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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
RETIFICAÇÃO DE DARF. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMALIZADO.
A ausência de pedido de retificação formalizado pelo contribuinte à unidade fiscal competente inviabiliza a apreciação do pleito em sede recursal, sendo incabível a autorização para retificação quando decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 642/2006.
RETIFICAÇÃO DE DARF. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA RFB.
Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a análise de pedidos de retificação de DARF (REDARF), cuja competência é atribuída exclusivamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DCOMP.
A existência de saldo negativo de CSLL não torna inexigível, por si só, o débito de IRPJ, sendo indispensável a apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP) para a compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA MP Nº 449/2008.
O art. 29 da MP nº 449/2008 vedou a compensação de tributos federais com débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996, inexistindo óbice para a compensação do saldo negativo de CSLL com o IRPJ apurado no ajuste anual.
AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Inexiste erro de capitulação legal da infração passível de cancelamento do auto de infração, quando a autoridade fiscal indica o dispositivo legal original (art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996), bem como a disposição legal que promoveu sua alteração (alterado pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007), vigente à época dos fatos.
MULTA ISOLADA. INEXIGIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
A aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano-calendário é juridicamente válida, considerando a natureza autônoma e acessória da penalidade.
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. ANOS CALENDÁRIO A PARTIR DE 2007. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 105 E DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
A partir do ano-calendário de 2007, é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. Em função da alteração normativa ocorrida, resta inaplicável ao fato a Súmula CARF nº 105. A multa isolada por falta de recolhimento da antecipação mensal por estimativa tem, como bem jurídico protegido, a tempestividade do recolhimento mensal, para fazer frente à execução do orçamento público. Já, a multa de ofício, ao final do período de apuração, tem como bem protegido o recolhimento do crédito tributário devido. Assim, não há que se falar em dupla penalização ou aplicação subsidiária do princípio da consunção.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DAS ESTIMATIVAS MENSAIS NÃO RECOLHIDAS.
A base de cálculo da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas é o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, por expressa previsão legal do art. 44, inciso II, alínea b da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Relatora, Eduarda Lacerda Kanieski, e José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam parcial provimento para cancelar a multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ – Estimativa Mensal, exigida com base no art. 44, inciso II, alínea ‘b’ da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora

Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente

Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Redator do Voto Vencedor

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10283.720764/2010-20  

ACÓRDÃO 1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2007 

RETIFICAÇÃO DE DARF. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMALIZADO. 

A ausência de pedido de retificação formalizado pelo contribuinte à 

unidade fiscal competente inviabiliza a apreciação do pleito em sede 

recursal, sendo incabível a autorização para retificação quando decorrido o 

prazo de cinco anos previsto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 

642/2006. 

RETIFICAÇÃO DE DARF. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA RFB. 

Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a 

análise de pedidos de retificação de DARF (REDARF), cuja competência é 

atribuída exclusivamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DCOMP. 

A existência de saldo negativo de CSLL não torna inexigível, por si só, o 

débito de IRPJ, sendo indispensável a apresentação de Declaração de 

Compensação (DCOMP) para a compensação, nos termos do art. 74 da Lei 

nº 9.430/1996. 

INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA MP Nº 449/2008. 

O art. 29 da MP nº 449/2008 vedou a compensação de tributos federais 

com débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL 

apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996, inexistindo óbice para a 

compensação do saldo negativo de CSLL com o IRPJ apurado no ajuste 

anual. 

AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. NÃO 

OCORRÊNCIA. 

Fl. 629DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 2 

Inexiste erro de capitulação legal da infração passível de cancelamento do 

auto de infração, quando a autoridade fiscal indica o dispositivo legal 

original (art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996), bem como a 

disposição legal que promoveu sua alteração (alterado pelo art. 14 da Lei 

nº 11.488/2007), vigente à época dos fatos. 

MULTA ISOLADA. INEXIGIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-

CALENDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 

A aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas 

mensais de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano-calendário é 

juridicamente válida, considerando a natureza autônoma e acessória da 

penalidade. 

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. ANOS 

CALENDÁRIO A PARTIR DE 2007. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 105 E DO COROLÁRIO DA 

CONSUNÇÃO. 

A partir do ano-calendário de 2007, é cabível a imposição de multa isolada, 

referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, 

já é aplicada a multa de ofício. Em função da alteração normativa ocorrida, 

resta inaplicável ao fato a Súmula CARF nº 105. A multa isolada por falta de 

recolhimento da antecipação mensal por estimativa tem, como bem 

jurídico protegido, a tempestividade do recolhimento mensal, para fazer 

frente à execução do orçamento público. Já, a multa de ofício, ao final do 

período de apuração, tem como bem protegido o recolhimento do crédito 

tributário devido. Assim, não há que se falar em dupla penalização ou 

aplicação subsidiária do princípio da consunção. 

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. BASE DE 

CÁLCULO. VALOR DAS ESTIMATIVAS MENSAIS NÃO RECOLHIDAS. 

A base de cálculo da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas 

é o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, por expressa 

previsão legal do art. 44, inciso II, alínea b da Lei nº 9.430/1996, com a 

redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 630DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 3 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento 

ao recurso, vencidos os Conselheiros Relatora, Eduarda Lacerda Kanieski, e José Eduardo Dornelas 

Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam parcial provimento para cancelar a multa 

isolada por falta de recolhimento do IRPJ – Estimativa Mensal, exigida com base no art. 44, inciso 

II, alínea ‘b’ da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. Designado 

para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Redator do Voto Vencedor 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Luiz 

Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de processo administrativo decorrente de dois autos de infração lavrados 

em 26/10/2010, contra a PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., ora Recorrente, em que 

foram lançados Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, acrescidos de multa de 75% e juros, e 

multa isolada de 50% por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL, no ano-calendário 

de 2007. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão da DRJ a seguir transcrito: 

Trata-se de dois autos de infração lavrados contra a sociedade empresária Pepsi-

Cola Industrial da Amazônia Ltda. 

No auto de infração de fls. 144 a 1511 foram lançados Imposto de Renda da 

Pessoa Jurídica - IRPJ, relativo a fatos geradores ocorridos no ano-calendário 

2007, no valor de R$ 758.293,73, acrescido de multa de ofício de 75% e juros, e 

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 4 

Multa Exigida Isoladamente pela falta de recolhimento do IRPJ sobre base cálculo 

estimada, no valor de R$ 1.867.578,78. 

Já no auto de infração de fls. 138 a 142, foi lançada Multa Exigida Isoladamente 

pela falta de recolhimento da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido)sobre a base de cálculo estimada, no valor de R$ 956.904,05. 

A Autuada, conforme frisa a autoridade fiscal, estava obrigada a efetuar, durante 

o ano-calendário 2007, recolhimentos mensais por estimativa de IRPJ e CSLL, pois 

procedeu à apuração anual destes tributos em sua DIPJ. 

O motivo do lançamento da Multa Exigida Isoladamente registrada no auto de 

infração de fls. 144 a 151 foi a apuração de que os valores declarados pela a 

Autuada em sua DIPJ, referente ao ano-calendário 2007, a título de IRPJ por 

Estimativa a pagar relativo aos meses de abril, maio, julho, agosto, outubro e 

novembro, não foram pagos e nem declarados (confessados) em 

DCTF/PERDCOMP, conforme demonstrado no quadro de fl. 133 que é reproduzido 

abaixo: 

 
Em decorrência dessas diferenças, a autoridade lançadora também informa que, 

do valor total que a Autuada havia informado a título de "Imp. de Renda Mensal 

pago por Estimativa" na Ficha 12A da sua DIPJ (Cálculo do Imposto de Renda 

sobre o Lucro Real - PJ em Geral), que correspondia a R$ 5.022.724,93, efetuou a 

glosa de R$ 3.602.011,39. 

Essa glosa, por sua vez, foi o que gerou o lançamento de Imposto de Renda da 

Pessoa Jurídica - IRPJ, relativo a fatos geradores ocorridos no ano-calendário 

2007, no valor de R$ 758.293,73, acrescido de multa de ofício de 75% e juros, 

visto que gerou a alteração do resultado do Cálculo do Imposto de Renda sobre o 

Lucro Real de Saldo Negativo de IRPJ de R$ 2.843.717,66 para o valor lançado a 

título de IRPJ (R$ 758.293,73), conforme demonstrado na Ficha 12A da DIPJ 

apresentada pela Autuada (fl. 14) e na Ficha 12A com a alteração efetuada (fl. 

134), que são reproduzidas abaixo: 

Fl. 632DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 5 

 

 
O motivo do lançamento da Multa Exigida Isoladamente registrada no auto de 

infração de fls. 138 a 142 foi a apuração de que os valores declarados pela a 

Autuada em sua DIPJ, referente ao ano-calendário 2007, a título de CSLL por 

Estimativa a pagar relativo aos meses de abril, maio, setembro e outubro, não 

foram totalmente pagos ou declarados(confessados) em DCTF/PERDCOMP, 

conforme demonstrado no quadro de fl. 135 que é reproduzido abaixo: 

Fl. 633DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 6 

 
Em decorrência dessas diferenças, a autoridade lançadora também informa que, 

do valor total que a Autuada havia informado a título de "CSLL Mensal Paga por 

Estimativa" na Ficha 17 da sua DIPJ (Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido), que correspondia a R$ 4.626.353,30, efetuou a glosa de R$ 1.913.808,11. 

