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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 30/12/2011
AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Com a recusa ou apresentação deficiente de documentos a fiscalização promoverá o lançamento de ofício por arbitramento, inscrevendo as importâncias que reputar devidas, conforme respaldo no art. 33, §3° da Lei 8.212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE.
A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia para a constituição do crédito tributário.
NORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto tomador de serviços e o tido prestador de serviços, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">RAYD SANTANA FERREIRA</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Marialva de Castro Calabrich Schlucking e Miriam Denise Xavier, que negavam provimento ao recurso.


(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente


(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.



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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14041.720112/2015­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.900  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de dezembro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  HOSPITAL SANTA HELENA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 30/12/2011 

AFERIÇÃO  INDIRETA.  ARBITRAMENTO.  LEGISLAÇÃO  DE 
REGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 

Com  a  recusa  ou  apresentação  deficiente  de  documentos  a  fiscalização 
promoverá  o  lançamento  de  ofício  por  arbitramento,  inscrevendo  as 
importâncias que  reputar devidas, conforme  respaldo no art. 33, §3° da Lei 
8.212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 

LANÇAMENTO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que 
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e 
do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e 
materiais  do  ato  administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, 
especialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do 
lançamento. 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  INTERMÉDIO  DE  PESSOA 
JURÍDICA.  PEJOTIZAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  LIMITES. 
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. 

A  prestação  de  serviços  pessoais  por  pessoa  jurídica  encontra  limitação 
quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as 
características  previstas  no  artigo  3º  da  CLT,  a  Fiscalização  tem  o  poder/ 
dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de 
emprego  comprovada.  Assim,  imprescindível  a  caracterização  da  relação 
empregatícia para a constituição do crédito tributário.  

NORMAS  PROCEDIMENTAIS  DESCONSIDERAÇÃO  DA 
PERSONALIDADE  JURÍDICA.  CARACTERIZAÇÃO  SEGURADOS 

  

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Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
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2

EMPREGADOS.  REQUISITOS  DA  RELAÇÃO  EMPREGATÍCIA.  NÃO 
COMPROVAÇÃO. 

Não restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação 
empregatícia  entre  o  suposto  “tomador  de  serviços”  e  o  tido  “prestador  de 
serviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica 
da  empresa  prestadora  de  serviços,  enquadrando  os  trabalhadores  desta 
última como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 
2º, do Regulamento da Previdência Social  ­ RPS, aprovado pelo Decreto nº 
3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos 
os  conselheiros  José  Luís  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Marialva  de  Castro  Calabrich 
Schlucking e Miriam Denise Xavier, que negavam provimento ao recurso. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, 
Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite 
e Miriam Denise Xavier. 

 

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Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

HOSPITAL  SANTA  HELENA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho da decisão 
da 5a Turma da DRJ em Juiz de Fora/MG, Acórdão nº 09­59.396/2016, às e­fls. 9.732/9.751, 
que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  concernente  às  contribuições  previdenciárias 
patronais destinadas ao custeio da Seguridade Social, incidentes sobre as remunerações pagas, 
devidas ou creditadas aos segurados empregados e ao financiamento dos benefícios concedidos 
em razão do grau de incidência de incapacidade decorrentes dos riscos do trabalho, além das 
contribuições  destinadas  a  outras  entidades,  em  relação  ao  período  de  01/2011  a  12/2011, 
conforme Relatório Fiscal, às fls. 38/71 e demais documentos que instruem o processo. 

Consoante Relatório Fiscal o lançamento foi motivado nos seguintes pontos:  

A base de cálculo das contribuições foi apurada na DIRF e na Contabilidade 
da  empresa  e  correspondeu  às  remunerações  pagas  ou  devidas  a  trabalhadores  segurados 
empregados  com  pagamentos  indevidamente  realizados  de  forma  globalizada  e  sem 
individualização  para  pessoa  jurídica  interposta  com  a  finalidade  de  afastar  os  encargos 
decorrentes  da  relação  de  emprego  e  da  tributação mediante  a  existência  de  contratação  por 
pessoa jurídica interposta como “PEJOTIZAÇÃO”.  

No  lançamento  não  foram  apropriadas  as  Guias  de  Pagamento  ­  GPS, 
empresa  como  incidentes  para  fins  previdenciários,  pois  todos  os  valores  das  GPS  dos 
estabelecimentos,  foram utilizados pela empresa para pagar os valores normais considerados. 
Na oportunidade,  ressalta que, mediante, o exame dos anexos GFIP  informações gerais; GPS 
utilizadas para verificar recolhimentos e Comparação GFIP (Valor devido)x GPS comprovou­
se que o montante pago não cobre os valores declarados em GFIP.  

Após  citar  os  dados  cadastrais  da  empresa,  os  dispositivos  legais  que 
fundamentaram  a  constituição  do  crédito  tributário,  o  valor  das  alíquotas,  as  regras  de 
instituição e  incidência do FAP­ Fator Acidentário previdenciário que aumenta a alíquota do 
SAT/RAT,  bem  como  discorrer  sobre  a  PEJOTIZAÇÃO,  na  abordagem  trabalhista  e 
previdenciária,  oportunidade  em  que  enfatiza  a  regularidade  e  exigência  da  aplicação  do 
"princípio  da  primazia",  (entendido  como  a  prevalência  da  realidade  fática  sobre  a  aparente 
situação jurídica), o Auditor, fundamentado nos artigos 116, parágrafo único e 118 incisos I e 
II,  todos  do  CTN,  conclui  pela  existência  irregular  de  redução  tributária,  ocasionada  pela 
“PEJOTIZAÇÃO”,  com  vista  à  tentativa  de  não  recolher  todas  as  alíquotas  exigidas  pela 
legislação  para  custeio  das  contribuições  previdenciárias  e  sociais,  "por  entenderem  as 
empresas  que  na  contratação  entre  Pessoas  Jurídicas  “PEJOTIZADAS”  não  existem  tais 
tributações".  

Visando a  individualização dos  segurados, no caso, profissionais médicos e 
demais profissionais de saúde a fiscalização explica que examinou os prontuários eletrônicos 
de atendimentos de pacientes do hospital, porém mesmo tendo fornecido tais dados, verificou­
se que vários médicos existentes no prontuário não eram vinculados a nenhuma das Pessoas 
Jurídicas  “PEJOTIZADAS”,  nem  declaradas  em DIRF,  e  não  estavam  em GFIP  e  nem  na 
Folha  de  Pagamento  digital  entregue  a  fiscalização,  conforme  anexos.  E  mesmo  para  os 

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Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
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médicos  que  são  “sócios”  das  empresas  “PEJOTIZADAS”,  a  informação  não  serviu  para 
individualizar  os  pagamentos,  pois  em  cada  empresa,  em  regra,  existe  mais  de  um  médico 
como sócio impossibilitando a correta atribuição de valores para cada segurado, logo houve a 
necessidade de utilizar o valor global pago a cada empresas PEJOTIZADA como valor pago 
uma  suposta  pessoa  física  segurado  empregado  (aferição),  e  foram  produzidos  os  anexos 
abaixo para dar apoio na compreensão da situação encontrada de “PEJOTIZAÇÃO” ..... (No 
item 44 do Relatório, podem ser identificados todos os anexos referidos).  

O  Auditor  pretendendo  mostrar  a  estrutura  da  autuada,  cola  no  Relatório 
Fiscal telas encontradas no Sítio da WEB do Hospital Santa Helena e a partir das informações 
lá colhidas, sustenta que a autuada apregoa possuir corpo clínico contendo profissionais da área 
de saúde e cita, várias vezes, a existência de uma equipe especializada e capacitada. 

Diz in verbis: 

De  toda  a  informação  trazida  da  internet  verifica­se  que  o 
HOSPITAL  SANTA  HELENA  busca  ser  reconhecido  pela 
estrutura  própria,  pelo  corpo  clínico  de  excelência,  pelos 
profissionais  renomados,  com  vasta  experiência  em  várias 
especialidades  e  ao  anunciar  seu  corpo  clinico,  o  HOSPITAL 
SANTA HELENA – HSH sugere que os profissionais da área de 
saúde  são  integrantes  do  corpo  clinico  do  próprio  Hospital,  e 
ainda  cita  várias  vezes  que  possui  uma  equipe  especializada  e 
capacitada. Ou seja, o Hospital passa a noção para a sociedade 
e  para  os  seus  clientes  que  possui  médicos  e  equipe  de 
profissionais  de  saúde  nos  seus  quadros,  mas  internamente  se 
utiliza  da  “PEJOTIZAÇÃO”  para  ser  um  “HOSPITAL 
FANTASMA”  que  funciona  sem  uma  estrutura  adequada  de 
médicos  vinculado diretamente a  ele,  ou melhor,  nem  seria  um 
hospital, seria no máximo um local onde médicos poderiam locar 
áreas e trabalhar por conta própria, o que beira o absurdo.  

47.  Portanto,  a  realidade  encontrada  é  que  os  médicos,  estão 
sendo  intermediados  por  empresas  “PEJOTIZADAS”  de  forma 
ilegal,  conforme  dados  relacionados  nos  anexos  abaixo,  e  que 
estão  na  verdade  a  serviço  do  HOSPITAL  SANTA HELENA  ­ 
HSH,  atendem  aos  pacientes  desse,  com  claro  vínculo  de 
emprego, portanto, sendo necessário desconsiderar os contratos 
destas empresas interpostas firmados com o HOSPITAL SANTA 
HELENA ­ HSH, pelo simples fato de ser uma situação simulada 
que  não  prospera  no mundo  real,  e  que  claramente  afronta  as 
leis,  especialmente  a  previdenciária,  conforme  é  amplamente 
demonstrado neste relatório fiscal.  

(...) 

48. Outro ponto que destaca a simulação existente, qual seja, a 
contratação  de  Pessoas  Físicas  (segurados  empregados) 
maquiada como “PEJOTIZAÇÃO”, é o fato de várias empresas 
nem  ao  menos  terem  contrato  formalizado  que  permita  o 
recebimento  de  valores  do HOSPITAL SANTA HELENA,  tendo 
segundo  respondeu a  empresa “acordo  informal”,  conforme  se 
pode verificar nos anexos.  

Fl. 9860DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

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ANEXO ­ Respostas dadas pela empresa  

ANEXO  –  Empresas  que  o  contribuinte  informou  não  terem 
contrato  

49.  Portanto,  a  prática  da  “PEJOTIZAÇÃO”  é  uma  rotina  na 
contratação  de  médicos  e  outros  profissionais  de  saúde  no 
HOSPITAL  SANTA  HELENA,  indicando  que  se  trata  de  um 
claro planejamento tributário ilícito, cujo objetivo principal é a 
sonegação das contribuições previdenciárias. 

No  tocante  ao  exame  das  GFIP  das  empresas  contratadas  e  da  autuada  o 
Auditor registra que:  

­  existem  empresas  “PEJOTIZADAS”  que  nem  enviam  Guia  de 
Recolhimento  do  FGTS  e  de  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP,  evidenciando  se 
considerarem Pessoas Físicas e pensando não terem tal obrigação;  

­ empresas interpostas com GFIPs enviadas, não declaram médicos em seus 
quadros  e  que  informam  funcionar  com  pouquíssimos  segurados,  muitas  das  vezes  sem 
nenhum funcionário da área de saúde.  

­  a  autuada  declara  em  suas GFIP  um  único médico  a  cada mês  e  número 
irrisório de profissionais da área de saúde, sob a alegação de que os mesmos não existem e no 
lugar destes profissionais quem presta  serviço são Empresas  Interpostas  (“PEJOTIZADAS”), 
ou seja, é um hospital fantasma sem estrutura adequada de médicos próprios para atender aos 
seus clientes.  

Quanto aos contratos firmados entre a autuada e as empresas prestadoras de 
serviços,  o  auditor  informa  que  anexou  aos  autos  (fls.73/99)  exemplos  destes  contratos, 
contendo a  indicação das cláusulas demonstrativas da existência dos pressupostos do vínculo 
empregatício.  

Após  longo  arrazoado,  contendo  a  citação  da  legislação  que  sustenta  a 
competência  da  fiscalização  em  desconsiderar  os  negócios  celebrados  entre  as  partes,  sem 
contudo implicar em desconsiderar a personalidade jurídica das empresas interpostas, haja vista 
que o fato de alguém ser sócio de uma empresa, não impede que o mesmo preste serviço como 
segurado  empregado  de  outra,  bem  como  a  utilização,  no  caso,  do  princípio  da  primazia  da 
realidade, que assegura que os aspectos, meramente, formais dos contratos quando contrários 
aos fatos, ou seja, ainda que as partes hajam pactuado ou mesmo expressada em documentos 
relação  diversa  da  ocorrida  na  realidade,  deverá  prevalecer  apenas  a  realidade  encontrada,  o 
auditor conclui que: 

...apesar de os contratos de prestação de serviços haverem sido 
celebrados  com  pessoas  jurídicas  (formal  ou  verbalmente),  a 
prestação  dos  serviços  contratados  se  deu  MATERIALMENTE 
sob  o manto  da  relação  de  segurado  empregado. Diante  desse 
quadro,  a  legislação  aqui  analisada,  opera  como  se, 
juridicamente,  tais  contratos  não  produzam  os  efeitos  que  lhes 
são  típicos  para  os  fins  da  tributação  previdenciária  ora  em 
debate. 

Fl. 9861DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

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Nos itens 77 a 90 do Relatório Fiscal o Auditor fundamenta a existência do 
vínculo empregatício e  informa que os valores  referentes a esta  infração estão  totalizados no 
“ANEXO ­ Unificando os Valores de Todas as Bases de Cálculo (PEJOTIZAÇÃO)” .  

Com relação à multa de ofício aplicado com percentual qualificado de 150%, 
a  fiscalização  sustenta  a  existência  de  simulação,  ou  seja  "houve  o  afastamento  do  ato  real 
(utilização  de  segurados  empregados)  com  a  imposição  de  uma  roupagem  diversa 
(contratação de pessoa jurídica interposta). Impõe­se, portanto, aplicação do inciso VII do art. 
149 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN)".  

Diz ainda que:  

As  pessoas  envolvidas  na  “PEJOTIZAÇÃO”  (HOSPITAL 
SANTA HELENA –HSH, os médicos e empresas  interpostas) se 
associaram  para  impedir  que  ocorresse  o  fato  gerador  das 
contribuições  previdenciárias  decorrentes  da  relação  de 
trabalho existente entre os profissionais de saúde e o HOSPITAL 
SANTA  HELENA  –  HSH  criando  uma  relação  fictícia  de 
terceirização  de  mão  de  obra  não  condizente  com  a  realidade 
dos  fatos.  Assim  promoverão  uma  ação  dolosa  que,  conforme 
demonstrado anteriormente, resultando na redução dos  tributos 
devidos  incidindo nas  tipificações previstas nos artigos 72 e 73 
da  referida  lei,  quais  sejam,  conluio  com  o  objetivo  de  fraude 
cujos  efeitos  são  a  redução  dos  valores  dos  tributos  a  serem 
recolhidos.  

Sobre a aplicação da multa administrativa por descumprimento de obrigação 
acessória,  no  item  99/101  o  Auditor  apresenta  o  embasamento  legal  e  a  motivação  nos 
seguintes termos: 

A  investigação  fiscal  apurou  por  meio  da  contabilidade  que  o 
HOSPITAL  SANTA  HELENA  não  escriturou  em  contas 
individualizadas,  nem  identificou  tais  fatos  como  pagamentos 
para  Pessoas  Físicas,  no  diz  respeito  aos  fatos  geradores  de 
contribuições  do  segurado  empregado  e  as  contribuições  da 
empresa,  no  período  fiscalizado  (01/2011  a  12/2011), 
principalmente  se  levada  em  consideração  que  as  verbas 
remuneratórias,  em  análise,  têm  incidência  de  contribuições 
previdenciárias.  

99. A escrituração contábil apresentou algumas imprecisões nos 
títulos contábeis  (contas) que podem ocultar os  fatos geradores 
de contribuições previdenciárias:  

a) As  remunerações pagas aos médicos  e profissionais da área 
de  saúde,  do  Hospital  Santa  Helena,  foram  contabilizadas 
equivocadamente  como  pagamentos  a  pessoa  jurídica,  quando 
na verdade constatou­se que se tratam de pagamentos auferidos 
diretamente  por  estes  profissionais  empregados,  conforme 
“ANEXO  ­  Lista  de  pagamentos  para  pessoas  jurídicas 
constantes  na  DIRF”  e  “ANEXO  ­  Clinicas  fora  da  DIRF 
encontradas na contabilidade (NOMES/VALORES)”  

Fl. 9862DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

b) Históricos imprecisos e incompletos: os históricos das contas 
contábeis  listadas  no  “ANEXO  ­  Clinicas  fora  da  DIRF 
encontradas  na  contabilidade  (NOMES/VALORES)”,  são 
imprecisos e podem levar a erro de identificação de quem recebe 
o  pagamento.  Os  lançamentos  contábeis  nos  quais  foram 
agregadas registram o nome dos profissionais, mas apenas nome 
impreciso de empresas interpostas, e não remete a nenhum livro 
ou documento auxiliar que identifiquem os médicos que, de fato, 
prestaram serviços no HOSPITAL SANTA HELENA – HSH. 

No caso, conforme registrado no  item 102/103 do Relatório Fiscal, em face 
da existência de auto de infração anterior liquidado em 07/08/2009, foi aplicada a reincidência 
genérica,  ocasionando  a  fixação  da  multa  em  valor  duplicado  (R$19.257,83  x  2  = 
R$38.515,66).  

Finalmente, informa que foi emitida Representação Fiscal para Fins Penais – 
RFFP,  a  ser  encaminhada  à  autoridade  competente,  motivada  pela  existência,  em  tese,  dos 
ilícitos: "sonegação de contribuição previdenciária"  (previsto no art. 337­A do Código Penal, 
com redação dada pela Lei nº 9.983/2000); "apropriação indébita previdenciária" (previsto no 
art. 168­A do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.983/2000), "crime contra a ordem 
tributária"  (previsto na Lei nº 8.137/1990) e "Falsificação de documento particular"  (previsto 
no art. 298 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.983/2000).  

O  Auditor  complementando  o  Relatório  fiscal  e  sustentando  os 
entendimentos expressados, acosta aos autos (fls.101/241), cópia dos contratos de prestação de 
serviço  e  o  Estatuto  do  Hospital  Santa  Helena  S/A.  Anexa,  ainda,  a  identificação  e  a 
comparação  das  GFIP  e  das  GPS,  em  nome  da  autuada  (fls.  299/301).  Às  fls.  302/7102, 
tomando  por  base  os  registros  do  prontuário  do  hospital,  o  Auditor  apresenta  planilha 
indicando a competência, o CPF, o nome o CRM e a especialidade do profissional médico. Às 
fls. 7102/7139 o Auditor identifica as pessoas jurídicas e o valor pago pelos serviços conforme 
declarado em DIRF. Na planilha de  fls.  7140/7156 o Auditor  indica o quadro  societário das 
empresas interpostas.  

Como foram encontrados no prontuário do Hospital profissionais prestadores 
de serviços que não são sócios e não estão relacionadas em Folha, DIRF e GFIP o auditor os 
identifica  na  planilha  de  fls.7157/7162  e  afere  a  sua  remuneração.  Na  planilha  de  fls. 
7158/7162 foram identificadas as Clinicas prestadoras de serviços não declaradas em DIRF e 
encontradas  somente na  contabilidade. Às  fls.  7163  foram  relacionadas  as  empresas que não 
possuem contrato  escrito. Às  fls  7164  constam  as  empresas  prestadoras  de  serviços  que não 
enviaram GFIP.  

Da analise das GFIP das empresas prestadoras de serviços, conforme planilha 
de  fls.7165/7234  o  Auditor  informa  a  atividade  executada  por  cada  uma,  quais  sejam  : 
recepção; administração; auxiliares de contabilidade; contínuos; enfermeiros; escriturários em 
geral, assistentes e auxiliares administrativos; técnicos e auxiliares de enfermagem; auxiliares 
de  contabilidade;  auxiliares  de  laboratório;  gerentes  administrativos,  financeiros  e  de  riscos; 
motoristas; supervisores administrativos; trabalhadores nos serviços de conservação, coleta de 
resíduos,  limpeza,  conservação;  diretores  gerais;  técnicos  de  equipamentos  médicos  e 
odontológicos; secretárias executivas e bilíngües; diretor comercial e de marketing; gerente de 
operações comerciais e de assistência médica; biólogos.  

Fl. 9863DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Ainda, com base na GFIP apresentada pelas empresas  interpostas, o auditor 
na  Planilha  de  fls.  7235/7556,  identifica  o  nome  dos  trabalhadores,  a  atividade  exercida  a 
remuneração  mensal  e  o  desconto.  Por  fim  na  planilha  de  fls.  7557/7558  se  tem  o  valor 
consolidado da base de cálculo, considerando todas as empresas contratadas. 

A contribuinte, regularmente intimada, apresentou impugnação, requerendo a 
decretação da improcedência do feito. 

Por  sua  vez,  a  Delegacia  Regional  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora/MG 
entendeu por bem julgar procedente o lançamento, conforme relato acima. 

Regularmente intimada e inconformada com a Decisão recorrida, a autuada, 
apresentou  Recurso  Voluntário,  às  e­fls.  9.773/9.827,  procurando  demonstrar  sua 
improcedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Após breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o 
lançamento, repisa as razões da impugnação, motivo pelo qual, neste aspecto, adoto o relatório 
da DRJ, a seguir exposto: 

Preliminarmente pugna: 

­  o  reconhecimento  de  vício  material  na  aferição  indireta  por 
violação do art.  33 §6º da Lei nº8.212/1991, pois a autoridade 
fiscal adotou critério que não permite verificar o movimento real 
dos  supostos  salários  pagos  pela  autuada.  Sobre  este  tema 
aprofunda  seus  argumentos  nos  itens  12  a  34  da  peça  de 
impugnação.  

Destaca  que  para  que  "a  aferição  indireta  fosse  válida,  a 
autoridade  fiscal  deveria  ter  perquirido  o  valor  das 
remunerações  alegadamente  pagas  pela  Impugnante  para 
retribuir  o  trabalho  dos  médicos,  base  de  cálculo  das 
contribuições  previdenciárias  eleita  pela  Lei  n°  8.212/91  com 
fundamento no art. 195,1, "a" da Constituição Federal". Diz ser 
incorreta  a  aferição  feita,  porque  a  Fiscalização  deveria  ter 
buscado  elementos  para  assegurar  que  a  base  de  cálculo  das 
contribuições  correspondesse  ao  valor,  mais  próximo  possível, 
dos  alegados  salários  pagos  aos médicos. Entende  que  o  valor 
utilizado  não  corresponde  aos  distribuindo  como  lucro  aos 
sócios (médicos), porque sobre eles incide diversos gastos para o 
desenvolvimento das atividades da empresa,  tais como,  tributos 
incidentes sobre a receita, gastos administrativos,  investimentos 
e  os  salários  dos  eventuais  empregados.  O  correto,  no  seu 
entender,  seria  a  busca  por  critérios  que mais  se  aproxima  da 
realidade  fática.  Neste  sentido  colaciona  decisões  do  CARF­ 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  

­  se  não  reconhecida  a  nulidade,  suspender  a  exigibilidade  do 
presente  processo  até  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário 
com Agravo ARE nº 713.211 pelo Supremo Tribunal Federal, no 
qual  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  da  delimitação  das 
hipóteses  de  terceirização  de  mão  de  obra,  diante  do  que  se 
compreende por atividade­fim. 

Fl. 9864DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

(...) 

Sustenta  que  o  sobrestamento  do  julgamento  deste  processo  é 
medida de observância dos princípios da  economia processual, 
da eficiência, bem como da segurança jurídica. 

Em relação ao mérito: 

...apresenta  longo  arrazoado  sobre  as  transformações  nas 
relações de trabalho. No contexto, aduz que os profissionais não 
foram  constrangidos  pela  Impugnante  a  constituírem  pessoas 
jurídicas, que não estão presentes os pressupostos da relação de 
emprego, haja vista que as pessoas jurídicas foram constituídas 
por  liberdade  dos  médicos,  em  decorrência  de  sua  alta 
especialização.  

Diz que os contratos são regidos pelo Direito Civil, não podendo 
a  autonomia  da  vontade  e  a  realidade  dos  fatos  serem 
desrespeitados pelo Fisco. 

Refuta veementemente a requalificação formal dos médicos para 
a  categoria  de  segurados  empregados,  pois  "a  declaração  do 
vínculo  empregatício  consiste  em  questão  de  cunho  fático, 
exigindo  para  sua  caracterização  a  apuração  da  rotina  e  das 
condições de trabalho dos médicos prestadores de serviços, por 
meio de  suas  empresas,  isto  é, da realidade experimentada por 
esses profissionais, o que não foi feito in casu"  

Afirma  que  os  profissionais  em  questão  atuaram  com  total 
autonomia, sem subordinação e exclusividade, podendo­se fazer 
substituir  por qualquer outro profissional,  sem  interferência da 
Impugnante,  pelo  que  não  há  que  se  falar  em  relação 
empregatícia.  

Destaca  que  as  empresas  arroladas  são  regularmente 
constituídas  por  profissionais  altamente  qualificados. Referidos 
profissionais  são muito  requisitados  em  suas  respectivas  áreas 
de atuação e trabalham com total autonomia, liberdade e sem o 
elemento pessoalidade. 

(...) 

Conclui que as cláusulas contratuais que autorizam a ocupação 
de  áreas  físicas  do  hospital  pelos  médicos  não  indicam  a 
existência  de  vínculo  de  emprego, mas  exatamente  o  contrário, 
pois foram celebradas visando permitir a utilização da estrutura 
do  hospital  pelas  pessoas  jurídicas  prestadoras  de  serviços 
especializados.  

Afirma  que  não  existe  subordinação,  pois  os  médicos 
mencionados  nos  anexos  do  relatório  fiscal  prestavam  serviços 
para  diversas  instituições  e  empresas  relacionadas  à  área  de 
saúde, por intermédio de suas empresas legalmente constituídas, 
mesmo para concorrentes da Impugnante, conforme as diversas 
cópias  das  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas médicas,  bem 

Fl. 9865DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

como  contratos  de  prestação  de  serviços  firmados  entre  as 
empresas médicas parceiras e outras empresas.  

Cita inclusive que uma das empresas relacionadas foi contratada 
pelo  Senado  Federal,  assim  como  tem  prestadoras  de  serviços 
que  prestam  serviços  para  mais  de  dez  empresas  diferentes, 
como:  Hospitais,  Clínicas,  Sindicatos,  Associações,  sendo  a 
autuada uma delas.  

Assevera  que  a  constituição  das  pessoas  jurídicas  tem  como 
finalidade  a  profissionalização  dos  serviços  médicos,  e  não  a 
ocultação  das  relações  de  emprego,  pois  os  médicos  "sequer 
desejam estabelecer vínculo com estruturas sujeitas à relação de 
subordinação  e  controle.  Prova  disso  é  a  inexistência  de 
reclamação  trabalhista  ajuizada  por  médico  requerendo  o 
reconhecimento  de  vínculo  empregatício  com  a  Impugnante 
perante  as  Varas  do  Trabalho  de  Brasília/DF,  conforme  se 
demonstra  por  meio  das  iniciais  de  todas  as  ações  em  curso 
contra  o  Hospital  Santa  Helena  elencadas  na  Certidão  de 
Distribuição  obtida  junto  ao  sítio  do  Tribunal  Regional  do 
Trabalho da 10a Região". 

Enfatiza que os prestadores de serviço, não são simples médicos 
empregados,  mas  sim  verdadeiras  referências  em  suas 
especialidades,  razão  pela  qual  negociam  os  termos  de  seus 
contratos em pé de  igualdade com a  Impugnante, bem como as 
empresas  contratadas  apresentam  documentos  ou  declarações 
verbais  sobre  os  dias  e  horários  que  seus  profissionais  têm 
disponibilidade  para  exercer  suas  atividades,  para  que  a 
Impugnante tenha ciência de quando estariam disponíveis. Sobre 
o tema transcreve decisões judiciais.  

Aduz que "o descumprimento, em tese, por poucas empresas, de 
uma  obrigação  acessória  atribuída  às  pessoas  jurídicas,  não 
significa  que  tais  prestadores  de  serviços  se  consideram 
excluídos  dessa  categoria.  Com  efeito,  o  raciocínio  da 
fiscalização  de  que  "se  a  GFIP  não  foi  transmitida,  o 
contribuinte  não  é  pessoa  jurídica",  ignora  as  outras  inúmeras 
causas  para  o  descumprimento  da  obrigação,  assumindo  como 
única e verdadeira a afirmação formulada com o fim de alcançar 
a  conclusão  tendenciosamente  almejada".  Reafirma  que  tais 
empresas,  também, possuem estruturas próprias, e que não são 
de  nenhuma  forma  subordinadas  à  Impugnante,  sendo  os 
contratos firmados,  indiscutivelmente, regidos pelo direito civil. 
Ademais,  não  existe  lei  proibindo  o  uso  de  Terceirização  nas 
atividades fim.  

Destaca  que  o  fato  de  os  contratos  de  prestação  de  serviços 
atribuírem às contratadas a responsabilidade pelo adimplemento 
de  obrigações  trabalhistas  e  suportarem  os  tributos  incidentes 
sobre suas receitas, além de decorrer da própria legislação em 
vigor,  evidencia  que  tais  pessoas  jurídicas  são  verdadeiras 
empresas, que assumem os ônus financeiros decorrentes de suas 
atividades e, portanto, contrataram com a Impugnante em pé de 
igualdade.  

Fl. 9866DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

Diferente  do  entendimento  da Fiscalização o  simples  fato  de  o 
pagamento  ser  mensal  não  leva  necessariamente  ao 
reconhecimento  da  existência  de  vínculo  de  emprego.  Trata­se 
de  resultado  de  livre  negociação  das  partes,  sendo  que  a 
empresa médica contratada acertou esse molde de remuneração, 
por  sua  própria  conveniência,  de  forma  a  atender  a 
especificidade dos serviços prestados.  

Ressalta a existência nos autos de declarações deliberadamente 
prestadas pelos médicos mencionados nos autos de infração, no 
sentido  de  que  possuíam  plena  liberdade  de  atuação,  de modo 
que,  em caso de  impossibilidade de  comparecimento,  poderiam 
se  fazer  substituir  por  outro  profissional  gabaritado,  sem 
qualquer penalização por parte da Impugnante.  

Afirma que "o modelo de contratação de serviços praticado pela 
impugnante está alinhado com o mercado e com o atual estágio 
da  economia,  em  especial  no  âmbito  dos  serviços  envolvendo 
saúde,  com  respaldo  jurídico  no Código  Civil  e  nos  princípios 
que regem a livre iniciativa. Deve­se afastar, portanto, qualquer 
alegação  leviana  de  expediente  simplista  para  reduzir  custos 
com  empregados  no  âmbito  do  fenômeno  da  "pejotização", 
repelido  veementemente  pela  Impugnante,  razão  pela  qual  há 
que  se  julgar  os  presentes  autos  de  infração  insubsistentes". 
Esclarece  que  o  processo  judicial  em  curso  perante  a  Justiça 
Trabalhista,  relativo  à  contratação  de  fisioterapeutas  como 
empresa, está pendente de julgamento do agravo de instrumento 
interposto pela Rede D'Or São Luiz, perante o Tribunal Superior 
do  Trabalho,  ou  seja,  tal  sentença  ainda  não  transitou  em 
julgado,  como  demonstram  os  extratos  processuais  anexos, 
razão pela qual não pode pautar as autuações em apreço. 

No  tocante  à  aplicação  da  multa  de  ofício  no  percentual  de 
150%, enfatiza que a fiscalização não apresentou prova de ação 
ou omissão praticada pelo contribuinte com o dolo específico de 
realizar  uma  das  condutas  consideradas  crime  contra  a  ordem 
tributária pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964.  

Lembra que o CARF tem entendimento consolidado de que, para 
a  aplicação  da  multa  qualificada,  a  autoridade  fiscal  deve 
comprovar  a  prática  de  ato  doloso  que  configure  sonegação, 
fraude ou conluio, nos termos da Súmula nº 14. Ao contrário do 
apregoado  pela  Fiscalização  ,  tais  pessoas  jurídicas, 
comprovadamente,  foram  constituídas  por  médicos  altamente 
especializados e renomados visando à profissionalização de suas 
atividades, por livre e espontânea vontade e para a prestação de 
serviços a diversos clientes no mercado. 

(...) 

Com  relação  à  multa  por  descumprimento  de  obrigação 
acessória prevista nos arts. 32, II da Lei n° 8.212/91 e 225, II do 
Regulamento  da  Previdência  Social,  pede  o  seu  cancelamento 
porque, conforme restou demonstrado, os pagamentos efetuados 
no  ano  de  2011,  às  pessoas  jurídicas  relacionadas  no  auto  de 
infração  não  podem,  em  hipótese  alguma,  ser  caracterizados 

Fl. 9867DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

como  salário,  não  configurando,  portanto,  fato  gerador  das 
contribuições previdenciárias.  

Argumenta  que  se  assim  não  se  entenda,  é  premente  o 
cancelamento  dessa  penalidade,  no  valor  de  R$19.257,83,  em 
caráter  subsidiário,  em  razão  da  ocorrência  de  bis  in  idem, 
repelido pelo ordenamento jurídico. 

Alfim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  os  Autos  de  Infração,  tornando­os  sem  efeito  e,  no  mérito,  a  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 

 

Fl. 9868DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

 

Voto            

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

PRELIMINAR ­ NULIDADE ­ AFERIÇÃO INDIRETA  

A  contribuinte  pugna  pelo  reconhecimento  de  vício  material  na  aferição 
indireta por violação do art. 33 §6º da Lei nº8.212/1991, pois a autoridade fiscal adotou critério 
que não permite verificar o movimento  real  dos  supostos  salários pagos pela  autuada. Sobre 
este tema aprofunda seus argumentos nos itens 12 a 34 da peça de impugnação.  

Destaca  que  para  que  "a  aferição  indireta  fosse  válida,  a  autoridade  fiscal 
deveria  ter  perquirido  o  valor  das  remunerações  alegadamente  pagas  pela  Impugnante  para 
retribuir o trabalho dos médicos, base de cálculo das contribuições previdenciárias eleita pela 
Lei n° 8.212/91 com fundamento no art. 195,1, "a" da Constituição Federal". Diz ser incorreta 
a aferição feita, porque a Fiscalização deveria ter buscado elementos para assegurar que a base 
de  cálculo  das  contribuições  correspondesse  ao  valor,  mais  próximo  possível,  dos  alegados 
salários  pagos  aos médicos.  Entende  que  o  valor  utilizado  não  corresponde  aos  distribuindo 
como  lucro  aos  sócios  (médicos),  porque  sobre  eles  incide  diversos  gastos  para  o 
desenvolvimento  das  atividades  da  empresa,  tais  como,  tributos  incidentes  sobre  a  receita, 
gastos administrativos, investimentos e os salários dos eventuais empregados. O correto, no seu 
entender,  seria  a busca por  critérios que mais  se  aproxima da  realidade  fática. Neste  sentido 
colaciona decisões do CARF­ Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  

Em  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte  e  os 
sujeitos passivos, seu inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos 
elementos que instruem o processo, conclui­se que os lançamentos, corroborados pela decisão 
recorrida, apresentam­se formalmente incensuráveis, devendo ser mantidos em sua plenitude. 

Resta  evidenciada  a  legitimidade da  ação  fiscal  que deu  ensejo  ao presente 
lançamento,  cabendo  ressaltar  que  trata­se  de  procedimento  de  natureza  indeclinável  para  o 
Agente Fiscalizador, dado o caráter de que se reveste a atividade administrativa do lançamento, 
que  é vinculada  e obrigatória,  nos  termos do  art.  142, parágrafo único do Código Tributário 
Nacional, que assim dispõe: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  devido,  identificar  o 
sujeito  passivo  e,  sendo  o  caso,  propor  a  aplicação  de 
penalidade cabível. 

De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade 
competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de 
maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e 
contraditório, sob pena de nulidade. 

E foi precisamente o que aconteceu com os presentes lançamentos. 

Fl. 9869DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

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A  fundamentação  legal  para  o  procedimento  adotado  Aferição  Indireta 
encontra­se na no artigo 33, §§ 3º e 6º da Lei nº 8.212/91. Confira­se: 

art.  33:  Parágrafo  3°  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de 
qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação 
deficiente,  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  (INSS)  e  o 
Departamento  da  Receita  Federal  (DRF)  podem,  sem  prejuízo 
da  penalidade  cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que 
reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da 
prova em contrário. 

(...) 

§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro 
documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a 
contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração 
dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão 
apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente 
devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 

Pois  bem,  o  fiscal  foi  por  demais  incisivo  e  cuidadoso  ao  utilizar­se  da 
apuração por aferição indireta, conforme resta claro no relatório fiscal, in verbis: 

(...)  examinados  os  prontuários  eletrônicos  de  atendimentos  de 
pacientes do hospital, porém mesmo tendo fornecido tais dados, 
verificou­se  que  vários  médicos  existentes  no  prontuário  não 
eram  vinculados  a  nenhuma  das  Pessoas  Jurídicas 
“PEJOTIZADAS”, nem declaradas em DIRF, e não estavam em 
GFIP  e  nem  na  Folha  de  Pagamento  digital  entregue  a 
fiscalização,  conforme  anexos.  E  mesmo  para  os  médicos  que 
são “sócios” das empresas “PEJOTIZADAS”, a informação não 
serviu  para  individualizar  os  pagamentos,  pois  em  cada 
empresa,  em  regra,  existe  mais  de  um  médico  como  sócio 
impossibilitando  a  correta  atribuição  de  valores  para  cada 
segurado,  logo  houve  a  necessidade  de  utilizar  o  valor  global 
pago  a  cada  empresas  PEJOTIZADA  como  valor  pago  uma 
suposta  pessoa  física  segurado  empregado  (aferição),  e  foram 
produzidos os anexos abaixo para dar apoio na compreensão da 
situação  encontrada  de  “PEJOTIZAÇÃO  e  para  dar  melhor 
suporte aos argumentos aqui apresentados.(...) 

O  presente  auto  de  infração  por  descumprimento  de  obrigação  principal 
previdenciária  ­ AIOP  ­ encontra­se  revestido das  formalidades  legais,  tendo sido  lavrado de 
acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  consoante  o 
disposto no caput do artigo 37 da Lei n.º 8.212/1991, que determina: 

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de 
contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de 
pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará 
notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos 
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que 
se referem, conforme dispuser o regulamento. 

Consoante se positiva dos excertos encimados, a fiscalização ao promover o 
lançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos e motivos que ensejaram a aferição, 

Fl. 9870DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

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ou  melhor,  os  fatos  geradores  do  crédito  tributário,  não  se  cogitando  na  nulidade  dos 
procedimentos. 

Mais  a  mais,  a  exemplo  da  defesa  inaugural,  a  contribuinte  não  trouxe 
qualquer elemento de prova capaz de comprovar que os lançamentos encontram­se maculados 
por  vício  em  sua  formalidade,  escorando  seu  pleito  em  simples  arrazoado  desprovido  de 
demonstração do sustentado. 

Destarte, é direito do contribuinte discordar com a imputação fiscal que  lhe 
está sendo atribuída, sobretudo em seu mérito, mas não podemos concluir, por conta desse fato, 
isoladamente, que o lançamento não fora devidamente fundamentado na legislação de regência. 
O argumento de erro do  fato gerador, na eleição da base de cálculo e demais,  se confundem 
com o mérito que iremos tratar posteriormente, não ensejando em nulidade 

Com relação ao pedido de sobrestamento do julgamento do presente processo 
até a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo ARE nº 713.211 pelo Supremo Tribunal 
Federal STF, cabe esclarecer que tal pedido perdeu o objeto, uma vez que já fora julgado pela 
Suprema Corte. 

Dito isto, afasto a preliminar suscitada. 

MÉRITO 

"PEJOTIZAÇÃO"  ­  CARACTERIZAÇÃO  DE  SEGURADOS 
EMPREGADOS 

Consoante relatado alhures, a presente autuação decorre da desconsideração, 
pela  Autoridade  Fiscal,  da  contratação  entabulada  pela  Recorrente  da  prestação  de  serviços 
médicos por meio de pessoa  jurídicas,  a  chamada pejotização,  apurada por  arbitramento,  em 
razão dos fatos elencados. 

Questão  central  na  solução  do  presente  litígio  repousa  na  verificação  da 
existência ou não de elementos fáticos e jurídicos suficientes para caracterizar a contratação de 
empregados  sob  a  roupagem  de  pessoas  jurídicas  ou  da  utilização  de  pessoas  jurídicas  para 
complementação da remuneração de empregados, segundo relato pela autoridade autuante: 

59. Pois, os negócios celebrados entre o contribuinte fiscalizado 
e  empresas  interpostas  com  o  intuito  de  burlar  as  legislações 
tributária,  previdenciária  e  trabalhista,  embora  tenham  sido 
realizados  com  a  anuência  desses  trabalhadores,  não  podem 
alterar  ou  extinguir  definições  instituídas  por  Legislação 
Federal,  especificamente  quando  se  trata  de  determinar  fatos 
geradores  de  obrigações  tributárias.  Dessa  forma,  as 
disposições  dos  acordos  efetuados  entre  essas  partes  não 
vinculam o fisco, razão pela qual devem incidir tributos sobre as 
verbas  pagas  a  empregados  com  a  utilização  de  empresas 
interpostas “PEJOTIZAÇÃO”. 

Por sua vez a  recorrente, em síntese, sustenta a  insubsistência dos Autos de 
Infração, já que os lançamentos foram realizados com base em mera presunção, sem elementos 
de provas capazes de demonstrar, de forma cabal, a existência de relação de emprego.  

Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os 
dispositivos legais que regulamentam a matéria e tecer alguns comentários: 

Fl. 9871DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

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Fl. 17 

 
 

 
 

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Preceitua  a  Carta  da  República  que  a  ordem  econômica  é  fundada  na 
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre 
exercício de qualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: 

Art.  170.  A  ordem  econômica,  fundada  na  valorização  do 
trabalho humano e na  livre  iniciativa,  tem por  fim assegurar a 
todos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da  justiça  social, 
observados os seguintes princípios: 

(...) 

Parágrafo  único.  É  assegurado  a  todos  o  livre  exercício  de 
qualquer  atividade  econômica,  independentemente  de 
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

O  preceito  constitucional  é  claro  em  garantir  que  qualquer  do  povo  pode 
exercer  todo  tipo  de  atividade  econômica  encontrando,  por  óbvio,  na  lei,  o  limite  desse 
exercício. 

Dessa  constatação,  podemos  inferir  que  é  lícito  ao  profissional  que  presta 
serviços,  fazê­lo  por meio  de  uma pessoa  jurídica,  uma  vez  que  o  exercício  dessa  atividade 
econômica não encontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com essa mister 
ofende a ordem jurídica. 

Cediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele 
que a constitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam 
a esse mister . 

Constituída  a  pessoa  jurídica,  essa  ficção  passa  a  contar  com  a  tutela  do 
ordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e 
sujeito de direito. 

Não  obstante,  a  prestação  de  serviços  atividade  econômica  cujo  o  objeto  é 
uma  obrigação  de  fazer  por  vezes  também  é  prestada  por  uma  pessoa  física,  realizada  pelo 
trabalho dessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima 
mencionado. 

Por  muito  tempo,  a  doutrina  distinguiu  pelo  atributo  da  pessoalidade,  a 
prestação de serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, 
quando o contratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa 
a  contratada,  em  razão  da  característica  única  que  é  atributo  típico  do  ser  humano,  do 
trabalhador. Se, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, 
um  'facere'  pretendido,  a  contratação  de  pessoa  jurídica  atendia  a  essa  necessidade,  vez  que 
despicienda  a  característica  de  personalidade  para  a  execução  do  objeto  do  contrato  de 
prestação de serviços. 

Se por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente 
às partes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal 
diferenciação  é  ponto  fulcral,  em  razão  da  diferenciação  da  exação  incidente  sobre  as  duas 
formas de prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. 

Fl. 9872DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

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O menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de 
serviços,  fomentou  uma  crescente  transformação  de  pessoas  físicas  que  prestavam  serviços, 
trabalhadores portanto, em empresas. 

Em 2005,  com o advento da Lei nº 11.196,  a  legislação  tributária passou a 
explicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: 

Art.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de 
serviços  intelectuais,  inclusive  os  de  natureza  científica, 
artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou 
sem  a  designação  de  quaisquer  obrigações  a  sócios  ou 
empregados  da  sociedade  prestadora  de  serviços,  quando  por 
esta  realizada,  se  sujeita  tão­somente à  legislação aplicável às 
pessoas  jurídicas,  sem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no 
art. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002Código Civil. 

Claríssima  a  disposição  legal.  Havendo  prestação  de  serviços  por meio  de 
pessoa jurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços 
de  natureza  intelectual,  assim  compreendidos  os  científicos,  os  artísticos  e  os  culturais,  o 
tratamento fiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso 
de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do 
Código Civil Brasileiro. 

Não  obstante  o  exposto,  cediço  recordar  que  a  CLT  impõe  limite  legal  à 
prestação  de  serviços  por  pessoa  jurídica.  Tal  limite  se  expressa  exatamente  na  relação  de 
trabalho. Vejamos as disposições da Lei Trabalhista: 

 Art.  2º  Considera­se  empregador  a  empresa,  individual  ou 
coletiva,  que,  assumindo  os  riscos  da  atividade  econômica, 
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

(...) 

Art. 3º Considera­se empregado  toda pessoa  física que prestar 
serviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a 
dependência deste e mediante salário. 

Parágrafo  único  Não  haverá  distinções  relativas  à  espécie  de 
emprego  e  à  condição  de  trabalhador,  nem  entre  o  trabalho 
intelectual, técnico e manual. 

(...) 

Art.  9º Serão  nulos  de  pleno  direito  os  atos  praticados  com o 
objetivo  de  desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos 
preceitos contidos na presente Consolidação. (grifei) 

Patente o limite da prestação de serviços personalíssimos por pessoa jurídica: 
a relação de emprego. 

Ao  recordarmos  as  disposições  do  CTN,  constantes  não  só  do  parágrafo 
único  do  artigo  116,  como  também  do  inciso  VII  do  artigo  149,  podemos  asseverar  que, 
encontrando a Autoridade Tributária as características da relação de emprego na contratação de 
prestação de serviços por pessoa jurídica, surge o direito do Fisco de desconsiderar tal situação 

Fl. 9873DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

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Fl. 19 

 
 

 
 

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jurídica,  vez  que  dissimuladora  do  contrato  de  trabalho,  e  constituir  o  crédito  tributário 
decorrente da constatação do fato gerador verificado com o trabalho da pessoa física. 

No mesmo sentido, a legislação previdenciária, por meio do artigo 229, § 2º, 
do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, impôs ao 
Auditor Fiscal  a  obrigação  de  considerar  os  contribuintes  individuais  (autônomos)  ou  outros 
prestadores de serviços pessoas jurídicas como segurados empregados, quando verificados os 
requisitos legais, in verbis: 

Art. 229. 

[...] 

§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inc.  I  «caput»  do  art.9º,  deverá 
desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado 

Verifica­se do artigo supracitado, que o legislador ao mencionar “ [...] ou sob 
qualquer outra denominação [...]”, deu margem a desconsideração da personalidade  jurídica 
de  empresas,  quando  constatados  os  pressupostos  para  tanto,  tal  como  procedeu  o  Auditor 
Fiscal na presente demanda. 

Mais  a  mais,  esse  procedimento  também  encontra  respaldo  no 
Parecer/MPAS/CJ  nº  1652/99  c/c  Parecer/MPAS/CJ  nº  299/95,  os  quais  apesar  de  não 
vincularem  este  Colegiado,  tratam  da  matéria  com  muita  propriedade,  com  as  seguintes 
ementas: 

EMENTA  

PREVIDENCIÁRIO  –  CUSTEIO  –  VÍNCULO 
EMPREGATÍCIO–  DESCARACTERIZAÇÃO  DE 
MICROEMPRESÁRIOS.  1.  A  descaracterização  de 
microempresários,  pessoas  físicas,  em  empregados  é 
perfeitamente  possível  se  verificada  a  existência  dos  elementos 
constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador 
de serviços” e o tido “microempresário. 

EMENTA  

Débito  previdenciário.  Avocatória.  Segurados  empregados 
indevidamente  caracterizados  como  autônomos.  Procedente  a 
NFLD emitida pela fiscalização do INSS. Revogação do Acórdão 
nº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos 
da  Previdência  Social,  que  decidiu  contrariamente  a  esse 
entendimento. 

Ainda a respeito do tema, cumpre transcrever o artigo 12, inciso I, alínea “a”, 
da Lei nº 8.212/91, que assim estabelece: 

Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as 
seguintes pessoas físicas? 

I – como empregado: 

a)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  à 
empresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e 
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;”  

Fl. 9874DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

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Assim,  constatados  todos  os  requisitos  necessários  à  caracterização  da 
relação  laboral  entre  o  suposto  tomador  de  serviços  com  os  tidos  prestadores  de  serviços 
(pessoas  jurídicas),  a  autoridade  administrativa,  de  conformidade  com  os  dispositivos  legais 
encimados,  tem  a  obrigação  de  caracterizar  como  segurado  empregado  qualquer  trabalhador 
que  preste  serviço  ao  contribuinte  nestas  condições,  fazendo  incidir,  conseqüentemente,  as 
contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. 

Entrementes,  não  basta  que  a  autoridade  lançadora  inscreva  no  Relatório 
Fiscal da Notificação tais requisitos, quais sejam, subordinação, remuneração, pessoalidade 
e não eventualidade. Deve, em verdade, deixar explicitamente comprovada a existência dos 
pressupostos  legais  da  relação  empregatícia,  sob  pena  de  improcedência  do  lançamento  por 
ausência  de  comprovação  do  fato  gerador  do  tributo,  e  cerceamento  do  direito  de  defesa  do 
contribuinte. 

É o que determina o artigo 37 da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: 

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de 
contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de 
pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará 
notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos 
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que 
se referem, conforme dispuser o regulamento. (g.n.) 

No mesmo sentido, o artigo 142 do Código Tributário Nacional, ao atribuir a 
competência privativa do lançamento à autoridade administrativa, igualmente, exige que nessa 
atividade  o  fiscal  autuante  descreva  e  comprove  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo 
lançado, como segue: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível 

Dito  de  maneira  diversa:  para  que  haja  o  lançamento  tributário  por 
desconsideração  da  prestação  de  serviços  por  meio  de  pessoa  jurídica  é  ônus  do  Fisco  a 
comprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços 
objeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. 

Na  hipótese  dos  autos,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  proceder  a 
caracterização dos prestadores de serviços (sócios das pessoas jurídicas desconsideradas) como 
segurados empregados da autuada, não  foi muito feliz em sua empreitada, não demonstrou e 
nem  comprovou,  no  entendimento  deste  Conselheiro,  os  requisitos  legais  necessários  à 
configuração  do  vínculo  empregatício,  acima  elencados,  especialmente  a  subordinação, 
consoante  se  positiva  do Relatório  Fiscal  da Autuação,  de  onde  peço  vênia  para  transcrever 
excerto de maneira a elucidar a questão: 

(...)  80.  O  pressuposto  da  não­eventualidade  está  configurado 
pelo prolongado período em que os obreiros prestaram serviços 
remunerados o HOSPITAL SANTA HELENA ­ HSH, combinado 
com  a  espécie  de  serviços  prestados,  os  quais  são  inerentes  a 
atividade essencial e fim da empresa autuada. 

Fl. 9875DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

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81.  Atividade­fim  e  atividade­meio,  de  acordo  com  a  Súmula 
331,  TST,  diferenciam­se  segundo  a  sua  essencialidade  para  a 
empresa contratante. As atividades que integram o objeto social 
de  uma  empresa  indicam  sua  atividade  fim,  não  sendo 
permitida  a  sua  terceirização,  pelo  fato  está  intrinsecamente 
relacionada a continuidade da atividade econômica. No caso em 
exame, é inconteste de que os médicos prestam serviços na área 
fim do HOSPITAL SANTA HELENA – HSH, que é um Hospital 
de referência em Brasília/DF. 

82. Ou seja, os profissionais atuavam e atuam na atividade  fim 
do  HOSPITAL  SANTA  HELENA  ­  HSH,  trabalham  com 
continuidade  e  clara  habitualidade  na  prestação  de  serviços 
como  médicos,  recebem  remuneração  mensal,  e  na  grande 
maioria  estão  cadastrados  no  CNES  (Cadastro  Nacional  de 
Estabelecimentos de Saúde) 

há vários anos, e trabalham em uma escala horária estabelecida 
semanalmente pelo hospital, o que indica subordinação. 

83. Quanto aos pressupostos de que a prestação de serviço era 
realizada  por  "pessoa  física"  com  "onerosidade",  se  revelam 
incontestáveis  na  medida  que  para  a  prestação  de  serviços 
médicos,  foram  criadas  empresas  interpostas  que  tem 
convenientemente  em  seus  quadros  de  sócios,  os  médicos 
necessários a atividade exigida pelo hospital. 

84.  O  pressuposto  da  onerosidade,  é  facilmente  identificado  a 
partir  da  comprovação  contábil,  que  comprova  que  todos  os 
profissionais  de  saúde  eram  remunerados  periodicamente  pelo 
respectivo trabalho. Pois, em regra, a remuneração das pessoas 
físicas, contratadas sob a fachada de pessoa jurídica interpostas 
(“PEJOTIZADAS”),  é  mensal  e  encontra­se  pactuada  em 
cláusula  contratual  específica,  geralmente  em valor variável,  a 
ser pago em prazo certo. 

85.  Por  se  tratar  de  prestação  de  serviços  médicos,  a 
pessoalidade  é  patente,  pois  faz­se  necessário  a  interveniência 
de  profissionais  de  saúde  de  quem  são  exigidos  requisitos 
funcionais, como: registro no CRM, formação e especialização, 
que permitem que o profissional e somente ele possa executar os 
procedimentos nos pacientes do HOSPITAL SANTA HELENA – 
HSH,  e  acrescente­se  que  existe  uma  exigência  contratual  de 
cada  profissional  ser  cadastrado/acompanhado  pelo  hospital 
(HOSPITAL SANTA HELENA – HSH). 

86. De acordo com análise já explorada neste Relatório Fiscal, 
restou clara serem dispensáveis as pessoas jurídicas interpostas 
na  execução  dos  serviços  médicos,  haja  vista  todos  os  meios 
necessários para a realização do trabalho do médico estarem à 
disposição  de  cada  profissional  fornecidos  pelo  próprio 
HOSPITAL SANTA HELENA – HSH.  Sendo  considerada  como 
uma relação simulada e de fachada a triangulação que envolve a 
contratação  de  médicos  utilizando  a  ficção  criada  “Médico  x 
Empresa Interposta x HOSPITAL SANTA HELENA – HSH”. 

Fl. 9876DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

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87. E fica clara a subordinação em todos os contratos, pois ao 
participar  do  Corpo  Clínico  do  hospital  o  médico  passa  a 
sujeitar­se  à  hierarquia  do  hospital,  ao  Estatuto  Social,  ao 
Regulamento  Interno,  ao  Regimento  do  Corpo  Clínico  e  as 
Normas  de  Serviços  impostas  pelo  hospital.(...)  (destaques 
originais) 

 

 

De  início,  é  necessário  observar  que  a  pessoalidade  não  é  relevante  no 
distinção em apreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei nº 
11.196,  que  explicitamente  afasta  a  questão  do  caráter  personalíssimo  e  da  atribuição  de 
obrigações às pessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. 

Ademais, no caso concreto, as empresas que prestaram serviços a Recorrente 
têm agendas dinâmicas, sendo elas próprias responsáveis pela definição de sua disponibilidade 
(datas  e  horários)  para  exercerem  as  atividades  contratadas,  não  se  sujeitando  a  controle  de 
jornada de seus integrantes, conforme depreende das escalas às e­fls. 9.046/9.066). 

Não  sendo  o  bastante,  as  pessoas  jurídicas  foram  constituídas  antes  da 
celebração  dos  contratos  com  a  autuada  (fls.  9.437/9.576)  e,  a  meu  ver,  são  verdadeiras 
empresas,  com  estrutura  própria  e  disponibilização  dos  serviços  a  todo  mercado,  como 
exemplo  temos que a PJ Maternorte, prestou serviço a outros  tomadores,  inclusive o Senado 
Federal,  entre  outros  exemplos  verificados  com  base  em  notas  fiscais  não  seqüências  (fls. 
7.891/8.120). 

A meu ver, as razões encimadas já são suficientes para afastar o lançamento, 
No entanto, por amor ao debate, seguimos a analise. 

Em  segundo  lugar,  forçoso  reconhecer  que  a  habitualidade  não  apresenta 
relevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez 
que  tanto  numa  como  em  outra,  a  habitualidade,  ou  ausência  desta,  podem  estar  presentes. 
Nesse ponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação 
de  confiança,  decorrente  do  conhecimento  da  excelência  na  prestação  de  serviços  do 
fornecedor habitual. 

Nesse  ponto  é  imperioso  manifestar  ter  o  STF  considerado  lícita  a 
terceirização ou qualquer outra  forma de divisão do  trabalho nas  atividades  fins. Caindo por 
terra a acusação fiscal quanto este tópico. 

Já a análise da onerosidade também não ajuda no traço distintivo. Cediço que 
tanto  no  emprego  quanto  na mera  relação  comercial  de  prestação  de  serviços,  o  pagamento 
pelos serviços prestados está presente. 

Logo,  o  ponto  nodal  da  distinção  é  a  subordinação.  Somente  na  relação  de 
emprego  o  contratante,  no  caso  empregador,  subordina  o  prestador  de  serviços,  no  caso  ,  o 
empregado. 

Porém,  não  se  pode,  sob  pena  de  ofensa  ao  direito,  entender  que 
qualquer forma de direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas 
trabalhistas. 

Fl. 9877DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

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Esta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas. 

A primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da 
prestação  de  serviços  conduz,  ordena,  determina  a  prestação  de  serviços.  É  a  chamada 
subordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas 
sobre  seu  trabalho,  assim  entendida  a determinação  de  como  trabalhar,  de  como  executar  as 
tarefas  a  ele,  trabalhador,  atribuídas.  É  a  subordinação  típica,  aquela  presente  no  modelo 
fordista­taylorista de produção. 

Modernamente,  encontramos  o  segundo  modelo  de  subordinação, 
erroneamente  chamado  por  muitos  de  subordinação  jurídica.  Não  se  pode  admitir  tal 
denominação,  quanto  mais  a  afirmação  que  esta  subordinação  decorre  do  contrato.  Ora, 
qualquer contrato imputa direitos e deveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, 
posto que derivada de um negócio jurídico que atribui obrigações. 

Essa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres 
de Maurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador 
no modelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de 
informações  e  de  prestação  de  serviços  constante  do  negócio  da  empresa  contratante  desses 
serviços. 

Mister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o 
tomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que 
controla todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante 
de  seu  objeto  social,  ou  seja,  é por meio  de  um modelo  de  organização  que  há  o  padrão  de 
qualidade  necessário  e  o  controle  das  atividades  e  informações  imprescindíveis  para  a 
prestação final dos serviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o 
fim da atividade econômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. 

Com essa considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do 
presente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da 
relação  de  emprego,  consubstanciada  pela  comprovação  da  subordinação,  entre  as  pessoas 
físicas que prestaram os serviços mencionados no auto de infração e a Recorrente. 

Vejamos  a  imputação  fiscal  no  tocante  ao  tema,  preliminarmente,  ressalto 
que houve, por parte da autoridade lançadora, esforço em construção teórica sobre a questão da 
pejotização.  Em  que  pese  ser  despicienda  tal  tarefa  em  relatório  fiscal  posto  que  tal  peça 
processual tem função precípua de esclarecer os fatos e documentos analisados e os motivos do 
lançamento  o  Auditor  Fiscal  notificante  expressa  seu  posicionamento  pessoal  sobre  a 
pejotização ao asseverar: 

11. Na conjuntura atual está cada vez mais comum, embora, seja 
considerada  ilegal,  a  dita  “PEJOTIZAÇÃO”  como  nova 
modalidade  de  contratação  pela  qual  o  empregador  exige  a 
constituição  de  Pessoa  Jurídica  pelo  empregado  a  fim  de 
descaracterizar  a  relação  de  emprego  e,  consecutivamente, 
afastar a aplicação da legislação trabalhista e reduzir de forma 
drástica o recolhimento tributário previdenciário. 

Como  demonstrado  acima,  e  reconhecido  pela  autoridade  lançadora,  a 
chamada pejotização encontra amparo legal em lei tributária, especificamente no artigo 129 da 
Lei nº 11.196/05. Tal reconhecimento consta do relatório fiscal 

Fl. 9878DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

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14.  Esta  nova  maneira  de  contratação  foi  utilizada  com  mais 
freqüência  no  que  tange  aos  trabalhadores  intelectuais,  após  o 
advento do art. 129 da Lei 11.196/2005, in verbis: 

Art.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de 
serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística 
ou  cultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a 
designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da 
sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 
sujeita  tão­somente  à  legislação  aplicável  às  pessoas  jurídicas, 
sem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no  art.  50  da  Lei  no 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil. 

15.  E,  após  a  vigência  da  legislação  supracitada,  diversas 
empresas,  de  forma  equivocada,  começaram  a  contratar 
trabalhadores  utilizando  as  ditas  pessoas  jurídicas  interpostas, 
acobertando  a  ilicitude  dessa  relação  no  dispositivo  legal 
transcrito. 

Cediço  que  não  cabe  ao  Fisco  presumir  a  ilicitude  da  conduta  do 
contribuinte, tampouco emitir opinião sobre a legislação vigente. É seu dever, ao reverso, 
aplicar  a  lei  tributária,  agindo  no  sentido  da  desconstituição  dos  negócios  jurídicos 
eivados de vício, como, por exemplo, nos casos de fraude ou simulação 

Após  reproduzir a página da  internet do hospital,  com o  fito de demonstrar 
que  há  notícia  de  que  o  sujeito  passivo  possui  equipes  médicas  especializadas,  o  Auditor 
conclui: 

46. De  toda  a  informação  trazida  da  internet  verifica­se  que  o 
HOSPITAL  SANTA  HELENA  busca  ser  reconhecido  pela 
estrutura  própria,  pelo  corpo  clínico  de  excelência,  pelos 
profissionais  renomados,  com  vasta  experiência  em  várias 
especialidades  e  ao  anunciar  seu  corpo  clinico,  o  HOSPITAL 
SANTA HELENA – HSH sugere que os profissionais da área de 
saúde  são  integrantes  do  corpo  clinico  do  próprio  Hospital,  e 
ainda  cita  várias  vezes  que  possui  uma  equipe  especializada  e 
capacitada. Ou seja, o Hospital passa a noção para a sociedade 
e  para  os  seus  clientes  que  possui  médicos  e  equipe  de 
profissionais  de  saúde  nos  seus  quadros,  mas  internamente  se 
utiliza  da  “PEJOTIZAÇÃO”  para  ser  um  “HOSPITAL 
FANTASMA”  que  funciona  sem  uma  estrutura  adequada  de 
médicos  vinculado diretamente a  ele,  ou melhor,  nem  seria  um 
hospital, seria no máximo um local onde médicos poderiam locar 
áreas e trabalhar por conta própria, o que beira o absurdo. 

47.  Portanto,  a  realidade  encontrada  é  que  os  médicos,  estão 
sendo  intermediados  por  empresas  “PEJOTIZADAS”  de  forma 
ilegal,  conforme  dados  relacionados  nos  anexos  abaixo,  e  que 
estão  na  verdade  a  serviço  do  HOSPITAL  SANTA HELENA  ­ 
HSH,  atendem  aos  pacientes  desse,  com  claro  vínculo  de 
emprego, portanto, sendo necessário desconsiderar os contratos 
destas empresas interpostas firmados com o HOSPITAL SANTA 
HELENA ­ HSH, pelo simples fato de ser uma situação simulada 
que  não  prospera  no mundo  real,  e  que  claramente  afronta  as 

Fl. 9879DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

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leis,  especialmente  a  previdenciária,  conforme  é  amplamente 
demonstrado neste relatório fiscal. 

Depois  de  apresentados  mais  argumentos  apaixonados,  a  Autoridade 
Lançadora, inicia o seu real mister, de verificar a ocorrência do fato gerador, ou seja, de provar 
a subsunção do fato à norma, quando afirma 

54. Pela análise dos textos de vários dos contratos das empresas 
interpostas  (“PEJOTIZAÇÃO”)  verifica­se  que  foram  forjados 
contratos  “padronizados”  com  diversos  textos  repetidos  e 
inseridos  no  contrato  com  a  finalidade  de  dar  aspecto  de 
legalidade a situação irregular que acobertam. 

55.  Para  melhor  entendimento  cita­se  alguns  dos  textos 
padronizados encontrados em contratos analisados entre o HSH 
e  as  empresas  PEJOTIZADAS  “ANEXO  ­  Análise  de  alguns 
contratos  para  demonstrar  que  possuem  as  mesmas  cláusulas 
dissimuladas  pela  pejotização”  e  com  essa  análise  fica 
demonstrado  que  existe  em  todos  os  contratos  das  empresas 
PEJOTIZADAS: 

· Subordinação; 

· vinculação  como  local  de  trabalho  para  as  pessoas  físicas 
pejotizadas; 

· fiscalização  e  controle  da  atividade  desenvolvida  pelos 
“empregados pejotizados”; 

· onerosidade; 

· pessoas  físicas  atuando  com  pessoalidade  (podendo  inclusive 
ser demitidas); 

· tentativa  de  dissimular  a  responsabilidade  trabalhista  por 
acidentes;  e  · tentativa  de  dissimular  a  responsabilidade 
tributária. 

56. E para facilitar o confronto dos itens analisados encontram­
se  anexados  a  este  processo  a  análise  e  alguns  dos  contratos 
analisados pela fiscalização: 

· ANEXO  ­  Análise  de  alguns  contratos  para  demonstrar  que 
possuem  as  mesmas  cláusulas  dissimuladas  pela  pejotização 
· ANEXO Contratos e Aditivos (vide anexo) 

Inegável  que,  na  visão  do  Fisco,  os  trechos  dos  contratos  constante  dos 
anexos  acima  relatados  são  suficientes  para  a  comprovação  da  relação  de  emprego  entre 
aqueles trabalhadores que prestam serviços às pessoas jurídicas contratadas, seja como sócios, 
seja como empregados e o hospital. 

Reitero  que,  a  mera  leitura  dos  excertos  dos  contratos  acima  são 
suficientes, segundo o AFRFB, para caracterizar a relação de emprego. Senão vejamos 

Fl. 9880DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

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57. Logo, afirma­se novamente que os contratos firmados entre o 
HOSPITAL  SANTA HELENA  –  HSH  e  os  seus  médicos  sob  o 
falso  manto  da  interposta  pessoa  (“PEJOTIZAÇÃO”),  são 
ilícitos e  impedidos por lei, pois desrespeitam toda a legislação 
civil,  tributária  e  previdenciária,  em  particular  afrontam 
diretamente  o  art.  104,  art.  122  e  art.  123  do  Código  Civil 
Brasileiro  (Lei  nº  10.406 de  10/01/2002),  o  art.  2º  e art.  3º  da 
CLT, o art. 12, I, a da Lei 8.212/91 e a Súmula 331 do Tribunal 
Superior  do  Trabalho  e  todos  os  princípios  do  Direito  do 
Trabalho. 

(...) 

58. E ainda, de acordo com art. 9º da Consolidação das leis do 
Trabalho – CLT (aprovada pelo Decreto­lei nº. 5.452/1943) c/c 
art. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional – CTN 
(Lei  nº  5.172/1966),  devem,  estes  contratos  simulados,  ser 
desconsiderados  por  serem nulos de  pleno direito,  devendo  ser 
procedida  a  apuração  dos  valores  pagos  pelos  contratos 
simulados  como  pagamentos  realizados  para  Pessoas  Físicas 
como Segurados Empregados do HOSPITAL SANTA HELENA ­ 
HSH. 

(...) 

59. Pois, os negócios celebrados entre o contribuinte fiscalizado 
e  empresas  interpostas  com  o  intuito  de  burlar  as  legislações 
tributária,  previdenciária  e  trabalhista,  embora  tenham  sido 
realizados  com  a  anuência  desses  trabalhadores,  não  podem 
alterar  ou  extinguir  definições  instituídas  por  Legislação 
Federal,  especificamente  quando  se  trata  de  determinar  fatos 
geradores  de  obrigações  tributárias.  Dessa  forma,  as 
disposições  dos  acordos  efetuados  entre  essas  partes  não 
vinculam o fisco, razão pela qual devem incidir tributos sobre as 
verbas  pagas  a  empregados  com  a  utilização  de  empresas 
interpostas “PEJOTIZAÇÃO”. 

E sabedor da importância da caracterização da subordinação como elemento 
fundante da relação de emprego, o Fisco ressalta: 

87. E fica clara a subordinação em todos os contratos, pois ao 
participar  do  Corpo  Clínico  do  hospital  o  médico  passa  a 
sujeitar­se  à  hierarquia  do  hospital,  ao  Estatuto  Social,  ao 
Regulamento  Interno,  ao  Regimento  do  Corpo  Clínico  e  as 
Normas de Serviços impostas pelo hospital.(grifo original) 

Não obstante todo o exposto, não encontro no Auto de Infração nenhuma 
prova  da  alegações  fiscais.  Inúmeros  contratos,  nenhuma  prova,  ou  indício  desta,  que 
demonstre  as  alegações  de  vício  de  consentimento,  pessoalidade  ou  ainda  a  necessária 
comprovação, mesmo que indiciária, da subordinação alegada. 

Há, sim, anexos que relacionam o nome de médicos que prestaram serviços 
ao hospital conforme prontuário médico, anexo com nomes de médicos que não eram sócios 
das  empresas  declaradas  em  DIRF,  anexo  com  o  quadro  societário  das  pessoas  jurídicas 

Fl. 9881DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 27 

 
 

 
 

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prestadoras  de  serviço,  inúmeros  contratos  de  prestação  de  serviços  anexados  ao  Relatório 
Fiscal e várias notas fiscais da empresas prestadoras. 

NADA MAIS! 

Nenhuma prova das alegações  fiscais. Nenhuma comprovação nem por 
amostragem de que uma pessoa  física,  aquele  ser  individualmente  considerado, prestou 
serviço pessoal para o tomador, por intermédio de pessoa jurídica. 

Nenhuma  comprovação,  mesmo  que  indiciária,  de  que  fulano  de  tal 
estava subordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo organizacional 
do tomador de seus serviços. 

Ora, mera  análise  de  contrato,  embasada  em  percepção  da  autoridade 
fiscal, fundada em frase de efeito e imputações de vícios de consentimento e de ilicitudes 
várias, não tem o condão de comprovação da fraude, ou simulação previstas no artigo 9º 
da CLT que ensejam a aplicação das normas trabalhistas ao caso concreto. 

Não há subordinação que seja ínsita a um tomador de serviços que, por 
previsão contratual, determine o local da prestação de serviços! 

Ofende  o  primado  da  lógica,  querer  crer  que  algum  contratante  de 
serviços  a  serem  prestados,  alguém  que  contrate  outrem  para  um  facere,  para  uma 
obrigação  de  fazer,  não  defina  o  local  aonde  o  serviço  será  prestado,  ou  preveja, 
contratualmente, a eventual alteração de tal local. 

Não  se  pode  emprestar  presunção  de  veracidade  a  alegações  que 
pretendem imputar relação de emprego com base apenas em contrato. 

Não  há,  como  dito,  nenhuma  comprovação  das  alegações  fiscais.  Não  se 
prova pessoalidade, com o perdão da repetição, pelo simples motivo de que não há nenhuma 
identificação concreta de que fulano, beltrano ou sicrano, prestavam serviços 'intuito personae' 
ao Recorrente. Não se comprova tal argumento com a seguinte afirmação 

...a  pessoalidade  é  patente,  pois  faz­se  necessário  a 
interveniência  de  profissionais  de  saúde  de  quem  são  exigidos 
requisitos  funcionais,  como:  registro  no  CRM,  formação  e 
especialização,  que  permitem  que  o  profissional  e  somente  ele 
possa  executar  os  procedimentos  nos  pacientes  do  HOSPITAL 
SANTA  HELENA  –  HSH,  e  acrescente­se  que  existe  uma 
exigência  contratual  de  cada  profissional  ser 
cadastrado/acompanhado  pelo  hospital  (HOSPITAL  SANTA 
HELENA – HSH). 

Ora,  qualquer  um  dos  milhares  de  médicos  registrados  no  CRM  são, 
potencialmente  habilitados  a  prestar  serviços  médicos,  tendo  registro,  formação  e 
especialização,  afastando  de  forma  patente  para  se  usar  a  expressão  da  autoridade  fiscal  a 
pessoalidade exigida para a caracterização do empregado. 

Mais a mais, cabe ao fiscal autuante, a partir dos elementos disponibilizados 
a ele no decorrer da ação fiscal, motivar e comprovar a existência dos pressupostos da relação 

Fl. 9882DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720112/2015­01 
Acórdão n.º 2401­005.900 

S2­C4T1 
Fl. 28 

 
 

 
 

27

empregatícia entre os prestadores de serviços e a contratante e não apenas presumir com base 
nos contratos. 

Como se observa das constatações encimadas, a autoridade lançadora não se 
desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos da relação laboral entre os funcionários e/ou 
sócios das  empresas prestadoras de  serviços  com a  contratante,  ora  autuada, na  forma que  a 
legislação de regência exige, mais precisamente o artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99 – 
Regulamento da Previdência Social, impossibilitando a manutenção do feito. 

Em face do provimento do recurso, deixo de analisar as razões recursais no 
tocante a qualificadora da multa a ao descumprimento de obrigações acessórias. 

Por todo o exposto, estando o lançamento sub examine em dissonância com 
os  dispositivos  legais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO 
RECURSO  VOLUNTÁRIO  para  rejeitar  à  preliminar  e,  no  mérito,  DAR­LHE 
PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira 

 

           

 

           

 

 

Fl. 9883DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2024-09-28T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202409</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
PEJOTIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. FORMA ILÍCITA. QUALIFICAÇÃO.
A prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não é proibida por lei. Entretanto, havendo comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, e/ou ainda, contratação por empresas interpostas, a “pejotização” não deve ser considerada. Necessidade de substância econômica para o negócio jurídico.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA OU CULTURAL, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU NÃO. TRIBUTAÇÃO E PREVIDENCIÁRIO.
A lei claramente delimitou a possiblidade de sujeição de pessoas jurídicas prestadoras de serviços exclusivamente para fins fiscais e previdenciários. A abrangência da lei é tão somente aos aspectos tributário e previdenciário.
Não há hierarquia nem condicionante entre o direito tributário e o trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica pela autoridade fiscal é mandatória em casos de abuso da personalidade jurídica, devidamente comprovados.
REDUÇÃO DA PENALIDADE TRIBUTÁRIA.
Conforme disposição de lei superveniente, fica cancelada a parcela da multa que exceder 100% do montante do crédito tributário.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada ao limite de 100%. Vencido o Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, que deu provimento parcial em maior extensão, para fins de afastar a autuação em relação a pessoas jurídicas cujos sócios não mantiveram vínculo empregatício anterior e também para afastar a multa qualificada.

Sala de Sessões, em 3 de setembro de 2024.

Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Paulo Cesar Mota, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11000.747662/2022-87  

ACÓRDÃO 2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 3 de setembro de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CALCADOS BEIRA RIO S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 

PEJOTIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. FORMA ILÍCITA. 

QUALIFICAÇÃO.  

A prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não é proibida por lei. 

Entretanto, havendo comprovação de abuso da personalidade jurídica, 

caracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, e/ou ainda, 

contratação por empresas interpostas, a “pejotização” não deve ser 

considerada. Necessidade de substância econômica para o negócio 

jurídico. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA 

CIENTÍFICA, ARTÍSTICA OU CULTURAL, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU 

NÃO. TRIBUTAÇÃO E PREVIDENCIÁRIO.  

A lei claramente delimitou a possiblidade de sujeição de pessoas jurídicas 

prestadoras de serviços exclusivamente para fins fiscais e previdenciários. 

A abrangência da lei é tão somente aos aspectos tributário e 

previdenciário.  

Não há hierarquia nem condicionante entre o direito tributário e o 

trabalhista.  

A desconsideração da personalidade jurídica pela autoridade fiscal é 

mandatória em casos de abuso da personalidade jurídica, devidamente 

comprovados. 

REDUÇÃO DA PENALIDADE TRIBUTÁRIA. 

Conforme disposição de lei superveniente, fica cancelada a parcela da 

multa que exceder 100% do montante do crédito tributário. 

Fl. 4001DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2301-011.422 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11000.747662/2022-87 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento 

ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada ao limite de 100%. Vencido o Conselheiro 

Rodrigo Rigo Pinheiro, que deu provimento parcial em maior extensão, para fins de afastar a 

autuação em relação a pessoas jurídicas cujos sócios não mantiveram vínculo empregatício 

anterior e também para afastar a multa qualificada. 

 

Sala de Sessões, em 3 de setembro de 2024. 

 

Assinado Digitalmente 

Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, 

Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Paulo 

Cesar Mota, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração de fls. 02/33 que foi lavrado em 10/01/2023 para a 

constituição das contribuições previdenciárias patronais bem como as devidas a Outras Entidades 

e Fundos, referente às competências de 01/2018 a 12/2019, perfazendo o valor total de R$ 

17.430.577,89, com a multa de ofício majorada para 150%. 

A lavratura decorre da constatação, pela autoridade fiscal, de relação empregatícia 

não declarada em GFIP, entre a empresa autuada e os sócios de empresas contratadas para a 

prestação de serviços de consultoria na área comercial, de marketing e vendas. 

De acordo com o relatório fiscal de fls. 2410/2473, constatou-se que houve a 

contratação de pessoas jurídicas interpostas, as quais teria celebrado contratos de prestação de 

serviços de assessoria e consultoria, cujos serviços teriam sido prestados pessoalmente pelos 

Fl. 4002DF  CARF  MF

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 3 

sócios administradores. Afirmou-se que, em alguns casos, esses sócios teriam mantido vínculo 

empregatício com o sujeito passivo, anterior ao contrato de prestação de serviço (fls. 2410). 

De acordo com as diligências realizadas, a contratação do gerente que representa a 

empresa recorrente, e que teria como principais funções o planejamento, a organização, o 

controle, e muitas vezes a definição de estratégias dela, funções estas exercidas por pessoas 

alinhadas à missão da empresa, foram identificados como “Pejotização”, em razão de pagamentos 

realizados diretamente a pessoa jurídica constituída pelo gerente comercial. Constatou-se ainda 

que as pessoas físicas tiveram vínculo empregatício anterior com a Beira Rio e o vínculo 

empregatício foi encerrado em data anterior e muito próxima à da celebração do contrato de 

prestação de serviços de assessoria/consultoria posteriormente celebrado com a mesma empresa 

(fls. 2412). 

O relatório fiscal descreve que as empresas prestadoras de serviços à recorrente, 

cujas remunerações foram objeto do auto de infração são (fls. 2412): 

 

 

 

Houve protocolo de impugnação de fls. 2480/2530 alegando-se a ocorrência de 

relação contratual de serviços entre duas empresas. Anexa documentos, inclusive, referente à 

contratação de outra pessoa jurídica que teria ajuizado ação trabalhista para reconhecimento de 

vínculo, ainda que de contratação de autônomo, cuja decisão de primeira instância, confirmada 

pelo TRT da 4ª Região, foi no sentido de que ser incompetente a Justiça do Trabalho para 

apreciação da pretensão subsidiária de diferenças de comissões, pois a relação havida foi mantida 

entre duas pessoas jurídicas (fls. 1810 e fls. 2620).  

O acórdão de fls. 3757/3793 julgou pela improcedência da impugnação. 

Protocolado recurso voluntário de fls. 3808/3885 alegando:  

(i) Em relação às preliminares: 

Fl. 4003DF  CARF  MF

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 4 

a) nulidade do auto de infração por ausência de descrição do fato gerador das 

contribuições previdenciárias – haja vista a completa ausência de descrição 

das atividades exercidas pelos supostos empregados,  

b) argumentações genéricas de subordinação,  

c) incompetência do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil para 

reconhecimento de vínculo empregatício, bem como os argumentos 

apresentados no sentido de que a própria Justiça do Trabalho já teria 

reconhecido a legitimidade dos contratos de prestação de serviços de 

consultoria firmados pela ora Recorrente, afastando a existência de vínculo 

empregatício em casos semelhantes aos ora sob análise,  

d) existência de coisa julgada em relação à natureza contratual havida entre as 

partes e consequente inexistência de vínculo empregatício, tendo em vista a 

homologação judicial de acordos extrajudiciais firmados entre a Recorrente 

e parte das pessoas jurídicas prestadoras de serviço objeto da presente 

autuação.  

(ii) Em relação ao mérito: 

a) alega a inexistência de vínculo empregatício em razão de se tratar de 

prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica,  

b) ausência de subordinação – autonomia na prestação dos serviços de 

consultoria contratados,  

c) ausência de pessoalidade – autonomia na execução do contrato – 

possibilidade de contratação de empregados, da ausência de 

onerosidade – inexistência de dependência econômica e oscilações 

nos rendimentos, 

d) ausência de habitualidade – serviços não inseridos na estrutura 

organizacional da recorrente,  

e) desclassificação da multa qualificada de 150%. Junta documentos 

(fls. 3886/3997). 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora. 

 

Fl. 4004DF  CARF  MF

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 5 

O recurso voluntário é tempestivo e possui os demais requisitos de admissibilidade. 

Portanto, dele conheço. 

A matéria central do recurso trata da caracterização e consideração ou não, da 

contratação de prestação de serviços por intermédio direto de pessoa jurídica, nos termos do art. 

129, da lei 11.196/05. 

Verifico que as alegações trazidas pelo recorrente, em sede de preliminares, quais 

sejam, (i) nulidade do auto de infração por ausência de descrição do fato gerador e por 

argumentações genéricas da caracterização de subordinação, (ii) a incompetência do Auditor 

Fiscal da Receita Federal do Brasil para o reconhecimento de vínculo empregatício, (iii) a existência 

de coisa julgada em relação à natureza contratual, guardam identidade com o próprio mérito da 

lide.  

Nesse sentido, entendo que é cabível passar diretamente à análise de mérito. 

 

Primeiramente, para a contextualização do tema, trago à baila o conceito de 

“pejotização” destacado na página do STF: 

 

"(...) “pejotização” consiste na contratação de trabalhador subordinado como 

sócio ou titular de pessoa jurídica, visando a mascarar vínculo empregatício por 

meio da formalização contratual autônoma, em fraude à relação de emprego. Daí 

se origina o neologismo ''pejotização'', no sentido de transformar artificialmente 

um empregado em pessoa jurídica." 1 

 

A legislação brasileira vigente permite a contratação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou 

sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de 

serviços, quando por esta realizada. E, em assim sendo, essa prestação de serviços estará sujeita à 

legislação fiscal e previdenciária aplicável às pessoas jurídicas. 

Destaco que a exceção aplicável à regra geral da lei ocorre especificamente nos 

casos em que se comprove a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo 

desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, os termos do art. 50 do Código Civil vigente.  

Dessa forma, vigente está no sistema atual, a Lei 11.196/05, que assim dispõe: 

 

                                                                 

1 PORTO, Lorena Vasconcelos; VIEIRA, Paulo Joarês. A "pejotização" na reforma trabalhista e a violação às normas 
internacionais de proteção ao trabalho. JusLaboris, 2019. Disponível em: 
https://hdl.handle.net/20.500.12178/162073. Acesso em: 19 fev. 2024. - Fonte: 
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=PEJOTIZA%C3%87%C3%83O 

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 6 

“Art. 129: Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo 

ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou 

empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 

sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da 

observância do disposto no art. 50 do Código Civil”. 

 

Aliás, ressalto que o referido artigo de lei foi objeto de Ação Declaratória de 

Constitucionalidade (ADC 66), cuja decisão final dada pelo STF foi no sentido de reconhecer a sua 

constitucionalidade, e transitou em julgado em 27/03/2021. Destaco a ementa da decisão: 

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. 

REGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS JURÍDICAS 

PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO OS DE NATUREZA 

CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE 

INICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA 

DEFINIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. 

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 

1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no art. 14 da Lei 

n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais antagônicas sobre a 

validade constitucional na norma legal. Precedentes. 

2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005.” – 

destaques desta Relatora 

 

Por tais razões, é claro afirmar que a legislação vigente, ratificada pelo STF, 

reconhece a constitucionalidade e permite que as atividades econômicas se organizem com base 

na “livre iniciativa e na valorização do trabalho, na liberdade econômica e na definição da 

organização empresarial.” 

E, com fulcro no art. 99 do RICARF, este Tribunal administrativo deve reproduzir as 

decisões de mérito, desde que já transitadas em julgado, proferidas tanto pelo Supremo Tribunal 

Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, este último em matéria infraconstitucional, na 

sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. 

Portanto, claro está que, desde que não havendo auso de personalidade jurídico os 

termos do art. 50 do CC, não há ilegalidade.  

Pois bem.  

Ocorre que é importante também destacar que o julgador administrativo deve 

promover o controle de legalidade dos atos administrativos tributários federais. E, para tanto, com 

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 7 

base na primazia da realidade, deve a autoridade fiscal desconsiderar quaisquer contratos com 

pessoas jurídicas envolvidas com o contribuinte de fato, caso haja elementos caracterizadores de 

uma relação tributária e previdenciária que caracterizem fatos geradores de suas respetivas 

incidências, no contexto de abuso de personalidade jurídica.  

É nesse sentido também que o art. 142 do CTN prescreve que a atividade 

administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional 

da autoridade fiscal. 

Diante disso e analisando o caso dos autos, contata-se que, dentre as diversas 

contratações objeto da fiscalização, foram apontados casos específicos (a exemplo ( e não se 

limitando) dos profissionais Ângelo Gasques Junior, Juliana Evaldt, Natalia Sperafico, Felipe Kafer e 

Rafael Roennau), de que tais prestadores de serviços foram empregados celetistas da 

contribuinte, antes da contratação como pessoa jurídica.  

A partir da análise do relatório fiscal de fls. 2412, o que se denota é que, após um 

razoável período, a contratação com vínculo empregatício foi descontinuada e, ato contínuo ou 

após um curto período, o mesmo prestador foi contratado na modalidade de pessoa jurídica, mas 

sem nenhuma modificação da natureza jurídica da prestação de serviços. Destaco: 

 

 

O relatório fiscal faz menção aos seguintes pontos: 

 

“(...) 

12.1. As pessoas físicas tiveram vínculo empregatício anterior com a Beira Rio;   

12.2. O vínculo empregatício foi encerrado em data anterior e muito próxima a da 

celebração do contrato de prestação de serviços de assessoria/consultoria 

posteriormente celebrado com a mesma empresa;  

12.3. As atividades exercidas durante o vínculo empregatício já eram na área 

gerencial ou de supervisão comercial e de vendas e tais atividades, desta vez 

como pessoa jurídica, permaneceram sendo exercidas pessoalmente pelo sócio 

administrador da empresa contratada, sem o auxílio de colaboradores 

empregados contratados pela pessoa jurídica prestadora;   

Fl. 4007DF  CARF  MF

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 8 

12.4. A prestação de serviço, desta vez como pessoa jurídica contratada, 

conforme as notas fiscais de serviço (NFSe) emitidas, tiveram como único e 

exclusivo cliente a Beira Rio. (...)” 

 

Faço referência abaixo a 05 casos destacados às fls. 2412, pela fiscalização, em 

quadro resumido no relatório fiscal, apenas para fins de cotejo didático. Porém, ressalto que 

consta nos autos, ter a fiscalização procedido à análise de 20 casos totais, conforme o item 262 de 

fls. 2465. Destaco: 

 

“262. O quadro abaixo identifica as pretensas empresas de assessoria que 

dissimularam o vínculo empregatício, cujos sócio-administrador por esta 

fiscalização é considerado segurado empregado da Calçados Beira Rio S/A: 

Quadro 6 – Empresas de assessoria/consultoria x Caracterização empregado” – 

destaques desta Relatora. 

 

Nesse sentido, esclareço que como já discorrido, apesar de não haver ilegalidade na 

contratação de serviços por meio de pessoa jurídica, para fins fiscais e previdenciários, a lei exige 

que não haja a caracterização da situação prevista no art. 50 do Código Civil. 

O conjunto fático probatório dos 20 casos fiscalizados, permite verificar que as 

relações contratuais ali configuradas substituíram as relações celetistas anteriores vigentes, sem 

substância econômica clara que permita afastar o uso da personalidade jurídica com o fim 

específico (e tão somente) de afastar a incidência das contribuições previdenciárias.  

Portanto, a aplicação do art. 129, da lei 11.196/05, da ADC 66 do STF, do art. 50 

aqui citado, dar-se-á casuisticamente, dependendo de matéria de prova, de cada caso concreto. 

A análise jurídica do presente caso não está subordinada se a autoridade fiscal tem 

ou não competência para reconhecer eventual vínculo empregatício entre as partes ou, para além 

disso, se pode ou não desconsiderar a relação jurídico contratual ou celetista que, porventura já 

tenha sido declarada pela Justiça Trabalhista. Nem poderia. A competência da Justiça tributária 

não concorre com a trabalhista.  

É por esta razão, inclusive, que a redação do caput do art. 129 da Lei 11.196/05, 

prescreve que naquelas condições ali tratadas e “para fins fiscais e previdenciários”, a prestação 

de serviços ali discriminados, se sujeita “tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas.” 

Ou seja, esta lei se limitou a tratar dos aspectos tributário e previdenciário.  

Não há hierarquia entre o direito tributário e o trabalhista; não existe tal 

condicionante. Até por este motivo é que o parágrafo único do art. 129, proposto na redação do 

Projeto de Lei, foi vetado pela Presidência da República, pelos seguintes motivos, que infirmam o 

racional aqui citado: 

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Parágrafo único do art. 129 

"Art. 129. ........................... 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando configurada relação 

de emprego entre o prestador de serviço e a pessoa jurídica contratante, em 

virtude de sentença judicial definitiva decorrente de reclamação trabalhista."   

 

Razões do veto 

"O parágrafo único do dispositivo em comento ressalva da regra estabelecida no 

caput a hipótese de ficar configurada relação de emprego entre o prestador de 

serviço e a pessoa jurídica contratante, em virtude de sentença judicial definitiva 

decorrente de reclamação trabalhista. Entretanto, as legislações tributária e 

previdenciária, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem 

da existência de relação trabalhista entre o tomador do serviço e o prestador do 

serviço. Ademais, a condicionante da ocorrência do fato gerador à existência de 

sentença judicial trabalhista definitiva não atende ao princípio da razoabilidade." 

 

Assim, feitos tais esclarecimentos, passo a contextualização das relações apontadas 

no relatório da autoridade fiscal, para fins de exemplo das provas pertinentes aos fatos, mas não 

se limitando somente a esses casos 

: 

 

1. Ângelo Gasques Junior – empresa AG &amp; RN REPRESENTAÇÕES S/S LTDA. 

“(...) 

