{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10820748", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7150526,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nRETIFICAÇÃO DE DARF. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMALIZADO.\nA ausência de pedido de retificação formalizado pelo contribuinte à unidade fiscal competente inviabiliza a apreciação do pleito em sede recursal, sendo incabível a autorização para retificação quando decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 642/2006.\nRETIFICAÇÃO DE DARF. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA RFB.\nNão compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a análise de pedidos de retificação de DARF (REDARF), cuja competência é atribuída exclusivamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).\nSALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DCOMP.\nA existência de saldo negativo de CSLL não torna inexigível, por si só, o débito de IRPJ, sendo indispensável a apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP) para a compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.\nINAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA MP Nº 449/2008.\nO art. 29 da MP nº 449/2008 vedou a compensação de tributos federais com débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996, inexistindo óbice para a compensação do saldo negativo de CSLL com o IRPJ apurado no ajuste anual.\nAUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nInexiste erro de capitulação legal da infração passível de cancelamento do auto de infração, quando a autoridade fiscal indica o dispositivo legal original (art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996), bem como a disposição legal que promoveu sua alteração (alterado pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007), vigente à época dos fatos.\nMULTA ISOLADA. INEXIGIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.\nA aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano-calendário é juridicamente válida, considerando a natureza autônoma e acessória da penalidade.\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. ANOS CALENDÁRIO A PARTIR DE 2007. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 105 E DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.\nA partir do ano-calendário de 2007, é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. Em função da alteração normativa ocorrida, resta inaplicável ao fato a Súmula CARF nº 105. A multa isolada por falta de recolhimento da antecipação mensal por estimativa tem, como bem jurídico protegido, a tempestividade do recolhimento mensal, para fazer frente à execução do orçamento público. Já, a multa de ofício, ao final do período de apuração, tem como bem protegido o recolhimento do crédito tributário devido. Assim, não há que se falar em dupla penalização ou aplicação subsidiária do princípio da consunção.\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DAS ESTIMATIVAS MENSAIS NÃO RECOLHIDAS.\nA base de cálculo da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas é o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, por expressa previsão legal do art. 44, inciso II, alínea b da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.720764/2010-20", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212120", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.721", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283720764201020.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"EDUARDA LACERDA KANIESKI", "nome_arquivo_pdf_s":"10283720764201020_7212120.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Relatora, Eduarda Lacerda Kanieski, e José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam parcial provimento para cancelar a multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ – Estimativa Mensal, exigida com base no art. 44, inciso II, alínea ‘b’ da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\nAssinado Digitalmente\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Redator do Voto Vencedor\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10820748", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:42.680Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053452308480, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T19:02:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:02:00Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:02:00Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:02:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:02:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:02:00Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:02:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:02:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:02:00Z; created: 2025-02-18T19:02:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 44; Creation-Date: 2025-02-18T19:02:00Z; pdf:charsPerPage: 1736; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:02:00Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007 \n\nRETIFICAÇÃO DE DARF. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMALIZADO. \n\nA ausência de pedido de retificação formalizado pelo contribuinte à \n\nunidade fiscal competente inviabiliza a apreciação do pleito em sede \n\nrecursal, sendo incabível a autorização para retificação quando decorrido o \n\nprazo de cinco anos previsto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº \n\n642/2006. \n\nRETIFICAÇÃO DE DARF. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA RFB. \n\nNão compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a \n\nanálise de pedidos de retificação de DARF (REDARF), cuja competência é \n\natribuída exclusivamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nSALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DCOMP. \n\nA existência de saldo negativo de CSLL não torna inexigível, por si só, o \n\ndébito de IRPJ, sendo indispensável a apresentação de Declaração de \n\nCompensação (DCOMP) para a compensação, nos termos do art. 74 da Lei \n\nnº 9.430/1996. \n\nINAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA MP Nº 449/2008. \n\nO art. 29 da MP nº 449/2008 vedou a compensação de tributos federais \n\ncom débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL \n\napurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996, inexistindo óbice para a \n\ncompensação do saldo negativo de CSLL com o IRPJ apurado no ajuste \n\nanual. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 2 \n\nInexiste erro de capitulação legal da infração passível de cancelamento do \n\nauto de infração, quando a autoridade fiscal indica o dispositivo legal \n\noriginal (art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996), bem como a \n\ndisposição legal que promoveu sua alteração (alterado pelo art. 14 da Lei \n\nnº 11.488/2007), vigente à época dos fatos. \n\nMULTA ISOLADA. INEXIGIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-\n\nCALENDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nA aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas \n\nmensais de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano-calendário é \n\njuridicamente válida, considerando a natureza autônoma e acessória da \n\npenalidade. \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. ANOS \n\nCALENDÁRIO A PARTIR DE 2007. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. \n\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 105 E DO COROLÁRIO DA \n\nCONSUNÇÃO. \n\nA partir do ano-calendário de 2007, é cabível a imposição de multa isolada, \n\nreferente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, \n\njá é aplicada a multa de ofício. Em função da alteração normativa ocorrida, \n\nresta inaplicável ao fato a Súmula CARF nº 105. A multa isolada por falta de \n\nrecolhimento da antecipação mensal por estimativa tem, como bem \n\njurídico protegido, a tempestividade do recolhimento mensal, para fazer \n\nfrente à execução do orçamento público. Já, a multa de ofício, ao final do \n\nperíodo de apuração, tem como bem protegido o recolhimento do crédito \n\ntributário devido. Assim, não há que se falar em dupla penalização ou \n\naplicação subsidiária do princípio da consunção. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. BASE DE \n\nCÁLCULO. VALOR DAS ESTIMATIVAS MENSAIS NÃO RECOLHIDAS. \n\nA base de cálculo da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas \n\né o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, por expressa \n\nprevisão legal do art. 44, inciso II, alínea b da Lei nº 9.430/1996, com a \n\nredação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento \n\nao recurso, vencidos os Conselheiros Relatora, Eduarda Lacerda Kanieski, e José Eduardo Dornelas \n\nSouza e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam parcial provimento para cancelar a multa \n\nisolada por falta de recolhimento do IRPJ – Estimativa Mensal, exigida com base no art. 44, inciso \n\nII, alínea ‘b’ da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. Designado \n\npara redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Redator do Voto Vencedor \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Luiz \n\nEduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de processo administrativo decorrente de dois autos de infração lavrados \n\nem 26/10/2010, contra a PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., ora Recorrente, em que \n\nforam lançados Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, acrescidos de multa de 75% e juros, e \n\nmulta isolada de 50% por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL, no ano-calendário \n\nde 2007. