAÇÃO. \n\nQUALIFICAÇÃO. \n\nA prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não é proibida por lei. \n\nEntretanto, havendo comprovação de abuso da personalidade jurídica, \n\ncaracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, e/ou ainda, \n\ncontratação por empresas interpostas, a “pejotização” não deve ser \n\nconsiderada. Necessidade de análise do conjunto probatório. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA \n\nCIENTÍFICA, ARTÍSTICA OU CULTURAL, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU \n\nNÃO. TRIBUTAÇÃO E PREVIDENCIÁRIO. \n\nA lei claramente delimitou a possiblidade de sujeição de pessoas jurídicas \n\nprestadoras de serviços exclusivamente para fins fiscais e previdenciários. \n\nA abrangência da lei é tão somente aos aspectos tributário e \n\nprevidenciário. Não há hierarquia nem condicionante entre o direito \n\ntributário e o trabalhista. A desconsideração da personalidade jurídica pela \n\nautoridade fiscal é mandatória em casos de abuso da personalidade \n\njurídica, devidamente comprovados. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. PEJOTIZAÇÃO PRATICADA \n\nDE FORMA ILÍCITA. QUALIFICAÇÃO. CABIMENTO. \n\nSendo firmada a premissa de que houve a prática de simulação e conluio, \n\nilícitos com interposição de pessoas jurídicas, utilizando-se de interpostas \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 2 \n\npessoas para reduzir a tributação evitando o reconhecimento imediato de \n\nvínculo de segurado empregado, cabe a qualificação da multa de ofício. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \n\npreliminar e dar parcial provimento ao recurso para manter a autuação apenas em relação à \n\npessoa jurídica Carvalho Participações, reduzindo a multa qualificada a 100% em razão da \n\nretroatividade benigna. \n\n \n\nSala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAntonio Savio Nastureles – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nHenrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] \n\nintegral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio \n\nNastureles (Presidente). Ausente o conselheiro Wesley Rocha, substituído pelo conselheiro \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Autos de Infração - AI lavrados contra o sujeito passivo em epígrafe, \n\nreferentes à: \n\n1) Contribuição previdenciária patronal, inclusive GILRAT, não declarada em GFIP, \n\nincidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, \n\nrelativa às competências 07/2017 a 12/2019, no valor de R$ 3.982.998,88, lavrado em 30/05/2022 \n\n(fls. 2/13). \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 3 \n\n2) Contribuição para Outras Entidades e Fundos, não declarada em GFIP, incidente \n\nsobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, relativa às \n\ncompetências 07/2017 a 12/2019, no valor de R$ 576.737,79, lavrado em 30/05/2022 (fls. 14/29). \n\n3) Multa Previdenciária por descumprimento de obrigação acessória - não \n\nlançamento em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores \n\nde todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e \n\nos totais recolhidos, no valor de R$ 29.265,00, lavrado em 30/05/2022 (fls. 30/33). \n\nO contribuinte foi cientificado da autuação via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE \n\nem 03/06/2022, conforme termo de fl. 389, e, em 04/07/2022, protocolou a impugnação de fls. \n\n396/430. \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nA empresa apresentou Recurso Voluntário em 23/03/2023 (fls. 547/567), \n\nreiterando as alegações suscitadas na impugnação: \n\na) Da nulidade da autuação que desconsidera negócios jurídicos sem a edição de \n\nlei regulamentadora do procedimento \n\nb) Da inexistência dos elementos necessários para reconhecimento do vínculo \n\nempregatício com os sócios das pessoas jurídicas contratadas \n\nc) Da ilegalidade da cobrança das contribuições para terceiros sobre montante \n\nsuperior a 20 (vinte) salários-mínimos. \n\nd) Da inaplicabilidade da penalidade agravada ao presente caso \n\nAo final, requer: \n\n74. Por todas as razões já expostas, requer-se que o lançamento seja julgado \n\nintegralmente improcedente diante da inexistência de elementos que comprovem \n\no vínculo empregatício da Recorrente com os sócios das pessoas jurídicas \n\ncontratadas. \n\n75. Alternativamente, que, diante da atual vigência do parágrafo único do pelo \n\nart. 4º da Lei nº 6.950/81, seja limitada a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias destinadas a terceiros e, diante da inexistência de dolo, que seja \n\nreenquadrada a penalidade aplicada. \n\nÉ o Relatório \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 4 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nTrata-se de Autos de Infração - AI lavrados contra o sujeito passivo em epígrafe, \n\nreferentes à: \n\n1) Contribuição previdenciária patronal, inclusive GILRAT, não declarada em GFIP, \n\nincidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, \n\nrelativa às competências 07/2017 a 12/2019, no valor de R$ 3.982.998,88, lavrado em 30/05/2022 \n\n(fls. 2/13). \n\n2) Contribuição para Outras Entidades e Fundos, não declarada em GFIP, incidente \n\nsobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, relativa às \n\ncompetências 07/2017 a 12/2019, no valor de R$ 576.737,79, lavrado em 30/05/2022 (fls. 14/29). \n\n3) Multa Previdenciária por descumprimento de obrigação acessória - não \n\nlançamento em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores \n\nde todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e \n\nos totais recolhidos, no valor de R$ 29.265,00, lavrado em 30/05/2022 (fls. 30/33). \n\nAssim, manifestou-se a DRJ no Relatório do Acórdão com relação as preliminares, \n\nmanifestação que concordo e adoto, uma vez que as alegações são iguais na impugnação e no \n\npresente recurso: \n\nConforme relatado, os autos de infração de que trata o presente processo \n\nreferem-se a contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou \n\ncreditadas a segurados empregados, contratados pelo contribuinte, por meio de \n\npessoas jurídicas interpostas, com o intuito de mascarar a relação entre o \n\ncontribuinte e as pessoas físicas (sócias/titulares das pessoas jurídicas) \n\ne ocultar remuneração de segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência \n\nsocial na condição de empregados, visando, assim, afastar ou reduzir o \n\nrecolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social. \n\nJurisprudência \n\nNo que concerne à jurisprudência invocada há que ser esclarecido que as decisões \n\nadministrativas e judiciais exaradas sem eficácia erga omnes, sem uma lei que \n\nlhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito \n\nTributário. Destarte, não podem ser estendidas genericamente a outros casos, \n\nsomente aplicam-se sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas \n\nnaqueles litígios, exceto nos casos regulamentados pela Portaria Conjunta \n\nPGFN/RFB nº 1/2014. \n\nAlegação de nulidade. \n\nA defesa alegou que a autuação é nula por não haver no ordenamento jurídico \n\nlegislação que autorize a Fiscalização desconsiderar negócios jurídicos sob a \n\nalegação de simulação. \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 5 \n\nPrimeiro cabe destacar que os casos de nulidade estão previstos no art. 59 do \n\nDecreto 70.235/72, que diz o seguinte: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e \n\ndecisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de \n\ndefesa. \n\nQuanto aos requisitos da lavratura do Auto de Infração, o Decreto nº 70.235, de \n\n1972 determina que: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a \n\ndescrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a \n\ndeterminação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo \n\nde trinta dias \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nComo se vê, as hipóteses legais de nulidade não se afiguram no presente \n\nprocesso, pois os atos e termos foram lavrados por pessoa competente, dentro da \n\nestrita legalidade e garantido o mais absoluto direito de defesa, ante a descrição \n\ndos fatos e enquadramento legal específico e a abertura de prazo legal de \n\ncontestação. \n\nAlém do mais, o impugnante demonstrou, mediante as razões de contestação \n\nofertadas, ter compreendido claramente os procedimentos realizados pela \n\nfiscalização, não havendo que se cogitar do cerceamento do direito de defesa. \n\nPode se defender plenamente dos fatos trazidos pela autoridade fiscal, não \n\ncomportando falar em vício que lhes teria prejudicado a defesa. \n\nPor essas razões a alegação de nulidade não pode ser acolhida. \n\nAlegação de necessidade de lei regulamentadora para viabilizar a \n\ndesconsideração de negócio jurídico. \n\nQuanto as alegações da defesa relativas ao art. 116 do CTN e o julgamento no STF \n\nda ADI nº 2.446, tem-se conforme segue: \n\nAinda que se entenda que o artigo 116 do Código Tributário Nacional dependa de \n\nregulamentação para ser plenamente eficaz, o fato de a fiscalização tê-lo indicado \n\ncomo um dos fundamentos legais para desconsiderar os negócios jurídicos para \n\nfins de aplicação da legislação tributária não tem no presente caso o condão de \n\nprovocar a nulidade do lançamento. \n\nIsso ocorre porque consta no relatório fiscal, como fundamento da \n\ndesconsideração dos negócios jurídicos formalizados para considerar a vontade \n\nsubjacente a eles, o disposto no CTN, artigo 149, inciso VII, reproduzido a seguir, \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 6 \n\ncuja norma que se extrai, aplicável ao presente caso, por si só autoriza o \n\nprocedimento adotado pela fiscalização: \n\nCTN: \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade \n\nadministrativa nos seguintes casos: \n\n[...] VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício \n\ndaquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; deparando-se com a existência de \n\nnegócio jurídico viciado por simulação, dolo ou qualquer outra espécie de fraude \n\nfiscal, deve a Administração Tributária comprovar a existência do vício e efetivar o \n\nlançamento correspondente ao tributo, desconsiderando o ato viciado ou \n\nconsiderando aquele efetivamente realizado e encoberto pelo dolo, pela fraude \n\nou pela simulação. \n\nPortanto, pode o Fisco, com respaldo na legislação vigente, desconsiderar o \n\nvínculo formalmente pactuado entre o contribuinte e as pessoas jurídicas \n\ncontratadas e efetuar o enquadramento dos sócios/titulares das referidas PJ \n\ncomo segurados empregados da empresa autuada, para a qual efetivamente \n\nprestam serviços, inclusive, conforme está expressamente previsto no § 2º do \n\nartigo 229 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº \n\n3.048, de 1999, também indicado pela fiscalização no relatório fiscal como \n\nfundamento do procedimento adotado: \n\nArt. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: \n\n[...] § 2 º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado \n\ncontratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer \n\noutra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9 \n\nº, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como \n\nsegurado empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) \n\nCom tal procedimento a fiscalização previdenciária não exorbita de sua \n\ncompetência e muito menos pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Por certo, \n\nem razão do previsto no art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991, c/c o \n\nart. 229, § 2º, do RPS, age o Auditor-Fiscal no estrito cumprimento de seu dever \n\nde ofício, exigindo das empresas o recolhimento das contribuições para a \n\nseguridade social, conforme competência atribuída no “caput” do artigo 33 da Lei \n\nnº 8.212, de 1991, de acordo com a categoria previdenciária de cada trabalhador, \n\ncujo enquadramento segue as regras ditadas pelo art. 12 da Lei nº 8.212/1991 e \n\nart. 9º do RPS, que qualificam todos os segurados da Previdência Social. \n\nDessa maneira, é dever do Fisco buscar a realidade material dos fatos \n\neconomicamente valorados pela norma tributária. Assim, demonstrado que a \n\nrelação contratual que de fato ocorreu foi entre a empresa autuada e as pessoas \n\nfísicas (sócios/titulares das PJ), deve a autoridade fiscal desconsiderar os atos e \n\nnegócios jurídicos formalmente pactuados e classificar os prestadores de serviços \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 7 \n\nsegundo a sua efetiva natureza jurídica, ou seja, como segurados empregados da \n\ncontratante. \n\nIncumbe à Autoridade Fiscal, portanto, a execução da atividade de fiscalização das \n\ncontribuições sociais, atividade essa que envolve o dever de efetuar a constituição \n\ndo crédito tributário por meio do lançamento, conforme se depreende da leitura \n\ndo parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nDa mesma forma, quando ao mérito, assim manifestou-se a DRJ no Relatório do \n\nAcórdão, manifestação que concordo e adoto, procedendo as alterações quando discordar, uma \n\nvez que as alegações são iguais na impugnação e no presente recurso: \n\nAlegação de legalidade da “pejotização”. \n\nA defesa alega que o STF já se posicionou favoravelmente a terceirização das \n\natividades fim das empresas, que estas podem organizar suas atividades entre si, \n\nindependentemente do seu objeto social, e que o artigo 129 da Lei nº \n\n11.196/2005 autoriza a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços \n\nde caráter pessoal, tem-se conforme segue: \n\nInicialmente ressalta-se que a declaração de constitucionalidade do artigo 129 da \n\nLei nº 11.196/2005 não representa um impedimento para a Autoridade Tributária \n\nanalisar os casos que envolvam formalização incompatível com a realidade \n\nidentificada durante procedimento fiscal, como ocorreu no caso em questão. \n\nO artigo 129 da Lei n° 11.196/2005 é aplicável às prestações de serviço \n\nintelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, realizados por \n\npessoas jurídicas, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de \n\nquaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de \n\nserviços, quando não se constatem vícios como os da simulação ou fraude. \n\nImportante destacar, ainda, que o referido artigo não operou a revogação da \n\nalínea “a” do inciso I, art. 12 da Lei nº 8.212/1991, segundo a qual todo aquele \n\nque preste serviço de natureza não eventual, mediante subordinação e \n\nremuneração, enquadra-se como segurado empregado do Regime Geral de \n\nPrevidência Social – RGPS. Assim como não invalidou o artigo 9º da Consolidação \n\ndas Leis do Trabalho – CLT, que dispõe que são nulos de pleno direito os atos \n\npraticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos \n\npreceitos contidos na CLT. \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 8 \n\nVerificado vício/fraude/simulação na relação contratual formalizada e constatada \n\na presença dos elementos caracterizadores da vinculação ao RGPS de segurado \n\nempregado, não há que se cogitar a aplicação da Lei nº 11.196/2005, art.129, \n\ndevendo, portanto, ser afastado o contrato simulado, e requalificados \n\njuridicamente os fatos, como feito pela Fiscalização. \n\nAssim, se o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil observar que houve a \n\nformalização de um contrato entre pessoas jurídicas para escamotear uma \n\ncontratação/prestação entre o sócio pessoa física e o contribuinte, esse \n\ninstrumento contratual deve ser desconsiderado. \n\nTal procedimento (como mencionado no Relatório Fiscal) não implica em \n\ndesconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica contratada, que \n\npermanece incólume, mas apenas na caracterização de segurado empregado, \n\npara fins previdenciários, quando deve ser privilegiada a realidade verificada \n\ndurante o procedimento fiscal em detrimento da aparência formal de que se \n\nrevestem os contratos. \n\nAo contrário do entendimento da defesa, a citada autorização expressa no artigo \n\n129 da Lei nº 11.196/2005 não representa um impedimento para a Autoridade \n\nTributária analisar os casos que envolvem simulação/fraude nas contratações e \n\nnem para caracterização de segurado empregado entre a contratante e os sócios \n\ndas pessoas jurídicas por ela aparentemente contratadas, quando presentes, nas \n\natividades desenvolvidas, os requisitos caracterizadores de segurado empregado, \n\ncomo ocorreu no caso em questão. \n\nRepise-se que a autorização legal do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, diz \n\nrespeito às situações em que não se constate vícios como os da simulação e \n\nfraude tributárias. Assim, mesmo depois da entrada em vigor da citada norma, \n\nbem como da sua declaração de constitucionalidade, se restar constatada a \n\nvinculação de pessoa física (sócia de pessoa jurídica formalmente contratada) ao \n\ncontratante na condição de segurado empregado, é possível afastar o contrato \n\nsimulado, e identificar o negócio jurídico efetivamente praticado. \n\nPortanto, o referido não merece prosperar. \n\nA remuneração de segurados empregados através de empresas interpostas. \n\nCom base nas provas obtidas durante o procedimento fiscal, a fiscalização \n\nconcluiu que o sujeito passivo montou uma estrutura para viabilizar o pagamento \n\nde remunerações a trabalhadores com a utilização de interpostas pessoas para, \n\nde maneira imprópria, reduzir o montante dos tributos devidos. \n\nTal conclusão foi obtida a partir da análise dos elementos fáticos a seguir \n\nrelacionados, que são, comuns a todas as empresas prestadoras de serviços cujos \n\nsócios foram considerados segurados empregados da autuada. \n\nOs circunstâncias e fatos apontados encontram-se detalhadamente descritos no \n\nRelatório Fiscal relativos a cada pessoa jurídica contratada, e não foram \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 9 \n\nimpugnados pela defesa, que apenas discorda do tratamento dado a eles pela \n\nauditoria fiscal, ou seja, das conclusões advindas de sua análise. O quadro a seguir \n\ndiscrimina os 4 trabalhadores considerados segurados empregados: \n\n \n\nDe acordo com o relatório fiscal, a caracterização dos segurados empregados \n\nocorreu pelas seguintes razões: \n\nOs serviços foram prestados pessoalmente pelo sócio ou titular das empresas \n\ncontratadas, conforme informação prestada pelo próprio contribuinte nos \n\nseguintes termos: \n\n“a empresa, na pessoa de sua principal executiva, desenvolve trabalhos inerentes \n\nà gestão com foco em engenharia, atendendo todas as empresas voltadas à \n\natividade imobiliária do Grupo Marquise” \n\nAs pessoas jurídicas contratadas não possuíam empregados no período \n\nfiscalizado. \n\nA empresa autuada foi a única e exclusiva tomadora de serviços das PJ no período \n\nfiscalizado, tendo sido emitidas notas fiscais sequenciais (cópias anexas) para o \n\ncontribuinte mensalmente com o mesmo valor. \n\nOs contratos firmados entre as partes eram padronizados (com variação apenas \n\nno tipo de serviço e no valor contratado), fato que evidencia a força impositiva da \n\ntomadora e obrigacional das PJ contratada, e contavam com cláusulas que \n\natribuíam à autuada a responsabilidade e a obrigação de efetuar pagamentos \n\nmensais, em valores fixos como se salário fosse. Importante destacar que a \n\nuniformização dos contratos celebrados já indica a subordinação, uma vez que as \n\ncontratadas não teriam liberdade para inserir quaisquer cláusulas específicas ou \n\nexclusivas nos seus contratos de prestação de serviços, caracterizando, assim, a \n\nsubordinação jurídica a que os contratados se encontravam submetidos. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 10 \n\nApesar de intimadas, as PJ não apresentaram relatórios ou quaisquer documentos \n\nrelativos à prestação dos serviços contratados. A justificativa foi apresentada nos \n\nseguintes termos: \n\n“Tendo em vista as características de tais serviços, o andamento/resultados deles \n\ndecorrentes são discutidos e aprovados/rejeitados em reuniões internas, com a \n\nparticipação dos gestores das empresas do Grupo Marquise envolvidas nos \n\ntrabalhos realizados por essas empresas, não havendo relatórios específicos de \n\ntais trabalhos” \n\nQuanto às empresas, Andrea Coelho de Oliveira e CPSB Patrimonial e \n\nParticipações Ltda, das pessoas físicas, Andrea Coelho de Oliveira e Carla Marinho de Andrade \n\nPontes. \n\nEm relação às seguradas empregadas Andrea Coelho de Oliveira e Carla Marinho \n\nde Andrade Pontes, o item 2.2.10 da Cláusula Segunda do contrato padrão de \n\nprestação de serviços firmado com as PJ estabelece que a contratada “obriga-se a \n\nfornecer à CONTRATANTE toda e qualquer documentação, projetos, manuais \n\nproduzidos em decorrência da execução dos serviços ora contratados, de forma \n\nconvencional e em meio magnético (CD-ROM).” Observa-se que, apesar da \n\nprevisão contratual, o contribuinte alega que não foram gerados \n\nrelatórios/documentos específicos do trabalho executado, este fato revela \n\nindícios de simulação nesta relação contratual, uma vez que não foram \n\nproduzidos quaisquer relatórios e/ou documentos no decorrer da prestação dos \n\nserviços contratados pela tomadora. \n\nConsiderando os fatos e provas apresentados pela Fiscalização, entendo que os \n\nelementos para caracterização de segurado empregado não foram comprovados. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nQuanto à empresa, Carvalho Participações Ltda, da pessoa física, Renan Vale de \n\nCarvalho. \n\nEm relação ao segurado empregado Renan Vale de Carvalho, o item 6.1 da \n\nCláusula Sexta (Obrigações da Contratada) do contrato de prestação de serviços \n\nfirmado com a pessoa jurídica CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA estabelece que a \n\ncontratada obriga-se “Apresentar bimestralmente relatório de análise sintético \n\nconforme objeto contratual, para análise e aprovação da CONTRATANTE.” \n\nObserva-se que, apesar da previsão contratual, o contribuinte alega que não \n\nforam gerados relatórios/documentos específicos do trabalho executado, este \n\nfato revela indícios de simulação nesta relação contratual, uma vez que não foram \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 11 \n\nproduzidos quaisquer relatórios e/ou documentos no decorrer da prestação dos \n\nserviços contratados pela tomadora. \n\nSegundo a fiscalização, em relação a empresa Carvalho E Participações Ltda, \n\nconforme o quadro do Relatório Fiscal, acima reproduzido, a pessoas física estava \n\nsimultaneamente contratada pela recorrente e prestando serviço, indicando que a pessoa física \n\ntitular da PJ, é empregado da construtora Marquise, desde 03/11/2008 na função de \"Diretor de \n\nObra\" – Eleito para cargo de direção (2016/2022) \n\n Para a PJ acima, verifica-se que a prática de contratação simultânea da pessoa física \n\ne pessoa jurídica, configura a irregularidade na contratação, sendo exigível as contribuições \n\nprevidenciárias \n\nPortanto, trata-se de contratação irregular da empresa, Carvalho e Participações \n\nLtda. \n\nQuanto à empresa, HN Consultoria e Projetos Ltda, da pessoa física, Hugo Nery \n\ndos Santos. \n\nEm relação ao segurado empregado Hugo Nery dos Santos, o contribuinte, apesar \n\nde intimado, além de não apresentar os relatórios/documentos relativos à \n\nprestação dos serviços contratados (como os outros 3 segurados empregados), \n\ntambém não apresentou sequer o contrato de prestação de serviços \n\nsupostamente firmado com a empresa autuada alegando que não o localizou em \n\nseus arquivos. \n\nOs serviços prestados pelas PJ não foram eventuais, têm afinidades e \n\nsimilaridades com as atividades essenciais à consecução dos objetivos sociais da \n\ncontratante e/ou das demais empresas integrantes do grupo econômico e, \n\nportanto, não se qualificam como serviço esporádico, caracterizando a “não \n\neventualidade”. \n\nConsiderando os fatos e provas apresentados pela Fiscalização, entendo que os \n\nelementos para caracterização de segurado empregado não foram comprovados. \n\nPortanto, deve ser desconstituída a exigência da contribuição previdenciária e seus \n\nreflexos em relação as empresas: Andrea Coelho de Oliveira, CPSB Patrimonial e Participações Ltda \n\ne HN Consultoria e Projetos Ltda, mantida a contribuição previdenciária e seus reflexos em relação \n\na empresa Carvalho e Participações Ltda. \n\nAlegação de limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros a 20 \n\nsalários-mínimos. \n\nQuanto à alegação das bases de cálculo das contribuições para terceiros devem \n\nestar limitadas a 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, \n\nda Lei nº 6.950/1981, tal argumento não pode ser acolhido. \n\nA defesa afirma que o limite máximo de base de incidência (salário-de-\n\ncontribuição) \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 12 \n\nprevisto no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 (20 vezes o maior salário-mínimo) \n\ncontinuaria válido em relação às contribuições para terceiros, pelo fato do artigo \n\n3º do Decreto-lei nº 2.318/1986 tê-lo afastado apenas para efeito de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias da empresa. Tal entendimento não pode prosperar. \n\nA Lei nº 6.950/1981 alterou a Lei nº 3.807/1960, fixando novo limite máximo do \n\nsaláriode-contribuição previsto na Lei nº 6.332/1976, e deu outras providências. \n\nNo art. 4º, preceituou: \n\nArt. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº \n\n6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) \n\nvezes o maior salário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às \n\ncontribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nComo se vê, a exigência das contribuições previdenciárias e das contribuições \n\narrecadadas para terceiros restou limitada ao valor correspondente a 20 vezes o \n\nmaior salário-mínimo vigente no País. \n\nTodavia, referido dispositivo foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº \n\n2.318/1986, que assim dispõe: \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, \n\no salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-\n\nmínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\nCom efeito, a limitação de 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do \n\nartigo 4º da Lei 6.950/1981, foi revogada juntamente com o artigo 4º, pelo \n\nDecreto-Lei 2.318/1986, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo \n\nestando revogado o artigo correspondente. \n\nOs parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no \n\ncaput. \n\nNesse sentido, cabe mencionar ainda que, de acordo com o art. 11 da Lei \n\nComplementar n° 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a \n\nconsolidação das leis, os parágrafos servem para expressar “aspectos \n\ncomplementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por \n\neste estabelecida”. \n\nPortanto, os parágrafos compõem o artigo, complementando ou excepcionando \n\nsua disposição. \n\n Sendo assim, como o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 é claro ao se referir ao \n\n“art. 4º da Lei nº 6.950” e não exclusivamente ao “caput”, tem-se que a norma ali \n\nenunciada (fim do limite) \n\nestende-se a todo o art. 4° da Lei n° 6.950/1981, inclusive parágrafo único. \n\nAnte o exposto, o argumento do impugnante não merece guarida. \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.738423/2022-46 \n\n 13 \n\nMULTA QUALIFICADA \n\nA defesa alegou que a Fiscalização não comprovou a existência de intenção dolosa \n\npor parte do contribuinte. \n\nA multa qualificada deve ser aplicada para aqueles casos em que se caracterizou a \n\n“pejotização” irregular. Nesse sentido, destaca-se a recente decisão da 2ª Turma da CSRF sobre o \n\ntema: \n\n(...) \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. PEJOTIZAÇÃO PRATICADA DE \n\nFORMA ILÍCITA. QUALIFICAÇÃO. CABIMENTO. \n\nSendo firmada a premissa de que houve a prática de simulação e conluio, ilícitos \n\ncom interposição de pessoas jurídicas, utilizando-se de interpostas pessoas para \n\nreduzir a tributação evitando o reconhecimento imediato de vínculo de segurado \n\nempregado, cabe a qualificação da multa de ofício. \n\n(Acórdão nº 9202-011.169; Processo nº 10983.720180/2013-18; julgado \n\nem 19/03/2024; Conselheiro Relator Leonam Rocha de Medeiros) \n\nPortanto, é correta a aplicação da multa qualificada em relação ao caso que a \n\nFiscalização foi capaz de demonstrar o fenômeno da “pejotização irregular”, no caso, empresa \n\nCarvalho e Participações Ltda. \n\nContudo, com a superveniência do art. 8º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de \n\n2023, que deu nova redação ao art. 44, da Lei nº 9.430/96, a multa qualificada deve ser limitada \n\nao teto de 100%. \n\nPortanto, com base na nova redação do art. 44, VI da Lei nº 9.430/96 e do art. 106 \n\ndo CTN, deve ser reduzida a multa aplicada ao percentual de 100%. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto por rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso \n\npara manter a autuação apenas em relação à pessoa jurídica Carvalho Participações, reduzindo a \n\nmulta qualificada a 100% em razão da retroatividade benigna. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":8.591658}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. PEJOTIZAÇÃO. SEGURADOS EMPREGADOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nConstatado que em nenhuma das relações de trabalho concernentes às pessoas jurídicas, cujos sócios foram qualificados como segurados empregados pela fiscalização, houve a comprovação da existência concomitante dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, a parcela do lançamento, cuja base de cálculo foi a remuneração de segurados qualificados como empregados não pode prosperar.\nDECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE A QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 150§ 4º DO CTN E SÚMULA CARF 99. RECOLHIMENTOS EFETUADOS.\nA decadência por ser matéria de ordem pública pode ser arguida a qualquer momento processual e inclusive reconhecido de ofício pelo julgador tributário. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO  DOS  SEGURADOS.  PEJOTIZAÇÃO.  SEGURADOS \nEMPREGADOS.  RELAÇÃO  DE  EMPREGO.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nConstatado  que  em  nenhuma  das  relações  de  trabalho  concernentes  às \npessoas  jurídicas,  cujos  sócios  foram  qualificados  como  segurados \nempregados  pela  fiscalização,  houve  a  comprovação  da  existência \nconcomitante  dos  elementos  fático­jurídicos  caracterizadores  da  relação  de \nemprego, a parcela do lançamento, cuja base de cálculo foi a remuneração de \nsegurados qualificados como empregados não pode prosperar. \n\nDECADÊNCIA.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  ANÁLISE  A \nQUALQUER MOMENTO  PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART.  150§ \n4º DO CTN E SÚMULA CARF 99. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. \n\nA decadência por ser matéria de ordem pública pode ser arguida a qualquer \nmomento  processual  e  inclusive  reconhecido  de  ofício  pelo  julgador \ntributário. Recolhimentos de valores de forma antecipada de tributos relativos \nà  contribuição  previdenciária  das  competências  objeto  do  lançamento \njuntados aos autos comprovam a possibilidade da aplicação do art. 150§ 4º do \nCTN c/c Súmula Carf 99. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n     Acordam os membros do  colegiado,  por maioria de votos,  em dar provimento  ao \nrecurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra  (Relator)  e  Carlos \nAlberto do Amaral Azeredo, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor \no Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.       \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n96\n32\n\n/2\n01\n\n2-\n05\n\nFl. 2408DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.409 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n    (Assinado digitalmente)  \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente  \n\n   (Assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\n (Assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso ­ Redator designado \n\n     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra,  Rodrigo Monteiro  Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora  Fofano, \nMarcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\n      Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  primeira  instância  que  julgou \nimprocedente a impugnação apresentada pela contribuinte e co­responsáveis. \n\n     Os  fatos  relevantes  pertinentes  ao  lançamento  encontram­se  descritos  no \nseguinte excerto do relatório da decisão de 1ª instância:  \n\nTrata­se de Auto de Infração por descumprimento de obrigações \nprincipais, consoante discriminação adiante esmiuçado. \n\na)  AI  DEBCAD  37.351.9770,  importando  R$  6.235.957,56, \nmotivado pelo lançamento das contribuições relativas à parte da \nempresa  e  devidas  a  título  de  GILRAT,  com  lastro  em \nfundamentação  legal  contida  no  respectivo  relatório  FLD. \nForam confeccionados os levantamentos: \n\n“CE  –  Caracterização  Empregado“,  incidindo  a  parte  devida \npela empresa (rubrica 12, alq. 20%) e GILRAT (rubrica 13, alq. \n2%), não declarado em GFIP, período de 01/2007 a 12/2007;  \n\n\"EI  – Estagiário  sem Formalidades  Legais”,  incidindo  a  parte \ndevida pela empresa (rubrica 12, alq. 20%) e GILRAT (rubrica \n13,  alq.  2%),  não  declarado  em  GFIP,  período  de  01/2007  a \n12/2007;  \n\n“PL  –  Pro  Labore  Pago  com  Empréstimo”,  incidindo  a  parte \ndevida pela empresa  (rubrica 14, alq. 20%), não declarado em \nGFIP, período de 01/2007 a 12/2007;  \n\nb) AI DEBCAD 37.351.9788,  importando R$ 1.139.713,39,  dos \nsegurados,  com  lastro  em  fundamentação  legal  contida  no \nrespectivo  relatório  FLD.  Foram  confeccionados  os \nlevantamentos: \n\n“  CE  – Caracterização  Empregado“,  incidindo  a  parte  devida \npelos  segurados  empregados  (rubrica  11),  não  declarado  em \nGFIP, período de 01/2007 a 12/2007; \n\nFl. 2409DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.410 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n “ EI – Estagiário sem Formalidades Legais”, incidindo a parte \ndevida pelos segurados empregados (rubrica 11), não declarado \nem GFIP, período de 01/2007 a 12/2007; \n\n O relatório fiscal aduz que (fls. 25/45): \n\nForam  emitidos  termos  de  sujeição  passiva  em  face  da \nresponsabilidade solidária prevista no inciso IX do art. 30 da Lei \n8.212/91 e alterações e no inciso II do art. 124 da Lei º 5.172/66 \n– Código  Tributário Nacional,  existente  entre  as  empresas  SEI \nENGENHARIA  LTDA,  a  CHAVES  &  VAZ  CONSULTORIA \nLTDA e a autuada, que pertencem ao mesmo grupo econômico, \nsituação  comprovada  por  possuírem  os  mesmos  sócios  e,  a \nadministração  de  todas  elas  ser  responsabilidade  do  sócio \nadministrador  ROGÉRIO  VIEIRA  CHAVES,  conforme  se  pode \ncomprovar nos contratos sociais anexos a presente processo. \n\nDA CARACTERIZAÇÃO DE EMPREGADOS  \n\nInicialmente,  merece  ressaltar,  que  a  SEI  exige  que  os \nprofissionais  se  constituam  em  pessoa  jurídica  para  lhe \nprestarem serviços. Tal fato foi constatado por diversas vezes ao \nlongo  do  procedimento  fiscal  e,  pode  ser  comprovado  ao \nconfrontar  as  datas  de  emissão  das  notas  fiscais  com  os \npagamentos  realizados.  Verifica­se  que  até  a  formalização  das \npessoas jurídicas os profissionais recebiam os pagamentos como \nadiantamentos,  situação confirmada na  conta  contábil  sintética \n1.1.06  –  ADIANTAMENTOS  A  FORNECEDORES,  onde  estão \ndetalhados, nas contas analíticas, por prestador de serviços, os \nvalores  pagos.  Observa­se,  ainda,  que  a  escrituração  dos \nprovisionamentos  relativos  as  notas  fiscais  a  emitir,  são \ncreditadas  na  conta  contábil  2.1.01  –  “Fornecedores”,  e \ndebitadas na conta 4.1.03 – “Custos de Serviços Terceirizados”, \nem  nome  das  empresas  fornecedoras,  antes  mesmo  da  sua \nexistência  legal,  como  se  pode  confirmar  nos  lançamentos \ntranscritos  da  escrituração  digital,  devidamente  certificada  no \nSVA,  recibo  anexo.  Concretizada  a  formalização  da  empresa, \nsão  emitidas diversas notas  fiscais de  serviços,  em uma mesma \ndata,  tendo  como  contrapartida  os  adiantamentos  realizados. \n(...) \n\nÉ  fundamental  destacar  a  existência  de  contratação  de  ex \nempregados que se constituíram em pessoas jurídicas, mantendo, \nno  entanto,  as  características  inerentes  aos  segurados \nempregados. Segue a relação dos profissionais que continuando \na  prestar  serviços  a  SEI  após  o  seu  desligamento  da  empresa, \nmantendo, de fato, a continuidade da relação de emprego. \n\nOs  serviços  desenvolvidos  pelos  profissionais  considerados \nempregados  são  específicos  da  atividade  fim  da  empresa  ou \ncompõem seu quadro administrativo. \n\nA seguir serão relacionados, por lotação, os cargos existentes na \nempresa, que na confrontação com as atividades exercidas pelos \ncontratados sem vinculo empregatício, anexo CE, constata­se a \nsimilaridade das funções: (...) \n\nFl. 2410DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.411 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nOutro ponto a ser considerado é a existência de duas categorias \nde pessoas jurídicas contratadas:  \n\ncontratos de  serviços  internos: aqueles em que os profissionais \ntrabalham dentro da SEI ou nas empresas que a contratou (sic), \ncumprindo horário de trabalho, conforme se pode constatar nas \nmedições onde estão especificados: a matricula do  funcionário, \no  nome,  os  centro  de  custos  nos  quais  os  serviços  foram \nprestados, a atividade desenvolvida, o tipo, ou seja, tipo 1 horas \nnormais  ou  tipo  2  reposição  de  horas  devidas.  Foram  anexos, \npor amostragem, contratos, Ordens de Serviço, Controle Mensal \nde  OEST,  Apropriação  de  Horas,  Fichas  de  Registro  de \nEmpregado e Lista Atividades 2007, que possibilitam averiguar \no  tipo  de  serviços  prestados,  as  horas  desprendidas  em  cada \natividade, as faltas e reposições de horas: \n\ncontratos de serviços externos: aqueles em que os profissionais \ntrabalham fora da SEI, recebendo pelo serviço contratados, sem \ncontinuidade nas atividades. \n\nCabe  esclarecer,  que  alguns  serviços  são  prestados  pelas \nempresas  dos  empregados  a  seguir  relacionados  e,  são  pagos \ncomo serviços externos, sendo, na verdade, complemento de suas \natividades  na  empresa,  caracterizando,  assim,  remuneração \nadicional pelos serviços  fora do horário de  trabalho e, base de \nincidência  das  contribuições  objeto  do  presente  levantamento: \n(...). \n\nA  impugnação  do  sujeito  passivo  foi  julgada  improcedente  em  acórdão \nproferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de julgamento, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÕES  PRINCIPAIS. \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  AS \nREMUNERAÇÕES  DE  SEGURADOS  EMPREGADOS  E \nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nConstituem fatos geradores de obrigações tributárias as remunerações \npagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e as pagas ou \ncreditadas as contribuintes individuais. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. \n\nPelo princípio da Primazia da Realidade, que demonstra que os  fatos \nrelativos ao contrato de trabalho devem prevalecer em relação à forma \nde  contratação,  presentes  os  requisitos  de  pessoalidade,  não \neventualidade,  onerosidade  e  subordinação,  detém  o  fisco  o  poder \ndever de proceder à caracterização de segurado empregado para  fins \nprevidenciários. \n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS. TAXA SELIC. \n\nSão devidos acréscimos legais com base em aplicação da taxa de juros \nSELIC  sobre  contribuições  sociais  recolhidas  em  atraso,  conforme \nartigo 35 da lei n° 8.212/91 INTIMAÇÃO.  \n\nFl. 2411DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.412 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDOMICÍLIO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. \n\nNão cabe intimação no domicílio profissional dos advogados por falta \nde  previsão  normativa,  visto  que  o  rol  do  art.  23  do  Decreto  nº \n70.235/72 é exaustivo. \n\nGRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. \n\nPrescreve o art. 30, IX, da Lei 8.212/91 que as empresas que integram \ngrupo  econômico  de  qualquer  natureza  respondem  entre  si, \nsolidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei. \n\nImpugnação  Improcedente  Destaca­se  que  o  devedor  principal \napresentou  pedido  de  parcelamento  do  débito,  contudo,  em  razão  do \ndisposto na norma regente da matéria, não obteve êxito no pleito. \n\nCientificado  da  decisão  de  piso,  as  contribuintes  apresentaram  Recurso \nVoluntário (fls. 732/736) alegando em síntese: \n\na)  a  não  caracterização  da  condição  de  empregado  (deficiência  na \ndemonstração); \n\nb) cobrança da  contribuição  relativa aos  segurados  sem observância do  teto \ndo salário de contribuição; \n\nc) inexistência e não comprovação de simulação; \n\nd) decadência do direito do fisco constituir o crédito tributário; \n\ne) retroatividade benigna da multa aplicada. \n\nEm  resolução  de  nº  2201­000.267  (fls.  2.120/2.131),  esta  Turma  resolveu \nconverter  o  julgamento  em  diligência  para  que  sejam  apresentadas  planilhas  que  esclareçam \nalguns aspectos do lançamento, nos seguintes termos: \n\nEsclareça,  por  meio  de  planilha  ordenada  pelos  nomes  dos  trabalhadores, \nquais mantém vínculo de emprego com a Recorrente  e  simultaneamente,  preste  serviços por \nmeio das pessoas jurídicas constantes do lançamento. Menciono, como exemplo, que às folhas \n36  do  processo  digitalizado  (folhas  12/21  do  relatório  fiscal),  a  Sra  Artênia  Liana  Soares \nTavares consta como prestando serviços pela Supportt Projetos e Fisc Civis Ltda e pela A&A \nDesenhos Ltda ME. \n\nEsclareça,  por  meio  de  planilha,  quais  os  prestadores  de  serviços  da \nRecorrente  possuem  mais  de  um  sócio  que,  na  visão  do  Fisco,  trabalhem  com  vínculo  de \nemprego para a Recorrente. \n\nElabore planilha, por ordem do nome do segurado e  relacionado à empresa \nprestadora de serviços, com as competências em que houve a emissão de notas fiscais contra o \nRecorrente, com os respectivos valores. \n\nEspecifique  quais  os  sócios  das  empresas  prestadoras  de  serviços  que,  na \nvisão  da  Autoridade  Lançadora,  trabalhavam  na  estrutura  operacional  ou  administrativa  da \nRecorrente, consoante se afirma às folhas 39/40 do processo digitalizado, indicando as provas \nque constam dos autos sobre tal afirmação. \n\nFl. 2412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.413 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nIntime o sujeito passivo para que apresente as  reclamatórias  trabalhistas em \nque não houve o reconhecimento do vínculo de emprego. \n\nEm  resposta,  a  autoridade  fiscal  juntou  diversos  documentos:  planilhas \nexplicativas, contratos e recibos (fls. 2.135/2.369). \n\nCientificados  da  diligência  acima,  as  coobrigadas  apresentaram  sua \nmanifestação (fls. 2.379/2.391) contestando a veracidade das planilhas apresentadas, uma vez \nque não consideram como empregados todos os presentes nas demonstrações apresentadas pela \nautoridade fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\n  Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso voluntário apresentado preenche os  requisitos de admissibilidade, \ndevendo, pois, ser conhecido. \n\nPrejudicial de Mérito ­ Decadência \n\n    As responsáveis solidárias inovam em sede recursal, ao suscitar a decadência do \ndireito de o Fisco lançar o presente crédito tributário. Referida matéria não foi arguida na peça \ndefensiva,  razão  pela  qual  é  considerada  matéria  não  impugnada,  estando  definitivamente \nconstituída na esfera administrativa. Entendimento diverso levaria à supressão de instância. \n\n    Deve ser  ressaltado, contudo, que por  tratar­se de matéria de ordem pública, a \ndecadência poderia ser declarada no presente momento processual. No entanto, em uma análise \nperfunctória dos autos, não se vislumbra plausibilidade na alegação recursal. \n\n    Destarte, não conheço da matéria afeta à decadência tratada pelas recorrentes. \n\nNo mérito      \n\n     O presente lançamento  tem por escopo apurar e constituir os créditos  relativos \nàs contribuições sociais não recolhidas no prazo legal estabelecido, não declaradas em GFIP ­ \nGuia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social, destinadas à Seguridade Social, contribuição do segurado, não descontada \ndos mesmos, da empresa, inclusive para o financiamento do benefício concedido em razão do \ngrau  de  incidência  da  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho, \nincidentes  sobre  os  valores  pagos  aos  empregados,  indevidamente  considerados  como \nempresários  ou  como  estagiários  e,  valores  relativos  ao  pró­labore  considerado  como \nempréstimo. \n\n     Cabe destacar que se tratam de matérias não impugnadas os levantamentos \"EI ­ \nEstagiário  sem Formalidades Legais\" e  \"PL  ­ Pro Labora Pago com Empréstimo\" que foram \n\nFl. 2413DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.414 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\napartados  do  presente  processo  para  cobrança  imediata.  Também  não  foi  impugnada  a \nsolidariedade passiva das empresas SEI Engenharia LTDA e Chaves e Vaz Consultoria. \n\n     A  devedora  principal  tem  por  objeto  a  prestação  de  serviços  técnicos  de \nconsultoria  e  de  engenharia  de  projetos,  abrangendo  a  execução  de  projetos  conceituais  e \nbásicos,  detalhamento  civil,  elétrico  e  mecânico,  serviços  técnicos  de  engenharia  de \ngerenciamento  na  atividade  de  planejamento  e  fiscalização  de  obras  civis  e  de  montagens \nindustriais,  conforme  contrato  registrado  na  Junta  Comercial  do  Estado  de  Minas  Gerais  ­ \nJUCEMG sob o número 4841005 de 27/04/2012, anexo aos autos. \n\n     Aduzem as recorrentes que o presente lançamento contraria o artigo 129 da Lei \nn.°  11.196/2005,  pois  nenhum  juiz  decretou  a desconsideração  da personalidade  jurídica das \nprestadoras  e  a  autoridade  lançadora  também  não  possui  essa  prerrogativa,  já  que,  como \nsabido, o parágrafo único do art. 116 do CTN ainda depende de regulamentação. \n\n     A  situação  dos  autos  é  caso  de  \"terceirização\",  onde  uma  pessoa  jurídica,  de \nmaneira  simulada,  contrata  outra  pessoa  jurídica  que,  na  verdade,  é  meramente  formal, \nconstituindo­se de empregados daquela. \n\n     Trata­se, como se afirmou acima, de conduta condizente com simulação, que é \nafastada  para  descortinar­se  o  fato  ocultado,  que  é  a  relação  jurídica  entre  a  empresa  que \nrealmente  realiza  uma  atividade  econômica  e  a  mão­de­obra  aplicados  nessa  atividade  (art. \n116,  parágrafo  único  do  CTN  c/c  o  art.  149  do  mesmo  diploma  legal),  sendo  plenamente \npossível o procedimento adotado pelo fisco, quando comprovada a existência dos requisitos da \nrelação de emprego, o que será analisado adiante. \n\n     Além  disso,  alegaram  os  recorrentes  a  ausência  de  demonstração  pela \nfiscalização  do  vínculo  empregatício,  considerando  que  não  foi  feita  demonstração \nindividualizada do suposto vínculo que cada pessoa teria com a SEI. \n\n     Após o advento da Lei nº 11.196/2005, que introduziu no ordenamento jurídico \nbrasileiro  a  norma  insculpida  em  seu  art.  129,  passou  a  ser  comum  a  prática  adotada  pelas \nempresas empregadoras, de contratação de pessoas jurídicas, muitas das vezes com o objetivo \nde substituir a mão de obra assalariada, pensando estarem abalizadas por um dispositivo legal \npermissivo. \n\n    Todavia,  a  referida  norma  não  foi  inaugurada  para  precarizar  as  relações  de \ntrabalho. Muito  pelo  contrário,  o  objetivo  foi  regular  situações  em  que  verdadeiras  pessoas \njurídicas  prestam  serviços  intelectuais  em  caráter  personalíssimo,  ou  não,  a  um  tomador  de \nserviço, sem que se submetam ao poder diretivo desse. \n\n    Reza o art. 129, da Lei nº 11.196/2005:  \n\nArt.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de \nserviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística \nou  cultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a \ndesignação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da \nsociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \nsujeita  tão­somente  à  legislação  aplicável  às  pessoas  jurídicas, \nsem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no art.  50  da  Lei \nno 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil. \n\nFl. 2414DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.415 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n    Qualquer relação jurídica que se proteja sob o manto do dispositivo legal supra \ncitado, mas que se revista das características de uma relação de emprego, deve ser rechaçada, \npara se adequar à realidade fática encontrada, devendo prevalecer o princípio da primazia da \nrealidade,  que  encontra  suas  raízes  no  Direito  do  Trabalho,  mas  que  se  irradia  para  todo  o \ndireito,  que  é  uno.  A  divisão  em  ramos  do  direito  só  se  justifica  para  fins  didáticos  e \nacadêmicos. \n\n    Assim  sendo,  deparando­se  a  Fiscalização  tributária  com  uma  situação  que \nconstitua fato gerador da contribuição social previdenciária, tem o poder­dever, de acordo com \no balizamento definido no art. 142, do CTN, de lançar o crédito tributário correspondente. \n\n    Deverá prevalecer a  realidade da relação  jurídica de emprego sobre a  forma, a \ncontratação  de  pessoas  jurídicas  para  a  realização  de  trabalhos  intelectuais.  No  caso  que  se \ncuida, poucas vezes me deparei com um relatório fiscal, que se consubstancia na motivação do \nato  administrativo  de  lançamento,  de  tamanha  completude,  que  esmiúça  com  riqueza  de \ndetalhes  toda  a  situação  fática  encontrada  e  a  tentativa  do  sujeito  passivo  de  efetuar  um \nplanejamento  tributário  ilícito,  objetivando  não  recolher  os  tributos  devidos  e  reduzir  e  não \nadimplir com os direitos trabalhistas dos prestadores de serviços disfarçados de pessoa jurídica. \n\n    A  Fiscalização,  é  competente  para,  diante  do  caso  concreto,  interpretar  se \ndeterminada relação jurídica reveste­se das características do vínculo de emprego. \n\n     Essa autorização é dada pelo Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado \npelo Decreto n.° 3.048/1999, que no § 2.° do art. 229 dispõe: \n\nArt.229.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  é  o  órgão \ncompetente para: \n\n(...) \n\n§2°  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9°,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado. \n\n(...) \n\nA autoridade  fiscal  empreendeu minucioso  trabalho para  comprovar que os \nprestadores de serviços contratados eram, na verdade, segurados empregados da autuada. Eis \nos principais aspectos delineados na acusação fiscal: \n\nA SEI exige que os profissionais se constituam em pessoa  jurídica para  lhe \nprestarem serviços. Tal fato foi constatado por diversas vezes ao longo do procedimento fiscal \ne, pode ser comprovado ao confrontar as datas de emissão das notas fiscais com os pagamentos \nrealizados. Verifica­se que até a formalização das pessoas jurídicas os profissionais recebiam \nos pagamentos  como adiantamentos,  situação confirmada na  conta  contábil  sintética 1.1.06  ­ \nADIANTAMENTOS A FORNECEDORES, onde estão detalhados, nas contas analíticas, por \nprestador  de  serviços,  os  valores  pagos.  Observa­se,  ainda,  que  a  escrituração  dos \nprovisionamentos relativos as notas  fiscais a emitir,  são creditadas na conta contábil 2.1.01  ­ \n“Fornecedores”,  e debitadas na conta 4.1.03  ­  “Custos de Serviços Terceirizados”,  em nome \n\nFl. 2415DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.416 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndas empresas fornecedoras, antes mesmo da sua existência legal, como se pode confirmar nos \nlançamentos transcrito da escrituração digital, devidamente certificada no SVA, recibo anexo. \nConcretizada  a  formalização da  empresa,  são  emitidas diversas notas  fiscais de  serviços,  em \numa mesma  data,  tendo  como  contrapartida  os  adiantamentos  realizados.  Segue,  a  titulo  de \nexemplo  os  valores  escriturados  referentes  à  empresa  JRR  SERVICOS  S/S  LTDA,  CNPJ \n09.061.277/0001­07,  que  iniciou  suas  atividades  em  14/09/2007,  mas  consta  atividade  em \nagosto de 2007. \n\nOs serviços desenvolvidos pelos profissionais considerados empregados são \nespecíficos da atividade fim da empresa ou compõem seu quadro administrativo. A autoridade \nfiscal  relacionou,  por  lotação,  os  cargos  existentes  na  empresa,  que  no  confronto  com  as \natividades exercidas pelos contratados sem vinculo empregatício, denotam a similaridade das \nfunções. \n\nOutro ponto  a  ser  considerado é  a existência de duas  categorias de pessoas \njurídicas contratadas:  \n\n­  Os  contratos  de  serviços  internos:  aqueles  em  que  os  profissionais \ntrabalham  dentro  da  SEI  ou  nas  empresas  que  a  contratou,  cumprindo  horário  de  trabalho, \nconforme se pode constatar nas medições onde estão especificados: a matricula do funcionário, \no nome, os centro de custos nos quais os serviços foram prestados, a atividade desenvolvida, o \ntipo, ou seja, tipo 1 ­ horas normais ou tipo 2 ­ reposição de horas devidas. Foram anexos, por \namostragem, contratos, Ordens de Serviço, Controle Mensal de OEST, Apropriação de Horas, \nFichas de Registro de Empregado e Lista Atividades­2007, que possibilitam averiguar o tipo de \nserviços prestados, as horas desprendidas em cada atividade, as faltas e reposições de horas: \n\n ­  Os  contratos  de  serviços  externos:  aqueles  em  que  os  profissionais \ntrabalham fora da SEI,  recebendo pelo  serviço  contratados,  sem continuidade nas atividades. \nCabe  esclarecer,  que  alguns  serviços  são  prestados  pelas  empresas  dos  empregados  a  seguir \nrelacionados  e,  são  pagos  como  serviços  externos,  sendo,  na  verdade,  complemento  de  suas \natividades  na  empresa,  caracterizando,  assim,  remuneração  adicional  pelos  serviços  fora  do \nhorário de trabalho e, base de incidência das contribuições objeto do presente levantamento. \n\nOs contratos assinados com as empresas prestadoras de serviços obedecem a \num  padrão  pré­definido,  sendo  alterados  apenas  os  dados:  empresa  contratada,  o  objeto  do \nContrato,  onde  são  descritos  os  serviços  prestados,  a  vigência  e  valores  da  remuneração \npactuada; as demais cláusulas: Condições de Pagamento, Obrigações das Partes, Disposições \nGerais, Resilição e Rescisão, e Foro são comuns a todos os contratos. \n\nO  caráter  genérico  da  descrição  dos  serviços  se  prende  a  utilização  dos \nprofissionais  em  diversos  projetos  desenvolvidos  pela  empresa,  nos  quais  são  emitidas  as \nordens de serviços e os respectivos controles dos serviços prestados. \n\nOs  prestadores  de  serviços  exercem  funções  na  estrutura  organizacional  da \nempresa inclusive de chefia, como se pode confirmar nos documentos de controle existentes. \nDurante  o  período  sob  ação  fiscal  o  Sr.  Fernando  Procópio  Lage,  da  empresa  F  &  E \nConsultoria  Ltda,  exerceu  a  gerência  dos  contratos  dos  prestadores  de  serviços,  tal  situação \npode ser  comprovada pela  rubrica aposta nos  relatórios de Controle Mensal de OEST. O Sr. \nJOSE  MARIA  TEIXEIRA,  da  empresa  BRAGA  MARINS  SERVIÇOS  LTDA,  exercia  a \nfunção  de  coordenador  de  projeto,  como  se  pode  comprovar  nos Relatórios  de Despesas  de \n15/21. \n\nFl. 2416DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.417 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nO  conjunto  probatório  é  conclusivo  no  sentido  de  que  os  profissionais \nprestaram serviços de forma pessoal, não­eventual, onerosa e subordinada o que leva a concluir \nque a utilização da pessoa jurídica foi simulada, objetivando, na realidade, dissimular o vínculo \nempregatício existente entre os prestadores dos serviços e a autuada. \n\nComo se vê das constatações acima, a recorrente utilizava­se de um mesmo \nmodus operandi para contratar empregados disfarçados de uma relação jurídica de direito civil. \nAs situações eram semelhantes.  \n\nDiante  desse  arcabouço  fático  e  jurídico  e  dos  documentos  e  elementos \ncontábeis  apresentados  à  Fiscalização  pela  própria  recorrente,  que  contabilizava  planos  de \nsaúde  e  tickets  aos  supostos  prestadores  de  serviços  como  custo  com  pessoal,  é  que  a \nFiscalização concluiu que todos os contratos idênticos celebrados se prestavam para disfarçar a \nverdadeira  relação de emprego. O  trabalho  fiscal não  foi desenvolvido por amostragem, mas \ncom base em elementos extraídos da contabilidade da empresa, o que é plenamente possível, \ndado que as situações encontradas nos vários contratados celebrados se assemelhavam. \n\nAs notas fiscais emitidas seqüencialmente denotam o caráter de exclusividade \nna prestação dos serviços. Sustenta a recorrente que a exclusividade na prestação dos serviços \nnão  caracteriza  a  relação  de  emprego. Todavia,  a  autoridade  fiscal  não  fez  tal  assertiva. Em \nverdade,  a  exclusividade  é  apenas  um  dos  elementos  indiciários  para  se  concluir  acerca  da \nverdadeira relação de emprego, acobertada de prestação de serviços por intermédio de pessoas \njurídicas.  A  existência  de  indícios  vários  e  concordantes  fazem  prova  da  caracterização  de \nsegurados  empregados  e  a  existência  da  exclusividade,  com  a  emissão  de  notas  fiscais \nsequenciais, é mais um aspecto na rica construção da Fiscalização para desconsiderar o negócio \njurídico apenas formal celebrado pela recorrente e os seus supostos prestadores de serviços. \n\nSustenta a recorrente que apenas alguns prestadores de serviços, em um total \nde mais de 220 contratos eram de funcionários, ex­funcionários, tendo a autoridade fiscal agido \nno  “atacado”,  inserindo  até  profissionais  que  lhe  prestavam  serviços  de  advocacia  e  um \nconhecido perito da cidade. \n\nEntretanto,  diferentemente  do  alegado  pela  recorrente  as  planilhas  juntadas \nindicam uma grande quantidade de prestadores de  serviços que substituíam  indevidamente o \nquadro de funcionários da empresa. Se existiu pagamentos a advogados e peritos que não eram \nempregados caracterizadas da recorrente, caberia à recorrente ter indicado as contas contábeis \nem que foram escriturados esses pagamentos. Sem a prova de suas alegações, não há como se \nalterar o lançamento. \n\nDe outra sorte, afirma a recorrente que este CARF já julgou processo análogo \na  esse,  em  que  a  diferença  reside  apenas  no  período  do  lançamento.  O  caso  citado  é \nconsubstanciado  pelo  acórdão  nº  2202003.898 ,  da  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária.  Eis  a \nementa: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. \nCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO. DECADÊNCIA. \n\nExistindo  recolhimento  antecipado  sobre  os  fatos  geradores,  a \ndecadência deve ser aplicada a  luz do art.  150, § 4o. do CTN. \nPara  fins  de  caracterização  de  existência  ou  não  de \nrecolhimento  antecipado,  deve­se  considerar  o  total  da \nremuneração  dos  empregados,  considerando­se,  assim,  como \n\nFl. 2417DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.418 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nantecipação os recolhimentos efetuados para os segurados cujo \nvínculo  empregatício  já  havia  sido  reconhecido  pela  autuada. \nPrecedente da CSRF ­ Acórdão 9202005.222. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO  DO  VINCULO  PACTUADO. \nRELAÇÃO  DE  EMPREGO.  PREVALÊNCIA  DA  VERDADE \nMATERIAL SOBRE A FORMA. \n\nPresentes  os  pressupostos  da  relação  de  emprego  entre  a \nempresa  contratante  e  a  pessoa  física  prestadora  de  serviços, \ndissimulada  como  pessoa  jurídica,  deve  ser  considerado  o \nvínculo laboral do obreiro com o tomador dos serviços. \n\nComo se vê, no processo nº 15504.006138/2010­07, que teve como relator o \nConselheiro  Marcio  Henrique  Sales  Parada,  à  unanimidade  de  votos,  a  2ª Turma Ordinária \ndessa Câmara de Julgamento reconheceu a caracterização dos supostos prestadores de serviços \ncomo empregados. Repita­se,  em um processo  em que a  recorrente  aduz  ser  idêntico  a esse, \ncomo de fato é. \n\nEm razão do quadro probatório coligido, entendeu a autoridade autuante que \na empresa fiscalizada contratou profissionais pessoas físicas por meio de PJ, sendo que estas \nemitiam  ao  final  de  cada  mês  notas  fiscais  de  serviço  para  justificar  o  recebimento  de \nremunerações daquelas, mascarando a verdadeira relação jurídica existente entre ambos, de um \nlado,  profissionais  pessoas  físicas  como  empregados  de  fato  e,  de  outro,  a  SEI  como \nempregador,  dada  a  existência  dos  pressupostos  fático­jurídicos  da  relação  de  emprego, \ndefinidos nos artigos 2° e 3° da CLT e, bem assim, no inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991, \nquais sejam: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração. \n\nE não poderia ser outra a solução adotada pela Fiscalização. Diante da vasta \nnarração fática, evidenciaram­se presentes com robustez os requisitos da relação de emprego. É \nde  clareza  solar  a  ocorrência  da  pessoalidade,  não  eventualidade,  onerosidade  e \nsubordinação.  \n\nA  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  enfrentou  caso  análogo  ao  dos \nautos, como se infere do voto da eminente Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nproferido  através  do  acórdão  nº  9202­004.641  ­  2a  Turma  da  CSRF,  cujos  excertos \nrelacionados ao tema transcrevemos abaixo: \n\nPrimeiramente,  entendo  que  no  procedimento  em  questão  a \nAUTORIDADE  FISCAL  EM  IDENTIFICANDO  a  condição  de \nvínculo  empregatício  com  empresa  que  simulou  a  contratação \npor  intermédio  de  empresas  interpostas,  procedeu  a \ncaracterização  de  vínculo  de  emprego  para  efeitos \nprevidenciários  na  empresa  notificada,  que  encontrava­se,  na \nverdade na condição de empregadora. \n\nA Auditoria Fiscal, tendo inegavelmente a atribuição de aplicar \na  legislação  previdenciária,  é  competente  para,  diante  do  caso \nconcreto, interpretar se determinada relação jurídica reveste­se \ndas características do liame de emprego. \n\nEssa  autorização  é  dada  pelo  Regulamento  da  Previdência \nSocial RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/1999, que no § 2.° \ndo art. 229 dispõe: \n\nFl. 2418DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.419 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nArt.229.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  é  o  órgão \ncompetente para: \n\n(...) \n\n§2°  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9°,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado. \n\n(...) \n\nPor  outro  lado,  a  constituição  do  crédito  tributário  sobre  as \nparcelas pagas aos empregados é autorizada ao Fisco, conforme \ndispõe a Lei n.° 11.457/2007: \n\n“Art.  6°  São  atribuições  dos  ocupantes  do  cargo  de  Auditor­\nFiscal da Receita Federal do Brasil: \n\nI no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil e em caráter privativo: \n\nconstituir,  mediante  lançamento,  o  crédito  tributário  e  de \ncontribuições; (...) \n\nAssim, de pronto, afasto qualquer alegação de incompetência da \nautoridade  fiscal  para  caracterização  de  vínculo,  e  que  essa \ncompetência seria adstrita ao poder Judiciário. \n\nPasso agora a identificar os pontos trazidos pelo contribuinte em \nseu recurso especial aos quais deu­se seguimento ao recurso. \n\nItem  (a):  art.  12,  I  da  Lei  n°  8.212/91  e  dos  requisitos  para  a \nconfiguração  do  segurado­empregado  (existência  de  processos \ntrabalhista  no  bojo  do  qual  foi  reconhecida  a  inexistência  de \nvínculo empregatício entre as mesmas partes do presente caso. \n\nConforme  descrito  acima,  entendo  encontrar­se  dentro  da \ncompetência da autoridade fiscal a caracterização de vínculo de \nemprego  para  efeitos  previdenciários,  desde  que  devidamente \ndemonstrado  por  meio  dos  elementos  identificados  durante  a \nfiscalização  que  esclarecem  como  se  dava  efetivamente  a \ncontratação dos serviços. \n\nNote­se que um dos princípios norteadores do direito quanto a \nformação de vínculo de emprego é o da \"primazia da realidade\", \nou  seja,  atribui­se maior  relevância  a  realizados  dos  fatos,  ou \ncomo no caso concreto, como se dava a prestação de serviço do \nque os contratos formalmente apresentados. \n\nContudo,  ao  contrário  do  argumentado,  a  improcedência  de \nreclamatórias  trabalhistas  não  afasta  o  vínculo  configurado \npara  efeito  previdenciários,  tendo  em  vista  a  autonomia  da \nautoridade  fiscal,  prevista  na  legislação.  Da  leitura  do \ndispositivo  normativo  descrito  acima,  não  se  identifica  o \n\nFl. 2419DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.420 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncondicionamento  da  formação  dos  vínculos  de  emprego  à \nexistência  de  reclamatórias  trabalhistas  procedentes,.  No \npresente  caso,  a  utilização  indevida  de  contratação de  pessoas \njurídicas  foi  também  suscitada  pela  autoridade  fiscal  do \nministério  do  trabalho,  que  inclusive  comunicou  a  situação  à \nReceita Federal, ensejando o presente lançamento. \n\nQuanto a  impossibilidade de  formação de  vínculo por  força do \ndisposto  na  lei  11.196/05,  entendo  que  razão  não  assiste  ao \nrecorrente. \n\nA suposta incompatibilidade entre o § 2.° do art. 229 do RPS e o \nart.  129  da  Lei  n.°  11.196/2005  pode  ser  resolvida  mediante \ninterpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie. Eis o \ndispositivo: \n\nArt.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de \nserviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística \nou  cultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a \ndesignação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da \nsociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \nsujeita  tão  somente à  legislação aplicável às  pessoas  jurídicas, \nsem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no  art.  50  da  Lei  no \n10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil. \n\nDos  termos  legais  acima,  percebe­se  que  o  dispositivo  é \naplicável  às  prestações  de  serviço  intelectuais  realizados  por \npessoas  jurídicas,  mesmo  que  esse  serviço  deva  ser \nobrigatoriamente prestado pelo sócio ou qualquer empregado e \nindependentemente  de  haver  designação  de  obrigações  aos \ntrabalhadores. \n\nTodavia, verificando­se presentes os elementos caracterizadores \nda relação de emprego (conforme descrito no item anterior) não \nhá de se cogitar da aplicação do art. 129 da Lei n.° 11.196/2005, \nmas do art. 9.° da CLT, in verbis: \n\nArt.  9°  Serão  nulos  de  pleno  direito  os  atos  praticados  com  o \nobjetivo  de  desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos \npreceitos contidos na presente Consolidação. \n\nOu seja, se a Auditoria observa que a execução de um contrato, \nformalmente  firmado entre pessoas jurídicas, na verdade busca \ndesvirtuar uma relação de emprego, esse negócio jurídico há de \nser  afastado  de  modo  que  se  preservem  os  direitos  dos \nempregados consagrados pela Carta Magna. Vejamos trecho do \nrelatório fiscal: \n\nObserve­se  que  tal  procedimento  não  implica  em \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa,  que \npermanece  incólume,  mas  apenas  de  caracterização  do  liame \nempregatício,  privilegiando  a  realidade  verificada  durante  o \nprocedimento fiscal, em detrimento da aparência  formal de que \nse revestem determinados contratos. \n\nFl. 2420DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.421 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nUm  argumento  que  nos  parece  muito  válido  para  chancelar  a \ncaracterização de segurado empregado nesses casos diz respeito \nàs  considerações  lançadas  para  vetar  o  parágrafo  único  do \nmencionado artigo, que fora assim redigido: \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando \nconfigurada relação de emprego entre o prestador de serviço e a \npessoa  jurídica  contratante,  em  virtude  de  sentença  judicial \ndefinitiva decorrente de reclamação trabalhista. \n\nSão ponderações, conforme veremos, que chamam atenção para \na  necessidade  de  se  preservar  a  competência  da  fiscalização \npara lançar os tributos correspondentes sempre que verificada a \nexistência  de  trabalho  prestado  mediante  relação  de  emprego \ntravestido de avenca entre empresas. Eis os termos lançados nas \nrazões  do  veto  do  parágrafo  único  do  art.  129  da  Lei  n. \n11.196/2005: \n\n“Razões do  veto O parágrafo único do dispositivo  em comento \nressalva  da  regra  estabelecida  no  caput  a  hipótese  de  ficar \nconfigurada relação de emprego entre o prestador de serviço e a \npessoa  jurídica  contratante,  em  virtude  de  sentença  judicial \ndefinitiva  decorrente  de  reclamação  trabalhista.  Entretanto,  as \nlegislações  tributária  e  previdenciária,  para  incidirem  sobre  o \nfato  gerador  cominado  em  lei,  independem  da  existência  de \nrelação trabalhista entre o tomador do serviço e o prestador do \nserviço. Ademais, a condicionante da ocorrência do fato gerador \nà  existência  de  sentença  judicial  trabalhista  definitiva  não \natende ao princípio da razoabilidade ” (grifamos) \n\nA jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho corrobora o \nentendimento de que o artigo 129 da Lei 11.196/2005 não teve o \ncondão  de  legalizar  toda  e  qualquer  prestação  de  serviço  por \nmeio de pessoa jurídica, ficando a salvo a relação de emprego. \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.  \n\n1.VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. PROFISSIONAL \nCONTRATADO  MEDIANTE  PEJOTIZAÇÃO(LEI  N° \n11.196/2005,  ART.  129).  ELEMENTOS  DA  RELAÇÃO  DE \nEMPREGO  EVIDENCIADOS.  PREVALÊNCIA  DA  RELAÇÃO \nEMPREGATÍCIA. A relação empregatícia é a principal fórmula \nde  conexão  de  trabalhadores  ao  sistema  socioeconômico \nexistente,  sendo,  desse  modo,  presumida  sua  existência,  desde \nque incontroversa a prestação de serviços (Súmula 212, TST). A \nConstituição  da  República,  a  propósito,  elogia  e  estimula  a \nrelação empregatícia, ao reportar a ela, direta ou indiretamente, \nvárias  dezenas  de  princípios,  regras  e  institutos  jurídicos.  Em \nconseqüência,  possuem  caráter  manifestamente  excetivo \nfórmulas  alternativas  de  prestação  de  serviços  a  alguém  por \npessoas  naturais,  como,  ilustrativamente,  contratos  de  estágio, \nvínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas, além \nda fórmula apelidada de pejotização. Em qualquer desses casos \nalém de  outros  ,  estando presentes  os  elementos  da  relação  de \nemprego,  esta  prepondera,  impõese  e  deve  ser  cumprida.  No \ncaso da fórmula do art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, somente \n\nFl. 2421DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.422 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nprevalecerá  se  o  profissional  pejotizado  tratar­se  de  efetivo \ntrabalhador  autônomo  ou  eventual,  não  prevalecendo  a  figura \njurídica  como  mero  simulacro  ou  artifício  para  impedir  a \naplicação da Constituição da República, do Direito do Trabalho \ne  dos  direitos  sociais  e  individuais  fundamentais  trabalhistas. \nTrabalhando  a  Obreira  cotidianamente  no  estabelecimento \nempresarial  e  em  viagens  a  serviço,  com  todos  os  elementos \nfático  jurídicos  da  relação  empregatícia,  deve  o  vínculo  de \nemprego ser reconhecido (art. 2°, caput, e 3°, caput, CLT), com \ntodos os seus consectários pertinentes. Note­se que o TRT deixa \nclaro,  a  propósito,  a  presença  da  subordinação  jurídica  em \ntodas as suas três dimensões (uma só já bastaria, como se sabe), \nou seja, a tradicional, a objetiva e a estrutural. \n\n2.  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO  RECONHECIDO  EM  JUÍZO. \nFÉRIAS  EM  DOBRO.  DECISÃO  DENEGATÓRIA. \nMANUTENÇÃO.  É  devido  o  pagamento  em  dobro  das  férias \nvencidas,  ainda  que  o  vínculo  de  emprego  somente  tenha  sido \nreconhecido em Juízo (exegese do art. 137 da CLT). \n\nPrecedentes.  Sendo  assim,  não  há  como  assegurar  o \nprocessamento  do  recurso  de  revista  quando  o  agravo  de \ninstrumento  interposto  não  desconstitui  os  fundamentos  da \ndecisão  denegatória,  que  subsiste  por  seus  próprios \nfundamentos.  Agravo  de  instrumento  desprovido.  (AIRR \n63935.2010.5.02.0083,  Relator  Ministro:  Mauricio  Godinho \nDelgado, Data de  Julgamento: 19/06/2013, 3a Turma, Data de \nPublicação: 21/06/2013)(grifamos) \n\nHá  um  outro  precedente  também  do  TST  que  não  poderíamos \ndeixar de citar, posto que vem bem nessa linha de entendimento \nde  que  a  norma  do  art.  129  da  Lei  11.196/05  não  autoriza  a \nprestação de  serviços com as  típicas características da relação \nde  emprego  por  meio  da  interposição  de  pessoas  jurídicas. \nVejamos: \n\nAGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA.  1) \nNEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  2) \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  PROTELATÓRIOS.  MULTA. \n3)  VERBAS  RESCISÓRIAS.  4)  RECONHECIMENTO  DE \nVÍNCULO  DE  EMPREGO.  TRABALHO  EMPREGATÍCIO \nDISSIMULADO  EM  PESSOA  JURÍDICA.  FENÔMENO  DA \nPEJOTIZAÇÃO.  PREVALÊNCIA  DO  IMPÉRIO  DA \nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 7°, CF/88). \n\nMATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  126/TST.  A  Constituição  da \nRepública  busca  garantir,  como  pilar  estruturante  do  Estado \nDemocrático de Direito, a pessoa humana e sua dignidade (art. \n\n1°,  caput  e  III, CF),  fazendo­o,  entre  outros meios, mediante  a \nvalorização do trabalho e do emprego (art. 1°, IV, in fine; \n\nCapítulo  II  do  Título  II;  art.  170,  caput  e  VIII;  art.  193),  da \nsubordinação da propriedade à sua função social (art. 5°, XXIII) \ne da busca do bem estar e da justiça sociais (Preâmbulo; art. 3°, \n\nFl. 2422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.423 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nI,  III  e  IV, ab initio; art. 170, caput; art. 193). Com sabedoria, \nincentiva  a  generalização  da  relação  empregatícia  no  meio \nsocioeconômico, por reconhecer ser esta modalidade de vínculo \no  patamar  mais  alto  e  seguro  de  contratação  do  trabalho  16 \nhumano  na  competitiva  sociedade  capitalista,  referindo­se \nsugestivamente  a  trabalhadores  urbanos  e  rurais  quando \nnormatiza  direitos  tipicamente  empregatícios  (art.  7°,  caput  e \nseus  34  incisos).  Nessa  medida  incorporou  a  Constituição  os \nclássicos incentivos e presunção trabalhistas atávicos ao Direito \ndo  Trabalho  e  que  tornam  excetivos  modelos  e  fórmulas  não \nempregatícias de contratação do  labor pelas empresas (Súmula \n212, TST). São excepcionais, portanto, fórmulas que tangenciem \na  relação  de  emprego,  solapem  a  fruição  de  direitos  sociais \nfundamentais e se anteponham ao império do Texto Máximo da \nRepública  Brasileira.  Sejam  criativas  ou  toscas,  tais  fórmulas \ntêm  de  ser  suficientemente  provadas,  não  podendo  prevalecer \ncaso  não  estampem,  na  substância,  a  real  ausência  dos \nelementos da relação de emprego (caput dos artigos 2° e 3° da \nCLT).  A  criação  de  pessoa  jurídica,  desse  modo  (usualmente \napelidada de pejotização), seja por meio da fórmula do art. 593 \ndo Código  Civil,  seja  por meio  da  fórmula  do  art.  129  da  Lei \nTributária n° 11.196/2005, não produz qualquer repercussão na \nárea  trabalhista,  caso  não  envolva  efetivo,  real  e  indubitável \ntrabalhador  autônomo.  Configurada  a  subordinação  do \nprestador  de  serviços,  em  qualquer  de  suas  dimensões  (a \ntradicional,  pela  intensidade  de  ordens;  a  objetiva,  pela \nvinculação  do  labor  aos  fins  empresariais;  ou  a  subordinação \nestrutural, pela  inserção significativa do obreiro na estrutura e \ndinâmica  da  entidade  tomadora  de  serviços),  reconhece­se  o \nvínculo  empregatício  com  o  empregador  dissimulado, \nrestaurando­se  o  império  da  Constituição  da  República  e  do \nDireito  do  Trabalho.  Por  tais  fundamentos,  que  se  somam  aos \nbem lançados pelo consistente acórdão regional, não há como se \nalterar a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. \n\n(AIRR  98161.2010.5.10.0006,  Relator  Ministro:  Mauricio \nGodinho Delgado, Data de Julgamento: 29/10/2012, 3a Turma, \n\nData de Publicação: 31/10/2012)(destacamos) \n\nAssim,  mesmo  após  a  edição  da  Lei  n.°  11.196/2005  é \nperfeitamente aplicável os preceitos do § 2.° do art. 229 do RPS, \nnão  devendo  prevalecer  a  tese  de  incompetência  da  Auditoria \nFiscal para caracterizar a  relação de emprego e  fazer valer os \nditames  da  legislação  previdenciária,  uma  vez  que  a  norma \ncitada  não  pode  ser  utilizada  como  PEJOTIZAÇÃO. \nPREVALÊNCIA  DO  IMPÉRIO  DA  CONSTITUIÇÃO  DA \nREPÚBLICA (ART. 7°, CF/88). \n\nMATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  126/TST.  A  Constituição  da \nRepública  busca  garantir,  como  pilar  estruturante  do  Estado \nDemocrático de Direito, a pessoa humana e sua dignidade (art. \n\n1°,  caput  e  III, CF),  fazendo­o,  entre  outros meios, mediante  a \nvalorização do trabalho e do emprego (art. 1°, IV, in fine; \n\nFl. 2423DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.424 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nCapítulo  II  do  Título  II;  art.  170,  caput  e  VIII;  art.  193),  da \nsubordinação da propriedade à sua função social (art. 5°, XXIII) \ne da busca do bem estar e da justiça sociais (Preâmbulo; art. 3°, \n\nI,  III  e  IV, ab initio; art. 170, caput; art. 193). Com sabedoria, \nincentiva  a  generalização  da  relação  empregatícia  no  meio \nsocioeconômico, por reconhecer ser esta modalidade de vínculo \no  patamar  mais  alto  e  seguro  de  contratação  do  trabalho  16 \nhumano  na  competitiva  sociedade  capitalista,  referindo­se \nsugestivamente  a  trabalhadores  urbanos  e  rurais  quando \nnormatiza  direitos  tipicamente  empregatícios  (art.  7°,  caput  e \nseus  34  incisos).  Nessa  medida  incorporou  a  Constituição  os \nclássicos incentivos e presunção trabalhistas atávicos ao Direito \ndo  Trabalho  e  que  tornam  excetivos  modelos  e  fórmulas  não \nempregatícias de contratação do  labor pelas empresas (Súmula \n212, TST). São excepcionais, portanto, fórmulas que tangenciem \na  relação  de  emprego,  solapem  a  fruição  de  direitos  sociais \nfundamentais e se anteponham ao império do Texto Máximo da \nRepública  Brasileira.  Sejam  criativas  ou  toscas,  tais  fórmulas \ntêm  de  ser  suficientemente  provadas,  não  podendo  prevalecer \ncaso  não  estampem,  na  substância,  a  real  ausência  dos \nelementos da relação de emprego (caput dos artigos 2° e 3° da \nCLT).  A  criação  de  pessoa  jurídica,  desse  modo  (usualmente \napelidada de pejotização), seja por meio da fórmula do art. 593 \ndo Código  Civil,  seja  por meio  da  fórmula  do  art.  129  da  Lei \nTributária n° 11.196/2005, não produz qualquer repercussão na \nárea  trabalhista,  caso  não  envolva  efetivo,  real  e  indubitável \ntrabalhador  autônomo.  Configurada  a  subordinação  do \nprestador  de  serviços,  em  qualquer  de  suas  dimensões  (a \ntradicional,  pela  intensidade  de  ordens;  a  objetiva,  pela \nvinculação  do  labor  aos  fins  empresariais;  ou  a  subordinação \nestrutural, pela  inserção significativa do obreiro na estrutura e \ndinâmica  da  entidade  tomadora  de  serviços),  reconhece­se  o \nvínculo  empregatício  com  o  empregador  dissimulado, \nrestaurando­se  o  império  da  Constituição  da  República  e  do \nDireito  do  Trabalho.  Por  tais  fundamentos,  que  se  somam  aos \nbem lançados pelo consistente acórdão regional, não há como se \nalterar a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. \n\n(AIRR  98161.2010.5.10.0006,  Relator  Ministro:  Mauricio \nGodinho Delgado, Data de Julgamento: 29/10/2012, 3a Turma, \n\nData de Publicação: 31/10/2012)(destacamos) \n\nAssim,  mesmo  após  a  edição  da  Lei  n.°  11.196/2005  é \nperfeitamente aplicável os preceitos do § 2.° do art. 229 do RPS, \nnão  devendo  prevalecer  a  tese  de  incompetência  da  Auditoria \nFiscal para caracterizar a  relação de emprego e  fazer valer os \nditames  da  legislação  previdenciária,  uma  vez  que  a  norma \ncitada  não  pode  ser  utilizada  como  escudo  para  proteger \nsituações  de  clara  afronta  aos  princípios  dos  Direitos \nPrevidenciário e Trabalhista. \n\nNa  situação  posta  em  julgamento  não  existe  dúvida  quanto  à  verdadeira \nrelação jurídica dos sócios das pessoas jurídicas contratadas para atingir os objetivos sociais da \n\nFl. 2424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.425 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nempresa,  que  exerciam  a  atividade  fim  da  recorrente,  com  pessoalidade,  não  eventualidade, \nonerosidade  e  subordinação,  requisitos  da  relação  de  emprego  que  restaram  sobejamente \ncomprovados nos autos. \n\nDesse modo, não procedem tais alegações recursais.  \n\nConclusão \n\n    Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para,  no \nmérito, negar­lhe provimento. \n\n     (Assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra \n\nVoto Vencedor \n\nMarcelo Milton da Silva Risso ­ Redator designado \n\n1  ­ Após  análise  dos  autos,  e  não  obstante  o  esclarecedor  e  fundamentado \nvoto  do  ilustre Conselheiro Relator  –  a  quem  rendo  as minhas  homenagens  –,  ouso  divergir \ncom  a  devida  vênia  de  seu  posicionamento,  quanto  a  preliminar  de  decadência  e  quanto  ao \nmérito pelas razões que passo a expor.  \n\n2  ­  Quanto  a  matéria  de  decadência,  entendo  por  ser  matéria  de  ordem \npública, cabe a essa instância revisora a sua análise por mais que o julgador de piso não tenha \ntomado conhecimento, ou por parte do contribuinte ou de ofício. \n\n3 ­ O contribuinte traz aos autos recolhimentos da contribuição previdenciária \ndo período em que houve o  lançamento e portanto,  isso atrai o disposto no § 4º do art. 150, \nambos  da  Lei  n.º  5.172,  de  1966  (Código  Tributário  Nacional  –  CTN)  que  estabelecem  in \nlitteris: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n \n\nFl. 2425DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.426 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n4 ­ No caso dos autos, dado que a ciência do sujeito passivo direto da relação \nobrigacional  tributária  ocorreu  em  19/11/2012  (fls.  65),  e  houve  a  comprovação  de \nrecolhimentos juntados no recurso voluntário (GPS de janeiro a outubro/2007). \n\n \n\n5  ­ Dado que a autoridade fiscal competente para efetuar o  lançamento não \nreconheceu nenhum dos casos de dolo, fraude ou simulação, e não sendo esse aspecto afeto ao \njulgador  que  não  teria  competência  para  enfrentar  tais  decisões,  sob  pena  de  revisar  o \nlançamento  e  criar  uma  enorme  insegurança  jurídica  aos  recorrentes,  entendo  que  deve  ser \nreconhecida  a  decadência  do  lançamento  dos  meses  de  01/01/2007  a  01/10/2007,  dando \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  mantendo  apenas  os  meses  de  novembro  a  dezembro  de \n2007, aplicando­se os termos da Súmula 99 do CARF que assim estabelece: \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, \n§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \npagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do \nvalor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na \ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração. \n\n6  ­  Quanto  ao  mérito  em  si,  entendo  que  no  que  concerne  à  chamada \n“pejotização“ de empregados, importa verificar se há, ou não, a presença dos elementos fático­\njurídicos  caracterizadores  do  vínculo  empregatício  na  relação  de  trabalho  constituída  entre  a \nimpugnante e os trabalhadores que, apontados pela fiscalização, lhe teriam prestado serviço nos \nperíodos de competência fiscalizados. \n\n7 ­ Segundo se depreende da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 2º e \n3º), os cinco elementos fático­jurídicos caracterizadores da relação de emprego são: a prestação \nde  trabalho  por  pessoa  física,  com  pessoalidade  pelo  trabalhador,  trabalho  esse  revestido  da \nnão­eventualidade, sob subordinação e com onerosidade. \n\n8  ­ Todavia, nos  caso dos autos,  a autoridade  lançadora passou ao  largo da \ndemonstração inequívoca, e até mesmo da comprovação, da existência desses elementos fático \njurídicos na relação de trabalho, sobretudo no que pertine à comprovação da subordinação na \nprestação dos serviços. \n\n9  ­  A  rigor,  pelo  que  se  depreende  das  considerações  consignadas  pela \nautoridade  autuante  no  item  4.111.do  Relatório  Fiscal  (fls.  27/42),  os  sócios  das  inúmeras \nempresas contratadas pela autuada foram, em síntese, considerados segurados empregados e ao \nfinal alega (fls. 42)  \n\nO  conjunto  probatório  é  conclusivo  no  sentido  de  que  os \nprofissionais prestaram serviços de forma pessoal, não­eventual, \nonerosa e subordinada o que leva a concluir que a utilização da \npessoa  jurídica  foi  simulada,  objetivando,  na  realidade, \ndissimular o vínculo empregatício existente entre os prestadores \ndos serviços e a autuada. \n\nFl. 2426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.427 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n10  ­  Em  síntese  alega  a  fiscalização  a)  por  já  terem,  “em  muitos  casos”, \ntrabalhado como empregados da empresa autuada; b) pelo fato de as pessoas jurídicas, por eles \npersonificadas, prestarem serviços à autuada com exclusividade e habitualidade, e bem assim \nreceberem,  em  outros  tantos  casos,  remuneração  regular  no  decorrer  dos  meses  do  período \nfiscalizado;  c)  pelo  fato  de  as  pessoas  jurídicas,  por  eles  personificadas,  desempenharem \nfunções essenciais ou que se assemelham à atividade­fim da empresa autuada; d) pelo fato de \nque  sócios  das  pessoas  jurídicas  contratadas,  posteriormente,  voltaram  a  trabalhar  como \nempregados  da  empresa  autuada;  e) pelo  fato  de que  as muitas  das  empresas  prestadoras  de \nserviço contratadas pela autuada prestarem serviço nas dependências da própria autuada; e  f) \npelo fato de que algumas das empresas prestadoras de serviço contratadas pela autuada terem \nsido abertas a pedido da empresa autuada, esses em suma a visão e alegações da fiscalização. \n\n11 ­ Quanto ao elemento fático­jurídico da subordinação, depreende­se que a \nimputação  fiscal  arrima­se  nos  fatos  de  que  muitas  das  empresas  prestadoras  de  serviços \ncontratadas  pela  autuada  prestaram  serviço  nas  dependências  da  própria  autuada,  e  outras \nfacilidades  disponibilizadas  pela  autuada  e  isto  aliado  ao  fato  de  que  inúmeros  sócios  (não \ncaracterizados  de  forma  individual  pela  fiscalização)  das  pessoas  jurídicas  contratadas  já \nhaviam  trabalhado  como  empregados  da  empresa  autuada  e,  posteriormente,  voltaram  a \ntrabalhar como empregados da empresa autuada. \n\n12 ­ Todavia, é razoável que, na prestação de serviços atinentes à atividade­\nfim e à atividade de gestão da empresa autuada, o prestador utilize a estrutura fornecida pela \ncontratante para o desempenho das atividades, sem que isto implique, de per si, a subordinação \nda  contratada à  contratante,  visto que  tais  serviços podem ser prestados  de  forma autônoma, \nainda  que,  para  tanto,  o  prestador  do  serviço  necessite  utilizar  a  estrutura  e  mesmo \nequipamentos fornecidos pela contratante para o exercício de suas atividades. \n\n13  ­  No  ponto,  considero  que  o  feito  carece  da  comprovação  de  que  as \npessoas  naturais  que  prestavam  serviços,  em  nome  das  pessoas  jurídicas  contratadas  pela \nautuada,  o  faziam  submetidas  ao  mesmo  regime  de  trabalho  dos  empregados  da  autuada,  e \nprestando contas a um mesmo superior hierárquico representante do empregador, sem o que, \nainda que os sócios das pessoas jurídicas contratadas tenham sido empregados antes do período \nem  relevo  e,  posteriormente  a  esse  período,  tenham  sido  novamente  contratados  como \nempregados, não há como afastar a hipótese de que tais pessoas tenham trabalhado, no período \nfiscalizado,  como empregados para  a  empresa  autuada, mesmo que  sob a  falsa  roupagem de \numa  pessoa  jurídica,  ante  a  falta  de  comprovação  da  efetiva  subordinação  jurídica  desses \nprestadores de serviços, no período abrangido pela fiscalização. \n\n14  ­  Necessário  a  diferenciação  de  atividade  essencial  e  atividade­fim.  A \nsegunda é utilizada na conceituação da subordinação estrutural e a primeira na caracterização \ndo trabalho terceirizado. Atividade­fim se ajusta ao núcleo empresarial do tomador de serviços, \ncerne  de  sua  produção.  Atividades  essenciais  “são  aquelas  que  se  inserem  no  quadro  de \nnecessidades normais de uma empresa, sendo relevantes para que esta alcance os seus fins.” A \natividade  essencial  pode  estar  conectada  com  atividade­meio  da  empresa,  sendo  estas \nnecessidades  para  a  consecução  do  objetivo  econômico.  Portanto,  entendo  que  sequer  a \nsubordinação estrutural está devidamente comprovada nos autos. \n\n15  ­  Em  razão  disso,  visto  que  em  nenhuma  das  relações  de  trabalho \nconcernentes às pessoas jurídicas, cujos sócios foram qualificados como segurados empregados \npela  fiscalização,  houve  a  comprovação  da  existência  concomitante  dos  elementos  fático­\n\nFl. 2427DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.729632/2012­05 \nAcórdão n.º 2201­004.