75. Conforme consulta aos dados cadastrais do CNPJ, a empresa AG &amp; RN 

Representações S/S LTDA tem sua sede social estabelecida à rua Japão, 484, 

Jardim São Luiz, CEP 06502-345, em Santana de Parnaíba – SP desde 06/12/2017, 

que, de acordo com consulta ao Google Street View, recurso do Google Maps 

(serviço de pesquisa e visualização de mapas), com imagem capturada em 

06/2021, corresponde ao seguinte local: (AG1.1 - Imagem Street View). 

(…) 

76. Em tal endereço ocorreu em passado recente (03/2019) operação deflagrada 

pela DRF/Barueri em combate a empresas “de fachada”, denominada Operação 

“Santuário”. O objetivo da ação foi verificar a efetiva existência dessas empresas e 

se elas estariam operando normalmente. A primeira fase da operação ocorreu em 

sete endereços localizados nas cidades de Barueri, Santana de Parnaíba, Pirapora 

do Bom Jesus e Jandira, na Grande São Paulo. (https://g1.globo.com/sp/sao-

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 10 

paulo/noticia/2019/03/27/operacaoda-receita-combate-empresas-de-fachada-

na-grande-sp.ghtml). 

(...) 

82. Já é possível identificar uma semelhança e padrão nos contratos formalizados 

entre as pessoas físicas que administram as empresas contratadas pela Beira Rio 

para prestação de serviço de assessoria. 

Anteriormente empregados, portanto, um vínculo de confiança estabelecido, 

alocação de cada empresa em uma das filiais da Beira Rio, empresa prestadora 

sem nenhum empregado contratado, sendo o serviço prestado à Beira Rio pelos 

titulares administradores, Beira Rio como única cliente desde a constituição da 

empresa (muito embora os contratos estabeleçam a não exclusividade).  

(...) 

85. As notas fiscais de serviço apresentadas atestam que a prestação de serviço 

(Código de Serviço: 17.01 – assessoria e consultoria de qualquer natureza, não 

contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 

fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 

similares) teve como tomador único e exclusivo o sujeito passivo, Calçados Beira 

Rio SA, no CNPJ 88.379.771/0001-82 e 88.379.771/0016-69, ambos estabelecidos 

em  Novo Hamburgo/RS. Na Escrituração Contábil Digital (ECD) somente um único 

cliente é identificado: Calçados Beira Rio S/A. 

86. Nos dados cadastrais da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), especificamente no 

Registro 0030, foi informado como correio eletrônico: spc@beirario.com.br. Da 

mesma forma como em relação as duas empresas anteriormente analisadas (JJ 

Evaldt e NS &amp; CS Consultoria) o “spc” poderia indicar São Paulo Capital, foco do 

contrato celebrado entre as partes. 

(...) 

92. O vínculo empregatício mantido formalmente com a Beira Rio extinguiu-se em 

07/02/2004 (AG2 – Ângelo CNIS).  

Da documentação constante nos autos, o profissional deixou de ser CLT em 

04/2004 e passou a prestar serviço como empresa a partir de 07/2013. Não há óbice legal para tal. 

Porém, a forma como se apresentou o negócio jurídico a partir de 07/2013 é que demonstra o 

abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão 

patrimonial, situações estas sim vedadas pela lei como forma de "pejotização". 

 

2. Juliana Evaldt - JJ EVALDT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. 

Conforme fls. 2412 do relatório fiscal, durante a fiscalização foi verificado que a 

prestadora de serviços era contratada na condição de funcionária com registro até 12/07/2006 e 

no mesmo dia (a partir), passou a contratada na condição de empresa, com exclusividade.  

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 11 

No mesmo sentido do profissional do item acima, ressalto não haver impedimento 

legal para prestar serviço como empresa, mas o “modus operandi” de cada negócio deve ser 

verificado individualmente. Nesse sentido, é coerente ressaltar que a forma como se apresentou o 

negócio jurídico, a forma continuada inclusive sem intervalo temporal, a alteração tão somente do 

documento de contratação, demonstra certo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo 

desvio de finalidade. 

Destaco fls. 2418: 

 

“(...) 

41. Em 04/03/2020 foi emitida NFe por Gran Coffee Com. Loc. e Serviços S.A, CNPJ 

08.736.011/0005-70, Chave da nota 

35200308736011000570550000001411961020019076 tendo como destinatário a 

empresa JJ Evaldt Assessoria e Consultoria Ltda. Foi informado como e-mail 

adm_spi@beirario.com.br. Nas informações adicionais é possível constatar que o 

produto locado foi instalado no endereço da filial da Beira Rio em Campinas/SP, 

local onde Juliana Evaldt aparentemente trabalha, considerando sua própria 

residência em Campinas, outras NFe de aquisição de produtos neste Município e 

nenhuma despesa lançada relativa à sede formal da empresa localizada em 

Taquara/RS.  

42. No dia 13/11/2020 foram adquiridos produtos para a máquina locada, que 

também foram entregues na Beira Rio em Campinas/SP.  

 

Apesar de se tratar de empresa com objeto social de prestação de serviços de 

consultoria e gestão empresarial, representação comercial etc., a fiscalização demonstrou que a 

há emissão de nota fiscal somente para uma única tomadora, que é a autuada e a forma de 

participação nas atividades, em verdade, se assemelha muito a ser, membro integrante dos 

colaboradores da recorrente, inclusive em eventos da empresa, em que é identificada como 

pertencente ao comercial e marketing (fls. 2421). 

 

3. Natalia Sperafico - NS &amp; CS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA. 

Conforme fls. 2423 do relatório fiscal, durante a fiscalização foi verificado que a 

empresa foi constituída em 12/11/2010, que a prestadora de serviços era contratada na condição 

de funcionária com registro até 16/02/2017 e que a partir de 17/02/2017 (fls. 2412), passou a 

contratada na condição de empresa, com exclusividade.  

No mesmo sentido da prestadora do item 02) acima, aqui também a fiscalização 

demonstrou que a há emissão de nota fiscal somente ara uma única tomadora, que é a autuada e 

a forma de participação nas atividades, em verdade, se assemelha muito a ser, membro integrante 

dos colaboradores da recorrente, conforme destaco adiante: 

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“(...) 62. No corpo da Nota Fiscal de serviço Eletrônica (NFSe) é relacionado o 

CNAE Fiscal: “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria 

técnica específica”. Também se verifica a informação do “Item da Lista de 

Serviços: 10.09 – Representação de qualquer natureza inclusive comercial” e o 

Município da Prestação de Serviço: Taquara. Na discriminação dos serviços apenas 

consta informado “comissões”, acrescido da competência de referência. 

63. Na Escrituração Contábil Digital (ECD) também um único cliente é identificado: 

Calçados Beira Rio S/A. 

64. Nos dados cadastrais da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), especificamente no 

Registro 0030, foi informado como correio eletrônico: rj@beirario.com.br. Aqui 

também poderíamos supor que o “rj” corresponderia ao Estado do Rio de Janeiro, 

que é o foco de abrangência da relação contratual firmada. Mais uma vez temos o 

uso do domínio do endereço eletrônico da contratante no e-mail da contratada. 

65. Consta registro no CNPJ de baixa da empresa, pela extinção por 

encerramento/liquidação voluntário em 01/07/2022. 

66. Analisada a contabilidade verificou-se que as únicas despesas lançadas se 

referem aos impostos e contribuições, pró-labore e despesas e taxas bancárias. 

Em 2019 foi localizado um único lançamento relativo a despesa com CPD. Não há 

registro do pagamento de aluguel relativo ao local onde a empresa tem sua sede, 

despesas com condomínio (considerando que foi informada uma sala (107) do  nº 

1304 da Rua Rio Branco), despesas com telefone, internet, material de 

expediente, etc. 

67. Não há registro de ativo imobilizado, tais como móveis, equipamentos etc., 

necessários e passíveis de utilização para o alcance dos objetivos sociais da 

empresa, bem como para implantação de projetos junto à contratante para sua 

expansão nos aspectos comerciais e de marketing. 

68. Considerando que o contrato particular de prestação de serviços 

apresentando parece não estar completo (faltou a última folha), o mesmo será 

analisado em conjunto com aquele apresentado pela Beira Rio. O contrato foi 

firmado entre as partes em 17/02/2011. Destaca-se que o vínculo empregatício 

formal mantido por Natália com a Beira Rio foi extinto em 16/02/2011 (NS4 – 

Natalia CNIS). (...)” 

 

4. Felipe Kafer - F KAFER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 

O relatório fiscal (fls. 243) destaca que “antes e durante a vigência do contrato 

assinado em 01/11/2015, Felipe manteve vínculo como empregado da Beira Rio, nos períodos 

compreendidos entre 09/2011 e 04/2013 e 07/2016 a 20/04/2018” e passou a prestar os mesmos 

serviços, mas na condição de empresa a partir de 21/04/2018.” 

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 13 

O caput da cláusula 2ª do contrato estabelece que seu objeto se refere à prestação 

de serviços de consultoria SEM exclusividade. Porém, o que se verifica no período de fiscalização, 

é que a prestação gerou notas fiscais emitidas tão somente em favor de uma única empresa, qual 

seja, a recorrente (fls. 2435). 

Também destaco: 

“(...)  

107. Foi juntado ao DCC cópia do Instrumento de Acordo/transação firmado entre 

as partes, firmando em 30/09/2021 com a finalidade de liquidar quaisquer 

pendências havidas reciprocamente pela extinção contratual. Destaca-se que 

enfaticamente afirma-se que a relação contratual nunca foi de emprego, bem 

como, findo o contrato, a contratante poderia atender diretamente e/ou 

credenciar outras empresas para prestação de serviço objeto do contrato extinto 

(DCC 13033091197202266, páginas 250/255). Mesmo tendo ocorrido a extinção 

do referido contrato, em suas postagens no instagram até dezembro de 2022, há 

evidências de que Felipe mantém uma relação comercial com a Beira Rio, sendo 

identificado como “Felipe, da Actvitta”, que é uma das marcas da Beira Rio (FK6 - 

FELIPE KAFER _ Instagram).  

(...) 

111. Da mesma forma que nas demais empresas até aqui analisadas, Calçados 

Beira Rio S/A é seu único cliente. 

112. Nos dados cadastrais da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos anos 2018 e 

2019, especificamente no Registro 0030, foi informado como correio eletrônico: 

felipe_kafer@beirario.com.br. Já o Registro 0930, que corresponde a identificação 

dos Signatários da ECF também foi identificado o mesmo endereço eletrônico 

como do signatário. Mais uma contratada usando o domínio de endereço 

eletrônico da contratante. (...) ” 

 

5. Rafael Roennau - ROENNAU ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 

O relatório fiscal demonstra que o prestador de serviços possuía vínculo 

empregatício formal mantido com a recorrente, de 10/10/2011 a 02/08/2013. E a partir de 

26/01/2015, como empresa contratada, com atividades de Gerente comercial, responsável pela 

gestão comercial das marcas da recorrente (fls. 2441). 

Como anteriormente relatado, não há ilegalidade na liberdade de organização da 

atividade econômica e empresarial, situação inclusive ratificada pelo STF. Aliás, acrescento que se 

essa melhor organização da atividade empresarial acarretar também em economia e eficiência 

tributárias (visto que a elisão não é vedada por lei), não há ilicitude.  

Porém, ressalto que essas configurações, de forma alguma devem implicar em 

abuso da personalidade jurídica, como preconiza o Código Civil e o próprio artigo 129 da Lei 

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 14 

11.196/05, situações em que há a caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou 

ainda, contratação por empresas interpostas. Nesse sentido, é indispensável que o negócio 

jurídico se paute num mínimo de substância econômica.  

Como relatado no recurso, a recorrente alega que as empresas prestavam 

consultoria de mercado, especializada na área de calçados, segmento diferenciado. Porém, a 

recorrente não demonstra, em seu recurso, que tais empresas atuavam como tal, ainda que fosse 

no mercado de calçados em geral.  

Um ponto que merece destaque, diz respeito à alegação da recorrente às fls. 3847, 

no sentido de que “além da empresa acima mencionada, a empresa BRASMEC ADMINISTRACAO E 

ENGENHARIA S/S LTDA também presta serviços de consultoria para outras empresas, conforme se 

verifica pela nota fiscal em anexo (...)”. Anexa a nota fiscal citada de nº 153.  

No mesmo sentido de argumentação, ainda nas mesmas fls. 3847, a recorrente 

confirma que “(...) além dos serviços prestados pelo sócio administrador em favor da ora 

Recorrente, a empresa também possui outro sócio responsável pela prestação de outros serviços 

relacionados às demais atividades econômicas exercidas pela empresa, não resistindo, portanto, o 

argumento no sentido de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviço teriam sido criadas única 

e exclusivamente com o intuito de fraudar relação trabalhista com a ora Recorrente, pois inclusive 

na hipótese de os sócios terem relação de parentesco, como no caso da BRASMEC acima (pai e 

filho) sequer isso é indicativo conclusivo de que então se estaria diante de uma “construção” 

societária irreal, e que portanto a relação de um dos sócios com a ré seria de emprego. Essa 

evolução conclusiva sim é falsa e não ecoa na realidade, como foi acima cabalmente 

demonstrado.” – grifos desta Relatora. 

Em que pesem tais argumentos e notas anexadas, especificamente sobre a empresa 

BRASMEC, o que se restou provado nos autos é que o segundo sócio da empresa preta serviços de 

engenharia para outros tomadores, que não a BEIRA RIO. Ou seja, não provam que a prestação de 

serviços de consultoria de marketing, de pesquisa de mercado na área de calçados, é também 

prestada a outros tomadores, além da BEIRA RIO. As notas fiscais ali anexadas ao recurso 

voluntário provam que há outro sócio na pessoa jurídica BRASMEC prestando serviço para 

terceiros, mas não faz prova de que essa empresa prestou serviços para outros tomadores além 

da empresa recorrente Beira Rio. 

Dessa forma, das provas trazidas aos autos, o que se conclui é que tais empresas 

prestavam esses serviços exclusivamente para a recorrente, que se apresentava como sua única 

cliente, agindo assim em todos os meses e participando inclusive, de sua rotina corporativa 

interna (tais como eventos, equipes etc.). Não há a prova de que se trata de empresas de 

consultoria de mercado, pesquisas de mercado na área comercial de calçados etc. mas de uma 

empresa que atende tão somente a recorrente.  

Pertinente destacar ainda que, os fundamentos do presente voto não se limitam ao 

cotejamento dos fatos e provas tão somente dos 05 casos acima apontados, exemplificadamente, 

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 15 

mas são fruto do cotejamento dos 20 (vinte) casos apontados no relatório fiscal, objeto da 

fiscalização. 

Nessa esteira, da operação fiscalizada, percebe-se que houve um esvaziamento da 

quantidade de empregados em diversas filiais da recorrente, a partir da entrega de GFIPs sem 

movimento e indicação de que, grande parte, senão toda a área comercial, marketing e/ou 

vendas, foi contratada via empresa, de forma exclusiva (fls.2461). 

Dessa forma, entendo que as alegações da recorrente não fazem prova suficiente 

de afastar a artificialidade contratual, motivo pelo qual, mantenho a decisão de piso. 

Contrariamente ao que se alega em recurso, acrescento que: 

(i) não há nulidade do auto de infração vez que houve a regular delimitação do 

fato gerador, pela autoridade fiscal, com a demonstração e fundamentação, 

no relatório fiscal que acompanha o auto; 

(ii) não há nulidade do auto de infração visto que a discriminação das atividades 

exercidas e fiscalizadas estão demonstradas, deixando destacado, com 

detalhamento, a artificialidade na contratação dos serviços; 

(iii) não prevalece a alegação da recorrente de eventual incompetência do 

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, para fins de reconhecimento de 

vínculo empregatício pois, no caso em tela, o que houve pela autoridade 

fiscal foi a delimitação do negócio jurídico para reconhecimento dos fatos 

geradores tributários/previdenciários (não se confundindo com reconhecer 

vínculo de natureza trabalhista pois como sabido, tal competência é 

exclusiva da Justiça Trabalhista. A diferença é singela, mas consistente. 

 

Conclusão: 

Pelas razões acima expostas, conheço do recurso voluntário e dou parcial 

provimento para reduzir o percentual da multa qualificada para 100% (cem pontos percentuais), 

em conformidade com o disposto no vigente art. 14, da Lei nº 14.689, de 2023. 

 

Assinado Digitalmente 

Vanessa Kaeda Bulara de Andrade  

 
 

 

 

Fl. 4015DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">8.692752</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">202411</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2019
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
De acordo com a legislação em vigor, inexiste limitação para a base de cálculo da contribuição para outras entidades e fundos.
PEJOTIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. FORMA ILÍCITA. SIMULAÇÃO. QUALIFICAÇÃO.
A prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não é proibida por lei. Entretanto, havendo comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, e/ou ainda, contratação por empresas interpostas, a “pejotização” não deve ser considerada. Necessidade de análise do conjunto probatório.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA OU CULTURAL, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU NÃO. TRIBUTAÇÃO E PREVIDENCIÁRIO.
A lei claramente delimitou a possiblidade de sujeição de pessoas jurídicas prestadoras de serviços exclusivamente para fins fiscais e previdenciários. A abrangência da lei é tão somente aos aspectos tributário e previdenciário. Não há hierarquia nem condicionante entre o direito tributário e o trabalhista. A desconsideração da personalidade jurídica pela autoridade fiscal é mandatória em casos de abuso da personalidade jurídica, devidamente comprovados.
MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. PEJOTIZAÇÃO PRATICADA DE FORMA ILÍCITA. QUALIFICAÇÃO. CABIMENTO.
Sendo firmada a premissa de que houve a prática de simulação e conluio, ilícitos com interposição de pessoas jurídicas, utilizando-se de interpostas pessoas para reduzir a tributação evitando o reconhecimento imediato de vínculo de segurado empregado, cabe a qualificação da multa de ofício.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por  unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso para manter a autuação apenas em relação à pessoa jurídica Carvalho Participações, reduzindo a multa qualificada a 100% em razão da retroatividade benigna.
Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Antonio Savio Nastureles – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente). Ausente o conselheiro Wesley Rocha, substituído pelo conselheiro Henrique Perlatto Moura
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.738423/2022-46  

ACÓRDÃO 2101-002.942 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de novembro de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CONSTRUTORA MARQUISE S A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2019 

CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE 

CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.  

De acordo com a legislação em vigor, inexiste limitação para a base de 

cálculo da contribuição para outras entidades e fundos.  

PEJOTIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. FORMA ILÍCITA. SIMULAÇÃO. 

QUALIFICAÇÃO. 

A prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não é proibida por lei. 

Entretanto, havendo comprovação de abuso da personalidade jurídica, 

caracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, e/ou ainda, 

contratação por empresas interpostas, a “pejotização” não deve ser 

considerada. Necessidade de análise do conjunto probatório. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA 

CIENTÍFICA, ARTÍSTICA OU CULTURAL, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU 

NÃO. TRIBUTAÇÃO E PREVIDENCIÁRIO. 

A lei claramente delimitou a possiblidade de sujeição de pessoas jurídicas 

prestadoras de serviços exclusivamente para fins fiscais e previdenciários. 

A abrangência da lei é tão somente aos aspectos tributário e 

previdenciário. Não há hierarquia nem condicionante entre o direito 

tributário e o trabalhista. A desconsideração da personalidade jurídica pela 

autoridade fiscal é mandatória em casos de abuso da personalidade 

jurídica, devidamente comprovados. 

MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. PEJOTIZAÇÃO PRATICADA 

DE FORMA ILÍCITA. QUALIFICAÇÃO. CABIMENTO. 

Sendo firmada a premissa de que houve a prática de simulação e conluio, 

ilícitos com interposição de pessoas jurídicas, utilizando-se de interpostas 

Fl. 570DF  CARF  MF

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 2 

pessoas para reduzir a tributação evitando o reconhecimento imediato de 

vínculo de segurado empregado, cabe a qualificação da multa de ofício. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por  unanimidade de votos, rejeitar a 

preliminar e dar parcial provimento ao recurso para manter a autuação apenas em relação à 

pessoa jurídica Carvalho Participações, reduzindo a multa qualificada a 100% em razão da 

retroatividade benigna. 

 

Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Antonio Savio Nastureles – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] 

integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio 

Nastureles (Presidente). Ausente o conselheiro Wesley Rocha, substituído pelo conselheiro 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Autos de Infração - AI lavrados contra o sujeito passivo em epígrafe, 

referentes à:  

1) Contribuição previdenciária patronal, inclusive GILRAT, não declarada em GFIP, 

incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, 

relativa às competências 07/2017 a 12/2019, no valor de R$ 3.982.998,88, lavrado em 30/05/2022 

(fls. 2/13).  

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 3 

2) Contribuição para Outras Entidades e Fundos, não declarada em GFIP, incidente 

sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, relativa às 

competências 07/2017 a 12/2019, no valor de R$ 576.737,79, lavrado em 30/05/2022 (fls. 14/29).  

3) Multa Previdenciária por descumprimento de obrigação acessória - não 

lançamento em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores 

de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e 

os totais recolhidos, no valor de R$ 29.265,00, lavrado em 30/05/2022 (fls. 30/33). 

O contribuinte foi cientificado da autuação via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE 

em 03/06/2022, conforme termo de fl. 389, e, em 04/07/2022, protocolou a impugnação de fls. 

396/430. 

A DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. 

A empresa apresentou Recurso Voluntário em 23/03/2023 (fls. 547/567), 

reiterando as alegações suscitadas na impugnação: 

a) Da nulidade da autuação que desconsidera negócios jurídicos sem a edição de 

lei regulamentadora do procedimento 

b) Da inexistência dos elementos necessários para reconhecimento do vínculo 

empregatício com os sócios das pessoas jurídicas contratadas 

c) Da ilegalidade da cobrança das contribuições para terceiros sobre montante 

superior a 20 (vinte) salários-mínimos. 

d) Da inaplicabilidade da penalidade agravada ao presente caso 

Ao final, requer: 

74. Por todas as razões já expostas, requer-se que o lançamento seja julgado 

integralmente improcedente diante da inexistência de elementos que comprovem 

o vínculo empregatício da Recorrente com os sócios das pessoas jurídicas 

contratadas. 

75. Alternativamente, que, diante da atual vigência do parágrafo único do pelo 

art. 4º da Lei nº 6.950/81, seja limitada a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias destinadas a terceiros e, diante da inexistência de dolo, que seja 

reenquadrada a penalidade aplicada.  

É o Relatório 

 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

Fl. 572DF  CARF  MF

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 4 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Trata-se de Autos de Infração - AI lavrados contra o sujeito passivo em epígrafe, 

referentes à:  

1) Contribuição previdenciária patronal, inclusive GILRAT, não declarada em GFIP, 

incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, 

relativa às competências 07/2017 a 12/2019, no valor de R$ 3.982.998,88, lavrado em 30/05/2022 

(fls. 2/13).  

2) Contribuição para Outras Entidades e Fundos, não declarada em GFIP, incidente 

sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, relativa às 

competências 07/2017 a 12/2019, no valor de R$ 576.737,79, lavrado em 30/05/2022 (fls. 14/29).  

3) Multa Previdenciária por descumprimento de obrigação acessória - não 

lançamento em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores 

de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e 

os totais recolhidos, no valor de R$ 29.265,00, lavrado em 30/05/2022 (fls. 30/33). 

Assim, manifestou-se a DRJ no Relatório do Acórdão com relação as preliminares, 

manifestação que concordo e adoto, uma vez que as alegações são iguais na impugnação e no 

presente recurso: 

Conforme relatado, os autos de infração de que trata o presente processo 

referem-se a contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou 

creditadas a segurados empregados, contratados pelo contribuinte, por meio de 

pessoas jurídicas interpostas, com o intuito de mascarar a relação entre o 

contribuinte e as pessoas físicas (sócias/titulares das pessoas jurídicas) 

e ocultar remuneração de segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência 

social na condição de empregados, visando, assim, afastar ou reduzir o 

recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social. 

Jurisprudência  

No que concerne à jurisprudência invocada há que ser esclarecido que as decisões 

administrativas e judiciais exaradas sem eficácia erga omnes, sem uma lei que 

lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito 

Tributário. Destarte, não podem ser estendidas genericamente a outros casos, 

somente aplicam-se sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas 

naqueles litígios, exceto nos casos regulamentados pela Portaria Conjunta 

PGFN/RFB nº 1/2014. 

Alegação de nulidade. 

A defesa alegou que a autuação é nula por não haver no ordenamento jurídico 

legislação que autorize a Fiscalização desconsiderar negócios jurídicos sob a 

alegação de simulação. 

Fl. 573DF  CARF  MF

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 5 

Primeiro cabe destacar que os casos de nulidade estão previstos no art. 59 do 

Decreto 70.235/72, que diz o seguinte: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e 

decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de 

defesa. 

Quanto aos requisitos da lavratura do Auto de Infração, o Decreto nº 70.235, de 

1972 determina que: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 

verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a 

descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a 

determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo 

de trinta dias 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

Como se vê, as hipóteses legais de nulidade não se afiguram no presente 

processo, pois os atos e termos foram lavrados por pessoa competente, dentro da 

estrita legalidade e garantido o mais absoluto direito de defesa, ante a descrição 

dos fatos e enquadramento legal específico e a abertura de prazo legal de 

contestação. 

Além do mais, o impugnante demonstrou, mediante as razões de contestação 

ofertadas, ter compreendido claramente os procedimentos realizados pela 

fiscalização, não havendo que se cogitar do cerceamento do direito de defesa. 

Pode se defender plenamente dos fatos trazidos pela autoridade fiscal, não 

comportando falar em vício que lhes teria prejudicado a defesa. 

Por essas razões a alegação de nulidade não pode ser acolhida. 

Alegação de necessidade de lei regulamentadora para viabilizar a 

desconsideração de negócio jurídico. 

Quanto as alegações da defesa relativas ao art. 116 do CTN e o julgamento no STF 

da ADI nº 2.446, tem-se conforme segue: 

Ainda que se entenda que o artigo 116 do Código Tributário Nacional dependa de 

regulamentação para ser plenamente eficaz, o fato de a fiscalização tê-lo indicado 

como um dos fundamentos legais para desconsiderar os negócios jurídicos para 

fins de aplicação da legislação tributária não tem no presente caso o condão de 

provocar a nulidade do lançamento. 

Isso ocorre porque consta no relatório fiscal, como fundamento da 

desconsideração dos negócios jurídicos formalizados para considerar a vontade 

subjacente a eles, o disposto no CTN, artigo 149, inciso VII, reproduzido a seguir, 

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 6 

cuja norma que se extrai, aplicável ao presente caso, por si só autoriza o 

procedimento adotado pela fiscalização: 

CTN: 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 

administrativa nos seguintes casos:  

[...] VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 

daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; deparando-se com a existência de 

negócio jurídico viciado por simulação, dolo ou qualquer outra espécie de fraude 

fiscal, deve a Administração Tributária comprovar a existência do vício e efetivar o 

lançamento correspondente ao tributo, desconsiderando o ato viciado ou 

considerando aquele efetivamente realizado e encoberto pelo dolo, pela fraude 

ou pela simulação. 

Portanto, pode o Fisco, com respaldo na legislação vigente, desconsiderar o 

vínculo formalmente pactuado entre o contribuinte e as pessoas jurídicas 

contratadas e efetuar o enquadramento dos sócios/titulares das referidas PJ 

como segurados empregados da empresa autuada, para a qual efetivamente 

prestam serviços, inclusive, conforme está expressamente previsto no § 2º do 

artigo 229 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 

3.048, de 1999, também indicado pela fiscalização no relatório fiscal como 

fundamento do procedimento adotado: 

Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:  

[...] § 2 º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado 

contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer 

outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9 

º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como 

segurado empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 

Com tal procedimento a fiscalização previdenciária não exorbita de sua 

competência e muito menos pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Por certo, 

em razão do previsto no art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991, c/c o 

art. 229, § 2º, do RPS, age o Auditor-Fiscal no estrito cumprimento de seu dever 

de ofício, exigindo das empresas o recolhimento das contribuições para a 

seguridade social, conforme competência atribuída no “caput” do artigo 33 da Lei 

nº 8.212, de 1991, de acordo com a categoria previdenciária de cada trabalhador, 

cujo enquadramento segue as regras ditadas pelo art. 12 da Lei nº 8.212/1991 e 

art. 9º do RPS, que qualificam todos os segurados da Previdência Social. 

Dessa maneira, é dever do Fisco buscar a realidade material dos fatos 

economicamente valorados pela norma tributária. Assim, demonstrado que a 

relação contratual que de fato ocorreu foi entre a empresa autuada e as pessoas 

físicas (sócios/titulares das PJ), deve a autoridade fiscal desconsiderar os atos e 

negócios jurídicos formalmente pactuados e classificar os prestadores de serviços 

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 7 

segundo a sua efetiva natureza jurídica, ou seja, como segurados empregados da 

contratante. 

Incumbe à Autoridade Fiscal, portanto, a execução da atividade de fiscalização das 

contribuições sociais, atividade essa que envolve o dever de efetuar a constituição 

do crédito tributário por meio do lançamento, conforme se depreende da leitura 

do parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Da mesma forma, quando ao mérito, assim manifestou-se a DRJ no Relatório do 

Acórdão, manifestação que concordo e adoto, procedendo as alterações quando discordar,  uma 

vez que as alegações são iguais na impugnação e no presente recurso: 

Alegação de legalidade da “pejotização”. 

A defesa alega que o STF já se posicionou favoravelmente a terceirização das 

atividades fim das empresas, que estas podem organizar suas atividades entre si, 

independentemente do seu objeto social, e que o artigo 129 da Lei nº 

11.196/2005 autoriza a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços 

de caráter pessoal, tem-se conforme segue: 

Inicialmente ressalta-se que a declaração de constitucionalidade do artigo 129 da 

Lei nº 11.196/2005 não representa um impedimento para a Autoridade Tributária 

analisar os casos que envolvam formalização incompatível com a realidade 

identificada durante procedimento fiscal, como ocorreu no caso em questão. 

O artigo 129 da Lei n° 11.196/2005 é aplicável às prestações de serviço 

intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, realizados por 

pessoas jurídicas, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de 

quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de 

serviços, quando não se constatem vícios como os da simulação ou fraude. 

Importante destacar, ainda, que o referido artigo não operou a revogação da 

alínea “a” do inciso I, art. 12 da Lei nº 8.212/1991, segundo a qual todo aquele 

que preste serviço de natureza não eventual, mediante subordinação e 

remuneração, enquadra-se como segurado empregado do Regime Geral de 

Previdência Social – RGPS. Assim como não invalidou o artigo 9º da Consolidação 

das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe que são nulos de pleno direito os atos 

praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos 

preceitos contidos na CLT. 

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 8 

Verificado vício/fraude/simulação na relação contratual formalizada e constatada 

a presença dos elementos caracterizadores da vinculação ao RGPS de segurado 

empregado, não há que se cogitar a aplicação da Lei nº 11.196/2005, art.129, 

devendo, portanto, ser afastado o contrato simulado, e requalificados 

juridicamente os fatos, como feito pela Fiscalização. 

Assim, se o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil observar que houve a 

formalização de um contrato entre pessoas jurídicas para escamotear uma 

contratação/prestação entre o sócio pessoa física e o contribuinte, esse 

instrumento contratual deve ser desconsiderado. 

Tal procedimento (como mencionado no Relatório Fiscal) não implica em 

desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica contratada, que 

permanece incólume, mas apenas na caracterização de segurado empregado, 

para fins previdenciários, quando deve ser privilegiada a realidade verificada 

durante o procedimento fiscal em detrimento da aparência formal de que se 

revestem os contratos. 

Ao contrário do entendimento da defesa, a citada autorização expressa no artigo 

129 da Lei nº 11.196/2005 não representa um impedimento para a Autoridade 

Tributária analisar os casos que envolvem simulação/fraude nas contratações e 

nem para caracterização de segurado empregado entre a contratante e os sócios 

das pessoas jurídicas por ela aparentemente contratadas, quando presentes, nas 

atividades desenvolvidas, os requisitos caracterizadores de segurado empregado, 

como ocorreu no caso em questão. 

Repise-se que a autorização legal do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, diz 

respeito às situações em que não se constate vícios como os da simulação e 

fraude tributárias. Assim, mesmo depois da entrada em vigor da citada norma, 

bem como da sua declaração de constitucionalidade, se restar constatada a 

vinculação de pessoa física (sócia de pessoa jurídica formalmente contratada) ao 

contratante na condição de segurado empregado, é possível afastar o contrato 

simulado, e identificar o negócio jurídico efetivamente praticado. 

Portanto, o referido não merece prosperar. 

A remuneração de segurados empregados através de empresas interpostas. 

Com base nas provas obtidas durante o procedimento fiscal, a fiscalização 

concluiu que o sujeito passivo montou uma estrutura para viabilizar o pagamento 

de remunerações a trabalhadores com a utilização de interpostas pessoas para, 

de maneira imprópria, reduzir o montante dos tributos devidos. 

Tal conclusão foi obtida a partir da análise dos elementos fáticos a seguir 

relacionados, que são, comuns a todas as empresas prestadoras de serviços cujos 

sócios foram considerados segurados empregados da autuada. 

Os circunstâncias e fatos apontados encontram-se detalhadamente descritos no 

Relatório Fiscal relativos a cada pessoa jurídica contratada, e não foram 

Fl. 577DF  CARF  MF

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 9 

impugnados pela defesa, que apenas discorda do tratamento dado a eles pela 

auditoria fiscal, ou seja, das conclusões advindas de sua análise. O quadro a seguir 

discrimina os 4 trabalhadores considerados segurados empregados: 

 

De acordo com o relatório fiscal, a caracterização dos segurados empregados 

ocorreu pelas seguintes razões: 

Os serviços foram prestados pessoalmente pelo sócio ou titular das empresas 

contratadas, conforme informação prestada pelo próprio contribuinte nos 

seguintes termos: 

“a empresa, na pessoa de sua principal executiva, desenvolve trabalhos inerentes 

à gestão com foco em engenharia, atendendo todas as empresas voltadas à 

atividade imobiliária do Grupo Marquise” 

As pessoas jurídicas contratadas não possuíam empregados no período 

fiscalizado. 

A empresa autuada foi a única e exclusiva tomadora de serviços das PJ no período 

fiscalizado, tendo sido emitidas notas fiscais sequenciais (cópias anexas) para o 

contribuinte mensalmente com o mesmo valor. 

Os contratos firmados entre as partes eram padronizados (com variação apenas 

no tipo de serviço e no valor contratado), fato que evidencia a força impositiva da 

tomadora e obrigacional das PJ contratada, e contavam com cláusulas que 

atribuíam à autuada a responsabilidade e a obrigação de efetuar pagamentos 

mensais, em valores fixos como se salário fosse. Importante destacar que a 

uniformização dos contratos celebrados já indica a subordinação, uma vez que as 

contratadas não teriam liberdade para inserir quaisquer cláusulas específicas ou 

exclusivas nos seus contratos de prestação de serviços, caracterizando, assim, a 

subordinação jurídica a que os contratados se encontravam submetidos. 

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 10 

Apesar de intimadas, as PJ não apresentaram relatórios ou quaisquer documentos 

relativos à prestação dos serviços contratados. A justificativa foi apresentada nos 

seguintes termos: 

“Tendo em vista as características de tais serviços, o andamento/resultados deles 

decorrentes são discutidos e aprovados/rejeitados em reuniões internas, com a 

participação dos gestores das empresas do Grupo Marquise envolvidas nos 

trabalhos realizados por essas empresas, não havendo relatórios específicos de 

tais trabalhos”  

Quanto às empresas, Andrea Coelho de Oliveira e CPSB Patrimonial e 

Participações Ltda, das pessoas físicas, Andrea Coelho de Oliveira e Carla Marinho de Andrade 

Pontes. 

Em relação às seguradas empregadas Andrea Coelho de Oliveira e Carla Marinho 

de Andrade Pontes, o item 2.2.10 da Cláusula Segunda do contrato padrão de 

prestação de serviços firmado com as PJ estabelece que a contratada “obriga-se a 

fornecer à CONTRATANTE toda e qualquer documentação, projetos, manuais 

produzidos em decorrência da execução dos serviços ora contratados, de forma 

convencional e em meio magnético (CD-ROM).” Observa-se que, apesar da 

previsão contratual, o contribuinte alega que não foram gerados 

relatórios/documentos específicos do trabalho executado, este fato revela 

indícios de simulação nesta relação contratual, uma vez que não foram 

produzidos quaisquer relatórios e/ou documentos no decorrer da prestação dos 

serviços contratados pela tomadora. 

Considerando os fatos e provas apresentados pela Fiscalização, entendo que os 

elementos para caracterização de segurado empregado não foram comprovados. 

 

 

 

 

Quanto à empresa, Carvalho Participações Ltda, da pessoa física, Renan Vale de 

Carvalho. 

Em relação ao segurado empregado Renan Vale de Carvalho, o item 6.1 da 

Cláusula Sexta (Obrigações da Contratada) do contrato de prestação de serviços 

firmado com a pessoa jurídica CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA estabelece que a 

contratada obriga-se “Apresentar bimestralmente relatório de análise sintético 

conforme objeto contratual, para análise e aprovação da CONTRATANTE.” 

Observa-se que, apesar da previsão contratual, o contribuinte alega que não 

foram gerados relatórios/documentos específicos do trabalho executado, este 

fato revela indícios de simulação nesta relação contratual, uma vez que não foram 

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produzidos quaisquer relatórios e/ou documentos no decorrer da prestação dos 

serviços contratados pela tomadora. 

Segundo a fiscalização, em relação a empresa Carvalho E Participações Ltda, 

conforme o quadro do Relatório Fiscal, acima reproduzido, a pessoas física estava 

simultaneamente contratada pela recorrente e prestando serviço, indicando que a pessoa física 

titular da PJ, é empregado da construtora Marquise, desde 03/11/2008 na função de "Diretor de 

Obra" – Eleito para cargo de direção (2016/2022) 

 Para a PJ acima, verifica-se que a prática de contratação simultânea da pessoa física 

e pessoa jurídica, configura a irregularidade na contratação, sendo exigível as contribuições 

previdenciárias 

Portanto, trata-se de contratação irregular da empresa, Carvalho e Participações 

Ltda. 

Quanto à empresa, HN Consultoria e Projetos Ltda, da pessoa física, Hugo Nery 

dos Santos. 

Em relação ao segurado empregado Hugo Nery dos Santos, o contribuinte, apesar 

de intimado, além de não apresentar os relatórios/documentos relativos à 

prestação dos serviços contratados (como os outros 3 segurados empregados), 

também não apresentou sequer o contrato de prestação de serviços 

supostamente firmado com a empresa autuada alegando que não o localizou em 

seus arquivos. 

Os serviços prestados pelas PJ não foram eventuais, têm afinidades e 

similaridades com as atividades essenciais à consecução dos objetivos sociais da 

contratante e/ou das demais empresas integrantes do grupo econômico e, 

portanto, não se qualificam como serviço esporádico, caracterizando a “não 

eventualidade”. 

Considerando os fatos e provas apresentados pela Fiscalização, entendo que os 

elementos para caracterização de segurado empregado não foram comprovados. 

Portanto, deve ser desconstituída a exigência da contribuição previdenciária e seus 

reflexos em relação as empresas: Andrea Coelho de Oliveira, CPSB Patrimonial e Participações Ltda 

e HN Consultoria e Projetos Ltda, mantida a contribuição previdenciária e seus reflexos em relação 

a empresa Carvalho e Participações Ltda. 

Alegação de limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros a 20 

salários-mínimos. 

Quanto à alegação das bases de cálculo das contribuições para terceiros devem 

estar limitadas a 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, 

da Lei nº 6.950/1981, tal argumento não pode ser acolhido. 

A defesa afirma que o limite máximo de base de incidência (salário-de-

contribuição) 

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 12 

previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 (20 vezes o maior salário-mínimo) 

continuaria válido em relação às contribuições para terceiros, pelo fato do artigo 

3º do Decreto-lei nº 2.318/1986 tê-lo afastado apenas para efeito de cálculo das 

contribuições previdenciárias da empresa. Tal entendimento não pode prosperar. 

A Lei nº 6.950/1981 alterou a Lei nº 3.807/1960, fixando novo limite máximo do 

saláriode-contribuição previsto na Lei nº 6.332/1976, e deu outras providências. 

No art. 4º, preceituou: 

Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 

6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) 

vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às 

contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

Como se vê, a exigência das contribuições previdenciárias e das contribuições 

arrecadadas para terceiros restou limitada ao valor correspondente a 20 vezes o 

maior salário-mínimo vigente no País. 

Todavia, referido dispositivo foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 

2.318/1986, que assim dispõe: 

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, 

o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-

mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. 

Com efeito, a limitação de 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do 

artigo 4º da Lei 6.950/1981, foi revogada juntamente com o artigo 4º, pelo 

Decreto-Lei 2.318/1986, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo 

estando revogado o artigo correspondente. 

Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a 

finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no 

caput. 

Nesse sentido, cabe mencionar ainda que, de acordo com o art. 11 da Lei 

Complementar n° 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a 

consolidação das leis, os parágrafos servem para expressar “aspectos 

complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por 

este estabelecida”. 

Portanto, os parágrafos compõem o artigo, complementando ou excepcionando 

sua disposição. 

 Sendo assim, como o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 é claro ao se referir ao 

“art. 4º da Lei nº 6.950” e não exclusivamente ao “caput”, tem-se que a norma ali 

enunciada (fim do limite) 

estende-se a todo o art. 4° da Lei n° 6.950/1981, inclusive parágrafo único. 

Ante o exposto, o argumento do impugnante não merece guarida.  

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 13 

MULTA QUALIFICADA 

A defesa alegou que a Fiscalização não comprovou a existência de intenção dolosa 

por parte do contribuinte.  

A multa qualificada deve ser aplicada para aqueles casos em que se caracterizou a 

“pejotização” irregular. Nesse sentido, destaca-se a recente decisão da 2ª Turma da CSRF sobre o 

tema:  

(...)  

MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. PEJOTIZAÇÃO PRATICADA DE 

FORMA ILÍCITA. QUALIFICAÇÃO. CABIMENTO. 

Sendo firmada a premissa de que houve a prática de simulação e conluio, ilícitos 

com interposição de pessoas jurídicas, utilizando-se de interpostas pessoas para 

reduzir a tributação evitando o reconhecimento imediato de vínculo de segurado 

empregado, cabe a qualificação da multa de ofício. 

(Acórdão nº 9202-011.169; Processo nº 10983.720180/2013-18; julgado 

em 19/03/2024; Conselheiro Relator Leonam Rocha de Medeiros)  

Portanto, é correta a aplicação da multa qualificada em relação ao caso que a 

Fiscalização foi capaz de demonstrar o fenômeno da “pejotização irregular”, no caso, empresa 

Carvalho e Participações Ltda. 

Contudo, com a superveniência do art. 8º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 

2023, que deu nova redação ao art. 44, da Lei nº 9.430/96, a multa qualificada deve ser limitada 

ao teto de 100%.  

Portanto, com base na nova redação do art. 44, VI da Lei nº 9.430/96 e do art. 106 

do CTN, deve ser reduzida a multa aplicada ao percentual de 100%. 

 

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso 

para manter a autuação apenas em relação à pessoa jurídica Carvalho Participações, reduzindo a 

multa qualificada a 100% em razão da retroatividade benigna. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

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Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">8.591658</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201811</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. PEJOTIZAÇÃO. SEGURADOS EMPREGADOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Constatado que em nenhuma das relações de trabalho concernentes às pessoas jurídicas, cujos sócios foram qualificados como segurados empregados pela fiscalização, houve a comprovação da existência concomitante dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, a parcela do lançamento, cuja base de cálculo foi a remuneração de segurados qualificados como empregados não pode prosperar.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE A QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 150§ 4º DO CTN E SÚMULA CARF 99. RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
A decadência por ser matéria de ordem pública pode ser arguida a qualquer momento processual e inclusive reconhecido de ofício pelo julgador tributário. Recolhimentos de valores de forma antecipada de tributos relativos à contribuição previdenciária das competências objeto do lançamento juntados aos autos comprovam a possibilidade da aplicação do art. 150§ 4º do CTN c/c Súmula Carf 99.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-12-12T00:00:00Z</date>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra (Relator) e Carlos Alberto do Amaral Azeredo, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente 
(Assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
(Assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1998; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 2.408 

 
 

 
 

1

2.407 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.729632/2012­05 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.763  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de novembro de 2018 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  SEI CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

CONTRIBUIÇÃO  DOS  SEGURADOS.  PEJOTIZAÇÃO.  SEGURADOS 
EMPREGADOS.  RELAÇÃO  DE  EMPREGO.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. 

Constatado  que  em  nenhuma  das  relações  de  trabalho  concernentes  às 
pessoas  jurídicas,  cujos  sócios  foram  qualificados  como  segurados 
empregados  pela  fiscalização,  houve  a  comprovação  da  existência 
concomitante  dos  elementos  fático­jurídicos  caracterizadores  da  relação  de 
emprego, a parcela do lançamento, cuja base de cálculo foi a remuneração de 
segurados qualificados como empregados não pode prosperar. 

DECADÊNCIA.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  ANÁLISE  A 
QUALQUER MOMENTO  PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART.  150§ 
4º DO CTN E SÚMULA CARF 99. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. 

A decadência por ser matéria de ordem pública pode ser arguida a qualquer 
momento  processual  e  inclusive  reconhecido  de  ofício  pelo  julgador 
tributário. Recolhimentos de valores de forma antecipada de tributos relativos 
à  contribuição  previdenciária  das  competências  objeto  do  lançamento 
juntados aos autos comprovam a possibilidade da aplicação do art. 150§ 4º do 
CTN c/c Súmula Carf 99. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

     Acordam os membros do  colegiado,  por maioria de votos,  em dar provimento  ao 
recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra  (Relator)  e  Carlos 
Alberto do Amaral Azeredo, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor 
o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.       

  

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Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.409 

 
 

 
 

2

    (Assinado digitalmente)  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente  

   (Assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

 (Assinado digitalmente) 

Marcelo Milton da Silva Risso ­ Redator designado 

     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Daniel  Melo  Mendes 
Bezerra,  Rodrigo Monteiro  Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora  Fofano, 
Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). 

Relatório 

      Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  primeira  instância  que  julgou 
improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte e co­responsáveis. 

     Os  fatos  relevantes  pertinentes  ao  lançamento  encontram­se  descritos  no 
seguinte excerto do relatório da decisão de 1ª instância:  

Trata­se de Auto de Infração por descumprimento de obrigações 
principais, consoante discriminação adiante esmiuçado. 

a)  AI  DEBCAD  37.351.9770,  importando  R$  6.235.957,56, 
motivado pelo lançamento das contribuições relativas à parte da 
empresa  e  devidas  a  título  de  GILRAT,  com  lastro  em 
fundamentação  legal  contida  no  respectivo  relatório  FLD. 
Foram confeccionados os levantamentos: 

“CE  –  Caracterização  Empregado“,  incidindo  a  parte  devida 
pela empresa (rubrica 12, alq. 20%) e GILRAT (rubrica 13, alq. 
2%), não declarado em GFIP, período de 01/2007 a 12/2007;  

"EI  – Estagiário  sem Formalidades  Legais”,  incidindo  a  parte 
devida pela empresa (rubrica 12, alq. 20%) e GILRAT (rubrica 
13,  alq.  2%),  não  declarado  em  GFIP,  período  de  01/2007  a 
12/2007;  

“PL  –  Pro  Labore  Pago  com  Empréstimo”,  incidindo  a  parte 
devida pela empresa  (rubrica 14, alq. 20%), não declarado em 
GFIP, período de 01/2007 a 12/2007;  

b) AI DEBCAD 37.351.9788,  importando R$ 1.139.713,39,  dos 
segurados,  com  lastro  em  fundamentação  legal  contida  no 
respectivo  relatório  FLD.  Foram  confeccionados  os 
levantamentos: 

“  CE  – Caracterização  Empregado“,  incidindo  a  parte  devida 
pelos  segurados  empregados  (rubrica  11),  não  declarado  em 
GFIP, período de 01/2007 a 12/2007; 

Fl. 2409DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.410 

 
 

 
 

3

 “ EI – Estagiário sem Formalidades Legais”, incidindo a parte 
devida pelos segurados empregados (rubrica 11), não declarado 
em GFIP, período de 01/2007 a 12/2007; 

 O relatório fiscal aduz que (fls. 25/45): 

Foram  emitidos  termos  de  sujeição  passiva  em  face  da 
responsabilidade solidária prevista no inciso IX do art. 30 da Lei 
8.212/91 e alterações e no inciso II do art. 124 da Lei º 5.172/66 
– Código  Tributário Nacional,  existente  entre  as  empresas  SEI 
ENGENHARIA  LTDA,  a  CHAVES  &amp;  VAZ  CONSULTORIA 
LTDA e a autuada, que pertencem ao mesmo grupo econômico, 
situação  comprovada  por  possuírem  os  mesmos  sócios  e,  a 
administração  de  todas  elas  ser  responsabilidade  do  sócio 
administrador  ROGÉRIO  VIEIRA  CHAVES,  conforme  se  pode 
comprovar nos contratos sociais anexos a presente processo. 

DA CARACTERIZAÇÃO DE EMPREGADOS  

Inicialmente,  merece  ressaltar,  que  a  SEI  exige  que  os 
profissionais  se  constituam  em  pessoa  jurídica  para  lhe 
prestarem serviços. Tal fato foi constatado por diversas vezes ao 
longo  do  procedimento  fiscal  e,  pode  ser  comprovado  ao 
confrontar  as  datas  de  emissão  das  notas  fiscais  com  os 
pagamentos  realizados.  Verifica­se  que  até  a  formalização  das 
pessoas jurídicas os profissionais recebiam os pagamentos como 
adiantamentos,  situação confirmada na  conta  contábil  sintética 
1.1.06  –  ADIANTAMENTOS  A  FORNECEDORES,  onde  estão 
detalhados, nas contas analíticas, por prestador de serviços, os 
valores  pagos.  Observa­se,  ainda,  que  a  escrituração  dos 
provisionamentos  relativos  as  notas  fiscais  a  emitir,  são 
creditadas  na  conta  contábil  2.1.01  –  “Fornecedores”,  e 
debitadas na conta 4.1.03 – “Custos de Serviços Terceirizados”, 
em  nome  das  empresas  fornecedoras,  antes  mesmo  da  sua 
existência  legal,  como  se  pode  confirmar  nos  lançamentos 
transcritos  da  escrituração  digital,  devidamente  certificada  no 
SVA,  recibo  anexo.  Concretizada  a  formalização  da  empresa, 
são  emitidas diversas notas  fiscais de  serviços,  em uma mesma 
data,  tendo  como  contrapartida  os  adiantamentos  realizados. 
(...) 

É  fundamental  destacar  a  existência  de  contratação  de  ex 
empregados que se constituíram em pessoas jurídicas, mantendo, 
no  entanto,  as  características  inerentes  aos  segurados 
empregados. Segue a relação dos profissionais que continuando 
a  prestar  serviços  a  SEI  após  o  seu  desligamento  da  empresa, 
mantendo, de fato, a continuidade da relação de emprego. 

Os  serviços  desenvolvidos  pelos  profissionais  considerados 
empregados  são  específicos  da  atividade  fim  da  empresa  ou 
compõem seu quadro administrativo. 

A seguir serão relacionados, por lotação, os cargos existentes na 
empresa, que na confrontação com as atividades exercidas pelos 
contratados sem vinculo empregatício, anexo CE, constata­se a 
similaridade das funções: (...) 

Fl. 2410DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.411 

 
 

 
 

4

Outro ponto a ser considerado é a existência de duas categorias 
de pessoas jurídicas contratadas:  

contratos de  serviços  internos: aqueles em que os profissionais 
trabalham dentro da SEI ou nas empresas que a contratou (sic), 
cumprindo horário de trabalho, conforme se pode constatar nas 
medições onde estão especificados: a matricula do  funcionário, 
o  nome,  os  centro  de  custos  nos  quais  os  serviços  foram 
prestados, a atividade desenvolvida, o tipo, ou seja, tipo 1 horas 
normais  ou  tipo  2  reposição  de  horas  devidas.  Foram  anexos, 
por amostragem, contratos, Ordens de Serviço, Controle Mensal 
de  OEST,  Apropriação  de  Horas,  Fichas  de  Registro  de 
Empregado e Lista Atividades 2007, que possibilitam averiguar 
o  tipo  de  serviços  prestados,  as  horas  desprendidas  em  cada 
atividade, as faltas e reposições de horas: 

contratos de serviços externos: aqueles em que os profissionais 
trabalham fora da SEI, recebendo pelo serviço contratados, sem 
continuidade nas atividades. 

Cabe  esclarecer,  que  alguns  serviços  são  prestados  pelas 
empresas  dos  empregados  a  seguir  relacionados  e,  são  pagos 
como serviços externos, sendo, na verdade, complemento de suas 
atividades  na  empresa,  caracterizando,  assim,  remuneração 
adicional pelos serviços  fora do horário de  trabalho e, base de 
incidência  das  contribuições  objeto  do  presente  levantamento: 
(...). 

A  impugnação  do  sujeito  passivo  foi  julgada  improcedente  em  acórdão 
proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de julgamento, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÕES  PRINCIPAIS. 
CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  AS 
REMUNERAÇÕES  DE  SEGURADOS  EMPREGADOS  E 
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

Constituem fatos geradores de obrigações tributárias as remunerações 
pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e as pagas ou 
creditadas as contribuintes individuais. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. 

Pelo princípio da Primazia da Realidade, que demonstra que os  fatos 
relativos ao contrato de trabalho devem prevalecer em relação à forma 
de  contratação,  presentes  os  requisitos  de  pessoalidade,  não 
eventualidade,  onerosidade  e  subordinação,  detém  o  fisco  o  poder 
dever de proceder à caracterização de segurado empregado para  fins 
previdenciários. 

CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS. TAXA SELIC. 

São devidos acréscimos legais com base em aplicação da taxa de juros 
SELIC  sobre  contribuições  sociais  recolhidas  em  atraso,  conforme 
artigo 35 da lei n° 8.212/91 INTIMAÇÃO.  

Fl. 2411DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.412 

 
 

 
 

5

DOMICÍLIO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. 

Não cabe intimação no domicílio profissional dos advogados por falta 
de  previsão  normativa,  visto  que  o  rol  do  art.  23  do  Decreto  nº 
70.235/72 é exaustivo. 

GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. 

Prescreve o art. 30, IX, da Lei 8.212/91 que as empresas que integram 
grupo  econômico  de  qualquer  natureza  respondem  entre  si, 
solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei. 

Impugnação  Improcedente  Destaca­se  que  o  devedor  principal 
apresentou  pedido  de  parcelamento  do  débito,  contudo,  em  razão  do 
disposto na norma regente da matéria, não obteve êxito no pleito. 

Cientificado  da  decisão  de  piso,  as  contribuintes  apresentaram  Recurso 
Voluntário (fls. 732/736) alegando em síntese: 

a)  a  não  caracterização  da  condição  de  empregado  (deficiência  na 
demonstração); 

b) cobrança da  contribuição  relativa aos  segurados  sem observância do  teto 
do salário de contribuição; 

c) inexistência e não comprovação de simulação; 

d) decadência do direito do fisco constituir o crédito tributário; 

e) retroatividade benigna da multa aplicada. 

Em  resolução  de  nº  2201­000.267  (fls.  2.120/2.131),  esta  Turma  resolveu 
converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  sejam  apresentadas  planilhas  que  esclareçam 
alguns aspectos do lançamento, nos seguintes termos: 

Esclareça,  por  meio  de  planilha  ordenada  pelos  nomes  dos  trabalhadores, 
quais mantém vínculo de emprego com a Recorrente  e  simultaneamente,  preste  serviços por 
meio das pessoas jurídicas constantes do lançamento. Menciono, como exemplo, que às folhas 
36  do  processo  digitalizado  (folhas  12/21  do  relatório  fiscal),  a  Sra  Artênia  Liana  Soares 
Tavares consta como prestando serviços pela Supportt Projetos e Fisc Civis Ltda e pela A&amp;A 
Desenhos Ltda ME. 

Esclareça,  por  meio  de  planilha,  quais  os  prestadores  de  serviços  da 
Recorrente  possuem  mais  de  um  sócio  que,  na  visão  do  Fisco,  trabalhem  com  vínculo  de 
emprego para a Recorrente. 

Elabore planilha, por ordem do nome do segurado e  relacionado à empresa 
prestadora de serviços, com as competências em que houve a emissão de notas fiscais contra o 
Recorrente, com os respectivos valores. 

Especifique  quais  os  sócios  das  empresas  prestadoras  de  serviços  que,  na 
visão  da  Autoridade  Lançadora,  trabalhavam  na  estrutura  operacional  ou  administrativa  da 
Recorrente, consoante se afirma às folhas 39/40 do processo digitalizado, indicando as provas 
que constam dos autos sobre tal afirmação. 

Fl. 2412DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.413 

 
 

 
 

6

Intime o sujeito passivo para que apresente as  reclamatórias  trabalhistas em 
que não houve o reconhecimento do vínculo de emprego. 

Em  resposta,  a  autoridade  fiscal  juntou  diversos  documentos:  planilhas 
explicativas, contratos e recibos (fls. 2.135/2.369). 

Cientificados  da  diligência  acima,  as  coobrigadas  apresentaram  sua 
manifestação (fls. 2.379/2.391) contestando a veracidade das planilhas apresentadas, uma vez 
que não consideram como empregados todos os presentes nas demonstrações apresentadas pela 
autoridade fiscal. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

  Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

Admissibilidade 

O recurso voluntário apresentado preenche os  requisitos de admissibilidade, 
devendo, pois, ser conhecido. 

Prejudicial de Mérito ­ Decadência 

    As responsáveis solidárias inovam em sede recursal, ao suscitar a decadência do 
direito de o Fisco lançar o presente crédito tributário. Referida matéria não foi arguida na peça 
defensiva,  razão  pela  qual  é  considerada  matéria  não  impugnada,  estando  definitivamente 
constituída na esfera administrativa. Entendimento diverso levaria à supressão de instância. 

    Deve ser  ressaltado, contudo, que por  tratar­se de matéria de ordem pública, a 
decadência poderia ser declarada no presente momento processual. No entanto, em uma análise 
perfunctória dos autos, não se vislumbra plausibilidade na alegação recursal. 

    Destarte, não conheço da matéria afeta à decadência tratada pelas recorrentes. 

No mérito      

     O presente lançamento  tem por escopo apurar e constituir os créditos  relativos 
às contribuições sociais não recolhidas no prazo legal estabelecido, não declaradas em GFIP ­ 
Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social, destinadas à Seguridade Social, contribuição do segurado, não descontada 
dos mesmos, da empresa, inclusive para o financiamento do benefício concedido em razão do 
grau  de  incidência  da  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho, 
incidentes  sobre  os  valores  pagos  aos  empregados,  indevidamente  considerados  como 
empresários  ou  como  estagiários  e,  valores  relativos  ao  pró­labore  considerado  como 
empréstimo. 

     Cabe destacar que se tratam de matérias não impugnadas os levantamentos "EI ­ 
Estagiário  sem Formalidades Legais" e  "PL  ­ Pro Labora Pago com Empréstimo" que foram 

Fl. 2413DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.414 

 
 

 
 

7

apartados  do  presente  processo  para  cobrança  imediata.  Também  não  foi  impugnada  a 
solidariedade passiva das empresas SEI Engenharia LTDA e Chaves e Vaz Consultoria. 

     A  devedora  principal  tem  por  objeto  a  prestação  de  serviços  técnicos  de 
consultoria  e  de  engenharia  de  projetos,  abrangendo  a  execução  de  projetos  conceituais  e 
básicos,  detalhamento  civil,  elétrico  e  mecânico,  serviços  técnicos  de  engenharia  de 
gerenciamento  na  atividade  de  planejamento  e  fiscalização  de  obras  civis  e  de  montagens 
industriais,  conforme  contrato  registrado  na  Junta  Comercial  do  Estado  de  Minas  Gerais  ­ 
JUCEMG sob o número 4841005 de 27/04/2012, anexo aos autos. 

     Aduzem as recorrentes que o presente lançamento contraria o artigo 129 da Lei 
n.°  11.196/2005,  pois  nenhum  juiz  decretou  a desconsideração  da personalidade  jurídica das 
prestadoras  e  a  autoridade  lançadora  também  não  possui  essa  prerrogativa,  já  que,  como 
sabido, o parágrafo único do art. 116 do CTN ainda depende de regulamentação. 

     A  situação  dos  autos  é  caso  de  "terceirização",  onde  uma  pessoa  jurídica,  de 
maneira  simulada,  contrata  outra  pessoa  jurídica  que,  na  verdade,  é  meramente  formal, 
constituindo­se de empregados daquela. 

     Trata­se, como se afirmou acima, de conduta condizente com simulação, que é 
afastada  para  descortinar­se  o  fato  ocultado,  que  é  a  relação  jurídica  entre  a  empresa  que 
realmente  realiza  uma  atividade  econômica  e  a  mão­de­obra  aplicados  nessa  atividade  (art. 
116,  parágrafo  único  do  CTN  c/c  o  art.  149  do  mesmo  diploma  legal),  sendo  plenamente 
possível o procedimento adotado pelo fisco, quando comprovada a existência dos requisitos da 
relação de emprego, o que será analisado adiante. 

     Além  disso,  alegaram  os  recorrentes  a  ausência  de  demonstração  pela 
fiscalização  do  vínculo  empregatício,  considerando  que  não  foi  feita  demonstração 
individualizada do suposto vínculo que cada pessoa teria com a SEI. 

     Após o advento da Lei nº 11.196/2005, que introduziu no ordenamento jurídico 
brasileiro  a  norma  insculpida  em  seu  art.  129,  passou  a  ser  comum  a  prática  adotada  pelas 
empresas empregadoras, de contratação de pessoas jurídicas, muitas das vezes com o objetivo 
de substituir a mão de obra assalariada, pensando estarem abalizadas por um dispositivo legal 
permissivo. 

    Todavia,  a  referida  norma  não  foi  inaugurada  para  precarizar  as  relações  de 
trabalho. Muito  pelo  contrário,  o  objetivo  foi  regular  situações  em  que  verdadeiras  pessoas 
jurídicas  prestam  serviços  intelectuais  em  caráter  personalíssimo,  ou  não,  a  um  tomador  de 
serviço, sem que se submetam ao poder diretivo desse. 

    Reza o art. 129, da Lei nº 11.196/2005:  

Art.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de 
serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística 
ou  cultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a 
designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da 
sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 
sujeita  tão­somente  à  legislação  aplicável  às  pessoas  jurídicas, 
sem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no art.  50  da  Lei 
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil. 

Fl. 2414DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.415 

 
 

 
 

8

    Qualquer relação jurídica que se proteja sob o manto do dispositivo legal supra 
citado, mas que se revista das características de uma relação de emprego, deve ser rechaçada, 
para se adequar à realidade fática encontrada, devendo prevalecer o princípio da primazia da 
realidade,  que  encontra  suas  raízes  no  Direito  do  Trabalho,  mas  que  se  irradia  para  todo  o 
direito,  que  é  uno.  A  divisão  em  ramos  do  direito  só  se  justifica  para  fins  didáticos  e 
acadêmicos. 

    Assim  sendo,  deparando­se  a  Fiscalização  tributária  com  uma  situação  que 
constitua fato gerador da contribuição social previdenciária, tem o poder­dever, de acordo com 
o balizamento definido no art. 142, do CTN, de lançar o crédito tributário correspondente. 

    Deverá prevalecer a  realidade da relação  jurídica de emprego sobre a  forma, a 
contratação  de  pessoas  jurídicas  para  a  realização  de  trabalhos  intelectuais.  No  caso  que  se 
cuida, poucas vezes me deparei com um relatório fiscal, que se consubstancia na motivação do 
ato  administrativo  de  lançamento,  de  tamanha  completude,  que  esmiúça  com  riqueza  de 
detalhes  toda  a  situação  fática  encontrada  e  a  tentativa  do  sujeito  passivo  de  efetuar  um 
planejamento  tributário  ilícito,  objetivando  não  recolher  os  tributos  devidos  e  reduzir  e  não 
adimplir com os direitos trabalhistas dos prestadores de serviços disfarçados de pessoa jurídica. 

    A  Fiscalização,  é  competente  para,  diante  do  caso  concreto,  interpretar  se 
determinada relação jurídica reveste­se das características do vínculo de emprego. 

     Essa autorização é dada pelo Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado 
pelo Decreto n.° 3.048/1999, que no § 2.° do art. 229 dispõe: 

Art.229.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  é  o  órgão 
competente para: 

(...) 

§2°  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9°,  deverá 
desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado. 

(...) 

A autoridade  fiscal  empreendeu minucioso  trabalho para  comprovar que os 
prestadores de serviços contratados eram, na verdade, segurados empregados da autuada. Eis 
os principais aspectos delineados na acusação fiscal: 

A SEI exige que os profissionais se constituam em pessoa  jurídica para  lhe 
prestarem serviços. Tal fato foi constatado por diversas vezes ao longo do procedimento fiscal 
e, pode ser comprovado ao confrontar as datas de emissão das notas fiscais com os pagamentos 
realizados. Verifica­se que até a formalização das pessoas jurídicas os profissionais recebiam 
os pagamentos  como adiantamentos,  situação confirmada na  conta  contábil  sintética 1.1.06  ­ 
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES, onde estão detalhados, nas contas analíticas, por 
prestador  de  serviços,  os  valores  pagos.  Observa­se,  ainda,  que  a  escrituração  dos 
provisionamentos relativos as notas  fiscais a emitir,  são creditadas na conta contábil 2.1.01  ­ 
“Fornecedores”,  e debitadas na conta 4.1.03  ­  “Custos de Serviços Terceirizados”,  em nome 

Fl. 2415DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.416 

 
 

 
 

9

das empresas fornecedoras, antes mesmo da sua existência legal, como se pode confirmar nos 
lançamentos transcrito da escrituração digital, devidamente certificada no SVA, recibo anexo. 
Concretizada  a  formalização da  empresa,  são  emitidas diversas notas  fiscais de  serviços,  em 
uma mesma  data,  tendo  como  contrapartida  os  adiantamentos  realizados.  Segue,  a  titulo  de 
exemplo  os  valores  escriturados  referentes  à  empresa  JRR  SERVICOS  S/S  LTDA,  CNPJ 
09.061.277/0001­07,  que  iniciou  suas  atividades  em  14/09/2007,  mas  consta  atividade  em 
agosto de 2007. 

Os serviços desenvolvidos pelos profissionais considerados empregados são 
específicos da atividade fim da empresa ou compõem seu quadro administrativo. A autoridade 
fiscal  relacionou,  por  lotação,  os  cargos  existentes  na  empresa,  que  no  confronto  com  as 
atividades exercidas pelos contratados sem vinculo empregatício, denotam a similaridade das 
funções. 

Outro ponto  a  ser  considerado é  a existência de duas  categorias de pessoas 
jurídicas contratadas:  

­  Os  contratos  de  serviços  internos:  aqueles  em  que  os  profissionais 
trabalham  dentro  da  SEI  ou  nas  empresas  que  a  contratou,  cumprindo  horário  de  trabalho, 
conforme se pode constatar nas medições onde estão especificados: a matricula do funcionário, 
o nome, os centro de custos nos quais os serviços foram prestados, a atividade desenvolvida, o 
tipo, ou seja, tipo 1 ­ horas normais ou tipo 2 ­ reposição de horas devidas. Foram anexos, por 
amostragem, contratos, Ordens de Serviço, Controle Mensal de OEST, Apropriação de Horas, 
Fichas de Registro de Empregado e Lista Atividades­2007, que possibilitam averiguar o tipo de 
serviços prestados, as horas desprendidas em cada atividade, as faltas e reposições de horas: 

 ­  Os  contratos  de  serviços  externos:  aqueles  em  que  os  profissionais 
trabalham fora da SEI,  recebendo pelo  serviço  contratados,  sem continuidade nas atividades. 
Cabe  esclarecer,  que  alguns  serviços  são  prestados  pelas  empresas  dos  empregados  a  seguir 
relacionados  e,  são  pagos  como  serviços  externos,  sendo,  na  verdade,  complemento  de  suas 
atividades  na  empresa,  caracterizando,  assim,  remuneração  adicional  pelos  serviços  fora  do 
horário de trabalho e, base de incidência das contribuições objeto do presente levantamento. 

Os contratos assinados com as empresas prestadoras de serviços obedecem a 
um  padrão  pré­definido,  sendo  alterados  apenas  os  dados:  empresa  contratada,  o  objeto  do 
Contrato,  onde  são  descritos  os  serviços  prestados,  a  vigência  e  valores  da  remuneração 
pactuada; as demais cláusulas: Condições de Pagamento, Obrigações das Partes, Disposições 
Gerais, Resilição e Rescisão, e Foro são comuns a todos os contratos. 

O  caráter  genérico  da  descrição  dos  serviços  se  prende  a  utilização  dos 
profissionais  em  diversos  projetos  desenvolvidos  pela  empresa,  nos  quais  são  emitidas  as 
ordens de serviços e os respectivos controles dos serviços prestados. 

Os  prestadores  de  serviços  exercem  funções  na  estrutura  organizacional  da 
empresa inclusive de chefia, como se pode confirmar nos documentos de controle existentes. 
Durante  o  período  sob  ação  fiscal  o  Sr.  Fernando  Procópio  Lage,  da  empresa  F  &amp;  E 
Consultoria  Ltda,  exerceu  a  gerência  dos  contratos  dos  prestadores  de  serviços,  tal  situação 
pode ser  comprovada pela  rubrica aposta nos  relatórios de Controle Mensal de OEST. O Sr. 
JOSE  MARIA  TEIXEIRA,  da  empresa  BRAGA  MARINS  SERVIÇOS  LTDA,  exercia  a 
função  de  coordenador  de  projeto,  como  se  pode  comprovar  nos Relatórios  de Despesas  de 
15/21. 

Fl. 2416DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.417 

 
 

 
 

10

O  conjunto  probatório  é  conclusivo  no  sentido  de  que  os  profissionais 
prestaram serviços de forma pessoal, não­eventual, onerosa e subordinada o que leva a concluir 
que a utilização da pessoa jurídica foi simulada, objetivando, na realidade, dissimular o vínculo 
empregatício existente entre os prestadores dos serviços e a autuada. 

Como se vê das constatações acima, a recorrente utilizava­se de um mesmo 
modus operandi para contratar empregados disfarçados de uma relação jurídica de direito civil. 
As situações eram semelhantes.  

Diante  desse  arcabouço  fático  e  jurídico  e  dos  documentos  e  elementos 
contábeis  apresentados  à  Fiscalização  pela  própria  recorrente,  que  contabilizava  planos  de 
saúde  e  tickets  aos  supostos  prestadores  de  serviços  como  custo  com  pessoal,  é  que  a 
Fiscalização concluiu que todos os contratos idênticos celebrados se prestavam para disfarçar a 
verdadeira  relação de emprego. O  trabalho  fiscal não  foi desenvolvido por amostragem, mas 
com base em elementos extraídos da contabilidade da empresa, o que é plenamente possível, 
dado que as situações encontradas nos vários contratados celebrados se assemelhavam. 

As notas fiscais emitidas seqüencialmente denotam o caráter de exclusividade 
na prestação dos serviços. Sustenta a recorrente que a exclusividade na prestação dos serviços 
não  caracteriza  a  relação  de  emprego. Todavia,  a  autoridade  fiscal  não  fez  tal  assertiva. Em 
verdade,  a  exclusividade  é  apenas  um  dos  elementos  indiciários  para  se  concluir  acerca  da 
verdadeira relação de emprego, acobertada de prestação de serviços por intermédio de pessoas 
jurídicas.  A  existência  de  indícios  vários  e  concordantes  fazem  prova  da  caracterização  de 
segurados  empregados  e  a  existência  da  exclusividade,  com  a  emissão  de  notas  fiscais 
sequenciais, é mais um aspecto na rica construção da Fiscalização para desconsiderar o negócio 
jurídico apenas formal celebrado pela recorrente e os seus supostos prestadores de serviços. 

Sustenta a recorrente que apenas alguns prestadores de serviços, em um total 
de mais de 220 contratos eram de funcionários, ex­funcionários, tendo a autoridade fiscal agido 
no  “atacado”,  inserindo  até  profissionais  que  lhe  prestavam  serviços  de  advocacia  e  um 
conhecido perito da cidade. 

Entretanto,  diferentemente  do  alegado  pela  recorrente  as  planilhas  juntadas 
indicam uma grande quantidade de prestadores de  serviços que substituíam  indevidamente o 
quadro de funcionários da empresa. Se existiu pagamentos a advogados e peritos que não eram 
empregados caracterizadas da recorrente, caberia à recorrente ter indicado as contas contábeis 
em que foram escriturados esses pagamentos. Sem a prova de suas alegações, não há como se 
alterar o lançamento. 

De outra sorte, afirma a recorrente que este CARF já julgou processo análogo 
a  esse,  em  que  a  diferença  reside  apenas  no  período  do  lançamento.  O  caso  citado  é 
consubstanciado  pelo  acórdão  nº  2202003.898 ,  da  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária.  Eis  a 
ementa: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. 
CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO. DECADÊNCIA. 

Existindo  recolhimento  antecipado  sobre  os  fatos  geradores,  a 
decadência deve ser aplicada a  luz do art.  150, § 4o. do CTN. 
Para  fins  de  caracterização  de  existência  ou  não  de 
recolhimento  antecipado,  deve­se  considerar  o  total  da 
remuneração  dos  empregados,  considerando­se,  assim,  como 

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Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.418 

 
 

 
 

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antecipação os recolhimentos efetuados para os segurados cujo 
vínculo  empregatício  já  havia  sido  reconhecido  pela  autuada. 
Precedente da CSRF ­ Acórdão 9202005.222. 

DESCARACTERIZAÇÃO  DO  VINCULO  PACTUADO. 
RELAÇÃO  DE  EMPREGO.  PREVALÊNCIA  DA  VERDADE 
MATERIAL SOBRE A FORMA. 

Presentes  os  pressupostos  da  relação  de  emprego  entre  a 
empresa  contratante  e  a  pessoa  física  prestadora  de  serviços, 
dissimulada  como  pessoa  jurídica,  deve  ser  considerado  o 
vínculo laboral do obreiro com o tomador dos serviços. 

Como se vê, no processo nº 15504.006138/2010­07, que teve como relator o 
Conselheiro  Marcio  Henrique  Sales  Parada,  à  unanimidade  de  votos,  a  2ª Turma Ordinária 
dessa Câmara de Julgamento reconheceu a caracterização dos supostos prestadores de serviços 
como empregados. Repita­se,  em um processo  em que a  recorrente  aduz  ser  idêntico  a esse, 
como de fato é. 

Em razão do quadro probatório coligido, entendeu a autoridade autuante que 
a empresa fiscalizada contratou profissionais pessoas físicas por meio de PJ, sendo que estas 
emitiam  ao  final  de  cada  mês  notas  fiscais  de  serviço  para  justificar  o  recebimento  de 
remunerações daquelas, mascarando a verdadeira relação jurídica existente entre ambos, de um 
lado,  profissionais  pessoas  físicas  como  empregados  de  fato  e,  de  outro,  a  SEI  como 
empregador,  dada  a  existência  dos  pressupostos  fático­jurídicos  da  relação  de  emprego, 
definidos nos artigos 2° e 3° da CLT e, bem assim, no inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991, 
quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração. 

E não poderia ser outra a solução adotada pela Fiscalização. Diante da vasta 
narração fática, evidenciaram­se presentes com robustez os requisitos da relação de emprego. É 
de  clareza  solar  a  ocorrência  da  pessoalidade,  não  eventualidade,  onerosidade  e 
subordinação.  

A  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  enfrentou  caso  análogo  ao  dos 
autos, como se infere do voto da eminente Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, 
proferido  através  do  acórdão  nº  9202­004.641  ­  2a  Turma  da  CSRF,  cujos  excertos 
relacionados ao tema transcrevemos abaixo: 

Primeiramente,  entendo  que  no  procedimento  em  questão  a 
AUTORIDADE  FISCAL  EM  IDENTIFICANDO  a  condição  de 
vínculo  empregatício  com  empresa  que  simulou  a  contratação 
por  intermédio  de  empresas  interpostas,  procedeu  a 
caracterização  de  vínculo  de  emprego  para  efeitos 
previdenciários  na  empresa  notificada,  que  encontrava­se,  na 
verdade na condição de empregadora. 

A Auditoria Fiscal, tendo inegavelmente a atribuição de aplicar 
a  legislação  previdenciária,  é  competente  para,  diante  do  caso 
concreto, interpretar se determinada relação jurídica reveste­se 
das características do liame de emprego. 

Essa  autorização  é  dada  pelo  Regulamento  da  Previdência 
Social RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/1999, que no § 2.° 
do art. 229 dispõe: 

Fl. 2418DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.419 

 
 

 
 

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Art.229.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  é  o  órgão 
competente para: 

(...) 

§2°  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9°,  deverá 
desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado. 

(...) 

Por  outro  lado,  a  constituição  do  crédito  tributário  sobre  as 
parcelas pagas aos empregados é autorizada ao Fisco, conforme 
dispõe a Lei n.° 11.457/2007: 

“Art.  6°  São  atribuições  dos  ocupantes  do  cargo  de  Auditor­
Fiscal da Receita Federal do Brasil: 

I no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal 
do Brasil e em caráter privativo: 

constituir,  mediante  lançamento,  o  crédito  tributário  e  de 
contribuições; (...) 

Assim, de pronto, afasto qualquer alegação de incompetência da 
autoridade  fiscal  para  caracterização  de  vínculo,  e  que  essa 
competência seria adstrita ao poder Judiciário. 

Passo agora a identificar os pontos trazidos pelo contribuinte em 
seu recurso especial aos quais deu­se seguimento ao recurso. 

Item  (a):  art.  12,  I  da  Lei  n°  8.212/91  e  dos  requisitos  para  a 
configuração  do  segurado­empregado  (existência  de  processos 
trabalhista  no  bojo  do  qual  foi  reconhecida  a  inexistência  de 
vínculo empregatício entre as mesmas partes do presente caso. 

Conforme  descrito  acima,  entendo  encontrar­se  dentro  da 
competência da autoridade fiscal a caracterização de vínculo de 
emprego  para  efeitos  previdenciários,  desde  que  devidamente 
demonstrado  por  meio  dos  elementos  identificados  durante  a 
fiscalização  que  esclarecem  como  se  dava  efetivamente  a 
contratação dos serviços. 

Note­se que um dos princípios norteadores do direito quanto a 
formação de vínculo de emprego é o da "primazia da realidade", 
ou  seja,  atribui­se maior  relevância  a  realizados  dos  fatos,  ou 
como no caso concreto, como se dava a prestação de serviço do 
que os contratos formalmente apresentados. 

Contudo,  ao  contrário  do  argumentado,  a  improcedência  de 
reclamatórias  trabalhistas  não  afasta  o  vínculo  configurado 
para  efeito  previdenciários,  tendo  em  vista  a  autonomia  da 
autoridade  fiscal,  prevista  na  legislação.  Da  leitura  do 
dispositivo  normativo  descrito  acima,  não  se  identifica  o 

Fl. 2419DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.420 

 
 

 
 

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condicionamento  da  formação  dos  vínculos  de  emprego  à 
existência  de  reclamatórias  trabalhistas  procedentes,.  No 
presente  caso,  a  utilização  indevida  de  contratação de  pessoas 
jurídicas  foi  também  suscitada  pela  autoridade  fiscal  do 
ministério  do  trabalho,  que  inclusive  comunicou  a  situação  à 
Receita Federal, ensejando o presente lançamento. 

Quanto a  impossibilidade de  formação de  vínculo por  força do 
disposto  na  lei  11.196/05,  entendo  que  razão  não  assiste  ao 
recorrente. 

A suposta incompatibilidade entre o § 2.° do art. 229 do RPS e o 
art.  129  da  Lei  n.°  11.196/2005  pode  ser  resolvida  mediante 
interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie. Eis o 
dispositivo: 

Art.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de 
serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística 
ou  cultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a 
designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da 
sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 
sujeita  tão  somente à  legislação aplicável às  pessoas  jurídicas, 
sem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no  art.  50  da  Lei  no 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil. 

Dos  termos  legais  acima,  percebe­se  que  o  dispositivo  é 
aplicável  às  prestações  de  serviço  intelectuais  realizados  por 
pessoas  jurídicas,  mesmo  que  esse  serviço  deva  ser 
obrigatoriamente prestado pelo sócio ou qualquer empregado e 
independentemente  de  haver  designação  de  obrigações  aos 
trabalhadores. 

Todavia, verificando­se presentes os elementos caracterizadores 
da relação de emprego (conforme descrito no item anterior) não 
há de se cogitar da aplicação do art. 129 da Lei n.° 11.196/2005, 
mas do art. 9.° da CLT, in verbis: 

Art.  9°  Serão  nulos  de  pleno  direito  os  atos  praticados  com  o 
objetivo  de  desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos 
preceitos contidos na presente Consolidação. 

Ou seja, se a Auditoria observa que a execução de um contrato, 
formalmente  firmado entre pessoas jurídicas, na verdade busca 
desvirtuar uma relação de emprego, esse negócio jurídico há de 
ser  afastado  de  modo  que  se  preservem  os  direitos  dos 
empregados consagrados pela Carta Magna. Vejamos trecho do 
relatório fiscal: 

Observe­se  que  tal  procedimento  não  implica  em 
desconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa,  que 
permanece  incólume,  mas  apenas  de  caracterização  do  liame 
empregatício,  privilegiando  a  realidade  verificada  durante  o 
procedimento fiscal, em detrimento da aparência  formal de que 
se revestem determinados contratos. 

Fl. 2420DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.421 

 
 

 
 

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Um  argumento  que  nos  parece  muito  válido  para  chancelar  a 
caracterização de segurado empregado nesses casos diz respeito 
às  considerações  lançadas  para  vetar  o  parágrafo  único  do 
mencionado artigo, que fora assim redigido: 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando 
configurada relação de emprego entre o prestador de serviço e a 
pessoa  jurídica  contratante,  em  virtude  de  sentença  judicial 
definitiva decorrente de reclamação trabalhista. 

São ponderações, conforme veremos, que chamam atenção para 
a  necessidade  de  se  preservar  a  competência  da  fiscalização 
para lançar os tributos correspondentes sempre que verificada a 
existência  de  trabalho  prestado  mediante  relação  de  emprego 
travestido de avenca entre empresas. Eis os termos lançados nas 
razões  do  veto  do  parágrafo  único  do  art.  129  da  Lei  n. 
11.196/2005: 

“Razões do  veto O parágrafo único do dispositivo  em comento 
ressalva  da  regra  estabelecida  no  caput  a  hipótese  de  ficar 
configurada relação de emprego entre o prestador de serviço e a 
pessoa  jurídica  contratante,  em  virtude  de  sentença  judicial 
definitiva  decorrente  de  reclamação  trabalhista.  Entretanto,  as 
legislações  tributária  e  previdenciária,  para  incidirem  sobre  o 
fato  gerador  cominado  em  lei,  independem  da  existência  de 
relação trabalhista entre o tomador do serviço e o prestador do 
serviço. Ademais, a condicionante da ocorrência do fato gerador 
à  existência  de  sentença  judicial  trabalhista  definitiva  não 
atende ao princípio da razoabilidade ” (grifamos) 

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho corrobora o 
entendimento de que o artigo 129 da Lei 11.196/2005 não teve o 
condão  de  legalizar  toda  e  qualquer  prestação  de  serviço  por 
meio de pessoa jurídica, ficando a salvo a relação de emprego. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.  

1.VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. PROFISSIONAL 
CONTRATADO  MEDIANTE  PEJOTIZAÇÃO(LEI  N° 
11.196/2005,  ART.  129).  ELEMENTOS  DA  RELAÇÃO  DE 
EMPREGO  EVIDENCIADOS.  PREVALÊNCIA  DA  RELAÇÃO 
EMPREGATÍCIA. A relação empregatícia é a principal fórmula 
de  conexão  de  trabalhadores  ao  sistema  socioeconômico 
existente,  sendo,  desse  modo,  presumida  sua  existência,  desde 
que incontroversa a prestação de serviços (Súmula 212, TST). A 
Constituição  da  República,  a  propósito,  elogia  e  estimula  a 
relação empregatícia, ao reportar a ela, direta ou indiretamente, 
várias  dezenas  de  princípios,  regras  e  institutos  jurídicos.  Em 
conseqüência,  possuem  caráter  manifestamente  excetivo 
fórmulas  alternativas  de  prestação  de  serviços  a  alguém  por 
pessoas  naturais,  como,  ilustrativamente,  contratos  de  estágio, 
vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas, além 
da fórmula apelidada de pejotização. Em qualquer desses casos 
além de  outros  ,  estando presentes  os  elementos  da  relação  de 
emprego,  esta  prepondera,  impõese  e  deve  ser  cumprida.  No 
caso da fórmula do art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, somente 

Fl. 2421DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.422 

 
 

 
 

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prevalecerá  se  o  profissional  pejotizado  tratar­se  de  efetivo 
trabalhador  autônomo  ou  eventual,  não  prevalecendo  a  figura 
jurídica  como  mero  simulacro  ou  artifício  para  impedir  a 
aplicação da Constituição da República, do Direito do Trabalho 
e  dos  direitos  sociais  e  individuais  fundamentais  trabalhistas. 
Trabalhando  a  Obreira  cotidianamente  no  estabelecimento 
empresarial  e  em  viagens  a  serviço,  com  todos  os  elementos 
fático  jurídicos  da  relação  empregatícia,  deve  o  vínculo  de 
emprego ser reconhecido (art. 2°, caput, e 3°, caput, CLT), com 
todos os seus consectários pertinentes. Note­se que o TRT deixa 
claro,  a  propósito,  a  presença  da  subordinação  jurídica  em 
todas as suas três dimensões (uma só já bastaria, como se sabe), 
ou seja, a tradicional, a objetiva e a estrutural. 

2.  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO  RECONHECIDO  EM  JUÍZO. 
FÉRIAS  EM  DOBRO.  DECISÃO  DENEGATÓRIA. 
MANUTENÇÃO.  É  devido  o  pagamento  em  dobro  das  férias 
vencidas,  ainda  que  o  vínculo  de  emprego  somente  tenha  sido 
reconhecido em Juízo (exegese do art. 137 da CLT). 

Precedentes.  Sendo  assim,  não  há  como  assegurar  o 
processamento  do  recurso  de  revista  quando  o  agravo  de 
instrumento  interposto  não  desconstitui  os  fundamentos  da 
decisão  denegatória,  que  subsiste  por  seus  próprios 
fundamentos.  Agravo  de  instrumento  desprovido.  (AIRR 
63935.2010.5.02.0083,  Relator  Ministro:  Mauricio  Godinho 
Delgado, Data de  Julgamento: 19/06/2013, 3a Turma, Data de 
Publicação: 21/06/2013)(grifamos) 

Há  um  outro  precedente  também  do  TST  que  não  poderíamos 
deixar de citar, posto que vem bem nessa linha de entendimento 
de  que  a  norma  do  art.  129  da  Lei  11.196/05  não  autoriza  a 
prestação de  serviços com as  típicas características da relação 
de  emprego  por  meio  da  interposição  de  pessoas  jurídicas. 
Vejamos: 

AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA.  1) 
NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  2) 
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  PROTELATÓRIOS.  MULTA. 
3)  VERBAS  RESCISÓRIAS.  4)  RECONHECIMENTO  DE 
VÍNCULO  DE  EMPREGO.  TRABALHO  EMPREGATÍCIO 
DISSIMULADO  EM  PESSOA  JURÍDICA.  FENÔMENO  DA 
PEJOTIZAÇÃO.  PREVALÊNCIA  DO  IMPÉRIO  DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 7°, CF/88). 

MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  126/TST.  A  Constituição  da 
República  busca  garantir,  como  pilar  estruturante  do  Estado 
Democrático de Direito, a pessoa humana e sua dignidade (art. 

1°,  caput  e  III, CF),  fazendo­o,  entre  outros meios, mediante  a 
valorização do trabalho e do emprego (art. 1°, IV, in fine; 

Capítulo  II  do  Título  II;  art.  170,  caput  e  VIII;  art.  193),  da 
subordinação da propriedade à sua função social (art. 5°, XXIII) 
e da busca do bem estar e da justiça sociais (Preâmbulo; art. 3°, 

Fl. 2422DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.423 

 
 

 
 

16

I,  III  e  IV, ab initio; art. 170, caput; art. 193). Com sabedoria, 
incentiva  a  generalização  da  relação  empregatícia  no  meio 
socioeconômico, por reconhecer ser esta modalidade de vínculo 
o  patamar  mais  alto  e  seguro  de  contratação  do  trabalho  16 
humano  na  competitiva  sociedade  capitalista,  referindo­se 
sugestivamente  a  trabalhadores  urbanos  e  rurais  quando 
normatiza  direitos  tipicamente  empregatícios  (art.  7°,  caput  e 
seus  34  incisos).  Nessa  medida  incorporou  a  Constituição  os 
clássicos incentivos e presunção trabalhistas atávicos ao Direito 
do  Trabalho  e  que  tornam  excetivos  modelos  e  fórmulas  não 
empregatícias de contratação do  labor pelas empresas (Súmula 
212, TST). São excepcionais, portanto, fórmulas que tangenciem 
a  relação  de  emprego,  solapem  a  fruição  de  direitos  sociais 
fundamentais e se anteponham ao império do Texto Máximo da 
República  Brasileira.  Sejam  criativas  ou  toscas,  tais  fórmulas 
têm  de  ser  suficientemente  provadas,  não  podendo  prevalecer 
caso  não  estampem,  na  substância,  a  real  ausência  dos 
elementos da relação de emprego (caput dos artigos 2° e 3° da 
CLT).  A  criação  de  pessoa  jurídica,  desse  modo  (usualmente 
apelidada de pejotização), seja por meio da fórmula do art. 593 
do Código  Civil,  seja  por meio  da  fórmula  do  art.  129  da  Lei 
Tributária n° 11.196/2005, não produz qualquer repercussão na 
área  trabalhista,  caso  não  envolva  efetivo,  real  e  indubitável 
trabalhador  autônomo.  Configurada  a  subordinação  do 
prestador  de  serviços,  em  qualquer  de  suas  dimensões  (a 
tradicional,  pela  intensidade  de  ordens;  a  objetiva,  pela 
vinculação  do  labor  aos  fins  empresariais;  ou  a  subordinação 
estrutural, pela  inserção significativa do obreiro na estrutura e 
dinâmica  da  entidade  tomadora  de  serviços),  reconhece­se  o 
vínculo  empregatício  com  o  empregador  dissimulado, 
restaurando­se  o  império  da  Constituição  da  República  e  do 
Direito  do  Trabalho.  Por  tais  fundamentos,  que  se  somam  aos 
bem lançados pelo consistente acórdão regional, não há como se 
alterar a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. 

