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Ano-calendário: 2005
MULTA POR INFRAÇÃO. GFIP. FALTA DE APRESENTAÇÃO. CFL 77.
Constitui infração, a empresa deixa de apresentar GFIP com os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.721727/2010-31  

ACÓRDÃO 2301-011.550 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ano-calendário: 2005 

MULTA POR INFRAÇÃO. GFIP. FALTA DE APRESENTAÇÃO. CFL 77.  

Constitui infração, a empresa deixa de apresentar GFIP com os dados 

correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias.  

CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO 

ADMINISTRATIVO.  

No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

Fl. 102DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2301-011.550 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721727/2010-31 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões 

do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: 

“Relatório 

 Trata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.222.696-5, de Código de 

Fundamentação Legal CFL 77, lavrado por ter a Associação deixado de apresentar 

GFIP em duas competências no período fiscalizado. 

O débito totaliza a importância de R$ 1.000,00. 

Consta no Relatório Fiscal que: 

“A auditoria fiscal constatou que a empresa deixou de declarar à Secretaria 

da Receita Federal do Brasil, na forma, prazo e condições estabelecidos, 

dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da 

contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS a 

que se refere a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, em seu artigo 32, inciso IV e § 

9º, acrescentados pela Lei 9.528, de 10/12/1997, com redação dada pela 

MP nº 449, de 03/12/2008. 

1.3- Foi constatado pela auditoria que a empresa deixou de elaborar GFIP 

para as competências de jun/2005 e 13/2005.”  

Cientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em 

síntese que: 

Como a documentação apresentada pela autuada foi suficiente para constituição 

dos créditos, questiona a desconsideração da mesma documentação para 

justificar a exigência de formalidades que redundam em outras autuações contra 

a impugnante. 

Aduz que as informações solicitadas não atendem o requisito da necessidade para 

qualificar a conduta como proporcional, na medida em que exerceu o Fisco seu 

poder de fiscalização através de outros meios igualmente idôneos. 

Reafirma que sua falha não impediu que a fiscalização alcançasse a finalidade de 

constituir seu crédito. 

Discorre sobre a razoabilidade e a proporcionalidade, cita doutrina de Paulo 

Bonavides e Moacyr Amaral Santos e conclui que é “irrazoável” e 

“desproporcional” a exigência de informações desnecessárias, o que gera a 

insubsistência da autuação em tela. 

Fl. 103DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.550 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721727/2010-31 

 3 

Alega que a aplicação da multa em tela, por ser desproporcional, fere a legalidade 

e deve ser revista com esteio na prerrogativa de autotutela. 

Por fim, requer o cancelamento da Autuação e a possibilidade de apresentação de 

todos os meios de prova admitidos em Direito. Pede ainda que se limite a 1% o 

valor da autuação em homenagem aos valores da razoabilidade e da 

proporcionalidade”.  

Em 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº 

06-48.681, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora 

reproduzida: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 

 MULTA POR INFRAÇÃO. GFIP. FALTA DE APRESENTAÇÃO. CFL 77. 

Constitui infração, a empresa deixa de apresentar GFIP com os dados 

correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. 

CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento 

afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou 

decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido”  

A Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as 

razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de 

admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. 

Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado 

recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 

114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: 

“Voto 

Fl. 104DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.550 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721727/2010-31 

 4 

 Inicialmente, cabe esclarecer que as alegações de inconstitucionalidade não 

podem ser oponíveis na esfera administrativa. Isso porque, ao Administrador 

Público não é dado retirar a força jurígena de dispositivo vigorante, nos termos do 

Decreto 70235/72:  

(...) 

Desse modo, não há como apreciar a alegação de inconstitucionalidade trazida 

pela defesa a respeito da falta de proporcionalidade ou de razoabilidade na multa 

aplicada. 

A mais abalizada doutrina escreve que toda atividade da Administração Pública 

passa-se na esfera infralegal e que as normas jurídicas, quando emanadas do 

órgão legiferante competente, gozam de presunção de constitucionalidade, 

bastando sua mera existência para inferir a sua validade. 

Vale dizer que, inovado o sistema jurídico com uma norma emanada do órgão 

competente, ela passa a pertencer ao sistema, cabendo à autoridade 

administrativa tão somente velar pelo seu fiel cumprimento até que seja 

expungida do mundo jurídico por uma outra superveniente, ou por declaração de 

inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle 

concentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, neste caso, após a 

publicação de resolução do Senado Federal. 

Uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la, sem perquirir 

acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou vez que o lançamento é uma 

atividade vinculada. 

A multa ora aplicada, em casos dessa natureza, tão somente revela que o 

legislador mostrou-se atento a sua finalidade, que é desencorajar o contribuinte a 

praticar novas condutas ilícitas, sem qualquer afronta aos padrões de 

razoabilidade. 

Ressalte-se que a sanção pela conduta indevida deve ser aplicada independente 

da intenção ou das consequências da ação da autuada, nos termos do art.136 do 

CTN, cito:  

(...) 

No caso, verifica-se a presença da conduta de ter a Associação deixado de 

apresentar GFIP em duas competências no período fiscalizado, em consequência 

resta inarredável a aplicação da sanção, também legalmente prevista. 

Por fim, também completamente descabido o pedido de aplicação de multa 

“alternativa” no valor de 1% uma vez que, como já explicado, as autoridades 

administrativas não podem se afastar do cumprimento fiel da legislação de 

regência.  

Por todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito 

integralmente”. 

Fl. 105DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.550 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721727/2010-31 

 5 

 

Conclusão 

Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar 

provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 
 

 

 

Fl. 106DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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