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.428 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\njurídicos caracterizadores da relação de emprego, considero que a parcela do lançamento, cuja \nbase de cálculo foi a remuneração de segurados qualificados como empregados (GILRAT, CPP \ne  TERCEIROS)  não  pode  prosperar,  inclusive  pois  a  fiscalização  de  início  utilizou­se  do \nmétodo  de  amostragem  de  uma  PJ  para  aplicação  a  outras  cuja  atividade  verificamos  são \ndiversas  e  portanto  no  meu  entendimento  causando  insegurança  quanto  a  efetividade  dos \nelementos do artigo 142 do CTN. \n\n16  ­  Verifique  que  a  fiscalização  conseguiu  apurar  de  forma  individual  os \nsupostos \"segurados\" após baixa em diligência por parte dessa Turma, sendo que esses fatos já \ndeveriam ter sido estabelecidos de forma efetiva na fase de fiscalização para amparar as provas \ndo lançamento, e portanto, entendo que houve falta de comprovação desde o início, mesmo que \ncom a baixa em diligência os elementos celetistas não estariam devidamente comprovados. \n\n17 ­ Ante o exposto, Dou Provimento ao recurso voluntário do contribuinte \npara  reconhecer  a  decadência  do  período  de  01/2007  a  10/2007  e  no  período  mantido,  no \nmérito dou provimento. \n\nMarcelo Milton da Silva Risso \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2428DF CARF MF\n\n\n", "score":8.541088}, { "dt_index_tdt":"2026-04-25T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2017, 2018\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.\nOs rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da atividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que recebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de renda na declaração anual de ajuste.\nSERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.\nO art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à prestação de serviços intelectuais por profissionais autônomos e não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego.\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA.\nA prática de conduta dolosa pela utilização de simulação para ocultar o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da multa de ofício.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.\nA multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.\nRECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSe a lide se restringe à apreciação da legalidade do lançamento, e não trata de compensação de tributos, extrapola da competência de o julgador administrativo admitir o aproveitamento dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, diante da legalidade do lançamento. A possiblidade da pessoa física aproveitar pagamentos da pessoa jurídica também encontra óbice na falta de previsão legal para a utilização de pagamentos entre sujeitos passivos diversos.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN.\nO artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária dirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.769302/2021-24", "anomes_publicacao_s":"202604", "conteudo_id_s":"7360032", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-04-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.948", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880769302202124.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"MARCELLE REZENDE COTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880769302202124_7360032.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. 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Designada para fazer o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.\nAssinado Digitalmente\nMarcelle Rezende Cota – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora designada\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2026-01-22T00:00:00Z", "id":"11302974", "ano_sessao_s":"2026", "atualizado_anexos_dt":"2026-04-25T09:41:46.961Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1863435038400446464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-04-08T17:55:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-04-08T17:55:58Z; Last-Modified: 2026-04-08T17:55:58Z; dcterms:modified: 2026-04-08T17:55:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-04-08T17:55:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-04-08T17:55:58Z; meta:save-date: 2026-04-08T17:55:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-04-08T17:55:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-04-08T17:55:58Z; created: 2026-04-08T17:55:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 64; Creation-Date: 2026-04-08T17:55:58Z; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-04-08T17:55:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 22 de janeiro de 2026 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CARLA MARQUES VILHENA MONNERAT VENTURA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2017, 2018 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA \n\nJURÍDICA. \n\nOs rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da \n\natividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que \n\nrecebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de \n\nrenda na declaração anual de ajuste. \n\nSERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS \n\nCARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. \n\nO art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à prestação de serviços \n\nintelectuais por profissionais autônomos e não se aplica às hipóteses em \n\nque resta configurada a relação de emprego. \n\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. \n\nA prática de conduta dolosa pela utilização de simulação para ocultar o \n\nrecebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da \n\nmulta de ofício. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. \n\nA multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e \n\n§1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para \n\no percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do \n\nart. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. \n\nRECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA \n\nRENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS \n\nPAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 2599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 2 \n\nSe a lide se restringe à apreciação da legalidade do lançamento, e não trata \n\nde compensação de tributos, extrapola da competência de o julgador \n\nadministrativo admitir o aproveitamento dos tributos recolhidos pela \n\npessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, \n\ndiante da legalidade do lançamento. A possiblidade da pessoa física \n\naproveitar pagamentos da pessoa jurídica também encontra óbice na falta \n\nde previsão legal para a utilização de pagamentos entre sujeitos passivos \n\ndiversos. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. \n\nO artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária \n\ndirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo \n\npassivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem \n\nelementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito \n\ntributário constituído, o chamado interesse comum. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial \n\nao recurso voluntário, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os \n\nConselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila \n\nCabral, que deram provimento ao recurso. Designada para fazer o voto vencedor a Conselheira \n\nFlávia Lilian Selmer Dias. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelle Rezende Cota – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nFl. 2600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 3 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nMarcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] \n\nintegral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente Auto de Infração decorrente de ação fiscal levada a efeito contra a \n\nRecorrente acima identificada, no qual foi constatada a omissão de rendimentos do trabalho com \n\nvínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica, inclusive com a imputação da responsabilidade \n\nsolidária da pessoa jurídica (Globo Comunicações e Participações S.A.), além da aplicação da multa \n\nqualificada, em relação aos anos-calendário 2016 e 2017. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 17/101), a autoridade lançadora \n\nconsiderou terem sido recebidas verbas salariais pela Recorrente de forma disfarçada, utilizando-\n\nse de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, aduzindo o que segue: \n\nConstatado o vínculo empregatício da contribuinte com a empresa contratante, \n\ndeve-se apurar a base de cálculo do IRPF com base nas notas fiscais emitidas pela \n\nempresa contratada (da qual a contribuinte é sócia-administradora e detém 99% \n\ndo capital social) e os valores recebidos da empresa contratante como pagamento \n\npelos serviços prestados. \n\nTratando-se de tributação de pessoa física, deve ser considerada a data do \n\npagamento/recebimento e não a data da emissão da nota fiscal. \n\nConforme demonstrado à exaustão neste termo, os valores acima, na verdade, \n\nsão verbas salariais recebidas pela contribuinte CARLA VILHENA, de forma \n\ndisfarçada, utilizando-se contratos de prestação de serviços entre pessoas \n\njurídicas. Assim sendo, tais valores devem ser oferecidos à tributação do Imposto \n\nsobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). \n\nJá em relação a sujeição passiva solidária, expõe: \n\nHouve, portanto, um planejamento que violou a legislação tributária na medida \n\nem que constituiu relação jurídica simulada, utilizando-se do valor pago a uma \n\nempresa como manto protetor à tributação dos valores pagos a título de \n\nremuneração a pessoas físicas. \n\nTal planejamento tributário abusivo, por um lado, favoreceu a GLOBO, empresa \n\ncontratante, por eliminar uma série de custos que estariam envolvidos na \n\ncontratação e manutenção de um empregado – como salário fixo, FGTS, \n\ncontribuições previdenciárias, férias, horas extras e demais exigências \n\ntrabalhistas. Por outro, favoreceu a contribuinte CARLA VILHENA, uma vez que a \n\ntributação que incide sobre uma empresa é, em geral, inferior à das pessoas \n\nfísicas. \n\nFl. 2601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 4 \n\nOutra diferença vantajosa que se extrai entre as duas hipóteses (pagamento \n\natravés de Contrato de Trabalho e pagamento através de pessoa jurídica) é que \n\nno caso do pagamento à pessoa jurídica, quando resultante de um contrato real, \n\nno qual se tem como válida tal pactuação, a supressão e/ou redução dos valores \n\npagos é admissível, já que o pagamento não só pode, como deve estar \n\ncondicionado à efetiva prestação de serviços. \n\nPorém, considerando os valores pagos a tal título como salário, temos que este, \n\nsegundo regra estabelecida na Constituição Federal, art. 7º, VI e VII, não pode ser \n\nsuprimido ou reduzido, salvo nas honrosas e excepcionais exceções previstas em \n\nLei. \n\nOu seja, enquanto os pagamentos estão sendo realizados à uma pessoa jurídica, \n\nde acordo com a conveniência e necessidade das partes, os valores podem ser \n\nlivremente repactuados e, consequentemente, reduzidos, o que, quando pagos \n\npor meio do Contrato de Trabalho, é vedado. \n\nDiante do exposto, torna-se claro que a realização dos pagamentos por \n\nintermédio de uma pessoa jurídica beneficiou tanto a contribuinte quanto a \n\nGLOBO, configurando o interesse comum, conforme dispõe o inciso I do artigo \n\n124 do CTN. \n\nApós apresentação de Impugnações por parte da Recorrente e da responsável \n\nsolidária (e-fls. 562/652 e 812/836), foi proferido Acórdão n° 106-023.523 - 16ª TURMA da DRJ06, \n\na qual julgou procedente o lançamento, conforme Ementa abaixo transcrita (e-fls. 2.077/2.104): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2017, 2018 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nOs rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da \n\natividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que \n\nrecebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de renda \n\nna declaração anual de ajuste. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. A autoridade administrativa \n\npoderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de \n\ndissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos \n\nconstitutivos da obrigação tributária. \n\nSERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS \n\nCARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. \n\nO art. 129 da Lei nº 11.196, de 1995, diz respeito à prestação de serviços \n\nintelectuais por profissionais autônomos e não admite a presença dos elementos \n\ncaracterizadores do vínculo empregatício na relação do prestador com o \n\ncontratante dos serviços. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE. \n\nFl. 2602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 5 \n\nA prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para \n\ndissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a \n\nqualificação da multa de ofício, ao teor do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, \n\nc/c art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964.A exigência da multa de ofício qualificada, no \n\npercentual de 150%, é cabível quando resta comprovada alguma das hipóteses \n\nprevistas nos artigos 71, 72 ou73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO CONFISCO. \n\nOs princípios constitucionais tributários são endereçados aos legisladores e \n\ndevem ser observados na elaboração das leis tributárias, não comportando \n\napreciação por parte das autoridades administrativas responsáveis pela aplicação \n\ndestas, seja na constituição, seja no julgamento administrativo do crédito \n\ntributário. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. \n\nAs decisões administrativas e de tribunais não se constituem em normas gerais, \n\nrazão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência, senão àquele objeto da decisão. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos \n\nsubjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma \n\nplenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS RECOLHIDOS NA PESSOA JURÍDICA COM IRPF. \n\nO pedido de compensação ou restituição de tributos da pessoa jurídica é matéria \n\nestranha à competência das Delegacias de Julgamento por se tratar de \n\nprocedimento de cobrança. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada com a referida decisão, a empresa responsável solidária foi \n\ncientificada do referido Acórdão em 09/09/2022 (e-fl. 2.111) e interpôs Recurso Voluntário em \n\n06/10/2022 (e-fls. 2.116/2.210), repisando às alegações da defesa inaugural, motivo pelo qual \n\nadoto o relatório da decisão da DRJ: \n\n1. os órgãos da Administração Pública devem vincular-se ao entendimento \n\nadotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de \n\nConstitucionalidade (ADC) n° 66, o qual se pronunciou pela constitucionalidade do \n\nart. 129 da Lei n° 11.196, de 21.11.2005, entendendo que a terceirização da \n\natividade fim é constitucional; \n\n2. o dispositivo autorizou uma espécie de intermediação de mão de obra e a \n\npejotização, flexibilizando a regra geral trabalhista que proíbe a utilização de tais \n\nartifícios, podendo o agente privado optar por um modelo de produção mais \n\neficiente a seus negócios, inclusive sob a ótica do planejamento tributário; \n\nFl. 2603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 6 \n\n3. tal dispositivo \"não constitui um 'passe livre' para a perpetuação de fraudes na \n\nforma da prestação do serviço.\" Isso porque, \"se estiverem presentes os \n\nrequisitos para se desconsiderar a pessoa jurídica, em linha com a parte final do \n\nreferido artigo - a exemplo de fraude ou simulação -, tal situação poderia, sim, \n\njustificar o afastamento da regra geral\", nos termos do art. 50 da Lei no 10.406, de \n\n10.01.2002 (Código Civil - CC/02), alterado pela Lei n° 13.874, de 2019, que \n\npermite o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, desconsiderar a \n\npersonalidade jurídica da sociedade, quando comprovado abuso de personalidade \n\njurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; \n\n4. está-se diante de uma norma que opera a favor da liberdade (e não para \n\nreduzi-la), voltada à institucionalização de um regime jurídico fiscal e \n\nprevidenciário mais benéfico e atrativo aos prestadores de serviços; \n\n5. segue citando vários trechos de ministros do STF quando do julgamento da \n\nação direta de constitucionalidade nº 66; \n\n6. considerando o princípio constitucional da Moralidade da Administração e a \n\nresponsabilidade funcional do agente, é mandatário o cancelamento do Auto de \n\nInfração, sob pena de violação da decisão plenária do STF no julgamento da ADC \n\nn° 66, que é vinculante e deve ser observada por toda a Administração Pública, \n\nindependentemente de os serviços intelectuais de natureza artística terem, ou \n\nnão, sido prestados com os elementos inerentes à relação de emprego, e de o \n\nobjetivo das partes contratantes ter sido apenas o planejamento tributário; \n\n7. com a decisão definitiva proferida pelo Plenário do STF na ADC n° 66 (que, \n\nrepita-se, vincula toda a Administração Pública direta e indireta), para fins fiscais e \n\nprevidenciários, a autoridade só pode afastar o art. 129 da Lei n° 11.196/05 na \n\nforma e pelos requisitos do art. 50 do CC/02. \n\n8. os dispositivos normativos citados pela autoridade não serviriam de qualquer \n\nforma como fundamento legal para embasar o Auto de Infração; \n\n9. ocorre que, pelo Termo de Verificação Fiscal (TVF), constata-se que a \n\nautoridade lavrou o auto de infração contra Carla Vilhena e a responsabilizada \n\nsolidária, com fundamento no art. 2° da Lei n° 11.457, de 16.03.2007; no art. 33 \n\nda Lei n° 8.212, de 24.07.1991; nos arts. 142, 118, inciso I, 123 e 149, inciso VII, \n\ntodos do Código Tributário Nacional (CTN); no art. 9° da Consolidação das Leis do \n\nTrabalho (CLT); e no art. 229, § 2°, do Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, com \n\nredação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29.11.1999, que aprovou o Regulamento \n\nda Previdência Social (RPS). \n\n10. a autoridade não procedeu como determina a decisão proferida pelo Plenário \n\ndo STF no julgamento irrecorrível e definitivo da ADC n° 66, de modo que o \n\npresente lançamento tributário carece de fundamento legal e deve ser cancelado; \n\n11. o Fisco não comprovou a relação de emprego e, mesmo que supostamente \n\nexistisse uma relação contratual direta entre a responsabilizada e a sócia de CV \n\nVÍDEO (o que, como demonstrado na seção 3, somente seria possível com a \n\nFl. 2604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 7 \n\ndesconsideração da personalidade jurídica desta última por meio de decisão \n\njudicial), a autoridade não comprovou a existência de subordinação entre a \n\nresponsabilizada e a referida sócia (Carla Vilhena); \n\n12. cita decisões CARF, judiciais trabalhistas, doutrina para justificar que não \n\nhouve comprovação da relação de subordinação entre a contribuinte e a empresa \n\nGlobo Comunicação e Participações S/A. \n\n13. a subordinação, na verdade, foi presumida no Auto de Infração, pois, para fins \n\nda medida extrema de desconsideração do vínculo pactuado e com base no \n\npróprio princípio da primazia da realidade, fundamento do Auto de Infração, era \n\nimprescindível uma averiguação do cotidiano de como os serviços foram \n\nefetivamente prestados, o que não foi feito; \n\n14. os contratos firmados com CV VÍDEO contêm cláusula específica impedindo \n\nexpressamente que a responsabilizada demandasse a prestação dos serviços sob \n\nforma subordinada, de modo que a autoridade teria que comprovar o \n\ndescumprimento dos Contratos e nunca o presumir; \n\n15. foi clara a intenção das partes de celebrar contratos de prestação de serviços, \n\ncessão de direitos e/ou outras avenças regidos pelo Direito Civil, impedindo \n\nexpressa e explicitamente que os serviços fossem demandados pela \n\nresponsabilizada sob a forma subordinada; \n\n16. tece diversos argumentos para defender a tese de que não houve relação de \n\nsubordinação entre as partes contratantes e que a autoridade não apontou \n\nnenhum fato comprovando o cotidiano da prestação dos serviços objeto de cada \n\numa das relações contratuais, em especial a forma pela qual se deu essa \n\nprestação; \n\n17. diferentemente do que alegou a autoridade, não se trata de pagamentos para \n\nque CV VÍDEO ficasse à disposição da responsabilizada, mas de ressarcimento da \n\npessoa jurídica contratada pelo impedimento de ela firmar contratos com \n\nterceiros envolvendo atividades idênticas, semelhantes ou conflitantes às \n\natividades objeto do contrato de prestação de serviços, cessão de direitos e \n\noutras avenças firmados com a responsabilizada; \n\n18. o que define a natureza jurídica da relação mantida entre as partes (se de \n\nnatureza trabalhista ou cível) é a manifestação de vontade (consoante o princípio \n\nda liberdade econômica assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da CF/88) e a \n\nprática concreta de cada prestação de serviços; \n\n19. o fato de CV VÍDEO não ter empregados próprios é absolutamente irrelevante \n\ne não caracteriza subordinação entre sua sócia majoritária e a responsabilizada, \n\npois isso em nada interfere nem revela o cotidiano da prestação de serviços à \n\nresponsabilizada; \n\n20. a efetividade da existência da pessoa jurídica está reconhecida pela própria \n\nautoridade no TVF: “Cumpre destacar, no caso presente, que não houve a \n\nFl. 2605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 8 \n\ndesconstituição da pessoa jurídica. O que houve foi o afastamento da pessoa \n\njurídica utilizada como interposta do titular dos rendimentos, ou seja, o Fisco \n\nsimplesmente atribuiu os rendimentos ao seu efetivo titular, sem que para isso \n\ntenha desconsiderado a personalidade jurídica do sujeito interposto na relação \n\ntributária”; \n\n21. em razão da liberdade contratual e profissional que regem nosso \n\nordenamento jurídico e do cotidiano da prestação dos serviços, a responsabilizada \n\ne CV VÍDEO optaram livremente por firmar contratos de prestação de serviços, \n\ncessão de direitos e outras avenças regidos pelo Direito Civil, inclusive aqueles \n\ncitados no TVF; \n\n22. a tese firmada pelo STF no RE n° 958.252 e na ADPF n° 324 derruba os \n\nprincipais pilares da autuação fiscal no sentido de que a prestação de serviços \n\nrelacionados à atividade-fim e de forma acoplada à estrutura da empresa \n\ncontratante caracterizaria relação de emprego; \n\n23. as cláusulas contratuais citadas pela autoridade no TVF não demonstram que \n\na prestação dos serviços teria se dado sob a forma subordinada; \n\n24. ao contrário, os contratos de prestação de serviços, cessão de direitos e \n\noutras avenças contêm cláusula específica impedindo expressamente que a \n\nresponsabilizada demandasse os serviços sob forma subordinada; \n\n(...) \n\n34. na hipótese de manutenção do Auto de Infração, devem ser deduzidos do IRPF \n\napurado todos os tributos recolhidos por CV VÍDEO sobre as mesmas receitas que \n\nforam realocadas para sua sócia; \n\n35. repudia veementemente a acusação de prática de sonegação, fraude ou \n\nconluio, bem como qualquer outra tentativa de associá-la à prática de atos \n\ncriminosos; \n\n36. a acusação de prática de conluio, sonegação e fraude é genérica e descabida, \n\nsob a presunção de que seria necessariamente criminosa a contratação de pessoa \n\njurídica para a prestação de serviços personalíssimos de artista, sua sócia, em \n\nrazão do efeito econômico que a celebração dos contratos com CV VÍDEO teria \n\nacarretado (redução dos tributos), e sem que a autoridade tivesse carreado aos \n\nautos nenhum fato comprovando o dolo dos acusados; \n\n37. o mero cabimento da ADC n° 66 ajuizada por CNCOM é a prova cabal e \n\ncontundente disso (independentemente do seu resultado, que foi a procedência \n\ndo pedido formulado por 8 votos a 2); \n\n38. a imputação de práticas criminosas não pode se fundar em alegações \n\ngeneralizadas, sendo necessário que a autoridade comprove (mediante perfeita \n\ndemonstração) a presença de dolo na conduta do acusado e, ainda, identifique de \n\nforma individualizada a ocorrência de cada crime que está imputando; \n\nFl. 2606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 9 \n\n39. cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STF tem se firmado no \n\nsentido de que é legítimo aos contribuintes buscarem, pelas vias legítimas, a \n\neconomia fiscal e, portanto, se organizarem economicamente com esse único \n\nobjetivo; \n\n40. jurisprudência administrativa é pacífica no sentido de que o dolo deve ser \n\ninequivocamente comprovado para que se cogite da prática dos crimes de \n\nconluio, fraude e sonegação, a justificar a qualificação da multa de ofício; \n\n41. A responsabilidade solidária pelo crédito tributário objeto do Auto de Infração \n\nfoi atribuída à responsabilizada com fundamento no art. 124, I, do CTN, sob a \n\npremissa de que a responsabilizada e Carla Vilhena teriam agido em conluio com \n\no único propósito de economia ilícita de impostos e contribuições previdenciárias; \n\n42. a autoridade não comprovou no presente processo o crime de conluio, nem \n\nmesmo poderia ter comprovado, pois o que se verifica, na verdade, é que existia \n\numa relevante controvérsia jurídica quanto ao alcance do art. 129 da Lei n° \n\n11.196/05, mas jamais a intenção dos acusados de se unirem para praticar \n\ncondutas ilícitas; \n\n43. uma vez afastado o conluio entre a responsabilizada e Carla Vilhena (que foi o \n\npressuposto da responsabilidade atribuída pelo Auto de Infração) e demonstrada \n\na licitude da celebração dos contratos examinados no presente caso, é de se \n\nreconhecer a improcedência do Auto de Infração, inclusive da parte que atribui à \n\nresponsabilizada responsabilidade solidária pelo crédito tributário. \n\n44. ademais, não seria aplicável ao caso o art. 124, I, do CTN, pois a única \n\nresponsabilidade que poderia ser atribuída à responsabilizada (conforme postura \n\nque vem sendo adotada pela própria RFB) seria aquela prevista no art. 121, II, do \n\nCTN; \n\n45. Em 27.11.2020, a responsabilizada foi cientificada de auto de infração lavrado \n\ncontra ela para lhe exigir a referida multa isolada duplicada (isto é, no percentual \n\nde 150%) pela falta de retenção do IRRF supostamente incidente sobre \n\nrendimentos pagos a diversas pessoas jurídicas contratadas e que foram \n\nreclassificados pela autoridade como rendimentos do trabalho dos sócios das \n\nrespectivas pessoas jurídicas, inclusive sobre os mesmos valores pagos à CV \n\nVÍDEO que foram realocados à Carla Vilhena no presente processo (Processo n° \n\n16682.720959/2020-25). \n\n46. não se pode admitir dupla responsabilidade e dupla penalização por uma \n\nmesma conduta, pois isso importaria em confisco (seria exigido, no total, 300% de \n\nmulta da responsabilizada sobre a mesma base de cálculo), além de violar o art. 3° \n\ndo CTN, que dispõe que o tributo não pode constituir sanção de ato ilícito. \n\nPor fim, a Recorrente Responsável pugna que seja julgado totalmente \n\nimprocedente o presente Auto de Infração, com o cancelamento da integralidade do crédito \n\nFl. 2607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 10 \n\ntributário. Verifica-se que a contribuinte principal, devidamente cientificada, não apresentou \n\nrecurso voluntário. \n\nRegistra-se, que na data de 24/11/2025, a ora Recorrente realizou a juntada de \n\npetição denominada por “fatos novos”, acostando documentos, na qual informou a existência de \n\ndecisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em reclamações propostas pela \n\nResponsabilizada, Globo Comunicação e Participações S/A. Na oportunidade, demonstrou-se que \n\npara casos idênticos a este, o comportamento judicial é de afastar a chamada “pejotização” de \n\natividade-fim. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Marcelle Rezende Cota, Relatora \n\n \n\nAdmissibilidade – Recurso Voluntário \n\nConheço do Recurso Voluntário, uma vez tempestivo e preenchidos os demais \n\nrequisitos de admissibilidade. \n\n \n\nMérito \n\nReclassificação dos valores recebidos pela pessoa jurídica para a pessoa física – \n\ndesconsideração do negócio jurídico – rendimentos do trabalho com vínculo empregatício \n\n \n\nConsoante relatado acima, a presente autuação decorre da consideração, pela \n\nAutoridade Fiscal, dos valores recebidos pela pessoa jurídica (C V VIDEO PRODUÇÕES LTDA), a qual \n\na Recorrente Principal é sócia, como sendo de natureza remuneratória decorrente de serviços \n\nprestados (com vínculo empregatício) para com a Recorrente Responsável, havendo \n\nreclassificação das receitas da pessoa jurídica na pessoa física. \n\nPor sua vez a Recorrente Responsável, em síntese, sustenta a insubsistência do \n\nAuto de Infração, já que o julgamento pelo Plenário do STF na ADC nº 66 ao declarar a \n\nconstitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005, teria como \n\nconsequência o fato de que este dispositivo somente poderia ser afastado na forma e pelos \n\nrequisitos do art. 50 do Código Civil de 2002, independentemente de os serviços intelectuais de \n\nnatureza artística terem ou não sido prestados com os elementos inerentes à relação de emprego, \n\nainda que o objetivo das partes contratantes tenha sido apenas o planejamento tributário. \n\nFl. 2608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 11 \n\nSubsidiariamente, afirma que não restaram comprovados os requisitos ensejadores \n\nda relação empregatícia. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre trazer à baila os \n\ndispositivos legais que regulamentam a matéria e tecer alguns comentários: \n\nPreceitua a Carta da República que a ordem econômica é fundada na valorização do \n\ntrabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre exercício de \n\nqualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: \n\nArt. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na \n\nlivre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os \n\nditames da justiça social, observados os seguintes princípios: \n\n(...) \n\nParágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade \n\neconômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos \n\ncasos previstos em lei. \n\nO preceito constitucional é claro em garantir que qualquer do povo pode exercer \n\ntodo tipo de atividade econômica encontrando, por óbvio, na lei, o limite desse exercício. \n\nDessa constatação, podemos inferir que é lícito ao profissional que presta serviços, \n\nfazê-lo por meio de uma pessoa jurídica, uma vez que o exercício dessa atividade econômica não \n\nencontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com essa mister ofende a ordem \n\njurídica. \n\nCediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele que a \n\nconstitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam a esse \n\nmister. \n\nConstituída a pessoa jurídica, essa ficção passa a contar com a tutela do \n\nordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e \n\nsujeito de direito. \n\nNão obstante, a prestação de serviços atividade econômica cujo objeto é uma \n\nobrigação de fazer por vezes também é prestada por uma pessoa física, realizada pelo trabalho \n\ndessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima \n\nmencionado. \n\nPor muito tempo a doutrina distinguiu pelo atributo da pessoalidade, a prestação \n\nde serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, quando o \n\ncontratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa a \n\ncontratada, em razão da característica única que é atributo típico do ser humano, do trabalhador. \n\nSe, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, um 'facere' \n\npretendido, a contratação de pessoa jurídica atendia a essa necessidade, vez que despicienda a \n\ncaracterística de personalidade para a execução do objeto do contrato de prestação de serviços. \n\nFl. 2609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 12 \n\nSe por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente às \n\npartes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal \n\ndiferenciação é ponto fulcral, em razão da diferenciação da exação incidente sobre as duas formas \n\nde prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. \n\nO menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de \n\nserviços, fomentou uma crescente transformação de pessoas físicas que prestavam serviços, \n\ntrabalhadores portanto, em empresas. \n\nEm 2005, com o advento da Lei nº 11.196, a legislação tributária passou a \n\nexplicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter \n\npersonalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a \n\nsócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta \n\nrealizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem \n\nprejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro \n\nde 2002Código Civil. \n\nClaríssima a disposição legal. Havendo prestação de serviços por meio de pessoa \n\njurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços de \n\nnatureza intelectual, assim compreendidos os científicos, os artísticos e os culturais, o tratamento \n\nfiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso de desvio de \n\nfinalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do Código Civil \n\nBrasileiro. \n\nCumpre destacar que, em 2017, como parte da Reforma Trabalhista, a Lei \n\n13.467/17 trouxe diversas alterações à CLT e outras leis trabalhistas. Dentre tais alterações, houve \n\numa ampliação do conceito de terceirização, alterando também o art. 4-Aº, da Lei nº 6.019, de 3 \n\nde janeiro de 1974, nos casos de prestação de serviço, conforme transcrição in verbis: \n\nArt. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela \n\ncontratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade \n\nprincipal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua \n\ncapacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº \n\n13.467, de 2017). \n\nJá o artigo 4º-A, §2º, da Lei 6.019/74 estabeleceu que não se configura vínculo \n\nempregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer \n\nque seja o seu ramo, e a empresa contratante. \n\nCom isso, antes da promulgação da lei de terceirização, prevalecia a orientação do \n\nTST, fixada na Súmula 331 que proibia a terceirização, salvo de serviços de vigilância, conservação \n\ne limpeza e de serviços ligados à atividade-meio, sem pessoalidade ou subordinação direta. \n\nFl. 2610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 13 \n\nO entendimento que prevalecia até então, de forma resumida, era da \n\nimpossibilidade da terceirização da atividade fim. \n\nConforme a deliberação do STF sobre o tema, na ADC nº 66/DF, foi reconhecida a \n\nconstitucionalidade do artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, em dezembro de 2020, que prevê a \n\npossibilidade de prestação de serviços intelectuais sob as regras fiscais e previdenciárias aplicáveis \n\nàs pessoas jurídicas, entendo também ser possível aplicar à interpretação do caso concreto, que \n\nprevê a possibilidade de prestação de serviços intelectuais sob as regras fiscais e previdenciárias \n\naplicáveis às pessoas jurídicas. \n\nPortanto, após a decisão do STF, de forma definitiva, cabe a esse colegiado se \n\nadequar e afastar a interpretação da fiscalização de que a prática da criação de pessoa jurídica \n\npara prestar serviço não é por si só uma forma irregular no atual ordenamento jurídico brasileiro \n\nno que tange à ilegalidade da contratação de empresa terceirizada para as atividades fins. \n\nCom isso, é possível concluir que o instituto em questão tem passado por \n\nreformulações evolutivas na interpretação de sua aplicação, especialmente na Justiça do Trabalho, \n\nonde tem sido comum o afastamento de vínculos empregatícios de pessoas jurídicas criadas por \n\npessoas físicas que possuem alta qualificação. São os chamados hipersuficientes. Estes também \n\nestão descritos pelo 444, parágrafo único, da CLT, onde, nos termos do art. 611-A da CLT, possui \n\nmaior flexibilidade para negociar os termos da sua atividade laboral, e que já naquela esfera tem \n\ntido tratamento trabalhista diferenciado, conforme assim é assim descreve: \n\nArt. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre \n\nestipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às \n\ndisposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam \n\naplicáveis e às decisões das autoridades competentes. \n\nParágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se \n\nàs hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia \n\nlegal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado \n\nportador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou \n\nsuperior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de \n\nPrevidência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). \n\nNeste contexto, observa-se que indivíduos com graduação, especialização e alta \n\ndemanda no mercado, tendem a criar uma pessoa jurídica para prestar serviços a terceiros, \n\nmesmo que o contrato seja por um período maior de duração, podendo superar o exercício a que \n\nfoi contratado. Nesses casos, como o que se encontra da presente autuação, o trabalhador \n\nhipersuficiente tende a ter maior liberdade para negociar os termos de seu contrato ou na \n\nexecução deste, e, se insatisfeito, é altamente provável que o mercado ofereça outras \n\noportunidades. \n\nAssim, a liberdade contratual é observada por ambas as partes. Isso difere da \n\nsituação de profissionais sem graduação ou especialização, que, ao recusarem os termos \n\ncontratuais, prova mente irão encontrar dificuldades em se recolocar no mercado. E nesse \n\nFl. 2611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 14 \n\ncontexto as leis trabalhistas tendem a ter uma proteção muito maior a esse trabalhador. Nesse \n\ncenário, pode-se, a depender do caso, concluir que há uma possível simulação ou fraude, onde a \n\nliberdade de contratar é reduzida por uma das partes, e os termos de trabalho são mais rígidos em \n\nfunção de diversos fatores, como a necessidade de manter o emprego e a estabilidade financeira. \n\nAqui, o empregado tende a te um poder de negociação muito menor, em razão de ter uma mão-\n\nde-obra facilmente substituível. Ainda que possa existir alguma liberdade contratual, as tratativas \n\nnegociais serão fatores determinantes para o trabalhador manter-se no emprego, frente ao fator \n\nda “necessidade financeira” para subsistência sua e de sua família. \n\nPor outro lado, para o profissional “hipersuficiente”, com alta qualificação, que cria \n\numa pessoa jurídica para prestar serviços, existem elementos típicos de uma estrutura de \n\nempresa, a exemplo do fator “risco”, inerente a qualquer empresa, e este elemento também está \n\npresente nessa modalidade da prestação de serviço. Inclusive, em caso de demissão, ele não terá \n\ndireito ao seguro-desemprego ou a benefícios do regime celetista, sendo necessário buscar novos \n\ncontratos de prestação de serviço. Sua busca por estes é constante. No entanto, esse risco é \n\natenuado pela sua alta qualificação, o que facilita sua rápida recolocação no mercado de trabalho. \n\nRessalto, ainda, que houve, por parte da autoridade lançadora, esforço em \n\nconstrução teórica sobre a questão da pejotização. Em que pese ser despicienda tal tarefa em \n\nrelatório fiscal posto que tal peça processual tem função precípua de esclarecer os fatos e \n\ndocumentos analisados e os motivos do lançamento, o Auditor Fiscal notificante expressa seu \n\nposicionamento pessoal sobre a pejotização. \n\nComo se sabe, a livre iniciativa, a liberdade negocial e de contratação são direitos \n\ndo contribuinte, não cabendo à autoridade fiscal rechaçá-la tão somente porque considera \n\n(entende) fora de propósito às contratações, como grande explanação sobre pejotização \n\nelaborada pela Douta Fiscalização. \n\nTratando-se de procedimento excepcional, a desconsideração da personalidade \n\njurídica de empresas, deve ser devidamente fundamentado em fatos e documentos suscetíveis de \n\ncomprovação. Não basta a fiscalização simplesmente inferir que não concorda com as condutas da \n\ncontribuinte, e por conta de isso desconsiderá-las, sem o devido fundamento legal (tributário). \n\nDiante do presente caso, constata-se que no presente contexto, a prestação de \n\nserviço pela pessoa jurídica C V VIDEO, a qual, a Recorrente Principal é uma das sócias, é \n\nplenamente válida, sendo uma opção negocial, estimulada pela legislação brasileira, em razão da \n\nprevisão contida no art. 129 da Lei nº 11.196/20. \n\nAssim sendo, deve ser considerado improcedente o lançamento. \n\nPara aqueles que não coadunam com o entendimento acima, seguiremos a análise \n\ndos requisitos da relação empregatícia. Isto porque, para que haja o lançamento tributário por \n\ndesconsideração da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica é ônus do Fisco a \n\ncomprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços \n\nobjeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. \n\nFl. 2612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 15 \n\nNa hipótese dos autos, a ilustre autoridade lançadora, ao proceder a \n\n“descaracterização” dos serviços prestados pela pessoa jurídica, para caracterizar sua sócia como \n\nsegurada empregada da tomadora (Responsável Solidária), não foi muito feliz em sua empreitada, \n\nnão demonstrou e nem comprovou, no entendimento desta Conselheira, os requisitos legais \n\nnecessários à configuração do vínculo empregatício, especialmente a subordinação, consoante se \n\npositiva do Termo de Verificação Fiscal da Autuação, de onde peço vênia para transcrever excerto \n\nde maneira a elucidar a questão: \n\n12.1 – Pessoalidade \n\nApesar de a fiscalizada afirmar “não existir, no Contrato, qualquer previsão no \n\nsentido de que os serviços seriam prestados pela contribuinte” e “o contrato nem \n\nsequer cita a contribuinte” (ver pág. 13), não é isso que verificamos ao analisar o \n\nContrato com os seus aditivos/documentos complementares. \n\nObserva-se, inicialmente, que o contrato celebrado entre as pessoas jurídicas \n\nGLOBO e C V VIDEO, em 01/05/2014, não estabelece a presença de um \n\n“interveniente”. Entretanto, o aditivo 1 ao CONTRATO, assinado na mesma data, \n\nestabelece a presença de um “interveniente”, no caso a Sra. CARLA VILHENA. \n\n(...) \n\n12.2 - Não eventualidade \n\nA necessidade de contratação de jornalistas (bem como de apresentadores, \n\nautores, comentaristas, atores, diretores, locutores, etc.) pela GLOBO era \n\ndecorrente dos fins normais da empresa, ou seja, não dependia de um \n\nacontecimento incerto, fortuito ou casual, mas era ínsita à regular dinâmica do \n\nempreendimento empresarial da empresa, que tinha como objetos em seu \n\nContrato Social, entre outros, a execução de serviços de televisão, a produção de \n\nobras audiovisuais e a produção e a realização de espetáculos artísticos. Ou seja, \n\nas atividades desenvolvidas por tais profissionais eram não eventuais e estavam \n\ninseridas na regular dinâmica do empreendimento para o alcance dos objetivos \n\nempresariais da GLOBO, o que caracteriza a subordinação objetiva. \n\n(...) \n\n12.3 – Onerosidade \n\nEste pressuposto está demonstrado: \n\nna cláusula quarta do CONTRATO firmado com a GLOBO: \n\n(...) \n\n12.4 – Subordinação \n\nConforme já mencionado, em uma verdadeira contratação de pessoa jurídica, \n\nesta comanda a direção cotidiana sobre sua prestação de serviços. Não era \n\ncertamente esse o caso da jornalista CARLA VILHENA. \n\nFl. 2613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 16 \n\nInicialmente, é importante mencionar alguns princípios editoriais do grupo Globo, \n\nextraídos do site https://cbn.globoradio.globo.com/institucional/principios-\n\neditoriais-do-grupo-globo/PRINCIPIOS-EDITORIAIS-DO-GRUPO-GLOBO.htm, aos \n\nquais estavam submetidos os jornalistas. Tais princípios demonstram que os \n\njornalistas estavam sujeitos a uma série de regras ditadas pela emissora. \n\n(...) \n\nEm consulta ao site Memória Globo \n\n(https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-\n\ntelejornais/fantastico/ficha-tecnica/), pode-se verificar ainda que a equipe do \n\nprograma FANTÁSTICO, do qual CARLA VILHENA participou, era composta por \n\numa grande quantidade de profissionais de diversas áreas: \n\n(...) \n\nVerifica-se, de pronto, que seria impossível que cada jornalista, por intermédio de \n\nsua pessoa jurídica, determinasse individualmente sua maneira de prestar o \n\nserviço. E, claramente, percebe-se que a produção do programa ou telejornal não \n\norbitará em torno deste ou daquele jornalista. Para que o programa seja \n\nproduzido, é necessário que a jornalista se encaixe na engrenagem de trabalho da \n\nemissora. A jornalista é só mais um componente, sujeito à direção e comando da \n\nempresa. \n\nOs programas e telejornais são apresentados em dias e horários definidos, de \n\nmodo que os jornalistas não escolhem o momento que irão se apresentar, \n\nconforme resposta encaminhada pela emissora de televisão. Seria impossível \n\nvislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um programa, \n\ndefinindo por sua conta as datas, locais e horários de gravação. Vejamos a \n\nresposta da GLOBO ao questionamento da fiscalização: \n\n(...) \n\nPara se coordenar uma equipe de profissionais desta magnitude, há uma \n\nestrutura hierárquica implantada. O programa televisivo possui um(a) diretor(a) \n\nque coordena os trabalhos. O(a) diretor(a) é, em última análise, o(a) responsável \n\npelo produto que irá ao ar. Vejamos o que afirmou a GLOBO em resposta à \n\nintimação fiscal: \n\n(...) \n\nDesse modo, resta evidente a relação de subordinação entre o(s) diretor(es) dos \n\nprogramas e os jornalistas. E não poderia ser diferente com uma quantidade \n\nsignificativa de profissionais envolvidos, como já dito. \n\nO resultado da prestação de serviços é a obra televisiva, que é conhecida \n\npublicamente, e o cotidiano de trabalho é amplamente conhecido, sendo \n\nincessantemente divulgado pela mídia ao público, inclusive através de vários \n\nprogramas televisivos da própria GLOBO. \n\nFl. 2614DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-telejornais/fantastico/ficha-tecnica/\nhttps://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-telejornais/fantastico/ficha-tecnica/\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 17 \n\nTendo-se em mente o aspecto multidimensional da subordinação, mencionado no \n\ntópico 8 deste TVF (a inserção das atividades pactuadas pela jornalista na \n\ndinâmica operacional da contratante e a necessidade da GLOBO de pactuar as \n\natividades por ela desenvolvidas com determinados profissionais por um tempo \n\nrazoável para que pudesse alcançar seus objetivos empresariais), devem ser \n\ndestacados os seguintes aspectos em que se constata a subordinação do \n\nprofissional à GLOBO: \n\n(...) \n\nCabe ressaltar, portanto, que a autoridade lançadora basicamente utilizou-se dos \n\ntermos dos contratos de prestação de serviços para correlacionar os requisitos da relação de \n\nemprego. \n\nDe início, é necessário observar que a pessoalidade não é relevante na distinção em \n\napreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei nº 11.196, que \n\nexplicitamente afasta a questão do caráter personalíssimo e da atribuição de obrigações às \n\npessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. \n\nAdemais, a exclusividade imposta pelos contratos para determinadas atividades \n\ntambém não há de causar estranhamento. Trata-se de ferramenta válida utilizada para diversos \n\nfins, como, por exemplo, evitar a prática de concorrência desleal e evitar a troca de experiências \n\nque exponha aos concorrentes modelos de organização desenvolvidos pela contratante, dentre \n\noutras informações comercialmente sensíveis ou sigilosas. Ainda assim, trata-se de exclusividade \n\ncom escopo bastante definido, com exceções contratualmente previstas que permitem aos \n\ncontratados atuação paralela bastante ampla, desde que não concorrente com a contratante. \n\nA meu ver, as razões acima, também já são suficientes para afastar o lançamento. \n\nNo entanto, seguimos com a análise. \n\nEm segundo lugar, forçoso reconhecer que a habitualidade não apresenta \n\nrelevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez que \n\ntanto numa como em outra, a habitualidade, ou ausência desta, podem estar presentes. Nesse \n\nponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação de \n\nconfiança, decorrente do conhecimento da excelência na prestação de serviços do fornecedor \n\nhabitual. \n\nOra, como já visto acima, o STF considerou lícita a terceirização ou qualquer outra \n\nforma de divisão do trabalho nas atividades fins. Caindo por terra a acusação fiscal quanto este \n\ntópico – tal qual reforça a petição “fatos novos” juntada pela Recorrente (e-fls.2256/2598). \n\nJá a análise da onerosidade também não ajuda no traço distintivo. Cediço que tanto \n\nno emprego quanto na mera relação comercial de prestação de serviços, o pagamento pelos \n\nserviços prestados está presente. \n\nLogo, o ponto nodal da distinção é a subordinação. Somente na relação de emprego \n\no contratante, no caso empregador, subordina o prestador de serviços, no caso, o empregado. \n\nFl. 2615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 18 \n\nPorém, não se pode, sob pena de ofensa ao direito, entender que qualquer forma \n\nde direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas trabalhistas. \n\nEsta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas. \n\nA primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da \n\nprestação de serviços conduz, ordena, determina a prestação de serviços. É a chamada \n\nsubordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas \n\nsobre seu trabalho, assim entendida a determinação de como trabalhar, de como executar as \n\ntarefas a ele, trabalhador, atribuídas. É a subordinação típica, aquela presente no modelo fordista-\n\ntaylorista de produção. \n\nModernamente, encontramos o segundo modelo de subordinação, erroneamente \n\nchamado por muitos de subordinação jurídica. Não se pode admitir tal denominação, quanto mais \n\na afirmação que esta subordinação decorre do contrato. Ora, qualquer contrato imputa direitos e \n\ndeveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, posto que derivada de um negócio \n\njurídico que atribui obrigações. \n\nEssa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres de \n\nMaurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador no \n\nmodelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de \n\ninformações e de prestação de serviços constante do negócio da empresa contratante desses \n\nserviços. \n\nMister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o \n\ntomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que \n\ncontrola todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante de \n\nseu objeto social, ou seja, é por meio de um modelo de organização que há o padrão de qualidade \n\nnecessário e o controle das atividades e informações imprescindíveis para a prestação final dos \n\nserviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o fim da atividade \n\neconômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. \n\nCom essas considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do \n\npresente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da \n\nrelação de emprego, consubstanciada pela comprovação da subordinação, entre as pessoas físicas \n\nque prestaram os serviços mencionados no auto de infração e a Recorrente. \n\nA subordinação foi vislumbrada pela autoridade fiscal, essencialmente, nos \n\nseguintes elementos: \n\ni. Inserção das atividades desempenhadas pelo “interveniente” (sócio da pessoa \n\njurídica contratada), na dinâmica operacional do contratante, atuando em conjunto com \n\nempregados do contratante. \n\nii. Fixação de horários, em determinados casos, para o desempenho das atividades, \n\ncomo gravações de programas transmitidos ao vivo; \n\nFl. 2616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 19 \n\niii. Possibilidade de a contratante determinar a inserção ou remoção do contratado \n\nem quaisquer projetos da contratante; \n\niv. Participação do interveniente no esforço de venda, promoções ou ações de \n\nmerchandising determinadas pelo contratante mediante participação nas receitas delas \n\ndecorrentes; \n\nv. Descrição genérica das notas fiscais emitidas pelo contratado \n\nvi. Presença de cláusula de exclusividade com relação a determinadas atividades \n\ncom remuneração atrelada à exclusividade e ao tempo à disposição do contratante; \n\nvii. Obrigação de priorização dos compromisso assumidos com o contratante frente \n\naos assumidos com terceiros; e \n\nviii. Possibilidade de que a pessoa jurídica contratada se associasse à pessoa jurídica \n\ncontratante para fins de valer-se do seguro-saúde corporativo da contratante. \n\nOs contratos acostados aos autos e analisados pela autoridade fiscal de fato trazem \n\nvariados elementos dos quais se extrai haver por parte da Contratante (Recorrente Solidária) o \n\npoder de coordenação das atividades contratadas, mas tal coordenação encontra-se, ao menos \n\ncontratualmente, dentro dos limites normais esperados de qualquer contratação que precisa ser \n\nintegrada e coordenada para viabilizar o desempenho das atividades operacionais do contratante. \n\nTrata-se de elemento inerente à complexidade das atividades operacionais do \n\ncontratante Recorrente, que não significa aprioristicamente a existência de subordinação. \n\nA fixação de horários para as gravações de programas, por exemplo, notadamente \n\nquando transmitidos ao vivo, a determinação do número de programas a serem gravados, a \n\npossibilidade de decidir sobre o cancelamento do programa ou ainda sobre a substituição do \n\ncontratado, por exemplo, são inerentes à própria atividade da Recorrente, não permitindo \n\nconcluir-se pela verificação do elemento subordinação. \n\nAdemais, a participação nos esforços promocionais e o recebimento de \n\nremuneração adicional percentual sobre as atividades de merchandising demonstra justamente o \n\noposto da subordinação, revela que os contratados assumem, nas atividades desempenhadas, \n\nimportante papel captador e de agregação de valor aos negócios, concorrendo proporcionalmente \n\ncom os riscos da contratante. \n\nA exclusividade imposta pelo contrato para determinadas atividades também não \n\nhá de causar estranhamento. Trata-se de ferramenta válida utilizada para diversos fins, como, por \n\nexemplo, evitar a prática de concorrência desleal e evitar a troca de experiências que exponha aos \n\nconcorrentes modelos de organização desenvolvidos pela contratante, dentre outras informações \n\ncomercialmente sensíveis ou sigilosas. Ainda assim, trata-se de exclusividade com escopo bastante \n\ndefinido, com exceções contratualmente previstas que permitem aos contratados atuação \n\nparalela bastante ampla, desde que não concorrente com a contratante. \n\nFl. 2617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 20 \n\nA descrição genérica das notas fiscais emitidas pela contratada, por sua vez, nada \n\nrevelam de relevante. \n\nPor fim, a possibilidade de que a pessoa jurídica contratada se associe à contratante \n\npara que seu titular seja beneficiário de seguro-saúde custeado pelo contratante, muito embora \n\nseja inusual em relações tradicionais de prestação de serviços, não é indicativo do elemento \n\nsubordinação, sendo quando muito insuficiente, no contexto fático-probatório presente nos \n\nautos, para justificar o reconhecimento de relação empregatícia. \n\nNa realidade, verificamos do contexto fático dos autos que o contrato celebrado \n\nreflete o estágio profissional da titular da empresa contratada em que esta já possui fama, renome \n\ne influência suficiente para lhe garantir autonomia decisória contratual e assim esvair a tradicional \n\nvulnerabilidade que marca a relação patrão empregado. As cláusulas contratuais causadoras de \n\nestranhamento à Autoridade Fiscal, revelam verdadeiro consenso entre as partes que garante \n\nautonomia das empresas contratadas e seus titulares, ao mesmo tempo em que resguarda à \n\nempresa de televisão (Recorrente) estabilidade e previsibilidade nos patamares mínimos \n\nnecessários para assegurar a operacionalidade de seus negócios. Como dito alhures, são os \n\nprofissionais denominados de “hipersuficientes. \n\nTrata-se do resultado contratualmente materializado da complexidade do negócio \n\nda Recorrente, no sentido de envolver a organização e coordenação de variados fatores de \n\nprodução em sentido amplo, notadamente o capital humano, associada ao alinhamento de \n\ninteresses entre o capital humano (o intelecto, fama, expertise, imagem e voz da interveniente, \n\nsócia da empresa contratada) e o capital financeiro. \n\nNão vislumbro, portanto, dos elementos probatórios carreados pela Autoridade \n\nAutuante, relação empregatícia dissimulada ou maquiagem de contratos visando à pejotização \n\nque dissimule vínculo empregatício, razão pela qual entendo que a restrição da atividade \n\nfiscalizatória à análise documental foi insuficiente à demonstração do elemento subordinação. \n\nA seguir, complemento o meu raciocínio com as palavras proferidas pelo \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva em sua declaração de voto juntada ao Acórdão nº 1401-006.990, \n\nde 10 de junho de 2024, vejamos: \n\nApresento declaração de voto tão somente para acrescentar algumas razões \n\nadicionais. \n\nA primeira delas é que desde o início do referido julgamento por esta TO \n\nembargos de declaração propostos no RE958252 que resultou no Tema em \n\nRepercussão Geral 725 do STF, e que pleiteava modulação dos efeitos da decisão \n\nfoi parcialmente provido tão somente para impedir devolução de verbas \n\ntrabalhistas recebidas de boa fé por trabalhadores que questionaram o respectivo \n\nvínculo. Ou seja, o Tema até o momento configura-se válido e aplicável. \n\nAdemais, isso não significa uma carta branca às operações que simulam a \n\ninexistência de vínculo trabalhista. Mas valida tais reorganizações negociais desde \n\nFl. 2618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 21 \n\nque os requisitos que caracterizam o vínculo de relação de trabalho não estejam \n\nconfigurados. \n\nEm outras palavras, tratando-se a terceirização de atividades fins lícita, compete à \n\nautoridade fiscal descaracterizar de forma cabal a relação contratual entabulada \n\ne, por outro lado, comprovar de forma direta a configuração do vínculo \n\nempregatício. Inverte-se, portanto, o ônus probatório. \n\nPor sua vez a autoridade fiscal no presente caso, em que pese o bom trabalho \n\nfiscal realizado com base em premissas até então adotadas pela receita federal e \n\npela Justiça do Trabalho, focou o trabalho na impossibilidade de terceirização de \n\natividades fins, fatos de existência de vínculos trabalhistas anteriores e outros \n\nfatos que não desincumbem de forma cabal o ônus probatório de acordo com a \n\nnova realidade jurisprudencial. \n\nAlém disso, o CARF já adotando as recentes decisões jurisprudenciais tem \n\naplicado posições favoráveis a tese do contribuinte a exemplo de recentes \n\ndecisões proferidas nos Processos nº 10166.720689/2017-18 e 10166.730893 \n\n/2017-39. \n\nMais a mais, cabe ao fiscal autuante, a partir dos elementos disponibilizados a ele \n\nno decorrer da ação fiscal, motivar e comprovar a existência dos pressupostos da relação \n\nempregatícia entre os prestadores de serviços e a contratante e não apenas presumir com base \n\nnos contratos. \n\nNeste contexto, improcedente o lançamento. \n\nEm face do provimento do recurso neste aspecto, deixo de analisar as razões \n\nrecursais no tocante a qualificadora da multa, aproveitamento/compensação do recolhimento do \n\nimposto por parte da pessoa jurídica e responsabilidade solidária. \n\nConclusão \n\nPelas razões acima expostas, voto por conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelle Rezende Cota \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nFlavia Lilian Selmer Dias, redatora designada \n\n \n\nFl. 2619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 22 \n\nDivirjamos do entendimento da Relatora quanto à não há caracterização da \n\nexistência de segurado obrigatório da previdência social na condição de empregado. \n\n \n\nConsiderações iniciais. Respeito às decisões do STF e necessidade de análise das provas \n\nEm primeiro lugar, registro que é de nosso conhecimento a existência de diversas \n\nReclamações tratando sobre o tema “pejotização” no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que \n\nnosso intuito não é desrespeitar as r. decisões e a jurisprudência firmada pela Corte. Muito pelo \n\ncontrário, a lição que extraímos desses julgados é de que o afastamento ou não da pejotização - \n\nque implica na manutenção ou não do crédito tributário - depende da análise minuciosa das \n\nprovas de cada processo fiscal. \n\nNesse sentido, o Ministro Dias Toffoli, no julgamento no Ag. Reg. na Reclamação nº \n\n65.612/RS, apreciando o tema à luz da ADPF nº 324 e do Tema nº 725, determinou que as provas \n\npara verificar se há ou não relação de emprego, devem ser apreciadas pelas instâncias anteriores, \n\njá que o STF não é o foro para isso. Ressaltou, também, que se ficar comprovado a existência do \n\nvínculo trabalhista, em razão do princípio da primazia da realidade, não é o caso de aplicação das \n\nconclusões da ADPF 324, nem do Tema 725 RG: \n\nA moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -\n\nreferente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o \n\nbeneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de \n\nserviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com \n\nfundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam \n\na atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais \n\nsejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado \n\nao Tema nº 725 RG). \n\n(Grifos não originais) \n\nNa mesma linha, vejamos a decisão do então Ministro Luís Roberto Barroso, no \n\nsentido de que a licitude da contratação como pessoa jurídica só ocorre se não houver provas que \n\ndemonstre se tratar de uma relação de emprego. Confira-se: \n\n4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os \n\ncontratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de \n\nserviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, \n\nde que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com \n\nsubordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato \n\ntrabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. (...) 6. Agravo \n\ninterno a que se nega provimento” (Rcl 56.285 AgR, Rel. Min. Luís Roberto \n\nBarroso, Primeira Turma, DJe 30/3/2023 – g.n.). \n\nAdemais, insta relembrar que a Min. Carmen Lúcia, Relatora da ADC 66, ao \n\nassentar, em seu voto, a constitucionalidade do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, deixou claro que a \n\nFl. 2620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 23 \n\nopção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais descrita no \n\nreferido dispositivo se sujeita “à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração ou pelo \n\nPoder Judiciário, quando acionado, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou \n\ndireitos absolutos”. \n\nExtrai-se, portanto, que é de fundamental importância a análise minuciosa das \n\nprovas dos autos, no afã de se verificar se a fiscalização teve êxito em demonstrar a presença dos \n\nelementos caracterizadores da relação de emprego. \n\n \n\nTerceirização x pejotização \n\nA terceirização de mão de obra é uma forma de organização de trabalho na qual \n\numa pessoa jurídica ou física, chamada contratante ou tomadora do serviço, contrata com outra \n\npessoa jurídica, denominada contratada ou prestadora do serviço, para que esta preste serviços \n\ndeterminados e específicos. \n\nA partir da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, passou-se a admitir a terceirização \n\nda atividade-fim. Assim, se a contratação seguir as regras legais, não há formação de vínculo \n\nempregatício entre os trabalhadores ou sócios das prestadoras e a tomadora do serviço, mas a \n\ntomadora é solidária com a prestadora nas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes \n\ndo período de vigência do contrato. \n\nO termo “pejotização” refere-se a uma situação particular da terceirização. Nesta, a \n\npessoa jurídica contratada presta serviços de natureza personalíssima para a tomadora e \n\ngeralmente o serviço é prestado pelo sócio em atividades que, normalmente, seriam realizadas \n\npor empregado. \n\nNa terceirização, regra geral, a empresa contratada tem uma estrutura empresarial \n\nque permite a prestação de serviço, em seu nome, sem qualquer relação de subordinação jurídica \n\nou estrutural com a tomadora, dirigida tão somente pelas disposições do contrato firmado entre \n\nelas. A prestadora tem empregados na sua folha de pagamento que, também sem qualquer \n\nsubordinação à contratante, prestarão o serviço contratado. \n\nJá na pejotização, em regra, a contratada não tem estrutura empresarial tal como \n\nsede, funcionários, e realiza a prestação do serviço de forma pessoal pelos sócios e na estrutura \n\nfornecida pela contratante. Este modelo muitas vezes é usado como um meio fraudulento para \n\nmascarar uma relação de emprego. \n\n \n\nEvolução da Jurisprudência sobre o tema \n\nAntes do da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, a jurisprudência da Justiça \n\nTrabalhista, consolidada no enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, entendia \n\nque a terceirização só poderia atingir a atividade-meio da contratante. \n\nFl. 2621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 24 \n\nNeste contexto, bastava a Fiscalização demonstrar que o serviço prestado se \n\nrelacionava com a atividade-fim da contratante, para justificar a desconsideração de outra forma \n\nde contratação e, em consequência, o reconhecimento da existência de segurado obrigatório da \n\nprevidência social na condição de empregado. \n\nEm 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de \n\nDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário - RE nº \n\n958.252, que tratava da terceirização entre pessoas jurídicas distintas, firmou a seguinte tese: \n\n“Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho \n\nentre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das \n\nempresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa \n\ncontratante.” \n\nPassou a entender como lícita a terceirização de qualquer atividade da tomadora, \n\ninclusive de atividade-fim. \n\nApós a fixação do tema 725, o STF e os Tribunais Superiores reafirmaram a tese da \n\nlivre escolha das empresas na contratação do serviço, afastando a ideia de que essa forma de \n\ncontratação seria sempre inválida. \n\nAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO \n\nREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. \n\n 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. 1. Nos \n\ntermos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual \n\narguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade. \n\n2. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA \n\nJURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento \n\ndo agravo de instrumento (art. 896-A, § 2º, da CLT), impõe-se o provimento do \n\napelo. Agravo conhecido e provido. \n\n3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA \n\nGRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. \n\nAUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA \n\nRECONHECIDA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA \n\nJURÍDICA RECONHECIDA. \n\n3.1. Segundo se depreende do acórdão regional, o reclamante comprovou sua \n\ninsuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da assistência \n\njudiciária gratuita, visto que comprovou possuir salário inferior ao teto fixado em \n\nlei, fato expressamente registrado no acórdão regional (fls. 713). Ademais, no \n\njulgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep- 277-\n\n83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta \n\nCorte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada \n\nexclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. \n\nFl. 2622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 25 \n\nMantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo \n\nconhecido e desprovido. \n\nII - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL \n\nPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE \n\nVÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada \n\na violação do art. 3º da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de \n\ninstrumento conhecido e provido. \n\n III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI \n\n13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. \n\nTRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. \n\n1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão \n\ngeral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia \"erga omnes\" e efeito \n\nvinculante, tese no sentido de que \"É lícita a terceirização ou qualquer outra \n\nforma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, \n\nindependentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a \n\nresponsabilidade subsidiária da empresa contratante\". \n\n2. A Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, tem aplicado a \n\nmesma \"ratio\" em caso de \"pejotização\", por entender inexistir \"irregularidade \n\nna contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar \n\nserviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. \n\nROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado \n\nem 11/5/2020). \n\n3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.\"( Rcl 47843 AgR, Relator (a): \n\nCÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, \n\njulgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 \n\nPUBLIC 07-04-2022). \n\n3. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional tratar-se de pejotização. \n\n4. Dessa forma, ao acolher a pretensão de reconhecimento de relação de \n\nemprego, o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do \n\nSTF. Recurso de revista conhecido e provido. \n\n \n\nCONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA \n\nRECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO \n\nDA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. \n\nPERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE \n\nEMPREGO. AGRAVO PROVIDO. \n\n1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, \n\nassentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi \n\nutilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. \n\nFl. 2623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 26 \n\n2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho \n\ndiversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na \n\nADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão \n\nGeral. \n\n3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a \n\nReclamação. (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 62.470 BAHIA, Redator Min. Alexandre \n\nde Moraes, Primeira Turma, j. 24/10/2023)\"(ROT-0010777-88 .2023.5.18.0009; \n\nData de assinatura: 15-03-2024; Relator.: Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, \n\n1ª Turma). (TRT-18 - ROT: 00107985820235180011, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, \n\n1ª TURMA). \n\n(grifos não originais) \n\nTodavia, como restará demonstrado, há limites para acolher a tese da validade da \n\nterceirização ou da pejotização, ficando claro que ela não pode ser usada para mascarar uma \n\nrelação de emprego. \n\nPor exemplo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 65.612-RS, em \n\n24/06/2024, pelo STF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em julgado que teria reconhecido o \n\nvínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes: \n\nAG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.612 RIO GRANDE DO SUL - RELATOR : MIN. DIAS \n\nTOFFOLI \n\n(...) \n\nDECISÃO: \n\nCuida-se de agravo regimental interposto por Roberto da Cunha Wagner, com o \n\nobjetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão \n\nmonocrática mediante a qual julguei procedente a reclamação para cassar o \n\nacórdão reclamado, por entender que o TRT da 4ª Região afrontou a tese \n\nfirmada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral ao reconhecer \n\no vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços \n\nmédicos firmado entre as partes. \n\n(...) \n\nArgumenta que os paradigmas apontados como violados não se aplicam ao caso. \n\nPara isso, afirma que, “[a]inda que reconhecendo-se cogente a decisão do \n\nSupremo quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim, no caso em \n\ncomento, o vínculo trabalhista existiu e a decisão do Tribunal ao analisar os \n\nfatos, prova testemunhal e todo o produzido na dilação probatória chegou a \n\nessa conclusão. \n\nAo longo da instrução restou comprovada a existência dos requisitos à concessão \n\ndo vínculo laboral com a reclamada ora agravada, estando presentes os \n\npressupostos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida demonstra que \n\nFl. 2624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 27 \n\no agravante sempre recebeu tratamento de funcionário por parte da agravada e \n\nessa foi a conclusão do Tribunal na origem. \n\nO fato da ADPF 324 e do Tema 725 fixado no STF permitirem a terceirização de \n\natividade fim não significa automaticamente que toda contratação de PJ será \n\nválida impossibilitando a configuração do vínculo trabalhista. \n\nHavendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a \n\nconclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de \n\nReclamação o lugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\n(...) \n\nA moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -\n\nreferente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o \n\nbeneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de \n\nserviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com \n\nfundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam \n\na atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais \n\nsejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado \n\nao Tema nº 725 RG). \n\nNão desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. Rcl 47843 AgR, DJe de \n\n7/4/22), nos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’, \n\nconcluindo pela aderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a \n\ntese do Tema nº 725 RG, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do \n\ntrabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos \n\nprecedentes obrigatórios, constituindo o fenômeno da contratação de \n\nprofissional na forma de pessoa jurídica opção constitucionalmente admitida. \n\nContudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no \n\nacórdão proferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a \n\nparte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, \n\ncompreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos \n\nautos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de \n\nemprego. Vide trecho da decisão reclamada, na parte de interesse: \n\n(...) \n\nTem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão \n\nfundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-\n\n56.2022.5.04.0772, de modo que a pretensão dos autos demanda o \n\nrevolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a \n\nvia reclamatória. \n\n(grifos não originais) \n\nFl. 2625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 28 \n\nNo caso julgado, a relação contratual se estabelecia entre o tomador, pessoa \n\njurídica, e o prestador, pessoa física, na condição de autônomo (contribuinte individual para fins \n\nda previdência social), mas tem aplicação plena no caso de contratação de pessoa jurídica, para \n\nprestação do serviço pessoalmente por sócio ou outro contratado, pois a tese firmada é que, \n\nindependentemente da forma da contratação, se as provas apresentadas no caso concreto, em \n\nrespeito ao princípio da primazia da realidade, demonstram a caracterização do vínculo de \n\nemprego, assim deve ser considerada a relação entre o tomador e o prestador pessoa física. \n\nPor outro lado, se não estiver caracterizada a relação de emprego entre o prestador \n\ne o tomador, haverá terceirização, ainda que a prestação do serviço seja feita em caráter \n\npersonalíssimo pelo sócio da contratada, conforme estabelece o art. 129 da Lei nº 11.196, de \n\n2005: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo \n\nou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \n\nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \n\nsujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da \n\nobservância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - \n\nCódigo Civil. \n\nConsiderando a existência de grande controvérsia no tema, em abril de 2025, ao \n\nanalisar o Agravo de Recurso Extraordinário -ARE nº 1.532.603, que versa sobre formação de \n\nvínculo empregatício entre um corretor e seguradora (originalmente contrato de franquia), o \n\nMinistro do STF, Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em curso na \n\njustiça, que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a \n\nprestação de serviços, determinando ao Plenário que, em sede de repercussão geral, que fixe \n\ncritérios claros para averiguar a existência ou não de relação de emprego, o assunto é tratado no \n\ntema 1389: \n\nTema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a \n\nexistência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a \n\nlicitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa \n\nfinalidade. \n\nCom a seguinte proposta: \n\nRecurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF \n\n324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a \n\nprestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de \n\nfraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da \n\nJustiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no \n\ncontrato civil/comercial de prestação de serviços \n\nFrise-se, contudo, que a suspensão não alcançou os processos em tramite no \n\nâmbito administrativo. \n\nFl. 2626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 29 \n\n \n\nJulgamento do tema no CARF \n\nOs julgados no âmbito do CARF seguem a mesma linha condutora do voto do \n\nMinistro Dias Toffoli, citado acima. Aplicando o princípio da primazia da realidade, não basta a \n\nsimplesmente aplicar a tese do Tema 725 e afirmar que toda “terceirização” é válida. É preciso, \n\nantes, verificar se há elementos de prova nos autos que afastem a licitude do contrato realizado. \n\nNão existindo provas da ilicitude, é lícita a terceirização do serviço por pessoa jurídica, ainda que \n\npor prestação de serviço personalíssimo e prestado pelo sócio da contratada (pejotização). \n\nNessa linha de pensar, vejamos casos em que o lançamento do crédito tributário foi \n\ncancelado por ausência de provas que demonstrassem a alegada relação de emprego: \n\nAcordão nº 2201-012.067, de 23/07/2025 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. \n\nLIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\nexistentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as \n\ncaracterísticas previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de \n\nlançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego \n\ncomprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia \n\npara a constituição do crédito tributário. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nRELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO \n\nDO TEMA 725 STF (RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGADO \n\nEM CONJUNTO COM A ADPF 324. \n\nÉ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre \n\npessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas \n\nenvolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem dar provimento ao recurso voluntário \n\n \n\nAcordão nº 2002-009.823, de 16/09/2025. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nFl. 2627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 30 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nNECESSIDADE. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\npresentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as \n\ncaracterísticas previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de \n\nlançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego \n\ncomprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia \n\npara a constituição do crédito tributário. \n\nNORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. \n\nCARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO \n\nEMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. \n\nNão restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação \n\nempregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de \n\nserviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da \n\nempresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última \n\ncomo segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do \n\nRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c \n\nPareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário. \n\n(grifos não originais) \n\nPor outro lado, havendo provas de a contratação era simulada e que houve, de fato, uma \n\nrelação de emprego, as decisões convergem no sentido de se manter a autuação fiscal. Confira-se: \n\nAcordão nº 2302-004.212, de 04/11/2025: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 \n\n(...) \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. \n\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS \n\nFATOS. \n\n A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\npresentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra \n\nestarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização \n\ntem o poder/dever de lançar os tributos devidos. \n\nMULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. \n\nFl. 2628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 31 \n\n A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para \n\ndissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a \n\nqualificação da multa de ofício. \n\nAcordão: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em \n\nparte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito \n\npara, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de \n\nreduzir a multa qualificada ao novo patamar de 100%, nos termos da Lei nº \n\n14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e \n\nRoberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o \n\ninteresse em fazer declaração de voto. \n\n \n\nAcordão nº 9202-011.423, de 22/08/2024 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA \n\nJURÍDICA.PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS \n\nFÁTICOSPROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela \n\nautoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, \n\nmediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, \n\ncorreto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em \n\ntais condições, como segurados empregados do tomador. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nTERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. \n\nÉ lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do \n\nobjeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim \n\nsem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. \n\nEntretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de \n\nserviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, \n\nestá submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração \n\nTributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos \n\nabsolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da \n\ne. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. \n\n(...) \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nFl. 2629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 32 \n\nConstatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do \n\ncontribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade \n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava \n\nsujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta \n\ndolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada. \n\nAcordão: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe \n\nprovimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda \n\nMelo Leal, que davam provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, \n\nem conhecer do Recurso Especial das pessoas jurídicas solidárias Hospital \n\nRenascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital \n\nSanta Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer \n\nparcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na \n\nparte conhecida, dar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar \n\ndeclaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo \n\nLeal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. \n\n(grifos não originais) \n\n \n\nProcessos administrativos envolvendo a solidária \n\nO mesmo tema, envolvendo a devedora solidária (Globo), já foi apreciado neste \n\nConselho, conforme alguns precedentes que cito abaixo. \n\n \n\nProcesso nº 16682.721028/2015-87 – Acordão nº2402-006.976, de 13/02/2019. \n\nO Acordão, por maioria de votos, deu parcial provimento. Foi mantido o \n\nlançamento relativo a possível simulação contratual para ocultar relação de emprego. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 \n\nFISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. \n\nSEGURADO EMPREGADO. \n\nSe a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte \n\nindividual, avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições \n\ncaracterizadoras da relação de emprego, deve desconsiderar o vínculo pactuado e \n\nenquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\nFl. 2630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 33 \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos \n\npraticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos \n\nou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nNORMA DO ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. \n\nEFICÁCIA. APLICAÇÃO. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nO art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, se constitui em norma \n\nde eficácia contida, tendo, pois, total eficácia por si só, em que pese poder vir a \n\nsofrer restrições por outras normas. Dessa forma, pode ser aplicado de forma \n\nimediata e direta pela Autoridade Tributária. \n\nART. 129. LEI 11.196/95. SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. \n\nELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O art. 129 da Lei \n\n11.196/05 diz respeito à prestação de serviços intelectuais por profissionais \n\nautônimos, e não admite a presença dos elementos caracterizadores do vínculo \n\nempregatício na relação do prestador com o contratante dos serviços. \n\nJUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\nA multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos \n\njuros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento. Segue nessa linha a \n\nSúmula CARF nº 108. \n\nO Recurso Especial do contribuinte foi admitido e não conhecido, Acordão nº 9202-\n\n011.678, de 12/02/2025. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 \n\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. \n\nAUSÊNCIA. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna \n\nestes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o \n\nconhecimento do recurso. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 \n\nINDENIZAÇÃO POR DISPENSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREJUÍZO \n\nNÃO COMPROVADO. \n\nIndenização pressupõe um prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado em \n\ndecorrência de sua atuação laboral que, pelas condições em que incorrido, \n\ndeveria ter sido suportado pela contratante dos serviços prestados. Ausente este \n\nrequisito, a verba paga pelo empregador com habitualidade integra o salário de \n\ncontribuição do empregado \n\nFl. 2631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 34 \n\nA decisão foi embargada para discutir sobre a manifestação de novos documentos. \n\nO embargo foi acolhido e está pendente de julgamento. \n\nOra, ainda que não conhecido o recurso quanto à matéria em apreço, caberia à \n\ndecisão manifestar-se expressamente sobre tais petições e memoriais, ainda que \n\nfosse para não as conhecer, ou, caso assim reputasse ser o rumo mais adequado, \n\njustificar a não apreciação das razões expostas nesses documentos, em virtude do \n\nindigitado não conhecimento da matéria. Ou, em sentido diverso, entendendo ser \n\nassim apropriado, avaliar o conteúdo das citadas petições/memoriais. \n\nPorém, ao silenciar de todo sobre tais manifestações, veiculadas nos precitados \n\ndocumentos, incorreu o embargado em inegável omissão, lacuna que deve ser \n\nsanada para que não seja prejudicado o direito da contribuinte à ampla defesa. \n\nConclusão Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO aos Embargos de Declaração \n\nopostos pelo sujeito passivo, com fundamento no art. 116, § 3º, do RICARF. \n\n \n\nProcesso nº 16682.720763/2020-31 – Acordão nº 2201-010.446, de 04/04/2023 \n\nO Acordão decidiu, por maioria, negar provimento ao Recurso voluntário. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. \n\nDe acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO MEDIANTE CONTRATO COM EMPRESA. PRIMAZIA \n\nDA REALIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nConstatada de forma contundente, e mediante vasto conjunto probatório, a \n\nexistência de prestação de serviço diretamente pelos sócios de pessoas jurídicas à \n\ncontribuinte, é possível afastar os contratos firmados com as respectivas pessoas \n\njurídicas para promoção dos serviços (por revestir-se de ato simulado) em razão \n\ndo Princípio da Primazia da Realidade. \n\nVerificado que a relação com os sócios pessoas físicas se reveste dos elementos \n\ncaracterizadores de uma relação empregatícia, é possível à autoridade fiscal \n\nexercer o seu poder/dever de desconsiderar atos dissimulados com a finalidade \n\nde exigir as contribuições devidas. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, \n\nFRAUDE OU CONLUIO. APLICABILIDADE. \n\nAo verificar qualquer uma das ocorrências dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, \n\né dever da autoridade lançadora aplicar a multa qualificada de 150%, devendo ser \n\ndemonstrada, de forma inequívoca, a intenção dolosa do contribuinte na prática \n\nFl. 2632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 35 \n\ndos atos de sonegação, fraude ou conluio, tudo nº intuito de impedir o \n\nconhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DE CÁLCULO. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nA interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, deixa \n\nclaro que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição da \n\nempresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte \n\nvezes do valor do salário mínimo, passando as citadas contribuições a incidirem \n\nsobre o total da folha de salários. \n\nO crédito tributário mantido foi cancelado por meio de decisão judicial na \n\nRECLAMAÇÃO Nº 52.723/DF: \n\nNo mesmo sentido, pelo reconhecimento da liberdade econômica e de \n\norganização de atividades produtivas, em prestígio de outras formas de \n\ncontratação: Rcl 62614/PR, DJe 2/10/2023; Rcl 62179/CE, DJe 22/9/2023; Rcl \n\n62182/BA, 19/9/2023; Rcl 62111/PE, DJe 15/9/2023, todas de minha relatoria. \n\nTambém sobre afronta ao decidido na ADC 66/DF, em casos de autos de infração \n\nlançados por autoridades tributárias: Rcl 58.665/SP, Rel. Min. André Mendonça, \n\nDJe 28/8/2023. \n\nPosto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do \n\nRISTF, julgo procedente o pedido para cassar as decisões impugnadas, na parte \n\nem que afastaram o regime tributário favorecido das pessoas jurídicas, por \n\nsuposta existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e os artistas \n\nindicados nos autos de infração, em obediência à decisão proferida na ADC 66/DF \n\n \n\nProcesso nº 16682.721233/2018-95 – Acordão nº 2201-010.447, de 04/04/2023 \n\nO Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso voluntário. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. \n\nDe acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO MEDIANTE CONTRATO COM EMPRESA. PRIMAZIA \n\nDA REALIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nConstatada de forma contundente, e mediante vasto conjunto probatório, a \n\nexistência de prestação de serviço diretamente pelos sócios de pessoas jurídicas à \n\ncontribuinte, é possível afastar os contratos firmados com as respectivas pessoas \n\njurídicas para promoção dos serviços (por revestir-se de ato simulado) em razão \n\ndo Princípio da Primazia da Realidade. \n\nFl. 2633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 36 \n\nVerificado que a relação com os sócios pessoas físicas se reveste dos elementos \n\ncaracterizadores de uma relação empregatícia, é possível à autoridade fiscal \n\nexercer o seu poder/dever de desconsiderar atos dissimulados com a finalidade \n\nde exigir as contribuições devidas. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. \n\nREENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA contribuição da empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho (SAT/GILRAT), incidente sobre as remunerações pagas ou \n\ncreditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos, possui alíquota variável (1%, 2% ou 3%), aferida pelo grau de risco \n\ndesenvolvido em cada empresa, individualizada pela atividade preponderante de \n\ncada CNPJ. \n\nO enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da \n\ncontribuinte, devendo ser feito mensalmente com base na CNAE, competindo à \n\nReceita Federal rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, \n\nFRAUDE OU CONLUIO. APLICABILIDADE. \n\nAo verificar qualquer uma das ocorrências dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, \n\né dever da autoridade lançadora aplicar a multa qualificada de 150%, devendo ser \n\ndemonstrada, de forma inequívoca, a intenção dolosa do contribuinte na prática \n\ndos atos de sonegação, fraude ou conluio, tudo nº intuito de impedir o \n\nconhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA \n\nCONSUNÇÃO. \n\nConstatada a existência de cominação de penalidade específica, não cabe a \n\naplicação da penalidade genérica por descumprimento de obrigação acessória. \n\nIdentificado nexo de dependência entre condutas, a penalidade relativa ao delito \n\nfim absorve a punição que seria devida em face do delito meio. \n\nA parte remanescente do crédito tributário que envolvia possível simulação de \n\ncontrato de prestação de serviço, foi mantida e cancelada por meio de decisão judicial no AG.REG. \n\nNA RECLAMAÇÃO 65.559, interposto contra o Acordão do Carf. \n\nReclamação contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(CARF) e de Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil. Violação das \n\ndecisões tomadas pela Corte na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF. Agravo \n\nregimental provido e reclamação julgada procedente. \n\nI. Caso em exame \n\nFl. 2634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 37 \n\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de negativa de \n\nseguimento à reclamação fundamentada em alegada violação das decisões \n\ntomadas pela Corte no âmbito da ADC nº 66/DF e da ADPF nº 324/DF, ajuizada \n\ncontra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de \n\ndelegacias de julgamento da Receita Federal do Brasil. \n\nII. Questões em discussão \n\n2. Há duas questões em discussão: i) saber se a reclamação é cabível; \n\nii) saber se os atos reclamados violaram as decisões da Suprema Corte na ADC nº \n\n66/DF e na ADPF nº 324/DF. \n\nIII. Razões de decidir \n\n3. A argumentação de que a reclamação contra ato administrativo somente seria \n\ncabível na hipótese de ela estar fundada em suposta violação de enunciado de \n\nsúmula vinculante não se aplica em casos como o presente. Os atos tidos como \n\nreclamados não consistem em atos administrativos comuns, e sim em verdadeiros \n\njulgamentos tributário administrativos nos quais órgãos de julgamento \n\nadministrativos violaram a autoridade das decisões tomadas pela Suprema Corte \n\nnaqueles dois casos. Ademais, o contexto evidenciado nos autos e nos \n\nprecedentes apontados pela reclamante (Rcl nºs 52.723/DF e a 65.484/DF) leva a \n\ncrer que a prática em questão foi frequente no âmbito dos referidos órgãos de \n\njulgamento administrativo. Registre-se, ainda, que, consoante a própria \n\njurisprudência da Corte, são cabíveis, em situações excepcionais, reclamações \n\ncontra ato administrativo fundadas em alegada violação de decisão em sede de \n\ncontrole abstrato de constitucionalidade. \n\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 66/DF, declarou a \n\nconstitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/05. Esse dispositivo preconiza \n\nque, para fins fiscais e previdenciários, fica sujeita à legislação aplicável às pessoas \n\njurídicas a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, \n\nartística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação \n\nde quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de \n\nserviços. \n\nAfora isso, a Corte, na ADPF nº 324/DF, firmou orientação pela \n\nconstitucionalidade do fenômeno da terceirização das atividades-fim ou das \n\natividades-meio de uma empresa, argumentando estar condizente com os \n\nprincípios da livre iniciativa e da livre concorrência. \n\n5. Na espécie, os atos reclamados, ao afastarem o art. 129 da Lei nº 11.196/05, \n\nnitidamente violaram a autoridade das decisões tomadas pela Suprema Corte na \n\nADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF. \n\nIV. Dispositivo \n\n6. Agravo regimental provido para se julgar procedente a reclamação, a fim de, \n\ncom base na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF, se cassarem as decisões \n\nFl. 2635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 38 \n\nreclamadas na parte em que afastaram o regime tributário favorecido das \n\npessoas jurídicas por suposta existência de vínculo empregatício entre a parte \n\nreclamante e as pessoas físicas indicadas nos autos de infração. \n\nACÓRDÃO \n\nA Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar \n\nprocedente a reclamação, a fim de, com base na ADC nº 66/DF e na ADPF nº \n\n324/DF, cassar as decisões reclamadas na parte em que afastaram o regime \n\ntributário favorecido das pessoas jurídicas por suposta existência de vínculo \n\nempregatício entre a parte reclamante e as pessoas físicas indicadas nos autos \n\nde infração, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, \n\nvencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Falou pela agravada a Dra. Geila Lidia \n\nBarreto Barbosa Diniz, Procuradora da Fazenda Nacional. Segunda Turma, sessão \n\nvirtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. \n\nBrasília, 10 de abril de 2025. \n\nMinistro Dias Toffoli Redator do Acordão. \n\n(grifos não originais) \n\n \n\nProcesso nº 16539.720001/2020-98 – Acordão nº 1401-006.990, de 10/06/2024 \n\nO Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso voluntário. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2015 \n\nPEJOTIZAÇÃO. SERVIÇOS INTELECTUAIS PERSONALÍSSIMOS. POSSIBILIDADE DE \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. REQUISITOS DO VÍNCULO \n\nEMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE CONTRATUAL. \n\nA possibilidade de requalificação jurídica das relações contratuais por meio das \n\nquais contrata-se pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais \n\npersonalíssimos desempenhados por seu sócio ou titular não foi afastada pelo art. \n\n129 da Lei nº 11.196/05. O dispositivo não outorga carta branca, conforme \n\ndecidiu o STF no julgamento da ADC nº 66, mas deve ser interpretado sob o vetor \n\nda mínima interferência na liberdade econômica. \n\nMuito embora não outorgue carta branca, o dispositivo legal impede a \n\ndesconsideração a priori de toda e qualquer contratação de pessoa jurídica, \n\ncalcada unicamente no fato de que os serviços contratados seriam \n\ndesempenhados pelo sócio ou titular da contratada em caráter personalíssimo. \n\nAtribui-se, portanto, à fiscalização, maior ônus de demonstrar a existência \n\nconcreta de simulação e/ou dos requisitos da relação empregatícia. \n\nOs serviços intelectuais implicam, por sua natureza, maior grau de autonomia do \n\ncontratado para sua execução, razão pela qual a simples análise dos termos \n\nFl. 2636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 39 \n\ncontratuais é, na maioria dos casos, insuficiente para demonstrar a existência de \n\nsubordinação apta a caracterizar relação empregatícia, haja ou não intento \n\nsimulatório. \n\nNo caso presente, a fiscalização limitou-se, notadamente para a verificação da \n\neventual presença do elemento subordinação, à análise dos contratos celebrados, \n\nsem avançar sobre a maneira como, na prática, ocorria a interação entre \n\ncontratante e contratada, restando insuficientemente demonstrada a ocorrência \n\nde simulação, tanto quanto a existência do elemento subordinação, fundamental \n\npara a caracterização da relação empregatícia. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN interpôs recurso especial que foi \n\nacolhido e está pendente de julgamento. \n\nPelo exposto, propomos DAR SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso especial \n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL em relação à primeira matéria (1-\n\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA), e apenas em relação ao segundo \n\nparadigma (Ac. nº 2201-010.447). \n\n \n\nProcesso nº 18470.732658/2021-46 – Acordão RV nº 2102-003.438, de 7/08/2024 \n\nO Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso voluntário, sob o \n\nargumento que não comprovou a subordinação. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2016, 2017 \n\nLANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nDescabe falar em nulidade do auto de infração quando o ato administrativo \n\nestiver revestido das formalidades legais, em que o relatório fiscal e seus anexos \n\ncontêm os elementos indispensáveis para compreender o lançamento fiscal e \n\nseus fundamentos, facultando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de \n\ndefesa. \n\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ infundada a alegação de nulidade do lançamento quando a administração \n\ntributária não adotou critério jurídico inovador, distinto daquele até então \n\npraticado, em relação ao sujeito passivo e fato gerador, com aplicação de nova \n\ninterpretação de forma retroativa. \n\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO. FATO \n\nGERADOR. TABELA PROGRESSIVA. AJUSTE ANUAL. \n\nNa hipótese de omissão de rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica, \n\nsujeitos à tabela progressiva e ajuste anual, o fato gerador do imposto de renda \n\naperfeiçoa-se no dia 31 de dezembro do respectivo ano calendário. \n\nFl. 2637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 40 \n\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). AÇÃO DECLARATÓRIA DE \n\nCONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 66/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE \n\nPRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324/DF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº \n\n958.252/MG, PARADIGMA DO TEMA 725/STF. ART. 129 DA LEI Nº 11.196, DE \n\n2005. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO \n\nOU NÃO, POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. \n\nCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. \n\nExtrai-se das decisões vinculantes do STF que a contratação de sociedade \n\nprestadora de serviços intelectuais, inclusive artísticos, mesmo que em caráter \n\npersonalíssimo, é opção constitucionalmente válida, submetendos e apenas ao \n\nregime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas. \n\nPresume-se a sua licitude desde que o contrato corresponda à realidade, ausente \n\nfraude, simulação ou, mesmo, o abuso de direito, a fim de ocultar a relação de \n\nemprego com o tomador dos serviços. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nREQUALIFICAÇÃO DOS FATOS. COMPETÊNCIA LEGAL DA FISCALIZAÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA. \n\nAs premissas fixadas pelo STF sobre a validade da prestação de serviços \n\nintelectuais mediante pessoa jurídica não excluem a competência da \n\nadministração tributária para fiscalizar a legalidade e regularidade dessa \n\ncontratação, reclassificando os fatos jurídicos à luz da primazia da realidade, \n\nfundamentada na prevalência da substância sobre a forma, quando identificada a \n\nutilização fraudulenta da pessoa jurídica para dissimular a relação de emprego. \n\nPESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. \n\nELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação \n\nde emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na \n\ncontratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter \n\npersonalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, \n\né inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação objetiva \n\ncomo elementos de prova. Cabe à fiscalização demonstrar a subordinação jurídica \n\nna concepção tradicional de submissão direta aos poderes diretivo, regulamentar \n\ne disciplinar do contratante, dentre outros, que eliminam autonomia e riscos do \n\nnegócio próprios dos contratos de natureza civil. \n\nPESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. \n\nEMISSORA DE TELEVISÃO. PROVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE E CONLUIO. INEXISTÊNCIA. \n\nÉ insubsistente o lançamento fiscal quando a autoridade fiscal não comprova o \n\nelemento subordinação na relação entre artista e emissora de televisão, \n\ntampouco os fatos narrados e provas dos autos corroboram fraude e o conluio \n\nFl. 2638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 41 \n\npara simular o recebimento de valores a título de serviços artísticos por meio da \n\ninterposição da pessoa jurídica contratada. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, interpôs recurso especial que foi \n\nacolhido e está pendente de julgamento. \n\nPor todo o exposto, constata-se a presença dos pressupostos de conhecimento do \n\nagravo e a necessidade de reforma do despacho questionado. Propõe-se, dessa \n\nforma, que o agravo seja ACOLHIDO para DAR seguimento ao Recurso Especial \n\nrelativamente à matéria “subordinação estrutural/objetiva como suficiente à \n\ncaracterização de relação empregatícia, na contratação de pessoa jurídica \n\nprestadora de serviços artísticos, em caráter personalíssimo, com designação de \n\nobrigações a sócios da sociedade prestadora”, exclusivamente no que se refere ao \n\nparadigma Acórdão nº 2201-010.447. \n\n \n\nProcesso nº 16682.720034/2019-41 – Acordão nº 1401-007.301, de 10/10/2024 \n\nO Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso voluntário, sob o \n\nargumento que não comprovou a simulação. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2014 \n\nPEJOTIZAÇÃO. SERVIÇOS INTELECTUAIS PERSONALÍSSIMOS. POSSIBILIDADE DE \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. REQUISITOS DO VÍNCULO \n\nEMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE CONTRATUAL. \n\nA possibilidade de requalificação jurídica das relações contratuais por meio das \n\nquais contrata-se pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais \n\npersonalíssimos desempenhados por seu sócio ou titular não foi afastada pelo art. \n\n129 da Lei nº 11.196/05. O dispositivo não outorga carta branca, conforme \n\ndecidiu o STF no julgamento da ADC nº 66, mas deve ser interpretado sob o vetor \n\nda mínima interferência na liberdade econômica. \n\nMuito embora não outorgue carta branca, o dispositivo legal impede a \n\ndesconsideração a priori de toda e qualquer contratação de pessoa jurídica, \n\ncalcada unicamente no fato de que os serviços contratados seriam \n\ndesempenhados pelo sócio ou titular da contratada em caráter personalíssimo. \n\nAtribui-se, portanto, à fiscalização, maior ônus de demonstrar a existência \n\nconcreta de simulação e/ou dos requisitos da relação empregatícia. \n\nOs serviços intelectuais implicam, por sua natureza, maior grau de autonomia do \n\ncontratado para sua execução, razão pela qual a simples análise dos termos \n\ncontratuais é, na maioria dos casos, insuficiente para demonstrar a existência de \n\nsubordinação apta a caracterizar relação empregatícia, haja ou não intento \n\nsimulatório. \n\nFl. 2639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 42 \n\nNo caso presente, a fiscalização limitou-se, notadamente para a verificação da \n\neventual presença do elemento subordinação, à análise dos contratos celebrados, \n\nsem avançar sobre a maneira como, na prática, ocorria a interação entre \n\ncontratante e contratada, restando insuficientemente demonstrada a ocorrência \n\nde simulação, tanto quanto a existência do elemento subordinação, fundamental \n\npara a caracterização da relação empregatícia. \n\n A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN interpôs recurso especial que foi \n\nacolhido e está pendente de julgamento. \n\nTanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores se ocuparam em \n\nexaminar questões sobre a natureza do vínculo existente entre a empresa \n\nautuada e atores, diretores, apresentadores, comentaristas esportivos, etc. (que \n\nforam contratados como pessoas jurídicas), e, consequentemente, sobre os \n\nreflexos tributários que deveriam decorrer desse vínculo. \n\nAs decisões cotejadas trataram da mesma empresa autuada, envolvendo o \n\nmesmo tipo de discussão sobre pejotização, diante de contratos semelhantes. \n\nO segundo paradigma, inclusive, cuida de fatos ocorridos no mesmo ano-\n\ncalendário tratado pelo acórdão recorrido, constando naquela decisão a \n\ninformação de que a contribuinte pleiteou que os processos (do acordão \n\nrecorrido e do segundo paradigma) fossem julgados em conjunto, por serem \n\nconexos e para evitar decisões divergentes, o que também reforça a ocorrência da \n\nalegada divergência jurisprudencial. \n\nDesse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da \n\nPGFN. \n\nSubmeto este exame de admissibilidade ao Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção \n\nde Julgamento do CARF. \n\n \n\nVê-se que a questão é polêmica e ainda não foi decidida pela Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais. \n\n \n\nCaracterísticas da relação de emprego \n\nPara determinar se há ou não simulação na contratação dos serviços, é necessário \n\nentender as características da relação de emprego. O art. 12, inc. I, alínea “a” da Lei 8.212, de \n\n1991, prevê: \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas \n\nfísicas: \n\nI - como empregado: \n\nFl. 2640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 43 \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter \n\nnão eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como \n\ndiretor empregado \n\n(...) \n\nJá o art. 3º da CLT: \n\nArt. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de \n\nnatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante \n\nsalário. \n\nAssim os requisitos, cumulativos, capazes de caracterizar a relação de emprego são: \n\na pessoalidade, a habitualidade (não eventual), a onerosidade e a subordinação. \n\n PESSOALIDADE: A prestação do serviço, na forma de empregado, é sempre \n\nrealizada por uma pessoa física e de modo pessoal. Não é possível ao empregado de \n\nfazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou \n\nprestá-los. \n\n HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL): A eventualidade se refere a necessidade que o \n\ntomador tem na prestação do serviço, já a habitualidade está relacionada com a \n\nfrequência com que o serviço é prestado ao tomador. Se o contrato prevê a \n\ncontinuidade na prestação do serviço, com uma regularidade, ainda que semanal, \n\nquinzenal ou mensal, ele é não eventual. \n\n ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de valor em retribuição ao serviço \n\nprestado. \n\n SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do \n\nempregador, o qual tem o poder de determinar o modo de execução da atividade. \n\nEm relação à subordinação, temos que verificar a diferença entre a chamada \n\nsubordinação estrutural, e a dita como “jurídica”, embora o termo encontre controvérsia. \n\nNa subordinação estrutural, integrativa ou objetiva se refere a uma submissão do \n\nempregado ou contratado à estrutura da organização em que está inserido. Ela é defendia pelo \n\njurista Maurício Godinho Delgado, que define como: “a subordinação consubstanciada pela \n\ninserção do trabalhador no modelo organizacional do empregador, na relação institucional \n\nrepresentada pelo fluxo de informações e de prestação de serviços constante do negócio da \n\nempresa contratante desses serviços”. \n\nJá a subordinação “jurídica” requer mais do que simples submissão à estrutura da \n\norganização, exigindo a presença de elementos que demonstrem a existência de controle do \n\nempregador, embora não na forma de vigilância contínua dos trabalhos efetuados, mas tem que \n\nexistir a possibilidade de o empregador dirigir, fiscalizar aplicar punição. Sobre o tema, cito os \n\nseguintes precedentes deste Conselho: \n\nFl. 2641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 44 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2016, 2017 \n\n(...) \n\nPESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. \n\nELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação \n\nde emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na \n\ncontratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter \n\npersonalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, \n\né inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação \n\nobjetiva como elementos de prova. Cabe à fiscalização demonstrar a \n\nsubordinação jurídica na concepção tradicional de submissão direta aos \n\npoderes diretivo, regulamentar e disciplinar do contratante, dentre outros, que \n\neliminam autonomia e riscos do negócio próprios dos contratos de natureza civil. \n\n(...) (Acordão nº 2101-003.439, de 07/08/2024) \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nPRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE \n\nSEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela \n\nautoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, \n\nmediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, \n\ncorreto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em \n\ntais condições, como segurados empregados do tomador. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 9202-011.423, de 22/08/2024) \n\n(Grifos não originais) \n\n \n\nCaracterísticas da Pejotização \n\nA primeira tarefa que compete à fiscalização é diferenciar uma terceirização de uma \n\npejotização. \n\nComo já dito, na terceirização existe uma estrutura organizacional na prestadora \n\nque lhe permite realizar o serviço, não se trata de um simples fornecimento de mão de obra. \n\nFl. 2642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 45 \n\nEssa estrutura se verifica por, geralmente, ter empregados, endereço comercial, \n\nestrutura própria para prestar o serviço, vários clientes, capacidade de negociar e influenciar na \n\nelaboração das cláusulas do contrato. \n\nSe, por outro lado, não puder verificar tais características, é um caso de pejotização. \n\nNesta forma de trabalho, não há estrutura empresarial, o serviço prestado consiste na mão da \n\nobra do sócio para o tomador do serviço, em seu estabelecimento e com a estrutura fornecida \n\npelo contratante. \n\nA tarefa então é determinar se ela é realizada sob uma forma válida ou é uma \n\nforma para “mascarar” uma relação de emprego. \n\nConsiderando o princípio da primazia da realidade, algumas características que se \n\ndeve verificar no caso concreto. \n\n1. Contrato de prestação de serviço de forma “padrão” para todos os contratados. \n\nConsiderando que a premissa na pejotização é a liberdade contratual para \n\nnegociar o serviço que será prestado, a presença de forma pré-definida se \n\namolda mais a relação de emprego. \n\n2. Contratos com denominação genérica de serviços, por exemplo, serviços \n\nmédicos, desenvolvimento de projetos, consultoria. \n\nConsiderando que é o contrato que faz as “regras” entre as partes, não havendo \n\noutra forma de regular a relação, os serviços a serem prestados devem estar \n\ndescritos de forma detalhada no instrumento. A determinação posterior de \n\ncomo deve ser a prestação do serviço é uma característica da relação de \n\nemprego. \n\n3. Determinação de valor fixo por serviço prestado e o pagamento de valores \n\ncompatíveis somente na relação de emprego. \n\nNo pagamento por serviço contratado no âmbito civil, não é comum o \n\npagamento de vale alimentação, plano de saúde, indenização mensal de \n\ntransporte ou hospedagem, que são direitos assegurados a à empregados. \n\n4. Contratação de várias pessoas jurídicas para trabalharem em cooperação entre \n\nelas. \n\nConsiderando a liberdade de cada contratado para prestar o serviço, é incomum \n\no trabalho entre eles de forma coordenada, pois não existe “uma gerência”, em \n\nnível superior, que direcione os trabalhos. Neste tipo de relação, não há o \n\ncontrole hierárquico, o que inviabiliza o modelo. Diferentemente é relação de \n\nemprego, que a subordinação permite exatamente que o trabalho dos vários \n\nempregados seja coordenado por alguém em nível hierárquico superior. \n\n5. Impossibilidade ou restrição na substituição da pessoa que presta o serviço. \n\nNo caso do empregado, ele deve, pessoalmente, executar a tarefa dada pelo \n\nempregador, não sendo possível se fazer substituir por outra pessoa. Essa é uma \n\nFl. 2643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 46 \n\ncaracterística típica de relação de emprego. Já na contratação de pessoa jurídica, \n\na pessoalidade de quem presta o serviço não é um requisito essencial, podendo \n\nhaver a substituição, conforme as regras do contrato. \n\nA relação de emprego tem uma característica que lhe é peculiar, a subordinação. A \n\nsubordinação, por sua vez, é indissociável de outro conceito, o poder gerencial. \n\nÉ uma relação causa e efeito, se presente o controle gerencial do tomador (causa) \n\nsempre estar apresente a subordinação do contratado (efeito), todavia, não havendo controle \n\ngerencial, também não haverá a subordinação. \n\nNestes termos, faz pouco sentido discutir se há subordinação jurídica ou estrutural \n\nna relação estabelecida, pois o ponto central, e que vai fazer a diferenciação, é como o controle \n\ngerencial é exercido pelo tomador do serviço. \n\nSe, na análise do caso concreto, é possível verificar o poder gerencial do tomador \n\nsobre a forma, modo, local, e demais características essenciais do serviço a ser prestado, seu \n\npoder gerencial é máximo e, como decorrência lógica, a outra parte é subordinada na relação \n\nestabelecida. \n\nJá se estamos tratando de uma relação de contrato civil, o contratante tem \n\nsomente a sua disposição as regras estabelecidas em contrato, de como quer que o serviço seja \n\nentregue. Não poderá “dirigir” o modo de realização, mas sim determinar a o resultado que quer. \n\nEntão, em uma terceirização válida, ainda que sob forma de pejotização, o \n\ncontratado deve dispor de uma liberdade e flexibilidade muito maior ao prestar o serviço, se \n\ncomparado a uma relação de empregado. \n\nDo contrário, não estamos diante de uma terceirização válida, pois, se o serviço é \n\nprestado com as mesmas características diretivas da relação de emprego, o contrato se presta a \n\nmascarar uma relação de emprego subjacente. \n\nIsso posto, e conforme julgados do próprio STF, a licitude da terceirização, \n\ndeterminada no Tema 725, não é um conceito amplo, com fim de chancelar todo e qualquer \n\ncontrato firmado entre pessoas jurídicas para prestação de serviço, também não se pode afirmar o \n\noposto, entender que toda a relação denominada “pejotização” não é válida. \n\nO princípio da primazia da realidade pede, antes de tudo, a avaliação dos fatos \n\ncom fim de determinar se há uma correspondência entre as normas estabelecidas no contrato, e \n\na forma como, no mundo real, o serviço é prestado. Não estabelecido a correspondência entre \n\ncontrato e realidade, não se pode cogitar a aplicação do Tema 725 do STF. \n\nO contrário, estabelecida a relação contrato x realidade, não se pode negar a forma \n\nde prestação tão somente sob o argumento da legalidade de contratar serviços fora das regras \n\nprevistas pela CLT. \n\n \n\nFl. 2644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 47 \n\nProvas apresentadas no caso concreto \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 60 a 86), são apresentadas as características \n\ndo serviço prestado pela contribuinte, na forma de pessoa jurídica, para a devedora solidária. \n\nInicialmente o relatório faz uma análise das características da relação de emprego \n\ncomparando com as cláusulas pactuadas e das informações prestadas pela contribuinte e pela \n\ndevedora solidária: \n\nApós terem sido abordados, em abstrato, os temas que guardam relação com o \n\nobjeto da presente ação fiscal, tratar-se-á, a seguir, em concreto, das \n\ncaracterísticas verificadas nas relações estabelecidas entre a GLOBO e a \n\ncontribuinte: \n\n12.1 – Pessoalidade \n\nApesar de a fiscalizada afirmar “não existir, no Contrato, qualquer previsão no \n\nsentido de que os serviços seriam prestados pela contribuinte” e “o contrato nem \n\nsequer cita a contribuinte” (ver pág. 13), não é isso que verificamos ao analisar o \n\nContrato com os seus aditivos/documentos complementares. \n\n(...) \n\nObserva-se, inicialmente, que o contrato celebrado entre as pessoas jurídicas \n\nGLOBO e C V VIDEO, em 01/05/2014, não estabelece a presença de um \n\n“interveniente”. Entretanto, o aditivo 1 ao CONTRATO, assinado na mesma data, \n\nestabelece a presença de um “interveniente”, no caso a Sra. CARLA VILHENA. \n\nVejamos o que diz o aditivo 1: \n\n(...) \n\nEssa inserção é necessária para dar à GLOBO uma série de garantias, entre elas a \n\npessoalidade. Não se deseja o serviço da C V VIDEO, mas sim o de CARLA \n\nVILHENA. O aditivo ao CONTRATO estabeleceu a necessidade de que os serviços \n\nfossem prestados única e exclusivamente pela “interveniente”. \n\nObviamente, o intuito da GLOBO é a contratação da consagrada jornalista CARLA \n\nVILHENA. Não interessa à GLOBO que a empresa C V VIDEO encaminhe uma \n\nterceira pessoa ou outro profissional para participar de suas \n\nproduções/programas, ficando destacado nos contratos seu caráter de \n\ninfungibilidade em relação à jornalista CARLA VILHENA. \n\nAssim, é incontroverso que a contratação foi intuitu personae, para que a pessoa \n\nfísica CARLA VILHENA, na qualidade de jornalista, executasse os serviços. \n\nA própria GLOBO, quando indagada por esta fiscalização, admitiu que os serviços \n\nsomente poderiam ser prestados pela jornalista (vide resposta da Globo abaixo): \n\n(...) \n\n12.2 - Não eventualidade \n\nFl. 2645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 48 \n\nA necessidade de contratação de jornalistas (bem como de apresentadores, \n\nautores, comentaristas, atores, diretores, locutores, etc.) pela GLOBO era \n\ndecorrente dos fins normais da empresa, ou seja, não dependia de um \n\nacontecimento incerto, fortuito ou casual, mas era ínsita à regular dinâmica do \n\nempreendimento empresarial da empresa, que tinha como objetos em seu \n\nContrato Social, entre outros, a execução de serviços de televisão, a produção de \n\nobras audiovisuais e a produção e a realização de espetáculos artísticos. Ou seja, \n\nas atividades desenvolvidas por tais profissionais eram não eventuais e estavam \n\ninseridas na regular dinâmica do empreendimento para o alcance dos objetivos \n\nempresariais da GLOBO, o que caracteriza a subordinação objetiva. \n\nA seguir, transcreve-se decisão que ressalta a configuração do vínculo \n\nempregatício quando o trabalhador se encontra inserido na estrutura da empresa, \n\nprestando serviços indispensáveis à consecução dos objetivos empresariais da \n\ncontratante, como foi o caso da “interveniente” em relação à GLOBO: \n\n(...) \n\nConforme consta na resposta apresentada pela contribuinte, ela participou \n\nregularmente de algumas atrações da GLOBO nos anos de 2016 e 2017, a saber: \n\nprograma Fantástico e Jornal Nacional. \n\nConsta da página da internet https://pt.wikipedia.org/wiki/Carla_Vilhena a \n\nbiografia da jornalista CARLA VILHENA, na qual verifica-se que ela: \n\n• Em 1984, com 16 anos, ela conseguiu um estágio como editora de imagens pela \n\nTV Globo do Rio de Janeiro; \n\n• Em 1989 estreou como apresentadora do programa Espaço Comunitário, da TVE \n\nBrasil; \n\n• Em 1992, depois de passar dois anos morando e trabalhando na Itália, tornou-se \n\nrepórter na extinta Rede Manchete; \n\n• No final de 1992 chegou a São Paulo, para ser a substituta de Marília Gabriela na \n\nRede Bandeirantes; \n\n• Em 1997, ela retorna à Rede Globo; \n\n• Em 1999, passou a integrar o rodízio de apresentadores eventuais do Jornal \n\nNacional. Em 2001 assumiu a bancada do Jornal Hoje, ao lado de Carlos \n\nNascimento; \n\n• Em abril de 2013, Carla deixou a bancada dos telejornais Bom Dia São Paulo e \n\nBom Dia Brasil e passou a ser repórter especial do Fantástico em São Paulo; \n\n• No dia 12 de janeiro de 2018, Carla anunciou sua saída da Globo; \n\n• No dia 26 de outubro de 2020, a CNN Brasil anuncia a contratação da jornalista. \n\nConsultando o site Memória Globo \n\n(https://memoriaglobo.globo.com/perfil/carlavilhena/perfil-completo/), verifica-\n\nse os trabalhos por ela realizados ao longo dos anos na emissora. De acordo com \n\nFl. 2646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 49 \n\no site, em 2013, “Carla Vilhena deixou o Bom Dia São Paulo e aceitou uma nova \n\nexperiência na profissão. Tornou-se repórter do Fantástico.” Assim, verifica-se \n\nque a jornalista CARLA VILHENA estreou na GLOBO no ano de 1984 e, após \n\ntrabalhar em outras emissoras de TV, retornou à GLOBO em 1997, onde atuou \n\ncomo apresentadora e/ou repórter de diversos telejornais/programas ao longo \n\ndos anos seguintes. Há uma relação extensa dos trabalhos por ela realizados que \n\natestam o caráter de perenidade da relação com a emissora. \n\nDesse modo, percebe-se que o CONTRATO firmado entre a GLOBO e a C V VIDEO \n\nnº dia 01/05/2014, já mencionado neste TVF, apenas deu continuidade a uma \n\nlonga relação profissional entre CARLA VILHENA e a GLOBO. Portanto, não há \n\nque se falar em qualquer eventualidade na pactuação dos serviços entre a \n\nGLOBO e a jornalista nos anos de 2016 e 2017. \n\n12.3 – Onerosidade \n\nEste pressuposto está demonstrado: \n\na) na cláusula quarta do CONTRATO firmado com a GLOBO: \n\n(...) \n\nb) na fixação de remuneração adicional quadrimestral, estabelecida no aditivo 2 \n\nao CONTRATO, citado no tópico 2 deste TVF. \n\n(...) \n\n12.4 - Subordinação \n\nConforme já mencionado, em uma verdadeira contratação de pessoa jurídica, \n\nesta comanda a direção cotidiana sobre sua prestação de serviços. Não era \n\ncertamente esse o caso da jornalista CARLA VILHENA. \n\nInicialmente, é importante mencionar alguns princípios editorias do grupo Globo, \n\nextraídos do site https://cbn.globoradio.globo.com/institucional/principios-\n\neditoriais-do-grupoglobo/PRINCIPIOS-EDITORIAIS-DO-GRUPO-GLOBO.htm, aos \n\nquais estavam submetidos os jornalistas. Tais princípios demonstram que os \n\njornalistas estavam sujeitos a uma série de regras ditadas pela emissora. \n\nSEÇÃO I \n\nOS ATRIBUTOS DA INFORMAÇÃO DE QUALIDADE Para que o jornalismo \n\nproduza conhecimento, que princípios deve seguir? O trabalho jornalístico \n\ntem de ser feito buscando-se isenção, correção e agilidade. Porque só tem \n\nvalor a informação jornalística que seja isenta, correta e prestada com \n\nrapidez, os seus três atributos de qualidade. \n\n1) A isenção: \n\n(...) \n\no) Os jornalistas do Grupo Globo devem evitar situações que possam \n\nprovocar dúvidas sobre o seu compromisso com a isenção. Por exemplo, \n\nFl. 2647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 50 \n\npode acontecer que atividades sociais ou econômicas de parentes tenham \n\nimpacto no trabalho cotidiano ou eventual dos jornalistas. É possível \n\ntambém que haja relação de amizade entre jornalistas e personalidades \n\npúblicas ou personagens que estejam em destaque no noticiário ou que \n\nvenham a estar. Em casos dessa natureza ou assemelhados, os jornalistas \n\nnessa situação devem comunicar o fato a seus superiores, que deverão \n\nencontrar meios de superar o conflito. Jornalistas em cargo de chefia ou que \n\nlidem diretamente com assuntos econômicos não podem fazer \n\ninvestimentos diretos em empresas ou em suas ações na Bolsa de Valores \n\npara que não venham a ser acusados de publicar reportagens positivas ou \n\nnegativas sobre elas em benefício próprio (o investimento em fundos é \n\npermitido). De maneira geral, todo jornalista, na administração de seus \n\ninvestimentos, deve evitar negócios com empresas ou instituições cujas \n\natividades cubra cotidianamente. Em caso de dúvida, a direção deve ser \n\nconsultada; \n\np) É inadmissível que jornalistas do Grupo Globo façam reportagens em \n\nbenefício próprio ou que deixem de fazer aquelas que prejudiquem seus \n\ninteresses; \n\nq) Os jornalistas do Grupo Globo não podem se engajar em campanhas \n\npolíticas, de forma alguma: nelas trabalhando, anunciando publicamente \n\napoio a candidatos ou usando adereços que os vinculem a partidos. Em seus \n\nmanuais de redação, os veículos devem criar normas de quarentena para \n\nreceber de volta jornalistas que tenham pedido demissão a fim de trabalhar \n\npara partidos, candidatos ou governos; \n\n(...)Em consulta ao site Memória \n\nGlobo(https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-\n\ntelejornais/fantastico/ficha-tecnica/), pode-se verificar ainda que a equipe do \n\nprograma FANTÁSTICO, do qual CARLA VILHENA participou, era composta por \n\numa grande quantidade de profissionais de diversas áreas: \n\n(...) \n\nO programa JORNAL NACIONAL, no qual CARLA VILHENA trabalhou como \n\napresentadora, era igualmente composto por uma grande quantidade de \n\nprofissionais (https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-\n\ntelejornais/jornal-nacional/ficha-tecnica/ \n\n(...) \n\nVerifica-se, de pronto, que seria impossível que cada jornalista, por intermédio \n\nde sua pessoa jurídica, determinasse individualmente sua maneira de prestar o \n\nserviço. E, claramente, percebe-se que a produção do programa ou telejornal \n\nnão orbitará em torno deste ou daquele jornalista. Para que o programa seja \n\nproduzido, é necessário que a jornalista se encaixe na engrenagem de trabalho \n\nFl. 2648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 51 \n\nda emissora. A jornalista é só mais um componente, sujeito à direção e \n\ncomando da empresa. \n\nOs programas e telejornais são apresentados em dias e horários definidos, de \n\nmodo que os jornalistas não escolhem o momento que irão se apresentar, \n\nconforme resposta encaminhada pela emissora de televisão. Seria impossível \n\nvislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um programa, \n\ndefinindo por sua conta as datas, locais e horários de gravação. Vejamos a \n\nresposta da GLOBO ao questionamento da fiscalização: \n\n(...) \n\nPara se coordenar uma equipe de profissionais desta magnitude, há uma \n\nestrutura hierárquica implantada. O programa televisivo possui um(a) diretor(a) \n\nque coordena os trabalhos. \n\nO(a) diretor(a) é, em última análise, o(a) responsável pelo produto final que irá ao \n\nar. Vejamos o que afirmou a GLOBO em resposta à intimação fiscal: \n\n(...) \n\nDesse modo, resta evidente a relação de subordinação entre o(s) diretor(es) dos \n\nprogramas e os jornalistas. E não poderia ser diferente com uma quantidade \n\nsignificativa de profissionais envolvidos, como já dito. \n\nO resultado da prestação de serviços é a obra televisiva, que é conhecida \n\npublicamente, e o cotidiano de trabalho é amplamente conhecido, sendo \n\nincessantemente divulgado pela mídia ao público, inclusive através de vários \n\nprogramas televisivos da própria GLOBO. \n\nTendo-se em mente o aspecto multidimensional da subordinação, mencionado \n\nno tópico 8 deste TVF (a inserção das atividades pactuadas pela jornalista na \n\ndinâmica operacional da contratante e a necessidade da GLOBO de pactuar as \n\natividades por ela desenvolvidas com determinados profissionais por um tempo \n\nrazoável para que pudesse alcançar seus objetivos empresariais), devem ser \n\ndestacados os seguintes aspectos em que se constata a subordinação do \n\nprofissional à GLOBO: \n\na) No CONTRATO foi estabelecido que a C V VIDEO deveria prestar as atividades \n\ndescritas na cláusula primeira “por solicitação da contratante e a seu exclusivo \n\ncritério”. Tendo em vista que no Aditivo 1 do Contrato estava previsto que as \n\natividades seriam prestadas por CARLA VILHENA, pode-se afirmar que a GLOBO \n\nestabeleceu que a jornalista deveria realizar as atividades por determinação da \n\ncontratante. \n\n(...) \n\nb) A participação da “interveniente” no esforço de venda ou promoção das \n\nobras, no Brasil ou no exterior, conforme item 5.1 do Aditivo 1 do CONTRATO: \n\nc) (...) \n\nFl. 2649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 52 \n\nEm relação à subordinação, deve-se destacar novamente que seria impossível \n\nque cada jornalista, por meio de sua pessoa jurídica, determinasse \n\nindividualmente sua maneira de prestar o serviço. Do mesmo modo, seria \n\nimpossível vislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um \n\ntelejornal/programa, definindo por sua conta as datas, locais e horários de \n\ngravação/participação. \n\nDa mesma forma, demonstram a subordinação jurídica da contribuinte as \n\nseguintes determinações contratuais: \n\nc) A obrigação contratual de não assumir qualquer compromisso profissional \n\nsem a prévia e escrita autorização da GLOBO (item 2.1, “i”, do Aditivo 1 do \n\nCONTRATO): \n\n(...) \n\nd) A obrigação contratual de não estabelecer qualquer vínculo, seja de que \n\nespécie for, direta ou indireta, com nenhuma empresa concorrente nos ramos \n\nde entretenimento, telecomunicações, comunicações e outras mídias (item 2.1, \n\n“ii”, do Aditivo 1 do CONTRATO): \n\ne) A obrigação contratual de não participar de ações publicitárias de qualquer \n\nnatureza, bem como não estar vinculada a qualquer nome, marca, propaganda, \n\npublicidade, produto ou qualquer outro tipo de ação comercial com nenhuma \n\nempresa nos ramos de entretenimento, telecomunicações, comunicações e \n\noutras mídias (item 2.1, “iii”, do Aditivo 1 do CONTRATO): \n\nf) Preferência da GLOBO na contratação dos serviços em igualdade de condições \n\ncom outra empresa (item 5.2 do Aditivo 1 do CONTRATO 1): \n\n(...) \n\n(Grifos não originais) \n\nA ênfase da fiscalização é em demonstrar, com clareza de detalhes, a presença da \n\nrelação causa e efeito do controle gerencial hierárquico, que detinha o contratante, e a \n\nsubordinação, da prestadora do serviço. \n\nTraz também outros elementos de prova, verificados durante a ação fiscal, para \n\napoiar a existência de relação de emprego: \n\n13 – ELEMENTOS ADICIONAIS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO DE EMPREGO \n\nENTRE A GLOBO E CARLA VILHENA \n\nAlém disso, outras características verificadas nas relações estabelecidas entre a \n\nGLOBO e a contribuinte comprovam a existência do vínculo empregatício: \n\n13.1 - Contrato Genérico \n\nNos contratos firmados entre a C V VIDEO e a GLOBO, não houve uma definição \n\nprecisa de quais serviços seriam realizados pela “interveniente”. Ao contrário, a \n\n“interveniente” era contratada para executar o serviço que a contratante \n\nFl. 2650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 53 \n\ndeterminasse, no momento de sua conveniência, inclusive obrigando-a, por \n\nexemplo, genericamente, à participação de todo e qualquer esforço de venda ou \n\npromoção de obra audiovisual que tenha sido produzida com a participação dela \n\nno curso do Contrato. \n\nEssa ausência de expressa discriminação dos serviços a serem prestados se opõe à \n\nhabitual prática empresarial em que há efetiva contratação de uma pessoa \n\njurídica por outra. Na verdadeira negociação interempresarial, há cláusulas \n\ncontratuais contendo: \n\na) a definição precisa da natureza dos serviços a serem prestados; \n\nb) a quantidade de trabalhadores previstos para a realização de cada espécie de \n\nserviço pactuado; \n\nc) os requisitos mínimos necessários a cada trabalhador para o desempenho de \n\ncada função; \n\nd) a discriminação do setor da contratante, responsável por fiscalizar e \n\nacompanhar a prestação dos serviços; \n\ne) os procedimentos adotados na conferência pela contratante quanto à efetiva \n\nprestação pela contratada das medições de serviços incluídas nas Notas Fiscais. \n\nA preocupação de partes autônomas, que, em ambiente de mercado, buscam \n\ndefinir com a maior precisão possível suas respectivas obrigações, é substituída \n\npelo poder hierárquico do contratante, o que é característico da relação \n\nempregador-empregado. \n\nEsse caráter genérico se associa, ainda, com as noções de \n\ndependência/subordinação técnica, pois cabia à contratante fornecer os meios \n\nmateriais para a realização das atividades contratadas. \n\nAlém disso, as atividades ocorriam nas dependências da contratante, ou em locais \n\npor ela indicados(ver resposta da GLOBO abaixo): \n\n(...) \n\nVê-se que a pessoa jurídica “prestadora de serviços”, neste caso a empresa C V \n\nVIDEO, limitava-se a fornecer a mão-de-obra da sócia-interveniente, a jornalista \n\nCARLA VILHENA. \n\n13.2 - Recebimento de pagamentos sem a efetiva prestação de serviços pelo \n\n“interveniente” \n\n Outra divergência constatada entre os contratos firmados com a GLOBO em \n\nanálise e os contratos efetivamente firmados entre pessoas jurídicas é que nestes, \n\nem geral, após a execução dos serviços mensais, a pessoa jurídica contratada \n\nencaminha à contratante, junto com a Nota Fiscal, um relatório com a \n\nquantificação do serviço prestado para que seja providenciado por esta o devido \n\npagamento do serviço. No documento ou medição, são especificadas as diversas \n\natividades executadas ao longo do período, o número de horas empregado em \n\nFl. 2651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 54 \n\ncada atividade, o número de profissionais que executaram as atividades e o valor \n\nunitário da hora para cada atividade. \n\nNo caso da GLOBO, ao contrário, os pagamentos eram mensais e ocorriam \n\nindependentemente, inclusive, de a “interveniente” ter efetivamente \n\nparticipado de alguma obra/programa da emissora. \n\nRegularmente intimada, a GLOBO prestou os seguintes esclarecimentos sobre o \n\nCONTRATO, verbis: \n\n(...) \n\nPortanto, a contribuinte CARLA VILHENA tinha assegurada remuneração mensal \n\npelo simples fato de estar à disposição da GLOBO, ou seja, as remunerações \n\npoderiam ocorrer mesmo sem a sua atuação em algum projeto/obra/programa \n\nem andamento, o que comprova que a GLOBO não estava interessada na \n\nprestação de serviços, por si, mas na manutenção do vínculo com a \n\n“interveniente”. \n\nQuisesse a contratante, poderia estabelecer contratação por obra realizada ou \n\npor horas trabalhadas. Assim não o fez, evidenciando que o vínculo e a \n\ndisponibilidade eram mais relevantes, indicando, dessa forma, o caráter \n\nempregatício da relação. \n\nAo mesmo tempo, essa situação evidencia que a pessoa jurídica prestadora de \n\nserviços não arcava com qualquer risco da atividade, pois, ainda que não \n\nhouvesse demanda por qualquer serviço, perceberia os rendimentos avençados. \n\n13.3 - Recebimento de pagamentos com natureza salarial \n\nOutro aspecto a se destacar é que o prazo de pagamento estabelecido no \n\ncontrato era até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, ou seja, similar ao \n\nfixado pelo artigo 459, § 1º, da CLT para o pagamento de salários aos \n\nempregados: \n\n(...) \n\nNa cláusula quarta do CONTRATO foi estabelecida uma remuneração que seria \n\npaga mensalmente, até o quinto dia de cada mês, independentemente da \n\nparticipação ou não da jornalista em algum trabalho, o que não é usual na \n\ncontratação de uma pessoa jurídica. \n\nVerifica-se, dessa forma, que a contribuinte CARLA VILHENA era, na verdade, \n\nempregada da empresa, devendo, como todo funcionário, ser remunerado \n\nmensalmente \n\n13.4 - Plano de Saúde \n\nOutra figura típica da relação trabalhista é o oferecimento ao trabalhador do \n\nbenefício de se vincular a um Plano de Saúde contratado pelo empregador. No \n\npresente caso, esse benefício consta do item 5.3 do Aditivo 1 do CONTRATO: \n\n(...) \n\nFl. 2652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 55 \n\nA “interveniente” tinha ainda a possibilidade de incluir agregados no plano de \n\nsaúde mantido pela GLOBO, desde que tivessem relações de parentesco com a \n\n“interveniente”, com repasse integral dos custos à “contratada”. Não havia \n\nprevisão para incluir outras pessoas que também fossem eventualmente \n\nfuncionários da “contratada”. \n\n13.5 – Ausência de distinção entre atividades exercidas e tratamento conferido \n\nao prestador de serviço e aos empregados \n\nA atividade de jornalista exercida pela contribuinte CARLA VILHENA, por meio \n\nde interposição da pessoa jurídica C V VIDEO, era idêntica a de outros \n\nprofissionais com vínculo empregatício formalizado entre a pessoa física e a \n\nGLOBO. \n\nIntimada a informar se era usual a contratação de atores como pessoa física ou \n\npor meio de suas pessoas jurídicas para uma mesma novela, a GLOBO confirmou \n\nque poderia “ocorrer de, em uma mesma obra, haver a contratação de \n\nempregados ou prestadores de serviço”. \n\nEm complemento, apresentou relação dos repórteres do Fantástico, onde pode \n\nser verificado que participaram como prestadores de serviços personalíssimos \n\n(pessoa jurídica): Cristina Serra, Sônia Bridi, Renata Ceribelli, Marcelo Canellas, \n\nMaurício Kubrusly, Ernesto Paglia, Alvaro Pereira, Emerson Ferraz, Giuliana \n\nGirardi, Valmir Salaro, salvo Ana Carolina dos Santos e Flávia Cintra Rodrigues \n\n(pessoa física). \n\n13.6 - Ressalva contratual a respeito do vínculo trabalhista \n\nCabe ainda mencionar que o CONTRATO contém inusitada cláusula que traz \n\nressalva de que não havia vinculação trabalhista entre as partes: \n\n(...) \n\nA ressalva acima mencionada não é cláusula usual nas relações verdadeiramente \n\nempresariais, mas, em contrário senso, representa a preocupação da GLOBO com \n\na situação fática da prestação dos serviços (com pessoalidade, não \n\neventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). \n\nEssa cláusula é, portanto, mais um elemento a corroborar o entendimento de \n\nque a própria GLOBO reconhecia os pressupostos do vínculo empregatício nas \n\nrelações pactuadas, ainda que o arcabouço formal das contratações fosse de \n\nrelações obrigacionais entre pessoas jurídicas. \n\nNão há que se falar, também, em determinação pelas partes dos efeitos jurídicos \n\nda relação estabelecida entre elas, já que, uma vez constatada a presença dos \n\npressupostos do vínculo empregatício na pactuação de serviços entre a GLOBO e \n\no “interveniente” de um dado contrato, prevalecem as normas do Direito \n\nTrabalhista, do Direito Previdenciário e do Direito Tributário, de natureza cogente \n\ne, portanto, inafastáveis pela vontade das partes. \n\n13.7 - Demais aspectos que comprovam a relação de emprego \n\nFl. 2653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 56 \n\nSão também aspectos que corroboram o entendimento de que a contratação da \n\npessoa jurídica visava apenas encobrir a prestação de serviços exercida com \n\npessoalidade pelo seu sócio: \n\na) A falta de efetiva prestação de serviços pela pessoa jurídica contratada. \n\nNão houve a comprovação da atuação efetiva da empresa C V VIDEO como \n\nexecutante de qualquer dos serviços pactuados, mas, pelo contrário, os contratos \n\nassinados estabeleciam que a “interveniente” prestaria o serviço pessoalmente. \n\nb) A ausência de estrutura própria da contratada. \n\nA prestação de serviços, em geral, ocorria nas instalações da contratante ou em \n\nlocais indicados por esta. \n\nAlém disso, observou-se ainda que, em 2016 e 2017, o endereço da C V VIDEO \n\nPRODUÇÕES (Carlos Queiroz Telles, 162, apto 121B, Jardim Fonte do Morumbi, \n\nSão Paulo/SP, CEP 05704-150) era o mesmo da apresentadora CARLA VILHENA, \n\npessoa física que efetivamente prestou os serviços à GLOBO. \n\nc) A inexistência de outros empregados na empresa. \n\nA empresa C V VIDEO não possuía empregados e tampouco contratou terceiros \n\npara a execução dos seus serviços. \n\nd) A dependência econômica da empresa contratada em relação à GLOBO. \n\nA partir das notas fiscais apresentadas, observa-se que, nos anos 2016 e 2017, \n\nmais de 96% da receita da C V VIDEO é oriunda de serviços prestados à GLOBO. \n\ne) Descrição genérica dos serviços. \n\nAs notas fiscais emitidas pela C V VIDEO PRODUÇÕES em nome da GLOBO, \n\ncontinham apenas a expressão genérica: \"Serviços Artísticos Prestados\", sem \n\nmaiores detalhamentos. \n\nf) A predisposição à perenidade da relação de trabalho. \n\nA primeira contratação dos trabalhos da jornalista CARLA VILHENA pela GLOBO se \n\ndeu em 1984. Após trabalhar em outras emissoras, ela retorna à GLOBO em 1997, \n\nonde trabalhou de forma continuada por vários anos, até a sua saída em 2018. \n\ng) Os pagamentos realizados pela pessoa jurídica contratada ocorreram apenas ou \n\nem maior monta para a própria sócia interveniente; \n\nh) A outra sócia (Maria Eunice Marques Vilhena) não participa das atividades da C \n\nV VÍDEO, conforme confessado pela própria contribuinte (vide pág. 24); \n\ni) Os pagamentos realizados pela pessoa jurídica contratada restringem-se a \n\ndistribuição de lucros isentos, não havendo pagamento relativo à cessão de \n\ndireitos à “interveniente”; \n\nj) A ausência de contrato de cessão de direitos entre a “interveniente” e a pessoa \n\njurídica contratada. \n\nFl. 2654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 57 \n\nA contribuinte não apresentou contrato cedendo, transferindo ou licenciando \n\nseus direitos patrimoniais de autor, imagem e voz à pessoa jurídica C V VIDEO. \n\nAssim sendo, não provou ter cedido e nem licenciado quaisquer direitos à C V \n\nVIDEO, inclusive os direitos patrimoniais daí decorrentes, para que esta os \n\nnegociasse com a GLOBO. \n\nO fato de a contribuinte ser sócia da pessoa jurídica C V VIDEO não a tornou \n\nautomaticamente cessionária ou transmitente dos seus direitos patrimoniais de \n\nautor, de imagem e de voz e tampouco autorizou-lhe a exploração econômica \n\ndestes direitos e, consequentemente, auferir a remuneração daí decorrente, pois \n\na pessoa do sócio e a pessoa jurídica C V VIDEO possuem personalidades jurídicas \n\ndistintas. \n\n(Grifos não originais) \n\nE conclui que o contrato firmado entre as partes não espelha a realidade dos fatos \n\nencontrados na prestação do serviço, havia uma relação de emprego, camuflada de relação de \n\nprestação de serviço no âmbito civil, com fim de reduzir o pagamento de tributo. \n\nPor todo o exposto até aqui neste Termo, verifica-se que os serviços pactuados, \n\nde natureza não eventual, foram prestados, em 2016 e 2017, pela pessoa física, \n\ncom infungibilidade(pessoalidade), mediante remuneração (onerosidade) e com \n\nsubordinação jurídica (em suas diversas dimensões). \n\nAo celebrar o CONTRATO, o pacto pretendido pela GLOBO era a prestação de \n\nserviços da jornalista CARLA VILHENA. Contudo, houve a deformação da \n\ndeclaração de vontade das partes, conscientemente desejada, por meio da \n\ninterposição de uma pessoa jurídica contratada. \n\nSe considerados os efeitos tributários desse contrato, conclui-se que a realização \n\nda “pejotização” foi benéfica apenas às partes contraentes: \n\na) à GLOBO, em princípio, propiciou esquivar-se de uma série de custos que \n\nestariam envolvidos na contratação e manutenção de um funcionário – FGTS, \n\ncontribuições previdenciárias, férias, horas extras e demais exigências \n\ntrabalhistas; e b) à jornalista, permitiu a não retenção do Imposto de Renda na \n\nFonte como pessoa física e a diminuição do valor final devido do Imposto de \n\nRenda, uma vez que a tributação de rendimentos auferidos por pessoas físicas é \n\nsuperior à tributação das receitas das pessoas jurídicas. \n\nContudo, tais negócios estavam em nítido descompasso com a ordem \n\nconstitucional e o princípio da função social do contrato. Dessa forma, houve \n\nlesão não só ao Fisco, mas a toda a sociedade. O fenômeno da “Pejotização” \n\ngera precariedade das relações de trabalho e humanas, degrada o ambiente \n\nlaboral, sendo elemento de enfraquecimento dos direitos trabalhistas e da \n\ndignidade da pessoa humana, violando de forma gritante a Constituição Federal. \n\nUma vez presentes em conjunto os pressupostos da relação de emprego, as \n\nobrigações tributárias e trabalhistas devem ser cumpridas. Não é uma questão de \n\nFl. 2655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 58 \n\nescolha das partes contraentes. Não se pode olvidar o caráter solidário das \n\ncontribuições sociais e o critério da generalidade com que a CRFB/1988 (art. \n\n153, § 2º, I) revestiu o Imposto de Renda. \n\n(grifos não originais) \n\nComo se infere, a fiscalização concluiu que, apesar de formalmente celebrado entre \n\nas pessoas jurídicas GLOBO e C V VIDEO, o contrato tinha caráter personalíssimo, pois o aditivo \n\ncontratual estabelecia expressamente que os serviços deveriam ser prestados exclusivamente pela \n\njornalista Carla Vilhena, evidenciando a pessoalidade da relação. Também se apontou a não \n\neventualidade, uma vez que as atividades exercidas pela jornalista — participação em programas \n\ncomo Fantástico e Jornal Nacional — estavam inseridas na atividade-fim da emissora e davam \n\ncontinuidade a uma relação profissional duradoura mantida com a Globo desde a década de 1990. \n\nA onerosidade foi demonstrada pela remuneração mensal prevista no contrato e por pagamentos \n\nadicionais fixados em aditivos contratuais. Já a subordinação restou evidenciada pelo \n\nenquadramento da jornalista na estrutura organizacional da emissora, sujeita a diretrizes \n\neditoriais, horários definidos, direção hierárquica dos programas e cláusulas contratuais que \n\nrestringiam sua atuação profissional sem autorização da Globo ou com empresas concorrentes. \n\nAlém desses elementos típicos da relação de emprego, a fiscalização apontou \n\nindícios adicionais que reforçam a “pejotização” fraudulenta. Deveras, destacou estarem \n\npresentes: contrato com descrição genérica de atividades e presença de cláusulas atípicas \n\n(restrições de liberdade de contratar com terceiros); pagamentos mensais realizados \n\nindependentemente da efetiva participação em programas; remuneração com características \n\nsemelhantes a salário, incluindo o pagamento no 5º dia útil do mês; concessão de plano de saúde \n\nà contribuinte e familiares; identidade entre as atividades exercidas pela jornalista e aquelas \n\ndesempenhadas por empregados formais da emissora; e cláusula contratual afastando vínculo \n\ntrabalhista, interpretada como indicativo de preocupação com a configuração de relação de \n\nemprego. Também foram destacados aspectos relacionados à empresa C V VIDEO, como ausência \n\nde empregados, inexistência de estrutura própria, dependência econômica da Globo (mais de 96% \n\nda receita), emissão de notas fiscais com descrição genérica de serviços, ausência de contrato de \n\ncessão de direitos de imagem ou autorais e pagamentos feitos apenas a uma das sócias \n\n(contribuinte autuada). \n\nTais elementos, em razão do princípio da primazia da realidade, caracterizam a \n\nexistência de relação de emprego oculta e, assim, afastam qualquer possibilidade de aplicação ao \n\ncaso o decidido no Tema 725 e da ADPF 324, conforme precedente já transcrito. \n\n \n\nAproveitamento dos pagamentos feitos na Pessoa Jurídica para liquidar os débitos lançados na \n\nPessoa Física \n\nEmbora possam ser encontrados vários Acórdão da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, mais antigos, reconhecendo a possibilidade da utilização, em julgamento mais recente, \n\nFl. 2656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 59 \n\nAcórdão 9202-001.117, de 20/12/2023, a Câmara, em nova composição, mudou seu \n\nentendimento e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial da Procuradoria, que \n\nsolicitava a reforma da decisão da turma do CARF que julgou pela possibilidade de aproveitamento \n\ndos créditos da pessoa jurídica na pessoa física. O Acórdão está assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. \n\nA responsabilidade deverá observar a participação dos sócios envolvidos, o período de seu \n\ningresso na sociedade, bem como a caracterização do interesse comum na situação que \n\nconstitua o fato gerador da obrigação tributária, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN. \n\nSIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA \n\nRENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA \n\nJURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos \n\npela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que \n\nnão se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de \n\nlegalidade. \n\nEntre os argumentos apresentados no voto do redator designado, está o fato que o \n\njulgamento pelo aproveitamento de crédito extrapola o que se propõem o contencioso, que é \n\njulgar a legalidade do lançamento: \n\nTenho que, com isso, por mais que há, e efetivamente há, tese sedutora no sentido do \n\naproveitamento dos valores - notadamente a temática da coerência interna do \n\nlançamento - o ponto fulcral, admito eu, é que não se pode concluir pela ilegalidade do \n\nlançamento que assim não o fez e, assim sendo, qualquer provimento a recurso que \n\ncontenha tal pedido estaria, s.m.j., extrapolando a finalidade do contencioso \n\nadministrativo, que, como já dito, é a de controle de legalidade do ato administrativo do \n\nlançamento nos estritos limites da lide posta por ocasião da impugnação \n\nDestaco ainda as palavras do redator sobre a falta de isonomia em situações \n\nsimilares pois se negava o aproveitamento dos créditos do Simples, no caso de contratação de \n\nmão-de-obra por interpostas pessoas, por falta de previsão legal e ao mesmo tempo, permitia o \n\naproveitamento do crédito na pessoa jurídica na pessoa física, situação similar, mesmo na \n\nausência de normativo que permita tal aproveitamento. \n\nPor fim, o encaminhamento que passo a doravante adotar para esses casos, é dizer, pela \n\nmanutenção do lançamento que não aproveitara desses recolhimentos, vai ao encontro \n\ndo entendimento deste colegiado, e mesmo na composição anterior, diga-se de \n\npassagem, no sentido de não admitir que os recolhimentos das contribuições \n\nprevidenciárias – cota patronal – efetuados por interpostas pessoas possam ser utilizados \n\nno lançamento sobre a PJ cuja massa salarial estaria efetivamente a seu serviço, por \n\nabsoluta falta de previsão legal. Vejam-se os seguintes acórdãos: \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nFl. 2657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 60 \n\nCONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS \n\nOPTANTES PELO SIMPLES. APROVEITAMENTO, PELA CONTRATANTE, DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS PELAS INTERPOSTAS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nConstatada a contratação de empresas optantes pelo SIMPLES, interpostas \n\npessoas, para o recrutamento de mão-de-obra, e tendo o vínculo empregatício sido \n\ncaracterizado na contratante, não é cabível abater do lançamento as contribuições \n\nrecolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido. \n\nInaplicabilidade da Súmula CARF nº 76. Acórdão 9202-009.766 \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/12/2009 \n\nCONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS \n\nOPTANTES PELO SIMPLES. APROVEITAMENTO, PELA CONTRATANTE, DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS PELAS INTERPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nConstatada a contratação de empresas optantes pelo SIMPLES, interpostas \n\npessoas, para o recrutamento de mão-de-obra, e tendo o vínculo sido \n\ncaracterizado na contratante, não é cabível abater do lançamento as contribuições \n\nrecolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido. \n\nInaplicabilidade da Súmula CARF nº 76. 9202-008.255 \n\nNote-se, com isso, estar havendo uma salutar uniformização no colegiado em relação a \n\ncasos que guardam entre si certa similaridade, que passará a, tanto em um caso, como \n\nnoutro, não admitir o aproveitamento dos valores recolhidos por interpostas pessoas por \n\nocasião do lançamento. \n\nDeste modo, entendo pela impossibilidade de aproveitamento dos pagamentos \n\nrealizados na pessoa jurídica para liquidação dos valores lançados de ofício na pessoa física, por \n\nnão existir normativo legal que permita tal aproveitamento e que tal decisão extrapolaria o limite \n\nde julgamento da lide. \n\nMulta qualificada \n\nA Fiscalização entendeu presente a conduta de fraude descrita no art. 72 da Lei nº \n\n4.502, de 1964, o que justificaria a aplicação do percentual de 150% prevista no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996. \n\nA contribuinte se defendeu afirmando que não houve intenção dolosa no caso \n\nconcreto. \n\nOs fatos apontados pela fiscalização, todos no sentido da existência de uma \n\nsimulação da realidade, resultado em redução indevida da carga tributária, em operação realizada \n\nentre a contribuinte e a devedora solidária, se enquadram na descrição do art. 44 da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, combinada com os art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, o que justifica a qualificação da \n\nmulta. \n\nFl. 2658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 61 \n\nJustifica também a contagem do prazo decadencial na forma prevista no art. 173, I \n\ndo CTN. \n\nTodavia, o art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996 foi alterado pelo art. 8º da Lei n. 14.689, \n\nde 2023, passando a ter a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - \n\nde 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, \n\nno prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido \n\nimputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 \n\nde novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente \n\nem qualquer uma dessas ações ou omissões. \n\n (...) \n\n(grifos não originais) \n\nA nova redação do artigo estabelece um percentual de multa qualificada inferior à \n\nredação anterior. \n\nNos termos do art. 106, II, “c”, do CTN a lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no \n\ncaso de não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \n\nna lei vigente à época da prática da infração. \n\nDeste modo, deve-se aplicar o instituto da retroatividade da penalidade mais \n\nbenéfica, reduzindo-o percentual da multa qualificada para 100%, conforme art. 44, § 1º, VI da Lei \n\nnº 9.430 de 1996, com a redação da Lei nº 14.689, de 2023. \n\n \n\nResponsabilidade Solidária nos termos do art. 124, I do CTN \n\nA responsabilidade solidária, foi imputada nos termos do inciso I do art. 124 do \n\nCTN: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nFl. 2659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 62 \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de \n\nordem \n\nO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 04, de 2018, dá algumas premissas \n\nimportantes, conforme ementa: \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. \n\nART. 124, I, CTN. INTERESSE COMUM. ATO VINCULADO AO FATO JURÍDICO \n\nTRIBUTÁRIO. ATO ILÍCITO. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. EVASÃO E \n\nSIMULAÇÃO FISCAL. ATOS QUE CONFIGURAM CRIMES. PLANEJAMENTO \n\nTRIBUTÁRIO ABUSIVO. \n\nNÃO OPOSIÇÃO AO FISCO DE PERSONALIDADE JURÍDICA APENAS FORMAL. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do \n\nCTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação \n\nvinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a \n\nobrigação tributária como o ilícito que a desfigurou. \n\nA responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito \n\ndemanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a \n\npessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o \n\nnexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na \n\nconfiguração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. \n\nSão atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da \n\npersonalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e \n\noperacional das pessoas jurídicas mediante direção única (\"grupo econômico \n\nirregular\"); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de \n\npersonalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito \n\nde acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial \n\ndo fato gerador (planejamento tributário abusivo). \n\nO grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das \n\natividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a DF \n\nGABINETE RFB Fl. 25 artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse \n\ngrupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, \n\nportanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem \n\nresponsabilizados. \n\nContudo, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a \n\nresponsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica. \n\nFl. 2660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 63 \n\nOs atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera \n\nadministrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de \n\nresponsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes. \n\nAtrai a responsabilidade solidária a configuração do planejamento tributário \n\nabusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência \n\ncondizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido \n\nna operação real, mediante abuso da personalidade jurídica. \n\nRestando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico \n\ntributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica \n\nexistente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e \n\nexpansiva. \n\nA decisão de piso bem salienta a questão, com a qual concordo e adoto como \n\nminhas razões de decidir. \n\nPrimeiramente, vale lembrar que a norma não define interesse comum \n\nnecessariamente como possível vantagem econômica, bastando existir interesse \n\nna situação que constitui o fato gerador. \n\nPessoas atuando de maneira concorrente, valendo-se de construções artificiais e \n\nardilosas para se esquivar de obrigações tributárias, são atraídas para o polo \n\npassivo da obrigação tributária, vez que se caracteriza o interesse tanto \n\neconômico quanto jurídico, implicando a solidariedade prevista no art. 124, \n\ninciso I, do CTN. \n\nA responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito \n\ndemanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a \n\npessoa do contribuinte. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação \n\ncomissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o \n\nresultado prejudicial ao fisco dele advindo. \n\nNo caso dos autos, em contexto de conluio para sonegar e fraudar a \n\nadministração tributária, o interesse comum é inerente, evidenciado pelo \n\npróprio ajuste das partes (jornalista e contratante), qual seja, disfarçar a \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária, mediante elaboração de \n\ncontrato genérico de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas, \n\nrealizado não apenas com a jornalista, mas com inúmeros outros profissionais, \n\nrevelando conduta reiterada com o objetivo de \"esconder\" ou dissimular a \n\nrelação de vínculo empregatício entre as partes e, assim, reduzir tributo em \n\nbenefício de ambas as partes. \n\nPortanto, diante dos fatos narrados e apresentados nos autos, não há como \n\ndeixar de aplicar o que a legislação tributária determina, sendo necessário \n\nconsiderar a sujeição passiva solidária de Globo Comunicação e Participações S/A. \n\nConclusão \n\n \n\nFl. 2661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 64 \n\nPor todo exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para \n\nreduzir a multa de ofício qualificada para 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias \n \n\n \n\nFl. 2662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":8.522028}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE.\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia para a constituição do crédito tributário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.720105/2015-00", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859076", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.378", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041720105201500.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"14041720105201500_5859076.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, que deu provimento parcial exclusivamente para afastar a qualificação da multa de ofício e, Daniel Melo Mendes Bezerra, que negou provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, por ter se declarado impedido, foi substituído pela Conselheira Suplente convocada Fernanda Melo Leal.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Fernanda Melo Leal (suplente convocada em substituição ao Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso), Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7260094", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:11.077Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311555284992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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REDE D'OR SAO LUIZ S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  INTERMÉDIO  DE  PESSOA \nJURÍDICA.  POSSIBILIDADE.  LIMITES.  CARACTERIZAÇÃO  DA \nRELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. \n\nA  prestação  de  serviços  pessoais  por  pessoa  jurídica  encontra  limitação \nquando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as \ncaracterísticas  previstas  no  artigo  3º  da  CLT,  a  Fiscalização  tem  o  poder/ \ndever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de \nemprego  comprovada.  Assim,  imprescindível  a  caracterização  da  relação \nempregatícia para a constituição do crédito tributário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares  arguidas  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, que deu provimento \nparcial exclusivamente para afastar a qualificação da multa de ofício e, Daniel Melo Mendes \nBezerra, que negou provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Marcelo Milton da Silva \nRisso,  por  ter  se  declarado  impedido,  foi  substituído  pela  Conselheira  Suplente  convocada \nFernanda Melo Leal. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente e Relator.  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama,  Fernanda  Melo  Leal \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n04\n\n1.\n72\n\n01\n05\n\n/2\n01\n\n5-\n00\n\nFl. 7580DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(suplente  convocada  em  substituição  ao Conselheiro Marcelo Milton  da Silva Risso), Dione \nJesabel  Wasilewski,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra  e \nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso de Voluntário interposto contra acórdão da 6ª Turma da \nDRJ  Curitiba  que  manteve  o  lançamento  tributário  relativo  às  contribuições  sociais \nprevidenciárias devidas pela empresa, inclusive a parcela devida a Terceiros, e incidentes sobre \nvalores pagos  a pessoas  físicas  supostamente  contratadas para prestação de  serviços  laborais \ncomo pessoa jurídicas \n\nTal crédito foi constituído por meio de Auto de Infração, que contém crédito \ntributário  no  valor  de  R$  17.427.630,62  (fls.2),  incluindo  principal,  juros  de  mora  e  multa \nqualificada, tudo devidamente explicitado pelo Relatório Fiscal de folhas 39.  \n\nA ciência pessoal do Auto de Infração, que contém o lançamento referente às \ncontribuições  devidas  no  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2011,  ocorreu  em  11  de  de \ndezembro de 2015, conforme se verifica às folhas 713.  \n\nEm  12  de  janeiro  de  2016,  foi  apresentada  a  impugnação  ao  lançamento \n(fls.737).  Em  14  de  junho  de  2017,  a  6ª  Turma  da  DRJ  Curitiba/PR,  por  meio  da  decisão \nconsubstanciada no Acórdão 06.59.367 (fls. 7383), de forma unânime, julgou improcedente a \ndefesa administrativa apresentada e tal decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  \n\nNULIDADE. DESCABIMENTO. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por \npessoa  incompetente e os despachos  e decisões proferidos \npor autoridade  incompetente ou com preterição do direito \nde defesa. \n\nDESCONSIDERAÇÃO  DE  ATOS  E  NEGÓCIOS \nJURÍDICOS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A \nFORMA. \n\nA  Fiscalização  tem  o  dever  de  desconsiderar  os  atos  e \nnegócios  jurídicos,  a  fim  de  aplicar  a  lei  sobre  os  fatos \ngeradores  efetivamente  ocorridos,  sendo  que  esse  dever \nestá  implícito  na  atribuição  de  efetuar  lançamento  e \ndecorre  da  própria  essência  da  atividade  de  fiscalização \ntributária,  que  deve  buscar  a  verdade  material  com \nprevalência da substância sobre a forma. \n\nRELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. \n\nO órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento \ndas  contribuições  sociais  previdenciárias  pode,  com \n\nFl. 7581DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.581 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrespaldo  na  legislação,  desconsiderar  contratos \nformalmente  celebrados  entre  pessoas  jurídicas  para \nconsiderar  empregados  pessoas  físicas,  cujos  serviços \nprestados  preencham  os  requisitos  exigidos  para  a \nconfiguração do vínculo empregatício. \n\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nÉ cabível a multa qualificada quando restar demonstrada a \nintenção  de  ocultar  a  real  situação  do  sujeito  passivo \nperante o Fisco, visando beneficiar­se com o recolhimento \na menor dos tributos devidos. \n\nPROVAS  DOCUMENTAIS.  MOMENTO  PARA  A \nPRODUÇÃO. \n\nO  momento  para  produção  de  provas  documentais  é \njuntamente  com  a  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o \ncontribuinte fazê­lo em outro momento processual, salvo se \nfundada  nas  hipóteses  expressamente  previstas  na \nlegislação pertinente. \n\nINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. \n\nA intimação do contribuinte, segundo a legislação vigente, deve \nser  feita  por  via  postal  ou  qualquer  outra  com  prova  de \nrecebimento,  e  endereçada  ao  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo. \n\nImpugnação Improcedente \n\n Crédito Tributário Mantido\" \n\nTal  decisão  tem  o  seguinte  relatório  que,  por  sua  clareza  e  precisão, \nreproduzo (fls. 645): \n\n\"O presente processo administrativo, cadastrado no COMPROT \nsob  o  nº  14041.720105/2015­00,  lavrado  contra  a  empresa \nREDE D’OR SÃO LUIZ S/A (sucessor do Hospital Santa Luzia \nS/A por incorporação), em 09/12/2015, é constituído por quatro \nAutos de Infração, a seguir descritos: \n\n­  AI  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  DA  EMPRESA \n(fls. 2 a 10): exige as contribuições previdenciárias devidas pela \nempresa (20%), inclusive aquela destinada ao financiamento dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  (GILRAT1  –  2%;  FAP2  –1,2291),  incidentes  sobre \nremunerações  pagas  a  segurados  empregados,  no  período  de \njaneiro a dezembro de 2011, por meio de pagamentos a pessoas \njurídicas  interpostas,  realizados  de  forma  globalizada,  com  a \nfinalidade  de  afastar  os  encargos  decorrentes  de  relação  de \nemprego  totalizando  R$  17.427.630,62  (dezessete  milhões, \nquatrocentos  e  vinte  e  sete  mil,  seiscentos  e  trinta  reais  e \n\nFl. 7582DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nsessenta  e  dois  centavos),  na  data  da  lavratura  do  auto  de \ninfração; \n\n­  AI  CONTRIBUIÇÃO  PARA  OUTRAS  ENTIDADES  E \nFUNDOS  (fls.  12  a  27):  relativo  às  contribuições  sociais  a \ncargo  da  empresa,  destinadas  a  Outras  Entidades  e  Fundos \ndenominados Terceiros (SALÁRIO EDUCAÇÃO, SENAC, SESC, \nINCRA  e  SEBRAE),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  a \nsegurados  empregados,  no  período  de  janeiro  a  dezembro  de \n2011,  por meio  de  pagamentos  a  pessoas  jurídicas  interpostas, \nrealizados  de  forma  globalizada,  totalizando  o  valor  de  R$ \n4.500.817,60  (quatro  milhões,  quinhentos  mil  e  oitocentos  e \ndezessete reais e sessenta centavos), em 09/12/2015; \n\n­  AI  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  DOS \nSEGURADOS (fls. \n\n29  a  33):  referente  às  contribuições  devidas  pelos  segurados \nempregados  (8%),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  no \nperíodo de janeiro a dezembro de 2011, por meio de pagamentos \na pessoas jurídicas interpostas, realizados de forma globalizada, \ntotalizando  R$  6.208.024,05  (seis  milhões,  duzentos  e  oito mil, \nvinte e quatro reais e cinco centavos); \n\n­ AI MULTAS PREVIDENCIÁRIAS (fls. 35 a 37): referente à \nmulta  lavrada  em  face  do  descumprimento  de  obrigação \nacessória, por deixar a empresa de lançar em títulos próprios de \nsua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de \ntodas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos (arts. 32, II, da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  e  art.  225,  II  do  RPS),  no  valor  de  R$ \n19.257,83  (dezenove  mil,  duzentos  e  cinquenta  e  sete  reais  e \noitenta e três centavos), na data da apuração. \n\n2.  Segundo  o Relatório Fiscal  de  fls.  39  a  85,  o Procedimento \nFiscal teve início em 11/04/2015, por meio do Termo de Início de \nProcedimento  Fiscal  (TIPF),  do  qual  a  Contribuinte  foi \ncientificada,  na  pessoa  de  seu  representante  legal  (fls.  709  e \n710).  Anteriormente  a  essa  data,  foi  iniciada  ação  fiscal  no \nHospital  Santa  Luzia  S/A,  no  qual  verificou­se  a  existência  de \nsucessão por  incorporação, o que provocou o encerramento do \nprocedimento  fiscal  naquela  empresa  (sem  resultado)  e  a \nabertura  de  ação  fiscal  na  empresa  sucessora  –  REDE  D’OR \nSÃO LUIZ S/A (CNPJ 06.047.087/0001­39). Inicialmente, o novo \nprocedimento deveria abranger  todas as  filiais  encontradas  em \nBrasília/DF,  contudo,  atendendo  a  pedido  do  setor  de \nplanejamento,  a  análise  ficou  restrita  apenas  aos  dados \nrelacionados à filial CNPJ 06.047.087/0041­26, empresa REDE \nD’OR SÃO LUIZ S/A, nome fantasia HOSPITAL SANTA LUZIA. \n\n2.1.  A  autoridade  fiscal  relata  que  a  Contribuinte  interpôs \nempresas  de  forma  ilegal  em  seu  estabelecimento  para  a \nprestação  de  serviços  na  área  de  saúde,  visando  evadir­se  das \ncontribuições  previdenciárias,  de  modo  que  os  lançamentos \nefetuados  se  referem às  contribuições devidas  e não recolhidas \naos  cofres  públicos  em  face  da  contratação  irregular  de \nempregados  sob  a  forma  de  prestadores  de  serviço  pessoas \njurídicas, caracterizando a chamada “pejotização”. \n\nFl. 7583DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.582 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.2.  Noticia,  ainda,  a  existência  do  Processo  nº  0001498­\n46.2013.5.10.0011,  da  11ª  Vara  do  Trabalho  de  Brasília/DF, \nmovido contra a empresa autuada, no qual foi proferida decisão \nque proíbe a prática da terceirização na execução de atividades \nfinalísticas de seu empreendimento, por qualquer meio, inclusive \nmediante a utilização de pessoas jurídicas interpostas. \n\n2.3. A situação fática encontrada, todavia, revela que os médicos \ntrabalham  na  REDE  D’OR  com  todos  os  pressupostos  da \nrelação de emprego (serviços prestados por pessoas físicas, não \neventuais,  de  forma  onerosa  e  com  subordinação),  mas  estão \nsendo intermediados por empresas “PEJOTIZADAS”, de  forma \nilegal,  conforme  dados  relacionados  nos  Anexos  que \nacompanham o Relatório Fiscal. \n\n2.4.  A  investigação  fiscal  também  apurou,  por  meio  da \ncontabilidade,  que  a  Autuada  não  escriturou  em  contas \nindividualizadas  os  fatos  geradores  de  contribuições  do \nsegurado empregado e as contribuições da empresa, em todo o \nperíodo  fiscalizado.  A  obrigação  acessória  descumprida \nencontra previsão no art. 32, II, da Lei nº 8.212, de 1991, sendo \naplicada  multa  em  conformidade  com  os  arts.  92  e  102  da \nreferida  lei  e  arts.  283,  II,  “a”,  e  373  do  Regulamento  da \nPrevidência  Social  (RPS),  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de \n1999. Descumpriu a Contribuinte, ainda, a obrigação acessória \nde  enviar  declarações  corretas  e  sem  omissões,  por  meio  de \nGuia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência \nSocial (GFIP), o que ensejaria a lavratura de Auto de Infração \ncapitulado  como  CFL  78  (envio  de  GFIP  com \nerros/incorreções/omissões),  o  qual  foi  substituído  pela \naplicação da multa de ofício nos valores apurados. \n\n3. Segundo a Fiscalização, a Contribuinte e os profissionais de \nsaúde  (médicos  e  outros)  agiram  de  forma  deliberada,  em \nconluio de vontades, “com o objetivo de promover a sonegação \nde  tributos  e  contribuições  cometendo  o  ajuste  doloso  de  que \ntrata o art. 73 da Lei nº 4.502/64”, a fim de impedir e/ou ocultar \na ocorrência do  fato gerador das contribuições previdenciárias \ndecorrentes  da  relação  de  trabalho  entre  eles  mantida,  cujo \nefeito  é a  redução dos  valores dos  tributos a  serem recolhidos, \nincidindo nas tipificações previstas nos arts. 72 e 73 da referida \nlei. Desse modo, restou duplicada a multa de ofício, totalizando \n150%,  conforme previsão  contida  no  §  1º  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430, de 1996. \n\n4.  Além  da  constituição  do  crédito  tributário,  restaram \nformalizadas Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP \n(Processos nº 14401.720107/2015­91 e 14401.720108/2015­35), \na serem encaminhadas à autoridade competente, uma vez que a \nsituação  descrita  aponta,  em  tese,  a  ocorrência  de  crime  de \nsonegação de contribuição previdenciária (previsto no art. 337­\nA do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.983/2000); \ncrime  de  apropriação  indébita  previdenciária  (previsto  no  art. \n168­A  do  Código  Penal,  com  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.983/2000)  e  crime  de  Falsificação  de  documento  particular \n\nFl. 7584DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(previsto no art. 298 do Código Penal,  com redação dada pela \nLei nº 9.983/2000). \n\n5. A Contribuinte  foi  regularmente  cientificada  em 11/12/2015, \nna  pessoa  de  seu  representante  legal,  conforme  o  Termo  de \nCiência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento \nFiscal de  fls.  716 e 717,  tendo apresentado  Impugnação às  fls. \n737  a  785,  em  12/01/2016,  por  meio  de  seus  advogados, \nalegando, em síntese: \n\na) a tempestividade da defesa apresentada em 12/01/2016; \n\nb) a nulidade dos autos de infração, uma vez que “o art. 39 da \nConsolidação  das  Leis  do  Trabalho,  norma  hierarquicamente \nsuperior  ao  Regulamento  da  Previdência  Social,  reserva  à \nJustiça do Trabalho a competência para declarar a existência do \nvínculo  de  emprego”,  faltando  ao  Auditor­Fiscal,  portanto, \ncompetência para reconhecimento de tal vínculo; \n\nc) a nulidade das autuações em razão de erro na  indicação do \nsujeito passivo, uma vez que os autos de infração foram lavrados \ncontra o estabelecimento matriz, e “os supostos fatos geradores \ndas  contribuições  previdenciárias  teriam  sido  realizados  pelo \nestabelecimento  filial  correspondente  ao  Hospital  Santa  Luzia, \ndevendo ser observada a autonomia dos estabelecimentos”; \n\nd)  a  necessidade  de  suspensão  do  presente  processo  “até  o \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  com  Agravo  ARE  n° \n713.211 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida \na  repercussão  geral  da  delimitação  das  hipóteses  de \nterceirização de mão de obra diante do que se compreende por \natividade­fim”; \n\ne) a improcedência dos autos de infração em razão de “erro de \ncritério” cometido pela Fiscalização, pois o mundo do trabalho \ntem  sofrido  transformações,  abrindo­se  maior  espaço  para  a \nautonomia  da  vontade  e  valorização  do  trabalho  autônomo  e \npara a  contratação de  certos prestadores de  serviço,  altamente \nespecializados,  por  meio  de  pessoas  jurídicas  (como  médicos). \nTraz aos autos manifestação da Associação Médica de Brasília \n(AMBr)  e  declarações  fornecidas  pelos  próprios  médicos \narrolados  pela  Fiscalização,  esclarecendo  que  “não  foram \nconstrangidos pelo Hospital Santa Luzia a constituírem pessoas \njurídicas para a prestação de serviços, sendo descabido falar em \nvício de consentimento”; \n\nf)  “a  insubsistência  das  autuações  fiscais  por  não  estarem \npresentes os pressupostos da relação de emprego; (i) prestação \nde  serviços  por  pessoa  física,  (ü)  subordinação,  (iii)  não \neventualidade e (iv) onerosidade”; \n\ng) “as pessoas jurídicas foram constituídas por liberalidade dos \nmédicos  em  decorrência  de  sua  alta  especialização  e  ímpeto \nempreendedor,  visando a desenvolver  suas  atividades  de  forma \nindependente”, sem subordinação e exclusividade; \n\nh) “As empresas que prestaram serviços ao Hospital Santa Luzia \ntêm  agendas  dinâmicas,  sendo  elas  próprias  responsáveis  pela \ndefinição  de  sua  disponibilidade  (datas,  horários  e,  ou,  locais) \n\nFl. 7585DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.583 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npara exercerem as atividades contratadas”, não se sujeitando a \nordens  e/ou  controle da  jornada de  seus  integrantes. Esclarece \nque  as  pessoas  jurídicas  foram  constituídas  muito  antes  da \ncelebração dos contratos com o Hospital Santa Luzia, possuem \nestrutura  própria,  prestando  serviços  a  diversas  instituições  e \nempresas  relacionadas à área de  saúde,  citando como exemplo \nas empresas Intermed e Solimed; \n\ni)  “a  atividade  médica  possui  características  e  peculiaridades \npróprias”, citando, como exemplo, a autonomia do médico sobre \no “ato médico”. Transcreve  trechos de decisões proferidas por \nTribunais  Regionais  do  Trabalho  sobre  a  possibilidade  de \nterceirização de serviços hospitalares e afirma que as empresas \nlistadas estão devidamente estabelecidas e assumem os riscos da \natividade,  sendo  que  várias  delas  declararam  ter  empregados, \ncomo a Solimed e a Acreditar Oncologia e Hematologia; \n\nj) não há pessoalidade na prestação dos serviços, uma vez que os \nprofissionais possuíam plena  liberdade de atuação, podendo se \nfazer substituir em caso de impossibilidade de comparecimento, \nsem qualquer penalização por parte do Hospital Santa Luzia; \n\nk) “os contratos em questão são  indiscutivelmente  regidos pelo \nDireito  Civil,  não  podendo  ser  desrespeitados  pela  D. \nFiscalização a autonomia da vontade e a realidade dos fatos” e, \nao  contrário do afirmado no  relatório  fiscal, “não há  sentença \nproibindo  a  Impugnante  de  praticar  terceirização  em  geral, \ntampouco  dispositivo  legal  a  vedar  tal  prática”.  