Essa glosa, por sua vez, acarretou, segundo a autoridade lançadora, na alteração 

do resultado do Cálculo da CSLL de Saldo Negativo de R$ 3.924.639,49 para R$ 

2.010.831,38, conforme demonstrado na Ficha 17 da DIPJ apresentada pela 

Autuada (fl. 19) e na Ficha 17 com a alteração efetuada (fl. 136), que são 

reproduzidas abaixo: 

Fl. 634DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 7 

 

Fl. 635DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 8 

 
Devidamente intimada dos lançamentos em 27/10/2010 (fls. 138/139, 143, 

144/145 e 152), a Autuada apresentou, em 25/11/2010, a impugnação de fls. 157 

a 175, instruída com os documentos de fls. 176 a 195 e 198 a 476. 

Ressalta que, apesar da existência do débito de IRPJ no valor de R$ 758.293,73, "é 

detentora de crédito de CSLL, no montante de R$ 2.010.831,38, ou seja, Aduz que 

mesmo que se entendesse que o fato gerador dos referidos tributos ocorreria 

mensalmente, "a referida multa não poderia ser aplicada, em virtude da aplicação 

Fl. 636DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 9 

do princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, II, "a", do Código 

Tributário Nacional". 

Cita o seguinte excerto de ementa que diz se referir ao Acórdão nº 107-09353, 

proferido pela 7ª Câmara do antigo 1º Conselho de Contribuintes: 

IRPJ E CSLL. ATRASO DO PAGAMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. 

RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS. 

IMPOSSIBILIDADE DE MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Pelo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea "c" 

do CTN, há que ser cancelada a multa isolada com fundamento no art. 44, § 1º, IV, 

da Lei nº. 9.430/96, que foi expressamente revogada pelo art. 14 da Lei nº 

11.488/2007". 

Afirma que a multa prevista no artigo 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/1996, 

"não poderia ser exigida no caso em tela, pois os autos de infração de IRPJ e CSLL 

foram lavrados após o encerramento do ano-calendário de 2007". 

Assevera que "a jurisprudência administrativa pacificou o entendimento de que, 

após o encerramento do ano-calendário, o recolhimento por estimativa deixa de 

ter sua eficácia e, consequentemente, a multa aplicada pelo atraso nesse tipo de 

recolhimento". 

Cita ementa de julgados administrativos (Acórdãos nº 103-21185, 103-23356, 

103-21192 e 103-23040) onde restou decidido que, encerrado o período de 

apuração do imposto de renda, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa 

de ter sua eficácia. 

Aduz que a jurisprudência administrativa já se pacificou no sentido de que a multa 

isolada por falta de recolhimento de estimativa e a multa de ofício prevista no 

artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, não podem ser aplicadas 

cumulativamente. 

Cita ementa de julgado que diz ser da Câmara Superior de Recursos Fiscais 

(Acórdão 01-05.838) onde é asseverado que é "incabível a aplicação concomitante 

de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de 

apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço". 

Diz que o referido precedente da CSRF faz uso do princípio da consunção para 

afastar a aplicação cumulativa das duas multas, visto que a multa isolada, por se 

consubstanciar apenas em um meio de execução da multa de ofício prevista no 

artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, é englobada por esta última. Afirma que 

as duas penalizações incidem sobre a mesma base de incidência. 

Cita ementa de julgados administrativos (Acórdãos nº 101-94255, 101-96699, 

101-97104, 101-96804 e 103-22405) onde restou decidido que não é cabível a 

aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas 

no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo 

apurado no balanço. 

Alega que a multa isolada deveria, no máximo, ter incidido sobre o IRPJ e a CSLL 

apurados ao final do ano-calendário, uma vez que estes é que refletem os 

montantes de tributos efetivamente devidos pelo contribuinte.montante este 

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muito superior ao débito de IRPJ e, ao mesmo tempo, passível de compensação 

com este último". 

Afirma que "não há que se falar em existência de débito de IRPJ, mas sim na 

existência de um crédito de CSLL, no valor de R$ 1.252.537,65 (R$ 2.010.831,38 

deduzidos de R$ 758.293.73)". 

Aduz que "uma das razões para esse crédito de CSLL não ter sido utilizado 

anteriormente para quitar o débito de IRPJ, no valor de R$ 758.293,73, deve-se à 

vedação imposta pelo art. 29 da Medida Provisória (MP) nº 449, de 03.12.2008, 

que introduziu o inciso IX no art. 74, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, para proibir a 

compensação de débitos relativos ao pagamento mensal de IRPJ e CSLL". 

Assevera que juntamente com a impugnação apresenta "planilha na qual se 

encontra claramente indicado o crédito de CSLL, assim como os documentos 

fiscais e contábeis necessários à comprovação desse crédito". 

Diz que houve equívoco quanto ao código utilizado no DARF de R$ 1.175.496,71, 

pois "o código utilizado foi o de nº 2484, referente à CSLL por estimativa mensal, 

quando o correto seria o código de nº 2362, relativo ao IRPJ por estimativa 

mensal". 

Alega que, retificado "esse equívoco, não resta mais nenhum débito de IRPJ". 

Afirma que "a evidência de que houve um mero equívoco nº preenchimento do 

DARF é clara", pois mesmo depois de efetuada a retificação do DARF 

"permanecerá sendo detentora de um crédito de CSLL, no valor de R$ 

835.334,67". Ressalta que não há "qualquer justificativa plausível para que esse 

pagamento seja vinculado à CSLL". 

Alega que "não há que se falar em débito de IRPJ", visto que "detém créditos de 

CSLL em montante em muito superior ao IRPJ ora exigido". 

Alega que como não há débito de IRPJ passível de exigência também não há que 

se falar em "aplicação da multa de ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei n° 

9.430/1996". 

Ao tratar das exigências de multas isoladas, aduz que o artigo 44, § 1º, inciso IV, 

da Lei nº 9.430/1996, foi expressamente revogado pelo artigo 14 da Lei nº 11.488, 

de 15/06/2007. 

Afirma que a autoridade lançadora utilizou, para a cominação da multa isolada de 

50%, dispositivo legal já revogado. Frisa que a própria autoridade lançadora citou 

o dispositivo que foi responsável pela revogação. 

Diz que as multas isoladas referentes aos meses de abril e maio devem ser 

canceladas de imediato, pois o artigo que as previa "já se encontrava revogado 

nesta época". 

Alega que as multas isoladas referentes aos outros meses também devem ser 

canceladas, pois "o fato gerador do IRPJ e CSLL e, por consequência, das multas 

aplicáveis pelo seu suposto não recolhimento, somente se consuma no último dia 

do anocalendário, que, no presente caso, foi dia 31.12.2007, ou seja, quando já 

estava revogado o art. 44, § 1º, IV, da Lei nº 9.430/1996".  

Cita a seguinte ementa de precedente administrativo (Acórdão nº 101-95347): 

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CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - O artigo 44 

da Lei nº 9.430/96 precisa que a multa de oficio deve ser calculada sobre a 

totalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se confunde com o 

valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo 

contribuinte surge quando é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada 

ano. Improcede a aplicação de penalidade isolada quando a base estimada 

exceder ao montante da contribuição devida apurada ao final do exercício. 

Requer, por fim, o cancelamento integral dos autos de infração hostilizados. 

É o relatório.” 

 

A 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Florianópolis (SC), por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, em decisão 

assim ementada (e-fls. 480/497): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2007  

IRPJ DEVIDO NA APURAÇÃO ANUAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO 

COMPROVADA. 

Não cabe revisão no lançamento fiscal quando for meramente alegada, sem a 

devida comprovação, a compensação, antes da perda da espontaneidade, do 

débito apurado pela autoridade lançadora. 

MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA 

MENSAL DE IRPJ. 

Será aplicada multa de 50%, exigida isoladamente, quando for constatado que 

deixou de ser efetuado o pagamento da estimativa mensal de IRPJ prevista no 

artigo 2º da Lei nº 9.430/1996. 

MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. 

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida ao 

mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ apurado no 

ajuste anual, já que as duas multas, por não possuírem a mesma hipótese legal de 

aplicação, não se confundem. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

Ano-calendário: 2007  

MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA 

MENSAL DE CSLL. 

Será aplicada multa de 50%, exigida isoladamente, quando for constatado que 

deixou de ser efetuado o pagamento da estimativa mensal de CSLL prevista no 

artigo 2º da Lei nº 9.430/1996. 

MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. 

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida ao 

mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de CSLL apurado no 

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 12 

ajuste anual, já que as duas multas, por não possuírem a mesma hipótese legal de 

aplicação, não se confundem. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 507/530), no qual 

controverte, em síntese, as seguintes questões: 

i) Inexistência de débito de IRPJ: Sustenta que o débito de IRPJ apurado decorreu de 

equívoco no preenchimento do código utilizado no DARF (e-fls. 535). 