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão da DRJ a seguir transcrito: \n\nTrata-se de dois autos de infração lavrados contra a sociedade empresária Pepsi-\n\nCola Industrial da Amazônia Ltda. \n\nNo auto de infração de fls. 144 a 1511 foram lançados Imposto de Renda da \n\nPessoa Jurídica - IRPJ, relativo a fatos geradores ocorridos no ano-calendário \n\n2007, no valor de R$ 758.293,73, acrescido de multa de ofício de 75% e juros, e \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 4 \n\nMulta Exigida Isoladamente pela falta de recolhimento do IRPJ sobre base cálculo \n\nestimada, no valor de R$ 1.867.578,78. \n\nJá no auto de infração de fls. 138 a 142, foi lançada Multa Exigida Isoladamente \n\npela falta de recolhimento da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLíquido)sobre a base de cálculo estimada, no valor de R$ 956.904,05. \n\nA Autuada, conforme frisa a autoridade fiscal, estava obrigada a efetuar, durante \n\no ano-calendário 2007, recolhimentos mensais por estimativa de IRPJ e CSLL, pois \n\nprocedeu à apuração anual destes tributos em sua DIPJ. \n\nO motivo do lançamento da Multa Exigida Isoladamente registrada no auto de \n\ninfração de fls. 144 a 151 foi a apuração de que os valores declarados pela a \n\nAutuada em sua DIPJ, referente ao ano-calendário 2007, a título de IRPJ por \n\nEstimativa a pagar relativo aos meses de abril, maio, julho, agosto, outubro e \n\nnovembro, não foram pagos e nem declarados (confessados) em \n\nDCTF/PERDCOMP, conforme demonstrado no quadro de fl. 133 que é reproduzido \n\nabaixo: \n\n \nEm decorrência dessas diferenças, a autoridade lançadora também informa que, \n\ndo valor total que a Autuada havia informado a título de \"Imp. de Renda Mensal \n\npago por Estimativa\" na Ficha 12A da sua DIPJ (Cálculo do Imposto de Renda \n\nsobre o Lucro Real - PJ em Geral), que correspondia a R$ 5.022.724,93, efetuou a \n\nglosa de R$ 3.602.011,39. \n\nEssa glosa, por sua vez, foi o que gerou o lançamento de Imposto de Renda da \n\nPessoa Jurídica - IRPJ, relativo a fatos geradores ocorridos no ano-calendário \n\n2007, no valor de R$ 758.293,73, acrescido de multa de ofício de 75% e juros, \n\nvisto que gerou a alteração do resultado do Cálculo do Imposto de Renda sobre o \n\nLucro Real de Saldo Negativo de IRPJ de R$ 2.843.717,66 para o valor lançado a \n\ntítulo de IRPJ (R$ 758.293,73), conforme demonstrado na Ficha 12A da DIPJ \n\napresentada pela Autuada (fl. 14) e na Ficha 12A com a alteração efetuada (fl. \n\n134), que são reproduzidas abaixo: \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 5 \n\n \n\n \nO motivo do lançamento da Multa Exigida Isoladamente registrada no auto de \n\ninfração de fls. 138 a 142 foi a apuração de que os valores declarados pela a \n\nAutuada em sua DIPJ, referente ao ano-calendário 2007, a título de CSLL por \n\nEstimativa a pagar relativo aos meses de abril, maio, setembro e outubro, não \n\nforam totalmente pagos ou declarados(confessados) em DCTF/PERDCOMP, \n\nconforme demonstrado no quadro de fl. 135 que é reproduzido abaixo: \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 6 \n\n \nEm decorrência dessas diferenças, a autoridade lançadora também informa que, \n\ndo valor total que a Autuada havia informado a título de \"CSLL Mensal Paga por \n\nEstimativa\" na Ficha 17 da sua DIPJ (Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLíquido), que correspondia a R$ 4.626.353,30, efetuou a glosa de R$ 1.913.808,11. \n\nEssa glosa, por sua vez, acarretou, segundo a autoridade lançadora, na alteração \n\ndo resultado do Cálculo da CSLL de Saldo Negativo de R$ 3.924.639,49 para R$ \n\n2.010.831,38, conforme demonstrado na Ficha 17 da DIPJ apresentada pela \n\nAutuada (fl. 19) e na Ficha 17 com a alteração efetuada (fl. 136), que são \n\nreproduzidas abaixo: \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 7 \n\n \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 8 \n\n \nDevidamente intimada dos lançamentos em 27/10/2010 (fls. 138/139, 143, \n\n144/145 e 152), a Autuada apresentou, em 25/11/2010, a impugnação de fls. 157 \n\na 175, instruída com os documentos de fls. 176 a 195 e 198 a 476. \n\nRessalta que, apesar da existência do débito de IRPJ no valor de R$ 758.293,73, \"é \n\ndetentora de crédito de CSLL, no montante de R$ 2.010.831,38, ou seja, Aduz que \n\nmesmo que se entendesse que o fato gerador dos referidos tributos ocorreria \n\nmensalmente, \"a referida multa não poderia ser aplicada, em virtude da aplicação \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 9 \n\ndo princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, II, \"a\", do Código \n\nTributário Nacional\". \n\nCita o seguinte excerto de ementa que diz se referir ao Acórdão nº 107-09353, \n\nproferido pela 7ª Câmara do antigo 1º Conselho de Contribuintes: \n\nIRPJ E CSLL. ATRASO DO PAGAMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. \n\nRECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nPelo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea \"c\" \n\ndo CTN, há que ser cancelada a multa isolada com fundamento no art. 44, § 1º, IV, \n\nda Lei nº. 9.430/96, que foi expressamente revogada pelo art. 14 da Lei nº \n\n11.488/2007\". \n\nAfirma que a multa prevista no artigo 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/1996, \n\n\"não poderia ser exigida no caso em tela, pois os autos de infração de IRPJ e CSLL \n\nforam lavrados após o encerramento do ano-calendário de 2007\". \n\nAssevera que \"a jurisprudência administrativa pacificou o entendimento de que, \n\napós o encerramento do ano-calendário, o recolhimento por estimativa deixa de \n\nter sua eficácia e, consequentemente, a multa aplicada pelo atraso nesse tipo de \n\nrecolhimento\". \n\nCita ementa de julgados administrativos (Acórdãos nº 103-21185, 103-23356, \n\n103-21192 e 103-23040) onde restou decidido que, encerrado o período de \n\napuração do imposto de renda, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa \n\nde ter sua eficácia. \n\nAduz que a jurisprudência administrativa já se pacificou no sentido de que a multa \n\nisolada por falta de recolhimento de estimativa e a multa de ofício prevista no \n\nartigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, não podem ser aplicadas \n\ncumulativamente. \n\nCita ementa de julgado que diz ser da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\n(Acórdão 01-05.838) onde é asseverado que é \"incabível a aplicação concomitante \n\nde multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de \n\napuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço\". \n\nDiz que o referido precedente da CSRF faz uso do princípio da consunção para \n\nafastar a aplicação cumulativa das duas multas, visto que a multa isolada, por se \n\nconsubstanciar apenas em um meio de execução da multa de ofício prevista no \n\nartigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, é englobada por esta última. Afirma que \n\nas duas penalizações incidem sobre a mesma base de incidência. \n\nCita ementa de julgados administrativos (Acórdãos nº 101-94255, 101-96699, \n\n101-97104, 101-96804 e 103-22405) onde restou decidido que não é cabível a \n\naplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas \n\nno curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo \n\napurado no balanço. \n\nAlega que a multa isolada deveria, no máximo, ter incidido sobre o IRPJ e a CSLL \n\napurados ao final do ano-calendário, uma vez que estes é que refletem os \n\nmontantes de tributos efetivamente devidos pelo contribuinte.montante este \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 10 \n\nmuito superior ao débito de IRPJ e, ao mesmo tempo, passível de compensação \n\ncom este último\". \n\nAfirma que \"não há que se falar em existência de débito de IRPJ, mas sim na \n\nexistência de um crédito de CSLL, no valor de R$ 1.252.537,65 (R$ 2.010.831,38 \n\ndeduzidos de R$ 758.293.73)\". \n\nAduz que \"uma das razões para esse crédito de CSLL não ter sido utilizado \n\nanteriormente para quitar o débito de IRPJ, no valor de R$ 758.293,73, deve-se à \n\nvedação imposta pelo art. 29 da Medida Provisória (MP) nº 449, de 03.12.2008, \n\nque introduziu o inciso IX no art. 74, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, para proibir a \n\ncompensação de débitos relativos ao pagamento mensal de IRPJ e CSLL\". \n\nAssevera que juntamente com a impugnação apresenta \"planilha na qual se \n\nencontra claramente indicado o crédito de CSLL, assim como os documentos \n\nfiscais e contábeis necessários à comprovação desse crédito\". \n\nDiz que houve equívoco quanto ao código utilizado no DARF de R$ 1.175.496,71, \n\npois \"o código utilizado foi o de nº 2484, referente à CSLL por estimativa mensal, \n\nquando o correto seria o código de nº 2362, relativo ao IRPJ por estimativa \n\nmensal\". \n\nAlega que, retificado \"esse equívoco, não resta mais nenhum débito de IRPJ\". \n\nAfirma que \"a evidência de que houve um mero equívoco nº preenchimento do \n\nDARF é clara\", pois mesmo depois de efetuada a retificação do DARF \n\n\"permanecerá sendo detentora de um crédito de CSLL, no valor de R$ \n\n835.334,67\". Ressalta que não há \"qualquer justificativa plausível para que esse \n\npagamento seja vinculado à CSLL\". \n\nAlega que \"não há que se falar em débito de IRPJ\", visto que \"detém créditos de \n\nCSLL em montante em muito superior ao IRPJ ora exigido\". \n\nAlega que como não há débito de IRPJ passível de exigência também não há que \n\nse falar em \"aplicação da multa de ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei n° \n\n9.430/1996\". \n\nAo tratar das exigências de multas isoladas, aduz que o artigo 44, § 1º, inciso IV, \n\nda Lei nº 9.430/1996, foi expressamente revogado pelo artigo 14 da Lei nº 11.488, \n\nde 15/06/2007. \n\nAfirma que a autoridade lançadora utilizou, para a cominação da multa isolada de \n\n50%, dispositivo legal já revogado. Frisa que a própria autoridade lançadora citou \n\no dispositivo que foi responsável pela revogação. \n\nDiz que as multas isoladas referentes aos meses de abril e maio devem ser \n\ncanceladas de imediato, pois o artigo que as previa \"já se encontrava revogado \n\nnesta época\". \n\nAlega que as multas isoladas referentes aos outros meses também devem ser \n\ncanceladas, pois \"o fato gerador do IRPJ e CSLL e, por consequência, das multas \n\naplicáveis pelo seu suposto não recolhimento, somente se consuma no último dia \n\ndo anocalendário, que, no presente caso, foi dia 31.12.2007, ou seja, quando já \n\nestava revogado o art. 44, § 1º, IV, da Lei nº 9.430/1996\". \n\nCita a seguinte ementa de precedente administrativo (Acórdão nº 101-95347): \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 11 \n\nCSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - O artigo 44 \n\nda Lei nº 9.430/96 precisa que a multa de oficio deve ser calculada sobre a \n\ntotalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se confunde com o \n\nvalor calculado sob base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo \n\ncontribuinte surge quando é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada \n\nano. Improcede a aplicação de penalidade isolada quando a base estimada \n\nexceder ao montante da contribuição devida apurada ao final do exercício. \n\nRequer, por fim, o cancelamento integral dos autos de infração hostilizados. \n\nÉ o relatório.” \n\n \n\nA 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nFlorianópolis (SC), por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, em decisão \n\nassim ementada (e-fls. 480/497): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007 \n\nIRPJ DEVIDO NA APURAÇÃO ANUAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO \n\nCOMPROVADA. \n\nNão cabe revisão no lançamento fiscal quando for meramente alegada, sem a \n\ndevida comprovação, a compensação, antes da perda da espontaneidade, do \n\ndébito apurado pela autoridade lançadora. \n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA \n\nMENSAL DE IRPJ. \n\nSerá aplicada multa de 50%, exigida isoladamente, quando for constatado que \n\ndeixou de ser efetuado o pagamento da estimativa mensal de IRPJ prevista no \n\nartigo 2º da Lei nº 9.430/1996. \n\nMULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida ao \n\nmesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ apurado no \n\najuste anual, já que as duas multas, por não possuírem a mesma hipótese legal de \n\naplicação, não se confundem. