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Exercício: 2005
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. COMPENSAÇÃO DE IRRF. POSSIBILIDADE.
Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual e do imposto apurado poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13807.010573/2008-73  

ACÓRDÃO 2002-009.225 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCELO CARLOS DE FREITAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2005 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. COMPENSAÇÃO DE 

IRRF. POSSIBILIDADE. 

Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos 

contribuintes devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na 

declaração de ajuste anual e do imposto apurado poderá ser deduzido o 

imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento 

complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de 

cálculo. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Souza Sateles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).  

 
 

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ACÓRDÃO  2002-009.225 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13807.010573/2008-73 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 63 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 25 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de 

Notificação de Lançamento (e-fls. 05 e ss.), lavrada pela constatação de Compensação Indevida de 

Carnê-Leão e/ou Imposto Complementar. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Contra o contribuinte acima identificado foi emitida, em 18/08/2008, notificação 

de lançamento de fl. 04, verso, relativa ao ano-calendário de 2004, por ter sido 

constatada compensação indevida de carnê-leão/imposto complementar no valor 

de R$ 2.208,49. 

Cientificado do lançamento em 25/08/2008 (fl. 13), o contribuinte apresentou a 

impugnação de fls. 01 a 03, alegando, em síntese, que foram recolhidos na fonte 

pelo banco Nossa Caixa três DARFs, conforme demonstram as cópias dos 

mandados de levantamento judicial às fls. 07 a 09, que totalizam o valor de R$ 

2.208,49 glosado pela fiscalização. 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2004  

CARNÊ-LEÃO. 

Certificados os recolhimentos referentes ao imposto devido, há que 

se exonerar o crédito tributário. 

IMPOSTO RETIDO EM ANO CALENDÁRIO DIVERSO. REGIME DE CAIXA. 

Não é passível de compensação na DIRPF 2004 o imposto retido em 

razão de rendimento efetivamente levantado em 2005. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 16/02/2012 (e-fl. 62), o sujeito 

passivo interpôs, em 08/03/2012 (e-fl. 63), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da 

decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos tributáveis são relativos 

ao ano calendário 2004, estavam disponíveis desde então, mas foram levantados efetivamente 

apenas em 2005. Ressalta a ausência de má fé. 

Em 28/11/2023 (e-fl. 69) o julgamento foi convertido e Diligência através da 

Resolução 2003-000.122, da 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção de Julgamento, a fim de que a 

Unidade de Origem informasse acerca de possível compensação do IRRF depositado em fevereiro 

de 2005 das Declarações de Ajuste Anual do interessado nos anos calendário posteriores a 2004. 

Em resposta à diligência, a Unidade preparadora juntou aos autos Declaração de 

Ajuste Anual (e-fls. 75 e ss.), além de Informação Fiscal (e-fl. 84) que indica o fato de que o 

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interessado não se utilizou da retenção relativa ao depósito de 03/02/2005 (e-fl. 11) em ano 

diverso ao calendário 2004. 

Cientificado o interessado do resultado da Diligência (e-fls. 88 e ss.) e sem 

manifestação dele retornaram os autos a esta relatoria. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

O litígio remanescente recai sobre constatação de Compensação Indevida de Carnê-

Leão e/ou Imposto Complementar no valor de R$908,47.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

...O interessado alega ter efetuado três perícias judiciais para a 7ª Vara Cível do 

Foro Regional de Santo Amaro, tendo recebido os valores constantes nas cópias 

dos Mandados de Levantamento Judicial (fls. 07 a 09). 

Nestes mesmos documentos constam os valores retidos a título de IRRF nas datas 

de 16/08/2004, 18/03/2005 e 30/04/2004 (R$ 951,92, R$ 909,65 e R$346,92, 

respectivamente). 

Em análise aos sistemas da RFB, certifica-se os efetivos recolhimentos destes 

valores (fls. 19 a 21). 

O contribuinte alega que o valor levantado em 18/03/2005 tem o fato gerador 

ocorrido no ano de 2004, uma vez que a disponibilidade para seu levantamento se 

deu em 2004.... 

...  

Desta forma, incorreta a inclusão na DIRPF 2005, ano calendário 2004, de imposto 

retido sobre um rendimento auferido no ano de 2005. Ora, mesmo diante da 

manifestação recursal. 

Em que pese a cabível manifestação da DRJ acima exposta, verifica-se que 

realmente o interessado pretendeu se beneficiar do IRRF total do seu serviço pericial apenas no 

ano calendário 2004, cf. exposto na Informação fiscal exarada em Diligência (e-fls. 84). Verifica-se 

que mesmo em sua decisão de procedência parcial, a DRJ aproveitou parte dos valores retidos que 

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foram efetivamente recolhidos apenas no ano calendário 2005 (e-fls. 22 e 24), embora os 

levantamentos fossem relativos a mandados expedidos em 2004 (e-fls. 10 e 12).  

Assim, em consideração à verdade material dos fatos, pertinente a consideração de 

que o IRRF foi considerado apenas para rendimentos relativos ao ano calendário 2004, não tendo 

sua compensação pretendida em ano calendário posterior, afasta-se o restante do lançamento 

relativo à compensação indevida do mesmo. 

Verifica-se, portanto, que apreciados e acatados os argumentos apresentados pelo 

contribuinte há motivo para retificação da Decisão a quo proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em dar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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