dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa quando as infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os elementos dos autos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere à autuação, dando suporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-los e apresentar a sua defesa e também para que o julgador possa formar livremente a sua convicção e proferir a decisão do feito. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos devem ser analisados separadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem comprovada de forma individual, com apresentação de documentos que demonstrem a sua origem, com indicação de datas e valores coincidentes. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. Por força de presunção legal, cabe à Contribuinte o ônus de provar as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO. A alegação de recebimento de valores a título de distribuição de lucros não é suficiente para comprovar a origem de depósitos bancários, cabendo à Contribuinte apresentar provas inequívocas, amparadas em escrituração contábil hábil e idônea, sem inconsistências formais ou materiais, da apuração, distribuição e efetiva transferência de lucros correspondentes aos depósitos efetuados em sua conta bancária. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. A alegação da existência de empréstimos recebidos de terceiros deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A realização de perícias e diligências dar-se-á quando a autoridade julgadora entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,12448.729500/2016-22,202502,7214312,2025-02-20T00:00:00Z,2402-012.932,Decisao_12448729500201622.PDF,2025,JOAO RICARDO FAHRION NUSKE,12448729500201622_7214312.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior\, Joao Ricardo Fahrion Nuske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10822922,2025,2025-03-01T09:37:46.740Z,N,1825384052360740864,"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:19Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:19Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:19Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:19Z; created: 2025-02-20T20:13:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:19Z; pdf:charsPerPage: 1989; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.729500/2016-22 ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LENICE MENEZES BANDEIRA LOMBARDI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa quando as infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os elementos dos autos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere à autuação, dando suporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-los e apresentar a sua defesa e também para que o julgador possa formar livremente a sua convicção e proferir a decisão do feito. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos devem ser analisados separadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem comprovada de forma individual, com apresentação de documentos que demonstrem a sua origem, com indicação de datas e valores coincidentes. Fl. 2198DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 2 NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. Por força de presunção legal, cabe à Contribuinte o ônus de provar as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO. A alegação de recebimento de valores a título de distribuição de lucros não é suficiente para comprovar a origem de depósitos bancários, cabendo à Contribuinte apresentar provas inequívocas, amparadas em escrituração contábil hábil e idônea, sem inconsistências formais ou materiais, da apuração, distribuição e efetiva transferência de lucros correspondentes aos depósitos efetuados em sua conta bancária. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. A alegação da existência de empréstimos recebidos de terceiros deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A realização de perícias e diligências dar-se-á quando a autoridade julgadora entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) Fl. 2199DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 3 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 12448.729500/2016-22, em face do acórdão nº 12-100.251, julgado pela 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), em sessão realizada em 14 de agosto de 2018, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente em a impugnação. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os relatou: Em procedimento fiscal decorrente do TDPF-F nº 07.1.08.00-2015-00335-9, a Fiscalização intimou a Contribuinte a apresentar os extratos bancários de contas de titularidade conjunta com seu cônjuge José Ricardo Lombardi, relativos ao ano- calendário de 2011. Tendo em vista as informações e justificativas dadas pela Contribuinte e seu cônjuge como resposta às intimações enviadas, a Fiscalização diligenciou junto à empresa Ajes Comércio e Representações Ltda., da qual a Interessada é sócia, e junto à empresa Estrela da Bonfim Comércio e Representações Ltda., da qual o cônjuge da Autuada alegou ter recebido empréstimos em 2011. Após examinar a escrituração contábil da Ajes Comércio e Representações Ltda., a Fiscalização decidiu desconsiderar os lançamentos relativos à distribuição de lucros à Contribuinte no ano-calendário de 2011. Por sua vez, a Fiscalização considerou comprovada a origem de depósitos de R$ 100.000,00 (10/05/2011), R$ 105.000,00 (12/05/2011), R$ 200.000,00 (13/05/2011) e R$ 105.000,00 (18/08/2011), na conta corrente nº 9214/10332-8, Banco Itaú S/A, considerando esses créditos como operação de mútuo entre o cônjuge da Autuada e a empresa Ajes Comércio e Representações Ltda. Não foi acolhido, porém, como justificativa de origem de depósitos o instrumento particular de abertura de crédito em conta corrente firmado entre a mencionada empresa e a Contribuinte. Por outro lado, o alegado mútuo celebrado entre o cônjuge da Interessada e a empresa Estrela da Bonfim Comércio e Representações Ltda. não foi aceito como justificativa para a origem de depósitos efetuados nas contas correntes nº 9214/10332-8 e nº 0395/43658-7, no Banco Itaú. Contra a Contribuinte em epígrafe foi lavrado, então, o Auto de Infração de fls. 1.764 a 1.769, em virtude da apuração da seguinte infração: Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2011 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Fl. 2200DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 4 Não é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa quando as infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os elementos dos autos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere à autuação, dando suporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-los e apresentar a sua defesa e também para que o julgador possa formar livremente a sua convicção e proferir a decisão do feito. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos devem ser analisados separadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem comprovada de forma individual, com apresentação de documentos que demonstrem a sua origem, com indicação de datas e valores coincidentes. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. Por força de presunção legal, cabe à Contribuinte o ônus de provar as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO. A alegação de recebimento de valores a título de distribuição de lucros não é suficiente para comprovar a origem de depósitos bancários, cabendo à Contribuinte apresentar provas inequívocas, amparadas em escrituração contábil hábil e idônea, sem inconsistências formais ou materiais, da apuração, distribuição e efetiva transferência de lucros correspondentes aos depósitos efetuados em sua conta bancária. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. A alegação da existência de empréstimos recebidos de terceiros deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Fl. 2201DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 5 A realização de perícias e diligências dar-se-á quando a autoridade julgadora entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade por cerceamento de defesa; 2) Inexistência de omissão de rendimentos; 3) a realização de diligência É o relatório. VOTO Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator Sendo tempestivo e preenchidos parcialmente os demais requisitos, conheço em parte do recurso voluntário. Tendo em vista que nenhum outro argumento ou documento comprobatórios dos argumentos foram trazidos aos autos, e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: Da alegação de nulidade do lançamento A Impugnante defende a nulidade do lançamento em razão da incompletude da motivação do auditor fiscal para a desconsideração do conjunto probatório apresentado ao longo do procedimento de fiscalização. De acordo com a Contribuinte, a Fiscalização não esclareceu quais seriam as supostas inconsistências da escrituração da Ajes Comércio e Representações Ltda., nem quais seriam as normas brasileiras de contabilidade supostamente descumpridas pela referida empresa, acarretando cerceamento do direito de defesa da Impugnante, por desconhecer as razões pelas quais sua defesa documental não seria idônea. Nesse tocante, é mister repisar que não se deve cogitar de cerceamento de defesa antes de instaurado o contraditório, que se dá com a apresentação da impugnação. O procedimento de fiscalização é realizado sob a égide do princípio inquisitório e, somente com o advento da impugnação, ocorre a instauração do contraditório, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972, abaixo