dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. COMPENSAÇÃO DE IRRF. POSSIBILIDADE. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual e do imposto apurado poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13807.010573/2008-73,202502,7205780,2025-02-07T00:00:00Z,2002-009.225,Decisao_13807010573200873.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,13807010573200873_7205780.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10807435,2025,2025-02-15T09:43:08.421Z,N,1824116029611048960,"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:25Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:25Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:25Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:25Z; created: 2025-02-06T21:26:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:25Z; pdf:charsPerPage: 1376; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13807.010573/2008-73 ACÓRDÃO 2002-009.225 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARCELO CARLOS DE FREITAS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. COMPENSAÇÃO DE IRRF. POSSIBILIDADE. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual e do imposto apurado poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Souza Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.225 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13807.010573/2008-73 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 63 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 25 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento (e-fls. 05 e ss.), lavrada pela constatação de Compensação Indevida de Carnê-Leão e/ou Imposto Complementar. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Contra o contribuinte acima identificado foi emitida, em 18/08/2008, notificação de lançamento de fl. 04, verso, relativa ao ano-calendário de 2004, por ter sido constatada compensação indevida de carnê-leão/imposto complementar no valor de R$ 2.208,49. Cientificado do lançamento em 25/08/2008 (fl. 13), o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 01 a 03, alegando, em síntese, que foram recolhidos na fonte pelo banco Nossa Caixa três DARFs, conforme demonstram as cópias dos mandados de levantamento judicial às fls. 07 a 09, que totalizam o valor de R$ 2.208,49 glosado pela fiscalização. O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2004 CARNÊ-LEÃO. Certificados os recolhimentos referentes ao imposto devido, há que se exonerar o crédito tributário. IMPOSTO RETIDO EM ANO CALENDÁRIO DIVERSO. REGIME DE CAIXA. Não é passível de compensação na DIRPF 2004 o imposto retido em razão de rendimento efetivamente levantado em 2005. Cientificado da decisão de primeira instância em 16/02/2012 (e-fl. 62), o sujeito passivo interpôs, em 08/03/2012 (e-fl. 63), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos tributáveis são relativos ao ano calendário 2004, estavam disponíveis desde então, mas foram levantados efetivamente apenas em 2005. Ressalta a ausência de má fé. Em 28/11/2023 (e-fl. 69) o julgamento foi convertido e Diligência através da Resolução 2003-000.122, da 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção de Julgamento, a fim de que a Unidade de Origem informasse acerca de possível compensação do IRRF depositado em fevereiro de 2005 das Declarações de Ajuste Anual do interessado nos anos calendário posteriores a 2004. Em resposta à diligência, a Unidade preparadora juntou aos autos Declaração de Ajuste Anual (e-fls. 75 e ss.), além de Informação Fiscal (e-fl. 84) que indica o fato de que o Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.225 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13807.010573/2008-73 3 interessado não se utilizou da retenção relativa ao depósito de 03/02/2005 (e-fl. 11) em ano diverso ao calendário 2004. Cientificado o interessado do resultado da Diligência (e-fls. 88 e ss.) e sem manifestação dele retornaram os autos a esta relatoria. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. O litígio remanescente recai sobre constatação de Compensação Indevida de Carnê- Leão e/ou Imposto Complementar no valor de R$908,47. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: ...O interessado alega ter efetuado três perícias judiciais para a 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, tendo recebido os valores constantes nas cópias dos Mandados de Levantamento Judicial (fls. 07 a 09). Nestes mesmos documentos constam os valores retidos a título de IRRF nas datas de 16/08/2004, 18/03/2005 e 30/04/2004 (R$ 951,92, R$ 909,65 e R$346,92, respectivamente). Em análise aos sistemas da RFB, certifica-se os efetivos recolhimentos destes valores (fls. 19 a 21). O contribuinte alega que o valor levantado em 18/03/2005 tem o fato gerador ocorrido no ano de 2004, uma vez que a disponibilidade para seu levantamento se deu em 2004.... ... Desta forma, incorreta a inclusão na DIRPF 2005, ano calendário 2004, de imposto retido sobre um rendimento auferido no ano de 2005. Ora, mesmo diante da manifestação recursal. Em que pese a cabível manifestação da DRJ acima exposta, verifica-se que realmente o interessado pretendeu se beneficiar do IRRF total do seu serviço pericial apenas no ano calendário 2004, cf. exposto na Informação fiscal exarada em Diligência (e-fls. 84). Verifica-se que mesmo em sua decisão de procedência parcial, a DRJ aproveitou parte dos valores retidos que Fl. 96DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.225 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13807.010573/2008-73 4 foram efetivamente recolhidos apenas no ano calendário 2005 (e-fls. 22 e 24), embora os levantamentos fossem relativos a mandados expedidos em 2004 (e-fls. 10 e 12). Assim, em consideração à verdade material dos fatos, pertinente a consideração de que o IRRF foi considerado apenas para rendimentos relativos ao ano calendário 2004, não tendo sua compensação pretendida em ano calendário posterior, afasta-se o restante do lançamento relativo à compensação indevida do mesmo. Verifica-se, portanto, que apreciados e acatados os argumentos apresentados pelo contribuinte há motivo para retificação da Decisão a quo proferida. Conclusão Isso posto, voto em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 97DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.717113