dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PROPORÇÃO. Exclui-se da tributação o valor das despesas com honorários advocatícios na ação judicial se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, proporcional aos rendimentos tributáveis sujeitos a tabela progressiva. PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO. Não tendo a prova apresentada pelo contribuinte o condão de afastar os pressupostos de fato do lançamento, impõe-se a improcedência da impugnação. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,13893.720049/2011-88,202502,7212093,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.208,Decisao_13893720049201188.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,13893720049201188_7212093.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820483,2025,2025-03-01T09:37:41.899Z,N,1825384053556117504,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:43Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:43Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:43Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:43Z; created: 2025-02-18T16:28:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:43Z; pdf:charsPerPage: 1353; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13893.720049/2011-88 ACÓRDÃO 2002-009.208 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GERALDO LOPES DE MAGALHAES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PROPORÇÃO. Exclui-se da tributação o valor das despesas com honorários advocatícios na ação judicial se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, proporcional aos rendimentos tributáveis sujeitos a tabela progressiva. PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO. Não tendo a prova apresentada pelo contribuinte o condão de afastar os pressupostos de fato do lançamento, impõe-se a improcedência da impugnação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 99DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.208 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13893.720049/2011-88 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Por meio da Notificação de Lançamento nº 2009/197993904693248 (a numeração adotada neste acórdão é a digital), fls. 24 a 27, exige-se do contribuinte o crédito tributário de R$ 12.630,05 de Imposto Suplementar, R$ 9.472,53 de multa de ofício e acréscimos legais cabíveis, concernente ao ano-base de 2008, DIRPF 2009, em face da omissão de R$ 60.369,57 de rendimentos tributáveis percebidos em ação trabalhista, com a compensação de R$ 1.811,09 de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). 2. Na Complementação da Descrição dos Fatos de fl. 25, a autoridade fiscal, assim, se manifesta: 0 contribuinte regularmente intimado através do Termo de Intimação Fiscal n.2009/113191503089316 deixou de apresentar: - Sentença Judicial ou Acordo homologado judicialmente; planilha das verbas contendo os cálculos de liquidação de sentença, planilha com discriminação das parcelas de previdência patronal e do empregado, quando for o caso; atualização de cálculos; Alvará de Levantamento com autenticação mecânica do banco ou extrato da conta corrente judicial; DARF do recolhimento do IRRF; e recibos de honorários advocatícios. 3. Cientificado do lançamento por meio de via postal em 27/07/2011 (fl. 16), o contribuinte apresentou a impugnação parcial de fl. 2 em 15/08/2011 alegando que dos R$ 60.369,57 declarados omissos pela autoridade lançadora, R$ 18.110,57 referem-se a honorários advocatícios. 4. A unidade de origem informa às fls. 29, 32 e 34 a constituição de autos apartados para a cobrança do crédito tributário incontroverso. O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. PROPORÇÃO. Exclui-se da tributação o valor das despesas com honorários advocatícios na ação judicial se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, proporcional aos rendimentos tributáveis sujeitos a tabela progressiva. PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO. Não tendo a prova apresentada pelo contribuinte o condão de afastar os pressupostos de fato do lançamento, impõe-se a improcedência da impugnação. Fl. 100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.208 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13893.720049/2011-88 3 Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido É o relatório. Cientificado da decisão de primeira instância em 20/07/2015, o sujeito passivo interpôs, em 06/08/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, reiterando sua impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobrea dedução da base de cálculo das exigências de honorários advocatícios pagos em ação judicial. Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 6. A impugnação parcial é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72, portanto, dela se conhece. 7. O impugnante alega que o valor de R$ 18.110,57 se refere a honorários advocatícios, no entanto, não traz ao processo cópia da sentença judicial; planilha das verbas contendo os cálculos de liquidação de sentença, planilha com discriminação das parcelas de previdência patronal e do empregado, quando for o caso; atualização de cálculos; Alvará de Levantamento com autenticação mecânica do banco ou extrato da conta corrente judicial; DARF do recolhimento do IRRF. 8. Há que se considerar, que a dedução dos honorários advocatícios segue a mesma proporcionalidade dos rendimentos tributáveis. Essa proporcionalidade só poderia ser calculada por este relator se estivesse em posse dos elementos probatórios acima mencionados. 9. De acordo com o sistema de repartição do ônus probatório adotado pelo Decreto nº 70.235/1972, norma que rege o processo administrativo fiscal, conforme dispõe seu artigo 16, inciso II, e de acordo com o artigo 333 do Código Fl. 101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.208 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13893.720049/2011-88 4 de Processo Civil, aplicável à espécie de forma subsidiária, caberia ao impugnante fazer a prova do direito ou do fato afirmado na impugnação. 10. No entanto, não há nos autos um conjunto probatório capaz de suportar as alegações da defesa. O art. 16, III, do Decreto nº 70.235/70, assim dispõe: Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; 11. Exatamente pela ausência probatória, não há como julgar procedente a impugnação. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 102DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925