transcrito: “Art.14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento."" De todo modo, a Interessada foi intimada e reintimada a esclarecer as origens de sua Fl. 2202DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 6 movimentação financeira no ano-calendário de 2011 e pôde apresentar durante toda a ação fiscal os elementos que entendesse pertinentes. Com a ciência do Auto de Infração, a Interessada apresentou sua impugnação, tendo, assim, ampla oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, Fls. 2.153 quer pela apresentação da peça impugnatória, quer pela possibilidade de trazer à colação documentos que pudessem ilidir a tributação, ora contestada. Sublinhe-se, ademais, que o conteúdo da impugnação apresentada revela que a Interessada tinha pleno conhecimento da infração que lhe foi imputada, não tendo demonstrado quaisquer dúvidas quanto à matéria tida como infringida. Inexistiu, portanto, qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. No que tange especificamente à nulidade reclamada, é fácil perceber que o auto de infração e seus anexos suprem satisfatoriamente o requisito de motivação do ato, indicando com clareza e precisão a infração cometida e os dispositivos legais infringidos. Nesse sentido, a Fiscalização, conforme descrito no Termo de Verificação e Constatação Fiscal anexo ao auto de infração lavrado (fls. 1.741 a 1.763), diligenciou junto à empresa Ajes Comércio e Representações Ltda., e, após minuciosa análise da escrituração contábil da referida empresa, entendeu que os Livros Diários de 2010 e 2011 não podiam lastrear a alegada distribuição de lucros em 2011. Frise-se que a Fiscalização, às fls. 1.755 e 1.756, aponta quais seriam essas inconsistências, não havendo nenhuma obscuridade ou óbice à defesa da Autuada. Rechaçam-se, de plano, as alegações de nulidade reclamadas pela Impugnante. Da omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários sem origem comprovada A Fiscalização considerou como depósitos sem origem comprovada os créditos efetuados nas contas de titularidade conjunta da Autuada e seu cônjuge nos bancos Santander S/A e Itaú S/A, no ano-calendário de 2011, discriminados na planilha de fls. 1.759 a 1.762. No que alcança ao critério utilizado pelo Fisco no lançamento relativo a depósitos bancários do ano-calendário de 2011, vale transcrever, de início, o art. 42, caput e §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, que estabelecem os fundamentos gerais para essa autuação: “Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem Fl. 2203DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 7 sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; Fls. 2.154 II- no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (redação dada pela Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (...)” A Contribuinte se encontra, por força de lei, obrigado a esclarecer a origem de seus depósitos quando intimado pelo Fisco. A lei impõe textualmente à Contribuinte o ônus de comprovar “mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações”. Também é imperativo destacar que os depósitos bancários não são meros indícios que necessitam de provas para configurar uma omissão de rendimentos. Não comprovada a origem dos recursos creditados nas contas bancárias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, resta caracterizada a aquisição de renda omitida à tributação, fato gerador do imposto de renda, descrito no art. 43 do CTN. A propósito, os arts. 43 e 44 do CTN estabelecem que a hipótese de incidência do imposto de renda é a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza e a base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido. Vejamos in verbis: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. _________________________________________________________________ Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” Faz-se mister ressaltar que de forma alguma se está atribuindo aos depósitos bancários a natureza de hipótese de incidência tributária. O que está sendo tributado é o rendimento omitido, Fl. 2204DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 8 apurado por meio de presunção legalmente estabelecida não afastada pela Contribuinte. O art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários de origem não comprovada caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o fato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à ocorrência de acréscimo patrimonial a descoberto ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a Lei nº 8.021, de 1990. Tampouco a tributação de depósitos sem origem comprovada está Fls. 2.155 condicionada à existência de hipotéticas distorções entre o montante depositado e os rendimentos declarados. Em outras palavras, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não