(AIRR  98161.2010.5.10.0006,  Relator  Ministro:  Mauricio 
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/10/2012, 3a Turma, 

Data de Publicação: 31/10/2012)(destacamos) 

Assim,  mesmo  após  a  edição  da  Lei  n.°  11.196/2005  é 
perfeitamente aplicável os preceitos do § 2.° do art. 229 do RPS, 
não  devendo  prevalecer  a  tese  de  incompetência  da  Auditoria 
Fiscal para caracterizar a  relação de emprego e  fazer valer os 
ditames  da  legislação  previdenciária,  uma  vez  que  a  norma 
citada  não  pode  ser  utilizada  como  PEJOTIZAÇÃO. 
PREVALÊNCIA  DO  IMPÉRIO  DA  CONSTITUIÇÃO  DA 
REPÚBLICA (ART. 7°, CF/88). 

MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  126/TST.  A  Constituição  da 
República  busca  garantir,  como  pilar  estruturante  do  Estado 
Democrático de Direito, a pessoa humana e sua dignidade (art. 

1°,  caput  e  III, CF),  fazendo­o,  entre  outros meios, mediante  a 
valorização do trabalho e do emprego (art. 1°, IV, in fine; 

Fl. 2423DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.424 

 
 

 
 

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Capítulo  II  do  Título  II;  art.  170,  caput  e  VIII;  art.  193),  da 
subordinação da propriedade à sua função social (art. 5°, XXIII) 
e da busca do bem estar e da justiça sociais (Preâmbulo; art. 3°, 

I,  III  e  IV, ab initio; art. 170, caput; art. 193). Com sabedoria, 
incentiva  a  generalização  da  relação  empregatícia  no  meio 
socioeconômico, por reconhecer ser esta modalidade de vínculo 
o  patamar  mais  alto  e  seguro  de  contratação  do  trabalho  16 
humano  na  competitiva  sociedade  capitalista,  referindo­se 
sugestivamente  a  trabalhadores  urbanos  e  rurais  quando 
normatiza  direitos  tipicamente  empregatícios  (art.  7°,  caput  e 
seus  34  incisos).  Nessa  medida  incorporou  a  Constituição  os 
clássicos incentivos e presunção trabalhistas atávicos ao Direito 
do  Trabalho  e  que  tornam  excetivos  modelos  e  fórmulas  não 
empregatícias de contratação do  labor pelas empresas (Súmula 
212, TST). São excepcionais, portanto, fórmulas que tangenciem 
a  relação  de  emprego,  solapem  a  fruição  de  direitos  sociais 
fundamentais e se anteponham ao império do Texto Máximo da 
República  Brasileira.  Sejam  criativas  ou  toscas,  tais  fórmulas 
têm  de  ser  suficientemente  provadas,  não  podendo  prevalecer 
caso  não  estampem,  na  substância,  a  real  ausência  dos 
elementos da relação de emprego (caput dos artigos 2° e 3° da 
CLT).  A  criação  de  pessoa  jurídica,  desse  modo  (usualmente 
apelidada de pejotização), seja por meio da fórmula do art. 593 
do Código  Civil,  seja  por meio  da  fórmula  do  art.  129  da  Lei 
Tributária n° 11.196/2005, não produz qualquer repercussão na 
área  trabalhista,  caso  não  envolva  efetivo,  real  e  indubitável 
trabalhador  autônomo.  Configurada  a  subordinação  do 
prestador  de  serviços,  em  qualquer  de  suas  dimensões  (a 
tradicional,  pela  intensidade  de  ordens;  a  objetiva,  pela 
vinculação  do  labor  aos  fins  empresariais;  ou  a  subordinação 
estrutural, pela  inserção significativa do obreiro na estrutura e 
dinâmica  da  entidade  tomadora  de  serviços),  reconhece­se  o 
vínculo  empregatício  com  o  empregador  dissimulado, 
restaurando­se  o  império  da  Constituição  da  República  e  do 
Direito  do  Trabalho.  Por  tais  fundamentos,  que  se  somam  aos 
bem lançados pelo consistente acórdão regional, não há como se 
alterar a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. 

(AIRR  98161.2010.5.10.0006,  Relator  Ministro:  Mauricio 
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/10/2012, 3a Turma, 

Data de Publicação: 31/10/2012)(destacamos) 

Assim,  mesmo  após  a  edição  da  Lei  n.°  11.196/2005  é 
perfeitamente aplicável os preceitos do § 2.° do art. 229 do RPS, 
não  devendo  prevalecer  a  tese  de  incompetência  da  Auditoria 
Fiscal para caracterizar a  relação de emprego e  fazer valer os 
ditames  da  legislação  previdenciária,  uma  vez  que  a  norma 
citada  não  pode  ser  utilizada  como  escudo  para  proteger 
situações  de  clara  afronta  aos  princípios  dos  Direitos 
Previdenciário e Trabalhista. 

Na  situação  posta  em  julgamento  não  existe  dúvida  quanto  à  verdadeira 
relação jurídica dos sócios das pessoas jurídicas contratadas para atingir os objetivos sociais da 

Fl. 2424DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.425 

 
 

 
 

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empresa,  que  exerciam  a  atividade  fim  da  recorrente,  com  pessoalidade,  não  eventualidade, 
onerosidade  e  subordinação,  requisitos  da  relação  de  emprego  que  restaram  sobejamente 
comprovados nos autos. 

Desse modo, não procedem tais alegações recursais.  

Conclusão 

    Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para,  no 
mérito, negar­lhe provimento. 

     (Assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra 

Voto Vencedor 

Marcelo Milton da Silva Risso ­ Redator designado 

1  ­ Após  análise  dos  autos,  e  não  obstante  o  esclarecedor  e  fundamentado 
voto  do  ilustre Conselheiro Relator  –  a  quem  rendo  as minhas  homenagens  –,  ouso  divergir 
com  a  devida  vênia  de  seu  posicionamento,  quanto  a  preliminar  de  decadência  e  quanto  ao 
mérito pelas razões que passo a expor.  

2  ­  Quanto  a  matéria  de  decadência,  entendo  por  ser  matéria  de  ordem 
pública, cabe a essa instância revisora a sua análise por mais que o julgador de piso não tenha 
tomado conhecimento, ou por parte do contribuinte ou de ofício. 

3 ­ O contribuinte traz aos autos recolhimentos da contribuição previdenciária 
do período em que houve o  lançamento e portanto,  isso atrai o disposto no § 4º do art. 150, 
ambos  da  Lei  n.º  5.172,  de  1966  (Código  Tributário  Nacional  –  CTN)  que  estabelecem  in 
litteris: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

(...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

 

Fl. 2425DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.426 

 
 

 
 

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4 ­ No caso dos autos, dado que a ciência do sujeito passivo direto da relação 
obrigacional  tributária  ocorreu  em  19/11/2012  (fls.  65),  e  houve  a  comprovação  de 
recolhimentos juntados no recurso voluntário (GPS de janeiro a outubro/2007). 

 

5  ­ Dado que a autoridade fiscal competente para efetuar o  lançamento não 
reconheceu nenhum dos casos de dolo, fraude ou simulação, e não sendo esse aspecto afeto ao 
julgador  que  não  teria  competência  para  enfrentar  tais  decisões,  sob  pena  de  revisar  o 
lançamento  e  criar  uma  enorme  insegurança  jurídica  aos  recorrentes,  entendo  que  deve  ser 
reconhecida  a  decadência  do  lançamento  dos  meses  de  01/01/2007  a  01/10/2007,  dando 
provimento  ao  recurso  voluntário,  mantendo  apenas  os  meses  de  novembro  a  dezembro  de 
2007, aplicando­se os termos da Súmula 99 do CARF que assim estabelece: 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, 
§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 
pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do 
valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na 
competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 
que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida 
no auto de infração. 

6  ­  Quanto  ao  mérito  em  si,  entendo  que  no  que  concerne  à  chamada 
“pejotização“ de empregados, importa verificar se há, ou não, a presença dos elementos fático­
jurídicos  caracterizadores  do  vínculo  empregatício  na  relação  de  trabalho  constituída  entre  a 
impugnante e os trabalhadores que, apontados pela fiscalização, lhe teriam prestado serviço nos 
períodos de competência fiscalizados. 

7 ­ Segundo se depreende da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 2º e 
3º), os cinco elementos fático­jurídicos caracterizadores da relação de emprego são: a prestação 
de  trabalho  por  pessoa  física,  com  pessoalidade  pelo  trabalhador,  trabalho  esse  revestido  da 
não­eventualidade, sob subordinação e com onerosidade. 

8  ­ Todavia, nos  caso dos autos,  a autoridade  lançadora passou ao  largo da 
demonstração inequívoca, e até mesmo da comprovação, da existência desses elementos fático 
jurídicos na relação de trabalho, sobretudo no que pertine à comprovação da subordinação na 
prestação dos serviços. 

9  ­  A  rigor,  pelo  que  se  depreende  das  considerações  consignadas  pela 
autoridade  autuante  no  item  4.111.do  Relatório  Fiscal  (fls.  27/42),  os  sócios  das  inúmeras 
empresas contratadas pela autuada foram, em síntese, considerados segurados empregados e ao 
final alega (fls. 42)  

O  conjunto  probatório  é  conclusivo  no  sentido  de  que  os 
profissionais prestaram serviços de forma pessoal, não­eventual, 
onerosa e subordinada o que leva a concluir que a utilização da 
pessoa  jurídica  foi  simulada,  objetivando,  na  realidade, 
dissimular o vínculo empregatício existente entre os prestadores 
dos serviços e a autuada. 

Fl. 2426DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.427 

 
 

 
 

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10  ­  Em  síntese  alega  a  fiscalização  a)  por  já  terem,  “em  muitos  casos”, 
trabalhado como empregados da empresa autuada; b) pelo fato de as pessoas jurídicas, por eles 
personificadas, prestarem serviços à autuada com exclusividade e habitualidade, e bem assim 
receberem,  em  outros  tantos  casos,  remuneração  regular  no  decorrer  dos  meses  do  período 
fiscalizado;  c)  pelo  fato  de  as  pessoas  jurídicas,  por  eles  personificadas,  desempenharem 
funções essenciais ou que se assemelham à atividade­fim da empresa autuada; d) pelo fato de 
que  sócios  das  pessoas  jurídicas  contratadas,  posteriormente,  voltaram  a  trabalhar  como 
empregados  da  empresa  autuada;  e) pelo  fato  de que  as muitas  das  empresas  prestadoras  de 
serviço contratadas pela autuada prestarem serviço nas dependências da própria autuada; e  f) 
pelo fato de que algumas das empresas prestadoras de serviço contratadas pela autuada terem 
sido abertas a pedido da empresa autuada, esses em suma a visão e alegações da fiscalização. 

11 ­ Quanto ao elemento fático­jurídico da subordinação, depreende­se que a 
imputação  fiscal  arrima­se  nos  fatos  de  que  muitas  das  empresas  prestadoras  de  serviços 
contratadas  pela  autuada  prestaram  serviço  nas  dependências  da  própria  autuada,  e  outras 
facilidades  disponibilizadas  pela  autuada  e  isto  aliado  ao  fato  de  que  inúmeros  sócios  (não 
caracterizados  de  forma  individual  pela  fiscalização)  das  pessoas  jurídicas  contratadas  já 
haviam  trabalhado  como  empregados  da  empresa  autuada  e,  posteriormente,  voltaram  a 
trabalhar como empregados da empresa autuada. 

12 ­ Todavia, é razoável que, na prestação de serviços atinentes à atividade­
fim e à atividade de gestão da empresa autuada, o prestador utilize a estrutura fornecida pela 
contratante para o desempenho das atividades, sem que isto implique, de per si, a subordinação 
da  contratada à  contratante,  visto que  tais  serviços podem ser prestados  de  forma autônoma, 
ainda  que,  para  tanto,  o  prestador  do  serviço  necessite  utilizar  a  estrutura  e  mesmo 
equipamentos fornecidos pela contratante para o exercício de suas atividades. 

13  ­  No  ponto,  considero  que  o  feito  carece  da  comprovação  de  que  as 
pessoas  naturais  que  prestavam  serviços,  em  nome  das  pessoas  jurídicas  contratadas  pela 
autuada,  o  faziam  submetidas  ao  mesmo  regime  de  trabalho  dos  empregados  da  autuada,  e 
prestando contas a um mesmo superior hierárquico representante do empregador, sem o que, 
ainda que os sócios das pessoas jurídicas contratadas tenham sido empregados antes do período 
em  relevo  e,  posteriormente  a  esse  período,  tenham  sido  novamente  contratados  como 
empregados, não há como afastar a hipótese de que tais pessoas tenham trabalhado, no período 
fiscalizado,  como empregados para  a  empresa  autuada, mesmo que  sob a  falsa  roupagem de 
uma  pessoa  jurídica,  ante  a  falta  de  comprovação  da  efetiva  subordinação  jurídica  desses 
prestadores de serviços, no período abrangido pela fiscalização. 

14  ­  Necessário  a  diferenciação  de  atividade  essencial  e  atividade­fim.  A 
segunda é utilizada na conceituação da subordinação estrutural e a primeira na caracterização 
do trabalho terceirizado. Atividade­fim se ajusta ao núcleo empresarial do tomador de serviços, 
cerne  de  sua  produção.  Atividades  essenciais  “são  aquelas  que  se  inserem  no  quadro  de 
necessidades normais de uma empresa, sendo relevantes para que esta alcance os seus fins.” A 
atividade  essencial  pode  estar  conectada  com  atividade­meio  da  empresa,  sendo  estas 
necessidades  para  a  consecução  do  objetivo  econômico.  Portanto,  entendo  que  sequer  a 
subordinação estrutural está devidamente comprovada nos autos. 

15  ­  Em  razão  disso,  visto  que  em  nenhuma  das  relações  de  trabalho 
concernentes às pessoas jurídicas, cujos sócios foram qualificados como segurados empregados 
pela  fiscalização,  houve  a  comprovação  da  existência  concomitante  dos  elementos  fático­

Fl. 2427DF  CARF  MF



Processo nº 15504.729632/2012­05 
Acórdão n.º 2201­004.763 

S2­C2T1 
Fl. 2.428 

 
 

 
 

21

jurídicos caracterizadores da relação de emprego, considero que a parcela do lançamento, cuja 
base de cálculo foi a remuneração de segurados qualificados como empregados (GILRAT, CPP 
e  TERCEIROS)  não  pode  prosperar,  inclusive  pois  a  fiscalização  de  início  utilizou­se  do 
método  de  amostragem  de  uma  PJ  para  aplicação  a  outras  cuja  atividade  verificamos  são 
diversas  e  portanto  no  meu  entendimento  causando  insegurança  quanto  a  efetividade  dos 
elementos do artigo 142 do CTN. 

16  ­  Verifique  que  a  fiscalização  conseguiu  apurar  de  forma  individual  os 
supostos "segurados" após baixa em diligência por parte dessa Turma, sendo que esses fatos já 
deveriam ter sido estabelecidos de forma efetiva na fase de fiscalização para amparar as provas 
do lançamento, e portanto, entendo que houve falta de comprovação desde o início, mesmo que 
com a baixa em diligência os elementos celetistas não estariam devidamente comprovados. 

17 ­ Ante o exposto, Dou Provimento ao recurso voluntário do contribuinte 
para  reconhecer  a  decadência  do  período  de  01/2007  a  10/2007  e  no  período  mantido,  no 
mérito dou provimento. 

Marcelo Milton da Silva Risso 

           

 

 

Fl. 2428DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">202601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2017, 2018
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Os rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da atividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que recebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de renda na declaração anual de ajuste.
SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à prestação de serviços intelectuais por profissionais autônomos e não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego.
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA.
A prática de conduta dolosa pela utilização de simulação para ocultar o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da multa de ofício.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.
A multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Se a lide se restringe à apreciação da legalidade do lançamento, e não trata de compensação de tributos, extrapola da competência de o julgador administrativo admitir o aproveitamento dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, diante da legalidade do lançamento.  A possiblidade da pessoa física aproveitar pagamentos da pessoa jurídica também encontra óbice na falta de previsão legal para a utilização de pagamentos entre sujeitos passivos diversos.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN.
O artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária dirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram provimento ao recurso. Designada para fazer o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora

Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora designada

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.769302/2021-24  

ACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 22 de janeiro de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CARLA MARQUES VILHENA MONNERAT VENTURA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2017, 2018 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA 

JURÍDICA.  

Os rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da 

atividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que 

recebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de 

renda na declaração anual de ajuste.  

SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS 

CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 

O art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à prestação de serviços 

intelectuais por profissionais autônomos e não se aplica às hipóteses em 

que resta configurada a relação de emprego. 

MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA.  

A prática de conduta dolosa pela utilização de simulação para ocultar o 

recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da 

multa de ofício. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. 

A multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e 

§1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para 

o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 

1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do 

art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. 

RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA 

RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS 

PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 2599DF  CARF  MF

Original




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 2 

Se a lide se restringe à apreciação da legalidade do lançamento, e não trata 

de compensação de tributos, extrapola da competência de o julgador 

administrativo admitir o aproveitamento dos tributos recolhidos pela 

pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, 

diante da legalidade do lançamento.  A possiblidade da pessoa física 

aproveitar pagamentos da pessoa jurídica também encontra óbice na falta 

de previsão legal para a utilização de pagamentos entre sujeitos passivos 

diversos. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN.  

O artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária 

dirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo 

passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem 

elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito 

tributário constituído, o chamado interesse comum. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial 

ao recurso voluntário, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os 

Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila 

Cabral, que deram provimento ao recurso. Designada para fazer o voto vencedor a Conselheira 

Flávia Lilian Selmer Dias. 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelle Rezende Cota – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora designada 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Fl. 2600DF  CARF  MF

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 3 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] 

integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o presente Auto de Infração decorrente de ação fiscal levada a efeito contra a 

Recorrente acima identificada, no qual foi constatada a omissão de rendimentos do trabalho com 

vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica, inclusive com a imputação da responsabilidade 

solidária da pessoa jurídica (Globo Comunicações e Participações S.A.), além da aplicação da multa 

qualificada, em relação aos anos-calendário 2016 e 2017. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 17/101), a autoridade lançadora 

considerou terem sido recebidas verbas salariais pela Recorrente de forma disfarçada, utilizando-

se de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, aduzindo o que segue: 

Constatado o vínculo empregatício da contribuinte com a empresa contratante, 

deve-se apurar a base de cálculo do IRPF com base nas notas fiscais emitidas pela 

empresa contratada (da qual a contribuinte é sócia-administradora e detém 99% 

do capital social) e os valores recebidos da empresa contratante como pagamento 

pelos serviços prestados. 

Tratando-se de tributação de pessoa física, deve ser considerada a data do 

pagamento/recebimento e não a data da emissão da nota fiscal. 

Conforme demonstrado à exaustão neste termo, os valores acima, na verdade, 

são verbas salariais recebidas pela contribuinte CARLA VILHENA, de forma 

disfarçada, utilizando-se contratos de prestação de serviços entre pessoas 

jurídicas. Assim sendo, tais valores devem ser oferecidos à tributação do Imposto 

sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). 

Já em relação a sujeição passiva solidária, expõe: 

Houve, portanto, um planejamento que violou a legislação tributária na medida 

em que constituiu relação jurídica simulada, utilizando-se do valor pago a uma 

empresa como manto protetor à tributação dos valores pagos a título de 

remuneração a pessoas físicas. 

Tal planejamento tributário abusivo, por um lado, favoreceu a GLOBO, empresa 

contratante, por eliminar uma série de custos que estariam envolvidos na 

contratação e manutenção de um empregado – como salário fixo, FGTS, 

contribuições previdenciárias, férias, horas extras e demais exigências 

trabalhistas. Por outro, favoreceu a contribuinte CARLA VILHENA, uma vez que a 

tributação que incide sobre uma empresa é, em geral, inferior à das pessoas 

físicas. 

Fl. 2601DF  CARF  MF

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 4 

Outra diferença vantajosa que se extrai entre as duas hipóteses (pagamento 

através de Contrato de Trabalho e pagamento através de pessoa jurídica) é que 

no caso do pagamento à pessoa jurídica, quando resultante de um contrato real, 

no qual se tem como válida tal pactuação, a supressão e/ou redução dos valores 

pagos é admissível, já que o pagamento não só pode, como deve estar 

condicionado à efetiva prestação de serviços. 

Porém, considerando os valores pagos a tal título como salário, temos que este, 

segundo regra estabelecida na Constituição Federal, art. 7º, VI e VII, não pode ser 

suprimido ou reduzido, salvo nas honrosas e excepcionais exceções previstas em 

Lei. 

Ou seja, enquanto os pagamentos estão sendo realizados à uma pessoa jurídica, 

de acordo com a conveniência e necessidade das partes, os valores podem ser 

livremente repactuados e, consequentemente, reduzidos, o que, quando pagos 

por meio do Contrato de Trabalho, é vedado. 

Diante do exposto, torna-se claro que a realização dos pagamentos por 

intermédio de uma pessoa jurídica beneficiou tanto a contribuinte quanto a 

GLOBO, configurando o interesse comum, conforme dispõe o inciso I do artigo 

124 do CTN. 

Após apresentação de Impugnações por parte da Recorrente e da responsável 

solidária (e-fls. 562/652 e 812/836), foi proferido Acórdão n° 106-023.523 - 16ª TURMA da DRJ06, 

a qual julgou procedente o lançamento, conforme Ementa abaixo transcrita (e-fls. 2.077/2.104): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2017, 2018 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.  

Os rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da 

atividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que 

recebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de renda 

na declaração anual de ajuste. 

DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. A autoridade administrativa 

poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de 

dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos 

constitutivos da obrigação tributária. 

SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS 

CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 

O art. 129 da Lei nº 11.196, de 1995, diz respeito à prestação de serviços 

intelectuais por profissionais autônomos e não admite a presença dos elementos 

caracterizadores do vínculo empregatício na relação do prestador com o 

contratante dos serviços. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE. 

Fl. 2602DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.769302/2021-24 

 5 

A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para 

dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a 

qualificação da multa de ofício, ao teor do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, 

c/c art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964.A exigência da multa de ofício qualificada, no 

percentual de 150%, é cabível quando resta comprovada alguma das hipóteses 

previstas nos artigos 71, 72 ou73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. 

INCONSTITUCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO CONFISCO. 

Os princípios constitucionais tributários são endereçados aos legisladores e 

devem ser observados na elaboração das leis tributárias, não comportando 

apreciação por parte das autoridades administrativas responsáveis pela aplicação 

destas, seja na constituição, seja no julgamento administrativo do crédito 

tributário. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 

As decisões administrativas e de tribunais não se constituem em normas gerais, 

razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência, senão àquele objeto da decisão. 

CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. 

Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos 

subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma 

plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. 

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS RECOLHIDOS NA PESSOA JURÍDICA COM IRPF. 

O pedido de compensação ou restituição de tributos da pessoa jurídica é matéria 

estranha à competência das Delegacias de Julgamento por se tratar de 

procedimento de cobrança. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada com a referida decisão, a empresa responsável solidária foi 

cientificada do referido Acórdão em 09/09/2022 (e-fl. 2.111) e interpôs Recurso Voluntário em 

06/10/2022 (e-fls. 2.116/2.210), repisando às alegações da defesa inaugural, motivo pelo qual 

adoto o relatório da decisão da DRJ: 

1. os órgãos da Administração Pública devem vincular-se ao entendimento 

adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de 

Constitucionalidade (ADC) n° 66, o qual se pronunciou pela constitucionalidade do 

art. 129 da Lei n° 11.196, de 21.11.2005, entendendo que a terceirização da 

atividade fim é constitucional; 

2. o dispositivo autorizou uma espécie de intermediação de mão de obra e a 

pejotização, flexibilizando a regra geral trabalhista que proíbe a utilização de tais 

artifícios, podendo o agente privado optar por um modelo de produção mais 

eficiente a seus negócios, inclusive sob a ótica do planejamento tributário; 

Fl. 2603DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.769302/2021-24 

 6 

3. tal dispositivo "não constitui um 'passe livre' para a perpetuação de fraudes na 

forma da prestação do serviço." Isso porque, "se estiverem presentes os 

requisitos para se desconsiderar a pessoa jurídica, em linha com a parte final do 

referido artigo - a exemplo de fraude ou simulação -, tal situação poderia, sim, 

justificar o afastamento da regra geral", nos termos do art. 50 da Lei no 10.406, de 

10.01.2002 (Código Civil - CC/02), alterado pela Lei n° 13.874, de 2019, que 

permite o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, desconsiderar a 

personalidade jurídica da sociedade, quando comprovado abuso de personalidade 

jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; 

4. está-se diante de uma norma que opera a favor da liberdade (e não para 

reduzi-la), voltada à institucionalização de um regime jurídico fiscal e 

previdenciário mais benéfico e atrativo aos prestadores de serviços; 

5. segue citando vários trechos de ministros do STF quando do julgamento da 

ação direta de constitucionalidade nº 66; 

6. considerando o princípio constitucional da Moralidade da Administração e a 

responsabilidade funcional do agente, é mandatário o cancelamento do Auto de 

Infração, sob pena de violação da decisão plenária do STF no julgamento da ADC 

n° 66, que é vinculante e deve ser observada por toda a Administração Pública, 

independentemente de os serviços intelectuais de natureza artística terem, ou 

não, sido prestados com os elementos inerentes à relação de emprego, e de o 

objetivo das partes contratantes ter sido apenas o planejamento tributário; 

7. com a decisão definitiva proferida pelo Plenário do STF na ADC n° 66 (que, 

repita-se, vincula toda a Administração Pública direta e indireta), para fins fiscais e 

previdenciários, a autoridade só pode afastar o art. 129 da Lei n° 11.196/05 na 

forma e pelos requisitos do art. 50 do CC/02. 

8. os dispositivos normativos citados pela autoridade não serviriam de qualquer 

forma como fundamento legal para embasar o Auto de Infração; 

9. ocorre que, pelo Termo de Verificação Fiscal (TVF), constata-se que a 

autoridade lavrou o auto de infração contra Carla Vilhena e a responsabilizada 

solidária, com fundamento no art. 2° da Lei n° 11.457, de 16.03.2007; no art. 33 

da Lei n° 8.212, de 24.07.1991; nos arts. 142, 118, inciso I, 123 e 149, inciso VII, 

todos do Código Tributário Nacional (CTN); no art. 9° da Consolidação das Leis do 

Trabalho (CLT); e no art. 229, § 2°, do Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, com 

redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29.11.1999, que aprovou o Regulamento 

da Previdência Social (RPS). 

10. a autoridade não procedeu como determina a decisão proferida pelo Plenário 

do STF no julgamento irrecorrível e definitivo da ADC n° 66, de modo que o 

presente lançamento tributário carece de fundamento legal e deve ser cancelado; 

11. o Fisco não comprovou a relação de emprego e, mesmo que supostamente 

existisse uma relação contratual direta entre a responsabilizada e a sócia de CV 

VÍDEO (o que, como demonstrado na seção 3, somente seria possível com a 

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desconsideração da personalidade jurídica desta última por meio de decisão 

judicial), a autoridade não comprovou a existência de subordinação entre a 

responsabilizada e a referida sócia (Carla Vilhena); 

12. cita decisões CARF, judiciais trabalhistas, doutrina para justificar que não 

houve comprovação da relação de subordinação entre a contribuinte e a empresa 

Globo Comunicação e Participações S/A. 

13. a subordinação, na verdade, foi presumida no Auto de Infração, pois, para fins 

da medida extrema de desconsideração do vínculo pactuado e com base no 

próprio princípio da primazia da realidade, fundamento do Auto de Infração, era 

imprescindível uma averiguação do cotidiano de como os serviços foram 

efetivamente prestados, o que não foi feito; 

14. os contratos firmados com CV VÍDEO contêm cláusula específica impedindo 

expressamente que a responsabilizada demandasse a prestação dos serviços sob 

forma subordinada, de modo que a autoridade teria que comprovar o 

descumprimento dos Contratos e nunca o presumir; 

15. foi clara a intenção das partes de celebrar contratos de prestação de serviços, 

cessão de direitos e/ou outras avenças regidos pelo Direito Civil, impedindo 

expressa e explicitamente que os serviços fossem demandados pela 

responsabilizada sob a forma subordinada; 

16. tece diversos argumentos para defender a tese de que não houve relação de 

subordinação entre as partes contratantes e que a autoridade não apontou 

nenhum fato comprovando o cotidiano da prestação dos serviços objeto de cada 

uma das relações contratuais, em especial a forma pela qual se deu essa 

prestação; 

17. diferentemente do que alegou a autoridade, não se trata de pagamentos para 

que CV VÍDEO ficasse à disposição da responsabilizada, mas de ressarcimento da 

pessoa jurídica contratada pelo impedimento de ela firmar contratos com 

terceiros envolvendo atividades idênticas, semelhantes ou conflitantes às 

atividades objeto do contrato de prestação de serviços, cessão de direitos e 

outras avenças firmados com a responsabilizada; 

18. o que define a natureza jurídica da relação mantida entre as partes (se de 

natureza trabalhista ou cível) é a manifestação de vontade (consoante o princípio 

da liberdade econômica assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da CF/88) e a 

prática concreta de cada prestação de serviços; 

19. o fato de CV VÍDEO não ter empregados próprios é absolutamente irrelevante 

e não caracteriza subordinação entre sua sócia majoritária e a responsabilizada, 

pois isso em nada interfere nem revela o cotidiano da prestação de serviços à 

responsabilizada; 

20. a efetividade da existência da pessoa jurídica está reconhecida pela própria 

autoridade no TVF: “Cumpre destacar, no caso presente, que não houve a 

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 8 

desconstituição da pessoa jurídica. O que houve foi o afastamento da pessoa 

jurídica utilizada como interposta do titular dos rendimentos, ou seja, o Fisco 

simplesmente atribuiu os rendimentos ao seu efetivo titular, sem que para isso 

tenha desconsiderado a personalidade jurídica do sujeito interposto na relação 

tributária”; 

21. em razão da liberdade contratual e profissional que regem nosso 

ordenamento jurídico e do cotidiano da prestação dos serviços, a responsabilizada 

e CV VÍDEO optaram livremente por firmar contratos de prestação de serviços, 

cessão de direitos e outras avenças regidos pelo Direito Civil, inclusive aqueles 

citados no TVF; 

22. a tese firmada pelo STF no RE n° 958.252 e na ADPF n° 324 derruba os 

principais pilares da autuação fiscal no sentido de que a prestação de serviços 

relacionados à atividade-fim e de forma acoplada à estrutura da empresa 

contratante caracterizaria relação de emprego; 

23. as cláusulas contratuais citadas pela autoridade no TVF não demonstram que 

a prestação dos serviços teria se dado sob a forma subordinada; 

24. ao contrário, os contratos de prestação de serviços, cessão de direitos e 

outras avenças contêm cláusula específica impedindo expressamente que a 

responsabilizada demandasse os serviços sob forma subordinada; 

(...) 

34. na hipótese de manutenção do Auto de Infração, devem ser deduzidos do IRPF 

apurado todos os tributos recolhidos por CV VÍDEO sobre as mesmas receitas que 

foram realocadas para sua sócia; 

35. repudia veementemente a acusação de prática de sonegação, fraude ou 

conluio, bem como qualquer outra tentativa de associá-la à prática de atos 

criminosos; 

36. a acusação de prática de conluio, sonegação e fraude é genérica e descabida, 

sob a presunção de que seria necessariamente criminosa a contratação de pessoa 

jurídica para a prestação de serviços personalíssimos de artista, sua sócia, em 

razão do efeito econômico que a celebração dos contratos com CV VÍDEO teria 

acarretado (redução dos tributos), e sem que a autoridade tivesse carreado aos 

autos nenhum fato comprovando o dolo dos acusados; 

37. o mero cabimento da ADC n° 66 ajuizada por CNCOM é a prova cabal e 

contundente disso (independentemente do seu resultado, que foi a procedência 

do pedido formulado por 8 votos a 2); 

38. a imputação de práticas criminosas não pode se fundar em alegações 

generalizadas, sendo necessário que a autoridade comprove (mediante perfeita 

demonstração) a presença de dolo na conduta do acusado e, ainda, identifique de 

forma individualizada a ocorrência de cada crime que está imputando; 

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 9 

39. cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STF tem se firmado no 

sentido de que é legítimo aos contribuintes buscarem, pelas vias legítimas, a 

economia fiscal e, portanto, se organizarem economicamente com esse único 

objetivo; 

40. jurisprudência administrativa é pacífica no sentido de que o dolo deve ser 

inequivocamente comprovado para que se cogite da prática dos crimes de 

conluio, fraude e sonegação, a justificar a qualificação da multa de ofício; 

41. A responsabilidade solidária pelo crédito tributário objeto do Auto de Infração 

foi atribuída à responsabilizada com fundamento no art. 124, I, do CTN, sob a 

premissa de que a responsabilizada e Carla Vilhena teriam agido em conluio com 

o único propósito de economia ilícita de impostos e contribuições previdenciárias; 

42. a autoridade não comprovou no presente processo o crime de conluio, nem 

mesmo poderia ter comprovado, pois o que se verifica, na verdade, é que existia 

uma relevante controvérsia jurídica quanto ao alcance do art. 129 da Lei n° 

11.196/05, mas jamais a intenção dos acusados de se unirem para praticar 

condutas ilícitas; 

43. uma vez afastado o conluio entre a responsabilizada e Carla Vilhena (que foi o 

pressuposto da responsabilidade atribuída pelo Auto de Infração) e demonstrada 

a licitude da celebração dos contratos examinados no presente caso, é de se 

reconhecer a improcedência do Auto de Infração, inclusive da parte que atribui à 

responsabilizada responsabilidade solidária pelo crédito tributário. 

44. ademais, não seria aplicável ao caso o art. 124, I, do CTN, pois a única 

responsabilidade que poderia ser atribuída à responsabilizada (conforme postura 

que vem sendo adotada pela própria RFB) seria aquela prevista no art. 121, II, do 

CTN; 

45. Em 27.11.2020, a responsabilizada foi cientificada de auto de infração lavrado 

contra ela para lhe exigir a referida multa isolada duplicada (isto é, no percentual 

de 150%) pela falta de retenção do IRRF supostamente incidente sobre 

rendimentos pagos a diversas pessoas jurídicas contratadas e que foram 

reclassificados pela autoridade como rendimentos do trabalho dos sócios das 

respectivas pessoas jurídicas, inclusive sobre os mesmos valores pagos à CV 

VÍDEO que foram realocados à Carla Vilhena no presente processo (Processo n° 

16682.720959/2020-25). 

46. não se pode admitir dupla responsabilidade e dupla penalização por uma 

mesma conduta, pois isso importaria em confisco (seria exigido, no total, 300% de 

multa da responsabilizada sobre a mesma base de cálculo), além de violar o art. 3° 

do CTN, que dispõe que o tributo não pode constituir sanção de ato ilícito. 

Por fim, a Recorrente Responsável pugna que seja julgado totalmente 

improcedente o presente Auto de Infração, com o cancelamento da integralidade do crédito 

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 10 

tributário. Verifica-se que a contribuinte principal, devidamente cientificada, não apresentou 

recurso voluntário.  

Registra-se, que na data de 24/11/2025, a ora Recorrente realizou a juntada de 

petição denominada por “fatos novos”, acostando documentos, na qual informou a existência de 

decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em reclamações propostas pela 

Responsabilizada, Globo Comunicação e Participações S/A. Na oportunidade, demonstrou-se que 

para casos idênticos a este, o comportamento judicial é de afastar a chamada “pejotização” de 

atividade-fim.  

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Marcelle Rezende Cota, Relatora 

 

Admissibilidade – Recurso Voluntário  

Conheço do Recurso Voluntário, uma vez tempestivo e preenchidos os demais 

requisitos de admissibilidade. 

 

Mérito 

Reclassificação dos valores recebidos pela pessoa jurídica para a pessoa física – 

desconsideração do negócio jurídico – rendimentos do trabalho com vínculo empregatício  

 

Consoante relatado acima, a presente autuação decorre da consideração, pela 

Autoridade Fiscal, dos valores recebidos pela pessoa jurídica (C V VIDEO PRODUÇÕES LTDA), a qual 

a Recorrente Principal é sócia, como sendo de natureza remuneratória decorrente de serviços 

prestados (com vínculo empregatício) para com a Recorrente Responsável, havendo 

reclassificação das receitas da pessoa jurídica na pessoa física.  

Por sua vez a Recorrente Responsável, em síntese, sustenta a insubsistência do 

Auto de Infração, já que o julgamento pelo Plenário do STF na ADC nº 66 ao declarar a 

constitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005, teria como 

consequência o fato de que este dispositivo somente poderia ser afastado na forma e pelos 

requisitos do art. 50 do Código Civil de 2002, independentemente de os serviços intelectuais de 

natureza artística terem ou não sido prestados com os elementos inerentes à relação de emprego, 

ainda que o objetivo das partes contratantes tenha sido apenas o planejamento tributário. 

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 11 

Subsidiariamente, afirma que não restaram comprovados os requisitos ensejadores 

da relação empregatícia.  

Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre trazer à baila os 

dispositivos legais que regulamentam a matéria e tecer alguns comentários: 

Preceitua a Carta da República que a ordem econômica é fundada na valorização do 

trabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre exercício de 

qualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 

livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os 

ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

(...) 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 

econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos 

casos previstos em lei. 

O preceito constitucional é claro em garantir que qualquer do povo pode exercer 

todo tipo de atividade econômica encontrando, por óbvio, na lei, o limite desse exercício. 

Dessa constatação, podemos inferir que é lícito ao profissional que presta serviços, 

fazê-lo por meio de uma pessoa jurídica, uma vez que o exercício dessa atividade econômica não 

encontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com essa mister ofende a ordem 

jurídica. 

Cediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele que a 

constitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam a esse 

mister. 

Constituída a pessoa jurídica, essa ficção passa a contar com a tutela do 

ordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e 

sujeito de direito. 

Não obstante, a prestação de serviços atividade econômica cujo objeto é uma 

obrigação de fazer por vezes também é prestada por uma pessoa física, realizada pelo trabalho 

dessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima 

mencionado. 

Por muito tempo a doutrina distinguiu pelo atributo da pessoalidade, a prestação 

de serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, quando o 

contratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa a 

contratada, em razão da característica única que é atributo típico do ser humano, do trabalhador. 

Se, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, um 'facere' 

pretendido, a contratação de pessoa jurídica atendia a essa necessidade, vez que despicienda a 

característica de personalidade para a execução do objeto do contrato de prestação de serviços. 

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 12 

Se por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente às 

partes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal 

diferenciação é ponto fulcral, em razão da diferenciação da exação incidente sobre as duas formas 

de prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. 

O menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de 

serviços, fomentou uma crescente transformação de pessoas físicas que prestavam serviços, 

trabalhadores portanto, em empresas. 

Em 2005, com o advento da Lei nº 11.196, a legislação tributária passou a 

explicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter 

personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a 

sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta 

realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem 

prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro 

de 2002Código Civil. 

Claríssima a disposição legal. Havendo prestação de serviços por meio de pessoa 

jurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços de 

natureza intelectual, assim compreendidos os científicos, os artísticos e os culturais, o tratamento 

fiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso de desvio de 

finalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do Código Civil 

Brasileiro. 

Cumpre destacar que, em 2017, como parte da Reforma Trabalhista, a Lei 

13.467/17 trouxe diversas alterações à CLT e outras leis trabalhistas. Dentre tais alterações, houve 

uma ampliação do conceito de terceirização, alterando também o art. 4-Aº, da Lei nº 6.019, de 3 

de janeiro de 1974, nos casos de prestação de serviço, conforme transcrição in verbis: 

Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela 

contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade 

principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua 

capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 

13.467, de 2017). 

Já o artigo 4º-A, §2º, da Lei 6.019/74 estabeleceu que não se configura vínculo 

empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer 

que seja o seu ramo, e a empresa contratante. 

Com isso, antes da promulgação da lei de terceirização, prevalecia a orientação do 

TST, fixada na Súmula 331 que proibia a terceirização, salvo de serviços de vigilância, conservação 

e limpeza e de serviços ligados à atividade-meio, sem pessoalidade ou subordinação direta. 

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 13 

O entendimento que prevalecia até então, de forma resumida, era da 

impossibilidade da terceirização da atividade fim. 

Conforme a deliberação do STF sobre o tema, na ADC nº 66/DF, foi reconhecida a 

constitucionalidade do artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, em dezembro de 2020, que prevê a 

possibilidade de prestação de serviços intelectuais sob as regras fiscais e previdenciárias aplicáveis 

às pessoas jurídicas, entendo também ser possível aplicar à interpretação do caso concreto, que 

prevê a possibilidade de prestação de serviços intelectuais sob as regras fiscais e previdenciárias 

aplicáveis às pessoas jurídicas. 

Portanto, após a decisão do STF, de forma definitiva, cabe a esse colegiado se 

adequar e afastar a interpretação da fiscalização de que a prática da criação de pessoa jurídica 

para prestar serviço não é por si só uma forma irregular no atual ordenamento jurídico brasileiro 

no que tange à ilegalidade da contratação de empresa terceirizada para as atividades fins. 

Com isso, é possível concluir que o instituto em questão tem passado por 

reformulações evolutivas na interpretação de sua aplicação, especialmente na Justiça do Trabalho, 

onde tem sido comum o afastamento de vínculos empregatícios de pessoas jurídicas criadas por 

pessoas físicas que possuem alta qualificação. São os chamados hipersuficientes. Estes também 

estão descritos pelo 444, parágrafo único, da CLT, onde, nos termos do art. 611-A da CLT, possui 

maior flexibilidade para negociar os termos da sua atividade laboral, e que já naquela esfera tem 

tido tratamento trabalhista diferenciado, conforme assim é assim descreve: 

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre 

estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às 

disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam 

aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se 

às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia 

legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado 

portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou 

superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de 

Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). 

Neste contexto, observa-se que indivíduos com graduação, especialização e alta 

demanda no mercado, tendem a criar uma pessoa jurídica para prestar serviços a terceiros, 

mesmo que o contrato seja por um período maior de duração, podendo superar o exercício a que 

foi contratado. Nesses casos, como o que se encontra da presente autuação, o trabalhador 

hipersuficiente tende a ter maior liberdade para negociar os termos de seu contrato ou na 

execução deste, e, se insatisfeito, é altamente provável que o mercado ofereça outras 

oportunidades. 

Assim, a liberdade contratual é observada por ambas as partes. Isso difere da 

situação de profissionais sem graduação ou especialização, que, ao recusarem os termos 

contratuais, prova mente irão encontrar dificuldades em se recolocar no mercado. E nesse 

Fl. 2611DF  CARF  MF

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 14 

contexto as leis trabalhistas tendem a ter uma proteção muito maior a esse trabalhador. Nesse 

cenário, pode-se, a depender do caso, concluir que há uma possível simulação ou fraude, onde a 

liberdade de contratar é reduzida por uma das partes, e os termos de trabalho são mais rígidos em 

função de diversos fatores, como a necessidade de manter o emprego e a estabilidade financeira.  

Aqui, o empregado tende a te um poder de negociação muito menor, em razão de ter uma mão-

de-obra facilmente substituível. Ainda que possa existir alguma liberdade contratual, as tratativas 

negociais serão fatores determinantes para o trabalhador manter-se no emprego, frente ao fator 

da “necessidade financeira” para subsistência sua e de sua família.  

Por outro lado, para o profissional “hipersuficiente”, com alta qualificação, que cria 

uma pessoa jurídica para prestar serviços, existem elementos típicos de uma estrutura de 

empresa, a exemplo do fator “risco”, inerente a qualquer empresa, e este elemento também está 

presente nessa modalidade da prestação de serviço. Inclusive, em caso de demissão, ele não terá 

direito ao seguro-desemprego ou a benefícios do regime celetista, sendo necessário buscar novos 

contratos de prestação de serviço. Sua busca por estes é constante. No entanto, esse risco é 

atenuado pela sua alta qualificação, o que facilita sua rápida recolocação no mercado de trabalho.  

Ressalto, ainda, que houve, por parte da autoridade lançadora, esforço em 

construção teórica sobre a questão da pejotização. Em que pese ser despicienda tal tarefa em 

relatório fiscal posto que tal peça processual tem função precípua de esclarecer os fatos e 

documentos analisados e os motivos do lançamento, o Auditor Fiscal notificante expressa seu 

posicionamento pessoal sobre a pejotização. 

Como se sabe, a livre iniciativa, a liberdade negocial e de contratação são direitos 

do contribuinte, não cabendo à autoridade fiscal rechaçá-la tão somente porque considera 

(entende) fora de propósito às contratações, como grande explanação sobre pejotização 

elaborada pela Douta Fiscalização. 

Tratando-se de procedimento excepcional, a desconsideração da personalidade 

jurídica de empresas, deve ser devidamente fundamentado em fatos e documentos suscetíveis de 

comprovação. Não basta a fiscalização simplesmente inferir que não concorda com as condutas da 

contribuinte, e por conta de isso desconsiderá-las, sem o devido fundamento legal (tributário). 

Diante do presente caso, constata-se que no presente contexto, a prestação de 

serviço pela pessoa jurídica C V VIDEO, a qual, a Recorrente Principal é uma das sócias, é 

plenamente válida, sendo uma opção negocial, estimulada pela legislação brasileira, em razão da 

previsão contida no art. 129 da Lei nº 11.196/20. 

Assim sendo, deve ser considerado improcedente o lançamento. 

Para aqueles que não coadunam com o entendimento acima, seguiremos a análise 

dos requisitos da relação empregatícia. Isto porque, para que haja o lançamento tributário por 

desconsideração da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica é ônus do Fisco a 

comprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços 

objeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. 

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 15 

Na hipótese dos autos, a ilustre autoridade lançadora, ao proceder a 

“descaracterização” dos serviços prestados pela pessoa jurídica, para caracterizar sua sócia como 

segurada empregada da tomadora (Responsável Solidária), não foi muito feliz em sua empreitada, 

não demonstrou e nem comprovou, no entendimento desta Conselheira, os requisitos legais 

necessários à configuração do vínculo empregatício, especialmente a subordinação, consoante se 

positiva do Termo de Verificação Fiscal da Autuação, de onde peço vênia para transcrever excerto 

de maneira a elucidar a questão: 

12.1 – Pessoalidade 

Apesar de a fiscalizada afirmar “não existir, no Contrato, qualquer previsão no 

sentido de que os serviços seriam prestados pela contribuinte” e “o contrato nem 

sequer cita a contribuinte” (ver pág. 13), não é isso que verificamos ao analisar o 

Contrato com os seus aditivos/documentos complementares. 

Observa-se, inicialmente, que o contrato celebrado entre as pessoas jurídicas 

GLOBO e C V VIDEO, em 01/05/2014, não estabelece a presença de um 

“interveniente”. Entretanto, o aditivo 1 ao CONTRATO, assinado na mesma data, 

estabelece a presença de um “interveniente”, no caso a Sra. CARLA VILHENA. 

(...) 

12.2 - Não eventualidade 

A necessidade de contratação de jornalistas (bem como de apresentadores, 

autores, comentaristas, atores, diretores, locutores, etc.) pela GLOBO era 

decorrente dos fins normais da empresa, ou seja, não dependia de um 

acontecimento incerto, fortuito ou casual, mas era ínsita à regular dinâmica do 

empreendimento empresarial da empresa, que tinha como objetos em seu 

Contrato Social, entre outros, a execução de serviços de televisão, a produção de 

obras audiovisuais e a produção e a realização de espetáculos artísticos. Ou seja, 

as atividades desenvolvidas por tais profissionais eram não eventuais e estavam 

inseridas na regular dinâmica do empreendimento para o alcance dos objetivos 

empresariais da GLOBO, o que caracteriza a subordinação objetiva. 

(...) 

12.3 – Onerosidade 

Este pressuposto está demonstrado: 

na cláusula quarta do CONTRATO firmado com a GLOBO: 

(...) 

12.4 – Subordinação 

Conforme já mencionado, em uma verdadeira contratação de pessoa jurídica, 

esta comanda a direção cotidiana sobre sua prestação de serviços. Não era 

certamente esse o caso da jornalista CARLA VILHENA. 

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 16 

Inicialmente, é importante mencionar alguns princípios editoriais do grupo Globo, 

extraídos do site https://cbn.globoradio.globo.com/institucional/principios-

editoriais-do-grupo-globo/PRINCIPIOS-EDITORIAIS-DO-GRUPO-GLOBO.htm, aos 

quais estavam submetidos os jornalistas. Tais princípios demonstram que os 

jornalistas estavam sujeitos a uma série de regras ditadas pela emissora. 

(...) 

Em consulta ao site Memória Globo 

(https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-

telejornais/fantastico/ficha-tecnica/), pode-se verificar ainda que a equipe do 

programa FANTÁSTICO, do qual CARLA VILHENA participou, era composta por 

uma grande quantidade de profissionais de diversas áreas: 

(...) 

Verifica-se, de pronto, que seria impossível que cada jornalista, por intermédio de 

sua pessoa jurídica, determinasse individualmente sua maneira de prestar o 

serviço. E, claramente, percebe-se que a produção do programa ou telejornal não 

orbitará em torno deste ou daquele jornalista. Para que o programa seja 

produzido, é necessário que a jornalista se encaixe na engrenagem de trabalho da 

emissora. A jornalista é só mais um componente, sujeito à direção e comando da 

empresa. 

Os programas e telejornais são apresentados em dias e horários definidos, de 

modo que os jornalistas não escolhem o momento que irão se apresentar, 

conforme resposta encaminhada pela emissora de televisão. Seria impossível 

vislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um programa, 

definindo por sua conta as datas, locais e horários de gravação. Vejamos a 

resposta da GLOBO ao questionamento da fiscalização: 

(...) 

Para se coordenar uma equipe de profissionais desta magnitude, há uma 

estrutura hierárquica implantada. O programa televisivo possui um(a) diretor(a) 

que coordena os trabalhos. O(a) diretor(a) é, em última análise, o(a) responsável 

pelo produto que irá ao ar. Vejamos o que afirmou a GLOBO em resposta à 

intimação fiscal: 

(...) 

Desse modo, resta evidente a relação de subordinação entre o(s) diretor(es) dos 

programas e os jornalistas. E não poderia ser diferente com uma quantidade 

significativa de profissionais envolvidos, como já dito. 

O resultado da prestação de serviços é a obra televisiva, que é conhecida 

publicamente, e o cotidiano de trabalho é amplamente conhecido, sendo 

incessantemente divulgado pela mídia ao público, inclusive através de vários 

programas televisivos da própria GLOBO. 

Fl. 2614DF  CARF  MF

Original

https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-telejornais/fantastico/ficha-tecnica/
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 17 

Tendo-se em mente o aspecto multidimensional da subordinação, mencionado no 

tópico 8 deste TVF (a inserção das atividades pactuadas pela jornalista na 

dinâmica operacional da contratante e a necessidade da GLOBO de pactuar as 

atividades por ela desenvolvidas com determinados profissionais por um tempo 

razoável para que pudesse alcançar seus objetivos empresariais), devem ser 

destacados os seguintes aspectos em que se constata a subordinação do 

profissional à GLOBO: 

(...) 

Cabe ressaltar, portanto, que a autoridade lançadora basicamente utilizou-se dos 

termos dos contratos de prestação de serviços para correlacionar os requisitos da relação de 

emprego.  

De início, é necessário observar que a pessoalidade não é relevante na distinção em 

apreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei nº 11.196, que 

explicitamente afasta a questão do caráter personalíssimo e da atribuição de obrigações às 

pessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. 

Ademais, a exclusividade imposta pelos contratos para determinadas atividades 

também não há de causar estranhamento. Trata-se de ferramenta válida utilizada para diversos 

fins, como, por exemplo, evitar a prática de concorrência desleal e evitar a troca de experiências 

que exponha aos concorrentes modelos de organização desenvolvidos pela contratante, dentre 

outras informações comercialmente sensíveis ou sigilosas. Ainda assim, trata-se de exclusividade 

com escopo bastante definido, com exceções contratualmente previstas que permitem aos 

contratados atuação paralela bastante ampla, desde que não concorrente com a contratante. 

A meu ver, as razões acima, também já são suficientes para afastar o lançamento. 

No entanto, seguimos com a análise. 

Em segundo lugar, forçoso reconhecer que a habitualidade não apresenta 

relevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez que 

tanto numa como em outra, a habitualidade, ou ausência desta, podem estar presentes. Nesse 

ponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação de 

confiança, decorrente do conhecimento da excelência na prestação de serviços do fornecedor 

habitual. 

Ora, como já visto acima, o STF considerou lícita a terceirização ou qualquer outra 

forma de divisão do trabalho nas atividades fins. Caindo por terra a acusação fiscal quanto este 

tópico – tal qual reforça a petição “fatos novos” juntada pela Recorrente (e-fls.2256/2598).  

Já a análise da onerosidade também não ajuda no traço distintivo. Cediço que tanto 

no emprego quanto na mera relação comercial de prestação de serviços, o pagamento pelos 

serviços prestados está presente. 

Logo, o ponto nodal da distinção é a subordinação. Somente na relação de emprego 

o contratante, no caso empregador, subordina o prestador de serviços, no caso, o empregado. 

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 18 

Porém, não se pode, sob pena de ofensa ao direito, entender que qualquer forma 

de direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas trabalhistas. 

Esta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas. 

A primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da 

prestação de serviços conduz, ordena, determina a prestação de serviços. É a chamada 

subordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas 

sobre seu trabalho, assim entendida a determinação de como trabalhar, de como executar as 

tarefas a ele, trabalhador, atribuídas. É a subordinação típica, aquela presente no modelo fordista-

taylorista de produção. 

Modernamente, encontramos o segundo modelo de subordinação, erroneamente 

chamado por muitos de subordinação jurídica. Não se pode admitir tal denominação, quanto mais 

a afirmação que esta subordinação decorre do contrato. Ora, qualquer contrato imputa direitos e 

deveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, posto que derivada de um negócio 

jurídico que atribui obrigações. 

Essa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres de 

Maurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador no 

modelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de 

informações e de prestação de serviços constante do negócio da empresa contratante desses 

serviços. 

Mister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o 

tomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que 

controla todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante de 

seu objeto social, ou seja, é por meio de um modelo de organização que há o padrão de qualidade 

necessário e o controle das atividades e informações imprescindíveis para a prestação final dos 

serviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o fim da atividade 

econômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. 

Com essas considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do 

presente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da 

relação de emprego, consubstanciada pela comprovação da subordinação, entre as pessoas físicas 

que prestaram os serviços mencionados no auto de infração e a Recorrente. 

A subordinação foi vislumbrada pela autoridade fiscal, essencialmente, nos 

seguintes elementos: 

i. Inserção das atividades desempenhadas pelo “interveniente” (sócio da pessoa 

jurídica contratada), na dinâmica operacional do contratante, atuando em conjunto com 

empregados do contratante. 

ii. Fixação de horários, em determinados casos, para o desempenho das atividades, 

como gravações de programas transmitidos ao vivo; 

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 19 

iii. Possibilidade de a contratante determinar a inserção ou remoção do contratado 

em quaisquer projetos da contratante; 

iv. Participação do interveniente no esforço de venda, promoções ou ações de 

merchandising determinadas pelo contratante mediante participação nas receitas delas 

decorrentes; 

v. Descrição genérica das notas fiscais emitidas pelo contratado  

vi. Presença de cláusula de exclusividade com relação a determinadas atividades 

com remuneração atrelada à exclusividade e ao tempo à disposição do contratante; 

vii. Obrigação de priorização dos compromisso assumidos com o contratante frente 

aos assumidos com terceiros; e 

viii. Possibilidade de que a pessoa jurídica contratada se associasse à pessoa jurídica 

contratante para fins de valer-se do seguro-saúde corporativo da contratante. 

Os contratos acostados aos autos e analisados pela autoridade fiscal de fato trazem 

variados elementos dos quais se extrai haver por parte da Contratante (Recorrente Solidária) o 

poder de coordenação das atividades contratadas, mas tal coordenação encontra-se, ao menos 

contratualmente, dentro dos limites normais esperados de qualquer contratação que precisa ser 

integrada e coordenada para viabilizar o desempenho das atividades operacionais do contratante. 

Trata-se de elemento inerente à complexidade das atividades operacionais do 

contratante Recorrente, que não significa aprioristicamente a existência de subordinação. 

A fixação de horários para as gravações de programas, por exemplo, notadamente 

quando transmitidos ao vivo, a determinação do número de programas a serem gravados, a 

possibilidade de decidir sobre o cancelamento do programa ou ainda sobre a substituição do 

contratado, por exemplo, são inerentes à própria atividade da Recorrente, não permitindo 

concluir-se pela verificação do elemento subordinação. 

Ademais, a participação nos esforços promocionais e o recebimento de 

remuneração adicional percentual sobre as atividades de merchandising demonstra justamente o 

oposto da subordinação, revela que os contratados assumem, nas atividades desempenhadas, 

importante papel captador e de agregação de valor aos negócios, concorrendo proporcionalmente 

com os riscos da contratante. 

A exclusividade imposta pelo contrato para determinadas atividades também não 

há de causar estranhamento. Trata-se de ferramenta válida utilizada para diversos fins, como, por 

exemplo, evitar a prática de concorrência desleal e evitar a troca de experiências que exponha aos 

concorrentes modelos de organização desenvolvidos pela contratante, dentre outras informações 

comercialmente sensíveis ou sigilosas. Ainda assim, trata-se de exclusividade com escopo bastante 

definido, com exceções contratualmente previstas que permitem aos contratados atuação 

paralela bastante ampla, desde que não concorrente com a contratante. 

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 20 

A descrição genérica das notas fiscais emitidas pela contratada, por sua vez, nada 

revelam de relevante. 

Por fim, a possibilidade de que a pessoa jurídica contratada se associe à contratante 

para que seu titular seja beneficiário de seguro-saúde custeado pelo contratante, muito embora 

seja inusual em relações tradicionais de prestação de serviços, não é indicativo do elemento 

subordinação, sendo quando muito insuficiente, no contexto fático-probatório presente nos 

autos, para justificar o reconhecimento de relação empregatícia. 

Na realidade, verificamos do contexto fático dos autos que o contrato celebrado 

reflete o estágio profissional da titular da empresa contratada em que esta já possui fama, renome 

e influência suficiente para lhe garantir autonomia decisória contratual e assim esvair a tradicional 

vulnerabilidade que marca a relação patrão empregado. As cláusulas contratuais causadoras de 

estranhamento à Autoridade Fiscal, revelam verdadeiro consenso entre as partes que garante 

autonomia das empresas contratadas e seus titulares, ao mesmo tempo em que resguarda à 

empresa de televisão (Recorrente) estabilidade e previsibilidade nos patamares mínimos 

necessários para assegurar a operacionalidade de seus negócios. Como dito alhures, são os 

profissionais denominados de “hipersuficientes. 

Trata-se do resultado contratualmente materializado da complexidade do negócio 

da Recorrente, no sentido de envolver a organização e coordenação de variados fatores de 

produção em sentido amplo, notadamente o capital humano, associada ao alinhamento de 

interesses entre o capital humano (o intelecto, fama, expertise, imagem e voz da interveniente, 

sócia da empresa contratada) e o capital financeiro. 

Não vislumbro, portanto, dos elementos probatórios carreados pela Autoridade 

Autuante, relação empregatícia dissimulada ou maquiagem de contratos visando à pejotização 

que dissimule vínculo empregatício, razão pela qual entendo que a restrição da atividade 

fiscalizatória à análise documental foi insuficiente à demonstração do elemento subordinação. 

A seguir, complemento o meu raciocínio com as palavras proferidas pelo 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva em sua declaração de voto juntada ao Acórdão nº 1401-006.990, 

de 10 de junho de 2024, vejamos:   

Apresento declaração de voto tão somente para acrescentar algumas razões 

adicionais. 

A primeira delas é que desde o início do referido julgamento por esta TO 

embargos de declaração propostos no RE958252 que resultou no Tema em 

Repercussão Geral 725 do STF, e que pleiteava modulação dos efeitos da decisão 

foi parcialmente provido tão somente para impedir devolução de verbas 

trabalhistas recebidas de boa fé por trabalhadores que questionaram o respectivo 

vínculo. Ou seja, o Tema até o momento configura-se válido e aplicável. 

Ademais, isso não significa uma carta branca às operações que simulam a 

inexistência de vínculo trabalhista. Mas valida tais reorganizações negociais desde 

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que os requisitos que caracterizam o vínculo de relação de trabalho não estejam 

configurados. 

Em outras palavras, tratando-se a terceirização de atividades fins lícita, compete à 

autoridade fiscal descaracterizar de forma cabal a relação contratual entabulada 

e, por outro lado, comprovar de forma direta a configuração do vínculo 

empregatício. Inverte-se, portanto, o ônus probatório. 

Por sua vez a autoridade fiscal no presente caso, em que pese o bom trabalho 

fiscal realizado com base em premissas até então adotadas pela receita federal e 

pela Justiça do Trabalho, focou o trabalho na impossibilidade de terceirização de 

atividades fins, fatos de existência de vínculos trabalhistas anteriores e outros 

fatos que não desincumbem de forma cabal o ônus probatório de acordo com a 

nova realidade jurisprudencial. 

Além disso, o CARF já adotando as recentes decisões jurisprudenciais tem 

aplicado posições favoráveis a tese do contribuinte a exemplo de recentes 

decisões proferidas nos Processos nº 10166.720689/2017-18 e 10166.730893 

/2017-39. 

Mais a mais, cabe ao fiscal autuante, a partir dos elementos disponibilizados a ele 

no decorrer da ação fiscal, motivar e comprovar a existência dos pressupostos da relação 

empregatícia entre os prestadores de serviços e a contratante e não apenas presumir com base 

nos contratos. 

Neste contexto, improcedente o lançamento. 

Em face do provimento do recurso neste aspecto, deixo de analisar as razões 

recursais no tocante a qualificadora da multa, aproveitamento/compensação do recolhimento do 

imposto por parte da pessoa jurídica e responsabilidade solidária. 

Conclusão  

Pelas razões acima expostas, voto por conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelle Rezende Cota 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designada 

 

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 22 

Divirjamos do entendimento da Relatora quanto à não há caracterização da 

existência de segurado obrigatório da previdência social na condição de empregado. 

 

Considerações iniciais. Respeito às decisões do STF e necessidade de análise das provas 

Em primeiro lugar, registro que é de nosso conhecimento a existência de diversas 

Reclamações tratando sobre o tema “pejotização” no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que 

nosso intuito não é desrespeitar as r. decisões e a jurisprudência firmada pela Corte. Muito pelo 

contrário, a lição que extraímos desses julgados é de que o afastamento ou não da pejotização - 

que implica na manutenção ou não do crédito tributário - depende da análise minuciosa das 

provas de cada processo fiscal. 

Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli, no julgamento no Ag. Reg. na Reclamação nº 

65.612/RS, apreciando o tema à luz da ADPF nº 324 e do Tema nº 725, determinou que as provas 

para verificar se há ou não relação de emprego, devem ser apreciadas pelas instâncias anteriores, 

já que o STF não é o foro para isso. Ressaltou, também, que se ficar comprovado a existência do 

vínculo trabalhista, em razão do princípio da primazia da realidade, não é o caso de aplicação das 

conclusões da ADPF 324, nem do Tema 725 RG: 

A moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -

referente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o 

beneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de 

serviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com 

fundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam 

a atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais 

sejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado 

ao Tema nº 725 RG).  

(Grifos não originais) 

Na mesma linha, vejamos a decisão do então Ministro Luís Roberto Barroso, no 

sentido de que a licitude da contratação como pessoa jurídica só ocorre se não houver provas que 

demonstre se tratar de uma relação de emprego. Confira-se: 

4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os 

contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de 

serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, 

de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com 

subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato 

trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. (...) 6. Agravo 

interno a que se nega provimento” (Rcl 56.285 AgR, Rel. Min. Luís Roberto 

Barroso, Primeira Turma, DJe 30/3/2023 – g.n.). 

Ademais, insta relembrar que a Min. Carmen Lúcia, Relatora da ADC 66, ao 

assentar, em seu voto, a constitucionalidade do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, deixou claro que a 

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opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais descrita no 

referido dispositivo se sujeita “à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração ou pelo 

Poder Judiciário, quando acionado, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou 

direitos absolutos”. 

Extrai-se, portanto, que é de fundamental importância a análise minuciosa das 

provas dos autos, no afã de se verificar se a fiscalização teve êxito em demonstrar a presença dos 

elementos caracterizadores da relação de emprego. 

 

Terceirização x pejotização  

A terceirização de mão de obra é uma forma de organização de trabalho na qual 

uma pessoa jurídica ou física, chamada contratante ou tomadora do serviço, contrata com outra 

pessoa jurídica, denominada contratada ou prestadora do serviço, para que esta preste serviços 

determinados e específicos.  

A partir da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, passou-se a admitir a terceirização 

da atividade-fim. Assim, se a contratação seguir as regras legais, não há formação de vínculo 

empregatício entre os trabalhadores ou sócios das prestadoras e a tomadora do serviço, mas a 

tomadora é solidária com a prestadora nas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes 

do período de vigência do contrato. 

O termo “pejotização” refere-se a uma situação particular da terceirização. Nesta, a 

pessoa jurídica contratada presta serviços de natureza personalíssima para a tomadora e 

geralmente o serviço é prestado pelo sócio em atividades que, normalmente, seriam realizadas 

por empregado. 

Na terceirização, regra geral, a empresa contratada tem uma estrutura empresarial 

que permite a prestação de serviço, em seu nome, sem qualquer relação de subordinação jurídica 

ou estrutural com a tomadora, dirigida tão somente pelas disposições do contrato firmado entre 

elas. A prestadora tem empregados na sua folha de pagamento que, também sem qualquer 

subordinação à contratante, prestarão o serviço contratado.  

Já na pejotização, em regra, a contratada não tem estrutura empresarial tal como 

sede, funcionários, e realiza a prestação do serviço de forma pessoal pelos sócios e na estrutura 

fornecida pela contratante. Este modelo muitas vezes é usado como um meio fraudulento para 

mascarar uma relação de emprego. 

 

Evolução da Jurisprudência sobre o tema 

Antes do da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, a jurisprudência da Justiça 

Trabalhista, consolidada no enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, entendia 

que a terceirização só poderia atingir a atividade-meio da contratante.  

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 24 

Neste contexto, bastava a Fiscalização demonstrar que o serviço prestado se 

relacionava com a atividade-fim da contratante, para justificar a desconsideração de outra forma 

de contratação e, em consequência, o reconhecimento da existência de segurado obrigatório da 

previdência social na condição de empregado. 

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de 

Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário - RE nº 

958.252, que tratava da terceirização entre pessoas jurídicas distintas, firmou a seguinte tese: 

“Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho 

entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das 

empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa 

contratante.” 

Passou a entender como lícita a terceirização de qualquer atividade da tomadora, 

inclusive de atividade-fim.  

Após a fixação do tema 725, o STF e os Tribunais Superiores reafirmaram a tese da 

livre escolha das empresas na contratação do serviço, afastando a ideia de que essa forma de 

contratação seria sempre inválida. 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO 

REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 

 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. 1. Nos 

termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual 

arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade.  

2. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA 

JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento 

do agravo de instrumento (art. 896-A, § 2º, da CLT), impõe-se o provimento do 

apelo. Agravo conhecido e provido.  

3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA 

GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 

AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 

RECONHECIDA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA 

JURÍDICA RECONHECIDA.  

3.1. Segundo se depreende do acórdão regional, o reclamante comprovou sua 

insuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da assistência 

judiciária gratuita, visto que comprovou possuir salário inferior ao teto fixado em 

lei, fato expressamente registrado no acórdão regional (fls. 713). Ademais, no 

julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep- 277-

83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta 

Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada 

exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 

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Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo 

conhecido e desprovido.  

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL 

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE 

VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada 

a violação do art. 3º da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de 

instrumento conhecido e provido. 

 III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 

13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. 

TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.  

1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão 

geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito 

vinculante, tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra 

forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, 

independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a 

responsabilidade subsidiária da empresa contratante".  

2. A Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, tem aplicado a 

mesma "ratio" em caso de "pejotização", por entender inexistir "irregularidade 

na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar 

serviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. 

ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado 

em 11/5/2020).  

3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento."( Rcl 47843 AgR, Relator (a): 

CÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, 

julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 

PUBLIC 07-04-2022).  

3. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional tratar-se de pejotização.  

4. Dessa forma, ao acolher a pretensão de reconhecimento de relação de 

emprego, o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do 

STF. Recurso de revista conhecido e provido. 

 

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA 

RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO 

DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. 

PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE 

EMPREGO. AGRAVO PROVIDO.  

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, 

assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi 

utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.  

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 26 

2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho 

diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na 

ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão 

Geral.  

3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a 

Reclamação. (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 62.470 BAHIA, Redator Min. Alexandre 

de Moraes, Primeira Turma, j. 24/10/2023)"(ROT-0010777-88 .2023.5.18.0009; 

Data de assinatura: 15-03-2024; Relator.: Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, 

1ª Turma). (TRT-18 - ROT: 00107985820235180011, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, 

1ª TURMA).  

(grifos não originais) 

Todavia, como restará demonstrado, há limites para acolher a tese da validade da 

terceirização ou da pejotização, ficando claro que ela não pode ser usada para mascarar uma 

relação de emprego. 

Por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 65.612-RS, em 

24/06/2024, pelo STF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em julgado que teria reconhecido o 

vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes: 

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.612 RIO GRANDE DO SUL - RELATOR : MIN. DIAS 

TOFFOLI 

(...) 

DECISÃO: 

Cuida-se de agravo regimental interposto por Roberto da Cunha Wagner, com o 

objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão 

monocrática mediante a qual julguei procedente a reclamação para cassar o 

acórdão reclamado, por entender que o TRT da 4ª Região afrontou a tese 

firmada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral ao reconhecer 

o vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços 

médicos firmado entre as partes. 

(...) 

Argumenta que os paradigmas apontados como violados não se aplicam ao caso. 

Para isso, afirma que, “[a]inda que reconhecendo-se cogente a decisão do 

Supremo quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim, no caso em 

comento, o vínculo trabalhista existiu e a decisão do Tribunal ao analisar os 

fatos, prova testemunhal e todo o produzido na dilação probatória chegou a 

essa conclusão. 

Ao longo da instrução restou comprovada a existência dos requisitos à concessão 

do vínculo laboral com a reclamada ora agravada, estando presentes os 

pressupostos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida demonstra que 

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 27 

o agravante sempre recebeu tratamento de funcionário por parte da agravada e 

essa foi a conclusão do Tribunal na origem. 

O fato da ADPF 324 e do Tema 725 fixado no STF permitirem a terceirização de 

atividade fim não significa automaticamente que toda contratação de PJ será 

válida impossibilitando a configuração do vínculo trabalhista. 

Havendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a 

conclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de 

Reclamação o lugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT. 

(...) 

É o relatório. 

(...) 

A moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -

referente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o 

beneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de 

serviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com 

fundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam 

a atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais 

sejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado 

ao Tema nº 725 RG). 

Não desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. Rcl 47843 AgR, DJe de 

7/4/22), nos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’, 

concluindo pela aderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a 

tese do Tema nº 725 RG, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do 

trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos 

precedentes obrigatórios, constituindo o fenômeno da contratação de 

profissional na forma de pessoa jurídica opção constitucionalmente admitida. 

Contudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no 

acórdão proferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a 

parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, 

compreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos 

autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de 

emprego. Vide trecho da decisão reclamada, na parte de interesse: 

(...) 

Tem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão 

fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-

56.2022.5.04.0772, de modo que a pretensão dos autos demanda o 

revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a 

via reclamatória. 

(grifos não originais) 

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No caso julgado, a relação contratual se estabelecia entre o tomador, pessoa 

jurídica, e o prestador, pessoa física, na condição de autônomo (contribuinte individual para fins 

da previdência social), mas tem aplicação plena no caso de contratação de pessoa jurídica, para 

prestação do serviço pessoalmente por sócio ou outro contratado, pois a tese firmada é que, 

independentemente da forma da contratação, se as provas apresentadas no caso concreto, em 

respeito ao princípio da primazia da realidade, demonstram a caracterização do vínculo de 

emprego, assim deve ser considerada a relação entre o tomador e o prestador pessoa física. 

Por outro lado, se não estiver caracterizada a relação de emprego entre o prestador 

e o tomador, haverá terceirização, ainda que a prestação do serviço seja feita em caráter 

personalíssimo pelo sócio da contratada, conforme estabelece o art. 129 da Lei nº 11.196, de 

2005: 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo 

ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou 

empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 

sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da 

observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - 

Código Civil. 

Considerando a existência de grande controvérsia no tema, em abril de 2025, ao 

analisar o Agravo de Recurso Extraordinário -ARE nº 1.532.603, que versa sobre formação de 

vínculo empregatício entre um corretor e seguradora (originalmente contrato de franquia), o 

Ministro do STF, Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em curso na 

justiça, que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a 

prestação de serviços, determinando ao Plenário que, em sede de repercussão geral, que fixe 

critérios claros para averiguar a existência ou não de relação de emprego, o assunto é tratado no 

tema 1389: 

Tema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a 

existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a 

licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa 

finalidade. 

Com a seguinte proposta: 

Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 

324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a 

prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de 

fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da 

Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no 

contrato civil/comercial de prestação de serviços 

Frise-se, contudo, que a suspensão não alcançou os processos em tramite no 

âmbito administrativo.  

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 29 

 

Julgamento do tema no CARF 

Os julgados no âmbito do CARF seguem a mesma linha condutora do voto do 

Ministro Dias Toffoli, citado acima. Aplicando o princípio da primazia da realidade, não basta a 

simplesmente aplicar a tese do Tema 725 e afirmar que toda “terceirização” é válida. É preciso, 

antes, verificar se há elementos de prova nos autos que afastem a licitude do contrato realizado. 

Não existindo provas da ilicitude, é lícita a terceirização do serviço por pessoa jurídica, ainda que 

por prestação de serviço personalíssimo e prestado pelo sócio da contratada (pejotização).  

Nessa linha de pensar, vejamos casos em que o lançamento do crédito tributário foi 

cancelado por ausência de provas que demonstrassem a alegada relação de emprego: 

Acordão nº 2201-012.067, de 23/07/2025 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 

LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

existentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as 

características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de 

lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego 

comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia 

para a constituição do crédito tributário. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO 

DO TEMA 725 STF (RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGADO 

EM CONJUNTO COM A ADPF 324. 

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre 

pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 

envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 

Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

em dar provimento ao recurso voluntário 

 

Acordão nº 2002-009.823, de 16/09/2025. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

Fl. 2627DF  CARF  MF

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

NECESSIDADE. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as 

características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de 

lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego 

comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia 

para a constituição do crédito tributário. 

NORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 

CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO 

EMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 

Não restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação 

empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de 

serviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da 

empresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última 

como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do 

Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c 

Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. 

Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário. 

(grifos não originais) 

Por outro lado, havendo provas de a contratação era simulada e que houve, de fato, uma 

relação de emprego, as decisões convergem no sentido de se manter a autuação fiscal. Confira-se: 

Acordão nº 2302-004.212, de 04/11/2025: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018  

(...) 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. 

CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS 

FATOS. 

 A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra 

estarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização 

tem o poder/dever de lançar os tributos devidos.  

MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. 

Fl. 2628DF  CARF  MF

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 31 

 A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para 

dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a 

qualificação da multa de ofício. 

Acordão: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em 

parte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito 

para, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de 

reduzir a multa qualificada ao novo patamar de 100%, nos termos da Lei nº 

14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e 

Roberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao Recurso 

Voluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o 

interesse em fazer declaração de voto. 

 

Acordão nº 9202-011.423, de 22/08/2024 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA 

JURÍDICA.PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS 

FÁTICOSPROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela 

autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, 

mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, 

correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em 

tais condições, como segurados empregados do tomador. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. 

É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do 

objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim 

sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. 

Entretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de 

serviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, 

está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração 

Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos 

absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da 

e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. 

(...) 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

Fl. 2629DF  CARF  MF

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 32 

Constatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do 

contribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade 

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 

natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava 

sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta 

dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada. 

Acordão: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe 

provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda 

Melo Leal, que davam provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, 

em conhecer do Recurso Especial das pessoas jurídicas solidárias Hospital 

Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital 

Santa Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao Recurso 

Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer 

parcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na 

parte conhecida, dar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar 

declaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo 

Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. 

(grifos não originais) 

 

Processos administrativos envolvendo a solidária 

O mesmo tema, envolvendo a devedora solidária (Globo), já foi apreciado neste 

Conselho, conforme alguns precedentes que cito abaixo. 

 

Processo nº 16682.721028/2015-87 – Acordão nº2402-006.976, de 13/02/2019. 

O Acordão, por maioria de votos, deu parcial provimento. Foi mantido o 

lançamento relativo a possível simulação contratual para ocultar relação de emprego.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010  

FISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. 

SEGURADO EMPREGADO. 

Se a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte 

individual, avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições 

caracterizadoras da relação de emprego, deve desconsiderar o vínculo pactuado e 

enquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade 

funcional. 

Fl. 2630DF  CARF  MF

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 33 

DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. 

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 

praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos 

ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

NORMA DO ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

EFICÁCIA. APLICAÇÃO. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. 

O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, se constitui em norma 

de eficácia contida, tendo, pois, total eficácia por si só, em que pese poder vir a 

sofrer restrições por outras normas. Dessa forma, pode ser aplicado de forma 

imediata e direta pela Autoridade Tributária. 

ART. 129. LEI 11.196/95. SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. 

ELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O art. 129 da Lei 

11.196/05 diz respeito à prestação de serviços intelectuais por profissionais 

autônimos, e não admite a presença dos elementos caracterizadores do vínculo 

empregatício na relação do prestador com o contratante dos serviços. 

JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. 

A multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos 

juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento. Segue nessa linha a 

Súmula CARF nº 108.  

O Recurso Especial do contribuinte foi admitido e não conhecido, Acordão nº 9202-

011.678, de 12/02/2025. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010  

RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA.  

AUSÊNCIA. 

A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna 

estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o 

conhecimento do recurso. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010  

INDENIZAÇÃO POR DISPENSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREJUÍZO 

NÃO COMPROVADO. 

Indenização pressupõe um prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado em 

decorrência de sua atuação laboral que, pelas condições em que incorrido, 

deveria ter sido suportado pela contratante dos serviços prestados. Ausente este 

requisito, a verba paga pelo empregador com habitualidade integra o salário de 

contribuição do empregado 

Fl. 2631DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.769302/2021-24 

 34 

A decisão foi embargada para discutir sobre a manifestação de novos documentos. 

O embargo foi acolhido e está pendente de julgamento. 

Ora, ainda que não conhecido o recurso quanto à matéria em apreço, caberia à 

decisão manifestar-se expressamente sobre tais petições e memoriais, ainda que 

fosse para não as conhecer, ou, caso assim reputasse ser o rumo mais adequado, 

justificar a não apreciação das razões expostas nesses documentos, em virtude do 

indigitado não conhecimento da matéria. Ou, em sentido diverso, entendendo ser 

assim apropriado, avaliar o conteúdo das citadas petições/memoriais. 

Porém, ao silenciar de todo sobre tais manifestações, veiculadas nos precitados 

documentos, incorreu o embargado em inegável omissão, lacuna que deve ser 

sanada para que não seja prejudicado o direito da contribuinte à ampla defesa. 

Conclusão Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO aos Embargos de Declaração 

opostos pelo sujeito passivo, com fundamento no art. 116, § 3º, do RICARF. 

 

Processo nº 16682.720763/2020-31 – Acordão nº 2201-010.446, de 04/04/2023 

O Acordão decidiu, por maioria, negar provimento ao Recurso voluntário.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016  

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. 

De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

CONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO MEDIANTE CONTRATO COM EMPRESA. PRIMAZIA 

DA REALIDADE. POSSIBILIDADE. 

Constatada de forma contundente, e mediante vasto conjunto probatório, a 

existência de prestação de serviço diretamente pelos sócios de pessoas jurídicas à 

contribuinte, é possível afastar os contratos firmados com as respectivas pessoas 

jurídicas para promoção dos serviços (por revestir-se de ato simulado) em razão 

do Princípio da Primazia da Realidade. 

Verificado que a relação com os sócios pessoas físicas se reveste dos elementos 

caracterizadores de uma relação empregatícia, é possível à autoridade fiscal 

exercer o seu poder/dever de desconsiderar atos dissimulados com a finalidade 

de exigir as contribuições devidas. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, 

FRAUDE OU CONLUIO. APLICABILIDADE. 

Ao verificar qualquer uma das ocorrências dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, 

é dever da autoridade lançadora aplicar a multa qualificada de 150%, devendo ser 

demonstrada, de forma inequívoca, a intenção dolosa do contribuinte na prática 

Fl. 2632DF  CARF  MF

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 35 

dos atos de sonegação, fraude ou conluio, tudo nº intuito de impedir o 

conhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária. 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DE CÁLCULO. 

INEXISTÊNCIA. 

A interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, deixa 

claro que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição da 

empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte 

vezes do valor do salário mínimo, passando as citadas contribuições a incidirem 

sobre o total da folha de salários. 

O crédito tributário mantido foi cancelado por meio de decisão judicial na 

RECLAMAÇÃO Nº 52.723/DF: 

No mesmo sentido, pelo reconhecimento da liberdade econômica e de 

organização de atividades produtivas, em prestígio de outras formas de 

contratação: Rcl 62614/PR, DJe 2/10/2023; Rcl 62179/CE, DJe 22/9/2023; Rcl 

62182/BA, 19/9/2023; Rcl 62111/PE, DJe 15/9/2023, todas de minha relatoria. 

Também sobre afronta ao decidido na ADC 66/DF, em casos de autos de infração 

lançados por autoridades tributárias: Rcl 58.665/SP, Rel. Min. André Mendonça, 

DJe 28/8/2023. 

Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do 

RISTF, julgo procedente o pedido para cassar as decisões impugnadas, na parte 

em que afastaram o regime tributário favorecido das pessoas jurídicas, por 

suposta existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e os artistas 

indicados nos autos de infração, em obediência à decisão proferida na ADC 66/DF 

 

Processo nº 16682.721233/2018-95 – Acordão nº 2201-010.447, de 04/04/2023  

O Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso voluntário. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. 

De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

CONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO MEDIANTE CONTRATO COM EMPRESA. PRIMAZIA 

DA REALIDADE. POSSIBILIDADE. 

Constatada de forma contundente, e mediante vasto conjunto probatório, a 

existência de prestação de serviço diretamente pelos sócios de pessoas jurídicas à 

contribuinte, é possível afastar os contratos firmados com as respectivas pessoas 

jurídicas para promoção dos serviços (por revestir-se de ato simulado) em razão 

do Princípio da Primazia da Realidade. 

Fl. 2633DF  CARF  MF

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 36 

Verificado que a relação com os sócios pessoas físicas se reveste dos elementos 

caracterizadores de uma relação empregatícia, é possível à autoridade fiscal 

exercer o seu poder/dever de desconsiderar atos dissimulados com a finalidade 

de exigir as contribuições devidas. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 

REENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. 

A contribuição da empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho (SAT/GILRAT), incidente sobre as remunerações pagas ou 

creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos, possui alíquota variável (1%, 2% ou 3%), aferida pelo grau de risco 

desenvolvido em cada empresa, individualizada pela atividade preponderante de 

cada CNPJ. 

O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da 

contribuinte, devendo ser feito mensalmente com base na CNAE, competindo à 

Receita Federal rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo 

contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores 

eventualmente devidos. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, 

FRAUDE OU CONLUIO. APLICABILIDADE. 

Ao verificar qualquer uma das ocorrências dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, 

é dever da autoridade lançadora aplicar a multa qualificada de 150%, devendo ser 

demonstrada, de forma inequívoca, a intenção dolosa do contribuinte na prática 

dos atos de sonegação, fraude ou conluio, tudo nº intuito de impedir o 

conhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA 

CONSUNÇÃO. 

Constatada a existência de cominação de penalidade específica, não cabe a 

aplicação da penalidade genérica por descumprimento de obrigação acessória. 

Identificado nexo de dependência entre condutas, a penalidade relativa ao delito 

fim absorve a punição que seria devida em face do delito meio. 

A parte remanescente do crédito tributário que envolvia possível simulação de 

contrato de prestação de serviço, foi mantida e cancelada por meio de decisão judicial no AG.REG. 

NA RECLAMAÇÃO 65.559, interposto contra o Acordão do Carf. 

Reclamação contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

(CARF) e de Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil. Violação das 

decisões tomadas pela Corte na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF. Agravo 

regimental provido e reclamação julgada procedente. 

I. Caso em exame  

Fl. 2634DF  CARF  MF

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 37 

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de negativa de 

seguimento à reclamação fundamentada em alegada violação das decisões 

tomadas pela Corte no âmbito da ADC nº 66/DF e da ADPF nº 324/DF, ajuizada 

contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de 

delegacias de julgamento da Receita Federal do Brasil. 

II. Questões em discussão  

2. Há duas questões em discussão: i) saber se a reclamação é cabível; 

ii) saber se os atos reclamados violaram as decisões da Suprema Corte na ADC nº 

66/DF e na ADPF nº 324/DF. 

III. Razões de decidir  

3. A argumentação de que a reclamação contra ato administrativo somente seria 

cabível na hipótese de ela estar fundada em suposta violação de enunciado de 

súmula vinculante não se aplica em casos como o presente. Os atos tidos como 

reclamados não consistem em atos administrativos comuns, e sim em verdadeiros 

julgamentos tributário administrativos nos quais órgãos de julgamento 

administrativos violaram a autoridade das decisões tomadas pela Suprema Corte 

naqueles dois casos. Ademais, o contexto evidenciado nos autos e nos 

precedentes apontados pela reclamante (Rcl nºs 52.723/DF e a 65.484/DF) leva a 

crer que a prática em questão foi frequente no âmbito dos referidos órgãos de 

julgamento administrativo. Registre-se, ainda, que, consoante a própria 

jurisprudência da Corte, são cabíveis, em situações excepcionais, reclamações 

contra ato administrativo fundadas em alegada violação de decisão em sede de 

controle abstrato de constitucionalidade. 

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 66/DF, declarou a 

constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/05. Esse dispositivo preconiza 

que, para fins fiscais e previdenciários, fica sujeita à legislação aplicável às pessoas 

jurídicas a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, 

artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação 

de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de 

serviços. 

Afora isso, a Corte, na ADPF nº 324/DF, firmou orientação pela 

constitucionalidade do fenômeno da terceirização das atividades-fim ou das 

atividades-meio de uma empresa, argumentando estar condizente com os 

princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 

5. Na espécie, os atos reclamados, ao afastarem o art. 129 da Lei nº 11.196/05, 

nitidamente violaram a autoridade das decisões tomadas pela Suprema Corte na 

ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF. 

IV. Dispositivo  

6. Agravo regimental provido para se julgar procedente a reclamação, a fim de, 

com base na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF, se cassarem as decisões 

Fl. 2635DF  CARF  MF

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 38 

reclamadas na parte em que afastaram o regime tributário favorecido das 

pessoas jurídicas por suposta existência de vínculo empregatício entre a parte 

reclamante e as pessoas físicas indicadas nos autos de infração. 

ACÓRDÃO  

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar 

procedente a reclamação, a fim de, com base na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 

324/DF, cassar as decisões reclamadas na parte em que afastaram o regime 

tributário favorecido das pessoas jurídicas por suposta existência de vínculo 

empregatício entre a parte reclamante e as pessoas físicas indicadas nos autos 

de infração, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, 

vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Falou pela agravada a Dra. Geila Lidia 

Barreto Barbosa Diniz, Procuradora da Fazenda Nacional. Segunda Turma, sessão 

virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. 

Brasília, 10 de abril de 2025. 

Ministro Dias Toffoli Redator do Acordão. 

(grifos não originais) 

 

Processo nº 16539.720001/2020-98 – Acordão nº 1401-006.990, de 10/06/2024 

O Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso voluntário. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2015  

PEJOTIZAÇÃO. SERVIÇOS INTELECTUAIS PERSONALÍSSIMOS. POSSIBILIDADE DE 

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. REQUISITOS DO VÍNCULO 

EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE CONTRATUAL. 

A possibilidade de requalificação jurídica das relações contratuais por meio das 

quais contrata-se pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais 

personalíssimos desempenhados por seu sócio ou titular não foi afastada pelo art. 

129 da Lei nº 11.196/05. O dispositivo não outorga carta branca, conforme 

decidiu o STF no julgamento da ADC nº 66, mas deve ser interpretado sob o vetor 

da mínima interferência na liberdade econômica. 

Muito embora não outorgue carta branca, o dispositivo legal impede a 

desconsideração a priori de toda e qualquer contratação de pessoa jurídica, 

calcada unicamente no fato de que os serviços contratados seriam 

desempenhados pelo sócio ou titular da contratada em caráter personalíssimo. 

Atribui-se, portanto, à fiscalização, maior ônus de demonstrar a existência 

concreta de simulação e/ou dos requisitos da relação empregatícia. 

Os serviços intelectuais implicam, por sua natureza, maior grau de autonomia do 

contratado para sua execução, razão pela qual a simples análise dos termos 

Fl. 2636DF  CARF  MF

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 39 

contratuais é, na maioria dos casos, insuficiente para demonstrar a existência de 

subordinação apta a caracterizar relação empregatícia, haja ou não intento 

simulatório. 

No caso presente, a fiscalização limitou-se, notadamente para a verificação da 

eventual presença do elemento subordinação, à análise dos contratos celebrados, 

sem avançar sobre a maneira como, na prática, ocorria a interação entre 

contratante e contratada, restando insuficientemente demonstrada a ocorrência 

de simulação, tanto quanto a existência do elemento subordinação, fundamental 

para a caracterização da relação empregatícia. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN interpôs recurso especial que foi 

acolhido e está pendente de julgamento. 

Pelo exposto, propomos DAR SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso especial 

interposto pela FAZENDA NACIONAL em relação à primeira matéria (1-

CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA), e apenas em relação ao segundo 

paradigma (Ac. nº 2201-010.447). 

 

Processo nº 18470.732658/2021-46 – Acordão RV nº 2102-003.438, de 7/08/2024  

O Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso voluntário, sob o 

argumento que não comprovou a subordinação.  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2016, 2017  

LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

INOCORRÊNCIA. 

Descabe falar em nulidade do auto de infração quando o ato administrativo 

estiver revestido das formalidades legais, em que o relatório fiscal e seus anexos 

contêm os elementos indispensáveis para compreender o lançamento fiscal e 

seus fundamentos, facultando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de 

defesa. 

ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. 

É infundada a alegação de nulidade do lançamento quando a administração 

tributária não adotou critério jurídico inovador, distinto daquele até então 

praticado, em relação ao sujeito passivo e fato gerador, com aplicação de nova 

interpretação de forma retroativa. 

DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO. FATO 

GERADOR. TABELA PROGRESSIVA. AJUSTE ANUAL. 

Na hipótese de omissão de rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica, 

sujeitos à tabela progressiva e ajuste anual, o fato gerador do imposto de renda 

aperfeiçoa-se no dia 31 de dezembro do respectivo ano calendário. 

Fl. 2637DF  CARF  MF

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). AÇÃO DECLARATÓRIA DE 

CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 66/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE 

PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324/DF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 

958.252/MG, PARADIGMA DO TEMA 725/STF. ART. 129 DA LEI Nº 11.196, DE 

2005. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO 

OU NÃO, POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. 

COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. 

Extrai-se das decisões vinculantes do STF que a contratação de sociedade 

prestadora de serviços intelectuais, inclusive artísticos, mesmo que em caráter 

personalíssimo, é opção constitucionalmente válida, submetendos e apenas ao 

regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas. 

Presume-se a sua licitude desde que o contrato corresponda à realidade, ausente 

fraude, simulação ou, mesmo, o abuso de direito, a fim de ocultar a relação de 

emprego com o tomador dos serviços. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

REQUALIFICAÇÃO DOS FATOS. COMPETÊNCIA LEGAL DA FISCALIZAÇÃO 

TRIBUTÁRIA. 

As premissas fixadas pelo STF sobre a validade da prestação de serviços 

intelectuais mediante pessoa jurídica não excluem a competência da 

administração tributária para fiscalizar a legalidade e regularidade dessa 

contratação, reclassificando os fatos jurídicos à luz da primazia da realidade, 

fundamentada na prevalência da substância sobre a forma, quando identificada a 

utilização fraudulenta da pessoa jurídica para dissimular a relação de emprego. 

PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. 

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. 

A subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação 

de emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na 

contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter 

personalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, 

é inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação objetiva 

como elementos de prova. Cabe à fiscalização demonstrar a subordinação jurídica 

na concepção tradicional de submissão direta aos poderes diretivo, regulamentar 

e disciplinar do contratante, dentre outros, que eliminam autonomia e riscos do 

negócio próprios dos contratos de natureza civil. 

PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. 

EMISSORA DE TELEVISÃO. PROVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE E CONLUIO. INEXISTÊNCIA. 

É insubsistente o lançamento fiscal quando a autoridade fiscal não comprova o 

elemento subordinação na relação entre artista e emissora de televisão, 

tampouco os fatos narrados e provas dos autos corroboram fraude e o conluio 

Fl. 2638DF  CARF  MF

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para simular o recebimento de valores a título de serviços artísticos por meio da 

interposição da pessoa jurídica contratada. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, interpôs recurso especial que foi 

acolhido e está pendente de julgamento. 

Por todo o exposto, constata-se a presença dos pressupostos de conhecimento do 

agravo e a necessidade de reforma do despacho questionado. Propõe-se, dessa 

forma, que o agravo seja ACOLHIDO para DAR seguimento ao Recurso Especial 

relativamente à matéria “subordinação estrutural/objetiva como suficiente à 

caracterização de relação empregatícia, na contratação de pessoa jurídica 

prestadora de serviços artísticos, em caráter personalíssimo, com designação de 

obrigações a sócios da sociedade prestadora”, exclusivamente no que se refere ao 

paradigma Acórdão nº 2201-010.447.  

 

Processo nº 16682.720034/2019-41 – Acordão nº 1401-007.301, de 10/10/2024 

O Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso voluntário, sob o 

argumento que não comprovou a simulação. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2014  

PEJOTIZAÇÃO. SERVIÇOS INTELECTUAIS PERSONALÍSSIMOS. POSSIBILIDADE DE 

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. REQUISITOS DO VÍNCULO 

EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE CONTRATUAL. 

A possibilidade de requalificação jurídica das relações contratuais por meio das 

quais contrata-se pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais 

personalíssimos desempenhados por seu sócio ou titular não foi afastada pelo art. 

129 da Lei nº 11.196/05. O dispositivo não outorga carta branca, conforme 

decidiu o STF no julgamento da ADC nº 66, mas deve ser interpretado sob o vetor 

da mínima interferência na liberdade econômica. 

Muito embora não outorgue carta branca, o dispositivo legal impede a 

desconsideração a priori de toda e qualquer contratação de pessoa jurídica, 

calcada unicamente no fato de que os serviços contratados seriam 

desempenhados pelo sócio ou titular da contratada em caráter personalíssimo. 

Atribui-se, portanto, à fiscalização, maior ônus de demonstrar a existência 

concreta de simulação e/ou dos requisitos da relação empregatícia. 

Os serviços intelectuais implicam, por sua natureza, maior grau de autonomia do 

contratado para sua execução, razão pela qual a simples análise dos termos 

contratuais é, na maioria dos casos, insuficiente para demonstrar a existência de 

subordinação apta a caracterizar relação empregatícia, haja ou não intento 

simulatório. 

Fl. 2639DF  CARF  MF

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 42 

No caso presente, a fiscalização limitou-se, notadamente para a verificação da 

eventual presença do elemento subordinação, à análise dos contratos celebrados, 

sem avançar sobre a maneira como, na prática, ocorria a interação entre 

contratante e contratada, restando insuficientemente demonstrada a ocorrência 

de simulação, tanto quanto a existência do elemento subordinação, fundamental 

para a caracterização da relação empregatícia. 

 A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN interpôs recurso especial que foi 

acolhido e está pendente de julgamento. 

Tanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores se ocuparam em 

examinar questões sobre a natureza do vínculo existente entre a empresa 

autuada e atores, diretores, apresentadores, comentaristas esportivos, etc. (que 

foram contratados como pessoas jurídicas), e, consequentemente, sobre os 

reflexos tributários que deveriam decorrer desse vínculo. 

As decisões cotejadas trataram da mesma empresa autuada, envolvendo o 

mesmo tipo de discussão sobre pejotização, diante de contratos semelhantes. 

O segundo paradigma, inclusive, cuida de fatos ocorridos no mesmo ano-

calendário tratado pelo acórdão recorrido, constando naquela decisão a 

informação de que a contribuinte pleiteou que os processos (do acordão 

recorrido e do segundo paradigma) fossem julgados em conjunto, por serem 

conexos e para evitar decisões divergentes, o que também reforça a ocorrência da 

alegada divergência jurisprudencial. 

Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da 

PGFN. 

Submeto este exame de admissibilidade ao Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção 

de Julgamento do CARF. 

 

Vê-se que a questão é polêmica e ainda não foi decidida pela Câmara Superior de 

Recursos Fiscais.  

 

Características da relação de emprego 

Para determinar se há ou não simulação na contratação dos serviços, é necessário 

entender as características da relação de emprego. O art. 12, inc. I, alínea “a” da Lei 8.212, de 

1991, prevê: 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

físicas: 

I - como empregado: 

Fl. 2640DF  CARF  MF

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a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter 

não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como 

diretor empregado 

(...) 

Já o art. 3º da CLT: 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de 

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante 

salário. 

Assim os requisitos, cumulativos, capazes de caracterizar a relação de emprego são: 

a pessoalidade, a habitualidade (não eventual), a onerosidade e a subordinação. 

 PESSOALIDADE: A prestação do serviço, na forma de empregado, é sempre 

realizada por uma pessoa física e de modo pessoal. Não é possível ao empregado de 

fazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou 

prestá-los.  

 HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL): A eventualidade se refere a necessidade que o 

tomador tem na prestação do serviço, já a habitualidade está relacionada com a 

frequência com que o serviço é prestado ao tomador. Se o contrato prevê a 

continuidade na prestação do serviço, com uma regularidade, ainda que semanal, 

quinzenal ou mensal, ele é não eventual.  

 ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de valor em retribuição ao serviço 

prestado.  

 SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do 

empregador, o qual tem o poder de determinar o modo de execução da atividade.  

Em relação à subordinação, temos que verificar a diferença entre a chamada 

subordinação estrutural, e a dita como “jurídica”, embora o termo encontre controvérsia.  

Na subordinação estrutural, integrativa ou objetiva se refere a uma submissão do 

empregado ou contratado à estrutura da organização em que está inserido. Ela é defendia pelo 

jurista Maurício Godinho Delgado, que define como: “a subordinação consubstanciada pela 

inserção do trabalhador no modelo organizacional do empregador, na relação institucional 

representada pelo fluxo de informações e de prestação de serviços constante do negócio da 

empresa contratante desses serviços”. 

Já a subordinação “jurídica” requer mais do que simples submissão à estrutura da 

organização, exigindo a presença de elementos que demonstrem a existência de controle do 

empregador, embora não na forma de vigilância contínua dos trabalhos efetuados, mas tem que 

existir a possibilidade de o empregador dirigir, fiscalizar aplicar punição. Sobre o tema, cito os 

seguintes precedentes deste Conselho: 

Fl. 2641DF  CARF  MF

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2016, 2017  

(...) 

PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. 

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. 

A subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação 

de emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na 

contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter 

personalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, 

é inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação 

objetiva como elementos de prova. Cabe à  fiscalização demonstrar a 

subordinação jurídica na concepção tradicional  de submissão direta aos 

poderes diretivo, regulamentar e disciplinar do contratante, dentre outros, que 

eliminam autonomia e riscos do negócio próprios dos contratos de natureza civil. 

(...) (Acordão nº 2101-003.439, de 07/08/2024)  

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 

PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE 

SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela 

autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, 

mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, 

correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em 

tais condições, como segurados empregados do tomador. 

(...) 

(Acórdão nº 9202-011.423, de 22/08/2024) 

(Grifos não originais) 

 

Características da Pejotização 

A primeira tarefa que compete à fiscalização é diferenciar uma terceirização de uma 

pejotização. 

Como já dito, na terceirização existe uma estrutura organizacional na prestadora 

que lhe permite realizar o serviço, não se trata de um simples fornecimento de mão de obra. 

Fl. 2642DF  CARF  MF

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Essa estrutura se verifica por, geralmente, ter empregados, endereço comercial, 

estrutura própria para prestar o serviço, vários clientes, capacidade de negociar e influenciar na 

elaboração das cláusulas do contrato.  

Se, por outro lado, não puder verificar tais características, é um caso de pejotização. 

Nesta forma de trabalho, não há estrutura empresarial, o serviço prestado consiste na mão da 

obra do sócio para o tomador do serviço, em seu estabelecimento e com a estrutura fornecida 

pelo contratante.  

A tarefa então é determinar se ela é realizada sob uma forma válida ou é uma 

forma para “mascarar” uma relação de emprego.  

Considerando o princípio da primazia da realidade, algumas características que se 

deve verificar no caso concreto.  

1. Contrato de prestação de serviço de forma “padrão” para todos os contratados.  

Considerando que a premissa na pejotização é a liberdade contratual para 

negociar o serviço que será prestado, a presença de forma pré-definida se 

amolda mais a relação de emprego.  

2. Contratos com denominação genérica de serviços, por exemplo, serviços 

médicos, desenvolvimento de projetos, consultoria. 

Considerando que é o contrato que faz as “regras” entre as partes, não havendo 

outra forma de regular a relação, os serviços a serem prestados devem estar 

descritos de forma detalhada no instrumento. A determinação posterior de 

como deve ser a prestação do serviço é uma característica da relação de 

emprego. 

3. Determinação de valor fixo por serviço prestado e o pagamento de valores 

compatíveis somente na relação de emprego. 

No pagamento por serviço contratado no âmbito civil, não é comum o 

pagamento de vale alimentação, plano de saúde, indenização mensal de 

transporte ou hospedagem, que são direitos assegurados a à empregados. 

4. Contratação de várias pessoas jurídicas para trabalharem em cooperação entre 

elas.  

Considerando a liberdade de cada contratado para prestar o serviço, é incomum 

o trabalho entre eles de forma coordenada, pois não existe “uma gerência”, em 

nível superior, que direcione os trabalhos. Neste tipo de relação, não há o 

controle hierárquico, o que inviabiliza o modelo. Diferentemente é relação de 

emprego, que a subordinação permite exatamente que o trabalho dos vários 

empregados seja coordenado por alguém em nível hierárquico superior. 

5. Impossibilidade ou restrição na substituição da pessoa que presta o serviço. 

No caso do empregado, ele deve, pessoalmente, executar a tarefa dada pelo 

empregador, não sendo possível se fazer substituir por outra pessoa. Essa é uma 

Fl. 2643DF  CARF  MF

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característica típica de relação de emprego. Já na contratação de pessoa jurídica, 

a pessoalidade de quem presta o serviço não é um requisito essencial, podendo 

haver a substituição, conforme as regras do contrato. 

A relação de emprego tem uma característica que lhe é peculiar, a subordinação.  A 

subordinação, por sua vez, é indissociável de outro conceito, o poder gerencial. 

É uma relação causa e efeito, se presente o controle gerencial do tomador (causa) 

sempre estar apresente a subordinação do contratado (efeito), todavia, não havendo controle 

gerencial, também não haverá a subordinação. 

Nestes termos, faz pouco sentido discutir se há subordinação jurídica ou estrutural 

na relação estabelecida, pois o ponto central, e que vai fazer a diferenciação, é como o controle 

gerencial é exercido pelo tomador do serviço. 

Se, na análise do caso concreto, é possível verificar o poder gerencial do tomador 

sobre a forma, modo, local, e demais características essenciais do serviço a ser prestado, seu 

poder gerencial é máximo e, como decorrência lógica, a outra parte é subordinada na relação 

estabelecida. 

Já se estamos tratando de uma relação de contrato civil, o contratante tem 

somente a sua disposição as regras estabelecidas em contrato, de como quer que o serviço seja 

entregue. Não poderá “dirigir” o modo de realização, mas sim determinar a o resultado que quer.   

Então, em uma terceirização válida, ainda que sob forma de pejotização, o 

contratado deve dispor de uma liberdade e flexibilidade muito maior ao prestar o serviço, se 

comparado a uma relação de empregado.  

Do contrário, não estamos diante de uma terceirização válida, pois, se o serviço é 

prestado com as mesmas características diretivas da relação de emprego, o contrato se presta a 

mascarar uma relação de emprego subjacente.  

Isso posto, e conforme julgados do próprio STF, a licitude da terceirização, 

determinada no Tema 725, não é um conceito amplo, com fim de chancelar todo e qualquer 

contrato firmado entre pessoas jurídicas para prestação de serviço, também não se pode afirmar o 

oposto, entender que toda a relação denominada “pejotização” não é válida. 

O princípio da primazia da realidade pede, antes de tudo, a avaliação dos fatos 

com fim de determinar se há uma correspondência entre as normas estabelecidas no contrato, e 

a forma como, no mundo real, o serviço é prestado. Não estabelecido a correspondência entre 

contrato e realidade, não se pode cogitar a aplicação do Tema 725 do STF.  

O contrário, estabelecida a relação contrato x realidade, não se pode negar a forma 

de prestação tão somente sob o argumento da legalidade de contratar serviços fora das regras 

previstas pela CLT. 

 

Fl. 2644DF  CARF  MF

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Provas apresentadas no caso concreto 

De acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 60 a 86), são apresentadas as características 

do serviço prestado pela contribuinte, na forma de pessoa jurídica, para a devedora solidária. 

Inicialmente o relatório faz uma análise das características da relação de emprego 

comparando com as cláusulas pactuadas e das informações prestadas pela contribuinte e pela 

devedora solidária:  

Após terem sido abordados, em abstrato, os temas que guardam relação com o 

objeto da presente ação fiscal, tratar-se-á, a seguir, em concreto, das 

características verificadas nas relações estabelecidas entre a GLOBO e a 

contribuinte: 

12.1 – Pessoalidade  

Apesar de a fiscalizada afirmar “não existir, no Contrato, qualquer previsão no 

sentido de que os serviços seriam prestados pela contribuinte” e “o contrato nem 

sequer cita a contribuinte” (ver pág. 13), não é isso que verificamos ao analisar o 

Contrato com os seus aditivos/documentos complementares. 

(...) 

Observa-se, inicialmente, que o contrato celebrado entre as pessoas jurídicas 

GLOBO e C V VIDEO, em 01/05/2014, não estabelece a presença de um 

“interveniente”. Entretanto, o aditivo 1 ao CONTRATO, assinado na mesma data, 

estabelece a presença de um “interveniente”, no caso a Sra. CARLA VILHENA. 

Vejamos o que diz o aditivo 1: 

(...) 

Essa inserção é necessária para dar à GLOBO uma série de garantias, entre elas a 

pessoalidade. Não se deseja o serviço da C V VIDEO, mas sim o de CARLA 

VILHENA. O aditivo ao CONTRATO estabeleceu a necessidade de que os serviços 

fossem prestados única e exclusivamente pela “interveniente”. 

Obviamente, o intuito da GLOBO é a contratação da consagrada jornalista CARLA 

VILHENA. Não interessa à GLOBO que a empresa C V VIDEO encaminhe uma 

terceira pessoa ou outro profissional para participar de suas 

produções/programas, ficando destacado nos contratos seu caráter de 

infungibilidade em relação à jornalista CARLA VILHENA. 

Assim, é incontroverso que a contratação foi intuitu personae, para que a pessoa 

física CARLA VILHENA, na qualidade de jornalista, executasse os serviços. 

A própria GLOBO, quando indagada por esta fiscalização, admitiu que os serviços 

somente poderiam ser prestados pela jornalista (vide resposta da Globo abaixo): 

(...) 

12.2 - Não eventualidade  

Fl. 2645DF  CARF  MF

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A necessidade de contratação de jornalistas (bem como de apresentadores, 

autores, comentaristas, atores, diretores, locutores, etc.) pela GLOBO era 

decorrente dos fins normais da empresa, ou seja, não dependia de um 

acontecimento incerto, fortuito ou casual, mas era ínsita à regular dinâmica do 

empreendimento empresarial da empresa, que tinha como objetos em seu 

Contrato Social, entre outros, a execução de serviços de televisão, a produção de 

obras audiovisuais e a produção e a realização de espetáculos artísticos. Ou seja, 

as atividades desenvolvidas por tais profissionais eram não eventuais e estavam 

inseridas na regular dinâmica do empreendimento para o alcance dos objetivos 

empresariais da GLOBO, o que caracteriza a subordinação objetiva. 

A seguir, transcreve-se decisão que ressalta a configuração do vínculo 

empregatício quando o trabalhador se encontra inserido na estrutura da empresa, 

prestando serviços indispensáveis à consecução dos objetivos empresariais da 

contratante, como foi o caso da “interveniente” em relação à GLOBO: 

(...) 

Conforme consta na resposta apresentada pela contribuinte, ela participou 

regularmente de algumas atrações da GLOBO nos anos de 2016 e 2017, a saber: 

programa Fantástico e Jornal Nacional. 

Consta da página da internet https://pt.wikipedia.org/wiki/Carla_Vilhena a 

biografia da jornalista CARLA VILHENA, na qual verifica-se que ela: 

• Em 1984, com 16 anos, ela conseguiu um estágio como editora de imagens pela 

TV Globo do Rio de Janeiro; 

• Em 1989 estreou como apresentadora do programa Espaço Comunitário, da TVE 

Brasil; 

• Em 1992, depois de passar dois anos morando e trabalhando na Itália, tornou-se 

repórter na extinta Rede Manchete; 

• No final de 1992 chegou a São Paulo, para ser a substituta de Marília Gabriela na 

Rede Bandeirantes; 

• Em 1997, ela retorna à Rede Globo; 

• Em 1999, passou a integrar o rodízio de apresentadores eventuais do Jornal 

Nacional. Em 2001 assumiu a bancada do Jornal Hoje, ao lado de Carlos 

Nascimento; 

• Em abril de 2013, Carla deixou a bancada dos telejornais Bom Dia São Paulo e 

Bom Dia Brasil e passou a ser repórter especial do Fantástico em São Paulo; 

• No dia 12 de janeiro de 2018, Carla anunciou sua saída da Globo; 

• No dia 26 de outubro de 2020, a CNN Brasil anuncia a contratação da jornalista. 

Consultando o site Memória Globo 

(https://memoriaglobo.globo.com/perfil/carlavilhena/perfil-completo/), verifica-

se os trabalhos por ela realizados ao longo dos anos na emissora. De acordo com 

Fl. 2646DF  CARF  MF

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o site, em 2013, “Carla Vilhena deixou o Bom Dia São Paulo e aceitou uma nova 

experiência na profissão. Tornou-se repórter do Fantástico.” Assim, verifica-se 

que a jornalista CARLA VILHENA estreou na GLOBO no ano de 1984 e, após 

trabalhar em outras emissoras de TV, retornou à GLOBO em 1997, onde atuou 

como apresentadora e/ou repórter de diversos telejornais/programas ao longo 

dos anos seguintes. Há uma relação extensa dos trabalhos por ela realizados que 

atestam o caráter de perenidade da relação com a emissora. 

Desse modo, percebe-se que o CONTRATO firmado entre a GLOBO e a C V VIDEO 

nº dia 01/05/2014, já mencionado neste TVF, apenas deu continuidade a uma 

longa relação profissional entre CARLA VILHENA e a GLOBO. Portanto, não há 

que se falar em qualquer eventualidade na pactuação dos serviços entre a 

GLOBO e a jornalista nos anos de 2016 e 2017. 

12.3 – Onerosidade  

Este pressuposto está demonstrado: 

a) na cláusula quarta do CONTRATO firmado com a GLOBO: 

(...) 

b) na fixação de remuneração adicional quadrimestral, estabelecida no aditivo 2 

ao CONTRATO, citado no tópico 2 deste TVF. 

(...) 

12.4 - Subordinação  

Conforme já mencionado, em uma verdadeira contratação de pessoa jurídica, 

esta comanda a direção cotidiana sobre sua prestação de serviços. Não era 

certamente esse o caso da jornalista CARLA VILHENA. 

Inicialmente, é importante mencionar alguns princípios editorias do grupo Globo, 

extraídos do site https://cbn.globoradio.globo.com/institucional/principios-

editoriais-do-grupoglobo/PRINCIPIOS-EDITORIAIS-DO-GRUPO-GLOBO.htm, aos 

quais estavam submetidos os jornalistas. Tais princípios demonstram que os 

jornalistas estavam sujeitos a uma série de regras ditadas pela emissora. 

SEÇÃO I  

OS ATRIBUTOS DA INFORMAÇÃO DE QUALIDADE Para que o jornalismo 

produza conhecimento, que princípios deve seguir? O trabalho jornalístico 

tem de ser feito buscando-se isenção, correção e agilidade. Porque só tem 

valor a informação jornalística que seja isenta, correta e prestada com 

rapidez, os seus três atributos de qualidade. 

1) A isenção: 

(...) 

o) Os jornalistas do Grupo Globo devem evitar situações que possam 

provocar dúvidas sobre o seu compromisso com a isenção. Por exemplo, 

Fl. 2647DF  CARF  MF

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pode acontecer que atividades sociais ou econômicas de parentes tenham 

impacto no trabalho cotidiano ou eventual dos jornalistas. É possível 

também que haja relação de amizade entre jornalistas e personalidades 

públicas ou personagens que estejam em destaque no noticiário ou que 

venham a estar. Em casos dessa natureza ou assemelhados, os jornalistas 

nessa situação devem comunicar o fato a seus superiores, que deverão 

encontrar meios de superar o conflito. Jornalistas em cargo de chefia ou que 

lidem diretamente com assuntos econômicos não podem fazer 

investimentos diretos em empresas ou em suas ações na Bolsa de Valores 

para que não venham a ser acusados de publicar reportagens positivas ou 

negativas sobre elas em benefício próprio (o investimento em fundos é 

permitido). De maneira geral, todo jornalista, na administração de seus 

investimentos, deve evitar negócios com empresas ou instituições cujas 

atividades cubra cotidianamente. Em caso de dúvida, a direção deve ser 

consultada; 

p) É inadmissível que jornalistas do Grupo Globo façam reportagens em 

benefício próprio ou que deixem de fazer aquelas que prejudiquem seus 

interesses; 

q) Os jornalistas do Grupo Globo não podem se engajar em campanhas 

políticas, de forma alguma: nelas trabalhando, anunciando publicamente 

apoio a candidatos ou usando adereços que os vinculem a partidos. Em seus 

manuais de redação, os veículos devem criar normas de quarentena para 

receber de volta jornalistas que tenham pedido demissão a fim de trabalhar 

para partidos, candidatos ou governos; 

(...)Em consulta ao site Memória 

Globo(https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-

telejornais/fantastico/ficha-tecnica/), pode-se verificar ainda que a equipe do 

programa FANTÁSTICO, do qual CARLA VILHENA participou, era composta por 

uma grande quantidade de profissionais de diversas áreas:  

(...) 

O programa JORNAL NACIONAL, no qual CARLA VILHENA trabalhou como 

apresentadora, era igualmente composto por uma grande quantidade de 

profissionais (https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-

telejornais/jornal-nacional/ficha-tecnica/  

(...) 

Verifica-se, de pronto, que seria impossível que cada jornalista, por intermédio 

de sua pessoa jurídica, determinasse individualmente sua maneira de prestar o 

serviço. E, claramente, percebe-se que a produção do programa ou telejornal 

não orbitará em torno deste ou daquele jornalista. Para que o programa seja 

produzido, é necessário que a jornalista se encaixe na engrenagem de trabalho 

Fl. 2648DF  CARF  MF

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da emissora. A jornalista é só mais um componente, sujeito à direção e 

comando da empresa. 

Os programas e telejornais são apresentados em dias e horários definidos, de 

modo que os jornalistas não escolhem o momento que irão se apresentar, 

conforme resposta encaminhada pela emissora de televisão. Seria impossível 

vislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um programa, 

definindo por sua conta as datas, locais e horários de gravação. Vejamos a 

resposta da GLOBO ao questionamento da fiscalização:  

(...) 

Para se coordenar uma equipe de profissionais desta magnitude, há uma 

estrutura hierárquica implantada. O programa televisivo possui um(a) diretor(a) 

que coordena os trabalhos. 

O(a) diretor(a) é, em última análise, o(a) responsável pelo produto final que irá ao 

ar. Vejamos o que afirmou a GLOBO em resposta à intimação fiscal: 

(...) 

Desse modo, resta evidente a relação de subordinação entre o(s) diretor(es) dos 

programas e os jornalistas. E não poderia ser diferente com uma quantidade 

significativa de profissionais envolvidos, como já dito. 

O resultado da prestação de serviços é a obra televisiva, que é conhecida 

publicamente, e o cotidiano de trabalho é amplamente conhecido, sendo 

incessantemente divulgado pela mídia ao público, inclusive através de vários 

programas televisivos da própria GLOBO. 

Tendo-se em mente o aspecto multidimensional da subordinação, mencionado 

no tópico 8 deste TVF (a inserção das atividades pactuadas pela jornalista na 

dinâmica operacional da contratante e a necessidade da GLOBO de pactuar as 

atividades por ela desenvolvidas com determinados profissionais por um tempo 

razoável para que pudesse alcançar seus objetivos empresariais), devem ser 

destacados os seguintes aspectos em que se constata a subordinação do 

profissional à GLOBO: 

a) No CONTRATO foi estabelecido que a C V VIDEO deveria prestar as atividades 

descritas na cláusula primeira “por solicitação da contratante e a seu exclusivo 

critério”. Tendo em vista que no Aditivo 1 do Contrato estava previsto que as 

atividades seriam prestadas por CARLA VILHENA, pode-se afirmar que a GLOBO 

estabeleceu que a jornalista deveria realizar as atividades por determinação da 

contratante. 

(...) 

b) A participação da “interveniente” no esforço de venda ou promoção das 

obras, no Brasil ou no exterior, conforme item 5.1 do Aditivo 1 do CONTRATO: 

c) (...) 

Fl. 2649DF  CARF  MF

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Em relação à subordinação, deve-se destacar novamente que seria impossível 

que cada jornalista, por meio de sua pessoa jurídica, determinasse 

individualmente sua maneira de prestar o serviço. Do mesmo modo, seria 

impossível vislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um 

telejornal/programa, definindo por sua conta as datas, locais e horários de 

gravação/participação. 

Da mesma forma, demonstram a subordinação jurídica da contribuinte as 

seguintes determinações contratuais: 

c) A obrigação contratual de não assumir qualquer compromisso profissional 

sem a prévia e escrita autorização da GLOBO (item 2.1, “i”, do Aditivo 1 do 

CONTRATO): 

(...) 

d) A obrigação contratual de não estabelecer qualquer vínculo, seja de que 

espécie for, direta ou indireta, com nenhuma empresa concorrente nos ramos 

de entretenimento, telecomunicações, comunicações e outras mídias (item 2.1, 

“ii”, do Aditivo 1 do CONTRATO): 

e) A obrigação contratual de não participar de ações publicitárias de qualquer 

natureza, bem como não estar vinculada a qualquer nome, marca, propaganda, 

publicidade, produto ou qualquer outro tipo de ação comercial com nenhuma 

empresa nos ramos de entretenimento, telecomunicações, comunicações e 

outras mídias (item 2.1, “iii”, do Aditivo 1 do CONTRATO): 

f) Preferência da GLOBO na contratação dos serviços em igualdade de condições 

com outra empresa (item 5.2 do Aditivo 1 do CONTRATO 1): 

(...) 

(Grifos não originais) 

A ênfase da fiscalização é em demonstrar, com clareza de detalhes, a presença da 

relação causa e efeito do controle gerencial hierárquico, que detinha o contratante, e a 

subordinação, da prestadora do serviço. 

Traz também outros elementos de prova, verificados durante a ação fiscal, para 

apoiar a existência de relação de emprego: 

13 – ELEMENTOS ADICIONAIS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO DE EMPREGO 

ENTRE A GLOBO E CARLA VILHENA  

Além disso, outras características verificadas nas relações estabelecidas entre a 

GLOBO e a contribuinte comprovam a existência do vínculo empregatício: 

13.1 - Contrato Genérico  

Nos contratos firmados entre a C V VIDEO e a GLOBO, não houve uma definição 

precisa de quais serviços seriam realizados pela “interveniente”. Ao contrário, a 

“interveniente” era contratada para executar o serviço que a contratante 

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determinasse, no momento de sua conveniência, inclusive obrigando-a, por 

exemplo, genericamente, à participação de todo e qualquer esforço de venda ou 

promoção de obra audiovisual que tenha sido produzida com a participação dela 

no curso do Contrato. 

Essa ausência de expressa discriminação dos serviços a serem prestados se opõe à 

habitual prática empresarial em que há efetiva contratação de uma pessoa 

jurídica por outra. Na verdadeira negociação interempresarial, há cláusulas 

contratuais contendo: 

a) a definição precisa da natureza dos serviços a serem prestados; 

b) a quantidade de trabalhadores previstos para a realização de cada espécie de 

serviço pactuado;  

c) os requisitos mínimos necessários a cada trabalhador para o desempenho de 

cada função; 

d) a discriminação do setor da contratante, responsável por fiscalizar e 

acompanhar a prestação dos serviços; 

e) os procedimentos adotados na conferência pela contratante quanto à efetiva 

prestação pela contratada das medições de serviços incluídas nas Notas Fiscais. 

A preocupação de partes autônomas, que, em ambiente de mercado, buscam 

definir com a maior precisão possível suas respectivas obrigações, é substituída 

pelo poder hierárquico do contratante, o que é característico da relação 

empregador-empregado. 

Esse caráter genérico se associa, ainda, com as noções de 

dependência/subordinação técnica, pois cabia à contratante fornecer os meios 

materiais para a realização das atividades contratadas. 

Além disso, as atividades ocorriam nas dependências da contratante, ou em locais 

por ela indicados(ver resposta da GLOBO abaixo): 

(...) 

Vê-se que a pessoa jurídica “prestadora de serviços”, neste caso a empresa C V 

VIDEO, limitava-se a fornecer a mão-de-obra da sócia-interveniente, a jornalista 

CARLA VILHENA. 

13.2 - Recebimento de pagamentos sem a efetiva prestação de serviços pelo 

“interveniente” 

 Outra divergência constatada entre os contratos firmados com a GLOBO em 

análise e os contratos efetivamente firmados entre pessoas jurídicas é que nestes, 

em geral, após a execução dos serviços mensais, a pessoa jurídica contratada 

encaminha à contratante, junto com a Nota Fiscal, um relatório com a 

quantificação do serviço prestado para que seja providenciado por esta o devido 

pagamento do serviço. No documento ou medição, são especificadas as diversas 

atividades executadas ao longo do período, o número de horas empregado em 

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cada atividade, o número de profissionais que executaram as atividades e o valor 

unitário da hora para cada atividade. 

No caso da GLOBO, ao contrário, os pagamentos eram mensais e ocorriam 

independentemente, inclusive, de a “interveniente” ter efetivamente 

participado de alguma obra/programa da emissora. 

Regularmente intimada, a GLOBO prestou os seguintes esclarecimentos sobre o 

CONTRATO, verbis: 

(...) 

Portanto, a contribuinte CARLA VILHENA tinha assegurada remuneração mensal 

pelo simples fato de estar à disposição da GLOBO, ou seja, as remunerações 

poderiam ocorrer mesmo sem a sua atuação em algum projeto/obra/programa 

em andamento, o que comprova que a GLOBO não estava interessada na 

prestação de serviços, por si, mas na manutenção do vínculo com a 

“interveniente”. 

Quisesse a contratante, poderia estabelecer contratação por obra realizada ou 

por horas trabalhadas. Assim não o fez, evidenciando que o vínculo e a 

disponibilidade eram mais relevantes, indicando, dessa forma, o caráter 

empregatício da relação. 

Ao mesmo tempo, essa situação evidencia que a pessoa jurídica prestadora de 

serviços não arcava com qualquer risco da atividade, pois, ainda que não 

houvesse demanda por qualquer serviço, perceberia os rendimentos avençados. 

13.3 - Recebimento de pagamentos com natureza salarial  

Outro aspecto a se destacar é que o prazo de pagamento estabelecido no 

contrato era até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, ou seja, similar ao 

fixado pelo artigo 459, § 1º, da CLT para o pagamento de salários aos 

empregados:  

(...) 

Na cláusula quarta do CONTRATO foi estabelecida uma remuneração que seria 

paga mensalmente, até o quinto dia de cada mês, independentemente da 

participação ou não da jornalista em algum trabalho, o que não é usual na 

contratação de uma pessoa jurídica. 

Verifica-se, dessa forma, que a contribuinte CARLA VILHENA era, na verdade, 

empregada da empresa, devendo, como todo funcionário, ser remunerado 

mensalmente 

13.4 - Plano de Saúde  

Outra figura típica da relação trabalhista é o oferecimento ao trabalhador do 

benefício de se vincular a um Plano de Saúde contratado pelo empregador. No 

presente caso, esse benefício consta do item 5.3 do Aditivo 1 do CONTRATO: 

(...) 

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 55 

A “interveniente” tinha ainda a possibilidade de incluir agregados no plano de 

saúde mantido pela GLOBO, desde que tivessem relações de parentesco com a 

“interveniente”, com repasse integral dos custos à “contratada”. Não havia 

previsão para incluir outras pessoas que também fossem eventualmente 

funcionários da “contratada”. 

13.5 – Ausência de distinção entre atividades exercidas e tratamento conferido 

ao prestador de serviço e aos empregados  

A atividade de jornalista exercida pela contribuinte CARLA VILHENA, por meio 

de interposição da pessoa jurídica C V VIDEO, era idêntica a de outros 

profissionais com vínculo empregatício formalizado entre a pessoa física e a 

GLOBO. 

Intimada a informar se era usual a contratação de atores como pessoa física ou 

por meio de suas pessoas jurídicas para uma mesma novela, a GLOBO confirmou 

que poderia “ocorrer de, em uma mesma obra, haver a contratação de 

empregados ou prestadores de serviço”. 

Em complemento, apresentou relação dos repórteres do Fantástico, onde pode 

ser verificado que participaram como prestadores de serviços personalíssimos 

(pessoa jurídica): Cristina Serra, Sônia Bridi, Renata Ceribelli, Marcelo Canellas, 

Maurício Kubrusly, Ernesto Paglia, Alvaro Pereira, Emerson Ferraz, Giuliana 

Girardi, Valmir Salaro, salvo Ana Carolina dos Santos e Flávia Cintra Rodrigues 

(pessoa física). 

13.6 - Ressalva contratual a respeito do vínculo trabalhista  

Cabe ainda mencionar que o CONTRATO contém inusitada cláusula que traz 

ressalva de que não havia vinculação trabalhista entre as partes: 

(...) 

A ressalva acima mencionada não é cláusula usual nas relações verdadeiramente 

empresariais, mas, em contrário senso, representa a preocupação da GLOBO com 

a situação fática da prestação dos serviços (com pessoalidade, não 

eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica).  

Essa cláusula é, portanto, mais um elemento a corroborar o entendimento de 

que a própria GLOBO reconhecia os pressupostos do vínculo empregatício nas 

relações pactuadas, ainda que o arcabouço formal das contratações fosse de 

relações obrigacionais entre pessoas jurídicas. 

Não há que se falar, também, em determinação pelas partes dos efeitos jurídicos 

da relação estabelecida entre elas, já que, uma vez constatada a presença dos 

pressupostos do vínculo empregatício na pactuação de serviços entre a GLOBO e 

o “interveniente” de um dado contrato, prevalecem as normas do Direito 

Trabalhista, do Direito Previdenciário e do Direito Tributário, de natureza cogente 

e, portanto, inafastáveis pela vontade das partes. 

13.7 - Demais aspectos que comprovam a relação de emprego  

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São também aspectos que corroboram o entendimento de que a contratação da 

pessoa jurídica visava apenas encobrir a prestação de serviços exercida com 

pessoalidade pelo seu sócio: 

a) A falta de efetiva prestação de serviços pela pessoa jurídica contratada. 

Não houve a comprovação da atuação efetiva da empresa C V VIDEO como 

executante de qualquer dos serviços pactuados, mas, pelo contrário, os contratos 

assinados estabeleciam que a “interveniente” prestaria o serviço pessoalmente. 

b) A ausência de estrutura própria da contratada. 

A prestação de serviços, em geral, ocorria nas instalações da contratante ou em 

locais indicados por esta. 

Além disso, observou-se ainda que, em 2016 e 2017, o endereço da C V VIDEO 

PRODUÇÕES (Carlos Queiroz Telles, 162, apto 121B, Jardim Fonte do Morumbi, 

São Paulo/SP, CEP 05704-150) era o mesmo da apresentadora CARLA VILHENA, 

pessoa física que efetivamente prestou os serviços à GLOBO. 

c) A inexistência de outros empregados na empresa. 

A empresa C V VIDEO não possuía empregados e tampouco contratou terceiros 

para a execução dos seus serviços. 

d) A dependência econômica da empresa contratada em relação à GLOBO. 

A partir das notas fiscais apresentadas, observa-se que, nos anos 2016 e 2017, 

mais de 96% da receita da C V VIDEO é oriunda de serviços prestados à GLOBO. 

e) Descrição genérica dos serviços. 

As notas fiscais emitidas pela C V VIDEO PRODUÇÕES em nome da GLOBO, 

continham apenas a expressão genérica: "Serviços Artísticos Prestados", sem 

maiores detalhamentos. 

f) A predisposição à perenidade da relação de trabalho. 

A primeira contratação dos trabalhos da jornalista CARLA VILHENA pela GLOBO se 

deu em 1984. Após trabalhar em outras emissoras, ela retorna à GLOBO em 1997, 

onde trabalhou de forma continuada por vários anos, até a sua saída em 2018. 

g) Os pagamentos realizados pela pessoa jurídica contratada ocorreram apenas ou 

em maior monta para a própria sócia interveniente; 

h) A outra sócia (Maria Eunice Marques Vilhena) não participa das atividades da C 

V VÍDEO, conforme confessado pela própria contribuinte (vide pág. 24); 

i) Os pagamentos realizados pela pessoa jurídica contratada restringem-se a 

distribuição de lucros isentos, não havendo pagamento relativo à cessão de 

direitos à “interveniente”; 

j) A ausência de contrato de cessão de direitos entre a “interveniente” e a pessoa 

jurídica contratada. 

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 57 

A contribuinte não apresentou contrato cedendo, transferindo ou licenciando 

seus direitos patrimoniais de autor, imagem e voz à pessoa jurídica C V VIDEO. 

Assim sendo, não provou ter cedido e nem licenciado quaisquer direitos à C V 

VIDEO, inclusive os direitos patrimoniais daí decorrentes, para que esta os 

negociasse com a GLOBO.  

O fato de a contribuinte ser sócia da pessoa jurídica C V VIDEO não a tornou 

automaticamente cessionária ou transmitente dos seus direitos patrimoniais de 

autor, de imagem e de voz e tampouco autorizou-lhe a exploração econômica 

destes direitos e, consequentemente, auferir a remuneração daí decorrente, pois 

a pessoa do sócio e a pessoa jurídica C V VIDEO possuem personalidades jurídicas 

distintas. 

(Grifos não originais) 

E conclui que o contrato firmado entre as partes não espelha a realidade dos fatos 

encontrados na prestação do serviço, havia uma relação de emprego, camuflada de relação de 

prestação de serviço no âmbito civil, com fim de reduzir o pagamento de tributo.  

Por todo o exposto até aqui neste Termo, verifica-se que os serviços pactuados, 

de natureza não eventual, foram prestados, em 2016 e 2017, pela pessoa física, 

com infungibilidade(pessoalidade), mediante remuneração (onerosidade) e com 

subordinação jurídica (em suas diversas dimensões). 

Ao celebrar o CONTRATO, o pacto pretendido pela GLOBO era a prestação de 

serviços da jornalista CARLA VILHENA. Contudo, houve a deformação da 

declaração de vontade das partes, conscientemente desejada, por meio da 

interposição de uma pessoa jurídica contratada. 

Se considerados os efeitos tributários desse contrato, conclui-se que a realização 

da “pejotização” foi benéfica apenas às partes contraentes: 

a) à GLOBO, em princípio, propiciou esquivar-se de uma série de custos que 

estariam envolvidos na contratação e manutenção de um funcionário – FGTS, 

contribuições previdenciárias, férias, horas extras e demais exigências 

trabalhistas; e b) à jornalista, permitiu a não retenção do Imposto de Renda na 

Fonte como pessoa física e a diminuição do valor final devido do Imposto de 

Renda, uma vez que a tributação de rendimentos auferidos por pessoas físicas é 

superior à tributação das receitas das pessoas jurídicas. 

Contudo, tais negócios estavam em nítido descompasso com a ordem 

constitucional e o princípio da função social do contrato. Dessa forma, houve 

lesão não só ao Fisco, mas a toda a sociedade. O fenômeno da “Pejotização” 

gera precariedade das relações de trabalho e humanas, degrada o ambiente 

laboral, sendo elemento de enfraquecimento dos direitos trabalhistas e da 

dignidade da pessoa humana, violando de forma gritante a Constituição Federal. 

Uma vez presentes em conjunto os pressupostos da relação de emprego, as 

obrigações tributárias e trabalhistas devem ser cumpridas. Não é uma questão de 

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escolha das partes contraentes. Não se pode olvidar o caráter solidário das 

contribuições sociais e o critério da generalidade com que a CRFB/1988 (art. 

153, § 2º, I) revestiu o Imposto de Renda. 

(grifos não originais) 

Como se infere, a fiscalização concluiu que, apesar de formalmente celebrado entre 

as pessoas jurídicas GLOBO e C V VIDEO, o contrato tinha caráter personalíssimo, pois o aditivo 

contratual estabelecia expressamente que os serviços deveriam ser prestados exclusivamente pela 

jornalista Carla Vilhena, evidenciando a pessoalidade da relação. Também se apontou a não 

eventualidade, uma vez que as atividades exercidas pela jornalista — participação em programas 

como Fantástico e Jornal Nacional — estavam inseridas na atividade-fim da emissora e davam 

continuidade a uma relação profissional duradoura mantida com a Globo desde a década de 1990. 

A onerosidade foi demonstrada pela remuneração mensal prevista no contrato e por pagamentos 

adicionais fixados em aditivos contratuais. Já a subordinação restou evidenciada pelo 

enquadramento da jornalista na estrutura organizacional da emissora, sujeita a diretrizes 

editoriais, horários definidos, direção hierárquica dos programas e cláusulas contratuais que 

restringiam sua atuação profissional sem autorização da Globo ou com empresas concorrentes. 

Além desses elementos típicos da relação de emprego, a fiscalização apontou 

indícios adicionais que reforçam a “pejotização” fraudulenta. Deveras, destacou estarem 

presentes: contrato com descrição genérica de atividades e presença de cláusulas atípicas 

(restrições de liberdade de contratar com terceiros); pagamentos mensais realizados 

independentemente da efetiva participação em programas; remuneração com características 

semelhantes a salário, incluindo o pagamento no 5º dia útil do mês; concessão de plano de saúde 

à contribuinte e familiares; identidade entre as atividades exercidas pela jornalista e aquelas 

desempenhadas por empregados formais da emissora; e cláusula contratual afastando vínculo 

trabalhista, interpretada como indicativo de preocupação com a configuração de relação de 

emprego. Também foram destacados aspectos relacionados à empresa C V VIDEO, como ausência 

de empregados, inexistência de estrutura própria, dependência econômica da Globo (mais de 96% 

da receita), emissão de notas fiscais com descrição genérica de serviços, ausência de contrato de 

cessão de direitos de imagem ou autorais e pagamentos feitos apenas a uma das sócias 

(contribuinte autuada).  

Tais elementos, em razão do princípio da primazia da realidade, caracterizam a 

existência de relação de emprego oculta e, assim, afastam qualquer possibilidade de aplicação ao 

caso o decidido no Tema 725 e da ADPF  324, conforme precedente já transcrito.  

 

Aproveitamento dos pagamentos feitos na Pessoa Jurídica para liquidar os débitos lançados na 

Pessoa Física  

Embora possam ser encontrados vários Acórdão da Câmara Superior de Recursos 

Fiscais, mais antigos, reconhecendo a possibilidade da utilização, em julgamento mais recente, 

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Acórdão 9202-001.117, de 20/12/2023, a Câmara, em nova composição, mudou seu 

entendimento e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial da Procuradoria, que 

solicitava a reforma da decisão da turma do CARF que julgou pela possibilidade de aproveitamento 

dos créditos da pessoa jurídica na pessoa física. O Acórdão está assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. 

A responsabilidade deverá observar a participação dos sócios envolvidos, o período de seu 

ingresso na sociedade, bem como a caracterização do interesse comum na situação que 

constitua o fato gerador da obrigação tributária, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN. 

SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA 

RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA 

JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 

Inadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos 

pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que 

não se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de 

legalidade. 

Entre os argumentos apresentados no voto do redator designado, está o fato que o 

julgamento pelo aproveitamento de crédito extrapola o que se propõem o contencioso, que é 

julgar a legalidade do lançamento: 

Tenho que, com isso, por mais que há, e efetivamente há, tese sedutora no sentido  do 

aproveitamento dos valores - notadamente a temática da coerência interna do 

lançamento - o  ponto fulcral, admito eu, é que não se pode concluir pela ilegalidade do 

lançamento que assim  não o fez e, assim sendo, qualquer provimento a recurso que 

contenha tal pedido estaria, s.m.j.,  extrapolando a finalidade do contencioso 

administrativo, que, como já dito, é a de controle de  legalidade do ato administrativo do 

lançamento nos estritos limites da lide posta por ocasião da  impugnação 

Destaco ainda as palavras do redator sobre a falta de isonomia em situações 

similares pois se negava o aproveitamento dos créditos do Simples, no caso de contratação de 

mão-de-obra por interpostas pessoas, por falta de previsão legal e ao mesmo tempo, permitia o 

aproveitamento do crédito na pessoa jurídica na pessoa física, situação similar, mesmo na 

ausência de normativo que permita tal aproveitamento. 

Por fim, o encaminhamento que passo a doravante adotar para esses casos, é dizer,  pela 

manutenção do lançamento que não aproveitara desses recolhimentos, vai ao encontro 

do  entendimento deste colegiado, e mesmo na composição anterior, diga-se de 

passagem, no sentido  de não admitir que os recolhimentos das contribuições 

previdenciárias – cota patronal – efetuados por interpostas pessoas possam ser utilizados 

no lançamento sobre a PJ cuja massa  salarial estaria efetivamente a seu serviço, por 

absoluta falta de previsão legal. Vejam-se os seguintes acórdãos: 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

  Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012  

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 60 

CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS 

OPTANTES PELO SIMPLES. APROVEITAMENTO, PELA CONTRATANTE, DAS 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS PELAS INTERPOSTAS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Constatada a contratação de empresas optantes pelo SIMPLES, interpostas 

pessoas, para o recrutamento de mão-de-obra, e tendo o vínculo empregatício sido 

caracterizado na contratante, não é cabível abater do lançamento as contribuições 

recolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido. 

Inaplicabilidade da Súmula CARF nº 76. Acórdão 9202-009.766 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2009 a 30/12/2009 

CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS 

OPTANTES PELO SIMPLES. APROVEITAMENTO, PELA CONTRATANTE, DAS 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS PELAS INTERPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 

Constatada a contratação de empresas optantes pelo SIMPLES, interpostas 

pessoas, para o recrutamento de mão-de-obra, e tendo o vínculo sido 

caracterizado na contratante, não é cabível abater do lançamento as contribuições 

recolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido. 

Inaplicabilidade da Súmula CARF nº 76. 9202-008.255  

Note-se, com isso, estar havendo uma salutar uniformização no colegiado em relação a 

casos que guardam entre si certa similaridade, que passará a, tanto em um caso, como 

noutro, não admitir o aproveitamento dos valores recolhidos por interpostas pessoas por 

ocasião do lançamento. 

Deste modo, entendo pela impossibilidade de aproveitamento dos pagamentos 

realizados na pessoa jurídica para liquidação dos valores lançados de ofício na pessoa física, por 

não existir normativo legal que permita tal aproveitamento e que tal decisão extrapolaria o limite 

de julgamento da lide. 

Multa qualificada 

A Fiscalização entendeu presente a conduta de fraude descrita no art. 72 da Lei nº 

4.502, de 1964, o que justificaria a aplicação do percentual de 150% prevista no art. 44 da Lei nº 

9.430, de 1996. 

A contribuinte se defendeu afirmando que não houve intenção dolosa no caso 

concreto.  

Os fatos apontados pela fiscalização, todos no sentido da existência de uma 

simulação da realidade, resultado em redução indevida da carga tributária, em operação realizada 

entre a contribuinte e a devedora solidária, se enquadram na descrição do art. 44 da Lei nº 9.430, 

de 1996, combinada com os art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, o que justifica a qualificação da 

multa.  

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 61 

Justifica também a contagem do prazo decadencial na forma prevista no art. 173, I 

do CTN. 

Todavia, o art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996 foi alterado pelo art. 8º da Lei n. 14.689, 

de 2023, passando a ter a seguinte redação: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - 

de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 

contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (...)  

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: 

 VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício;  

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, 

no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido 

imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 

de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente 

em qualquer uma dessas ações ou omissões. 

 (...) 

(grifos não originais) 

A nova redação do artigo estabelece um percentual de multa qualificada inferior à 

redação anterior.  

Nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN a lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no 

caso de não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 

na lei vigente à época da prática da infração. 

Deste modo, deve-se aplicar o instituto da retroatividade da penalidade mais 

benéfica, reduzindo-o percentual da multa qualificada para 100%, conforme art. 44, § 1º, VI da Lei 

nº 9.430 de 1996, com a redação da Lei nº 14.689, de 2023. 

 

Responsabilidade Solidária nos termos do art. 124, I do CTN 

A responsabilidade solidária, foi imputada nos termos do inciso I do art. 124 do 

CTN: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

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 62 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal;  

II - as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 

ordem 

O PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 04, de 2018, dá algumas premissas 

importantes, conforme ementa: 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. 

ART. 124, I, CTN. INTERESSE COMUM. ATO VINCULADO AO FATO JURÍDICO 

TRIBUTÁRIO. ATO ILÍCITO. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. EVASÃO E 

SIMULAÇÃO FISCAL. ATOS QUE CONFIGURAM CRIMES. PLANEJAMENTO 

TRIBUTÁRIO ABUSIVO. 

NÃO OPOSIÇÃO AO FISCO DE PERSONALIDADE JURÍDICA APENAS FORMAL. 

POSSIBILIDADE. 

A responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do 

CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação 

vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a 

obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou. 

A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito 

demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a 

pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o 

nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na 

configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. 

São atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da 

personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e 

operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico 

irregular"); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de 

personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito 

de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial 

do fato gerador (planejamento tributário abusivo). 

O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das 

atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a DF 

GABINETE RFB Fl. 25 artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse 

grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, 

portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem 

responsabilizados. 

Contudo, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a 

responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica. 

Fl. 2660DF  CARF  MF

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 63 

Os atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera 

administrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de 

responsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes. 

Atrai a responsabilidade solidária a configuração do planejamento tributário 

abusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência 

condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido 

na operação real, mediante abuso da personalidade jurídica. 

Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico 

tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica 

existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e 

expansiva.  

A decisão de piso bem salienta a questão, com a qual concordo e adoto como 

minhas razões de decidir. 

Primeiramente, vale lembrar que a norma não define interesse comum 

necessariamente como possível vantagem econômica, bastando existir interesse 

na situação que constitui o fato gerador. 

Pessoas atuando de maneira concorrente, valendo-se de construções artificiais e 

ardilosas para se esquivar de obrigações tributárias, são atraídas para o polo 

passivo da obrigação tributária, vez que se caracteriza o interesse tanto 

econômico quanto jurídico, implicando a solidariedade prevista no art. 124, 

inciso I, do CTN. 

A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito 

demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a 

pessoa do contribuinte. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação 

comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o 

resultado prejudicial ao fisco dele advindo. 

No caso dos autos, em contexto de conluio para sonegar e fraudar a 

administração tributária, o interesse comum é inerente, evidenciado pelo 

próprio ajuste das partes (jornalista e contratante), qual seja, disfarçar a 

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, mediante elaboração de 

contrato genérico de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas, 

realizado não apenas com a jornalista, mas com inúmeros outros profissionais, 

revelando conduta reiterada com o objetivo de "esconder" ou dissimular a 

relação de vínculo empregatício entre as partes e, assim, reduzir tributo em 

benefício de ambas as partes. 

Portanto, diante dos fatos narrados e apresentados nos autos, não há como 

deixar de aplicar o que a legislação tributária determina, sendo necessário 

considerar a sujeição passiva solidária de Globo Comunicação e Participações S/A. 

Conclusão  

 

Fl. 2661DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.769302/2021-24 

 64 

Por todo exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para 

reduzir a multa de ofício qualificada para 100%. 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias 
 

 

Fl. 2662DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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    <float name="score">8.522028</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE.
A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia para a constituição do crédito tributário.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, que deu provimento parcial exclusivamente para afastar a qualificação da multa de ofício e, Daniel Melo Mendes Bezerra, que negou provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, por ter se declarado impedido, foi substituído pela Conselheira Suplente convocada Fernanda Melo Leal.
(assinado digitalmente)
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Fernanda Melo Leal (suplente convocada em substituição ao Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso), Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 7.580 

 
 

 
 

1

7.579 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14041.720105/2015­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.378  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  03 de abril de 2018 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  REDE D'OR SAO LUIZ S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  INTERMÉDIO  DE  PESSOA 
JURÍDICA.  POSSIBILIDADE.  LIMITES.  CARACTERIZAÇÃO  DA 
RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. 

A  prestação  de  serviços  pessoais  por  pessoa  jurídica  encontra  limitação 
quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as 
características  previstas  no  artigo  3º  da  CLT,  a  Fiscalização  tem  o  poder/ 
dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de 
emprego  comprovada.  Assim,  imprescindível  a  caracterização  da  relação 
empregatícia para a constituição do crédito tributário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares  arguidas  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, que deu provimento 
parcial exclusivamente para afastar a qualificação da multa de ofício e, Daniel Melo Mendes 
Bezerra, que negou provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Marcelo Milton da Silva 
Risso,  por  ter  se  declarado  impedido,  foi  substituído  pela  Conselheira  Suplente  convocada 
Fernanda Melo Leal. 

(assinado digitalmente) 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente e Relator.  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama,  Fernanda  Melo  Leal 

  

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(suplente  convocada  em  substituição  ao Conselheiro Marcelo Milton  da Silva Risso), Dione 
Jesabel  Wasilewski,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra  e 
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso de Voluntário interposto contra acórdão da 6ª Turma da 
DRJ  Curitiba  que  manteve  o  lançamento  tributário  relativo  às  contribuições  sociais 
previdenciárias devidas pela empresa, inclusive a parcela devida a Terceiros, e incidentes sobre 
valores pagos  a pessoas  físicas  supostamente  contratadas para prestação de  serviços  laborais 
como pessoa jurídicas 

Tal crédito foi constituído por meio de Auto de Infração, que contém crédito 
tributário  no  valor  de  R$  17.427.630,62  (fls.2),  incluindo  principal,  juros  de  mora  e  multa 
qualificada, tudo devidamente explicitado pelo Relatório Fiscal de folhas 39.  

A ciência pessoal do Auto de Infração, que contém o lançamento referente às 
contribuições  devidas  no  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2011,  ocorreu  em  11  de  de 
dezembro de 2015, conforme se verifica às folhas 713.  

Em  12  de  janeiro  de  2016,  foi  apresentada  a  impugnação  ao  lançamento 
(fls.737).  Em  14  de  junho  de  2017,  a  6ª  Turma  da  DRJ  Curitiba/PR,  por  meio  da  decisão 
consubstanciada no Acórdão 06.59.367 (fls. 7383), de forma unânime, julgou improcedente a 
defesa administrativa apresentada e tal decisão restou assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  

NULIDADE. DESCABIMENTO. 

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por 
pessoa  incompetente e os despachos  e decisões proferidos 
por autoridade  incompetente ou com preterição do direito 
de defesa. 

DESCONSIDERAÇÃO  DE  ATOS  E  NEGÓCIOS 
JURÍDICOS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A 
FORMA. 

A  Fiscalização  tem  o  dever  de  desconsiderar  os  atos  e 
negócios  jurídicos,  a  fim  de  aplicar  a  lei  sobre  os  fatos 
geradores  efetivamente  ocorridos,  sendo  que  esse  dever 
está  implícito  na  atribuição  de  efetuar  lançamento  e 
decorre  da  própria  essência  da  atividade  de  fiscalização 
tributária,  que  deve  buscar  a  verdade  material  com 
prevalência da substância sobre a forma. 

RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. 

O órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento 
das  contribuições  sociais  previdenciárias  pode,  com 

Fl. 7581DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.581 

 
 

 
 

3

respaldo  na  legislação,  desconsiderar  contratos 
formalmente  celebrados  entre  pessoas  jurídicas  para 
considerar  empregados  pessoas  físicas,  cujos  serviços 
prestados  preencham  os  requisitos  exigidos  para  a 
configuração do vínculo empregatício. 

MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. 

É cabível a multa qualificada quando restar demonstrada a 
intenção  de  ocultar  a  real  situação  do  sujeito  passivo 
perante o Fisco, visando beneficiar­se com o recolhimento 
a menor dos tributos devidos. 

PROVAS  DOCUMENTAIS.  MOMENTO  PARA  A 
PRODUÇÃO. 

O  momento  para  produção  de  provas  documentais  é 
juntamente  com  a  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o 
contribuinte fazê­lo em outro momento processual, salvo se 
fundada  nas  hipóteses  expressamente  previstas  na 
legislação pertinente. 

INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. 

A intimação do contribuinte, segundo a legislação vigente, deve 
ser  feita  por  via  postal  ou  qualquer  outra  com  prova  de 
recebimento,  e  endereçada  ao  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo. 

Impugnação Improcedente 

 Crédito Tributário Mantido" 

Tal  decisão  tem  o  seguinte  relatório  que,  por  sua  clareza  e  precisão, 
reproduzo (fls. 645): 

"O presente processo administrativo, cadastrado no COMPROT 
sob  o  nº  14041.720105/2015­00,  lavrado  contra  a  empresa 
REDE D’OR SÃO LUIZ S/A (sucessor do Hospital Santa Luzia 
S/A por incorporação), em 09/12/2015, é constituído por quatro 
Autos de Infração, a seguir descritos: 

­  AI  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  DA  EMPRESA 
(fls. 2 a 10): exige as contribuições previdenciárias devidas pela 
empresa (20%), inclusive aquela destinada ao financiamento dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  (GILRAT1  –  2%;  FAP2  –1,2291),  incidentes  sobre 
remunerações  pagas  a  segurados  empregados,  no  período  de 
janeiro a dezembro de 2011, por meio de pagamentos a pessoas 
jurídicas  interpostas,  realizados  de  forma  globalizada,  com  a 
finalidade  de  afastar  os  encargos  decorrentes  de  relação  de 
emprego  totalizando  R$  17.427.630,62  (dezessete  milhões, 
quatrocentos  e  vinte  e  sete  mil,  seiscentos  e  trinta  reais  e 

Fl. 7582DF  CARF  MF



 

  4

sessenta  e  dois  centavos),  na  data  da  lavratura  do  auto  de 
infração; 

­  AI  CONTRIBUIÇÃO  PARA  OUTRAS  ENTIDADES  E 
FUNDOS  (fls.  12  a  27):  relativo  às  contribuições  sociais  a 
cargo  da  empresa,  destinadas  a  Outras  Entidades  e  Fundos 
denominados Terceiros (SALÁRIO EDUCAÇÃO, SENAC, SESC, 
INCRA  e  SEBRAE),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  a 
segurados  empregados,  no  período  de  janeiro  a  dezembro  de 
2011,  por meio  de  pagamentos  a  pessoas  jurídicas  interpostas, 
realizados  de  forma  globalizada,  totalizando  o  valor  de  R$ 
4.500.817,60  (quatro  milhões,  quinhentos  mil  e  oitocentos  e 
dezessete reais e sessenta centavos), em 09/12/2015; 

­  AI  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  DOS 
SEGURADOS (fls. 

29  a  33):  referente  às  contribuições  devidas  pelos  segurados 
empregados  (8%),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  no 
período de janeiro a dezembro de 2011, por meio de pagamentos 
a pessoas jurídicas interpostas, realizados de forma globalizada, 
totalizando  R$  6.208.024,05  (seis  milhões,  duzentos  e  oito mil, 
vinte e quatro reais e cinco centavos); 

­ AI MULTAS PREVIDENCIÁRIAS (fls. 35 a 37): referente à 
multa  lavrada  em  face  do  descumprimento  de  obrigação 
acessória, por deixar a empresa de lançar em títulos próprios de 
sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de 
todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos (arts. 32, II, da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  e  art.  225,  II  do  RPS),  no  valor  de  R$ 
19.257,83  (dezenove  mil,  duzentos  e  cinquenta  e  sete  reais  e 
oitenta e três centavos), na data da apuração. 

2.  Segundo  o Relatório Fiscal  de  fls.  39  a  85,  o Procedimento 
Fiscal teve início em 11/04/2015, por meio do Termo de Início de 
Procedimento  Fiscal  (TIPF),  do  qual  a  Contribuinte  foi 
cientificada,  na  pessoa  de  seu  representante  legal  (fls.  709  e 
710).  Anteriormente  a  essa  data,  foi  iniciada  ação  fiscal  no 
Hospital  Santa  Luzia  S/A,  no  qual  verificou­se  a  existência  de 
sucessão por  incorporação, o que provocou o encerramento do 
procedimento  fiscal  naquela  empresa  (sem  resultado)  e  a 
abertura  de  ação  fiscal  na  empresa  sucessora  –  REDE  D’OR 
SÃO LUIZ S/A (CNPJ 06.047.087/0001­39). Inicialmente, o novo 
procedimento deveria abranger  todas as  filiais  encontradas  em 
Brasília/DF,  contudo,  atendendo  a  pedido  do  setor  de 
planejamento,  a  análise  ficou  restrita  apenas  aos  dados 
relacionados à filial CNPJ 06.047.087/0041­26, empresa REDE 
D’OR SÃO LUIZ S/A, nome fantasia HOSPITAL SANTA LUZIA. 

2.1.  A  autoridade  fiscal  relata  que  a  Contribuinte  interpôs 
empresas  de  forma  ilegal  em  seu  estabelecimento  para  a 
prestação  de  serviços  na  área  de  saúde,  visando  evadir­se  das 
contribuições  previdenciárias,  de  modo  que  os  lançamentos 
efetuados  se  referem às  contribuições devidas  e não recolhidas 
aos  cofres  públicos  em  face  da  contratação  irregular  de 
empregados  sob  a  forma  de  prestadores  de  serviço  pessoas 
jurídicas, caracterizando a chamada “pejotização”. 

Fl. 7583DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.582 

 
 

 
 

5

2.2.  Noticia,  ainda,  a  existência  do  Processo  nº  0001498­
46.2013.5.10.0011,  da  11ª  Vara  do  Trabalho  de  Brasília/DF, 
movido contra a empresa autuada, no qual foi proferida decisão 
que proíbe a prática da terceirização na execução de atividades 
finalísticas de seu empreendimento, por qualquer meio, inclusive 
mediante a utilização de pessoas jurídicas interpostas. 

2.3. A situação fática encontrada, todavia, revela que os médicos 
trabalham  na  REDE  D’OR  com  todos  os  pressupostos  da 
relação de emprego (serviços prestados por pessoas físicas, não 
eventuais,  de  forma  onerosa  e  com  subordinação),  mas  estão 
sendo intermediados por empresas “PEJOTIZADAS”, de  forma 
ilegal,  conforme  dados  relacionados  nos  Anexos  que 
acompanham o Relatório Fiscal. 

2.4.  A  investigação  fiscal  também  apurou,  por  meio  da 
contabilidade,  que  a  Autuada  não  escriturou  em  contas 
individualizadas  os  fatos  geradores  de  contribuições  do 
segurado empregado e as contribuições da empresa, em todo o 
período  fiscalizado.  A  obrigação  acessória  descumprida 
encontra previsão no art. 32, II, da Lei nº 8.212, de 1991, sendo 
aplicada  multa  em  conformidade  com  os  arts.  92  e  102  da 
referida  lei  e  arts.  283,  II,  “a”,  e  373  do  Regulamento  da 
Previdência  Social  (RPS),  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de 
1999. Descumpriu a Contribuinte, ainda, a obrigação acessória 
de  enviar  declarações  corretas  e  sem  omissões,  por  meio  de 
Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência 
Social (GFIP), o que ensejaria a lavratura de Auto de Infração 
capitulado  como  CFL  78  (envio  de  GFIP  com 
erros/incorreções/omissões),  o  qual  foi  substituído  pela 
aplicação da multa de ofício nos valores apurados. 

3. Segundo a Fiscalização, a Contribuinte e os profissionais de 
saúde  (médicos  e  outros)  agiram  de  forma  deliberada,  em 
conluio de vontades, “com o objetivo de promover a sonegação 
de  tributos  e  contribuições  cometendo  o  ajuste  doloso  de  que 
trata o art. 73 da Lei nº 4.502/64”, a fim de impedir e/ou ocultar 
a ocorrência do  fato gerador das contribuições previdenciárias 
decorrentes  da  relação  de  trabalho  entre  eles  mantida,  cujo 
efeito  é a  redução dos  valores dos  tributos a  serem recolhidos, 
incidindo nas tipificações previstas nos arts. 72 e 73 da referida 
lei. Desse modo, restou duplicada a multa de ofício, totalizando 
150%,  conforme previsão  contida  no  §  1º  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430, de 1996. 

4.  Além  da  constituição  do  crédito  tributário,  restaram 
formalizadas Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP 
(Processos nº 14401.720107/2015­91 e 14401.720108/2015­35), 
a serem encaminhadas à autoridade competente, uma vez que a 
situação  descrita  aponta,  em  tese,  a  ocorrência  de  crime  de 
sonegação de contribuição previdenciária (previsto no art. 337­
A do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.983/2000); 
crime  de  apropriação  indébita  previdenciária  (previsto  no  art. 
168­A  do  Código  Penal,  com  redação  dada  pela  Lei  nº 
9.983/2000)  e  crime  de  Falsificação  de  documento  particular 

Fl. 7584DF  CARF  MF



 

  6

(previsto no art. 298 do Código Penal,  com redação dada pela 
Lei nº 9.983/2000). 

5. A Contribuinte  foi  regularmente  cientificada  em 11/12/2015, 
na  pessoa  de  seu  representante  legal,  conforme  o  Termo  de 
Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento 
Fiscal de  fls.  716 e 717,  tendo apresentado  Impugnação às  fls. 
737  a  785,  em  12/01/2016,  por  meio  de  seus  advogados, 
alegando, em síntese: 

a) a tempestividade da defesa apresentada em 12/01/2016; 

b) a nulidade dos autos de infração, uma vez que “o art. 39 da 
Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  norma  hierarquicamente 
superior  ao  Regulamento  da  Previdência  Social,  reserva  à 
Justiça do Trabalho a competência para declarar a existência do 
vínculo  de  emprego”,  faltando  ao  Auditor­Fiscal,  portanto, 
competência para reconhecimento de tal vínculo; 

c) a nulidade das autuações em razão de erro na  indicação do 
sujeito passivo, uma vez que os autos de infração foram lavrados 
contra o estabelecimento matriz, e “os supostos fatos geradores 
das  contribuições  previdenciárias  teriam  sido  realizados  pelo 
estabelecimento  filial  correspondente  ao  Hospital  Santa  Luzia, 
devendo ser observada a autonomia dos estabelecimentos”; 

d)  a  necessidade  de  suspensão  do  presente  processo  “até  o 
julgamento  do  Recurso  Extraordinário  com  Agravo  ARE  n° 
713.211 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida 
a  repercussão  geral  da  delimitação  das  hipóteses  de 
terceirização de mão de obra diante do que se compreende por 
atividade­fim”; 

e) a improcedência dos autos de infração em razão de “erro de 
critério” cometido pela Fiscalização, pois o mundo do trabalho 
tem  sofrido  transformações,  abrindo­se  maior  espaço  para  a 
autonomia  da  vontade  e  valorização  do  trabalho  autônomo  e 
para a  contratação de  certos prestadores de  serviço,  altamente 
especializados,  por  meio  de  pessoas  jurídicas  (como  médicos). 
Traz aos autos manifestação da Associação Médica de Brasília 
(AMBr)  e  declarações  fornecidas  pelos  próprios  médicos 
arrolados  pela  Fiscalização,  esclarecendo  que  “não  foram 
constrangidos pelo Hospital Santa Luzia a constituírem pessoas 
jurídicas para a prestação de serviços, sendo descabido falar em 
vício de consentimento”; 

f)  “a  insubsistência  das  autuações  fiscais  por  não  estarem 
presentes os pressupostos da relação de emprego; (i) prestação 
de  serviços  por  pessoa  física,  (ü)  subordinação,  (iii)  não 
eventualidade e (iv) onerosidade”; 

g) “as pessoas jurídicas foram constituídas por liberalidade dos 
médicos  em  decorrência  de  sua  alta  especialização  e  ímpeto 
empreendedor,  visando a desenvolver  suas  atividades  de  forma 
independente”, sem subordinação e exclusividade; 

h) “As empresas que prestaram serviços ao Hospital Santa Luzia 
têm  agendas  dinâmicas,  sendo  elas  próprias  responsáveis  pela 
definição  de  sua  disponibilidade  (datas,  horários  e,  ou,  locais) 

Fl. 7585DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.583 

 
 

 
 

7

para exercerem as atividades contratadas”, não se sujeitando a 
ordens  e/ou  controle da  jornada de  seus  integrantes. Esclarece 
que  as  pessoas  jurídicas  foram  constituídas  muito  antes  da 
celebração dos contratos com o Hospital Santa Luzia, possuem 
estrutura  própria,  prestando  serviços  a  diversas  instituições  e 
empresas  relacionadas à área de  saúde,  citando como exemplo 
as empresas Intermed e Solimed; 

i)  “a  atividade  médica  possui  características  e  peculiaridades 
próprias”, citando, como exemplo, a autonomia do médico sobre 
o “ato médico”. Transcreve  trechos de decisões proferidas por 
Tribunais  Regionais  do  Trabalho  sobre  a  possibilidade  de 
terceirização de serviços hospitalares e afirma que as empresas 
listadas estão devidamente estabelecidas e assumem os riscos da 
atividade,  sendo  que  várias  delas  declararam  ter  empregados, 
como a Solimed e a Acreditar Oncologia e Hematologia; 

j) não há pessoalidade na prestação dos serviços, uma vez que os 
profissionais possuíam plena  liberdade de atuação, podendo se 
fazer substituir em caso de impossibilidade de comparecimento, 
sem qualquer penalização por parte do Hospital Santa Luzia; 

k) “os contratos em questão são  indiscutivelmente  regidos pelo 
Direito  Civil,  não  podendo  ser  desrespeitados  pela  D. 
Fiscalização a autonomia da vontade e a realidade dos fatos” e, 
ao  contrário do afirmado no  relatório  fiscal, “não há  sentença 
proibindo  a  Impugnante  de  praticar  terceirização  em  geral, 
tampouco  dispositivo  legal  a  vedar  tal  prática”.  O  processo 
ajuizado contra a Rede D’or, mencionado pela autoridade fiscal, 
“trata  exclusivamente  da  suposta  ilicitude  na  terceirização das 
atividades de fisioterapia”, cujo objeto é “absolutamente diverso 
do  tratado  no  presente  processo  administrativo”,  além  do  que 
está pendente de julgamento do agravo de instrumento interposto 
perante o TST; 

l)  “o  conceito  de  atividade­fim  não  está  previsto  em  lei, 
tratando­se apenas de mero norte jurisprudencial, que não pode 
ser  analisado  de  forma  restrita  e  superficial”.  Ademais,  não 
cabe à Receita Federal “a definição de que serviço é permitido 
ou  não  terceirizar,  ante  a  inexistência  de  lei  que  assim 
disponha”,  não  bastando  arrolar  precedente  jurisprudencial, 
sem  efeito  vinculante,  como  a  Súmula  331,  do  TST  (transcreve 
Acórdão proferido pela 3ª Turma do TRT da 2ª Região); 

m)  a  prática  de  sonegação  fiscal,  fraude  ou  conluio,  visando 
ocultar  a  ocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições 
previdenciárias,  “exige  a prova  de  ação  ou  omissão  praticada 
pelo contribuinte com o dolo específico” de realizar uma dessas 
condutas,  o  que  não  se  verifica  no  presente  caso,  motivo  pelo 
qual deve ser afastada a qualificação da multa de ofício; 

n) também deve ser cancelada a multa regulamentar exigida em 
razão  do  “não  lançamento  em  títulos  próprios”  dos  fatos 
geradores  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez  que  os 
fatos geradores não ocorreram, além do que, sendo a aplicação 
dessa  penalidade,  concomitantemente  à  multa  de  oficio  e  em 

Fl. 7586DF  CARF  MF



 

  8

decorrência  da mesma  conduta,  implica  bis  in  idem,  conforme 
raciocínio  adotado  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda 
Nacional no Parecer PGFN/CAT nº 433/2010; 

o) ao final, requer a Impugnante: 

­  a  nulidade  das  autuações  ou  que  seja  suspenso  o  curso  do 
processo até o julgamento do ARE 713.211 pelo STF; 

­  a  improcedência  das  autuações,  em  face  da  inexistência  dos 
pressupostos  da  relação  de  emprego,  ou,  subsidiariamente,  o 
afastamento da qualificação da multa de ofício ou sua redução 
para  75%,  ante  a  inexistência  de  conduta  dolosa  por  parte  da 
Impugnante; 

­ o cancelamento do auto de infração lavrado para a aplicação 
da multa regulamentar em razão do “não lançamento em títulos 
próprios”,  dada  a  não  ocorrência  do  fato  gerador  das 
contribuições previdenciárias; 

­  sejam  as  intimações  realizadas  em  nome  da  Impugnante  e 
encaminhadas  para  o  seu  endereço,  conforme  qualificação  no 
preâmbulo da presente petição; 

­  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito 
admitidos  (apresentação  de  memoriais,  realização  de 
sustentação  oral,  juntada  de  novos  documentos  e  demais  atos 
necessários ao exercício da advocacia), requerendo, para tanto, 
seja intimada a Impugnante da sessão de julgamento do presente 
processo,  na  pessoa  de  Breno  Ferreira  Martins  Vasconcelos, 
OAB nº 224.120, e­mail tributário@msvadv.com.br. 

6.  Ao  presente  processo  foram  juntados,  por  apensação,  os 
processos  nº  14041.720106/2015­46,  14041.720107/2015­91  e 
14041.720108/2015­35 (despachos às fls. 732 a 734). 

7. Em 12/02/2016, a Impugnante requereu a juntada da petição 
de  fls.  7.319  a  7.327,  na  qual  afirma  que,  muito  embora,  por 
ocasião de sua impugnação, tenha demonstrado que os autos de 
infração devem ser declarados nulos, em face da incompetência 
do Auditor­Fiscal para declarar vínculo de emprego, vem agora 
acrescentar que, ainda que tal argumento não seja considerado 
válido,  há  outra  razão  para  a  declaração  de  nulidade  –  a 
presença  de  vício  material  –  qual  seja,  o  uso  de  critérios 
inadequados para a realização de aferição indireta, uma vez que 
a  Fiscalização  simplesmente  requalificou  os  pagamentos 
realizados  a  diversas  pessoas  jurídicas  como  remuneração  a 
pessoas  físicas  quando  “deveria  ter  buscado  elementos  para 
assegurar que a base de cálculo eleita correspondesse ao valor 
mais  próximo  possível  dos  alegados  salários  pagos  aos 
médicos”. 

7.1.  Requer  a  Impugnante,  sejam  apreciados  os  argumentos 
apresentados  nessa  ocasião,  julgando­se  nulas  as  autuações 
fiscais ante a evidente inocorrência de preclusão. 

8.  Tendo  em  vista  o  disposto  na  Portaria  RFB  nº  453,  de 
11/04/2013 (DOU 17/04/2013), e no art. 2º da Portaria RFB nº 
1.006,  de  24/07/2013  (DOU 25/07/2013),  e  conforme  definição 

Fl. 7587DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.584 

 
 

 
 

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da Coordenação­Geral de Contencioso Administrativo e Judicial 
da  RFB,  foi  distribuído  o  presente  processo  a  esta  DRJ  de 
Curitiba/PR para julgamento da impugnação. 

9. É o relatório." 

 

Cientificado  da  decisão  que  contrariou  seus  interesses  em  22  de  junho  de 
2017  às  09:28hs,  por meio  de  acesso  ao  seu  domicílio  tributário  (despacho  de  fls.  7437),  o 
sujeito  passivo  apresentou  tempestivamente  recurso  voluntário  (fls.7385),  reprisando,  em 
síntese, os mesmos argumentos da impugnação 

O recurso foi distribuído por sorteio eletrônico, em sessão pública, para este 
Conselheiro. 

É o relatório do necessário. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, Relator. 

Presentes os  requisitos de admissibilidade do  recurso, passo a  apreciá­lo na 
ordem de suas alegações. 

 

DAS PRELIMINARES DE NULIDADE 

Segundo o Recorrente, os autos de  infração padecem de nulidade. Vejamos 
os argumentos (fls. 7512): 

"2.1  Os  autos  de  infração  são  nulos,  pois  o  art.  39  da 
Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  norma  hierarquicamente 
superior  ao  Regulamento  da  Previdência  Social,  reserva  à 
Justiça do Trabalho a competência para declarar a existência do 
vínculo de emprego; 

2.2.  As  autuações  também  são  nulas  em  razão  de  erro  na 
indicação  do  sujeito  passivo,  pois  foram  equivocadamente 
lavradas contra o estabelecimento matriz da Recorrente, mas os 
supostos  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias 
teriam sido realizados pelo estabelecimento filial correspondente 
ao  Hospital  Santa  Luzia,  devendo  ser  observada  a  autonomia 
dos estabelecimentos" 

Não verifico as nulidades apontadas. Explico. 

Fl. 7588DF  CARF  MF



 

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Segundo  o  Recorrente,  o  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  é 
incompetente  para  declarar  a  existência  da  relação  de  emprego,  competência,  esta,  de 
exclusividade da Justiça do Trabalho.  

Correta  a  afirmação.  O  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  é 
incompetente para declarar a existência da relação de emprego, porém, tal fato não aconteceu 
no caso em concreto. 

O  que  ocorreu,  e  dentro  da  competência  imposta  pela  Lei  Tributária,  foi  a 
verificação,  pelo  Fisco,  por  meio  do  servidor  competente,  da  existência  ­  na  visão  da 
autoridade  lançadora  ­  de  fato  gerador  tributário  decorrente da  constatação  dos  requisitos  da 
relação  de  emprego.  Como  decorrência,  houve  a  desconsideração  do  negócio  jurídico 
entabulado entre as partes, com a consequente aplicação da legislação tributária incidente sobre 
as relações efetivamente ocorridas. 

Recordemos a imputação fiscal (fls 47): 

38.  Consequentemente,  o  princípio  da  primazia  da  realidade, 
aplicado  a  “PEJOTIZAÇÃO”,  implica  em  desconsiderar  o 
contrato de natureza civil existente, e abrigar no mundo jurídico 
a situação de fato encontrada. 

39.  De  forma  concisa,  aplicar  os  princípios  do  Direito  do 
Trabalho  à  “PEJOTIZAÇÃO”  é  desmascarar  esta  prática  que 
consiste  em  verdadeira  fraude  à  legislação  trabalhista  e 
tributária,  pela  qual  se  busca  camuflar  o  vínculo  de  emprego 
para extinguir os direitos trabalhistas e os tributos pertinentes, 
sendo  uma  prática  fraudulenta  de  contratação  reforçada  pela 
realidade de um mercado de trabalho com vagas escassas, onde 
pode  ser  criada  essa  imposição  pelo  empregador,  e  onde  não 
existe  a  livre  vontade  na  constituição  da  Pessoa  Jurídica  pelo 
trabalhador. 

40. E tal situação deve ser desmascarada pela fiscalização, que, 
amparada nos princípios trabalhistas examinados e tendo como 
objetivo  final  resgatar  a  tributação  suprimida,  tem o  poder  de 
desqualificar  a  ficção  criada  para  fins  de  aplicar  a  correta 
tributação ao caso real." 

 (sublinhados nossos, negritos originais) 

Mister  realçar  que  tal  prática  decorre  de  expressa  previsão  na  legislação 
tributária.  Recordemos  a  dicção  do  artigo  229,  §  2º  do  Regulamento  da  Previdência  Social 
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99: 

"§2ºSe  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inciso  I  do  caput  o  art.  9º,  deverá 
desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado"  

(sublinhados não constam do texto legal) 

Tal  norma  deve  ser  interpretada,  como  ensina  a  melhor  hermenêutica 
jurídica, em consonância com as disposições do artigo 9º da CLT combinado com o paragrafo 
único do artigo 116 e do inciso VII do artigo 149, ambos do CTN. 

Fl. 7589DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.585 

 
 

 
 

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Inegável,  portanto,  que  não  há  nulidade  em  auto  de  infração  em  que  ­  na 
visão  da  autoridade  lançadora,  autoridade  competente  ­  houve  simulação  na  contratação  de 
pessoa jurídica para a para a prestação pessoal de serviços, com habitualidade, onerosidade e 
mediante subordinação. 

Não há nulidade como arguído, uma vez que não houve o reconhecimento de 
vínculo de emprego e sim, a imputação, em tese, de efeitos tributários decorrente da simulação 
da relação de emprego ocorrida. 

Vejamos  o  segundo  vício  apontado.  Erro  na  sujeição  passiva,  posto  que  o 
lançamento foi  realizado contra o estabelecimento matriz, e não contra o estabelecimento em 
que ­ supostamente ­ ocorreram os fatos geradores. 

Tal  vício  não  existiu.  O  lançamento  foi  realizado  nos  estritos  termos  da 
legislação tributária, como não poderia deixar de ocorrer. 

Sobre o tema, assim se posicionou a decisão de piso (fls. 7393): 

"12.11.  Vale  observar  que  as  pessoas  jurídicas  e  equiparadas, 
obrigadas à inscrição no CNPJ, são aquelas elencadas no Título 
I, Capítulo II da IN RFB nº 1.634, de 06/05/2016 (arts. 3º a 6º), 
sendo que: 

Art.  3º  Todas  as  entidades  domiciliadas  no Brasil,  inclusive as 
pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre 
a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de 
seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes 
do início de suas atividades. (Grifou­se) 

12.12. Embora possa ter diversos estabelecimentos, a empresa é 
única (tanto que o CNPJ de todos os estabelecimentos possui a 
mesma  raiz).  Também  o  fato  de  que  os  recolhimentos  e 
declarações  sejam  efetuados  de  forma  segregada  por 
estabelecimento não implica a emissão de um Termo de Início de 
Procedimento  Fiscal  para  cada  estabelecimento  do  sujeito 
passivo.  Ao  contrário,  assim  dispõe  a  Portaria  RFB/Sufis  nº 
2.371, de 15/12/2010: 

Art.  16.  Nos  procedimentos  de  fiscalização  efetuados  no 
estabelecimento  matriz,  as  verificações  preliminares  deverão 
abranger,  também,  todos os  estabelecimentos  filiais  do  sujeito 
passivo. 

Parágrafo  único.  No  caso  de  tributos  recolhidos  de  forma 
descentralizada,  exceto  nos  casos  de  contribuições 
previdenciárias,  as  verificações  preliminares  em  relação  a 
esses,  restringir­se­ão  aos  estabelecimentos  localizados  na 
jurisdição  da  unidade  da  RFB  executora  do  procedimento 
fiscal. (sem grifos no original) 

12.13.  Dessa  forma,  resta  concluir  que  estando  o  lançamento 
devidamente  motivado  e  revestido  das  formalidades  legais,  de 
acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam 
a  matéria,  não  há  justificativa,  nem  amparo  legal,  para 

Fl. 7590DF  CARF  MF



 

  12

prosperar a pretensão da  Impugnante no sentido de declarar o 
procedimento fiscal passível de nulidade." 

Não  merece  reparo  a  decisão  recorrida.  O  lançamento  tributário  cumpriu 
todas as formalidades legais, tendo sido constituído por autoridade competente e garantindo o 
contraditório  e  a  ampla  defesa  por  meio  da  correta  delimitação  dos  fatos  verificados  e  da 
identificação da legislação de regência. 

Preliminar de nulidade rejeitada também quanto a este ponto. 

Por fim, devemos analisar o pedido de sobrestamento do julgamento em face 
da repercussão geral determinada pelo STF quanto às hipóteses de licitude da terceirização de 
mão de obra nas atividades fins. 

Tal  pedido  não  merece  prosperar,  uma  vez  que  as  contribuições  lançadas, 
como bem delimitado no parágrafo 52 do Relatório Fiscal (fls. 51), incidem sobre a relação de 
emprego vislumbrada pela autoridade fiscal em razão da simulação ocorrida. Tal relação, como 
bem explicitado pelo Auditor Fiscal,  se  instaura diretamente  ­ ou  seja,  sem  terceira pessoa  ­ 
entre o trabalhador e a contratante, no caso, o sujeito passivo, o que demonstra a irrelevância 
da questão da terceirização no caso em concreto. 

Caminhando  pela  peça  recursal,  observo  às  folhas  7516,  argumentação 
quanto à nulidade do lançamento em razão da aferição indireta realizada. 

Segundo o Recorrente, houve inadequação e excesso por parte da autoridade 
lançadora,  posto que  considerado como base de  cálculo da  tributação os valores pagos,  pelo 
sujeito passivo, às prestadoras de serviços. Vejamos os argumentos: 

"Pelo  contrário,  os  valores  pagos  pela  Recorrente  às  pessoas 
jurídicas  contratadas  não  poderiam  ser  integralmente 
distribuídos  aos  seus  sócios  (médicos).  Isso  porque  os  lucros 
distribuídos  correspondem às  receitas de prestação de  serviços 
auferidas (as quais, no caso sob julgamento, advinham de outros 
tomadores de serviço, e não apenas da Recorrente, conforme se 
verá adiante), diminuídas dos diversos gastos incorridos para o 
desenvolvimento  das  atividades  de  tais  empresas,  como  os 
tributos incidentes sobre receita e lucros, gastos administrativos 
(contas  de  luz,  água  etc.),  investimentos  e  os  salários  dos 
eventuais empregados. 

19.  Apenas  a  título  de  exemplo,  as  empresas  prestadoras  de 
serviços médicos estavam sujeitas à apuração e ao recolhimento 
de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e imposto sobre serviços, o que, para 
pessoas  jurídicas  estabelecidas  no  Distrito  Federal  e 
hipoteticamente  optantes  pelo  lucro  presumido,  corresponde  à 
carga  tributária  máxima  de  16,53%2  sobre  as  receitas  de 
prestação de serviços. 

20.  Essa  situação,  vale  ressaltar,  poderia  ter  sido  facilmente 
verificada  pela  autoridade  fiscal  com  base  nas  notas  fiscais 
emitidas pelas empresas contra a Recorrente e nas quais  foram 
realizadas  várias  retenções  tributárias,  a  título  de  IRRF,  PIS, 
Cofins e CSLL, por exemplo (cf. doc. 07 da impugnação)." 

Não  se  pode  concordar  com  a  Recorrente.  Ao  desconsiderar  o  negócio 
jurídico entabulado entre a Recorrente e as empresas prestadoras, uma vez que ­ na visão do 

Fl. 7591DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.586 

 
 

 
 

13

Fisco  ­  tal  negócio  visou  simplesmente  simular uma  relação  de  emprego  instaurada  entre os 
trabalhadores,  travestidos  de  pessoas  jurídicas,  e  o  sujeito  passivo,  o  valor  da  remuneração 
paga pelos serviços prestados é ­ sem sombra de dúvida ­ o pagamento pelo facere avençado. 

Sendo a  remuneração pelos  serviços prestados pela pessoa física,  a base de 
cálculo das contribuições previdenciárias, não se pode ­ sob ofensa ao primado da lógica ­ se 
aventar que o lançamento se baseia em aferição indireta. 

Ao reverso, o fato imponível foi mensurado pela Autoridade Lançadora com 
base no critério explicito constante da lei, que, sem sombra de dúvida, imputa ao valor contrato 
pelo  trabalho  ­ assim entendido o  serviço prestado pela pessoa física  ­  a base de cálculo das 
contribuições previdenciárias.  

A afirmação de que a lei tributária define a base de cálculo com sendo o valor 
da remuneração pelo trabalho realizado decorre de mera leitura dos incisos I e III do artigo 22 
da  Lei  nº  8.212/91  que  encontra  seu  supedâneo  constitucional  no  artigo  195,  I,  a  da  Carta 
Magna. 

Logo, não se trata de aferição indireta. 

Assim, por todo o exposto, rejeita­se as preliminares arguídas. 

Passemos ao mérito. 

Verifica­se,  inclusive  pelo  relatado,  que  o  lançamento  tributário  decorre  da 
desconsideração,  pela  Autoridade  Fiscal,  da  contratação  entabulada  pela  Recorrente  da 
prestação de serviços médicos por meio de pessoa jurídicas, a chamada pejotização.  

Assim, necessária, previamente, alguma análise teórica sobre o tema. 

Preceitua  a  Carta  da  República  que  a  ordem  econômica  é  fundada  na 
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre 
exercício de qualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: 

"Art.  170.  A  ordem  econômica,  fundada  na  valorização  do 
trabalho humano e na  livre  iniciativa,  tem por  fim assegurar a 
todos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da  justiça  social, 
observados os seguintes princípios: 

(...) 

Parágrafo  único.  É  assegurado  a  todos  o  livre  exercício  de 
qualquer  atividade  econômica,  independentemente  de 
autorização  de  órgãos  públicos,  salvo  nos  casos  previstos  em 
lei." 

O  preceito  constitucional  é  claro  em  garantir  que  qualquer  do  povo  pode 
exercer  todo  tipo  de  atividade  econômica  encontrando,  por  óbvio,  na  lei,  o  limite  desse 
exercício. 