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2007 \n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA \n\nMENSAL DE CSLL. \n\nSerá aplicada multa de 50%, exigida isoladamente, quando for constatado que \n\ndeixou de ser efetuado o pagamento da estimativa mensal de CSLL prevista no \n\nartigo 2º da Lei nº 9.430/1996. \n\nMULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida ao \n\nmesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de CSLL apurado no \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 12 \n\najuste anual, já que as duas multas, por não possuírem a mesma hipótese legal de \n\naplicação, não se confundem. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 507/530), no qual \n\ncontroverte, em síntese, as seguintes questões: \n\ni) Inexistência de débito de IRPJ: Sustenta que o débito de IRPJ apurado decorreu de \n\nequívoco no preenchimento do código utilizado no DARF (e-fls. 535). \n\nSubsidiariamente, defende a compensação do referido débito com créditos de \n\nCSLL, cujo montante seria superior ao débito de IRPJ lançado. \n\nii) Inaplicabilidade da multa isolada prevista no art. 44, §1º, inciso IV, da Lei nº \n\n9.430/1996: Alega que a fiscalização se baseou em dispositivo legal já revogado. \n\nAlternativamente, argumenta que tal multa não poderia ser exigida após o \n\nencerramento do ano-calendário de 2007. \n\niii) Impossibilidade de cumulação das multas isolada e de ofício: Argumenta que a \n\ncumulação viola o princípio da consunção, uma vez que ambas as penalidades \n\npossuem a mesma base de incidência, configurando dupla penalização pelo mesmo \n\nfato gerador. \n\niv) Erro na base de cálculo da multa isolada: Alega que a fiscalização utilizou \n\nindevidamente os valores não recolhidos no regime de estimativa como base de \n\ncálculo. Defende que a multa deveria incidir exclusivamente sobre o IRPJ e CSLL \n\napurados ao final do ano-calendário. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora \n\n| DA ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de \n\nadmissibilidade, tais como cabimento, tempestividade, interesse processual e legitimidade do \n\nsujeito passivo. \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 13 \n\nPortanto, conheço do presente recurso e passo a apreciar o mérito. \n\n| DO MÉRITO \n\nI. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IRPJ \n\nRetificação de DARF \n\nAduz a Recorrente que, no preenchimento do DARF (e-fls. 262 e 535), utilizou \n\nerroneamente o código de receita 2484 (CSLL - Estimativa Mensal), quando o correto seria o \n\ncódigo 2362 (IRPJ - Estimativa Mensal), concluindo que “Retificado esse equívoco, não resta mais \n\nnenhum débito de IRPJ a ser recolhido pela Recorrente.” \n\nExaminando os autos, verifica-se que a Recorrente não formalizou pedido de \n\nretificação do DARF (REDARF) à unidade fiscal competente, a fim de corrigir o suposto erro e \n\nalocar os valores recolhidos sob o código 2484 para o código 2362, de modo a abranger o débito \n\nde IRPJ exigido no presente processo. \n\nA ausência de formalização do pedido de retificação do DARF leva à conclusão de \n\nque a Recorrente busca, por meio deste recurso voluntário, autorização para promover a referida \n\nretificação 18 anos após a emissão do documento, o que não se admite. \n\nA retificação do DARF é regulada pela Instrução Normativa RFB nº 672/2006, que \n\nestabelece procedimentos específicos, conforme se verifica nos dispositivos a seguir transcritos: \n\nArt. 2º O Redarf deverá ser apresentado à unidade da SRF, em duas vias, ambas \n\nassinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou \n\nprocurador, ou pelo representante legal ou procurador do contribuinte pessoa \n\njurídica. \n\n(...) \n\nArt. 4o O contribuinte deverá apresentar com o pedido a cópia do Darf ou Darf-\n\nSimples ou comprovante equivalente. \n\nArt. 5o No preenchimento do Redarf, o contribuinte deverá observar os seguintes \n\nprocedimentos: \n\nI - preencher, obrigatoriamente, todos os campos do quadro \"3\"; \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 14 \n\nII - nas colunas \"DE\" e \"PARA\" do quadro \"4\", preencher somente as informações \n\ndos campos do Darf ou Darf-Simples a serem retificadas; e \n\nIII - na falta do Darf ou Darf-Simples ou comprovante equivalente, de forma a \n\npermitir a identificação inequívoca do documento, preencher no quadro \"4\": \n\na) na coluna \"DE\", todas as informações constantes do documento a ser \n\nretificado; \n\nb) na coluna \"PARA\", somente as informações dos campos a serem retificados. \n\n(grifamos) \n\nA competência para análise e decisão sobre pedidos de retificação é atribuída \n\nexclusivamente à unidade fiscal com jurisdição sobre o contribuinte, conforme disciplinado nos \n\nartigos 8º e 9º da referida instrução normativa, que especificam: \n\nArt. 8o Compete à unidade da SRF executar os procedimentos de retificação de \n\nDarf ou Darf-Simples, conforme disposto no seu regimento interno. \n\nParágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, a unidade da SRF de que \n\ntrata este artigo é denominada unidade retificadora, observando-se que: \n\nI - no caso de Darf e Darf-Simples, é aquela com jurisdição fiscal sobre o \n\ncontribuinte; e \n\nII - no caso de Darf relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), \n\né aquela com jurisdição fiscal sobre o contribuinte ou com jurisdição fiscal sobre o \n\nimóvel. \n\n \n\nArt. 9o Decidirão sobre os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples: \n\nI - os chefes de Divisões, Seções, Setores, Serviços e Centros de Atendimento ao \n\nContribuinte das unidades retificadoras, com competência regimental para \n\nrealização de retificação; \n\nII - os servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) em exercício nas \n\nDivisões, Seções, Setores, Serviços e Centros de Atendimento ao Contribuinte \n\ncitados no inciso anterior; \n\nIII - os servidores da Carreira ARF em exercício nas unidades retificadoras que não \n\npossuam as áreas citadas no inciso I deste artigo, mas que detenham competência \n\nregimental para realização de retificação; ou \n\nIV - os dirigentes das unidades retificadoras. \n\nParágrafo único. O servidor que decidir sobre a pertinência do pedido poderá \n\nexecutar o procedimento de retificação. (grifamos) \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 15 \n\nAcrescente-se que o direito de o contribuinte retificar erros no preenchimento de \n\nDARF extingue-se no prazo de 5 anos, conforme prevê o art. 13 da norma citada, exceto se \n\nconstatado evidente erro de fato no preenchimento. Nesta hipótese, poderá ser realizada a \n\nretificação de ofício, precedida da formalização de processo administrativo nos termos do art. 10, \n\nabaixo transcrito: \n\nArt. 10. Independentemente de pedido, a unidade retificadora promoverá de \n\nofício a retificação de Darf ou Darf-Simples quando constatado evidente erro de \n\npreenchimento do documento. \n\n§ 1o A retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples será precedida da \n\nformalização de processo administrativo, no qual o servidor que identificou o \n\nerro fará constar as evidências da ocorrência. \n\n§ 2o Será admitida a retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples eletrônicos \n\ndecorrentes de compensação tributária efetuada no Sistema Integrado de \n\nAdministração Financeira (Siafi), por erros cometidos por ocasião da geração dos \n\nmesmos, exceto os relativos ao campo \"CPF/CNPJ\". (grifamos) \n\nConsiderando que a Recorrente não formulou o pedido de retificação do DARF, bem \n\ncomo não houve a retificação de ofício pela autoridade administrativa, não há como prosperar a \n\npretensão recursal. A competência para a retificação de DARF pertence exclusivamente à \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, não sendo possível sua análise em sede recursal perante \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nEMENTA: (...) SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA, \n\nCOMPENSAÇÃO E REDARF. Não compete ao Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF), em grau de recurso, a apreciação de pedido de \n\nretificação de declaração, de compensação ou de REDARF. LANÇAMENTO \n\nNOTIFICADO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. A retificação da \n\ndeclaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir \n\ntributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes \n\nde notificado o lançamento. Recurso não conhecido. (Acórdão nº 2802-002.318, \n\nsessão de julgamento de 14/05/2013, Conselheiro Relator Jorge Claudio Duarte \n\nCardoso) (destacamos) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 16 \n\nExercício: 2007 \n\nEMENTA: PAF. CARF. COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL. O CARF não é competente \n\npara apreciar pedidos de retificação, parcelamento e remissão do débito e \n\nREDARF, cuja competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona o \n\ncontribuinte. Ao CARF compete o julgamento de recursos de ofício e voluntários \n\nde decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que \n\nversem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n(Acórdão nº 2003-006.272, sessão de julgamento de 30/01/2024, Conselheiro \n\nRelator Wilderson Broto) (grifos e destaques nosso) \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso voluntário, mantendo incólume a \n\ndecisão de primeira de instância. \n\n \n\nSaldo Negativo de CSLL relativo ao ano-calendário de 2007 \n\nEm caráter subsidiário, a Recorrente alega que o lançamento de IRPJ é indevido, \n\numa vez que é detentora de crédito de CSLL no montante de R$ 2.010.831,38, valor muito \n\nsuperior ao débito de IRPJ que perfaz a quantia de R$ 758.293,73. \n\nAfirma que não utilizou o referido crédito para quitar o débito devido à vedação \n\nimposta pelo art. 29 da Medida Provisória nº 449/2008, que introduziu o inciso IX ao §3º do art. 74 \n\nda Lei nº 9.430/1996, proibindo a compensação de débitos relativos ao pagamento mensal por \n\nestimativa de IRPJ e CSLL. \n\nDefende que o saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2007 seria \n\nsuficiente para embasar o cancelamento do lançamento tributário, dispensando a apresentação \n\nde Declaração de Compensação (DCOMP) em razão da vedação temporária imposta pela \n\nmencionada Medida Provisória. \n\nRazão não lhe assiste. \n\nNos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº \n\n10.637/2002, a compensação de tributos federais, por iniciativa do contribuinte, exige a \n\napresentação da DCOMP, conforme estabelece o §1º: \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 17 \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão. \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, \n\npelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos \n\ncréditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela \n\nLei nº 10.637, de 2002) \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nNo ano-calendário de 2007, a obrigatoriedade de apresentação da DCOMP para \n\ncompensação de tributos federais estava regulamentada no art. 26, §1º da Instrução Normativa \n\nRFB nº 600/2005: \n\nArt. 26. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão \n\njudicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados \n\npela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer \n\ntributos e contribuições administrados pela SRF. \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo \n\nmediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do \n\nPrograma PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a \n\napresentação à SRF do formulário Declaração de Compensação constante do \n\nAnexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito \n\ncreditório. \n\n§ 2º A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição \n\nresolutória da ulterior homologação do procedimento. \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nCom a revogação da IN nº 600/2005 pela IN RFB nº 900/2008, a obrigatoriedade foi \n\nmantida, conforme disposto no art. 34, §1º da nova normativa, que assim prevê: \n\nArt. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão \n\njudicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível \n\nde restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos \n\npróprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, \n\nressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos \n\narts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 18 \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo \n\nmediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do \n\nprograma PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a \n\napresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do \n\nAnexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito \n\ncreditório. \n\n§ 2º A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição \n\nresolutória da ulterior homologação do procedimento. \n\n(...) \n\n§ 4º A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento \n\nhábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. \n\nDisso se conclui que, desde 2002, a apresentação da Declaração de Compensação \n\n(DCOMP) constitui condição sine qua non para a compensação de débitos próprios federais, \n\nconfigurando-se como confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de \n\ndébitos indevidamente compensados. \n\nNão por outra razão é que a declaração de compensação regularmente apresentada \n\nà SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de posterior homologação, conforme \n\nprescreve o §2º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 600/2005 e §2º do art. 34 da Instrução \n\nNormativa RFB nº 900/2008 supracitados. \n\nPor outro lado, a ausência de DCOMP apresentada pela Recorrente à RFB \n\ncaracteriza uma compensação não declarada, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB \n\nnº 600/20051 e § 1º do art. 34 Instrução Normativa RFB nº 900/20082, não se verificando a \n\nextinção do crédito tributário, o que torna indispensável a lavratura do auto de infração. \n\nÀ propósito do assunto, destaco as seguintes ementas que tratam sobre a matéria \n\nno âmbito deste c. CARF: \n\n \n1\n Instrução Normativa RFB nº 600/2005 (...) Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o \n\npedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em \ninobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 76, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para formular pedido \nde restituição ou de ressarcimento ou para declarar compensação. (grifamos) \n2\n Instrução Normativa RFB nº 900/2008 (...) Art. 39. A autoridade competente da RFB considerará não declarada a \n\ncompensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 34. § 1º Também será considerada não declarada a \ncompensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, \nem inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 98, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a \ncompensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 19 \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2002 \n\nEMENTA: (...) DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. A exigência da \n\napresentação da Declaração de Compensação é determinação legal, desde \n\n1°/10/2002 quando a MP 66/2002, posteriormente convertida na Lei \n\n10.637/2002, alterou O art. 74 da Lei 9.430/96, determinando que as \n\ncompensações do sujeito passivo, no âmbito da SRF, seriam realizadas pela \n\nentrega da Declaração de Compensação, vedando, desta forma, a \n\nautocompensação efetuada pelo interessado sem o conhecimento prévio da \n\nSRF. (Acórdão nº 1301-004.150, sessão de julgamento de 16/10/2019, \n\nConselheiro Relator José Eduardo Dornelas Souza) \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL. \n\nAno-calendário: 2002 \n\nEMENTA: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - EXIGÊNCIA LEGAL. Até a criação da \n\nDeclaração de Compensação - DComp, somente a compensação entre tributos da \n\nmesma espécie e destinação constitucional podia ser efetuada pelo próprio \n\nsujeito passivo diretamente em sua escrituração, sem que fossem exigidas outras \n\nformalidades. A partir de 01/10/2002, em virtude das alterações previstas na \n\nMedida Provisória ri 66, de 2002, a compensação para ser válida e eficaz deve \n\nser efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração específica \n\nna qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos \n\ndébitos compensados. REGRAS SOBRE COMPENSAÇÃO A compensação é uma \n\nprerrogativa deferida ao contribuinte; no entanto, este deve observar os \n\nprocedimentos fixados pela Administração Tributária a fim de fazer valer o seu \n\ndireito, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO DA MESMA ESPÉCIE. REQUISITOS, A partir de \n\n01 de outubro de 2002 a compensação de indébitos tributários visando extinguir \n\ncrédito tributário da mesma espécie e destinação constitucional, conquanto \n\nprescinda de formalização de pedido, para ter validade, deve ser devidamente \n\ndeclarada em DCTF e Dcomp antes do início da ação fiscal. (Acórdão nº 1401-\n\n000.328, sessão de julgamento de 02/09/2010, Conselheiro Relator Antonio \n\nBezerra Neto) \n\nCom efeito, vale transcrever trecho do Acórdão nº 1002-000.900, de relatoria do i. \n\nConselheiro Ailton Neves da Silva, que decidiu sobre questão similar: \n\n“(...) A situação do Recorrente subsume-se à regra prevista no art. 74 da Lei nº \n\n9.430, de 27/12/1996 e, dada à falta de apresentação do PER/DCOMP, lídimo é o \n\nauto de infração guerreado porquanto não cabe ao auditor autuante, no \n\nmomento de sua lavratura e sem a anuência do sujeito passivo, proceder \n\narbitrariamente à apuração de eventuais créditos a seu favor em determinado \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 20 \n\nperíodo-base para compensá-los com débitos autuados em outros, eis que a \n\ncompensação é um direito potestativo do sujeito passivo que deve ser exercido \n\nexclusivamente por ele, e na forma prescrita pela legislação reguladora do \n\nprocedimento. \n\nAnte a inexistência de PER/DCOMP anterior à lavratura do auto de infração \n\npleiteando a compensação dos créditos vindicados com os débitos autuados, \n\nnão ocorreram nem a confissão de dívida nem a extinção do crédito tributário, \n\nmotivo porque foi correto o procedimento de exigência deste com a aplicação de \n\nmulta de lançamento de ofício, prevista nº art. 44,inciso I, da Lei nº 9.430/96, até \n\nporque o procedimento configurou mero exercício pelo agente fiscal de atividade \n\nlegalmente vinculada e obrigatória1 . \n\nDescabem, portanto, os argumentos do Recorrente relativos ao afastamento da \n\nmulta de ofício e à denúncia espontânea, porquanto não houve entrega de \n\nqualquer declaração constitutiva de crédito fiscal no período-base examinado, \n\ntendo sido, portanto, necessária a lavratura de auto de infração para a \n\nconstituição do crédito tributário em questão. \n\nAdemais, o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN)2 determina que à \n\nautoridade administrativa só cabe autorizar compensações com créditos líquidos \n\ne certos do sujeito passivo contra a Fazenda Nacional, atributos que não restaram \n\ncomprovados nos presentes autos, seja pela falta de juntada de comprovação \n\ncontábil, seja pela inexistência de PER/DCOMP necessária à apuração de \n\nelementos complementares do crédito para aferição de sua certeza e liquidez, tais \n\ncomo sua origem, período de apuração, atualização monetária, etc.” \n\nDe outra parte, como o próprio Recorrente consigna em seu recurso, o \n\nprocedimento de compensação de ofício previsto no artigo 61 da IN SRF nº \n\n1300/2012 é de competência da Autoridade Administrativa, falecendo \n\ncompetência aos órgãos julgadores para pronunciar-se sobre tal tema, devendo o \n\nRecorrente pleitear na via própria o direito aos alegados créditos decorrentes de \n\nrecolhimentos a maior.” (grifamos) \n\nDesse modo, entendo que a existência de saldo negativo de CSLL, por si só, não tem \n\no condão de tornar inexigível o débito de IRPJ no ano-calendário de 2007, uma vez que a \n\ncompensação não se opera de forma automática, sendo imprescindível a apresentação de DCOMP \n\npela Recorrente, o que não ocorreu. \n\nNo que concerne à alegação de vedação imposta pela MP nº 449/2008, é \n\nimportante destacar que o inciso IX do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, na vigência da referida \n\nMP, vedava apenas a compensação de créditos com débitos relativos ao pagamento mensal por \n\nestimativa de IRPJ e CSLL: \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 21 \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão. \n\n(...) \n\n§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou \n\ncontribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela \n\nsujeito passivo, da declaração referida no § 1o: \n\n(...) \n\nIX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre \n\na Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -\n\n CSLL apurados na forma do art. 2o. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n Essa vedação, contudo, não abrangia a compensação de débitos apurados no \n\najuste anual, como o IRPJ objeto do presente processo administrativo. Assim, inexiste \n\nimpedimento normativo para a apresentação da DCOMP visando à quitação do débito de IRPJ \n\napurado no ajuste anual. \n\nAdemais, registre-se que a vedação do inciso IX do §3º do art. 74, trazida pela MP \n\nnº 449/2008, foi suprimida pela Lei nº 11.941/2009, tornando inaplicável tal proibição a partir de \n\n28/05/2009. \n\nNota-se que após esse período, inclusive, a Recorrente apresentou DCOMP \n\nextemporânea para compensar débitos de IRPJ – Estimativa Mensal referentes aos meses de \n\njaneiro, fevereiro, março, junho e setembro do ano-calendário de 2007, como demonstram os \n\nseguintes exemplos: \n\n Em janeiro/2007, o IRPJ – Estimativa Mensal, no valor de R$ 322.202,35, foi \n\nparcialmente recolhido por DARF (R$ 136.039,68 - e-fls. 252), e o saldo \n\nremanescente de R$ 186.162,67, acrescido de multa e juros, foi quitado por de \n\nDCOMP apresentada em 21/07/2009 (e-fls. 248/251): \n\n \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/449.htm#art29\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 22 \n\n \n\n O saldo de R$ 233.739,72, referente ao IRPJ – Estimativa Mensal de fevereiro, e o \n\nvalor total de R$532.523,70, referente ao IRPJ – Estimativa Mensal de março, foram \n\nquitados por meio de DCOMP retificadora apresentada em 30/09/2009 (e-fls. \n\n255/261): \n\n \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 23 \n\n \n\n \n\n O mesmo ocorreu no mês de junho/2007, com apresentação de DCOMP \n\nextemporânea em 29/09/2007 (e-fls. 324/331): \n\n \n\n \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 24 \n\n \n\n \n\nPortanto, não se sustenta a alegação de que a vedação temporária imposta pela MP \n\nnº 449/2008 inviabilizou a compensação dos débitos de IRPJ – Estimativa Mensal nos meses de \n\nabril, maio, julho, agosto e novembro de 2007. Se a Recorrente realizou a compensação de outros \n\nmeses após a vigência da Lei nº 11.941/2009, poderia igualmente ter procedido à compensação \n\ndos meses abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro, antes do início do procedimento fiscal. \n\nDiante do exposto, concluo que a existência de saldo negativo de CSLL, por si só, \n\nnão torna inexigível o débito de IRPJ, especialmente na ausência de DCOMP válida e considerando \n\nque a vedação imposta pela MP nº 449/2008 não se aplica aos débitos apurados no ajuste anual. \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 25 \n\nII. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA ISOLADA PREVISTA NO ART. 44, §1º, IV \n\nDA LEI Nº 9.430/1996 \n\nRevogação da multa isolada pela Lei nº 11.488/1996 \n\nConforme se vê do auto de infração de e-fls. 145/151, a fiscalização efetuou o \n\nlançamento de ofício da multa isolada, com fulcro no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996, \n\nalterado pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, em decorrência da diferença de IRPJ apurado por \n\nestimativa no ano-calendário de 2007, relativa aos meses de abril, maio, julho, agosto, outubro e \n\nnovembro, não recolhido nem declarado em DCTF/PERDCOMP. \n\nEm seu Recurso Voluntário, a Recorrente sustenta que o art. 44, §1º, inciso IV da Lei \n\nnº 9.430/1996 foi expressamente revogado pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, o que ensejaria o \n\ncancelamento da multa isolada aplicada. Defende, ainda, que a referida revogação, ocorrida com a \n\npublicação da Lei nº 11.488/2007 em 15/06/2007, produziria efeitos imediatos, cancelando as \n\nmultas relativas aos meses subsequentes a essa data. Subsidiariamente, argumenta que, à luz do \n\nprincípio da retroatividade benigna, a revogação deveria alcançar também os fatos geradores \n\nanteriores. \n\nRazão não assiste à Recorrente. \n\nA análise do art. 44 da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007, \n\nrevela que a exigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não foi revogada, \n\nmas apenas reestruturada e ajustada em suas características. \n\nA norma do inciso IV, §1º do art. 44, na redação original da Lei nº 9.430/1996, já \n\nestabelecia para a hipótese “falta de pagamento do IRPJ e da CSLL por estimativas mensais”, a \n\nincidência da multa isolada, no percentual de 75% à época. Essa mesma previsão foi incorporada \n\nna nova redação do art. 44, introduzida pela Lei nº 11.488/2007, sendo deslocada para o inciso II \n\ndo caput e sua alínea \"b\". \n\nPortanto, não houve extinção da norma punitiva, mas apenas sua reorganização \n\nlegislativa e redução de seu percentual. A tabela comparativa abaixo ilustra a evolução normativa: \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 26 \n\n \n\nLei nº 9.430/1996 \n\n(Redação Original) \n\nLei nº 9.430/1996 \n\n(Redação dada pela Lei nº \n11.488/2007) \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento \nde ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, \nnos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \npagamento ou recolhimento após o vencimento do \nprazo, sem o acréscimo de multa moratória, de \nfalta de declaração e nos de declaração inexata, \nexcetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII - cento e cinqüenta por cento, \nnos casos de evidente intuito de fraude, definido \nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro de 1964, independentemente de outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 1º As multas de que trata este \nartigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nIV - isoladamente, no caso de \npessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto \nde renda e da contribuição social sobre o lucro \nlíquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, \nainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base \nde cálculo negativa para a contribuição social \nsobre o lucro líquido, no ano-calendário \ncorrespondente; \n\n \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento \nde ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por \ncento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \nou contribuição nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), \nexigida isoladamente, sobre o valor do \npagamento mensal: \n\n(...) \n\nb) na forma do art. 2° desta Lei, \nque deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o lucro \nlíquido, no ano-calendário correspondente, no \ncaso de pessoa jurídica. \n\n§ 1º O percentual de multa de que \ntrata o inciso I do caput deste artigo será duplicado \nnos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° \n4.502, de 30 de novembro de 1964, \nindependentemente de outras penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n(...) \n\nIV - (revogado); \n\n \n\n \n\nEsse entendimento encontra respaldo na jurisprudência administrativa, conforme \n\ndestacado no Acórdão nº 9101-005.929, de relatoria do i. Ex-Conselheiro Caio Cesar Nader \n\nQuintella: \n\n \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 27 \n\n“(...) \n\nPorém, também há muito firmou-se o entendimento no sentido de que a \n\nalteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não modificou o teor \n\njurídico das prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, apenas vindo \n\npara cambiar a geografia das previsões incutidas em tal dispositivo e alterar \n\nalgumas de suas características, como, por exemplo a percentagem da multa \n\nisolada e afastar a sua possibilidade de agravamento ou qualificação.” \n\nLogo, não havendo revogação da norma que sanciona a falta de recolhimento de \n\nestimativas de IRPJ e CSLL, não há o que se falar em aplicação retroativa do art. 44, §1º, inciso IV \n\nda Lei nº 9.430/1996, “em tese” revogado pela Lei nº 11.488/2007, para fins de cancelamento da \n\npenalidade. \n\nNessa linha de raciocínio, também não prospera a tese subsidiária de que a suposta \n\nrevogação promovida pela Lei nº 11.488/2007, publicada em 15/06/2007, teria efeitos imediatos, \n\nensejando o cancelamento das multas referentes aos meses subsequentes à sua vigência. \n\nÀ uma, porque não houve revogação da multa isolada, mas apenas uma \n\nreestruturação normativa e redução do percentual da penalidade de 75% para 50%, nos termos da \n\nfundamentação acima exposta. \n\nÀ duas, as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007 foram \n\noriginariamente implementadas pela Medida Provisória nº 351/2007, vigente de 22/01/2007 a \n\n01/06/2007, a qual foi suprimida com a publicação da Lei nº 11.488/2007. \n\nA prevalecer a tese da Recorrente, nos meses de abril e maio caberia a aplicação da \n\nmulta no percentual de 75% (e não de 50%), o que não ocorreu, tendo a fiscalização aplicado a \n\nmulta isolada no percentual de 50% em todos os meses, dada a vigência da Medida Provisória nº \n\n351/2007 antes da publicação da Lei nº 11.488/2007. \n\nA esse respeito, oportuno citar o seguinte trecho do Acórdão nº 1301-004.326, de \n\nrelatoria do i. Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto: \n\n“(...) \n\nNo que diz respeito ao argumento de que a base legal do lançamento teria sido \n\nrevogada, outra sorte não merece o recurso apresentado. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 28 \n\nIsso porque o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação que lhe foi dada \n\npela Medida Provisória n° 303, de 29/06/2006, cujo teor foi reproduzido na \n\nredação posteriormente dada pela MP n° 351, de 22/01/2007, não revogou a \n\nexigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, mas tão \n\nsomente aperfeiçoou a legislação e reduziu o percentual da penalidade para \n\n50%, aliás, como consta ao final do Acórdão nº 9101-003.802 transcrito alhures, \n\naplica-se o art. 106, II, “c” do CTN somente para fins de redução dessa \n\npenalidade, ou seja, entendeu-se, portanto, que a multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas era válida na redação original do art. 44 da Lei nº \n\n9.430/96 (...).” \n\nDiante do exposto, conclui-se que a multa isolada, com fundamento no art. 44 da \n\nLei nº 9.430/1996, nas redações original e alterada, foi legalmente aplicada. A alegação de \n\nrevogação da multa isolada não procede, tampouco há elementos que justifiquem o cancelamento \n\nou a retroatividade ampla postulada pela Recorrente. \n\nInexigibilidade da multa isolada após o encerramento do ano-calendário \n\nNa sequência, a Recorrente alega que a multa isolada não poderia ser exigida no \n\ncaso em tela, uma vez que os autos de infração de IRPJ e CSLL foram lavrados após o \n\nencerramento do ano-calendário de 2007. \n\nConforme consta do auto de infração, a multa isolada foi aplicada com fundamento \n\nno art. 44, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/1996, alterado pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, em \n\nrazão da ausência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL referentes aos meses de \n\nabril, maio, julho, agosto, outubro e novembro de 2007. \n\nEmbora o ajuste anual seja o momento final de apuração do tributo efetivamente \n\ndevido, o regime das estimativas mensais possui natureza jurídica própria, configurando uma \n\nobrigação autônoma do contribuinte. Trata-se de um dever acessório destinado a manter o fluxo \n\nde caixa da administração pública ao longo do ano-calendário. Assim, o contribuinte está obrigado \n\na antecipar mensalmente parcelas do tributo sobre uma base estimada, caso opte pela apuração \n\nanual do Lucro Real. \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 29 \n\nEssas antecipações, contudo, não