Subsidiariamente, defende a compensação do referido débito com créditos de 

CSLL, cujo montante seria superior ao débito de IRPJ lançado. 

ii) Inaplicabilidade da multa isolada prevista no art. 44, §1º, inciso IV, da Lei nº 

9.430/1996: Alega que a fiscalização se baseou em dispositivo legal já revogado. 

Alternativamente, argumenta que tal multa não poderia ser exigida após o 

encerramento do ano-calendário de 2007. 

iii) Impossibilidade de cumulação das multas isolada e de ofício: Argumenta que a 

cumulação viola o princípio da consunção, uma vez que ambas as penalidades 

possuem a mesma base de incidência, configurando dupla penalização pelo mesmo 

fato gerador. 

iv) Erro na base de cálculo da multa isolada: Alega que a fiscalização utilizou 

indevidamente os valores não recolhidos no regime de estimativa como base de 

cálculo. Defende que a multa deveria incidir exclusivamente sobre o IRPJ e CSLL 

apurados ao final do ano-calendário. 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora 

| DA ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Voluntário atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de 

admissibilidade, tais como cabimento, tempestividade, interesse processual e legitimidade do 

sujeito passivo. 

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 13 

Portanto, conheço do presente recurso e passo a apreciar o mérito. 

| DO MÉRITO 

I. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IRPJ 

Retificação de DARF 

Aduz a Recorrente que, no preenchimento do DARF (e-fls. 262 e 535), utilizou 

erroneamente o código de receita 2484 (CSLL - Estimativa Mensal), quando o correto seria o 

código 2362 (IRPJ - Estimativa Mensal), concluindo que “Retificado esse equívoco, não resta mais 

nenhum débito de IRPJ a ser recolhido pela Recorrente.” 

Examinando os autos, verifica-se que a Recorrente não formalizou pedido de 

retificação do DARF (REDARF) à unidade fiscal competente, a fim de corrigir o suposto erro e 

alocar os valores recolhidos sob o código 2484 para o código 2362, de modo a abranger o débito 

de IRPJ exigido no presente processo. 

A ausência de formalização do pedido de retificação do DARF leva à conclusão de 

que a Recorrente busca, por meio deste recurso voluntário, autorização para promover a referida 

retificação 18 anos após a emissão do documento, o que não se admite.  

A retificação do DARF é regulada pela Instrução Normativa RFB nº 672/2006, que 

estabelece procedimentos específicos, conforme se verifica nos dispositivos a seguir transcritos: 

Art. 2º O Redarf deverá ser apresentado à unidade da SRF, em duas vias, ambas 

assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou 

procurador, ou pelo representante legal ou procurador do contribuinte pessoa 

jurídica. 

(...) 

Art. 4o O contribuinte deverá apresentar com o pedido a cópia do Darf ou Darf-

Simples ou comprovante equivalente. 

Art. 5o No preenchimento do Redarf, o contribuinte deverá observar os seguintes 

procedimentos: 

I - preencher, obrigatoriamente, todos os campos do quadro "3"; 

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 14 

II - nas colunas "DE" e "PARA" do quadro "4", preencher somente as informações 

dos campos do Darf ou Darf-Simples a serem retificadas; e 

III - na falta do Darf ou Darf-Simples ou comprovante equivalente, de forma a 

permitir a identificação inequívoca do documento, preencher no quadro "4": 

a) na coluna "DE", todas as informações constantes do documento a ser 

retificado; 

b) na coluna "PARA", somente as informações dos campos a serem retificados. 

(grifamos) 

A competência para análise e decisão sobre pedidos de retificação é atribuída 

exclusivamente à unidade fiscal com jurisdição sobre o contribuinte, conforme disciplinado nos 

artigos 8º e 9º da referida instrução normativa, que especificam: 

Art. 8o Compete à unidade da SRF executar os procedimentos de retificação de 

Darf ou Darf-Simples, conforme disposto no seu regimento interno. 

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, a unidade da SRF de que 

trata este artigo é denominada unidade retificadora, observando-se que: 

I - no caso de Darf e Darf-Simples, é aquela com jurisdição fiscal sobre o 

contribuinte; e 

II - no caso de Darf relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), 

é aquela com jurisdição fiscal sobre o contribuinte ou com jurisdição fiscal sobre o 

imóvel. 

 

Art. 9o Decidirão sobre os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples: 

I - os chefes de Divisões, Seções, Setores, Serviços e Centros de Atendimento ao 

Contribuinte das unidades retificadoras, com competência regimental para 

realização de retificação; 

II - os servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) em exercício nas 

Divisões, Seções, Setores, Serviços e Centros de Atendimento ao Contribuinte 

citados no inciso anterior; 

III - os servidores da Carreira ARF em exercício nas unidades retificadoras que não 

possuam as áreas citadas no inciso I deste artigo, mas que detenham competência 

regimental para realização de retificação; ou 

IV - os dirigentes das unidades retificadoras. 

Parágrafo único. O servidor que decidir sobre a pertinência do pedido poderá 

executar o procedimento de retificação. (grifamos) 

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 15 

Acrescente-se que o direito de o contribuinte retificar erros no preenchimento de 

DARF extingue-se no prazo de 5 anos, conforme prevê o art. 13 da norma citada, exceto se 

constatado evidente erro de fato no preenchimento. Nesta hipótese, poderá ser realizada a 

retificação de ofício, precedida da formalização de processo administrativo nos termos do art. 10, 

abaixo transcrito:  

Art. 10. Independentemente de pedido, a unidade retificadora promoverá de 

ofício a retificação de Darf ou Darf-Simples quando constatado evidente erro de 

preenchimento do documento. 

§ 1o A retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples será precedida da 

formalização de processo administrativo, no qual o servidor que identificou o 

erro fará constar as evidências da ocorrência. 

§ 2o Será admitida a retificação de ofício de Darf ou Darf-Simples eletrônicos 

decorrentes de compensação tributária efetuada no Sistema Integrado de 

Administração Financeira (Siafi), por erros cometidos por ocasião da geração dos 

mesmos, exceto os relativos ao campo "CPF/CNPJ". (grifamos) 

Considerando que a Recorrente não formulou o pedido de retificação do DARF, bem 

como não houve a retificação de ofício pela autoridade administrativa, não há como prosperar a 

pretensão recursal. A competência para a retificação de DARF pertence exclusivamente à 

Secretaria da Receita Federal do Brasil, não sendo possível sua análise em sede recursal perante 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2008  

EMENTA: (...) SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA, 

COMPENSAÇÃO E REDARF. Não compete ao Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF), em grau de recurso, a apreciação de pedido de 

retificação de declaração, de compensação ou de REDARF. LANÇAMENTO 

NOTIFICADO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. A retificação da 

declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir 

tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes 

de notificado o lançamento. Recurso não conhecido. (Acórdão nº 2802-002.318, 

sessão de julgamento de 14/05/2013, Conselheiro Relator Jorge Claudio Duarte 

Cardoso) (destacamos) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

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Exercício: 2007  

EMENTA: PAF. CARF. COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL. O CARF não é competente 

para apreciar pedidos de retificação, parcelamento e remissão do débito e 

REDARF, cuja competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona o 

contribuinte. Ao CARF compete o julgamento de recursos de ofício e voluntários 

de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que 

versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

(Acórdão nº 2003-006.272, sessão de julgamento de 30/01/2024, Conselheiro 

Relator Wilderson Broto) (grifos e destaques nosso) 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário, mantendo incólume a 

decisão de primeira de instância. 

 

Saldo Negativo de CSLL relativo ao ano-calendário de 2007 

Em caráter subsidiário, a Recorrente alega que o lançamento de IRPJ é indevido, 

uma vez que é detentora de crédito de CSLL no montante de R$ 2.010.831,38, valor muito 

superior ao débito de IRPJ que perfaz a quantia de R$ 758.293,73. 

Afirma que não utilizou o referido crédito para quitar o débito devido à vedação 

imposta pelo art. 29 da Medida Provisória nº 449/2008, que introduziu o inciso IX ao §3º do art. 74 

da Lei nº 9.430/1996, proibindo a compensação de débitos relativos ao pagamento mensal por 

estimativa de IRPJ e CSLL. 

Defende que o saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2007 seria 

suficiente para embasar o cancelamento do lançamento tributário, dispensando a apresentação 

de Declaração de Compensação (DCOMP) em razão da vedação temporária imposta pela 

mencionada Medida Provisória. 

Razão não lhe assiste. 

Nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 

10.637/2002, a compensação de tributos federais, por iniciativa do contribuinte, exige a 

apresentação da DCOMP, conforme estabelece o §1º: 

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 17 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 

julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 

Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, 

pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos 

créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.  (Redação dada pela 

Lei nº 10.637, de 2002) 

(grifos e destaques nossos) 

No ano-calendário de 2007, a obrigatoriedade de apresentação da DCOMP para 

compensação de tributos federais estava regulamentada no art. 26, §1º da Instrução Normativa 

RFB nº 600/2005: 

Art. 26. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão 

judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados 

pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer 

tributos e contribuições administrados pela SRF. 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo 

mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do 

Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a 

apresentação à SRF do formulário Declaração de Compensação constante do 

Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito 

creditório.  

§ 2º A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição 

resolutória da ulterior homologação do procedimento. 

(grifos e destaques nossos) 

Com a revogação da IN nº 600/2005 pela IN RFB nº 900/2008, a obrigatoriedade foi 

mantida, conforme disposto no art. 34, §1º da nova normativa, que assim prevê: 

Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão 

judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível 

de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos 

próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, 

ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos 

arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. 

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 18 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo 

mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do 

programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a 

apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do 

Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito 

creditório. 

§ 2º A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição 

resolutória da ulterior homologação do procedimento. 

(...) 

§ 4º A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento 

hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. 

Disso se conclui que, desde 2002, a apresentação da Declaração de Compensação 

(DCOMP) constitui condição sine qua non para a compensação de débitos próprios federais, 

configurando-se como confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de 

débitos indevidamente compensados. 

Não por outra razão é que a declaração de compensação regularmente apresentada 

à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de posterior homologação, conforme 

prescreve o §2º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 600/2005 e §2º do art. 34 da Instrução 

Normativa RFB nº 900/2008 supracitados. 

Por outro lado, a ausência de DCOMP apresentada pela Recorrente à RFB 

caracteriza uma compensação não declarada, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB 

nº 600/20051 e § 1º do art. 34 Instrução Normativa RFB nº 900/20082, não se verificando a 

extinção do crédito tributário, o que torna indispensável a lavratura do auto de infração. 

À propósito do assunto, destaco as seguintes ementas que tratam sobre a matéria 

no âmbito deste c. CARF: 

                                                      
1
 Instrução Normativa RFB nº 600/2005 (...) Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o 

pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em 
inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 76, não tenha utilizado o Programa PER/DCOMP para formular pedido 
de restituição ou de ressarcimento ou para declarar compensação. (grifamos) 
2
 Instrução Normativa RFB nº 900/2008 (...)  Art. 39. A autoridade competente da RFB considerará não declarada a 

compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 34. § 1º Também será considerada não declarada a 
compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, 
em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 98, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a 
compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso. 

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Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL  

Ano-calendário: 2002  

EMENTA: (...) DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. A exigência da 

apresentação da Declaração de Compensação é determinação legal, desde 

1°/10/2002 quando a MP 66/2002, posteriormente convertida na Lei 

10.637/2002, alterou O art. 74 da Lei 9.430/96, determinando que as 

compensações do sujeito passivo, no âmbito da SRF, seriam realizadas pela 

entrega da Declaração de Compensação, vedando, desta forma, a 

autocompensação efetuada pelo interessado sem o conhecimento prévio da 

SRF. (Acórdão nº 1301-004.150, sessão de julgamento de 16/10/2019, 

Conselheiro Relator José Eduardo Dornelas Souza) 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL.  

Ano-calendário: 2002  

EMENTA: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - EXIGÊNCIA LEGAL. Até a criação da 

Declaração de Compensação - DComp, somente a compensação entre tributos da 

mesma espécie e destinação constitucional podia ser efetuada pelo próprio 

sujeito passivo diretamente em sua escrituração, sem que fossem exigidas outras 

formalidades. A partir de 01/10/2002, em virtude das alterações previstas na 

Medida Provisória ri 66, de 2002, a compensação para ser válida e eficaz deve 

ser efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração específica 

na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos 

débitos compensados. REGRAS SOBRE COMPENSAÇÃO A compensação é uma 

prerrogativa deferida ao contribuinte; no entanto, este deve observar os 

procedimentos fixados pela Administração Tributária a fim de fazer valer o seu 

direito, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO DA MESMA ESPÉCIE. REQUISITOS, A partir de 

01 de outubro de 2002 a compensação de indébitos tributários visando extinguir 

crédito tributário da mesma espécie e destinação constitucional, conquanto 

prescinda de formalização de pedido, para ter validade, deve ser devidamente 

declarada em DCTF e Dcomp antes do início da ação fiscal. (Acórdão nº 1401-

000.328, sessão de julgamento de 02/09/2010, Conselheiro Relator Antonio 

Bezerra Neto) 

Com efeito, vale transcrever trecho do Acórdão nº 1002-000.900, de relatoria do i. 

Conselheiro Ailton Neves da Silva, que decidiu sobre questão similar: 

“(...) A situação do Recorrente subsume-se à regra prevista no art. 74 da Lei nº 

9.430, de 27/12/1996 e, dada à falta de apresentação do PER/DCOMP, lídimo é o 

auto de infração guerreado porquanto não cabe ao auditor autuante, no 

momento de sua lavratura e sem a anuência do sujeito passivo, proceder 

arbitrariamente à apuração de eventuais créditos a seu favor em determinado 

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 20 

período-base para compensá-los com débitos autuados em outros, eis que a 

compensação é um direito potestativo do sujeito passivo que deve ser exercido 

exclusivamente por ele, e na forma prescrita pela legislação reguladora do 

procedimento. 

Ante a inexistência de PER/DCOMP anterior à lavratura do auto de infração 

pleiteando a compensação dos créditos vindicados com os débitos autuados, 

não ocorreram nem a confissão de dívida nem a extinção do crédito tributário, 

motivo porque foi correto o procedimento de exigência deste com a aplicação de 

multa de lançamento de ofício, prevista nº art. 44,inciso I, da Lei nº 9.430/96, até 

porque o procedimento configurou mero exercício pelo agente fiscal de atividade 

legalmente vinculada e obrigatória1 . 

Descabem, portanto, os argumentos do Recorrente relativos ao afastamento da 

multa de ofício e à denúncia espontânea, porquanto não houve entrega de 

qualquer declaração constitutiva de crédito fiscal no período-base examinado, 

tendo sido, portanto, necessária a lavratura de auto de infração para a 

constituição do crédito tributário em questão. 

Ademais, o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN)2 determina que à 

autoridade administrativa só cabe autorizar compensações com créditos líquidos 

e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Nacional, atributos que não restaram 

comprovados nos presentes autos, seja pela falta de juntada de comprovação 

contábil, seja pela inexistência de PER/DCOMP necessária à apuração de 

elementos complementares do crédito para aferição de sua certeza e liquidez, tais 

como sua origem, período de apuração, atualização monetária, etc.” 

De outra parte, como o próprio Recorrente consigna em seu recurso, o 

procedimento de compensação de ofício previsto no artigo 61 da IN SRF nº 

1300/2012 é de competência da Autoridade Administrativa, falecendo 

competência aos órgãos julgadores para pronunciar-se sobre tal tema, devendo o 

Recorrente pleitear na via própria o direito aos alegados créditos decorrentes de 

recolhimentos a maior.” (grifamos) 

Desse modo, entendo que a existência de saldo negativo de CSLL, por si só, não tem 

o condão de tornar inexigível o débito de IRPJ no ano-calendário de 2007, uma vez que a 

compensação não se opera de forma automática, sendo imprescindível a apresentação de DCOMP 

pela Recorrente, o que não ocorreu.  

No que concerne à alegação de vedação imposta pela MP nº 449/2008, é 

importante destacar que o inciso IX do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, na vigência da referida 

MP, vedava apenas a compensação de créditos com débitos relativos ao pagamento mensal por 

estimativa de IRPJ e CSLL: 

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 21 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 

julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 

Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. 

(...)  

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou 

contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela 

sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: 

(...) 

IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre 

a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

 CSLL apurados na forma do art. 2o.        (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) 

 Essa vedação, contudo, não abrangia a compensação de débitos apurados no 

ajuste anual, como o IRPJ objeto do presente processo administrativo. Assim, inexiste 

impedimento normativo para a apresentação da DCOMP visando à quitação do débito de IRPJ 

apurado no ajuste anual. 

Ademais, registre-se que a vedação do inciso IX do §3º do art. 74, trazida pela MP 

nº 449/2008, foi suprimida pela Lei nº 11.941/2009, tornando inaplicável tal proibição a partir de 

28/05/2009.  

Nota-se que após esse período, inclusive, a Recorrente apresentou DCOMP 

extemporânea para compensar débitos de IRPJ – Estimativa Mensal referentes aos meses de 

janeiro, fevereiro, março, junho e setembro do ano-calendário de 2007, como demonstram os 

seguintes exemplos: 

 Em janeiro/2007, o IRPJ – Estimativa Mensal, no valor de R$ 322.202,35, foi 

parcialmente recolhido por DARF (R$ 136.039,68 - e-fls. 252), e o saldo 

remanescente de R$ 186.162,67, acrescido de multa e juros, foi quitado por de 

DCOMP apresentada em 21/07/2009 (e-fls. 248/251): 

 

Fl. 649DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/449.htm#art29


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 22 

 

 O saldo de R$ 233.739,72, referente ao IRPJ – Estimativa Mensal de fevereiro, e o 

valor total de R$532.523,70, referente ao IRPJ – Estimativa Mensal de março, foram 

quitados por meio de DCOMP retificadora apresentada em 30/09/2009 (e-fls. 