Dessa  constatação,  podemos  inferir  que  é  lícito  ao  profissional  que  presta 
serviços,  fazê­lo  por meio  de  uma pessoa  jurídica,  uma  vez  que  o  exercício  dessa  atividade 

Fl. 7592DF  CARF  MF



 

  14

econômica não encontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com essa mister 
ofende a ordem jurídica. 

Cediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele 
que a constitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam 
a esse mister . 

Constituída  a  pessoa  jurídica,  essa  ficção  passa  a  contar  com  a  tutela  do 
ordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e 
sujeito de direito. 

Não obstante, a prestação de serviços ­ atividade econômica cujo o objeto é 
uma obrigação de  fazer  ­ por vezes  também é prestada por uma pessoa física,  realizada pelo 
trabalho dessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima 
mencionado. 

Por  muito  tempo,  a  doutrina  distinguiu  pelo  atributo  da  pessoalidade,  a 
prestação de serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, 
quando o contratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa 
a  contratada,  em  razão  da  característica  única  que  é  atributo  típico  do  ser  humano,  do 
trabalhador. Se, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, 
um  'facere'  pretendido,  a  contratação  de  pessoa  jurídica  atendia  a  essa  necessidade,  vez  que 
despicienda  a  característica  de  personalidade  para  a  execução  do  objeto  do  contrato  de 
prestação de serviços. 

Se por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente 
às partes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal 
diferenciação  é  ponto  fulcral,  em  razão  da  diferenciação  da  exação  incidente  sobre  as  duas 
formas de prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. 

O menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de 
serviços,  fomentou  uma  crescente  transformação  de  pessoas  físicas  que  prestavam  serviços, 
trabalhadores portanto, em empresas. 

Em 2005,  com o advento da Lei nº 11.196,  a  legislação  tributária passou a 
explicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: 

"Art.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de 
serviços  intelectuais,  inclusive  os  de  natureza  científica, 
artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou 
sem  a  designação  de  quaisquer  obrigações  a  sócios  ou 
empregados  da  sociedade  prestadora  de  serviços,  quando  por 
esta  realizada,  se  sujeita  tão­somente à  legislação aplicável às 
pessoas  jurídicas,  sem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no 
art. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002­ Código Civil." 

Claríssima  a  disposição  legal.  Havendo  prestação  de  serviços  por meio  de 
pessoa jurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços 
de  natureza  intelectual,  assim  compreendidos  os  científicos,  os  artísticos  e  os  culturais,  o 
tratamento fiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso 
de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do 
Código Civil Brasileiro. 

Fl. 7593DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.587 

 
 

 
 

15

Não  obstante  o  exposto,  cediço  recordar  que  a  CLT  impõe  limite  legal  à 
prestação  de  serviços  por  pessoa  jurídica.  Tal  limite  se  expressa  exatamente  na  relação  de 
trabalho. Vejamos as disposições da Lei Trabalhista: 

"  Art.  2º  ­  Considera­se  empregador  a  empresa,  individual  ou 
coletiva,  que,  assumindo  os  riscos  da  atividade  econômica, 
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

(...) 

Art. 3º ­ Considera­se empregado toda pessoa física que prestar 
serviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a 
dependência deste e mediante salário. 

Parágrafo único ­ Não haverá distinções relativas à espécie de 
emprego  e  à  condição  de  trabalhador,  nem  entre  o  trabalho 
intelectual, técnico e manual. 

(...) 

Art. 9º ­ Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o 
objetivo  de  desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos 
preceitos contidos na presente Consolidação." (destaquei) 

Patente o limite da prestação de serviços personalíssimos por pessoa jurídica: 
a relação de emprego. 

Ao  recordarmos  as  disposições  do  CTN,  constantes  não  só  do  parágrafo 
único  do  artigo  116,  como  também  do  inciso  VII  do  artigo  149,  podemos  asseverar  que, 
encontrando a Autoridade Tributária as características da relação de emprego na contratação de 
prestação de serviços por pessoa jurídica, surge o direito do Fisco de desconsiderar tal situação 
jurídica,  vez  que  dissimuladora  do  contrato  de  trabalho,  e  constituir  o  crédito  tributário 
decorrente da constatação do fato gerador verificado com o trabalho da pessoa física. 

Dito  de  maneira  diversa:  para  que  haja  o  lançamento  tributário  por 
desconsideração  da  prestação  de  serviços  por  meio  de  pessoa  jurídica  é  ônus  do  Fisco  a 
comprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços 
objeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. 

A doutrina trabalhista é assente em reconhecer o vínculo de emprego quando 
presentes,  simultaneamente,  as  características  da  pessoalidade,  da  onerosidade,  da 
habitualidade e da subordinação. 

Confrontemos as disposições da melhor doutrina trabalhista com os ditames 
específicos da Lei nº 11.196/05, com o objetivo de encontrarmos a exata diferenciação entre a 
relação de emprego e a prestação de serviços por pessoa jurídica. 

Em primeiro lugar é necessário observar que a pessoalidade não é relevante 
no distinção em apreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei 
nº  11.196,  que  explicitamente  afasta  a  questão  do  caráter  personalíssimo  e  da  atribuição  de 
obrigações às pessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. 

Em  segundo  lugar,  forçoso  reconhecer  que  a  habitualidade  não  apresenta 
relevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez 

Fl. 7594DF  CARF  MF



 

  16

que  tanto  numa  como  em  outra,  a  habitualidade,  ou  ausência  desta,  podem  estar  presentes. 
Nesse ponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação 
de  confiança,  decorrente  do  conhecimento  da  excelência  na  prestação  de  serviços  do 
fornecedor habitual. 

A análise da onerosidade também não ajuda no  traço distintivo. Cediço que 
tanto  no  emprego  quanto  na mera  relação  comercial  de  prestação  de  serviços,  o  pagamento 
pelos serviços prestados está presente. 

Logo, o ponto fulcral da distinção é a subordinação. Somente na relação de 
emprego  o  contratante,  no  caso  empregador,  subordina  o  prestador  de  serviços,  no  caso  ,  o 
empregado. 

Porém,  não  se  pode,  sob  pena  de  ofensa  ao  direito,  entender  que 
qualquer forma de direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas 
trabalhistas. 

Esta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas.  

A primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da 
prestação  de  serviços  conduz,  ordena,  determina  a  prestação  de  serviços.  É  a  chamada 
subordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas 
sobre  seu  trabalho,  assim  entendida  a determinação  de  como  trabalhar,  de  como  executar  as 
tarefas  a  ele,  trabalhador,  atribuídas.  É  a  subordinação  típica,  aquela  presente  no  modelo 
fordista­taylorista de produção. 

Modernamente,  encontramos  o  segundo  modelo  de  subordinação, 
erroneamente  chamado  por  muitos  de  subordinação  jurídica.  Não  se  pode  admitir  tal 
denominação,  quanto  mais  a  afirmação  que  esta  subordinação  decorre  do  contrato.  Ora, 
qualquer contrato imputa direitos e deveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, 
posto que derivada de um negócio jurídico que atribui obrigações. 

Essa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres 
de Maurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador 
no modelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de 
informações  e  de  prestação  de  serviços  constante  do  negócio  da  empresa  contratante  desses 
serviços. 

Mister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o 
tomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que 
controla todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante 
de  seu  objeto  social,  ou  seja,  é por meio  de  um modelo  de  organização  que  há  o  padrão  de 
qualidade  necessário  e  o  controle  das  atividades  e  informações  imprescindíveis  para  a 
prestação final dos serviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o 
fim da atividade econômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. 

Com essa considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do 
presente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da 
relação  de  emprego,  consubstanciada  pela  comprovação  da  subordinação,  entre  as  pessoas 
físicas que prestaram os serviços mencionados no auto de infração e a Recorrente. 

Vejamos a imputação fiscal no tocante ao tema da caracterização da relação 
de emprego.  

Fl. 7595DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.588 

 
 

 
 

17

Preliminarmente,  ressalto  que  houve,  por  parte  da  autoridade  lançadora, 
esforço em construção teórica sobre a questão da pejotização. Em que pese ser despicienda tal 
tarefa em relatório fiscal ­ posto que tal peça processual tem função precípua de esclarecer os 
fatos  e  documentos  analisados  e  os  motivos  do  lançamento  ­  o  Auditor  Fiscal  notificante 
expressa seu posicionamento pessoal sobre a pejotização ao asseverar (fls. 44): 

"18.  Na  conjuntura  atual  está  cada  vez  mais  comum,  embora, 
seja  considerada  ilegal,  a  dita  “PEJOTIZAÇÃO”  como  nova 
modalidade  de  contratação  pela  qual  o  empregador  exige  a 
constituição  de  Pessoa  Jurídica  pelo  empregado  a  fim  de 
descaracterizar  a  relação  de  emprego  e,  consecutivamente, 
afastar a aplicação da legislação trabalhista e reduzir de forma 
drástica o recolhimento tributário previdenciário." 

Como  demonstrado  acima,  e  reconhecido  pela  autoridade  lançadora,  a 
chamada pejotização encontra amparo legal em lei tributária, especificamente no artigo 129 da 
Lei nº 11.196/05. Tal reconhecimento consta do relatório fiscal (fls. 45): 

"21.  Esta  nova maneira  de  contratação  foi  utilizada  com mais 
frequência  no  que  tange  aos  trabalhadores  intelectuais,  após  o 
advento do art. 129 da Lei 11.196/2005, in verbis: 

Art.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de 
serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística 
ou  cultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a 
designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da 
sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 
sujeita  tãosomente  à  legislação  aplicável  às  pessoas  jurídicas, 
sem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no  art.  50  da  Lei  no 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil. 

22.  E,  após  a  vigência  da  legislação  supracitada,  diversas 
empresas,  de  forma  equivocada,  começaram  a  contratar 
trabalhadores  utilizando  as  ditas  pessoas  jurídicas  interpostas, 
acobertando  a  ilicitude  dessa  relação  no  dispositivo  legal 
transcrito." 

Cediço que não cabe ao Fisco presumir a ilicitude da conduta do contribuinte, 
tampouco  emitir  opinião  sobre  a  legislação  vigente.  É  seu  dever,  ao  reverso,  aplicar  a  lei 
tributária, agindo no sentido da desconstituição dos negócios jurídicos eivados de vício, como, 
por exemplo, nos casos de fraude ou simulação. 

Não obstante, a Autoridade Fiscal, obliterada pelos (pré) conceitos, assevera 
(fls: 47): 

"34. E  é um  fato que na “PEJOTIZAÇÃO”, o  trabalhador não 
revela sua vontade livremente, pois é constrangido a constituir a 
Pessoa  Jurídica  por  determinação  da  empresa  contratante  que 
detém  o  poder  econômico.  Por  conseguinte,  não  bastasse  o 
princípio  da  irrenunciabilidade  dos  direitos  trabalhistas,  a 
“PEJOTIZAÇÃO” é um caso de vício de consentimento, o que 
por si só já nulificaria toda a contratação. 

Fl. 7596DF  CARF  MF



 

  18

35.  E  de  igual  forma,  deve  ser  considerado  o  princípio  da 
primazia da  realidade,  pois,  o Código Civil  estabelece,  em  seu 
art.  112,  que  “nas  declarações  de  vontade  se  atenderá mais  à 
intenção  nelas  consubstanciada  do  que  ao  sentido  literal  da 
linguagem”,  ou  seja,  este  dispositivo  enfatiza  que  deve 
prevalecer a intenção das partes sobre a estrutura formal criada 
para maquiar a situação. 

36.  Assim  sendo,  conforme  leciona  Carlos  Roberto  Gonçalves 
(2008, p. 41), 

“parte­se  da  declaração,  que  é  a  forma  de  exteriorização  da 
vontade,  para  se  apurar  a  real  intenção  das  partes”8.  E  na 
mesma  linha  de  raciocínio,  Luiz  de  Pinho  Pedreira  da  Silva 
(1999,  p.  206)  afirma  que  “a  primazia  da  realidade  não  é 
observada exclusivamente nesta disciplina jurídica mas comum a 
quase  todas,  justificando­se  a  sua  consideração  como  um 
princípio  fundamental  do Direito  do Trabalho  pela  intensidade 
da sua aplicação neste”9. 

37. Do mesmo modo o princípio da primazia da realidade pode 
ser  vislumbrado  no  art.  9º  da  CLT,  ao  determinar  que  “serão 
nulos  de  pleno  direito  os  atos  praticados  com  o  objetivo  de 
desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos  preceitos 
contidos  na  presente  Consolidação”.  E  ainda,  ensina  a  ilustre 
doutrinadora Alice Monteiro de Barros (2008, p. 185), que: 

O  princípio  da  primazia  da  realidade  significa  que  as  relações 
jurídicotrabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela 
forma  como  se  realizou  a  prestação  de  serviços,  pouco 
importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Despreza­
se a ficção jurídica10. 

38.  Consequentemente,  o  princípio  da  primazia  da  realidade, 
aplicado  a  “PEJOTIZAÇÃO”,  implica  em  desconsiderar  o 
contrato de natureza civil existente, e abrigar no mundo jurídico 
a situação de fato encontrada. 

39.  De  forma  concisa,  aplicar  os  princípios  do  Direito  do 
Trabalho  à  “PEJOTIZAÇÃO”  é  desmascarar  esta  prática  que 
consiste  em  verdadeira  fraude  à  legislação  trabalhista  e 
tributária,  pela  qual  se  busca  camuflar  o  vínculo  de  emprego 
para extinguir os direitos trabalhistas e os tributos pertinentes, 
sendo  uma  prática  fraudulenta  de  contratação  reforçada  pela 
realidade de um mercado de trabalho com vagas escassas, onde 
pode  ser  criada  essa  imposição  pelo  empregador,  e  onde  não 
existe  a  livre  vontade  na  constituição  da  Pessoa  Jurídica  pelo 
trabalhador. 

55. De  toda  a  informação  trazida  da  internet  verifica­se  que  a 
REDE  DOR  na  sua  filial  Hospital  Santa  Luzia  busca  ser 
reconhecida  pela  estrutura  própria,  pelo  corpo  clínico  de 
excelência,  pelos  profissionais  renomados,  com  vasta 
experiência  em  várias  especialidades  e  ao  anunciar  seu  corpo 
clinico, a REDE DOR – HSL sugere que os profissionais da área 
de saúde são integrantes do corpo clinico do próprio Hospital, e 
ainda  cita  várias  vezes  que  possui  uma  equipe  especializada  e 
multidisciplinar.  Ou  seja,  o  Hospital  passa  a  noção  para  a 
sociedade e para os seus clientes que possui médicos e equipe de 

Fl. 7597DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.589 

 
 

 
 

19

profissionais  de  saúde  nos  seus  quadros,  mas  internamente  se 
utiliza  da  “PEJOTIZAÇÃO”  para  ser  um  “HOSPITAL 
FANTASMA” que  funciona sem médicos  vinculado diretamente 
a  ele,  ou melhor,  nem  seria  um  hospital,  seria  no máximo  um 
local onde médicos poderiam locar áreas e trabalhar por conta 
própria, o que beira o absurdo. 

56. Portanto,  a  realidade  encontrada  é  que  os médicos,  estão 
sendo intermediados por empresas “PEJOTIZADAS” de forma 
ilegal, conforme dados relacionados nos anexos abaixo, e que 
estão na verdade a serviço da REDE DOR ­ HSL, atendem aos 
pacientes desse, com claro vínculo de emprego, portanto, sendo 
necessário  desconsiderar  os  contratos  destas  empresas 
interpostas  firmados  com  a  REDE DOR  ­ HSL,  pelo  simples 
fato de ser uma situação simulada que não prospera no mundo 
real,  e  que  claramente  afronta  as  leis,  especialmente  a 
previdenciária,  conforme  é  amplamente  demonstrado  neste 
relatório  fiscal  (  sublinhados  e  negritos  e  sublinados  do  último 
parágrafo não constam do relatório fiscal) 

Ora,  em  que  pese  todo  o  esforço  argumentativo  do  Auditor  Fiscal,  é 
necessário,  até  pelas  determinações  dos  artigos  142  do  CTN  combinado  com  artigo  10  do 
Decreto nº 70. 235/72, que as alegações fiscais sejam comprovadas. Ao se tratar de constatação 
de  simulação  ou  fraude,  outro  ônus  cabe  ao Fisco,  a  comprovação  destas,  a  teor  dos  artigos 
116, § único e 149, VII, ambos do Códex Tributário. 

Tal ônus é reconhecido pelo Fisco: 

"40. E tal situação deve ser desmascarada pela fiscalização, que, 
amparada nos princípios trabalhistas examinados e tendo como 
objetivo  final  resgatar  a  tributação  suprimida,  tem o  poder  de 
desqualificar  a  ficção  criada  para  fins  de  aplicar  a  correta 
tributação ao caso real." 

(sublinhamos) 

Vejamos se tal encargo foi cumprido. Consta do Relatório Fiscal (fls. 51): 

"52. Ao  contrário  de  que  afirma  o  sujeito  passivo,  a  verdade 
concreta  é  que  os  médicos  na  REDE  DOR  sucessora  do 
Hospital  Santa  Luzia  (HSL)  trabalham  com  todos  os 
pressupostos de emprego (serviços prestados por pessoa física, 
não  eventualidade,  onerosidade  e  subordinação). E,  a  suposta 
contratação  de  empresas  de  médicos  não  passa  da  figura 
conhecida  como  “PEJOTIZAÇÃO”  que  fora  utilizada  para 
acobertar  a  relação  direta  dos  médicos  com  a  REDE  DOR  – 
HOSPITAL SANTA LUZIA (REDE DOR– HSL). 

53. Para tentar individualizar os profissionais médicos e os seus 
atendimentos, a fiscalização emitiu Termo de Intimação Fiscal ­ 
TIF  06  (ANEXO  TERMOS),  para  solicitar  a  identificação, 
individualizada, desses profissionais, nos prontuários eletrônicos 
de  atendimentos  de  pacientes  do  hospital,  porém mesmo  tendo 
fornecido  tais dados, verificou­se que vários médicos existentes 
no  prontuário  não  eram  vinculados  a  nenhuma  das  Pessoas 

Fl. 7598DF  CARF  MF



 

  20

Jurídicas “PEJOTIZADAS” e declaradas em DIRF, não estavam 
em  GFIP  e  nem  na  Folha  de  Pagamento  digital  entregue  a 
fiscalização,  conforme  anexos.  E  mesmo  para  os  médicos  que 
são “sócios” das empresas “PEJOTIZADAS”, a informação não 
serviu  para  individualizar  os  pagamentos,  pois  em  cada 
empresa,  em  regra,  existe  mais  de  um  médico  como  sócio 
impossibilitando  a  correta  atribuição  de  valores  para  cada 
segurado,  logo  houve  a  necessidade  de  utilizar  o  valor  global 
pago  a  cada  empresas  PEJOTIZADA  como  valor  pago  uma 
suposta  pessoa  física  segurado  empregado  (aferição),  e  foram 
produzidos os anexos abaixo para dar apoio na compreensão da 
situação  encontrada  de  “PEJOTIZAÇÃO”  e  para  dar  melhor 
suporte aos argumentos aqui apresentados."  

(destaques não constam do original) 

Após  reproduzir a página da  internet do hospital,  com o  fito de demonstrar 
que  há  notícia  de  que  o  sujeito  passivo  possui  equipes  médicas  especializadas,  o  Auditor 
conclui: 

"55. De  toda a informação  trazida da internet verifica­se que a 
REDE  DOR  na  sua  filial  Hospital  Santa  Luzia  busca  ser 
reconhecida  pela  estrutura  própria,  pelo  corpo  clínico  de 
excelência,  pelos  profissionais  renomados,  com  vasta 
experiência  em  várias  especialidades  e  ao  anunciar  seu  corpo 
clinico, a REDE DOR – HSL sugere que os profissionais da área 
de saúde são integrantes do corpo clinico do próprio Hospital, e 
ainda  cita  várias  vezes  que  possui  uma  equipe  especializada  e 
multidisciplinar.  Ou  seja,  o  Hospital  passa  a  noção  para  a 
sociedade e para os seus clientes que possui médicos e equipe de 
profissionais  de  saúde  nos  seus  quadros,  mas  internamente  se 
utiliza  da  “PEJOTIZAÇÃO”  para  ser  um  “HOSPITAL 
FANTASMA” que  funciona sem médicos  vinculado diretamente 
a  ele,  ou melhor,  nem  seria  um  hospital,  seria  no máximo  um 
local onde médicos poderiam locar áreas e trabalhar por conta 
própria, o que beira o absurdo. 

56.  Portanto,  a  realidade  encontrada  é  que  os  médicos,  estão 
sendo  intermediados  por  empresas  “PEJOTIZADAS”  de  forma 
ilegal,  conforme  dados  relacionados  nos  anexos  abaixo,  e  que 
estão na verdade a serviço da REDE DOR ­ HSL, atendem aos 
pacientes desse, com claro vínculo de emprego, portanto, sendo 
necessário  desconsiderar  os  contratos  destas  empresas 
interpostas firmados com a REDE DOR ­ HSL, pelo simples fato 
de ser uma situação simulada que não prospera no mundo real, e 
que  claramente afronta as  leis,  especialmente a previdenciária, 
conforme é amplamente demonstrado neste relatório fiscal." 

Depois  de  apresentados  mais  argumentos  apaixonados,  a  Autoridade 
Lançadora, inicia o seu real mister, de verificar a ocorrência do fato gerador, ou seja, de provar 
a subsunção do fato à norma, quando afirma (fls. 56): 

"63.  Pela  análise  dos  textos  de  vários  dos  contratos  das 
empresas interpostas (“PEJOTIZAÇÃO”) verifica­se que foram 
forjados  contratos  “padronizados”  com  diversos  textos 
repetidos  e  inseridos  no  contrato  com  a  finalidade  de  dar 
aspecto de legalidade a situação irregular que acobertam. Para 
melhor  entendimento  cita­se  alguns  dos  textos  padronizados 

Fl. 7599DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.590 

 
 

 
 

21

encontrados  em  quase  todos  os  contratos  analisados,  e  para 
facilitar  uma  análise mais  detalhada  encontram­se  anexados  a 
este processo alguns dos contratos analisados pela fiscalização. 

DOS DIVERSOS CONTRATOS  

Texto  padronizado  encontrado  nos  contratos  como 
“TENTATIVA  DE  FORMALIZAR  A  ‘PEJOTIZAÇÃO’ 
ESCONDENDO  O  VINCULO,  A  SUBORDINAÇÃO,  O 
CONTROLE  E  A  FISCALIZAÇÃO  DO  TRABALHO  DOS 
SEGURADOS ‘PEJOTIZADOS’, ATIVIDADES TÍPICAS DE 
UMA RELAÇÃO DE EMPREGO”  

•  Trechos  que  deixam  clara  a  permissão  de  ocupação  de  área 
física,  para  permitir  que  o médico  atue  dentro  do  ambiente  do 
Hospital, sob o seu controle e subordinação: 

“CLÁUSULA  PRIMEIRA  –  DO  OBJETO  O  presente  contrato 
tem por  objetivo  a  ocupação de  área  física  no Ambulatório  do 
HOSPITAL­CONTRATANTE,  adequada  ao  exercício  das 
atividades  profissionais  da  CONTRATADA  e  restrita  a 
atendimento  ambulatorial  para  o  exercício  das  atividades 
profissionais da CONTRATADA, relativa à sua especialidade de 
Ginecologia,  mediante  o  pagamento  mensal  de  uma  taxa  de 
ocupação.” 

•  Trechos  que  indicam  o  poder  unilateral  de  mando  do 
Hospital,  que  pode  inclusive  alterar  o  local  de  trabalho  dos 
médicos pejotizados: 

“CLÁUSULA  SEGUNDA  –  DA  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  [...] 
PARÁGRAFO  SEGUNDO  –  A  localização  da CONTRATADA 
poderá ser remanejada para outras áreas físicas do HOSPITAL 
CONTRATANTE  em  decorrência  de  alterações  no  seu 
organograma de funcionamento.” 

“CLÁUSULA  SEGUNDA  –  DA  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  [...] 
PARÁGRAFO  QUINTO  –  Nos  casos  de  interesse  da 
administração,  obras  úteis  e  necessárias  à  modernização  ou 
ampliação  do  complexo  hospitalar  do  HOSPITAL­
CONTRATANTE,  que  atinja  a  área  utilizada  pela 
CONTRATADA, desde  já de  comum acordo entre as partes,  ao 
HOSPITAL­CONTRATANTE é assegurada a troca total de local 
de uso da CONTRATADA [...]”  Trechos que deixam clara a 
subordinação existente: 

“CLÁUSULA  QUARTA  –  DA  DISCRIMINAÇÃO  DOS 
SERVIÇOS [...] PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, 
após assinatura do presente instrumento, assume o compromisso 
perante  o  HOSPITAL  CONTRATANTE  de  privilegiar  todas  as 
internações de seus pacientes, sejam clínicas ou cirúrgicas, bem 
como  para  realização  de  exames  diagnósticos  nos  serviços 
disponíveis no Hospital Santa Luzia.” 

“CLÁUSULA  QUARTA  –  DA  DISCRIMINAÇÃO  DOS 
SERVIÇOS  [...]  PARÁGRAFO  TERCEIRO  –  [...]  O 

Fl. 7600DF  CARF  MF



 

  22

fornecimento  de  materiais  e/ou  medicamentos  será  feito  com 
exclusividade  pelo  HOSPITAL  CONTRATANTE,  salvo  força 
maior antecipadamente ao Hospital­ Contratante.” 

“CLÁUSULA  QUARTA  –  DA  DISCRIMINAÇÃO  DOS 
SERVIÇOS  [...] PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATADA  se 
compromete  a  atender,  desde  que  haja  disponibilidade  em  sua 
agenda  e  quadros  de  horário,  todos  os  clientes  –  pacientes 
particulares  e/ou  conveniados  exclusivos  ou  não  da 
CONTRATADA  que  por  ventura  sejam  transferidos  da 
emergência  para  o  ambulatório,  desde  que  tais  atendimentos 
não sejam caracterizados como emergência.” 

Trechos  que  mostram  o  controle  de  horário  e  controle  do 
segurado  que  trabalha  para  o  Hospital,  tentando  disfarçar  o 
vínculo existente: 

“CLÁUSULA QUINTA  – DO HORÁRIO DE OCUPAÇÃO DO 
CONSULTORIO E ATENDIMENTOS MEDICOS. 

A ocupação do Consultório se dará de acordo com os horários 
da  equipe  da  CONTRATADA,  sendo  que  preferencialmente  os 
mesmos deverão preencher todos os horários. A CONTRATADA 
fornecerá  ao  HOSPITAL­CONTRATANTE  a  grade  de 
ocupação  para  fins  de  informações  gerais,  de  divulgação  aos 
convênios,  seus  usuários/pacientes  [...]  A  CONTRATADA  se 
obriga a comunicar previamente toda e qualquer alteração na 
utilização  do  consultório,  assim  como  a  garantir  o 
cadastramento  de  todos  os  profissionais  que  atuarem  nas 
dependências do Hospital Santa Luzia.” 

“CLÁUSULA QUINTA  – DO HORÁRIO DE OCUPAÇÃO DO 
CONSULTORIO E ATENDIMENTOS MÉDICOS. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA, através de  seus 
prepostos e médicos deverão ter disponibilidade total a qualquer 
tempo,  hora  e  lugar  para  atendimento  das  necessidades  do 
HOSPITAL­CONTRATANTE,  seus  consumidores  diretos  e 
indiretos,  sem  que  isto  venha  a  caracterizar  subordinação  e 
vínculo empregatício. 

(...) 

DE  BURLAR  A  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA, 
PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA”   

 Trechos  que  deixam  clara  a  tentativa  de  escapar  de  causas 
judiciais  trabalhistas  e  o  reconhecimento  de  que  na  verdade  a 
relação é com pessoas físicas  

“CLÁUSULA  OITAVA  –  DAS  OBRIGAÇÕES  DE  GESTÃO 
PRÓPRIAS DO HCB PARÁGRAFO TERCEIRO –  Se  qualquer 
sócio, ex­sócio, preposto ou funcionário do HCB, promover ação 
judicial,  para  recebimento  de  direitos  trabalhistas  ou 
indenizações  contra  o  HSL,  desde  já  o  HCB  autoriza 
expressamente  o  HSL  nos  casos  de  acordo  nos  processos  e 
também em casos de condenação a debitar os valores acertados 
ou  devidos  contra  o  HCB.  Se  o  HCB  não  possuir  crédito 

Fl. 7601DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.591 

 
 

 
 

23

suficiente  para  o  pagamento  devido  o  HSL,  seus  sócios 
responderão individualmente como pessoas físicas.” 

 Trechos que deixam clara a  tentativa de escapar da relação 
tributária e previdenciária dissimulada com a “PEJOTIZAÇÃO”  

“CLÁUSULA  DÉCIMA  SEXTA  –  DOS  IMPOSTOS  E  TAXAS 
Será  de  inteira  e  exclusiva  responsabilidade  do  HCB  o 
pagamento  de  impostos,  contribuições  e  taxas,  devidas  aos 
órgãos  Federais,  Estaduais,  Municipais,  Autarquias  e  da 
categoria profissional, que incidem ou venham a incidir sobre a 
prestação dos serviços, bem como contribuições previdenciárias 
de seus empregados” 

Inegável  que,  na  visão  do  Fisco,  os  trechos  dos  contratos  acima  são 
suficientes para a comprovação da relação de emprego entre aqueles trabalhadores que prestam 
serviços às pessoas jurídicas contratadas, seja como sócios, seja como empregados e o hospital. 

Reitero  que,  a  mera  leitura  dos  excertos  dos  contratos  acima  são 
suficientes,  segundo  o AFRFB,  para  caracterizar  a  relação  de  emprego.  Senão  vejamos 
(fls. 65): 

66. Logo, afirma­se novamente que os contratos firmados entre a 
REDE  DOR  –HSL  e  os  seus  médicos  sob  o  falso  manto  da 
interposta  pessoa  (“PEJOTIZAÇÃO”),  são  ilícitos  e  impedidos 
por  lei,  pois  desrespeitam  toda  a  legislação  civil,  tributária  e 
previdenciária,  em  particular  afrontam  diretamente  o  art.  104, 
art. 122 e art. 123 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 
10/01/2002),  o  art.  2º  e  art.  3º  da  CLT,  o  art.  12  I,  a  da  Lei 
8.212/91  e  a  Súmula  331  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  e 
todos os princípios do Direito do Trabalho. 

(...) 

67. E ainda, de acordo com art. 9º da Consolidação das leis do 
Trabalho – CLT (aprovada pelo Decreto­lei nº. 5.452/1943) c/c 
art. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional – CTN 
(Lei  nº  5.172/1966),  devem,  estes  contratos  simulados,  ser 
desconsiderados  por  serem nulos de  pleno direito,  devendo  ser 
procedida  a  apuração  dos  valores  pagos  pelos  contratos 
simulados  como  pagamentos  realizados  para  Pessoas  Físicas 
como Segurados Empregados da REDE DOR ­ HSL. 

CLT Art. 9º ­ Serão nulos de pleno direito os atos praticados com 
o  objetivo  de  desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos 
preceitos contidos na presente Consolidação. 

CTN Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera­se 
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 

Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá 
desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a 
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do  tributo 
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, 

Fl. 7602DF  CARF  MF



 

  24

observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos  em  lei 
ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

68. Pois, os negócios celebrados entre o contribuinte fiscalizado 
e  empresas  interpostas  com  o  intuito  de  burlar  as  legislações 
tributária,  previdenciária  e  trabalhista,  embora  tenham  sido 
realizados  com  a  anuência  desses  trabalhadores,  não  podem 
alterar  ou  extinguir  definições  instituídas  por  Legislação 
Federal,  especificamente  quando  se  trata  de  determinar  fatos 
geradores  de  obrigações  tributárias.  Dessa  forma,  as 
disposições  dos  acordos  efetuados  entre  essas  partes  não 
vinculam o fisco, razão pela qual devem incidir tributos sobre as 
verbas  pagas  a  empregados  com  a  utilização  de  empresas 
interpostas “PEJOTIZAÇÃO". 

Reafirmando sua posição, linhas adiante, o Fisco explicita (fls 71): 

86. Os médicos  integrantes  do  quadro  de  sócios  das  empresas 
interpostas  e  informados  nos  anexos,  além  dos  médicos 
encontrados  após  análise  dos  dados  de  prontuário  informados 
pela  empresa,  embora  formalmente  não  estejam  registrados 
como  empregados  no  quadro  de  funcionários  da REDE DOR  ­ 
HSL, constituem vínculo empregatício de fato, tendo em vista os 
pressupostos claros da relação de emprego, previstos no art. 12, 
I, a, da Lei 8.212/91. 

• ANEXO ­ Médicos constantes do prontuário do Hospital e que 
não  são  sócios  das  empresas  declaradas  em DIRF  •  ANEXO  ­ 
Quadro  societário  das  Pessoas  Jurídicas  contratadas  para 
dissimular a PEJOTIZACAO • ANEXO ­ Clinicas fora da DIRF 
mas encontradas na contabilidade (SÓCIOS) 

87.  Importante  enfatizar,  também,  que  reconhecimento  do 
vínculo  de  emprego  aplicado  neste  auto  de  infração  se 
fundamenta  no  direito  previdenciário,  notadamente  nos  quatro 
pressupostos  intrínsecos  ao  conceito  de  segurado  empregado, 
definido  no  supracitado  art.  12,  I,  a,  da  Lei  8.212/91,  quais 
sejam: 

a) Prestação de serviço por pessoa física; 

b) Onerosidade; 

c) Não­eventualidade na prestação dos serviços; 

d) Subordinação jurídica. 

88.  Portanto,  estando  presentes  os  referidos  pressupostos  da 
relação de emprego, a legislação autoriza que o Auditor­Fiscal, 
no exercício de suas funções, desconsidere a natureza do vínculo 
formalmente registrado e  reconheça vínculo  trabalhista diverso 
do  pactuado,  conforme  art.  229  do  Decreto  n.  3.048/99,  in 
verbis: 

Art. 229. [...]. 

§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 

Fl. 7603DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.592 

 
 

 
 

25

condições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  deverá 
desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como  segurado  empregado.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº 
3.265, de 1999) 

[...]. (grifo nosso) 

89. O pressuposto  da não­eventualidade está  configurado pelo 
prolongado  período  em  que  os  obreiros  prestaram  serviços 
remunerados a REDE DOR ­ HSL, combinado com a espécie de 
serviços prestados, os quais são inerentes a atividade essencial e 
fim da empresa autuada. 

90.  Atividade­fim  e  atividade­meio,  de  acordo  com  a  Súmula 
331,  TST,  diferenciam­se  segundo  a  sua  essencialidade  para  a 
empresa contratante. As atividades que integram o objeto social 
de  uma  empresa  indicam  sua  atividade­fim,  não  sendo 
permitida  a  sua  terceirização,  pelo  fato  está  intrinsecamente 
relacionada a continuidade da atividade econômica. No caso em 
exame, é inconteste de que os médicos prestam serviços na área 
fim da REDE DOR – HSL, que é um Hospital de referência em 
Brasília/DF. 

91. Ou seja, os profissionais atuavam e atuam na atividade  fim 
da  REDE  DOR  ­  HSL,  trabalham  com  continuidade  e  clara 
habitualidade na prestação de serviços como médicos, recebem 
remuneração mensal, e na grande maioria estão cadastrados no 
CNES  (Cadastro  Nacional  de  Estabelecimentos  de  Saúde)  há 
vários  anos,  e  trabalham  em  uma  escala  horária  estabelecida 
semanalmente pelo hospital, o que indica subordinação. 

92. Quanto aos pressupostos de que a prestação de serviço era 
realizada  por  "pessoa  física"  com  "Onerosidade",  se  revelam 
incontestáveis  na  medida  que  para  a  prestação  de  serviços 
médicos,  foram  criadas  empresas  interpostas  que  tem 
convenientemente  em  seus  quadros  de  sócios,  os  médicos 
necessários a atividade exigida pelo hospital. 

93.  O  pressuposto  da  onerosidade,  é  facilmente  identificado  a 
partir da comprovação contábil e por notas fiscais das empresas 
interpostas, o que comprova que todos os profissionais de saúde 
eram  remunerados  periodicamente  pelo  respectivo  trabalho. 
Pois, em regra, a remuneração das pessoas físicas, contratadas 
sob  a  fachada  de  pessoa  jurídica  interpostas 
(“PEJOTIZADAS”),  é  mensal  e  encontra­se  pactuada  em 
cláusula  contratual  específica,  geralmente  em valor variável,  a 
ser pago em prazo certo. 

94.  As  notas  fiscais  no  “ANEXO  Notas  Fiscais  por 
amostragem”, demonstram que existe apenas uma intermediação 
para  que  os médicos  recebam  seus  honorários,  deixando  claro 
que  é  um  mero  pagamento  de  honorários  médicos  que  estão 
efetivamente sendo pagos. 

95.  Por  se  tratar  de  prestação  de  serviços  médicos,  a 
pessoalidade  é  patente,  pois  faz­se  necessário  a  interveniência 

Fl. 7604DF  CARF  MF



 

  26

de  profissionais  de  saúde  de  quem  são  exigidos  requisitos 
funcionais, como: registro no CRM, formação e especialização, 
que permitem que o profissional e somente ele possa executar os 
procedimentos  nos  pacientes  da  REDE  DOR  –  HSL,  e 
acrescente­se  que  existe  uma  exigência  contratual  de  cada 
profissional  ser  cadastrado/acompanhado  pelo  hospital  (REDE 
DOR – HSL). 

96. De acordo com análise já explorada neste Relatório Fiscal, 
restou clara serem dispensáveis as pessoas jurídicas interpostas 
na  execução  dos  serviços  médicos,  haja  vista  todos  os  meios 
necessários para a realização do trabalho do médico estarem a 
disposição  de  cada  profissional  fornecidos  pelo  própria  REDE 
DOR – HSL. Sendo considerada como uma relação simulada e 
de fachada a triangulação que envolve a contratação de médicos 
utilizando  a  ficção  criada  “Médico  x  Empresa  Interposta  x 
REDE DOR – HSL”. 

E sabedor da importância da caracterização da subordinação como elemento 
fundante da relação de emprego, o Fisco ressalta (fls. 72/73): 

"97. E  fica clara a subordinação em todos os contratos que ao 
participar  do  Corpo  Clínico  do  hospital  o  médico  passa  a 
sujeitar­se  à  hierarquia  do  hospital,  ao  Estatuto  Social,  ao 
Regulamento  Interno,  ao  Regimento  do  Corpo  Clínico  e  as 
Normas de Serviços impostas pelo hospital." 

Não obstante todo o exposto, não encontro no Auto de Infração nenhuma 
prova  da  alegações  fiscais.  Inúmeros  contratos,  nenhuma  prova,  ou  indício  desta,  que 
demonstre  as  alegações  de  vício  de  consentimento,  pessoalidade  ou  ainda  a  necessária 
comprovação, mesmo que indiciária, da subordinação alegada. 

Vejamos, antes de decidir, as razões recursais (fls. 7532): 

69. Conforme visto, a D. autoridade fiscal imputa à Recorrente, 
na  qualidade  de  sucessora  do  Hospital  Santa  Luzia  por 
incorporação, a prática da chamada "pejotização", pela qual o 
empregador  exige  a  constituição  de  Pessoa  Jurídica  pelo 
empregado  a  fim  de  descaracterizar  a  relação  de  emprego  e, 
consecutivamente, afastar a aplicação da  legislação trabalhista 
e  reduzir  de  forma  drástica  o  recolhimento  tributário 
previdenciário29. 

70. Ainda de acordo com o relatório fiscal, a conduta atribuída à 
Recorrente  configuraria  uma  simulação,  em  que  uma  Pessoa 
Física  (PF)  é  obrigada  a  se  travestir  como  Pessoa  Jurídica 
(PJ)30 . 

71.  Ao  contrário  do  alegado  pelo  auditor  fiscal,  não  há,  em 
absoluto,  nenhuma  fraude  ao  ordenamento  jurídico  praticada 
pela Recorrente ao contratar os prestadores de serviços listados 
nos  autos  de  infração  em  apreço,  nem  seria  crível  que  o  i. 
Auditor  Fiscal,  apenas  por  meio  da  análise  dos  documentos 
fornecidos  pela  empresa  no  decorrer  do  procedimento  fiscal, 
conseguisse  apurar  subordinação  envolvendo  tantos 
profissionais, vinculados a tão elevado número de empresas. 

Fl. 7605DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.593 

 
 

 
 

27

A declaração do vínculo empregatício consiste em questão de cunho 
fático, exigindo para sua caracterização a apuração da rotina e das 
condições  de  trabalho  dos  médicos  prestadores  de  serviços,  por 
meio de suas empresas, isto é, da realidade experimentada por esses 
profissionais, o que não foi feito in casu. 

72.  Dessa  forma,  refuta­se  veementemente  a  requalificação 
formal dos médicos para a categoria de segurados empregados 
equivocadamente  feita  pela D.  Autoridade Fiscal,  com base  na 
suposta  presença  dos  requisitos  previstos  artigo  12,  inciso  I, 
alínea "a", da Lei 8.212/91. 

73. E mais. Nem por hipótese do absurdo se poderia afirmar que 
houve  constrangimento  dos médicos  e,  por  consequência,  vício 
de consentimento, como pretende a D. Fiscalização'. 

Essa conclusão fiscal é fulminada pelas declarações deliberadamente 
prestadas  pelos  médicos  mencionados  nos  autos  de  infração, 
confirmando que não  foram  coagidos  a  constituir  pessoa  jurídica para 
prestação  de  serviços  à Recorrente  (doc.  04 da  impugnação). Note­se 
que tais profissionais possuem elevado grau de instrução, sendo que as 
declarações  prestadas  são  absolutamente  válidas  e  isentas  de qualquer 
vício de consentimento."  

(destaques não constam do recurso) 

Linhas  adiante,  continua  o  Recorrente  alegando  falta  de  comprovação  das 
imputações fiscais (fls. 7537): 

"88. Logo se vê que, ao contrário do afirmado na página 18 do 
relatório  fiscal,  as  cláusulas  contratuais  que  autorizam  a 
ocupação de áreas físicas do hospital pelos médicos não indicam 
a  existência  de  subordinação  e  controle  por  parte  do Hospital 
Santa Luzia, mas exatamente o contrário, pois foram celebradas 
visando  a  permitir  a  utilização  da  estrutura  do  hospital  pelas 
pessoas jurídicas prestadoras de serviços especializados. 

89. A mera possibilidade de os profissionais serem remanejados 
para  novas  áreas  físicas  também  não  indica,  como  pretende 
fazer crer a D. autoridade fiscal nessa mesma página, o poder 
unilateral de mando do hospital. 

Isso  porque,  à  evidência,  na  qualidade  de  gestor  dos  serviços 
médico­hospitalares,  o  hospital  tem  o  dever  de  organizar  as 
atividades desenvolvidas em seu estabelecimento da forma mais 
eficiente  possível,  o  que  pode  envolver  o  remanejamento  de 
setores  onde  trabalham médicos  de  determinada  especialidade 
para outras áreas dentro do hospital, sem nenhuma intervenção 
técnica no atendimento realizado por eles. 

90.  O  mesmo  se  diga  quanto  à  necessidade  de  as  pessoas 
jurídicas (i) utilizarem materiais e medicamentos fornecidos pelo 
hospital,  (ii)  atenderem  os  pacientes  do  hospital,  (iii) 
fornecerem  prontuários  e  relatórios  sobre  os  atendimentos 
realizados  e  (iv)  comunicarem  o  hospital  sobre  o  seu  corpo 
médico, medidas  adotadas  visando  ao  bom  funcionamento  do 

Fl. 7606DF  CARF  MF



 

  28

estabelecimento,  e  não  a  controlar  as  atividades  dos 
profissionais, como afirma, sem nenhum lastro em provas, a D. 
autoridade autuante nas páginas 19, 20 e 22 do seu relatório. 

91.  A  inexistência  de  subordinação  se  revela  também  na 
constatação — que o fiscal não investigou — de que os médicos 
mencionados  nos  anexos  do  relatório  fiscal  prestavam  serviços 
para  diversas  instituições  e  empresas  relacionadas  à  área  de 
saúde, por intermédio de suas empresas legalmente constituídas, 
mesmo  para  concorrentes  da Recorrente,  conforme as  diversas 
cópias das notas  fiscais  emitidas pelas empresas médicas  (doc. 
08  da  impugnação),  bem  como  contratos  de  prestação  de 
serviços firmados entre as empresas médicas parceiras e outras 
empresas (doc. 07 da impugnação)."  

(novamente os destaques não são originais) 

Assiste razão ao Recorrente. 

Não há uma única prova das alegações fiscais. 

Há, sim, anexos que relacionam o nome de médicos que prestaram serviços 
ao  hospital  (fls.  92/132),  anexo  com  nomes  de médicos  que  não  eram  sócios  das  empresas 
declaradas em DIRF (fls. 133/169), anexo de com nomes de profissionais que constavam dos 
prontuários  do  hospital  e  eram  sócios  da  empresas  prestadoras  (fls.  170/174), Anexo  com  o 
quadro  societário  das  pessoas  jurídicas  prestadoras  de  serviço  (fls.  210/226),  inúmeros 
contratos  de  prestação  de  serviços  anexados  ao Relatório  Fiscal  (fls  495/565)  e  várias  notas 
fiscais da empresas prestadoras (fls. 566/582). 

Nada mais! 

Nenhuma  prova  das  alegações  fiscais.  Nenhuma  comprovação  ­  nem  por 
amostragem  ­  de  que  uma  pessoa  física,  aquele  ser  individualmente  considerado,  prestou 
serviço pessoal para o tomador, por intermédio de pessoa jurídica. 

Nenhuma  comprovação, mesmo  que  indiciária,  de  que  fulano  de  tal  estava 
subordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo organizacional do tomador 
de seus serviços. 

Ora, mera análise de contrato, embasada em percepção da autoridade fiscal, 
fundada em frase de efeito e imputações de vícios de consentimento e de ilicitudes várias, não 
tem  o  condão  de  comprovação  da  fraude,  ou  simulação  previstas  no  artigo  9º  da  CLT  que 
ensejam a aplicação das normas trabalhistas ao caso concreto. 

Não  há  subordinação  que  seja  ínsita  a  um  tomador  de  serviços  que,  por 
previsão contratual, determine o local da prestação de serviços! 

Ofende o primado da lógica, querer crer que algum contratante de serviços a 
serem prestados, alguém que contrate outrem para um facere, para uma obrigação de fazer, não 
defina o local aonde o serviço será prestado, ou preveja, contratualmente, a eventual alteração 
de tal local. 

Não se pode ­ por ser um argumento pueril ­ dizer que por existir na avença a 
possibilidade  do  contratante  mudar  o  local  do  atendimento  médico  a  ser  prestado  pelo 
contratado  (mudar  o  consultório  do médico  que  paga  pelo  aluguel  do mesmo),  demonstra  a 

Fl. 7607DF  CARF  MF



Processo nº 14041.720105/2015­00 
Acórdão n.º 2201­004.378 

S2­C2T1 
Fl. 7.594 

 
 

 
 

29

vinculação  do  prestador  às  regras  do  tomador,  que  reproduzimos  abaixo  com  o  perdão  da 
repetição (fls 56, in fine): 

Trechos  que  deixam  clara  a  permissão  de  ocupação  de  área 
física, para permitir que o médico atue dentro do ambiente do 
Hospital, sob o seu controle e subordinação: 

“CLÁUSULA  PRIMEIRA  –  DO  OBJETO  O  presente  contrato 
tem por  objetivo  a  ocupação de  área  física  no Ambulatório  do 
HOSPITAL­CONTRATANTE,  adequada  ao  exercício  das 
atividades  profissionais  da  CONTRATADA  e  restrita  a 
atendimento  ambulatorial  para  o  exercício  das  atividades 
profissionais da CONTRATADA, relativa à sua especialidade de 
Ginecologia, mediante  o  pagamento  mensal  de  uma  taxa  de 
ocupação.” 

Ora, se há pagamento pela utilização do espaço do hospital, resta de maneira 
cabal,  afastada  a  alegada  subordinação  e  controle.  Não  se  pode  emprestar  presunção  de 
veracidade a alegações que pretendem imputar relação de emprego com base em um contrato 
que prevê pagamento por ocupação de um espaço físico no pretenso empregador. 

Nunca soube de empregado que pagasse aluguel por sua mesa ou espaço de 
trabalho para seu empregador. 

Não  há,  como  dito,  nenhuma  comprovação  das  alegações  fiscais.  Não  se 
prova pessoalidade pelo simples motivo de que não há nenhuma identificação concreta de que 
fulano,  beltrano  ou  sicrano,  prestavam  serviços  'intuito  personae'  ao  Recorrente.  Não  se 
comprova tal argumento com a seguinte afirmação (fls. 72) 

"  (...)  a  pessoalidade  é  patente,  pois  faz­se  necessário  a 
interveniência  de  profissionais  de  saúde  de  quem  são  exigidos 
requisitos  funcionais,  como:  registro  no  CRM,  formação  e 
especialização,  que  permitem  que  o  profissional  e  somente  ele 
possa executar os procedimentos nos pacientes da REDE DOR – 
HSL " 

Ora,  qualquer  um  dos  milhares  de  médicos  registrados  no  CRM  são, 
potencialmente  habilitados  a  prestar  serviços  médicos,  tendo  registro,  formação  e 
especialização, afastando de forma patente  ­ para se usar a expressão da autoridade fiscal  ­ a 
pessoalidade exigida para a caracterização do empregado. 

Diante  de  todo  o  exposto,  e  ressaltando  a  necessidade  da  comprovação  da 
relação de emprego para a desconsideração da relação entre as pessoas jurídicas prestadoras e a 
tomadora dos serviços, forçoso reconhecer a procedência das alegações recursais, em razão da 
comprovação dos fatos impeditivos do direito do Fisco ao crédito tributário lançado. 

Recurso voluntário provido. 

Em face do provimento do recurso, deixo de analisar as razões recursais no 
tocante a qualificadora da multa a ao descumprimento de obrigações acessórias. 

 

Fl. 7608DF  CARF  MF



 

  30

Conclusão 

Diante  do  exposto,  e  com  base  nos  fundamentos  apresentados,  voto  por 
rejeitar as preliminares arguídas, e no mérito, por dar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 7609DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2024-10-18T00:20:49Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202408</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SEGURADO OBRIGATÓRIO (EMPREGADO). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de forma fundamentada.
NULIDADE. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A VINTE SALÁRIOS. PRECEDENTE STJ.
O art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias. Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE.
A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia para a constituição do crédito tributário.
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Aplicação do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal.
REQUISITOS QUALIFICAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO. PREENCHIMENTO.
Apenas quando comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração - ex vi da al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/81 -, há disparidade entre a forma de pactuação e a realidade. Mister reconhecer ser o indivíduo segurado obrigatório da Previdência Social.
MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada no artigo 44, inciso I, e § 1, da Lei nº 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitaras preliminares; (ii) por voto de qualidade, no mérito, negar provimento ao recurso e manter a exigência fiscal, vencidos a relatora Ana Carolina da Silva Barbosa e os conselheiros Wesley Rocha e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto que davam provimento ao recurso; (iii) por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa proporcional a 75% e cancelar a multa por descumprimento de obrigação acessória, vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles e Antonio Sávio Nastureles e que negavam provimento nesta parte. O conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite abriu a primeira divergência para dar provimento parcial para reduzir a multa proporcional a 75% e cancelar a multa por descumprimento de obrigação acessória. O conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles abriu segunda divergência para negar provimento ao recurso, tendo sido acompanhado pelo conselheiro Antonio Sávio Nastureles. Decidida em primeira votação, por voto de qualidade, o questionamento relativo à exigência fiscal, foi necessária a segunda votação para decidir sobre a aplicação da multa, posto que suscitadas três teses. Em segunda votação, os conselheiros Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina da Silva Barbosa acompanharam a primeira divergência, restando vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles e Antonio Sávio Nastureles. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.
Sala de Sessões, em 6 de agosto de 2024.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Antonio Savio Nastureles – Presidente

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a)), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11234.720005/2022-49  

ACÓRDÃO 2101-002.857 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de agosto de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CASA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 

NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO 

DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SEGURADO OBRIGATÓRIO 

(EMPREGADO). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AUTORIDADE 

FAZENDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 

No exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária 

reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos, desde que de 

forma fundamentada. 

NULIDADE. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A VINTE 

SALÁRIOS. PRECEDENTE STJ. 

O art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a 

norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições 

parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu 

art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições 

previdenciárias. Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do 

Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao 

Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. 

PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE 

EMPREGO. NECESSIDADE. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação 

quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes 

as características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o 

poder/dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a 

relação de emprego comprovada. Assim, imprescindível a caracterização 

da relação empregatícia para a constituição do crédito tributário. 

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 2 

TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho 

entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das 

empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa 

contratante. Aplicação do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. 

REQUISITOS QUALIFICAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO. PREENCHIMENTO. 

Apenas quando comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de 

habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração - ex vi da al. “a” 

do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/81 -, há disparidade entre a forma de 

pactuação e a realidade. Mister reconhecer ser o indivíduo segurado 

obrigatório da Previdência Social. 

MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS 

TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. 

Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada no artigo 44, inciso I, e 

§ 1, da Lei nº 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos 

elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está 

inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito 

nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitaras 

preliminares; (ii) por voto de qualidade, no mérito, negar provimento ao recurso e manter a 

exigência fiscal, vencidos a relatora Ana Carolina da Silva Barbosa e os conselheiros Wesley Rocha 

e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto que davam provimento ao recurso; (iii) por maioria de 

votos, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa proporcional a 75% e cancelar a 

multa por descumprimento de obrigação acessória, vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa 

Sáteles e Antonio Sávio Nastureles e que negavam provimento nesta parte. O conselheiro Cleber 

Ferreira Nunes Leite abriu a primeira divergência para dar provimento parcial para reduzir a multa 

proporcional a 75% e cancelar a multa por descumprimento de obrigação acessória. O conselheiro 

Marcelo de Sousa Sáteles abriu segunda divergência para negar provimento ao recurso, tendo sido 

acompanhado pelo conselheiro Antonio Sávio Nastureles. Decidida em primeira votação, por voto 

de qualidade, o questionamento relativo à exigência fiscal, foi necessária a segunda votação para 

decidir sobre a aplicação da multa, posto que suscitadas três teses. Em segunda votação, os 

conselheiros Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina da Silva Barbosa 

acompanharam a primeira divergência, restando vencidos os conselheiros Marcelo de Sousa 

Fl. 6737DF  CARF  MF

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 3 

Sáteles e Antonio Sávio Nastureles. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleber 

Ferreira Nunes Leite.  

 

Sala de Sessões, em 6 de agosto de 2024. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Antonio Savio Nastureles – Presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Redator Designado 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a)), Roberto Junqueira de Alvarenga 

Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente) 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 6488/6547) interposto por CASA DOS VENTOS 

ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A contra o Acórdão nº. 105-009.485 (e-fls. 6421/6473) proferido pela 7ª 

Turma da DRJ05, que negou provimento à Impugnação mantendo o crédito tributário.  

Em sua origem, os Autos de Infração (e-fls. 2/339) foram lavrados em 12/01/2022, 

para lançamento de ofício das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às outras 

Entidades e Fundos (Terceiros), juros de mora (calculados até 01/2022), multa de ofício de 150% 

(passível de redução), bem como o lançamento de multa por descumprimento de obrigação 

tributária acessória. A fiscalização justificou os lançamentos, conforme Relatório Fiscal (340/491), 

em razão da prática de Pejotização, que apontou como sendo um planejamento tributário 

abusivo, decorrente de atos simulatórios no intuito de fraudar a legislação previdenciária e 

tributária. A autoridade fiscal não desconsiderou a existência das pessoas jurídicas contratadas, 

apenas considerou que estas foram usadas para simular prestação de serviços por pessoa jurídica, 

dissimular os vínculos empregatícios com a Casa dos Ventos e, consequentemente, reduzir 

ilicitamente os tributos devidos à previdência social. 

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 4 

A multa de 150% foi aplicada pois se considerou a pejotização como conduta dolosa 

e fraudulenta. Foi ainda, aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, uma vez que 

a Casa dos Ventos preparou e apresentou folhas de pagamento deixando de relacionar todos os 

segurados empregados e contribuintes individuais “pejotizados” que lhe prestaram serviços. 

Conforme Estatuto Social, a Casa dos Ventos tem como objetivo (i) a 

comercialização de energia elétrica gerada no mercado de livre negociação, incluindo a compra e 

venda, a importação e a exportação de energia elétrica, bem como a intermediação em quaisquer 

destas operações (ii) a implantação, administração e operação de centrais geradoras; (iii) o 

desenvolvimento de projetos, a prestação de serviços de consultoria e assessoria na negociação de 

projetos eólicos e outros serviços relacionados à geração de energias alternativas, obedecidas as 

normas legais e regulamentares aplicáveis a esse ramo de atividade; (iv) a participação, como 

sócia ou acionista, do capital de outras sociedades ou empreendimentos; (v) a fabricação de 

estruturas metálicas de medições eólicas destinadas a uso próprio e comercialização de terceiros; e 

(vi) a comercialização de produtos e equipamentos adquiridos de terceiros. 

A Casa dos Ventos foi cientificada dos Autos de Infração por meio do Domicílio 

Tributário Eletrônico (DTE), em 20/01/2022, conforme Termo de Ciência por abertura de 

mensagem (e-fl. 5704), e apresentou Impugnação (e-fls. 5714/5777), em 18/02/2022, bem 

sintetizado pela decisão de piso da seguinte forma: 

DA IMPUGNAÇÃO. 

Regularmente cientificado, o sujeito passivo apresentou contestação ao 

lançamento fiscal na qual articula os seus fundamentos de fato e de direito a 

seguir sintetizados. 

PRELIMINARES. 

1. Dos Fatos. 

Após discorrer sobre os fundamentos da autuação, transcrevendo trechos dos 

Relatório Fiscal, salienta que das 32 (trinta e duas) pessoas jurídicas prestadoras 

de serviços arroladas na presente autuação: (a) 16 (dezesseis) delas prestavam 

serviços de engenharia e congêneres à Impugnante; (b) 14 (quatorze) pessoas 

jurídicas prestadoras de serviços prestavam serviços nas áreas: jurídica, 

ambiental, comercializadora, de estruturação financeira, de controladoria e 

regulatória; todas essas atividades listadas como serviços de natureza intelectual, 

científica, artística ou cultural; nos termos do aludido artigo 129 da Lei nº 

11.196/2005, que foram descaracterizadas pela Autoridade Fiscal pela presença 

de um suposto vínculo empregatício entre os sócios das PJ e a Impugnante. 

Relaciona as PJ citadas;  

2. Nulidade Material dos Autos de Infração por Erro de Premissa – Confusão da 

Autoridade Fiscal Quanto às Figuras da “Pejotização” e da Terceirização 

Trabalhista. 

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 5 

Aduz que, ao longo do documento, a Autoridade Fiscal muda o tom adotado no 

início e parece confundir o fenômeno da “pejotização” com a terceirização 

trabalhista, visto que claramente se remete à Arguição de Descumprimento de 

Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 324, rel. Min. Luís Roberto Barroso, no bojo da 

qual a discussão foi única e exclusivamente em torno da (im)possibilidade de 

terceirização de atividades-fim, no sentido que, na terceirização trabalhista, existe 

efetivamente um vínculo empregatício do empregado terceirizado para com a 

empresa que exerce a terceirização, mas não em relação àquela empresa para a 

qual o serviço é prestado. Assim, nessa hipótese, existe um vínculo formal de 

trabalho, com os consequentes reflexos trabalhistas e tributários. 

Conclui que se na pejotização a pessoa física constitui uma pessoa jurídica para 

prestação de serviços intelectuais, no caso da terceirização há um vínculo 

trabalhista do empregado para com aquela empresa que oferece a terceirização 

da atividade, mas o exercício das atividades laborais se dá no âmbito da empresa 

que contrata a terceirização. 

Frisa que o Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao apreciar a Ação Declaratória de 

Constitucionalidade (“ADC”) nº 66, rel. Min. Cármen Lúcia, assentou a 

constitucionalidade do artigo 129, da Lei nº 11.196/2005 – portanto, validou a 

“pejotização” de serviços intelectuais no ordenamento jurídico brasileiro (Doc. 

01). 

Sustenta que a autoridade fiscal buscou apontar a ocorrência de uma pretensa 

“pejotização ilícita” por parte da Impugnante, por outro incorreu em um grave e 

insanável erro de premissa ao fundamentar os autos de infração e o Relatório 

Fiscal no instituto jurídico da terceirização, inclusive mencionando o julgamento 

ocorrido no âmbito do STF. 

Entende que a Autoridade Fiscal incorreu em grave erro de premissa que maculou 

a fundamentação dispendida ao longo do Relatório Fiscal, visto que confundiu os 

institutos jurídicos da “pejotização” e da terceirização trabalhista, o que configura 

nulidade material. 

Ante o exposto, requer, ab initio, que seja reconhecida a nulidade material dos 

autos de infração ora debatidos, por erro de fundamentação e consequente 

violação ao artigo 142, do CTN, por força da confusão entre os institutos jurídicos 

da “pejotização” e da terceirização trabalhista. 

3. Nulidade Material dos Autos de Infração por Erro de Premissa – Confusão da 

Autoridade Fiscal quanto às Figuras de Empregado e Prestadores de Serviços | 

Erro por Sujeição Passiva. 

A Autoridade Fiscal confunde as figuras das pessoas jurídicas prestadoras de 

serviço à Impugnante e os seus empregados, fazendo crer que a menção genérica 

de “colaboradores”, feita pela empresa em suas mídias sociais ou canais, seria 

mais uma prova ou indício de que essas pessoas jurídicas prestadoras de serviço 

teriam, bem na verdade, seus sócios como empregados da Impugnante. 

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Conclui que houve claro erro de premissa aqui mencionado que macula o 

lançamento combatido, eivando a sujeição passiva desta exação fiscal, nos termos 

do já citado 142 do CTN. Deste modo, requer seja reconhecida a nulidade material 

dos autos de infração ora debatidos, por erro de fundamentação e consequente 

violação ao aludido artigo 142, do CTN, por força da confusão entre as figuras de 

empregados e prestadores de serviço. 

4. Nulidade Material dos Autos de Infração – Erro na Apuração da Base de 

Cálculo. 

Insurge-se contra a base de calculada apurada pelo Fisco, que considerou todos os 

valores pagos pela Impugnante às pessoas jurídicas (“PJ”) prestadoras de serviços 

como remunerações daquelas pessoas que a Fiscalização erroneamente tratou 

como empregados. 

Assevera que a postura adotada no Relatório Fiscal de se ignorarem os valores de 

contribuições previdenciárias porventura recolhidos pelas pessoas jurídicas 

prestadoras de serviços contratadas pela Impugnante apenas demonstra a 

violação frontal ao artigo 142, do Código Tributário Nacional, posto que a 

Autoridade Fiscal não exerceu sua “atividade plenamente vinculada” de forma a 

alcançar a correta base de cálculo dos tributos que entendia devidos. 

Caso assim não se entenda, o que se alega apenas ad argumentandum, requer ao 

menos o abatimento dos referidos valores do montante constituído contra a 

Impugnante, ou ainda que o processo administrativo seja baixado em diligência, a 

fim de que a correta quantificação da base de cálculo possa ser alcançada. 

5. Incompetência da Receita Federal do Brasil para Tratamento de Questões 

Trabalhistas. 

Invoca o art. 39 da CLT e o art. 114, IX, da Constituição Federal para alegar 

incompetência da fiscalização para o reconhecimento de vínculo por ser 

competência privativa da Justiça do Trabalho. 

6. Necessidade de se Observar o Limite de 20 Salários-Mínimos das Bases de 

Cálculo das Contribuições Previdenciárias para Outras Entidades e Fundos  

Aduz que não foi observado o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo 

das contribuições de Terceiros, de acordo com o parágrafo único do artigo 4º da 

Lei nº 6.950/81, e, por essa razão, requer o cancelamento da autuação fiscal 

lavrada para a constituição das contribuições destinadas a terceiros por estar 

eivada de nulidade. 

MÉRITO. 

7. Contexto do Termo “Pejotização” e a Decisão do Supremo Tribunal Federal na 

Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66. 

Discorre sobre as contribuições patronais devidas à Previdência e sobre a 

definição da relação de emprego contida na CLT, elencando, em seguida, os 

requisitos caracterizadores da relação de emprego adotados pela doutrina. 

Fl. 6741DF  CARF  MF

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 7 

Defende a licitude da terceirização trabalhista, e aponta como fundamentos a 

Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), o artigo 4º-A, §2º, da Lei 6.019/74, e o 

julgamento conduzido pelo STF no ADPF 324 e no RE 958.252, que fixou a tese 

jurídica do tema 725 da repercussão geral. 

Infere que, nos termos do art. 444 da CLT, é livre a estipulação das partes 

interessada nas relações de trabalho para trabalhadores hipersuficientes com 

escolaridade de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes o 

teto de benefícios no Regime Geral de Previdência Social. 

Invoca a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66, rel. Min. Cármen Lúcia, 

que assentou a constitucionalidade do artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, no 

entendimento de que tal julgamento validou a “pejotização” de serviços 

intelectuais no ordenamento jurídico brasileiro. 

Cita decisão do STF, AgR-Rcl nº 47.483, que consignou a licitude do uso da 

“pejotização” para a contratação de profissionais que exercem atividades 

intelectuais (no caso concreto médicos) e são considerados hipersuficientes, isto 

é, com altos salários e nível superior de escolaridade. Ainda, consignado que a 

“pejotização” só poderia ser “[desconsiderada] caso [fosse] utilizada para 

camuflar relação de emprego”. 

Traz jurisprudência do tribunal administrativo que afastou a cobrança 

previdenciária de valores pagos a empresas de engenharia pela falta de 

demonstração inequívoca dos elementos caracterizadores da relação de emprego. 

Requer a necessidade de cancelamento integral dos autos de infração lavrados 

contra a Impugnante, pois não restou caracterizado o vínculo empregatício, bem 

como os profissionais prestadores de serviço são figuras hipersuficientes, nos 

termos do quanto evidenciado pela 1ª Turma do STF no recentíssimo julgamento 

da AgR-Rcl nº 47.483. 

8. Validade dos Procedimentos Empreendidos pela Impugnante à Luz da 

Legislação Brasileira. 

Atribui ao caso concreto a “pejotização” albergada pelo artigo 129, da Lei nº 

11.196/2005, reafirmando que, conforme constata a autoridade fiscal, os serviços 

prestados à Impugnante pelas empresas são essencialmente de natureza 

intelectual e científica, posto que eram associados a colaboradores das áreas de 

engenharia, jurídico, administração, regulação, gerência etc. 

Revisita nesse tópico questões como a figura do trabalhador hipersuficiente, que 

foi inserida no contexto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e rechaça a 

tese de que obrigou as pessoas físicas listadas no RF a constituírem sociedades 

empresárias tendo o cenário da “pejotização”. Justifica afirmando que as PJ em 

sua grande parte prestavam serviços a outras pessoas jurídicas, além da 

Impugnante. 

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 8 

Pontua que questões como pagamento no quinto dia útil, citações de 

trabalhadores em redes sociais ou e-mail não denotam ilicitude nas ações e 

tampouco desconfiguram decisões do STF, frisando a livre iniciativa negocial e a 

hipersuficiência dos prestadores de serviços envolvidos, quer seja pelo alto nível 

de escolaridade, quer seja pelos valores dos serviços prestados. 

9. Ausência dos Pressupostos da Relação de Emprego. 

9.1. Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviço de Engenharia e Congênere 1 

Ressalta que das 32 (trinta e duas) PJ arroladas pela Autoridade Fiscal, 16 

(dezesseis) delas prestavam serviços de engenharia e congêneres à Impugnante, 

atividade científica e intelectual (em sua gênese), nos termos do aludido artigo 

129 da Lei nº 11.196/2005, que foram supostamente descaracterizadas pela 

Autoridade Fiscal. 

Refuta um suposto vínculo empregatício entre o sócio da PJ prestadora de serviço 

e a Impugnante, vez não restaram caracterizados os requisitos dispostos na CLT, 

são eles: (i) pessoalidade; (ii) não eventualidade (continuidade/habitualidade); (iii) 

subordinação jurídica; e (iv) onerosidade. 

Não há subordinação jurídica, pois, conforme se depreende do próprio contexto 

da atividade intelectual de engenharia, cada engenheiro possuía autonomia para 

elaborar e cuidar dos seus projetos, a medida do quanto lhes fora contratado e 

pactuado pela Impugnante. 

Acrescenta que as 16 (dezesseis) PJ que prestavam serviço de engenharia e 

congêneres arroladas possuíam sede de empresa em outro endereço diferente do 

endereço da Impugnante, além de também possuírem majoritariamente outros 

sócios. Cita como exemplo as PJ NAKAZAWA SERV. ADM. LTDA.; VALENTE 

CAMPOS PH ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.; e GPS ASSESSORIA EMPRESARIAL 

LTDA. 

Afasta a presença da pessoalidade na medida em que demonstra que as PJ 

prestavam serviço a outras empresas, quer seja do grupo a qual pertence à 

                                                                 

1 (i) H&amp;C SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 29.208.892/0001- 00; (ii) ISSAMATTOS 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.313.198/0001-21; (iii) CALDAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, 

CNPJ/ME 24.333.480/0001-70; (iv) L&amp;B SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.313.888/0001-80; (v) 

NAKAZAWA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.204.031/0001-22; (vi) VALENTE CAMPOS PH ASSESSORIA 

EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME 27.567.159/0001- 49; (vii) LESBOASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME 

27.567.143/0001-36; (viii) VLM PROJETOS LTDA, CNPJ/ME 21.245.838/0001-15; (xix) GPS ASSESSORIA EMPRESARIAL 

LTDA, CNPJ/ME 22.806.553/0001-79; (x) FNAOMI GESTAO LTDA, CNPJ/ME 24.929.442/0001-85; (xi) SMART Z 

ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME 19.814.454/0001-24; (xii) CEVI LIMA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, 

CNPJ/ME 23.239.912/0001-16; (xiii) F Z CONSULTORIA TECNICA LTDA, CNPJ/ME 21.556.982/0001-72; (xiv) GRM 

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 18.275.672/0001-75; (xv) LENILDO LUIZ DE MELO &amp; CIA LTDA, CNPJ/ME 

28.240.468/0001-72; (xvi) H &amp; F SIMULATION; CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ/ME 13.101.248/0001-90”.  

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 9 

Impugnante, quer seja, a outras empresas terceiras. Junta tabela e notas fiscais 

por amostragem (Doc. 03). 

Insurge-se ante a acusação fiscal cujo argumento se funde no fato de que as 

empresas teriam sido constituídas apenas para prestação de serviços à 

Impugnante e que as pessoas físicas teriam sido impelidas a constituir pessoa 

jurídica para participar de suposto arranjo proposto pela interessada. 

Para provar que as empresas foram constituídas antes do período autuado, cita 

que a empresa FNAOMI GESTÃO LTDA., CNPJ/ME 24.929.442/0001-85, que foi 

constituída em 27/01/2015 (Doc. 06); SMART Z ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., 

CNPJ/ME 19.814.454/0001-24, que foi constituída em 28/02/2014 (Doc. 07); GRM 

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 18.275.672/0001-75, que foi 

constituída em 10/06/2013 (Doc. 08). 

Arremata ressaltando a hipersuficiência dos trabalhadores e a liberdade 

contratual. 

9.2. Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços Jurídicos, Regulatórios, 

Estruturação Financeira, Administrativos, Ambiental e Outros.2 

Cita que das 32 (trinta e duas) PJ arroladas pela Autoridade Fiscal, 14 (quatorze) PJ 

prestavam serviços nas áreas: jurídica, ambiental, comercializadora, de 

estruturação financeira, controladoria e regulatória; atividades essas científicas e 

intelectuais, nos termos do aludido artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, que foram 

supostamente descaracterizadas pela Autoridade Fiscal. 

No tocante à participação de outros sócios no quadro societário das empresas, 

cita a pessoa jurídica Benevides &amp; Oliveira Serviços de Cobrança Ltda. 

Quanto à data de constituição anterior ao período da autuação, aponta as 

empresas LLC ENERGIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 

24.296.593/0001-43, que foi constituída em 02/03/2016 (Doc. 09), SCM 

MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA - ME, CNPJ/ME nº 

12.978.302/0001-18, que foi constituída em 08/11/2010 (Doc. 10), ITH 

CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., CNPJ/ME nº 23.093.627/0001-30, que foi 

constituída em 19/08/2015 (Doc. 11), CAVERSAN E PASCOAL SERVICOS 

                                                                 
2
  (i) ASSISLIMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 24.273.066/0001-13; (ii) LLC ENERGIA E SERVICOS 

ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 24.296.593/0001-43; (iii) SCM MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS E 
MÁQUINAS LTDA - ME, CNPJ/ME nº 12.978.302/0001-18; (iv) PMAP CONSULTORIA LTDA., CNPJ/ME nº 
28.679.110/0001-40; (v) SE CONTRATO POR INTERMÉDIO DA PJ FENERGY SERVICOS LTDA., CNPJ/ME nº 
21.112.582/0001-78; (vi) JVC SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.; (vii) MAULERM SERVIÇOS LTDA., CNPJ/ME nº 
21.576.925/0001-55; (viii) WARMI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 27.486.779/0001-53; (xix) DANIEL 
MONTEIRO ALVES – ME (M &amp; M SERVICOS ADMINISTRATIVOS), CNPJ/ME nº 13.974.896/0001-51; (x) J I CONSULTORIA 
EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME nº 28.080.958/0001-59; (xi) ITH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ/ME nº 
23.093.627/0001-30; (xii) BENEVIDES &amp; OLIVEIRA SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ/ME nº 14.744.067/0001-45; 
(xiii) CAVERSAN E PASCOAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 19.231.017/0001-88 e (xiv) LEISA 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 14.083.689/0001-70.   
 

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 10 

ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 19.231.017/0001-8, que foi constituída em 

08/11/2013 (Doc. 12). 

Para evidenciar a hipersuficiência da trabalhadora ELISA PASCOAL DOS SANTOS 

CAVERSAN, transcreve passagem do relato fiscal onde consta a remuneração de 

R$ 40 mil mensais. 

Os demais argumentos apresentados são os mesmos dispostos no tópico anterior. 

10. Opção Legal e Impossibilidade de Ingerência do Fisco na Atividade das PJ 

Prestadoras de Serviço. 

Destaca que não cabe ao Fisco limitar a autonomia da vontade e liberdade de 

iniciativa dos contribuintes que visam a melhor forma de gerir seus negócios. 

Neste caso concreto, é nítido que a organização da Impugnante e das PJ 

prestadoras de serviços se deu nos estritos interesses negociais das partes, na 

forma do declarado constitucional pelo Pretório Excelso, na ADC nº 66, como dito 

alhures. 

Parte das premissas da liberdade contratual, da liberdade de exercício da 

atividade econômica e da autonomia da vontade das partes contratantes, 

conjugando com os princípios da livre iniciativa e o da garantia à propriedade 

privada, dispostos no artigo 170 da Constituição Federal, para concluir que o 

planejamento tributário é legítimo quando se vale de meios não vedados 

expressamente em lei para produzir o efeito da economia fiscal. 

Conclui que (i) seja pelo fato de que o desenho ora analisado foi feito em estrita 

observância aos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 129, da 

Lei nº 11.196/2005, e segundo os interesses negociais das partes (Impugnante e 

PJ prestadoras de serviços), (ii) seja por se tratar de uma opção legal e/ou um 

planejamento estratégico lícito, deve esta C. Turma Julgadora reconhecer a 

legalidade do cenário e, consequentemente, a necessidade de cancelamento 

integral dos autos de infração. 

11. Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços de Diretoria e Conselheiros 

Consideradas Indevidamente Contribuintes Individuais.3 

Insurge-se ante à constatação fiscal que configurou a prestação de serviço das 

pessoas jurídicas junto à diretoria e ao conselho da Impugnante na figura de 

“diretores não empregados”, para fins de recolhimento da contribuição 

previdenciária, sujeitas à Cota Patronal na alíquota de 20%. 

Refere o multicitado artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, fazendo alusão ao 

julgamento não concluso da Ação Direita de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 

2.446 pelo STF que discute a constitucionalidade da “norma geral antielisão”, 

voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelas 

Autoridades Fiscais. Cita posicionamento jurídico de ilustres ministros da Suprema 

                                                                 
3
 MAGALHAES &amp; ELOY CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ/ME nº 05.009.619/0001-80 e Dupin Contabilidade 

S/S, CNPJ/ME nº 14.061.657/0001-73. 

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 11 

Corte, para concluir que a conduta das PJ prestadoras de serviço aqui analisadas 

se amolda exatamente ao quanto exposto e versado pela Min. Cármen Lúcia em 

seu voto na ADI nº 2.446 e pelo Min. Alexandre de Moraes em seu voto no AgR-

Rcl nº 47.483, isto é, as PJ buscaram, dentro dos parâmetros legais da legislação 

que lhes era imposta, uma organização para fins de elisão fiscal coerente com a 

norma em vigor. 

12. Impossibilidade de Aplicação da Multa de Ofício Qualificada  

Requer cancelamento da multa qualificada, uma vez que é clara, na situação em 

apreço, a inexistência de dolo ou qualquer uma das hipóteses descritas nos 

artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64. 

Expõe que a Autoridade Fiscal, embora tenha indicado textualmente as hipóteses 

retratadas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/61, não apontou quais foram os 

atos praticados pelas partes que justificariam a aplicação da multa qualificada. Da 

análise do item 46 do RF (fls. 482 a 484 dos autos), que trata da aplicação da 

multa qualificada no presente caso, a Fiscalização se limita a reproduzir suas 

conclusões quanto à análise dos fatos que, segundo sua visão, sustentam 

exigência fiscal em foco. 

Sustenta que a Autoridade Fiscal não trouxe uma conduta concreta sequer da 

Impugnante que respaldaria a sua decisão de aplicar-lhe a multa de ofício 

qualificada, tampouco indicou qual a razão de tal aplicação (subsunção dos fatos à 

norma), pautando-se exclusivamente em juízo próprio quanto à intenção das 

empresas envolvidas, o que não é suficiente. 

Cita jurisprudência e doutrina. 

Entende que não dissimulou, não simulou, não perpetrou fraude, não ocultou 

fatos geradores de tributos, e não quis sonegar tributo, isso porque (i) levou a 

registro todos os atos societários relacionados à operação; (ii) apresentou todas 

as informações ao Fisco Federal, por meio das declarações e obrigações 

acessórias; (iii) adotou voluntariamente medidas que aumentam a transparência 

de seus atos; (iv) prestou todos os esclarecimentos requeridos pela Fiscalização; e 

(v) ofereceu à Autoridade Fiscal todos os documentos necessários à investigação. 

Conclui que não restou comprovada qualquer prática dolosa por parte da 

Impugnante ou das PJ prestadoras de serviços, ou seja, não houve fraude, 

sonegação ou conluio nos termos em que prescritos nos artigos 71 a 73 da Lei nº 

4.502/64, necessários à imposição da multa qualificada no presente caso, o que 

denota a total improcedência do lançamento fiscal nesse tocante. 

13. Ad Argumentandum – Erro na Interpretação da Legislação Fiscal. 

Cita doutrina e jurisprudência administrativa no sentido de que a interpretação 

equivocada da legislação tributária não é suficiente para que seja atribuída à 

contribuinte a conduta dolosa ou fraudulenta. 

14. Ad Argumentandum – Vedação ao Confisco. 

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 12 

Pelo seu caráter confiscatório, postula que a multa qualificada aplicada à 

Impugnante deve ser cancelada por essa C. Delegacia de Julgamento, ou, ao 

menos, reduzida para 75% do valor do tributo supostamente devido. 

Outrossim, caso assim não se entenda, tendo em vista que a inconstitucionalidade 

da multa qualificada no patamar de 150%, em razão da acusação fiscal de 

sonegação, fraude ou conluio, prevista no § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 

da Lei nº 9.430/96, ser objeto de julgamento em sede de Repercussão Geral no 

Recurso Extraordinário nº 736.090. Assim requer que esta C. Turma Julgadora ao 

menos determine o sobrestamento deste processo administrativo, nos termos do 

artigo 1.037 do Código de Processo Civil. 

15. Impossibilidade de Exigência da Multa de Ofício em caso de Dúvida. 

Suscita que caso venha a se decidir pela manutenção do lançamento que deu 

origem a este processo, o que se alega ad argumentandum, e tal decisão não 

ocorra por unanimidade de votos, isto é, se dê por meio de julgamento em que 

haverá divergência de entendimentos entre os Julgadores, é razoável considerar 

que há, no mínimo, dúvida quanto à ocorrência da infração. 

Assim, com base no art. 112 do CTN, caso reste inequívoca a presença da dúvida 

no caso em foco, requer que essa C. Turma Julgadora reconheça, ao menos, que 

não será possível manter a exigência quanto à multa de ofício aplicada nos 

presentes autos. 

16. PEDIDOS. 

Ante o exposto, requer-se a essa C. Delegacia de Julgamento, primeiramente, o 

reconhecimento da nulidade material dos autos de infração ora combatidos, em 

razão das preliminares aventadas. Caso assim não se entenda, o que se alega 

apenas a título argumentativo, pugna-se ao menos para que as contribuições 

previdenciárias por ventura recolhidas pelas PJ prestadoras de serviços sejam 

abatidas (compensadas) do montante supostamente devido, seja no presente 

momento, seja em diligência fiscal a ser realizada, conforme autorizado pela 

jurisprudência do E. CARF. 

No mérito, requer-se o reconhecimento da improcedência integral dos autos de 

infração lavrados contra a Impugnante, em razão do alinhamento do cenário em 

apreço ao artigo 129, da Lei nº 11.196/2005 e à decisão prolatada pelo STF nos 

autos da ADC nº 66, rel. Min. Cármen Lúcia. 

Ad argumentandum, caso essa C. DRJ entenda por não exonerar integralmente o 

crédito tributário ora controlado, requer-se ao menos o acolhimento da 

preliminar aventada, para (i) ou se cancelar o auto de infração das contribuições 

destinadas para outras entidades e fundos, (ii) ou ao menos para que o referido AI 

tenha sua base de cálculo reduzida para 20 salários-mínimos, com os 

consequentes reflexos nas multas e acréscimos imputados. 

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 13 

Subsidiariamente, caso referidas questões restem superadas, pugna-se ao menos 

para que a multa de ofício seja reestabelecida ao seu patamar básico (75%), ante 

a inexistência de causas que permitam sua qualificação. 

Por fim, protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos para 

comprovar a lisura dos atos praticados pela Impugnante, com objetivo de 

desmantelar por completo o presente lançamento fiscal. 

Em 01/11/2022, os autos foram a julgamento e foi proferido o Acórdão nº. 105-

009.485 (e-fls. 6421/6473), assim ementado:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018  

CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. 

OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A SEGURADO 

EMPREGADO. 

A Autoridade Lançadora ao constatar a ocorrência da relação empregatícia, 

dissimulada em contratação de pessoa jurídica, deve desconsiderar o vínculo 

pactuado e exigir as contribuições sociais sobre remuneração de segurado 

empregado. 

 CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. TERCEIRIZAÇÃO DA 

ATIVIDADE FIM. LEI Nº 13.429/2017. POSSIBILIDADE. 

Ainda que seja lícita a terceirização da atividade-fim, após o advento da Lei nº 

13.429/2017, não se impede o reconhecimento do vínculo de emprego entre os 

trabalhadores da empresa terceirizada (prestadora) e a empresa tomadora, desde 

que haja a comprovação dos elementos caracterizadores da relação de emprego. 

CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. LEI Nº 11.196/2005. 

POSSIBILIDADE. 

Nos termos da Lei, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços 

intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter 

personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a 

sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta 

realizada, sujeita-se tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. No 

entanto, o dispositivo legal em questão se refere a serviços intelectuais prestados 

por pessoas jurídicas, e o que se verificou, de fato, foi que os pagamentos feitos 

pela autuada não tinham relação com os supostos serviços prestados pelas 

pessoas jurídicas pois visavam, na verdade, remunerar serviços prestados 

decorrentes de relação de emprego caracterizada no procedimento fiscal. 

DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS. 

A constatação de atos simulados deu nova qualificação fiscal ao negócio jurídico, 

retirando-lhe os efeitos próprios do ato aparente (contratação de pessoas 

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 14 

jurídicas) para atribuir-lhe os efeitos próprios do negócio jurídico real 

(caracterização dos sócios das pessoas jurídicas como segurados empregados da 

tomadora de serviços). A autoridade administrativa possui a prerrogativa de 

desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder 

inerente à própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da 

substância sobre a forma. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018  

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 

A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições 

devidas a terceiros incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou 

creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço. 

TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. 

INAPLICABILIDADE. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-

MÍNIMO A QUALQUER FIM. PARÁGRAFO ACÉFALO. NOVA ORDEM JURÍDICA. 

A limitação da base de cálculo da Contribuição de Terceiros (outras entidades e 

fundos) a vinte salários-mínimos era uma sistemática consoante a ordem jurídica 

anterior à fundada pela Constituição de 1988. A atual ordem jurídica veda 

expressamente a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, sem margens 

para ser excepcionada por um parágrafo acéfalo, sem caput, pinçado de norma 

anterior a 1988 que, além de contrariar técnica legislativa, não possui densidade 

jurídica suficiente para alterar normas constitucionais como a citada vedação de 

vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/12/2016 a 31/12/2018  

PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Rejeita-se a preliminar de nulidade quando o auto de infração é lavrado com 

observância às formalidades legais e de acordo com os dispositivos legais e 

normativos que disciplinam o assunto, com apresentação de adequada motivação 

fática e jurídica. 

 INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DA 

OCORRÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

Se as provas carreadas aos autos pelo Fisco evidenciam a intenção dolosa de 

impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 

obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características 

essenciais, de modo a reduzir o montante da contribuição devida, ou a evitar ou 

diferir o seu pagamento, cabe a aplicação da multa qualificada prevista no artigo 

44, § 1º, da Lei 9.430/96. 

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 15 

MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA 

PROPORCIONALIDADE. 

Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao 

confisco são dirigidos ao legislador, cabendo à autoridade administrativa tão 

somente a aplicação da penalidade pecuniária, nos moldes da legislação que a 

instituiu, sendo defeso ao órgão do contencioso administrativo se manifestar 

sobre inconstitucionalidade de lei, posto se tratar de matéria que se encontra 

inserida na competência exclusiva dos membros do Poder Judiciário. 

ARTIGO 112 DO CTN. DECISÃO POR MAIORIA. IMPOSSIBILIDADE. 

O artigo 112 do CTN tem por pressuposto de incidência a presença de dúvidas de 

natureza fática acerca da infração praticada pelo contribuinte, o que não se 

verifica no caso concreto. Deliberações de turma tomadas por maioria não 

caracterizam a dúvida referida no art. 112 do CTN. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2017 

a 31/12/2018 DOUTRINA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIVIDADE VINCULANTE. 

Textos doutrinários não podem ser opostos aos ditames das disposições legais em 

face da vinculação da atividade fiscal. 

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITO ENTRE AS PARTES. 

As decisões judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito vinculante em relação 

às decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do 

Brasil. 

 AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECONHECIMENTO DE 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA. 

Os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil têm competência para 

reconhecer vínculo empregatício para fins de fiscalização e lançamento de 

contribuições sociais previdenciárias. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

A Casa dos Ventos foi cientificada do resultado do julgamento em 06/12/2022, 

conforme Termo de Ciência por abertura de mensagem (e-fls. 6485) e em 04/01/2023, apresentou 

o Recurso Voluntário, reiterando os argumentos apresentados em sua Impugnação.  

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao Recurso 

Voluntário (e-fls. 6609/6733), sustentando: 

a) Improcedência das preliminares de nulidade; 

b) Competência da fiscalização para reconhecer vínculo empregatício e efetuar o 

lançamento das contribuições previdenciárias devidas; 

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c) O art. 129 da Lei 11.196/05 deve ser afastado quando for constatado tratar-se de típica 

relação de emprego; 

d) Restou configurada a relação de emprego, pois verificados os elementos 

caracterizadores: (i) a pessoalidade; (ii) alteridade, o empregado presta serviços por 

conta alheia sem assunção de risco e (iii) não eventualidade, (iv) onerosidade e (v) 

subordinação; 

e) A fiscalização analisou individualizadamente cada uma das relações; 

f) Também no caso de remuneração de diretores e conselheiros, a Casa dos Ventos teria 

infringido a legislação previdenciária, pois eles não poderiam ter sido contratados por 

meio de pessoas jurídicas; 

g) Necessidade de manutenção da multa qualificada; 

h) A inexistência de erro na base de cálculo para contribuições de terceiros. 

Os autos foram remetidos para julgamento perante o CARF. 

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira, Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, dele se toma 

conhecimento. 

2. Preliminares: Nulidades do lançamento 

A recorrente sustenta em seu Recurso Voluntário, assim como arguido na 

Impugnação, que o lançamento seria nulo em razão de: 

a) Nulidade material por erro de premissa, pois teria a autoridade fiscal 
confundido as figuras da pejotização e da terceirização trabalhista: sustenta que 
apesar de iniciar o Relatório Fiscal indicando que a autuação se fundava no uso de 
pejotização objetivando a redução ilícita de contribuições previdenciárias, a 
autoridade fiscal segue mencionando a decisão na ADPF nº. 324, que teve por 
discussão a possibilidade de terceirização de atividades-fim. Afirma tratar-se de 
casos diversos: na pejotização a pessoa física constitui uma pessoa jurídica para 
prestação de serviços intelectuais, prática validada pelo STF no julgamento da ADC 
nº. 66, que julgou constitucional o art. 129, da Lei nº. 11.196/2005; e na 
terceirização há um vínculo trabalhista do empregado para com aquela empresa 
que oferece a atividade de terceirização da atividade, mas o exercício das atividades 

Fl. 6751DF  CARF  MF

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laborais se dá no âmbito da empresa que contrata a terceirização. Alega que a 
autoridade lançadora não teria motivado de forma devida a materialidade do ato 
praticado e a correspondência do motivo existente com o motivo previsto em lei. 
Por esta razão, o lançamento teria afrontado o art. 142 do CTN e estaria eivado de 
nulidade material; 

b) Nulidade material por erro de premissa/erro por sujeição passiva, pois a 
autoridade fiscal teria se confundido quanto às figuras de empregado e 
prestadores de serviço: sustenta que a autoridade fiscal teria confundido as figuras 
das pessoas jurídicas prestadoras de serviço e seus empregados, fazendo crer que a 
menção genérica de “colaboradores”, feita pela empresa em suas mídias sociais ou 
canais, seria uma prova ou indício de que os sócios das pessoas jurídicas seriam 
empregados da recorrente. Alega que o termo colaboradores não tem o condão de 
caracterizar uma relação trabalhista. Por esta razão, o lançamento teria afrontado o 
art. 142 do CTN e estaria eivado de nulidade material ; 

c) Incompetência da RFB para tratamento de questões trabalhistas: Sustenta, 
a recorrente, que a autoridade fiscal pretendeu desconsiderar a existência das 
pessoas jurídicas prestadoras de serviços para estabelecer vínculos empregatícios 
para com as pessoas físicas que constituíram as sociedades empresárias, em 
flagrante ofensa à CLT, que reserva à justiça do Trabalho a competência para decidir 
acerca da existência de relações de emprego. Por esta razão, o lançamento teria 
afrontado o princípio da legalidade e estaria eivado de nulidade material 

d) Inobservância do limite de 20 salários-mínimos das bases de cálculo, o que 
levaria a ofensa ao art. 142 do CTN. 