O  processo \najuizado contra a Rede D’or, mencionado pela autoridade fiscal, \n“trata  exclusivamente  da  suposta  ilicitude  na  terceirização das \natividades de fisioterapia”, cujo objeto é “absolutamente diverso \ndo  tratado  no  presente  processo  administrativo”,  além  do  que \nestá pendente de julgamento do agravo de instrumento interposto \nperante o TST; \n\nl)  “o  conceito  de  atividade­fim  não  está  previsto  em  lei, \ntratando­se apenas de mero norte jurisprudencial, que não pode \nser  analisado  de  forma  restrita  e  superficial”.  Ademais,  não \ncabe à Receita Federal “a definição de que serviço é permitido \nou  não  terceirizar,  ante  a  inexistência  de  lei  que  assim \ndisponha”,  não  bastando  arrolar  precedente  jurisprudencial, \nsem  efeito  vinculante,  como  a  Súmula  331,  do  TST  (transcreve \nAcórdão proferido pela 3ª Turma do TRT da 2ª Região); \n\nm)  a  prática  de  sonegação  fiscal,  fraude  ou  conluio,  visando \nocultar  a  ocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições \nprevidenciárias,  “exige  a prova  de  ação  ou  omissão  praticada \npelo contribuinte com o dolo específico” de realizar uma dessas \ncondutas,  o  que  não  se  verifica  no  presente  caso,  motivo  pelo \nqual deve ser afastada a qualificação da multa de ofício; \n\nn) também deve ser cancelada a multa regulamentar exigida em \nrazão  do  “não  lançamento  em  títulos  próprios”  dos  fatos \ngeradores  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez  que  os \nfatos geradores não ocorreram, além do que, sendo a aplicação \ndessa  penalidade,  concomitantemente  à  multa  de  oficio  e  em \n\nFl. 7586DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ndecorrência  da mesma  conduta,  implica  bis  in  idem,  conforme \nraciocínio  adotado  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional no Parecer PGFN/CAT nº 433/2010; \n\no) ao final, requer a Impugnante: \n\n­  a  nulidade  das  autuações  ou  que  seja  suspenso  o  curso  do \nprocesso até o julgamento do ARE 713.211 pelo STF; \n\n­  a  improcedência  das  autuações,  em  face  da  inexistência  dos \npressupostos  da  relação  de  emprego,  ou,  subsidiariamente,  o \nafastamento da qualificação da multa de ofício ou sua redução \npara  75%,  ante  a  inexistência  de  conduta  dolosa  por  parte  da \nImpugnante; \n\n­ o cancelamento do auto de infração lavrado para a aplicação \nda multa regulamentar em razão do “não lançamento em títulos \npróprios”,  dada  a  não  ocorrência  do  fato  gerador  das \ncontribuições previdenciárias; \n\n­  sejam  as  intimações  realizadas  em  nome  da  Impugnante  e \nencaminhadas  para  o  seu  endereço,  conforme  qualificação  no \npreâmbulo da presente petição; \n\n­  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito \nadmitidos  (apresentação  de  memoriais,  realização  de \nsustentação  oral,  juntada  de  novos  documentos  e  demais  atos \nnecessários ao exercício da advocacia), requerendo, para tanto, \nseja intimada a Impugnante da sessão de julgamento do presente \nprocesso,  na  pessoa  de  Breno  Ferreira  Martins  Vasconcelos, \nOAB nº 224.120, e­mail tributário@msvadv.com.br. \n\n6.  Ao  presente  processo  foram  juntados,  por  apensação,  os \nprocessos  nº  14041.720106/2015­46,  14041.720107/2015­91  e \n14041.720108/2015­35 (despachos às fls. 732 a 734). \n\n7. Em 12/02/2016, a Impugnante requereu a juntada da petição \nde  fls.  7.319  a  7.327,  na  qual  afirma  que,  muito  embora,  por \nocasião de sua impugnação, tenha demonstrado que os autos de \ninfração devem ser declarados nulos, em face da incompetência \ndo Auditor­Fiscal para declarar vínculo de emprego, vem agora \nacrescentar que, ainda que tal argumento não seja considerado \nválido,  há  outra  razão  para  a  declaração  de  nulidade  –  a \npresença  de  vício  material  –  qual  seja,  o  uso  de  critérios \ninadequados para a realização de aferição indireta, uma vez que \na  Fiscalização  simplesmente  requalificou  os  pagamentos \nrealizados  a  diversas  pessoas  jurídicas  como  remuneração  a \npessoas  físicas  quando  “deveria  ter  buscado  elementos  para \nassegurar que a base de cálculo eleita correspondesse ao valor \nmais  próximo  possível  dos  alegados  salários  pagos  aos \nmédicos”. \n\n7.1.  Requer  a  Impugnante,  sejam  apreciados  os  argumentos \napresentados  nessa  ocasião,  julgando­se  nulas  as  autuações \nfiscais ante a evidente inocorrência de preclusão. \n\n8.  Tendo  em  vista  o  disposto  na  Portaria  RFB  nº  453,  de \n11/04/2013 (DOU 17/04/2013), e no art. 2º da Portaria RFB nº \n1.006,  de  24/07/2013  (DOU 25/07/2013),  e  conforme  definição \n\nFl. 7587DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.584 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nda Coordenação­Geral de Contencioso Administrativo e Judicial \nda  RFB,  foi  distribuído  o  presente  processo  a  esta  DRJ  de \nCuritiba/PR para julgamento da impugnação. \n\n9. É o relatório.\" \n\n \n\nCientificado  da  decisão  que  contrariou  seus  interesses  em  22  de  junho  de \n2017  às  09:28hs,  por meio  de  acesso  ao  seu  domicílio  tributário  (despacho  de  fls.  7437),  o \nsujeito  passivo  apresentou  tempestivamente  recurso  voluntário  (fls.7385),  reprisando,  em \nsíntese, os mesmos argumentos da impugnação \n\nO recurso foi distribuído por sorteio eletrônico, em sessão pública, para este \nConselheiro. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira, Relator. \n\nPresentes os  requisitos de admissibilidade do  recurso, passo a  apreciá­lo na \nordem de suas alegações. \n\n \n\nDAS PRELIMINARES DE NULIDADE \n\nSegundo o Recorrente, os autos de  infração padecem de nulidade. Vejamos \nos argumentos (fls. 7512): \n\n\"2.1  Os  autos  de  infração  são  nulos,  pois  o  art.  39  da \nConsolidação  das  Leis  do  Trabalho,  norma  hierarquicamente \nsuperior  ao  Regulamento  da  Previdência  Social,  reserva  à \nJustiça do Trabalho a competência para declarar a existência do \nvínculo de emprego; \n\n2.2.  As  autuações  também  são  nulas  em  razão  de  erro  na \nindicação  do  sujeito  passivo,  pois  foram  equivocadamente \nlavradas contra o estabelecimento matriz da Recorrente, mas os \nsupostos  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias \nteriam sido realizados pelo estabelecimento filial correspondente \nao  Hospital  Santa  Luzia,  devendo  ser  observada  a  autonomia \ndos estabelecimentos\" \n\nNão verifico as nulidades apontadas. Explico. \n\nFl. 7588DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nSegundo  o  Recorrente,  o  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  é \nincompetente  para  declarar  a  existência  da  relação  de  emprego,  competência,  esta,  de \nexclusividade da Justiça do Trabalho.  \n\nCorreta  a  afirmação.  O  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  é \nincompetente para declarar a existência da relação de emprego, porém, tal fato não aconteceu \nno caso em concreto. \n\nO  que  ocorreu,  e  dentro  da  competência  imposta  pela  Lei  Tributária,  foi  a \nverificação,  pelo  Fisco,  por  meio  do  servidor  competente,  da  existência  ­  na  visão  da \nautoridade  lançadora  ­  de  fato  gerador  tributário  decorrente da  constatação  dos  requisitos  da \nrelação  de  emprego.  Como  decorrência,  houve  a  desconsideração  do  negócio  jurídico \nentabulado entre as partes, com a consequente aplicação da legislação tributária incidente sobre \nas relações efetivamente ocorridas. \n\nRecordemos a imputação fiscal (fls 47): \n\n38.  Consequentemente,  o  princípio  da  primazia  da  realidade, \naplicado  a  “PEJOTIZAÇÃO”,  implica  em  desconsiderar  o \ncontrato de natureza civil existente, e abrigar no mundo jurídico \na situação de fato encontrada. \n\n39.  De  forma  concisa,  aplicar  os  princípios  do  Direito  do \nTrabalho  à  “PEJOTIZAÇÃO”  é  desmascarar  esta  prática  que \nconsiste  em  verdadeira  fraude  à  legislação  trabalhista  e \ntributária,  pela  qual  se  busca  camuflar  o  vínculo  de  emprego \npara extinguir os direitos trabalhistas e os tributos pertinentes, \nsendo  uma  prática  fraudulenta  de  contratação  reforçada  pela \nrealidade de um mercado de trabalho com vagas escassas, onde \npode  ser  criada  essa  imposição  pelo  empregador,  e  onde  não \nexiste  a  livre  vontade  na  constituição  da  Pessoa  Jurídica  pelo \ntrabalhador. \n\n40. E tal situação deve ser desmascarada pela fiscalização, que, \namparada nos princípios trabalhistas examinados e tendo como \nobjetivo  final  resgatar  a  tributação  suprimida,  tem o  poder  de \ndesqualificar  a  ficção  criada  para  fins  de  aplicar  a  correta \ntributação ao caso real.\" \n\n (sublinhados nossos, negritos originais) \n\nMister  realçar  que  tal  prática  decorre  de  expressa  previsão  na  legislação \ntributária.  Recordemos  a  dicção  do  artigo  229,  §  2º  do  Regulamento  da  Previdência  Social \naprovado pelo Decreto nº 3.048/99: \n\n\"§2ºSe  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  o  art.  9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado\"  \n\n(sublinhados não constam do texto legal) \n\nTal  norma  deve  ser  interpretada,  como  ensina  a  melhor  hermenêutica \njurídica, em consonância com as disposições do artigo 9º da CLT combinado com o paragrafo \núnico do artigo 116 e do inciso VII do artigo 149, ambos do CTN. \n\nFl. 7589DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.585 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nInegável,  portanto,  que  não  há  nulidade  em  auto  de  infração  em  que  ­  na \nvisão  da  autoridade  lançadora,  autoridade  competente  ­  houve  simulação  na  contratação  de \npessoa jurídica para a para a prestação pessoal de serviços, com habitualidade, onerosidade e \nmediante subordinação. \n\nNão há nulidade como arguído, uma vez que não houve o reconhecimento de \nvínculo de emprego e sim, a imputação, em tese, de efeitos tributários decorrente da simulação \nda relação de emprego ocorrida. \n\nVejamos  o  segundo  vício  apontado.  Erro  na  sujeição  passiva,  posto  que  o \nlançamento foi  realizado contra o estabelecimento matriz, e não contra o estabelecimento em \nque ­ supostamente ­ ocorreram os fatos geradores. \n\nTal  vício  não  existiu.  O  lançamento  foi  realizado  nos  estritos  termos  da \nlegislação tributária, como não poderia deixar de ocorrer. \n\nSobre o tema, assim se posicionou a decisão de piso (fls. 7393): \n\n\"12.11.  Vale  observar  que  as  pessoas  jurídicas  e  equiparadas, \nobrigadas à inscrição no CNPJ, são aquelas elencadas no Título \nI, Capítulo II da IN RFB nº 1.634, de 06/05/2016 (arts. 3º a 6º), \nsendo que: \n\nArt.  3º  Todas  as  entidades  domiciliadas  no Brasil,  inclusive as \npessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre \na Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de \nseus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes \ndo início de suas atividades. (Grifou­se) \n\n12.12. Embora possa ter diversos estabelecimentos, a empresa é \núnica (tanto que o CNPJ de todos os estabelecimentos possui a \nmesma  raiz).  Também  o  fato  de  que  os  recolhimentos  e \ndeclarações  sejam  efetuados  de  forma  segregada  por \nestabelecimento não implica a emissão de um Termo de Início de \nProcedimento  Fiscal  para  cada  estabelecimento  do  sujeito \npassivo.  Ao  contrário,  assim  dispõe  a  Portaria  RFB/Sufis  nº \n2.371, de 15/12/2010: \n\nArt.  16.  Nos  procedimentos  de  fiscalização  efetuados  no \nestabelecimento  matriz,  as  verificações  preliminares  deverão \nabranger,  também,  todos os  estabelecimentos  filiais  do  sujeito \npassivo. \n\nParágrafo  único.  No  caso  de  tributos  recolhidos  de  forma \ndescentralizada,  exceto  nos  casos  de  contribuições \nprevidenciárias,  as  verificações  preliminares  em  relação  a \nesses,  restringir­se­ão  aos  estabelecimentos  localizados  na \njurisdição  da  unidade  da  RFB  executora  do  procedimento \nfiscal. (sem grifos no original) \n\n12.13.  Dessa  forma,  resta  concluir  que  estando  o  lançamento \ndevidamente  motivado  e  revestido  das  formalidades  legais,  de \nacordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam \na  matéria,  não  há  justificativa,  nem  amparo  legal,  para \n\nFl. 7590DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nprosperar a pretensão da  Impugnante no sentido de declarar o \nprocedimento fiscal passível de nulidade.\" \n\nNão  merece  reparo  a  decisão  recorrida.  O  lançamento  tributário  cumpriu \ntodas as formalidades legais, tendo sido constituído por autoridade competente e garantindo o \ncontraditório  e  a  ampla  defesa  por  meio  da  correta  delimitação  dos  fatos  verificados  e  da \nidentificação da legislação de regência. \n\nPreliminar de nulidade rejeitada também quanto a este ponto. \n\nPor fim, devemos analisar o pedido de sobrestamento do julgamento em face \nda repercussão geral determinada pelo STF quanto às hipóteses de licitude da terceirização de \nmão de obra nas atividades fins. \n\nTal  pedido  não  merece  prosperar,  uma  vez  que  as  contribuições  lançadas, \ncomo bem delimitado no parágrafo 52 do Relatório Fiscal (fls. 51), incidem sobre a relação de \nemprego vislumbrada pela autoridade fiscal em razão da simulação ocorrida. Tal relação, como \nbem explicitado pelo Auditor Fiscal,  se  instaura diretamente  ­ ou  seja,  sem  terceira pessoa  ­ \nentre o trabalhador e a contratante, no caso, o sujeito passivo, o que demonstra a irrelevância \nda questão da terceirização no caso em concreto. \n\nCaminhando  pela  peça  recursal,  observo  às  folhas  7516,  argumentação \nquanto à nulidade do lançamento em razão da aferição indireta realizada. \n\nSegundo o Recorrente, houve inadequação e excesso por parte da autoridade \nlançadora,  posto que  considerado como base de  cálculo da  tributação os valores pagos,  pelo \nsujeito passivo, às prestadoras de serviços. Vejamos os argumentos: \n\n\"Pelo  contrário,  os  valores  pagos  pela  Recorrente  às  pessoas \njurídicas  contratadas  não  poderiam  ser  integralmente \ndistribuídos  aos  seus  sócios  (médicos).  Isso  porque  os  lucros \ndistribuídos  correspondem às  receitas de prestação de  serviços \nauferidas (as quais, no caso sob julgamento, advinham de outros \ntomadores de serviço, e não apenas da Recorrente, conforme se \nverá adiante), diminuídas dos diversos gastos incorridos para o \ndesenvolvimento  das  atividades  de  tais  empresas,  como  os \ntributos incidentes sobre receita e lucros, gastos administrativos \n(contas  de  luz,  água  etc.),  investimentos  e  os  salários  dos \neventuais empregados. \n\n19.  Apenas  a  título  de  exemplo,  as  empresas  prestadoras  de \nserviços médicos estavam sujeitas à apuração e ao recolhimento \nde IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e imposto sobre serviços, o que, para \npessoas  jurídicas  estabelecidas  no  Distrito  Federal  e \nhipoteticamente  optantes  pelo  lucro  presumido,  corresponde  à \ncarga  tributária  máxima  de  16,53%2  sobre  as  receitas  de \nprestação de serviços. \n\n20.  Essa  situação,  vale  ressaltar,  poderia  ter  sido  facilmente \nverificada  pela  autoridade  fiscal  com  base  nas  notas  fiscais \nemitidas pelas empresas contra a Recorrente e nas quais  foram \nrealizadas  várias  retenções  tributárias,  a  título  de  IRRF,  PIS, \nCofins e CSLL, por exemplo (cf. doc. 07 da impugnação).\" \n\nNão  se  pode  concordar  com  a  Recorrente.  Ao  desconsiderar  o  negócio \njurídico entabulado entre a Recorrente e as empresas prestadoras, uma vez que ­ na visão do \n\nFl. 7591DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.586 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nFisco  ­  tal  negócio  visou  simplesmente  simular uma  relação  de  emprego  instaurada  entre os \ntrabalhadores,  travestidos  de  pessoas  jurídicas,  e  o  sujeito  passivo,  o  valor  da  remuneração \npaga pelos serviços prestados é ­ sem sombra de dúvida ­ o pagamento pelo facere avençado. \n\nSendo a  remuneração pelos  serviços prestados pela pessoa física,  a base de \ncálculo das contribuições previdenciárias, não se pode ­ sob ofensa ao primado da lógica ­ se \naventar que o lançamento se baseia em aferição indireta. \n\nAo reverso, o fato imponível foi mensurado pela Autoridade Lançadora com \nbase no critério explicito constante da lei, que, sem sombra de dúvida, imputa ao valor contrato \npelo  trabalho  ­ assim entendido o  serviço prestado pela pessoa física  ­  a base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias.  \n\nA afirmação de que a lei tributária define a base de cálculo com sendo o valor \nda remuneração pelo trabalho realizado decorre de mera leitura dos incisos I e III do artigo 22 \nda  Lei  nº  8.212/91  que  encontra  seu  supedâneo  constitucional  no  artigo  195,  I,  a  da  Carta \nMagna. \n\nLogo, não se trata de aferição indireta. \n\nAssim, por todo o exposto, rejeita­se as preliminares arguídas. \n\nPassemos ao mérito. \n\nVerifica­se,  inclusive  pelo  relatado,  que  o  lançamento  tributário  decorre  da \ndesconsideração,  pela  Autoridade  Fiscal,  da  contratação  entabulada  pela  Recorrente  da \nprestação de serviços médicos por meio de pessoa jurídicas, a chamada pejotização.  \n\nAssim, necessária, previamente, alguma análise teórica sobre o tema. \n\nPreceitua  a  Carta  da  República  que  a  ordem  econômica  é  fundada  na \nvalorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre \nexercício de qualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: \n\n\"Art.  170.  A  ordem  econômica,  fundada  na  valorização  do \ntrabalho humano e na  livre  iniciativa,  tem por  fim assegurar a \ntodos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da  justiça  social, \nobservados os seguintes princípios: \n\n(...) \n\nParágrafo  único.  É  assegurado  a  todos  o  livre  exercício  de \nqualquer  atividade  econômica,  independentemente  de \nautorização  de  órgãos  públicos,  salvo  nos  casos  previstos  em \nlei.\" \n\nO  preceito  constitucional  é  claro  em  garantir  que  qualquer  do  povo  pode \nexercer  todo  tipo  de  atividade  econômica  encontrando,  por  óbvio,  na  lei,  o  limite  desse \nexercício. \n\nDessa  constatação,  podemos  inferir  que  é  lícito  ao  profissional  que  presta \nserviços,  fazê­lo  por meio  de  uma pessoa  jurídica,  uma  vez  que  o  exercício  dessa  atividade \n\nFl. 7592DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\neconômica não encontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com essa mister \nofende a ordem jurídica. \n\nCediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele \nque a constitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam \na esse mister . \n\nConstituída  a  pessoa  jurídica,  essa  ficção  passa  a  contar  com  a  tutela  do \nordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e \nsujeito de direito. \n\nNão obstante, a prestação de serviços ­ atividade econômica cujo o objeto é \numa obrigação de  fazer  ­ por vezes  também é prestada por uma pessoa física,  realizada pelo \ntrabalho dessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima \nmencionado. \n\nPor  muito  tempo,  a  doutrina  distinguiu  pelo  atributo  da  pessoalidade,  a \nprestação de serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, \nquando o contratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa \na  contratada,  em  razão  da  característica  única  que  é  atributo  típico  do  ser  humano,  do \ntrabalhador. Se, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, \num  'facere'  pretendido,  a  contratação  de  pessoa  jurídica  atendia  a  essa  necessidade,  vez  que \ndespicienda  a  característica  de  personalidade  para  a  execução  do  objeto  do  contrato  de \nprestação de serviços. \n\nSe por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente \nàs partes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal \ndiferenciação  é  ponto  fulcral,  em  razão  da  diferenciação  da  exação  incidente  sobre  as  duas \nformas de prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. \n\nO menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de \nserviços,  fomentou  uma  crescente  transformação  de  pessoas  físicas  que  prestavam  serviços, \ntrabalhadores portanto, em empresas. \n\nEm 2005,  com o advento da Lei nº 11.196,  a  legislação  tributária passou a \nexplicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: \n\n\"Art.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de \nserviços  intelectuais,  inclusive  os  de  natureza  científica, \nartística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou \nsem  a  designação  de  quaisquer  obrigações  a  sócios  ou \nempregados  da  sociedade  prestadora  de  serviços,  quando  por \nesta  realizada,  se  sujeita  tão­somente à  legislação aplicável às \npessoas  jurídicas,  sem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no \nart. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002­ Código Civil.\" \n\nClaríssima  a  disposição  legal.  Havendo  prestação  de  serviços  por meio  de \npessoa jurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços \nde  natureza  intelectual,  assim  compreendidos  os  científicos,  os  artísticos  e  os  culturais,  o \ntratamento fiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso \nde desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do \nCódigo Civil Brasileiro. \n\nFl. 7593DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.587 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNão  obstante  o  exposto,  cediço  recordar  que  a  CLT  impõe  limite  legal  à \nprestação  de  serviços  por  pessoa  jurídica.  Tal  limite  se  expressa  exatamente  na  relação  de \ntrabalho. Vejamos as disposições da Lei Trabalhista: \n\n\"  Art.  2º  ­  Considera­se  empregador  a  empresa,  individual  ou \ncoletiva,  que,  assumindo  os  riscos  da  atividade  econômica, \nadmite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. \n\n(...) \n\nArt. 3º ­ Considera­se empregado toda pessoa física que prestar \nserviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a \ndependência deste e mediante salário. \n\nParágrafo único ­ Não haverá distinções relativas à espécie de \nemprego  e  à  condição  de  trabalhador,  nem  entre  o  trabalho \nintelectual, técnico e manual. \n\n(...) \n\nArt. 9º ­ Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o \nobjetivo  de  desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos \npreceitos contidos na presente Consolidação.\" (destaquei) \n\nPatente o limite da prestação de serviços personalíssimos por pessoa jurídica: \na relação de emprego. \n\nAo  recordarmos  as  disposições  do  CTN,  constantes  não  só  do  parágrafo \núnico  do  artigo  116,  como  também  do  inciso  VII  do  artigo  149,  podemos  asseverar  que, \nencontrando a Autoridade Tributária as características da relação de emprego na contratação de \nprestação de serviços por pessoa jurídica, surge o direito do Fisco de desconsiderar tal situação \njurídica,  vez  que  dissimuladora  do  contrato  de  trabalho,  e  constituir  o  crédito  tributário \ndecorrente da constatação do fato gerador verificado com o trabalho da pessoa física. \n\nDito  de  maneira  diversa:  para  que  haja  o  lançamento  tributário  por \ndesconsideração  da  prestação  de  serviços  por  meio  de  pessoa  jurídica  é  ônus  do  Fisco  a \ncomprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços \nobjeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. \n\nA doutrina trabalhista é assente em reconhecer o vínculo de emprego quando \npresentes,  simultaneamente,  as  características  da  pessoalidade,  da  onerosidade,  da \nhabitualidade e da subordinação. \n\nConfrontemos as disposições da melhor doutrina trabalhista com os ditames \nespecíficos da Lei nº 11.196/05, com o objetivo de encontrarmos a exata diferenciação entre a \nrelação de emprego e a prestação de serviços por pessoa jurídica. \n\nEm primeiro lugar é necessário observar que a pessoalidade não é relevante \nno distinção em apreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei \nnº  11.196,  que  explicitamente  afasta  a  questão  do  caráter  personalíssimo  e  da  atribuição  de \nobrigações às pessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. \n\nEm  segundo  lugar,  forçoso  reconhecer  que  a  habitualidade  não  apresenta \nrelevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez \n\nFl. 7594DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nque  tanto  numa  como  em  outra,  a  habitualidade,  ou  ausência  desta,  podem  estar  presentes. \nNesse ponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação \nde  confiança,  decorrente  do  conhecimento  da  excelência  na  prestação  de  serviços  do \nfornecedor habitual. \n\nA análise da onerosidade também não ajuda no  traço distintivo. Cediço que \ntanto  no  emprego  quanto  na mera  relação  comercial  de  prestação  de  serviços,  o  pagamento \npelos serviços prestados está presente. \n\nLogo, o ponto fulcral da distinção é a subordinação. Somente na relação de \nemprego  o  contratante,  no  caso  empregador,  subordina  o  prestador  de  serviços,  no  caso  ,  o \nempregado. \n\nPorém,  não  se  pode,  sob  pena  de  ofensa  ao  direito,  entender  que \nqualquer forma de direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas \ntrabalhistas. \n\nEsta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas.  \n\nA primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da \nprestação  de  serviços  conduz,  ordena,  determina  a  prestação  de  serviços.  É  a  chamada \nsubordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas \nsobre  seu  trabalho,  assim  entendida  a determinação  de  como  trabalhar,  de  como  executar  as \ntarefas  a  ele,  trabalhador,  atribuídas.  É  a  subordinação  típica,  aquela  presente  no  modelo \nfordista­taylorista de produção. \n\nModernamente,  encontramos  o  segundo  modelo  de  subordinação, \nerroneamente  chamado  por  muitos  de  subordinação  jurídica.  Não  se  pode  admitir  tal \ndenominação,  quanto  mais  a  afirmação  que  esta  subordinação  decorre  do  contrato.  Ora, \nqualquer contrato imputa direitos e deveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, \nposto que derivada de um negócio jurídico que atribui obrigações. \n\nEssa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres \nde Maurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador \nno modelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de \ninformações  e  de  prestação  de  serviços  constante  do  negócio  da  empresa  contratante  desses \nserviços. \n\nMister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o \ntomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que \ncontrola todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante \nde  seu  objeto  social,  ou  seja,  é por meio  de  um modelo  de  organização  que  há  o  padrão  de \nqualidade  necessário  e  o  controle  das  atividades  e  informações  imprescindíveis  para  a \nprestação final dos serviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o \nfim da atividade econômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. \n\nCom essa considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do \npresente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da \nrelação  de  emprego,  consubstanciada  pela  comprovação  da  subordinação,  entre  as  pessoas \nfísicas que prestaram os serviços mencionados no auto de infração e a Recorrente. \n\nVejamos a imputação fiscal no tocante ao tema da caracterização da relação \nde emprego.  \n\nFl. 7595DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.588 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPreliminarmente,  ressalto  que  houve,  por  parte  da  autoridade  lançadora, \nesforço em construção teórica sobre a questão da pejotização. Em que pese ser despicienda tal \ntarefa em relatório fiscal ­ posto que tal peça processual tem função precípua de esclarecer os \nfatos  e  documentos  analisados  e  os  motivos  do  lançamento  ­  o  Auditor  Fiscal  notificante \nexpressa seu posicionamento pessoal sobre a pejotização ao asseverar (fls. 44): \n\n\"18.  Na  conjuntura  atual  está  cada  vez  mais  comum,  embora, \nseja  considerada  ilegal,  a  dita  “PEJOTIZAÇÃO”  como  nova \nmodalidade  de  contratação  pela  qual  o  empregador  exige  a \nconstituição  de  Pessoa  Jurídica  pelo  empregado  a  fim  de \ndescaracterizar  a  relação  de  emprego  e,  consecutivamente, \nafastar a aplicação da legislação trabalhista e reduzir de forma \ndrástica o recolhimento tributário previdenciário.\" \n\nComo  demonstrado  acima,  e  reconhecido  pela  autoridade  lançadora,  a \nchamada pejotização encontra amparo legal em lei tributária, especificamente no artigo 129 da \nLei nº 11.196/05. Tal reconhecimento consta do relatório fiscal (fls. 45): \n\n\"21.  Esta  nova maneira  de  contratação  foi  utilizada  com mais \nfrequência  no  que  tange  aos  trabalhadores  intelectuais,  após  o \nadvento do art. 129 da Lei 11.196/2005, in verbis: \n\nArt.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de \nserviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística \nou  cultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a \ndesignação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da \nsociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \nsujeita  tãosomente  à  legislação  aplicável  às  pessoas  jurídicas, \nsem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no  art.  50  da  Lei  no \n10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil. \n\n22.  E,  após  a  vigência  da  legislação  supracitada,  diversas \nempresas,  de  forma  equivocada,  começaram  a  contratar \ntrabalhadores  utilizando  as  ditas  pessoas  jurídicas  interpostas, \nacobertando  a  ilicitude  dessa  relação  no  dispositivo  legal \ntranscrito.\" \n\nCediço que não cabe ao Fisco presumir a ilicitude da conduta do contribuinte, \ntampouco  emitir  opinião  sobre  a  legislação  vigente.  É  seu  dever,  ao  reverso,  aplicar  a  lei \ntributária, agindo no sentido da desconstituição dos negócios jurídicos eivados de vício, como, \npor exemplo, nos casos de fraude ou simulação. \n\nNão obstante, a Autoridade Fiscal, obliterada pelos (pré) conceitos, assevera \n(fls: 47): \n\n\"34. E  é um  fato que na “PEJOTIZAÇÃO”, o  trabalhador não \nrevela sua vontade livremente, pois é constrangido a constituir a \nPessoa  Jurídica  por  determinação  da  empresa  contratante  que \ndetém  o  poder  econômico.  Por  conseguinte,  não  bastasse  o \nprincípio  da  irrenunciabilidade  dos  direitos  trabalhistas,  a \n“PEJOTIZAÇÃO” é um caso de vício de consentimento, o que \npor si só já nulificaria toda a contratação. \n\nFl. 7596DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n35.  E  de  igual  forma,  deve  ser  considerado  o  princípio  da \nprimazia da  realidade,  pois,  o Código Civil  estabelece,  em  seu \nart.  112,  que  “nas  declarações  de  vontade  se  atenderá mais  à \nintenção  nelas  consubstanciada  do  que  ao  sentido  literal  da \nlinguagem”,  ou  seja,  este  dispositivo  enfatiza  que  deve \nprevalecer a intenção das partes sobre a estrutura formal criada \npara maquiar a situação. \n\n36.  Assim  sendo,  conforme  leciona  Carlos  Roberto  Gonçalves \n(2008, p. 41), \n\n“parte­se  da  declaração,  que  é  a  forma  de  exteriorização  da \nvontade,  para  se  apurar  a  real  intenção  das  partes”8.  E  na \nmesma  linha  de  raciocínio,  Luiz  de  Pinho  Pedreira  da  Silva \n(1999,  p.  206)  afirma  que  “a  primazia  da  realidade  não  é \nobservada exclusivamente nesta disciplina jurídica mas comum a \nquase  todas,  justificando­se  a  sua  consideração  como  um \nprincípio  fundamental  do Direito  do Trabalho  pela  intensidade \nda sua aplicação neste”9. \n\n37. Do mesmo modo o princípio da primazia da realidade pode \nser  vislumbrado  no  art.  9º  da  CLT,  ao  determinar  que  “serão \nnulos  de  pleno  direito  os  atos  praticados  com  o  objetivo  de \ndesvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos  preceitos \ncontidos  na  presente  Consolidação”.  E  ainda,  ensina  a  ilustre \ndoutrinadora Alice Monteiro de Barros (2008, p. 185), que: \n\nO  princípio  da  primazia  da  realidade  significa  que  as  relações \njurídicotrabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela \nforma  como  se  realizou  a  prestação  de  serviços,  pouco \nimportando o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Despreza­\nse a ficção jurídica10. \n\n38.  Consequentemente,  o  princípio  da  primazia  da  realidade, \naplicado  a  “PEJOTIZAÇÃO”,  implica  em  desconsiderar  o \ncontrato de natureza civil existente, e abrigar no mundo jurídico \na situação de fato encontrada. \n\n39.  De  forma  concisa,  aplicar  os  princípios  do  Direito  do \nTrabalho  à  “PEJOTIZAÇÃO”  é  desmascarar  esta  prática  que \nconsiste  em  verdadeira  fraude  à  legislação  trabalhista  e \ntributária,  pela  qual  se  busca  camuflar  o  vínculo  de  emprego \npara extinguir os direitos trabalhistas e os tributos pertinentes, \nsendo  uma  prática  fraudulenta  de  contratação  reforçada  pela \nrealidade de um mercado de trabalho com vagas escassas, onde \npode  ser  criada  essa  imposição  pelo  empregador,  e  onde  não \nexiste  a  livre  vontade  na  constituição  da  Pessoa  Jurídica  pelo \ntrabalhador. \n\n55. De  toda  a  informação  trazida  da  internet  verifica­se  que  a \nREDE  DOR  na  sua  filial  Hospital  Santa  Luzia  busca  ser \nreconhecida  pela  estrutura  própria,  pelo  corpo  clínico  de \nexcelência,  pelos  profissionais  renomados,  com  vasta \nexperiência  em  várias  especialidades  e  ao  anunciar  seu  corpo \nclinico, a REDE DOR – HSL sugere que os profissionais da área \nde saúde são integrantes do corpo clinico do próprio Hospital, e \nainda  cita  várias  vezes  que  possui  uma  equipe  especializada  e \nmultidisciplinar.  Ou  seja,  o  Hospital  passa  a  noção  para  a \nsociedade e para os seus clientes que possui médicos e equipe de \n\nFl. 7597DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.589 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nprofissionais  de  saúde  nos  seus  quadros,  mas  internamente  se \nutiliza  da  “PEJOTIZAÇÃO”  para  ser  um  “HOSPITAL \nFANTASMA” que  funciona sem médicos  vinculado diretamente \na  ele,  ou melhor,  nem  seria  um  hospital,  seria  no máximo  um \nlocal onde médicos poderiam locar áreas e trabalhar por conta \nprópria, o que beira o absurdo. \n\n56. Portanto,  a  realidade  encontrada  é  que  os médicos,  estão \nsendo intermediados por empresas “PEJOTIZADAS” de forma \nilegal, conforme dados relacionados nos anexos abaixo, e que \nestão na verdade a serviço da REDE DOR ­ HSL, atendem aos \npacientes desse, com claro vínculo de emprego, portanto, sendo \nnecessário  desconsiderar  os  contratos  destas  empresas \ninterpostas  firmados  com  a  REDE DOR  ­ HSL,  pelo  simples \nfato de ser uma situação simulada que não prospera no mundo \nreal,  e  que  claramente  afronta  as  leis,  especialmente  a \nprevidenciária,  conforme  é  amplamente  demonstrado  neste \nrelatório  fiscal  (  sublinhados  e  negritos  e  sublinados  do  último \nparágrafo não constam do relatório fiscal) \n\nOra,  em  que  pese  todo  o  esforço  argumentativo  do  Auditor  Fiscal,  é \nnecessário,  até  pelas  determinações  dos  artigos  142  do  CTN  combinado  com  artigo  10  do \nDecreto nº 70. 235/72, que as alegações fiscais sejam comprovadas. Ao se tratar de constatação \nde  simulação  ou  fraude,  outro  ônus  cabe  ao Fisco,  a  comprovação  destas,  a  teor  dos  artigos \n116, § único e 149, VII, ambos do Códex Tributário. \n\nTal ônus é reconhecido pelo Fisco: \n\n\"40. E tal situação deve ser desmascarada pela fiscalização, que, \namparada nos princípios trabalhistas examinados e tendo como \nobjetivo  final  resgatar  a  tributação  suprimida,  tem o  poder  de \ndesqualificar  a  ficção  criada  para  fins  de  aplicar  a  correta \ntributação ao caso real.\" \n\n(sublinhamos) \n\nVejamos se tal encargo foi cumprido. Consta do Relatório Fiscal (fls. 51): \n\n\"52. Ao  contrário  de  que  afirma  o  sujeito  passivo,  a  verdade \nconcreta  é  que  os  médicos  na  REDE  DOR  sucessora  do \nHospital  Santa  Luzia  (HSL)  trabalham  com  todos  os \npressupostos de emprego (serviços prestados por pessoa física, \nnão  eventualidade,  onerosidade  e  subordinação). E,  a  suposta \ncontratação  de  empresas  de  médicos  não  passa  da  figura \nconhecida  como  “PEJOTIZAÇÃO”  que  fora  utilizada  para \nacobertar  a  relação  direta  dos  médicos  com  a  REDE  DOR  – \nHOSPITAL SANTA LUZIA (REDE DOR– HSL). \n\n53. Para tentar individualizar os profissionais médicos e os seus \natendimentos, a fiscalização emitiu Termo de Intimação Fiscal ­ \nTIF  06  (ANEXO  TERMOS),  para  solicitar  a  identificação, \nindividualizada, desses profissionais, nos prontuários eletrônicos \nde  atendimentos  de  pacientes  do  hospital,  porém mesmo  tendo \nfornecido  tais dados, verificou­se que vários médicos existentes \nno  prontuário  não  eram  vinculados  a  nenhuma  das  Pessoas \n\nFl. 7598DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nJurídicas “PEJOTIZADAS” e declaradas em DIRF, não estavam \nem  GFIP  e  nem  na  Folha  de  Pagamento  digital  entregue  a \nfiscalização,  conforme  anexos.  E  mesmo  para  os  médicos  que \nsão “sócios” das empresas “PEJOTIZADAS”, a informação não \nserviu  para  individualizar  os  pagamentos,  pois  em  cada \nempresa,  em  regra,  existe  mais  de  um  médico  como  sócio \nimpossibilitando  a  correta  atribuição  de  valores  para  cada \nsegurado,  logo  houve  a  necessidade  de  utilizar  o  valor  global \npago  a  cada  empresas  PEJOTIZADA  como  valor  pago  uma \nsuposta  pessoa  física  segurado  empregado  (aferição),  e  foram \nproduzidos os anexos abaixo para dar apoio na compreensão da \nsituação  encontrada  de  “PEJOTIZAÇÃO”  e  para  dar  melhor \nsuporte aos argumentos aqui apresentados.\"  \n\n(destaques não constam do original) \n\nApós  reproduzir a página da  internet do hospital,  com o  fito de demonstrar \nque  há  notícia  de  que  o  sujeito  passivo  possui  equipes  médicas  especializadas,  o  Auditor \nconclui: \n\n\"55. De  toda a informação  trazida da internet verifica­se que a \nREDE  DOR  na  sua  filial  Hospital  Santa  Luzia  busca  ser \nreconhecida  pela  estrutura  própria,  pelo  corpo  clínico  de \nexcelência,  pelos  profissionais  renomados,  com  vasta \nexperiência  em  várias  especialidades  e  ao  anunciar  seu  corpo \nclinico, a REDE DOR – HSL sugere que os profissionais da área \nde saúde são integrantes do corpo clinico do próprio Hospital, e \nainda  cita  várias  vezes  que  possui  uma  equipe  especializada  e \nmultidisciplinar.  Ou  seja,  o  Hospital  passa  a  noção  para  a \nsociedade e para os seus clientes que possui médicos e equipe de \nprofissionais  de  saúde  nos  seus  quadros,  mas  internamente  se \nutiliza  da  “PEJOTIZAÇÃO”  para  ser  um  “HOSPITAL \nFANTASMA” que  funciona sem médicos  vinculado diretamente \na  ele,  ou melhor,  nem  seria  um  hospital,  seria  no máximo  um \nlocal onde médicos poderiam locar áreas e trabalhar por conta \nprópria, o que beira o absurdo. \n\n56.  Portanto,  a  realidade  encontrada  é  que  os  médicos,  estão \nsendo  intermediados  por  empresas  “PEJOTIZADAS”  de  forma \nilegal,  conforme  dados  relacionados  nos  anexos  abaixo,  e  que \nestão na verdade a serviço da REDE DOR ­ HSL, atendem aos \npacientes desse, com claro vínculo de emprego, portanto, sendo \nnecessário  desconsiderar  os  contratos  destas  empresas \ninterpostas firmados com a REDE DOR ­ HSL, pelo simples fato \nde ser uma situação simulada que não prospera no mundo real, e \nque  claramente afronta as  leis,  especialmente a previdenciária, \nconforme é amplamente demonstrado neste relatório fiscal.\" \n\nDepois  de  apresentados  mais  argumentos  apaixonados,  a  Autoridade \nLançadora, inicia o seu real mister, de verificar a ocorrência do fato gerador, ou seja, de provar \na subsunção do fato à norma, quando afirma (fls. 56): \n\n\"63.  Pela  análise  dos  textos  de  vários  dos  contratos  das \nempresas interpostas (“PEJOTIZAÇÃO”) verifica­se que foram \nforjados  contratos  “padronizados”  com  diversos  textos \nrepetidos  e  inseridos  no  contrato  com  a  finalidade  de  dar \naspecto de legalidade a situação irregular que acobertam. Para \nmelhor  entendimento  cita­se  alguns  dos  textos  padronizados \n\nFl. 7599DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.590 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nencontrados  em  quase  todos  os  contratos  analisados,  e  para \nfacilitar  uma  análise mais  detalhada  encontram­se  anexados  a \neste processo alguns dos contratos analisados pela fiscalização. \n\nDOS DIVERSOS CONTRATOS  \n\nTexto  padronizado  encontrado  nos  contratos  como \n“TENTATIVA  DE  FORMALIZAR  A  ‘PEJOTIZAÇÃO’ \nESCONDENDO  O  VINCULO,  A  SUBORDINAÇÃO,  O \nCONTROLE  E  A  FISCALIZAÇÃO  DO  TRABALHO  DOS \nSEGURADOS ‘PEJOTIZADOS’, ATIVIDADES TÍPICAS DE \nUMA RELAÇÃO DE EMPREGO”  \n\n•  Trechos  que  deixam  clara  a  permissão  de  ocupação  de  área \nfísica,  para  permitir  que  o médico  atue  dentro  do  ambiente  do \nHospital, sob o seu controle e subordinação: \n\n“CLÁUSULA  PRIMEIRA  –  DO  OBJETO  O  presente  contrato \ntem por  objetivo  a  ocupação de  área  física  no Ambulatório  do \nHOSPITAL­CONTRATANTE,  adequada  ao  exercício  das \natividades  profissionais  da  CONTRATADA  e  restrita  a \natendimento  ambulatorial  para  o  exercício  das  atividades \nprofissionais da CONTRATADA, relativa à sua especialidade de \nGinecologia,  mediante  o  pagamento  mensal  de  uma  taxa  de \nocupação.” \n\n•  Trechos  que  indicam  o  poder  unilateral  de  mando  do \nHospital,  que  pode  inclusive  alterar  o  local  de  trabalho  dos \nmédicos pejotizados: \n\n“CLÁUSULA  SEGUNDA  –  DA  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  [...] \nPARÁGRAFO  SEGUNDO  –  A  localização  da CONTRATADA \npoderá ser remanejada para outras áreas físicas do HOSPITAL \nCONTRATANTE  em  decorrência  de  alterações  no  seu \norganograma de funcionamento.” \n\n“CLÁUSULA  SEGUNDA  –  DA  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  [...] \nPARÁGRAFO  QUINTO  –  Nos  casos  de  interesse  da \nadministração,  obras  úteis  e  necessárias  à  modernização  ou \nampliação  do  complexo  hospitalar  do  HOSPITAL­\nCONTRATANTE,  que  atinja  a  área  utilizada  pela \nCONTRATADA, desde  já de  comum acordo entre as partes,  ao \nHOSPITAL­CONTRATANTE é assegurada a troca total de local \nde uso da CONTRATADA [...]”  Trechos que deixam clara a \nsubordinação existente: \n\n“CLÁUSULA  QUARTA  –  DA  DISCRIMINAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS [...] PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, \napós assinatura do presente instrumento, assume o compromisso \nperante  o  HOSPITAL  CONTRATANTE  de  privilegiar  todas  as \ninternações de seus pacientes, sejam clínicas ou cirúrgicas, bem \ncomo  para  realização  de  exames  diagnósticos  nos  serviços \ndisponíveis no Hospital Santa Luzia.” \n\n“CLÁUSULA  QUARTA  –  DA  DISCRIMINAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS  [...]  PARÁGRAFO  TERCEIRO  –  [...]  O \n\nFl. 7600DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nfornecimento  de  materiais  e/ou  medicamentos  será  feito  com \nexclusividade  pelo  HOSPITAL  CONTRATANTE,  salvo  força \nmaior antecipadamente ao Hospital­ Contratante.” \n\n“CLÁUSULA  QUARTA  –  DA  DISCRIMINAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS  [...] PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATADA  se \ncompromete  a  atender,  desde  que  haja  disponibilidade  em  sua \nagenda  e  quadros  de  horário,  todos  os  clientes  –  pacientes \nparticulares  e/ou  conveniados  exclusivos  ou  não  da \nCONTRATADA  que  por  ventura  sejam  transferidos  da \nemergência  para  o  ambulatório,  desde  que  tais  atendimentos \nnão sejam caracterizados como emergência.” \n\nTrechos  que  mostram  o  controle  de  horário  e  controle  do \nsegurado  que  trabalha  para  o  Hospital,  tentando  disfarçar  o \nvínculo existente: \n\n“CLÁUSULA QUINTA  – DO HORÁRIO DE OCUPAÇÃO DO \nCONSULTORIO E ATENDIMENTOS MEDICOS. \n\nA ocupação do Consultório se dará de acordo com os horários \nda  equipe  da  CONTRATADA,  sendo  que  preferencialmente  os \nmesmos deverão preencher todos os horários. A CONTRATADA \nfornecerá  ao  HOSPITAL­CONTRATANTE  a  grade  de \nocupação  para  fins  de  informações  gerais,  de  divulgação  aos \nconvênios,  seus  usuários/pacientes  [...]  A  CONTRATADA  se \nobriga a comunicar previamente toda e qualquer alteração na \nutilização  do  consultório,  assim  como  a  garantir  o \ncadastramento  de  todos  os  profissionais  que  atuarem  nas \ndependências do Hospital Santa Luzia.” \n\n“CLÁUSULA QUINTA  – DO HORÁRIO DE OCUPAÇÃO DO \nCONSULTORIO E ATENDIMENTOS MÉDICOS. \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA, através de  seus \nprepostos e médicos deverão ter disponibilidade total a qualquer \ntempo,  hora  e  lugar  para  atendimento  das  necessidades  do \nHOSPITAL­CONTRATANTE,  seus  consumidores  diretos  e \nindiretos,  sem  que  isto  venha  a  caracterizar  subordinação  e \nvínculo empregatício. \n\n(...) \n\nDE  BURLAR  A  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA, \nPREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA”   \n\n Trechos  que  deixam  clara  a  tentativa  de  escapar  de  causas \njudiciais  trabalhistas  e  o  reconhecimento  de  que  na  verdade  a \nrelação é com pessoas físicas  \n\n“CLÁUSULA  OITAVA  –  DAS  OBRIGAÇÕES  DE  GESTÃO \nPRÓPRIAS DO HCB PARÁGRAFO TERCEIRO –  Se  qualquer \nsócio, ex­sócio, preposto ou funcionário do HCB, promover ação \njudicial,  para  recebimento  de  direitos  trabalhistas  ou \nindenizações  contra  o  HSL,  desde  já  o  HCB  autoriza \nexpressamente  o  HSL  nos  casos  de  acordo  nos  processos  e \ntambém em casos de condenação a debitar os valores acertados \nou  devidos  contra  o  HCB.  Se  o  HCB  não  possuir  crédito \n\nFl. 7601DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.591 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nsuficiente  para  o  pagamento  devido  o  HSL,  seus  sócios \nresponderão individualmente como pessoas físicas.” \n\n Trechos que deixam clara a  tentativa de escapar da relação \ntributária e previdenciária dissimulada com a “PEJOTIZAÇÃO”  \n\n“CLÁUSULA  DÉCIMA  SEXTA  –  DOS  IMPOSTOS  E  TAXAS \nSerá  de  inteira  e  exclusiva  responsabilidade  do  HCB  o \npagamento  de  impostos,  contribuições  e  taxas,  devidas  aos \nórgãos  Federais,  Estaduais,  Municipais,  Autarquias  e  da \ncategoria profissional, que incidem ou venham a incidir sobre a \nprestação dos serviços, bem como contribuições previdenciárias \nde seus empregados” \n\nInegável  que,  na  visão  do  Fisco,  os  trechos  dos  contratos  acima  são \nsuficientes para a comprovação da relação de emprego entre aqueles trabalhadores que prestam \nserviços às pessoas jurídicas contratadas, seja como sócios, seja como empregados e o hospital. \n\nReitero  que,  a  mera  leitura  dos  excertos  dos  contratos  acima  são \nsuficientes,  segundo  o AFRFB,  para  caracterizar  a  relação  de  emprego.  Senão  vejamos \n(fls. 65): \n\n66. Logo, afirma­se novamente que os contratos firmados entre a \nREDE  DOR  –HSL  e  os  seus  médicos  sob  o  falso  manto  da \ninterposta  pessoa  (“PEJOTIZAÇÃO”),  são  ilícitos  e  impedidos \npor  lei,  pois  desrespeitam  toda  a  legislação  civil,  tributária  e \nprevidenciária,  em  particular  afrontam  diretamente  o  art.  104, \nart. 122 e art. 123 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de \n10/01/2002),  o  art.  2º  e  art.  3º  da  CLT,  o  art.  12  I,  a  da  Lei \n8.212/91  e  a  Súmula  331  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  e \ntodos os princípios do Direito do Trabalho. \n\n(...) \n\n67. E ainda, de acordo com art. 9º da Consolidação das leis do \nTrabalho – CLT (aprovada pelo Decreto­lei nº. 5.452/1943) c/c \nart. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional – CTN \n(Lei  nº  5.172/1966),  devem,  estes  contratos  simulados,  ser \ndesconsiderados  por  serem nulos de  pleno direito,  devendo  ser \nprocedida  a  apuração  dos  valores  pagos  pelos  contratos \nsimulados  como  pagamentos  realizados  para  Pessoas  Físicas \ncomo Segurados Empregados da REDE DOR ­ HSL. \n\nCLT Art. 9º ­ Serão nulos de pleno direito os atos praticados com \no  objetivo  de  desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos \npreceitos contidos na presente Consolidação. \n\nCTN Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera­se \nocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: \n\nParágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá \ndesconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a \nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do  tributo \nou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, \n\nFl. 7602DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nobservados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos  em  lei \nordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\n68. Pois, os negócios celebrados entre o contribuinte fiscalizado \ne  empresas  interpostas  com  o  intuito  de  burlar  as  legislações \ntributária,  previdenciária  e  trabalhista,  embora  tenham  sido \nrealizados  com  a  anuência  desses  trabalhadores,  não  podem \nalterar  ou  extinguir  definições  instituídas  por  Legislação \nFederal,  especificamente  quando  se  trata  de  determinar  fatos \ngeradores  de  obrigações  tributárias.  Dessa  forma,  as \ndisposições  dos  acordos  efetuados  entre  essas  partes  não \nvinculam o fisco, razão pela qual devem incidir tributos sobre as \nverbas  pagas  a  empregados  com  a  utilização  de  empresas \ninterpostas “PEJOTIZAÇÃO\". \n\nReafirmando sua posição, linhas adiante, o Fisco explicita (fls 71): \n\n86. Os médicos  integrantes  do  quadro  de  sócios  das  empresas \ninterpostas  e  informados  nos  anexos,  além  dos  médicos \nencontrados  após  análise  dos  dados  de  prontuário  informados \npela  empresa,  embora  formalmente  não  estejam  registrados \ncomo  empregados  no  quadro  de  funcionários  da REDE DOR  ­ \nHSL, constituem vínculo empregatício de fato, tendo em vista os \npressupostos claros da relação de emprego, previstos no art. 12, \nI, a, da Lei 8.212/91. \n\n• ANEXO ­ Médicos constantes do prontuário do Hospital e que \nnão  são  sócios  das  empresas  declaradas  em DIRF  •  ANEXO  ­ \nQuadro  societário  das  Pessoas  Jurídicas  contratadas  para \ndissimular a PEJOTIZACAO • ANEXO ­ Clinicas fora da DIRF \nmas encontradas na contabilidade (SÓCIOS) \n\n87.  Importante  enfatizar,  também,  que  reconhecimento  do \nvínculo  de  emprego  aplicado  neste  auto  de  infração  se \nfundamenta  no  direito  previdenciário,  notadamente  nos  quatro \npressupostos  intrínsecos  ao  conceito  de  segurado  empregado, \ndefinido  no  supracitado  art.  12,  I,  a,  da  Lei  8.212/91,  quais \nsejam: \n\na) Prestação de serviço por pessoa física; \n\nb) Onerosidade; \n\nc) Não­eventualidade na prestação dos serviços; \n\nd) Subordinação jurídica. \n\n88.  Portanto,  estando  presentes  os  referidos  pressupostos  da \nrelação de emprego, a legislação autoriza que o Auditor­Fiscal, \nno exercício de suas funções, desconsidere a natureza do vínculo \nformalmente registrado e  reconheça vínculo  trabalhista diverso \ndo  pactuado,  conforme  art.  229  do  Decreto  n.  3.048/99,  in \nverbis: \n\nArt. 229. [...]. \n\n§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \n\nFl. 7603DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.592 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo  segurado  empregado.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº \n3.265, de 1999) \n\n[...]. (grifo nosso) \n\n89. O pressuposto  da não­eventualidade está  configurado pelo \nprolongado  período  em  que  os  obreiros  prestaram  serviços \nremunerados a REDE DOR ­ HSL, combinado com a espécie de \nserviços prestados, os quais são inerentes a atividade essencial e \nfim da empresa autuada. \n\n90.  Atividade­fim  e  atividade­meio,  de  acordo  com  a  Súmula \n331,  TST,  diferenciam­se  segundo  a  sua  essencialidade  para  a \nempresa contratante. As atividades que integram o objeto social \nde  uma  empresa  indicam  sua  atividade­fim,  não  sendo \npermitida  a  sua  terceirização,  pelo  fato  está  intrinsecamente \nrelacionada a continuidade da atividade econômica. No caso em \nexame, é inconteste de que os médicos prestam serviços na área \nfim da REDE DOR – HSL, que é um Hospital de referência em \nBrasília/DF. \n\n91. Ou seja, os profissionais atuavam e atuam na atividade  fim \nda  REDE  DOR  ­  HSL,  trabalham  com  continuidade  e  clara \nhabitualidade na prestação de serviços como médicos, recebem \nremuneração mensal, e na grande maioria estão cadastrados no \nCNES  (Cadastro  Nacional  de  Estabelecimentos  de  Saúde)  há \nvários  anos,  e  trabalham  em  uma  escala  horária  estabelecida \nsemanalmente pelo hospital, o que indica subordinação. \n\n92. Quanto aos pressupostos de que a prestação de serviço era \nrealizada  por  \"pessoa  física\"  com  \"Onerosidade\",  se  revelam \nincontestáveis  na  medida  que  para  a  prestação  de  serviços \nmédicos,  foram  criadas  empresas  interpostas  que  tem \nconvenientemente  em  seus  quadros  de  sócios,  os  médicos \nnecessários a atividade exigida pelo hospital. \n\n93.  O  pressuposto  da  onerosidade,  é  facilmente  identificado  a \npartir da comprovação contábil e por notas fiscais das empresas \ninterpostas, o que comprova que todos os profissionais de saúde \neram  remunerados  periodicamente  pelo  respectivo  trabalho. \nPois, em regra, a remuneração das pessoas físicas, contratadas \nsob  a  fachada  de  pessoa  jurídica  interpostas \n(“PEJOTIZADAS”),  é  mensal  e  encontra­se  pactuada  em \ncláusula  contratual  específica,  geralmente  em valor variável,  a \nser pago em prazo certo. \n\n94.  As  notas  fiscais  no  “ANEXO  Notas  Fiscais  por \namostragem”, demonstram que existe apenas uma intermediação \npara  que  os médicos  recebam  seus  honorários,  deixando  claro \nque  é  um  mero  pagamento  de  honorários  médicos  que  estão \nefetivamente sendo pagos. \n\n95.  Por  se  tratar  de  prestação  de  serviços  médicos,  a \npessoalidade  é  patente,  pois  faz­se  necessário  a  interveniência \n\nFl. 7604DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nde  profissionais  de  saúde  de  quem  são  exigidos  requisitos \nfuncionais, como: registro no CRM, formação e especialização, \nque permitem que o profissional e somente ele possa executar os \nprocedimentos  nos  pacientes  da  REDE  DOR  –  HSL,  e \nacrescente­se  que  existe  uma  exigência  contratual  de  cada \nprofissional  ser  cadastrado/acompanhado  pelo  hospital  (REDE \nDOR – HSL). \n\n96. De acordo com análise já explorada neste Relatório Fiscal, \nrestou clara serem dispensáveis as pessoas jurídicas interpostas \nna  execução  dos  serviços  médicos,  haja  vista  todos  os  meios \nnecessários para a realização do trabalho do médico estarem a \ndisposição  de  cada  profissional  fornecidos  pelo  própria  REDE \nDOR – HSL. Sendo considerada como uma relação simulada e \nde fachada a triangulação que envolve a contratação de médicos \nutilizando  a  ficção  criada  “Médico  x  Empresa  Interposta  x \nREDE DOR – HSL”. \n\nE sabedor da importância da caracterização da subordinação como elemento \nfundante da relação de emprego, o Fisco ressalta (fls. 72/73): \n\n\"97. E  fica clara a subordinação em todos os contratos que ao \nparticipar  do  Corpo  Clínico  do  hospital  o  médico  passa  a \nsujeitar­se  à  hierarquia  do  hospital,  ao  Estatuto  Social,  ao \nRegulamento  Interno,  ao  Regimento  do  Corpo  Clínico  e  as \nNormas de Serviços impostas pelo hospital.\" \n\nNão obstante todo o exposto, não encontro no Auto de Infração nenhuma \nprova  da  alegações  fiscais.  Inúmeros  contratos,  nenhuma  prova,  ou  indício  desta,  que \ndemonstre  as  alegações  de  vício  de  consentimento,  pessoalidade  ou  ainda  a  necessária \ncomprovação, mesmo que indiciária, da subordinação alegada. \n\nVejamos, antes de decidir, as razões recursais (fls. 7532): \n\n69. Conforme visto, a D. autoridade fiscal imputa à Recorrente, \nna  qualidade  de  sucessora  do  Hospital  Santa  Luzia  por \nincorporação, a prática da chamada \"pejotização\", pela qual o \nempregador  exige  a  constituição  de  Pessoa  Jurídica  pelo \nempregado  a  fim  de  descaracterizar  a  relação  de  emprego  e, \nconsecutivamente, afastar a aplicação da  legislação trabalhista \ne  reduzir  de  forma  drástica  o  recolhimento  tributário \nprevidenciário29. \n\n70. Ainda de acordo com o relatório fiscal, a conduta atribuída à \nRecorrente  configuraria  uma  simulação,  em  que  uma  Pessoa \nFísica  (PF)  é  obrigada  a  se  travestir  como  Pessoa  Jurídica \n(PJ)30 . \n\n71.  Ao  contrário  do  alegado  pelo  auditor  fiscal,  não  há,  em \nabsoluto,  nenhuma  fraude  ao  ordenamento  jurídico  praticada \npela Recorrente ao contratar os prestadores de serviços listados \nnos  autos  de  infração  em  apreço,  nem  seria  crível  que  o  i. \nAuditor  Fiscal,  apenas  por  meio  da  análise  dos  documentos \nfornecidos  pela  empresa  no  decorrer  do  procedimento  fiscal, \nconseguisse  apurar  subordinação  envolvendo  tantos \nprofissionais, vinculados a tão elevado número de empresas. \n\nFl. 7605DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.593 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nA declaração do vínculo empregatício consiste em questão de cunho \nfático, exigindo para sua caracterização a apuração da rotina e das \ncondições  de  trabalho  dos  médicos  prestadores  de  serviços,  por \nmeio de suas empresas, isto é, da realidade experimentada por esses \nprofissionais, o que não foi feito in casu. \n\n72.  Dessa  forma,  refuta­se  veementemente  a  requalificação \nformal dos médicos para a categoria de segurados empregados \nequivocadamente  feita  pela D.  Autoridade Fiscal,  com base  na \nsuposta  presença  dos  requisitos  previstos  artigo  12,  inciso  I, \nalínea \"a\", da Lei 8.212/91. \n\n73. E mais. Nem por hipótese do absurdo se poderia afirmar que \nhouve  constrangimento  dos médicos  e,  por  consequência,  vício \nde consentimento, como pretende a D. Fiscalização'. \n\nEssa conclusão fiscal é fulminada pelas declarações deliberadamente \nprestadas  pelos  médicos  mencionados  nos  autos  de  infração, \nconfirmando que não  foram  coagidos  a  constituir  pessoa  jurídica para \nprestação  de  serviços  à Recorrente  (doc.  04 da  impugnação). Note­se \nque tais profissionais possuem elevado grau de instrução, sendo que as \ndeclarações  prestadas  são  absolutamente  válidas  e  isentas  de qualquer \nvício de consentimento.\"  \n\n(destaques não constam do recurso) \n\nLinhas  adiante,  continua  o  Recorrente  alegando  falta  de  comprovação  das \nimputações fiscais (fls. 7537): \n\n\"88. Logo se vê que, ao contrário do afirmado na página 18 do \nrelatório  fiscal,  as  cláusulas  contratuais  que  autorizam  a \nocupação de áreas físicas do hospital pelos médicos não indicam \na  existência  de  subordinação  e  controle  por  parte  do Hospital \nSanta Luzia, mas exatamente o contrário, pois foram celebradas \nvisando  a  permitir  a  utilização  da  estrutura  do  hospital  pelas \npessoas jurídicas prestadoras de serviços especializados. \n\n89. A mera possibilidade de os profissionais serem remanejados \npara  novas  áreas  físicas  também  não  indica,  como  pretende \nfazer crer a D. autoridade fiscal nessa mesma página, o poder \nunilateral de mando do hospital. \n\nIsso  porque,  à  evidência,  na  qualidade  de  gestor  dos  serviços \nmédico­hospitalares,  o  hospital  tem  o  dever  de  organizar  as \natividades desenvolvidas em seu estabelecimento da forma mais \neficiente  possível,  o  que  pode  envolver  o  remanejamento  de \nsetores  onde  trabalham médicos  de  determinada  especialidade \npara outras áreas dentro do hospital, sem nenhuma intervenção \ntécnica no atendimento realizado por eles. \n\n90.  O  mesmo  se  diga  quanto  à  necessidade  de  as  pessoas \njurídicas (i) utilizarem materiais e medicamentos fornecidos pelo \nhospital,  (ii)  atenderem  os  pacientes  do  hospital,  (iii) \nfornecerem  prontuários  e  relatórios  sobre  os  atendimentos \nrealizados  e  (iv)  comunicarem  o  hospital  sobre  o  seu  corpo \nmédico, medidas  adotadas  visando  ao  bom  funcionamento  do \n\nFl. 7606DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nestabelecimento,  e  não  a  controlar  as  atividades  dos \nprofissionais, como afirma, sem nenhum lastro em provas, a D. \nautoridade autuante nas páginas 19, 20 e 22 do seu relatório. \n\n91.  A  inexistência  de  subordinação  se  revela  também  na \nconstatação — que o fiscal não investigou — de que os médicos \nmencionados  nos  anexos  do  relatório  fiscal  prestavam  serviços \npara  diversas  instituições  e  empresas  relacionadas  à  área  de \nsaúde, por intermédio de suas empresas legalmente constituídas, \nmesmo  para  concorrentes  da Recorrente,  conforme as  diversas \ncópias das notas  fiscais  emitidas pelas empresas médicas  (doc. \n08  da  impugnação),  bem  como  contratos  de  prestação  de \nserviços firmados entre as empresas médicas parceiras e outras \nempresas (doc. 07 da impugnação).\"  \n\n(novamente os destaques não são originais) \n\nAssiste razão ao Recorrente. \n\nNão há uma única prova das alegações fiscais. \n\nHá, sim, anexos que relacionam o nome de médicos que prestaram serviços \nao  hospital  (fls.  92/132),  anexo  com  nomes  de médicos  que  não  eram  sócios  das  empresas \ndeclaradas em DIRF (fls. 133/169), anexo de com nomes de profissionais que constavam dos \nprontuários  do  hospital  e  eram  sócios  da  empresas  prestadoras  (fls.  170/174), Anexo  com  o \nquadro  societário  das  pessoas  jurídicas  prestadoras  de  serviço  (fls.  210/226),  inúmeros \ncontratos  de  prestação  de  serviços  anexados  ao Relatório  Fiscal  (fls  495/565)  e  várias  notas \nfiscais da empresas prestadoras (fls. 566/582). \n\nNada mais! \n\nNenhuma  prova  das  alegações  fiscais.  Nenhuma  comprovação  ­  nem  por \namostragem  ­  de  que  uma  pessoa  física,  aquele  ser  individualmente  considerado,  prestou \nserviço pessoal para o tomador, por intermédio de pessoa jurídica. \n\nNenhuma  comprovação, mesmo  que  indiciária,  de  que  fulano  de  tal  estava \nsubordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo organizacional do tomador \nde seus serviços. \n\nOra, mera análise de contrato, embasada em percepção da autoridade fiscal, \nfundada em frase de efeito e imputações de vícios de consentimento e de ilicitudes várias, não \ntem  o  condão  de  comprovação  da  fraude,  ou  simulação  previstas  no  artigo  9º  da  CLT  que \nensejam a aplicação das normas trabalhistas ao caso concreto. \n\nNão  há  subordinação  que  seja  ínsita  a  um  tomador  de  serviços  que,  por \nprevisão contratual, determine o local da prestação de serviços! \n\nOfende o primado da lógica, querer crer que algum contratante de serviços a \nserem prestados, alguém que contrate outrem para um facere, para uma obrigação de fazer, não \ndefina o local aonde o serviço será prestado, ou preveja, contratualmente, a eventual alteração \nde tal local. \n\nNão se pode ­ por ser um argumento pueril ­ dizer que por existir na avença a \npossibilidade  do  contratante  mudar  o  local  do  atendimento  médico  a  ser  prestado  pelo \ncontratado  (mudar  o  consultório  do médico  que  paga  pelo  aluguel  do mesmo),  demonstra  a \n\nFl. 7607DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14041.720105/2015­00 \nAcórdão n.º 2201­004.378 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7.594 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nvinculação  do  prestador  às  regras  do  tomador,  que  reproduzimos  abaixo  com  o  perdão  da \nrepetição (fls 56, in fine): \n\nTrechos  que  deixam  clara  a  permissão  de  ocupação  de  área \nfísica, para permitir que o médico atue dentro do ambiente do \nHospital, sob o seu controle e subordinação: \n\n“CLÁUSULA  PRIMEIRA  –  DO  OBJETO  O  presente  contrato \ntem por  objetivo  a  ocupação de  área  física  no Ambulatório  do \nHOSPITAL­CONTRATANTE,  adequada  ao  exercício  das \natividades  profissionais  da  CONTRATADA  e  restrita  a \natendimento  ambulatorial  para  o  exercício  das  atividades \nprofissionais da CONTRATADA, relativa à sua especialidade de \nGinecologia, mediante  o  pagamento  mensal  de  uma  taxa  de \nocupação.” \n\nOra, se há pagamento pela utilização do espaço do hospital, resta de maneira \ncabal,  afastada  a  alegada  subordinação  e  controle.  Não  se  pode  emprestar  presunção  de \nveracidade a alegações que pretendem imputar relação de emprego com base em um contrato \nque prevê pagamento por ocupação de um espaço físico no pretenso empregador. \n\nNunca soube de empregado que pagasse aluguel por sua mesa ou espaço de \ntrabalho para seu empregador. \n\nNão  há,  como  dito,  nenhuma  comprovação  das  alegações  fiscais.  Não  se \nprova pessoalidade pelo simples motivo de que não há nenhuma identificação concreta de que \nfulano,  beltrano  ou  sicrano,  prestavam  serviços  'intuito  personae'  ao  Recorrente.  Não  se \ncomprova tal argumento com a seguinte afirmação (fls. 72) \n\n\"  (...)  a  pessoalidade  é  patente,  pois  faz­se  necessário  a \ninterveniência  de  profissionais  de  saúde  de  quem  são  exigidos \nrequisitos  funcionais,  como:  registro  no  CRM,  formação  e \nespecialização,  que  permitem  que  o  profissional  e  somente  ele \npossa executar os procedimentos nos pacientes da REDE DOR – \nHSL \" \n\nOra,  qualquer  um  dos  milhares  de  médicos  registrados  no  CRM  são, \npotencialmente  habilitados  a  prestar  serviços  médicos,  tendo  registro,  formação  e \nespecialização, afastando de forma patente  ­ para se usar a expressão da autoridade fiscal  ­ a \npessoalidade exigida para a caracterização do empregado. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  e  ressaltando  a  necessidade  da  comprovação  da \nrelação de emprego para a desconsideração da relação entre as pessoas jurídicas prestadoras e a \ntomadora dos serviços, forçoso reconhecer a procedência das alegações recursais, em razão da \ncomprovação dos fatos impeditivos do direito do Fisco ao crédito tributário lançado. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nEm face do provimento do recurso, deixo de analisar as razões recursais no \ntocante a qualificadora da multa a ao descumprimento de obrigações acessórias. \n\n \n\nFl. 7608DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  e  com  base  nos  fundamentos  apresentados,  voto  por \nrejeitar as preliminares arguídas, e no mérito, por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7609DF CARF MF\n\n\n", "score":8.515456}, { "dt_index_tdt":"2024-10-18T00:20:49Z", "anomes_sessao_s":"202408", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018\nNULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SEGURADO OBRIGATÓRIO (EMPREGADO). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.\nNo exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada.\nNULIDADE. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A VINTE SALÁRIOS. PRECEDENTE STJ.\nO art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias. Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE.\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia para a constituição do crédito tributário.\nTERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nÉ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Aplicação do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal.\nREQUISITOS QUALIFICAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO. PREENCHIMENTO.\nApenas quando comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração - ex vi da al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/81 -, há disparidade entre a forma de pactuação e a realidade. Mister reconhecer ser o indivíduo segurado obrigatório da Previdência Social.\nMULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA.\nPara que possa ser aplicada a penalidade qualificada no artigo 44, inciso I, e § 1, da Lei nº 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-10-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11234.720005/2022-49", "anomes_publicacao_s":"202410", "conteudo_id_s":"7144670", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.857", "nome_arquivo_s":"Decisao_11234720005202249.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"11234720005202249_7144670.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitaras preliminares; (ii) por voto de qualidade, no mérito, negar provimento ao recurso e manter a exigência fiscal, vencidos a relatora Ana Carolina da Silva Barbosa e os conselheiros Wesley Rocha e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto que davam provimento ao recurso; (iii) por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa proporcional a 75% e cancelar a multa por descumprimento de obrigação acessória, vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles e Antonio Sávio Nastureles e que negavam provimento nesta parte. O conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite abriu a primeira divergência para dar provimento parcial para reduzir a multa proporcional a 75% e cancelar a multa por descumprimento de obrigação acessória. O conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles abriu segunda divergência para negar provimento ao recurso, tendo sido acompanhado pelo conselheiro Antonio Sávio Nastureles. Decidida em primeira votação, por voto de qualidade, o questionamento relativo à exigência fiscal, foi necessária a segunda votação para decidir sobre a aplicação da multa, posto que suscitadas três teses. Em segunda votação, os conselheiros Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina da Silva Barbosa acompanharam a primeira divergência, restando vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles e Antonio Sávio Nastureles. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.\nSala de Sessões, em 6 de agosto de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nAntonio Savio Nastureles – Presidente\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a)), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-08-06T00:00:00Z", "id":"10680721", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-10-18T00:24:17.151Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1813209225707388928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-10-11T13:02:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-10-11T13:02:54Z; Last-Modified: 2024-10-11T13:02:54Z; dcterms:modified: 2024-10-11T13:02:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-10-11T13:02:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-10-11T13:02:54Z; meta:save-date: 2024-10-11T13:02:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-10-11T13:02:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-10-11T13:02:54Z; created: 2024-10-11T13:02:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; Creation-Date: 2024-10-11T13:02:54Z; pdf:charsPerPage: 1959; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-10-11T13:02:54Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de agosto de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CASA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 \n\nNULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO \n\nDE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SEGURADO OBRIGATÓRIO \n\n(EMPREGADO). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE \n\nFAZENDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. \n\nNo exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária \n\nreclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de \n\nforma fundamentada. \n\nNULIDADE. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A VINTE \n\nSALÁRIOS. PRECEDENTE STJ. \n\nO art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a \n\nnorma específica que estabelecia teto limite para as contribuições \n\nparafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu \n\nart. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições \n\nprevidenciárias. Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do \n\nDecreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao \n\nSesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nPEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE \n\nEMPREGO. NECESSIDADE. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação \n\nquando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes \n\nas características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o \n\npoder/dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a \n\nrelação de emprego comprovada. Assim, imprescindível a caracterização \n\nda relação empregatícia para a constituição do crédito tributário. \n\nFl. 6736DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 2 \n\nTERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nÉ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho \n\nentre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das \n\nempresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa \n\ncontratante. Aplicação do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. \n\nREQUISITOS QUALIFICAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO. PREENCHIMENTO. \n\nApenas quando comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de \n\nhabitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração - ex vi da al. “a” \n\ndo inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/81 -, há disparidade entre a forma de \n\npactuação e a realidade. Mister reconhecer ser o indivíduo segurado \n\nobrigatório da Previdência Social. \n\nMULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS \n\nTRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nPara que possa ser aplicada a penalidade qualificada no artigo 44, inciso I, e \n\n§ 1, da Lei nº 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos \n\nelementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está \n\ninserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito \n\nnos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitaras \n\npreliminares; (ii) por voto de qualidade, no mérito, negar provimento ao recurso e manter a \n\nexigência fiscal, vencidos a relatora Ana Carolina da Silva Barbosa e os conselheiros Wesley Rocha \n\ne Roberto Junqueira de Alvarenga Neto que davam provimento ao recurso; (iii) por maioria de \n\nvotos, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa proporcional a 75% e cancelar a \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa \n\nSáteles e Antonio Sávio Nastureles e que negavam provimento nesta parte. O conselheiro Cleber \n\nFerreira Nunes Leite abriu a primeira divergência para dar provimento parcial para reduzir a multa \n\nproporcional a 75% e cancelar a multa por descumprimento de obrigação acessória. O conselheiro \n\nMarcelo de Sousa Sáteles abriu segunda divergência para negar provimento ao recurso, tendo sido \n\nacompanhado pelo conselheiro Antonio Sávio Nastureles. Decidida em primeira votação, por voto \n\nde qualidade, o questionamento relativo à exigência fiscal, foi necessária a segunda votação para \n\ndecidir sobre a aplicação da multa, posto que suscitadas três teses. Em segunda votação, os \n\nconselheiros Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina da Silva Barbosa \n\nacompanharam a primeira divergência, restando vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa \n\nFl. 6737DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 3 \n\nSáteles e Antonio Sávio Nastureles. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleber \n\nFerreira Nunes Leite. \n\n \n\nSala de Sessões, em 6 de agosto de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAntonio Savio Nastureles – Presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a)), Roberto Junqueira de Alvarenga \n\nNeto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 6488/6547) interposto por CASA DOS VENTOS \n\nENERGIAS RENOVÁVEIS S/A contra o Acórdão nº. 105-009.485 (e-fls. 6421/6473) proferido pela 7ª \n\nTurma da DRJ05, que negou provimento à Impugnação mantendo o crédito tributário. \n\nEm sua origem, os Autos de Infração (e-fls. 2/339) foram lavrados em 12/01/2022, \n\npara lançamento de ofício das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às outras \n\nEntidades e Fundos (Terceiros), juros de mora (calculados até 01/2022), multa de ofício de 150% \n\n(passível de redução), bem como o lançamento de multa por descumprimento de obrigação \n\ntributária acessória. A fiscalização justificou os lançamentos, conforme Relatório Fiscal (340/491), \n\nem razão da prática de Pejotização, que apontou como sendo um planejamento tributário \n\nabusivo, decorrente de atos simulatórios no intuito de fraudar a legislação previdenciária e \n\ntributária. A autoridade fiscal não desconsiderou a existência das pessoas jurídicas contratadas, \n\napenas considerou que estas foram usadas para simular prestação de serviços por pessoa jurídica, \n\ndissimular os vínculos empregatícios com a Casa dos Ventos e, consequentemente, reduzir \n\nilicitamente os tributos devidos à previdência social. \n\nFl. 6738DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 4 \n\nA multa de 150% foi aplicada pois se considerou a pejotização como conduta dolosa \n\ne fraudulenta. Foi ainda, aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, uma vez que \n\na Casa dos Ventos preparou e apresentou folhas de pagamento deixando de relacionar todos os \n\nsegurados empregados e contribuintes individuais “pejotizados” que lhe prestaram serviços. \n\nConforme Estatuto Social, a Casa dos Ventos tem como objetivo (i) a \n\ncomercialização de energia elétrica gerada no mercado de livre negociação, incluindo a compra e \n\nvenda, a importação e a exportação de energia elétrica, bem como a intermediação em quaisquer \n\ndestas operações (ii) a implantação, administração e operação de centrais geradoras; (iii) o \n\ndesenvolvimento de projetos, a prestação de serviços de consultoria e assessoria na negociação de \n\nprojetos eólicos e outros serviços relacionados à geração de energias alternativas, obedecidas as \n\nnormas legais e regulamentares aplicáveis a esse ramo de atividade; (iv) a participação, como \n\nsócia ou acionista, do capital de outras sociedades ou empreendimentos; (v) a fabricação de \n\nestruturas metálicas de medições eólicas destinadas a uso próprio e comercialização de terceiros; e \n\n(vi) a comercialização de produtos e equipamentos adquiridos de terceiros. \n\nA Casa dos Ventos foi cientificada dos Autos de Infração por meio do Domicílio \n\nTributário Eletrônico (DTE), em 20/01/2022, conforme Termo de Ciência por abertura de \n\nmensagem (e-fl. 5704), e apresentou Impugnação (e-fls. 5714/5777), em 18/02/2022, bem \n\nsintetizado pela decisão de piso da seguinte forma: \n\nDA IMPUGNAÇÃO. \n\nRegularmente cientificado, o sujeito passivo apresentou contestação ao \n\nlançamento fiscal na qual articula os seus fundamentos de fato e de direito a \n\nseguir sintetizados. \n\nPRELIMINARES. \n\n1. Dos Fatos. \n\nApós discorrer sobre os fundamentos da autuação, transcrevendo trechos dos \n\nRelatório Fiscal, salienta que das 32 (trinta e duas) pessoas jurídicas prestadoras \n\nde serviços arroladas na presente autuação: (a) 16 (dezesseis) delas prestavam \n\nserviços de engenharia e congêneres à Impugnante; (b) 14 (quatorze) pessoas \n\njurídicas prestadoras de serviços prestavam serviços nas áreas: jurídica, \n\nambiental, comercializadora, de estruturação financeira, de controladoria e \n\nregulatória; todas essas atividades listadas como serviços de natureza intelectual, \n\ncientífica, artística ou cultural; nos termos do aludido artigo 129 da Lei nº \n\n11.196/2005, que foram descaracterizadas pela Autoridade Fiscal pela presença \n\nde um suposto vínculo empregatício entre os sócios das PJ e a Impugnante. \n\nRelaciona as PJ citadas; \n\n2. Nulidade Material dos Autos de Infração por Erro de Premissa – Confusão da \n\nAutoridade Fiscal Quanto às Figuras da “Pejotização” e da Terceirização \n\nTrabalhista. \n\nFl. 6739DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 5 \n\nAduz que, ao longo do documento, a Autoridade Fiscal muda o tom adotado no \n\ninício e parece confundir o fenômeno da “pejotização” com a terceirização \n\ntrabalhista, visto que claramente se remete à Arguição de Descumprimento de \n\nPreceito Fundamental (“ADPF”) nº 324, rel. Min. Luís Roberto Barroso, no bojo da \n\nqual a discussão foi única e exclusivamente em torno da (im)possibilidade de \n\nterceirização de atividades-fim, no sentido que, na terceirização trabalhista, existe \n\nefetivamente um vínculo empregatício do empregado terceirizado para com a \n\nempresa que exerce a terceirização, mas não em relação àquela empresa para a \n\nqual o serviço é prestado. Assim, nessa hipótese, existe um vínculo formal de \n\ntrabalho, com os consequentes reflexos trabalhistas e tributários. \n\nConclui que se na pejotização a pessoa física constitui uma pessoa jurídica para \n\nprestação de serviços intelectuais, no caso da terceirização há um vínculo \n\ntrabalhista do empregado para com aquela empresa que oferece a terceirização \n\nda atividade, mas o exercício das atividades laborais se dá no âmbito da empresa \n\nque contrata a terceirização. \n\nFrisa que o Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao apreciar a Ação Declaratória de \n\nConstitucionalidade (“ADC”) nº 66, rel. Min. Cármen Lúcia, assentou a \n\nconstitucionalidade do artigo 129, da Lei nº 11.196/2005 – portanto, validou a \n\n“pejotização” de serviços intelectuais no ordenamento jurídico brasileiro (Doc. \n\n01). \n\nSustenta que a autoridade fiscal buscou apontar a ocorrência de uma pretensa \n\n“pejotização ilícita” por parte da Impugnante, por outro incorreu em um grave e \n\ninsanável erro de premissa ao fundamentar os autos de infração e o Relatório \n\nFiscal no instituto jurídico da terceirização, inclusive mencionando o julgamento \n\nocorrido no âmbito do STF. \n\nEntende que a Autoridade Fiscal incorreu em grave erro de premissa que maculou \n\na fundamentação dispendida ao longo do Relatório Fiscal, visto que confundiu os \n\ninstitutos jurídicos da “pejotização” e da terceirização trabalhista, o que configura \n\nnulidade material. \n\nAnte o exposto, requer, ab initio, que seja reconhecida a nulidade material dos \n\nautos de infração ora debatidos, por erro de fundamentação e consequente \n\nviolação ao artigo 142, do CTN, por força da confusão entre os institutos jurídicos \n\nda “pejotização” e da terceirização trabalhista. \n\n3. Nulidade Material dos Autos de Infração por Erro de Premissa – Confusão da \n\nAutoridade Fiscal quanto às Figuras de Empregado e Prestadores de Serviços | \n\nErro por Sujeição Passiva. \n\nA Autoridade Fiscal confunde as figuras das pessoas jurídicas prestadoras de \n\nserviço à Impugnante e os seus empregados, fazendo crer que a menção genérica \n\nde “colaboradores”, feita pela empresa em suas mídias sociais ou canais, seria \n\nmais uma prova ou indício de que essas pessoas jurídicas prestadoras de serviço \n\nteriam, bem na verdade, seus sócios como empregados da Impugnante. \n\nFl. 6740DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 6 \n\nConclui que houve claro erro de premissa aqui mencionado que macula o \n\nlançamento combatido, eivando a sujeição passiva desta exação fiscal, nos termos \n\ndo já citado 142 do CTN. Deste modo, requer seja reconhecida a nulidade material \n\ndos autos de infração ora debatidos, por erro de fundamentação e consequente \n\nviolação ao aludido artigo 142, do CTN, por força da confusão entre as figuras de \n\nempregados e prestadores de serviço. \n\n4. Nulidade Material dos Autos de Infração – Erro na Apuração da Base de \n\nCálculo. \n\nInsurge-se contra a base de calculada apurada pelo Fisco, que considerou todos os \n\nvalores pagos pela Impugnante às pessoas jurídicas (“PJ”) prestadoras de serviços \n\ncomo remunerações daquelas pessoas que a Fiscalização erroneamente tratou \n\ncomo empregados. \n\nAssevera que a postura adotada no Relatório Fiscal de se ignorarem os valores de \n\ncontribuições previdenciárias porventura recolhidos pelas pessoas jurídicas \n\nprestadoras de serviços contratadas pela Impugnante apenas demonstra a \n\nviolação frontal ao artigo 142, do Código Tributário Nacional, posto que a \n\nAutoridade Fiscal não exerceu sua “atividade plenamente vinculada” de forma a \n\nalcançar a correta base de cálculo dos tributos que entendia devidos. \n\nCaso assim não se entenda, o que se alega apenas ad argumentandum, requer ao \n\nmenos o abatimento dos referidos valores do montante constituído contra a \n\nImpugnante, ou ainda que o processo administrativo seja baixado em diligência, a \n\nfim de que a correta quantificação da base de cálculo possa ser alcançada. \n\n5. Incompetência da Receita Federal do Brasil para Tratamento de Questões \n\nTrabalhistas. \n\nInvoca o art. 39 da CLT e o art. 114, IX, da Constituição Federal para alegar \n\nincompetência da fiscalização para o reconhecimento de vínculo por ser \n\ncompetência privativa da Justiça do Trabalho. \n\n6. Necessidade de se Observar o Limite de 20 Salários-Mínimos das Bases de \n\nCálculo das Contribuições Previdenciárias para Outras Entidades e Fundos \n\nAduz que não foi observado o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo \n\ndas contribuições de Terceiros, de acordo com o parágrafo único do artigo 4º da \n\nLei nº 6.950/81, e, por essa razão, requer o cancelamento da autuação fiscal \n\nlavrada para a constituição das contribuições destinadas a terceiros por estar \n\neivada de nulidade. \n\nMÉRITO. \n\n7. Contexto do Termo “Pejotização” e a Decisão do Supremo Tribunal Federal na \n\nAção Declaratória de Constitucionalidade nº 66. \n\nDiscorre sobre as contribuições patronais devidas à Previdência e sobre a \n\ndefinição da relação de emprego contida na CLT, elencando, em seguida, os \n\nrequisitos caracterizadores da relação de emprego adotados pela doutrina. \n\nFl. 6741DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 7 \n\nDefende a licitude da terceirização trabalhista, e aponta como fundamentos a \n\nReforma Trabalhista (Lei 13.467/17), o artigo 4º-A, §2º, da Lei 6.019/74, e o \n\njulgamento conduzido pelo STF no ADPF 324 e no RE 958.252, que fixou a tese \n\njurídica do tema 725 da repercussão geral. \n\nInfere que, nos termos do art. 444 da CLT, é livre a estipulação das partes \n\ninteressada nas relações de trabalho para trabalhadores hipersuficientes com \n\nescolaridade de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes o \n\nteto de benefícios no Regime Geral de Previdência Social. \n\nInvoca a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66, rel. Min. Cármen Lúcia, \n\nque assentou a constitucionalidade do artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, no \n\nentendimento de que tal julgamento validou a “pejotização” de serviços \n\nintelectuais no ordenamento jurídico brasileiro. \n\nCita decisão do STF, AgR-Rcl nº 47.483, que consignou a licitude do uso da \n\n“pejotização” para a contratação de profissionais que exercem atividades \n\nintelectuais (no caso concreto médicos) e são considerados hipersuficientes, isto \n\né, com altos salários e nível superior de escolaridade. Ainda, consignado que a \n\n“pejotização” só poderia ser “[desconsiderada] caso [fosse] utilizada para \n\ncamuflar relação de emprego”. \n\nTraz jurisprudência do tribunal administrativo que afastou a cobrança \n\nprevidenciária de valores pagos a empresas de engenharia pela falta de \n\ndemonstração inequívoca dos elementos caracterizadores da relação de emprego. \n\nRequer a necessidade de cancelamento integral dos autos de infração lavrados \n\ncontra a Impugnante, pois não restou caracterizado o vínculo empregatício, bem \n\ncomo os profissionais prestadores de serviço são figuras hipersuficientes, nos \n\ntermos do quanto evidenciado pela 1ª Turma do STF no recentíssimo julgamento \n\nda AgR-Rcl nº 47.483. \n\n8. Validade dos Procedimentos Empreendidos pela Impugnante à Luz da \n\nLegislação Brasileira. \n\nAtribui ao caso concreto a “pejotização” albergada pelo artigo 129, da Lei nº \n\n11.196/2005, reafirmando que, conforme constata a autoridade fiscal, os serviços \n\nprestados à Impugnante pelas empresas são essencialmente de natureza \n\nintelectual e científica, posto que eram associados a colaboradores das áreas de \n\nengenharia, jurídico, administração, regulação, gerência etc. \n\nRevisita nesse tópico questões como a figura do trabalhador hipersuficiente, que \n\nfoi inserida no contexto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e rechaça a \n\ntese de que obrigou as pessoas físicas listadas no RF a constituírem sociedades \n\nempresárias tendo o cenário da “pejotização”. Justifica afirmando que as PJ em \n\nsua grande parte prestavam serviços a outras pessoas jurídicas, além da \n\nImpugnante. \n\nFl. 6742DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 8 \n\nPontua que questões como pagamento no quinto dia útil, citações de \n\ntrabalhadores em redes sociais ou e-mail não denotam ilicitude nas ações e \n\ntampouco desconfiguram decisões do STF, frisando a livre iniciativa negocial e a \n\nhipersuficiência dos prestadores de serviços envolvidos, quer seja pelo alto nível \n\nde escolaridade, quer seja pelos valores dos serviços prestados. \n\n9. Ausência dos Pressupostos da Relação de Emprego. \n\n9.1. Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviço de Engenharia e Congênere 1 \n\nRessalta que das 32 (trinta e duas) PJ arroladas pela Autoridade Fiscal, 16 \n\n(dezesseis) delas prestavam serviços de engenharia e congêneres à Impugnante, \n\natividade científica e intelectual (em sua gênese), nos termos do aludido artigo \n\n129 da Lei nº 11.196/2005, que foram supostamente descaracterizadas pela \n\nAutoridade Fiscal. \n\nRefuta um suposto vínculo empregatício entre o sócio da PJ prestadora de serviço \n\ne a Impugnante, vez não restaram caracterizados os requisitos dispostos na CLT, \n\nsão eles: (i) pessoalidade; (ii) não eventualidade (continuidade/habitualidade); (iii) \n\nsubordinação jurídica; e (iv) onerosidade. \n\nNão há subordinação jurídica, pois, conforme se depreende do próprio contexto \n\nda atividade intelectual de engenharia, cada engenheiro possuía autonomia para \n\nelaborar e cuidar dos seus projetos, a medida do quanto lhes fora contratado e \n\npactuado pela Impugnante. \n\nAcrescenta que as 16 (dezesseis) PJ que prestavam serviço de engenharia e \n\ncongêneres arroladas possuíam sede de empresa em outro endereço diferente do \n\nendereço da Impugnante, além de também possuírem majoritariamente outros \n\nsócios. Cita como exemplo as PJ NAKAZAWA SERV. ADM. LTDA.; VALENTE \n\nCAMPOS PH ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.; e GPS ASSESSORIA EMPRESARIAL \n\nLTDA. \n\nAfasta a presença da pessoalidade na medida em que demonstra que as PJ \n\nprestavam serviço a outras empresas, quer seja do grupo a qual pertence à \n\n \n\n1 (i) H&C SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 29.208.892/0001- 00; (ii) ISSAMATTOS \nSERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.313.198/0001-21; (iii) CALDAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, \n\nCNPJ/ME 24.333.480/0001-70; (iv) L&B SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.313.888/0001-80; (v) \n\nNAKAZAWA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.204.031/0001-22; (vi) VALENTE CAMPOS PH ASSESSORIA \n\nEMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME 27.567.159/0001- 49; (vii) LESBOASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME \n\n27.567.143/0001-36; (viii) VLM PROJETOS LTDA, CNPJ/ME 21.245.838/0001-15; (xix) GPS ASSESSORIA EMPRESARIAL \n\nLTDA, CNPJ/ME 22.806.553/0001-79; (x) FNAOMI GESTAO LTDA, CNPJ/ME 24.929.442/0001-85; (xi) SMART Z \n\nASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME 19.814.454/0001-24; (xii) CEVI LIMA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, \n\nCNPJ/ME 23.239.912/0001-16; (xiii) F Z CONSULTORIA TECNICA LTDA, CNPJ/ME 21.556.982/0001-72; (xiv) GRM \n\nSERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 18.275.672/0001-75; (xv) LENILDO LUIZ DE MELO & CIA LTDA, CNPJ/ME \n\n28.240.468/0001-72; (xvi) H & F SIMULATION; CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ/ME 13.101.248/0001-90”. \n\nFl. 6743DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 9 \n\nImpugnante, quer seja, a outras empresas terceiras. Junta tabela e notas fiscais \n\npor amostragem (Doc. 03). \n\nInsurge-se ante a acusação fiscal cujo argumento se funde no fato de que as \n\nempresas teriam sido constituídas apenas para prestação de serviços à \n\nImpugnante e que as pessoas físicas teriam sido impelidas a constituir pessoa \n\njurídica para participar de suposto arranjo proposto pela interessada. \n\nPara provar que as empresas foram constituídas antes do período autuado, cita \n\nque a empresa FNAOMI GESTÃO LTDA., CNPJ/ME 24.929.442/0001-85, que foi \n\nconstituída em 27/01/2015 (Doc. 06); SMART Z ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., \n\nCNPJ/ME 19.814.454/0001-24, que foi constituída em 28/02/2014 (Doc. 07); GRM \n\nSERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 18.275.672/0001-75, que foi \n\nconstituída em 10/06/2013 (Doc. 08). \n\nArremata ressaltando a hipersuficiência dos trabalhadores e a liberdade \n\ncontratual. \n\n9.2. Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços Jurídicos, Regulatórios, \n\nEstruturação Financeira, Administrativos, Ambiental e Outros.2 \n\nCita que das 32 (trinta e duas) PJ arroladas pela Autoridade Fiscal, 14 (quatorze) PJ \n\nprestavam serviços nas áreas: jurídica, ambiental, comercializadora, de \n\nestruturação financeira, controladoria e regulatória; atividades essas científicas e \n\nintelectuais, nos termos do aludido artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, que foram \n\nsupostamente descaracterizadas pela Autoridade Fiscal. \n\nNo tocante à participação de outros sócios no quadro societário das empresas, \n\ncita a pessoa jurídica Benevides & Oliveira Serviços de Cobrança Ltda. \n\nQuanto à data de constituição anterior ao período da autuação, aponta as \n\nempresas LLC ENERGIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº \n\n24.296.593/0001-43, que foi constituída em 02/03/2016 (Doc. 09), SCM \n\nMANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA - ME, CNPJ/ME nº \n\n12.978.302/0001-18, que foi constituída em 08/11/2010 (Doc. 10), ITH \n\nCONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., CNPJ/ME nº 23.093.627/0001-30, que foi \n\nconstituída em 19/08/2015 (Doc. 11), CAVERSAN E PASCOAL SERVICOS \n\n \n2\n (i) ASSISLIMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 24.273.066/0001-13; (ii) LLC ENERGIA E SERVICOS \n\nADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 24.296.593/0001-43; (iii) SCM MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS E \nMÁQUINAS LTDA - ME, CNPJ/ME nº 12.978.302/0001-18; (iv) PMAP CONSULTORIA LTDA., CNPJ/ME nº \n28.679.110/0001-40; (v) SE CONTRATO POR INTERMÉDIO DA PJ FENERGY SERVICOS LTDA., CNPJ/ME nº \n21.112.582/0001-78; (vi) JVC SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.; (vii) MAULERM SERVIÇOS LTDA., CNPJ/ME nº \n21.576.925/0001-55; (viii) WARMI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 27.486.779/0001-53; (xix) DANIEL \nMONTEIRO ALVES – ME (M & M SERVICOS ADMINISTRATIVOS), CNPJ/ME nº 13.974.896/0001-51; (x) J I CONSULTORIA \nEMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME nº 28.080.958/0001-59; (xi) ITH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ/ME nº \n23.093.627/0001-30; (xii) BENEVIDES & OLIVEIRA SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ/ME nº 14.744.067/0001-45; \n(xiii) CAVERSAN E PASCOAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 19.231.017/0001-88 e (xiv) LEISA \nSERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 14.083.689/0001-70. \n \n\nFl. 6744DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 10 \n\nADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 19.231.017/0001-8, que foi constituída em \n\n08/11/2013 (Doc. 12). \n\nPara evidenciar a hipersuficiência da trabalhadora ELISA PASCOAL DOS SANTOS \n\nCAVERSAN, transcreve passagem do relato fiscal onde consta a remuneração de \n\nR$ 40 mil mensais. \n\nOs demais argumentos apresentados são os mesmos dispostos no tópico anterior. \n\n10. Opção Legal e Impossibilidade de Ingerência do Fisco na Atividade das PJ \n\nPrestadoras de Serviço. \n\nDestaca que não cabe ao Fisco limitar a autonomia da vontade e liberdade de \n\niniciativa dos contribuintes que visam a melhor forma de gerir seus negócios. \n\nNeste caso concreto, é nítido que a organização da Impugnante e das PJ \n\nprestadoras de serviços se deu nos estritos interesses negociais das partes, na \n\nforma do declarado constitucional pelo Pretório Excelso, na ADC nº 66, como dito \n\nalhures. \n\nParte das premissas da liberdade contratual, da liberdade de exercício da \n\natividade econômica e da autonomia da vontade das partes contratantes, \n\nconjugando com os princípios da livre iniciativa e o da garantia à propriedade \n\nprivada, dispostos no artigo 170 da Constituição Federal, para concluir que o \n\nplanejamento tributário é legítimo quando se vale de meios não vedados \n\nexpressamente em lei para produzir o efeito da economia fiscal. \n\nConclui que (i) seja pelo fato de que o desenho ora analisado foi feito em estrita \n\nobservância aos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 129, da \n\nLei nº 11.196/2005, e segundo os interesses negociais das partes (Impugnante e \n\nPJ prestadoras de serviços), (ii) seja por se tratar de uma opção legal e/ou um \n\nplanejamento estratégico lícito, deve esta C. Turma Julgadora reconhecer a \n\nlegalidade do cenário e, consequentemente, a necessidade de cancelamento \n\nintegral dos autos de infração. \n\n11. Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços de Diretoria e Conselheiros \n\nConsideradas Indevidamente Contribuintes Individuais.3 \n\nInsurge-se ante à constatação fiscal que configurou a prestação de serviço das \n\npessoas jurídicas junto à diretoria e ao conselho da Impugnante na figura de \n\n“diretores não empregados”, para fins de recolhimento da contribuição \n\nprevidenciária, sujeitas à Cota Patronal na alíquota de 20%. \n\nRefere o multicitado artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, fazendo alusão ao \n\njulgamento não concluso da Ação Direita de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº \n\n2.446 pelo STF que discute a constitucionalidade da “norma geral antielisão”, \n\nvoltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelas \n\nAutoridades Fiscais. Cita posicionamento jurídico de ilustres ministros da Suprema \n\n \n3\n MAGALHAES & ELOY CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ/ME nº 05.009.619/0001-80 e Dupin Contabilidade \n\nS/S, CNPJ/ME nº 14.061.657/0001-73. \n\nFl. 6745DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 11 \n\nCorte, para concluir que a conduta das PJ prestadoras de serviço aqui analisadas \n\nse amolda exatamente ao quanto exposto e versado pela Min. Cármen Lúcia em \n\nseu voto na ADI nº 2.446 e pelo Min. Alexandre de Moraes em seu voto no AgR-\n\nRcl nº 47.483, isto é, as PJ buscaram, dentro dos parâmetros legais da legislação \n\nque lhes era imposta, uma organização para fins de elisão fiscal coerente com a \n\nnorma em vigor. \n\n12. Impossibilidade de Aplicação da Multa de Ofício Qualificada \n\nRequer cancelamento da multa qualificada, uma vez que é clara, na situação em \n\napreço, a inexistência de dolo ou qualquer uma das hipóteses descritas nos \n\nartigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64. \n\nExpõe que a Autoridade Fiscal, embora tenha indicado textualmente as hipóteses \n\nretratadas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/61, não apontou quais foram os \n\natos praticados pelas partes que justificariam a aplicação da multa qualificada. Da \n\nanálise do item 46 do RF (fls. 482 a 484 dos autos), que trata da aplicação da \n\nmulta qualificada no presente caso, a Fiscalização se limita a reproduzir suas \n\nconclusões quanto à análise dos fatos que, segundo sua visão, sustentam \n\nexigência fiscal em foco. \n\nSustenta que a Autoridade Fiscal não trouxe uma conduta concreta sequer da \n\nImpugnante que respaldaria a sua decisão de aplicar-lhe a multa de ofício \n\nqualificada, tampouco indicou qual a razão de tal aplicação (subsunção dos fatos à \n\nnorma), pautando-se exclusivamente em juízo próprio quanto à intenção das \n\nempresas envolvidas, o que não é suficiente. \n\nCita jurisprudência e doutrina. \n\nEntende que não dissimulou, não simulou, não perpetrou fraude, não ocultou \n\nfatos geradores de tributos, e não quis sonegar tributo, isso porque (i) levou a \n\nregistro todos os atos societários relacionados à operação; (ii) apresentou todas \n\nas informações ao Fisco Federal, por meio das declarações e obrigações \n\nacessórias; (iii) adotou voluntariamente medidas que aumentam a transparência \n\nde seus atos; (iv) prestou todos os esclarecimentos requeridos pela Fiscalização; e \n\n(v) ofereceu à Autoridade Fiscal todos os documentos necessários à investigação. \n\nConclui que não restou comprovada qualquer prática dolosa por parte da \n\nImpugnante ou das PJ prestadoras de serviços, ou seja, não houve fraude, \n\nsonegação ou conluio nos termos em que prescritos nos artigos 71 a 73 da Lei nº \n\n4.502/64, necessários à imposição da multa qualificada no presente caso, o que \n\ndenota a total improcedência do lançamento fiscal nesse tocante. \n\n13. Ad Argumentandum – Erro na Interpretação da Legislação Fiscal. \n\nCita doutrina e jurisprudência administrativa no sentido de que a interpretação \n\nequivocada da legislação tributária não é suficiente para que seja atribuída à \n\ncontribuinte a conduta dolosa ou fraudulenta. \n\n14. Ad Argumentandum – Vedação ao Confisco. \n\nFl. 6746DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 12 \n\nPelo seu caráter confiscatório, postula que a multa qualificada aplicada à \n\nImpugnante deve ser cancelada por essa C. Delegacia de Julgamento, ou, ao \n\nmenos, reduzida para 75% do valor do tributo supostamente devido. \n\nOutrossim, caso assim não se entenda, tendo em vista que a inconstitucionalidade \n\nda multa qualificada no patamar de 150%, em razão da acusação fiscal de \n\nsonegação, fraude ou conluio, prevista no § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 \n\nda Lei nº 9.430/96, ser objeto de julgamento em sede de Repercussão Geral no \n\nRecurso Extraordinário nº 736.090. Assim requer que esta C. Turma Julgadora ao \n\nmenos determine o sobrestamento deste processo administrativo, nos termos do \n\nartigo 1.037 do Código de Processo Civil. \n\n15. Impossibilidade de Exigência da Multa de Ofício em caso de Dúvida. \n\nSuscita que caso venha a se decidir pela manutenção do lançamento que deu \n\norigem a este processo, o que se alega ad argumentandum, e tal decisão não \n\nocorra por unanimidade de votos, isto é, se dê por meio de julgamento em que \n\nhaverá divergência de entendimentos entre os Julgadores, é razoável considerar \n\nque há, no mínimo, dúvida quanto à ocorrência da infração. \n\nAssim, com base no art. 112 do CTN, caso reste inequívoca a presença da dúvida \n\nno caso em foco, requer que essa C. Turma Julgadora reconheça, ao menos, que \n\nnão será possível manter a exigência quanto à multa de ofício aplicada nos \n\npresentes autos. \n\n16. PEDIDOS. \n\nAnte o exposto, requer-se a essa C. Delegacia de Julgamento, primeiramente, o \n\nreconhecimento da nulidade material dos autos de infração ora combatidos, em \n\nrazão das preliminares aventadas. Caso assim não se entenda, o que se alega \n\napenas a título argumentativo, pugna-se ao menos para que as contribuições \n\nprevidenciárias por ventura recolhidas pelas PJ prestadoras de serviços sejam \n\nabatidas (compensadas) do montante supostamente devido, seja no presente \n\nmomento, seja em diligência fiscal a ser realizada, conforme autorizado pela \n\njurisprudência do E. CARF. \n\nNo mérito, requer-se o reconhecimento da improcedência integral dos autos de \n\ninfração lavrados contra a Impugnante, em razão do alinhamento do cenário em \n\napreço ao artigo 129, da Lei nº 11.196/2005 e à decisão prolatada pelo STF nos \n\nautos da ADC nº 66, rel. Min. Cármen Lúcia. \n\nAd argumentandum, caso essa C. DRJ entenda por não exonerar integralmente o \n\ncrédito tributário ora controlado, requer-se ao menos o acolhimento da \n\npreliminar aventada, para (i) ou se cancelar o auto de infração das contribuições \n\ndestinadas para outras entidades e fundos, (ii) ou ao menos para que o referido AI \n\ntenha sua base de cálculo reduzida para 20 salários-mínimos, com os \n\nconsequentes reflexos nas multas e acréscimos imputados. \n\nFl. 6747DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 13 \n\nSubsidiariamente, caso referidas questões restem superadas, pugna-se ao menos \n\npara que a multa de ofício seja reestabelecida ao seu patamar básico (75%), ante \n\na inexistência de causas que permitam sua qualificação. \n\nPor fim, protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos para \n\ncomprovar a lisura dos atos praticados pela Impugnante, com objetivo de \n\ndesmantelar por completo o presente lançamento fiscal. \n\nEm 01/11/2022, os autos foram a julgamento e foi proferido o Acórdão nº. 105-\n\n009.485 (e-fls. 6421/6473), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. \n\nOCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nEXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A SEGURADO \n\nEMPREGADO. \n\nA Autoridade Lançadora ao constatar a ocorrência da relação empregatícia, \n\ndissimulada em contratação de pessoa jurídica, deve desconsiderar o vínculo \n\npactuado e exigir as contribuições sociais sobre remuneração de segurado \n\nempregado. \n\n CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. TERCEIRIZAÇÃO DA \n\nATIVIDADE FIM. LEI Nº 13.429/2017. POSSIBILIDADE. \n\nAinda que seja lícita a terceirização da atividade-fim, após o advento da Lei nº \n\n13.429/2017, não se impede o reconhecimento do vínculo de emprego entre os \n\ntrabalhadores da empresa terceirizada (prestadora) e a empresa tomadora, desde \n\nque haja a comprovação dos elementos caracterizadores da relação de emprego. \n\nCARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. LEI Nº 11.196/2005. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nNos termos da Lei, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços \n\nintelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter \n\npersonalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a \n\nsócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta \n\nrealizada, sujeita-se tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. No \n\nentanto, o dispositivo legal em questão se refere a serviços intelectuais prestados \n\npor pessoas jurídicas, e o que se verificou, de fato, foi que os pagamentos feitos \n\npela autuada não tinham relação com os supostos serviços prestados pelas \n\npessoas jurídicas pois visavam, na verdade, remunerar serviços prestados \n\ndecorrentes de relação de emprego caracterizada no procedimento fiscal. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS. \n\nA constatação de atos simulados deu nova qualificação fiscal ao negócio jurídico, \n\nretirando-lhe os efeitos próprios do ato aparente (contratação de pessoas \n\nFl. 6748DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 14 \n\njurídicas) para atribuir-lhe os efeitos próprios do negócio jurídico real \n\n(caracterização dos sócios das pessoas jurídicas como segurados empregados da \n\ntomadora de serviços). A autoridade administrativa possui a prerrogativa de \n\ndesconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder \n\ninerente à própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da \n\nsubstância sobre a forma. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. \n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições \n\ndevidas a terceiros incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou \n\ncreditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço. \n\nTERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. \n\nINAPLICABILIDADE. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-\n\nMÍNIMO A QUALQUER FIM. PARÁGRAFO ACÉFALO. NOVA ORDEM JURÍDICA. \n\nA limitação da base de cálculo da Contribuição de Terceiros (outras entidades e \n\nfundos) a vinte salários-mínimos era uma sistemática consoante a ordem jurídica \n\nanterior à fundada pela Constituição de 1988. A atual ordem jurídica veda \n\nexpressamente a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, sem margens \n\npara ser excepcionada por um parágrafo acéfalo, sem caput, pinçado de norma \n\nanterior a 1988 que, além de contrariar técnica legislativa, não possui densidade \n\njurídica suficiente para alterar normas constitucionais como a citada vedação de \n\nvinculação do salário mínimo para qualquer fim. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2016 a 31/12/2018 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nRejeita-se a preliminar de nulidade quando o auto de infração é lavrado com \n\nobservância às formalidades legais e de acordo com os dispositivos legais e \n\nnormativos que disciplinam o assunto, com apresentação de adequada motivação \n\nfática e jurídica. \n\n INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DA \n\nOCORRÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nSe as provas carreadas aos autos pelo Fisco evidenciam a intenção dolosa de \n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante da contribuição devida, ou a evitar ou \n\ndiferir o seu pagamento, cabe a aplicação da multa qualificada prevista no artigo \n\n44, § 1º, da Lei 9.430/96. \n\nFl. 6749DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 15 \n\nMULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA \n\nPROPORCIONALIDADE. \n\nOs princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao \n\nconfisco são dirigidos ao legislador, cabendo à autoridade administrativa tão \n\nsomente a aplicação da penalidade pecuniária, nos moldes da legislação que a \n\ninstituiu, sendo defeso ao órgão do contencioso administrativo se manifestar \n\nsobre inconstitucionalidade de lei, posto se tratar de matéria que se encontra \n\ninserida na competência exclusiva dos membros do Poder Judiciário. \n\nARTIGO 112 DO CTN. DECISÃO POR MAIORIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO artigo 112 do CTN tem por pressuposto de incidência a presença de dúvidas de \n\nnatureza fática acerca da infração praticada pelo contribuinte, o que não se \n\nverifica no caso concreto. Deliberações de turma tomadas por maioria não \n\ncaracterizam a dúvida referida no art. 112 do CTN. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2017 \n\na 31/12/2018 DOUTRINA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIVIDADE VINCULANTE. \n\nTextos doutrinários não podem ser opostos aos ditames das disposições legais em \n\nface da vinculação da atividade fiscal. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITO ENTRE AS PARTES. \n\nAs decisões judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito vinculante em relação \n\nàs decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do \n\nBrasil. \n\n AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECONHECIMENTO DE \n\nVÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA. \n\nOs auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil têm competência para \n\nreconhecer vínculo empregatício para fins de fiscalização e lançamento de \n\ncontribuições sociais previdenciárias. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA Casa dos Ventos foi cientificada do resultado do julgamento em 06/12/2022, \n\nconforme Termo de Ciência por abertura de mensagem (e-fls. 6485) e em 04/01/2023, apresentou \n\no Recurso Voluntário, reiterando os argumentos apresentados em sua Impugnação. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao Recurso \n\nVoluntário (e-fls. 6609/6733), sustentando: \n\na) Improcedência das preliminares de nulidade; \n\nb) Competência da fiscalização para reconhecer vínculo empregatício e efetuar o \n\nlançamento das contribuições previdenciárias devidas; \n\nFl. 6750DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 16 \n\nc) O art. 129 da Lei 11.196/05 deve ser afastado quando for constatado tratar-se de típica \n\nrelação de emprego; \n\nd) Restou configurada a relação de emprego, pois verificados os elementos \n\ncaracterizadores: (i) a pessoalidade; (ii) alteridade, o empregado presta serviços por \n\nconta alheia sem assunção de risco e (iii) não eventualidade, (iv) onerosidade e (v) \n\nsubordinação; \n\ne) A fiscalização analisou individualizadamente cada uma das relações; \n\nf) Também no caso de remuneração de diretores e conselheiros, a Casa dos Ventos teria \n\ninfringido a legislação previdenciária, pois eles não poderiam ter sido contratados por \n\nmeio de pessoas jurídicas; \n\ng) Necessidade de manutenção da multa qualificada; \n\nh) A inexistência de erro na base de cálculo para contribuições de terceiros. \n\nOs autos foram remetidos para julgamento perante o CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira, Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, dele se toma \n\nconhecimento. \n\n2. Preliminares: Nulidades do lançamento \n\nA recorrente sustenta em seu Recurso Voluntário, assim como arguido na \n\nImpugnação, que o lançamento seria nulo em razão de: \n\na) Nulidade material por erro de premissa, pois teria a autoridade fiscal \nconfundido as figuras da pejotização e da terceirização trabalhista: sustenta que \napesar de iniciar o Relatório Fiscal indicando que a autuação se fundava no uso de \npejotização objetivando a redução ilícita de contribuições previdenciárias, a \nautoridade fiscal segue mencionando a decisão na ADPF nº. 324, que teve por \ndiscussão a possibilidade de terceirização de atividades-fim. Afirma tratar-se de \ncasos diversos: na pejotização a pessoa física constitui uma pessoa jurídica para \nprestação de serviços intelectuais, prática validada pelo STF no julgamento da ADC \nnº. 66, que julgou constitucional o art. 129, da Lei nº. 11.196/2005; e na \nterceirização há um vínculo trabalhista do empregado para com aquela empresa \nque oferece a atividade de terceirização da atividade, mas o exercício das atividades \n\nFl. 6751DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 17 \n\nlaborais se dá no âmbito da empresa que contrata a terceirização. Alega que a \nautoridade lançadora não teria motivado de forma devida a materialidade do ato \npraticado e a correspondência do motivo existente com o motivo previsto em lei. \nPor esta razão, o lançamento teria afrontado o art. 142 do CTN e estaria eivado de \nnulidade material; \n\nb) Nulidade material por erro de premissa/erro por sujeição passiva, pois a \nautoridade fiscal teria se confundido quanto às figuras de empregado e \nprestadores de serviço: sustenta que a autoridade fiscal teria confundido as figuras \ndas pessoas jurídicas prestadoras de serviço e seus empregados, fazendo crer que a \nmenção genérica de “colaboradores”, feita pela empresa em suas mídias sociais ou \ncanais, seria uma prova ou indício de que os sócios das pessoas jurídicas seriam \nempregados da recorrente. Alega que o termo colaboradores não tem o condão de \ncaracterizar uma relação trabalhista. Por esta razão, o lançamento teria afrontado o \nart. 142 do CTN e estaria eivado de nulidade material ; \n\nc) Incompetência da RFB para tratamento de questões trabalhistas: Sustenta, \na recorrente, que a autoridade fiscal pretendeu desconsiderar a existência das \npessoas jurídicas prestadoras de serviços para estabelecer vínculos empregatícios \npara com as pessoas físicas que constituíram as sociedades empresárias, em \nflagrante ofensa à CLT, que reserva à justiça do Trabalho a competência para decidir \nacerca da existência de relações de emprego. Por esta razão, o lançamento teria \nafrontado o princípio da legalidade e estaria eivado de nulidade material \n\nd) Inobservância do limite de 20 salários-mínimos das bases de cálculo, o que \nlevaria a ofensa ao art. 142 do CTN. \n\nO lançamento tributário nos termos do art. 1424 do CTN, como ato administrativo \n\ndecorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita \n\nobservância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, \n\ndeterminar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, \n\nidentificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. Os artigos 10 e 11 do \n\nDecreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos necessários do Auto de Infração. Verbis: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\n \n4\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n \n Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \nfuncional. \n\nFl. 6752DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 18 \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o \n\ntributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do notificado; \n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a \n\nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\n Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por \n\nprocesso eletrônico. \n\nA nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for \n\nverificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, visto \n\nque estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as \n\nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \n\nato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993) \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \n\nato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (grifos acrescidos) \n\nDa simples leitura do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal, verificam-\n\nse todos os requisitos previstos legalmente para conferir legitimidade ao lançamento. \n\nNo que diz respeito à motivação e as premissas adotadas pela fiscalização, elas \n\nforam demonstradas no decorrer do Relatório Fiscal que apresentou os fatos que justificaram a \n\nautuação de forma bastante detalhada, procurando fundar-se em documentos colhidos, de modo \n\nque ficou garantido à recorrente a apresentação de defesa ampla e reveladora da compreensão \n\nprecisa dos fatos e fundamentos legais que justificaram a autuação. Assim como destacado pela \n\nFl. 6753DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 19 \n\ndecisão de piso, não se verifica ofensa ao art. 5º, LV, CF/88, pois houve ciência da autuação e \n\noportunidade para o contraditório e a ampla defesa, tendo sido os autos de infração lavrados com \n\ntodos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 70.235/72 (PAF).(e-fls. 6443) \n\nAdemais, entendo que os argumentos apresentados como preliminares (itens a e b, \n\nacima destacados) de nulidade se confundem com o mérito e serão analisados oportunamente. \n\nA recorrente ainda alega que os autos de infração seriam nulos, por ofensa ao \n\nprincípio da legalidade, em razão da invasão da competência da Justiça do Trabalho (item c). \n\nSustenta que, no caso concreto, é necessário o enfrentamento de matéria complexa e que \n\nextrapola a mera constatação dos fatos, de modo que a autoridade fiscal não possuiria atribuição \n\npara exercer poder de polícia e nem mesmo a autoridade fiscal trabalhista teria a competência \n\npara reconhecer tais vínculos, apenas o poder judiciário. \n\nO questionamento já foi objeto de Ação por Descumprimento de Preceito \n\nFundamental (ADPF) nº. 647, onde se sustentou que seriam inconstitucionais as decisões das \n\nDelegacias da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que teriam \n\ndeclarado a existência de vínculos empregatícios para efeito de autuações fiscais de empresas e o \n\nreconhecimento de débitos previdenciários. Contudo, tal ação deixou de ser conhecida, por não \n\nter sido verificado descumprimento de preceito fundamental, e em razão da controvérsia se \n\nrelacionar ao art. 116, parágrafo único, e dos arts. 142 e 149, IX, da Lei 5.172/1966; do art. 33 da \n\nLei 8.212/1991; dos arts. 3º, 4º e 9º do Decreto-lei 5.452/1943; e do art. 6º, I, da Lei 10.593/2002. \n\nComo bem destacado pela Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, no \n\nAcórdão nº. 2202-009.607: \n\nDe acordo com o § 2º do art. 229 do RPS, “[s]e o Auditor Fiscal da Previdência \n\nSocial constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, \n\ntrabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições \n\nreferidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado \n\ne efetuar o enquadramento como segurado empregado.” Além disso, da \n\nconjugação das previsões contidas no art. 142 e 149 do CTN, bem como em \n\natenção ao disposto no parágrafo único do art. 116 do Digesto Tributário, cuja \n\nconstitucionalidade veio a ser recentemente chancelada pelo SUPREMO \n\nTRIBUNAL FEDERAL, resta evidente a possibilidade de reclassificar atos que visam \n\nescamotear a realidade dos fatos. No exercício de seu poder de polícia, pode a \n\nautoridade fazendária, desde que de forma fundamentada, desconsidere \n\nsituações que, embora previstas no papel, não se descortinam na realidade. \n\nEm verdade, não há que se cogitar formalização de vínculo empregatício por \n\nauditor fiscal – tal reconhecimento implicaria em expedir ordem para anotação \n\nna CTPS do(s) empregado(s), pagamento de 13º salário e terço constitucional de \n\nférias etc. Para fins de reconhecimento do vínculo como empregado celetista, é \n\nimprescindível a observância das exigências lançadas no art. 3º da CLT. A \n\ncompetência para tanto é da Justiça do Trabalho. \n\nFl. 6754DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 20 \n\nNo caso, mister a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a \n\ncaracterização do contratado como segurado obrigatório, exclusivamente para \n\nfins previdenciários. É no inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 – e não no art. 3º da \n\nCLT – que estão descritas as hipóteses segundo as quais as pessoas físicas serão \n\nenquadradas como segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade \n\nde empregados. Deveras, a al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 carrega \n\nredação similar à do art. 3º da CLT ao determinar ser segurado obrigatório \n\n(empregado) “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, \n\nem caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, \n\ninclusive como diretor empregado.” Entretanto, ser o empregado segurado \n\nobrigatório da Previdência Social não o faz celetista – para tal reconhecimento, \n\nnecessária a provocação da justiça especializada. (grifos acrescidos) \n\nA jurisprudência deste Eg. Conselho5 tem se manifestado no sentido de que a fiscalização \n\nnão só tem o poder, mas tem o dever desconsiderar negócios jurídicos que sirvam para dissimular reais \n\nrelações jurídicas. Este é o entendimento adotado também por esta turma, como ilustra o PTA nº. \n\n15504.725051/2015-39 (MI Montreal Informática S.A., relatoria Conselheiro Wesley Rocha). \n\nEntretanto, como bem destacou o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, no Acórdão nº. 2402-\n\n005.696, a descaracterização do vínculo pactuado é uma medida extrema, que, como tal, deve \n\nestar amparada em indubitável conjunto probatório. Sendo assim, entendo que deverão ser \n\nanalisados no caso concreto as provas apresentadas pela fiscalização. \n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares. \n\nNo que diz respeito ao argumento de que as contribuições devidas a Terceiros \n\ndeveriam se limitar a 20 salários-mínimos das bases de cálculo, em decorrência da aplicação do \n\nparágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81 (item d), entendo que não assiste razão à recorrente. \n\nA discussão sobre a não revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. \n\n6.950/1981 foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento dos Recursos \n\nEspeciais nº 1.898.532 e nº 1.905.870 (Tema 1079), na sistemática de tema repetitivo, tendo sido \n\nfirmada a seguinte tese: \n\ni) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) \n\ndefiniu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem \n\naté o limite máximo das contribuições previdenciárias; \n\nii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, \n\nparágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das \n\ncontribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-\n\no em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e \n\n \n5\n Acórdão nº 3303-006.137, sessão de 21/05/2019; Acórdão nº 2401-007.105, sessão de 05/11/2019; Acórdão nº \n\n2402-006.976, sessão de 13/02/2019; Acórdão nº 2202-005.260, sessão de 05/06/2019; Acórdão nº 2202-005.189, \nsessão de 08/05/2019. \n\nFl. 6755DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 21 \n\niii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma \n\nespecífica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao \n\nSesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente \n\nrevogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; \n\niv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, \n\nas contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de \n\nvinte salários. Portanto, vê-se que a tese firmada foi desfavorável ao defendido pela recorrente. \n\nRessalte-se que, por força do que dispõe o artigo 986 e 997 do RICARF, há a vedação aos membros \n\ndas turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Esta possibilidade se \n\nrestringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do Supremo Tribunal Federal \n\n(STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos com repercussão geral ou \n\nrepetitivos. \n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade do lançamento. \n\n3. Mérito \n\nComo relatado, a autoridade lançadora considerou que 32 (trinta e dois) contratos \n\nfirmados pela Recorrente com outras pessoas jurídicas para a prestação de serviços, durante o \n\nperíodo fiscalizado, configuravam, na realidade, relações empregatícias com pessoa jurídica \n\ninterposta (“pejotização”), com exclusiva finalidade de burlar a legislação tributária, previdenciária \n\ne trabalhista, e reduzir, ilicitamente, as contribuições previdenciárias devidas, impostos e demais \n\nencargos sociais incidentes (e-fls. 340). Os motivos que justificaram essa reclassificação constam \n\n \n6\n Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto. \nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou decreto que: \nI - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, \nem sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; \nou \nII - Fundamente crédito tributário objeto de: \na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; \nb) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na \nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; \nc) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e \naprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos \ntermos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. \n7\n Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior \n\nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, \ndeverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão \ngeral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo \nSuperior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. \n\nFl. 6756DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 22 \n\nresumidos no parágrafo 6.6 do relatório fiscal (e-fls.349 e ss), transcrito abaixo: \n\n \n\n6.6. De fato, a constatação inicial de que a Casa dos Ventos se utiliza dessa prática \n\nde contratar formalmente pessoas jurídicas para cortinar vínculos de emprego \n\nadveio, dentre outros, de fatos a seguir identificados que, de forma geral, \n\nevidencia a prática da “pejotização” na dinâmica e estrutura da empresa nos \n\nexercícios em exame. Vejamos: \n\na) Em suas mídias e redes sociais mantidas na Rede Mundial de Computadores – \n\nInternet, a própria empresa apresenta os profissionais contratos como seus \n\ncolaboradores e estes também o fazem em suas próprias mídias sociais na \n\nInternet. A imprensa também assim os notícia em seus veículos de comunicação \n\nna versão digital expressando a forma como eles se apresentam; \n\nl) Em vários contratos, havia cláusula nomeando o suposto sócio da empresa \n\ncontratada como o profissional indicado para a prestação de serviços e que ele \n\nficava obrigado a dedicação exclusiva à contratante em horário integral, isso antes \n\nda entrada em vigor da Lei 13.467 (20/11/2017); \n\nm) O objeto social das supostas empresas contratadas eram o mesmo e \n\nbasicamente: “atividades de serviços combinados de escritório e apoio \n\nadministrativo – CNAE 8211-3/00”; \n\nn) Quase a totalidade das supostas pessoas jurídicas constituídas para a prestação \n\nde serviços eram optantes pelo Simples Nacional, cuja finalidade era reduzir os \n\ntributos que seriam devidos se incidentes sobre a folha de pagamento e naquelas \n\nnão optantes, o pró-labore era, geralmente, ínfimo. A Lei Complementar nº 123, \n\nde 2006, estabelece, em seu art. 3º, § 4º, Inciso XI, que é vedado a opção para \n\nempresas cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante \n\ndo serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, isto é, estão \n\nirregularmente como optantes pelo Simples Nacional; \n\no) A grande maioria das pessoas jurídicas contratadas tem sua sede registrada no \n\nmesmo endereço residencial do titular/sócio (apartamento, casa, conj. \n\nhabitacional etc.) ou na sede do responsável pelo envio de declarações à Receita \n\nFederal. Nove das supostas empresas tinham/têm sede no mesmo endereço que \n\npertencia a um escritório de prestação de serviços contábeis. Algumas delas \n\nforam baixadas após o encerramento do período de prestação dos serviços a Casa \n\nDos Ventos e existiram formalmente apenas durante a prestação de serviços; \n\np) Os contratos estabelecem uma remuneração mensal uniforme por todo o \n\nperíodo com cláusula de reajuste anual; \n\nq) Identificamos a existência de procurações públicas emitidas pela Casa dos \n\nVentos por meio do seu Diretor-Presidente, nas quais eram outorgados amplos \n\npoderes a pessoas físicas titulares/sócias de PJs contratadas para representá-la \n\nnos mais diversos negócios da empresa e perante órgãos e repartições públicas, \n\ninclusive autorizações para adquirir bens imóveis; \n\nFl. 6757DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 23 \n\nr) Os serviços executados não eram idealizados e assumidos pelas pessoas \n\njurídicas, mas tão somente pelas pessoas físicas, uma vez que essas PJ tinham \n\ncaráter meramente formal e nenhuma consistência fática, servindo unicamente \n\npara cortinar a relação empregatícia existente e, mediante, fraude, reduzir os \n\ntributos devidos; \n\ns) Em vídeos publicados no canal oficial da Casa dos Ventos na plataforma \n\nYouTube na Internet, vários colaboradores declaram que nela trabalham. \n\nO relatório fiscal analisa cada uma das contratações de forma a demonstrar a \n\npresença de elementos fático-jurídicos da relação empregatícia. Mas ressaltou que a prática da \n\npejotização era feita pela empresa levando em consideração os valores dos serviços envolvidos. \n\nComo se vê no trecho abaixo transcrito: \n\n8.3. Nas 32 (trinta e duas) contratações que a Casa dos Ventos efetivou como \n\nsendo de natureza civil, todas possuem um valor mensal de remunerações dos \n\nserviços superior a R$10 mil e média de aproximadamente de R$32 mil, \n\nrevelando que para a contratação de serviços especializados com remuneração \n\nelevada, a empresa se utilizava desta forma de contração em detrimento das \n\nnormas tributárias, previdenciárias e trabalhistas vigentes. (grifos acrescidos) (e-\n\nfls. 353) \n\nÉ importante destacar que a fiscalização considerou que a prática da pejotização \n\nadotada pela empresa seria fraudulenta, levando à imposição de multa no montante de 150%, \n\nconforme conclui trecho abaixo \n\n47.1. A Casa dos Ventos remunerou segurados contribuintes individuais que lhe \n\nprestaram serviços como pessoas físicas conforme relatado neste Relatório Fiscal \n\ne não os relacionou em folhas de pagamento e tampouco os declarou à Receita \n\nFederal do Brasil por meio de GFIP. De fato, esses fatos geradores não foram \n\nconsiderados pela empresa uma vez que os serviços foram prestados com o véu \n\nde prestação de serviço de natureza civil, por intermédio de pessoas jurídicas \n\nformalmente constituídas. A prestação de serviços pelas pessoas físicas \n\n“pejotizadas” foi dissimulada, conforme relatado. \n\n(...) \n\n47.3. Portanto, por todo o exposto, não há como deixar de enquadrar os atos \n\npraticados como fraude uma vez que a contribuinte tentou, dolosamente, \n\nimpedir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da contribuição \n\nsocial previdenciária, modificando as suas características essenciais por meio de \n\ncontratação dos serviços com intermediação de pessoas jurídicas. A detecção dos \n\natos somente foi possível através de auditoria minuciosa e individualizada em \n\ndocumentos e registros contábeis da Casa dos Ventos e de cada contratado. \n\n47.4. O Inciso I do art. 44 da Lei 9.430, de 1996, estabelece a aplicação de multa \n\nde ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \n\nFl. 6758DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 24 \n\nfalta de declaração e nos de declaração inexata. E o seu parágrafo primeiro \n\ndetermina que o percentual de multa de 75% será duplicado nos casos previstos \n\nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n47.5. O art. 72 da Lei 4.502, de 1964, dispõe que “fraude é toda ação ou omissão \n\ndolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do \n\nfato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas \n\ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a \n\nevitar ou diferir o seu pagamento”. \n\n47.6. Pelo exposto, constitui-se o crédito tributário previdenciário através de auto \n\nde infração referente às contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.213, \n\nde 24 de julho de 1991, com aplicação de multa de 150% sobre o tributo \n\nsonegado e com acréscimos de juros Selic. \n\nA recorrente, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações na forma de \n\npessoas jurídicas. Afirma que das 32 (trinta e duas) empresas autuadas: \n\n(a) 16 (dezesseis) delas prestavam serviços de engenharia e congêneres à \n\nRecorrente; (b) 14 (quatorze) delas prestavam serviços nas áreas: jurídica, \n\nambiental, comercializadora, de estruturação financeira, de controladoria e \n\nregulatória, todas essas atividades listadas como serviços de natureza intelectual, \n\ncientífica, artística ou cultural, nos termos do aludido artigo 129 da Lei nº \n\n11.196/2005, que foram descaracterizadas pela Autoridade Fiscal pela presença \n\nde um suposto vínculo empregatício entre os sócios das PJs e a Recorrente; e (c) o \n\nFisco reconheceu os sócios de (fl. 340 dos autos) de duas PJs, quais sejam: \n\nMAGALHAES & ELOY CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ/ME nº \n\n05.009.619/0001-80 e DUPIN CONTABILIDADE S/S, CNPJ/ME nº 14.061.657/0001-\n\n73, como diretores não empregados da Recorrente. \n\nO tema da pejotização e da terceirização das atividades fim da empresa estão entre \n\nos temas mais relevantes na atualidade e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), \n\njuntamente com as alterações na legislação trabalhista, evidenciam a transformação nas relações \n\nde trabalho no mercado brasileiro8. \n\nConsiderando o modelo de custeio da previdência social adotado pela Constituição \n\nFederal de 1988 e regulamentado pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, era de se esperar que esta \n\ntransformação refletisse também na esfera previdenciária. O sistema de custeio previdenciário \n\nbrasileiro está fundado na premissa de que o mercado de trabalho é composto, em grande \n\nmedida, pelo trabalho subordinado ou autônomo formalizado, e as mudanças na relação da \n\natividade laboral e a busca por menores encargos previdenciários parecem apontar para a \n\nnecessidade de uma revisão legislativa do sistema, de modo a reequilibrá-lo. No que diz respeito à \n\nlegislação trabalhista, contudo, tais mudanças já têm sido observadas há algumas décadas. \n\n \n8\n ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio; FERREIRA, C.V.R. A proteção previdenciária dos empregadores e motoristas de \n\nplataformas digitais. Revista brasileira de direito previdenciário, v.1, p. 5-24, 2021. \n\nFl. 6759DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 25 \n\nA primeira grande alteração se deu com a edição do artigo 129 da Lei 11.196/059, \n\nconsolidada com o advento da Reforma Trabalhista e a alteração do art. 4º -A da Lei nº. \n\n6.019/7410. O julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que discutiam a licitude da terceirização \n\ndas atividades precípuas da empresa tomadora do serviço pelo STF, assegurou às empresas o \n\ndireito de se organizarem e de contratar outras empresas para a execução de quaisquer atividades \n\na serem desempenhadas, inclusive suas atividades-fim. A tese firmada foi a seguinte: \n\nTema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho \n\nentre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das \n\nempresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa \n\ncontratante. \n\nNo julgamento da ADC nº. 66/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 129, \n\nda Lei nº. 11.196/2005, e a relatora Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, fez relevantes \n\napontamentos sobre a necessidade de que seja assegurada a liberdade de organização da \n\natividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação atualmente exigidas, \n\ne da necessária compatibilização com os valores sociais do trabalho. Apontou ainda, que eventual \n\nconduta de maquiagem do contrato, deverá ser avaliada, por inexistirem no ordenamento \n\nconstitucional garantias ou direitos absolutos. \n\nMuitas decisões da Justiça do Trabalho têm sido canceladas pelo STF após os \n\njulgamentos mencionados11. O teor das decisões proferidas pelo CARF também acompanhou as \n\nmudanças12, passando a avaliar, de forma mais detida, a presença dos requisitos caracterizadores \n\nda relação empregatícia. \n\nAo analisar a Reclamação nº. 60.620 proposta pela Tim, o Ministro Edson Fachin \n\nponderou que os precedentes julgados pelo STF não se aplicavam a casos de pejotização. \n\nContudo, a decisão foi objeto de agravo regimental ao qual foi dado provimento por maioria de \n\nvotos. O Ministro Gilmar Mendes destacou: \n\n \n9\n “Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, \n\nartística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação \naplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de \n2002 – Código Civil”. \n10\n\n “Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de \nquaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de \nserviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. \n§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou \nsubcontrata outras empresas para realização desses serviços. \n§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, \nqualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”. \n11\n\n No voto proferido pelo Conselheiro Wesley Rocha (PTA nº. 15504.725051/2015-39) foi mencionado Repositório da \nFGV, que revelou que em 2023, 64% das reclamações foram julgadas procedentes, afastando o vínculo empregatício. \n12\n\n PINTO, Alexandre Evaristo. (2019) CONJUR. Direto do CARF. Carf analisa tributação da pejotização pela contribuição \nprevidenciária, Disponível em < https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/direto-carf-carf-analisa-fenomeno-\npejotizacao-tributacao/> Acessado em 05/07/2024. \n\nFl. 6760DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 26 \n\nNo caso dos autos, a autoridade reclamada, por sua vez, descaracterizando a \n\nrelação contratual autônoma, reconheceu vínculo de emprego entre as partes, \n\nnão obstante a avença firmada entre elas. \n\nAssim, verifica-se que a controvérsia trazida pela parte reclamante corresponde \n\nà licitude da “terceirização” da atividade-fim da empresa tomadora através de \n\ncontratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas \n\nou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização”. \n\nTendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se \n\nque não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da \n\nempresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o \n\nvínculo empregatício entre os empresários individuais, sócios de pessoa jurídica \n\ncontratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou \n\nfigurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa \n\ncontratante. \n\nAssim, reafirmo que o Tribunal reclamado, ao reconhecer, na reclamação \n\ntrabalhista originária, a existência de vínculo empregatício entre as partes, \n\nviolou o entendimento firmado na ADPF 324. \n\nAnte o exposto, divirjo do eminente Relator para dar provimento ao agravo \n\nregimental e julgar procedente a reclamação.13 (grifos no original) \n\nPortanto, o STF tem reforçado o posicionamento de que há um contexto global de \n\nflexibilização das normas trabalhistas e que a Constituição Federal não impõe um modelo \n\nespecífico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, \n\nfordista, na contramão de um movimento global de descentralização 14 . O entendimento \n\nmajoritário dos Ministros da Corte Suprema é que não é possível obrigar as empresas a um \n\nmodelo de organização e nem de obrigar as pessoas a se submeterem ao contrato de trabalho. As \n\nempresas têm a liberdade de se estruturarem de acordo com as suas estratégias de mercado e \n\nnão cabe ao Estado obrigá-las a um modelo de contratação. O voto do Ministro Gilmar Mendes \n\nexplica: \n\nNo texto constitucional, os vetores da valorização do trabalho e da livre \n\niniciativa estão postos, estrategicamente, lado a lado. Estão assim postos \n\nenquanto fundamentos da República Federativa do Brasil, logo no artigo inaugural \n\nda Constituição, e como princípios da ordem econômica, no art. 170. Disso resulta \n\num mandamento constitucional de equalização desses vetores, bastante diferente \n\ndo cenário jurídico paternalista que construímos ao longo dos anos, antes mesmo \n\nda promulgação da Constituição de 1988. \n\nO reconhecimento da constitucionalidade da terceirização de atividades inerentes \n\nà atividade-fim revela-se como instrumento de equalização dos agentes de \n\n \n13\n\n STF. Segunda Turma. Ag. Reg. na Reclamação 60.620/SP. Relator Min. Edson Fachin. Redator Min. Gilmar Mendes. \n11.06.2024. \n14\n\n STF. Pleno. ADIs 5.685, 5.686, 5.687, 5.695 e 5.735, Voto do Min. Gilmar Mendes. \n\nFl. 6761DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 27 \n\nmercado envolvidos, atendendo, portando, às diretrizes constitucionais acima \n\ncitadas. \n\nLogicamente, a prática da terceirização coloca em xeque conceitos basilares do \n\nDireito do Trabalho tal qual o conhecemos. Será preciso, portanto, refundar o \n\nDireito do Trabalho, instaurando novos pontos de ancoragem ou, no mínimo, \n\nreformulando os seus mais fundamentais conceitos. Também a Justiça do \n\nTrabalho estará diante do grande desafio de coibir abusos, nomeadamente o \n\nuso ardiloso da terceirização como expediente de pulverização da cadeia \n\nprodutiva com vistas a impedir, em qualquer altura do processo produtivo, que \n\nalguma empresa arque com os direitos trabalhistas envolvidos. \n\nPortanto, restou evidenciada a mudança de paradigma das relações do trabalho e a \n\nressalva de que a Justiça do Trabalho deve coibir abusos. No presente caso, como destacado \n\nanteriormente, cabe à autoridade fiscal analisar se ocorreu fraude ou dissimulação nas \n\ncontratações e caracterização dos segurados como empregados. \n\nO julgado na ADC nº 48 e na ADI nº 3.961 reforça o entendimento no sentido de \n\nque os agentes econômicos têm liberdade para se organizar e nem sempre esta será uma relação \n\nde emprego. No voto do Min. Roberto Barroso restou consignado o seguinte: \n\n“2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi \n\ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única \n\nforma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre \n\niniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias \n\nempresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção \n\nconstitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação \n\nremunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). \n\nPrecedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.” (ADC nº 48, Rel. Min. \n\nRoberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20 - grifos acrescidos) \n\nIgualmente importante para o deslinde do presente caso é o julgamento da ADI n. \n\n2.446/DF, onde, por maioria de votos, o STF julgou válido o parágrafo único do art. 116 do CTN, \n\nque permitiu à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a \n\nocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação \n\ntributária. A Ministra Cármen Lúcia, em seu voto vencedor, reconheceu a liberdade de \n\nplanejamento tributário, estabelecendo como limite a licitude. Como bem destacou Sérgio André \n\nRocha: \n\nAo fazer referência à vedação da “maquiagem” (ADC 66) de atos jurídicos, ou a \n\nnecessidade de que fossem utilizadas “vias legítimas”, implementados \n\n“comportamentos coerentes com a ordem jurídica” (ADI 2.446), certamente a \n\nrelatora afastou a utilização de atos simulados com vistas à economia tributária, \n\nFl. 6762DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 28 \n\nmas sem abrir espaço para a desconsideração, exclusivamente para fins fiscais, \n\nde atos formais e materialmente lícitos.15 \n\nEntendo que é neste contexto que o presente lançamento deve ser analisado. \n\nComo destacado pelo Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto16: \n\nO termo pejotização é usado de forma indiscriminada tanto para descrever \n\nsituação fraudulenta na qual um empregador coage um indivíduo a constituir \n\numa pessoa jurídica para lhe prestar serviço (ou ainda lhe demite e o coage a \n\nconstituir uma pessoa jurídica) quanto para descrever a situação na qual há a \n\ncontratação de uma pessoa jurídica para a prestação de serviços, sejam estes \n\nenquadrados como atividades-meio ou atividade-fim da contratante, sendo esta \n\núltima situação denominada também como “terceirização”. \n\nNo âmbito do Direito Tributário, tanto uma quanto outra situação têm sido objeto \n\nde autuações de contribuição previdenciária. \n\nNo presente caso, a autoridade lançadora entendeu tratar-se de situação \n\nfraudulenta, enquanto o contribuinte alega se tratar de contratação regular das pessoas jurídicas. \n\nDesde já é importante ressaltar que não há comprovação nos autos de que as pessoas físicas \n\nsócias das empresas contratadas tenham sido coagidas a constituir pessoas jurídicas para \n\nprestarem serviços à recorrente. Como algumas das empresas tinham como sócios pessoas físicas \n\nque foram, previamente, empregados da recorrente, entendeu a autoridade fiscal que teria se \n\ntratado de fraude. \n\nEntretanto, há a comprovação de tratar-se de profissionais qualificados, grande \n\nparte dos envolvidos são engenheiros com formação em universidades renomadas, e outros \n\nprofissionais especialistas respeitados em suas áreas de atuação, caracterizados pelo art. 444 da \n\nCLT17 como hipersuficientes. O STF tem julgado vários casos desse tipo, reafirmando que, quando \n\no reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, é capaz de fazer uma escolha \n\nesclarecida sobre sua contratação, de modo que deve ser respeitada a forma de contratação \n\nformalizada. A não ser que exista elemento concreto de que tenha ocorrido coação na \n\ncontratação celebrada (Rcl 56285 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de \n\n30/3/23). \n\n \n15\n\n ROCHA, Sérgio André. Planejamento Tributário e Liberdade não simulada. Doutrina e Situação pós ADI 2.446. Belo \nHorizonte: Letramento, Casa do Direito. 2ª edição, p. 163. \n16\n\n PINTO, Alexandre Evaristo. (2019) CONJUR. Direto do CARF. Carf analisa tributação da pejotização pela contribuição \nprevidenciária, Disponível em < https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/direto-carf-carf-analisa-fenomeno-\npejotizacao-tributacao/> Acessado em 05/07/2024. \n17\n\n Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em \ntudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam \naplicáveis e às decisões das autoridades competentes. \nParágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A \ndesta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de \nempregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite \nmáximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. \n\nFl. 6763DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 29 \n\nNo presente caso, os envolvidos são hipersuficientes e não há prova de coação ou \n\nvício de consentimento nos contratos formalizados entre as empresas envolvidas. Nestes casos, \n\ncomo visto, o STF tem ressaltado a necessidade de se respeitar a forma de contratação \n\nformalizada entre as empresas18, em razão da liberdade de organização da atividade econômica. \n\nAdemais, como bem ressaltou a recorrente, 16 empresas19 prestavam serviços de \n\nengenharia e congêneres, e 14 empresas20 prestavam serviços nas áreas: jurídica, ambiental, \n\ncomercializadora, de estruturação financeira, de controladoria e regulatória. Portanto, as \n\natividades estão compreendidas no artigo 129 da Lei nº 11.196/2005. \n\nE as outras 2 (duas) empresas21 prestaram serviços de diretoria e no conselho da \n\nrecorrente e foram consideradas como diretores não empregados para fins de recolhimento da \n\ncontribuição previdenciária, sujeitas à Cota Patronal na alíquota de 20%. \n\nA autoridade fiscal não desconsiderou a existência das pessoas jurídicas contratadas \n\npela recorrente, mas alegou que a contratação das 32 (trinta e duas) empresas teria sido \n\nfraudulenta, apontando, para todos os casos, que estariam presentes os elementos \n\ncaracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, \n\nsubordinação e remuneração, estes foram estabelecidos pela Lei nº 8.212/91, em seu artigo 12, \n\ninciso I, alínea “a”, consubstanciado pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). \n\nEntendo não se tratar de fraude no presente caso. Seja em razão da hipersuficiência \n\ndos envolvidos, seja pela aplicação do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, entendo que o caso se \n\nenquadra na liberdade de auto-organização que o STF consolidou em sua jurisprudência nos casos \n\n \n18\n\n Reclamações nº. 68.404, 23/05/2024, nº. 60.106, 02/08/2023, nº. 60.384, 30/06/2023, nº. 67.246, 17/04/2024. \n19\n\n(i) H&C SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 29.208.892/0001- 00; (ii) ISSAMATTOS SERVIÇOS \nADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.313.198/0001-21; (iii) CALDAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME \n24.333.480/0001-70; (iv) L&B SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.313.888/0001-80; (v) NAKAZAWA \nSERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.204.031/0001-22; (vi) VALENTE CAMPOS PH ASSESSORIA \nEMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME 27.567.159/0001- 49; (vii) LESBOASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME \n27.567.143/0001-36; (viii) VLM PROJETOS LTDA, CNPJ/ME 21.245.838/0001-15; (xix) GPS ASSESSORIA EMPRESARIAL \nLTDA, CNPJ/ME 22.806.553/0001-79; (x) FNAOMI GESTAO LTDA, CNPJ/ME 24.929.442/0001-85; (xi) SMART Z \nASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME 19.814.454/0001-24; (xii) CEVI LIMA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, \nCNPJ/ME 23.239.912/0001-16; (xiii) F Z CONSULTORIA TECNICA LTDA, CNPJ/ME 21.556.982/0001-72; (xiv) GRM \nSERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 18.275.672/0001-75; (xv) LENILDO LUIZ DE MELO & CIA LTDA, CNPJ/ME \n28.240.468/0001-72; (xvi) H & F SIMULATION; CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ/ME 13.101.248/0001-90. \n20\n\n (i) ASSISLIMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 24.273.066/0001-13; (ii) LLC ENERGIA E SERVICOS \nADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 24.296.593/0001-43; (iii) SCM MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS E \nMÁQUINAS LTDA - ME, CNPJ/ME nº 12.978.302/0001-18; (iv) PMAP CONSULTORIA LTDA., CNPJ/ME nº \n28.679.110/0001-40; (v) SE CONTRATO POR INTERMÉDIO DA PJ FENERGY SERVICOS LTDA., CNPJ/ME nº \n21.112.582/0001-78; (vi) JVC SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.; (vii) MAULERM SERVIÇOS LTDA., CNPJ/ME nº \n21.576.925/0001-55; (viii) WARMI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 27.486.779/0001-53; (xix) DANIEL \nMONTEIRO ALVES – ME (M & M SERVICOS ADMINISTRATIVOS), CNPJ/ME nº 13.974.896/0001-51; (x) J I CONSULTORIA \nEMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME nº 28.080.958/0001-59; (xi) ITH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ/ME nº \n23.093.627/0001-30; (xii) BENEVIDES & OLIVEIRA SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ/ME nº 14.744.067/0001-45; \n(xiii) CAVERSAN E PASCOAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 19.231.017/0001-88 e (xiv) LEISA \nSERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 14.083.689/0001-70. \n21\n\n MAGALHAES & ELOY CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ/ME nº 05.009.619/0001-80 e Dupin Contabilidade \nS/S, CNPJ/ME nº 14.061.657/0001-73. \n\nFl. 6764DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 30 \n\nde terceirização, que também se aplicam aos casos de contratação de pessoas jurídicas \n\n(pejotização). \n\nAdemais, no que diz respeito aos elementos caracterizadores da relação \n\nempregatícia, apesar de estarem presentes, em alguns casos, elementos como pessoalidade, \n\nonerosidade e não eventualidade, não há caracterização da subordinação. Isto porque ausente o \n\nanimus contrahendi, que é a intenção da pessoa física de prestar serviços sob a forma da relação \n\nde emprego de forma incontroversa22. No caso presente deveria ter sido comprovada a vontade \n\ndas pessoas físicas em se submeterem ao regime celetista de trabalho e o que ficou comprovado \n\nfoi exatamente o contrário, profissionais extremamente qualificados em sua área de atuação, \n\nengenheiros especialistas em energias renováveis, advogados, dentre outros, que possuíam \n\nautonomia para elaborar e cuidar de seus projetos, confirmando-se, mais uma vez, a necessidade \n\nde o Estado respeitar a forma de contratação formalizada entre as pessoas jurídicas. \n\nA autoridade lançadora aponta como caracterização do vínculo empregatício o fato \n\nde alguns contratos preverem o recebimento no quinto dia útil do mês subsequente ao da \n\nrealização dos serviços (e-fl. 408) ou mesmo que algumas delas tenham recebido pelo serviço \n\nprestado na conta de um dos sócios da PJ (e-fl. 409). Entendo que esses apontamentos não são \n\nsuficientes para se caracterizar uma relação empregatícia. \n\nAs citações em redes sociais, existência de e-mails corporativos, e postagens das \n\npessoas físicas em redes sociais da recorrente também não são suficientes para caracterização de \n\nrelação de emprego, pois, é perfeitamente compreensível que, como prestadores de serviços e \n\nresponsáveis por projetos relevantes em suas áreas de atuação, uma área nova e em constante \n\naprimoramento tecnológico, estes profissionais quisessem vincular-se, para efeitos de marketing \n\npessoal e profissional, à Casa dos Ventos. \n\nDestaca-se que não restam dúvidas sobre a natureza intelectual e científica dos \n\nserviços prestados posto que eram associados a colaboradores das áreas de engenharia, jurídico, \n\nadministração, regulação, gerência etc., o que foi, inclusive, reconhecido pela autoridade \n\nlançadora. \n\nAdemais, a recorrente trouxe aos autos, comprovação, ainda que por amostragem, \n\nde que as pessoas jurídicas prestaram serviços a outras pessoas jurídicas além da recorrente; ao \n\ncontrário do afirmado pela autoridade fiscal; várias das pessoas jurídicas listadas foram \n\nconstituídas antes do período autuado23; as pessoas jurídicas possuíam outros sócios e endereço \n\npróprio. \n\n \n22\n\n NASCIMENTO, Amauri. Compêndio de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1974, pp. 358-360. \n23\n\n FNAOMI GESTÃO LTDA., CNPJ/ME nº 24.929.442/0001-85 foi constituída em 27/01/2015; SMART Z ASSESSORIA \nEMPRESARIAL LTDA., CNPJ/ME nº 19.814.454/0001-24 foi constituída em 28/02/2014; GRM SERVIÇOS \nADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 18.275.672/0001-75 foi constituída em 10/06/2013, LLC ENERGIA E SERVICOS \nADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 24.296.593/0001-43 foi constituída em 02/03/2016, SCM MANUTENCAO EM \nEQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA - ME, CNPJ/ME nº 12.978.302/0001-18 foi constituída em 08/11/2010, ITH \n\nFl. 6765DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 31 \n\nO fato de as pessoas jurídicas constituídas estarem, em grande maioria, no Simples \n\nNacional não implica, necessariamente que a sua constituição teria sido fraudulenta e nem que a \n\nliberdade de contratação entre as empresas não tivesse que ser respeitada. Afinal, como \n\ndestacado anteriormente, o STF também entendeu que as empresas têm liberdade de se \n\norganizarem de forma a economizar tributos, desde que não ocorram fraudes ou simulações. \n\nNo caso da contratação de diretor e conselheiro por meio de pessoa jurídica, \n\ntambém entendo que está com a razão a recorrente. Não vejo impedimento para que as funções \n\nde diretor e conselheiro sejam desempenhadas apenas por empregados da empresa. \n\nCaso muito semelhante foi objeto de análise pelo STF. Na Reclamação nº. 65.868, o \n\nMinistro Dias Toffoli anulou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia estabelecido vínculo \n\nempregatício entre um diretor financeiro e a empresa que o contratou como pessoa jurídica (PJ). \n\nO diretor, que era hipersuficiente, alegou ter sido coagido a abrir uma empresa para prestar \n\nserviços. A Justiça do Trabalho tinha reconhecido o vínculo empregatício e a decisão foi cancelada \n\npelo STF, por estar em desconformidade com o Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral \n\ne na ADPF nº 324. \n\nDiante do exposto, entendo que as contratações se encontram dentro do campo de \n\nliberdade de auto-organização das pessoas jurídicas, que não são obrigadas a formalizarem \n\ncontratações por meio da relação de trabalho, os envolvidos eram hipersuficientes, tendo plenas \n\ncondições de avaliar a melhor forma de prestarem serviços no mercado de trabalho, e em sua \n\ngrande maioria estavam abarcados pela autorização contida no art. 129 da Lei nº 11.196/2005. \n\nAdemais, não vejo a comprovação dos elementos caracterizadores da relação de emprego, razões \n\npelas quais, dou provimento ao recurso para cancelar a autuação. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito as preliminares de nulidade \n\ne no mérito, dou-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\n Ana Carolina da Silva Barbosa \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Redator Designado \n\nApesar das brilhantes ponderações da Relatora, discordo no que diz respeito à \n\nquestão de mérito, pela qual a mesma deu provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \nCONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., CNPJ/ME nº 23.093.627/0001-30 foi constituída em 19/08/2015, CAVERSAN E \nPASCOAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 19.231.017/0001-8, foi constituída em 08/11/2013. \n\nFl. 6766DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 32 \n\nMesmo considerando-se o grande valor e razoabilidade da fundamentação, verifica-\n\nse a utilização de doutrinas e jurisprudências sem efeitos vinculantes para os julgadores do CARF. \n\nA argumentação na qual são utilizadas decisões administrativas e judiciais, mesmo \n\nproferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se \n\nconstituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras \n\nocorrências, senão aquele objeto da decisão. \n\nEste também, foi o entendimento da DRJ, em relação a defesa apresentada pela \n\nautuada: \n\nDA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA COLACIONADAS PELA AUTUADA Frise-se, em \n\nconsiderações preliminares, que a remissão feita na peça de resistência a \n\ndoutrinas e jurisprudências, em que pesem suas respeitabilidades, somente \n\nvinculariam os julgadores de primeira instância administrativa nas situações \n\nexpressamente previstas na legislação. \n\nNo ponto, cumpre considerar que as decisões trazidas aos autos não fazem \"coisa \n\njulgada\" em relação a terceiros, conforme se depreende do disposto no artigo \n\n506, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a “sentença faz coisa \n\njulgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros...”. Não sendo \n\nparte nos litígios objetos dos acórdãos, a interessada não pode usufruir os efeitos \n\ndas sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são “Inter partes” e não “erga \n\nomnes”. \n\nDo Mérito. \n\nDa análise do contexto dos autos, verifica-se que o mesmo não se resume à \n\npossibilidade, ou não, de se terceirizar a atividade fim, controvérsia já pacificada no Tema de nº 725 \n\ndo STF, mas sobre a possibilidade de as empresas terceirizarem sua atividade fim, na circunstancia \n\nde a relação de emprego restar configura entre os trabalhadores e a pessoa jurídica que teria sido \n\ncontratada ou em relação a qual se terceirizou referida atividade (as ditas TERCEIRIZAÇÕES), e não \n\nentre aqueles e a contratante da PJ. \n\nQuando comprovado, pela Fiscalização, mediante contundentes provas, resta \n\natestada a caracterização de segurado obrigatório, que, no presente caso, foi acobertada por meio \n\nde contratação de pessoa jurídica, a partir dos elementos fáticos do caso concreto, do \n\npreenchimento dos quatro requisitos caracterizadores da qualidade de segurados-obrigatórios ao \n\nRGPS, previstos na al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. \n\nA DRJ entendeu que os indícios, seguidos de provas, apontados pela fiscalização \n\natingem todos os profissionais caracterizados como segurados empregados, estando presentes, \n\nassim, os requisitos da relação de emprego, dissimulada como pagamentos efetuados a pessoas \n\njurídicas, conforme abaixo reproduzido: \n\nQuanto aos elementos caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, \n\npessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração, estes foram \n\nFl. 6767DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 33 \n\nestabelecidos pela Lei nº 8.212/91, em seu artigo 12, inciso I, alínea “a”, \n\nconsubstanciado pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), in verbis: \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas \n\nfísicas: \n\nI – como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter \n\nnão eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como \n\ndiretor empregado. \n\n(...) \n\nArt. 3º Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de \n\nnatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante \n\nsalário. \n\nParágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à \n\ncondição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. \n\nPortanto, o enquadramento como empregado é definido por lei, não \n\nprevalecendo denominação ou simples intenção da empresa, e sim, a realidade \n\nfática da relação jurídica entre trabalhadores e empregadores. \n\nNo presente caso, estão presentes os pressupostos básicos da relação de \n\nemprego, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), \n\nsubordinação e remuneração, os quais foram demonstrados e comprovados pela \n\nauditoria fiscal. Vejamos. \n\nPessoalidade. \n\nO contrato de trabalho é intuito personae, ou seja, os empregados não podem se \n\nfazer substituir na prestação dos serviços, tendo que os prestar pessoalmente. \n\nDos autos se extrai que o serviço é prestado pelo próprio sócio/titular da \n\nempresa, não existindo prova nos autos de que o mesmo podia ser substituído \n\npor outrem. \n\nVide os fatos: \n\na) A empresa apresenta os profissionais contratados como seus colaboradores em \n\nsuas mídias e redes sociais. A imprensa também assim os noticia em seus veículos \n\nde comunicação na versão digital expressando a forma como eles se apresentam; \n\nb) A sociedade era formada pelo prestador de serviços e por um parente próximo, \n\ncônjuge, irmão, pai, filhos(as) que detinham ínfima participação no capital social e \n\nnenhuma ingerência, salvo exceção; c) Em vários contratos, havia cláusula \n\nnomeando o suposto sócio da empresa contratada como o profissional indicado \n\npara a prestação de serviços e que ele ficava obrigado a dedicação exclusiva à \n\ncontratante em horário integral, isso antes da entrada em vigor da Lei 13.467 \n\n(20/11/2017); d) Foram identificadas procurações públicas emitidas pela Casa dos \n\nVentos por meio do seu Diretor-Presidente, nas quais eram outorgados amplos \n\nFl. 6768DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 34 \n\npoderes a pessoas físicas titulares/sócias de PJs contratadas para representá-la \n\nnos mais diversos negócios da empresa e perante órgãos e repartições públicas, \n\ninclusive autorizações para adquirir bens imóveis; e e) O diretor eleito Clécio Eloy \n\nque desde o Segundo Aditivo ao Contrato Social da Casa dos Ventos, registrado \n\nem 14/02/2011, constava que ele não seria remunerado em virtude de vinculação \n\ncom outras empresas ligadas ou controladas, à época eleito administrador não \n\nsócio. No entanto, conforme exame fiscal realizado, a remuneração era paga de \n\nforma simulada por intermédio de suposta PJ que não existia de fato. Portanto, os \n\nvalores repassados por intermédio da pessoa jurídica destinavam-se à pessoa \n\nfísica que exercia a função de diretor ou conselheiro. \n\nNão-eventualidade e Habitualidade. \n\nPara fins previdenciários, considera-se serviço prestado em caráter não eventual \n\naquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da \n\nempresa, conforme dispõe o art. 9º, §4º do Regulamento da Previdência Social, \n\naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. \n\nA habitualidade resta caracterizada pela não interrupção dos serviços, uma vez \n\nefetivada a “contratação” da pessoa física. Sobre a definição da não \n\neventualidade, elucidativa é a ementa produzida em julgamento realizado pela \n\nSétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sede de Recurso \n\nOrdinário, cuja relatoria coube à Desembargadora Alice Monteiro de Barros: \n\nRELAÇÃO DE EMPREGO \"NÃO-EVENTUALIDADE. \n\nNão podem ser considerados eventuais os serviços prestados por um garçom, \n\npessoalmente, a um restaurante, ainda que de forma intermitente, pois, \n\nconforme a melhor doutrina, considera-se não eventual o trabalho que é \n\nnecessário à atividade normal do empregador. Presentes os pressupostos da \n\npessoalidade, da não eventualidade, do pagamento de salário e da subordinação, \n\ntrata-se de relação empregatícia.\" (01644- 2005-008-03-00-2 RO; Data de \n\nPublicação: 06/04/2006) \n\nAnalisando-se os contratos de prestação de serviço, verifica-se que o objeto dos \n\ncontratos (serviços de escritório e apoio administrativo e atividades de análise de \n\nprojetos eólicos) coadunam com os objetivos sociais da impugnante à luz do seu \n\nEstatuto Social (comercialização de energia elétrica gerada no mercado de livre \n\nnegociação e o desenvolvimento de projetos, a prestação de serviços de \n\nconsultoria e assessoria na negociação de projetos eólicos e outros serviços \n\nrelacionados à geração de energias alternativas). \n\nAssim, no caso dos autos, resta amplamente demonstrada a natureza não-\n\neventual dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas contratadas, visto que \n\ntodas atuaram na atividade fim da empresa, ou seja, em atividades essenciais à \n\nconsecução dos seus objetivos sociais. O trabalho prestado tem caráter de \n\npermanência, não se qualificando como trabalho esporádico. A jurisprudência não \n\ndeixa margem a dúvida: \n\nFl. 6769DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 35 \n\nCOORDENADORA DE OPERAÇÕES. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA \n\nEM NOME DA TRABALHADORA. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO \n\nRECONHECIDO. É empregada, e não autônoma, a coordenadora de operações, \n\nque exerce seus misteres de forma pessoal, diária e supervisionada, realizando, \n\nno âmbito da empresa, atividade afeta aos fins do empreendimento econômico. \n\nO registro em nome da demandante, de pessoa jurídica através da qual se fazia o \n\npagamento, não afasta a vinculação empregatícia, em vista dos claros indícios de \n\nfraude (art. 9º, CLT). Com efeito, a criação da PJ coincidiu exatamente com a data \n\ndo início dos serviços na demandada, e a prova oral produzida deixou claro que a \n\ncontratação de coordenadores através de pessoa jurídica em nome destes era \n\nprocedimento usual na Ré. Recurso a que se dá provimento para reconhecer o \n\nemprego. (TRT 2ª Região; ACÓRDÃO Nº 20090993300; DOE SP, PJ, Data: \n\n27/11/2009) \n\nVÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÕES DE TRABALHO DE AMBIGUIDADE OBJETIVA. \n\nNo novo contexto mundial, com as transformações no cenário econômico e social, \n\na subordinação ganhou novos contornos, a caracterizar a figura de trabalho \n\n\"autônomo dependente\". É aquela situação em que o trabalhador supostamente \n\nautônomo, mas habitualmente inserido na atividade produtiva alheia, a despeito \n\nde ter controle relativo sobre o próprio trabalho, não detém nenhum controle \n\nsobre a atividade econômica. E se há semelhança entre o trabalho dito \n\n\"autônomo dependente\" e o empregado clássico, manda a boa regra de \n\nhermenêutica não reduzir o potencial expansivo e protetivo do direito do \n\ntrabalho. Trata-se do reconhecimento do conceito de subordinação estrutural e \n\nreticular, pois se a prestação desse trabalho ingressa na empresa através de um \n\ncontrato de prestação de trabalho autônomo, mas adere às atividades dessa \n\nempresa, a disposição do trabalho subsiste pelo tomador de serviços, já que a \n\nimpessoalidade da disposição do trabalho não afasta a circunstância de ter sido \n\ncontratado para desenvolver atividade e não resultado. Recurso da ré a que se \n\nnega provimento. (TRT/SP - 02461200700502002 - RO - Ac. 11ª T 20090390150 - \n\nRel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 16/06/2009) \n\nA análise contida no relato fiscal deixa claro que havia a necessidade permanente \n\ndas atividades de engenharia e de gestão desenvolvidas pelas pessoas jurídicas \n\ncontratadas pela contribuinte autuada. \n\nDesse modo, revela-se inquestionável a presença do critério da não-\n\neventualidade nos serviços prestados pelas supostas pessoas jurídicas. \n\nAs evidências foram corroboradas pelos fatos a seguir narrados: \n\na) Vários titulares/sócio administradores de PJ contratadas eram empregados da \n\nCasa dos Ventos em período imediatamente anterior à contratação. De fato, não \n\nhavia alterações nos panoramas laborais nas prestações de serviços, mas tão \n\nsomente a presunção de continuidade do vínculo empregatício; b) O tipo de \n\nserviço contratado antes da vigência da Lei nº 13.467 (10/11/2017) estava \n\nrelacionado à atividade fim da contratante; c) Nos contratos de prestação de \n\nFl. 6770DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 36 \n\nserviços celebrados pela Casa dos Ventos, o tempo mínimo pactuado foi de 1 \n\n(um) ano, no entanto, em sua maioria, renovaram-se por tempo indeterminado e \n\nperduram até os dias atuais. Os contratos eram formalizados com renovação \n\nautomática a cada ano e assim sucessivamente tornando-se por prazo \n\nindeterminado com renovação tácita; d) Em todos os contratos existe cláusula \n\nprevendo que a Casa dos Ventos poderá dispor dos serviços do profissional \n\ncontratado, um mês por ano, fora das dependências dela, sem prejuízo do \n\npagamento mensal ajustado. Ou seja, como regra, os contratados trabalhavam \n\nsob a estrutura organizacional e dinâmica da empresa, estando nela inseridos; e) \n\nO objeto social das supostas empresas contratadas eram o mesmo e basicamente: \n\n“atividades de serviços combinados de escritório e apoio administrativo – CNAE \n\n8211-3/00”; e f) O objeto dos contratos de prestação de serviço (serviços de \n\nescritório e apoio administrativo, nas atividades de análise de projetos eólicos) \n\ncoadunam com os objetivos sociais da impugnante, à luz do seu Estatuto Social (a \n\ncomercialização de energia elétrica gerada no mercado de livre negociação e o \n\ndesenvolvimento de projetos, a prestação de serviços de consultoria e assessoria \n\nna negociação de projetos eólicos e outros serviços relacionados à geração de \n\nenergias alternativas). \n\nPortanto, constata-se que os serviços prestados pelos profissionais em questão, \n\npor suas características, não são excepcionais e nem transitórios, pois se \n\nencontram inseridos no contexto das atividades desenvolvidas pela empresa, \n\nsendo que cada um dos segurados relacionados pela fiscalização trabalhava sob a \n\nestrutura organizacional e dinâmica da empresa, estando nela inseridos. \n\nSubordinação. \n\nA subordinação, como um dos elementos caracterizadores da relação de \n\nemprego, não pode ser afastada com base no art. 4ºA, da Lei 6.019/74, alterada \n\npela Lei 13.467/2017, conforme já exposto no corpo deste voto. \n\nSabe-se que a subordinação é fator primordial para concluir se há ou não relação \n\nde emprego em determinado caso. Contudo, cabe esclarecer que o conceito de \n\nsubordinação, nas atuais relações de trabalho, deve ser examinado à luz da \n\ninserção do trabalhador na dinâmica estrutural do tomador de serviços, uma vez \n\nque as novas formas de organização produtiva não revelam de maneira tão clara \n\nos tradicionais requisitos necessários à configuração da subordinação. \n\nNesse compasso, a subordinação, como foi originalmente idealizada, centrava-se \n\nna ordem direta do superior hierárquico, havendo constante supervisão da \n\nexecução do trabalho prestado. \n\nOcorre que no sistema de gestão flexível prevalece a colaboração, a cooperação \n\ndos trabalhadores para com o sucesso do sistema produtivo. \n\nTrata-se da subordinação subjetiva, que consiste na atuação do patrão \n\n(empregador) em dar a ordem (comando), acompanhar o cumprimento da ordem \n\n(controle) e punir o empregado pelo descumprimento da ordem (fiscalização). Um \n\nFl. 6771DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 37 \n\nmodelo que, com a modernização das relações de emprego, vem sendo \n\nprogressivamente descontinuado no caso de contratação de mão obra \n\nqualificada. \n\nCom efeito, releva notar que a subordinação jurídica compreende também a \n\ndenominada subordinação objetiva, integrativa ou estrutural, que se manifesta \n\npela inserção do trabalhador na dinâmica estrutural do tomador de seus serviços, \n\npouco importando se recebe ou não suas ordens diretas, se cumpre, ou não, \n\nhorário, mas sim se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de \n\norganização e funcionamento. \n\nA intensidade de ordens, que era relevante na noção clássica de subordinação, \n\ndiminuiu de importância, substituindo o critério pela ideia de integração aos \n\nobjetivos empresariais. \n\nMelhor esclarecendo, se enquadra como típico empregado aquele prestador de \n\nserviços (ou pessoa jurídica dissimulada) que se encontra inserido na cadeia \n\nprodutiva, mesmo que o profissional mantenha o controle relativo sobre o seu \n\npróprio trabalho ou que tenha conhecimento para prestá-los de modo auto \n\nsuficiente, sem a interferência do contratante, independentemente de estar \n\nsujeito ao seu controle, fiscalização e obrigação de comparecimento à sede da \n\nImpugnante em horários e dias previamente estabelecidos ou, ainda, \n\nobjetivamente submisso quanto ao modo de exercer sua função. \n\nAssim, manifestou-se a fiscalização no Relatório Fiscal, fls. 02/106, com relação a \n\nsubordinação, a saber: \n\ne) Subordinação. “Não obstante a relação de emprego resulte da síntese \n\nindissolúvel dos cinco elementos fático-jurídicos que a compõem, será a \n\nsubordinação, entre todos esses elementos, o que ganha maior proeminência na \n\nconformação do tipo legal da relação empregatícia. (...) A subordinação é o \n\nelemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e o segundo \n\ngrupo mais relevante de fórmulas de contratação de prestação de trabalho no \n\nmundo contemporâneo que são as diversas modalidades de trabalho autônomo. \n\n(...) A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de \n\ndireção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação \n\njurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete se \n\na acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação \n\nde serviços. Traduz-se, em suma, na ‘situação em que se encontra o trabalhador, \n\ndecorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de \n\ntransferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que \n\ndesempenhará. \n\n(...) \n\nEstrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa ‘pela inserção do \n\ntrabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de \n\nreceber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua \n\nFl. 6772DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 38 \n\ndinâmica de organização e funcionamento’. Nesta dimensão da subordinação, não \n\nimporta que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do \n\nempreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o \n\nfundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da \n\natividade do tomador de serviços. (...). Na essência, é trabalhador subordinado \n\ndesde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de \n\nordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação clássica \n\nou tradicional), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes \n\nordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais \n\n(subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens \n\ndiretas das chefias do tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos \n\ndo empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, \n\nà organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja \n\nsua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana \n\nempresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação \n\nestrutural)”. 