exige a prova de que os depósitos se converteram em renda, nem, tampouco, precisa haver algum nexo causal entre os depósitos e os rendimentos omitidos, bastando que os depósitos bancários não tenham origem comprovada para que sejam considerados rendimentos omitidos. A Impugnante alega que os valores representados pelos depósitos na conta conjunta Itaú nº 10332-8, abaixo discriminados, seriam dividendos recebidos pela Impugnante, sócia majoritária da Ajes Comércio e Representações Ltda., e, portanto, não se submetem à incidência do IRPF, devendo ser expurgados do lançamento tributário ora impugnado. É preciso ter em mente que a origem de um depósito é composta pela prova de sua procedência e de sua natureza. Em outras palavras, considera-se esclarecida a origem de um depósito quando se pode precisar quem efetuou o depósito e a que título isso ocorreu. No caso em estudo, a Fiscalização considerou não comprovada a motivação/natureza jurídica desses depósitos. Diferentemente de outros depósitos, a Fiscalização identificou a Ajes Comércio e Representações Ltda. como o autora dos depósitos, mas considerou que não foi provado a que título essas transferências de valores ocorreram. Como já salientado nesse voto, a Fiscalização diligenciou junto à empresa Ajes Comércio e Representações Ltda. Os questionamentos e respostas obtidas nesse procedimento fiscal estão descritos às fls. 1.746 a 1.754. A Ajes Comércio e Representações Ltda. é representada pela Interessada que asseverou que que não houve distribuição de lucros relativos aos resultados apurados no ano-calendário de 2011, ressaltando que o pagamento realizado no ano-calendário de 2011 se referia ao lucro apurado no ano-calendário de 2010 (fl. 196). Segundo a Impugnante, apesar de o Livro Diário nº 16 da citada empresa apontar distribuição de lucros no ano-calendário de Fls. 2.156 2010 de R$ 6.217.509,50, sendo R$ 4.335.403,00 a parte da Contribuinte, não teria havido, de fato, distribuição de lucros nesse período, mas, sim, em 2011 (fl. 198). Fl. 2205DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 9 Em resposta à Intimação enviada à Ajes Comércio e Representações Ltda., a Contribuinte afirmou às fls. 198 e 199: ""Para comprovar que os valores distribuídos no ano de 2.011 referem-se a distribuição de lucros do ano calendário 2010, apresentamos documentação comprobatória da empresa com todas as Notas Fiscais de números 410, 328, 316, 183, 172, 505, 504, 459, 481, 514, 508, 416, 413, 414, 411, 415, 412, 460, 507, 509, 496, 510, 511, 512, 513, 516, 500, 501, 499, 498, 497, 503, 492 e 417 (pagamentos efetuados no Banco Itaú), conforme documentos 1.1 a 1.26, bem como as Notas Fiscais 469 , 342 e 343 (Banco do Brasil) , conforme DOCUMENTOS 2.1 a 2.2 , que somam um montante no valor de R$ 4.902.054,27 (quatro milhões novecentos e dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), cujos pagamentos recebidos pela empresa Ajes Comércio e Representações Ltda ocorreram nos meses de Janeiro/2011 (R$ 1.284.580,67) , Fevereiro/2011 (R$ 340.713,54), Abril/2011(R$ 451.433,00), Maio/2011 (R$ 1.699.957,00), Junho/2011(188.261,23), Julho/2011 (R$ 325.588,79), Agosto/2011(R$ 185.570,04) e Dezembro/2011(R$ 425.950,00). Em anexo, apresentamos todas as Notas Fiscais pertinentes aos valores recebidos, cópia do extrato bancário do Banco Itaú, agências 0496 e 0395 (Documentos 03 e 04), bem como extrato do Portal da Transparência da União, anexados as Notas Fiscais pertinentes, onde são lançados todos os pagamentos com as respectivas datas e o extrato comprovando os valores com a entrada dos TEDs na conta variando de dois a cinco dias após o efetivo pagamento. Quanto a referida distribuição de lucros, juntamos cópias autenticadas das fls. 01, e 43 a 47, do LIVRO DIÁRIO, ns 16 (Documento 05), da empresa AJES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, na qual informa que os lucros já haviam sido distribuídos, o que comprovamos não ser a veracidade dos fatos, uma vez que vários pagamentos ainda não haviam sido realizados, pois a maior parte desses valores foram liquidados no ano de 2.011, conforme a planilha e demais documentações comprobatórias. Observa-se que a própria Contribuinte admite que a distribuição de lucros apontada no Livro Diário nº 16, ano-calendário de 2010, não ocorreu. Segundo a Autuada, os valores de lucros apurados em 2010 foram recebidos e distribuídos só em 2011, apesar da escrituração contábil da empresa não espelhar isso. A justificativa para essa imprecisão contábil estaria no fato de que a maior parte das vendas faturadas em 2010 somente teve resultado financeiro em 2011, conforme relação de notas fiscais à fl. 200, que demonstrariam o grande intervalo de tempo entre a data do faturamento e a do efetivo pagamento. Entretanto, à fl. 1.749, o procurador