O lançamento tributário nos termos do art. 1424 do CTN, como ato administrativo 

decorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita 

observância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, 

determinar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, 

identificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. Os artigos 10 e 11 do 

Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos necessários do Auto de Infração. Verbis: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 

verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado; 

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

                                                                 
4
 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim 

entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo 
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
 
 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade 
funcional. 

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V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo de trinta dias; 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o 

tributo e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do notificado; 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 

III - a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 

indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 

 Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por 

processo eletrônico. 

A nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for 

verificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, visto 

que estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto 

70.235/1972: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição 

do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam consequência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as 

providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a 

declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 

ato ou suprir-lhe a falta.  (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993) 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a 

declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 

ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) (grifos acrescidos) 

Da simples leitura do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal, verificam-

se todos os requisitos previstos legalmente para conferir legitimidade ao lançamento.  

No que diz respeito à motivação e as premissas adotadas pela fiscalização, elas 

foram demonstradas no decorrer do Relatório Fiscal que apresentou os fatos que justificaram a 

autuação de forma bastante detalhada, procurando fundar-se em documentos colhidos, de modo 

que ficou garantido à recorrente a apresentação de defesa ampla e reveladora da compreensão 

precisa dos fatos e fundamentos legais que justificaram a autuação. Assim como destacado pela 

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decisão de piso, não se verifica ofensa ao art. 5º, LV, CF/88, pois houve ciência da autuação e 

oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, tendo sido os autos de infração lavrados com 

todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 70.235/72 (PAF).(e-fls. 6443) 

Ademais, entendo que os argumentos apresentados como preliminares (itens a e b, 

acima destacados) de nulidade se confundem com o mérito e serão analisados oportunamente. 

A recorrente ainda alega que os autos de infração seriam nulos, por ofensa ao 

princípio da legalidade, em razão da invasão da competência da Justiça do Trabalho (item c). 

Sustenta que, no caso concreto, é necessário o enfrentamento de matéria complexa e que 

extrapola a mera constatação dos fatos, de modo que a autoridade fiscal não possuiria atribuição 

para exercer poder de polícia e nem mesmo a autoridade fiscal trabalhista teria a competência 

para reconhecer tais vínculos, apenas o poder judiciário. 

O questionamento já foi objeto de Ação por Descumprimento de Preceito 

Fundamental (ADPF) nº. 647, onde se sustentou que seriam inconstitucionais as decisões das 

Delegacias da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que teriam 

declarado a existência de vínculos empregatícios para efeito de autuações fiscais de empresas e o 

reconhecimento de débitos previdenciários. Contudo, tal ação deixou de ser conhecida, por não 

ter sido verificado descumprimento de preceito fundamental, e em razão da controvérsia se 

relacionar ao art. 116, parágrafo único, e dos arts. 142 e 149, IX, da Lei 5.172/1966; do art. 33 da 

Lei 8.212/1991; dos arts. 3º, 4º e 9º do Decreto-lei 5.452/1943; e do art. 6º, I, da Lei 10.593/2002. 

Como bem destacado pela Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, no 

Acórdão nº. 2202-009.607: 

De acordo com o § 2º do art. 229 do RPS, “[s]e o Auditor Fiscal da Previdência 

Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, 

trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições 

referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado 

e efetuar o enquadramento como segurado empregado.” Além disso, da 

conjugação das previsões contidas no art. 142 e 149 do CTN, bem como em 

atenção ao disposto no parágrafo único do art. 116 do Digesto Tributário, cuja 

constitucionalidade veio a ser recentemente chancelada pelo SUPREMO 

TRIBUNAL FEDERAL, resta evidente a possibilidade de reclassificar atos que visam 

escamotear a realidade dos fatos. No exercício de seu poder de polícia, pode a 

autoridade fazendária, desde que de forma fundamentada, desconsidere 

situações que, embora previstas no papel, não se descortinam na realidade. 

Em verdade, não há que se cogitar formalização de vínculo empregatício por 

auditor fiscal – tal reconhecimento implicaria em expedir ordem para anotação 

na CTPS do(s) empregado(s), pagamento de 13º salário e terço constitucional de 

férias etc. Para fins de reconhecimento do vínculo como empregado celetista, é 

imprescindível a observância das exigências lançadas no art. 3º da CLT. A 

competência para tanto é da Justiça do Trabalho. 

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 20 

No caso, mister a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a 

caracterização do contratado como segurado obrigatório, exclusivamente para 

fins previdenciários. É no inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 – e não no art. 3º da 

CLT – que estão descritas as hipóteses segundo as quais as pessoas físicas serão 

enquadradas como segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade 

de empregados. Deveras, a al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 carrega 

redação similar à do art. 3º da CLT ao determinar ser segurado obrigatório 

(empregado) “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, 

em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, 

inclusive como diretor empregado.” Entretanto, ser o empregado segurado 

obrigatório da Previdência Social não o faz celetista – para tal reconhecimento, 

necessária a provocação da justiça especializada. (grifos acrescidos) 

A jurisprudência deste Eg. Conselho5 tem se manifestado no sentido de que a fiscalização 

não só tem o poder, mas tem o dever desconsiderar negócios jurídicos que sirvam para dissimular reais 

relações jurídicas. Este é o entendimento adotado também por esta turma, como ilustra o PTA nº. 

15504.725051/2015-39 (MI Montreal Informática S.A., relatoria Conselheiro Wesley Rocha). 

Entretanto, como bem destacou o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, no Acórdão nº. 2402-

005.696, a descaracterização do vínculo pactuado é uma medida extrema, que, como tal, deve 

estar amparada em indubitável conjunto probatório. Sendo assim, entendo que deverão ser 

analisados no caso concreto as provas apresentadas pela fiscalização.  

Diante do exposto, rejeito as preliminares. 

No que diz respeito ao argumento de que as contribuições devidas a Terceiros 

deveriam se limitar a 20 salários-mínimos das bases de cálculo, em decorrência da aplicação do 

parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81 (item d), entendo que não assiste razão à recorrente.  

A discussão sobre a não revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 

6.950/1981 foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento dos Recursos 

Especiais nº 1.898.532 e nº 1.905.870 (Tema 1079), na sistemática de tema repetitivo, tendo sido 

firmada a seguinte tese: 

i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) 

definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem 

até o limite máximo das contribuições previdenciárias;   

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, 

parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das 

contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-

o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e   

                                                                 
5
 Acórdão nº 3303-006.137, sessão de 21/05/2019; Acórdão nº 2401-007.105, sessão de 05/11/2019; Acórdão nº 

2402-006.976, sessão de 13/02/2019; Acórdão nº 2202-005.260, sessão de 05/06/2019; Acórdão nº 2202-005.189, 
sessão de 08/05/2019. 

Fl. 6755DF  CARF  MF

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 21 

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma 

específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao 

Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente 

revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;  

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, 

as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de 

vinte salários. Portanto, vê-se que a tese firmada foi desfavorável ao defendido pela recorrente. 

Ressalte-se que, por força do que dispõe o artigo 986 e 997 do RICARF, há a vedação aos membros 

das turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Esta possibilidade se 

restringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do Supremo Tribunal Federal 

(STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos com repercussão geral ou 

repetitivos. 

Diante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade do lançamento. 

3. Mérito 

Como relatado, a autoridade lançadora considerou que 32 (trinta e dois) contratos 

firmados pela Recorrente com outras pessoas jurídicas para a prestação de serviços, durante o 

período fiscalizado, configuravam, na realidade, relações empregatícias com pessoa jurídica 

interposta (“pejotização”), com exclusiva finalidade de burlar a legislação tributária, previdenciária 

e trabalhista, e reduzir, ilicitamente, as contribuições previdenciárias devidas, impostos e demais 

encargos sociais incidentes (e-fls. 340). Os motivos que justificaram essa reclassificação constam 

                                                                 
6
 Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar 

tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou decreto que: 
I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, 
em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; 
ou 
II - Fundamente crédito tributário objeto de: 
a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; 
b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na 
sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; 
c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e 
aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos 
termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  
d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e 
e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. 
7
 Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior 

Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, 
deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão 
geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo 
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 

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 22 

resumidos no parágrafo 6.6 do relatório fiscal (e-fls.349 e ss), transcrito abaixo: 

 

6.6. De fato, a constatação inicial de que a Casa dos Ventos se utiliza dessa prática 

de contratar formalmente pessoas jurídicas para cortinar vínculos de emprego 

adveio, dentre outros, de fatos a seguir identificados que, de forma geral, 

evidencia a prática da “pejotização” na dinâmica e estrutura da empresa nos 

exercícios em exame. Vejamos: 

a) Em suas mídias e redes sociais mantidas na Rede Mundial de Computadores – 

Internet, a própria empresa apresenta os profissionais contratos como seus 

colaboradores e estes também o fazem em suas próprias mídias sociais na 

Internet. A imprensa também assim os notícia em seus veículos de comunicação 

na versão digital expressando a forma como eles se apresentam;  

l) Em vários contratos, havia cláusula nomeando o suposto sócio da empresa 

contratada como o profissional indicado para a prestação de serviços e que ele 

ficava obrigado a dedicação exclusiva à contratante em horário integral, isso antes 

da entrada em vigor da Lei 13.467 (20/11/2017); 

m) O objeto social das supostas empresas contratadas eram o mesmo e 

basicamente: “atividades de serviços combinados de escritório e apoio 

administrativo – CNAE 8211-3/00”; 

n) Quase a totalidade das supostas pessoas jurídicas constituídas para a prestação 

de serviços eram optantes pelo Simples Nacional, cuja finalidade era reduzir os 

tributos que seriam devidos se incidentes sobre a folha de pagamento e naquelas 

não optantes, o pró-labore era, geralmente, ínfimo. A Lei Complementar nº 123, 

de 2006, estabelece, em seu art. 3º, § 4º, Inciso XI, que é vedado a opção para 

empresas cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante 

do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, isto é, estão 

irregularmente como optantes pelo Simples Nacional; 

o) A grande maioria das pessoas jurídicas contratadas tem sua sede registrada no 

mesmo endereço residencial do titular/sócio (apartamento, casa, conj. 

habitacional etc.) ou na sede do responsável pelo envio de declarações à Receita 

Federal. Nove das supostas empresas tinham/têm sede no mesmo endereço que 

pertencia a um escritório de prestação de serviços contábeis. Algumas delas 

foram baixadas após o encerramento do período de prestação dos serviços a Casa 

Dos Ventos e existiram formalmente apenas durante a prestação de serviços; 

p) Os contratos estabelecem uma remuneração mensal uniforme por todo o 

período com cláusula de reajuste anual; 

q) Identificamos a existência de procurações públicas emitidas pela Casa dos 

Ventos por meio do seu Diretor-Presidente, nas quais eram outorgados amplos 

poderes a pessoas físicas titulares/sócias de PJs contratadas para representá-la 

nos mais diversos negócios da empresa e perante órgãos e repartições públicas, 

inclusive autorizações para adquirir bens imóveis; 

Fl. 6757DF  CARF  MF

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 23 

r) Os serviços executados não eram idealizados e assumidos pelas pessoas 

jurídicas, mas tão somente pelas pessoas físicas, uma vez que essas PJ tinham 

caráter meramente formal e nenhuma consistência fática, servindo unicamente 

para cortinar a relação empregatícia existente e, mediante, fraude, reduzir os 

tributos devidos; 

s) Em vídeos publicados no canal oficial da Casa dos Ventos na plataforma 

YouTube na Internet, vários colaboradores declaram que nela trabalham. 

O relatório fiscal analisa cada uma das contratações de forma a demonstrar a 

presença de elementos fático-jurídicos da relação empregatícia. Mas ressaltou que a prática da 

pejotização era feita pela empresa levando em consideração os valores dos serviços envolvidos. 

Como se vê no trecho abaixo transcrito: 

8.3. Nas 32 (trinta e duas) contratações que a Casa dos Ventos efetivou como 

sendo de natureza civil, todas possuem um valor mensal de remunerações dos 

serviços superior a R$10 mil e média de aproximadamente de R$32 mil, 

revelando que para a contratação de serviços especializados com remuneração 

elevada, a empresa se utilizava desta forma de contração em detrimento das 

normas tributárias, previdenciárias e trabalhistas vigentes. (grifos acrescidos) (e-

fls. 353) 

É importante destacar que a fiscalização considerou que a prática da pejotização 

adotada pela empresa seria fraudulenta, levando à imposição de multa no montante de 150%, 

conforme conclui trecho abaixo 

47.1. A Casa dos Ventos remunerou segurados contribuintes individuais que lhe 

prestaram serviços como pessoas físicas conforme relatado neste Relatório Fiscal 

e não os relacionou em folhas de pagamento e tampouco os declarou à Receita 

Federal do Brasil por meio de GFIP. De fato, esses fatos geradores não foram 

considerados pela empresa uma vez que os serviços foram prestados com o véu 

de prestação de serviço de natureza civil, por intermédio de pessoas jurídicas 

formalmente constituídas. A prestação de serviços pelas pessoas físicas 

“pejotizadas” foi dissimulada, conforme relatado. 

(...) 

47.3. Portanto, por todo o exposto, não há como deixar de enquadrar os atos 

praticados como fraude uma vez que a contribuinte tentou, dolosamente, 

impedir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da contribuição 

social previdenciária, modificando as suas características essenciais por meio de 

contratação dos serviços com intermediação de pessoas jurídicas. A detecção dos 

atos somente foi possível através de auditoria minuciosa e individualizada em 

documentos e registros contábeis da Casa dos Ventos e de cada contratado. 

47.4. O Inciso I do art. 44 da Lei 9.430, de 1996, estabelece a aplicação de multa 

de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 

imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de 

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 24 

falta de declaração e nos de declaração inexata. E o seu parágrafo primeiro 

determina que o percentual de multa de 75% será duplicado nos casos previstos 

nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, 

independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

47.5. O art. 72 da Lei 4.502, de 1964, dispõe que “fraude é toda ação ou omissão 

dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do 

fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas 

características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a 

evitar ou diferir o seu pagamento”. 

47.6. Pelo exposto, constitui-se o crédito tributário previdenciário através de auto 

de infração referente às contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.213, 

de 24 de julho de 1991, com aplicação de multa de 150% sobre o tributo 

sonegado e com acréscimos de juros Selic. 

A recorrente, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações na forma de 

pessoas jurídicas. Afirma que das 32 (trinta e duas) empresas autuadas: 

(a) 16 (dezesseis) delas prestavam serviços de engenharia e congêneres à 

Recorrente; (b) 14 (quatorze) delas prestavam serviços nas áreas: jurídica, 

ambiental, comercializadora, de estruturação financeira, de controladoria e 

regulatória, todas essas atividades listadas como serviços de natureza intelectual, 

científica, artística ou cultural, nos termos do aludido artigo 129 da Lei nº 

11.196/2005, que foram descaracterizadas pela Autoridade Fiscal pela presença 

de um suposto vínculo empregatício entre os sócios das PJs e a Recorrente; e (c) o 

Fisco reconheceu os sócios de (fl. 340 dos autos) de duas PJs, quais sejam: 

MAGALHAES &amp; ELOY CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ/ME nº 

05.009.619/0001-80 e DUPIN CONTABILIDADE S/S, CNPJ/ME nº 14.061.657/0001-

73, como diretores não empregados da Recorrente. 

O tema da pejotização e da terceirização das atividades fim da empresa estão entre 

os temas mais relevantes na atualidade e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), 

juntamente com as alterações na legislação trabalhista, evidenciam a transformação nas relações 

de trabalho no mercado brasileiro8.  

Considerando o modelo de custeio da previdência social adotado pela Constituição 

Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, era de se esperar que esta 

transformação refletisse também na esfera previdenciária. O sistema de custeio previdenciário 

brasileiro está fundado na premissa de que o mercado de trabalho é composto, em grande 

medida, pelo trabalho subordinado ou autônomo formalizado, e as mudanças na relação da 

atividade laboral e a busca por menores encargos previdenciários parecem apontar para a 

necessidade de uma revisão legislativa do sistema, de modo a reequilibrá-lo. No que diz respeito à 

legislação trabalhista, contudo, tais mudanças já têm sido observadas há algumas décadas. 

                                                                 
8
 ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio; FERREIRA, C.V.R. A proteção previdenciária dos empregadores e motoristas de 

plataformas digitais. Revista brasileira de direito previdenciário, v.1, p. 5-24, 2021. 

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 25 

A primeira grande alteração se deu com a edição do artigo 129 da Lei 11.196/059, 

consolidada com o advento da Reforma Trabalhista e a alteração do art. 4º -A da Lei nº. 

6.019/7410.  O julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que discutiam a licitude da terceirização 

das atividades precípuas da empresa tomadora do serviço pelo STF, assegurou às empresas o 

direito de se organizarem e de contratar outras empresas para a execução de quaisquer atividades 

a serem desempenhadas, inclusive suas atividades-fim. A tese firmada foi a seguinte: 

Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho 

entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das 

empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa 

contratante. 

No julgamento da ADC nº. 66/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 129, 

da Lei nº. 11.196/2005, e a relatora Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, fez relevantes 

apontamentos sobre a necessidade de que seja assegurada a liberdade de organização da 

atividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação atualmente exigidas, 

e da necessária compatibilização com os valores sociais do trabalho. Apontou ainda, que eventual 

conduta de maquiagem do contrato, deverá ser avaliada, por inexistirem no ordenamento 

constitucional garantias ou direitos absolutos. 

Muitas decisões da Justiça do Trabalho têm sido canceladas pelo STF após os 

julgamentos mencionados11. O teor das decisões proferidas pelo CARF também acompanhou as 

mudanças12, passando a avaliar, de forma mais detida, a presença dos requisitos caracterizadores 

da relação empregatícia. 

Ao analisar a Reclamação nº. 60.620 proposta pela Tim, o Ministro Edson Fachin 

ponderou que os precedentes julgados pelo STF não se aplicavam a casos de pejotização. 

Contudo, a decisão foi objeto de agravo regimental ao qual foi dado provimento por maioria de 

votos. O Ministro Gilmar Mendes destacou: 

                                                                 
9
 “Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, 

artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou 
empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação 
aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 – Código Civil”. 
10

 “Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de 
quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de 
serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. 
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou 
subcontrata outras empresas para realização desses serviços. 
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, 
qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”. 
11

 No voto proferido pelo Conselheiro Wesley Rocha (PTA nº. 15504.725051/2015-39) foi mencionado Repositório da 
FGV, que revelou que em 2023, 64% das reclamações foram julgadas procedentes, afastando o vínculo empregatício. 
12

 PINTO, Alexandre Evaristo. (2019) CONJUR. Direto do CARF. Carf analisa tributação da pejotização pela contribuição 
previdenciária, Disponível em &lt; https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/direto-carf-carf-analisa-fenomeno-
pejotizacao-tributacao/&gt; Acessado em 05/07/2024. 

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 26 

No caso dos autos, a autoridade reclamada, por sua vez, descaracterizando a 

relação contratual autônoma, reconheceu vínculo de emprego entre as partes, 

não obstante a avença firmada entre elas. 

Assim, verifica-se que a controvérsia trazida pela parte reclamante corresponde 

à licitude da “terceirização” da atividade-fim da empresa tomadora através de 

contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas 

ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização”. 

Tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se 

que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da 

empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o 

vínculo empregatício entre os empresários individuais, sócios de pessoa jurídica 

contratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou 

figurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa 

contratante. 

Assim, reafirmo que o Tribunal reclamado, ao reconhecer, na reclamação 

trabalhista originária, a existência de vínculo empregatício entre as partes, 

violou o entendimento firmado na ADPF 324. 

Ante o exposto, divirjo do eminente Relator para dar provimento ao agravo 

regimental e julgar procedente a reclamação.13 (grifos no original) 

Portanto, o STF tem reforçado o posicionamento de que há um contexto global de 

flexibilização das normas trabalhistas e que a Constituição Federal não impõe um modelo 

específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, 

fordista, na contramão de um movimento global de descentralização 14 . O entendimento 

majoritário dos Ministros da Corte Suprema é que não é possível obrigar as empresas a um 

modelo de organização e nem de obrigar as pessoas a se submeterem ao contrato de trabalho. As 

empresas têm a liberdade de se estruturarem de acordo com as suas estratégias de mercado e 

não cabe ao Estado obrigá-las a um modelo de contratação. O voto do Ministro Gilmar Mendes 

explica: 

No texto constitucional, os vetores da valorização do trabalho e da livre 

iniciativa estão postos, estrategicamente, lado a lado. Estão assim postos 

enquanto fundamentos da República Federativa do Brasil, logo no artigo inaugural 

da Constituição, e como princípios da ordem econômica, no art. 170. Disso resulta 

um mandamento constitucional de equalização desses vetores, bastante diferente 

do cenário jurídico paternalista que construímos ao longo dos anos, antes mesmo 

da promulgação da Constituição de 1988. 

O reconhecimento da constitucionalidade da terceirização de atividades inerentes 

à atividade-fim revela-se como instrumento de equalização dos agentes de 

                                                                 
13

 STF. Segunda Turma. Ag. Reg. na Reclamação 60.620/SP. Relator Min. Edson Fachin. Redator Min. Gilmar Mendes. 
11.06.2024. 
14

 STF. Pleno. ADIs 5.685, 5.686, 5.687, 5.695 e 5.735, Voto do Min. Gilmar Mendes. 

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 27 

mercado envolvidos, atendendo, portando, às diretrizes constitucionais acima 

citadas. 

Logicamente, a prática da terceirização coloca em xeque conceitos basilares do 

Direito do Trabalho tal qual o conhecemos. Será preciso, portanto, refundar o 

Direito do Trabalho, instaurando novos pontos de ancoragem ou, no mínimo, 

reformulando os seus mais fundamentais conceitos. Também a Justiça do 

Trabalho estará diante do grande desafio de coibir abusos, nomeadamente o 

uso ardiloso da terceirização como expediente de pulverização da cadeia 

produtiva com vistas a impedir, em qualquer altura do processo produtivo, que 

alguma empresa arque com os direitos trabalhistas envolvidos.  

Portanto, restou evidenciada a mudança de paradigma das relações do trabalho e a 

ressalva de que a Justiça do Trabalho deve coibir abusos. No presente caso, como destacado 

anteriormente, cabe à autoridade fiscal analisar se ocorreu fraude ou dissimulação nas 

contratações e caracterização dos segurados como empregados.  

O julgado na ADC nº 48 e na ADI nº 3.961 reforça o entendimento no sentido de 

que os agentes econômicos têm liberdade para se organizar e nem sempre esta será uma relação 

de emprego. No voto do Min. Roberto Barroso restou consignado o seguinte: 

“2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi 

decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única 

forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre 

iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias 

empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção 

constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação 

remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). 

Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.” (ADC nº 48, Rel. Min. 

Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20 - grifos acrescidos) 

Igualmente importante para o deslinde do presente caso é o julgamento da ADI n. 

2.446/DF, onde, por maioria de votos, o STF julgou válido o parágrafo único do art. 116 do CTN, 

que permitiu à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a 

ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação 

tributária. A Ministra Cármen Lúcia, em seu voto vencedor, reconheceu a liberdade de 

planejamento tributário, estabelecendo como limite a licitude. Como bem destacou Sérgio André 

Rocha:  

Ao fazer referência à vedação da “maquiagem” (ADC 66) de atos jurídicos, ou a 

necessidade de que fossem utilizadas “vias legítimas”, implementados 

“comportamentos coerentes com a ordem jurídica” (ADI 2.446), certamente a 

relatora afastou a utilização de atos simulados com vistas à economia tributária, 

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mas sem abrir espaço para a desconsideração, exclusivamente para fins fiscais, 

de atos formais e materialmente lícitos.15 

Entendo que é neste contexto que o presente lançamento deve ser analisado.  

Como destacado pelo Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto16:  

O termo pejotização é usado de forma indiscriminada tanto para descrever 

situação fraudulenta na qual um empregador coage um indivíduo a constituir 

uma pessoa jurídica para lhe prestar serviço (ou ainda lhe demite e o coage a 

constituir uma pessoa jurídica) quanto para descrever a situação na qual há a 

contratação de uma pessoa jurídica para a prestação de serviços, sejam estes 

enquadrados como atividades-meio ou atividade-fim da contratante, sendo esta 

última situação denominada também como “terceirização”. 

No âmbito do Direito Tributário, tanto uma quanto outra situação têm sido objeto 

de autuações de contribuição previdenciária. 

No presente caso, a autoridade lançadora entendeu tratar-se de situação 

fraudulenta, enquanto o contribuinte alega se tratar de contratação regular das pessoas jurídicas. 

Desde já é importante ressaltar que não há comprovação nos autos de que as pessoas físicas 

sócias das empresas contratadas tenham sido coagidas a constituir pessoas jurídicas para 

prestarem serviços à recorrente. Como algumas das empresas tinham como sócios pessoas físicas 

que foram, previamente, empregados da recorrente, entendeu a autoridade fiscal que teria se 

tratado de fraude. 

Entretanto, há a comprovação de tratar-se de profissionais qualificados, grande 

parte dos envolvidos são engenheiros com formação em universidades renomadas, e outros 

profissionais especialistas respeitados em suas áreas de atuação, caracterizados pelo art. 444 da 

CLT17 como hipersuficientes. O STF tem julgado vários casos desse tipo, reafirmando que, quando 

o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, é capaz de fazer uma escolha 

esclarecida sobre sua contratação, de modo que deve ser respeitada a forma de contratação 

formalizada. A não ser que exista elemento concreto de que tenha ocorrido coação na 

contratação celebrada (Rcl 56285 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 

30/3/23). 

                                                                 
15

 ROCHA, Sérgio André. Planejamento Tributário e Liberdade não simulada. Doutrina e Situação pós ADI 2.446. Belo 
Horizonte: Letramento, Casa do Direito. 2ª edição, p. 163. 
16

 PINTO, Alexandre Evaristo. (2019) CONJUR. Direto do CARF. Carf analisa tributação da pejotização pela contribuição 
previdenciária, Disponível em &lt; https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/direto-carf-carf-analisa-fenomeno-
pejotizacao-tributacao/&gt; Acessado em 05/07/2024. 
17

 Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em 
tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam 
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A 
desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de 
empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite 
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

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 29 

No presente caso, os envolvidos são hipersuficientes e não há prova de coação ou 

vício de consentimento nos contratos formalizados entre as empresas envolvidas. Nestes casos, 

como visto, o STF tem ressaltado a necessidade de se respeitar a forma de contratação 

formalizada entre as empresas18, em razão da liberdade de organização da atividade econômica. 

Ademais, como bem ressaltou a recorrente, 16 empresas19 prestavam serviços de 

engenharia e congêneres, e 14 empresas20 prestavam serviços nas áreas: jurídica, ambiental, 

comercializadora, de estruturação financeira, de controladoria e regulatória. Portanto, as 

atividades estão compreendidas no artigo 129 da Lei nº 11.196/2005. 

E as outras 2 (duas) empresas21 prestaram serviços de diretoria e no conselho da 

recorrente e foram consideradas como diretores não empregados para fins de recolhimento da 

contribuição previdenciária, sujeitas à Cota Patronal na alíquota de 20%. 

A autoridade fiscal não desconsiderou a existência das pessoas jurídicas contratadas 

pela recorrente, mas alegou que a contratação das 32 (trinta e duas) empresas teria sido 

fraudulenta, apontando, para todos os casos, que estariam presentes os elementos 

caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, 

subordinação e remuneração, estes foram estabelecidos pela Lei nº 8.212/91, em seu artigo 12, 

inciso I, alínea “a”, consubstanciado pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Entendo não se tratar de fraude no presente caso. Seja em razão da hipersuficiência 

dos envolvidos, seja pela aplicação do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, entendo que o caso se 

enquadra na liberdade de auto-organização que o STF consolidou em sua jurisprudência nos casos 

                                                                 
18

 Reclamações nº. 68.404, 23/05/2024, nº. 60.106, 02/08/2023, nº. 60.384, 30/06/2023, nº. 67.246, 17/04/2024. 
19

(i) H&amp;C SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 29.208.892/0001- 00; (ii) ISSAMATTOS SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.313.198/0001-21; (iii) CALDAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 
24.333.480/0001-70; (iv) L&amp;B SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.313.888/0001-80; (v) NAKAZAWA 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 24.204.031/0001-22; (vi) VALENTE CAMPOS PH ASSESSORIA 
EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME 27.567.159/0001- 49; (vii) LESBOASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME 
27.567.143/0001-36; (viii) VLM PROJETOS LTDA, CNPJ/ME 21.245.838/0001-15; (xix) GPS ASSESSORIA EMPRESARIAL 
LTDA, CNPJ/ME 22.806.553/0001-79; (x) FNAOMI GESTAO LTDA, CNPJ/ME 24.929.442/0001-85; (xi) SMART Z 
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME 19.814.454/0001-24; (xii) CEVI LIMA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, 
CNPJ/ME 23.239.912/0001-16; (xiii) F Z CONSULTORIA TECNICA LTDA, CNPJ/ME 21.556.982/0001-72; (xiv) GRM 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME 18.275.672/0001-75; (xv) LENILDO LUIZ DE MELO &amp; CIA LTDA, CNPJ/ME 
28.240.468/0001-72; (xvi) H &amp; F SIMULATION; CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ/ME 13.101.248/0001-90. 
20

 (i) ASSISLIMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 24.273.066/0001-13; (ii) LLC ENERGIA E SERVICOS 
ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 24.296.593/0001-43; (iii) SCM MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS E 
MÁQUINAS LTDA - ME, CNPJ/ME nº 12.978.302/0001-18; (iv) PMAP CONSULTORIA LTDA., CNPJ/ME nº 
28.679.110/0001-40; (v) SE CONTRATO POR INTERMÉDIO DA PJ FENERGY SERVICOS LTDA., CNPJ/ME nº 
21.112.582/0001-78; (vi) JVC SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.; (vii) MAULERM SERVIÇOS LTDA., CNPJ/ME nº 
21.576.925/0001-55; (viii) WARMI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 27.486.779/0001-53; (xix) DANIEL 
MONTEIRO ALVES – ME (M &amp; M SERVICOS ADMINISTRATIVOS), CNPJ/ME nº 13.974.896/0001-51; (x) J I CONSULTORIA 
EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/ME nº 28.080.958/0001-59; (xi) ITH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ/ME nº 
23.093.627/0001-30; (xii) BENEVIDES &amp; OLIVEIRA SERVICOS DE COBRANCA LTDA, CNPJ/ME nº 14.744.067/0001-45; 
(xiii) CAVERSAN E PASCOAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 19.231.017/0001-88 e (xiv) LEISA 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 14.083.689/0001-70. 
21

 MAGALHAES &amp; ELOY CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ/ME nº 05.009.619/0001-80 e Dupin Contabilidade 
S/S, CNPJ/ME nº 14.061.657/0001-73. 

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de terceirização, que também se aplicam aos casos de contratação de pessoas jurídicas 

(pejotização). 

Ademais, no que diz respeito aos elementos caracterizadores da relação 

empregatícia, apesar de estarem presentes, em alguns casos, elementos como pessoalidade, 

onerosidade e não eventualidade, não há caracterização da subordinação. Isto porque ausente o 

animus contrahendi, que é a intenção da pessoa física de prestar serviços sob a forma da relação 

de emprego de forma incontroversa22. No caso presente deveria ter sido comprovada a vontade 

das pessoas físicas em se submeterem ao regime celetista de trabalho e o que ficou comprovado 

foi exatamente o contrário, profissionais extremamente qualificados em sua área de atuação, 

engenheiros especialistas em energias renováveis, advogados, dentre outros, que possuíam 

autonomia para elaborar e cuidar de seus projetos, confirmando-se, mais uma vez, a necessidade 

de o Estado respeitar a forma de contratação formalizada entre as pessoas jurídicas.  

A autoridade lançadora aponta como caracterização do vínculo empregatício o fato 

de alguns contratos preverem o recebimento no quinto dia útil do mês subsequente ao da 

realização dos serviços (e-fl. 408) ou mesmo que algumas delas tenham recebido pelo serviço 

prestado na conta de um dos sócios da PJ (e-fl. 409). Entendo que esses apontamentos não são 

suficientes para se caracterizar uma relação empregatícia. 

As citações em redes sociais, existência de e-mails corporativos, e postagens das 

pessoas físicas em redes sociais da recorrente também não são suficientes para caracterização de 

relação de emprego, pois, é perfeitamente compreensível que, como prestadores de serviços e 

responsáveis por projetos relevantes em suas áreas de atuação, uma área nova e em constante 

aprimoramento tecnológico, estes profissionais quisessem vincular-se, para efeitos de marketing 

pessoal e profissional, à Casa dos Ventos.  

Destaca-se que não restam dúvidas sobre a natureza intelectual e científica dos 

serviços prestados posto que eram associados a colaboradores das áreas de engenharia, jurídico, 

administração, regulação, gerência etc., o que foi, inclusive, reconhecido pela autoridade 

lançadora. 

Ademais, a recorrente trouxe aos autos, comprovação, ainda que por amostragem, 

de que as pessoas jurídicas prestaram serviços a outras pessoas jurídicas além da recorrente; ao 

contrário do afirmado pela autoridade fiscal; várias das pessoas jurídicas listadas foram 

constituídas antes do período autuado23; as pessoas jurídicas possuíam outros sócios e endereço 

próprio. 

                                                                 
22

 NASCIMENTO, Amauri. Compêndio de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1974, pp. 358-360. 
23

 FNAOMI GESTÃO LTDA., CNPJ/ME nº 24.929.442/0001-85 foi constituída em 27/01/2015; SMART Z ASSESSORIA 
EMPRESARIAL LTDA., CNPJ/ME nº 19.814.454/0001-24 foi constituída em 28/02/2014; GRM SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 18.275.672/0001-75 foi constituída em 10/06/2013, LLC ENERGIA E SERVICOS 
ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 24.296.593/0001-43 foi constituída em 02/03/2016, SCM MANUTENCAO EM 
EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA - ME, CNPJ/ME nº 12.978.302/0001-18 foi constituída em 08/11/2010, ITH 

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O fato de as pessoas jurídicas constituídas estarem, em grande maioria, no Simples 

Nacional não implica, necessariamente que a sua constituição teria sido fraudulenta e nem que a 

liberdade de contratação entre as empresas não tivesse que ser respeitada. Afinal, como 

destacado anteriormente, o STF também entendeu que as empresas têm liberdade de se 

organizarem de forma a economizar tributos, desde que não ocorram fraudes ou simulações. 

No caso da contratação de diretor e conselheiro por meio de pessoa jurídica, 

também entendo que está com a razão a recorrente. Não vejo impedimento para que as funções 

de diretor e conselheiro sejam desempenhadas apenas por empregados da empresa. 

Caso muito semelhante foi objeto de análise pelo STF. Na Reclamação nº. 65.868, o 

Ministro Dias Toffoli anulou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia estabelecido vínculo 

empregatício entre um diretor financeiro e a empresa que o contratou como pessoa jurídica (PJ). 

O diretor, que era hipersuficiente, alegou ter sido coagido a abrir uma empresa para prestar 

serviços. A Justiça do Trabalho tinha reconhecido o vínculo empregatício e a decisão foi cancelada 

pelo STF, por estar em desconformidade com o Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral 

e na ADPF nº 324. 

Diante do exposto, entendo que as contratações se encontram dentro do campo de 

liberdade de auto-organização das pessoas jurídicas, que não são obrigadas a formalizarem 

contratações por meio da relação de trabalho, os envolvidos eram hipersuficientes, tendo plenas 

condições de avaliar a melhor forma de prestarem serviços no mercado de trabalho, e em sua 

grande maioria estavam abarcados pela autorização contida no art. 129 da Lei nº 11.196/2005. 

Ademais, não vejo a comprovação dos elementos caracterizadores da relação de emprego, razões 

pelas quais, dou provimento ao recurso para cancelar a autuação. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito as preliminares de nulidade 

e no mérito, dou-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

                                      Ana Carolina da Silva Barbosa 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Redator Designado 

Apesar das brilhantes ponderações da Relatora, discordo no que diz respeito à 

questão de mérito, pela qual a mesma deu provimento ao Recurso Voluntário. 

                                                                                                                                                                                                                     
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., CNPJ/ME nº 23.093.627/0001-30 foi constituída em 19/08/2015, CAVERSAN E 
PASCOAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ/ME nº 19.231.017/0001-8, foi constituída em 08/11/2013. 

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Mesmo considerando-se o grande valor e razoabilidade da fundamentação, verifica-

se a utilização de doutrinas e jurisprudências sem efeitos vinculantes para os julgadores do CARF. 

A argumentação na qual são utilizadas decisões administrativas e judiciais, mesmo 

proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se 

constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras 

ocorrências, senão aquele objeto da decisão. 

Este também, foi o entendimento da DRJ, em relação a defesa apresentada pela 

autuada: 

DA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA COLACIONADAS PELA AUTUADA Frise-se, em 

considerações preliminares, que a remissão feita na peça de resistência a 

doutrinas e jurisprudências, em que pesem suas respeitabilidades, somente 

vinculariam os julgadores de primeira instância administrativa nas situações 

expressamente previstas na legislação. 

No ponto, cumpre considerar que as decisões trazidas aos autos não fazem "coisa 

julgada" em relação a terceiros, conforme se depreende do disposto no artigo 

506, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a “sentença faz coisa 

julgada às partes entre as quais é dada, não  prejudicando terceiros...”. Não sendo 

parte nos litígios objetos dos acórdãos, a interessada não pode usufruir os efeitos 

das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são “Inter partes” e não “erga  

omnes”. 

Do Mérito. 

Da análise do contexto dos autos, verifica-se que o mesmo não se resume à 

possibilidade, ou não, de se terceirizar a atividade fim, controvérsia já  pacificada no Tema de nº 725 

do STF, mas sobre a possibilidade de as empresas terceirizarem sua atividade fim, na circunstancia 

de a relação de emprego restar configura entre os trabalhadores e a pessoa jurídica que teria sido 

contratada ou em relação a qual se terceirizou referida atividade (as ditas TERCEIRIZAÇÕES), e não 

entre aqueles e a contratante da PJ. 

Quando comprovado, pela Fiscalização, mediante contundentes provas, resta 

atestada a caracterização de segurado obrigatório, que, no presente caso, foi acobertada por meio 

de contratação de pessoa jurídica, a partir dos elementos fáticos do caso concreto, do 

preenchimento dos quatro requisitos caracterizadores da qualidade de segurados-obrigatórios ao 

RGPS, previstos na al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. 

A DRJ entendeu que os indícios, seguidos de provas, apontados pela fiscalização 

atingem todos os profissionais caracterizados como segurados empregados, estando presentes, 

assim, os requisitos da relação de emprego, dissimulada como pagamentos efetuados a pessoas  

jurídicas, conforme abaixo reproduzido: 

Quanto aos elementos caracterizadores da relação empregatícia, quais sejam, 

pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração, estes foram 

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estabelecidos pela Lei nº  8.212/91, em seu artigo 12, inciso I, alínea “a”, 

consubstanciado pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), in verbis: 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

físicas: 

I – como empregado: 

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter 

não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como 

diretor  empregado. 

(...) 

Art. 3º Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de 

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante 

salário. 

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à 

condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 

Portanto, o enquadramento como empregado é definido por lei, não 

prevalecendo denominação ou simples intenção da empresa, e sim, a realidade 

fática da relação jurídica entre trabalhadores e empregadores. 

No presente caso, estão presentes os pressupostos básicos da relação de 

emprego, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), 

subordinação e remuneração, os quais foram demonstrados e comprovados pela 

auditoria fiscal. Vejamos. 

Pessoalidade. 

O contrato de trabalho é intuito personae, ou seja, os empregados não podem se 

fazer substituir na prestação dos serviços, tendo que os prestar pessoalmente. 

Dos autos se extrai que o serviço é prestado pelo próprio sócio/titular da 

empresa, não existindo prova nos autos de que o mesmo podia ser substituído 

por outrem. 

Vide os fatos: 

a) A empresa apresenta os profissionais contratados como seus colaboradores em 

suas mídias e redes sociais. A imprensa também assim os noticia em seus veículos 

de comunicação na versão  digital expressando a forma como eles se apresentam; 

b) A sociedade era formada pelo prestador de serviços e por um parente próximo,  

cônjuge, irmão, pai, filhos(as) que detinham ínfima participação no capital social e 

nenhuma ingerência,  salvo exceção;  c) Em vários contratos, havia cláusula 

nomeando o suposto sócio da empresa contratada  como o profissional indicado 

para a prestação de serviços e que ele ficava obrigado a dedicação  exclusiva à 

contratante em horário integral, isso antes da entrada em vigor da Lei 13.467 

(20/11/2017); d) Foram identificadas procurações públicas emitidas pela Casa dos 

Ventos por meio do  seu Diretor-Presidente, nas quais eram outorgados amplos 

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poderes a pessoas físicas titulares/sócias de  PJs contratadas para representá-la 

nos mais diversos negócios da empresa e perante órgãos e  repartições públicas, 

inclusive autorizações para adquirir bens imóveis; e e) O diretor eleito Clécio Eloy 

que desde o Segundo Aditivo ao Contrato Social da Casa dos  Ventos, registrado 

em 14/02/2011, constava que ele não seria remunerado em virtude de vinculação  

com outras empresas ligadas ou controladas, à época eleito administrador não 

sócio. No entanto, conforme exame fiscal realizado, a remuneração era paga de 

forma simulada por intermédio de suposta PJ que não existia de fato. Portanto, os 

valores repassados por intermédio da pessoa jurídica destinavam-se à pessoa 

física que exercia a função de diretor ou conselheiro. 

Não-eventualidade e Habitualidade. 

Para fins previdenciários, considera-se serviço prestado em caráter não eventual 

aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da 

empresa, conforme dispõe o art. 9º, §4º do Regulamento da Previdência Social, 

aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. 

A habitualidade resta caracterizada pela não interrupção dos serviços, uma vez 

efetivada a “contratação” da pessoa física. Sobre a definição da não 

eventualidade, elucidativa é a ementa produzida em julgamento realizado pela 

Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sede de Recurso 

Ordinário, cuja relatoria coube à Desembargadora Alice Monteiro de Barros: 

RELAÇÃO DE EMPREGO "NÃO-EVENTUALIDADE. 

Não podem ser considerados eventuais os serviços prestados por um garçom, 

pessoalmente, a um restaurante, ainda que de forma intermitente, pois, 

conforme a melhor doutrina, considera-se não eventual o trabalho que é 

necessário à atividade  normal do empregador. Presentes os pressupostos da 

pessoalidade, da não eventualidade, do pagamento de salário e da subordinação, 

trata-se de relação empregatícia." (01644- 2005-008-03-00-2 RO; Data de 

Publicação: 06/04/2006) 

Analisando-se os contratos de prestação de serviço, verifica-se que o objeto dos 

contratos (serviços de escritório e apoio administrativo e atividades de análise de 

projetos eólicos) coadunam com  os objetivos sociais da impugnante à luz do seu 

Estatuto Social (comercialização de energia elétrica  gerada no mercado de livre 

negociação e o desenvolvimento de projetos, a prestação de serviços de  

consultoria e assessoria na negociação de projetos eólicos e outros serviços 

relacionados à geração de  energias alternativas). 

Assim, no caso dos autos, resta amplamente demonstrada a natureza não-

eventual dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas contratadas, visto que 

todas atuaram na atividade fim da empresa, ou seja, em atividades essenciais à 

consecução dos seus objetivos sociais. O trabalho prestado tem caráter de 

permanência, não se qualificando como trabalho esporádico. A jurisprudência não 

deixa margem a dúvida: 

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COORDENADORA DE OPERAÇÕES. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA 

EM NOME DA TRABALHADORA. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO 

RECONHECIDO. É empregada, e não autônoma, a coordenadora de operações, 

que exerce seus misteres de forma pessoal, diária e supervisionada, realizando, 

no âmbito da empresa, atividade afeta aos fins do empreendimento econômico. 

O registro em nome da demandante, de pessoa jurídica através da qual se fazia o 

pagamento, não afasta a vinculação empregatícia, em vista dos claros indícios de 

fraude (art. 9º, CLT). Com efeito, a criação da PJ coincidiu exatamente com a data 

do início dos serviços na demandada, e a prova oral produzida deixou claro que a 

contratação de coordenadores através de pessoa  jurídica em nome destes era 

procedimento usual na Ré. Recurso a que se dá provimento para reconhecer o 

emprego. (TRT 2ª Região; ACÓRDÃO Nº 20090993300; DOE SP, PJ, Data: 

27/11/2009) 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÕES DE TRABALHO DE AMBIGUIDADE OBJETIVA. 

No novo contexto mundial, com as transformações no cenário econômico e social, 

a subordinação ganhou novos contornos, a caracterizar a figura de trabalho 

"autônomo dependente". É aquela situação em que o trabalhador supostamente 

autônomo, mas habitualmente inserido na atividade produtiva alheia, a despeito 

de ter controle relativo sobre o próprio trabalho, não detém nenhum controle 

sobre a atividade econômica. E se há semelhança entre o trabalho dito 

"autônomo dependente" e o empregado clássico, manda a boa regra de 

hermenêutica não reduzir o potencial expansivo e protetivo do direito do 

trabalho. Trata-se do reconhecimento do conceito de subordinação estrutural e 

reticular, pois se a prestação desse trabalho ingressa na empresa através de um  

contrato de prestação de trabalho autônomo, mas adere às atividades dessa 

empresa, a  disposição do trabalho subsiste pelo tomador de serviços, já que a 

impessoalidade da  disposição do trabalho não afasta a circunstância de ter sido 

contratado para  desenvolver atividade e não resultado. Recurso da ré a que se 

nega provimento. (TRT/SP - 02461200700502002 - RO - Ac. 11ª T 20090390150 - 

Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 16/06/2009) 

A análise contida no relato fiscal deixa claro que havia a necessidade permanente 

das atividades de engenharia e de gestão desenvolvidas pelas pessoas jurídicas 

contratadas pela  contribuinte autuada. 

Desse modo, revela-se inquestionável a presença do critério da não-

eventualidade nos serviços prestados pelas supostas pessoas jurídicas. 

As evidências foram corroboradas pelos fatos a seguir narrados: 

a) Vários titulares/sócio administradores de PJ contratadas eram empregados da 

Casa dos Ventos em período imediatamente anterior à contratação. De fato, não 

havia alterações nos panoramas  laborais nas prestações de serviços, mas tão 

somente a presunção de continuidade do vínculo  empregatício; b) O tipo de 

serviço contratado antes da vigência da Lei nº 13.467 (10/11/2017) estava  

relacionado à atividade fim da contratante; c) Nos contratos de prestação de 

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serviços celebrados pela Casa dos Ventos, o tempo  mínimo pactuado foi de 1 

(um) ano, no entanto, em sua maioria, renovaram-se por tempo  indeterminado e 

perduram até os dias atuais. Os contratos eram formalizados com renovação 

automática a cada ano e assim sucessivamente tornando-se por prazo 

indeterminado com renovação tácita;  d) Em todos os contratos existe cláusula 

prevendo que a Casa dos Ventos poderá dispor dos serviços do profissional 

contratado, um mês por ano, fora das dependências dela, sem prejuízo do  

pagamento mensal ajustado. Ou seja, como regra, os contratados trabalhavam 

sob a estrutura  organizacional e dinâmica da empresa, estando nela inseridos;  e) 

O objeto social das supostas empresas contratadas eram o mesmo e basicamente: 

“atividades de serviços combinados de escritório e apoio administrativo – CNAE 

8211-3/00”; e f) O objeto dos contratos de prestação de serviço (serviços de 

escritório e apoio  administrativo, nas atividades de análise de projetos eólicos) 

coadunam com os objetivos sociais da  impugnante, à luz do seu Estatuto Social (a 

comercialização de energia elétrica gerada no mercado de  livre negociação e o 

desenvolvimento de projetos, a prestação de serviços de consultoria e assessoria 

na  negociação de projetos eólicos e outros serviços relacionados à geração de 

energias alternativas). 

Portanto, constata-se que os serviços prestados pelos profissionais em questão, 

por suas características, não são excepcionais e nem transitórios, pois se 

encontram inseridos no contexto das  atividades desenvolvidas pela empresa, 

sendo que cada um dos segurados relacionados pela fiscalização  trabalhava sob a 

estrutura organizacional e dinâmica da empresa, estando nela inseridos. 

Subordinação. 

A subordinação, como um dos elementos caracterizadores da relação de 

emprego, não pode ser afastada com base no art. 4ºA, da Lei 6.019/74, alterada 

pela Lei 13.467/2017, conforme já exposto no corpo deste voto. 

Sabe-se que a subordinação é fator primordial para concluir se há ou não relação 

de emprego em determinado caso. Contudo, cabe esclarecer que o conceito de 

subordinação, nas atuais relações de trabalho, deve ser examinado à luz da 

inserção do trabalhador na dinâmica estrutural do tomador de serviços, uma vez 

que as novas formas de organização produtiva não revelam de maneira tão clara 

os tradicionais requisitos necessários à configuração da subordinação. 

Nesse compasso, a subordinação, como foi originalmente idealizada, centrava-se 

na ordem direta do superior hierárquico, havendo constante supervisão da 

execução do trabalho prestado. 

Ocorre que no sistema de gestão flexível prevalece a colaboração, a cooperação 

dos trabalhadores para com o sucesso do sistema produtivo. 

Trata-se da subordinação subjetiva, que consiste na atuação do patrão 

(empregador) em dar a ordem (comando), acompanhar o cumprimento da ordem 

(controle) e punir o empregado pelo descumprimento da ordem (fiscalização). Um 

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modelo que, com a modernização das relações de emprego, vem sendo 

progressivamente descontinuado no caso de contratação de mão obra 

qualificada. 

Com efeito, releva notar que a subordinação jurídica compreende também a 

denominada subordinação objetiva, integrativa ou estrutural, que se manifesta 

pela inserção do trabalhador na dinâmica estrutural do tomador de seus serviços, 

pouco importando se recebe ou não suas ordens diretas, se cumpre, ou não, 

horário, mas sim se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica  de 

organização e funcionamento. 

A intensidade de ordens, que era relevante na noção clássica de subordinação, 

diminuiu de importância, substituindo o critério pela ideia de integração aos 

objetivos empresariais. 

Melhor esclarecendo, se enquadra como típico empregado aquele prestador de 

serviços (ou pessoa jurídica dissimulada) que se encontra inserido na cadeia 

produtiva, mesmo que o profissional  mantenha o controle relativo sobre o seu 

próprio trabalho ou que tenha conhecimento para prestá-los  de modo auto 

suficiente, sem a interferência do contratante, independentemente de estar 

sujeito ao  seu controle, fiscalização e obrigação de comparecimento à sede da 

Impugnante em horários e dias  previamente estabelecidos ou, ainda, 

objetivamente submisso quanto ao modo de exercer sua função. 

Assim, manifestou-se a fiscalização no Relatório Fiscal, fls. 02/106, com relação a 

subordinação, a saber: 

e) Subordinação. “Não obstante a relação de emprego resulte da síntese 

indissolúvel dos cinco elementos fático-jurídicos que a compõem, será a 

subordinação, entre todos esses elementos, o que ganha maior proeminência na 

conformação do tipo legal da relação empregatícia. (...) A subordinação é o 

elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e o segundo 

grupo mais relevante de fórmulas de contratação de prestação de trabalho no 

mundo contemporâneo que são as diversas modalidades de trabalho autônomo. 

(...) A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de 

direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação 

jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete se 

a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação 

de serviços. Traduz-se, em suma, na ‘situação em que se encontra o trabalhador, 

decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de 

transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que 

desempenhará. 

(...) 

Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa ‘pela inserção do 

trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de 

receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua 

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 38 

dinâmica de organização e funcionamento’. Nesta dimensão da subordinação, não 

importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do 

empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o 

fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da 

atividade do tomador de serviços. (...). Na essência, é trabalhador  subordinado 

desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de  

ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação clássica 

ou  tradicional), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes 

ordens  diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais 

(subordinação  objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens 

diretas das chefias do  tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos 

do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, 

à organização e dinâmica  operacional da empresa tomadora, qualquer que seja 

sua função ou especialização,  incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana 

empresarial ao longo da prestação  de serviços realizada (subordinação 

estrutural)”. 39.3. Portanto, na subordinação, dependendo do trabalho, a 

subordinação pode se manifestar com maior ou menor intensidade. Quanto 

menos intelectual é o serviço prestado, mais evidente e intensa é a presença da 

subordinação, como no caso de um trabalhador braçal, que presta serviço numa 

obra de construção civil e passa o dia inteiro recebendo ordens. Por outro lado, 

em trabalhos mais intelectuais, como, por exemplo, no caso de engenheiros, 

administradores e advogados, a subordinação costuma ser menos intensa, em 

que pese estar sempre presente, quando tais profissionais atuarem na condição 

de empregados,  como no presente caso que demonstramos neste Relatório 

Fiscal. 

A situação fática relatada denota a ausência da autossuficiência dos contratados, 

uma vez que estes entram no pacto apenas com a sua habilidade técnica e força 

de trabalho, de forma que o risco da atividade empresarial é suportado apenas 

por uma das partes. A contratante é quem detém os meios de execução do 

trabalho. Em outras palavras, as atividades desempenhadas pelos segurados não 

se revestem dos pressupostos legais para ser caracterizada como empresarial, 

mas sim, pelo princípio da primazia da realidade, uma relação de subordinação 

entre empregador e empregado. 

Essa ausência de autonomia da pessoa jurídica contratada pode ser verificada nas 

seguintes situações: 

a) As notas fiscais emitidas pelas supostas prestadoras de serviços eram 

sequenciais, com valores iguais ou semelhantes dentro do mesmo exercício e 

destinadas a um único tomador, salvo raras exceções;   

b) As pessoas jurídicas contratadas não possuíam nenhum empregado e sua 

existência era apenas formal, fictícia e sem nenhum motivo negocial;  

c) As supostas pessoas jurídicas (PJ) em sua grande maioria não possuíam 

movimentação bancária em contas mantidas em instituições financeiras, uma vez 

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 39 

que tais movimentações eram feitas  na conta pessoal da pessoa física que 

executava os serviços pessoalmente;  

d) A sociedade era formada pelo prestador de serviços e por um parente próximo, 

cônjuge, irmão, pai, filhos(as) que detinham ínfima participação no capital social e 

nenhuma ingerência;  

e) O capital social das PJ contratadas, como regra, era ínfimo, e a quase totalidade 

das receitas de prestação de serviços à Casa dos Ventos eram retiradas como 

lucro, nos casos em que havia escrituração contábil. Várias sequer possuíam livro 

Caixa; e  

f) A grande maioria das pessoas jurídicas contratadas tem sua sede registrada no 

mesmo endereço residencial do titular/sócio (apartamento, casa, conj. 

habitacional etc.) ou na sede do  responsável pelo envio de declarações à Receita 

Federal. Nove das supostas empresas tinham/têm sede no mesmo endereço que 

pertencia a um escritório de prestação de serviços contábeis. Algumas delas 

foram baixadas após o encerramento do período de prestação dos serviços à Casa 

Dos Ventos e  existiram formalmente apenas durante a prestação de serviços 

Além da ausência de autonomia das empresas contratadas, percebe-se a 

subordinação  nos fatos identificados pela fiscalização a seguir sumariados: 

a) A empresa apresenta os profissionais contratados como seus colaboradores em 

suas mídias e redes sociais. A imprensa também assim os noticia em seus veículos 

de comunicação na versão  digital expressando a forma como eles se apresentam; 

b) Vários titulares/sócio administradores de PJ contratadas eram empregados da 

Casa dos  Ventos em período imediatamente anterior à contratação, ou seja, 

encerrava-se o vínculo como  empregado, constituía-se uma PJ e, imediatamente, 

contratava-se por intermédio dessas PJ,  formalmente constituídas, 

assemelhando-se a operações estruturadas em sequência em planejamento  

tributário abusivo. De fato, não havia alterações nos panoramas laborais nas 

prestações de serviços, mas tão somente a presunção de continuidade do vínculo 

empregatício;  

c) Processos trabalhistas trazidos à colação revelam que, em situações análogas à 

constatada nos presentes autos, os proprietários das empresas contratadas pela 

CASA DOS VENTOS, em verdade, prestavam serviços de forma pessoal, não 

eventual, subordinada, e mediante remuneração. 

Presentes todos os requisitos da relação empregatícia, previstos no art. 3º, da 

CLT; d) Em vários contratos de prestação de serviço, havia cláusula nomeando o 

sócio da empresa contratada como o profissional indicado para a prestação de 

serviços e que ele ficava obrigado a dedicação exclusiva à contratante em horário 

integral, isso antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467  

(20/11/2017);  

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e) Os proprietários das empresas contratadas trabalhavam no estabelecimento 

empresarial e em viagens a serviço, com todos os elementos fático-jurídicos da 

relação empregatícia; e 

 f) O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública que, ao final, restou 

comprovada a prática da “pejotização” pela Casa dos Ventos, nos termos dos 

autos inseridos no Processo da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE) sob número 

0001373-20.2012.5.06.0401. Nesta ação, a Justiça Trabalhista (TRT6) decidiu, em 

28/11/2013, pelo reconhecimento do vínculo empregatício, embora a prestação 

de serviços tenha sido contratada por intermédio de PJ. 

A subordinação se estabelece em função das próprias condições em que o 

trabalho é realizado. A uniformidade dos contratos de prestação de serviço, por si 

só, já preconiza a subordinação, considerando que não se têm liberalidade para 

interpor quaisquer parênteses, que é a regra já imposta pela subordinação a que 

estão submetidos. Os prestadores de serviços não participam do risco do 

empreendimento que é exclusivo da contratante. A eles cabe executar. A relação 

entre o contratante e  os contratados é, portanto, idêntica à relação entre patrão 

e empregados. O risco do empreendimento não foi das empresas contratadas 

nem de seus sócios. 

Assim, a subordinação jurídica se apresenta como evidente diante da ausência de 

autonomia das empresas contratadas e da natureza das atividades 

desempenhadas as quais estão  inseridas na dinâmica e na estrutura 

organizacional da empresa, onde não há não há espaço para a  flexibilidade, 

autonomia ou dinamicidade na execução da atividade contratada pelo cliente. 

Remuneração. 

Esse requisito está perfeitamente caracterizado, tendo em vista que os 

pagamentos tiveram como contrapartida notas fiscais de prestação de serviço 

emitidas pelas empresas. 

Além disso, a onerosidade decorrente da relação de emprego pode ser 

evidenciada nos seguintes fatos narrados pela fiscalização: 

a) Os contratos estabelecem uma remuneração mensal uniforme por todo o 

período com  cláusula de reajuste anual; b) O pagamento do valor dos serviços era 

efetivado até o quinto dia útil do mês  subsequente, como determina o art. 459 

da CLT, conforme cláusula em todos os contratos; c) Nas 32 (trinta e duas) 

contratações que a Casa dos Ventos efetivou como sendo de  natureza civil, todas 

possuem um valor mensal de remunerações dos serviços superior a R$ 10 mil e  

média de aproximadamente de R$ 32 mil; e d) Constava estabelecido que os 

administradores da companhia exerceriam suas funções  sem qualquer 

remuneração ou que renunciariam ao recebimento de qualquer valor a título de  

remuneração ou ainda que era limitada ao valor global mensal de R$ 50 mil. 

Conforme exame fiscal  realizado, a remuneração era paga de forma simulada por 

intermédio de suposta PJ que não existia de  fato. Portanto, os valores repassados 

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por intermédio da pessoa jurídica destinavam-se à pessoa física que exercia a 

função de diretor ou conselheiro. 

Portanto, os elementos indiciários colhidos pela fiscalização atingem todos os 

profissionais caracterizados como segurados empregados, possibilitando à 

auditoria fiscal a convicção  da presença dos requisitos da relação de emprego, 

dissimulada como pagamentos efetuados a pessoas  jurídicas. 

A impugnante, por sua vez, não traz ao processo qualquer comprovação de suas  

alegações suficientes para desconstituir o lançamento, razão pela qual, diante da 

já constatada simulação, encontra-se correta a autoridade fiscal ao considerar os 

pagamentos efetuados por meio de  notas fiscais como remuneração salarial. 

Assim, entendo comprovada a caracterização da relação empregatícia para a 

constituição do crédito tributário, que deve ser mantido. 

 

 

Multa qualificada – Necessária comprovação do dolo 

Não são poucos os casos em que se procura afastar as contribuições incidentes 

sobre as relações de emprego, por intermédio da contratação de trabalhadores pessoas físicas, 

caracterizados de fato como segurados empregados, mas que prestam serviços à tomadora por 

intermédio de empresas, como se os serviços estivessem sendo prestados por pessoas jurídicas, o 

que não necessariamente decorre o dolo de sonegação, pois pode ser o caso de divergência de 

interpretação legal e jurisprudencial entre Fisco e contribuinte, não se tratando de dúvida que 

possa ser considerada de simples entendimento, tendo em vista, no presente caso, a existência de 

precedentes que apontam a conduta como um exercício regular de direito, bem como, de 

lançamentos fiscais referentes à matéria aqui discutida, em que o auditor autuante opta por não 

qualificar a multa (vide autos de infração dos processos dos seguintes acórdãos: 2101-002.859 e 

2401-011.244. 

Neste caso, cabe à fiscalização a demonstração de que o sujeito passivo teria agido 

com dolo, a fim de enquadrar sua conduta em algum desses tipos penais, conforme o disposto no 

§ 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, que dispõe sobre a aplicação da multa de ofício qualificada nos 

casos de sonegação, fraude, conluio, de que tratam os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. 

Da análise do Relatório da Fiscalização, verifica-se que o autuante não logrou êxito 

em demonstrar a conduta dolosa do contribuinte, mas limitou-se a argumentar ter aplicado a 

qualificadora do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, sem descrever, de forma pormenorizada, o 

intuito doloso do sujeito passivo. 

Confira-se o que consta do relato fiscal: 

30.1. A multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) prevista 

no parágrafo primeiro do artigo 44 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela 

Lei 11.488/2007, foi duplicada pela ocorrência de fatos que se subsumam ao 

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previsto nos artigos 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964, totalizando a alíquota de 

150% (cento e cinquenta por cento). “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, 

serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) – 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 

2007).  

(...) 

 § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, 

independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

(Redação dada pela Lei 11.488/2007). 

  (...) 

” LEI nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. 

“(...) 

Art. 68. Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto de 

circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo. 

§ 1º São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a 

infração: 

I - a sonegação, a fraude e o conluio;  

(...) 

Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de 

afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no artigo 71 e 72.  

(...)” 30.2. A fraude é a ação ou omissão que tenta mascarar o fato gerador. O 

sujeito passivo, agindo de má-fé e, mediante o uso de um ardil, de uma mentira, 

adultera o fato gerador, fazendo-o parecer algo sem relevância fiscal ou fato com 

menor incidência tributária. A forma mais comum de fraude é a simulação, cujo 

conteúdo consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a 

concordância de ambas as partes(conluio) e visando, geralmente, fugir de 

obrigações/imperativos legais e prejudicar o fisco. Os planejamentos tributários 

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abusivos e, portanto, ilícitos, tem sido historicamente entendidos como situações 

simuladas, nas quais afloram operações fictícias visando modificar as 

características essenciais do negócio jurídico pretendido e praticado, de modo a 

reduzir o montante do tributo devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

30.3. Outro ponto fundamental a abordar é a caracterização do dolo do sujeito 

passivo sonegador ou fraudador. De acordo com o art. 18, inc. I, do Código Penal, 

diz-se que uma conduta é dolosa "quando o agente quis o resultado ou assumiu o 

risco de produzi-lo". Notemos que a norma penal traz duas espécies de dolo, o 

dolo direto, quando o agente "quis" o resultado e o dolo indireto, quando o 

agente assumiu o risco de produzir o ilícito. 

31. Por todo exposto, fica caracterizado a presença da fraude, do dolo e do 

conluio, reforçado pelo fato de que a contribuinte já foi autuada pela mesma 

infração e continuou praticando-a reiteradamente, conforme se prova nos Autos 

de Infração a seguir listados: 

 

A simples citação da legislação com os conceitos de dolo, fraude e conluio, não é 

motivo suficiente para qualificar a multa, sem uma descrição específica da conduta que 

caracterizaria o dolo. 

Ausente a comprovação do dolo, deve ser afastada a qualificadora da multa. 

Assim também se considera com relação à multa por descumprimento da obrigação 

acessória, que foi emitida por não informação dos pejotizados como empregados, o que se mostra 

inviável, tendo em vista que se tratou de situação anterior a autuação em que a empresa 

considerou-se em exercício regular de direito, por contratar pessoas por intermédio de pessoa 

jurídica. 

Conclusão 

Do exposto, voto por rejeitar as preliminares, e, no mérito, DAR PARCIAL 

PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa proporcional a 75% e cancelar a multa 

por descumprimento de obrigação acessória. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 
 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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    <float name="score">8.514242</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2026-04-25T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202602</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
CONHECIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. ART. 214 DO DECRETO 3.048/99. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE.
Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais.
CONCOMITÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 1.
Não se conhece das matérias discutidas de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF n. 1.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
COMPETÊNCIA DA AUDITORIA FISCAL PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FINS TRIBUTÁRIOS.
Se durante a ação fiscal constatar a Auditoria a ocorrência de fatos geradores de contribuições, deve, de imediato providenciar a cobrança do crédito fiscal, lavrando o respectivo lançamento caso o contribuinte não efetue o pagamento do crédito fiscal apurado. Agindo dessa forma, não está a invadir a competência específica da Justiça Trabalhista, já que o reconhecimento do vínculo empregatício é efetuado apenas para fins tributários.
PEJOTIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. STF. TEMA 725 E ADPF 324.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. PEJOTIZAÇÃO REALIZADA DE FORMA ILÍCITA.
A terceirização de qualquer atividade da empresa para ser realizada por distinta pessoa jurídica é lícita, inclusive a atividade-fim da empresa, em conformidade com jurisprudência do STF. Vedada a prática do uso do mecanismo fraudulento de terceirização por meio de Pessoas Jurídicas de fachada com o fim de ocultar a relação de emprego, bem como de burlar as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO.
O órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das contribuições sociais previdenciárias pode, com respaldo na legislação vigente, efetuar o enquadramento de pessoas físicas como segurados empregados quando os serviços prestados preencham os requisitos exigidos para a configuração do vínculo empregatício.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário-de-contribuição dos obreiros.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETORES NÃO EMPREGADOS. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA CARF N. 195
Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA.
A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Tese Repetitiva do STJ 1170.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações nº sentido do caráter confiscatório da multa de ofício qualificada, da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 214, §9°, inc. X do Decreto n. 3.048/99 e em concomitância com a esfera judicial (terço constitucional de férias). Acordam em rejeitar as preliminares e em rejeitar o pedido de diligência, para, no mérito, por voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos a relatora e os conselheiros Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e Roberto Carvalho Veloso Filho, que davam parcial provimento para excluir do lançamento o “Levantamento F”, relativo à pejotização. Designado redator o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti.

Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora

Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente e Redator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15504.723913/2014-16  

ACÓRDÃO 2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ATT/PS INFORMATICA LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 

CONHECIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. ART. 214 DO DECRETO 3.048/99. 

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros 

princípios ou regras constitucionais. 

CONCOMITÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 

APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 1.  

Não se conhece das matérias discutidas de ação judicial proposta pelo 

sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação 

da Súmula CARF n. 1. 

PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO 

OCORRÊNCIA. 

 A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade 

quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as 

razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão 

julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados 

pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da 

controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 

COMPETÊNCIA DA AUDITORIA FISCAL PARA RECONHECER VÍNCULO 

EMPREGATÍCIO PARA FINS TRIBUTÁRIOS.  

Se durante a ação fiscal constatar a Auditoria a ocorrência de fatos 

geradores de contribuições, deve, de imediato providenciar a cobrança do 

crédito fiscal, lavrando o respectivo lançamento caso o contribuinte não 

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 2 

efetue o pagamento do crédito fiscal apurado. Agindo dessa forma, não 

está a invadir a competência específica da Justiça Trabalhista, já que o 

reconhecimento do vínculo empregatício é efetuado apenas para fins 

tributários. 

PEJOTIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. STF. TEMA 725 E ADPF 

324. 

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se 

configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da 

contratada. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS 

INTERPOSTAS. PEJOTIZAÇÃO REALIZADA DE FORMA ILÍCITA. 

A terceirização de qualquer atividade da empresa para ser realizada por 

distinta pessoa jurídica é lícita, inclusive a atividade-fim da empresa, em 

conformidade com jurisprudência do STF. Vedada a prática do uso do 

mecanismo fraudulento de terceirização por meio de Pessoas Jurídicas de 

fachada com o fim de ocultar a relação de emprego, bem como de burlar 

as obrigações trabalhistas e previdenciárias.  

RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. 

O órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das 

contribuições sociais previdenciárias pode, com respaldo na legislação 

vigente, efetuar o enquadramento de pessoas físicas como segurados 

empregados quando os serviços prestados preencham os requisitos 

exigidos para a configuração do vínculo empregatício. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO EM DESACORDO 

COM A LEI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.  

A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou 

creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário-de-

contribuição dos obreiros. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETORES NÃO 

EMPREGADOS. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA CARF N. 195  

Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos 

lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições 

previdenciárias. 

13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA.  

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 3 

A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao 

trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao 

período do aviso prévio indenizado. Tese Repetitiva do STJ 1170.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações nº sentido do caráter 

confiscatório da multa de ofício qualificada, da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 214, 

§9°, inc. X do Decreto n. 3.048/99 e em concomitância com a esfera judicial (terço constitucional 

de férias). Acordam em rejeitar as preliminares e em rejeitar o pedido de diligência, para, no 

mérito, por voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos a relatora e os 

conselheiros Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e Roberto Carvalho Veloso Filho, que davam 

parcial provimento para excluir do lançamento o “Levantamento F”, relativo à pejotização. 

Designado redator o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti. 

 

Assinado Digitalmente 

Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente e Redator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, 

Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, 

Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Conforme Relatório Fiscal (e-fls. 45/480), são partes integrantes do presente 

processo os seguintes Autos de Infração (DEBCADs), abrangendo os créditos lançados referentes 

aos período de 01/01/2009 a 31/12/2011: 

23. AUTO DE INFRAÇÃO NO 51.052.381-1:, em que ora são lançados os créditos 

referentes às Contribuições destinadas à Seguridade Social não declaradas em 

GFIP relativas à: 1) PARTE PATRONAL (PERÍODO 01/2009 A 11/2011); 2) 

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

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 4 

incapacidade laborativa resultantes dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT 

(PERÍODO 01/2009 A 13/2011), incidentes sobre os Fatos Geradores apurados e 

descritos no presente Relatório Fiscal, uma vez que o contribuinte deixou de 

recolher as referidas contribuições no prazo e forma determinados pelo artigo 30, 

inciso I, alínea “b” da Lei 8.212/1991. Por força do art 7º, Inc. I da Lei nº 12.546, 

de 14/12/2011, a partir de 01/12/2011, a empresa passou a contribuir sobre o 

valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos 

incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I 

e III do art. 22 da Lei nº 8.212. Assim sendo, para as competências 12/2011 e 

13/2011 foram lançadas neste Auto de Infração apenas os valores 

correspondentes ao GILRAT. 

23.1. Para o Auto de Infração supracitado, os créditos previdenciários apurados 

segundo os fatos geradores descritos no TÍTULO III foram subdivididos em 

levantamentos e encontram-se identificados no quadro abaixo. 

 

24. AUTO DE INFRAÇÃO No 51.052.382-0, em que são lançados os créditos 

referentes às Contribuições destinadas à Seguridade Social, não declaradas em 

GFIP, relativas à CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (PERÍODO 01/2009 A 13/2011), 

incidentes sobre os Fatos Geradores apurados e descritos no presente Relatório 

Fiscal, uma vez que o contribuinte deixou de recolher as referidas contribuições 

no prazo e forma determinados pelo artigo 30, inciso I, alínea “b” da Lei 

8.212/1991. 

24.1. Para o Auto de Infração supracitado, os créditos previdenciários apurados 

segundo os fatos geradores descritos no TÍTULO III foram subdivididos em 

levantamentos e encontram-se identificados no quadro abaixo. 

  

25. AUTO DE INFRAÇÃO NO 51.052.383-8, em que ora são lançados os créditos 

referentes às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E 

FUNDOS, (PERÍODO 01/2009 A 13/2011), também denominados “Terceiros”, a 

saber: Salário Educação, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - 

INCRA, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, 

Serviço Social do Comércio - SESC, e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial 

- SENAC, devidos pela empresa autuada na qualidade de Sujeito Passivo, lançadas 

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 5 

nos termos dos artigos 2°. e 3°., caput e parágrafos 2º . e 3°., da Lei n°. 11.457 de 

16/03/2007.incidentes sobre os Fatos Geradores apurados. 

25.1. Para o Auto de Infração supracitado, os créditos previdenciários apurados 

segundo os fatos geradores descritos no TÍTULO III foram subdivididos em 

levantamentos e encontram se identificados no quadro abaixo. 

 

26. AUTO DE INFRAÇÃO NO 51.052.384-6: (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CFL 59)26.1. 

Durante a ação fiscal, durante a análise das Folhas de Pagamento, constatou-se 

que as GFIP’s apresentadas para o período fiscalizado apresentavam 

remunerações declaradas a menor. 

26.2. As parcelas correspondentes às contribuições de segurados incidentes sobre 

tais remunerações omitidas ou declaradas a menor também DEIXARAM DE SER 

ARRECADADAS através do devido desconto dos respectivos segurados. Os créditos 

e os fatos geradores correspondentes a estas diferenças foram constituídos nos 

Autos de Infração DEBCADs Nº 51.052.381-1 (parte patronal) e 51.052.382-0 

(contribuição de segurados), conforme já descrito no presente Relatório Fiscal. 

26.3. Descrição Sumária da Infração e Dispositivo legal infringido: Deixar a 

empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições 

dos segurados empregados a seu serviço, constitui infração ao disposto na Lei n° 

8.212, de 24/07/1991, art. 30, I, "a", e alterações posteriores, e Lei n° 10.666, de 

08/05/2003, art. 4°, "caput" e Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado 

pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, art. 216, I, "a". 

26.3.1. Não ficaram configuradas as circunstâncias agravantes previstas no Art. 

290 do Regulamento da Previdência Social – RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. 

26.4. MULTA APLICADA: 

26.4.1. DISPOSITIVO LEGAL DA MULTA APLICADA: Lei n° 8.212, de 24/07/1991, 

arts. 92 e 102 e Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 

n° 3.048, de 06/05/1999, art. 283, inc. I, alínea "g" e art. 373. 

26.4.2. VALOR DA MULTA: A multa aplicada pela infração praticada é de R$ 

1.812,87 (um mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), reajustada 

pela Portaria Interministerial MPS/MF PT MPS/MF Nº 19, DE 10/01/14 - DOU DE 

13/01/14, conforme previsto no artigo 373 do citado RPS.  

O Relatório Fiscal, ainda, descreve os Fatos Geradores apurados no decorrer do 

procedimento fiscal: 

15. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS ATRAVÉS DO USO DE PESSOAS JURÍDICAS 

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16. PAGAMENTOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS EFETUADOS A 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

17. RUBRICAS REMUNERATÓRIAS TRANSITADAS EM FOLHAS DE PAGAMENTOS 

NÃO DECLARADAS EM GFIP 

No que tange à contratação de profissionais através de pessoas jurídicas 

(Levantamento F – Pejotização), a fiscalização compreendeu que “restou comprovado que a 

ATT/PS, contratou trabalhadores mediante remuneração, para realização dos serviços 

permanentes e inequivocamente vinculados a atividade fim da empresa, com atribuições que 

importam em pessoalidade no exercício subordinado das atividades e exigem o comprometimento 

profissional da pessoa física e não da pessoa jurídica. Estas atividades compõem a ponta de toda a 

estrutura organizacional da empresa”.  

Com relação ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados a empregados 

(Levantamento G – PLR), conforme leitura do item 16 e subitens, do Relatório Fiscal, a fiscalização 

consignou que nos exercícios 2010 e 2011, foram pagos valores à título de PLR para Diretores sem 

vínculo empregatício com a empresa(contribuinte individual). No entanto, tais pagamentos 

integram inequivocamente a base de cálculo previdenciária, uma vez que a não incidência prevista 

na legislação previdenciária (Lei n.. 8.212/91, art. 28, §9º, j) é aplicável tão somente às 

participações dos empregados. 

Por fim, foram identificados valores que transitaram pela folha de pagamento 

(Levantamento I), porém não foram declarados em GFIP, motivadas por omissão das seguintes 

rubricas:  

 

Além das rubricas elencadas acima, foram encontrados também valores transitados 

a título de "Participação nos Lucros", valores estes omitidos nas respectivas declarações em GFIP. 

Nesse particular, a fiscalização considerou que os pagamentos efetuados pela empresa a seus 

empregados, a título de "Participação nos Lucros ou Resultados", ante a insubsistência dos 

instrumentos apresentados, não se enquadram no previsto no art. 214, § 9o, inciso X do 

Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99. 

Foi aplicada a multa de ofício de 75% prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96, 

exceto para os levantamentos vinculados ao fato gerador “Contratação de Profissionais de 

Tecnologia da Informação através de Pessoas Jurídicas” (Levantamento F), onde houve a 

qualificação da multa de ofício aplicada, nos termos do § 2° e caput do artigo 68 da Lei n. 

4.502/64, totalizando o percentual de 150%. 

Fl. 3218DF  CARF  MF

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O lançamento foi impugnado e os autos foram encaminhados à DRJ. Os membros 

da 14ª Turma da DRJ/RJO, por unanimidade de votos, julgaram procedente em parte a 

impugnação, recalculando os Autos de Infração DEBCAD nº 51.052.381-1, no valor remanescente 

de R$ 603.667,83, DEBCAD nº 51.052.382-0, no valor remanescente de R$ 88.321,53 e DEBCAD 

51.052.383-8, no valor remanescente de R$ 161.874,48; mantendo integralmente o crédito fiscal 

formalizado através do Auto de Infração DEBCAD 51.052.384-6. 

Nos termos do voto, o provimento parcial deu-se em razão da exclusão de alguns 

contratos de “pejotização” (Levantamento F), bem como do reconhecimento da decadência no 

período de 01 a 06/2009: 

59. Conforme acima exposto, cabe a retificação parcial dos lançamentos 

identificados pelos DEBCAD 51.052.381-1, 51.052.382-0 e 51.052.383-8, para 

exclusão da parcela creditória relativa às Contratadas Jeveaux Soluções e Ensino 

Ltda – ME e Conclave – Desenvolvimento Design e Consultoria em Informática 

Ltda – ME; para retificação do SAT ajustado no período de 09 a 12/2010 e para 

exclusão da parcela creditória atingida pela decadência, no período de 01 a 

06/2009. Seguem os dados da retificação a ser efetuada nos mencionados 

lançamentos: 

Cientificada do acórdão, a contribuinte apresentou recurso voluntário tempestivo 

(e-fls.3131/3207),repisando as alegações contidas em sua impugnação, sumarizadas nos seguintes 

tópicos: 

III - DA INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA O 

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO 

III.a- ARTIGO 129 DA LEI N° 11.196/2005 

IV - DO DIREITO 

 IV.A- AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO 

ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS E PROVAS DA RECORRENTE PELA TURMA - 

MERA REPETIÇÃO DO RELATÓRIO FISCAL - MANIFESTA VIOLAÇÃO À AMPLA 

DEFESA 

IV.B-PAGAMENTO DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; PIS, COFINS, 

IRPJ, CSLL E ISSQN PELAS PESSOAS JURÍDICAS: BIS IN IDEM E LOCUPLETAMENTO: 

NÃO JULGAMENTO PELA DRJ 

PAGAMENTO DE PLR  

IV.C-PAGAMENTO DE PLR A DIRETORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO 

IV.D.1-PAGAMENTO DE PLR A EMPREGADOS: CONFORMIDADE COM A LEI 

10.101/2000 

RUBRICAS EM FOLHA PAGAMENTO NÃO DECLARADAS EM GFIP  

IV.D.2-PAGAMENTO DE FÉRIAS, 1/3 FÉRIAS, AVISO INDENIZADO, DÉCIMO 

TERCEIRO E OUTRAS: VERBAS INDENIZATÓRIAS - AÇÃO JUDICIAL 

Fl. 3219DF  CARF  MF

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IV.E- BASES DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS: INCORREÇÃO 

V) DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: INSUBSISTÊNCIA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA 

DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS - REAJUSTE POR PORTARIA: ILEGALIDADE - FATOS 

GERADORES ANTERIORES AO REAJUSTE – INAPLICABILIDADE 

VI) MULTA DE OFÍCIO: QUALIFICAÇÃO INDEVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO CARF 

Por fim, requer: 

VII - DOS PEDIDOS  

Diante de todo o exposto, requer a Autuada seja provido o presente Recurso 

Voluntário, decretando-se a improcedência dos Autos de Infração, para anulá-los, 

seja pela sua (a) nulidade preliminar; (b) ausência de vínculo empregatício em 

relação às pessoas físicas vinculadas às empresas prestadoras de serviços; (c) não 

incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias, PLR 

de empregados e PLR de diretores não empregados; (d) ocorrência de bis in idem; 

(e) inexistência de obrigações acessórias, irretroatividade da Portaria MPS 

19/2014 e inexistência de fraude; conforme alegado na presente Impugnação, por 

ser medida do mais lídimo direito. 

Caso se assim não se entenda, que se reduza as multas aplicadas à Recorrente em 

respeito ao Princípio Constitucional do Não-Confisco. 

Ad argumentandum tantum, sejam os autos baixados em diligência para que 

sejam decotadas do presente auto de infração aquelas contribuições 

previdenciárias e demais tributos recolhidos pelas empresas prestadoras de 

serviços. 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade. 

1 CONHECIMENTO 

Não obstante, as alegações no sentido do caráter confiscatório da multa de ofício 

qualificada não merecem ser conhecidas. 

Em obediência às normas que regem a administração pública, não cabe a este 

Conselho, a fim de afastar a aplicação de lei com fundamento de inconstitucionalidade, análise 

sobre a violação de princípios constitucionais, nos termos da Súmula CARF n. 2:  

Fl. 3220DF  CARF  MF

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O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Pelas mesmas razões, não merecem ser conhecidas as alegações no sentido de que 

o artigo 214, §9°, inc. X do Decreto n. 3.048/99 – prevendo que apenas não irá integrar o salário 

de contribuição a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa – “é 

manifestamente ilegal e inconstitucional, uma vez que, além da Lei regulamentada, viola os 

princípios da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CR/88) e da legalidade genérica como 

princípio geral do direito (art. 5°, II, CR/88)”. 

Assim sendo, conheço parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações no 

sentido do caráter confiscatório da multa de ofício qualificada, trazidas às e-fls. 3205 e seguintes, 

bem como da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 214, §9°, inc. X do Decreto n. 3.048/99. 

1.1 CONCOMITÂNCIA 

Por fim, também não conheço das alegações em concomitância com a esfera 

judicial, conforme determina a Súmula CARF n. 1: 

Súmula CARF nº 1 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Conforme bem exposto pela decisão de piso, o sujeito passivo optou por discutir 

judicialmente (Processo 004980427.2014.4.01.3800,) a exigibilidade das contribuições 

previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias (rubrica 2005 no Levantamento ‘I’ 

do lançamento), cuja decisão definitiva deverá ser obrigatoriamente observada pela 

Administração Tributária.  

Em análise ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (PJE-2g), 

Tribunal para o qual os autos foram remetidos em 31/08/2022 (declaração de competência para 

órgão vinculado à Tribunal diferente), verifica-se que o processo ainda não transitou em julgado.  

Portanto, suas razões apresentadas no recurso a este respeito não serão 

apreciadas. 

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 10 

2 NULIDADE DA DECISÃO DE PISO 

Sustenta o recorrente, em diversos momentos da sua peça recursal, que a DRJ não 

se debruçou sobre as alegações e comprovações expressas na impugnação, ou, quando muito, 

foram analisadas de forma superficial. 

Inicialmente, deve-se destacar que, conforme reiteradamente afirmado e 

reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o livre convencimento do julgador permite 

que a decisão proferida seja fundamentada com  base no argumento e nas provas que entender 

cabível, não sendo necessário refutar todos os argumentos trazidos pelas partes. 

Analisando a decisão de piso, verifico que foram apreciadas as questões relativas à 

cada uma das empresas abarcadas na infração relativa à pejotização, inclusive em tópicos 

específicos. 

No tópico “Da possibilidade de caracterização de vínculo empregatício nas 

contratações efetuadas com base na Lei 11.196/2005” encontram-se expostos os fundamentos 

que levaram à convicção do Julgador pela manutenção do lançamento e não aplicação do 

mencionado dispositivo. O mesmo ocorre com relação aos tributos recolhidos pelas pessoas 

jurídicas. É ver o item abaixo da decisão recorrida: 

28.4. O argumento de que o ISSQN (e também PIS/COFINS e CSLL) 

recolhido pelas prestadoras deve ser devolvido às mesmas, é tema a ser 

apreciado pela autoridade competente para autorizar a devolução, pois não 

compete a esta Delegacia de Julgamento a apreciação da matéria. 

Se tais conclusões são ou não acertadas, será tema a ser analisado quando da 

análise do mérito, o que descabe é dizer que a decisão de piso foi omissa porque não abordou a 

questão pelo viés que a parte entendia correto. 

Ante o exposto, não identifico qualquer mácula que pudesse ensejar o 

reconhecimento de nulidade da decisão recorrida, rejeito, portanto, a preliminar. 

3 PRELIMINAR 

Inicialmente, a recorrente repisa a tese no sentido de que não compete à Secretaria 

da Receita Federal do Brasil reconhecer ou não a existência de relação de emprego quando das 

suas fiscalizações. Tal competência foi atribuída pela Constituição Federal à Justiça Trabalhista. 

Colaciona jurisprudência para demonstrar ser da competência exclusiva da Justiça do Trabalho o 

reconhecimento de vínculo trabalhista. 

Não obstante, a alegação não merece prosperar.  

Fl. 3222DF  CARF  MF

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 11 

De fato, a Receita Federal do Brasil (RFB), as Delegacias de Julgamento da Receita 

Federal do Brasil (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não têm 

competência para reconhecer vínculo empregatício. 

A autoridade fiscal, bem como os órgãos de julgamento na esfera do contencioso 

administrativo fiscal devem ter os olhos voltados à verificação do preenchimento dos requisitos 

legais para a caracterização do contratado como segurado obrigatório, exclusivamente para fins 

previdenciários. Isto é, verifica-se a ocorrência do fato gerador. Ser o empregado segurado 

obrigatório da Previdência Social não o torna um celetista. 

É no inc. I do art. 12 da Lei n. 8.212/91 – e não no art. 3º da CLT – que estão 

descritas as hipóteses segundo as quais as pessoas físicas serão enquadradas como segurados 

obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de empregados. Vide: 

Art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.212/91 (art. 9, inciso I do RPS) 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

físicas: 

I - como empregado: 

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter 

não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como 

diretor empregado; 

Consoante a legislação que cuida da competência da Autoridade Fiscal para 

fiscalizar, arrecadar e cobrar tributos, a saber, o artigo 229, § 2º , do Decreto 3.048/99, no 

desempenho de sua atividade, se o Auditor Fiscal constatar que o segurado contratado sob 

qualquer outra denominação, preenche as condições da pessoalidade, não eventualidade, 

subordinação jurídica e onerosidade (referidas no inciso I do caput do art. 9º do mencionado 

Decreto) deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento do segurado como 

empregado, verbis: 

Art. 229, § 2º, do RPS (Decreto n. 3.048/99) 

§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado 

como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra 

denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, 

deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como 

segurado empregado. 

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade por incompetência da autoridade 

fiscal. 

Por fim, destaco que as alegações relativas ao artigo 129 da Lei 11.196/05 serão 

abordadas no mérito. 

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 12 

4 DILIGÊNCIA 

Rejeito o pedido de diligência reiterado nos autos, vez que presentes todos os 

elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, não sendo necessário 

conhecimento técnico-científico especializado para sua análise. 

5 MÉRITO 

5.1 PEJOTIZAÇÃO 

Quanto à primeira infração (pejotização), a recorrente alegar ser indevida a 

desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviço (na infração 

relativa à pejotização), em ofensa ao regime de tributação instituído pelo art. 129 da Lei 

11.196/2005. Ainda, entende a recorrente que não ficaram configurados os pressupostos de 

vínculo empregatício 

Pois bem.  

Os temas referentes à pejotização e terceirização das atividades fim da empresa 

estão entre os mais relevantes da atualidade e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em 

conjunto com as alterações na legislação trabalhista, evidenciam a transformação nas relações de 

trabalho no mercado brasileiro. 

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 725 (RE 958.252), com 

repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização em todas as atividades de produção, 

bem como a possibilidade de outras formas de divisão do trabalho. É ver a compreensão firmada: 

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre 

pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 

envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 

No julgamento da ADPF 324, por sua vez, assentou-se a constitucionalidade da 

terceirização da atividade-fim ou meio, mediante a fixação da seguinte tese: 

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se 

configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da 

contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e 

a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo 

descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações 

previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF (ADC 66), o 

Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 129 da Lei n. 

11.196/05, o qual determina: 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo 

Fl. 3224DF  CARF  MF

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 13 

ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou 

empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 

sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da 

observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - 

Código Civil. (Vide ADC 66)  

Ambas as Turmas do STF adotaram, recentemente, posicionamento semelhante ao 

analisar diversas Reclamações Constitucionais, aplicando o entendimento vinculante e cassando as 

decisões proferida anteriormente por Tribunal Regionais do Trabalho, que reconheciam o vínculo 

empregatício. 

Merece destaque o caso do julgamento da RCL n. 60.620, em que a 2ª Turma, por 

maioria de votos, julgou a Reclamação Constitucional procedente, nos termos do voto do Ministro 

Gilmar Mendes. No caso, restou expresso que a denominada “pejotização”, isto é, a contratação 

de trabalhador pessoa física por meio de pessoa jurídica está abarcada pelo decidido nos Temas 

725 e ADPF 324. É ver trecho do voto do Ministro: 

Pois bem. No caso dos autos, a autoridade reclamada, por sua vez, 

descaracterizando a relação contratual autônoma, reconheceu vínculo de 

emprego entre as partes, não obstante a avença firmada entre elas . 

Assim, verifica-se que a controvérsia trazida pela parte reclamante corresponde à 

licitude da “terceirização” da atividade-fim da empresa tomadora através de 

contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou 

sob a forma autônoma, a chamada “pejotização”. 

Tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se 

que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da 

empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o 

vínculo empregatício entre os empresários individuais, sócios de pessoa jurídica 

contratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou 

figurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa 

contratante . 