39.3. Portanto, na subordinação, dependendo do trabalho, a \n\nsubordinação pode se manifestar com maior ou menor intensidade. Quanto \n\nmenos intelectual é o serviço prestado, mais evidente e intensa é a presença da \n\nsubordinação, como no caso de um trabalhador braçal, que presta serviço numa \n\nobra de construção civil e passa o dia inteiro recebendo ordens. Por outro lado, \n\nem trabalhos mais intelectuais, como, por exemplo, no caso de engenheiros, \n\nadministradores e advogados, a subordinação costuma ser menos intensa, em \n\nque pese estar sempre presente, quando tais profissionais atuarem na condição \n\nde empregados, como no presente caso que demonstramos neste Relatório \n\nFiscal. \n\nA situação fática relatada denota a ausência da autossuficiência dos contratados, \n\numa vez que estes entram no pacto apenas com a sua habilidade técnica e força \n\nde trabalho, de forma que o risco da atividade empresarial é suportado apenas \n\npor uma das partes. A contratante é quem detém os meios de execução do \n\ntrabalho. Em outras palavras, as atividades desempenhadas pelos segurados não \n\nse revestem dos pressupostos legais para ser caracterizada como empresarial, \n\nmas sim, pelo princípio da primazia da realidade, uma relação de subordinação \n\nentre empregador e empregado. \n\nEssa ausência de autonomia da pessoa jurídica contratada pode ser verificada nas \n\nseguintes situações: \n\na) As notas fiscais emitidas pelas supostas prestadoras de serviços eram \n\nsequenciais, com valores iguais ou semelhantes dentro do mesmo exercício e \n\ndestinadas a um único tomador, salvo raras exceções; \n\nb) As pessoas jurídicas contratadas não possuíam nenhum empregado e sua \n\nexistência era apenas formal, fictícia e sem nenhum motivo negocial; \n\nc) As supostas pessoas jurídicas (PJ) em sua grande maioria não possuíam \n\nmovimentação bancária em contas mantidas em instituições financeiras, uma vez \n\nFl. 6773DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 39 \n\nque tais movimentações eram feitas na conta pessoal da pessoa física que \n\nexecutava os serviços pessoalmente; \n\nd) A sociedade era formada pelo prestador de serviços e por um parente próximo, \n\ncônjuge, irmão, pai, filhos(as) que detinham ínfima participação no capital social e \n\nnenhuma ingerência; \n\ne) O capital social das PJ contratadas, como regra, era ínfimo, e a quase totalidade \n\ndas receitas de prestação de serviços à Casa dos Ventos eram retiradas como \n\nlucro, nos casos em que havia escrituração contábil. Várias sequer possuíam livro \n\nCaixa; e \n\nf) A grande maioria das pessoas jurídicas contratadas tem sua sede registrada no \n\nmesmo endereço residencial do titular/sócio (apartamento, casa, conj. \n\nhabitacional etc.) ou na sede do responsável pelo envio de declarações à Receita \n\nFederal. Nove das supostas empresas tinham/têm sede no mesmo endereço que \n\npertencia a um escritório de prestação de serviços contábeis. Algumas delas \n\nforam baixadas após o encerramento do período de prestação dos serviços à Casa \n\nDos Ventos e existiram formalmente apenas durante a prestação de serviços \n\nAlém da ausência de autonomia das empresas contratadas, percebe-se a \n\nsubordinação nos fatos identificados pela fiscalização a seguir sumariados: \n\na) A empresa apresenta os profissionais contratados como seus colaboradores em \n\nsuas mídias e redes sociais. A imprensa também assim os noticia em seus veículos \n\nde comunicação na versão digital expressando a forma como eles se apresentam; \n\nb) Vários titulares/sócio administradores de PJ contratadas eram empregados da \n\nCasa dos Ventos em período imediatamente anterior à contratação, ou seja, \n\nencerrava-se o vínculo como empregado, constituía-se uma PJ e, imediatamente, \n\ncontratava-se por intermédio dessas PJ, formalmente constituídas, \n\nassemelhando-se a operações estruturadas em sequência em planejamento \n\ntributário abusivo. De fato, não havia alterações nos panoramas laborais nas \n\nprestações de serviços, mas tão somente a presunção de continuidade do vínculo \n\nempregatício; \n\nc) Processos trabalhistas trazidos à colação revelam que, em situações análogas à \n\nconstatada nos presentes autos, os proprietários das empresas contratadas pela \n\nCASA DOS VENTOS, em verdade, prestavam serviços de forma pessoal, não \n\neventual, subordinada, e mediante remuneração. \n\nPresentes todos os requisitos da relação empregatícia, previstos no art. 3º, da \n\nCLT; d) Em vários contratos de prestação de serviço, havia cláusula nomeando o \n\nsócio da empresa contratada como o profissional indicado para a prestação de \n\nserviços e que ele ficava obrigado a dedicação exclusiva à contratante em horário \n\nintegral, isso antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 \n\n(20/11/2017); \n\nFl. 6774DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 40 \n\ne) Os proprietários das empresas contratadas trabalhavam no estabelecimento \n\nempresarial e em viagens a serviço, com todos os elementos fático-jurídicos da \n\nrelação empregatícia; e \n\n f) O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública que, ao final, restou \n\ncomprovada a prática da “pejotização” pela Casa dos Ventos, nos termos dos \n\nautos inseridos no Processo da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE) sob número \n\n0001373-20.2012.5.06.0401. Nesta ação, a Justiça Trabalhista (TRT6) decidiu, em \n\n28/11/2013, pelo reconhecimento do vínculo empregatício, embora a prestação \n\nde serviços tenha sido contratada por intermédio de PJ. \n\nA subordinação se estabelece em função das próprias condições em que o \n\ntrabalho é realizado. A uniformidade dos contratos de prestação de serviço, por si \n\nsó, já preconiza a subordinação, considerando que não se têm liberalidade para \n\ninterpor quaisquer parênteses, que é a regra já imposta pela subordinação a que \n\nestão submetidos. Os prestadores de serviços não participam do risco do \n\nempreendimento que é exclusivo da contratante. A eles cabe executar. A relação \n\nentre o contratante e os contratados é, portanto, idêntica à relação entre patrão \n\ne empregados. O risco do empreendimento não foi das empresas contratadas \n\nnem de seus sócios. \n\nAssim, a subordinação jurídica se apresenta como evidente diante da ausência de \n\nautonomia das empresas contratadas e da natureza das atividades \n\ndesempenhadas as quais estão inseridas na dinâmica e na estrutura \n\norganizacional da empresa, onde não há não há espaço para a flexibilidade, \n\nautonomia ou dinamicidade na execução da atividade contratada pelo cliente. \n\nRemuneração. \n\nEsse requisito está perfeitamente caracterizado, tendo em vista que os \n\npagamentos tiveram como contrapartida notas fiscais de prestação de serviço \n\nemitidas pelas empresas. \n\nAlém disso, a onerosidade decorrente da relação de emprego pode ser \n\nevidenciada nos seguintes fatos narrados pela fiscalização: \n\na) Os contratos estabelecem uma remuneração mensal uniforme por todo o \n\nperíodo com cláusula de reajuste anual; b) O pagamento do valor dos serviços era \n\nefetivado até o quinto dia útil do mês subsequente, como determina o art. 459 \n\nda CLT, conforme cláusula em todos os contratos; c) Nas 32 (trinta e duas) \n\ncontratações que a Casa dos Ventos efetivou como sendo de natureza civil, todas \n\npossuem um valor mensal de remunerações dos serviços superior a R$ 10 mil e \n\nmédia de aproximadamente de R$ 32 mil; e d) Constava estabelecido que os \n\nadministradores da companhia exerceriam suas funções sem qualquer \n\nremuneração ou que renunciariam ao recebimento de qualquer valor a título de \n\nremuneração ou ainda que era limitada ao valor global mensal de R$ 50 mil. \n\nConforme exame fiscal realizado, a remuneração era paga de forma simulada por \n\nintermédio de suposta PJ que não existia de fato. Portanto, os valores repassados \n\nFl. 6775DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 41 \n\npor intermédio da pessoa jurídica destinavam-se à pessoa física que exercia a \n\nfunção de diretor ou conselheiro. \n\nPortanto, os elementos indiciários colhidos pela fiscalização atingem todos os \n\nprofissionais caracterizados como segurados empregados, possibilitando à \n\nauditoria fiscal a convicção da presença dos requisitos da relação de emprego, \n\ndissimulada como pagamentos efetuados a pessoas jurídicas. \n\nA impugnante, por sua vez, não traz ao processo qualquer comprovação de suas \n\nalegações suficientes para desconstituir o lançamento, razão pela qual, diante da \n\njá constatada simulação, encontra-se correta a autoridade fiscal ao considerar os \n\npagamentos efetuados por meio de notas fiscais como remuneração salarial. \n\nAssim, entendo comprovada a caracterização da relação empregatícia para a \n\nconstituição do crédito tributário, que deve ser mantido. \n\n \n\n \n\nMulta qualificada – Necessária comprovação do dolo \n\nNão são poucos os casos em que se procura afastar as contribuições incidentes \n\nsobre as relações de emprego, por intermédio da contratação de trabalhadores pessoas físicas, \n\ncaracterizados de fato como segurados empregados, mas que prestam serviços à tomadora por \n\nintermédio de empresas, como se os serviços estivessem sendo prestados por pessoas jurídicas, o \n\nque não necessariamente decorre o dolo de sonegação, pois pode ser o caso de divergência de \n\ninterpretação legal e jurisprudencial entre Fisco e contribuinte, não se tratando de dúvida que \n\npossa ser considerada de simples entendimento, tendo em vista, no presente caso, a existência de \n\nprecedentes que apontam a conduta como um exercício regular de direito, bem como, de \n\nlançamentos fiscais referentes à matéria aqui discutida, em que o auditor autuante opta por não \n\nqualificar a multa (vide autos de infração dos processos dos seguintes acórdãos: 2101-002.859 e \n\n2401-011.244. \n\nNeste caso, cabe à fiscalização a demonstração de que o sujeito passivo teria agido \n\ncom dolo, a fim de enquadrar sua conduta em algum desses tipos penais, conforme o disposto no \n\n§ 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, que dispõe sobre a aplicação da multa de ofício qualificada nos \n\ncasos de sonegação, fraude, conluio, de que tratam os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. \n\nDa análise do Relatório da Fiscalização, verifica-se que o autuante não logrou êxito \n\nem demonstrar a conduta dolosa do contribuinte, mas limitou-se a argumentar ter aplicado a \n\nqualificadora do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, sem descrever, de forma pormenorizada, o \n\nintuito doloso do sujeito passivo. \n\nConfira-se o que consta do relato fiscal: \n\n30.1. A multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) prevista \n\nno parágrafo primeiro do artigo 44 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela \n\nLei 11.488/2007, foi duplicada pela ocorrência de fatos que se subsumam ao \n\nFl. 6776DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 42 \n\nprevisto nos artigos 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964, totalizando a alíquota de \n\n150% (cento e cinquenta por cento). “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, \n\nserão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) – \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007). \n\n(...) \n\n § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(Redação dada pela Lei 11.488/2007). \n\n (...) \n\n” LEI nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\n“(...) \n\nArt. 68. Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto de \n\ncircunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo. \n\n§ 1º São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a \n\ninfração: \n\nI - a sonegação, a fraude e o conluio; \n\n(...) \n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de \n\nafetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no artigo 71 e 72. \n\n(...)” 30.2. A fraude é a ação ou omissão que tenta mascarar o fato gerador. O \n\nsujeito passivo, agindo de má-fé e, mediante o uso de um ardil, de uma mentira, \n\nadultera o fato gerador, fazendo-o parecer algo sem relevância fiscal ou fato com \n\nmenor incidência tributária. A forma mais comum de fraude é a simulação, cujo \n\nconteúdo consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a \n\nconcordância de ambas as partes(conluio) e visando, geralmente, fugir de \n\nobrigações/imperativos legais e prejudicar o fisco. Os planejamentos tributários \n\nFl. 6777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11234.720005/2022-49 \n\n 43 \n\nabusivos e, portanto, ilícitos, tem sido historicamente entendidos como situações \n\nsimuladas, nas quais afloram operações fictícias visando modificar as \n\ncaracterísticas essenciais do negócio jurídico pretendido e praticado, de modo a \n\nreduzir o montante do tributo devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\n30.3. Outro ponto fundamental a abordar é a caracterização do dolo do sujeito \n\npassivo sonegador ou fraudador. De acordo com o art. 18, inc. I, do Código Penal, \n\ndiz-se que uma conduta é dolosa \"quando o agente quis o resultado ou assumiu o \n\nrisco de produzi-lo\". Notemos que a norma penal traz duas espécies de dolo, o \n\ndolo direto, quando o agente \"quis\" o resultado e o dolo indireto, quando o \n\nagente assumiu o risco de produzir o ilícito. \n\n31. Por todo exposto, fica caracterizado a presença da fraude, do dolo e do \n\nconluio, reforçado pelo fato de que a contribuinte já foi autuada pela mesma \n\ninfração e continuou praticando-a reiteradamente, conforme se prova nos Autos \n\nde Infração a seguir listados: \n\n \n\nA simples citação da legislação com os conceitos de dolo, fraude e conluio, não é \n\nmotivo suficiente para qualificar a multa, sem uma descrição específica da conduta que \n\ncaracterizaria o dolo. \n\nAusente a comprovação do dolo, deve ser afastada a qualificadora da multa. \n\nAssim também se considera com relação à multa por descumprimento da obrigação \n\nacessória, que foi emitida por não informação dos pejotizados como empregados, o que se mostra \n\ninviável, tendo em vista que se tratou de situação anterior a autuação em que a empresa \n\nconsiderou-se em exercício regular de direito, por contratar pessoas por intermédio de pessoa \n\njurídica. \n\nConclusão \n\nDo exposto, voto por rejeitar as preliminares, e, no mérito, DAR PARCIAL \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa proporcional a 75% e cancelar a multa \n\npor descumprimento de obrigação acessória. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n \n\n \n\nFl. 6778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":8.514242}, { "dt_index_tdt":"2026-04-25T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011\nCONHECIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. ART. 214 DO DECRETO 3.048/99. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE.\nConforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais.\nCONCOMITÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 1.\nNão se conhece das matérias discutidas de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF n. 1.\nPRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nA decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.\nCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA FISCAL PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FINS TRIBUTÁRIOS.\nSe durante a ação fiscal constatar a Auditoria a ocorrência de fatos geradores de contribuições, deve, de imediato providenciar a cobrança do crédito fiscal, lavrando o respectivo lançamento caso o contribuinte não efetue o pagamento do crédito fiscal apurado. Agindo dessa forma, não está a invadir a competência específica da Justiça Trabalhista, já que o reconhecimento do vínculo empregatício é efetuado apenas para fins tributários.\nPEJOTIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. STF. TEMA 725 E ADPF 324.\nÉ lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. PEJOTIZAÇÃO REALIZADA DE FORMA ILÍCITA.\nA terceirização de qualquer atividade da empresa para ser realizada por distinta pessoa jurídica é lícita, inclusive a atividade-fim da empresa, em conformidade com jurisprudência do STF. Vedada a prática do uso do mecanismo fraudulento de terceirização por meio de Pessoas Jurídicas de fachada com o fim de ocultar a relação de emprego, bem como de burlar as obrigações trabalhistas e previdenciárias.\nRELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO.\nO órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das contribuições sociais previdenciárias pode, com respaldo na legislação vigente, efetuar o enquadramento de pessoas físicas como segurados empregados quando os serviços prestados preencham os requisitos exigidos para a configuração do vínculo empregatício.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário-de-contribuição dos obreiros.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETORES NÃO EMPREGADOS. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA CARF N. 195\nOs valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.\n13º SALÁRIO PROPORCIONAL. 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X do Decreto n. 3.048/99 e em concomitância com a esfera judicial (terço constitucional de férias). Acordam em rejeitar as preliminares e em rejeitar o pedido de diligência, para, no mérito, por voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos a relatora e os conselheiros Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e Roberto Carvalho Veloso Filho, que davam parcial provimento para excluir do lançamento o “Levantamento F”, relativo à pejotização. Designado redator o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti.\n\nAssinado Digitalmente\nAngélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nJohnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente e Redator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2026-02-10T00:00:00Z", "id":"11302665", "ano_sessao_s":"2026", "atualizado_anexos_dt":"2026-04-25T09:41:46.331Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1863435042004402176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-04-13T19:40:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-04-13T19:40:06Z; Last-Modified: 2026-04-13T19:40:06Z; dcterms:modified: 2026-04-13T19:40:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-04-13T19:40:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-04-13T19:40:06Z; meta:save-date: 2026-04-13T19:40:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-04-13T19:40:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-04-13T19:40:06Z; created: 2026-04-13T19:40:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 38; Creation-Date: 2026-04-13T19:40:06Z; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-04-13T19:40:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de fevereiro de 2026 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ATT/PS INFORMATICA LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 \n\nCONHECIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. ART. 214 DO DECRETO 3.048/99. \n\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nConforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros \n\nprincípios ou regras constitucionais. \n\nCONCOMITÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 1. \n\nNão se conhece das matérias discutidas de ação judicial proposta pelo \n\nsujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação \n\nda Súmula CARF n. 1. \n\nPRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\n A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade \n\nquando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as \n\nrazões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão \n\njulgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados \n\npela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da \n\ncontrovérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. \n\nCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA FISCAL PARA RECONHECER VÍNCULO \n\nEMPREGATÍCIO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. \n\nSe durante a ação fiscal constatar a Auditoria a ocorrência de fatos \n\ngeradores de contribuições, deve, de imediato providenciar a cobrança do \n\ncrédito fiscal, lavrando o respectivo lançamento caso o contribuinte não \n\nFl. 3213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 2 \n\nefetue o pagamento do crédito fiscal apurado. Agindo dessa forma, não \n\nestá a invadir a competência específica da Justiça Trabalhista, já que o \n\nreconhecimento do vínculo empregatício é efetuado apenas para fins \n\ntributários. \n\nPEJOTIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. STF. TEMA 725 E ADPF \n\n324. \n\nÉ lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se \n\nconfigurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da \n\ncontratada. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS \n\nINTERPOSTAS. PEJOTIZAÇÃO REALIZADA DE FORMA ILÍCITA. \n\nA terceirização de qualquer atividade da empresa para ser realizada por \n\ndistinta pessoa jurídica é lícita, inclusive a atividade-fim da empresa, em \n\nconformidade com jurisprudência do STF. Vedada a prática do uso do \n\nmecanismo fraudulento de terceirização por meio de Pessoas Jurídicas de \n\nfachada com o fim de ocultar a relação de emprego, bem como de burlar \n\nas obrigações trabalhistas e previdenciárias. \n\nRELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. \n\nO órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das \n\ncontribuições sociais previdenciárias pode, com respaldo na legislação \n\nvigente, efetuar o enquadramento de pessoas físicas como segurados \n\nempregados quando os serviços prestados preencham os requisitos \n\nexigidos para a configuração do vínculo empregatício. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO EM DESACORDO \n\nCOM A LEI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada em desacordo com a lei específica, integra o salário-de-\n\ncontribuição dos obreiros. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETORES NÃO \n\nEMPREGADOS. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA CARF N. 195 \n\nOs valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos \n\nlucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\n13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. \n\nFl. 3214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 3 \n\nA contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao \n\ntrabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao \n\nperíodo do aviso prévio indenizado. Tese Repetitiva do STJ 1170. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações nº sentido do caráter \n\nconfiscatório da multa de ofício qualificada, da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 214, \n\n§9°, inc. X do Decreto n. 3.048/99 e em concomitância com a esfera judicial (terço constitucional \n\nde férias). Acordam em rejeitar as preliminares e em rejeitar o pedido de diligência, para, no \n\nmérito, por voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos a relatora e os \n\nconselheiros Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e Roberto Carvalho Veloso Filho, que davam \n\nparcial provimento para excluir do lançamento o “Levantamento F”, relativo à pejotização. \n\nDesignado redator o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAngélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJohnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente e Redator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, \n\nAngelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, \n\nRosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nConforme Relatório Fiscal (e-fls. 45/480), são partes integrantes do presente \n\nprocesso os seguintes Autos de Infração (DEBCADs), abrangendo os créditos lançados referentes \n\naos período de 01/01/2009 a 31/12/2011: \n\n23. AUTO DE INFRAÇÃO NO 51.052.381-1:, em que ora são lançados os créditos \n\nreferentes às Contribuições destinadas à Seguridade Social não declaradas em \n\nGFIP relativas à: 1) PARTE PATRONAL (PERÍODO 01/2009 A 11/2011); 2) \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nFl. 3215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 4 \n\nincapacidade laborativa resultantes dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT \n\n(PERÍODO 01/2009 A 13/2011), incidentes sobre os Fatos Geradores apurados e \n\ndescritos no presente Relatório Fiscal, uma vez que o contribuinte deixou de \n\nrecolher as referidas contribuições no prazo e forma determinados pelo artigo 30, \n\ninciso I, alínea “b” da Lei 8.212/1991. Por força do art 7º, Inc. I da Lei nº 12.546, \n\nde 14/12/2011, a partir de 01/12/2011, a empresa passou a contribuir sobre o \n\nvalor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos \n\nincondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I \n\ne III do art. 22 da Lei nº 8.212. Assim sendo, para as competências 12/2011 e \n\n13/2011 foram lançadas neste Auto de Infração apenas os valores \n\ncorrespondentes ao GILRAT. \n\n23.1. Para o Auto de Infração supracitado, os créditos previdenciários apurados \n\nsegundo os fatos geradores descritos no TÍTULO III foram subdivididos em \n\nlevantamentos e encontram-se identificados no quadro abaixo. \n\n \n\n24. AUTO DE INFRAÇÃO No 51.052.382-0, em que são lançados os créditos \n\nreferentes às Contribuições destinadas à Seguridade Social, não declaradas em \n\nGFIP, relativas à CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (PERÍODO 01/2009 A 13/2011), \n\nincidentes sobre os Fatos Geradores apurados e descritos no presente Relatório \n\nFiscal, uma vez que o contribuinte deixou de recolher as referidas contribuições \n\nno prazo e forma determinados pelo artigo 30, inciso I, alínea “b” da Lei \n\n8.212/1991. \n\n24.1. Para o Auto de Infração supracitado, os créditos previdenciários apurados \n\nsegundo os fatos geradores descritos no TÍTULO III foram subdivididos em \n\nlevantamentos e encontram-se identificados no quadro abaixo. \n\n \n\n25. AUTO DE INFRAÇÃO NO 51.052.383-8, em que ora são lançados os créditos \n\nreferentes às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E \n\nFUNDOS, (PERÍODO 01/2009 A 13/2011), também denominados “Terceiros”, a \n\nsaber: Salário Educação, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - \n\nINCRA, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, \n\nServiço Social do Comércio - SESC, e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial \n\n- SENAC, devidos pela empresa autuada na qualidade de Sujeito Passivo, lançadas \n\nFl. 3216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 5 \n\nnos termos dos artigos 2°. e 3°., caput e parágrafos 2º . e 3°., da Lei n°. 11.457 de \n\n16/03/2007.incidentes sobre os Fatos Geradores apurados. \n\n25.1. Para o Auto de Infração supracitado, os créditos previdenciários apurados \n\nsegundo os fatos geradores descritos no TÍTULO III foram subdivididos em \n\nlevantamentos e encontram se identificados no quadro abaixo. \n\n \n\n26. AUTO DE INFRAÇÃO NO 51.052.384-6: (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CFL 59)26.1. \n\nDurante a ação fiscal, durante a análise das Folhas de Pagamento, constatou-se \n\nque as GFIP’s apresentadas para o período fiscalizado apresentavam \n\nremunerações declaradas a menor. \n\n26.2. As parcelas correspondentes às contribuições de segurados incidentes sobre \n\ntais remunerações omitidas ou declaradas a menor também DEIXARAM DE SER \n\nARRECADADAS através do devido desconto dos respectivos segurados. Os créditos \n\ne os fatos geradores correspondentes a estas diferenças foram constituídos nos \n\nAutos de Infração DEBCADs Nº 51.052.381-1 (parte patronal) e 51.052.382-0 \n\n(contribuição de segurados), conforme já descrito no presente Relatório Fiscal. \n\n26.3. Descrição Sumária da Infração e Dispositivo legal infringido: Deixar a \n\nempresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições \n\ndos segurados empregados a seu serviço, constitui infração ao disposto na Lei n° \n\n8.212, de 24/07/1991, art. 30, I, \"a\", e alterações posteriores, e Lei n° 10.666, de \n\n08/05/2003, art. 4°, \"caput\" e Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado \n\npelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, art. 216, I, \"a\". \n\n26.3.1. Não ficaram configuradas as circunstâncias agravantes previstas no Art. \n\n290 do Regulamento da Previdência Social – RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\n26.4. MULTA APLICADA: \n\n26.4.1. DISPOSITIVO LEGAL DA MULTA APLICADA: Lei n° 8.212, de 24/07/1991, \n\narts. 92 e 102 e Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto \n\nn° 3.048, de 06/05/1999, art. 283, inc. I, alínea \"g\" e art. 373. \n\n26.4.2. VALOR DA MULTA: A multa aplicada pela infração praticada é de R$ \n\n1.812,87 (um mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), reajustada \n\npela Portaria Interministerial MPS/MF PT MPS/MF Nº 19, DE 10/01/14 - DOU DE \n\n13/01/14, conforme previsto no artigo 373 do citado RPS. \n\nO Relatório Fiscal, ainda, descreve os Fatos Geradores apurados no decorrer do \n\nprocedimento fiscal: \n\n15. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS ATRAVÉS DO USO DE PESSOAS JURÍDICAS \n\nFl. 3217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 6 \n\n16. PAGAMENTOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS EFETUADOS A \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\n17. RUBRICAS REMUNERATÓRIAS TRANSITADAS EM FOLHAS DE PAGAMENTOS \n\nNÃO DECLARADAS EM GFIP \n\nNo que tange à contratação de profissionais através de pessoas jurídicas \n\n(Levantamento F – Pejotização), a fiscalização compreendeu que “restou comprovado que a \n\nATT/PS, contratou trabalhadores mediante remuneração, para realização dos serviços \n\npermanentes e inequivocamente vinculados a atividade fim da empresa, com atribuições que \n\nimportam em pessoalidade no exercício subordinado das atividades e exigem o comprometimento \n\nprofissional da pessoa física e não da pessoa jurídica. Estas atividades compõem a ponta de toda a \n\nestrutura organizacional da empresa”. \n\nCom relação ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados a empregados \n\n(Levantamento G – PLR), conforme leitura do item 16 e subitens, do Relatório Fiscal, a fiscalização \n\nconsignou que nos exercícios 2010 e 2011, foram pagos valores à título de PLR para Diretores sem \n\nvínculo empregatício com a empresa(contribuinte individual). No entanto, tais pagamentos \n\nintegram inequivocamente a base de cálculo previdenciária, uma vez que a não incidência prevista \n\nna legislação previdenciária (Lei n.. 8.212/91, art. 28, §9º, j) é aplicável tão somente às \n\nparticipações dos empregados. \n\nPor fim, foram identificados valores que transitaram pela folha de pagamento \n\n(Levantamento I), porém não foram declarados em GFIP, motivadas por omissão das seguintes \n\nrubricas: \n\n \n\nAlém das rubricas elencadas acima, foram encontrados também valores transitados \n\na título de \"Participação nos Lucros\", valores estes omitidos nas respectivas declarações em GFIP. \n\nNesse particular, a fiscalização considerou que os pagamentos efetuados pela empresa a seus \n\nempregados, a título de \"Participação nos Lucros ou Resultados\", ante a insubsistência dos \n\ninstrumentos apresentados, não se enquadram no previsto no art. 214, § 9o, inciso X do \n\nRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99. \n\nFoi aplicada a multa de ofício de 75% prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96, \n\nexceto para os levantamentos vinculados ao fato gerador “Contratação de Profissionais de \n\nTecnologia da Informação através de Pessoas Jurídicas” (Levantamento F), onde houve a \n\nqualificação da multa de ofício aplicada, nos termos do § 2° e caput do artigo 68 da Lei n. \n\n4.502/64, totalizando o percentual de 150%. \n\nFl. 3218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 7 \n\nO lançamento foi impugnado e os autos foram encaminhados à DRJ. Os membros \n\nda 14ª Turma da DRJ/RJO, por unanimidade de votos, julgaram procedente em parte a \n\nimpugnação, recalculando os Autos de Infração DEBCAD nº 51.052.381-1, no valor remanescente \n\nde R$ 603.667,83, DEBCAD nº 51.052.382-0, no valor remanescente de R$ 88.321,53 e DEBCAD \n\n51.052.383-8, no valor remanescente de R$ 161.874,48; mantendo integralmente o crédito fiscal \n\nformalizado através do Auto de Infração DEBCAD 51.052.384-6. \n\nNos termos do voto, o provimento parcial deu-se em razão da exclusão de alguns \n\ncontratos de “pejotização” (Levantamento F), bem como do reconhecimento da decadência no \n\nperíodo de 01 a 06/2009: \n\n59. Conforme acima exposto, cabe a retificação parcial dos lançamentos \n\nidentificados pelos DEBCAD 51.052.381-1, 51.052.382-0 e 51.052.383-8, para \n\nexclusão da parcela creditória relativa às Contratadas Jeveaux Soluções e Ensino \n\nLtda – ME e Conclave – Desenvolvimento Design e Consultoria em Informática \n\nLtda – ME; para retificação do SAT ajustado no período de 09 a 12/2010 e para \n\nexclusão da parcela creditória atingida pela decadência, no período de 01 a \n\n06/2009. Seguem os dados da retificação a ser efetuada nos mencionados \n\nlançamentos: \n\nCientificada do acórdão, a contribuinte apresentou recurso voluntário tempestivo \n\n(e-fls.3131/3207),repisando as alegações contidas em sua impugnação, sumarizadas nos seguintes \n\ntópicos: \n\nIII - DA INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA O \n\nRECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO \n\nIII.a- ARTIGO 129 DA LEI N° 11.196/2005 \n\nIV - DO DIREITO \n\n IV.A- AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO \n\nENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS E PROVAS DA RECORRENTE PELA TURMA - \n\nMERA REPETIÇÃO DO RELATÓRIO FISCAL - MANIFESTA VIOLAÇÃO À AMPLA \n\nDEFESA \n\nIV.B-PAGAMENTO DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; PIS, COFINS, \n\nIRPJ, CSLL E ISSQN PELAS PESSOAS JURÍDICAS: BIS IN IDEM E LOCUPLETAMENTO: \n\nNÃO JULGAMENTO PELA DRJ \n\nPAGAMENTO DE PLR \n\nIV.C-PAGAMENTO DE PLR A DIRETORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO \n\nIV.D.1-PAGAMENTO DE PLR A EMPREGADOS: CONFORMIDADE COM A LEI \n\n10.101/2000 \n\nRUBRICAS EM FOLHA PAGAMENTO NÃO DECLARADAS EM GFIP \n\nIV.D.2-PAGAMENTO DE FÉRIAS, 1/3 FÉRIAS, AVISO INDENIZADO, DÉCIMO \n\nTERCEIRO E OUTRAS: VERBAS INDENIZATÓRIAS - AÇÃO JUDICIAL \n\nFl. 3219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 8 \n\nIV.E- BASES DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS: INCORREÇÃO \n\nV) DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: INSUBSISTÊNCIA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA \n\nDAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS - REAJUSTE POR PORTARIA: ILEGALIDADE - FATOS \n\nGERADORES ANTERIORES AO REAJUSTE – INAPLICABILIDADE \n\nVI) MULTA DE OFÍCIO: QUALIFICAÇÃO INDEVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO CARF \n\nPor fim, requer: \n\nVII - DOS PEDIDOS \n\nDiante de todo o exposto, requer a Autuada seja provido o presente Recurso \n\nVoluntário, decretando-se a improcedência dos Autos de Infração, para anulá-los, \n\nseja pela sua (a) nulidade preliminar; (b) ausência de vínculo empregatício em \n\nrelação às pessoas físicas vinculadas às empresas prestadoras de serviços; (c) não \n\nincidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias, PLR \n\nde empregados e PLR de diretores não empregados; (d) ocorrência de bis in idem; \n\n(e) inexistência de obrigações acessórias, irretroatividade da Portaria MPS \n\n19/2014 e inexistência de fraude; conforme alegado na presente Impugnação, por \n\nser medida do mais lídimo direito. \n\nCaso se assim não se entenda, que se reduza as multas aplicadas à Recorrente em \n\nrespeito ao Princípio Constitucional do Não-Confisco. \n\nAd argumentandum tantum, sejam os autos baixados em diligência para que \n\nsejam decotadas do presente auto de infração aquelas contribuições \n\nprevidenciárias e demais tributos recolhidos pelas empresas prestadoras de \n\nserviços. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade. \n\n1 CONHECIMENTO \n\nNão obstante, as alegações no sentido do caráter confiscatório da multa de ofício \n\nqualificada não merecem ser conhecidas. \n\nEm obediência às normas que regem a administração pública, não cabe a este \n\nConselho, a fim de afastar a aplicação de lei com fundamento de inconstitucionalidade, análise \n\nsobre a violação de princípios constitucionais, nos termos da Súmula CARF n. 2: \n\nFl. 3220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 9 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nPelas mesmas razões, não merecem ser conhecidas as alegações no sentido de que \n\no artigo 214, §9°, inc. X do Decreto n. 3.048/99 – prevendo que apenas não irá integrar o salário \n\nde contribuição a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa – “é \n\nmanifestamente ilegal e inconstitucional, uma vez que, além da Lei regulamentada, viola os \n\nprincípios da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CR/88) e da legalidade genérica como \n\nprincípio geral do direito (art. 5°, II, CR/88)”. \n\nAssim sendo, conheço parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações no \n\nsentido do caráter confiscatório da multa de ofício qualificada, trazidas às e-fls. 3205 e seguintes, \n\nbem como da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 214, §9°, inc. X do Decreto n. 3.048/99. \n\n1.1 CONCOMITÂNCIA \n\nPor fim, também não conheço das alegações em concomitância com a esfera \n\njudicial, conforme determina a Súmula CARF n. 1: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nConforme bem exposto pela decisão de piso, o sujeito passivo optou por discutir \n\njudicialmente (Processo 004980427.2014.4.01.3800,) a exigibilidade das contribuições \n\nprevidenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias (rubrica 2005 no Levantamento ‘I’ \n\ndo lançamento), cuja decisão definitiva deverá ser obrigatoriamente observada pela \n\nAdministração Tributária. \n\nEm análise ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (PJE-2g), \n\nTribunal para o qual os autos foram remetidos em 31/08/2022 (declaração de competência para \n\nórgão vinculado à Tribunal diferente), verifica-se que o processo ainda não transitou em julgado. \n\nPortanto, suas razões apresentadas no recurso a este respeito não serão \n\napreciadas. \n\nFl. 3221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 10 \n\n2 NULIDADE DA DECISÃO DE PISO \n\nSustenta o recorrente, em diversos momentos da sua peça recursal, que a DRJ não \n\nse debruçou sobre as alegações e comprovações expressas na impugnação, ou, quando muito, \n\nforam analisadas de forma superficial. \n\nInicialmente, deve-se destacar que, conforme reiteradamente afirmado e \n\nreconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o livre convencimento do julgador permite \n\nque a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento e nas provas que entender \n\ncabível, não sendo necessário refutar todos os argumentos trazidos pelas partes. \n\nAnalisando a decisão de piso, verifico que foram apreciadas as questões relativas à \n\ncada uma das empresas abarcadas na infração relativa à pejotização, inclusive em tópicos \n\nespecíficos. \n\nNo tópico “Da possibilidade de caracterização de vínculo empregatício nas \n\ncontratações efetuadas com base na Lei 11.196/2005” encontram-se expostos os fundamentos \n\nque levaram à convicção do Julgador pela manutenção do lançamento e não aplicação do \n\nmencionado dispositivo. O mesmo ocorre com relação aos tributos recolhidos pelas pessoas \n\njurídicas. É ver o item abaixo da decisão recorrida: \n\n28.4. O argumento de que o ISSQN (e também PIS/COFINS e CSLL) \n\nrecolhido pelas prestadoras deve ser devolvido às mesmas, é tema a ser \n\napreciado pela autoridade competente para autorizar a devolução, pois não \n\ncompete a esta Delegacia de Julgamento a apreciação da matéria. \n\nSe tais conclusões são ou não acertadas, será tema a ser analisado quando da \n\nanálise do mérito, o que descabe é dizer que a decisão de piso foi omissa porque não abordou a \n\nquestão pelo viés que a parte entendia correto. \n\nAnte o exposto, não identifico qualquer mácula que pudesse ensejar o \n\nreconhecimento de nulidade da decisão recorrida, rejeito, portanto, a preliminar. \n\n3 PRELIMINAR \n\nInicialmente, a recorrente repisa a tese no sentido de que não compete à Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil reconhecer ou não a existência de relação de emprego quando das \n\nsuas fiscalizações. Tal competência foi atribuída pela Constituição Federal à Justiça Trabalhista. \n\nColaciona jurisprudência para demonstrar ser da competência exclusiva da Justiça do Trabalho o \n\nreconhecimento de vínculo trabalhista. \n\nNão obstante, a alegação não merece prosperar. \n\nFl. 3222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 11 \n\nDe fato, a Receita Federal do Brasil (RFB), as Delegacias de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não têm \n\ncompetência para reconhecer vínculo empregatício. \n\nA autoridade fiscal, bem como os órgãos de julgamento na esfera do contencioso \n\nadministrativo fiscal devem ter os olhos voltados à verificação do preenchimento dos requisitos \n\nlegais para a caracterização do contratado como segurado obrigatório, exclusivamente para fins \n\nprevidenciários. Isto é, verifica-se a ocorrência do fato gerador. Ser o empregado segurado \n\nobrigatório da Previdência Social não o torna um celetista. \n\nÉ no inc. I do art. 12 da Lei n. 8.212/91 – e não no art. 3º da CLT – que estão \n\ndescritas as hipóteses segundo as quais as pessoas físicas serão enquadradas como segurados \n\nobrigatórios da Previdência Social, na qualidade de empregados. Vide: \n\nArt. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.212/91 (art. 9, inciso I do RPS) \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas \n\nfísicas: \n\nI - como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter \n\nnão eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como \n\ndiretor empregado; \n\nConsoante a legislação que cuida da competência da Autoridade Fiscal para \n\nfiscalizar, arrecadar e cobrar tributos, a saber, o artigo 229, § 2º , do Decreto 3.048/99, no \n\ndesempenho de sua atividade, se o Auditor Fiscal constatar que o segurado contratado sob \n\nqualquer outra denominação, preenche as condições da pessoalidade, não eventualidade, \n\nsubordinação jurídica e onerosidade (referidas no inciso I do caput do art. 9º do mencionado \n\nDecreto) deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento do segurado como \n\nempregado, verbis: \n\nArt. 229, § 2º, do RPS (Decreto n. 3.048/99) \n\n§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado \n\ncomo contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra \n\ndenominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, \n\ndeverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como \n\nsegurado empregado. \n\nPelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade por incompetência da autoridade \n\nfiscal. \n\nPor fim, destaco que as alegações relativas ao artigo 129 da Lei 11.196/05 serão \n\nabordadas no mérito. \n\nFl. 3223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 12 \n\n4 DILIGÊNCIA \n\nRejeito o pedido de diligência reiterado nos autos, vez que presentes todos os \n\nelementos de convicção necessários à adequada solução da lide, não sendo necessário \n\nconhecimento técnico-científico especializado para sua análise. \n\n5 MÉRITO \n\n5.1 PEJOTIZAÇÃO \n\nQuanto à primeira infração (pejotização), a recorrente alegar ser indevida a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviço (na infração \n\nrelativa à pejotização), em ofensa ao regime de tributação instituído pelo art. 129 da Lei \n\n11.196/2005. Ainda, entende a recorrente que não ficaram configurados os pressupostos de \n\nvínculo empregatício \n\nPois bem. \n\nOs temas referentes à pejotização e terceirização das atividades fim da empresa \n\nestão entre os mais relevantes da atualidade e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em \n\nconjunto com as alterações na legislação trabalhista, evidenciam a transformação nas relações de \n\ntrabalho no mercado brasileiro. \n\nComo se sabe, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 725 (RE 958.252), com \n\nrepercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização em todas as atividades de produção, \n\nbem como a possibilidade de outras formas de divisão do trabalho. É ver a compreensão firmada: \n\n“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre \n\npessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas \n\nenvolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. \n\nNo julgamento da ADPF 324, por sua vez, assentou-se a constitucionalidade da \n\nterceirização da atividade-fim ou meio, mediante a fixação da seguinte tese: \n\n1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se \n\nconfigurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da \n\ncontratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e \n\na capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo \n\ndescumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações \n\nprevidenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. \n\nNo julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF (ADC 66), o \n\nSupremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 129 da Lei n. \n\n11.196/05, o qual determina: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo \n\nFl. 3224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 13 \n\nou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \n\nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \n\nsujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da \n\nobservância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - \n\nCódigo Civil. (Vide ADC 66) \n\nAmbas as Turmas do STF adotaram, recentemente, posicionamento semelhante ao \n\nanalisar diversas Reclamações Constitucionais, aplicando o entendimento vinculante e cassando as \n\ndecisões proferida anteriormente por Tribunal Regionais do Trabalho, que reconheciam o vínculo \n\nempregatício. \n\nMerece destaque o caso do julgamento da RCL n. 60.620, em que a 2ª Turma, por \n\nmaioria de votos, julgou a Reclamação Constitucional procedente, nos termos do voto do Ministro \n\nGilmar Mendes. No caso, restou expresso que a denominada “pejotização”, isto é, a contratação \n\nde trabalhador pessoa física por meio de pessoa jurídica está abarcada pelo decidido nos Temas \n\n725 e ADPF 324. É ver trecho do voto do Ministro: \n\nPois bem. No caso dos autos, a autoridade reclamada, por sua vez, \n\ndescaracterizando a relação contratual autônoma, reconheceu vínculo de \n\nemprego entre as partes, não obstante a avença firmada entre elas . \n\nAssim, verifica-se que a controvérsia trazida pela parte reclamante corresponde à \n\nlicitude da “terceirização” da atividade-fim da empresa tomadora através de \n\ncontratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou \n\nsob a forma autônoma, a chamada “pejotização”. \n\nTendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se \n\nque não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da \n\nempresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o \n\nvínculo empregatício entre os empresários individuais, sócios de pessoa jurídica \n\ncontratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou \n\nfigurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa \n\ncontratante . \n\nAssim, reafirmo que o Tribunal reclamado, ao reconhecer, na reclamação \n\ntrabalhista originária, a existência de vínculo empregatício entre as partes, \n\nviolou o entendimento firmado na ADPF 324. \n\nComo se vê, o Tribunal Supremo tem reforçado o posicionamento no sentido de \n\nque há um contexto mundial de flexibilização das normas trabalhistas e que a Constituição Federal \n\nnão impõe um modelo específico de produção. O modelo verticalizado, fordista, vai na contramão \n\nde um movimento global de descentralização. \n\nO decidido ADC n. 48 e na ADI n. 3.961 reforça o entendimento no sentido de que \n\nos agentes econômicos têm liberdade para se organizar e nem sempre esta será uma relação de \n\nemprego. No voto do Min. Roberto Barroso restou consignado o seguinte: \n\nFl. 3225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 14 \n\n2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi \n\ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única \n\nforma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre \n\niniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias \n\nempresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção \n\nconstitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada \n\nde serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). – grifou-se. \n\nEm análise à jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifica-se que o \n\nentendimento majoritário dos Ministros converge na linha de que não é plausível obrigar as \n\nempresas a um determinado modelo de organização, submetendo-as necessariamente à \n\ncelebração de contrato de trabalho com os seus prestadores. O postulado da livre iniciativa \n\nconduz à conclusão de que empresas têm a liberdade de se estruturarem de acordo com as suas \n\nestratégias de mercado e não descabe ao Estado obrigá-las a um modelo de contratação. São \n\nvaliosas as lições trazidas no voto da Ministra Relatora Carmem Lúcia (ADC 66): \n\nA controvérsia que permeia a presente ação é determinada pela incerteza gerada \n\npor prestadores de serviços intelectuais e para os tomadores desses serviços \n\nsobre eventual desconsideração de sua relação jurídica pela Administração \n\nPública ou pelo Poder Judiciário que, a pretexto de coibir fraudes e simulação em \n\nfavor da primazia da realidade, possa a eles impor regramento previdenciário e \n\nfiscal mais gravoso que aquele destinado às pessoas jurídicas ou, ainda, \n\nreconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador \n\ne a tomadora dos serviços. O receio sobre a eficácia das escolhas empresariais e \n\na dúvida sobre os limites dos compromissos assumidos comprometeria a \n\nsegurança jurídica, mais ainda, o equilíbrio das relações firmadas, sem que não \n\nse tem como garantido o livre exercício da atividade empresarial e o pleno \n\ndesenvolvimento econômico. \n\n(...) \n\n11. A valorização do trabalho humano e a livre iniciativa conjugam-se para \n\nfundamentar a ordem econômica e dirigem-se a atingir os objetivos \n\nfundamentais descritos no art. 3º da Constituição da República, pelo que são \n\nelementos indissociáveis para a compreensão e o desate da presente controvérsia \n\njurídica. \n\n(...) \n\nEm linha com esse entendimento, que, apoiado no dinamismo das \n\ntransformações econômicas e sociais, reafirma a necessidade de se assegurar \n\nampla liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e os \n\nmodelos de negócio com vistas a assegurar sua competitividade e subsistência \n\n(...) \n\n13. Sob essa mesma perspectiva de densificação da liberdade de organização da \n\natividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação \n\nFl. 3226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 15 \n\natualmente exigidas, e da necessária compatibilização com os valores sociais do \n\ntrabalho, há de se concluir que a norma objeto desta ação não apresenta vício de \n\ninconstitucionalidade. Compatibiliza-se a norma com a normatividade \n\nconstitucional que abriga a liberdade de iniciativa como fundamento da \n\nRepública. – grifou-se. \n\nAlém disso, há a comprovação de tratar-se de profissionais graduados e \n\nqualificados, do ramo da tecnologia da informação, tratando-se de profissionais especialistas em \n\nsuas áreas de atuação, caracterizados pelo art. 444 da CLT como hipersuficientes. Não há, ainda, \n\ncomprovação de que as pessoas físicas sócias das empresas contratadas tenham sido coagidas a \n\nconstituir pessoas jurídicas para prestarem serviços à recorrente. \n\nNesse sentido, o STF tem julgado vários casos desse tipo (Rcl 56285 AgR), \n\nreafirmando que, quando o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, é capaz de \n\nfazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação, de modo que deve ser respeitada a forma de \n\ncontratação formalizada. A não ser que exista elemento concreto de que tenha ocorrido coação na \n\ncontratação celebrada. \n\nOs indivíduos com graduação, especialização e alta demanda no mercado, tendem a \n\ncriar uma pessoa jurídica para prestar serviços a terceiros, mesmo que o contrato seja por um \n\nperíodo maior de duração, podendo superar o exercício a que foi contratado. Nesses casos, como \n\no que se encontra da presente autuação, o trabalhador hipersuficiente tende a ter maior liberdade \n\npara negociar os termos de seu contrato ou na execução deste, e, se insatisfeito, é altamente \n\nprovável que o mercado ofereça outras oportunidades. \n\nA lógica subjacente ao decidido pelo STF, é que, na hipótese do profissional \n\nhiperssuficiente, a liberdade contratual é observada por ambas as partes. O nível de instrução \n\ndesses profissionais permite que façam tal escolha, de forma consciente, dispensando o \n\ntratamento protecionista conferido aos hipossuficientes, que mitiga a livre iniciativa. \n\nEsse profissional, ao constituir uma pessoa jurídica, assume riscos, inerentes a \n\nqualquer atividade empresarial. Isso resta evidenciado que, em caso de demissão, ele não terá \n\ndireito ao seguro-desemprego ou a benefícios do regime celetista, sendo necessário buscar novos \n\ncontratos de prestação de serviço, o que é atenuado, em certa medida, pela sua alta qualificação, \n\nfacilitando sua rápida recolocação no mercado de trabalho. Lado outro, pode usufruir de \n\nbenefícios como, a possibilidade de aumentar sua renda, prestar serviços para diversos \n\ntomadores, flexibilidade de horários, entre outros. \n\nPode-se inferir que parte dos prestadores de serviço da recorrente preferisse atuar \n\ncomo segurados empregados? Possivelmente. Mas a questão é diversa: a recorrente é proibida de \n\npactuar (o que pressupõe comum acordo das partes) a prestação de serviços por meio de contrato \n\nfirmados com pessoa jurídica? A resposta normativa, dogmática e mesmo jurisprudencial é pela \n\nnegativa. \n\nFl. 3227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 16 \n\nIsso difere da situação de profissionais sem graduação ou especialização, que, ao \n\nrecusarem os termos contratuais, provavelmente irão encontrar dificuldades em se recolocar no \n\nmercado. E nesse contexto as leis trabalhistas tendem as leis trabalhistas tendem conferir uma \n\nproteção muito maior a esse trabalhador. O poder negocial do empregado é reduzido, em razão \n\nde ter uma mão-de-obra facilmente substituível. Ainda que possa existir alguma liberdade \n\ncontratual, curva-se às tratativas negociais em face à sua necessidade de permanecer no emprego \n\npara a sua subsistência e de sua família \n\nRessalta-se ainda que, no segmento da recorrente, altamente especializado e \n\nvoltado a ações no setor de tecnologia da informação, com profissionais altamente qualificados e, \n\nnão raramente, engajados em atividades múltiplas com clientes nacionais e estrangeiros, até pela \n\nfacilidade do trabalho remoto, a presunção deveria ser pela ausência da animus às restrições de \n\num contrato de emprego típico. \n\nFoi nesse contexto, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Rcl \n\n65299 AgR, reafirmou o decidido nos precedentes vinculantes mencionados: \n\nAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA \n\nDE PREJUÍZO À PARTE. DIREITO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO \n\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO \n\nFUNDAMENTAL 324/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 RG/MG (TEMA \n\n725 DA REPERCUSSÃO GERAL). ADERÊNCIA ESTRITA. PROGRAMADOR DE \n\nTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU \n\nCONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. \n\nAGRAVO DESPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos \n\nprincípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou ser \n\npossível a terceirização de qualquer atividade econômica e reconheceu a \n\nconstitucionalidade de outras formas formas de contratação e prestação de \n\nserviços, alternativas à relação de emprego. II – Existência de afronta à \n\nautoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – \n\nTema 725 RG. Precedentes. III – Agravo regimental desprovido. – grifou-se \n\nPor todo exposto, entendo que, o modelo de contratação exercido pela recorrente \n\né lícito pela legislação respectiva e foi referendado, atualmente, pelo Supremo Tribunal Federal, \n\nem sede de repercussão geral. \n\nDe fato, o Tribunal não admite uma presunção de validade absoluta de tais relações \n\nlaborais, mas nos parece patente recair sobre o aparato fiscalizatório estatal o ônus probatório em \n\nsentido diverso. \n\nNo caso dos autos, entendo que não há comprovação suficiente de \n\nfraude/simulação apta a infirmar a compreensão pela licitude da contratação via pessoas jurídicas, \n\nafastando a aplicação dos precedentes e atraindo a tributação pelas contribuições previdenciárias \n\nsobre a remuneração de segurado empregado. \n\nFl. 3228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 17 \n\nA recorrente trouxe à apreciação o Contrato de Prestação de serviços firmado com \n\ndiversas pessoas jurídicas, à exemplo da BTP Brazilian Trade Providers Ltda., no qual contém \n\nexpressamente na cláusula I o afastamento de qualquer hipótese de exclusividade ou \n\nsubordinação de qualquer espécie; diferente do entendimento esposado pelo r. fiscal. \n\nEm análise aos contratos, verifica-se que a fiscalização se confundiu ao chamar de \n\ncláusula de exclusividade o que, em verdade, é uma proteção da Recorrente contra concorrência \n\n\"desleal\". Como bem exposto pela recorrente, uma cláusula de exclusividade constaria que o \n\nprestador de serviços não poderia prestar serviços para nenhuma outra empresa; o que não \n\nocorre nos contratos firmados pela Recorrente. O que ocorre, prática usual neste tipo de \n\ncontratação, é uma cláusula que busca vedar que a empresa prestadora de serviços \"pegue o \n\ncliente\" que é da Recorrente. \n\nNo que diz respeito aos elementos caracterizadores da relação empregatícia, apesar \n\nde estarem presentes, em alguns casos, elementos como pessoalidade, onerosidade e não \n\neventualidade, não há caracterização da subordinação, vez que ausente a demonstração animus \n\ncontrahendi. Isto é, não restou demonstrada a intenção da pessoa física de prestar serviços sob a \n\nforma da relação de emprego de forma incontroversa. \n\nAs horas estipuladas nos contratos não são aptas a direcionar para a necessária \n\nconclusão de existência de subordinação. Há contratos de assessoria, de consultoria de softwares, \n\nde auditoria e tantos outros que são fixadas as horas de trabalho, sem que isso infrinja qualquer \n\nlei. Fica nítido, inclusive, em alguns contratos que as horas contratadas / mês era absolutamente \n\nimpossível ser cumprida por uma única pessoa, restando claro que não se trata de uma relação de \n\nemprego, mas da contratação de uma empresa que por meio de seus funcionários irá prestar o \n\nserviço. Os contratos de prestação de serviços firmados em qualquer segmento do mercado \n\natualmente são feitos baseados na hora trabalhada, sendo esta uma forma mais justa de \n\nremuneração para contratante e contratado. \n\nA previsão contratual no sentido de que os prestadores deveriam submeter-se à \n\nmetologia e padrão de qualidade acordado na Proposta Técnica, visa assegurar que, caso o \n\nprestador de serviço contratado não consiga cumprir com a demanda a que se vinculou com a \n\nempresa, a empresa se resguarde e identifique a situação para que, na via judicial, pleiteie a \n\nindenização por eventuais perdas e danos ou pela via da exceção do contrato não cumprido. \n\nTal previsão visa que os “projetos” e “demandas” propostas à pessoa jurídica \n\nestavam, repisa-se, atendendo às expectativas da contratante, inclusive quanto ao prazo solicitado \n\ne observando as normas inerentes à empresa (e.g. compliance, confidencialidade), isto é, quesitos \n\nusualmente esperados de qualquer prestador de serviço pessoa jurídica. E veja-se, os contratos \n\nsequer mencionam a submissão à metodologia e regras da empresa contratante, e sim ao \n\nacordado na “Proposta Técnica”, conforme o escopo da contratação do serviço à ser prestado. \n\nDeste modo, entendo que no caso presente deveria ter sido comprovada a vontade \n\ndas pessoas físicas em se submeterem ao regime celetista de trabalho e o que ficou comprovado \n\nFl. 3229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 18 \n\nfoi exatamente o contrário, profissionais extremamente qualificados em sua área de atuação, que \n\npossuíam autonomia para elaborar e cuidar de seus projetos, confirmando-se, mais uma vez, a \n\nnecessidade de o Estado respeitar a forma de contratação formalizada entre as pessoas jurídicas. \n\nTanto é assim que a própria decisão de piso excluiu do auto de infração as empresas \n\nCONCLAVE e JEVEAUX; porque entendeu afastada a caracterização de vínculo empregatício. Nesse \n\nparticular, concordo com a recorrente. Analisando os documentos juntados aos autos, não há \n\nrazões legítimas para não se aplicar o mesmo entendimento a todos os contratos analisados, \n\nsendo que as cláusulas e condições pouco ou nada se diferem uns dos outros (como afirmado pela \n\nprópria fiscalização no Relatório Fiscal que os contratos seguem o mesmo padrão). \n\nNessa linha, entendo não se tratar de fraude no presente caso. Seja em razão da \n\nhipersuficiência dos envolvidos, seja pela aplicação do artigo 129 da Lei n. 11.196/2005, o caso se \n\nenquadra na liberdade de auto-organização que o STF consolidou em sua jurisprudência conforme \n\nexposto no presente voto, razão pela qual entendo que a autuação merece ser cancelada no que \n\ntange à pejotização. \n\n6 PLR – DIRETORES \n\nA fiscalização constatou o pagamento de participação nos lucros a contribuintes \n\nindividuais, declarados em GFIP na categoria 5 (diretores não empregados com FGTS). \n\nA recorrente entende que a Constituição Federal garante a todos os trabalhadores \n\n(e não apenas aos empregados) a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da \n\nremuneração (artigo 7º, inciso XI, da CF). \n\nNão obstante, a irresignação não merece prosperar. \n\nNesse particular, o lançamento deve ser mantido com base na Súmula CARF n. , \n\nvinculante à essa julgadora: \n\nSúmula CARF nº 195 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nOs valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros \n\nou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. \n\nAcórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919 \n\n7 PLR – EMPREGADOS \n\nComo bem descrito pela decisão de piso, constatou a Fiscalização que foram \n\nefetuados pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a empregados, tendo \n\nsolicitado à ATT/PS a apresentação de documentos (indicados no item 17.6 do relatório) para \n\nFl. 3230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 19 \n\nverificar se foram atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 10.101/2000. Acrescentou a \n\nAuditoria que a ATT/PS não apresentou a documentação comprobatória de que o pagamento de \n\nPLR ocorreu de acordo com os requisitos exigidos pela Lei 10.101/2000. \n\nEsclareceu a Auditoria que só foram apresentadas convenções coletivas, as quais \n\nnão continham detalhamento de objetivos, metas ou outras condições a serem atingidas. Não foi \n\napresentado regulamento ou plano para a concessão de PLR, ou qualquer outro documento que \n\ndefinisse os indicadores de desempenho e suas aferições. Só foi apresentado o quadro \n\nreproduzido na e-fl. 64, que no entender da Auditoria contém referências vagas, sem consignação \n\nde parâmetros quantitativos e medições objetivas. \n\nConsiderando a falta de estabelecimento de condições objetivas para o \n\nrecebimento de PLR, enquadrou-se os pagamentos questionados no conceito de salário-de-\n\ncontribuição fixado no artigo 28 inciso I da Lei 8.212/91. \n\nA recorrente, por sua vez, defende que 179 as convenções apresentadas são \n\nabsolutamente claras e suficientes para fins de estabelecimento de regras para fruição da PLR e \n\nforam devidamente juntada aos autos quando da Impugnação, e segue: \n\nAssim, ao ser solicitada a Recorrente apresentou a devida Convenção Coletiva dos \n\nempregados em Empresas De Processamento De Dados, Serviços de Informática e \n\nSimilares dos estados em que possui filiais, que constitui a classe laboral das suas \n\natividades empresariais. \n\n193.Tais instrumentos, dispõem de forma minuciosa e completa toda a \n\nsistemática amplamente negociada e ajustada, que deve ser observada para a \n\ndistribuição da participação dos lucros, atendendo fielmente o exigido na Lei \n\nconforme expressamente ressalvado em uma de suas cláusulas \"A Participação \n\nnos Lucros ou Resultados aqui pactuada com base no direito à livre negociação e \n\ntransação entre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz \n\no disposto na Lei acima referida, não constitui base para incidência de quaisquer \n\nencargos trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da \n\nremuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser \n\ntributada para fins do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente.\" \n\n194.Contudo, mesmo após a Recorrente apresentar as informações suscitadas \n\natravés do documento apto a sanar as controvérsias apontadas, a Receita Federal \n\nnão reconheceu a validade das cláusulas da Convenção Coletiva (DOC. 1) exigindo \n\npara tanto outros registros como regulamento ou plano de concessão para PLR. \n\n195.Porém, a Lei 10.101 não exige que os elementos indicadores para \n\nacompanhamento da distribuição da participação nos lucros venha em arquivos \n\napartados ou específicos, mas ao contrário, a lei prevê que as definições \n\nnecessárias para detalhar os padrões e critérios venha na própria. \n\n(...) \n\nFl. 3231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 20 \n\n196.Veja que a Lei também não contempla como imposição a adoção de critérios \n\nexclusivos de seu texto para definir como se dará a participação nos lucros, ao \n\npasso que deixa espaço de discricionariedade e cita algumas possibilidades \n\napenas a título ilustrativo (incisos I e II, art. 2°, §1°) \n\n(...) \n\n198.As avaliações e estimativas de metas e objetivos não precisam se exteriorizar \n\natravés de formalidade única e padrão, mas deve se amoldar de acordo com \n\natividade e o processo produtivo da empresa e da classe que representa. \n\nNão obstante, concordo com a decisão de piso. \n\nA Lei da PLR ( inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n. 10.101/00) condiciona, \n\ncomo condição de validade do pagamento a existência “regras claras e objetivas” nos \n\ninstrumentos decorrentes da negociação: \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\n(...) \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os \n\nseguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. – grifou-se. \n\nEntendo que, quando a lei determina que o programa tenha regras claras e \n\nobjetivas, visa garantir que os trabalhadores conheçam previamente como se dará a sistemática \n\nde apuração dos lucros ou resultados que a empresa pretende alcançar. \n\nEmbora a lei não exija que o acordo seja exaustivo quanto às metas e indicadores, \n\ndetermina que as regras para fixação dos direitos dos segurados sejam objeto de negociação \n\ncoletiva, devendo constar do instrumento resultante do acordo/convenção. \n\nForam analisadas as Convenções coletivas juntadas aos autos pela recorrente, e \n\nnenhuma delas contém os critérios e condições para o efetivo pagamento da PLR. É ver trecho da \n\ndecisão de piso nesse sentido, o qual adoto como fundamento do presente voto (art. 114, §12, do \n\nRICARF): \n\n53.9. A Convenção Coletiva 2011/2013 de fls. 2.895/2.898 (firmada entre o \n\nSindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de \n\nInformática e Similares do Estado de Minas Gerais – SINDADOS/MG e o Sindicato \n\ndas Empresas de Processamento de Dados, Informática, Software e Serviços em \n\nFl. 3232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 21 \n\nTecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – SINDINFOR), me parece \n\ninteiramente irregular, já que em sua cláusula quarta, ao estabelecer o direito à \n\npercepção de PLR consigna: \n\nConsiderando que foram atingidas as metas estipuladas previamente, em acordo \n\nfirmado entre o SINDADOS/MG e o SINDINFOR ... \n\n53.9.1. A Lei 10.101/2000 estabelece que: \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada \n\npela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)II - convenção ou acordo \n\ncoletivo. \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os \n\nseguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n53.9.2. Não se pode ter como comprovado o acatamento das condições impostas \n\npela Lei 10.101/2000, mediante à referência a um acordo prévio, que sequer foi \n\ntrazido aos autos. Sem que sequer tenha sido demonstrada a constituição da \n\ncomissão a que se refere o inciso I do artigo 2º do referido diploma legal e sem \n\nque tenha sido demonstrado quais foram as metas que teriam sido estipuladas. \n\n53.10. A cláusula quarta da referida convenção apenas fixa o valor do PLR, mas \n\nnão estabelece condições para a percepção do benefício. \n\n(...) \n\n53.12. Em vista do exposto, concluo que o documento de fls. 2.895/2.898 não \n\ncomprova que foram atendidos os requisitos da Lei 10.101/2000. \n\n53.13. O Acórdão de fls. 2.899/2.913 (dissídio coletivo de greve) não se aplica à \n\nAutuada, que é empresa sediada em Belo Horizonte – MG. E o dissídio de que \n\ntrata o referido acórdão tem como Suscitante o Sindicato dos Empregados em \n\nEmpresas de Processamento de Dados e Empregados em Empresas de \n\nProcessamento de Dados no Estado de São Paulo – SINDPD/SP e como Suscitado o \n\nSindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática no \n\nFl. 3233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 22 \n\nEstado de São Paulo – SEPROSP. Além disso, o acórdão apenas concede um prazo \n\npara que empregados e empregadores implementem o pagamento de PLR aos \n\ntrabalhadores, mediante a formação de uma comissão paritária incumbida de \n\nfixar critérios objetivos para a percepção de PLR. A Impugnante não trouxe aos \n\nautos o resultado do trabalho da referida comissão. \n\n53.14. Em vista do exposto, concluo que o documento de fls. 2.899/2.913 não \n\nenseja a revisão do lançamento fiscal. \n\n53.15. Foi também apresentada a Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011 de \n\nfls. 2.914/2.928 (firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de \n\nProcessamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas \n\nGerais – SINDADOS/MG e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, \n\nInformática, Software e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado de \n\nMinas Gerais – SINDINFOR). \n\n53.16. Valem para o instrumento de negociação de fls. 2.914/2.928 todas as \n\nobservações que efetuei nos itens 53.9 a 53.11 acerca da convenção de fls. \n\n2.895/2.898. \n\n53.17.Foi também apresentada a Convenção Coletiva 2010/2011 de fls. \n\n2.929/2.935 (firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de \n\nProcessamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas \n\nGerais – SINDADOS/MG e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, \n\nInformática, Software e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado de \n\nMinas Gerais – SINDINFOR). \n\n53.18. Valem para o instrumento de negociação de fls. 2.929/2.935 todas as \n\nobservações que efetuei nos itens 53.9 a 53.11 acerca da convenção de fls. \n\n2.895/2.898. \n\n53.19. A Convenção Coletiva de fls. 2.937/2.962 foi firmada por sindicatos de São \n\nPaulo. Além disso, a cláusula décima sexta (fl. 2.942) não contém disposições que \n\ncomprovem a fixação de critérios objetivos para a percepção de PLR. \n\n53.20. A Convenção Coletiva de fls. 2.964/2.992 foi firmada por sindicatos de São \n\nPaulo. Além disso, a cláusula décima sexta (fl. 2.968) não contém disposições que \n\ncomprovem a fixação de critérios objetivos para a percepção de PLR. \n\nAssim, há desvirtuamento do programa implementado pela recorrente e o Acordo \n\nnão atende aos requisitos legais para fins de não incidência da contribuição previdenciária sobre \n\nos valores distribuídos aos empregados. \n\n8 RUBRICAS NÃO DECLARADAS EM GFIP \n\nNo Levantamento ‘I’, informa a fiscalização que na comparação dos valores \n\ntransitados em folha de pagamentos, apurados através dos arquivos digitais entregues pelo \n\nFl. 3234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 23 \n\ncontribuinte, com os valores declarados em GFIP (período 01/2009 a 12/2011), encontrou \n\nocorrências onde as remunerações apuradas nas folhas de pagamento estavam superiores às \n\ndeclaradas em GFIP. \n\nAcrescenta que as diferenças foram motivadas por omissão na composição da base \n\nde cálculo previdenciária de rubricas com inequívoca incidência de contribuições previdenciárias. \n\nAs rubricas que geraram as citadas omissões em GFIP foram as seguintes: \n\n- rubrica 2000: férias; \n\n- rubrica 2005: 1/3 constitucional de férias; \n\n- rubrica 2690: insuficiência saldo mês; \n\n- rubrica 3420: 13º salário proporcional; \n\n- rubrica 3426: diferença de 13º salário indenizado aviso prévio; \n\n- rubrica 5: dias trabalhado. \n\nConforme exposto no presente voto, apenas a legitimidade da exigência do \n\nrecolhimento de contribuição social previdenciária patronal incidente o terço constitucional de \n\nférias (rubrica 2005) encontra-se em discussão na esfera judicial (Processo n. \n\n004980427.2014.4.01.3800) e abarcados pela concomitância. \n\nA recorrente não trouxe aos autos argumentos específicos com relação as demais \n\nrubricas, apenas afirmando que possuem caráter indenizatório. \n\nNão obstante, alinho-me à conclusão alçada pela decisão de piso no sentido de que \n\ntodas essas rubricas estão integradas no conceito de salário de contribuição estabelecido no artigo \n\n28 inciso I da Lei 8.212/1991, por se tratar de rendimentos destinados a retribuir o trabalho. \n\nDestaco, ainda, no que tange aos valores pagos ao trabalhador a título de décimo \n\nterceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado, que em 13 de março de 2024, \n\nno julgamento do Tema 1170, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) \n\nestabeleceu, por unanimidade, que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os \n\nmontantes pagos a empregados a título de décimo terceiro salário proporcional, referente ao \n\naviso prévio indenizado. \n\nO Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, proferiu voto favorável à compreensão \n\nda remuneração dessas verbas, sendo acompanhado pelos demais Ministros, com o intuito de \n\nestabelecer a seguinte tese: “A contribuição previdenciária patronal deve ser aplicada sobre os \n\nvalores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao \n\nperíodo do aviso prévio indenizado“. \n\nA Corte Superior, portanto, manteve o seu entendimento quanto ao tema, \n\nconsiderando que a gratificação natalina, dada sua natureza permanente, possui natureza salarial, \n\nconsequentemente sujeita à obrigação de contribuição previdenciária. \n\nFl. 3235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 24 \n\nPelo exposto, deve ser mantido o lançamento nesse particular (Levantamento I). \n\n9 ALÍQUOTAS GILRAT \n\nA recorrente defende ser “necessária a correção da alíquota do GILRAT nas \n\ncompetências setembro/2010 a dezembro/2011 para constar alíquota de 1%, conforme artigo 202 \n\ndo Decreto 3048/1999”. \n\nNo período de setembro/2010 a dezembro/2010 observa-se que as razões \n\nrecursais já foram acatadas pela decisão de piso: \n\n54.8.3. O RAT ajustado correto para o período de 09 a 12/2010 é o de 2 x 0,5000 = \n\n1,0000. Cabe assim, a retificação do lançamento DEBCAD 51.052.381-1 nas \n\ncompetências 09 a 12/2010 para que o cálculo da contribuição para o Sat/rat seja \n\nefetuado mediante o RAT ajustado de 1,0000. \n\nNo período de janeiro/2011 a dezembro/2011, conforme DEBCAD às e-fls. 3/13 e \n\nitem 20.1 do Relatório Fiscal, a Auditoria aplicou a alíquota correta de FAP (0,5000) de forma a \n\ncalcular corretamente o RAT ajustado (2 x 0,5000 = 1,0000), não havendo qualquer retificação a \n\nser efetuada no lançamento. \n\n10 CFL 59 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nEm que pese o provimento parcial ao presente recurso (no que tange ao \n\nlevantamento atinente a pejotização), verifica-se que a multa capitulada como CFL 59 tem valor \n\nfixo, (ou seja, o valor da multa não varia em função do número de empregados cujo desconto da \n\ncontribuição não foi efetuado), dessa maneira, a retificação dos lançamentos não enseja a \n\nretificação do valor da multa. \n\nQuanto ao demais argumentos trazidos pela recorrente, insurgindo-se contra o \n\nreajuste das multas operado por Portaria Interministerial, verifico que a DRJ já analisou \n\ncorretamente a questão, motivo pelo qual adoto as razões ali expostas como fundamento do \n\npresente voto (art. 114, §12, do RICARF): \n\nDO REAJUSTE DO VALOR DA MULTA \n\n56. Quanto ao reajuste do valor da multa aplicada por descumprimento de \n\nobrigação acessória, o qual foi efetuado por meio de Portaria Interministerial, \n\nforam apresentados os argumentos em seguida apresentados. \n\n56.1. Argumenta a Contribuinte que os valores das multas não poderiam ter sido \n\nreajustados através de portaria, já que esta espécie de ato normativo deve \n\nlimitar-se à função interpretativa, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade \n\ne ao Princípio da Hierarquia das Normas. \n\nFl. 3236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 25 \n\n56.2. Ressalta a Impugnante que o artigo 97 do CTN estabelece que somente a lei \n\npode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões \n\ncontrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Acrescenta \n\na Impugnante que “como a infração foi disposta em Decreto, somente por \n\nDecreto poderão ser previstas penalidades e os respectivos valores das multas”. \n\n56.3. Assinala ainda a Impugnante que a Portaria não poderia reajustar os valores \n\ndas multas referentes a supostos fatos geradores ocorridos anteriormente à sua \n\nvigência, conforme dispõe o artigo 105 do CTN. \n\n56.4. A menção aos artigos 97 e 105 do CTN faria sentido se a questionada \n\nPortaria tivesse cominado penalidades para infrações ocorridas em período \n\nanterior à sua vigência. No entanto, o que ocorreu foi meramente a correção de \n\nvalores de multas estabelecidas pela Lei 8.212/1991, sendo que, tanto a Lei \n\n8.212/1991 quanto o Decreto 3.048/1999, prevêem a correção dos valores de \n\nmultas mencionados em seus textos, bem como os critérios de correção, como \n\ndemonstro em seguida. \n\n56.5. A Lei 8.212/1991 estabelece que: \n\nArt. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja \n\npenalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade \n\nda infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ \n\n10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. \n\n(...)Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados \n\nnas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos \n\nbenefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela \n\nMedida Provisória nº 2.187-13, de 2001). \n\n56.6. O Decreto 3.048/1999 estabelece que: \n\nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de \n\n1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade \n\nexpressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa \n\nvariável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n\n63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco \n\ncentavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. \n\n290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº \n\n4.862, de 2003)I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete \n\ncentavos) nas seguintes infrações: \n\n(...) \n\ng) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos \n\nsegurados a seu serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)(...)Art. \n\n373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, \n\nexceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com \n\nFl. 3237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 26 \n\nos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação \n\ncontinuada da previdência social. \n\n56.7. É com base nos dispositivos acima transcritos que os Ministros da Fazenda e \n\nda Previdência e Assistência Social promovem, através de Portaria, o reajuste das \n\nmultas previstas nos diplomas legais em questão. Transcrevo, parcialmente, a \n\nPortaria MF/MPAS 19 de 10 de janeiro de 2014: \n\nPORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA -MF / DA \n\nPREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 19 DE 10.01.2014 D.O.U.: \n\n13.01.2014 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional \n\ndo Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da \n\nPrevidência Social - RPS. \n\nOS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no \n\nuso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da \n\nConstituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 \n\nde dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de \n\n2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41- A da Lei nº 8.213, de 24 \n\nde julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº \n\n8.166, de 23 de dezembro de 2013; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, \n\naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,(...)Art. 8º A partir de 1º \n\nde janeiro de 2014: \n\n(...)IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual \n\nnão haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme \n\na gravidade da infração, de R$ 1.812,87 (um mil, oitocentos e doze reais e oitenta \n\ne sete centavos) a R$ 181.284,63 (cento e oitenta e um mil e duzentos e oitenta e \n\nquatro reais e sessenta e três centavos); \n\n(...)56.8. Como visto, a Portaria MF/MPAS 19/2014 foi editada em perfeita \n\nconsonância com a Lei 8.212/1991 e com o Decreto 3.048/1999, não padecendo \n\nde qualquer vício que lhe possa ser oposto \n\nPelo exposto, não devem ser acolhidas as alegações. \n\n11 CONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não \n\nconhecendo das alegações no sentido do caráter confiscatório da multa de ofício qualificada, da \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 214, §9°, inc. X do Decreto n. 3.048/99 e em \n\nconcomitância com a esfera judicial (terço constitucional de férias), rejeitar as preliminares, \n\nrejeitar o pedido de diligência e dar-lhe parcial provimento para excluir do lançamento o \n\n“Levantamento F“, relativo à pejotização. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAngélica Carolina Oliveira Duarte Toledo \n\nFl. 3238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 27 \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcante, redator designado \n\nRespeitosamente, divirjo da relatora em relação à matéria que trata da contratação \n\nda força de trabalho da empresa por meio de interpostas pessoas jurídicas, pelas razões que passo \n\na expor. \n\n12 PEJOTIZAÇÃO \n\nPor certo resta superada qualquer controvérsia relativa à liberdade de organização \n\neconômica das empresas. As recentes alterações legislativas e a jurisprudência confirmam como \n\nválida a possibilidade das empresas se utilizarem do mecanismo da terceirização para contratar a \n\nsua força produtiva. Independentemente se a atividade é considerada atividade-meio ou \n\natividade-fim da empresa. \n\nA questão central em torno da “Pejotização” consiste em se separar a regular \n\nterceirização das atividades da empresa da conduta fraudulenta de se utilizar da figura da pessoa \n\njurídica para ocultar o real vínculo de contrato de trabalho, burlando as obrigações trabalhistas e \n\ntributárias. \n\n Com efeito, o ponto de partida é a possibilidade de a empresa delegar suas \n\natividades para que sejam executadas por uma pessoa jurídica distinta. A matéria já está \n\npacificada, no sentido de que o mecanismo da terceirização integra o ordenamento jurídico \n\nbrasileiro, em harmonia com os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da livre \n\niniciativa. Em especial, após a edição das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017 e da apreciação pelo \n\nSTF do RE 958.252/MG Tema 725 de repercussão geral. \n\nNo tema 725 o STF apreciou a terceirização de serviços para consecução da \n\natividade-fim da empresa. Em apertada síntese, a Suprema Corte analisou a constitucionalidade \n\nda Súmula nº 331 do TST, em relação à matéria da proibição da terceirização da atividade-fim da \n\nempresa, fixando a seguinte tese1: \n\n\"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre \n\npessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas \n\nenvolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante\" \n\nNo voto condutor, o relator, Ministro Luiz Fux, destacou a aprovação das Leis nº \n\n13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na \n\n \n1\n BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 958252 (Tema 725). Relator Min. Luiz Fux. Julgado em \n\n30/08/2018. \n\nFl. 3239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 28 \n\nnova redação da Lei nº 6.019/1974, que trouxe novo tratamento jurídico para a matéria em tela, \n\npermitindo, expressamente, a terceirização da atividade-fim da empresa. Assim, o exame do \n\nRecurso Extraordinário se deu no sentido de se fixar o entendimento do STF relativo ao período \n\nanterior à vigência das referidas alterações legislativas. Ou seja, definir se antes desta alteração \n\nlegislativa a terceirização da atividade fim estava em harmonia com o ordenamento constitucional \n\nbrasileiro. \n\nCom efeito, o voto apresenta uma contraposição entre os benefícios econômicos da \n\nterceirização e os argumentos trazidos por aqueles que defendem que a terceirização conduz a \n\nprecarização do trabalho. \n\nO Ministro Relator ressalta que em um ambiente de elevada competitividade \n\neconômica, a Teoria da Administração qualifica a Terceirização como modelo organizacional \n\n“destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do \n\nfornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que a \n\nempresa se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a \n\nfunção de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor””2. \n\nO Ministro Luiz Fux sintetiza as vantagens que a prática da terceirização pode trazer \n\npara a sociedade, in verbis3: \n\nNota-se, portanto, que a terceirização é um mecanismo moderno e eficiente de \n\nconfiguração da firma, utilizado pelas principais empresas do mundo nos mais \n\nvariados segmentos, inclusive em suas “atividades-fim”, pois facilita a \n\nespecialização e fomenta a concorrência dentro de uma mesma cadeia de \n\nprodução. Isso incentiva cada célula empresarial a produzir mais, melhor e com \n\nmenos custos, proporcionando à sociedade, assim, bens e serviços com qualidade \n\nsuperior e preços inferiores. \n\nApós o exame dos benefícios da terceirização e das alegações contrárias a essa \n\nprática, o Ministro Relator conclui que, diante das considerações apresentadas, não se sustentam \n\nas premissas que fundamentam a proibição inserida na Súmula nº 331 do TST. Portanto, verifica-\n\nse necessário o afastamento da regra proibitiva. \n\nConclui, ainda, que mesmo antes da edição das citadas Leis nº 13.429/2017 e \n\n13.467/2017, a terceirização era válida no direito brasileiro, sendo a citada súmula \n\ninconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CF) e da \n\nliberdade contratual (art. 5º, II, da CF). Assim, nas palavras do Ministro Relator4: \n\n(...) deve-se aplicar a solução da reforma trabalhista aos casos pretéritos, a fim de \n\nevitar um vácuo normativo quanto à matéria. Por essa razão, também quanto a \n\n \n2\n BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 958252 (Tema 725). Relator Min. Luiz Fux. Julgado em \n\n30/08/2018. Inteiro teor do Acórdão p. 5. \n3\n BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 958252 (Tema 725). Relator Min. Luiz Fux. Julgado em \n\n30/08/2018. Inteiro teor do Acórdão p. 56. \n4\n BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 958252 (Tema 725). Relator Min. Luiz Fux. Julgado em \n\n30/08/2018. Inteiro teor do Acórdão p. 71. \n\nFl. 3240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 29 \n\nfatos pretéritos se impõe a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica \n\ncontratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa \n\nprestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das \n\ncontribuições previdenciárias devidas por esta, na forma do art. 31 da Lei n.