da Ajes Comércio e Representações Ltda., em resposta à diligência fiscal, afirmou que o contador da empresa que refez a escrita contábil não teve acesso aos arquivos XML das notas fiscais. É imperativo sublinhar que a própria Contribuinte, na condição de representante da Ajes Comércio e Representações Ltda., afirma que a contabilidade da empresa Fl. 2206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 10 nos anos-calendário de 2010 e 2011 era ""precária"", razão pela qual contratou uma consultoria contábil qualificada que concluiu que tal contabilidade não retratava a realidade dos fatos e deveria ser completamente refeita. E assim foi feito, tendo a Ajes Comércio e Representações Ltda. fornecido um CD à Fiscalização com a nova escrita contábil. Os ""novos"" Livros Diário Fls. 2.157 dos anos-calendário de 2010 e 2011, com 352 e 447 folhas respectivamente, foram submetidos a registro na JUCERJA em 24/02/2015. Vale sublinhar que o início da ação fiscal por meio da intimação do cônjuge da Interessada, que mantém contas em conjunto com a Autuada, se deu em 25/03/2014. Por sua vez, a Interessada recebeu sua primeira intimação fiscal em 18/04/2015. Nesse ínterim, foi considerada precária e imprecisa a escrituração contábil da Ajes Comércio e Representações Ltda., que apontava lucros distribuídos apenas em 2010 e não em 2011, e a Interessada, como sua representante, contratou uma consultoria contábil especializada para elaborar ""novos"" Livros Diário de 2010 e 2011. Analisando-se os ""novos"" Livros Diários da Ajes Comércio e Representações Ltda. (ano-calendário de 2010 - fls. 946 a 1.295 e ano-calendário 2011 - fls. 1.296 a 1.740), observa-se que no Diário Geral da Contabilidade do ano-calendário de 2011 constam lançamentos a débito de distribuição de lucros relativos ao ano- calendário de 2010. Por sua vez o ""novo"" Diário de 2010 aponta lucros acumulados de R$ 6.203.049,56 (fl. 1.275). Contudo, na declaração de ajuste anual da Interessada relativa ao ano-calendário 2010 (exercício 2011) foram declarados rendimentos isentos de sócio/titular de empresa optante pelo Simples no valor de R$ 4.335.403,00. Na declaração de ajuste anual do ano-calendário 2011 (exercício 2012), a Contribuinte não informou nenhum valor de rendimento isento recebido (fls. 2 a 6), apenas informou no quadro de bens e direitos ""valores a receber referentes a repartição de lucro de pequena empresa no exercício de 2010, que será pago em 2011"", no valor de R$ 1.300.000,00. Percebe-se que as informações declaradas pela Interessada guardam consonância com a escrituração contábil original e não com os ""novos"" Livros Diário. Em suma, o que a Interessada almeja é que se considerem recebidos em 2011 valores de lucros que a própria Contribuinte informou que recebeu em 2010 em sua declaração de ajuste anual. Como se isso não bastasse, também pretende a Impugnante que a escrituração contábil da Ajes Comércio e Representações Ltda. feita à época dos fatos seja descartada para se acolher uma nova escrituração contábil elaborada em 2015, depois dos questionamentos da Fiscalização acerca dos valores depositados nas contas mantidas em conjunto pela Contribuinte e seu cônjuge. Somem-se a isso, ainda, os questionamentos acerca da validade formal dos registros dos ""novos"" Livros Diários na JUCERJA e as inconsistências contábeis de Fl. 2207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 11 diversos lançamentos, apontados pela Fiscalização no Termo de Verificação e Constatação Fiscal às fls. 1.755 e 1.756. Em razão de a distribuição de lucros não ser tributada na pessoa física, torna-se crucial a comprovação cabal de sua existência para que se possa aceitá-la como origem de depósitos bancários, caso contrário se estaria abrindo uma brecha para que rendimentos sujeitos à tributação passassem como rendimentos isentos, burlando, assim, a cobrança do imposto. Por mais que a Impugnante assevere o oposto, diante das inconsistências e contradições apontadas pela Fiscalização, formais e materiais, os depósitos efetuados pela Ajes Comércio e Representações Ltda. em 2011 na conta conjunta Itaú nº 10332-8 não podem ser considerados rendimentos isentos decorrentes de distribuição de lucros, permanecendo sem origem comprovada. Fls. 2.158 A Impugnante também defende que os depósitos efetuados na conta do Itaú nº 10332-8, discriminados à fl. 1.791, foram efetuados com o único propósito de quitação de despesas cotidianas da Ajes por sua conta e ordem, não representando qualquer espécie de rendimento/acréscimo patrimonial da Impugnante e de seu marido. Vejamos a relação dos depósitos e as justificativas dadas pela Autuada: Data Valor do depósito (R$) Destinação e prova 03/01/2011 563.000,00 Integralmente destinado a pagar o Simples Nacional, competência dezembro de 