255/261): 

 

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Original



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 23 

 

 

 O mesmo ocorreu no mês de junho/2007, com apresentação de DCOMP 

extemporânea em 29/09/2007 (e-fls. 324/331): 

 

 

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 24 

 

 

Portanto, não se sustenta a alegação de que a vedação temporária imposta pela MP 

nº 449/2008 inviabilizou a compensação dos débitos de IRPJ – Estimativa Mensal nos meses de 

abril, maio, julho, agosto e novembro de 2007. Se a Recorrente realizou a compensação de outros 

meses após a vigência da Lei nº 11.941/2009, poderia igualmente ter procedido à compensação 

dos meses abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro, antes do início do procedimento fiscal. 

Diante do exposto, concluo que a existência de saldo negativo de CSLL, por si só, 

não torna inexigível o débito de IRPJ, especialmente na ausência de DCOMP válida e considerando 

que a vedação imposta pela MP nº 449/2008 não se aplica aos débitos apurados no ajuste anual. 

Fl. 652DF  CARF  MF

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 25 

II. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA ISOLADA PREVISTA NO ART. 44, §1º, IV 

DA LEI Nº 9.430/1996 

Revogação da multa isolada pela Lei nº 11.488/1996 

Conforme se vê do auto de infração de e-fls. 145/151, a fiscalização efetuou o 

lançamento de ofício da multa isolada, com fulcro no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996, 

alterado pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, em decorrência da diferença de IRPJ apurado por 

estimativa no ano-calendário de 2007, relativa aos meses de abril, maio, julho, agosto, outubro e 

novembro, não recolhido nem declarado em DCTF/PERDCOMP. 

Em seu Recurso Voluntário, a Recorrente sustenta que o art. 44, §1º, inciso IV da Lei 

nº 9.430/1996 foi expressamente revogado pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, o que ensejaria o 

cancelamento da multa isolada aplicada. Defende, ainda, que a referida revogação, ocorrida com a 

publicação da Lei nº 11.488/2007 em 15/06/2007, produziria efeitos imediatos, cancelando as 

multas relativas aos meses subsequentes a essa data. Subsidiariamente, argumenta que, à luz do 

princípio da retroatividade benigna, a revogação deveria alcançar também os fatos geradores 

anteriores. 

Razão não assiste à Recorrente. 

A análise do art. 44 da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007, 

revela que a exigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não foi revogada, 

mas apenas reestruturada e ajustada em suas características.  

A norma do inciso IV, §1º do art. 44, na redação original da Lei nº 9.430/1996, já 

estabelecia para a hipótese “falta de pagamento do IRPJ e da CSLL por estimativas mensais”, a 

incidência da multa isolada, no percentual de 75% à época. Essa mesma previsão foi incorporada 

na nova redação do art. 44, introduzida pela Lei nº 11.488/2007, sendo deslocada para o inciso II 

do caput e sua alínea "b".  

Portanto, não houve extinção da norma punitiva, mas apenas sua reorganização 

legislativa e redução de seu percentual. A tabela comparativa abaixo ilustra a evolução normativa: 

Fl. 653DF  CARF  MF

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 26 

 

Lei nº 9.430/1996 

(Redação Original) 

Lei nº 9.430/1996 

(Redação dada pela Lei nº 
11.488/2007) 

Art. 44. Nos casos de lançamento 
de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, 
calculadas sobre a totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I - de setenta e cinco por cento, 
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 
pagamento ou recolhimento após o vencimento do 
prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de 
falta de declaração e nos de declaração inexata, 
excetuada a hipótese do inciso seguinte; 

II - cento e cinqüenta por cento, 
nos casos de evidente intuito de fraude, definido 
nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro de 1964, independentemente de outras 
penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

§ 1º As multas de que trata este 
artigo serão exigidas: 

(...) 

IV - isoladamente, no caso de 
pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto 
de renda e da contribuição social sobre o lucro 
líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, 
ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base 
de cálculo negativa para a contribuição social 
sobre o lucro líquido, no ano-calendário 
correspondente; 

 

Art. 44. Nos casos de lançamento 
de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por 
cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 
ou contribuição nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata; 

II - de 50% (cinqüenta por cento), 
exigida isoladamente, sobre o valor do 
pagamento mensal: 

(...)  

b) na forma do art. 2° desta Lei, 
que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 
apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa para a contribuição social sobre o lucro 
líquido, no ano-calendário correspondente, no 
caso de pessoa jurídica. 

§ 1º O percentual de multa de que 
trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado 
nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 
4.502, de 30 de novembro de 1964, 
independentemente de outras penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

(...) 

IV - (revogado); 

 

 

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência administrativa, conforme 

destacado no Acórdão nº 9101-005.929, de relatoria do i. Ex-Conselheiro Caio Cesar Nader 

Quintella: 

 

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 27 

“(...) 

Porém, também há muito firmou-se o entendimento no sentido de que a 

alteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não modificou o teor 

jurídico das prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, apenas vindo 

para cambiar a geografia das previsões incutidas em tal dispositivo e alterar 

algumas de suas características, como, por exemplo a percentagem da multa 

isolada e afastar a sua possibilidade de agravamento ou qualificação.” 

Logo, não havendo revogação da norma que sanciona a falta de recolhimento de 

estimativas de IRPJ e CSLL, não há o que se falar em aplicação retroativa do art. 44, §1º, inciso IV 

da Lei nº 9.430/1996, “em tese” revogado pela Lei nº 11.488/2007, para fins de cancelamento da 

penalidade.  

Nessa linha de raciocínio, também não prospera a tese subsidiária de que a suposta 

revogação promovida pela Lei nº 11.488/2007, publicada em 15/06/2007, teria efeitos imediatos, 

ensejando o cancelamento das multas referentes aos meses subsequentes à sua vigência. 

À uma, porque não houve revogação da multa isolada, mas apenas uma 

reestruturação normativa e redução do percentual da penalidade de 75% para 50%, nos termos da 

fundamentação acima exposta. 

À duas, as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007 foram 

originariamente implementadas pela Medida Provisória nº 351/2007, vigente de 22/01/2007 a 

01/06/2007, a qual foi suprimida com a publicação da Lei nº 11.488/2007. 

A prevalecer a tese da Recorrente, nos meses de abril e maio caberia a aplicação da 

multa no percentual de 75% (e não de 50%), o que não ocorreu, tendo a fiscalização aplicado a 

multa isolada no percentual de 50% em todos os meses, dada a vigência da Medida Provisória nº 

351/2007 antes da publicação da Lei nº 11.488/2007. 

A esse respeito, oportuno citar o seguinte trecho do Acórdão nº 1301-004.326, de 

relatoria do i. Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto: 

“(...)  

No que diz respeito ao argumento de que a base legal do lançamento teria sido 

revogada, outra sorte não merece o recurso apresentado.  

Fl. 655DF  CARF  MF

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 28 

Isso porque o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação que lhe foi dada 

pela Medida Provisória n° 303, de 29/06/2006, cujo teor foi reproduzido na 

redação posteriormente dada pela MP n° 351, de 22/01/2007, não revogou a 

exigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, mas tão 

somente aperfeiçoou a legislação e reduziu o percentual da penalidade para 

50%, aliás, como consta ao final do Acórdão nº 9101-003.802 transcrito alhures, 

aplica-se o art. 106, II, “c” do CTN somente para fins de redução dessa 

penalidade, ou seja, entendeu-se, portanto, que a multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas era válida na redação original do art. 44 da Lei nº 

9.430/96 (...).” 

Diante do exposto, conclui-se que a multa isolada, com fundamento no art. 44 da 

Lei nº 9.430/1996, nas redações original e alterada, foi legalmente aplicada. A alegação de 

revogação da multa isolada não procede, tampouco há elementos que justifiquem o cancelamento 

ou a retroatividade ampla postulada pela Recorrente. 

Inexigibilidade da multa isolada após o encerramento do ano-calendário 

Na sequência, a Recorrente alega que a multa isolada não poderia ser exigida no 

caso em tela, uma vez que os autos de infração de IRPJ e CSLL foram lavrados após o 

encerramento do ano-calendário de 2007. 

Conforme consta do auto de infração, a multa isolada foi aplicada com fundamento 

no art. 44, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/1996, alterado pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, em 

razão da ausência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL referentes aos meses de 

abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro de 2007. 

Embora o ajuste anual seja o momento final de apuração do tributo efetivamente 

devido, o regime das estimativas mensais possui natureza jurídica própria, configurando uma 

obrigação autônoma do contribuinte. Trata-se de um dever acessório destinado a manter o fluxo 

de caixa da administração pública ao longo do ano-calendário. Assim, o contribuinte está obrigado 

a antecipar mensalmente parcelas do tributo sobre uma base estimada, caso opte pela apuração 

anual do Lucro Real. 