possuem natureza jurídica de tributo em si, uma \n\nvez que o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos serão apurados ao final do ano-calendário por meio \n\ndo ajuste anual. \n\nNesse contexto, as multas isolada e de ofício possuem finalidades distintas: \n\n Multa Isolada: Destina-se a punir o descumprimento do dever de antecipar \n\nmensalmente o imposto calculado sobre a base estimada. \n\n Multa de Ofício: Aplica-se ao não recolhimento do tributo apurado ao final \n\ndo período de apuração, conforme ajuste anual. \n\nVerificado o descumprimento do dever de antecipar o IRPJ e a CSLL no curso do \n\nano-calendário, o contribuinte estará sujeito ao lançamento do tributo não recolhido por \n\nestimativa, acrescido de multa isolada. Entretanto, somente faz sentido a aplicação da multa em \n\nsua forma isolada (i.e., desacompanhada da exigência do tributo que a fundamenta) após o \n\nencerramento do ano-calendário, quando não se pode mais exigir o tributo por estimativa. \n\nNesse sentido, a i. Conselheira Lívia de Carli Germano tece lições valiosas no voto \n\ncondutor do Acórdão nº 9101-004.106, as quais adoto como razões de decidir: \n\n“(...) \n\nQuanto ao tema da impossibilidade de se exigir multa isolada após o \n\nencerramento do ano-calendário, a tese abraçada pelo acórdão paradigma é a de \n\nque, após o término do ano-base, a exigência de recolhimentos por estimativa \n\ndeixa de ter sua eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo \n\nefetivamente devido e apurado com base no lucro. Dito de outra forma, a multa \n\nisolada pela ausência de recolhimentos de estimativa apenas poderia ser aplicada \n\ndurante o ano-calendário, ou seja, antes do ajuste anual. \n\nCompreendo que não é o caso. \n\nEmbora se trate, essencialmente, do mesmo tributo (mesmo fato gerador), as \n\ncondutas exigidas do contribuinte são distintas: a primeira é o dever de antecipar \n\nparcelas do tributo calculadas sobre uma base provisória, e a segunda é o dever \n\nde pagar este mesmo tributo efetivamente apurado como devido ao final do \n\nano-calendário (ajuste anual). \n\nUma conduta independe da outra, ou seja, o dever de recolher estimativas pode \n\nexistir sem que haja tributo devido no ajuste anual, e vice-versa. Além disso, tais \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 30 \n\ncondutas visam a atender bens jurídicos distintos, sendo uma destinada a manter \n\no fluxo de caixa do governo durante o ano e outra dirigida ao recolhimento do \n\ntributo efetivamente devido. Daí porque tais condutas podem, sim, e de fato são, \n\npenalizadas especificamente, a primeira à razão de 50% do valor devido e a \n\nsegunda, em regra, à razão de 75%. \n\nDe se notar que, ao contrário do que alega a recorrente, na verdade só faz \n\nsentido exigência isolada de multa quando a infração é constatada após o \n\nencerramento do ano de apuração do tributo. Isso porque, se fosse constatada a \n\nfalta no curso do ano-calendário, caberia à fiscalização exigir o tributo devido \n\n(por estimativa) acrescido de multa de oficio e dos respectivos juros moratórios. \n\nAo estabelecer a cobrança apenas da multa (ou seja, isolada) quando detectada a \n\nfalta de recolhimento da estimativa mensal, a norma visa exatamente à \n\nadequação da exigência tributária à situação fática. \n\nVale notar que a conclusão acima não contradiz o disposto no enunciado da \n\nSúmula CARF 82 (vinculante, conforme Portaria MF 277/2018), que diz: \n\nSúmula CARF 82: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento \n\nde ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. \n\nA análise dos acórdãos precedentes que orientaram a edição de tal enunciado \n\nesclarece que o que não pode ser exigido é apenas o principal da estimativa, visto \n\nque este está contido no ajuste apurado ao final do ano-calendário. Não \n\nobstante, a penalidade pelo descumprimento do dever de adiantar a estimativa \n\npermanece aplicável -- e, até por isso, é denominada \"multa isolada\": porque \n\ncobrada independentemente da exigibilidade da sua base de cálculo (a \n\nestimativa devida). A título ilustrativo, vale destacar trecho do voto no acórdão \n\n101-96.353, de 17/10/2007: \n\nA ação do Fisco, após o encerramento do ano-calendário, não pode exigir \n\nestimativas não recolhidas, uma vez que o valor não pago durante o período-base \n\nestá contido no saldo apurado no ajuste efetuado por ocasião do balanço. \n\nNa prática, a aplicação da multa isolada desonera a empresa da obrigação de \n\nrecolher as estimativas que serviram de base para o cálculo da multa. O imposto e \n\na contribuição não recolhidos serão apurados na declaração de ajuste, se \n\ndevidos.” \n\nDiante do exposto, concluo que a aplicação da multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano-calendário é \n\njuridicamente válida, tendo em vista a natureza autônoma e acessória dessa obrigação. \n\n \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 31 \n\nIII. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE A MULTA ISOLADA E A \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nNo caso em análise, a fiscalização lavrou dois autos de infração: (1) referente a \n\nmulta isolada por falta de recolhimento de CSLL apurada por estimativa nos meses de abril, maio, \n\nsetembro e outubro, no valor de R$ 956.904,05; e (2) exigindo o recolhimento do IRPJ devido, \n\nacrescido de multa de ofício no valor de R$ 568.720,29, e multa isolada no montante de R$ \n\n1.867.578,78, aplicada sobre as estimativas não recolhidas nos meses de abril, maio, julho, agosto, \n\noutubro e novembro de 2007. \n\nNo que concerne à cumulatividade entre a multa isolada e a multa de ofício no auto \n\nde infração do IRPJ, alega a Recorrente que “ao contrário do que tenta fazer entender o acórdão \n\nrecorrido, a jurisprudência administrativa já se pacificou no sentido de que as multas acima \n\nreferidas não podem ser aplicadas cumulativamente”, citando precedentes deste c. CARF. \n\nA (im)possibilidade de concomitância da multa isolada com a multa de ofício é tema \n\nque envolve profundas discussões neste c. Tribunal Administrativo sendo, inclusive, objeto da \n\nSúmula CARF nº 105, que assim dispõe: \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nEmbora a súmula tenha consolidado o entendimento institucional sobre a \n\nimpossibilidade de aplicação concomitante dessas multas, a redação que restringe sua aplicação a \n\npenalidades “lançadas com fundamento no art. 44 §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996” gerou \n\ndebates quanto à sua aplicabilidade após a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007. \n\nNesse cenário, a Fazenda Nacional passou a argumentar que a Súmula CARF nº 105 \n\nseria aplicável apenas aos fatos anteriores ao ano-calendário de 2007, sob o fundamento de que o \n\nart. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996 foi revogado pela Lei nº 11.488/2007. Dessa forma, \n\nseria possível a coexistência de multas isolada e de ofício nos fatos geradores ocorridos após a \n\nmencionada alteração legislativa. \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 32 \n\nÀ luz desse entendimento, destaco os seguintes precedentes da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais (CSRF): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013 \n\n(...) \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. \n\nCONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE A PARTIR DO ANO-\n\nCALENDÁRIO 2007. \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. \n\n44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas \n\npenalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante \n\npela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva \n\nao firmar que \"serão aplicadas as seguintes multas\". \n\nA lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento \n\nmensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-\n\ncalendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição \n\nda multa após o encerramento do ano-calendário. \n\nNo caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a \n\npenalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória \n\nnº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n(Acórdão nº 9101-006.255, sessão de julgamento de 10/08/2022, Conselheira \n\nRelatora Edeli Pereira Bessa) \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2006, 2007 \n\nIRPJ. CSLL. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS \n\nMENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº 105. \n\nALCANCE. \n\nA Súmula CARF nº 105, que enuncia que a multa isolada por falta de recolhimento \n\nde estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de \n\npagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual, devendo subsistir a multa de \n\nofício, tem aplicação em face de multas lançadas tendo por referência infrações \n\ncometidas antes da alteração promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007. \n\nNão tem aplicação a Súmula CARF nº 105 se a penalidade isolada foi exigida \n\napós alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 \n\nda Lei nº 9.430, de 1996. \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 33 \n\n(Acórdão nº 9101-003.350, sessão de julgamento 17/01/2018, Conselheira \n\nRelatora Adriana Gomes Rego) \n\nPor outro lado, é expressiva a jurisprudência que se filia ao entendimento de que a \n\nalteração legislativa promovida pela Lei nº 11.488/2007 não modificou a substância da norma \n\nsancionatória subjacente. Assim, a essência das disposições que orientaram a edição da Súmula \n\nCARF nº 105 permanece aplicável, independentemente da alteração textual. À par desse \n\nentendimento, destaco os seguintes precedentes: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nData do fato gerador: 31/12/2010 \n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nApesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada “lançada \n\ncom fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, os \n\nargumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente \n\naplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei \n\nnº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. \n\n(Acórdão nº 9101-006.900, sessão de julgamento 03/04/2024, Conselheira \n\nRelatora Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009 \n\nMULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSUMULA CARF 105. \n\nA Lei 11.488/2007, muito embora tenha trazido uma nova redação para o texto \n\ndo artigo 44 da Lei 9.430/1996, não alterou a norma jurídica subjacente a respeito \n\nda aplicação da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas. \n\nA ratio decidendi adotada pelo CARF em seus reiterados julgados proferidos na \n\nvigência da redação original do artigo 44 da Lei 9.430/1996, e consolidada na \n\nSúmula CARF 105, também não foi afetada pela alteração do texto empreendida \n\npela Lei 11.488/2007. \n\nAssim, as razões