Assim, reafirmo que o Tribunal reclamado, ao reconhecer, na reclamação 

trabalhista originária, a existência de vínculo empregatício entre as partes, 

violou o entendimento firmado na ADPF 324. 

Como se vê, o Tribunal Supremo tem reforçado o posicionamento no sentido de 

que há um contexto mundial de flexibilização das normas trabalhistas e que a Constituição Federal 

não impõe um modelo específico de produção. O modelo verticalizado, fordista, vai na contramão 

de um movimento global de descentralização. 

O decidido ADC n. 48 e na ADI n. 3.961 reforça o entendimento no sentido de que 

os agentes econômicos têm liberdade para se organizar e nem sempre esta será uma relação de 

emprego. No voto do Min. Roberto Barroso restou consignado o seguinte:  

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 14 

2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi 

decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única 

forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre 

iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias 

empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção 

constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada 

de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). – grifou-se. 

Em análise à jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifica-se que o 

entendimento majoritário dos Ministros converge na linha de que não é plausível obrigar as 

empresas a um determinado modelo de organização, submetendo-as necessariamente à 

celebração de contrato de trabalho com os seus prestadores. O postulado da livre iniciativa 

conduz à conclusão de que empresas têm a liberdade de se estruturarem de acordo com as suas 

estratégias de mercado e não descabe ao Estado obrigá-las a um modelo de contratação. São 

valiosas as lições trazidas no voto da Ministra Relatora Carmem Lúcia (ADC 66): 

A controvérsia que permeia a presente ação é determinada pela incerteza gerada 

por prestadores de serviços intelectuais e para os tomadores desses serviços 

sobre eventual desconsideração de sua relação jurídica pela Administração 

Pública ou pelo Poder Judiciário que, a pretexto de coibir fraudes e simulação em 

favor da primazia da realidade, possa a eles impor regramento previdenciário e 

fiscal mais gravoso que aquele destinado às pessoas jurídicas ou, ainda, 

reconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador 

e a tomadora dos serviços. O receio sobre a eficácia das escolhas empresariais e 

a dúvida sobre os limites dos compromissos assumidos comprometeria a 

segurança jurídica, mais ainda, o equilíbrio das relações firmadas, sem que não 

se tem como garantido o livre exercício da atividade empresarial e o pleno 

desenvolvimento econômico. 

(...) 

11. A valorização do trabalho humano e a livre iniciativa conjugam-se para 

fundamentar a ordem econômica e dirigem-se a atingir os objetivos 

fundamentais descritos no art. 3º da Constituição da República, pelo que são 

elementos indissociáveis para a compreensão e o desate da presente controvérsia 

jurídica. 

(...) 

Em linha com esse entendimento, que, apoiado no dinamismo das 

transformações econômicas e sociais, reafirma a necessidade de se assegurar 

ampla liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e os 

modelos de negócio com vistas a assegurar sua competitividade e subsistência 

(...) 

13. Sob essa mesma perspectiva de densificação da liberdade de organização da 

atividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação 

Fl. 3226DF  CARF  MF

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atualmente exigidas, e da necessária compatibilização com os valores sociais do 

trabalho, há de se concluir que a norma objeto desta ação não apresenta vício de 

inconstitucionalidade. Compatibiliza-se a norma com a normatividade 

constitucional que abriga a liberdade de iniciativa como fundamento da 

República. –  grifou-se. 

Além disso, há a comprovação de tratar-se de profissionais graduados e 

qualificados, do ramo da tecnologia da informação, tratando-se de profissionais especialistas em 

suas áreas de atuação, caracterizados pelo art. 444 da CLT como hipersuficientes. Não há, ainda, 

comprovação de que as pessoas físicas sócias das empresas contratadas tenham sido coagidas a 

constituir pessoas jurídicas para prestarem serviços à recorrente. 

Nesse sentido, o STF tem julgado vários casos desse tipo (Rcl 56285 AgR), 

reafirmando que, quando o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, é capaz de 

fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação, de modo que deve ser respeitada a forma de 

contratação formalizada. A não ser que exista elemento concreto de que tenha ocorrido coação na 

contratação celebrada. 

Os indivíduos com graduação, especialização e alta demanda no mercado, tendem a 

criar uma pessoa jurídica para prestar serviços a terceiros, mesmo que o contrato seja por um 

período maior de duração, podendo superar o exercício a que foi contratado. Nesses casos, como 

o que se encontra da presente autuação, o trabalhador hipersuficiente tende a ter maior liberdade 

para negociar os termos de seu contrato ou na execução deste, e, se insatisfeito, é altamente 

provável que o mercado ofereça outras oportunidades. 

A lógica subjacente ao decidido pelo STF, é que, na hipótese do profissional 

hiperssuficiente, a liberdade contratual é observada por ambas as partes. O nível de instrução 

desses profissionais permite que façam tal escolha, de forma consciente, dispensando o 

tratamento protecionista conferido aos hipossuficientes, que mitiga a livre iniciativa.   

Esse profissional, ao constituir uma pessoa jurídica, assume riscos, inerentes a 

qualquer atividade empresarial. Isso resta evidenciado que, em caso de demissão, ele não terá 

direito ao seguro-desemprego ou a benefícios do regime celetista, sendo necessário buscar novos 

contratos de prestação de serviço, o que é atenuado, em certa medida, pela sua alta qualificação, 

facilitando sua rápida recolocação no mercado de trabalho. Lado outro, pode usufruir de 

benefícios como, a possibilidade de aumentar sua renda, prestar serviços para diversos 

tomadores, flexibilidade de horários, entre outros. 

Pode-se inferir que parte dos prestadores de serviço da recorrente preferisse atuar 

como segurados empregados? Possivelmente. Mas a questão é diversa: a recorrente é proibida de 

pactuar (o que pressupõe comum acordo das partes) a prestação de serviços por meio de contrato 

firmados com pessoa jurídica? A resposta normativa, dogmática e mesmo jurisprudencial é pela 

negativa. 

Fl. 3227DF  CARF  MF

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Isso difere da situação de profissionais sem graduação ou especialização, que, ao 

recusarem os termos contratuais, provavelmente irão encontrar dificuldades em se recolocar no 

mercado. E nesse contexto as leis trabalhistas tendem as leis trabalhistas tendem conferir uma 

proteção muito maior a esse trabalhador. O poder negocial do empregado é reduzido, em razão 

de ter uma mão-de-obra facilmente substituível. Ainda que possa existir alguma liberdade 

contratual, curva-se às tratativas negociais em face à sua necessidade de permanecer no emprego 

para a sua subsistência e de sua família 

Ressalta-se ainda que, no segmento da recorrente, altamente especializado e 

voltado a ações no setor de tecnologia da informação, com profissionais altamente qualificados e, 

não raramente, engajados em atividades múltiplas com clientes nacionais e estrangeiros, até pela 

facilidade do trabalho remoto, a presunção deveria ser pela ausência da animus às restrições de 

um contrato de emprego típico.  

Foi nesse contexto, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Rcl 

65299 AgR, reafirmou o decidido nos precedentes vinculantes mencionados:  

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA 

DE PREJUÍZO À PARTE. DIREITO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 

ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 

FUNDAMENTAL 324/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 RG/MG (TEMA 

725 DA REPERCUSSÃO GERAL). ADERÊNCIA ESTRITA. PROGRAMADOR DE 

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU 

CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 

AGRAVO DESPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos 

princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou ser 

possível a terceirização de qualquer atividade econômica e reconheceu a 

constitucionalidade de outras formas formas de contratação e prestação de 

serviços, alternativas à relação de emprego. II – Existência de afronta à 

autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – 

Tema 725 RG. Precedentes. III – Agravo regimental desprovido. – grifou-se 

Por todo exposto, entendo que, o modelo de contratação exercido pela recorrente 

é lícito pela legislação respectiva e foi referendado, atualmente, pelo Supremo Tribunal Federal, 

em sede de repercussão geral.  

De fato, o Tribunal não admite uma presunção de validade absoluta de tais relações 

laborais, mas nos parece patente recair sobre o aparato fiscalizatório estatal o ônus probatório em 

sentido diverso.  

No caso dos autos, entendo que não há comprovação suficiente de 

fraude/simulação apta a infirmar a compreensão pela licitude da contratação via pessoas jurídicas, 

afastando a aplicação dos precedentes e atraindo a tributação pelas contribuições previdenciárias 

sobre a remuneração de segurado empregado. 

Fl. 3228DF  CARF  MF

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A recorrente trouxe à apreciação o Contrato de Prestação de serviços firmado com 

diversas pessoas jurídicas, à exemplo da BTP Brazilian Trade Providers Ltda., no qual contém 

expressamente na cláusula I o afastamento de qualquer hipótese de exclusividade ou 

subordinação de qualquer espécie; diferente do entendimento esposado pelo r. fiscal. 

Em análise aos contratos, verifica-se que a fiscalização se confundiu ao chamar de 

cláusula de exclusividade o que, em verdade, é uma proteção da Recorrente contra concorrência 

"desleal". Como bem exposto pela recorrente, uma cláusula de exclusividade constaria que o 

prestador de serviços não poderia prestar serviços para nenhuma outra empresa; o que não 

ocorre nos contratos firmados pela Recorrente. O que ocorre, prática usual neste tipo de 

contratação, é uma cláusula que busca vedar que a empresa prestadora de serviços "pegue o 

cliente" que é da Recorrente. 

No que diz respeito aos elementos caracterizadores da relação empregatícia, apesar 

de estarem presentes, em alguns casos, elementos como pessoalidade, onerosidade e não 

eventualidade, não há caracterização da subordinação, vez que ausente a demonstração animus 

contrahendi. Isto é, não restou demonstrada a intenção da pessoa física de prestar serviços sob a 

forma da relação de emprego de forma incontroversa.  

As horas estipuladas nos contratos não são aptas a direcionar para a necessária 

conclusão de existência de subordinação. Há contratos de assessoria, de consultoria de softwares, 

de auditoria e tantos outros que são fixadas as horas de trabalho, sem que isso infrinja qualquer 

lei. Fica nítido, inclusive, em alguns contratos que as horas contratadas / mês era absolutamente 

impossível ser cumprida por uma única pessoa, restando claro que não se trata de uma relação de 

emprego, mas da contratação de uma empresa que por meio de seus funcionários irá prestar o 

serviço. Os contratos de prestação de serviços firmados em qualquer segmento do mercado 

atualmente são feitos baseados na hora trabalhada, sendo esta uma forma mais justa de 

remuneração para contratante e contratado. 

A previsão contratual no sentido de que os prestadores deveriam submeter-se à 

metologia e padrão de qualidade acordado na Proposta Técnica, visa assegurar que, caso o 

prestador de serviço contratado não consiga cumprir com a demanda a que se vinculou com a 

empresa, a empresa se resguarde e identifique a situação para que, na via judicial, pleiteie a 

indenização por eventuais perdas e danos ou pela via da exceção do contrato não cumprido.  

Tal previsão visa que os “projetos” e “demandas” propostas à pessoa jurídica 

estavam, repisa-se, atendendo às expectativas da contratante, inclusive quanto ao prazo solicitado 

e observando as normas inerentes à empresa (e.g. compliance, confidencialidade), isto é, quesitos 

usualmente esperados de qualquer prestador de serviço pessoa jurídica. E veja-se, os contratos 

sequer mencionam a submissão à metodologia e regras da empresa contratante, e sim ao 

acordado na “Proposta Técnica”, conforme o escopo da contratação do serviço à ser prestado. 

Deste modo, entendo que no caso presente deveria ter sido comprovada a vontade 

das pessoas físicas em se submeterem ao regime celetista de trabalho e o que ficou comprovado 

Fl. 3229DF  CARF  MF

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foi exatamente o contrário, profissionais extremamente qualificados em sua área de atuação, que 

possuíam autonomia para elaborar e cuidar de seus projetos, confirmando-se, mais uma vez, a 

necessidade de o Estado respeitar a forma de contratação formalizada entre as pessoas jurídicas. 

Tanto é assim que a própria decisão de piso excluiu do auto de infração as empresas 

CONCLAVE e JEVEAUX; porque entendeu afastada a caracterização de vínculo empregatício. Nesse 

particular, concordo com a recorrente. Analisando os documentos juntados aos autos, não há 

razões legítimas para não se aplicar o mesmo entendimento a todos os contratos analisados, 

sendo que as cláusulas e condições pouco ou nada se diferem uns dos outros (como afirmado pela 

própria fiscalização no Relatório Fiscal que os contratos seguem o mesmo padrão). 

Nessa linha, entendo não se tratar de fraude no presente caso. Seja em razão da 

hipersuficiência dos envolvidos, seja pela aplicação do artigo 129 da Lei n. 11.196/2005, o caso se 

enquadra na liberdade de auto-organização que o STF consolidou em sua jurisprudência conforme 

exposto no presente voto, razão pela qual entendo que a autuação merece ser cancelada no que 

tange à pejotização. 

6 PLR – DIRETORES 

A fiscalização constatou o pagamento de participação nos lucros a contribuintes 

individuais, declarados em GFIP na categoria 5 (diretores não empregados com FGTS). 

A recorrente entende que a Constituição Federal garante a todos os trabalhadores 

(e não apenas aos empregados) a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da 

remuneração (artigo 7º, inciso XI, da CF). 

Não obstante, a irresignação não merece prosperar. 

Nesse particular, o lançamento deve ser mantido com base na Súmula CARF n. , 

vinculante à essa julgadora: 

Súmula CARF nº 195 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros 

ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. 

Acórdãos Precedentes: 9202-011.036; 9202.010.258; 9202-009.919  

7 PLR – EMPREGADOS 

Como bem descrito pela decisão de piso, constatou a Fiscalização que foram 

efetuados pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a empregados, tendo 

solicitado à ATT/PS a apresentação de documentos (indicados no item 17.6 do relatório) para 

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 19 

verificar se foram atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 10.101/2000. Acrescentou a 

Auditoria que a ATT/PS não apresentou a documentação comprobatória de que o pagamento de 

PLR ocorreu de acordo com os requisitos exigidos pela Lei 10.101/2000. 

Esclareceu a Auditoria que só foram apresentadas convenções coletivas, as quais 

não continham detalhamento de objetivos, metas ou outras condições a serem atingidas. Não foi 

apresentado regulamento ou plano para a concessão de PLR, ou qualquer outro documento que 

definisse os indicadores de desempenho e suas aferições. Só foi apresentado o quadro 

reproduzido na e-fl. 64, que no entender da Auditoria contém referências vagas, sem consignação 

de parâmetros quantitativos e medições objetivas. 

Considerando a falta de estabelecimento de condições objetivas para o 

recebimento de PLR, enquadrou-se os pagamentos questionados no conceito de salário-de-

contribuição fixado no artigo 28 inciso I da Lei 8.212/91. 

A recorrente, por sua vez, defende que 179 as convenções apresentadas são 

absolutamente claras e suficientes para fins de estabelecimento de regras para fruição da PLR e 

foram devidamente juntada aos autos quando da Impugnação, e segue: 

Assim, ao ser solicitada a Recorrente apresentou a devida Convenção Coletiva dos 

empregados em Empresas De Processamento De Dados, Serviços de Informática e 

Similares dos estados em que possui filiais, que constitui a classe laboral das suas 

atividades empresariais. 

193.Tais instrumentos, dispõem de forma minuciosa e completa toda a 

sistemática amplamente negociada e ajustada, que deve ser observada para a 

distribuição da participação dos lucros, atendendo fielmente o exigido na Lei 

conforme expressamente ressalvado em uma de suas cláusulas "A Participação 

nos Lucros ou Resultados aqui pactuada com base no direito à livre negociação e 

transação entre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz 

o disposto na Lei acima referida, não constitui base para incidência de quaisquer 

encargos trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da 

remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser 

tributada para fins do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente." 

194.Contudo, mesmo após a Recorrente apresentar as informações suscitadas 

através do documento apto a sanar as controvérsias apontadas, a Receita Federal 

não reconheceu a validade das cláusulas da Convenção Coletiva (DOC. 1) exigindo 

para tanto outros registros como regulamento ou plano de concessão para PLR. 

195.Porém, a Lei 10.101 não exige que os elementos indicadores para 

acompanhamento da distribuição da participação nos lucros venha em arquivos 

apartados ou específicos, mas ao contrário, a lei prevê que as definições 

necessárias para detalhar os padrões e critérios venha na própria. 

(...) 

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 20 

196.Veja que a Lei também não contempla como imposição a adoção de critérios 

exclusivos de seu texto para definir como se dará a participação nos lucros, ao 

passo que deixa espaço de discricionariedade e cita algumas possibilidades 

apenas a título ilustrativo (incisos I e II, art. 2°, §1°) 

(...) 

198.As avaliações e estimativas de metas e objetivos não precisam se exteriorizar 

através de formalidade única e padrão, mas deve se amoldar de acordo com 

atividade e o processo produtivo da empresa e da classe que representa. 

Não obstante, concordo com a decisão de piso.  

A Lei da PLR ( inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n. 10.101/00) condiciona, 

como condição de validade do pagamento a existência “regras claras e objetivas” nos 

instrumentos decorrentes da negociação:  

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

(...) 

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e 

prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os 

seguintes critérios e condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. – grifou-se. 

Entendo que, quando a lei determina que o programa tenha regras claras e 

objetivas, visa garantir que os trabalhadores conheçam previamente como se dará a sistemática 

de apuração dos lucros ou resultados que a empresa pretende alcançar. 

Embora a lei não exija que o acordo seja exaustivo quanto às metas e indicadores, 

determina que as regras para fixação dos direitos dos segurados sejam objeto de negociação 

coletiva, devendo constar do instrumento resultante do acordo/convenção. 

Foram analisadas as Convenções coletivas juntadas aos autos pela recorrente, e 

nenhuma delas contém os critérios e condições para o efetivo pagamento da PLR. É ver trecho da 

decisão de piso nesse sentido, o qual adoto como fundamento do presente voto (art. 114, §12, do 

RICARF): 

53.9. A Convenção Coletiva 2011/2013 de fls. 2.895/2.898 (firmada entre o 

Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de 

Informática e Similares do Estado de Minas Gerais – SINDADOS/MG e o Sindicato 

das Empresas de Processamento de Dados, Informática, Software e Serviços em 

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Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – SINDINFOR), me parece 

inteiramente irregular, já que em sua cláusula quarta, ao estabelecer o direito à 

percepção de PLR consigna: 

Considerando que foram atingidas as metas estipuladas previamente, em acordo 

firmado entre o SINDADOS/MG e o SINDINFOR ... 

53.9.1. A Lei 10.101/2000 estabelece que: 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 

indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada 

pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)II - convenção ou acordo 

coletivo. 

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e 

prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os 

seguintes critérios e condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

53.9.2. Não se pode ter como comprovado o acatamento das condições impostas 

pela Lei 10.101/2000, mediante à referência a um acordo prévio, que sequer foi 

trazido aos autos. Sem que sequer tenha sido demonstrada a constituição da 

comissão a que se refere o inciso I do artigo 2º do referido diploma legal e sem 

que tenha sido demonstrado quais foram as metas que teriam sido estipuladas. 

53.10. A cláusula quarta da referida convenção apenas fixa o valor do PLR, mas 

não estabelece condições para a percepção do benefício. 

(...) 

53.12. Em vista do exposto, concluo que o documento de fls. 2.895/2.898 não 

comprova que foram atendidos os requisitos da Lei 10.101/2000. 

53.13. O Acórdão de fls. 2.899/2.913 (dissídio coletivo de greve) não se aplica à 

Autuada, que é empresa sediada em Belo Horizonte – MG. E o dissídio de que 

trata o referido acórdão tem como Suscitante o Sindicato dos Empregados em 

Empresas de Processamento de Dados e Empregados em Empresas de 

Processamento de Dados no Estado de São Paulo – SINDPD/SP e como Suscitado o 

Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática no 

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 22 

Estado de São Paulo – SEPROSP. Além disso, o acórdão apenas concede um prazo 

para que empregados e empregadores implementem o pagamento de PLR aos 

trabalhadores, mediante a formação de uma comissão paritária incumbida de 

fixar critérios objetivos para a percepção de PLR. A Impugnante não trouxe aos 

autos o resultado do trabalho da referida comissão. 

53.14. Em vista do exposto, concluo que o documento de fls. 2.899/2.913 não 

enseja a revisão do lançamento fiscal. 

53.15. Foi também apresentada a Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011 de 

fls. 2.914/2.928 (firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de 

Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas 

Gerais – SINDADOS/MG e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, 

Informática, Software e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado de 

Minas Gerais – SINDINFOR). 

53.16. Valem para o instrumento de negociação de fls. 2.914/2.928 todas as 

observações que efetuei nos itens 53.9 a 53.11 acerca da convenção de fls. 

2.895/2.898. 

53.17.Foi também apresentada a Convenção Coletiva 2010/2011 de fls. 

2.929/2.935 (firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de 

Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas 

Gerais – SINDADOS/MG e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, 

Informática, Software e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado de 

Minas Gerais – SINDINFOR). 

53.18. Valem para o instrumento de negociação de fls. 2.929/2.935 todas as 

observações que efetuei nos itens 53.9 a 53.11 acerca da convenção de fls. 

2.895/2.898. 

53.19. A Convenção Coletiva de fls. 2.937/2.962 foi firmada por sindicatos de São 

Paulo. Além disso, a cláusula décima sexta (fl. 2.942) não contém disposições que 

comprovem a fixação de critérios objetivos para a percepção de PLR. 

53.20. A Convenção Coletiva de fls. 2.964/2.992 foi firmada por sindicatos de São 

Paulo. Além disso, a cláusula décima sexta (fl. 2.968) não contém disposições que 

comprovem a fixação de critérios objetivos para a percepção de PLR. 

Assim, há desvirtuamento do programa implementado pela recorrente e o Acordo 

não atende aos requisitos legais para fins de não incidência da contribuição previdenciária sobre 

os valores distribuídos aos empregados. 

8 RUBRICAS NÃO DECLARADAS EM GFIP 

No Levantamento ‘I’, informa a fiscalização que na comparação dos valores 

transitados em folha de pagamentos, apurados através dos arquivos digitais entregues pelo 

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contribuinte, com os valores declarados em GFIP (período 01/2009 a 12/2011), encontrou 

ocorrências onde as remunerações apuradas nas folhas de pagamento estavam superiores às 

declaradas em GFIP. 

Acrescenta que as diferenças foram motivadas por omissão na composição da base 

de cálculo previdenciária de rubricas com inequívoca incidência de contribuições previdenciárias. 

As rubricas que geraram as citadas omissões em GFIP foram as seguintes: 

- rubrica 2000: férias; 

- rubrica 2005: 1/3 constitucional de férias; 

- rubrica 2690: insuficiência saldo mês; 

- rubrica 3420: 13º salário proporcional; 

- rubrica 3426: diferença de 13º salário indenizado aviso prévio; 

- rubrica 5: dias trabalhado. 

Conforme exposto no presente voto, apenas a legitimidade da exigência do 

recolhimento de contribuição social previdenciária patronal incidente o terço constitucional de 

férias (rubrica 2005) encontra-se em discussão na esfera judicial (Processo n. 

004980427.2014.4.01.3800) e abarcados pela concomitância. 

A recorrente não trouxe aos autos argumentos específicos com relação as demais 

rubricas, apenas afirmando que possuem caráter indenizatório. 

Não obstante, alinho-me à conclusão alçada pela decisão de piso no sentido de que 

todas essas rubricas estão integradas no conceito de salário de contribuição estabelecido no artigo 

28 inciso I da Lei 8.212/1991, por se tratar de rendimentos destinados a retribuir o trabalho. 

Destaco, ainda, no que tange aos valores pagos ao trabalhador a título de décimo 

terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado, que em 13 de março de 2024, 

no julgamento do Tema 1170, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) 

estabeleceu, por unanimidade, que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os 

montantes pagos a empregados a título de décimo terceiro salário proporcional, referente ao 

aviso prévio indenizado. 

O Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, proferiu voto favorável à compreensão 

da remuneração dessas verbas, sendo acompanhado pelos demais Ministros, com o intuito de 

estabelecer a seguinte tese: “A contribuição previdenciária patronal deve ser aplicada sobre os 

valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao 

período do aviso prévio indenizado“. 

A Corte Superior, portanto, manteve o seu entendimento quanto ao tema, 

considerando que a gratificação natalina, dada sua natureza permanente, possui natureza salarial, 

consequentemente sujeita à obrigação de contribuição previdenciária. 

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 24 

Pelo exposto, deve ser mantido o lançamento nesse particular (Levantamento I). 

9 ALÍQUOTAS GILRAT 

A recorrente defende ser “necessária a correção da alíquota do GILRAT nas 

competências setembro/2010 a dezembro/2011 para constar alíquota de 1%, conforme artigo 202 

do Decreto 3048/1999”. 

No período de  setembro/2010 a dezembro/2010 observa-se que as razões 

recursais já foram acatadas pela decisão de piso: 

54.8.3. O RAT ajustado correto para o período de 09 a 12/2010 é o de 2 x 0,5000 = 

1,0000. Cabe assim, a retificação do lançamento DEBCAD 51.052.381-1 nas 

competências 09 a 12/2010 para que o cálculo da contribuição para o Sat/rat seja 

efetuado mediante o RAT ajustado de 1,0000. 

No período de janeiro/2011 a dezembro/2011, conforme DEBCAD às e-fls. 3/13 e 

item 20.1 do Relatório Fiscal, a Auditoria aplicou a alíquota correta de FAP (0,5000) de forma a 

calcular corretamente o RAT ajustado (2 x 0,5000 = 1,0000), não havendo qualquer retificação a 

ser efetuada no lançamento. 

10  CFL 59 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Em que pese o provimento parcial ao presente recurso (no que tange ao 

levantamento atinente a pejotização), verifica-se que a multa capitulada como CFL 59 tem valor 

fixo, (ou seja, o valor da multa não varia em função do número de empregados cujo desconto da 

contribuição não foi efetuado), dessa maneira, a retificação dos lançamentos não enseja a 

retificação do valor da multa. 

Quanto ao demais argumentos trazidos pela recorrente, insurgindo-se contra o 

reajuste das multas operado por Portaria Interministerial, verifico que a DRJ já analisou 

corretamente a questão, motivo pelo qual adoto as razões ali expostas como fundamento do 

presente voto (art. 114, §12, do RICARF): 

DO REAJUSTE DO VALOR DA MULTA  

56. Quanto ao reajuste do valor da multa aplicada por descumprimento de 

obrigação acessória, o qual foi efetuado por meio de Portaria Interministerial, 

foram apresentados os argumentos em seguida apresentados. 

56.1. Argumenta a Contribuinte que os valores das multas não poderiam ter sido 

reajustados através de portaria, já que esta espécie de ato normativo deve 

limitar-se à função interpretativa, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade 

e ao Princípio da Hierarquia das Normas. 

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 25 

56.2. Ressalta a Impugnante que o artigo 97 do CTN estabelece que somente a lei 

pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões 

contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Acrescenta 

a Impugnante que “como a infração foi disposta em Decreto, somente por 

Decreto poderão ser previstas penalidades e os respectivos valores das multas”. 

56.3. Assinala ainda a Impugnante que a Portaria não poderia reajustar os valores 

das multas referentes a supostos fatos geradores ocorridos anteriormente à sua 

vigência, conforme dispõe o artigo 105 do CTN. 

56.4. A menção aos artigos 97 e 105 do CTN faria sentido se a questionada 

Portaria tivesse cominado penalidades para infrações ocorridas em período 

anterior à sua vigência. No entanto, o que ocorreu foi meramente a correção de 

valores de multas estabelecidas pela Lei 8.212/1991, sendo que, tanto a Lei 

8.212/1991 quanto o Decreto 3.048/1999, prevêem a correção dos valores de 

multas mencionados em seus textos, bem como os critérios de correção, como 

demonstro em seguida. 

56.5. A Lei 8.212/1991 estabelece que: 

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja 

penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade 

da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 

10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 

(...)Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados 

nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos 

benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela 

Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). 

56.6. O Decreto 3.048/1999 estabelece que: 

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 

1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade 

expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa 

variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 

63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco 

centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 

290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 

4.862, de 2003)I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete 

centavos) nas seguintes infrações: 

(...) 

g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos 

segurados a seu serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)(...)Art. 

373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, 

exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com 

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os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação 

continuada da previdência social. 

56.7. É com base nos dispositivos acima transcritos que os Ministros da Fazenda e 

da Previdência e Assistência Social promovem, através de Portaria, o reajuste das 

multas previstas nos diplomas legais em questão. Transcrevo, parcialmente, a 

Portaria MF/MPAS 19 de 10 de janeiro de 2014: 

PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA -MF / DA 

PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 19 DE 10.01.2014 D.O.U.: 

13.01.2014 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional 

do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da 

Previdência Social - RPS. 

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no 

uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da 

Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 

de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 

2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41- A da Lei nº 8.213, de 24 

de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 

8.166, de 23 de dezembro de 2013; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, 

aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,(...)Art. 8º A partir de 1º 

de janeiro de 2014: 

(...)IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual 

não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme 

a gravidade da infração, de R$ 1.812,87 (um mil, oitocentos e doze reais e oitenta 

e sete centavos) a R$ 181.284,63 (cento e oitenta e um mil e duzentos e oitenta e 

quatro reais e sessenta e três centavos); 

(...)56.8. Como visto, a Portaria MF/MPAS 19/2014 foi editada em perfeita 

consonância com a Lei 8.212/1991 e com o Decreto 3.048/1999, não padecendo 

de qualquer vício que lhe possa ser oposto 

Pelo exposto, não devem ser acolhidas as alegações. 

11 CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não 

conhecendo das alegações no sentido do caráter confiscatório da multa de ofício qualificada, da 

inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 214, §9°, inc. X do Decreto n. 3.048/99 e em 

concomitância com a esfera judicial (terço constitucional de férias), rejeitar as preliminares, 

rejeitar o pedido de diligência e dar-lhe parcial provimento para excluir do lançamento o 

“Levantamento F“, relativo à pejotização.  

Assinado Digitalmente 

Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo 

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 27 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcante, redator designado 

Respeitosamente, divirjo da relatora em relação à matéria que trata da contratação 

da força de trabalho da empresa por meio de interpostas pessoas jurídicas, pelas razões que passo 

a expor. 

12 PEJOTIZAÇÃO 

Por certo resta superada qualquer controvérsia relativa à liberdade de organização 

econômica das empresas. As recentes alterações legislativas e a jurisprudência confirmam como 

válida a possibilidade das empresas se utilizarem do mecanismo da terceirização para contratar a 

sua força produtiva. Independentemente se a atividade é considerada atividade-meio ou 

atividade-fim da empresa. 

A questão central em torno da “Pejotização” consiste em se separar a regular 

terceirização das atividades da empresa da conduta fraudulenta de se utilizar da figura da pessoa 

jurídica para ocultar o real vínculo de contrato de trabalho, burlando as obrigações trabalhistas e 

tributárias. 

 Com efeito, o ponto de partida é a possibilidade de a empresa delegar suas 

atividades para que sejam executadas por uma pessoa jurídica distinta. A matéria já está 

pacificada, no sentido de que o mecanismo da terceirização integra o ordenamento jurídico 

brasileiro, em harmonia com os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da livre 

iniciativa. Em especial, após a edição das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017 e da apreciação pelo 

STF do RE 958.252/MG Tema 725 de repercussão geral. 

No tema 725 o STF apreciou a terceirização de serviços para consecução da 

atividade-fim da empresa. Em apertada síntese, a Suprema Corte analisou a constitucionalidade 

da Súmula nº 331 do TST, em relação à matéria da proibição da terceirização da atividade-fim da 

empresa, fixando a seguinte tese1:  

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre 

pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 

envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" 

No voto condutor, o relator, Ministro Luiz Fux, destacou a aprovação das Leis nº 

13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na 

                                                      
1
 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 958252 (Tema 725). Relator Min. Luiz Fux. Julgado em 

30/08/2018. 

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 28 

nova redação da Lei nº 6.019/1974, que trouxe novo tratamento jurídico para a matéria em tela, 

permitindo, expressamente, a terceirização da atividade-fim da empresa. Assim, o exame do 

Recurso Extraordinário se deu no sentido de se fixar o entendimento do STF relativo ao período 

anterior à vigência das referidas alterações legislativas. Ou seja, definir se antes desta alteração 

legislativa a terceirização da atividade fim estava em harmonia com o ordenamento constitucional 

brasileiro. 

Com efeito, o voto apresenta uma contraposição entre os benefícios econômicos da 

terceirização e os argumentos trazidos por aqueles que defendem que a terceirização conduz a 

precarização do trabalho. 

O Ministro Relator ressalta que em um ambiente de elevada competitividade 

econômica, a Teoria da Administração qualifica a Terceirização como modelo organizacional 

“destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do 

fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que a 

empresa se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a 

função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor””2. 

O Ministro Luiz Fux sintetiza as vantagens que a prática da terceirização pode trazer 

para a sociedade, in verbis3: 

Nota-se, portanto, que a terceirização é um mecanismo moderno e eficiente de 

configuração da firma, utilizado pelas principais empresas do mundo nos mais 

variados segmentos, inclusive em suas “atividades-fim”, pois facilita a 

especialização e fomenta a concorrência dentro de uma mesma cadeia de 

produção. Isso incentiva cada célula empresarial a produzir mais, melhor e com 

menos custos, proporcionando à sociedade, assim, bens e serviços com qualidade 

superior e preços inferiores. 

Após o exame dos benefícios da terceirização e das alegações contrárias a essa 

prática, o Ministro Relator conclui que, diante das considerações apresentadas, não se sustentam 

as premissas que fundamentam a proibição inserida na Súmula nº 331 do TST. Portanto, verifica-

se necessário o afastamento da regra proibitiva.  

Conclui, ainda, que mesmo antes da edição das citadas Leis nº 13.429/2017 e 

13.467/2017, a terceirização era válida no direito brasileiro, sendo a citada súmula 

inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CF) e da 

liberdade contratual (art. 5º, II, da CF). Assim, nas palavras do Ministro Relator4: 

(...) deve-se aplicar a solução da reforma trabalhista aos casos pretéritos, a fim de 

evitar um vácuo normativo quanto à matéria. Por essa razão, também quanto a 

                                                      
2
 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 958252 (Tema 725). Relator Min. Luiz Fux. Julgado em 

30/08/2018. Inteiro teor do Acórdão p. 5. 
3
 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 958252 (Tema 725). Relator Min. Luiz Fux. Julgado em 

30/08/2018. Inteiro teor do Acórdão p. 56. 
4
 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 958252 (Tema 725). Relator Min. Luiz Fux. Julgado em 

30/08/2018. Inteiro teor do Acórdão p. 71. 

Fl. 3240DF  CARF  MF

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 29 

fatos pretéritos se impõe a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica 

contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa 

prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das 

contribuições previdenciárias devidas por esta, na forma do art. 31 da Lei n.º 

8.212/93. (grifo nosso) 

Ressalta-se que o entendimento firmado salvaguarda o valor social do trabalho, na 

medida em que dispõe que a empresa contratante tem responsabilidade subsidiária pelas 

obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada, mesmo em relação 

ao período que antecede a edição das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017. 

Nesse sentido está excerto da ementa da decisão a seguir transcrito5: 

As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas 

na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, 

nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 

É de se concluir, portanto, que a pessoa jurídica tem liberdade para definir seu 

modelo organizacional com o objetivo de alcançar melhor eficiência e desempenho, podendo se 

utilizar do mecanismo da terceirização, observadas as obrigações trabalhistas, em relação às quais 

a contratante tem responsabilidade subsidiária.  

Verifica-se, dessa forma, a transferência imediata das obrigações trabalhistas para a 

pessoa jurídica contratada e não o esvaziamento do contrato de trabalho. Da mesma forma, a 

autorização legislativa para a prática da terceirização não tem por fim excluir as obrigações 

tributárias resultantes do contrato de trabalho e sim possibilitar ganho de eficiência para as 

empresas, fato que indiretamente contribui com o fortalecendo o mercado de trabalho. 

Merece destaque no voto do Ministro Fux, a indicação de uma longa lista de 

benefícios trazidos pela prática da terceirização, que serviram de alicerce para se concluir que tal 

mecanismo não precariza o trabalho. Depreende-se do voto que o fim a ser alcançado pelas 

empresas com a terceirização de suas atividades está vinculado a eficiência e ganho de 

desempenho. 

Nesse contexto, a regular utilização do mecanismo da terceirização deve 

contemplar um fim lícito a ser alcançado pela empresa, que ao cabo beneficia toda a sociedade. 

Ao passo que a utilização da prática da terceirização com o objetivo de burlar o contrato de 

trabalho, de se esquivar das obrigações trabalhistas ou de sonegar as contribuições 

previdenciárias, não encontra amparo no direito brasileiro. 

Na mesma linha se apresenta a decisão proferida na ADPF 324, que fixou a seguinte 

tese6: 

                                                      
5
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 958252 (Tema 725). Relator Min. Luiz Fux. Julgado em 

30/08/2018. Inteiro teor do Acórdão p. 6. 
6
 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 324. Relator Min. Roberto Barroso Julgado em 30/08/2018. 

Fl. 3241DF  CARF  MF

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 30 

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se 

configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da 

contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e 

a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo 

descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações 

previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 

Assim, a Suprema Corte, por meio do ADPF 324, ao passo que reconhece a validade 

jurídica da terceirização, também reconhece o dever de a contratante verificar a idoneidade e 

capacidade econômica da empresa contratada. Do que se depreende corresponsabilidade da 

contratante quanto à existência de fato da contratada, como empresa que possui uma razão 

econômica, que tem um propósito negocial e que existe para alcançar o seu objeto social. Cabível, 

dessa forma, a responsabilização da contratante nos casos de empresas que possuem uma 

existência meramente formal, ou seja, aquelas cujo fim principal é fraudar terceiros, sejam os 

direitos trabalhistas, sejam suas obrigações fiscais e previdenciárias. Inclusive, a parte final da 

decisão é cristaliza em reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante pelo 

descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do 

art. 31 da Lei 8.212/1993 

Conclui-se, dessa forma, que todas essas decisões judiciais têm em comum que o 

reconhecimento da liberdade de organização das empresas não afasta a aplicação os direitos 

trabalhistas. Ou seja, não se trata de precarizar a proteção do direito social ao trabalho, mas 

possibilitar que as empresas tenham liberdade de organização para que, assim, obtenham ganho 

de eficiência que as possibilitem atuar em ambientes de grande concorrência e, desse modo, 

possam contribuir com mais empregos e riqueza para a sociedade brasileira. 

Portanto, no entendimento desse julgador, além do exame dos requisitos 

caracterizadores da relação de emprego, previstos no art. 12, I, a da Lei nº 8.212/1991, os 

benefícios alcançados pelas empresas, contratante e prestadora de serviço, devem ser 

considerados no exame que se presta a identificar se o caso se trata do regular exercício do direito 

da empresa terceirizar suas atividades, inclusive a atividade-fim, ou se o caso se refere ao uso 

fraudulento do mecanismo da terceirização para, por meio de interposta pessoa jurídica, esquivar-

se das obrigações previdenciárias e trabalhistas resultantes da relação de emprego. 

Com efeito, a controvérsia que se instaura diz respeito ao abuso de direito, quando 

as empresas se utilizam de fraude e conluio com o fim de sonegar tributos ou melhor, com o fim 

de afastar a incidência das contribuições sociais. Situação que se mostra clara no caso em exame, 

onde o fim da empresa não consiste em terceirizar suas atividades, mas contratar a força de 

trabalho de pessoas físicas por meio de pessoas jurídicas interpostas, conforme veremos a seguir. 

No curso da fiscalização, a autoridade fiscal identificou uma quantidade elevada de 

empresas prestando serviços para a recorrente, que atuavam na mesma área de informática da 

recorrente. Verificou-se, ainda, que a partir de janeiro de 2009 a recorrente passou a contratar os 

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 31 

sócios dessas empresas na forma de segurado empregado, conforme amostra citada no relatório 

fiscal, fl. 51, a seguir apresentada: 

 

 

Conforme consta do Relatório Fiscal, a fiscalização realizou investigação na lista de 

prestadores de serviços da recorrente, identificando o que se segue, fls. 52: 

 Muitas das empresas não possuíam empregados, concluindo que a 

prestação de serviço era realizada pelo próprio sócio; 

 Foram ainda identificados dentre os prestadores de serviços, alguns 

estabelecimentos que foram declarados como inexistentes de fato pela 

Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; 

 Foram identificadas ainda em amostragens, várias empresas prestadoras de 

serviços que prestavam serviços exclusivamente para a ATT/PS no período 

fiscalizado; 

A autoridade fiscal fez diligências para coletar documentos (contratos, notas fiscais, 

documentos relacionados ao processo de pagamento etc.), constatando o que se segue: 

 Uniformidade dos contratos e ausência de detalhamento na descrição dos 

serviços contratados. Foram identificadas descrições genéricas do serviço 

prestado. Inexistia a especificação de projetos, cronogramas, custos. 

Restando clara que a real intenção era a contratação de horas trabalhadas. 

Nas palavras da autoridade fiscal, fls. 52/53: 

Chama a atenção no “padrão” estabelecido em tais contratos a quantidade de 

cláusulas objetivando a desvinculação das responsabilidades trabalhistas para o 

tomador, contrastando com a descrição extremamente sucinta dos serviços 

contratados. Porém, as boas práticas da área de Tecnologia da Informação exigem 

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 32 

que a contratação de projetos e serviços de informática seja detalhada com o 

projeto lógico, cronograma de execução, custos das etapas, instrumentos de 

medição e controle, critérios de qualidade e outras informações indispensáveis 

para o posterior gerenciamento dos serviços contratados. Mas os contratos 

examinados não traziam nenhuma destas informações, pois seu objetivo era 

apenas contratar as horas de trabalho dos prestadores e não objeto certo e 

definido. Em nenhum dos contratos examinados foi encontrada descrição precisa 

e detalhada do objeto contratado (...) 

 Modelo de remuneração realizado por meio da definição do valor da hora 

do serviço prestado. Segue excerto do relatório fiscal, fl. 53: 

o modelo padrão de contrato utilizado pela ATT/PS em sua maior parte, definiam 

um valor por hora de serviço prestada e, em alguns casos, também a jornada de 

trabalho a ser cumprida. Tal jornada, quando explicitada, perfazia 168 horas 

mensais de trabalho, o que importa em dedicação exclusiva, já que representa 8 

horas diárias de trabalho em 21 dias no mês. Em alguns casos, o valor 

homem/hora estava associado a um “cargo”, conforme exemplo transcrito a 

segue retirado de um dos contratos examinados: 

 

 Prazo de contratação de doze meses. Segundo a autoridade fiscal, à fl. 53, 

“Isso confirma que o objetivo era contratar as horas de trabalho dos 

prestadores e não o resultado de um projeto ou serviço específico, cuja 

duração decerto não coincidiria necessariamente com os doze meses 

contratados”. 

 Existência de cláusula de exclusividade proibindo que o prestador possa 

prestar serviços para clientes da recorrente, impondo, inclusive, período de 

quarentena de seis meses. Segundo a autoridade fiscal, fl. 54: 

Tal imposição contratual de “exclusividade” não se coaduna com a ampla 

autonomia que uma pessoa jurídica deveria desfrutar para comercializar os seus 

serviços e produtos no mercado, denotando a pessoalidade que existia em tais 

contratações. 

 Ressarcimento de despesas de viagem aos prestadores. Conduta similar ao 

pagamento de diárias, realizado pela empresas em geral para ressarcir o 

segurado empregado que executa serviços fora de sua sede. 

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 33 

A autoridade fiscal aponta os pressupostos que caracterizam o vínculo de segurado 

empregado para fins de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, conforme 

excerto do Relatório Fiscal, às fls. 58/61: 

15.21. PESSOALIDADE: primeiramente, há que se considerar a natureza dos 

serviços contratados pela ATT/PS, que são serviços de desenvolvimento, 

implantação e manutenção de sistemas de informação. Tais atividades são 

desenvolvidas em projetos técnicos de médio ou longo prazo, raramente com 

duração inferior a seis meses e exige além do conhecimento técnico necessário, 

ampla familiaridade com as regras de negócio e com os processos de trabalho do 

cliente que receberá o produto final do projeto. Isso exige a formação de uma 

equipe e um comprometimento com a continuidade dos profissionais que a 

compõe ao longo de todo o projeto, tanto que a substituição de um profissional 

quase sempre irá impactar o cumprimento do cronograma. É inconcebível neste 

ramo de atividade que um Analista de Sistemas ou Programador da equipe seja 

substituído por outro sem que os trabalhos desenvolvidos tenham seu 

cronograma comprometido. Ademais, é dispensável a existência de “pessoas 

jurídicas” na execução dos trabalhos contratados. Necessário é, na verdade, que, 

exista alguém específico, preparado e com capacidade técnica adequada para 

cumprimento daquela demanda. Daí a pessoalidade. Quem detém o 

conhecimento e quem realiza as tarefas designadas é o profissional, a pessoa 

física e não a pessoa jurídica. 

E os contratos examinados confirmam a inequívoca pessoalidade das 

contratações, conforme visto nos itens anteriores, uma vez que até mesmo 

“cláusula de exclusividade”, conforme mencionado anteriormente. 

15.22. CONTINUIDADE: o item anterior demonstra que a própria natureza do 

trabalho intelectual realizado exige a atividade contínua. Também o período de 

trabalho (12 meses) inicial e os sucessivas prorrogações dos contratos 

demonstram a continuidade exigida pelo serviço. 

15.23. NÃO EVENTUALIDADE: a não eventualidade diz respeito à contratação de 

serviços relacionados com a atividade fim da empresa contratante e não deve ser 

confundida com presença, com jornada, com horário de trabalho, com 

exclusividade ou com o local de desenvolvimento das atividades. Diz respeito à 

natureza do trabalho desenvolvido pelo profissional em relação à natureza do 

trabalho a que se propõe executar seu contratante, bem como da necessidade 

permanente desta relação. Adicionalmente, conforme comprovado na análise dos 

contratos e da documentação correlata, os serviços contratados eram 

inequivocamente vinculados a atividade fim da ATT/PS, basicamente serviços de 

desenvolvimento, implantação e customização de sistemas de informação. 

Conforme também já mencionado anteriormente, as pessoas jurídicas 

contratadas eram “empresas” constituídas com o objetivo de atuar na área de 

informática, conforme se verifica pelo enquadramento determinado pelo código 

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 34 

CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) constante em seus nos 

seus registros no cadastro da RFB. 

15.24. ONEROSIDADE: A onerosidade está demonstrada nos valores pagos às 

pessoas jurídicas em questão através das notas fiscais e nos valores contabilizados 

pela ATT/PS em custos dos serviços prestados, que na presente ação fiscal estão 

sendo apurados como remuneração a empregados. 

15.25. SUBORDINAÇÃO: dos pressupostos necessários para configuração do 

vínculo empregatício, a subordinação é o mais importante, porém, também é o de 

mais difícil comprovação no curso de uma ação fiscal, seja porque o que está em 

análise é um período pregresso e as pessoas já não estão mais prestando serviços 

para a empresa, seja porque muitos contribuintes não apresentam a 

documentação completa para o exame da fiscalização. 

15.25.1. Porém, na presente ação fiscal foram encontradas evidências que 

comprovam o exercício do trabalho subordinado pelos prestadores de serviços 

supracitados, como explanaremos a seguir: 

• Jornada de Trabalho: conforme visto anteriormente, os contratos apresentados 

definiam a forma de remuneração determinada pelos contratos estava vinculada 

ao cumprimento e controle de horas trabalhadas, sendo que o valor estabelecido 

para remunerar as horas mostrava, indiretamente, que o valor mensal 

estabelecido contratualmente representava o cumprimento de uma jornada de 8 

horas diárias e a uma média de 21 dias de trabalho mensais, como fica claro na 

cláusula abaixo, retirada de um dos contratos examinados, onde é firmado que a 

jornada de 168 horas deve ser “obrigatoriamente cumprida” e ainda que “a 

remuneração será devida pelas horas efetivamente trabalhadas”, evidenciando 

claramente que o objetivo de tais contratos era a contratação de “homens/hora” 

de trabalho: 

 

• Direção dos trabalhos: conforme visto anteriormente, os contratos examinados 

se mostram omissos na descrição e detalhamento dos serviços contratados. 

Ocorre que os prestadores eram contratados inclusive para trabalhar dentro dos 

clientes da ATT/PS, conforme previsão em alguns contratos. Neste contexto, a 

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conclusão é de que caberia apenas ao prestador colocar a sua "expertise" técnica 

à disposição para cumprir determinações técnicas da ATT/PS ou de seus clientes. 

Portanto, se o objeto do contrato não descreve nem detalha os serviços a serem 

executados, não resta dúvida de que o trabalho dos prestadores consistia apenas 

em receber e acatar as determinações, pontuais ou não, estabelecidas pela 

ATT/PS ou seus clientes, cumprindo assim os padrões e metodologias da 

contratante, conforme se depreende de algumas cláusulas contratuais, como no 

exemplo abaixo retirado de um dos contratos examinados: 

 

• No entanto, não existe maior comprovação de trabalho subordinado por parte 

dos prestadores “PJ” do que a quantidade de sócios que foram contratados 

como empregado da ATT/PS, conforme comprovado no exame das GFIPS 

apresentadas pela empresa. Foram 30 “sócios” de pessoas jurídicas efetivados 

como empregados apenas na competência janeiro de 2009, corroborando com a 

situação fática apontada neste relatório fiscal. 

Assim não assiste razão à recorrente. Restam comprovados os requisitos que 

comprovam a relação de emprego. Enfim, a conduta da recorrente demonstra que não se 

pretendia terceirizar atividades com o fim de ganho de desempenho, mas se utilizar de interposta 

pessoa jurídica com o fim de sonegar tributos. 

Importa consignar que compete à autoridade fiscal responsável pelo lançamento a 

identificação dos elementos caracterizadores do segurado empregado, nos termos do inciso I do 

art. 12 da Lei nº 8.212/1991, para fins de identificação da ocorrência do fato gerador das 

contribuições previdenciárias. 

Essa competência está estabelecida na Lei nº 11.457/2007. Em particular, no art. 2º 

deste diploma legal, que dispõe sobre as competência da Secretaria da Recita Federal do Brasil, 

merecendo especial destaque para o caso em exame o parágrafo terceiro. É ver: 

Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da 

Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, 

acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, 

arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas 

alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 

1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.  (Vide Decreto nº 

6.103, de 2007). 

(...) 

§ 3º As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às 

contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante 

a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

 

Fl. 3247DF  CARF  MF

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 36 

Quanto à alegação de ofensa ao regime de tributação instituído pelo art. 129 da 

Lei 11.196/2005. 

Não assiste razão à recorrente. Vejamos. 

A Lei nº 8.212/1991 estabelece no inciso I do artigo 12 os elementos 

caracterizadores da relação empregatícia para fins previdenciários. Uma vez que a autoridade 

fiscal identifique presentes tais elementos, a situação fática real deve prevalecer sobre a 

pactuação formal, esse é o entendimento consolidado no âmbito do Direito do Trabalho e 

Previdenciário.  

Segundo o Princípio da Primazia da Realidade, na interpretação e operacionalização 

da legislação trabalhista e previdenciária, declarações e pactuações constantes dos documentos 

ou contratos, quando contrários à realidade dos fatos, não devem se sobrepor a estes. Dessa 

forma, o operador do direito deve sustentar seus argumentos na relação trabalhista realmente 

estabelecida. Pertinente os ensinamentos de Luciano Martinez7 

O princípio da primazia da realidade baseia-se no mandamento nuclear protetivo 

segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre meras cláusulas contratuais 

ou registros documentais, ainda que em sentido contrário. De nada, portanto, 

adianta mascarar a verdade, uma vez que se dará prevalência ao que 

efetivamente existiu. 

Nesse sentido dispõe o §2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, 

Decreto nº 3.048/1999, a seguir transcrito  

Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: 

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos 

incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições 

incidentes a título de substituição; (Redação dada pelo Decreto 4.032/2001)II - 

constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a 

respectiva cobrança; III - aplicar sanções; e IV - normatizar procedimentos 

relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no 

inciso I. 

(... ) 

§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado 

como trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, 

empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas 

no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar 

o enquadramento como segurado empregado. (Redação dada pelo Dec. 

3.265/99) (grifo nosso) 

                                                      
7
 MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho - 16ª Edição 2025. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. 

E-book. p.106. ISBN 9788553625949. Disponível em: 
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625949/. Acesso em: 29 dez. 2025. 

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 37 

Faz-se oportuno trazer à baila o art. 9º da CLT, a seguir transcrito, que reforça o 

entendimento no qual são nulos os atos que tenham por fim ocultar a relação de emprego 

existente. É ver: 

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de 

desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente 

Consolidação. 

Com efeito, a interpretação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não pode estar 

dissociada da relação trabalhista fática estabelecida. As partes não podem transformar uma 

relação de emprego em outro tipo de relação jurídica por meio da utilização de uma pessoa 

jurídica existente apenas formalmente. Assim, constatada a relação empregatícia entre a 

recorrente e as pessoas físicas relacionadas pela autoridade tributária inexiste a subsunção ao art. 

129 da Lei nº 11.196/2005. 

Conclui-se, portanto, que identificados os elementos essenciais caracterizadores da 

relação de emprego, nos termos do art. 12, I da Lei nº 8.212/1991, o art. 129 da Lei 11.196/2005 

não configura óbice ao enquadramento dos prestadores de serviços como segurados empregados 

para fins de apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras 

entidades e fundos. 

Antes de seguir para a conclusão, peço vênia para divergir da relatora quanto ao 

argumento de que profissionais qualificados não tenham dependência econômica ou maior 

vulnerabilidade na relação de emprego, denominado por ela de profissionais “hipersuficientes”. 

Sabe-se que a relação entre a oferta e a demanda por profissionais de uma área é o principal fator 

para que um trabalhador se encontre em situação de vulnerabilidade em uma relação trabalhista. 

Assim, um profissional mestre de obras pode se encontrar na situação de escolher a forma de 

contratação, enquanto um profissional engenheiro seja dependente das imposições do 

empregador. A qualificação apenas aumenta o leque de oportunidades do profissional. Com 

efeito, não é incomum se verificar jovens advogados atuarem perante a Justiça do Trabalho, 

representando grandes escritórios de advocacia, enquanto possuem relação trabalhista 

estabelecida por meio de contrato de associado, mesmo estando presentes todos os elementos da 

relação empregatícia, inclusive a subordinação, e, assim, terem seus direitos trabalhistas lesados. 

Portanto, considero irrelevante para o caso a qualificação dos profissionais. Até 

mesmo, porque não é incomum a ocorrência de fraude realizada em conluio entre empregado e 

empregador. Importa, sim, a identificação da realidade fática. Se ocorre uma lícita terceirização da 

atividade ou se a pessoa jurídica se presta apenas para ocultar as remunerações pagas para aquele 

que possui os elementos caracterizadores de segurado empregado, para fins de identificação da 

ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, nos termos do que disciplina a Lei nº 

8.212/1991. 

Por todo o exposto, voto por manter o lançamento “F”, relativo à Pejotização. 

 

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ACÓRDÃO  2302-004.391 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.723913/2014-16 

 38 

Assinado Digitalmente 

Johnny Wilson Araújo Cavalcante 
 

 

Fl. 3250DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	1 conhecimento
	1.1 concomitância

	2 nulidade da decisão de piso
	3 preliminar
	4 diligência
	5 mérito
	5.1 pejotização

	6 PLR – DIRETORES
	7 PLR – EMPREGADOS
	8 rubricas não declaradas em gfip
	9 alíquotas gilrat
	10  cfl 59 – descumprimento de obrigações acessórias
	11 Conclusão
	Voto Vencedor
	12 PeJOTIZAÇÃO

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    <float name="score">8.498121</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2026-05-02T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. COMPETÊNCIA.
A fiscalização tem competência para constatar a existência de vínculo empregatício para os efeitos de apuração das contribuições devidas à Seguridade Social, sem que isto configure, sob qualquer perspectiva, invasão à competência da Justiça do Trabalho.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS.
A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra estarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/dever de lançar os tributos devidos.
LEI Nº 11.196/2005. SUBORDINAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO.
O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não tem o condão de afastar a relação de emprego caracterizada mormente pela subordinação estrutural na prestação dos serviços.
AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA EXCLUSÃO NÃO ATENDIDOS.
Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de ajuda de custo, quando não é recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, e em parcela única, a teor do art. 28, § 9°, “g”, da Lei n.º 8.212/91.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 205.
Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
VALE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE PAGO EM PECÚNIA. SÚMULA CARF 89.
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N.º 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento fiscal as rubricas relativas ao pagamento de vale-transporte em pecúnia e determinar a aplicação da retroatividade benigna no cálculo da multa, nos termos da Súmula CARF nº 196, vencidos os Conselheiros Thiago Álvares Feital (Relator), Luana Esteves Freitas e Lilian Claudia de Souza, que lhe deram provimento parcial em maior extensão. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor.

Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10860.720198/2013-06  

ACÓRDÃO 2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S/A - INCOMISA - EM 
RECUPERACAO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE 

APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. COMPETÊNCIA. 

A fiscalização tem competência para constatar a existência de vínculo 

empregatício para os efeitos de apuração das contribuições devidas à 

Seguridade Social, sem que isto configure, sob qualquer perspectiva, 

invasão à competência da Justiça do Trabalho. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. 

CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE 

DOS FATOS. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação 

quando presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a 

realidade demonstra estarem presentes as características previstas no art. 

3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/dever de lançar os tributos devidos. 

LEI Nº 11.196/2005. SUBORDINAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. 

O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não tem o condão de afastar a relação de 

emprego caracterizada mormente pela subordinação estrutural na 

prestação dos serviços. 

AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA 

EXCLUSÃO NÃO ATENDIDOS. 

Fl. 1132DF  CARF  MF

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 2 

Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado 

empregado a título de ajuda de custo, quando não é recebida 

exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do 

empregado, e em parcela única, a teor do art. 28, § 9°, “g”, da Lei n.º 

8.212/91. 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 205. 

Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a 

base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras 

entidades e fundos. 

VALE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, 

AINDA QUE PAGO EM PECÚNIA. SÚMULA CARF 89. 

A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título 

de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. 

JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N.º 

108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196. 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como 

de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do 

art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria 

devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à 

multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos 

termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou 

não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que 

dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1133DF  CARF  MF

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 3 

 Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento fiscal as rubricas relativas ao pagamento 

de vale-transporte em pecúnia e determinar a aplicação da retroatividade benigna no cálculo da 

multa, nos termos da Súmula CARF nº 196, vencidos os Conselheiros Thiago Álvares Feital 

(Relator), Luana Esteves Freitas e Lilian Claudia de Souza, que lhe deram provimento parcial em 

maior extensão. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa apresentou voto divergente, por 

escrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Lilian Claudia de Souza (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber 

Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 982-999): 

Do lançamento: 

Trata-se de Auto de Infração lavrado pela fiscalização em 14/02/2013, e levado à 

ciência do sujeito passivo em 18/02/2013 mediante cientificação pessoal de seu 

representante legal, composto pelos seguintes Autos-de-infração: 

- Debcad 37.282.260-6 – destinado ao lançamento das contribuições 

previdenciárias devidas pela empresa, incidentes sobre as remunerações dos 

segurados empregados, inclusive alíquota SAT/RAT (Lei 8.212/91, artigo 22, I e II) 

e remunerações dos segurados contribuintes individuais (Lei 8.212/91, artigo 22, 

III). O crédito tributário lançado totaliza o valor de R$ 1.269.347,25 (um milhão, 

duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco 

centavos), incluindo o valor principal, juros e multas de ofício e de mora. 

- Debcad 37.282.261-4 – destinado ao lançamento das contribuições devidas 

pelos segurados empregados e contribuintes individuais, não retidas nem 

recolhidas pela empresa. O crédito tributário lançado totaliza o valor de R$ 

Fl. 1134DF  CARF  MF

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 4 

143.245,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e 

noventa e sete centavos), incluindo o valor principal, juros e multas de ofício e de 

mora. 

- Debcad 37.282.262-2 – destinado ao lançamento das contribuições devidas pela 

empresa a outras entidades e fundos – Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, 

SESI e SEBRAE) incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados. O 

crédito tributário lançado totaliza o valor de R$ 223.410,23 (duzentos e vinte e 

três mil, quatrocentos e dez reais e vinte e três centavos), incluindo o valor 

principal, juros e multas de ofício e de mora.  

- Debcad 37.282.263-0 – destinado à aplicação de multa pelo descumprimento de 

obrigação tributária acessória: apresentar GFIP com dados não correspondentes 

aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, artigo 

32, IV, § 5º ). Foi aplicada multa no valor de R$ 252.797,62 (duzentos e cinqüenta 

e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), com 

fundamento no artigo 32, § 5º da Lei 8.212/91. 

Conforme o Relatório Fiscal, foram caracterizados como segurados empregados, 

nos termos do artigo 229, § 2º do Regulamento da Previdência Social – RPS, 

aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, os trabalhadores que formalmente eram 

sócios de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, mas que, na prática, 

prestaram serviços à autuada de forma exclusiva, direta, remunerada, pessoal, 

habitual e subordinada. 

- levantamento D1: O Sr. Antonio Di Cesari Vilas foi contratado por intermédio da 

prestadora de serviços Vilas Consultoria em Gestão Empresarial Ltda para atuar 

como diretor administrativo-financeiro (conforme ata de assembléia-geral 

realizada), com exclusividade e habitualidade, foi contratado em 2007 mas só 

passou a emitir notas fiscais de prestação de serviços a partir de 03/2008. 

- levantamento D2: O Sr. Cláudio Pinto Goulart foi contratado por intermédio da 

prestadora de serviços MA Ferrini Carneiro para atuar como diretor de construção 

(conforme ata de assembléia-geral realizada), com exclusividade e habitualidade, 

recebeu pagamentos a partir de 01/2008, foi contratado em 03/2008 e só emitiu 

notas fiscais de prestação de serviços a partir de 05/2008. 

- levantamento D3: O Sr. Miguel Cuzzolo Diaz foi contratado por intermédio da 

prestadora de serviços MCDiaz Consultoria Empresarial Ltda para atuar como 

gerente de produção, com exclusividade e habitualidade, foi contratado em 2007, 

recebeu pagamentos a partir de 01/2008, mas só emitiu notas fiscais de prestação 

de serviços a partir de 04/2008. 

- levantamento D4: O Sr. Celso Saito foi contratado por intermédio da prestadora 

de serviços Joint Engenharia, Assessoria, Consultoria e Projetos Ltda para atuar 

como engenheiro projetista, com exclusividade e habitualidade. 

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ACÓRDÃO  2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10860.720198/2013-06 

 5 

- levantmaento D5: O Sr. Reinaldo Passini foi contratado por intermédio da 

prestadora de serviços Epcon Projetos &amp; Consultoria Ltda para atuar como 

desenhista/projetista, com exclusividade e habitualidade. 

- levantamento D6: O Sr. Antonio Garrido foi contratado por intermédio da 

prestadora de serviços Gaamar Consultoria em Gestões Empresariais Ltda para 

atuar como diretor / gerente comercial, com exclusividade e habitualidade. 

- levantamento D7: O Sr. José Rubens dos Santos foi contratado por intermédio da 

prestadora de serviços Santos &amp; Udala Consultoria e Assessoria em Gestão Ltda 

para atuar como gerente de TI com exclusividade e habitualidade, foi contratado 

em 2007, recebeu pagamentos a partir de 01/2008, mas só emitiu notas fiscais de 

prestação de serviços a partir de 04/2008. 

- levantamento D8: O Sr. Wagner de Aguiar foi contratado por intermédio da 

prestadora de serviços Preserwa Serviços Especializados Ltda para atuar como 

responsável pela documentação da autuada, com exclusividade e habitualidade, 

foi contratado em 07/2008 mas só emitiu notas fiscais de prestação de serviços a 

partir de 09/2008. 

- levantamento D9: O Sr. Mário Sérgio Alves de Jesus foi contratado por 

intermédio da prestadora Estratégia Desenvolvimento de Software S/S Ltda para 

trabalhar com exclusividade e habitualidade, recebendo remuneração mensal fixa 

(não foi apresentado o contrato de prestação de serviços). 

- levantamento 01: o Sr. Eurípedes Geraldo da Paixão foi contratado por 

intermédio da prestadora Solução Assessoria Técnica em Constr Civil Ltda para 

atuar como supervisor de obra, com exclusividade e habitualidade, sendo 

contratado em 05/2008 mas já tendo emitido nota fiscal de prestação de serviços 

em 04/2008. 

- levantamento 02: o Sr. Severino Glemer Dutra Rodrigues foi contratado por 

intermédio da prestadora Sideral Consultoria Ltda para atuar como supervisor de 

lançamento de cabos, com exclusividade e habitualidade, sendo contratado em 

11/2008 mas já tendo emitido nota fiscal de prestação de serviços em 06/2008. 

- levantamento 03: o Sr. Luiz Porpino dos Santos foi contratado por intermédio da 

prestadora Santos &amp; Porpino Ltda para atuar como supervisor de obra, com 

exclusividade e habitualidade. 

- levantamento 04: o Sr. Severino Glemer Dutra Rodrigues foi contratado por 

intermédio da prestadora SGC Prest Serv Ltda para para trabalhar com 

exclusividade e habitualidade, recebendo remuneração mensal fixa (não foi 

apresentado o contrato de prestação de serviços). 

- levantamento 05: o Sr. Arlindo Irai Souza Silveira foi contratado por intermédio 

da prestadora SMC Prest Serv em Linhas de Transmissão Elétrica Ltda para para 

trabalhar com exclusividade e habitualidade, recebendo remuneração mensal fixa 

(não foi apresentado o contrato de prestação de serviços). 

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 6 

- levantamento 06: o Sr. Ronaldo Ribeiro Fernandes foi contratado por intermédio 

da prestadora R Ribeiro Ltda para para trabalhar com exclusividade e 

habitualidade, recebendo remuneração mensal fixa (não foi apresentado o 

contrato de prestação de serviços). 

- levantamento 07: o Sr. José Adeir de Souza foi contratado por intermédio da 

prestadora J Adeir Serviços para para trabalhar com exclusividade e habitualidade, 

recebendo remuneração mensal fixa (não foi apresentado o contrato de 

prestação de serviços). 

Conforme relata a fiscalização, tratam-se de serviços indispensáveis à consecução 

do objeto social da autuada, que foram executados de maneira não eventual (com 

emissão de notas fiscais e remunerações mensais), com subordinação (com 

determinação de tarefas, controle de tempo, prestação de contas, recebimento 

de verbas típicas de segurados empregados como ajuda de custo, alimentação e 

transporte, além de se tratarem de atividades inseridas na estrutura 

organizacional da autuada), prestadas com pessoalidade (sempre pelos sócios das 

prestadoras) e onerosidade (pagamentos efetuados conforme valores das notas 

fiscais).  

Os levantamentos A1 a A4 referem-se a serviços executados por prestadoras de 

serviços que tinham como sócios pessoas físicas que eram diretores da autuada. 

Tais serviços foram prestados pessoalmente, com exclusividade e não 

eventualidade por esses trabalhadores. Por isso, os valores pagos em decorrência 

desses serviços foram considerados como pro labore indireto. 

Os levantamentos AC (ajuda de custo), RA (reembolso alimentação), 

RP(reembolso passagem) e RT (reembolso transporte), referem-se a valores pagos 

em dinheiro aos segurados empregados, não submetidos à tributação sob a 

alegação de se tratarem de pagamentos de natureza indenizatória, efetuados a 

título de reembolso/ressarcimento. A fiscalização constatou que tais benefícios 

foram oferecidos sem observância das regras legais inafastáveis para que tais 

rubricas não integrem a base de cálculo das contribuições lançadas. 

Discorre ainda, acerca das multas aplicadas, em decorrência das alterações 

promovidas pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009. 

Da impugnação: 

A autuada apresentou impugnação tempestiva, a qual contém os seguintes 

argumentos: 

- Ocorreu a decadência parcial com fulcro no artigo 150, § 4º do CTN, inclusive em 

relação à autuação decorrente do descumprimento de obrigação tributária 

acessória. 

- Quanto à caracterização dos segurados empregados, entende que houve ofensa 

ao artigo 110 do CTN, artigos 110, 112, 113 e 114 do Código Civil e ao princípio da 

inafastabilidade do controle jurisdicional. Ressalta que os negócios entabulados 

Fl. 1137DF  CARF  MF

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 7 

são admitidos pelo ordenamento jurídico, foram realizados com a observância dos 

requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em 

lei) e estão de acordo com o objetivo social da autuada. 

- Quanto à exclusividade, destaca a necessidade de confidencialidade dos serviços 

devido ao conhecimento técnico necessário à sua execução. 

- Argui a inconstitucionalidade da norma utilizada pela fiscalização para embasar o 

procedimento fiscal (artigo 229, § 2º do Regulamento da Previdência Social – RPS, 

aprovado pelo Decreto 3.048/99), entendendo que tal dispositivo afronta o 

princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. 

- Informa que não existe reclamações trabalhistas com pedido de reconhecimento 

dos vínculos trabalhistas em questão e que o procedimento fiscal resultou nº 

cerceamento ao seu direito de defesa. 

- Afirma que a contratação deu-se por tempo determinado, por se tratarem de 

serviços relacionados à execução de obras da autuada. 

- Quanto ao pro labore indireto, afirma tratarem-se de valores pagos a pessoas 

jurídicas regularmente constituídas, sobre os quais não incidem as pretensas 

contribuições. Afirma que não existe impedimento legal para que os diretores da 

autuada prestem serviços por meio de suas prestadoras, o que se justifica pela 

confidencialidade das atividades desenvolvidas. Citando o artigo 116, parágrafo 

único do CTN, também alega que não existe lei ordinária que viabilize a 

desconsideração da personalidade jurídica por parte da fiscalização. Também 

quanto a este particular, informa a inexistência de reclamações trabalhistas 

relacionadas a estes trabalhadores. 

- Aduz que a ajuda de custo, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT, não integra o 

salário-de-contribuição. A fiscalização não indicou os trabalhadores beneficiários 

da ajuda nem demonstrou que se trataram de valores superiores a 50% dos 

salários pagos nº período. 

- Cita o artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91, especificamente os dispositivos que tratam 

da alimentação e do transporte como benefícios não integrantes do salário-

decontribuição. Discorre também acerca da legislação trabalhista, construindo 

argumento nº sentido de que os benefícios em questão não devem ser tributados. 

- Especificamente em relação à alimentação, entende que seu fornecimento não 

se sujeita às contribuições lançadas, estando ou não a empresa inscrita no PAT, 

ainda quando o benefício é oferecido em dinheiro, o que não lhe retira a natureza 

indenizatória. Cita jurisprudência e o Parecer PGFN 03/2011. 

- Afirma que os critérios de cálculo empregados para apuração do FAP não foram 

disponibilizados de forma detalhada, impedindo a conferência de sua correção, 

resultando inclusive na inconstitucionalidade do Decreto 6.957/2009 (que alterou 

o reenquadramento das atividades econômicas e o mecanismo do FAP, sem 

informar a metodologia do cálculo). 

Fl. 1138DF  CARF  MF

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 8 

- Alega que deve ser observado o princípio da verdade material, a partir dos 

documentos e das informações contidas na escrita fiscal da autuada que se 

mostram elementos idôneos, hábeis e legítimos, devendo por isso, ser afastada a 

indevida presunção realizada pela fiscalização. 

- Devem ser afastados os juros e multas aplicados, representando esta penalidade 

confiscatória ao ser fixada em 75%. 

- Também a multa de 100% pelo descumprimento de obrigação acessória é 

inconstitucional. Caso devida alguma penalidade, deveria ser aplicada a multa 

prevista nº artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, vigente à época das autuações, por lhe 

ser mais benéfica. 

- Deve ser afastada a taxa Selic para correção da multa pelo descumprimento de 

obrigação acessória. 

Ao final, pugna pelo acolhimento de suas razões, requerendo a juntada posterior 

de novos documentos, bem como a realização de diligência para as verificações 

pertinentes.  

A DRJ deliberou (fls. 982-999) pela procedência parcial da Impugnação, mantendo 

em parte o crédito tributário, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  

PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIDADE. 

A prova documental deve ser trazida aos autos pelo sujeito passivo na 

impugnação, salvo fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação 

oportuna por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou 

se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DA 

OBRIGAÇÃO. 

Sujeitam-se ao prazo decadencial de cinco anos contados a partir da ocorrência 

do fato gerador as contribuições relativas às competências em que se verifique o 

pagamento parcial da obrigação. 

PEJOTIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. 

Dá-se o nome de “pejotização” à situação em que o sujeito passivo mantém 

formalmente contratos com empresas prestadoras de serviços mas, de fato, tais 

serviços sejam executados pelos titulares dessas prestadoras em condições que 

caracterizam o vínculo empregatício. Nessas circunstâncias, deve o auditor-fiscal 

desconsiderar tais contratos, enquadrando esses trabalhadores como segurados 

empregados. 

PRÓ-LABORE INDIRETO. PAGAMENTO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE PESSOA 

JURÍDICA. 

Fl. 1139DF  CARF  MF

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 9 

Caracteriza-se como pró-labore indireto os valores pagos a pessoas jurídicas 

pertencentes aos diretores do sujeito passivo em decorrência da prestação de 

serviços que se confundem com as funções exercidas nº sujeito passivo por essas 

pessoas físicas. 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. 

Integram o salário de contribuição as parcelas pagas com habitualidade aos 

segurados, excluindo-se somente as parcelas exaustivamente relacionadas no §9º 

do artigo 28 da Lei n° 8.212/91. 

AJUDA DE CUSTO. 

Integram o salário-de-contribuição os valores relativos à ajuda de custo pagos aos 

segurados sem observância dos requisitos previstos no §9º do artigo 28 da Lei n° 

8.212/91. 

ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. 

Integram o salário-de-contribuição os valores relativos à alimentação pagos aos 

segurados empregados em pecúnia. 

REEMBOLSO TRANSPORTE. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. 

Integram o salário-de-contribuição os valores pagos aos segurados empregados a 

título de reembolso de despesas com transporte não comprovadas. 

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 

A alíquota de contribuição destinada ao financiamento do benefício de 

aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser 

reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, 

mediante cálculos efetuados segundo metodologia aprovada pelo Conselho 

Nacional de Previdência Social. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. AFASTAMENTO DA 

LEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. 

A instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação 

vigente em decorrência da argüição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade  

MULTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. PENALIDADE MAIS BENÉFICA 

AO SUJEITO PASSIVO. RETROATIVIDADE. 

Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente 

julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente 

ao tempo da sua prática. 

INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. APLICABILIDADE. 

Após o lançamento, incidem juros sobre a multa, pois, esta integra o crédito 

tributário lançado, não havendo que se fazer distinção em relação à aplicação da 

regra contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional -CTN. 

Fl. 1140DF  CARF  MF

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 10 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte  

Foi reconhecida a decadência parcial do crédito, quais sejam os valores lançados na 

competência 01/2008 para os Debcads 37.282.260-6, 37.282.261-4 e 37.282.262-2. 

O contribuinte, intimado da decisão de primeira instância em 14/06/2017 (fls. 

1081), apresentou recurso voluntário (fls. 1084-1124), em 13/07/2017, reiterando os argumentos 

da impugnação. 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Como relatado, a autuação, versa sobre as seguintes exigências: 

a) Debcad 37.282.260-6 – Lançamento das contribuições previdenciárias 

devidas pela empresa sobre as remunerações de segurados empregados, 

inclusive SAT/RAT (Lei 8.212/91, art. 22, I e II), e de segurados contribuintes 

individuais (Lei 8.212/91, art. 22, III). 

b) Debcad 37.282.261-4 – Lançamento das contribuições devidas por 

segurados empregados e contribuintes individuais não retidas nem 

recolhidas pela empresa. 

c) Debcad 37.282.262-2 – Lançamento das contribuições devidas pela empresa 

a outras entidades e fundos (Terceiros: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI 

e SEBRAE), incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados. 

d) Debcad 37.282.263-0 – Multa por descumprimento de obrigação acessória 

consistente na apresentação de GFIP com dados divergentes dos fatos 

geradores das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 32, IV e § 5º). 

Nos termos do relatório fiscal (fls. 109-179), houve simulação contratual por meio 

de pessoas jurídicas, uma vez que a relação material existente era de emprego típico, com 

subordinação, habitualidade, pessoalidade e remuneração, de modo que os valores pagos 

deveriam ser tratados como salário-de-contribuição, com o consequente recolhimento 

previdenciário. 

Inicialmente, em relação aos argumentos que versam sobre proporcionalidade, 

razoabilidade da autuação e vedação ao confisco, estes não podem ser apreciados nesta instância, 

como determina a Súmula CARF nº 2: 

Fl. 1141DF  CARF  MF

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 11 

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

A recorrente sustenta que a declaração de nulidade de contrato de prestação de 

serviços e reconhecimento do vínculo empregatício só pode ser feita por um juiz de direito, 

mediante regular ajuizamento de ação. 

Sem razão. 

 A fiscalização tem competência para constatar a existência de vínculo empregatício 

para os efeitos de apuração das contribuições devidas à Seguridade Social, sem que isto configure, 

sob qualquer perspectiva, invasão à competência da Justiça do Trabalho. Isso, porque a 

constatação fático-material da existência de relação de emprego gera efeitos jurídicos que vão 

além daqueles compreendidos no campo do direito do trabalho, uma vez que o art. 12, I, da Lei n.º 

8.212/91 adota conceitos que espelham os conceitos previstos na CLT para qualificar o “segurado 

empregado”. 

Argumenta, também a recorrente, que os contratos são lícitos e não visaram a 

qualquer fraude, decorrendo de características atinentes às suas atividades, nos seguintes termos 

(fl. 1094): 

Observa-se, contudo, em relação a tais contratos previsão equivocada quanto ao 

prazo indeterminado, já que toda obra tem prazo certo e determinado, com 

cronograma específico de início, meio e fim da obra. 

Ressalta-se, ainda, que por se tratarem de obras, as pessoas jurídicas contratadas 

para a execução do serviço exerceram suas atividades em estabelecimento 

externo ao da Recorrente, sendo em sua maioria, engenheiros com expertise 

especificíssima na área de consultoria em lançamento de cabos em linhas de 

transmissão, serviço contratado para auxiliar a empresa Recorrente na construção 

de estações, redes de distribuição e linhas de transmissão elétricas. 

A exclusividade do contrato de prestação de serviço tem o único objetivo de 

confidencialidade do serviço prestado e não para caracterizar vínculo 

empregatício pela pessoalidade com subordinação jurídica. 

Com efeito, as notas fiscais emitidas confirmam a regularidade da prestação do 

serviço contratado, na forma prevista para contratação de pessoa jurídica.  

Da leitura do recurso, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar que o regime 

de contratação de pessoa jurídica não se confunde com a contratação de empregados e que a sua 

atividade econômica exige confidencialidade, o que seria a causa da contratação dos prestadores 

de serviço autuados com cláusulas de exclusividade. Com estes argumentos, questiona a 

incidência referente a todas as rubricas sem, contudo, enfrentar substancialmente as acusações 

contidas no relatório fiscal. 

Fl. 1142DF  CARF  MF

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 12 

A despeito disso, para a análise da suposta ocorrência de pejotização irregular, é 

necessário verificar o preenchimento simultâneo dos requisitos caracterizadores da relação de 

emprego, sobretudo (i) pessoalidade, (ii) não eventualidade, e (iii) subordinação. 

Pessoalidade 

Conforme consta do relatório fiscal, o reconhecimento da pessoalidade foi 

fundamentado tanto na natureza do serviço (a exemplo de serviços de direção da recorrente, na 

qualidade de diretor administrativo-financeiro), quanto na existência de previsão de que os 

serviços deveriam ser prestados pessoalmente por profissional específico (no caso, os sócios das 

pessoas jurídicas contratadas), tal como se verifica da cláusula abaixo (fl. 420): 

Parágrafo Segundo – Para prestação do serviço convencionado entre as Partes a 

CONTRATADA designa o Sr. Antonio Di Cesari Vivas, portador da cédula de 

identidade […], sendo expressamente vedada a sua substituição por outro 

profissional salvo prévia e expressa autorização da INCOMISA. 

Não eventualidade 

A não eventualidade foi caracterizada pela fiscalização nos seguintes termos: 

4.5. Como já mencionado / informado nos quadros acima, os serviços 

efetivamente executados na realidade constituem funções relativas aos setores 

primordiais ao cumprimento de seu objeto principal, quer no estabelecimento 

sede, quer nas obras, ou seja, direção e/ou gerência nas áreas administrativo-

financeira, construções, produção, comercial / vendas, engenheiros, supervisores, 

execução e gerenciamento de projetos, bem como, serviços na área meio ou de 

apoio tais como tecnologia da informação, informática, dentre outros, serviços 

esses não eventual, necessários ao desenvolvimento das atividades normais de 

uma empresa do porte da INCOMISA. 

Quanto à alegada pejotização das “das atividades normais de uma empresa” 

(atividade-fim), o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua licitude no julgamento da ADPF 324 e 

do Recurso Extraordinário nº 958.252, em regime de repercussão geral. 

Subordinação 

A subordinação foi apontada pela fiscalização da seguinte forma: 

4.6. A subordinação jurídica destes trabalhadores para com a INCOMISA é 

claramente identificada, eis que os mesmos trabalham para a Contratante com 

quantidade de dias / horas mínimas de trabalho e/ou tarefas estipuladas, 

exclusividade e não-concorrência, e nas prestações de contas de despesas (todas 

reembolsadas). Muitos recebem benefícios típicos de segurado empregado, como 

por exemplo, alimentação, ajuda de custo e transporte. Ainda, as funções 

exercidas fazem parte da estrutura organizacional da empresa e, 

consequentemente, as atividades desempenhadas estão subordinadas à sua 

política administrativa – produtivo / econômica 

Fl. 1143DF  CARF  MF

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 13 

Os elementos apontados pela fiscalização “quantidade de dias / horas mínimas de 

trabalho e/ou tarefas estipuladas, exclusividade e não-concorrência” não são o bastante para 

caracterizar uma relação de emprego, uma vez que se trata de cláusulas comumente acordadas 

em contratos que exijam padrões técnicos e cronogramas de execução sofisticados. Ademais, seria 

difícil vislumbrar uma relação contratual civil que não regulasse os elementos mencionados, dada 

o seu caráter intrínseco aos contratos, sobretudo os empresariais.  

Diante dessa análise, não verifico a demonstração, pela fiscalização, do 

preenchimento dos requisitos legais necessários à caracterização de vínculo de emprego, o que 

afasta o enquadramento adotado (“segurado empregado”). 

Acerca do pagamento de Ajuda de Custo, a fiscalização constatou que, apesar da 

denominação adotada, a rubrica foi paga em descompasso com o que prevê a legislação: 

6.2.1. No presente caso, conforme demonstrado / relacionado no ANEXO IV, a 

ajuda de custo foi paga em diversos meses em valor fixo, sem a intenção de 

ressarcir despesas ou de reembolsar gastos feitos pelo empregado, ou seja, 

adquire natureza salarial. Com continuidade, visa a remunerar o empregado pelos 

serviços prestados em decorrência do contrato de trabalho, havendo, portanto, 

desvirtuamento da natureza jurídica indenizatória que possuía a rubrica. 

Deste modo, deve ser mantido o lançamento em relação a esta rubrica. 

Sobre o Reembolso Alimentação, a fiscalização assim se manifesta: 

6.3. “RA – Reembolso Alimentação” (código 174): O pagamento em pecúnia do 

salário utilidade alimentação não esta no rol de modalidades de execução dos 

programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - 

MTE, nos termos da Lei nº 6.321/1976. Registre-se que a INCOMISA realizou sua 

inscrição no PAT, sob nº 0697192, em 25/07/2008. Logo, quando o auxílio 

alimentação for pago em espécie ou creditado em conta-corrente, em caráter 

habitual, assume feição salarial e, desse modo, integra a base de cálculo da 

contribuição previdenciária. 

A este respeito, aplica-se a Súmula CARF n.º 205, razão pela qual deve ser mantido 

o lançamento: 

Súmula CARF nº 205 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 

04/10/2024 

Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de 

cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e 

fundos. 

Em relação às rubricas denominadas Reembolso Transporte e Reembolso 

Passagem, a fiscalização assim se manifesta: 

Fl. 1144DF  CARF  MF

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 14 

6.4. “RP – Reembolso Passagem” (código 152) e/ou “RT – Reembolso 

Transporte”(código 221): A conquista social do vale-transporte não integra o 

salário-de-contribuição quando paga em conformidade com a legislação (Lei nº. 

7.418, de 16/12/1985). Está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o 

empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos 

adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-

versa, de seus trabalhadores e não será considerada remuneração por força do 

art. 458, §2, III da CLT e do Artigo 8º da Lei nº. 7.418/85. Porém, é vedado ao 

empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer 

outra forma de pagamento, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque de 

vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do 

sistema.  

O entendimento, porém, contraria a Súmula CARF n.º 89, que é de observância 

obrigatória por este Conselho: 

Súmula CARF nº 89 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 10/12/2012 

A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de 

vale-transporte, mesmo que em pecúnia. 

 Em relação aos acréscimos legais e penalidades, da leitura do relatório fiscal (fls. 

109-179), verifico que o procedimento adotado pela fiscalização em relação às penalidades 

consistiu em comparar “o débito da competência foi lavrado considerando-se a multa de mora de 

24% calculada sobre o montante da contribuição previdenciária devida, somada com os Autos de 

Infração com códigos de fundamentação legal 68, existentes” com “o débito da competência foi 

lavrado considerando-se a multa de ofício de 75% calculada sobre o montante da contribuição 

previdenciária devida.” Deste modo, deve-se aplicar ao caso a Súmula CARF n.º 196, de 

observância obrigatória por este Conselho, redigida nos seguintes termos: 

Súmula CARF nº 196 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos 

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, 

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de 

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da 

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que 

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

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 15 

Acerca da incidência de juros sobre a penalidade é obrigatória a aplicação da 

Súmula CARF 108: 

Súmula CARF nº 108 

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso para:  

a) excluir da base de cálculo o valor referente às pessoas jurídicas Vilas Consultoria 

em Gestão Empresarial Ltda, MA Ferrini Carneiro, MCDiaz Consultoria 

Empresarial Ltda,  Joint Engenharia, Assessoria, Consultoria e Projetos Ltda, 

Epcon Projetos &amp; Consultoria Ltda, Gaamar Consultoria em Gestões 

Empresariais Ltda, Santos &amp; Udala Consultoria e Assessoria em Gestão Ltda, 

Preserwa Serviços Especializados Ltda, Estratégia Desenvolvimento de Software 

S/S Ltda, Solução Assessoria Técnica em Constr Civil Ltda, Sideral Consultoria 

Ltda, Santos &amp; Porpino Ltda, SGC Prest Serv Ltda, SMC Prest Serv em Linhas de 

Transmissão Elétrica Ltda, R Ribeiro Ltda e J Adeir Serviços; 

b) excluir as rubricas relativas ao pagamento de vale-transporte em pecúnia; e 

c) determinar a aplicação da retroatividade benigna, nos termos da Súmula CARF 

nº 196. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator 

Em que pese os argumentos bem expostos pelo ilustre Relator, apresento minha 

divergência quanto ao mérito, especificamente em relação à questão da pejotização. 

Segundo a Fiscalização, foram caracterizados como segurados empregados, nos 

termos do artigo 229, § 2º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n° 

3.048/99, os trabalhadores que formalmente eram sócios de pessoas jurídicas prestadoras de 

Fl. 1146DF  CARF  MF

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 16 

serviços, mas que, na prática, prestaram serviços à autuada de forma exclusiva, direta, 

remunerada, pessoal, habitual e subordinada. 

Relata a autoridade fiscal que trata-se de serviços indispensáveis à consecução do 

objeto social da autuada, que foram executados de maneira não eventual (com emissão de notas 

fiscais e remunerações mensais), com subordinação (com determinação de tarefas, controle de 

tempo, prestação de contas, recebimento de verbas típicas de segurados empregados como ajuda 

de custo, alimentação e transporte, além de serem atividades inseridas na estrutura organizacional 

da autuada), prestadas com pessoalidade (sempre pelos sócios das prestadoras) e onerosidade 

(pagamentos efetuados conforme valores das notas fiscais). 

A decisão de primeira instância manteve o lançamento e concluiu o seguinte, 

quanto à pejotização: 

Com relação aos elementos de prova, o que se vê, de fato, é a contratação de 

pessoas físicas que assumiram funções administrativas e técnicas dentro da 

estrutura operacional da autuada. 

Pelas características dos trabalhos realizados, não há que se falar na contratação 

de serviços prestados por pessoa jurídica, estando presentes, de fato, os requisitos 

caracterizadores do vínculo empregatício.  

É clara a presença da pessoalidade, pois, as atividades desenvolvidas são de 

cunho estritamente pessoal, exigindo o conhecimento dos detalhes necessários 

para o seu desempenho. Não seria razoável admitir que uma pessoa jurídica fosse 

contratada, por exemplo, para atuar na administração financeira de outra 

empresa, cada dia colocando um preposto diferente para realizar essa tarefa junto 

à sua cliente. 

Os serviços prestados à autuada também preenchiam o requisito da não 

eventualidade, pois, conforme já dito, estavam inseridos em sua estrutura 

operacional, relacionados a atividades que são permanentes e indispensáveis ao 

funcionamento da autuada, quer se tratem de atividades fim ou atividades meio. 

Corroborando a não eventualidade no presente caso, verifica-se que os 

pagamentos ocorreram mensalmente. Aliás, esses pagamentos também 

demonstram a onerosidade nas relações mantidas entre a autuada e os 

trabalhadores. 

Com relação à subordinação, os trabalhos prestados estavam inseridos na 

estrutura organizacional da autuada e o que se deve levar em conta, em 

conformidade com o que vem sendo decidido pelos Tribunais, é que a existência 

do vínculo de natureza empregatícia resta caracterizado quando a atividade 

desempenhada pelo trabalhador compõe a estrutura da empresa, sendo 

indispensável à consecução de seus objetivos empresariais, ainda que não esteja 

ligada diretamente à atividade fim do empreendimento: 

[...] 

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 17 

No presente caso, os trabalhadores exerciam funções de direção ou de execução 

de serviços com alto grau de especialização, situação que não exclui a 

subordinação presente em grau compatível com a natureza das atividades 

desenvolvidas por estes trabalhadores, condição essa que é reforçada pela 

exclusividade (que não é vedada, mas revela a dependência em relação à 

tomadora), pelo controle exercido pela autuada no desempenho dessas atividades 

e pelo oferecimento aos prestadores de benefícios tipicamente ofertados a 

segurados empregados, como ajuda de custo, alimentação e transporte, indicando 

uma relação de dependência das prestadoras com a autuada que não condiz com 

a normalidade das relações mantidas entre empresas. 

(destaques do original) 

Não merece reparo a decisão recorrida. 