Fl. 656DF  CARF  MF

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 29 

Essas antecipações, contudo, não possuem natureza jurídica de tributo em si, uma 

vez que o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos serão apurados ao final do ano-calendário por meio 

do ajuste anual. 

Nesse contexto, as multas isolada e de ofício possuem finalidades distintas: 

 Multa Isolada: Destina-se a punir o descumprimento do dever de antecipar 

mensalmente o imposto calculado sobre a base estimada. 

 Multa de Ofício: Aplica-se ao não recolhimento do tributo apurado ao final 

do período de apuração, conforme ajuste anual. 

Verificado o descumprimento do dever de antecipar o IRPJ e a CSLL no curso do 

ano-calendário, o contribuinte estará sujeito ao lançamento do tributo não recolhido por 

estimativa, acrescido de multa isolada. Entretanto, somente faz sentido a aplicação da multa em 

sua forma isolada (i.e., desacompanhada da exigência do tributo que a fundamenta) após o 

encerramento do ano-calendário, quando não se pode mais exigir o tributo por estimativa. 

Nesse sentido, a i. Conselheira Lívia de Carli Germano tece lições valiosas no voto 

condutor do Acórdão nº 9101-004.106, as quais adoto como razões de decidir:  

“(...)  

Quanto ao tema da impossibilidade de se exigir multa isolada após o 

encerramento do ano-calendário, a tese abraçada pelo acórdão paradigma é a de 

que, após o término do ano-base, a exigência de recolhimentos por estimativa 

deixa de ter sua eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo 

efetivamente devido e apurado com base no lucro. Dito de outra forma, a multa 

isolada pela ausência de recolhimentos de estimativa apenas poderia ser aplicada 

durante o ano-calendário, ou seja, antes do ajuste anual. 

Compreendo que não é o caso. 

Embora se trate, essencialmente, do mesmo tributo (mesmo fato gerador), as 

condutas exigidas do contribuinte são distintas: a primeira é o dever de antecipar 

parcelas do tributo calculadas sobre uma base provisória, e a segunda é o dever 

de pagar este mesmo tributo efetivamente apurado como devido ao final do 

ano-calendário (ajuste anual). 

Uma conduta independe da outra, ou seja, o dever de recolher estimativas pode 

existir sem que haja tributo devido no ajuste anual, e vice-versa. Além disso, tais 

Fl. 657DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 30 

condutas visam a atender bens jurídicos distintos, sendo uma destinada a manter 

o fluxo de caixa do governo durante o ano e outra dirigida ao recolhimento do 

tributo efetivamente devido. Daí porque tais condutas podem, sim, e de fato são, 

penalizadas especificamente, a primeira à razão de 50% do valor devido e a 

segunda, em regra, à razão de 75%. 

De se notar que, ao contrário do que alega a recorrente, na verdade só faz 

sentido exigência isolada de multa quando a infração é constatada após o 

encerramento do ano de apuração do tributo. Isso porque, se fosse constatada a 

falta no curso do ano-calendário, caberia à fiscalização exigir o tributo devido 

(por estimativa) acrescido de multa de oficio e dos respectivos juros moratórios. 

Ao estabelecer a cobrança apenas da multa (ou seja, isolada) quando detectada a 

falta de recolhimento da estimativa mensal, a norma visa exatamente à 

adequação da exigência tributária à situação fática. 

Vale notar que a conclusão acima não contradiz o disposto no enunciado da 

Súmula CARF 82 (vinculante, conforme Portaria MF 277/2018), que diz: 

Súmula CARF 82: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento 

de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. 

A análise dos acórdãos precedentes que orientaram a edição de tal enunciado 

esclarece que o que não pode ser exigido é apenas o principal da estimativa, visto 

que este está contido no ajuste apurado ao final do ano-calendário. Não 

obstante, a penalidade pelo descumprimento do dever de adiantar a estimativa 

permanece aplicável -- e, até por isso, é denominada "multa isolada": porque 

cobrada independentemente da exigibilidade da sua base de cálculo (a 

estimativa devida). A título ilustrativo, vale destacar trecho do voto no acórdão 

101-96.353, de 17/10/2007: 

A ação do Fisco, após o encerramento do ano-calendário, não pode exigir 

estimativas não recolhidas, uma vez que o valor não pago durante o período-base 

está contido no saldo apurado no ajuste efetuado por ocasião do balanço. 

Na prática, a aplicação da multa isolada desonera a empresa da obrigação de 

recolher as estimativas que serviram de base para o cálculo da multa. O imposto e 

a contribuição não recolhidos serão apurados na declaração de ajuste, se 

devidos.” 

Diante do exposto, concluo que a aplicação da multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano-calendário é 

juridicamente válida, tendo em vista a natureza autônoma e acessória dessa obrigação. 

 

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 31 

III. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE A MULTA ISOLADA E A 

MULTA DE OFÍCIO 

No caso em análise, a fiscalização lavrou dois autos de infração: (1) referente a 

multa isolada por falta de recolhimento de CSLL apurada por estimativa nos meses de abril, maio, 

setembro e outubro, no valor de R$ 956.904,05; e (2) exigindo o recolhimento do IRPJ devido, 

acrescido de multa de ofício no valor de R$ 568.720,29, e multa isolada no montante de R$ 

1.867.578,78, aplicada sobre as estimativas não recolhidas nos meses de abril, maio, julho, agosto, 

outubro e novembro de 2007. 

No que concerne à cumulatividade entre a multa isolada e a multa de ofício no auto 

de infração do IRPJ, alega a Recorrente que “ao contrário do que tenta fazer entender o acórdão 

recorrido, a jurisprudência administrativa já se pacificou no sentido de que as multas acima 

referidas não podem ser aplicadas cumulativamente”, citando precedentes deste c. CARF. 

A (im)possibilidade de concomitância da multa isolada com a multa de ofício é tema 

que envolve profundas discussões neste c. Tribunal Administrativo sendo, inclusive, objeto da 

Súmula CARF nº 105, que assim dispõe: 

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 

fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser 

exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL 

apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

Embora a súmula tenha consolidado o entendimento institucional sobre a 

impossibilidade de aplicação concomitante dessas multas, a redação que restringe sua aplicação a 

penalidades “lançadas com fundamento no art. 44 §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996” gerou 

debates quanto à sua aplicabilidade após a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007.  

Nesse cenário, a Fazenda Nacional passou a argumentar que a Súmula CARF nº 105 

seria aplicável apenas aos fatos anteriores ao ano-calendário de 2007, sob o fundamento de que o 

art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996 foi revogado pela Lei nº 11.488/2007. Dessa forma, 

seria possível a coexistência de multas isolada e de ofício nos fatos geradores ocorridos após a 

mencionada alteração legislativa.  

Fl. 659DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 32 

À luz desse entendimento, destaco os seguintes precedentes da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais (CSRF): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)  

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013  

(...)  

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. 

CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE A PARTIR DO ANO-

CALENDÁRIO 2007.  

A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 

44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas 

penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante 

pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva 

ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas".  

A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento 

mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-

calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição 

da multa após o encerramento do ano-calendário.  

No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a 

penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória 

nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.  

(Acórdão nº 9101-006.255, sessão de julgamento de 10/08/2022, Conselheira 

Relatora Edeli Pereira Bessa) 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2006, 2007  

IRPJ. CSLL. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS 

MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº 105. 

ALCANCE.  

A Súmula CARF nº 105, que enuncia que a multa isolada por falta de recolhimento 

de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, 

de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de 

pagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual, devendo subsistir a multa de 

ofício, tem aplicação em face de multas lançadas tendo por referência infrações 

cometidas antes da alteração promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007. 

Não tem aplicação a Súmula CARF nº 105 se a penalidade isolada foi exigida 

após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 

da Lei nº 9.430, de 1996.  

Fl. 660DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 33 

(Acórdão nº 9101-003.350, sessão de julgamento 17/01/2018, Conselheira 

Relatora Adriana Gomes Rego) 

Por outro lado, é expressiva a jurisprudência que se filia ao entendimento de que a 

alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.488/2007 não modificou a substância da norma 

sancionatória subjacente. Assim, a essência das disposições que orientaram a edição da Súmula 

CARF nº 105 permanece aplicável, independentemente da alteração textual. À par desse 

entendimento, destaco os seguintes precedentes: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Data do fato gerador: 31/12/2010 

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Apesar de a aplicação da Súmula CARF 105 ser restrita à multa isolada “lançada 

com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, os 

argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente 

aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei 

nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.  

(Acórdão nº 9101-006.900, sessão de julgamento 03/04/2024, Conselheira 

Relatora Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009  

MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 

SUMULA CARF 105.  

A Lei 11.488/2007, muito embora tenha trazido uma nova redação para o texto 

do artigo 44 da Lei 9.430/1996, não alterou a norma jurídica subjacente a respeito 

da aplicação da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas.  