º \n\n8.212/93. (grifo nosso) \n\nRessalta-se que o entendimento firmado salvaguarda o valor social do trabalho, na \n\nmedida em que dispõe que a empresa contratante tem responsabilidade subsidiária pelas \n\nobrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada, mesmo em relação \n\nao período que antecede a edição das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017. \n\nNesse sentido está excerto da ementa da decisão a seguir transcrito5: \n\nAs leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas \n\nna cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, \n\nnos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. \n\nÉ de se concluir, portanto, que a pessoa jurídica tem liberdade para definir seu \n\nmodelo organizacional com o objetivo de alcançar melhor eficiência e desempenho, podendo se \n\nutilizar do mecanismo da terceirização, observadas as obrigações trabalhistas, em relação às quais \n\na contratante tem responsabilidade subsidiária. \n\nVerifica-se, dessa forma, a transferência imediata das obrigações trabalhistas para a \n\npessoa jurídica contratada e não o esvaziamento do contrato de trabalho. Da mesma forma, a \n\nautorização legislativa para a prática da terceirização não tem por fim excluir as obrigações \n\ntributárias resultantes do contrato de trabalho e sim possibilitar ganho de eficiência para as \n\nempresas, fato que indiretamente contribui com o fortalecendo o mercado de trabalho. \n\nMerece destaque no voto do Ministro Fux, a indicação de uma longa lista de \n\nbenefícios trazidos pela prática da terceirização, que serviram de alicerce para se concluir que tal \n\nmecanismo não precariza o trabalho. Depreende-se do voto que o fim a ser alcançado pelas \n\nempresas com a terceirização de suas atividades está vinculado a eficiência e ganho de \n\ndesempenho. \n\nNesse contexto, a regular utilização do mecanismo da terceirização deve \n\ncontemplar um fim lícito a ser alcançado pela empresa, que ao cabo beneficia toda a sociedade. \n\nAo passo que a utilização da prática da terceirização com o objetivo de burlar o contrato de \n\ntrabalho, de se esquivar das obrigações trabalhistas ou de sonegar as contribuições \n\nprevidenciárias, não encontra amparo no direito brasileiro. \n\nNa mesma linha se apresenta a decisão proferida na ADPF 324, que fixou a seguinte \n\ntese6: \n\n \n5\nBRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 958252 (Tema 725). Relator Min. Luiz Fux. Julgado em \n\n30/08/2018. Inteiro teor do Acórdão p. 6. \n6\n BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 324. Relator Min. Roberto Barroso Julgado em 30/08/2018. \n\nFl. 3241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 30 \n\n1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se \n\nconfigurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da \n\ncontratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e \n\na capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo \n\ndescumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações \n\nprevidenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. \n\nAssim, a Suprema Corte, por meio do ADPF 324, ao passo que reconhece a validade \n\njurídica da terceirização, também reconhece o dever de a contratante verificar a idoneidade e \n\ncapacidade econômica da empresa contratada. Do que se depreende corresponsabilidade da \n\ncontratante quanto à existência de fato da contratada, como empresa que possui uma razão \n\neconômica, que tem um propósito negocial e que existe para alcançar o seu objeto social. Cabível, \n\ndessa forma, a responsabilização da contratante nos casos de empresas que possuem uma \n\nexistência meramente formal, ou seja, aquelas cujo fim principal é fraudar terceiros, sejam os \n\ndireitos trabalhistas, sejam suas obrigações fiscais e previdenciárias. Inclusive, a parte final da \n\ndecisão é cristaliza em reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante pelo \n\ndescumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do \n\nart. 31 da Lei 8.212/1993 \n\nConclui-se, dessa forma, que todas essas decisões judiciais têm em comum que o \n\nreconhecimento da liberdade de organização das empresas não afasta a aplicação os direitos \n\ntrabalhistas. Ou seja, não se trata de precarizar a proteção do direito social ao trabalho, mas \n\npossibilitar que as empresas tenham liberdade de organização para que, assim, obtenham ganho \n\nde eficiência que as possibilitem atuar em ambientes de grande concorrência e, desse modo, \n\npossam contribuir com mais empregos e riqueza para a sociedade brasileira. \n\nPortanto, no entendimento desse julgador, além do exame dos requisitos \n\ncaracterizadores da relação de emprego, previstos no art. 12, I, a da Lei nº 8.212/1991, os \n\nbenefícios alcançados pelas empresas, contratante e prestadora de serviço, devem ser \n\nconsiderados no exame que se presta a identificar se o caso se trata do regular exercício do direito \n\nda empresa terceirizar suas atividades, inclusive a atividade-fim, ou se o caso se refere ao uso \n\nfraudulento do mecanismo da terceirização para, por meio de interposta pessoa jurídica, esquivar-\n\nse das obrigações previdenciárias e trabalhistas resultantes da relação de emprego. \n\nCom efeito, a controvérsia que se instaura diz respeito ao abuso de direito, quando \n\nas empresas se utilizam de fraude e conluio com o fim de sonegar tributos ou melhor, com o fim \n\nde afastar a incidência das contribuições sociais. Situação que se mostra clara no caso em exame, \n\nonde o fim da empresa não consiste em terceirizar suas atividades, mas contratar a força de \n\ntrabalho de pessoas físicas por meio de pessoas jurídicas interpostas, conforme veremos a seguir. \n\nNo curso da fiscalização, a autoridade fiscal identificou uma quantidade elevada de \n\nempresas prestando serviços para a recorrente, que atuavam na mesma área de informática da \n\nrecorrente. Verificou-se, ainda, que a partir de janeiro de 2009 a recorrente passou a contratar os \n\nFl. 3242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 31 \n\nsócios dessas empresas na forma de segurado empregado, conforme amostra citada no relatório \n\nfiscal, fl. 51, a seguir apresentada: \n\n \n\n \n\nConforme consta do Relatório Fiscal, a fiscalização realizou investigação na lista de \n\nprestadores de serviços da recorrente, identificando o que se segue, fls. 52: \n\n Muitas das empresas não possuíam empregados, concluindo que a \n\nprestação de serviço era realizada pelo próprio sócio; \n\n Foram ainda identificados dentre os prestadores de serviços, alguns \n\nestabelecimentos que foram declarados como inexistentes de fato pela \n\nPrefeitura Municipal de Belo Horizonte; \n\n Foram identificadas ainda em amostragens, várias empresas prestadoras de \n\nserviços que prestavam serviços exclusivamente para a ATT/PS no período \n\nfiscalizado; \n\nA autoridade fiscal fez diligências para coletar documentos (contratos, notas fiscais, \n\ndocumentos relacionados ao processo de pagamento etc.), constatando o que se segue: \n\n Uniformidade dos contratos e ausência de detalhamento na descrição dos \n\nserviços contratados. Foram identificadas descrições genéricas do serviço \n\nprestado. Inexistia a especificação de projetos, cronogramas, custos. \n\nRestando clara que a real intenção era a contratação de horas trabalhadas. \n\nNas palavras da autoridade fiscal, fls. 52/53: \n\nChama a atenção no “padrão” estabelecido em tais contratos a quantidade de \n\ncláusulas objetivando a desvinculação das responsabilidades trabalhistas para o \n\ntomador, contrastando com a descrição extremamente sucinta dos serviços \n\ncontratados. Porém, as boas práticas da área de Tecnologia da Informação exigem \n\nFl. 3243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 32 \n\nque a contratação de projetos e serviços de informática seja detalhada com o \n\nprojeto lógico, cronograma de execução, custos das etapas, instrumentos de \n\nmedição e controle, critérios de qualidade e outras informações indispensáveis \n\npara o posterior gerenciamento dos serviços contratados. Mas os contratos \n\nexaminados não traziam nenhuma destas informações, pois seu objetivo era \n\napenas contratar as horas de trabalho dos prestadores e não objeto certo e \n\ndefinido. Em nenhum dos contratos examinados foi encontrada descrição precisa \n\ne detalhada do objeto contratado (...) \n\n Modelo de remuneração realizado por meio da definição do valor da hora \n\ndo serviço prestado. Segue excerto do relatório fiscal, fl. 53: \n\no modelo padrão de contrato utilizado pela ATT/PS em sua maior parte, definiam \n\num valor por hora de serviço prestada e, em alguns casos, também a jornada de \n\ntrabalho a ser cumprida. Tal jornada, quando explicitada, perfazia 168 horas \n\nmensais de trabalho, o que importa em dedicação exclusiva, já que representa 8 \n\nhoras diárias de trabalho em 21 dias no mês. Em alguns casos, o valor \n\nhomem/hora estava associado a um “cargo”, conforme exemplo transcrito a \n\nsegue retirado de um dos contratos examinados: \n\n \n\n Prazo de contratação de doze meses. Segundo a autoridade fiscal, à fl. 53, \n\n“Isso confirma que o objetivo era contratar as horas de trabalho dos \n\nprestadores e não o resultado de um projeto ou serviço específico, cuja \n\nduração decerto não coincidiria necessariamente com os doze meses \n\ncontratados”. \n\n Existência de cláusula de exclusividade proibindo que o prestador possa \n\nprestar serviços para clientes da recorrente, impondo, inclusive, período de \n\nquarentena de seis meses. Segundo a autoridade fiscal, fl. 54: \n\nTal imposição contratual de “exclusividade” não se coaduna com a ampla \n\nautonomia que uma pessoa jurídica deveria desfrutar para comercializar os seus \n\nserviços e produtos no mercado, denotando a pessoalidade que existia em tais \n\ncontratações. \n\n Ressarcimento de despesas de viagem aos prestadores. Conduta similar ao \n\npagamento de diárias, realizado pela empresas em geral para ressarcir o \n\nsegurado empregado que executa serviços fora de sua sede. \n\nFl. 3244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 33 \n\nA autoridade fiscal aponta os pressupostos que caracterizam o vínculo de segurado \n\nempregado para fins de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, conforme \n\nexcerto do Relatório Fiscal, às fls. 58/61: \n\n15.21. PESSOALIDADE: primeiramente, há que se considerar a natureza dos \n\nserviços contratados pela ATT/PS, que são serviços de desenvolvimento, \n\nimplantação e manutenção de sistemas de informação. Tais atividades são \n\ndesenvolvidas em projetos técnicos de médio ou longo prazo, raramente com \n\nduração inferior a seis meses e exige além do conhecimento técnico necessário, \n\nampla familiaridade com as regras de negócio e com os processos de trabalho do \n\ncliente que receberá o produto final do projeto. Isso exige a formação de uma \n\nequipe e um comprometimento com a continuidade dos profissionais que a \n\ncompõe ao longo de todo o projeto, tanto que a substituição de um profissional \n\nquase sempre irá impactar o cumprimento do cronograma. É inconcebível neste \n\nramo de atividade que um Analista de Sistemas ou Programador da equipe seja \n\nsubstituído por outro sem que os trabalhos desenvolvidos tenham seu \n\ncronograma comprometido. Ademais, é dispensável a existência de “pessoas \n\njurídicas” na execução dos trabalhos contratados. Necessário é, na verdade, que, \n\nexista alguém específico, preparado e com capacidade técnica adequada para \n\ncumprimento daquela demanda. Daí a pessoalidade. Quem detém o \n\nconhecimento e quem realiza as tarefas designadas é o profissional, a pessoa \n\nfísica e não a pessoa jurídica. \n\nE os contratos examinados confirmam a inequívoca pessoalidade das \n\ncontratações, conforme visto nos itens anteriores, uma vez que até mesmo \n\n“cláusula de exclusividade”, conforme mencionado anteriormente. \n\n15.22. CONTINUIDADE: o item anterior demonstra que a própria natureza do \n\ntrabalho intelectual realizado exige a atividade contínua. Também o período de \n\ntrabalho (12 meses) inicial e os sucessivas prorrogações dos contratos \n\ndemonstram a continuidade exigida pelo serviço. \n\n15.23. NÃO EVENTUALIDADE: a não eventualidade diz respeito à contratação de \n\nserviços relacionados com a atividade fim da empresa contratante e não deve ser \n\nconfundida com presença, com jornada, com horário de trabalho, com \n\nexclusividade ou com o local de desenvolvimento das atividades. Diz respeito à \n\nnatureza do trabalho desenvolvido pelo profissional em relação à natureza do \n\ntrabalho a que se propõe executar seu contratante, bem como da necessidade \n\npermanente desta relação. Adicionalmente, conforme comprovado na análise dos \n\ncontratos e da documentação correlata, os serviços contratados eram \n\ninequivocamente vinculados a atividade fim da ATT/PS, basicamente serviços de \n\ndesenvolvimento, implantação e customização de sistemas de informação. \n\nConforme também já mencionado anteriormente, as pessoas jurídicas \n\ncontratadas eram “empresas” constituídas com o objetivo de atuar na área de \n\ninformática, conforme se verifica pelo enquadramento determinado pelo código \n\nFl. 3245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 34 \n\nCNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) constante em seus nos \n\nseus registros no cadastro da RFB. \n\n15.24. ONEROSIDADE: A onerosidade está demonstrada nos valores pagos às \n\npessoas jurídicas em questão através das notas fiscais e nos valores contabilizados \n\npela ATT/PS em custos dos serviços prestados, que na presente ação fiscal estão \n\nsendo apurados como remuneração a empregados. \n\n15.25. SUBORDINAÇÃO: dos pressupostos necessários para configuração do \n\nvínculo empregatício, a subordinação é o mais importante, porém, também é o de \n\nmais difícil comprovação no curso de uma ação fiscal, seja porque o que está em \n\nanálise é um período pregresso e as pessoas já não estão mais prestando serviços \n\npara a empresa, seja porque muitos contribuintes não apresentam a \n\ndocumentação completa para o exame da fiscalização. \n\n15.25.1. Porém, na presente ação fiscal foram encontradas evidências que \n\ncomprovam o exercício do trabalho subordinado pelos prestadores de serviços \n\nsupracitados, como explanaremos a seguir: \n\n• Jornada de Trabalho: conforme visto anteriormente, os contratos apresentados \n\ndefiniam a forma de remuneração determinada pelos contratos estava vinculada \n\nao cumprimento e controle de horas trabalhadas, sendo que o valor estabelecido \n\npara remunerar as horas mostrava, indiretamente, que o valor mensal \n\nestabelecido contratualmente representava o cumprimento de uma jornada de 8 \n\nhoras diárias e a uma média de 21 dias de trabalho mensais, como fica claro na \n\ncláusula abaixo, retirada de um dos contratos examinados, onde é firmado que a \n\njornada de 168 horas deve ser “obrigatoriamente cumprida” e ainda que “a \n\nremuneração será devida pelas horas efetivamente trabalhadas”, evidenciando \n\nclaramente que o objetivo de tais contratos era a contratação de “homens/hora” \n\nde trabalho: \n\n \n\n• Direção dos trabalhos: conforme visto anteriormente, os contratos examinados \n\nse mostram omissos na descrição e detalhamento dos serviços contratados. \n\nOcorre que os prestadores eram contratados inclusive para trabalhar dentro dos \n\nclientes da ATT/PS, conforme previsão em alguns contratos. Neste contexto, a \n\nFl. 3246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 35 \n\nconclusão é de que caberia apenas ao prestador colocar a sua \"expertise\" técnica \n\nà disposição para cumprir determinações técnicas da ATT/PS ou de seus clientes. \n\nPortanto, se o objeto do contrato não descreve nem detalha os serviços a serem \n\nexecutados, não resta dúvida de que o trabalho dos prestadores consistia apenas \n\nem receber e acatar as determinações, pontuais ou não, estabelecidas pela \n\nATT/PS ou seus clientes, cumprindo assim os padrões e metodologias da \n\ncontratante, conforme se depreende de algumas cláusulas contratuais, como no \n\nexemplo abaixo retirado de um dos contratos examinados: \n\n \n\n• No entanto, não existe maior comprovação de trabalho subordinado por parte \n\ndos prestadores “PJ” do que a quantidade de sócios que foram contratados \n\ncomo empregado da ATT/PS, conforme comprovado no exame das GFIPS \n\napresentadas pela empresa. Foram 30 “sócios” de pessoas jurídicas efetivados \n\ncomo empregados apenas na competência janeiro de 2009, corroborando com a \n\nsituação fática apontada neste relatório fiscal. \n\nAssim não assiste razão à recorrente. Restam comprovados os requisitos que \n\ncomprovam a relação de emprego. Enfim, a conduta da recorrente demonstra que não se \n\npretendia terceirizar atividades com o fim de ganho de desempenho, mas se utilizar de interposta \n\npessoa jurídica com o fim de sonegar tributos. \n\nImporta consignar que compete à autoridade fiscal responsável pelo lançamento a \n\nidentificação dos elementos caracterizadores do segurado empregado, nos termos do inciso I do \n\nart. 12 da Lei nº 8.212/1991, para fins de identificação da ocorrência do fato gerador das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nEssa competência está estabelecida na Lei nº 11.457/2007. Em particular, no art. 2º \n\ndeste diploma legal, que dispõe sobre as competência da Secretaria da Recita Federal do Brasil, \n\nmerecendo especial destaque para o caso em exame o parágrafo terceiro. É ver: \n\nArt. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da \n\nReceita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, \n\nacompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, \n\narrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas \n\nalíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de \n\n1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº \n\n6.103, de 2007). \n\n(...) \n\n§ 3º As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às \n\ncontribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante \n\na Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n \n\nFl. 3247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 36 \n\nQuanto à alegação de ofensa ao regime de tributação instituído pelo art. 129 da \n\nLei 11.196/2005. \n\nNão assiste razão à recorrente. Vejamos. \n\nA Lei nº 8.212/1991 estabelece no inciso I do artigo 12 os elementos \n\ncaracterizadores da relação empregatícia para fins previdenciários. Uma vez que a autoridade \n\nfiscal identifique presentes tais elementos, a situação fática real deve prevalecer sobre a \n\npactuação formal, esse é o entendimento consolidado no âmbito do Direito do Trabalho e \n\nPrevidenciário. \n\nSegundo o Princípio da Primazia da Realidade, na interpretação e operacionalização \n\nda legislação trabalhista e previdenciária, declarações e pactuações constantes dos documentos \n\nou contratos, quando contrários à realidade dos fatos, não devem se sobrepor a estes. Dessa \n\nforma, o operador do direito deve sustentar seus argumentos na relação trabalhista realmente \n\nestabelecida. Pertinente os ensinamentos de Luciano Martinez7 \n\nO princípio da primazia da realidade baseia-se no mandamento nuclear protetivo \n\nsegundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre meras cláusulas contratuais \n\nou registros documentais, ainda que em sentido contrário. De nada, portanto, \n\nadianta mascarar a verdade, uma vez que se dará prevalência ao que \n\nefetivamente existiu. \n\nNesse sentido dispõe o §2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, \n\nDecreto nº 3.048/1999, a seguir transcrito \n\nArt. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: \n\nI - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos \n\nincisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições \n\nincidentes a título de substituição; (Redação dada pelo Decreto 4.032/2001)II - \n\nconstituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a \n\nrespectiva cobrança; III - aplicar sanções; e IV - normatizar procedimentos \n\nrelativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no \n\ninciso I. \n\n(... ) \n\n§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado \n\ncomo trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, \n\nempresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas \n\nno inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar \n\no enquadramento como segurado empregado. (Redação dada pelo Dec. \n\n3.265/99) (grifo nosso) \n\n \n7\n MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho - 16ª Edição 2025. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. \n\nE-book. p.106. ISBN 9788553625949. Disponível em: \nhttps://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625949/. Acesso em: 29 dez. 2025. \n\nFl. 3248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 37 \n\nFaz-se oportuno trazer à baila o art. 9º da CLT, a seguir transcrito, que reforça o \n\nentendimento no qual são nulos os atos que tenham por fim ocultar a relação de emprego \n\nexistente. É ver: \n\nArt. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de \n\ndesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente \n\nConsolidação. \n\nCom efeito, a interpretação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não pode estar \n\ndissociada da relação trabalhista fática estabelecida. As partes não podem transformar uma \n\nrelação de emprego em outro tipo de relação jurídica por meio da utilização de uma pessoa \n\njurídica existente apenas formalmente. Assim, constatada a relação empregatícia entre a \n\nrecorrente e as pessoas físicas relacionadas pela autoridade tributária inexiste a subsunção ao art. \n\n129 da Lei nº 11.196/2005. \n\nConclui-se, portanto, que identificados os elementos essenciais caracterizadores da \n\nrelação de emprego, nos termos do art. 12, I da Lei nº 8.212/1991, o art. 129 da Lei 11.196/2005 \n\nnão configura óbice ao enquadramento dos prestadores de serviços como segurados empregados \n\npara fins de apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras \n\nentidades e fundos. \n\nAntes de seguir para a conclusão, peço vênia para divergir da relatora quanto ao \n\nargumento de que profissionais qualificados não tenham dependência econômica ou maior \n\nvulnerabilidade na relação de emprego, denominado por ela de profissionais “hipersuficientes”. \n\nSabe-se que a relação entre a oferta e a demanda por profissionais de uma área é o principal fator \n\npara que um trabalhador se encontre em situação de vulnerabilidade em uma relação trabalhista. \n\nAssim, um profissional mestre de obras pode se encontrar na situação de escolher a forma de \n\ncontratação, enquanto um profissional engenheiro seja dependente das imposições do \n\nempregador. A qualificação apenas aumenta o leque de oportunidades do profissional. Com \n\nefeito, não é incomum se verificar jovens advogados atuarem perante a Justiça do Trabalho, \n\nrepresentando grandes escritórios de advocacia, enquanto possuem relação trabalhista \n\nestabelecida por meio de contrato de associado, mesmo estando presentes todos os elementos da \n\nrelação empregatícia, inclusive a subordinação, e, assim, terem seus direitos trabalhistas lesados. \n\nPortanto, considero irrelevante para o caso a qualificação dos profissionais. Até \n\nmesmo, porque não é incomum a ocorrência de fraude realizada em conluio entre empregado e \n\nempregador. Importa, sim, a identificação da realidade fática. Se ocorre uma lícita terceirização da \n\natividade ou se a pessoa jurídica se presta apenas para ocultar as remunerações pagas para aquele \n\nque possui os elementos caracterizadores de segurado empregado, para fins de identificação da \n\nocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, nos termos do que disciplina a Lei nº \n\n8.212/1991. \n\nPor todo o exposto, voto por manter o lançamento “F”, relativo à Pejotização. \n\n \n\nFl. 3249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.723913/2014-16 \n\n 38 \n\nAssinado Digitalmente \n\nJohnny Wilson Araújo Cavalcante \n \n\n \n\nFl. 3250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\t1 conhecimento\n\t1.1 concomitância\n\n\t2 nulidade da decisão de piso\n\t3 preliminar\n\t4 diligência\n\t5 mérito\n\t5.1 pejotização\n\n\t6 PLR – DIRETORES\n\t7 PLR – EMPREGADOS\n\t8 rubricas não declaradas em gfip\n\t9 alíquotas gilrat\n\t10 cfl 59 – descumprimento de obrigações acessórias\n\t11 Conclusão\n\tVoto Vencedor\n\t12 PeJOTIZAÇÃO\n\n", "score":8.498121}, { "dt_index_tdt":"2026-05-02T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. COMPETÊNCIA.\nA fiscalização tem competência para constatar a existência de vínculo empregatício para os efeitos de apuração das contribuições devidas à Seguridade Social, sem que isto configure, sob qualquer perspectiva, invasão à competência da Justiça do Trabalho.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS.\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra estarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/dever de lançar os tributos devidos.\nLEI Nº 11.196/2005. SUBORDINAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO.\nO art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não tem o condão de afastar a relação de emprego caracterizada mormente pela subordinação estrutural na prestação dos serviços.\nAJUDA DE CUSTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA EXCLUSÃO NÃO ATENDIDOS.\nIntegra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de ajuda de custo, quando não é recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, e em parcela única, a teor do art. 28, § 9°, “g”, da Lei n.º 8.212/91.\nAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 205.\nOs valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.\nVALE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE PAGO EM PECÚNIA. SÚMULA CARF 89.\nA contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.\nJUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N.º 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-04-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.720198/2013-06", "anomes_publicacao_s":"202604", "conteudo_id_s":"7362124", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-04-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.618", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860720198201306.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"THIAGO ALVARES FEITAL", "nome_arquivo_pdf_s":"10860720198201306_7362124.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento fiscal as rubricas relativas ao pagamento de vale-transporte em pecúnia e determinar a aplicação da retroatividade benigna no cálculo da multa, nos termos da Súmula CARF nº 196, vencidos os Conselheiros Thiago Álvares Feital (Relator), Luana Esteves Freitas e Lilian Claudia de Souza, que lhe deram provimento parcial em maior extensão. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2026-02-03T00:00:00Z", "id":"11315401", "ano_sessao_s":"2026", "atualizado_anexos_dt":"2026-05-02T09:41:16.998Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1864069175334404096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-04-22T13:39:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-04-22T13:39:14Z; Last-Modified: 2026-04-22T13:39:14Z; dcterms:modified: 2026-04-22T13:39:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-04-22T13:39:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-04-22T13:39:14Z; meta:save-date: 2026-04-22T13:39:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-04-22T13:39:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-04-22T13:39:14Z; created: 2026-04-22T13:39:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2026-04-22T13:39:14Z; pdf:charsPerPage: 1696; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-04-22T13:39:14Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2026 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM \nRECUPERACAO JUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nAPRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. COMPETÊNCIA. \n\nA fiscalização tem competência para constatar a existência de vínculo \n\nempregatício para os efeitos de apuração das contribuições devidas à \n\nSeguridade Social, sem que isto configure, sob qualquer perspectiva, \n\ninvasão à competência da Justiça do Trabalho. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. \n\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE \n\nDOS FATOS. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação \n\nquando presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a \n\nrealidade demonstra estarem presentes as características previstas no art. \n\n3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/dever de lançar os tributos devidos. \n\nLEI Nº 11.196/2005. SUBORDINAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nO art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não tem o condão de afastar a relação de \n\nemprego caracterizada mormente pela subordinação estrutural na \n\nprestação dos serviços. \n\nAJUDA DE CUSTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA \n\nEXCLUSÃO NÃO ATENDIDOS. \n\nFl. 1132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 2 \n\nIntegra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado \n\nempregado a título de ajuda de custo, quando não é recebida \n\nexclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do \n\nempregado, e em parcela única, a teor do art. 28, § 9°, “g”, da Lei n.º \n\n8.212/91. \n\nAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 205. \n\nOs valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a \n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras \n\nentidades e fundos. \n\nVALE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, \n\nAINDA QUE PAGO EM PECÚNIA. SÚMULA CARF 89. \n\nA contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título \n\nde vale-transporte, mesmo que em pecúnia. \n\nJUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N.º \n\n108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como \n\nde obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do \n\nart. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida \n\nProvisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos \n\ntermos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou \n\nnão, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que \n\ndispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 3 \n\n Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento fiscal as rubricas relativas ao pagamento \n\nde vale-transporte em pecúnia e determinar a aplicação da retroatividade benigna no cálculo da \n\nmulta, nos termos da Súmula CARF nº 196, vencidos os Conselheiros Thiago Álvares Feital \n\n(Relator), Luana Esteves Freitas e Lilian Claudia de Souza, que lhe deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa apresentou voto divergente, por \n\nescrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nLilian Claudia de Souza (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber \n\nAllak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 982-999): \n\nDo lançamento: \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado pela fiscalização em 14/02/2013, e levado à \n\nciência do sujeito passivo em 18/02/2013 mediante cientificação pessoal de seu \n\nrepresentante legal, composto pelos seguintes Autos-de-infração: \n\n- Debcad 37.282.260-6 – destinado ao lançamento das contribuições \n\nprevidenciárias devidas pela empresa, incidentes sobre as remunerações dos \n\nsegurados empregados, inclusive alíquota SAT/RAT (Lei 8.212/91, artigo 22, I e II) \n\ne remunerações dos segurados contribuintes individuais (Lei 8.212/91, artigo 22, \n\nIII). O crédito tributário lançado totaliza o valor de R$ 1.269.347,25 (um milhão, \n\nduzentos e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco \n\ncentavos), incluindo o valor principal, juros e multas de ofício e de mora. \n\n- Debcad 37.282.261-4 – destinado ao lançamento das contribuições devidas \n\npelos segurados empregados e contribuintes individuais, não retidas nem \n\nrecolhidas pela empresa. O crédito tributário lançado totaliza o valor de R$ \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 4 \n\n143.245,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e \n\nnoventa e sete centavos), incluindo o valor principal, juros e multas de ofício e de \n\nmora. \n\n- Debcad 37.282.262-2 – destinado ao lançamento das contribuições devidas pela \n\nempresa a outras entidades e fundos – Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, \n\nSESI e SEBRAE) incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados. O \n\ncrédito tributário lançado totaliza o valor de R$ 223.410,23 (duzentos e vinte e \n\ntrês mil, quatrocentos e dez reais e vinte e três centavos), incluindo o valor \n\nprincipal, juros e multas de ofício e de mora. \n\n- Debcad 37.282.263-0 – destinado à aplicação de multa pelo descumprimento de \n\nobrigação tributária acessória: apresentar GFIP com dados não correspondentes \n\naos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, artigo \n\n32, IV, § 5º ). Foi aplicada multa no valor de R$ 252.797,62 (duzentos e cinqüenta \n\ne dois mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), com \n\nfundamento no artigo 32, § 5º da Lei 8.212/91. \n\nConforme o Relatório Fiscal, foram caracterizados como segurados empregados, \n\nnos termos do artigo 229, § 2º do Regulamento da Previdência Social – RPS, \n\naprovado pelo Decreto n° 3.048/99, os trabalhadores que formalmente eram \n\nsócios de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, mas que, na prática, \n\nprestaram serviços à autuada de forma exclusiva, direta, remunerada, pessoal, \n\nhabitual e subordinada. \n\n- levantamento D1: O Sr. Antonio Di Cesari Vilas foi contratado por intermédio da \n\nprestadora de serviços Vilas Consultoria em Gestão Empresarial Ltda para atuar \n\ncomo diretor administrativo-financeiro (conforme ata de assembléia-geral \n\nrealizada), com exclusividade e habitualidade, foi contratado em 2007 mas só \n\npassou a emitir notas fiscais de prestação de serviços a partir de 03/2008. \n\n- levantamento D2: O Sr. Cláudio Pinto Goulart foi contratado por intermédio da \n\nprestadora de serviços MA Ferrini Carneiro para atuar como diretor de construção \n\n(conforme ata de assembléia-geral realizada), com exclusividade e habitualidade, \n\nrecebeu pagamentos a partir de 01/2008, foi contratado em 03/2008 e só emitiu \n\nnotas fiscais de prestação de serviços a partir de 05/2008. \n\n- levantamento D3: O Sr. Miguel Cuzzolo Diaz foi contratado por intermédio da \n\nprestadora de serviços MCDiaz Consultoria Empresarial Ltda para atuar como \n\ngerente de produção, com exclusividade e habitualidade, foi contratado em 2007, \n\nrecebeu pagamentos a partir de 01/2008, mas só emitiu notas fiscais de prestação \n\nde serviços a partir de 04/2008. \n\n- levantamento D4: O Sr. Celso Saito foi contratado por intermédio da prestadora \n\nde serviços Joint Engenharia, Assessoria, Consultoria e Projetos Ltda para atuar \n\ncomo engenheiro projetista, com exclusividade e habitualidade. \n\nFl. 1135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 5 \n\n- levantmaento D5: O Sr. Reinaldo Passini foi contratado por intermédio da \n\nprestadora de serviços Epcon Projetos & Consultoria Ltda para atuar como \n\ndesenhista/projetista, com exclusividade e habitualidade. \n\n- levantamento D6: O Sr. Antonio Garrido foi contratado por intermédio da \n\nprestadora de serviços Gaamar Consultoria em Gestões Empresariais Ltda para \n\natuar como diretor / gerente comercial, com exclusividade e habitualidade. \n\n- levantamento D7: O Sr. José Rubens dos Santos foi contratado por intermédio da \n\nprestadora de serviços Santos & Udala Consultoria e Assessoria em Gestão Ltda \n\npara atuar como gerente de TI com exclusividade e habitualidade, foi contratado \n\nem 2007, recebeu pagamentos a partir de 01/2008, mas só emitiu notas fiscais de \n\nprestação de serviços a partir de 04/2008. \n\n- levantamento D8: O Sr. Wagner de Aguiar foi contratado por intermédio da \n\nprestadora de serviços Preserwa Serviços Especializados Ltda para atuar como \n\nresponsável pela documentação da autuada, com exclusividade e habitualidade, \n\nfoi contratado em 07/2008 mas só emitiu notas fiscais de prestação de serviços a \n\npartir de 09/2008. \n\n- levantamento D9: O Sr. Mário Sérgio Alves de Jesus foi contratado por \n\nintermédio da prestadora Estratégia Desenvolvimento de Software S/S Ltda para \n\ntrabalhar com exclusividade e habitualidade, recebendo remuneração mensal fixa \n\n(não foi apresentado o contrato de prestação de serviços). \n\n- levantamento 01: o Sr. Eurípedes Geraldo da Paixão foi contratado por \n\nintermédio da prestadora Solução Assessoria Técnica em Constr Civil Ltda para \n\natuar como supervisor de obra, com exclusividade e habitualidade, sendo \n\ncontratado em 05/2008 mas já tendo emitido nota fiscal de prestação de serviços \n\nem 04/2008. \n\n- levantamento 02: o Sr. Severino Glemer Dutra Rodrigues foi contratado por \n\nintermédio da prestadora Sideral Consultoria Ltda para atuar como supervisor de \n\nlançamento de cabos, com exclusividade e habitualidade, sendo contratado em \n\n11/2008 mas já tendo emitido nota fiscal de prestação de serviços em 06/2008. \n\n- levantamento 03: o Sr. Luiz Porpino dos Santos foi contratado por intermédio da \n\nprestadora Santos & Porpino Ltda para atuar como supervisor de obra, com \n\nexclusividade e habitualidade. \n\n- levantamento 04: o Sr. Severino Glemer Dutra Rodrigues foi contratado por \n\nintermédio da prestadora SGC Prest Serv Ltda para para trabalhar com \n\nexclusividade e habitualidade, recebendo remuneração mensal fixa (não foi \n\napresentado o contrato de prestação de serviços). \n\n- levantamento 05: o Sr. Arlindo Irai Souza Silveira foi contratado por intermédio \n\nda prestadora SMC Prest Serv em Linhas de Transmissão Elétrica Ltda para para \n\ntrabalhar com exclusividade e habitualidade, recebendo remuneração mensal fixa \n\n(não foi apresentado o contrato de prestação de serviços). \n\nFl. 1136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 6 \n\n- levantamento 06: o Sr. Ronaldo Ribeiro Fernandes foi contratado por intermédio \n\nda prestadora R Ribeiro Ltda para para trabalhar com exclusividade e \n\nhabitualidade, recebendo remuneração mensal fixa (não foi apresentado o \n\ncontrato de prestação de serviços). \n\n- levantamento 07: o Sr. José Adeir de Souza foi contratado por intermédio da \n\nprestadora J Adeir Serviços para para trabalhar com exclusividade e habitualidade, \n\nrecebendo remuneração mensal fixa (não foi apresentado o contrato de \n\nprestação de serviços). \n\nConforme relata a fiscalização, tratam-se de serviços indispensáveis à consecução \n\ndo objeto social da autuada, que foram executados de maneira não eventual (com \n\nemissão de notas fiscais e remunerações mensais), com subordinação (com \n\ndeterminação de tarefas, controle de tempo, prestação de contas, recebimento \n\nde verbas típicas de segurados empregados como ajuda de custo, alimentação e \n\ntransporte, além de se tratarem de atividades inseridas na estrutura \n\norganizacional da autuada), prestadas com pessoalidade (sempre pelos sócios das \n\nprestadoras) e onerosidade (pagamentos efetuados conforme valores das notas \n\nfiscais). \n\nOs levantamentos A1 a A4 referem-se a serviços executados por prestadoras de \n\nserviços que tinham como sócios pessoas físicas que eram diretores da autuada. \n\nTais serviços foram prestados pessoalmente, com exclusividade e não \n\neventualidade por esses trabalhadores. Por isso, os valores pagos em decorrência \n\ndesses serviços foram considerados como pro labore indireto. \n\nOs levantamentos AC (ajuda de custo), RA (reembolso alimentação), \n\nRP(reembolso passagem) e RT (reembolso transporte), referem-se a valores pagos \n\nem dinheiro aos segurados empregados, não submetidos à tributação sob a \n\nalegação de se tratarem de pagamentos de natureza indenizatória, efetuados a \n\ntítulo de reembolso/ressarcimento. A fiscalização constatou que tais benefícios \n\nforam oferecidos sem observância das regras legais inafastáveis para que tais \n\nrubricas não integrem a base de cálculo das contribuições lançadas. \n\nDiscorre ainda, acerca das multas aplicadas, em decorrência das alterações \n\npromovidas pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. \n\nDa impugnação: \n\nA autuada apresentou impugnação tempestiva, a qual contém os seguintes \n\nargumentos: \n\n- Ocorreu a decadência parcial com fulcro no artigo 150, § 4º do CTN, inclusive em \n\nrelação à autuação decorrente do descumprimento de obrigação tributária \n\nacessória. \n\n- Quanto à caracterização dos segurados empregados, entende que houve ofensa \n\nao artigo 110 do CTN, artigos 110, 112, 113 e 114 do Código Civil e ao princípio da \n\ninafastabilidade do controle jurisdicional. Ressalta que os negócios entabulados \n\nFl. 1137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 7 \n\nsão admitidos pelo ordenamento jurídico, foram realizados com a observância dos \n\nrequisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em \n\nlei) e estão de acordo com o objetivo social da autuada. \n\n- Quanto à exclusividade, destaca a necessidade de confidencialidade dos serviços \n\ndevido ao conhecimento técnico necessário à sua execução. \n\n- Argui a inconstitucionalidade da norma utilizada pela fiscalização para embasar o \n\nprocedimento fiscal (artigo 229, § 2º do Regulamento da Previdência Social – RPS, \n\naprovado pelo Decreto 3.048/99), entendendo que tal dispositivo afronta o \n\nprincípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. \n\n- Informa que não existe reclamações trabalhistas com pedido de reconhecimento \n\ndos vínculos trabalhistas em questão e que o procedimento fiscal resultou nº \n\ncerceamento ao seu direito de defesa. \n\n- Afirma que a contratação deu-se por tempo determinado, por se tratarem de \n\nserviços relacionados à execução de obras da autuada. \n\n- Quanto ao pro labore indireto, afirma tratarem-se de valores pagos a pessoas \n\njurídicas regularmente constituídas, sobre os quais não incidem as pretensas \n\ncontribuições. Afirma que não existe impedimento legal para que os diretores da \n\nautuada prestem serviços por meio de suas prestadoras, o que se justifica pela \n\nconfidencialidade das atividades desenvolvidas. Citando o artigo 116, parágrafo \n\núnico do CTN, também alega que não existe lei ordinária que viabilize a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica por parte da fiscalização. Também \n\nquanto a este particular, informa a inexistência de reclamações trabalhistas \n\nrelacionadas a estes trabalhadores. \n\n- Aduz que a ajuda de custo, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT, não integra o \n\nsalário-de-contribuição. A fiscalização não indicou os trabalhadores beneficiários \n\nda ajuda nem demonstrou que se trataram de valores superiores a 50% dos \n\nsalários pagos nº período. \n\n- Cita o artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91, especificamente os dispositivos que tratam \n\nda alimentação e do transporte como benefícios não integrantes do salário-\n\ndecontribuição. Discorre também acerca da legislação trabalhista, construindo \n\nargumento nº sentido de que os benefícios em questão não devem ser tributados. \n\n- Especificamente em relação à alimentação, entende que seu fornecimento não \n\nse sujeita às contribuições lançadas, estando ou não a empresa inscrita no PAT, \n\nainda quando o benefício é oferecido em dinheiro, o que não lhe retira a natureza \n\nindenizatória. Cita jurisprudência e o Parecer PGFN 03/2011. \n\n- Afirma que os critérios de cálculo empregados para apuração do FAP não foram \n\ndisponibilizados de forma detalhada, impedindo a conferência de sua correção, \n\nresultando inclusive na inconstitucionalidade do Decreto 6.957/2009 (que alterou \n\no reenquadramento das atividades econômicas e o mecanismo do FAP, sem \n\ninformar a metodologia do cálculo). \n\nFl. 1138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 8 \n\n- Alega que deve ser observado o princípio da verdade material, a partir dos \n\ndocumentos e das informações contidas na escrita fiscal da autuada que se \n\nmostram elementos idôneos, hábeis e legítimos, devendo por isso, ser afastada a \n\nindevida presunção realizada pela fiscalização. \n\n- Devem ser afastados os juros e multas aplicados, representando esta penalidade \n\nconfiscatória ao ser fixada em 75%. \n\n- Também a multa de 100% pelo descumprimento de obrigação acessória é \n\ninconstitucional. Caso devida alguma penalidade, deveria ser aplicada a multa \n\nprevista nº artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, vigente à época das autuações, por lhe \n\nser mais benéfica. \n\n- Deve ser afastada a taxa Selic para correção da multa pelo descumprimento de \n\nobrigação acessória. \n\nAo final, pugna pelo acolhimento de suas razões, requerendo a juntada posterior \n\nde novos documentos, bem como a realização de diligência para as verificações \n\npertinentes. \n\nA DRJ deliberou (fls. 982-999) pela procedência parcial da Impugnação, mantendo \n\nem parte o crédito tributário, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nPROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIDADE. \n\nA prova documental deve ser trazida aos autos pelo sujeito passivo na \n\nimpugnação, salvo fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \n\noportuna por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou \n\nse destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DA \n\nOBRIGAÇÃO. \n\nSujeitam-se ao prazo decadencial de cinco anos contados a partir da ocorrência \n\ndo fato gerador as contribuições relativas às competências em que se verifique o \n\npagamento parcial da obrigação. \n\nPEJOTIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. \n\nDá-se o nome de “pejotização” à situação em que o sujeito passivo mantém \n\nformalmente contratos com empresas prestadoras de serviços mas, de fato, tais \n\nserviços sejam executados pelos titulares dessas prestadoras em condições que \n\ncaracterizam o vínculo empregatício. Nessas circunstâncias, deve o auditor-fiscal \n\ndesconsiderar tais contratos, enquadrando esses trabalhadores como segurados \n\nempregados. \n\nPRÓ-LABORE INDIRETO. PAGAMENTO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE PESSOA \n\nJURÍDICA. \n\nFl. 1139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 9 \n\nCaracteriza-se como pró-labore indireto os valores pagos a pessoas jurídicas \n\npertencentes aos diretores do sujeito passivo em decorrência da prestação de \n\nserviços que se confundem com as funções exercidas nº sujeito passivo por essas \n\npessoas físicas. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. \n\nIntegram o salário de contribuição as parcelas pagas com habitualidade aos \n\nsegurados, excluindo-se somente as parcelas exaustivamente relacionadas no §9º \n\ndo artigo 28 da Lei n° 8.212/91. \n\nAJUDA DE CUSTO. \n\nIntegram o salário-de-contribuição os valores relativos à ajuda de custo pagos aos \n\nsegurados sem observância dos requisitos previstos no §9º do artigo 28 da Lei n° \n\n8.212/91. \n\nALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. \n\nIntegram o salário-de-contribuição os valores relativos à alimentação pagos aos \n\nsegurados empregados em pecúnia. \n\nREEMBOLSO TRANSPORTE. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. \n\nIntegram o salário-de-contribuição os valores pagos aos segurados empregados a \n\ntítulo de reembolso de despesas com transporte não comprovadas. \n\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. \n\nA alíquota de contribuição destinada ao financiamento do benefício de \n\naposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser \n\nreduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, \n\nmediante cálculos efetuados segundo metodologia aprovada pelo Conselho \n\nNacional de Previdência Social. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. AFASTAMENTO DA \n\nLEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. \n\nA instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação \n\nvigente em decorrência da argüição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade \n\nMULTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. PENALIDADE MAIS BENÉFICA \n\nAO SUJEITO PASSIVO. RETROATIVIDADE. \n\nAplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente \n\njulgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente \n\nao tempo da sua prática. \n\nINCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. APLICABILIDADE. \n\nApós o lançamento, incidem juros sobre a multa, pois, esta integra o crédito \n\ntributário lançado, não havendo que se fazer distinção em relação à aplicação da \n\nregra contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional -CTN. \n\nFl. 1140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 10 \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFoi reconhecida a decadência parcial do crédito, quais sejam os valores lançados na \n\ncompetência 01/2008 para os Debcads 37.282.260-6, 37.282.261-4 e 37.282.262-2. \n\nO contribuinte, intimado da decisão de primeira instância em 14/06/2017 (fls. \n\n1081), apresentou recurso voluntário (fls. 1084-1124), em 13/07/2017, reiterando os argumentos \n\nda impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nConheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\nComo relatado, a autuação, versa sobre as seguintes exigências: \n\na) Debcad 37.282.260-6 – Lançamento das contribuições previdenciárias \n\ndevidas pela empresa sobre as remunerações de segurados empregados, \n\ninclusive SAT/RAT (Lei 8.212/91, art. 22, I e II), e de segurados contribuintes \n\nindividuais (Lei 8.212/91, art. 22, III). \n\nb) Debcad 37.282.261-4 – Lançamento das contribuições devidas por \n\nsegurados empregados e contribuintes individuais não retidas nem \n\nrecolhidas pela empresa. \n\nc) Debcad 37.282.262-2 – Lançamento das contribuições devidas pela empresa \n\na outras entidades e fundos (Terceiros: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI \n\ne SEBRAE), incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados. \n\nd) Debcad 37.282.263-0 – Multa por descumprimento de obrigação acessória \n\nconsistente na apresentação de GFIP com dados divergentes dos fatos \n\ngeradores das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 32, IV e § 5º). \n\nNos termos do relatório fiscal (fls. 109-179), houve simulação contratual por meio \n\nde pessoas jurídicas, uma vez que a relação material existente era de emprego típico, com \n\nsubordinação, habitualidade, pessoalidade e remuneração, de modo que os valores pagos \n\ndeveriam ser tratados como salário-de-contribuição, com o consequente recolhimento \n\nprevidenciário. \n\nInicialmente, em relação aos argumentos que versam sobre proporcionalidade, \n\nrazoabilidade da autuação e vedação ao confisco, estes não podem ser apreciados nesta instância, \n\ncomo determina a Súmula CARF nº 2: \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 11 \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nA recorrente sustenta que a declaração de nulidade de contrato de prestação de \n\nserviços e reconhecimento do vínculo empregatício só pode ser feita por um juiz de direito, \n\nmediante regular ajuizamento de ação. \n\nSem razão. \n\n A fiscalização tem competência para constatar a existência de vínculo empregatício \n\npara os efeitos de apuração das contribuições devidas à Seguridade Social, sem que isto configure, \n\nsob qualquer perspectiva, invasão à competência da Justiça do Trabalho. Isso, porque a \n\nconstatação fático-material da existência de relação de emprego gera efeitos jurídicos que vão \n\nalém daqueles compreendidos no campo do direito do trabalho, uma vez que o art. 12, I, da Lei n.º \n\n8.212/91 adota conceitos que espelham os conceitos previstos na CLT para qualificar o “segurado \n\nempregado”. \n\nArgumenta, também a recorrente, que os contratos são lícitos e não visaram a \n\nqualquer fraude, decorrendo de características atinentes às suas atividades, nos seguintes termos \n\n(fl. 1094): \n\nObserva-se, contudo, em relação a tais contratos previsão equivocada quanto ao \n\nprazo indeterminado, já que toda obra tem prazo certo e determinado, com \n\ncronograma específico de início, meio e fim da obra. \n\nRessalta-se, ainda, que por se tratarem de obras, as pessoas jurídicas contratadas \n\npara a execução do serviço exerceram suas atividades em estabelecimento \n\nexterno ao da Recorrente, sendo em sua maioria, engenheiros com expertise \n\nespecificíssima na área de consultoria em lançamento de cabos em linhas de \n\ntransmissão, serviço contratado para auxiliar a empresa Recorrente na construção \n\nde estações, redes de distribuição e linhas de transmissão elétricas. \n\nA exclusividade do contrato de prestação de serviço tem o único objetivo de \n\nconfidencialidade do serviço prestado e não para caracterizar vínculo \n\nempregatício pela pessoalidade com subordinação jurídica. \n\nCom efeito, as notas fiscais emitidas confirmam a regularidade da prestação do \n\nserviço contratado, na forma prevista para contratação de pessoa jurídica. \n\nDa leitura do recurso, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar que o regime \n\nde contratação de pessoa jurídica não se confunde com a contratação de empregados e que a sua \n\natividade econômica exige confidencialidade, o que seria a causa da contratação dos prestadores \n\nde serviço autuados com cláusulas de exclusividade. Com estes argumentos, questiona a \n\nincidência referente a todas as rubricas sem, contudo, enfrentar substancialmente as acusações \n\ncontidas no relatório fiscal. \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 12 \n\nA despeito disso, para a análise da suposta ocorrência de pejotização irregular, é \n\nnecessário verificar o preenchimento simultâneo dos requisitos caracterizadores da relação de \n\nemprego, sobretudo (i) pessoalidade, (ii) não eventualidade, e (iii) subordinação. \n\nPessoalidade \n\nConforme consta do relatório fiscal, o reconhecimento da pessoalidade foi \n\nfundamentado tanto na natureza do serviço (a exemplo de serviços de direção da recorrente, na \n\nqualidade de diretor administrativo-financeiro), quanto na existência de previsão de que os \n\nserviços deveriam ser prestados pessoalmente por profissional específico (no caso, os sócios das \n\npessoas jurídicas contratadas), tal como se verifica da cláusula abaixo (fl. 420): \n\nParágrafo Segundo – Para prestação do serviço convencionado entre as Partes a \n\nCONTRATADA designa o Sr. Antonio Di Cesari Vivas, portador da cédula de \n\nidentidade […], sendo expressamente vedada a sua substituição por outro \n\nprofissional salvo prévia e expressa autorização da INCOMISA. \n\nNão eventualidade \n\nA não eventualidade foi caracterizada pela fiscalização nos seguintes termos: \n\n4.5. Como já mencionado / informado nos quadros acima, os serviços \n\nefetivamente executados na realidade constituem funções relativas aos setores \n\nprimordiais ao cumprimento de seu objeto principal, quer no estabelecimento \n\nsede, quer nas obras, ou seja, direção e/ou gerência nas áreas administrativo-\n\nfinanceira, construções, produção, comercial / vendas, engenheiros, supervisores, \n\nexecução e gerenciamento de projetos, bem como, serviços na área meio ou de \n\napoio tais como tecnologia da informação, informática, dentre outros, serviços \n\nesses não eventual, necessários ao desenvolvimento das atividades normais de \n\numa empresa do porte da INCOMISA. \n\nQuanto à alegada pejotização das “das atividades normais de uma empresa” \n\n(atividade-fim), o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua licitude no julgamento da ADPF 324 e \n\ndo Recurso Extraordinário nº 958.252, em regime de repercussão geral. \n\nSubordinação \n\nA subordinação foi apontada pela fiscalização da seguinte forma: \n\n4.6. A subordinação jurídica destes trabalhadores para com a INCOMISA é \n\nclaramente identificada, eis que os mesmos trabalham para a Contratante com \n\nquantidade de dias / horas mínimas de trabalho e/ou tarefas estipuladas, \n\nexclusividade e não-concorrência, e nas prestações de contas de despesas (todas \n\nreembolsadas). Muitos recebem benefícios típicos de segurado empregado, como \n\npor exemplo, alimentação, ajuda de custo e transporte. Ainda, as funções \n\nexercidas fazem parte da estrutura organizacional da empresa e, \n\nconsequentemente, as atividades desempenhadas estão subordinadas à sua \n\npolítica administrativa – produtivo / econômica \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 13 \n\nOs elementos apontados pela fiscalização “quantidade de dias / horas mínimas de \n\ntrabalho e/ou tarefas estipuladas, exclusividade e não-concorrência” não são o bastante para \n\ncaracterizar uma relação de emprego, uma vez que se trata de cláusulas comumente acordadas \n\nem contratos que exijam padrões técnicos e cronogramas de execução sofisticados. Ademais, seria \n\ndifícil vislumbrar uma relação contratual civil que não regulasse os elementos mencionados, dada \n\no seu caráter intrínseco aos contratos, sobretudo os empresariais. \n\nDiante dessa análise, não verifico a demonstração, pela fiscalização, do \n\npreenchimento dos requisitos legais necessários à caracterização de vínculo de emprego, o que \n\nafasta o enquadramento adotado (“segurado empregado”). \n\nAcerca do pagamento de Ajuda de Custo, a fiscalização constatou que, apesar da \n\ndenominação adotada, a rubrica foi paga em descompasso com o que prevê a legislação: \n\n6.2.1. No presente caso, conforme demonstrado / relacionado no ANEXO IV, a \n\najuda de custo foi paga em diversos meses em valor fixo, sem a intenção de \n\nressarcir despesas ou de reembolsar gastos feitos pelo empregado, ou seja, \n\nadquire natureza salarial. Com continuidade, visa a remunerar o empregado pelos \n\nserviços prestados em decorrência do contrato de trabalho, havendo, portanto, \n\ndesvirtuamento da natureza jurídica indenizatória que possuía a rubrica. \n\nDeste modo, deve ser mantido o lançamento em relação a esta rubrica. \n\nSobre o Reembolso Alimentação, a fiscalização assim se manifesta: \n\n6.3. “RA – Reembolso Alimentação” (código 174): O pagamento em pecúnia do \n\nsalário utilidade alimentação não esta no rol de modalidades de execução dos \n\nprogramas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - \n\nMTE, nos termos da Lei nº 6.321/1976. Registre-se que a INCOMISA realizou sua \n\ninscrição no PAT, sob nº 0697192, em 25/07/2008. Logo, quando o auxílio \n\nalimentação for pago em espécie ou creditado em conta-corrente, em caráter \n\nhabitual, assume feição salarial e, desse modo, integra a base de cálculo da \n\ncontribuição previdenciária. \n\nA este respeito, aplica-se a Súmula CARF n.º 205, razão pela qual deve ser mantido \n\no lançamento: \n\nSúmula CARF nº 205 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em \n\n04/10/2024 \n\nOs valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e \n\nfundos. \n\nEm relação às rubricas denominadas Reembolso Transporte e Reembolso \n\nPassagem, a fiscalização assim se manifesta: \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 14 \n\n6.4. “RP – Reembolso Passagem” (código 152) e/ou “RT – Reembolso \n\nTransporte”(código 221): A conquista social do vale-transporte não integra o \n\nsalário-de-contribuição quando paga em conformidade com a legislação (Lei nº. \n\n7.418, de 16/12/1985). Está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o \n\nempregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos \n\nadequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-\n\nversa, de seus trabalhadores e não será considerada remuneração por força do \n\nart. 458, §2, III da CLT e do Artigo 8º da Lei nº. 7.418/85. Porém, é vedado ao \n\nempregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer \n\noutra forma de pagamento, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque de \n\nvale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do \n\nsistema. \n\nO entendimento, porém, contraria a Súmula CARF n.º 89, que é de observância \n\nobrigatória por este Conselho: \n\nSúmula CARF nº 89 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em 10/12/2012 \n\nA contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de \n\nvale-transporte, mesmo que em pecúnia. \n\n Em relação aos acréscimos legais e penalidades, da leitura do relatório fiscal (fls. \n\n109-179), verifico que o procedimento adotado pela fiscalização em relação às penalidades \n\nconsistiu em comparar “o débito da competência foi lavrado considerando-se a multa de mora de \n\n24% calculada sobre o montante da contribuição previdenciária devida, somada com os Autos de \n\nInfração com códigos de fundamentação legal 68, existentes” com “o débito da competência foi \n\nlavrado considerando-se a multa de ofício de 75% calculada sobre o montante da contribuição \n\nprevidenciária devida.” Deste modo, deve-se aplicar ao caso a Súmula CARF n.º 196, de \n\nobservância obrigatória por este Conselho, redigida nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 196 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nFl. 1145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 15 \n\nAcerca da incidência de juros sobre a penalidade é obrigatória a aplicação da \n\nSúmula CARF 108: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso para: \n\na) excluir da base de cálculo o valor referente às pessoas jurídicas Vilas Consultoria \n\nem Gestão Empresarial Ltda, MA Ferrini Carneiro, MCDiaz Consultoria \n\nEmpresarial Ltda, Joint Engenharia, Assessoria, Consultoria e Projetos Ltda, \n\nEpcon Projetos & Consultoria Ltda, Gaamar Consultoria em Gestões \n\nEmpresariais Ltda, Santos & Udala Consultoria e Assessoria em Gestão Ltda, \n\nPreserwa Serviços Especializados Ltda, Estratégia Desenvolvimento de Software \n\nS/S Ltda, Solução Assessoria Técnica em Constr Civil Ltda, Sideral Consultoria \n\nLtda, Santos & Porpino Ltda, SGC Prest Serv Ltda, SMC Prest Serv em Linhas de \n\nTransmissão Elétrica Ltda, R Ribeiro Ltda e J Adeir Serviços; \n\nb) excluir as rubricas relativas ao pagamento de vale-transporte em pecúnia; e \n\nc) determinar a aplicação da retroatividade benigna, nos termos da Súmula CARF \n\nnº 196. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator \n\nEm que pese os argumentos bem expostos pelo ilustre Relator, apresento minha \n\ndivergência quanto ao mérito, especificamente em relação à questão da pejotização. \n\nSegundo a Fiscalização, foram caracterizados como segurados empregados, nos \n\ntermos do artigo 229, § 2º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n° \n\n3.048/99, os trabalhadores que formalmente eram sócios de pessoas jurídicas prestadoras de \n\nFl. 1146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 16 \n\nserviços, mas que, na prática, prestaram serviços à autuada de forma exclusiva, direta, \n\nremunerada, pessoal, habitual e subordinada. \n\nRelata a autoridade fiscal que trata-se de serviços indispensáveis à consecução do \n\nobjeto social da autuada, que foram executados de maneira não eventual (com emissão de notas \n\nfiscais e remunerações mensais), com subordinação (com determinação de tarefas, controle de \n\ntempo, prestação de contas, recebimento de verbas típicas de segurados empregados como ajuda \n\nde custo, alimentação e transporte, além de serem atividades inseridas na estrutura organizacional \n\nda autuada), prestadas com pessoalidade (sempre pelos sócios das prestadoras) e onerosidade \n\n(pagamentos efetuados conforme valores das notas fiscais). \n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento e concluiu o seguinte, \n\nquanto à pejotização: \n\nCom relação aos elementos de prova, o que se vê, de fato, é a contratação de \n\npessoas físicas que assumiram funções administrativas e técnicas dentro da \n\nestrutura operacional da autuada. \n\nPelas características dos trabalhos realizados, não há que se falar na contratação \n\nde serviços prestados por pessoa jurídica, estando presentes, de fato, os requisitos \n\ncaracterizadores do vínculo empregatício. \n\nÉ clara a presença da pessoalidade, pois, as atividades desenvolvidas são de \n\ncunho estritamente pessoal, exigindo o conhecimento dos detalhes necessários \n\npara o seu desempenho. Não seria razoável admitir que uma pessoa jurídica fosse \n\ncontratada, por exemplo, para atuar na administração financeira de outra \n\nempresa, cada dia colocando um preposto diferente para realizar essa tarefa junto \n\nà sua cliente. \n\nOs serviços prestados à autuada também preenchiam o requisito da não \n\neventualidade, pois, conforme já dito, estavam inseridos em sua estrutura \n\noperacional, relacionados a atividades que são permanentes e indispensáveis ao \n\nfuncionamento da autuada, quer se tratem de atividades fim ou atividades meio. \n\nCorroborando a não eventualidade no presente caso, verifica-se que os \n\npagamentos ocorreram mensalmente. Aliás, esses pagamentos também \n\ndemonstram a onerosidade nas relações mantidas entre a autuada e os \n\ntrabalhadores. \n\nCom relação à subordinação, os trabalhos prestados estavam inseridos na \n\nestrutura organizacional da autuada e o que se deve levar em conta, em \n\nconformidade com o que vem sendo decidido pelos Tribunais, é que a existência \n\ndo vínculo de natureza empregatícia resta caracterizado quando a atividade \n\ndesempenhada pelo trabalhador compõe a estrutura da empresa, sendo \n\nindispensável à consecução de seus objetivos empresariais, ainda que não esteja \n\nligada diretamente à atividade fim do empreendimento: \n\n[...] \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 17 \n\nNo presente caso, os trabalhadores exerciam funções de direção ou de execução \n\nde serviços com alto grau de especialização, situação que não exclui a \n\nsubordinação presente em grau compatível com a natureza das atividades \n\ndesenvolvidas por estes trabalhadores, condição essa que é reforçada pela \n\nexclusividade (que não é vedada, mas revela a dependência em relação à \n\ntomadora), pelo controle exercido pela autuada no desempenho dessas atividades \n\ne pelo oferecimento aos prestadores de benefícios tipicamente ofertados a \n\nsegurados empregados, como ajuda de custo, alimentação e transporte, indicando \n\numa relação de dependência das prestadoras com a autuada que não condiz com \n\na normalidade das relações mantidas entre empresas. \n\n(destaques do original) \n\nNão merece reparo a decisão recorrida. \n\nCom o advento da Lei nº 11.196/2005, notadamente o art. 129, a partir de 1º de \n\njaneiro de 2006, foi introduzido tratamento tributário novo aos rendimentos oriundos de \n\nprestação de serviços personalíssimos executada por meio de pessoas jurídicas, não havendo, em \n\nprincípio, qualquer proibição ou vedação para a contratação de pessoas jurídicas para a prestação \n\nde tais serviços. \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo \n\nou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \n\nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \n\nsujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da \n\nobservância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - \n\nCódigo Civil. \n\nO referido artigo inovou no ordenamento jurídico, pois até então a legislação \n\ntributária acerca do imposto de renda nunca deixou dúvidas que rendimentos provenientes da \n\nexploração do serviço individualmente prestado por um profissional, ou seja, serviço \n\npersonalíssimo, seria tributado na pessoa física prestadora do serviço, mesmo que os serviços \n\nfossem contratados e ajustados por meio de uma pessoa jurídica. Nunca houve dúvidas que \n\nsalários e rendimentos provenientes de serviços personalíssimos seriam tributados na pessoa \n\nfísica, tendo como única exceção a sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, o que \n\nnão é o presente caso. \n\nEntretanto, o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 deve ser interpretado \n\nsistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro, não possuindo o \n\ncondão de transmudar a natureza da relação entre o profissional – contratado sob o manto de \n\npessoa jurídica – e o contratante. Para que essa forma de contratação, chamada comumente de \n\npejotização, seja considerada e gere efeitos, torna-se necessário que a constituição da pessoa \n\njurídica prestadora de serviços seja verdadeira e efetiva, o que no presente caso não ocorreu, \n\nconforme veremos a seguir. \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 18 \n\nA contratação mediante pessoa jurídica regida pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005 \n\ntem vários pontos de convergência com o contrato de emprego, tais como: prestação de serviço \n\ncontinuado; pessoalidade na execução do serviço; onerosidade, em que o trabalho é remunerado; \n\ne possibilidade de a prestação do trabalho ser efetuada nas dependências da contratante \n\ntomadora. Contudo, as duas espécies de contratação não se confundem e a distinção fundamental \n\nentre elas é a subordinação. No art. 129, há uma relação de coordenação entre o tomador e o \n\nprestador do serviço, enquanto na contratação com segurado empregado há subordinação do \n\ntrabalhador ao empregador. \n\nA subordinação, segundo a doutrina dominante, será a jurídica, e não a mera \n\nsubordinação econômica. Ela encontra o seu fundamento no contrato de trabalho, significando \n\numa limitação à autonomia do empregado, porém em decorrência de sua própria vontade ao se \n\npropor a prestar serviços sob o poder de direção de outrem. \n\nSobre a alegação da falta de subordinação suscitada no recurso, os elementos \n\ntrazidos pela autoridade fiscal dão conta de sua presença na situação ora em exame. A Fiscalização \n\nregistrou que havia subordinação estrutural, caracterizada pela inserção do contribuinte fiscalizado \n\nna dinâmica empresarial e na estrutura produtiva da contratante, conforme acima exposto. \n\nIndependentemente da figura contratual adotada, uma vez ausente a autonomia \n\norganizacional do trabalho do prestador de serviços, com o exercício da sua atividade laboral de \n\nforma pessoal e sob a direção do tomador, está-se diante de típica relação de emprego. \n\nInvoque-se aqui o princípio da primazia da realidade, informador do Direito do \n\nTrabalho, segundo o qual as circunstâncias fáticas comprovadas se sobrepõem ao formalismo \n\ndocumental. Portanto, constatada a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 3º, da CLT \n\n(prestação pessoal de serviços, de modo não eventual e mediante subordinação e remuneração), a \n\ncontratação sob o manto da pessoa jurídica prestadora de serviços não pode servir de suporte \n\npara afastar a evidente relação empregatícia. \n\nCom efeito, no presente caso, os fatos apurados nos autos evidenciam que não \n\nestamos diante de uma obrigação contratual horizontal de natureza civil, com autonomia \n\ncontratual e igualdade das partes, nos termos da locação de serviços (atual contrato de prestação \n\nde serviços - art. 593 ss, do Código Civil de 2002), mas sim de uma relação cuja característica \n\nprincipal é a subordinação jurídica do contratado, no caso o diretor-presidente da empresa, que se \n\nsujeita ao poder diretivo do empregador (acionistas), na inteligência dos arts. 2º e 3º da CLT. \n\nComo ensina Sergio Pinto Martins, face ao princípio da primazia da realidade, os \n\nfatos ganham maior importância que as previsões documentadas. \n\nNo Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que os \n\ndocumentos. Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo \n\nempregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, \n\no que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a \n\nexistência do contrato de trabalho. Muitas vezes, o empregado assina documentos \n\nFl. 1149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 19 \n\nsem saber o que está assinando. Em sua admissão, pode assinar todos os papéis \n\npossíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a \n\npossibilidade de serem feitas provas para contrariar o documentos apresentados, \n\nque irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes. \n\n(MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo, 2001, p. 77). \n\nPortanto, os fatos - a realidade - são privilegiados sobre a forma ou a estrutura \n\nempregada. \n\nUm outro artigo sobre o tema que merece ser destacado é de Ronaldo Lima dos \n\nSantos, que aborda as fraudes nas relações de trabalho: \n\nNão obstante as diversas discussões doutrinárias sobre o critério da subordinação \n\ncomo o centro de gravidade da relação de emprego, evidentemente que este \n\npersevera como o principal elemento diferenciador das relações de trabalho civis \n\ne comerciais da relação de emprego. Assim, independentemente da figura \n\ncontratual adotada, uma vez ausente a autonomia organizacional do trabalho do \n\nprestador de serviços, com o exercício da sua atividade laboral de forma pessoal e \n\nsob a direção do tomador, e sem assunção ativa (propriedade dos meios de \n\nprodução) e passiva (responsabilidade pelos riscos do empreendimento), está-se \n\ndiante de típica relação de emprego, o que invoca a tutela juslaboral do \n\ntrabalhador. \n\n[...] \n\nComo elucida Célia Regina Camachi Stander, o termo “pejotização” constitui um \n\nneologismo originado da sigla PJ, a qual é utilizada para designar a expressão \n\npessoa jurídica. Por meio do processo de pejotização, o empregador exige que o \n\ntrabalhador constitua uma pessoa jurídica (empresa individual) para a sua \n\nadmissão ou permanência no emprego, formalizando-se um contrato de natureza \n\ncomercial ou civil, com a consequente emissão de notas fiscais pelo trabalhador, \n\nnão obstante a prestação de serviços revelar-se como típica relação empregatícia. \n\nCom vistas em conceder ares de legalidade a esta prática, por lobby de entidades \n\ninteressadas, foi promulgada a Lei n. 11.196/2005, cujo artigo 129 dispõe, in \n\nverbis: \n\n[...] \n\nEm relação ao referido dispositivo legal são aplicáveis as mesmas observações a \n\nrespeito do parágrafo único do artigo 442 da CLT, uma vez que, consoante \n\nmencionado alhures, o sistema de relações de trabalho brasileiro, por meio do \n\ncontrato-realidade (CLT, arts. 2º e 3º), concede uma rede de proteção social a \n\ntodos aqueles que prestem serviços com pessoalidade, habitualidade, \n\ncontinuidade, onerosidade e alteridade, imputando o vínculo de emprego \n\ndiretamente ao tomador dos serviços, independentemente da configuração \n\njurídica dada à relação ou da forma de contratação do empregado. \n\nFl. 1150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 20 \n\nO artigo 129 da Lei n. 11.196/2005 deve ser interpretado sistematicamente com \n\nas demais normas do ordenamento jurídico brasileiro, não possuindo o condão de \n\nafastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador – contratado \n\nsob o manto de pessoa jurídica – e o empregador. \n\n[...] \n\nComo assinala Alice Monteiro de Barros, \n\nO fato de o trabalho executado ser intelectual não descaracteriza o liame \n\nempregatício, pois ele consistirá sempre na exteriorização e no \n\ndesenvolvimento da atividade de uma pessoa em favor de outrem. Por outro \n\nlado, inexiste incompatibilidade jurídica, tampouco moral, entre o exercício \n\ndessa profissão e a condição de empregado. Isso porque a subordinação é \n\njurídica, e não econômica, intelectual ou social; ela traduz critério \n\ndisciplinador da organização do trabalho, sendo indispensável à produção \n\neconômica. \n\n(http://boletimcientifico.escola.mpu.mp.br/boletins/bc-28-e-29/fraudes-nas-\n\nrelacoes-de-trabalho-morfologia-e-transcendencia). Acesso em 27.08.2019. \n\nConforme demonstrado no relatório fiscal, está-se, portanto, diante de uma \n\nsituação em que houve uma simulação, onde foi constatada a utilização de diversas pessoas \n\njurídicas interpostas (Vilas Consultoria em Gestão Empresarial Ltda; MA Ferrini Carneiro; MCDiaz \n\nConsultoria Empresarial Ltda; Joint Engenharia, Assessoria, Consultoria e Projetos Ltda; Gaamar \n\nConsultoria em Gestões Empresariais Ltda; Santos & Udala Consultoria e Assessoria em Gestão \n\nLtda; Preserwa Serviços Especializados Ltda; Estratégia Desenvolvimento de Software S/S Ltda; \n\nSolução Assessoria Técnica em Constr Civil Ltda; Sideral Consultoria Ltda; Santos & Porpino Ltda; \n\nSGC Prest Serv Ltda; SMC Prest Serv em Linhas de Transmissão Elétrica Ltda; R Ribeiro Ltda; J \n\nAdeir Serviços, com a intenção de mascarar a relação de emprego existente entre os seus únicos \n\nsócios e a contratante, contrariando as legislações trabalhista, tributária e previdenciária. \n\nVê-se, pela leitura do relatório fiscal, que as atividades desempenhadas pelos \n\nsupostos prestadores de serviço, abrangem cargos como: diretor administrativo-financeiro; \n\ndiretor de construção; gerente de produção; engenheiro projetista; desenhista; gerente \n\ncomercial; gerente de TI; supervisor de obra; supervisor de lançamento de cabos, todos \n\nrealizados de maneira não eventual (com emissão de notas fiscais e remunerações mensais), com \n\nsubordinação (com determinação de tarefas, controle de tempo, prestação de contas, \n\nrecebimento de verbas típicas de segurados empregados como ajuda de custo, alimentação e \n\ntransporte, além de se tratarem de atividades inseridas na estrutura organizacional da autuada), \n\nprestadas com pessoalidade (sempre pelos sócios das prestadoras) e onerosidade (pagamentos \n\nefetuados conforme valores das notas fiscais). \n\nEstamos, assim, diante de uma simulação. \n\nSílvio de Salvo Venosa também define a simulação, da seguinte forma: \n\nFl. 1151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 21 \n\nJuridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A \n\nintenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo \n\nexternamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes. As \n\npartes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos; \n\nobjetivam tão-só produzir aparência. Trata-se de declaração enganosa de vontade. \n\n(Direito civil. Parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003) \n\nAo se deparar com a ocorrência de simulação, a autoridade fiscal tem o dever de \n\naplicar a legislação sobre os fatos efetivamente ocorridos, desconsiderando aqueles fatos \n\nconstituídos apenas formalmente, sem nenhuma consonância com a realidade. \n\nEsse dever decorre do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, \n\nsegundo o qual a autoridade administrativa que vai realizar o lançamento deve verificar a \n\nocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável. O objetivo é a identificação do \n\nverdadeiro fato gerador, a fim de determinar a verdadeira matéria tributável, não ficando a \n\nautoridade fiscal limitada aos aspectos formais dos atos praticados. \n\nTanto é assim que a ocorrência de simulação está prevista como uma das hipóteses \n\nque ensejam o lançamento de ofício, conforme previsto no art. 149, VII, do Código Tributário \n\nNacional: \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade \n\nadministrativa nos seguintes casos: \n\n(...) \n\nVII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, \n\nagiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nDiante de tais dispositivos do Código Tributário Nacional, resta evidente a \n\npossibilidade de a autoridade fiscal desconsiderar o ato simulado e apurar o crédito tributário com \n\nbase nos fatos efetivamente ocorridos. Cabe ressaltar que tal atitude impõe-se como um dever à \n\nautoridade fiscal e nada mais é do que uma decorrência do princípio da verdade material. \n\nNa simulação, ocorrem operações forçadas, artificiosas, que usam a estrutura \n\nformal de contratos e outros institutos jurídicos desprovidos de qualquer substância jurídica real, \n\ncom o intuito de as partes se beneficiarem de uma tributação mais favorável. \n\nA autoridade fiscal deve, portanto, desconsiderar os atos jurídicos praticados com \n\nsimulação (sob aparente licitude) e aplicar as normas tributárias aos negócios efetivamente \n\npraticados pelas partes, não podendo ficar restrita aos princípios do direito privado quanto aos \n\nefeitos tributários dos atos e fatos jurídicos. \n\nEsse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF): \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nPRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE \n\nFl. 1152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 22 \n\nSEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela \n\nautoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, \n\nmediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, \n\ncorreto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em tais \n\ncondições, como segurados empregados do tomador. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nTERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.196 DE 2005. \n\nÉ lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do \n\nobjeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim \n\nsem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. \n\nEntretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de \n\nserviços intelectuais, conforme autorizado pelo artigo 129 da Lei nº 11.196 de \n\n2005, está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração \n\nTributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos \n\nabsolutos, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação \n\nDeclaratória de Constitucionalidade 66/DF, nos termos do voto da Ministra \n\nCarmen Lúcia. \n\n(Acórdão nº 2201-012.066, de 23/07/2025, Rel. Débora Fófano dos Santos) \n\nIRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. ELISÃO FISCAL. \n\nPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO. \n\nA interpretação da norma tributária, até para a segurança do contribuinte, deve \n\nser primordialmente jurídica, mas a consideração econômica não pode ser \n\nabandonada. Assim, uma relação jurídica sem qualquer finalidade econômica, \n\ndigo, cuja única finalidade seja a economia tributária, não pode ser considerada \n\num comportamento lícito. A simulação é a modalidade de ilícito tributário que, \n\ncom maior freqüência, costuma ser confundida com elisão. Na simulação, a \n\ndeclaração recíproca das partes não corresponde à vontade efetiva e a causa da \n\nocultação está sempre voltada para a obtenção de algum benefício que não \n\npoderia ser atingido pelas vias normais, o que demonstra tratar-se de um ato \n\nantecipadamente deliberado pelas partes envolvidas, que se volta para um fim \n\nespecífico, no caso contornar a tributação. Na simulação tem-se pactuado algo \n\ndistinto daquilo que realmente se almeja, com o fito de obter alguma vantagem. \n\nReconhece-se a liberdade do contribuinte de agir antes do fato gerador e \n\nmediante atos lícitos, salvo simulação e outras patologias do negócio jurídico, \n\ncomo o abuso de direito e a fraude à lei, conforme ensina Marco Aurélio Greco. \n\n(Planejamento Tributário. 3ª ed. Dialética:2011, p.319.). (Acórdão nº 2801-\n\n003.958, data de publicação: 10/03/2015, rel. Marcio Henrique Sales Parada). \n\nSOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MÉDICOS. DISTRIBUIÇÃO DE \n\nLUCROS. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nREMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. \n\nFl. 1153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 23 \n\nSob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à \n\nfiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária \n\nefetivamente existente. Nesse escopo, os valores recebidos por pessoa integrante \n\ndo quadro associativo que se revela, na verdade, apenas um prestador de serviço \n\npara a sociedade da qual é sócio, na condição de contribuinte individual, devem \n\nser qualificados segundo a sua natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, \n\nsujeitos à incidência da contribuição previdenciária, em detrimento da \n\ndenominação adotada de lucros distribuídos. (Acórdão nº 2401-005.668, sessão \n\nde 07/08/2018, rel. Cleberson Alex Friess). \n\nSERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI \n\nNº 11.196/05. POSSIBILIDADE. \n\nA contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, mesmo \n\nem caráter personalíssimo, encontra seu limite na relação de emprego. \n\nCaracterizado o vínculo de emprego, em especial a subordinação, as disposições \n\ndo artigo 9º da CLT embasam a desconsideração do negócio jurídico firmado. \n\n(Acórdão nº 2201-003.374, sessão de 18/01/2017, rel. Carlos Henrique de \n\nOliveira). \n\nÉ de destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar conjuntamente a \n\nADPF 324 e o RE 958.252 (esse último na sistemática da repercussão geral), nos quais se discutia a \n\nlicitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou a seguinte \n\ntese jurídica: \"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas \n\njurídicas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, \n\nmantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tema 725 da repercussão geral).\" \n\nPor sua vez, na ADC 66/DF, o STF confirmou a constitucionalidade do artigo 129, \n\nentendendo que a norma não viola a Constituição Federal. A referida decisão estabeleceu que a \n\ncontratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços intelectuais é legítima, desde que \n\nnão haja abuso de direito ou desvio de finalidade, como fraude ou simulação. \n\nExtrai-se, em conclusão do exposto, que, ainda que seja permitida a terceirização de \n\natividades precípuas da empresa tomadora de serviços, não seria aplicável ao presente caso, pois o \n\nconjunto probatório e os fatos descritos no Relatório Fiscal levam à convicção e conclusão de \n\nestarem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. \n\nRessalte-se que o lançamento fiscal não se fundamentou na ilegalidade de \n\nterceirização da atividade fim e, assim, não há contrariedade ao decidido no Tema 725 do STF. \n\nDesse modo, a Fiscalização procedeu de maneira correta ao desconsiderar os \n\ncontratos de prestação de serviços firmados com as prestadoras pessoas jurídicas, caracterizando \n\nos vínculos empregatícios e efetuando o lançamento das contribuições devidas. \n\nNas demais matérias, acompanho o relator. \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 1154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.720198/2013-06 \n\n 24 \n\nAnte o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento as \n\nrubricas relativas ao pagamento de vale-transporte em pecúnia e determinar a aplicação da \n\nretroatividade benigna, nos termos da Súmula CARF nº 196. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\nFl. 1155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":8.394758}, { "dt_index_tdt":"2026-02-14T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011\nCARACTERIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. DE SEGURADOS EMPREGADOS.\nQuando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil deve efetuar o enquadramento do prestador na condição de segurado empregado e apurar as contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações.\nART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO.\nO enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado empregado deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho intelectual e a contratação tenha sido formalizada com pessoa jurídica, pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.\nA multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-02-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.720650/2015-53", "anomes_publicacao_s":"202602", "conteudo_id_s":"7335371", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-02-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.883", "nome_arquivo_s":"Decisao_10945720650201553.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"MARCELLE REZENDE COTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10945720650201553_7335371.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelle Rezende Cota – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-12-02T00:00:00Z", "id":"11214849", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2026-02-14T09:38:29.086Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1857093036172902400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-02-04T17:22:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-02-04T17:22:20Z; Last-Modified: 2026-02-04T17:22:20Z; dcterms:modified: 2026-02-04T17:22:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-02-04T17:22:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-02-04T17:22:20Z; meta:save-date: 2026-02-04T17:22:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-02-04T17:22:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-02-04T17:22:20Z; created: 2026-02-04T17:22:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 39; Creation-Date: 2026-02-04T17:22:20Z; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-02-04T17:22:20Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 2 de dezembro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE HOSPITAL MARECHAL CANDIDO RONDON LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nCARACTERIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. DE SEGURADOS EMPREGADOS. \n\nQuando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, \n\nonerosidade, não eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita \n\nFederal do Brasil deve efetuar o enquadramento do prestador na condição \n\nde segurado empregado e apurar as contribuições incidentes sobre as \n\nrespectivas remunerações. \n\nART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO \n\nCARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nO enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado \n\nempregado deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho \n\nintelectual e a contratação tenha sido formalizada com pessoa jurídica, \n\npois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às hipóteses em que \n\nresta configurada a relação de emprego. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. \n\nA multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e \n\n§1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para \n\no percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do \n\nart. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 3454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial \n\npara reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle \n\nRezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram \n\nprovimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer \n\nDias. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelle Rezende Cota – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nMarcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente \n\nintegral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado contra o Recorrente acima identificado, \n\nrelativo as contribuições previdenciárias correspondente a parte patronal, segurados e as \n\ndestinadas aos TERCEIROS, incidentes sobre a remuneração paga as pessoas jurídicas (médicos) \n\nque prestaram serviços a autuada, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2011, \n\nconsubstanciado nos seguintes DEBCAD´s: \n\n• Auto de Infração Debcad nº 51.071.523-0 (fls. 2 a 19), lavrado para exigência de \n\ncontribuições previdenciárias patronais (parte da empresa e Risco de Acidente de Trabalho - RAT), \n\nnão declaradas em GFIP e não recolhidas, incidentes sobre remunerações de médicos que \n\nprestaram serviços à autuada nas competências de 01/2011 a 12/2011. Esses médicos haviam sido \n\ncontratados formalmente como pessoas jurídicas, mas a fiscalização desconsiderou essa forma de \n\ncontratação e enquadrou os prestadores de serviços na condição de segurados empregados. O \n\nvalor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, incluindo as contribuições, juros e \n\nFl. 3455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 3 \n\nmulta de ofício de 150%, é de R$ 2.013.885,60 (dois milhões, treze mil e oitocentos e oitenta e \n\ncinco reais e sessenta centavos). \n\n• Auto de Infração Debcad nº 51.071.524-9 (fls. 20 a 37), lavrado para exigência das \n\ncontribuições previdenciárias dos segurados, incidentes sobre as remunerações dos médicos \n\nenquadrados pela fiscalização na condição de segurados empregados nas competências de \n\n01/2011 a 12/2011. Essas contribuições não foram descontadas, nem recolhidas, nem declaradas \n\nem GFIP pelo sujeito passivo. O valor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, \n\nincluindo as contribuições, juros e multa de ofício de 150%, é de R$ 376.139,85 (trezentos e \n\nsetenta e seis mil e cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). \n\n• Auto de Infração Debcad nº 51.071.525-7 (fls. 38 a 55), lavrado para exigência de \n\ncontribuições destinadas aos denominados terceiros (Salário Educação, Sesc, Senac e Sebrae), não \n\ndeclaradas em GFIP e não recolhidas, incidentes sobre as remunerações dos médicos enquadrados \n\npela fiscalização na condição de segurados empregados nas competências de 01/2011 a 12/2011. \n\nO valor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, incluindo as contribuições, juros \n\ne multa de ofício de 150%, é de R$ 513.278,70 (quinhentos e treze mil e duzentos e setenta e oito \n\nreais e setenta centavos). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 260/281), a fiscalização constatou que o \n\nsujeito passivo tem por objeto social a prestação de serviços de atendimento hospitalar, outras \n\natividades de atenção à saúde e administração de planos de saúde, todavia não possui em seu \n\nquadro de funcionários nenhum ocupante do cargo de médico, sendo todos os seus atendimentos \n\nrealizados por pessoas jurídicas contratadas. Após análise do Regimento Interno e de outros \n\ndocumentos do sujeito passivo, foram destacados os seguintes pontos: a) o Corpo Médico do \n\nhospital é composto por profissionais formados em medicina, com diploma registrado no CRM do \n\nParaná; b) o ingresso no Corpo Médico deve ser precedido de requerimento do candidato e \n\nhabilitação promovida pela Direção Geral e pelo chefe do Corpo Médico; c) a exclusão de algum \n\nprofissional deve ser precedida de instalação de sindicância; d) o Corpo Médico é dirigido por um \n\nChefe ou Diretor e um Vice-Chefe ou Vice-Diretor; e) os fluxos e normas para atendimentos devem \n\nobservar as regulamentações administrativas estabelecidas pela Administração do Hospital; f) o \n\nCorpo Médico do hospital é regido pelo regimento interno do Hospital e constituído em todos os \n\nníveis por médicos legalmente habilitados; g) atendendo a intimação fiscal específica, o sujeito \n\npassivo apresentou as fichas de inscrição de ingresso no Corpo Médico, nas quais estão \n\nidentificadas nos campos do prestador de serviços apenas pessoas físicas; h) os médicos \n\nintegrantes do Corpo Médico do sujeito passivo são sócios administradores das pessoas jurídicas \n\ncontratadas pelo sujeito passivo. Destacou-se também o fato de que na relação de membros do \n\nCorpo Médico do sujeito passivo constam apenas pessoas físicas e que os plantonistas \n\nrelacionados nas escalas de trabalho são também pessoas físicas (e não as pessoas jurídicas \n\ncontratadas pelo sujeito passivo). \n\nDa análise dos referidos fatos, a fiscalização concluiu que o trabalho dos médicos \n\nnão é prestado de forma eventual, mas sim de maneira contínua e habitual, com onerosidade e \n\nFl. 3456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 4 \n\nsubordinação, restando claro, portanto, que apesar de as contratações formalmente ocorrerem \n\nentre pessoas jurídicas, estão presentes todos os requisitos da relação de emprego definidos no \n\nart. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. \n\nA fiscalização procedeu à análise dos contratos de prestação de serviços celebrados \n\nentre o sujeito passivo e as pessoas jurídicas, e destacou algum termos presentes em todos eles: \n\na) obrigação da contratada de prestar os serviços por meio profissionais dos seus quadros \n\ndevidamente habilitados para o exercício da medicina, previsão de quantidade de plantões \n\nnoturnos ou diurnos e previsão de serviços prestados em caráter pessoal por determinado \n\nprofissional; b) prestação de serviços no estabelecimento do sujeito passivo mediante escala \n\nelaborada de comum acordo entre a contratada e demais entidades contratadas, proibição de \n\nausência do profissional no período de duração dos plantões, obrigação do contratante de \n\nfornecer acomodações para alojar o profissional nos períodos em que estiver prestando \n\natendimento e compromisso de comparecimento no menor tempo possível dos profissionais que \n\nestiverem de sobreaviso; c) substituição do profissional depende de anuência expressa da \n\ncontratante, devendo o currículo do substituto ser aprovado pelo diretor técnico e clínico do \n\ncontratante; d) obrigação da contratada e do profissional por ela indicado de respeitar todas as \n\nnormas internas do sujeito passivo; e) previsão de pagamento pelos serviços efetivamente \n\nprestados, mediante apresentação de Nota Fiscal, sendo que em alguns casos houve previsão de \n\nvalor adicional pela produtividade, de acordo com a categoria do paciente. A análise desses \n\nelementos contratuais reforçou a conclusão de que estão presentes nítidos contornos de relação \n\nempregatícia, sendo a pessoalidade demonstrada pelos itens “a” e “c”, a não eventualidade pelo \n\nitem “b”, a subordinação pelo item “d” e a onerosidade pelo item “e”. \n\nEntendeu a fiscalização que os contratos de prestação de serviços foram efetuados \n\npara encobrir a verdadeira relação de emprego, o que configura simulação feita com o objetivo de \n\nfraudar a legislação trabalhista e tributária. Destacou que os contratos em questão são nulos de \n\npleno direito, nos termos do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e não podem ser \n\nopostos à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. \n\nEnfatizou que não há necessidade de desconstituição das pessoas jurídicas \n\ncontratadas, pois o que se está efetuando é tão somente a descaracterização do vínculo pactuado \n\nentre as partes, com atribuição dos efeitos tributários daí decorrentes, conforme disposto no § 2º \n\ndo art. 229 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nRessaltou o princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários, \n\nbem como o caráter obrigatório da filiação do trabalhador à Previdência Social, de forma que \n\nninguém deixa de ser segurado pelo seu simples desejo, inexistindo a possibilidade de o \n\nempregado optar entre ser ou não ser beneficiário da Previdência Social. Mencionou a função \n\nsocial do contrato consagrada no art. 421 do Código Civil, argumentando que a liberdade de \n\ncontratar da pessoa jurídica deve ser limitada em razão da ponderação com o interesse \n\nmetaindividual relativo ao recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social e com os \n\nFl. 3457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 5 \n\ncomandos constitucionais que determinam a obrigatoriedade de as sociedades empresárias \n\nparticiparem do financiamento da Seguridade Social. \n\nConcluiu então a auditoria fiscal pela presença dos elementos característicos da \n\ncondição de segurados empregados, nos termos do art. 12, I, “a”, da Lei 8.212/91, o que deu \n\nensejo à apuração das contribuições insertas nos Autos de Infração acima mencionados. Em \n\nfunção dos fatos apurados, especialmente em relação à forma como os contratos foram efetuados \n\ne à situação fática identificada, considerou-se que houve simulação para persecução de fraude à \n\nlegislação trabalhista, com efeitos tributários, conforme definido no art. 72 da Lei nº 4.502/64, o \n\nque ocasionou a aplicação da multa de 150%, conforme previsto no artigo 44, § 1º da Lei \n\n9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. Na apuração das bases de cálculo do \n\nlançamento, foi utilizado o seguinte método: a) foram digitadas todas as notas fiscais \n\napresentadas pelo sujeito passivo; b) foi efetuada comparação entre as notas e os valores \n\nescriturados no Livro Razão do sujeito passivo; c) foram considerados, para fins de levantamento, \n\ntodos os valores pagos às “pessoas jurídicas” inseridas nas escalas de plantão do sujeito passivo, \n\nexcluindo-se destes valores os correspondentes aos serviços do Plano de Saúde Sempre Vida \n\nrealizados nas dependências dos prestadores de serviços; d) os valores restantes, devidos a cada \n\numa das “pessoas jurídicas”, foram divididos para as pessoas físicas correspondentes, sendo que: \n\nd.1) nos casos em que havia discriminação no Livro Razão dos valores pagos aos profissionais de \n\nsaúde, estes valores foram utilizados; d.2) nos casos em que não havia essa discriminação, foram \n\nconsiderados os profissionais constantes do corpo médico do hospital, com apropriação dos \n\nvalores pro rata, considerando a composição societária da pessoa jurídica no mês de lançamento \n\nda nota fiscal. \n\nApós apresentação de Impugnação por parte do Recorrente (e-fls. 1.087/1.104), foi \n\nproferido Acórdão n° 06-54.939 - 5ª TURMA da DRJ/CTA, a qual julgou procedente o lançamento, \n\nconforme Ementa abaixo transcrita (e-fls. 3.404/3.426): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREVALÊNCIA DA \n\nSUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. \n\nA fiscalização tributária tem o dever de desconsiderar os atos e negócios jurídicos \n\nformalizados que não correspondam à realidade, a fim de aplicar a lei sobre os \n\nfatos geradores efetivamente ocorridos. Esse dever está implícito na competência \n\npara efetuar o lançamento, no qual sempre deve ser buscada a verdade material, \n\ncom prevalência da substância sobre a forma. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS LEGAIS. \n\nQuando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não \n\neventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil deve \n\nefetuar o enquadramento do prestador na condição de segurado empregado e \n\napurar as contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações. \n\nFl. 3458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 6 \n\nART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA A \n\nRELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nO enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado empregado \n\ndeve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho intelectual e a contratação \n\ntenha sido formalizada com pessoa jurídica, pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 \n\nnão se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego. \n\nInconformado com a referida decisão, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-\n\nfls. 3.430/3.51), repisando às alegações da defesa inaugural, motivo pelo qual adoto o relatório da \n\ndecisão recorrida: \n\n- Ao reputar nulos os contratos de prestação de serviços firmados entre a \n\ncontribuinte e as sociedades de médicos, a fiscalização atuou de forma genérica, \n\nsem verificar a situação fática de cada médico, e também não observou que a \n\nlegislação atual não obsta a constituição de sociedades para prestação de serviços \n\nde natureza intelectual, nem a contratação de tais pessoas jurídicas para \n\nprestação de serviços dessa natureza. O Código Civil autoriza aqueles que \n\nexercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística a \n\nreunirem-se em sociedades simples para o exercício de suas atividades (artigos \n\n966, 982 e 983), e a contratação dessas sociedades está protegida de qualquer \n\nespeculação quanto à qualidade do vínculo mantido entre o contratante e o \n\nresponsável pela atividade, em face do disposto no art. 129 da Lei nº \n\n11.196/2005, o qual consigna expressamente que em tais casos não se aplicam as \n\nregras da CLT ou quaisquer outras que não aquelas próprias da legislação \n\nsocietária, ressalvando-se apenas as hipóteses de desvio de finalidade e confusão \n\npatrimonial (hipóteses que não foram cogitadas pela fiscalização no presente \n\ncaso). \n\n- A constituição de sociedades que prestam serviços médicos não retira o caráter \n\npessoal da medicina, que continua a ser exercida por profissionais habilitados \n\npara tanto. A lei autoriza que o profissional o faça por meio de um veículo jurídico \n\ndestinado a organizar administrativamente sua atividade, definindo a alocação de \n\nseus sócios ou de terceiros que venha a contratar e distribuindo os resultados no \n\nfinal, nos termos do contrato social. A adoção dessa forma jurídica não retira a \n\nliberdade técnica do profissional médico, e isso não significa que a sociedade não \n\nexista ou não seja sujeito de direito. Na falta de previsão contratual de \n\nexclusividade, a sociedade pode obrigar-se a prestar serviços a quem achar \n\nconveniente. Tudo isso afasta o argumento de que o fato de a medicina ser \n\npraticada por médico implica reconhecimento de vínculo trabalhista, pois se assim \n\nfosse o Código Civil não teria contemplado esse tipo societário – sociedade \n\nsimples – destinado à constituição de sociedade destinada à prestação de serviços \n\nintelectuais. Não se trata de “pejotização” das relações de trabalho, pois as \n\nsociedades que prestaram serviços à contribuinte foram constituídas justamente \n\nporque seus sócios não têm qualquer vínculo laboral com a contribuinte, \n\ninexistindo, em absoluto, a intenção de mascarar qualquer relação de emprego. \n\nFl. 3459DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 7 \n\n(...) \n\n- Inexistem no presente caso os requisitos especiais e indispensáveis à \n\nconfiguração de relação de emprego – pessoalidade, onerosidade, não \n\neventualidade e subordinação. A pessoalidade é elemento inerente ao trabalho \n\nmédico, que será sempre prestado por profissional formado, habilitado no \n\nconselho de classe e aprovado pelo corpo clínico da instituição, mas isso não \n\ncaracteriza o vínculo de emprego, pois o Código Civil, com apoio do art. 129 da Lei \n\nnº 11.196/2005, autoriza expressamente a constituição de pessoa jurídica para \n\nprestar essa modalidade de serviço. As cláusulas contratuais que prevêem que o \n\nserviço será prestado por profissionais dos quadros da contratada não \n\ncaracterizam elemento de contrato de trabalho, pois decorrem da própria \n\nnatureza intelectual do serviço contratado. Além disso, não há vinculação de \n\ndeterminado profissional, podendo a pessoa jurídica contratada indicar outro \n\nprofissional em substituição. A previsão contratutal de necessidade de aprovação \n\nde currículo e anuência expressa por parte da contratante para a substituição \n\ntambém não caracteriza relação de emprego, pois trata-se de direito da \n\ncontratante saber previamente quem será o médico indicado para atuar em seu \n\nestabelecimento, até porque ela pode ser chamada a responder por eventuais \n\nfalhas na prestação de serviço desse profissional. No que se refere à onerosidade, \n\nhá evidente diferença entre a sistemática de pagamento dos contratos efetuados \n\ncom as pessoas jurídicas (no qual o critério é objetivo, efetuando-se o pagamento \n\nà sociedade, pouco importando qual foi o médico que prestou serviço) e nos \n\ncontratos de trabalho (nos quais prevalece a questão subjetiva). Não está \n\npresente a habitualidade (não eventualidade), pois os serviços prestados pelos \n\nmédicos não ocorrem em caráter diário, nem por imposição da contribuinte. Os \n\nserviços dependem da necessidade dos pacientes, das características do contrato \n\ne, principalmente, da indicação da pessoa jurídica contratada. Inclusive, os \n\nmédicos podem simplesmente recusar-se a prestar determinados serviços, como \n\ncorriqueiramente ocorre no atendimento em regime de plantão, devendo nesses \n\ncasos a sociedade médica providenciar o substituto. Resta claro que os médicos (i) \n\nnão possuem ânimo definitivo de permanecerem prestando serviços ao \n\ncontribuinte; (ii) prestam serviços para outras instituições e também em seus \n\npróprios consultórios, fato este reconhecido pela própria fiscalização; (iii) o \n\nserviço é de curta duração; (iv) a natureza do serviço diz respeito a um evento \n\ncerto e determinado, tal como cirurgia ou plantão; (v) o destinatário dos serviços \n\nnão é o contribuinte, mas sim o paciente atendido. Para que não ficasse dúvida, a \n\ncontribuinte colheu declarações dos prestadores de serviços, os quais \n\nreconhecem não haver habitualidade nem subordinação em sua atividade, nem \n\nqualquer restrição para o exercício de atividades em outros estabelecimentos. \n\n(...) \n\n- Há equívoco na base de cálculo do lançamento, a qual contemplou \n\nindevidamente valores que foram repassados às pessoas jurídicas contratadas em \n\nvirtude de atendimentos a beneficiários de planos de saúde. Se prevalecer o \n\nFl. 3460DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 8 \n\nentendimento da fiscalização de que havia relação de emprego entre os médicos \n\nindicados pelas pessoas jurídicas contratadas e a contribuinte, os repassses feitos \n\na esses médicos em razão da operação de planos de saúde devem ser excluídos da \n\nbase de cálculo. A obrigação da contribuinte, nesses casos, é de simplesmente \n\nrepassar os valores devidos ao profissional, o que obviamente não pode ser \n\nconsiderado como pagamento de remuneração. Esse é o entendimento \n\nmajoritário do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do AgRg no \n\nREsp nº 688.081/MG, AgRg no Resp nº 1481547/ES e AgRg no REsp nº \n\n1375479/RJ. Não há dúvida a respeito do exercício de tal atividade pela \n\ncontribuinte, pois a própria fiscalização reconheceu esse fato ao excluir da base \n\nde cálculo os valores “correspondentes ao Plano de Saúde Sempre Vida – Clínica \n\nrealizados nas dependências dos prestadores de serviços médicos”. O valor total \n\nrepassado aos médicos pelo Plano de Saúde Sempre Vida no ano de 2011 foi de \n\nR$ 1.459.647,75, montante que deve ser excluído da base de cálculo, com a \n\nconseqüente redução da multa de ofício. \n\n- É evidente que a contribuinte não teve intenção de fraudar, pois a contratação \n\nde pessoas jurídicas para a prestação de serviços intelectuais está prevista em lei \n\ne a ela se aplicam, para fins fiscais e previdenciários, as regras próprias das \n\nsociedades (Lei 11.196/2005, art. 129). Trata-se de enquadramento sancionatório \n\nequivocado, pois o máximo que se poderia cogitar seria uma multa ordinária pelo \n\nnão pagamento de tributo. Se esse entendimento não for acatado, a multa deverá \n\nser reduzida para pelo menos 100%, tendo em vista o entendimento adotado pelo \n\nSupremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 833.103, de relatoria do Min. \n\nMarco Aurélio, transitado em julgado em 26/02/2015. \n\n(...) \n\nPor fim, o Recorrente pugna que seja julgado totalmente improcedente o presente \n\nAutos de Infração, com o cancelamento da integralidade do crédito tributário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Marcelle Rezende Cota, Relatora \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nConheço do Recurso Voluntário, uma vez tempestivo e preenchidos os demais \n\nrequisitos de admissibilidade. \n\n \n\nFl. 3461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 9 \n\nMérito \n\n\"Pejotização\" – Caracterização de segurados empregados \n\nConsoante relatado, a presente autuação decorre da desconsideração, pela \n\nAutoridade Fiscal, da contratação entabulada pelo Recorrente da prestação de serviços médicos \n\npor meio de pessoa jurídicas, a chamada pejotização, em razão dos fatos elencados. \n\nQuestão central na solução do presente litígio repousa na verificação da existência \n\nou não de elementos fáticos e jurídicos suficientes para caracterizar a contratação de empregados \n\nsob a roupagem de pessoas jurídicas, segundo relato pela autoridade autuante: \n\n(...) \n\n33. Conforme exposto nos tópicos anteriores da “Administração do Hospital e o \n\ncorpo médico” e “da análise dos contratos de prestação de sérvios”, restou \n\nevidenciado que os contratos foram efetuados para encobrir a verdadeira relação \n\nde emprego e ainda que a realização de atendimentos médicos no Hospital \n\nobedece a escalas de trabalho e é precedida de admissão das pessoas físicas \n\nprestadoras de serviço no Corpo Médico do Hospital, procedimentos típicos de \n\nrelação de emprego, o que configura, no entender dessa autoridade, exatamente \n\ncomo mencionado no tópico anterior, caso de simulação para a persecução de \n\nfraude (à legislação trabalhista, com efeitos tributários). \n\n(...) \n\nPor sua vez o Recorrente, em síntese, sustenta a insubsistência dos Autos de \n\nInfração, já que os lançamentos foram realizados com base em mera presunção, sem elementos \n\nde provas capazes de demonstrar, de forma cabal, a existência de relação de emprego. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre trazer à baila os \n\ndispositivos legais que regulamentam a matéria e tecer alguns comentários: \n\nPreceitua a Carta da República que a ordem econômica é fundada na valorização do \n\ntrabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre exercício de \n\nqualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: \n\nArt. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na \n\nlivre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os \n\nditames da justiça social, observados os seguintes princípios: \n\n(...) \n\nParágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade \n\neconômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos \n\ncasos previstos em lei. \n\nO preceito constitucional é claro em garantir que qualquer do povo pode exercer \n\ntodo tipo de atividade econômica encontrando, por óbvio, na lei, o limite desse exercício. \n\nFl. 3462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 10 \n\nDessa constatação, podemos inferir que é lícito ao profissional que presta serviços, \n\nfazê-lo por meio de uma pessoa jurídica, uma vez que o exercício dessa atividade econômica não \n\nencontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com esse mister ofende a ordem \n\njurídica. \n\nCediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele que a \n\nconstitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam a esse \n\nmister. \n\nConstituída a pessoa jurídica, essa ficção passa a contar com a tutela do \n\nordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e \n\nsujeito de direito. \n\nNão obstante, a prestação de serviços atividade econômica cujo objeto é uma \n\nobrigação de fazer por vezes também é prestada por uma pessoa física, realizada pelo trabalho \n\ndessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima \n\nmencionado. \n\nPor muito tempo, a doutrina distinguiu pelo atributo da pessoalidade, a prestação \n\nde serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, quando o \n\ncontratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa a \n\ncontratada, em razão da característica única que é atributo típico do ser humano, do trabalhador. \n\nSe, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, um 'facere' \n\npretendido, a contratação de pessoa jurídica atendia a essa necessidade, vez que despicienda a \n\ncaracterística de personalidade para a execução do objeto do contrato de prestação de serviços. \n\nSe por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente às \n\npartes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal \n\ndiferenciação é ponto fulcral, em razão da diferenciação da exação incidente sobre as duas formas \n\nde prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. \n\nO menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de \n\nserviços, fomentou uma crescente transformação de pessoas físicas que prestavam serviços, \n\ntrabalhadores portanto, em empresas. \n\nEm 2005, com o advento da Lei nº 11.196, a legislação tributária passou a \n\nexplicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter \n\npersonalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a \n\nsócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta \n\nrealizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem \n\nprejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro \n\nde 2002Código Civil. \n\nFl. 3463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 11 \n\nClaríssima a disposição legal. Havendo prestação de serviços por meio de pessoa \n\njurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços de \n\nnatureza intelectual, assim compreendidos os científicos, os artísticos e os culturais, o tratamento \n\nfiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso de desvio de \n\nfinalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do Código Civil \n\nBrasileiro. \n\nNão obstante o exposto, cediço recordar que a CLT impõe limite legal à prestação \n\nde serviços por pessoa jurídica. Tal limite se expressa exatamente na relação de trabalho. Vejamos \n\nas disposições da Lei Trabalhista: \n\n Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, \n\nassumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação \n\npessoal de serviço. \n\n(...) \n\nArt. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de \n\nnatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante \n\nsalário. \n\nParágrafo único Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à \n\ncondição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. \n\n(...) \n\nArt. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de \n\ndesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente \n\nConsolidação. (grifei) \n\nPatente o limite da prestação de serviços personalíssimos por pessoa jurídica: a \n\nrelação de emprego. \n\nAo recordarmos as disposições do CTN, constantes não só do parágrafo único do \n\nartigo 116, como também do inciso VII do artigo 149, podemos asseverar que, encontrando a \n\nAutoridade Tributária as características da relação de emprego na contratação de prestação de \n\nserviços por pessoa jurídica, surge o direito do Fisco de desconsiderar tal situação jurídica, vez que \n\ndissimuladora do contrato de trabalho, e constituir o crédito tributário decorrente da constatação \n\ndo fato gerador verificado com o trabalho da pessoa física. \n\nNo mesmo sentido, a legislação previdenciária, por meio do artigo 229, § 2º, do \n\nRegulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, impôs ao Auditor \n\nFiscal a obrigação de considerar os contribuintes individuais (autônomos) ou outros prestadores \n\nde serviços pessoas jurídicas como segurados empregados, quando verificados os requisitos legais, \n\nin verbis: \n\nArt. 229. \n\n[...] \n\nFl. 3464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 12 \n\n§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o segurado \n\ncontratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer \n\noutra denominação, preenche as condições referidas no inc. I «caput» do art.9º, \n\ndeverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como \n\nsegurado empregado \n\nVerifica-se do artigo supracitado, que o legislador ao mencionar “ [...] ou sob \n\nqualquer outra denominação [...]”, deu margem a desconsideração da personalidade jurídica de \n\nempresas, quando constatados os pressupostos para tanto, tal como procedeu o Auditor Fiscal na \n\npresente demanda. \n\nEsse procedimento também encontra respaldo no Parecer/MPAS/CJ nº 1652/99 c/c \n\nParecer/MPAS/CJ nº 299/95, os quais apesar de não vincularem este Colegiado, tratam da matéria \n\ncom muita propriedade, com as seguintes ementas: \n\nEMENTA \n\nPREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO– DESCARACTERIZAÇÃO \n\nDE MICROEMPRESÁRIOS. 1. A descaracterização de microempresários, pessoas \n\nfísicas, em empregados é perfeitamente possível se verificada a existência dos \n\nelementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de \n\nserviços” e o tido “microempresário. \n\nEMENTA \n\nDébito previdenciário. Avocatória. Segurados empregados indevidamente \n\ncaracterizados como autônomos. Procedente a NFLD emitida pela fiscalização do \n\nINSS. Revogação do Acórdão nº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho \n\nde Recursos da Previdência Social, que decidiu contrariamente a esse \n\nentendimento. \n\nAinda a respeito do tema, cumpre transcrever o artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei \n\nnº 8.212/91, que assim estabelece: \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas \n\nfísicas? \n\nI – como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter \n\nnão eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como \n\ndiretor empregado;” \n\nAssim, constatados todos os requisitos necessários à caracterização da relação \n\nlaboral entre o suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços (pessoas \n\njurídicas), a autoridade administrativa, de conformidade com os dispositivos legais acima, tem a \n\nobrigação de caracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao \n\ncontribuinte nestas condições, fazendo incidir, consequentemente, as contribuições \n\nprevidenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. \n\nFl. 3465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 13 \n\nContudo, não basta que a autoridade lançadora inscreva no Relatório Fiscal da \n\nNotificação tais requisitos, quais sejam, subordinação, remuneração, pessoalidade e não \n\neventualidade. Deve, em verdade, deixar explicitamente comprovada a existência dos \n\npressupostos legais da relação empregatícia, sob pena de improcedência do lançamento por \n\nausência de comprovação do fato gerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do \n\ncontribuinte. \n\nÉ o que determina o artigo 37 da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: \n\nArt. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições \n\ntratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a \n\nfiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos \n\nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, \n\nconforme dispuser o regulamento. (g.n.) \n\nNo mesmo sentido, o artigo 142 do Código Tributário Nacional, ao atribuir a \n\ncompetência privativa do lançamento à autoridade administrativa, igualmente, exige que nessa \n\natividade o fiscal autuante descreva e comprove a ocorrência do fato gerador do tributo lançado, \n\ncomo segue: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível \n\nDito de maneira diversa: para que haja o lançamento tributário por \n\ndesconsideração da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica é ônus do Fisco a \n\ncomprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços \n\nobjeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. \n\nNa hipótese dos autos, a ilustre autoridade lançadora, ao proceder a caracterização \n\ndos prestadores de serviços (sócios das pessoas jurídicas desconsideradas) como segurados \n\nempregados da autuada, não foi muito feliz em sua empreitada, não demonstrou e nem \n\ncomprovou, no entendimento desta Conselheira, os requisitos legais necessários à configuração \n\ndo vínculo empregatício, acima elencados, especialmente a subordinação, consoante se positiva \n\ndo Relatório Fiscal da Autuação, de onde peço vênia para transcrever excerto de maneira a \n\nelucidar a questão: \n\nFl. 3466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 14 \n\n \n\n \n\nCabe ressaltar, portanto, que a autoridade lançadora basicamente utilizou-se dos \n\ntermos dos contratos de prestação de serviços para correlacionar os requisitos da relação de \n\nemprego. \n\nDe início, é necessário observar que a pessoalidade não é relevante na distinção em \n\napreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei nº 11.196, que \n\nexplicitamente afasta a questão do caráter personalíssimo e da atribuição de obrigações às \n\npessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. \n\nAdemais, no caso concreto, o ponto central apontado pela autoridade foi na \n\ncláusula segunda que nos contratos apresentados sempre havia a indicação de que o serviço seria \n\nprestado por determinado profissional (o qual era indicado expressamente no contrato). Acontece \n\nque, deve-se observar o disposto na clausula primeira dos contratos, especialmente no seu \n\nparágrafo primeiro, que assim versa: \n\nFl. 3467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 15 \n\n \n\nAssim, entendo que a cláusula segunda apenas serve para formalizar a indicação, \n\nque é feita exclusivamente pela empresa contratada, do profissional que prestara o serviço, \n\nexistindo, inclusive, a possibilidade de indicação de outro médico habilitado para o exercício da \n\nmedicina. \n\nPortanto, fica evidente que a cláusula indicada não caracteriza elemento do \n\ncontrato de trabalho, porque, de um lado, decorre da própria natureza da sociedade contratada \n\n(característica intelectual do serviço) e, de outro, porque não vincula esse ou aquele profissional. \n\nPodendo a pessoa jurídica contratada indicar outro profissional para os serviços. \n\nAcrescente-se, por oportuno, que, s.m.j., a necessidade de aprovação do \n\nprofissional indicado para prestar o serviço é direito da Recorrente, em cujo estabelecimento o \n\nserviço será prestado, saber previamente quem será o médico indicado para atuar em suas \n\ndependências, uma vez que, dentre diversas outras consequências, pode ser chamada, em caráter \n\nsubsidiário, a responder por eventuais falhas na prestação do serviço por parte deste profissional. \n\nNão sendo o bastante, as pessoas jurídicas foram constituídas antes da celebração \n\ndos contratos com a autuada (fls. 1.091/1.092) e, a meu ver, são verdadeiras empresas, com \n\nestrutura própria e disponibilização dos serviços a todo mercado. Isto porque, além do fato das \n\nconstituições das empresas se darem bem antes dos contratos de prestação de serviços, a própria \n\nAuditoria Fiscal confirmou que os médicos prestam serviços em outros locais, conforme \n\ndepreende-se do item 29 do Relatório Fiscal, in verbis: \n\n29. Atendendo ao solicitado, houve detalhamento, sendo que, os valores \n\ninformados, correspondentes ao Plano de Saúde Sempre Vida – Clínica realizados \n\nnas dependências dos prestadores de serviços médicos, foram excluídos da base \n\nde cálculo do auto de infração. (grifamos) \n\nAdemais, as Notas Fiscais emitidas pelos prestadores de serviços em nome da \n\nRecorrente sequer são sequenciais, ou seja, indicando que estas pessoas jurídicas prestavam \n\nserviços para outros tomadores, conforme se verifica, por exemplo, das Notas da BRITTO \n\nSERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CLINICA DE FRATURAS E ORTOPEDIA RONDON LTDA., CLINICA DE \n\nORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DR. MILTON BERBIEZ S.C. LTDA., entre outras (e-fls. 843/878). \n\nAlém do mais, o Recorrente elenca diversos prestadores a título de amostragem que exercem \n\natividades em diversos outros locais (e-fls. 3.442/3.443). \n\n A meu ver, as razões acima já são suficientes para afastar o lançamento, No \n\nentanto, por amor ao debate, seguimos com a análise. \n\nFl. 3468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 16 \n\nEm segundo lugar, forçoso reconhecer que a habitualidade não apresenta \n\nrelevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez que \n\ntanto numa como em outra, a habitualidade, ou ausência desta, podem estar presentes. Nesse \n\nponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação de \n\nconfiança, decorrente do conhecimento da excelência na prestação de serviços do fornecedor \n\nhabitual. \n\nNesse ponto é imperioso manifestar ter o STF considerado lícita a terceirização ou \n\nqualquer outra forma de divisão do trabalho nas atividades fins. Caindo por terra a acusação fiscal \n\nquanto a este tópico. \n\nJá a análise da onerosidade também não ajuda no traço distintivo. Cediço que \n\ntanto no emprego quanto na mera relação comercial de prestação de serviços, o pagamento pelos \n\nserviços prestados está presente. \n\nLogo, o ponto central da distinção é a subordinação. Somente na relação de \n\nemprego o contratante, no caso empregador, subordina o prestador de serviços, no caso, o \n\nempregado. \n\nPorém, não se pode, sob pena de ofensa ao direito, entender que qualquer forma \n\nde direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas trabalhistas. \n\nEsta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas. \n\nA primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da \n\nprestação de serviços conduz, ordena, determina a prestação de serviços. É a chamada \n\nsubordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas \n\nsobre seu trabalho, assim entendida a determinação de como trabalhar, de como executar as \n\ntarefas a ele, trabalhador, atribuídas. É a subordinação típica, aquela presente no modelo fordista-\n\ntaylorista de produção. \n\nModernamente, encontramos o segundo modelo de subordinação, erroneamente \n\nchamado por muitos de subordinação jurídica. Não se pode admitir tal denominação, quanto mais \n\na afirmação que esta subordinação decorre do contrato. Ora, qualquer contrato imputa direitos e \n\ndeveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, posto que derivada de um negócio \n\njurídico que atribui obrigações. \n\nEssa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres de \n\nMaurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador no \n\nmodelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de \n\ninformações e de prestação de serviços constante do negócio da empresa contratante desses \n\nserviços. \n\nMister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o \n\ntomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que \n\ncontrola todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante de \n\nFl. 3469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 17 \n\nseu objeto social, ou seja, é por meio de um modelo de organização que há o padrão de qualidade \n\nnecessário e o controle das atividades e informações imprescindíveis para a prestação final dos \n\nserviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o fim da atividade \n\neconômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. \n\nCom essa considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do \n\npresente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da \n\nrelação de emprego, consubstanciada pela comprovação da subordinação, entre as pessoas físicas \n\nque prestaram os serviços mencionados no auto de infração e o Recorrente. \n\nVejamos a imputação fiscal no tocante ao tema: \n\n21. Inicialmente, destacam-se os seguintes termos, presentes em todos os \n\ncontratos de prestação de serviços médicos: \n\n(...) \n\nd) Na prestação dos serviços contratados, a contratada e o profissional por ela \n\nindicada obrigam-se a respeitas a todas as normas internas da contratante \n\n(subordinação); (grifo original) \n\nComo dito alhures, inegável que, na visão do Fisco, os trechos dos contratos \n\nconstantes dos autos são suficientes para a comprovação da relação de emprego entre aqueles \n\ntrabalhadores que prestam serviços a Recorrente por meio das pessoas jurídicas contratadas, seja \n\ncomo sócios, seja como empregados. \n\nNão obstante todo o exposto, não encontro no Auto de Infração nenhuma prova \n\ndas alegações fiscais. Inúmeros contratos, nenhuma prova, ou indício desta, que demonstre as \n\nalegações de vício de consentimento, pessoalidade ou ainda a necessária comprovação, mesmo \n\nque indiciária, da subordinação alegada. \n\nHá, sim, anexos que relacionam as pessoas jurídicas a prestação de serviços a \n\nRecorrente, notas fiscais, escala de plantões, diversos contratos, ou seja, prestaram os serviços \n\ncontratados. \n\nContudo, não há, ressalta-se, nenhuma comprovação, mesmo que indiciária, de \n\nque fulano de tal estava subordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo \n\norganizacional do tomador de seus serviços. \n\nOra, mera análise de contrato, embasada em percepção da autoridade fiscal, \n\nfundada em frase de efeito e imputações de vícios de consentimento e de ilicitudes várias, não \n\ntem o condão de comprovação da fraude, ou simulação previstas no artigo 9º da CLT que ensejam \n\na aplicação das normas trabalhistas ao caso concreto. \n\nNão há subordinação que seja ínsita a um tomador de serviços que, por previsão \n\ncontratual, determine o local da prestação de serviços! \n\nFl. 3470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 18 \n\nOfende o primado da lógica, querer crer que algum contratante de serviços a \n\nserem prestados, alguém que contrate outrem para um facere, para uma obrigação de fazer, \n\nnão defina o local onde o serviço será prestado, ou preveja, contratualmente, a eventual \n\nalteração de tal local. \n\nNão se pode emprestar presunção de veracidade a alegações que pretendem \n\nimputar relação de emprego com base apenas em contrato. \n\nCom o perdão da repetição, não há nos autos qualquer elemento de prova de que \n\nhavia qualquer tipo de subordinação, que era subordinado a sicrano ou fulano, superiores, ou, até \n\nmesmo, se bem observar, sequer há controle de ponto. Assim sendo, como dito anteriormente, \n\nnão havendo sequer a comprovação da pessoalidade, muito menos da subordinação, não resta \n\ncaracterizado os requisitos da relação empregatícia. \n\n Ora, cabe ao fiscal autuante, a partir dos elementos disponibilizados a ele no \n\ndecorrer da ação fiscal, motivar e comprovar a existência dos pressupostos da relação \n\nempregatícia entre os prestadores de serviços e a contratante e não apenas presumir com base \n\nnos contratos. \n\nComo se observa das constatações acima, a autoridade lançadora não se \n\ndesincumbiu do ônus de comprovar os requisitos da relação laboral entre os funcionários e/ou \n\nsócios das empresas prestadoras de serviços com o ora Recorrente, na forma que a legislação de \n\nregência exige, mais precisamente o artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99 – Regulamento da \n\nPrevidência Social, impossibilitando a manutenção do feito. \n\nEm face do provimento do recurso, deixo de analisar as razões recursais no tocante \n\na qualificadora da multa e sobre eventuais contribuições incidentes sobre os pagamentos de plano \n\nde saúde. \n\n \n\nConclusão \n\nPelas razões acima expostas, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, \n\ndar-lhe provimento para exonerar o crédito tributário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelle Rezende Cota \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designada \n\nFl. 3471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 19 \n\nDivirjo do entendimento da Relatora quanto à não há caracterização da existência \n\nde segurado obrigatório da previdência social na condição de empregado. \n\nTerceirização x pejotização \n\nA terceirização de mão de obra é uma forma de organização de trabalho na qual \n\numa pessoa jurídica ou física, chamada contratante ou tomadora do serviço, contrata com outra \n\npessoa jurídica, chamada contratada ou prestadora do serviço, para que esta preste serviços \n\ndeterminados e específicos. \n\nA partir da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, se a contratação seguir as regras \n\nlegais, não há a formação de vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das \n\nprestadoras e a tomadora do serviço, mas a tomadora é solidária com a prestadora nas obrigações \n\ntrabalhistas e previdenciárias decorrentes do período de vigência do contrato. \n\nO termo pejotização é uma situação particular da terceirização. A pessoa jurídica \n\ncontratada presta serviços de natureza personalíssima para a tomadora, geralmente o serviço é \n\nprestado pelo sócio, em atividades que, normalmente, seriam realizadas por empregado. \n\nNa terceirização, regra geral, a empresa contratada tem uma estrutura empresarial \n\nque permite a prestação de serviço, em seu nome, sem qualquer relação de subordinação jurídica \n\nou estrutural com a tomadora, dirigida tão somente pelas disposições do contrato firmado entre \n\nelas. A prestadora tem empregados na sua folha de pagamento que, também sem qualquer \n\nsubordinação à contratante, prestarão o serviço contratado. \n\nJá na pejotização, em regra geral, a contratada não tem estrutura empresarial tal \n\ncomo sede, funcionários, e realiza a prestação do serviço de forma pessoal pelos sócios e na \n\nestrutura fornecida pela contratante. Este modelo muitas vezes é usado como um meio \n\nfraudulento para mascarar uma relação de emprego. \n\nEvolução da Jurisprudência sobre o tema \n\nAntes do da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, a jurisprudência da Justiça \n\nTrabalhista, consolidada no enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, entendia \n\nque a terceirização só poderia atingir as atividades meios da contratante. \n\nNeste contexto, bastava a Fiscalização demonstrar que o serviço prestado se \n\nrelacionava com a atividade fim da contratante, para justificar a desconsideração de outra forma \n\nde contratação e, em consequência, o reconhecimento da existência de segurado obrigatório da \n\nprevidência social na condição de empregado. \n\nEm 2023, o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da Arguição de \n\nDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário - RE nº \n\n958.252, que tratava da terceirização entre pessoas jurídicas distintas, firmou a seguinte tese: \n\n“Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho \n\nentre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das \n\nFl. 3472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 20 \n\nempresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa \n\ncontratante.” \n\nPassou a entender como lícita a terceirização de qualquer atividade da tomadora, \n\ninclusive as atividades fim. \n\nApós a fixação do tema 725, o STF e os Tribunais Superiores reafirmaram a tese da \n\nlivre escolha das empresas na contratação do serviço, afastando a ideia de que essa forma de \n\ncontratação seria sempre inválida. \n\nAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO \n\nREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. \n\n 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. 1. Nos \n\ntermos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual \n\narguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade. \n\n2. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA \n\nJURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento \n\ndo agravo de instrumento (art. 896-A, § 2º, da CLT), impõe-se o provimento do \n\napelo. Agravo conhecido e provido. \n\n3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA \n\nGRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. \n\nAUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA \n\nRECONHECIDA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA \n\nJURÍDICA RECONHECIDA. \n\n3.1. Segundo se depreende do acórdão regional, o reclamante comprovou sua \n\ninsuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da assistência \n\njudiciária gratuita, visto que comprovou possuir salário inferior ao teto fixado em \n\nlei, fato expressamente registrado no acórdão regional (fls. 713). Ademais, no \n\njulgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep- 277-\n\n83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta \n\nCorte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada \n\nexclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. \n\nMantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo \n\nconhecido e desprovido. \n\nII - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL \n\nPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE \n\nVÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada \n\na violação do art. 3º da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de \n\ninstrumento conhecido e provido. \n\n III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI \n\n13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. \n\nTRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. \n\nFl. 3473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 21 \n\n1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão \n\ngeral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia \"erga omnes\" e efeito \n\nvinculante, tese no sentido de que \"É lícita a terceirização ou qualquer outra \n\nforma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, \n\nindependentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a \n\nresponsabilidade subsidiária da empresa contratante\". \n\n2. A Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, tem aplicado a \n\nmesma \"ratio\" em caso de \"pejotização\", por entender inexistir \"irregularidade \n\nna contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar \n\nserviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. \n\nROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado \n\nem 11/5/2020). \n\n3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.\"( Rcl 47843 AgR, Relator (a): \n\nCÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, \n\njulgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 \n\nPUBLIC 07-04-2022). \n\n3. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional tratar-se de pejotização. \n\n4. Dessa forma, ao acolher a pretensão de reconhecimento de relação de \n\nemprego, o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do \n\nSTF. Recurso de revista conhecido e provido. \n\n \n\nCONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA \n\nRECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO \n\nDA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. \n\nPERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE \n\nEMPREGO. AGRAVO PROVIDO. \n\n1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, \n\nassentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi \n\nutilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. \n\n2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho \n\ndiversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na \n\nADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão \n\nGeral. \n\n3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a \n\nReclamação. (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 62.470 BAHIA, Redator Min. Alexandre \n\nde Moraes, Primeira Turma, j. 24/10/2023)\"(ROT-0010777-88 .2023.5.18.0009; \n\nData de assinatura: 15-03-2024; Relator.: Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, \n\n1ª Turma). (TRT-18 - ROT: 00107985820235180011, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, \n\n1ª TURMA). \n\n(grifos não originais) \n\nFl. 3474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 22 \n\nTodavia há limites para acolher a tese da validade da terceirização ou da \n\npejotização. Ela não pode demandar subordinação ou exploração do trabalhador. \n\nPor exemplo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 65.612-RS, em \n\n24/06/2024, pelo STF, de relatoria do Ministro Dias Tóffoli, em julgado que teria reconhecido o \n\nvínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes: \n\nAG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.612 RIO GRANDE DO SUL \n\nRELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI \n\n(...) \n\nDECISÃO: \n\nCuida-se de agravo regimental interposto por Roberto da Cunha Wagner, com o \n\nobjetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão \n\nmonocrática mediante a qual julguei procedente a reclamação para cassar o \n\nacórdão reclamado, por entender que o TRT da 4ª Região afrontou a tese \n\nfirmada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral ao reconhecer \n\no vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços \n\nmédicos firmado entre as partes. \n\n(...) \n\nArgumenta que os paradigmas apontados como violados não se aplicam ao caso. \n\nPara isso, afirma que, “[a]inda que reconhecendo-se cogente a decisão do \n\nSupremo quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim, no caso em \n\ncomento, o vínculo trabalhista existiu e a decisão do Tribunal ao analisar os \n\nfatos, prova testemunhal e todo o produzido na dilação probatória chegou a \n\nessa conclusão. \n\nAo longo da instrução restou comprovada a existência dos requisitos à concessão \n\ndo vínculo laboral com a reclamada ora agravada, estando presentes os \n\npressupostos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida demonstra que \n\no agravante sempre recebeu tratamento de funcionário por parte da agravada e \n\nessa foi a conclusão do Tribunal na origem. \n\nO fato da ADPF 324 e do Tema 725 fixado no STF permitirem a terceirização de \n\natividade fim não significa automaticamente que toda contratação de PJ será \n\nválida impossibilitando a configuração do vínculo trabalhista. \n\nHavendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a \n\nconclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de \n\nReclamação o lugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\n(...) \n\nFl. 3475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 23 \n\nA moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -\n\nreferente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o \n\nbeneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de \n\nserviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com \n\nfundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam \n\na atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais \n\nsejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado \n\nao Tema nº 725 RG). \n\nNão desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. Rcl 47843 AgR, DJe de \n\n7/4/22), nos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’, \n\nconcluindo pela aderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a \n\ntese do Tema nº 725 RG, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do \n\ntrabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos \n\nprecedentes obrigatórios, constituindo o fenômeno da contratação de \n\nprofissional na forma de pessoa jurídica opção constitucionalmente admitida. \n\nContudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no \n\nacórdão proferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a \n\nparte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, \n\ncompreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos \n\nautos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de \n\nemprego. Vide trecho da decisão reclamada, na parte de interesse: \n\n(...) \n\nTem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão \n\nfundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-\n\n56.2022.5.04.0772, de modo que a pretensão dos autos demanda o \n\nrevolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a \n\nvia reclamatória. \n\n(grifos não originais) \n\nNo caso julgado, a relação contratual se estabelecia entre o tomador, pessoa \n\njurídica, e o prestador, pessoa física, na condição de autônomo (contribuinte individual para fins \n\nda previdência social), mas tem aplicação plena no caso de contratação de pessoa jurídica, para \n\nprestação do serviço pessoalmente por sócio ou outro contratado pois, a tese firmada é que, \n\nindependentemente da forma da contratação, se as provas apresentadas no caso concreto, em \n\nrespeito ao princípio da primazia da realidade, demonstram a caracterização do vínculo de \n\nemprego, assim deve ser considerada a relação entre o tomador e o prestador pessoa física. \n\nPor outro lado, se não estiver caracterizada a relação de emprego entre o prestador \n\ne o tomador, haverá a terceirização, ainda que a prestação do serviço seja feita em caráter \n\npersonalíssimo pelo sócio da contratada, conforme estabelece o art. 129 da Lei nº 11.196, de \n\n2005: \n\nFl. 3476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 24 \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo \n\nou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \n\nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \n\nsujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da \n\nobservância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - \n\nCódigo Civil. \n\nConsiderando a existência de grande controvérsia no tema, em abril de 2025, ao \n\nanalisar o processo Agravo de Recurso Extraordinário -ARE nº 1.532.603, que versa sobre \n\nformação de vínculo empregatício entre um corretor e seguradora (originalmente contrato de \n\nfranquia), o Ministro do STF, Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em \n\ncurso na justiça, que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa \n\njurídica para a prestação de serviços, determinando ao Plenário que, em sede de repercussão \n\ngeral, que fixe critérios claros para averiguar a existência ou não de relação de emprego, o assunto \n\né tratado no tema 1389: \n\nTema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a \n\nexistência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a \n\nlicitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa \n\nfinalidade. \n\nCom a seguinte proposta: \n\nRecurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF \n\n324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a \n\nprestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de \n\nfraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da \n\nJustiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no \n\ncontrato civil/comercial de prestação de serviços \n\nA suspensão não alcançou os processos em tramite no âmbito administrativo. \n\nJulgamento do tema no CARF \n\nOs julgados no âmbito do CARF seguem a mesma linha condutora do voto do \n\nMinistro DIAS TOFFOLI, citado acima. Aplicando o princípio da primazia da realidade, não basta a \n\nsimplesmente aplicar a tese do Tema 725, é preciso, antes, verificar se há elementos de prova que \n\nafaste a licitude da terceirização, não existindo provas da ilicitude, é lícita a terceirização do \n\nserviço por pessoa jurídica, ainda que por prestação de serviço personalíssimo e prestado pelo \n\nsócio da contratada (pejotização). \n\nNeste caso o lançamento do crédito tributário tem que ser cancelado, cito como \n\nparadigma os Acórdãos abaixo: \n\nAcordão nº 2201-012.067, de 23/07/2025 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nFl. 3477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 25 \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. \n\nLIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\nexistentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as \n\ncaracterísticas previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de \n\nlançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego \n\ncomprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia \n\npara a constituição do crédito tributário. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nRELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO \n\nDO TEMA 725 STF (RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGADO \n\nEM CONJUNTO COM A ADPF 324. \n\nÉ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre \n\npessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas \n\nenvolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem dar provimento ao recurso voluntário \n\n \n\nAcordão nº 2002-009.823, de 16/09/2025. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nNECESSIDADE. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\npresentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as \n\ncaracterísticas previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de \n\nlançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego \n\ncomprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia \n\npara a constituição do crédito tributário. \n\nNORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. \n\nCARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO \n\nEMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. \n\nNão restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação \n\nempregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de \n\nserviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da \n\nempresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última \n\ncomo segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do \n\nFl. 3478DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 26 \n\nRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c \n\nPareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário. \n\n(grifos não originais) \n\nPor outro lado, se verificada a presença da simulação, o lançamento é mantido com a \n\nredução da multa de ofício ao patamar de 100%, quando for o caso. Cito como paradigma os \n\njulgados abaixo: \n\nAcordão nº 2302-004.212, de 04/11/2025: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 \n\n(...) \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. \n\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS \n\nFATOS. \n\n A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\npresentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra \n\nestarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização \n\ntem o poder/dever de lançar os tributos devidos. \n\nMULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. \n\n A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para \n\ndissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a \n\nqualificação da multa de ofício. \n\nAcordão: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em \n\nparte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito \n\npara, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de \n\nreduzir a multa qualificada ao novo patamar de 100%, nos termos da Lei nº \n\n14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e \n\nRoberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o \n\ninteresse em fazer declaração de voto. \n\n \n\nAcordão nº 9202-011.423, de 22/08/2024 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 \n\nFl. 3479DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 27 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA \n\nJURÍDICA.PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS \n\nFÁTICOSPROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela \n\nautoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, \n\nmediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, \n\ncorreto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em \n\ntais condições, como segurados empregados do tomador. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nTERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. \n\nÉ lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do \n\nobjeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim \n\nsem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. \n\nEntretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de \n\nserviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, \n\nestá submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração \n\nTributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos \n\nabsolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da \n\ne. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. \n\n(...) \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nConstatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do \n\ncontribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade \n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava \n\nsujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta \n\ndolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada. \n\nAcordão: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe \n\nprovimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda \n\nMelo Leal, que davam provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, \n\nem conhecer do Recurso Especial das pessoas jurídicas solidárias Hospital \n\nRenascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital \n\nSanta Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer \n\nparcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na \n\nparte conhecida, dar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar \n\nFl. 3480DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 28 \n\ndeclaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo \n\nLeal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. \n\n(grifos não originais) \n\nCaracterísticas da relação de emprego \n\nPara determinar se há ou não simulação na contratação dos serviços, é necessário \n\nentender as características da relação de emprego. O art. 12 da Lei 8.212, de 1991, prevê \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas \n\nfísicas: \n\nI - como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter \n\nnão eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como \n\ndiretor empregado \n\n(...) \n\nJá o art. 3º da CLT: \n\nArt. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de \n\nnatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante \n\nsalário. \n\nAssim os requisitos, cumulativos, capazes de caracterizar a relação de emprego são: \n\na pessoalidade, a habitualidade (não eventual), a onerosidade, a subordinação e a alteridade, que \n\né um requisito não expresso na Lei mas considerado pela doutrina. \n\n PESSOALIDADE: A prestação do serviço, na forma de empregado, é sempre \n\nrealizada por uma pessoa física e de modo pessoal. Não é possível ao empregado de \n\nfazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou \n\nprestá-los. \n\n HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL): A eventualidade se refere a necessidade que o \n\ntomador tem na prestação do serviço, já a habitualidade está relacionada com a \n\nfrequência com que o serviço é prestado ao tomador. Se o contrato prevê a \n\ncontinuidade na prestação do serviço, com uma regularidade, ainda que semanal, \n\nquinzenal ou mensal, ele é não eventual. \n\n ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de valor em retribuição ao serviço \n\nprestado. \n\n ALTERIDADE: Este requisito, que nem todos os doutrinadores admitem, significa \n\nque o empregador é o único que assume os riscos decorrentes do seu negócio. \n\n SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do \n\nempregador, o qual tem o poder de determinar o modo de execução da atividade. \n\nFl. 3481DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 29 \n\nEm relação à subordinação, temos que verificar a diferença entre a chamada \n\nsubordinação estrutural, e a dita como “jurídica”, embora o termo encontre controvérsia. \n\nNa subordinação estrutural, integrativa ou objetiva se refere a uma submissão do \n\nempregado ou contratado à estrutura da organização em que está inserido. Ela é defendia pelo \n\njurista Maurício Godinho Delgado, que define como: “a subordinação consubstanciada pela \n\ninserção do trabalhador no modelo organizacional do empregador, na relação institucional \n\nrepresentada pelo fluxo de informações e de prestação de serviços constante do negócio da \n\nempresa contratante desses serviços”. \n\nJá a subordinação “jurídica” requer mais do que simples submissão à estrutura da \n\norganização, requer a presença de elementos que demonstrem a existência de controle do \n\nempregador, embora não na forma de vigilância contínua dos trabalhos efetuados, mas tem que \n\nexistir a possibilidade de o empregador dirigir, fiscalizar aplicar punição. Sobre o tema, cito os \n\nseguintes precedentes: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2016, 2017 \n\n(...) \n\nPESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. \n\nELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação \n\nde emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na \n\ncontratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter \n\npersonalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, \n\né inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação \n\nobjetiva como elementos de prova. Cabe à fiscalização demonstrar a \n\nsubordinação jurídica na concepção tradicional de submissão direta aos \n\npoderes diretivo, regulamentar e disciplinar do contratante, dentre outros, que \n\neliminam autonomia e riscos do negócio próprios dos contratos de natureza civil. \n\n(...) (Acordão nº 2101-003.439, de 07/08/2024) \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nPRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE \n\nSEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela \n\nautoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, \n\nmediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, \n\nFl. 3482DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 30 \n\ncorreto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em \n\ntais condições, como segurados empregados do tomador. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 9202-011.423, de 22/08/2024) \n\n(Grifos não originais) \n\nHipersuficiente e hipossuficiente \n\nOutro ponto é a figura do “empregado hipossuficiente” e “empregado \n\nhipersuficiente”, introduzida pela reforma trabalhista de 2017, Lei nº 13.467, que acrescentou o \n\nparágrafo único ao art. 444, da CLT. \n\nAs decisões judiciais sobre “pejotização” destacam, como uma justificativa pela \n\nlicitude da modalidade, que há uma maior liberdade de escolha do modelo de contratação para \n\nprofissionais mais graduados como médicos, professores, artistas, que, por serem considerados \n\nhipersuficientes, teriam mais condições de discutir, em igualdade de condições, a modalidade de \n\ncontratação. \n\nTodavia, considerando que o conceito só foi introduzido na legislação trabalhista \n\nem 2017, para os fatos geradores anteriores a esse período, não há como cogitar tal \n\nargumentação, posto que isso não foi considerado quando ocorreu a prestação do serviço. \n\nCaracterísticas da Pejotização \n\nA primeira tarefa é diferencia uma terceirização de uma pejotização. \n\nComo já dito, na terceirização existe uma estrutura organizacional na prestadora \n\nque lhe permite realizar o serviço, não se trata de um simples fornecimento de mão de obra. \n\nEssa estrutura se verifica por, geralmente, ter empregados, endereço comercial, \n\nestrutura própria para prestar o serviço, vários clientes, capacidade de negociar e influenciar na \n\nelaboração das cláusulas do contrato. \n\nSe, por outro lado, não puder verificar tais características, é um caso de pejotização. \n\nNesta forma de trabalho, não há estrutura empresarial, o serviço prestado consiste na mão da \n\nobra do sócio para o tomador do serviço, em seu estabelecimento e com a estrutura fornecida \n\npelo contratante. \n\nA tarefa então é determinar se ela é realizada sob uma forma válida ou é uma \n\nforma para “mascarar” uma relação de emprego. \n\nA grande diferente entre uma relação de emprego e uma a relação contratual no \n\nâmbito civil está na liberdade do contratado na forma de prestar o serviço. \n\nA relação de emprego tem uma característica que lhe é peculiar, a subordinação. O \n\nempregador da tem uma maior gerencia sobre os empregados na determinação do serviço que \n\nquer receber assim como na forma como quer que ele seja realizado. Pode fiscalizar, ordenar, \n\nFl. 3483DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 31 \n\ndirigir, aplicar penalidades quando não for como determinado, isso em todas as etapas do \n\ntrabalho. \n\nJá o contratante tem somente a sua disposição as regras, estabelecidas em \n\ncontrato, de como quer que o serviço seja entregue. Não poderá “dirigir” o modo de realização, \n\nmas sim determinar a o resultado que quer. \n\nAssim, a “pejotização” deve proporcionar ao contratado muito mais liberdade e \n\nflexibilidade para prestar o serviço, se comparado a uma relação de empregado. \n\nSe o serviço é prestado com as mesmas características diretivas da relação de \n\nemprego, não é uma terceirização válida, mas uma forma de esconder a relação de emprego \n\nsubjacente. \n\nConsiderando o princípio da primazia da realidade, algumas características que se \n\ndeve verificar no caso concreto. \n\n1. Contrato de prestação de serviço de forma “padrão” para todos os contratados. \n\nConsiderando que a premissa na pejotização é a liberdade contratual para \n\nnegociar o serviço que será prestado, a presença de forma pré-definida se \n\namolda mais a relação de emprego. \n\n2. Contratos com denominação genérica de serviços, por exemplo, serviços \n\nmédicos, desenvolvimento de projetos, consultoria. \n\nConsiderando que é o contrato que faz as “regras” entre as partes, não havendo \n\noutra forma de regular a relação, os serviços a serem prestados devem estar \n\ndescritos de forma detalhada no instrumento. A determinação posterior de \n\ncomo deve ser a prestação do serviço é uma característica da relação de \n\nemprego. \n\n3. Determinação de valor fixo por serviço prestado e o pagamento de valores \n\ncompatíveis somente na relação de emprego. \n\nNo pagamento por serviço contratado no âmbito civil não cabe o pagamento de \n\nvale alimentação, plano de saúde, indenização de transporte ou hospedagem, \n\ntais verbas são devidas à empregados. \n\n4. Contratação de várias pessoas jurídicas para trabalharem em cooperação entre \n\nelas. \n\nConsiderando a liberdade de cada contratado para prestar o serviço, é \n\nincompatível o trabalho entre eles de forma coordenada pois não existe “uma \n\ngerência”, em nível superior, que direcione os trabalhos. Neste tipo de relação, \n\nnão há o controle hierárquico, o que inviabiliza o modelo. Diferentemente é \n\nrelação de emprego, que a subordinação permite exatamente que o trabalho \n\ndos vários empregados seja coordenado por alguém em nível hierárquico \n\nsuperior. \n\n5. Impossibilidade ou restrição na substituição da pessoa que presta o serviço. \n\nFl. 3484DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 32 \n\nNo caso do empregado, ele deve, pessoalmente, executar a tarefa dada pelo \n\nempregador, não sendo possível se fazer substituir por outra pessoa. Essa é uma \n\ncaracterística típica de relação de emprego. Já na contratação de pessoa jurídica, \n\na pessoalidade de quem presta o serviço não é um requisito essencial, podendo \n\nhaver a substituição, conforme as regras do contrato. \n\n \n\nCaso concreto \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 260 a 281), trata-se de uma pejotização de \n\nmédicos contratados como pessoa jurídica para prestar serviço para a contribuinte. \n\nAdministração do Hospital e o Corpo Médico \n\n13. O principal objetivo da Empresa é a prestação de serviços de atendimento \n\nhospitalar, demais atividades de atenção à saúde e a administração de planos de \n\nsaúde. \n\n14. Dentro da estrutura, destaca-se a existência do Corpo Médico, conjunto de \n\nmédicos que atuam no Hospital com a incumbência de prestar assistências aos \n\npacientes que o procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, cientifica, \n\npolítica e cultural. \n\n(...) \n\n15. (...) \n\nh) A análise das GFIP demonstrou que os médicos integrantes do Corpo Médico \n\ndo Hospital são os contribuintes individuais (Sócios administradores - categoria \n\n11) \"prestadores de serviços\" contratados como pessoas jurídicas; 16. \n\nUm ponto importante destacado pela fiscalização é que, antes de ser contratada a \n\npessoa jurídica que iria prestar o serviço médico, era necessário que o sócio passasse por uma \n\nseleção interna do hospital. \n\n15. Quanto ao Regimento Interno do Corpo Médico, vale observar os seguintes \n\npontos: \n\na) O Corpo Médico é constituído por profissionais formados em medicina, com \n\ndiploma registrado no CRM no Paraná, aos quais a instituição atribui o direito de \n\ninternar e prestar atendimento aos pacientes, para tanto usufruindo todos os \n\nrecursos disponíveis no Hospital. Fazem parte do mesmo as seguintes categorias: \n\n• MEMBRO EFETIVO: é o médico aprovado para o exercício da profissão, na \n\nInstituição, em caráter permanente; \n\n• MEMBRO TEMPORARIO: é o médico aprovado para o exercício da profissão em \n\ncaráter provisório ou transitório. \n\nb) O ingresso no corpo médico como membro efetivo ou temporário, o candidato \n\ndeverá requerer a sua inscrição a Direção Geral do Hospital, que formula um \n\nparecer quanto ao interesse de trabalho. Havendo interesse, o processo é \n\nFl. 3485DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 33 \n\nencaminhado ao Chefe do Corpo Médico que, em conjunto com a Direção Geral, \n\nem reunião do Corpo Médico, promoverão ou não a habilitação do candidato; \n\n(...) \n\ng) Em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal n.° 002, o Hospital apresentou \n\nas Fichas de Inscrição de Ingresso no Corpo Médico, e nelas, constam \n\nidentificados nos campos do prestador dos serviços e na de natureza jurídica as \n\npessoas físicas; \n\nA exigência de seleção prévia da pessoa física que irá prestar o serviço traz duas \n\ncaracterísticas pertinentes à relação de emprego, a pessoalidade e o controle do empregador \n\nsobre o modo e forma que quer que o serviço seja prestado, características que são incompatíveis \n\ncom a contratação na forma de pejotização. \n\nHá claramente uma estrutura estabelecida em níveis de “gerenciamento”, com o \n\nfim de permitir o trabalho coordenado do “corpo médico”, regido por uma regra interna, outra \n\ncaracterística de uma relação de emprego: \n\n15. (...) \n\nd) O Corpo Médico é composto por todos os profissionais médicos que prestam \n\nserviço ao Hospital e é dirigido por um Chefe ou Diretor do Corpo Médico e um \n\nVice-Chefe ou Diretor do Corpo Médico, sendo que: \n\nc.1 — O Diretor Técnico deve ser um médico designado pela Direção do Hospital e \n\nnão há necessidade de pertencer ao Corpo Médico. \n\nc.3 - O Chefe e o Vice-Chefe do corpo médico são eleitos em reunião do Corpo \n\nMédico; \n\ne) Os fluxos e normas para atendimentos ambulatoriais e internações atendem as \n\nregulamentações administrativas específicas, estabelecidas pela Administração do \n\nHospital; \n\n f) O Corpo Médico do Hospital, respeitada a autonomia de seus integrantes, é \n\nregido pelo Regimento Interno e é constituído em todos os níveis estabelecidos, \n\npor médicos legalmente habilitados, aos quais caberão executar todos os \n\nprocedimentos necessários à assistência aos pacientes e outras atribuições \n\nespecíficas; \n\nA pessoalidade, que é o que transparece aos pacientes atendidos, também está \n\npresente quando a direção do trabalho, na formação da escala do trabalho, nomeia os médicos \n\nescalados e não as pessoas jurídicas contratadas: \n\n16. Quanto às escalas foi observado que: \n\na) São elaboradas pelo Corpo Médico do Hospital. Na relação de membros do \n\nCorpo Médico constam relacionadas, na sua totalidade, pessoas físicas que \n\nprestam serviços como \"pessoa jurídica\" ao Hospital; \n\nFl. 3486DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 34 \n\nb) Os plantonistas relacionados nas escalas são pessoas físicas e não as jurídicas \n\ncontratadas pelo Hospital. \n\n17. Pela análise das escalas observa-se claramente que as admissões, conforme o \n\nregimento interno, são de pessoas físicas, pois diz o Regimento que o \"candidato \n\ndeverá requerer a sua inscrição à Direção Geral da Instituição\" que promoverá ou \n\nnão a habilitação do candidato e que a exclusão é precedida de Sindicância. Na \n\nrelação de membros do Corpo Médico constam relacionadas todas as pessoas \n\nfísicas que prestam serviços ao Hospital, não há qualquer menção às pessoas \n\njurídicas. Da mesma forma, nas escalas os plantonistas relacionados são pessoas \n\nfísicas e não as jurídicas contratadas pelo Hospital. O trabalho não é prestado de \n\nforma eventual. Ele é contínuo e habitual, com onerosidade e subordinação. \n\n(grifos não originais) \n\nA Fiscalização faz uma análise dos contratos firmados, em modelo padrão, entre o \n\nhospital e as pessoas jurídicas contratadas para prestar serviços médico e verifica que a relação é \n\nestabelecida entre as pessoas físicas previamente habilitadas, a substituição só pode ocorrer com \n\na aprovação prévia do contratante e por pessoa previamente habilitada, demonstrando que a \n\nprestação do serviço é sempre pessoal. \n\nDa análise dos contratos de prestação de serviço é possível ver que a prestação do \n\nserviço tem natureza pessoa, a substituição tem que ser previamente autorizada e \n\npor pessoa que já tenha sido aprovado pelo hospital. \n\n21. Inicialmente, destacam-se os seguintes termos, presentes em todos os \n\ncontratos de prestação de serviços médicos: \n\na) Obrigação de prestar ao hospital, por meio de profissionais dos seus quadros, \n\ndevidamente habilitados ao exercício da medicina, atendimento ambulatorial em \n\npronto socorro, como plantonista de (descreve a especialidade), na quantidade de \n\nplantões diurnos e/ou noturnos de 12 horas e/ou 24 horas (conforme o caso) e \n\npor indicação da contratada, os serviços previstos serão prestados em caráter \n\npessoal pela(o) Dr.a ou Dr contratado; (pessoalidade); (nomina e qualifica) o \n\ncontrato (pessoalidade) \n\nb) A prestação de serviço será efetuada no estabelecimento do hospital e seguirão \n\nescala elaborada em comum acordo entre a contratada e demais entidades \n\ncontratadas para preencher a escala de plantões (diurnos e/ou noturnos); nos \n\ncontratos, o profissional não poderá se ausentar do hospital nos período de \n\nduração dos plantões e, o hospital obriga-se a fornecer acomodações ao \n\nprofissional, para alojá-lo nos períodos em que este não esteja prestando \n\natendimento aos pacientes ou ficará, conforme a escala, em regime de \n\nsobreaviso, comprometendo se a comparecer no estabelecimento do contratante, \n\nno menor tempo possível; (não eventualidade) \n\nFl. 3487DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 35 \n\nc) O profissional somente poderá ser substituído com a anuência expressa da \n\ncontratante, e em caso de substituição, o currículo deverá ser aprovado pelo \n\ndiretor técnico e clínico da contratante; (pessoalidade); \n\nd) Na prestação dos serviços contratados, a contratada e o profissional por ela \n\nindicada obrigam-se a respeitas a todas as normas internas da contratante \n\n(subordinação); \n\n(grifos não originais) \n\n \n\nQuanto a documentação apresentada pelas pessoas jurídicas contratadas, a \n\nFiscalização pontua que há prestadores de serviço que nem ao menos não possuem contrato \n\nformal de prestação de serviço: \n\n23. A análise documental demonstrou também que: \n\na) O sócio administrador do Hospital Dr. DIETRICH RUPPECHT SEYBOTH, \n\nqualificado como médico, constituiu uma Empresa denominada SERVANEST \n\nServiços Médicos ltda — CNPJ n.° 02.536.815/0001-15, estabelecida no mesmo \n\nendereço do Hospital, ou seja, Rua Cabral, 985, para prestar serviços médicos \n\npara o próprio Hospital; \n\nb) As Empresas Eco-x Rondon Clinica de Radiologia Ltda, CNPJ 13.929.540/0001 50 \n\ne Maximagem Clinica de Radiologia Ltda, CNPJ 13.192.719/0001-13, que prestam \n\nserviços de plantão sem nenhum instrumento contratual formalizado, \n\ndeclararam nas respectivas GFIP's apenas o segurado (contribuinte individual — \n\nCategoria 11) que presta serviço de plantão, Srs. Wilson Botton e Marlon César \n\nMarconato, respectivamente, sendo o endereço comercial constante no Cadastro \n\no mesmo que o residencial dos citados prestadores de serviço e ainda, nas \n\nInformações cadastrais da Empresa informadas nas GFIP's o Telefone para \n\ncontato é o do próprio hospital (45) 3284-7200, conforme constam em \n\ndocumentos de Dados Cadastrais em anexo; \n\nc) A Empresa S M A Serviços Médicos Associados S/S Ltda, CNPJ 07.362.291/0001-\n\n07, tendo como componentes da sociedade os Srs. Fabiane Maria Minuzzi Wild, \n\nfonoaudióloga, como sócia-gerente e Pedro Minuzzi Wild, do comércio, como \n\nsócio-quotista, tem ajustado um contrato de prestação de serviços médicos \n\n(plantão) com o Hospital. No contrato de prestação de serviços assinado entre as \n\npartes, consta como representante legal da Empresa o Dr. FERNANDO WILD, que \n\né médico, mas não compõe o quadro societário, constando apenas, na cláusula \n\ndécima quarta do contrato social da empresa, contratado como Responsável \n\nTécnico perante o Conselho Regional de Medicina do Paraná. Em análise a GFIP's \n\napresentadas pela Empresa no período, foi verificado que consta declarado, \n\napenas a Sra. Fabiana Maria Minuzzi Wild, sócia gerente da empresa; \n\nd) Nas Empresas onde há mais de um componente qualificado como médico que \n\nprestam serviços ao Hospital, os contratos de prestação de serviço foram \n\nFl. 3488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 36 \n\nindividualizados por prestador de serviço, pessoa física: Clinica de Fraturas e \n\nOrtopedia Rondon Ltda, CNPJ 03.444.194/0001-02 - Dr. Marcos Baptista Campos \n\ne Dr. Cristiano Valério Bortolletto; SERVANEST Serviços Médicos Ltda, CNPJ \n\n02.536.815/0001-15 - Dietrich Ruppercht Seyboth e Eduardo Hildebrand Seyboth; \n\nClinica Médica Centro Trauma, CNPJ 10.680.408/0001-05 - Dr. Juliano Valério \n\nBortolletto e Maria Carolina Camarotti de Oliveira Canejo; Pediá-Médicos \n\nAssociados Ltda, CNPJ 04.950.106/0001-07 - Dr. José Lademir Friedrich e Toshio \n\nYoshioka. Embora os contratos tenham sido apresentados parcialmente pelo \n\nHospital, citamos ainda as Empresas: Parreira Clinica Médica Ltda — CNPJ \n\n03.698.360/0001-05 — Dr. Darlan Joaquim Rodrigues Parreira e Dra. Cristina \n\nCosta Parreira; Clinica Médica Kawai Ltda — Dr. Américo Kazuo Kawai e Dra. \n\nMariana Cristina Fonseca Kawai; \n\n(...) \n\n26. Após a análise das escalas de plantão apresentada pelo Hospital foi solicitado, \n\natravés dos Termos de Intimações Fiscais — TIF's n.° 011 e 012, a identificação dos \n\nprestadores de serviços constantes nas escalas de plantão e alguns contratos de \n\nprestação de serviços dos médicos ainda não apresentados pelo Hospital. Em \n\nresposta aos Termos, os prestadores foram devidamente identificados e quanto \n\naos contratos o Hospital informou que as Empresas: \n\na) Brito Serviços Médicos Ltda, Parreira Clinica Médica Ltda, Respirar Clínica \n\nMédica Ltda, Scarpa e Scarpa Ltda, Clinica Médica Kawai Ltda e JP Lemos Clinica \n\nMédica Ltda \"prestaram serviços eventuais por meio de profissionais por elas \n\nindicados, sem a formalização de instrumento contratual\"; \n\nb) Vinicius Miranda Correa & Cia Ltda, Clinica de Otorrinolaringologia. Dr. \n\nFrancisco Alexandre Scorza Ltda, Clinica Otorrinos Associados Ltda e Hospital de \n\nOlhos Rondon Ltda \"não prestaram serviços de plantão\" e \n\nc) Eco-x Rondon Clínica de Radiologia Ltda e Maximagem Clinica de Radiologia \n\nLtda \"prestaram serviços de plantão, porem, não há instrumento contratual \n\nformalizado entre as partes\". \n\nEm resumo, os elementos apontados pela Fiscalização apresentam características \n\nque apontam para a existência de segurado da previdência social na condição de empregado. \n\nNos casos em que havia um instrumento formal de contrato, pois havia prestação \n\nde serviço sem qualquer roupagem de pessoa jurídica, é possível ver que a relação era sempre \n\nestabelecida entre o médico e o Hospital, que exigia a prévia habilitação do profissional e, no caso \n\nde mais sócios médicos, havia a individualizada o profissional que poderia executar o serviço. \n\nClaramente a relação não ocorria entre pessoas jurídica, que eram utilizadas somente como \n\n“mascaras” para camuflar a pessoalidade na realização do trabalho. \n\nHá também uma estrutura clara de hierarquia na condução do trabalho, começando \n\npela prévia habilitação, e a organização em estrutura hierarquizada, de modo a promover a \n\ncoordenação entre os diversos prestadores de serviço, sob a chefia determinada no regimento \n\nFl. 3489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 37 \n\ninterno e prestadas nos termos determinado, que afasta a flexibilização e liberdade na prestação \n\ndo serviço, típica da relação albergada pelo direito civil, e que constitui o ponto de separação para \n\nafastar da típica relação empregatícia. \n\nPlano de Saúde \n\nSobre o tema, coaduno com as conclusões da DRJ, que assim se pronunciou \n\nQuanto ao pedido de exclusão dos valores correspondentes a atendimentos \n\nrelativos ao plano de saúde “Sempre Vida”, não assiste razão à empresa autuada. \n\nVejamos. \n\n1 No decorrer da fiscalização, a empresa foi intimada para detalhar os “valores \n\npagos a prestadores de serviços do Plano de Saúde Sempre Vida nas \n\ndependências do próprio Hospital e nas dependências dos prestadores de serviços \n\nmédicos” (Termo de Intimação Fiscal nº 08, fls. 228-229). A partir dos valores \n\ndiscriminados pela empresa na resposta a essa intimação (fls. 831 a 840), a \n\nfiscalização houve por bem excluir da base de cálculo os valores constantes das \n\nnotas fiscais que correspondiam aos atendimentos efetuados fora do \n\nestabelecimento do hospital, ou seja, nos consultórios e clínicas particulares de \n\ncada médico (Demonstrativo Nominal de Rateio dos Valores Considerados como \n\nRemuneração, fls. 282 a 327). Portanto, o motivo crucial para exclusão desses \n\nvalores, segundo se depreende do Relatório Fiscal, não foi o fato de se tratar de \n\nvalores relativos ao plano de saúde, mas sim o fato de se tratar de serviços \n\nprestados nas dependências dos prestadores de serviços médicos, isto é, fora \n\ndas dependências da empresa autuada. \n\nOs valores referentes aos atendimentos efetuados dentro do estabelecimento \n\nda empresa autuada foram corretamente incluídos na base de cálculo do \n\nlançamento, pois devem ser compreendidos como remuneração devida pelo \n\nhospital em decorrência dos serviços prestados pelos médicos na condição de \n\nsegurados empregados. O simples fato de o paciente atendido ser beneficiário \n\ndo plano de saúde não autoriza que esse atendimento, realizado nas \n\ndependências do hospital, seja dissociado da relação de emprego caracterizada, \n\nespecialmente no presente caso, no qual o plano de saúde (Sempre Vida), \n\nsegundo consta nos autos, é mantido e operacionalizado pela própria empresa \n\nautuada, fato que indica que as remunerações pagas por esses serviços não são \n\nmero repasse, mas sim remuneração direta. \n\nOra, se o plano de saúde é do próprio hospital autuado, é lógico concluir que as \n\nremunerações relativas a atendimentos efetuados por seus empregados dentro \n\ndo seu estabelecimento, ainda que os pacientes sejam beneficiários do plano, \n\ndevam ser considerados como parte integrante da remuneração decorrente do \n\ntrabalho prestado com vínculo empregatício. Os julgados do Superior Tribunal de \n\nJustiça mencionados na impugnação – no sentido da não incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre valores repassados a médicos por operadoras \n\nde plano de saúde – são relativos à situação diversa da verificada no presente \n\nFl. 3490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 38 \n\ncaso, pois aqui o que houve foi a verificação de que os médicos prestadores de \n\nserviços são empregados da operadora do plano de saúde (no caso, a empresa \n\nautuada), particularidade esta que não ocorre na generalidade dos casos em que \n\nhá pagamentos efetuados por planos de saúde a médicos. \n\n(grifos não originais) \n\nMulta qualificada \n\nA Fiscalização entendeu presente a conduta de fraude descrita no art. 72 da Lei nº \n\n4.502, de 1964, o que justificaria a aplicação do percentual de 150% prevista no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996. \n\nA contribuinte se defendeu afirmando que não houve intenção de fraude. \n\nCoaduno com a conclusão da decisão de piso, que entende que as provas juntadas \n\naos autos demonstram a intenção de “ocultar” a verdadeira forma como a contratação e a \n\nprestação dos serviços médicos foram realizadas. \n\nA multa de 150% deve ser mantida, pois a fiscalização considerou acertadamente \n\nque a situação de fato verificada caracteriza simulação efetuada com a finalidade \n\nde perpetrar fraude contra a legislação trabalhista e tributária (itens 53 a 55 do \n\nRelatório Fiscal). As provas acostadas aos autos deixam evidente que os contratos \n\ncelebrados com pessoas jurídicas e os lançamentos contábeis de pagamentos \n\nefetuados a pessoas jurídicas (com lastro documental em notas fiscais de \n\nprestação de serviços) não passavam de meras formalidades destinadas a \n\nacobertar a verdadeira relação jurídica (prestação de serviços por pessoa física, \n\ncom os requisitos inerentes à relação de emprego). \n\nTodavia, o art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996 foi alterado pelo art. 8º da Lei n. 14.689, \n\nde 2023, passando a ter a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - \n\nde 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\nFl. 3491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 39 \n\n§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, \n\nno prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido \n\nimputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 \n\nde novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente \n\nem qualquer uma dessas ações ou omissões. \n\n (...) \n\n(grifos não originais) \n\nA nova redação do artigo estabelece um percentual de multa qualificada inferior à \n\nredação anterior. \n\nNos termos do art. 106, II, “c”, do CTN a lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no \n\ncaso de não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \n\nna lei vigente à época da prática da infração. \n\nDeste modo, deve-se aplicar o instituto da retroatividade da penalidade mais \n\nbenéfica, reduzindo-o percentual da multa qualificada para 100%, conforme art. 44, § 1º, VI da Lei \n\nnº 9.430 de 1996, com a redação da Lei nº 14.689, de 2023. \n\n \n\nConclusão \n\nPelas razões acima expostas, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário \n\npara reduzir a multa de oficio para 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias \n \n\n \n\nFl. 3492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":8.260937}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",45, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",42, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",30, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",24, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",20, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",18, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",16, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",15, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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