Com o advento da Lei nº 11.196/2005, notadamente o art. 129, a partir de 1º de 

janeiro de 2006, foi introduzido tratamento tributário novo aos rendimentos oriundos de 

prestação de serviços personalíssimos executada por meio de pessoas jurídicas, não havendo, em 

princípio, qualquer proibição ou vedação para a contratação de pessoas jurídicas para a prestação 

de tais serviços. 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo 

ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou 

empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 

sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da 

observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - 

Código Civil. 

O referido artigo inovou no ordenamento jurídico, pois até então a legislação 

tributária acerca do imposto de renda nunca deixou dúvidas que rendimentos provenientes da 

exploração do serviço individualmente prestado por um profissional, ou seja, serviço 

personalíssimo, seria tributado na pessoa física prestadora do serviço, mesmo que os serviços 

fossem contratados e ajustados por meio de uma pessoa jurídica. Nunca houve dúvidas que 

salários e rendimentos provenientes de serviços personalíssimos seriam tributados na pessoa 

física, tendo como única exceção a sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, o que 

não é o presente caso. 

Entretanto, o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 deve ser interpretado 

sistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro, não possuindo o 

condão de transmudar a natureza da relação entre o profissional – contratado sob o manto de 

pessoa jurídica – e o contratante. Para que essa forma de contratação, chamada comumente de 

pejotização, seja considerada e gere efeitos, torna-se necessário que a constituição da pessoa 

jurídica prestadora de serviços seja verdadeira e efetiva, o que no presente caso não ocorreu, 

conforme veremos a seguir. 

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 18 

A contratação mediante pessoa jurídica regida pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005 

tem vários pontos de convergência com o contrato de emprego, tais como: prestação de serviço 

continuado; pessoalidade na execução do serviço; onerosidade, em que o trabalho é remunerado; 

e possibilidade de a prestação do trabalho ser efetuada nas dependências da contratante 

tomadora. Contudo, as duas espécies de contratação não se confundem e a distinção fundamental 

entre elas é a subordinação. No art. 129, há uma relação de coordenação entre o tomador e o 

prestador do serviço, enquanto na contratação com segurado empregado há subordinação do 

trabalhador ao empregador.  

A subordinação, segundo a doutrina dominante, será a jurídica, e não a mera 

subordinação econômica. Ela encontra o seu fundamento no contrato de trabalho, significando 

uma limitação à autonomia do empregado, porém em decorrência de sua própria vontade ao se 

propor a prestar serviços sob o poder de direção de outrem.  

Sobre a alegação da falta de subordinação suscitada no recurso, os elementos 

trazidos pela autoridade fiscal dão conta de sua presença na situação ora em exame. A Fiscalização 

registrou que havia subordinação estrutural, caracterizada pela inserção do contribuinte fiscalizado 

na dinâmica empresarial e na estrutura produtiva da contratante, conforme acima exposto. 

Independentemente da figura contratual adotada, uma vez ausente a autonomia 

organizacional do trabalho do prestador de serviços, com o exercício da sua atividade laboral de 

forma pessoal e sob a direção do tomador, está-se diante de típica relação de emprego. 

Invoque-se aqui o princípio da primazia da realidade, informador do Direito do 

Trabalho, segundo o qual as circunstâncias fáticas comprovadas se sobrepõem ao formalismo 

documental. Portanto, constatada a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 3º, da CLT 

(prestação pessoal de serviços, de modo não eventual e mediante subordinação e remuneração), a 

contratação sob o manto da pessoa jurídica prestadora de serviços não pode servir de suporte 

para afastar a evidente relação empregatícia. 

Com efeito, no presente caso, os fatos apurados nos autos evidenciam que não 

estamos diante de uma obrigação contratual horizontal de natureza civil, com autonomia 

contratual e igualdade das partes, nos termos da locação de serviços (atual contrato de prestação 

de serviços - art. 593 ss, do Código Civil de 2002), mas sim de uma relação cuja característica 

principal é a subordinação jurídica do contratado, no caso o diretor-presidente da empresa, que se 

sujeita ao poder diretivo do empregador (acionistas), na inteligência dos arts. 2º e 3º da CLT. 

Como ensina Sergio Pinto Martins, face ao princípio da primazia da realidade, os 

fatos ganham maior importância que as previsões documentadas.  

No Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que os 

documentos. Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo 

empregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, 

o que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a 

existência do contrato de trabalho. Muitas vezes, o empregado assina documentos 

Fl. 1149DF  CARF  MF

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 19 

sem saber o que está assinando. Em sua admissão, pode assinar todos os papéis 

possíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a 

possibilidade de serem feitas provas para contrariar o documentos apresentados, 

que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes. 

(MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo, 2001, p. 77). 

Portanto, os fatos - a realidade - são privilegiados sobre a forma ou a estrutura 

empregada. 

Um outro artigo sobre o tema que merece ser destacado é de Ronaldo Lima dos 

Santos, que aborda as fraudes nas relações de trabalho: 

Não obstante as diversas discussões doutrinárias sobre o critério da subordinação 

como o centro de gravidade da relação de emprego, evidentemente que este 

persevera como o principal elemento diferenciador das relações de trabalho civis 

e comerciais da relação de emprego. Assim, independentemente da figura 

contratual adotada, uma vez ausente a autonomia organizacional do trabalho do 

prestador de serviços, com o exercício da sua atividade laboral de forma pessoal e 

sob a direção do tomador, e sem assunção ativa (propriedade dos meios de 

produção) e passiva (responsabilidade pelos riscos do empreendimento), está-se 

diante de típica relação de emprego, o que invoca a tutela juslaboral do 

trabalhador. 

[...] 

Como elucida Célia Regina Camachi Stander, o termo “pejotização” constitui um 

neologismo originado da sigla PJ, a qual é utilizada para designar a expressão 

pessoa jurídica. Por meio do processo de pejotização, o empregador exige que o 

trabalhador constitua uma pessoa jurídica (empresa individual) para a sua 

admissão ou permanência no emprego, formalizando-se um contrato de natureza 

comercial ou civil, com a consequente emissão de notas fiscais pelo trabalhador, 

não obstante a prestação de serviços revelar-se como típica relação empregatícia.  

Com vistas em conceder ares de legalidade a esta prática, por lobby de entidades 

interessadas, foi promulgada a Lei n. 11.196/2005, cujo artigo 129 dispõe, in 

verbis: 

[...] 

Em relação ao referido dispositivo legal são aplicáveis as mesmas observações a 

respeito do parágrafo único do artigo 442 da CLT, uma vez que, consoante 

mencionado alhures, o sistema de relações de trabalho brasileiro, por meio do 

contrato-realidade (CLT, arts. 2º e 3º), concede uma rede de proteção social a 

todos aqueles que prestem serviços com pessoalidade, habitualidade, 

continuidade, onerosidade e alteridade, imputando o vínculo de emprego 

diretamente ao tomador dos serviços, independentemente da configuração 

jurídica dada à relação ou da forma de contratação do empregado. 

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 20 

O artigo 129 da Lei n. 11.196/2005 deve ser interpretado sistematicamente com 

as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro, não possuindo o condão de 

afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador – contratado 

sob o manto de pessoa jurídica – e o empregador. 

[...] 

Como assinala Alice Monteiro de Barros, 

O fato de o trabalho executado ser intelectual não descaracteriza o liame 

empregatício, pois ele consistirá sempre na exteriorização e no 

desenvolvimento da atividade de uma pessoa em favor de outrem. Por outro 

lado, inexiste incompatibilidade jurídica, tampouco moral, entre o exercício 

dessa profissão e a condição de empregado. Isso porque a subordinação é 

jurídica, e não econômica, intelectual ou social; ela traduz critério 

disciplinador da organização do trabalho, sendo indispensável à produção 

econômica. 

(http://boletimcientifico.escola.mpu.mp.br/boletins/bc-28-e-29/fraudes-nas-

relacoes-de-trabalho-morfologia-e-transcendencia). Acesso em 27.08.2019. 

Conforme demonstrado no relatório fiscal, está-se, portanto, diante de uma 

situação em que houve uma simulação, onde foi constatada a utilização de diversas pessoas 

jurídicas interpostas (Vilas Consultoria em Gestão Empresarial Ltda;  MA Ferrini Carneiro; MCDiaz 

Consultoria Empresarial Ltda; Joint Engenharia, Assessoria, Consultoria e Projetos Ltda; Gaamar 

Consultoria em Gestões Empresariais Ltda; Santos &amp; Udala Consultoria e Assessoria em Gestão 

Ltda; Preserwa Serviços Especializados Ltda; Estratégia Desenvolvimento de Software S/S Ltda; 

Solução Assessoria Técnica em Constr Civil Ltda; Sideral Consultoria Ltda; Santos &amp; Porpino Ltda; 

SGC Prest Serv Ltda; SMC Prest Serv em Linhas de Transmissão Elétrica Ltda; R Ribeiro Ltda; J 

Adeir Serviços, com a intenção de mascarar a relação de emprego existente entre os seus únicos 

sócios e a contratante, contrariando as legislações trabalhista, tributária e previdenciária. 

Vê-se, pela leitura do relatório fiscal, que as atividades desempenhadas pelos 

supostos prestadores de serviço, abrangem cargos como: diretor administrativo-financeiro; 

diretor de construção; gerente de produção; engenheiro projetista; desenhista; gerente 

comercial; gerente de TI; supervisor de obra; supervisor de lançamento de cabos, todos 

realizados de maneira não eventual (com emissão de notas fiscais e remunerações mensais), com 

subordinação (com determinação de tarefas, controle de tempo, prestação de contas, 

recebimento de verbas típicas de segurados empregados como ajuda de custo, alimentação e 

transporte, além de se tratarem de atividades inseridas na estrutura organizacional da autuada), 

prestadas com pessoalidade (sempre pelos sócios das prestadoras) e onerosidade (pagamentos 

efetuados conforme valores das notas fiscais). 

Estamos, assim, diante de uma simulação. 

Sílvio de Salvo Venosa também define a simulação, da seguinte forma: 

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 21 

Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A 

intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo 

externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes. As 

partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos; 

objetivam tão-só produzir aparência. Trata-se de declaração enganosa de vontade. 

(Direito civil. Parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003) 

Ao se deparar com a ocorrência de simulação, a autoridade fiscal tem o dever de 

aplicar a legislação sobre os fatos efetivamente ocorridos, desconsiderando aqueles fatos 

constituídos apenas formalmente, sem nenhuma consonância com a realidade.  

Esse dever decorre do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, 

segundo o qual a autoridade administrativa que vai realizar o lançamento deve verificar a 

ocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável. O objetivo é a identificação do 

verdadeiro fato gerador, a fim de determinar a verdadeira matéria tributável, não ficando a 

autoridade fiscal limitada aos aspectos formais dos atos praticados. 

Tanto é assim que a ocorrência de simulação está prevista como uma das hipóteses 

que ensejam o lançamento de ofício, conforme previsto no art. 149, VII, do Código Tributário 

Nacional:  

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 

administrativa nos seguintes casos: 

(...)  

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 

agiu com dolo, fraude ou simulação; 

Diante de tais dispositivos do Código Tributário Nacional, resta evidente a 

possibilidade de a autoridade fiscal desconsiderar o ato simulado e apurar o crédito tributário com 

base nos fatos efetivamente ocorridos. Cabe ressaltar que tal atitude impõe-se como um dever à 

autoridade fiscal e nada mais é do que uma decorrência do princípio da verdade material. 

Na simulação, ocorrem operações forçadas, artificiosas, que usam a estrutura 

formal de contratos e outros institutos jurídicos desprovidos de qualquer substância jurídica real, 

com o intuito de as partes se beneficiarem de uma tributação mais favorável. 

A autoridade fiscal deve, portanto, desconsiderar os atos jurídicos praticados com 

simulação (sob aparente licitude) e aplicar as normas tributárias aos negócios efetivamente 

praticados pelas partes, não podendo ficar restrita aos princípios do direito privado quanto aos 

efeitos tributários dos atos e fatos jurídicos. 

Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF): 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 

PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE 

Fl. 1152DF  CARF  MF

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 22 

SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela 

autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, 

mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, 

correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em tais 

condições, como segurados empregados do tomador. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.196 DE 2005. 

É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do 

objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim 

sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. 

Entretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de 

serviços intelectuais, conforme autorizado pelo artigo 129 da Lei nº 11.196 de 

2005, está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração 

Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos 

absolutos, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação 

Declaratória de Constitucionalidade 66/DF, nos termos do voto da Ministra 

Carmen Lúcia. 

(Acórdão nº 2201-012.066, de 23/07/2025, Rel. Débora Fófano dos Santos) 

IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. ELISÃO FISCAL. 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO.  

A interpretação da norma tributária, até para a segurança do contribuinte, deve 

ser primordialmente jurídica, mas a consideração econômica não pode ser 

abandonada. Assim, uma relação jurídica sem qualquer finalidade econômica, 

digo, cuja única finalidade seja a economia tributária, não pode ser considerada 

um comportamento lícito. A simulação é a modalidade de ilícito tributário que, 

com maior freqüência, costuma ser confundida com elisão. Na simulação, a 

declaração recíproca das partes não corresponde à vontade efetiva e a causa da 

ocultação está sempre voltada para a obtenção de algum benefício que não 

poderia ser atingido pelas vias normais, o que demonstra tratar-se de um ato 

antecipadamente deliberado pelas partes envolvidas, que se volta para um fim 

específico, no caso contornar a tributação. Na simulação tem-se pactuado algo 

distinto daquilo que realmente se almeja, com o fito de obter alguma vantagem. 

Reconhece-se a liberdade do contribuinte de agir antes do fato gerador e 

mediante atos lícitos, salvo simulação e outras patologias do negócio jurídico, 

como o abuso de direito e a fraude à lei, conforme ensina Marco Aurélio Greco. 

(Planejamento Tributário. 3ª ed. Dialética:2011, p.319.). (Acórdão nº 2801-

003.958, data de publicação: 10/03/2015, rel. Marcio Henrique Sales Parada). 

SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MÉDICOS. DISTRIBUIÇÃO DE 

LUCROS. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO.  

Fl. 1153DF  CARF  MF

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 23 

Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à 

fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária 

efetivamente existente. Nesse escopo, os valores recebidos por pessoa integrante 

do quadro associativo que se revela, na verdade, apenas um prestador de serviço 

para a sociedade da qual é sócio, na condição de contribuinte individual, devem 

ser qualificados segundo a sua natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, 

sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, em detrimento da 

denominação adotada de lucros distribuídos. (Acórdão nº 2401-005.668, sessão 

de 07/08/2018, rel. Cleberson Alex Friess). 

SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI 

Nº 11.196/05. POSSIBILIDADE.  

A contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, mesmo 

em caráter personalíssimo, encontra seu limite na relação de emprego. 

Caracterizado o vínculo de emprego, em especial a subordinação, as disposições 

do artigo 9º da CLT embasam a desconsideração do negócio jurídico firmado. 

(Acórdão nº 2201-003.374, sessão de 18/01/2017, rel. Carlos Henrique de 

Oliveira). 

É de destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar conjuntamente a 

ADPF 324 e o RE 958.252 (esse último na sistemática da repercussão geral), nos quais se discutia a 

licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou a seguinte 

tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas 

jurídicas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, 

mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tema 725 da repercussão geral)."  

Por sua vez, na ADC 66/DF, o STF confirmou a constitucionalidade do artigo 129, 

entendendo que a norma não viola a Constituição Federal. A referida decisão estabeleceu que a 

contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços intelectuais é legítima, desde que 

não haja abuso de direito ou desvio de finalidade, como fraude ou simulação.  

Extrai-se, em conclusão do exposto, que, ainda que seja permitida a terceirização de 

atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, não seria aplicável ao presente caso, pois o 

conjunto probatório e os fatos descritos no Relatório Fiscal levam à convicção e conclusão de 

estarem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.  

Ressalte-se que o lançamento fiscal não se fundamentou na ilegalidade de 

terceirização da atividade fim e, assim, não há contrariedade ao decidido no Tema 725 do STF. 

Desse modo, a Fiscalização procedeu de maneira correta ao desconsiderar os 

contratos de prestação de serviços firmados com as prestadoras pessoas jurídicas, caracterizando 

os vínculos empregatícios e efetuando o lançamento das contribuições devidas. 

Nas demais matérias, acompanho o relator. 

CONCLUSÃO 

Fl. 1154DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.618 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10860.720198/2013-06 

 24 

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento as 

rubricas relativas ao pagamento de vale-transporte em pecúnia e determinar a aplicação da 

retroatividade benigna, nos termos da Súmula CARF nº 196. 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa 

 

 

 
 

 

Fl. 1155DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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    <float name="score">8.394758</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2026-02-14T09:00:00Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
CARACTERIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. DE SEGURADOS EMPREGADOS.
Quando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil deve efetuar o enquadramento do prestador na condição de segurado empregado e apurar as contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações.
ART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO.
O enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado empregado deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho intelectual e a contratação tenha sido formalizada com pessoa jurídica, pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.
A multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.

Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora

Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10945.720650/2015-53  

ACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 2 de dezembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HOSPITAL MARECHAL CANDIDO RONDON LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

CARACTERIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. DE SEGURADOS EMPREGADOS.  

Quando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, 

onerosidade, não eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita 

Federal do Brasil deve efetuar o enquadramento do prestador na condição 

de segurado empregado e apurar as contribuições incidentes sobre as 

respectivas remunerações.  

ART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO 

CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO.  

O enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado 

empregado deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho 

intelectual e a contratação tenha sido formalizada com pessoa jurídica, 

pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às hipóteses em que 

resta configurada a relação de emprego. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. 

A multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e 

§1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para 

o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 

1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do 

art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial 

para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle 

Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram 

provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer 

Dias. 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelle Rezende Cota – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente 

integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Auto de Infração lavrado contra o Recorrente acima identificado, 

relativo as contribuições previdenciárias correspondente a parte patronal, segurados e as 

destinadas aos TERCEIROS, incidentes sobre a remuneração paga as pessoas jurídicas (médicos) 

que prestaram serviços a autuada, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2011, 

consubstanciado nos seguintes DEBCAD´s: 

• Auto de Infração Debcad nº 51.071.523-0 (fls. 2 a 19), lavrado para exigência de 

contribuições previdenciárias patronais (parte da empresa e Risco de Acidente de Trabalho - RAT), 

não declaradas em GFIP e não recolhidas, incidentes sobre remunerações de médicos que 

prestaram serviços à autuada nas competências de 01/2011 a 12/2011. Esses médicos haviam sido 

contratados formalmente como pessoas jurídicas, mas a fiscalização desconsiderou essa forma de 

contratação e enquadrou os prestadores de serviços na condição de segurados empregados. O 

valor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, incluindo as contribuições, juros e 

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 3 

multa de ofício de 150%, é de R$ 2.013.885,60 (dois milhões, treze mil e oitocentos e oitenta e 

cinco reais e sessenta centavos). 

• Auto de Infração Debcad nº 51.071.524-9 (fls. 20 a 37), lavrado para exigência das 

contribuições previdenciárias dos segurados, incidentes sobre as remunerações dos médicos 

enquadrados pela fiscalização na condição de segurados empregados nas competências de 

01/2011 a 12/2011. Essas contribuições não foram descontadas, nem recolhidas, nem declaradas 

em GFIP pelo sujeito passivo. O valor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, 

incluindo as contribuições, juros e multa de ofício de 150%, é de R$ 376.139,85 (trezentos e 

setenta e seis mil e cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). 

• Auto de Infração Debcad nº 51.071.525-7 (fls. 38 a 55), lavrado para exigência de 

contribuições destinadas aos denominados terceiros (Salário Educação, Sesc, Senac e Sebrae), não 

declaradas em GFIP e não recolhidas, incidentes sobre as remunerações dos médicos enquadrados 

pela fiscalização na condição de segurados empregados nas competências de 01/2011 a 12/2011. 

O valor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, incluindo as contribuições, juros 

e multa de ofício de 150%, é de R$ 513.278,70 (quinhentos e treze mil e duzentos e setenta e oito 

reais e setenta centavos). 

De acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 260/281), a fiscalização constatou que o 

sujeito passivo tem por objeto social a prestação de serviços de atendimento hospitalar, outras 

atividades de atenção à saúde e administração de planos de saúde, todavia não possui em seu 

quadro de funcionários nenhum ocupante do cargo de médico, sendo todos os seus atendimentos 

realizados por pessoas jurídicas contratadas. Após análise do Regimento Interno e de outros 

documentos do sujeito passivo, foram destacados os seguintes pontos: a) o Corpo Médico do 

hospital é composto por profissionais formados em medicina, com diploma registrado no CRM do 

Paraná; b) o ingresso no Corpo Médico deve ser precedido de requerimento do candidato e 

habilitação promovida pela Direção Geral e pelo chefe do Corpo Médico; c) a exclusão de algum 

profissional deve ser precedida de instalação de sindicância; d) o Corpo Médico é dirigido por um 

Chefe ou Diretor e um Vice-Chefe ou Vice-Diretor; e) os fluxos e normas para atendimentos devem 

observar as regulamentações administrativas estabelecidas pela Administração do Hospital; f) o 

Corpo Médico do hospital é regido pelo regimento interno do Hospital e constituído em todos os 

níveis por médicos legalmente habilitados; g) atendendo a intimação fiscal específica, o sujeito 

passivo apresentou as fichas de inscrição de ingresso no Corpo Médico, nas quais estão 

identificadas nos campos do prestador de serviços apenas pessoas físicas; h) os médicos 

integrantes do Corpo Médico do sujeito passivo são sócios administradores das pessoas jurídicas 

contratadas pelo sujeito passivo. Destacou-se também o fato de que na relação de membros do 

Corpo Médico do sujeito passivo constam apenas pessoas físicas e que os plantonistas 

relacionados nas escalas de trabalho são também pessoas físicas (e não as pessoas jurídicas 

contratadas pelo sujeito passivo).  

Da análise dos referidos fatos, a fiscalização concluiu que o trabalho dos médicos 

não é prestado de forma eventual, mas sim de maneira contínua e habitual, com onerosidade e 

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 4 

subordinação, restando claro, portanto, que apesar de as contratações formalmente ocorrerem 

entre pessoas jurídicas, estão presentes todos os requisitos da relação de emprego definidos no 

art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 

A fiscalização procedeu à análise dos contratos de prestação de serviços celebrados 

entre o sujeito passivo e as pessoas jurídicas, e destacou algum termos presentes em todos eles: 

a) obrigação da contratada de prestar os serviços por meio profissionais dos seus quadros 

devidamente habilitados para o exercício da medicina, previsão de quantidade de plantões 

noturnos ou diurnos e previsão de serviços prestados em caráter pessoal por determinado 

profissional; b) prestação de serviços no estabelecimento do sujeito passivo mediante escala 

elaborada de comum acordo entre a contratada e demais entidades contratadas, proibição de 

ausência do profissional no período de duração dos plantões, obrigação do contratante de 

fornecer acomodações para alojar o profissional nos períodos em que estiver prestando 

atendimento e compromisso de comparecimento no menor tempo possível dos profissionais que 

estiverem de sobreaviso; c) substituição do profissional depende de anuência expressa da 

contratante, devendo o currículo do substituto ser aprovado pelo diretor técnico e clínico do 

contratante; d) obrigação da contratada e do profissional por ela indicado de respeitar todas as 

normas internas do sujeito passivo; e) previsão de pagamento pelos serviços efetivamente 

prestados, mediante apresentação de Nota Fiscal, sendo que em alguns casos houve previsão de 

valor adicional pela produtividade, de acordo com a categoria do paciente. A análise desses 

elementos contratuais reforçou a conclusão de que estão presentes nítidos contornos de relação 

empregatícia, sendo a pessoalidade demonstrada pelos itens “a” e “c”, a não eventualidade pelo 

item “b”, a subordinação pelo item “d” e a onerosidade pelo item “e”.  

Entendeu a fiscalização que os contratos de prestação de serviços foram efetuados 

para encobrir a verdadeira relação de emprego, o que configura simulação feita com o objetivo de 

fraudar a legislação trabalhista e tributária. Destacou que os contratos em questão são nulos de 

pleno direito, nos termos do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e não podem ser 

opostos à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.  

Enfatizou que não há necessidade de desconstituição das pessoas jurídicas 

contratadas, pois o que se está efetuando é tão somente a descaracterização do vínculo pactuado 

entre as partes, com atribuição dos efeitos tributários daí decorrentes, conforme disposto no § 2º 

do art. 229 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99.  

Ressaltou o princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários, 

bem como o caráter obrigatório da filiação do trabalhador à Previdência Social, de forma que 

ninguém deixa de ser segurado pelo seu simples desejo, inexistindo a possibilidade de o 

empregado optar entre ser ou não ser beneficiário da Previdência Social. Mencionou a função 

social do contrato consagrada no art. 421 do Código Civil, argumentando que a liberdade de 

contratar da pessoa jurídica deve ser limitada em razão da ponderação com o interesse 

metaindividual relativo ao recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social e com os 

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 5 

comandos constitucionais que determinam a obrigatoriedade de as sociedades empresárias 

participarem do financiamento da Seguridade Social. 

Concluiu então a auditoria fiscal pela presença dos elementos característicos da 

condição de segurados empregados, nos termos do art. 12, I, “a”, da Lei 8.212/91, o que deu 

ensejo à apuração das contribuições insertas nos Autos de Infração acima mencionados. Em 

função dos fatos apurados, especialmente em relação à forma como os contratos foram efetuados 

e à situação fática identificada, considerou-se que houve simulação para persecução de fraude à 

legislação trabalhista, com efeitos tributários, conforme definido no art. 72 da Lei nº 4.502/64, o 

que ocasionou a aplicação da multa de 150%, conforme previsto no artigo 44, § 1º da Lei 

9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. Na apuração das bases de cálculo do 

lançamento, foi utilizado o seguinte método: a) foram digitadas todas as notas fiscais 

apresentadas pelo sujeito passivo; b) foi efetuada comparação entre as notas e os valores 

escriturados no Livro Razão do sujeito passivo; c) foram considerados, para fins de levantamento, 

todos os valores pagos às “pessoas jurídicas” inseridas nas escalas de plantão do sujeito passivo, 

excluindo-se destes valores os correspondentes aos serviços do Plano de Saúde Sempre Vida 

realizados nas dependências dos prestadores de serviços; d) os valores restantes, devidos a cada 

uma das “pessoas jurídicas”, foram divididos para as pessoas físicas correspondentes, sendo que: 

d.1) nos casos em que havia discriminação no Livro Razão dos valores pagos aos profissionais de 

saúde, estes valores foram utilizados; d.2) nos casos em que não havia essa discriminação, foram 

considerados os profissionais constantes do corpo médico do hospital, com apropriação dos 

valores pro rata, considerando a composição societária da pessoa jurídica no mês de lançamento 

da nota fiscal. 

Após apresentação de Impugnação por parte do Recorrente (e-fls. 1.087/1.104), foi 

proferido Acórdão n° 06-54.939 - 5ª TURMA da DRJ/CTA, a qual julgou procedente o lançamento, 

conforme Ementa abaixo transcrita (e-fls. 3.404/3.426): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREVALÊNCIA DA 

SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. 

A fiscalização tributária tem o dever de desconsiderar os atos e negócios jurídicos 

formalizados que não correspondam à realidade, a fim de aplicar a lei sobre os 

fatos geradores efetivamente ocorridos. Esse dever está implícito na competência 

para efetuar o lançamento, no qual sempre deve ser buscada a verdade material, 

com prevalência da substância sobre a forma. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS LEGAIS. 

Quando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não 

eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil deve 

efetuar o enquadramento do prestador na condição de segurado empregado e 

apurar as contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações. 

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 6 

ART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA A 

RELAÇÃO DE EMPREGO. 

O enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado empregado 

deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho intelectual e a contratação 

tenha sido formalizada com pessoa jurídica, pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 

não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego. 

Inconformado com a referida decisão, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-

fls. 3.430/3.51), repisando às alegações da defesa inaugural, motivo pelo qual adoto o relatório da 

decisão recorrida:  

- Ao reputar nulos os contratos de prestação de serviços firmados entre a 

contribuinte e as sociedades de médicos, a fiscalização atuou de forma genérica, 

sem verificar a situação fática de cada médico, e também não observou que a 

legislação atual não obsta a constituição de sociedades para prestação de serviços 

de natureza intelectual, nem a contratação de tais pessoas jurídicas para 

prestação de serviços dessa natureza. O Código Civil autoriza aqueles que 

exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística a 

reunirem-se em sociedades simples para o exercício de suas atividades (artigos 

966, 982 e 983), e a contratação dessas sociedades está protegida de qualquer 

especulação quanto à qualidade do vínculo mantido entre o contratante e o 

responsável pela atividade, em face do disposto no art. 129 da Lei nº 

11.196/2005, o qual consigna expressamente que em tais casos não se aplicam as 

regras da CLT ou quaisquer outras que não aquelas próprias da legislação 

societária, ressalvando-se apenas as hipóteses de desvio de finalidade e confusão 

patrimonial (hipóteses que não foram cogitadas pela fiscalização no presente 

caso). 

- A constituição de sociedades que prestam serviços médicos não retira o caráter 

pessoal da medicina, que continua a ser exercida por profissionais habilitados 

para tanto. A lei autoriza que o profissional o faça por meio de um veículo jurídico 

destinado a organizar administrativamente sua atividade, definindo a alocação de 

seus sócios ou de terceiros que venha a contratar e distribuindo os resultados no 

final, nos termos do contrato social. A adoção dessa forma jurídica não retira a 

liberdade técnica do profissional médico, e isso não significa que a sociedade não 

exista ou não seja sujeito de direito. Na falta de previsão contratual de 

exclusividade, a sociedade pode obrigar-se a prestar serviços a quem achar 

conveniente. Tudo isso afasta o argumento de que o fato de a medicina ser 

praticada por médico implica reconhecimento de vínculo trabalhista, pois se assim 

fosse o Código Civil não teria contemplado esse tipo societário – sociedade 

simples – destinado à constituição de sociedade destinada à prestação de serviços 

intelectuais. Não se trata de “pejotização” das relações de trabalho, pois as 

sociedades que prestaram serviços à contribuinte foram constituídas justamente 

porque seus sócios não têm qualquer vínculo laboral com a contribuinte, 

inexistindo, em absoluto, a intenção de mascarar qualquer relação de emprego. 

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 7 

(...) 

- Inexistem no presente caso os requisitos especiais e indispensáveis à 

configuração de relação de emprego – pessoalidade, onerosidade, não 

eventualidade e subordinação. A pessoalidade é elemento inerente ao trabalho 

médico, que será sempre prestado por profissional formado, habilitado no 

conselho de classe e aprovado pelo corpo clínico da instituição, mas isso não 

caracteriza o vínculo de emprego, pois o Código Civil, com apoio do art. 129 da Lei 

nº 11.196/2005, autoriza expressamente a constituição de pessoa jurídica para 

prestar essa modalidade de serviço. As cláusulas contratuais que prevêem que o 

serviço será prestado por profissionais dos quadros da contratada não 

caracterizam elemento de contrato de trabalho, pois decorrem da própria 

natureza intelectual do serviço contratado. Além disso, não há vinculação de 

determinado profissional, podendo a pessoa jurídica contratada indicar outro 

profissional em substituição. A previsão contratutal de necessidade de aprovação 

de currículo e anuência expressa por parte da contratante para a substituição 

também não caracteriza relação de emprego, pois trata-se de direito da 

contratante saber previamente quem será o médico indicado para atuar em seu 

estabelecimento, até porque ela pode ser chamada a responder por eventuais 

falhas na prestação de serviço desse profissional. No que se refere à onerosidade, 

há evidente diferença entre a sistemática de pagamento dos contratos efetuados 

com as pessoas jurídicas (no qual o critério é objetivo, efetuando-se o pagamento 

à sociedade, pouco importando qual foi o médico que prestou serviço) e nos 

contratos de trabalho (nos quais prevalece a questão subjetiva). Não está 

presente a habitualidade (não eventualidade), pois os serviços prestados pelos 

médicos não ocorrem em caráter diário, nem por imposição da contribuinte. Os 

serviços dependem da necessidade dos pacientes, das características do contrato 

e, principalmente, da indicação da pessoa jurídica contratada. Inclusive, os 

médicos podem simplesmente recusar-se a prestar determinados serviços, como 

corriqueiramente ocorre no atendimento em regime de plantão, devendo nesses 

casos a sociedade médica providenciar o substituto. Resta claro que os médicos (i) 

não possuem ânimo definitivo de permanecerem prestando serviços ao 

contribuinte; (ii) prestam serviços para outras instituições e também em seus 

próprios consultórios, fato este reconhecido pela própria fiscalização; (iii) o 

serviço é de curta duração; (iv) a natureza do serviço diz respeito a um evento 

certo e determinado, tal como cirurgia ou plantão; (v) o destinatário dos serviços 

não é o contribuinte, mas sim o paciente atendido. Para que não ficasse dúvida, a 

contribuinte colheu declarações dos prestadores de serviços, os quais 

reconhecem não haver habitualidade nem subordinação em sua atividade, nem 

qualquer restrição para o exercício de atividades em outros estabelecimentos. 

(...) 

- Há equívoco na base de cálculo do lançamento, a qual contemplou 

indevidamente valores que foram repassados às pessoas jurídicas contratadas em 

virtude de atendimentos a beneficiários de planos de saúde. Se prevalecer o 

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 8 

entendimento da fiscalização de que havia relação de emprego entre os médicos 

indicados pelas pessoas jurídicas contratadas e a contribuinte, os repassses feitos 

a esses médicos em razão da operação de planos de saúde devem ser excluídos da 

base de cálculo. A obrigação da contribuinte, nesses casos, é de simplesmente 

repassar os valores devidos ao profissional, o que obviamente não pode ser 

considerado como pagamento de remuneração. Esse é o entendimento 

majoritário do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do AgRg no 

REsp nº 688.081/MG, AgRg no Resp nº 1481547/ES e AgRg no REsp nº 

1375479/RJ. Não há dúvida a respeito do exercício de tal atividade pela 

contribuinte, pois a própria fiscalização reconheceu esse fato ao excluir da base 

de cálculo os valores “correspondentes ao Plano de Saúde Sempre Vida – Clínica 

realizados nas dependências dos prestadores de serviços médicos”. O valor total 

repassado aos médicos pelo Plano de Saúde Sempre Vida no ano de 2011 foi de 

R$ 1.459.647,75, montante que deve ser excluído da base de cálculo, com a 

conseqüente redução da multa de ofício. 

- É evidente que a contribuinte não teve intenção de fraudar, pois a contratação 

de pessoas jurídicas para a prestação de serviços intelectuais está prevista em lei 

e a ela se aplicam, para fins fiscais e previdenciários, as regras próprias das 

sociedades (Lei 11.196/2005, art. 129). Trata-se de enquadramento sancionatório 

equivocado, pois o máximo que se poderia cogitar seria uma multa ordinária pelo 

não pagamento de tributo. Se esse entendimento não for acatado, a multa deverá 

ser reduzida para pelo menos 100%, tendo em vista o entendimento adotado pelo 

Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 833.103, de relatoria do Min. 

Marco Aurélio, transitado em julgado em 26/02/2015. 

(...) 

Por fim, o Recorrente pugna que seja julgado totalmente improcedente o presente 

Autos de Infração, com o cancelamento da integralidade do crédito tributário. 

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Marcelle Rezende Cota, Relatora 

 

Admissibilidade  

Conheço do Recurso Voluntário, uma vez tempestivo e preenchidos os demais 

requisitos de admissibilidade. 

 

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 9 

Mérito 

"Pejotização" – Caracterização de segurados empregados  

Consoante relatado, a presente autuação decorre da desconsideração, pela 

Autoridade Fiscal, da contratação entabulada pelo Recorrente da prestação de serviços médicos 

por meio de pessoa jurídicas, a chamada pejotização, em razão dos fatos elencados. 

Questão central na solução do presente litígio repousa na verificação da existência 

ou não de elementos fáticos e jurídicos suficientes para caracterizar a contratação de empregados 

sob a roupagem de pessoas jurídicas, segundo relato pela autoridade autuante: 

(...) 

33. Conforme exposto nos tópicos anteriores da “Administração do Hospital e o 

corpo médico” e “da análise dos contratos de prestação de sérvios”, restou 

evidenciado que os contratos foram efetuados para encobrir a verdadeira relação 

de emprego e ainda que a realização de atendimentos médicos no Hospital 

obedece a escalas de trabalho e é precedida de admissão das pessoas físicas 

prestadoras de serviço no Corpo Médico do Hospital, procedimentos típicos de 

relação de emprego, o que configura, no entender dessa autoridade, exatamente 

como mencionado no tópico anterior, caso de simulação para  a persecução de 

fraude (à legislação trabalhista, com efeitos tributários). 

(...) 

Por sua vez o Recorrente, em síntese, sustenta a insubsistência dos Autos de 

Infração, já que os lançamentos foram realizados com base em mera presunção, sem elementos 

de provas capazes de demonstrar, de forma cabal, a existência de relação de emprego.  

Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre trazer à baila os 

dispositivos legais que regulamentam a matéria e tecer alguns comentários: 

Preceitua a Carta da República que a ordem econômica é fundada na valorização do 

trabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre exercício de 

qualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 

livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os 

ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

(...) 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 

econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos 

casos previstos em lei. 

O preceito constitucional é claro em garantir que qualquer do povo pode exercer 

todo tipo de atividade econômica encontrando, por óbvio, na lei, o limite desse exercício. 

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 10 

Dessa constatação, podemos inferir que é lícito ao profissional que presta serviços, 

fazê-lo por meio de uma pessoa jurídica, uma vez que o exercício dessa atividade econômica não 

encontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com esse mister ofende a ordem 

jurídica. 

Cediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele que a 

constitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam a esse 

mister. 

Constituída a pessoa jurídica, essa ficção passa a contar com a tutela do 

ordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e 

sujeito de direito. 

Não obstante, a prestação de serviços atividade econômica cujo objeto é uma 

obrigação de fazer por vezes também é prestada por uma pessoa física, realizada pelo trabalho 

dessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima 

mencionado. 

Por muito tempo, a doutrina distinguiu pelo atributo da pessoalidade, a prestação 

de serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, quando o 

contratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa a 

contratada, em razão da característica única que é atributo típico do ser humano, do trabalhador. 

Se, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, um 'facere' 

pretendido, a contratação de pessoa jurídica atendia a essa necessidade, vez que despicienda a 

característica de personalidade para a execução do objeto do contrato de prestação de serviços. 

Se por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente às 

partes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal 

diferenciação é ponto fulcral, em razão da diferenciação da exação incidente sobre as duas formas 

de prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. 

O menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de 

serviços, fomentou uma crescente transformação de pessoas físicas que prestavam serviços, 

trabalhadores portanto, em empresas. 

Em 2005, com o advento da Lei nº 11.196, a legislação tributária passou a 

explicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter 

personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a 

sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta 

realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem 

prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro 

de 2002Código Civil. 

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 11 

Claríssima a disposição legal. Havendo prestação de serviços por meio de pessoa 

jurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços de 

natureza intelectual, assim compreendidos os científicos, os artísticos e os culturais, o tratamento 

fiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso de desvio de 

finalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do Código Civil 

Brasileiro. 

Não obstante o exposto, cediço recordar que a CLT impõe limite legal à prestação 

de serviços por pessoa jurídica. Tal limite se expressa exatamente na relação de trabalho. Vejamos 

as disposições da Lei Trabalhista: 

 Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, 

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação 

pessoal de serviço. 

(...) 

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de 

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante 

salário. 

Parágrafo único Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à 

condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 

(...) 

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de 

desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente 

Consolidação. (grifei) 

Patente o limite da prestação de serviços personalíssimos por pessoa jurídica: a 

relação de emprego. 

Ao recordarmos as disposições do CTN, constantes não só do parágrafo único do 

artigo 116, como também do inciso VII do artigo 149, podemos asseverar que, encontrando a 

Autoridade Tributária as características da relação de emprego na contratação de prestação de 

serviços por pessoa jurídica, surge o direito do Fisco de desconsiderar tal situação jurídica, vez que 

dissimuladora do contrato de trabalho, e constituir o crédito tributário decorrente da constatação 

do fato gerador verificado com o trabalho da pessoa física. 

No mesmo sentido, a legislação previdenciária, por meio do artigo 229, § 2º, do 

Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, impôs ao Auditor 

Fiscal a obrigação de considerar os contribuintes individuais (autônomos) ou outros prestadores 

de serviços pessoas jurídicas como segurados empregados, quando verificados os requisitos legais, 

in verbis: 

Art. 229. 

[...] 

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 12 

§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o segurado 

contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer 

outra denominação, preenche as condições referidas no inc. I «caput» do art.9º, 

deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como 

segurado empregado 

Verifica-se do artigo supracitado, que o legislador ao mencionar “ [...] ou sob 

qualquer outra denominação [...]”, deu margem a desconsideração da personalidade jurídica de 

empresas, quando constatados os pressupostos para tanto, tal como procedeu o Auditor Fiscal na 

presente demanda. 

Esse procedimento também encontra respaldo no Parecer/MPAS/CJ nº 1652/99 c/c 

Parecer/MPAS/CJ nº 299/95, os quais apesar de não vincularem este Colegiado, tratam da matéria 

com muita propriedade, com as seguintes ementas: 

EMENTA  

PREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO– DESCARACTERIZAÇÃO 

DE MICROEMPRESÁRIOS. 1. A descaracterização de microempresários, pessoas 

físicas, em empregados é perfeitamente possível se verificada a existência dos 

elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de 

serviços” e o tido “microempresário. 

EMENTA  

Débito previdenciário. Avocatória. Segurados empregados indevidamente 

caracterizados como autônomos. Procedente a NFLD emitida pela fiscalização do 

INSS. Revogação do Acórdão nº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho 

de Recursos da Previdência Social, que decidiu contrariamente a esse 

entendimento. 

Ainda a respeito do tema, cumpre transcrever o artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei 

nº 8.212/91, que assim estabelece: 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

físicas? 

I – como empregado: 

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter 

não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como 

diretor empregado;”  

Assim, constatados todos os requisitos necessários à caracterização da relação 

laboral entre o suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços (pessoas 

jurídicas), a autoridade administrativa, de conformidade com os dispositivos legais acima, tem a 

obrigação de caracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao 

contribuinte nestas condições, fazendo incidir, consequentemente, as contribuições 

previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. 

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 13 

Contudo, não basta que a autoridade lançadora inscreva no Relatório Fiscal da 

Notificação tais requisitos, quais sejam, subordinação, remuneração, pessoalidade e não 

eventualidade. Deve, em verdade, deixar explicitamente comprovada a existência dos 

pressupostos legais da relação empregatícia, sob pena de improcedência do lançamento por 

ausência de comprovação do fato gerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do 

contribuinte. 

É o que determina o artigo 37 da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: 

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições 

tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a 

fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos 

fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, 

conforme dispuser o regulamento. (g.n.) 

No mesmo sentido, o artigo 142 do Código Tributário Nacional, ao atribuir a 

competência privativa do lançamento à autoridade administrativa, igualmente, exige que nessa 

atividade o fiscal autuante descreva e comprove a ocorrência do fato gerador do tributo lançado, 

como segue: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível 

Dito de maneira diversa: para que haja o lançamento tributário por 

desconsideração da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica é ônus do Fisco a 

comprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços 

objeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. 

Na hipótese dos autos, a ilustre autoridade lançadora, ao proceder a caracterização 

dos prestadores de serviços (sócios das pessoas jurídicas desconsideradas) como segurados 

empregados da autuada, não foi muito feliz em sua empreitada, não demonstrou e nem 

comprovou, no entendimento desta Conselheira, os requisitos legais necessários à configuração 

do vínculo empregatício, acima elencados, especialmente a subordinação, consoante se positiva 

do Relatório Fiscal da Autuação, de onde peço vênia para transcrever excerto de maneira a 

elucidar a questão: 

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 14 

 

 

Cabe ressaltar, portanto, que a autoridade lançadora basicamente utilizou-se dos 

termos dos contratos de prestação de serviços para correlacionar os requisitos da relação de 

emprego.  

De início, é necessário observar que a pessoalidade não é relevante na distinção em 

apreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei nº 11.196, que 

explicitamente afasta a questão do caráter personalíssimo e da atribuição de obrigações às 

pessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. 

Ademais, no caso concreto, o ponto central apontado pela autoridade foi na 

cláusula segunda que nos contratos apresentados sempre havia a indicação de que o serviço seria 

prestado por determinado profissional (o qual era indicado expressamente no contrato). Acontece 

que, deve-se observar o disposto na clausula primeira dos contratos, especialmente no seu 

parágrafo primeiro, que assim versa: 

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 15 

 

Assim, entendo que a cláusula segunda apenas serve para formalizar a indicação, 

que é feita exclusivamente pela empresa contratada, do profissional que prestara o serviço, 

existindo, inclusive, a possibilidade de indicação de outro médico habilitado para o exercício da 

medicina. 

Portanto, fica evidente que a cláusula indicada não caracteriza elemento do 

contrato de trabalho, porque, de um lado, decorre da própria natureza da sociedade contratada 

(característica intelectual do serviço) e, de outro, porque não vincula esse ou aquele profissional. 

Podendo a pessoa jurídica contratada indicar outro profissional para os serviços. 

Acrescente-se, por oportuno, que, s.m.j., a necessidade de aprovação do 

profissional indicado para prestar o serviço é direito da Recorrente, em cujo estabelecimento o 

serviço será prestado, saber previamente quem será o médico indicado para atuar em suas 

dependências, uma vez que, dentre diversas outras consequências, pode ser chamada, em caráter 

subsidiário, a responder por eventuais falhas na prestação do serviço por parte deste profissional. 

Não sendo o bastante, as pessoas jurídicas foram constituídas antes da celebração 

dos contratos com a autuada (fls. 1.091/1.092) e, a meu ver, são verdadeiras empresas, com 

estrutura própria e disponibilização dos serviços a todo mercado. Isto porque, além do fato das 

constituições das empresas se darem bem antes dos contratos de prestação de serviços, a própria 

Auditoria Fiscal confirmou que os médicos prestam serviços em outros locais, conforme 

depreende-se do item 29 do Relatório Fiscal, in verbis: 

29. Atendendo ao solicitado, houve detalhamento, sendo que, os valores 

informados, correspondentes ao Plano de Saúde Sempre Vida – Clínica realizados 

nas dependências dos prestadores de serviços médicos, foram excluídos da base 

de cálculo do auto de infração. (grifamos) 

Ademais, as Notas Fiscais emitidas pelos prestadores de serviços em nome da 

Recorrente sequer são sequenciais, ou seja, indicando que estas pessoas jurídicas prestavam 

serviços para outros tomadores, conforme se verifica, por exemplo, das Notas da BRITTO 

SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CLINICA DE FRATURAS E ORTOPEDIA RONDON LTDA., CLINICA DE 

ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DR. MILTON BERBIEZ S.C. LTDA., entre outras (e-fls. 843/878). 

Além do mais, o Recorrente elenca diversos prestadores a título de amostragem que exercem 

atividades em diversos outros locais (e-fls. 3.442/3.443). 

 A meu ver, as razões acima já são suficientes para afastar o lançamento, No 

entanto, por amor ao debate, seguimos com a análise. 

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 16 

Em segundo lugar, forçoso reconhecer que a habitualidade não apresenta 

relevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez que 

tanto numa como em outra, a habitualidade, ou ausência desta, podem estar presentes. Nesse 

ponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação de 

confiança, decorrente do conhecimento da excelência na prestação de serviços do fornecedor 

habitual. 

Nesse ponto é imperioso manifestar ter o STF considerado lícita a terceirização ou 

qualquer outra forma de divisão do trabalho nas atividades fins. Caindo por terra a acusação fiscal 

quanto a este tópico. 

Já a análise da onerosidade também não ajuda no traço distintivo. Cediço que 

tanto no emprego quanto na mera relação comercial de prestação de serviços, o pagamento pelos 

serviços prestados está presente. 

Logo, o ponto central da distinção é a subordinação. Somente na relação de 

emprego o contratante, no caso empregador, subordina o prestador de serviços, no caso, o 

empregado. 

Porém, não se pode, sob pena de ofensa ao direito, entender que qualquer forma 

de direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas trabalhistas. 

Esta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas. 

A primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da 

prestação de serviços conduz, ordena, determina a prestação de serviços. É a chamada 

subordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas 

sobre seu trabalho, assim entendida a determinação de como trabalhar, de como executar as 

tarefas a ele, trabalhador, atribuídas. É a subordinação típica, aquela presente no modelo fordista-

taylorista de produção. 

Modernamente, encontramos o segundo modelo de subordinação, erroneamente 

chamado por muitos de subordinação jurídica. Não se pode admitir tal denominação, quanto mais 

a afirmação que esta subordinação decorre do contrato. Ora, qualquer contrato imputa direitos e 

deveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, posto que derivada de um negócio 

jurídico que atribui obrigações. 

Essa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres de 

Maurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador no 

modelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de 

informações e de prestação de serviços constante do negócio da empresa contratante desses 

serviços. 

Mister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o 

tomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que 

controla todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante de 

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seu objeto social, ou seja, é por meio de um modelo de organização que há o padrão de qualidade 

necessário e o controle das atividades e informações imprescindíveis para a prestação final dos 

serviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o fim da atividade 

econômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. 

Com essa considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do 

presente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da 

relação de emprego, consubstanciada pela comprovação da subordinação, entre as pessoas físicas 

que prestaram os serviços mencionados no auto de infração e o Recorrente. 

Vejamos a imputação fiscal no tocante ao tema: 

21. Inicialmente, destacam-se os seguintes termos, presentes em todos os 

contratos de prestação de serviços médicos: 

(...) 

d) Na prestação dos serviços contratados, a contratada e o profissional por ela 

indicada obrigam-se a respeitas a todas as normas internas da contratante 

(subordinação); (grifo original) 

Como dito alhures, inegável que, na visão do Fisco, os trechos dos contratos 

constantes dos autos são suficientes para a comprovação da relação de emprego entre aqueles 

trabalhadores que prestam serviços a Recorrente por meio das pessoas jurídicas contratadas, seja 

como sócios, seja como empregados. 

Não obstante todo o exposto, não encontro no Auto de Infração nenhuma prova 

das alegações fiscais. Inúmeros contratos, nenhuma prova, ou indício desta, que demonstre as 

alegações de vício de consentimento, pessoalidade ou ainda a necessária comprovação, mesmo 

que indiciária, da subordinação alegada. 

Há, sim, anexos que relacionam as pessoas jurídicas a prestação de serviços a 

Recorrente, notas fiscais, escala de plantões, diversos contratos, ou seja, prestaram os serviços 

contratados. 

Contudo, não há, ressalta-se, nenhuma comprovação, mesmo que indiciária, de 

que fulano de tal estava subordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo 

organizacional do tomador de seus serviços. 

Ora, mera análise de contrato, embasada em percepção da autoridade fiscal, 

fundada em frase de efeito e imputações de vícios de consentimento e de ilicitudes várias, não 

tem o condão de comprovação da fraude, ou simulação previstas no artigo 9º da CLT que ensejam 

a aplicação das normas trabalhistas ao caso concreto. 

Não há subordinação que seja ínsita a um tomador de serviços que, por previsão 

contratual, determine o local da prestação de serviços! 

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Ofende o primado da lógica, querer crer que algum contratante de serviços a 

serem prestados, alguém que contrate outrem para um facere, para uma obrigação de fazer, 

não defina o local onde o serviço será prestado, ou preveja, contratualmente, a eventual 

alteração de tal local. 

Não se pode emprestar presunção de veracidade a alegações que pretendem 

imputar relação de emprego com base apenas em contrato. 

Com o perdão da repetição, não há nos autos qualquer elemento de prova de que 

havia qualquer tipo de subordinação, que era subordinado a sicrano ou fulano, superiores, ou, até 

mesmo, se bem observar, sequer há controle de ponto. Assim sendo, como dito anteriormente, 

não havendo sequer a comprovação da pessoalidade, muito menos da subordinação, não resta 

caracterizado os requisitos da relação empregatícia. 

 Ora, cabe ao fiscal autuante, a partir dos elementos disponibilizados a ele no 

decorrer da ação fiscal, motivar e comprovar a existência dos pressupostos da relação 

empregatícia entre os prestadores de serviços e a contratante e não apenas presumir com base 

nos contratos. 

Como se observa das constatações acima, a autoridade lançadora não se 

desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos da relação laboral entre os funcionários e/ou 

sócios das empresas prestadoras de serviços com o ora Recorrente, na forma que a legislação de 

regência exige, mais precisamente o artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99 – Regulamento da 

Previdência Social, impossibilitando a manutenção do feito. 

Em face do provimento do recurso, deixo de analisar as razões recursais no tocante 

a qualificadora da multa e sobre eventuais contribuições incidentes sobre os pagamentos de plano 

de saúde.  

 

Conclusão 

Pelas razões acima expostas, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, 

dar-lhe provimento para exonerar o crédito tributário.  

 

Assinado Digitalmente 

Marcelle Rezende Cota 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designada 

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Divirjo do entendimento da Relatora quanto à não há caracterização da existência 

de segurado obrigatório da previdência social na condição de empregado. 

Terceirização x pejotização  

A terceirização de mão de obra é uma forma de organização de trabalho na qual 

uma pessoa jurídica ou física, chamada contratante ou tomadora do serviço, contrata com outra 

pessoa jurídica, chamada contratada ou prestadora do serviço, para que esta preste serviços 

determinados e específicos.  

A partir da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, se a contratação seguir as regras 

legais, não há a formação de vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das 

prestadoras e a tomadora do serviço, mas a tomadora é solidária com a prestadora nas obrigações 

trabalhistas e previdenciárias decorrentes do período de vigência do contrato. 

O termo pejotização é uma situação particular da terceirização. A pessoa jurídica 

contratada presta serviços de natureza personalíssima para a tomadora, geralmente o serviço é 

prestado pelo sócio, em atividades que, normalmente, seriam realizadas por empregado. 

Na terceirização, regra geral, a empresa contratada tem uma estrutura empresarial 

que permite a prestação de serviço, em seu nome, sem qualquer relação de subordinação jurídica 

ou estrutural com a tomadora, dirigida tão somente pelas disposições do contrato firmado entre 

elas. A prestadora tem empregados na sua folha de pagamento que, também sem qualquer 

subordinação à contratante, prestarão o serviço contratado.  

Já na pejotização, em regra geral, a contratada não tem estrutura empresarial tal 

como sede, funcionários, e realiza a prestação do serviço de forma pessoal pelos sócios e na 

estrutura fornecida pela contratante. Este modelo muitas vezes é usado como um meio 

fraudulento para mascarar uma relação de emprego.  

Evolução da Jurisprudência sobre o tema 

Antes do da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, a jurisprudência da Justiça 

Trabalhista, consolidada no enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, entendia 

que a terceirização só poderia atingir as atividades meios da contratante.  

Neste contexto, bastava a Fiscalização demonstrar que o serviço prestado se 

relacionava com a atividade fim da contratante, para justificar a desconsideração de outra forma 

de contratação e, em consequência, o reconhecimento da existência de segurado obrigatório da 

previdência social na condição de empregado. 

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da Arguição de 

Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário - RE nº 

958.252, que tratava da terceirização entre pessoas jurídicas distintas, firmou a seguinte tese: 

“Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho 

entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das 

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 20 

empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa 

contratante.” 

Passou a entender como lícita a terceirização de qualquer atividade da tomadora, 

inclusive as atividades fim.  

Após a fixação do tema 725, o STF e os Tribunais Superiores reafirmaram a tese da 

livre escolha das empresas na contratação do serviço, afastando a ideia de que essa forma de 

contratação seria sempre inválida. 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO 

REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 

 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. 1. Nos 

termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual 

arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade.  

2. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA 

JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento 

do agravo de instrumento (art. 896-A, § 2º, da CLT), impõe-se o provimento do 

apelo. Agravo conhecido e provido.  

3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA 

GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 

AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 

RECONHECIDA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA 

JURÍDICA RECONHECIDA.  

3.1. Segundo se depreende do acórdão regional, o reclamante comprovou sua 

insuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da assistência 

judiciária gratuita, visto que comprovou possuir salário inferior ao teto fixado em 

lei, fato expressamente registrado no acórdão regional (fls. 713). Ademais, no 

julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep- 277-

83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta 

Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada 

exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 

Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo 

conhecido e desprovido.  

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL 

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE 

VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada 

a violação do art. 3º da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de 

instrumento conhecido e provido. 

 III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 

13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. 

TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.  

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 21 

1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão 

geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito 

vinculante, tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra 

forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, 

independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a 

responsabilidade subsidiária da empresa contratante".  

2. A Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, tem aplicado a 

mesma "ratio" em caso de "pejotização", por entender inexistir "irregularidade 

na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar 

serviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. 

ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado 

em 11/5/2020).  

3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento."( Rcl 47843 AgR, Relator (a): 

CÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, 

julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 

PUBLIC 07-04-2022).  

3. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional tratar-se de pejotização.  

4. Dessa forma, ao acolher a pretensão de reconhecimento de relação de 

emprego, o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do 

STF. Recurso de revista conhecido e provido. 

 

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA 

RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO 

DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. 

PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE 

EMPREGO. AGRAVO PROVIDO.  

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, 

assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi 

utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.  

2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho 

diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na 

ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão 

Geral.  

3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a 

Reclamação. (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 62.470 BAHIA, Redator Min. Alexandre 

de Moraes, Primeira Turma, j. 24/10/2023)"(ROT-0010777-88 .2023.5.18.0009; 

Data de assinatura: 15-03-2024; Relator.: Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, 

1ª Turma). (TRT-18 - ROT: 00107985820235180011, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, 

1ª TURMA).  

(grifos não originais) 

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 22 

Todavia há limites para acolher a tese da validade da terceirização ou da 

pejotização. Ela não pode demandar subordinação ou exploração do trabalhador. 

Por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 65.612-RS, em 

24/06/2024, pelo STF, de relatoria do Ministro Dias Tóffoli, em julgado que teria reconhecido o 

vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes: 

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.612 RIO GRANDE DO SUL  

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI 

(...) 

DECISÃO: 

Cuida-se de agravo regimental interposto por Roberto da Cunha Wagner, com o 

objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão 

monocrática mediante a qual julguei procedente a reclamação para cassar o 

acórdão reclamado, por entender que o TRT da 4ª Região afrontou a tese 

firmada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral ao reconhecer 

o vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços 

médicos firmado entre as partes. 

(...) 

Argumenta que os paradigmas apontados como violados não se aplicam ao caso. 

Para isso, afirma que, “[a]inda que reconhecendo-se cogente a decisão do 

Supremo quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim, no caso em 

comento, o vínculo trabalhista existiu e a decisão do Tribunal ao analisar os 

fatos, prova testemunhal e todo o produzido na dilação probatória chegou a 

essa conclusão. 

Ao longo da instrução restou comprovada a existência dos requisitos à concessão 

do vínculo laboral com a reclamada ora agravada, estando presentes os 

pressupostos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida demonstra que 

o agravante sempre recebeu tratamento de funcionário por parte da agravada e 

essa foi a conclusão do Tribunal na origem. 

O fato da ADPF 324 e do Tema 725 fixado no STF permitirem a terceirização de 

atividade fim não significa automaticamente que toda contratação de PJ será 

válida impossibilitando a configuração do vínculo trabalhista. 

Havendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a 

conclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de 

Reclamação o lugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT. 

(...) 

É o relatório. 

(...) 

Fl. 3475DF  CARF  MF

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 23 

A moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -

referente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o 

beneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de 

serviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com 

fundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam 

a atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais 

sejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado 

ao Tema nº 725 RG). 

Não desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. Rcl 47843 AgR, DJe de 

7/4/22), nos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’, 

concluindo pela aderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a 

tese do Tema nº 725 RG, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do 

trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos 

precedentes obrigatórios, constituindo o fenômeno da contratação de 

profissional na forma de pessoa jurídica opção constitucionalmente admitida. 

Contudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no 

acórdão proferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a 

parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, 

compreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos 

autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de 

emprego. Vide trecho da decisão reclamada, na parte de interesse: 

(...) 

Tem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão 

fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-

56.2022.5.04.0772, de modo que a pretensão dos autos demanda o 

revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a 

via reclamatória. 

(grifos não originais) 

No caso julgado, a relação contratual se estabelecia entre o tomador, pessoa 

jurídica, e o prestador, pessoa física, na condição de autônomo (contribuinte individual para fins 

da previdência social), mas tem aplicação plena no caso de contratação de pessoa jurídica, para 

prestação do serviço pessoalmente por sócio ou outro contratado pois, a tese firmada é que, 

independentemente da forma da contratação, se as provas apresentadas no caso concreto, em 

respeito ao princípio da primazia da realidade, demonstram a caracterização do vínculo de 

emprego, assim deve ser considerada a relação entre o tomador e o prestador pessoa física. 

Por outro lado, se não estiver caracterizada a relação de emprego entre o prestador 

e o tomador, haverá a terceirização, ainda que a prestação do serviço seja feita em caráter 

personalíssimo pelo sócio da contratada, conforme estabelece o art. 129 da Lei nº 11.196, de 

2005: 

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 24 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo 

ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou 

empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 

sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da 

observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - 

Código Civil. 

Considerando a existência de grande controvérsia no tema, em abril de 2025, ao 

analisar o processo Agravo de Recurso Extraordinário -ARE nº 1.532.603, que versa sobre 

formação de vínculo empregatício entre um corretor e seguradora (originalmente contrato de 

franquia), o Ministro do STF, Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em 

curso na justiça, que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa 

jurídica para a prestação de serviços, determinando ao Plenário que, em sede de repercussão 

geral, que fixe critérios claros para averiguar a existência ou não de relação de emprego, o assunto 

é tratado no tema 1389: 

Tema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a 

existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a 

licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa 

finalidade. 

Com a seguinte proposta: 

Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 

324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a 

prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de 

fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da 

Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no 

contrato civil/comercial de prestação de serviços 

A suspensão não alcançou os processos em tramite no âmbito administrativo.  

Julgamento do tema no CARF 

Os julgados no âmbito do CARF seguem a mesma linha condutora do voto do 

Ministro DIAS TOFFOLI, citado acima. Aplicando o princípio da primazia da realidade, não basta a 

simplesmente aplicar a tese do Tema 725, é preciso, antes, verificar se há elementos de prova que 

afaste a licitude da terceirização, não existindo provas da ilicitude, é lícita a terceirização do 

serviço por pessoa jurídica, ainda que por prestação de serviço personalíssimo e prestado pelo 

sócio da contratada (pejotização).  

Neste caso o lançamento do crédito tributário tem que ser cancelado, cito como 

paradigma os Acórdãos abaixo: 

Acordão nº 2201-012.067, de 23/07/2025 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

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Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 

LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

existentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as 

características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de 

lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego 

comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia 

para a constituição do crédito tributário. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO 

DO TEMA 725 STF (RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGADO 

EM CONJUNTO COM A ADPF 324. 

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre 

pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 

envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 

Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

em dar provimento ao recurso voluntário 

 

Acordão nº 2002-009.823, de 16/09/2025. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

NECESSIDADE. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as 

características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de 

lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego 

comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia 

para a constituição do crédito tributário. 

NORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 

CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO 

EMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 

Não restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação 

empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de 

serviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da 

empresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última 

como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do 

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 26 

Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c 

Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. 

Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário. 

(grifos não originais) 

Por outro lado, se verificada a presença da simulação, o lançamento é mantido com a 

redução da multa de ofício ao patamar de 100%, quando for o caso. Cito como paradigma os 

julgados abaixo: 

Acordão nº 2302-004.212, de 04/11/2025: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018  

(...) 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. 

CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS 

FATOS. 

 A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra 

estarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização 

tem o poder/dever de lançar os tributos devidos.  

MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. 

 A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para 

dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a 

qualificação da multa de ofício. 

Acordão: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em 

parte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito 

para, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de 

reduzir a multa qualificada ao novo patamar de 100%, nos termos da Lei nº 

14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e 

Roberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao Recurso 

Voluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o 

interesse em fazer declaração de voto. 

 

Acordão nº 9202-011.423, de 22/08/2024 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012  

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA 

JURÍDICA.PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS 

FÁTICOSPROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela 

autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, 

mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, 

correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em 

tais condições, como segurados empregados do tomador. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. 

É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do 

objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim 

sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. 

Entretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de 

serviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, 

está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração 

Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos 

absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da 

e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. 

(...) 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

Constatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do 

contribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade 

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 

natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava 

sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta 

dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada. 

Acordão: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe 

provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda 

Melo Leal, que davam provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, 

em conhecer do Recurso Especial das pessoas jurídicas solidárias Hospital 

Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital 

Santa Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao Recurso 

Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer 

parcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na 

parte conhecida, dar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar 

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 28 

declaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo 

Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. 

(grifos não originais) 

Características da relação de emprego 

Para determinar se há ou não simulação na contratação dos serviços, é necessário 

entender as características da relação de emprego. O art. 12 da Lei 8.212, de 1991, prevê 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

físicas: 

I - como empregado: 

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter 

não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como 

diretor empregado 

(...) 

Já o art. 3º da CLT: 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de 

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante 

salário. 

Assim os requisitos, cumulativos, capazes de caracterizar a relação de emprego são: 

a pessoalidade, a habitualidade (não eventual), a onerosidade, a subordinação e a alteridade, que 

é um requisito não expresso na Lei mas considerado pela doutrina. 

 PESSOALIDADE: A prestação do serviço, na forma de empregado, é sempre 

realizada por uma pessoa física e de modo pessoal. Não é possível ao empregado de 

fazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou 

prestá-los.  

 HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL): A eventualidade se refere a necessidade que o 

tomador tem na prestação do serviço, já a habitualidade está relacionada com a 

frequência com que o serviço é prestado ao tomador. Se o contrato prevê a 

continuidade na prestação do serviço, com uma regularidade, ainda que semanal, 

quinzenal ou mensal, ele é não eventual.  

 ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de valor em retribuição ao serviço 

prestado.  

 ALTERIDADE: Este requisito, que nem todos os doutrinadores admitem, significa 

que o empregador é o único que assume os riscos decorrentes do seu negócio. 

 SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do 

empregador, o qual tem o poder de determinar o modo de execução da atividade.  

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 29 

Em relação à subordinação, temos que verificar a diferença entre a chamada 

subordinação estrutural, e a dita como “jurídica”, embora o termo encontre controvérsia.  

Na subordinação estrutural, integrativa ou objetiva se refere a uma submissão do 

empregado ou contratado à estrutura da organização em que está inserido. Ela é defendia pelo 

jurista Maurício Godinho Delgado, que define como: “a subordinação consubstanciada pela 

inserção do trabalhador no modelo organizacional do empregador, na relação institucional 

representada pelo fluxo de informações e de prestação de serviços constante do negócio da 

empresa contratante desses serviços”. 

Já a subordinação “jurídica” requer mais do que simples submissão à estrutura da 

organização, requer a presença de elementos que demonstrem a existência de controle do 

empregador, embora não na forma de vigilância contínua dos trabalhos efetuados, mas tem que 

existir a possibilidade de o empregador dirigir, fiscalizar aplicar punição. Sobre o tema, cito os 

seguintes precedentes: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2016, 2017  

(...) 

PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. 

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. 

A subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação 

de emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na 

contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter 

personalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, 

é inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação 

objetiva como elementos de prova. Cabe à  fiscalização demonstrar a 

subordinação jurídica na concepção tradicional  de submissão direta aos 

poderes diretivo, regulamentar e disciplinar do contratante, dentre outros, que 

eliminam autonomia e riscos do negócio próprios dos contratos de natureza civil. 

(...) (Acordão nº 2101-003.439, de 07/08/2024)  

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 

PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE 

SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela 

autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, 

mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, 

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correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em 

tais condições, como segurados empregados do tomador. 

(...) 

(Acórdão nº 9202-011.423, de 22/08/2024) 

(Grifos não originais) 

Hipersuficiente e hipossuficiente  

Outro ponto é a figura do “empregado hipossuficiente” e “empregado 

hipersuficiente”, introduzida pela reforma trabalhista de 2017, Lei nº 13.467, que acrescentou o 

parágrafo único ao art. 444, da CLT. 

As decisões judiciais sobre “pejotização” destacam, como uma justificativa pela 

licitude da modalidade, que há uma maior liberdade de escolha do modelo de contratação para 

profissionais mais graduados como médicos, professores, artistas, que, por serem considerados 

hipersuficientes, teriam mais condições de discutir, em igualdade de condições, a modalidade de 

contratação.  

Todavia, considerando que o conceito só foi introduzido na legislação trabalhista 

em 2017, para os fatos geradores anteriores a esse período, não há como cogitar tal 

argumentação, posto que isso não foi considerado quando ocorreu a prestação do serviço.  

Características da Pejotização 

A primeira tarefa é diferencia uma terceirização de uma pejotização. 

Como já dito, na terceirização existe uma estrutura organizacional na prestadora 

que lhe permite realizar o serviço, não se trata de um simples fornecimento de mão de obra. 

Essa estrutura se verifica por, geralmente, ter empregados, endereço comercial, 

estrutura própria para prestar o serviço, vários clientes, capacidade de negociar e influenciar na 

elaboração das cláusulas do contrato.  

Se, por outro lado, não puder verificar tais características, é um caso de pejotização. 

Nesta forma de trabalho, não há estrutura empresarial, o serviço prestado consiste na mão da 

obra do sócio para o tomador do serviço, em seu estabelecimento e com a estrutura fornecida 

pelo contratante.  

A tarefa então é determinar se ela é realizada sob uma forma válida ou é uma 

forma para “mascarar” uma relação de emprego.  

A grande diferente entre uma relação de emprego e uma a relação contratual no 

âmbito civil está na liberdade do contratado na forma de prestar o serviço.  

A relação de emprego tem uma característica que lhe é peculiar, a subordinação. O 

empregador da tem uma maior gerencia sobre os empregados na determinação do serviço que 

quer receber assim como na forma como quer que ele seja realizado. Pode fiscalizar, ordenar, 

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dirigir, aplicar penalidades quando não for como determinado, isso em todas as etapas do 

trabalho.  

Já o contratante tem somente a sua disposição as regras, estabelecidas em 

contrato, de como quer que o serviço seja entregue. Não poderá “dirigir” o modo de realização, 

mas sim determinar a o resultado que quer.  

Assim, a “pejotização” deve proporcionar ao contratado muito mais liberdade e 

flexibilidade para prestar o serviço, se comparado a uma relação de empregado.  

Se o serviço é prestado com as mesmas características diretivas da relação de 

emprego, não é uma terceirização válida, mas uma forma de esconder a relação de emprego 

subjacente.  

Considerando o princípio da primazia da realidade, algumas características que se 

deve verificar no caso concreto.  

1. Contrato de prestação de serviço de forma “padrão” para todos os contratados.  

Considerando que a premissa na pejotização é a liberdade contratual para 

negociar o serviço que será prestado, a presença de forma pré-definida se 

amolda mais a relação de emprego.  

2. Contratos com denominação genérica de serviços, por exemplo, serviços 

médicos, desenvolvimento de projetos, consultoria. 

Considerando que é o contrato que faz as “regras” entre as partes, não havendo 

outra forma de regular a relação, os serviços a serem prestados devem estar 

descritos de forma detalhada no instrumento. A determinação posterior de 

como deve ser a prestação do serviço é uma característica da relação de 

emprego. 

3. Determinação de valor fixo por serviço prestado e o pagamento de valores 

compatíveis somente na relação de emprego. 

No pagamento por serviço contratado no âmbito civil não cabe o pagamento de 

vale alimentação, plano de saúde, indenização de transporte ou hospedagem, 

tais verbas são devidas à empregados. 

4. Contratação de várias pessoas jurídicas para trabalharem em cooperação entre 

elas.  

Considerando a liberdade de cada contratado para prestar o serviço, é 

incompatível o trabalho entre eles de forma coordenada pois não existe “uma 

gerência”, em nível superior, que direcione os trabalhos. Neste tipo de relação, 

não há o controle hierárquico, o que inviabiliza o modelo. Diferentemente é 

relação de emprego, que a subordinação permite exatamente que o trabalho 

dos vários empregados seja coordenado por alguém em nível hierárquico 

superior. 

5. Impossibilidade ou restrição na substituição da pessoa que presta o serviço. 

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 32 

No caso do empregado, ele deve, pessoalmente, executar a tarefa dada pelo 

empregador, não sendo possível se fazer substituir por outra pessoa. Essa é uma 

característica típica de relação de emprego. Já na contratação de pessoa jurídica, 

a pessoalidade de quem presta o serviço não é um requisito essencial, podendo 

haver a substituição, conforme as regras do contrato. 

 

Caso concreto 

De acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 260 a 281), trata-se de uma pejotização de 

médicos contratados como pessoa jurídica para prestar serviço para a contribuinte. 

Administração do Hospital e o Corpo Médico  

13. O principal objetivo da Empresa é a prestação de serviços de atendimento 

hospitalar, demais atividades de atenção à saúde e a administração de planos de 

saúde. 

14. Dentro da estrutura, destaca-se a existência do Corpo Médico, conjunto de 

médicos que atuam no Hospital com a incumbência de prestar assistências aos 

pacientes que o procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, cientifica, 

política e cultural. 

(...) 

15. (...) 

h) A análise das GFIP demonstrou que os médicos integrantes do Corpo Médico 

do Hospital são os contribuintes individuais (Sócios administradores - categoria 

11) "prestadores de serviços" contratados como pessoas jurídicas; 16. 

Um ponto importante destacado pela fiscalização é que, antes de ser contratada a 

pessoa jurídica que iria prestar o serviço médico, era necessário que o sócio passasse por uma 

seleção interna do hospital. 

15. Quanto ao Regimento Interno do Corpo Médico, vale observar os seguintes 

pontos: 

a) O Corpo Médico é constituído por profissionais formados em medicina, com 

diploma registrado no CRM no Paraná, aos quais a instituição atribui o direito de 

internar e prestar atendimento aos pacientes, para tanto usufruindo todos os 

recursos disponíveis no Hospital. Fazem parte do mesmo as seguintes categorias: 

• MEMBRO EFETIVO: é o médico aprovado para o exercício da profissão, na 

Instituição, em caráter permanente;  

• MEMBRO TEMPORARIO: é o médico aprovado para o exercício da profissão em 

caráter provisório ou transitório.  

b) O ingresso no corpo médico como membro efetivo ou temporário, o candidato 

deverá requerer a sua inscrição a Direção Geral do Hospital, que formula um 

parecer quanto ao interesse de trabalho. Havendo interesse, o processo é 

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encaminhado ao Chefe do Corpo Médico que, em conjunto com a Direção Geral, 

em reunião do Corpo Médico, promoverão ou não a habilitação do candidato;  

(...) 

g) Em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal n.° 002, o Hospital apresentou 

as Fichas de Inscrição de Ingresso no Corpo Médico, e nelas, constam 

identificados nos campos do prestador dos serviços e na de natureza jurídica as 

pessoas físicas;  

A exigência de seleção prévia da pessoa física que irá prestar o serviço traz duas 

características pertinentes à relação de emprego, a pessoalidade e o controle do empregador 

sobre o modo e forma que quer que o serviço seja prestado, características que são incompatíveis 

com a contratação na forma de pejotização.  

Há claramente uma estrutura estabelecida em níveis de “gerenciamento”, com o 

fim de permitir o trabalho coordenado do “corpo médico”, regido por uma regra interna, outra 

característica de uma relação de emprego: 

15. (...) 

d) O Corpo Médico é composto por todos os profissionais médicos que prestam 

serviço ao Hospital e é dirigido por um Chefe ou Diretor do Corpo Médico e um 

Vice-Chefe ou Diretor do Corpo Médico, sendo que: 

c.1 — O Diretor Técnico deve ser um médico designado pela Direção do Hospital e 

não há necessidade de pertencer ao Corpo Médico. 

c.3 - O Chefe e o Vice-Chefe do corpo médico são eleitos em reunião do Corpo 

Médico;  

e) Os fluxos e normas para atendimentos ambulatoriais e internações atendem as 

regulamentações administrativas específicas, estabelecidas pela Administração do 

Hospital; 

 f) O Corpo Médico do Hospital, respeitada a autonomia de seus integrantes, é 

regido pelo Regimento Interno e é constituído em todos os níveis estabelecidos, 

por médicos legalmente habilitados, aos quais caberão executar todos os 

procedimentos necessários à assistência aos pacientes e outras atribuições 

específicas;  

A pessoalidade, que é o que transparece aos pacientes atendidos, também está 

presente quando a direção do trabalho, na formação da escala do trabalho, nomeia os médicos 

escalados e não as pessoas jurídicas contratadas: 

16. Quanto às escalas foi observado que: 

a) São elaboradas pelo Corpo Médico do Hospital. Na relação de membros do 

Corpo Médico constam relacionadas, na sua totalidade, pessoas físicas que 

prestam serviços como "pessoa jurídica" ao Hospital;  

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 34 

b) Os plantonistas relacionados nas escalas são pessoas físicas e não as jurídicas 

contratadas pelo Hospital. 

17. Pela análise das escalas observa-se claramente que as admissões, conforme o 

regimento interno, são de pessoas físicas, pois diz o Regimento que o "candidato 

deverá requerer a sua inscrição à Direção Geral da Instituição" que promoverá ou 

não a habilitação do candidato e que a exclusão é precedida de Sindicância. Na 

relação de membros do Corpo Médico constam relacionadas todas as pessoas 

físicas que prestam serviços ao Hospital, não há qualquer menção às pessoas 

jurídicas. Da mesma forma, nas escalas os plantonistas relacionados são pessoas 

físicas e não as jurídicas contratadas pelo Hospital. O trabalho não é prestado de 

forma eventual. Ele é contínuo e habitual, com onerosidade e subordinação. 

(grifos não originais) 

A Fiscalização faz uma análise dos contratos firmados, em modelo padrão, entre o 

hospital e as pessoas jurídicas contratadas para prestar serviços médico e verifica que a relação é 

estabelecida entre as pessoas físicas previamente habilitadas, a substituição só pode ocorrer com 

a aprovação prévia do contratante e por pessoa previamente habilitada, demonstrando que a 

prestação do serviço é sempre pessoal.  

Da análise dos contratos de prestação de serviço é possível ver que a prestação do 

serviço tem natureza pessoa, a substituição tem que ser previamente autorizada e 

por pessoa que já tenha sido aprovado pelo hospital.  

21. Inicialmente, destacam-se os seguintes termos, presentes em todos os 

contratos de prestação de serviços médicos:  

a) Obrigação de prestar ao hospital, por meio de profissionais dos seus quadros, 

devidamente habilitados ao exercício da medicina, atendimento ambulatorial em 

pronto socorro, como plantonista de (descreve a especialidade), na quantidade de 

plantões diurnos e/ou noturnos de 12 horas e/ou 24 horas (conforme o caso) e 

por indicação da contratada, os serviços previstos serão prestados em caráter 

pessoal pela(o) Dr.a ou Dr contratado; (pessoalidade); (nomina e qualifica) o 

contrato (pessoalidade) 

b) A prestação de serviço será efetuada no estabelecimento do hospital e seguirão 

escala elaborada em comum acordo entre a contratada e demais entidades 

contratadas para preencher a escala de plantões (diurnos e/ou noturnos); nos 

contratos, o profissional não poderá se ausentar do hospital nos período de 

duração dos plantões e, o hospital obriga-se a fornecer acomodações ao 

profissional, para alojá-lo nos períodos em que este não esteja prestando 

atendimento aos pacientes ou ficará, conforme a escala, em regime de 

sobreaviso, comprometendo se a comparecer no estabelecimento do contratante, 

no menor tempo possível; (não eventualidade) 

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 35 

c) O profissional somente poderá ser substituído com a anuência expressa da 

contratante, e em caso de substituição, o currículo deverá ser aprovado pelo 

diretor técnico e clínico da contratante; (pessoalidade);  

d) Na prestação dos serviços contratados, a contratada e o profissional por ela 

indicada obrigam-se a respeitas a todas as normas internas da contratante 

(subordinação);  

(grifos não originais) 

 

Quanto a documentação apresentada pelas pessoas jurídicas contratadas, a 

Fiscalização pontua que há prestadores de serviço que nem ao menos não possuem contrato 

formal de prestação de serviço:  

23. A análise documental demonstrou também que: 

a) O sócio administrador do Hospital Dr. DIETRICH RUPPECHT SEYBOTH, 

qualificado como médico, constituiu uma Empresa denominada SERVANEST 

Serviços Médicos ltda — CNPJ n.° 02.536.815/0001-15, estabelecida no mesmo 

endereço do Hospital, ou seja, Rua Cabral, 985, para prestar serviços médicos 

para o próprio Hospital;  

b) As Empresas Eco-x Rondon Clinica de Radiologia Ltda, CNPJ 13.929.540/0001 50 

e Maximagem Clinica de Radiologia Ltda, CNPJ 13.192.719/0001-13, que prestam 

serviços de plantão sem nenhum instrumento contratual formalizado, 

declararam nas respectivas GFIP's apenas o segurado (contribuinte individual — 

Categoria 11) que presta serviço de plantão, Srs. Wilson Botton e Marlon César 

Marconato, respectivamente, sendo o endereço comercial constante no Cadastro 

o mesmo que o residencial dos citados prestadores de serviço e ainda, nas 

Informações cadastrais da Empresa informadas nas GFIP's o Telefone para 

contato é o do próprio hospital (45) 3284-7200, conforme constam em 

documentos de Dados Cadastrais em anexo;  

c) A Empresa S M A Serviços Médicos Associados S/S Ltda, CNPJ 07.362.291/0001-

07, tendo como componentes da sociedade os Srs. Fabiane Maria Minuzzi Wild, 

fonoaudióloga, como sócia-gerente e Pedro Minuzzi Wild, do comércio, como 

sócio-quotista, tem ajustado um contrato de prestação de serviços médicos 

(plantão) com o Hospital. No contrato de prestação de serviços assinado entre as 

partes, consta como representante legal da Empresa o Dr. FERNANDO WILD, que 

é médico, mas não compõe o quadro societário, constando apenas, na cláusula 

décima quarta do contrato social da empresa, contratado como Responsável 

Técnico perante o Conselho Regional de Medicina do Paraná. Em análise a GFIP's 

apresentadas pela Empresa no período, foi verificado que consta declarado, 

apenas a Sra. Fabiana Maria Minuzzi Wild, sócia gerente da empresa; 

d) Nas Empresas onde há mais de um componente qualificado como médico que 

prestam serviços ao Hospital, os contratos de prestação de serviço foram 

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individualizados por prestador de serviço, pessoa física: Clinica de Fraturas e 

Ortopedia Rondon Ltda, CNPJ 03.444.194/0001-02 - Dr. Marcos Baptista Campos 

e Dr. Cristiano Valério Bortolletto; SERVANEST Serviços Médicos Ltda, CNPJ 

02.536.815/0001-15 - Dietrich Ruppercht Seyboth e Eduardo Hildebrand Seyboth; 

Clinica Médica Centro Trauma, CNPJ 10.680.408/0001-05 - Dr. Juliano Valério 

Bortolletto e Maria Carolina Camarotti de Oliveira Canejo; Pediá-Médicos 

Associados Ltda, CNPJ 04.950.106/0001-07 - Dr. José Lademir Friedrich e Toshio 

Yoshioka. Embora os contratos tenham sido apresentados parcialmente pelo 

Hospital, citamos ainda as Empresas: Parreira Clinica Médica Ltda — CNPJ 

03.698.360/0001-05 — Dr. Darlan Joaquim Rodrigues Parreira e Dra. Cristina 

Costa Parreira; Clinica Médica Kawai Ltda — Dr. Américo Kazuo Kawai e Dra. 

Mariana Cristina Fonseca Kawai;  

(...) 

26. Após a análise das escalas de plantão apresentada pelo Hospital foi solicitado, 

através dos Termos de Intimações Fiscais — TIF's n.° 011 e 012, a identificação dos 

prestadores de serviços constantes nas escalas de plantão e alguns contratos de 

prestação de serviços dos médicos ainda não apresentados pelo Hospital. Em 

resposta aos Termos, os prestadores foram devidamente identificados e quanto 

aos contratos o Hospital informou que as Empresas: 

a) Brito Serviços Médicos Ltda, Parreira Clinica Médica Ltda, Respirar Clínica 

Médica Ltda, Scarpa e Scarpa Ltda, Clinica Médica Kawai Ltda e JP Lemos Clinica 

Médica Ltda "prestaram serviços eventuais por meio de profissionais por elas 

indicados, sem a formalização de instrumento contratual";  

b) Vinicius Miranda Correa &amp; Cia Ltda, Clinica de Otorrinolaringologia. Dr. 

Francisco Alexandre Scorza Ltda, Clinica Otorrinos Associados Ltda e Hospital de 

Olhos Rondon Ltda "não prestaram serviços de plantão" e  

c) Eco-x Rondon Clínica de Radiologia Ltda e Maximagem Clinica de Radiologia 

Ltda "prestaram serviços de plantão, porem, não há instrumento contratual 

formalizado entre as partes". 

Em resumo, os elementos apontados pela Fiscalização apresentam características 

que apontam para a existência de segurado da previdência social na condição de empregado.  

Nos casos em que havia um instrumento formal de contrato, pois havia prestação 

de serviço sem qualquer roupagem de pessoa jurídica, é possível ver que a relação era sempre 

estabelecida entre o médico e o Hospital, que exigia a prévia habilitação do profissional e, no caso 

de mais sócios médicos, havia a individualizada o profissional que poderia executar o serviço. 

Claramente a relação não ocorria entre pessoas jurídica, que eram utilizadas somente como 

“mascaras” para camuflar a pessoalidade na realização do trabalho. 

Há também uma estrutura clara de hierarquia na condução do trabalho, começando 

pela prévia habilitação, e a organização em estrutura hierarquizada, de modo a promover a 

coordenação entre os diversos prestadores de serviço, sob a chefia determinada no regimento 

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interno e prestadas nos termos determinado, que afasta a flexibilização e liberdade na prestação 

do serviço, típica da relação albergada pelo direito civil, e que constitui o ponto de separação para 

afastar da típica relação empregatícia.  

Plano de Saúde 

Sobre o tema, coaduno com as conclusões da DRJ, que assim se pronunciou 

Quanto ao pedido de exclusão dos valores correspondentes a atendimentos 

relativos ao plano de saúde “Sempre Vida”, não assiste razão à empresa autuada. 

Vejamos. 

1 No decorrer da fiscalização, a empresa foi intimada para detalhar os “valores 

pagos a prestadores de serviços do Plano de Saúde Sempre Vida nas 

dependências do próprio Hospital e nas dependências dos prestadores de serviços 

médicos” (Termo de Intimação Fiscal nº 08, fls. 228-229). A partir dos valores 

discriminados pela empresa na resposta a essa intimação (fls. 831 a 840), a 

fiscalização houve por bem excluir da base de cálculo os valores constantes das 

notas fiscais que correspondiam aos atendimentos efetuados fora do 

estabelecimento do hospital, ou seja, nos consultórios e clínicas particulares de 

cada médico (Demonstrativo Nominal de Rateio dos Valores Considerados como 

Remuneração, fls. 282 a 327). Portanto, o motivo crucial para exclusão desses 

valores, segundo se depreende do Relatório Fiscal, não foi o fato de se tratar de 

valores relativos ao plano de saúde, mas sim o fato de se tratar de serviços 

prestados nas dependências dos prestadores de serviços médicos, isto é, fora 

das dependências da empresa autuada. 

Os valores referentes aos atendimentos efetuados dentro do estabelecimento 

da empresa autuada foram corretamente incluídos na base de cálculo do 

lançamento, pois devem ser compreendidos como remuneração devida pelo 

hospital em decorrência dos serviços prestados pelos médicos na condição de 

segurados empregados. O simples fato de o paciente atendido ser beneficiário 

do plano de saúde não autoriza que esse atendimento, realizado nas 

dependências do hospital, seja dissociado da relação de emprego caracterizada, 

especialmente no presente caso, no qual o plano de saúde (Sempre Vida), 

segundo consta nos autos, é mantido e operacionalizado pela própria empresa 

autuada, fato que indica que as remunerações pagas por esses serviços não são 

mero repasse, mas sim remuneração direta. 

Ora, se o plano de saúde é do próprio hospital autuado, é lógico concluir que as 

remunerações relativas a atendimentos efetuados por seus empregados dentro 

do seu estabelecimento, ainda que os pacientes sejam beneficiários do plano, 

devam ser considerados como parte integrante da remuneração decorrente do 

trabalho prestado com vínculo empregatício. Os julgados do Superior Tribunal de 

Justiça mencionados na impugnação – no sentido da não incidência de 

contribuição previdenciária sobre valores repassados a médicos por operadoras 

de plano de saúde – são relativos à situação diversa da verificada no presente 

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caso, pois aqui o que houve foi a verificação de que os médicos prestadores de 

serviços são empregados da operadora do plano de saúde (no caso, a empresa 

autuada), particularidade esta que não ocorre na generalidade dos casos em que 

há pagamentos efetuados por planos de saúde a médicos.  

(grifos não originais) 

Multa qualificada 

A Fiscalização entendeu presente a conduta de fraude descrita no art. 72 da Lei nº 

4.502, de 1964, o que justificaria a aplicação do percentual de 150% prevista no art. 44 da Lei nº 

9.430, de 1996. 

A contribuinte se defendeu afirmando que não houve intenção de fraude.  

Coaduno com a conclusão da decisão de piso, que entende que as provas juntadas 

aos autos demonstram a intenção de “ocultar” a verdadeira forma como a contratação e a 

prestação dos serviços médicos foram realizadas. 

A multa de 150% deve ser mantida, pois a fiscalização considerou acertadamente 

que a situação de fato verificada caracteriza simulação efetuada com a finalidade 

de perpetrar fraude contra a legislação trabalhista e tributária (itens 53 a 55 do 

Relatório Fiscal). As provas acostadas aos autos deixam evidente que os contratos 

celebrados com pessoas jurídicas e os lançamentos contábeis de pagamentos 

efetuados a pessoas jurídicas (com lastro documental em notas fiscais de 

prestação de serviços) não passavam de meras formalidades destinadas a 

acobertar a verdadeira relação jurídica (prestação de serviços por pessoa física, 

com os requisitos inerentes à relação de emprego). 

Todavia, o art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996 foi alterado pelo art. 8º da Lei n. 14.689, 

de 2023, passando a ter a seguinte redação: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - 

de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 

contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (...)  

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: 

 VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício;  

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

Fl. 3491DF  CARF  MF

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§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, 

no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido 

imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 

de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente 

em qualquer uma dessas ações ou omissões. 

 (...) 

(grifos não originais) 

A nova redação do artigo estabelece um percentual de multa qualificada inferior à 

redação anterior.  

Nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN a lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no 

caso de não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 

na lei vigente à época da prática da infração. 

Deste modo, deve-se aplicar o instituto da retroatividade da penalidade mais 

benéfica, reduzindo-o percentual da multa qualificada para 100%, conforme art. 44, § 1º, VI da Lei 

nº 9.430 de 1996, com a redação da Lei nº 14.689, de 2023. 

 

Conclusão 

Pelas razões acima expostas, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário 

para reduzir a multa de oficio para 100%.  

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias 
 

 

Fl. 3492DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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