A ratio decidendi adotada pelo CARF em seus reiterados julgados proferidos na 

vigência da redação original do artigo 44 da Lei 9.430/1996, e consolidada na 

Súmula CARF 105, também não foi afetada pela alteração do texto empreendida 

pela Lei 11.488/2007.  

Assim, as razões de decidir que inspiraram a edição da Súmula CARF 105 hão de 

ser aplicadas para fatos ocorridos após a edição da Lei 11.488/2007.  

(Acórdão nº 9101-005.692, sessão de julgamento 13/05/2021, Conselheira 

Relatora Livia de Carli Germano) 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Fl. 661DF  CARF  MF

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 34 

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012  

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA 

PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO 

EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA 

CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.  

Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, 

quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.  

É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 

foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação 

punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação 

tributária.  

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, 

assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um 

determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou 

insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua 

apuração definitiva e vencimento. 

(Acórdão nº 9101-005.929, sessão de julgamento 03/12/2021, Conselheiro 

Relator Caio Cesar Nader Quintella) 

 

Com o devido respeito às posições divergentes, entendo que a multa isolada exigida 

com base no art. 44, inciso II, alínea ‘b’, da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 11.488/2007, 

não pode ser cumulada com a multa de ofício, devendo prevalecer o princípio da consunção. 

Explico. 

Como exposto ao longo deste voto, a essência da norma sancionatória prevista no 

inciso IV, §1º, do art. 44 da redação original da Lei nº 9.430/1996 não foi modificada pela Lei nº 

11.488/2007. A única alteração significativa foi a redução do percentual da multa isolada, de 75% 

para 50%. 

A redação original já previa que a falta de recolhimento das estimativas mensais de 

IRPJ e CSLL era hipótese de incidência da multa isolada. Com a Lei nº 11.488/2007, essa previsão 

foi deslocada para o inciso II, alínea ‘b’, do art. 44, mas sem alterar a substância da norma 

punitiva, que continua sendo a penalização pela falta de recolhimento das estimativas mensais de 

IRPJ e CSLL. 

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 35 

É dizer, ainda que o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº 

11.488/2007, tenha introduzido alterações, tanto no percentual da multa isolada quanto na sua 

base de cálculo (antes apurada com base no valor devido no ajuste anual, atualmente apurada 

com base no valor das estimativas não recolhidas), a norma sancionatória não afastou a 

penalização cumulativa sobre o mesmo ilícito tributário, qual seja, o inadimplemento do IRPJ e 

CSLL. Essa penalização cumulativa é precisamente o fato que o princípio da consunção visa coibir. 

Nessa perspectiva, considerando que o princípio da consunção ou absorção foi o 

principal fundamento para a criação da Súmula CARF nº 105, e não havendo qualquer modificação 

legislativa que elimine a dupla penalização sobre o mesmo ilícito tributário, concluo que o 

raciocínio adotado na súmula continua plenamente aplicável ao art. 44, inciso II, alínea ‘b’, da Lei 

nº 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007. 

Essa questão foi analisada de forma clara e irretocável pelo ilustre Ex-Conselheiro 

Caio Cesar Nader Quintella, no voto vencedor do Acórdão nº 9101-005.695, cuja fundamentação 

considero plenamente aplicável ao presente caso. Confira-se o excerto: 

“(...)  

O tema da aplicação cumulada das multas isoladas e de ofício vem sendo 

largamente discutido no âmbito do contencioso administrativo tributário federal 

há décadas, sendo, inclusive, objeto da Súmula CARF nº 105, verbete este que 

exprime a posição institucionalmente pacificada sobre a matéria. Confira-se o teor 

do entendimento sumulado: 

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 

fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser 

exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ 

e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

Ocorre que, entende o I. Relator que a Súmula CARF nº 105 aplicar-se-ia apenas 

aos fatos jurídicos ocorridos antes do ano-calendário de 2007, em face de 

alteração legislativa promovida àquele tempo no art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela 

Lei nº 11.488/2007, que acabou revogando o inciso IV do seu §1º, expressamente 

mencionado na redação da referida súmula. 

Porém, também há muito, este Conselheiro firmou seu entendimento no sentido 

de que a alteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não modificou o 

teor jurídico das prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, apenas vindo 

para cambiar a geografia das previsões incutidas em tal dispositivo e alterar 

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 36 

algumas de suas características, como, por exemplo, a percentagem da multa 

isolada e afastar sua possibilidade de agravamento ou qualificação. 

Assim, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1º 

do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da 

aplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de 

duas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que 

somadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo 

Legislador de 2007, subsistindo incólume no sistema jurídico tributário federal. 

E foi precisamente essa dinâmica de saturação punitiva, resultante da aplicação 

de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma supostamente 

justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra imposta após a 

verificação do efetivo inadimplemento, desse mesmo tributo devido –, que restou 

sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos registrados nos v. 

Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105. 

Comprovando tal afirmativa, confira-se a clara e didática redação da ementa do v. 

Acórdão nº 1803-01.263, proferido pela C. 3ª Turma Especial da 1ª Seção desse E. 

CARF, em sessão de julgamento de 10/04/2012, de relatoria da I. Conselheira 

Selene Ferreira de Moraes (o qual faz parte do rol dos precedentes que sustentam 

a Súmula CARF nº 105): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-

calendário: 2002 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. 

INOCORRÊNCIA. 

A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo 

fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, 

apresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar 

todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não 

caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia, 

eis que a sua realização é providência determinada em função do juízo 

formulado pela autoridade julgadora, ex vi do disposto no art. 18, do 

Decreto 70.235, de 1972. 

OMISSÃO DE RECEITAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E CUPONS FISCAIS. 

AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. 

Não comprovado que as notas fiscais de saída e cupons fiscais 

correspondem a uma mesma operação, resta configurada a omissão de 

receitas. 

APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA 

ESTIMATIVA. 

Fl. 664DF  CARF  MF

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 37 

Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício 

pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. 

A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza 

etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo 

critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da 

segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da 

arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao 

fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a 

antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de 

antecipar essa mesma arrecadação. 

(destacamos)       

Como se observa, o efetivo cerne decisório foi a dupla penalização do 

contribuinte pelo mesmo ilícito tributário.  

Ao passo que as estimativas representam um simples adiantamento de tributo 

que tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, posteriormente, no término 

do período de apuração anual, a falta dessa antecipação mensal é elemento 

apenas concorrente para a efetiva infração de não recolhê-lo, ou recolhê-lo a 

menor, após o vencimento da obrigação tributária, quando devidamente 

aperfeiçoada - conduta que já é objeto de penalização com a multa de ofício de 

75%.  

E tratando-se aqui de ferramentas punitivas do Estado, compondo o ius puniendi 

(ainda que formalmente contidas no sistema jurídico tributário), estão sujeitas 

aos mecanismos, princípios e institutos próprios que regulam essa prerrogativa do 

Poder Público.  

Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao Erário (do 

ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser 

aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis in idem, 

instituto explicado por Fabio Brun Goldschmitd em sua obra3. 

Frise-se que, per si, a coexistência jurídica das multas isoladas e de ofício não 

implica em qualquer ilegalidade, abuso ou violação de garantia. A patologia surge 

na sua efetiva cumulação, em Autuações que sancionam tanto a falta de 

pagamento dos tributos apurados no ano-calendário como também, por suposta 

e equivocada consequência, a situação de pagamento a menor (ou não 

recolhimento) de estimativas, antes devidas dentro daquele mesmo período de 

apuração, já encerrado.  

Registre-se que o reconhecimento de situação antijurídica não se dá pela mera 

invocação e observância da Súmula CARF nº 105, mas também adoção do 

                                                      
3
 Teoria da Proibição de Bis in Idem no Direito Tributário e Sancionador Tributário. São Paulo: Noeses, 2014, p. 462. 

Fl. 665DF  CARF  MF

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 38 

corolário da consunção, para fazer cessar o bis in idem, caracterizado pelo duplo 

sancionamento administrativo do contribuinte – que não pode ser tolerado. 

Posto isso, verificada tal circunstância, devem ser canceladas as multas isoladas 

referentes às antecipações, lançadas sobre os valores das exigências de IRPJ e 

CSLL, aplicadas em cumulação com a multa de ofício - independentemente do 

ano-calendário dos fato geradores colhidos no lançamento de ofício.” 

(grifos e destaques no original) 

Com base no exposto, o racional que deu ensejo à Súmula CARF nº 105 deve 

implicar na mesma conclusão quando se tratar de exigência concomitante da multa isolada com a 

multa de ofício, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.488/2007.  

Logo, deve ser reconhecida a impossibilidade de exigência concomitante da multa 

isolada com a multa de ofício, exigida nos termos do art. 44, inciso II, alínea ‘b’ da Lei nº 

9.430/1996, na redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, devendo a penalidade mais grave 

(multa de ofício) absorver a mais branda (multa isolada), em razão do princípio da consunção. 