de decidir que inspiraram a edição da Súmula CARF 105 hão de \n\nser aplicadas para fatos ocorridos após a edição da Lei 11.488/2007. \n\n(Acórdão nº 9101-005.692, sessão de julgamento 13/05/2021, Conselheira \n\nRelatora Livia de Carli Germano) \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 34 \n\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012 \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA \n\nPENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO \n\nEXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA \n\nCARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, \n\nquando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. \n\nÉ certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 \n\nfoi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação \n\npunitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação \n\ntributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, \n\nassim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um \n\ndeterminado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua \n\napuração definitiva e vencimento. \n\n(Acórdão nº 9101-005.929, sessão de julgamento 03/12/2021, Conselheiro \n\nRelator Caio Cesar Nader Quintella) \n\n \n\nCom o devido respeito às posições divergentes, entendo que a multa isolada exigida \n\ncom base no art. 44, inciso II, alínea ‘b’, da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 11.488/2007, \n\nnão pode ser cumulada com a multa de ofício, devendo prevalecer o princípio da consunção. \n\nExplico. \n\nComo exposto ao longo deste voto, a essência da norma sancionatória prevista no \n\ninciso IV, §1º, do art. 44 da redação original da Lei nº 9.430/1996 não foi modificada pela Lei nº \n\n11.488/2007. A única alteração significativa foi a redução do percentual da multa isolada, de 75% \n\npara 50%. \n\nA redação original já previa que a falta de recolhimento das estimativas mensais de \n\nIRPJ e CSLL era hipótese de incidência da multa isolada. Com a Lei nº 11.488/2007, essa previsão \n\nfoi deslocada para o inciso II, alínea ‘b’, do art. 44, mas sem alterar a substância da norma \n\npunitiva, que continua sendo a penalização pela falta de recolhimento das estimativas mensais de \n\nIRPJ e CSLL. \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 35 \n\nÉ dizer, ainda que o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº \n\n11.488/2007, tenha introduzido alterações, tanto no percentual da multa isolada quanto na sua \n\nbase de cálculo (antes apurada com base no valor devido no ajuste anual, atualmente apurada \n\ncom base no valor das estimativas não recolhidas), a norma sancionatória não afastou a \n\npenalização cumulativa sobre o mesmo ilícito tributário, qual seja, o inadimplemento do IRPJ e \n\nCSLL. Essa penalização cumulativa é precisamente o fato que o princípio da consunção visa coibir. \n\nNessa perspectiva, considerando que o princípio da consunção ou absorção foi o \n\nprincipal fundamento para a criação da Súmula CARF nº 105, e não havendo qualquer modificação \n\nlegislativa que elimine a dupla penalização sobre o mesmo ilícito tributário, concluo que o \n\nraciocínio adotado na súmula continua plenamente aplicável ao art. 44, inciso II, alínea ‘b’, da Lei \n\nnº 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007. \n\nEssa questão foi analisada de forma clara e irretocável pelo ilustre Ex-Conselheiro \n\nCaio Cesar Nader Quintella, no voto vencedor do Acórdão nº 9101-005.695, cuja fundamentação \n\nconsidero plenamente aplicável ao presente caso. Confira-se o excerto: \n\n“(...) \n\nO tema da aplicação cumulada das multas isoladas e de ofício vem sendo \n\nlargamente discutido no âmbito do contencioso administrativo tributário federal \n\nhá décadas, sendo, inclusive, objeto da Súmula CARF nº 105, verbete este que \n\nexprime a posição institucionalmente pacificada sobre a matéria. Confira-se o teor \n\ndo entendimento sumulado: \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ \n\ne CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nOcorre que, entende o I. Relator que a Súmula CARF nº 105 aplicar-se-ia apenas \n\naos fatos jurídicos ocorridos antes do ano-calendário de 2007, em face de \n\nalteração legislativa promovida àquele tempo no art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela \n\nLei nº 11.488/2007, que acabou revogando o inciso IV do seu §1º, expressamente \n\nmencionado na redação da referida súmula. \n\nPorém, também há muito, este Conselheiro firmou seu entendimento no sentido \n\nde que a alteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não modificou o \n\nteor jurídico das prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, apenas vindo \n\npara cambiar a geografia das previsões incutidas em tal dispositivo e alterar \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 36 \n\nalgumas de suas características, como, por exemplo, a percentagem da multa \n\nisolada e afastar sua possibilidade de agravamento ou qualificação. \n\nAssim, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1º \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da \n\naplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de \n\nduas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que \n\nsomadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo \n\nLegislador de 2007, subsistindo incólume no sistema jurídico tributário federal. \n\nE foi precisamente essa dinâmica de saturação punitiva, resultante da aplicação \n\nde ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma supostamente \n\njustificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra imposta após a \n\nverificação do efetivo inadimplemento, desse mesmo tributo devido –, que restou \n\nsistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos registrados nos v. \n\nAcórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105. \n\nComprovando tal afirmativa, confira-se a clara e didática redação da ementa do v. \n\nAcórdão nº 1803-01.263, proferido pela C. 3ª Turma Especial da 1ª Seção desse E. \n\nCARF, em sessão de julgamento de 10/04/2012, de relatoria da I. Conselheira \n\nSelene Ferreira de Moraes (o qual faz parte do rol dos precedentes que sustentam \n\na Súmula CARF nº 105): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-\n\ncalendário: 2002 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nA garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo \n\nfiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, \n\napresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar \n\ntodas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não \n\ncaracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia, \n\neis que a sua realização é providência determinada em função do juízo \n\nformulado pela autoridade julgadora, ex vi do disposto no art. 18, do \n\nDecreto 70.235, de 1972. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E CUPONS FISCAIS. \n\nAUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. \n\nNão comprovado que as notas fiscais de saída e cupons fiscais \n\ncorrespondem a uma mesma operação, resta configurada a omissão de \n\nreceitas. \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA \n\nESTIMATIVA. \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 37 \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício \n\npela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. \n\nA infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza \n\netapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo \n\ncritério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da \n\nsegunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da \n\narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao \n\nfim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a \n\nantecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de \n\nantecipar essa mesma arrecadação. \n\n(destacamos) \n\nComo se observa, o efetivo cerne decisório foi a dupla penalização do \n\ncontribuinte pelo mesmo ilícito tributário. \n\nAo passo que as estimativas representam um simples adiantamento de tributo \n\nque tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, posteriormente, no término \n\ndo período de apuração anual, a falta dessa antecipação mensal é elemento \n\napenas concorrente para a efetiva infração de não recolhê-lo, ou recolhê-lo a \n\nmenor, após o vencimento da obrigação tributária, quando devidamente \n\naperfeiçoada - conduta que já é objeto de penalização com a multa de ofício de \n\n75%. \n\nE tratando-se aqui de ferramentas punitivas do Estado, compondo o ius puniendi \n\n(ainda que formalmente contidas no sistema jurídico tributário), estão sujeitas \n\naos mecanismos, princípios e institutos próprios que regulam essa prerrogativa do \n\nPoder Público. \n\nAssim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao Erário (do \n\nponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser \n\naplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis in idem, \n\ninstituto explicado por Fabio Brun Goldschmitd em sua obra3. \n\nFrise-se que, per si, a coexistência jurídica das multas isoladas e de ofício não \n\nimplica em qualquer ilegalidade, abuso ou violação de garantia. A patologia surge \n\nna sua efetiva cumulação, em Autuações que sancionam tanto a falta de \n\npagamento dos tributos apurados no ano-calendário como também, por suposta \n\ne equivocada consequência, a situação de pagamento a menor (ou não \n\nrecolhimento) de estimativas, antes devidas dentro daquele mesmo período de \n\napuração, já encerrado. \n\nRegistre-se que o reconhecimento de situação antijurídica não se dá pela mera \n\ninvocação e observância da Súmula CARF nº 105, mas também adoção do \n\n \n3\n Teoria da Proibição de Bis in Idem no Direito Tributário e Sancionador Tributário. São Paulo: Noeses, 2014, p. 462. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 38 \n\ncorolário da consunção, para fazer cessar o bis in idem, caracterizado pelo duplo \n\nsancionamento administrativo do contribuinte – que não pode ser tolerado. \n\nPosto isso, verificada tal circunstância, devem ser canceladas as multas isoladas \n\nreferentes às antecipações, lançadas sobre os valores das exigências de IRPJ e \n\nCSLL, aplicadas em cumulação com a multa de ofício - independentemente do \n\nano-calendário dos fato geradores colhidos no lançamento de ofício.” \n\n(grifos e destaques no original) \n\nCom base no exposto, o racional que deu ensejo à Súmula CARF nº 105 deve \n\nimplicar na mesma conclusão quando se tratar de exigência concomitante da multa isolada com a \n\nmulta de ofício, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.488/2007. \n\nLogo, deve ser reconhecida a impossibilidade de exigência concomitante da multa \n\nisolada com a multa de ofício, exigida nos termos do art. 44, inciso II, alínea ‘b’ da Lei nº \n\n9.430/1996, na redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, devendo a penalidade mais grave \n\n(multa de ofício) absorver a mais branda (multa isolada), em razão do princípio da consunção. \n\nPortanto, dou parcial provimento ao recurso da Recorrente para cancelar a multa \n\nisolada por falta de recolhimento do IRPJ – Estimativa Mensal, exigida com base no art. 44, inciso \n\nII, alínea ‘b’ da Lei nº 9.430/1996, mantendo-se a multa de ofício. \n\n \n\nIV. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA ISOLADA \n\nPor fim, a Recorrente alega que a base de cálculo da multa isolada utilizada pela \n\nfiscalização está equivocada, insistindo na tese de que sendo a multa aplicada com base no art. 44, \n\n§1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996 (o que não ocorreu de fato), deveria incidir sobre o montante \n\nefetivamente devido pelo contribuinte a título de IRPJ e CSLL apurados pela fiscalização. \n\nNesse cenário, alega que a multa isolada referente ao IRPJ deveria ser reduzida para \n\nR$ 379.146,86, enquanto a multa isolada referente à CSLL deveria ser reduzida à zero. \n\nA alegação foi julgada improcedente pelo v. acórdão recorrido, nos seguintes \n\ntermos: \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 39 \n\n“(...) \n\nA base de cálculo utilizada no lançamento das multas isoladas exigidas foi aquela \n\nexpressamente prevista na legislação (artigo 44, inciso II, alínea \"b\", da Lei nº \n\n9.430/1996, com redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 11.488/2007), ou seja, os \n\nvalores das estimativas mensais de IRPJ e de CSLL que deixaram de ser recolhidas. \n\nResta evidente, portanto, que são totalmente improcedentes as alegações de que \n\nteriam sido utilizadas bases de cálculo indevidas no lançamento das multas \n\nisoladas.” \n\nConforme consta do auto de infração, a base de cálculo da multa isolada foi \n\nconstituída pelo montante das estimativas mensais de IRPJ (e-fls. 147) e CSLL (e-fls. 140) não \n\nrecolhidas durante o ano-calendário de 2007. \n\nNo tocante à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de \n\nIRPJ, a análise dessa alegação resta prejudicada, considerando que tal exigência foi cancelada por \n\nesta relatora. \n\nPassando à análise da multa isolada aplicada por falta de recolhimento de \n\nestimativas mensais de CSLL, destaco que, considerando a vigência da Lei nº 11.488/2007 à época \n\ndos fatos geradores, não procede a alegação da Recorrente quanto à suposta impropriedade na \n\nbase de cálculo utilizada. \n\nA multa isolada foi corretamente aplicada sobre o valor das estimativas mensais \n\nque deixaram de ser recolhidas, conforme previsto no art. 44, inciso II, alínea ‘b’, da Lei nº \n\n9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, cujo teor transcrevo: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n(...) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 40 \n\nPortanto, a legislação vigente à época dos fatos estabelecia de forma clara e \n\nobjetiva que a multa isolada deveria incidir sobre o valor das estimativas mensais não recolhidas, \n\nindependentemente de eventual apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a exigência \n\nda multa isolada referente à CSLL conforme constituída. \n\n| CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para \n\ncancelar a multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ – Estimativa Mensal, exigida com base \n\nno art. 44, inciso II, alínea ‘b’ da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pelo art. 14 da Lei nº \n\n11.488/2007. \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, redator designado \n\nI - INTRODUÇÃO \n\nEm que pesem a clareza e a objetividade do excelente e detalhado voto da Ilustre \n\nRelatora, peço vênia para dela discordar, nos termos do presente voto. \n\nTrata-se da discussão acerca da possibilidade de cumulação (a) da multa isolada, \n\npor falta de recolhimento das antecipações mensais de IRPJ – Imposto Sobre a Renda da Pessoa \n\nJurídica, na sistemática do Lucro Real Anual, (b) com a multa de ofício, ao final do período de \n\napuração, por falta de recolhimento do tributo devido, no ano-calendário 2007. Subsidiariamente, \n\ntambém se discute o critério de apuração da base de cálculo da referida multa isolada. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 41 \n\nA ilustre conselheira entendeu aplicável, mutatis mutandis, o disposto na Súmula \n\nCARF n° 105, também aos anos-calendário a partir de 2007, concluindo pela impossibilidade de \n\naplicação concomitante das multas. Consequentemente, julgou prejudicada a análise da base de \n\ncálculo da multa isolada. \n\nEntendo de forma diferente, nos termos a seguir apresentados. Para organização \n\ndo presente voto, analisarei cada um dos dois assuntos em separado, a seguir. \n\nII - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS ISOLADA E DE OFÍCIO \n\nEste é um assunto há muito discutido no CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais. Como razões de decidir, utilizo os fundamentos esposados no voto vencedor do \n\nacórdão 9303-011.689, de minha lavra, na Sessão de 16 de agosto de 2021, época em que \n\ncompunha o colegiado da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Saliento que, \n\nnaquele voto, discutiu-se caso totalmente análogo ao que se discute no presente processo, ou \n\nseja, a possibilidade de aplicação concomitante de multa isolada com multa de ofício a partir do \n\nano-calendário 2007. \n\nA seguir, encontram-se reproduzidos a ementa e o voto vencedor do referido \n\nacórdão. \n\n(a) Ementa \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. ANOS \n\nCALENDÁRIO A PARTIR DE 2007. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. \n\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 105 E DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. \n\nA partir do ano-calendário de 2007, é cabível a imposição de multa isolada, \n\nreferente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é \n\naplicada a multa de ofício. Em função da alteração normativa ocorrida, resta \n\ninaplicável ao fato a Súmula CARF nº 105. \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 42 \n\nA multa isolada por falta de recolhimento da antecipação mensal por estimativa \n\ntem, como bem jurídico protegido, a tempestividade do recolhimento mensal, \n\npara fazer frente à execução do orçamento público. Já, a multa de ofício, ao final \n\ndo período de apuração, tem como bem protegido o recolhimento do crédito \n\ntributário devido. Assim, não há que se falar em dupla penalização ou aplicação \n\nsubsidiária do princípio da consunção. \n\n(b) Voto Vencedor \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Redator designado. \n\nEm que pese a bem fundamentada decisão e a clareza dos fundamentos \n\nesposados pela ilustre conselheira relatora em seu voto, peço vênia para dela \n\ndiscordar quanto ao entendimento da matéria “concomitância entre a multa \n\nisolada e a multa de ofício, em anos-calendário a partir de 2007”. \n\nSaliento que, no caso, os períodos em discussão são posteriores à alteração \n\nnormativa ocorrida no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e, portanto, não estão \n\nalcançados pela Súmula CARF n° 105. \n\nPois bem, a Sra. Relatora entendeu aplicável ao caso, por analogia, os mesmos \n\nfundamentos pelos quais a Súmula CARF n° 105 havia sido aprovada, quais sejam, \n\na impossibilidade de dupla penalização e a aplicação do princípio da consunção \n\ndas penas. \n\nRespeitosamente, penso de maneira divergente, conforme passo a fundamentar. \n\nA multa isolada por falta de recolhimento da antecipação mensal por estimativa \n\ntem, como bem jurídico protegido, a tempestividade do recolhimento mensal, \n\npara fazer frente à execução do orçamento público. Já, a multa de ofício, ao final \n\ndo período de apuração, tem como bem protegido o recolhimento do crédito \n\ntributário devido. \n\nRepara-se que, havendo dois bens jurídicos diferentes, protegidos por essas \n\nmultas, não há que se falar em dupla penalização ou aplicação subsidiária do \n\nprincípio da consunção. A redação original do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, até \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 43 \n\npoderia dar ensejo à interpretação de impossibilidade de cumulação dessas \n\nmultas, contudo, com a alteração normativa, aplicável a partir do ano-calendário \n\nde 2007, essa questão ficou superada. \n\nPortanto, não identifica-se qualquer óbice à convivência das duas multas. \n\nNesse sentido, cito os acórdãos 9303-010.932, 9303-010.833 e 9101-003.903. A \n\nseguir, para fins de ilustração, encontra-se reproduzida a ementa do primeiro \n\nacórdão citado. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007 \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. \n\nCONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, \n\nno art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação \n\nde duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito \n\npassivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada \n\né direta e impositiva ao firmar que \"serão aplicadas as seguintes multas\". A \n\nlei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do \n\npagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base \n\nnegativa nº ano-calendário correspondente, não havendo falar em \n\nimpossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-\n\ncalendário. \n\nNo caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a \n\npenalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pelo \n\nsujeito passivo. \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.720764/2010-20 \n\n 44 \n\nConforme se verifica, ao caso em tela são totalmente aplicáveis os fundamentos \n\nacima e, portanto, é de se manter a exigência da multa isolada em litígio. \n\nIII - BASE DE CÁLCULO DA MULTA ISOLADA \n\nUma vez definida a exigibilidade da multa isolada, resta necessário enfrentar a \n\nquestão da determinação de sua base de cálculo. \n\nPois bem, a recorrente alega que a multa isolada deveria, no máximo, ter incidido \n\nsobre o IRPJ e a CSLL apurados ao final do ano-calendário, uma vez que estes é que refletem os \n\nmontantes de tributos efetivamente devidos pelo contribuinte. Contudo, o que se verifica é que a \n\nbase de cálculo utilizada no lançamento das multas isoladas exigidas foi aquela expressamente \n\nprevista na legislação, ou seja, os valores das estimativas mensais que deixaram de ser recolhidas. \n\nEntendo, portanto, ser improcedente a alegação de que teriam sido utilizadas bases \n\nde cálculo indevidas no lançamento das multas isoladas. \n\nDessa forma, é de se manter o valor da base de cálculo considerado no lançamento. \n\nIV - CONCLUSÃO \n\nEm vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "EDUARDA LACERDA KANIESKI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "11.488",1, "14",1, "1996",1, "2007",1, "44",1, "9.430",1, "a",1, "acordam",1, "alínea",1, "ao",1, "art",1, "assinado",1, "autos",1, "b",1, "base",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}