Portanto, dou parcial provimento ao recurso da Recorrente para cancelar a multa 

isolada por falta de recolhimento do IRPJ – Estimativa Mensal, exigida com base no art. 44, inciso 

II, alínea ‘b’ da Lei nº 9.430/1996, mantendo-se a multa de ofício. 

 

IV. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA ISOLADA 

Por fim, a Recorrente alega que a base de cálculo da multa isolada utilizada pela 

fiscalização está equivocada, insistindo na tese de que sendo a multa aplicada com base no art. 44, 

§1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996 (o que não ocorreu de fato), deveria incidir sobre o montante 

efetivamente devido pelo contribuinte a título de IRPJ e CSLL apurados pela fiscalização. 

Nesse cenário, alega que a multa isolada referente ao IRPJ deveria ser reduzida para 

R$ 379.146,86, enquanto a multa isolada referente à CSLL deveria ser reduzida à zero.  

A alegação foi julgada improcedente pelo v. acórdão recorrido, nos seguintes 

termos: 

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 39 

“(...)  

A base de cálculo utilizada no lançamento das multas isoladas exigidas foi aquela 

expressamente prevista na legislação (artigo 44, inciso II, alínea "b", da Lei nº 

9.430/1996, com redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 11.488/2007), ou seja, os 

valores das estimativas mensais de IRPJ e de CSLL que deixaram de ser recolhidas.  

Resta evidente, portanto, que são totalmente improcedentes as alegações de que 

teriam sido utilizadas bases de cálculo indevidas no lançamento das multas 

isoladas.” 

Conforme consta do auto de infração, a base de cálculo da multa isolada foi 

constituída pelo montante das estimativas mensais de IRPJ (e-fls. 147) e CSLL (e-fls. 140) não 

recolhidas durante o ano-calendário de 2007. 

No tocante à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de 

IRPJ, a análise dessa alegação resta prejudicada, considerando que tal exigência foi cancelada por 

esta relatora.  

Passando à análise da multa isolada aplicada por falta de recolhimento de 

estimativas mensais de CSLL, destaco que, considerando a vigência da Lei nº 11.488/2007 à época 

dos fatos geradores, não procede a alegação da Recorrente quanto à suposta impropriedade na 

base de cálculo utilizada. 

A multa isolada foi corretamente aplicada sobre o valor das estimativas mensais 

que deixaram de ser recolhidas, conforme previsto no art. 44, inciso II, alínea ‘b’, da Lei nº 

9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, cujo teor transcrevo: 

Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal:           

(...) 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social 

sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa 

jurídica.  

(grifos e destaques nossos)     

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 40 

Portanto, a legislação vigente à época dos fatos estabelecia de forma clara e 

objetiva que a multa isolada deveria incidir sobre o valor das estimativas mensais não recolhidas, 

independentemente de eventual apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa. 

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a exigência 

da multa isolada referente à CSLL conforme constituída. 

| CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para 

cancelar a multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ – Estimativa Mensal, exigida com base 

no art. 44, inciso II, alínea ‘b’ da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pelo art. 14 da Lei nº 

11.488/2007. 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos, redator designado 

I - INTRODUÇÃO 

Em que pesem a clareza e a objetividade do excelente e detalhado voto da Ilustre 

Relatora, peço vênia para dela discordar, nos termos do presente voto. 

Trata-se da discussão acerca da possibilidade de cumulação (a) da multa isolada, 

por falta de recolhimento das antecipações mensais de IRPJ – Imposto Sobre a Renda da Pessoa 

Jurídica, na sistemática do Lucro Real Anual, (b) com a multa de ofício, ao final do período de 

apuração, por falta de recolhimento do tributo devido, no ano-calendário 2007.  Subsidiariamente, 

também se discute o critério de apuração da base de cálculo da referida multa isolada. 

Fl. 668DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 41 

A ilustre conselheira entendeu aplicável, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 

CARF n° 105, também aos anos-calendário a partir de 2007, concluindo pela impossibilidade de 

aplicação concomitante das multas.  Consequentemente, julgou prejudicada a análise da base de 

cálculo da multa isolada. 

Entendo de forma diferente, nos termos a seguir apresentados.  Para organização 

do presente voto, analisarei cada um dos dois assuntos em separado, a seguir. 

II - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS ISOLADA E DE OFÍCIO 

Este é um assunto há muito discutido no CARF – Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais.  Como razões de decidir, utilizo os fundamentos esposados no voto vencedor do 

acórdão 9303-011.689, de minha lavra, na Sessão de 16 de agosto de 2021, época em que 

compunha o colegiado da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.  Saliento que, 

naquele voto, discutiu-se caso totalmente análogo ao que se discute no presente processo, ou 

seja, a possibilidade de aplicação concomitante de multa isolada com multa de ofício a partir do 

ano-calendário 2007. 

A seguir, encontram-se reproduzidos a ementa e o voto vencedor do referido 

acórdão. 

(a) Ementa 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008  

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO.  ANOS 

CALENDÁRIO A PARTIR DE 2007. POSSIBILIDADE.  ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 105 E DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. 

A partir do ano-calendário de 2007, é cabível a imposição de multa isolada, 

referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é 

aplicada a multa de ofício. Em função da alteração normativa ocorrida, resta 

inaplicável ao fato a Súmula CARF nº 105. 

Fl. 669DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.721 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.720764/2010-20 

 42 

A multa isolada por falta de recolhimento da antecipação mensal por estimativa 

tem, como bem jurídico protegido, a tempestividade do recolhimento mensal, 

para fazer frente à execução do orçamento público. Já, a multa de ofício, ao final 

do período de apuração, tem como bem protegido o recolhimento do crédito 

tributário devido. Assim, não há que se falar em dupla penalização ou aplicação 

subsidiária do princípio da consunção. 

(b) Voto Vencedor 

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Redator designado. 

Em que pese a bem fundamentada decisão e a clareza dos fundamentos 

esposados pela ilustre conselheira relatora em seu voto, peço vênia para dela 

discordar quanto ao entendimento da matéria “concomitância entre a multa 

isolada e a multa de ofício, em anos-calendário a partir de 2007”. 

Saliento que, no caso, os períodos em discussão são posteriores à alteração 

normativa ocorrida no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e, portanto, não estão 

alcançados pela Súmula CARF n° 105. 

Pois bem, a Sra. Relatora entendeu aplicável ao caso, por analogia, os mesmos 

fundamentos pelos quais a Súmula CARF n° 105 havia sido aprovada, quais sejam, 

a impossibilidade de dupla penalização e a aplicação do princípio da consunção 

das penas. 

Respeitosamente, penso de maneira divergente, conforme passo a fundamentar. 

A multa isolada por falta de recolhimento da antecipação mensal por estimativa 

tem, como bem jurídico protegido, a tempestividade do recolhimento mensal, 

para fazer frente à execução do orçamento público. Já, a multa de ofício, ao final 

do período de apuração, tem como bem protegido o recolhimento do crédito 

tributário devido. 

Repara-se que, havendo dois bens jurídicos diferentes, protegidos por essas 

multas, não há que se falar em dupla penalização ou aplicação subsidiária do 

princípio da consunção. A redação original do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, até 

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 43 

poderia dar ensejo à interpretação de impossibilidade de cumulação dessas 

multas, contudo, com a alteração normativa, aplicável a partir do ano-calendário 

de 2007, essa questão ficou superada. 

Portanto, não identifica-se qualquer óbice à convivência das duas multas. 

Nesse sentido, cito os acórdãos 9303-010.932, 9303-010.833 e 9101-003.903. A 

seguir, para fins de ilustração, encontra-se reproduzida a ementa do primeiro 

acórdão citado. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007  

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. 

CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 

A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, 

no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação 

de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito 

passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada 

é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A 

lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do 

pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base 

negativa nº ano-calendário correspondente, não havendo falar em 

impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-

calendário. 

No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a 

penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida 

Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pelo 

sujeito passivo. 

Fl. 671DF  CARF  MF

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 44 

Conforme se verifica, ao caso em tela são totalmente aplicáveis os fundamentos 

acima e, portanto, é de se manter a exigência da multa isolada em litígio. 

III - BASE DE CÁLCULO DA MULTA ISOLADA 

Uma vez definida a exigibilidade da multa isolada, resta necessário enfrentar a 

questão da determinação de sua base de cálculo. 

Pois bem, a recorrente alega que a multa isolada deveria, no máximo, ter incidido 

sobre o IRPJ e a CSLL apurados ao final do ano-calendário, uma vez que estes é que refletem os 

montantes de tributos efetivamente devidos pelo contribuinte.  Contudo, o que se verifica é que a 

base de cálculo utilizada no lançamento das multas isoladas exigidas foi aquela expressamente 

prevista na legislação, ou seja, os valores das estimativas mensais que deixaram de ser recolhidas. 

Entendo, portanto, ser improcedente a alegação de que teriam sido utilizadas bases 

de cálculo indevidas no lançamento das multas isoladas. 

Dessa forma, é de se manter o valor da base de cálculo considerado no lançamento. 

IV - CONCLUSÃO 

Em vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

 

 

Fl. 672DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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