2010, no valor total de R$ 708.276,12, efetuado em 21/01/2011 (fls. 86) 05/01/2011 450.000,00 Parcialmente destinado a complementar o pagamento do Simples Nacional acima referido, no valor de R$ 145.276,12 Parcialmente destinado a pagar duas duplicatas emitidas por um dos principais fornecedores da Ajes (Maramar Comércio Internacional Ltda.), nos valores de R$ 24.709,26 em 17/01/2011 (fls. 85) e R$ 15.137,85 em 21/01/2011 (fls. 87) Parcialmente destinado a pagar lucros acumulados de 2010 à Impugnante, no valor de R$ 264.876,77 06/07/2011 92.000,00 Parcialmente destinado a pagar ICMS, competência julho de 2011, no valor total de R$ 325.000,00, feito em 10/08/2011 (fls. 96) 27/07/2011 165.000,00 Parcialmente destinado a complementar o pagamento do ICMS acima referido Fl. 2208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 12 10/08/2011 78.000,00 Parcialmente destinado a complementar o pagamento do ICMS acima referido Parcialmente destinado a pagar salários, passagens e alimentação de empregados, no valor de R$ 10.000,00 10/10/2011 1.000.000,00 Parcialmente destinado a pagar despesas incorridas com a Maramar Comércio Internacional Ltda. nos valores de R$ 250.000,00, R$ 250.000,00, R$ 61.000,00 (fls. 99/102), R$ 175.000,00 e R$ 125.000,00 (fls. 105/106) (fls. 107/119 - DANFEs Maramar), totalizando R$ 861.000,00 Parcialmente destinado a pagar lucros acumulados de 2010 à Impugnante, no valor de R$ 139.000,00 Mais uma vez, cumpre recordar que a origem de um depósito é composta pela procedência (de onde veio o recurso) e natureza do crédito (a que título foi depositado). A alegação de que os créditos relacionados à fl. 1.791 foram efetuados pela Ajes Comércio e Representações Ltda. restou demonstrada, porém, não foi comprovado a que título isso se deu. O alegado recebimento de recursos pela Autuada única e exclusivamente para quitar compromissos financeiros da Ajes Comércio e Representações Ltda. não foi comprovado em momento algum. Primeiro se trata de uma situação atípica, haja vista que a personalidade jurídica da empresa e seu patrimônio não devem se confundir com os dos sócios, Fls. 2.159 não se podendo considerar normal que o sócio quite por meio de sua conta corrente pessoal compromissos da pessoa jurídica. Ademais, a alegada correspondência entre os valores depositados e as obrigações da pessoa jurídica (apontada à fl. 1.791 pela Impugnante) não está demonstrada, haja vista que nem correspondência de valores existe. Em resumo, a origem dos depósitos relacionados à fl. 1.791 permanece obscura, não podendo ser acolhida como justificativa hábil o repasse de valores para a pessoa física do sócio quitar compromissos financeiros da pessoa jurídica. A Autuada se insurge, ainda, contra a desconsideração pela Fiscalização da prova do contrato de mútuo firmado entre a empresa Estrela da Bonfim e o marido da Impugnante, sendo os depósitos apontados à fl. 1.792 recursos emprestados pela mencionada empresa, cujo sócio majoritário é cunhado da Impugnante. Vejamos a discriminação dos depósitos acompanhada das justificativas da Impugnante: Conta Data Valor (R$) Destinação e prova Itaú Ag 9214 CC 10332-8 03/02/2011 100.000,00 Empréstimos objeto do contrato de mútuo firmado entre a Estrela da Bonfim e o marido da Impugnante em 11/04/2011 01/03/2011 13.000,00 Fl. 2209DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 13 11/04/2011 18.000,00 Itaú Ag 0395 CC 43658-7 17/03/2011 10.000,00 Conta Data Valor(R$) Destinação e prova Itaú Ag 9214 CC 10332-8 03/08/2011 75.000,00 Empréstimos objeto do contrato de mútuo firmado entre a Estrela da Bonfim e o marido da Impugnante em 09/09/2011 04/08/2011 90.000,00 10/08/2011 45.000,00 210.000,00 Itaú Ag 0395 CC 43658-7 05/09/2011 100.000,00 06/09/2011 65.000,00 De acordo com a Interessada, os empréstimos recebidos da Estrela da Bonfim se encontrariam parcialmente quitados pelo marido da Impugnante, como se poderia inferir dos Termos de Quitação exarados pela empresa mutuante em 06/05/2015 (fls. 932 e 934). Sustenta a Autuada que a Fiscalização atribuiu dois pesos e duas medidas aos contratos de mútuo firmados pelo marido da Contribuinte na condição de mutuário, Fls. 2.160 reconhecendo a validade probatória no caso da Ajes e não o fazendo no caso da Estrela da Bonfim, simplesmente porque não estavam quitados os mútuos. Os contratos de mútuo firmados pelo cônjuge da Autuada com a Estrela da Bonfim se encontram às fls. 119 e 120 e com a Ajes Comércio e Representações Ltda. estão à fl. 121. Diferentemente do que reclama a Autuada, não houve incoerência no critério da Fiscalização para acatar como empréstimos recebidos da Ajes Comércio e Representações Ltda. valores depositados em 2011, enquanto não o fez em relação ao alegado empréstimo com a Estrela da Bonfim. Para o Fisco, os seguintes depósitos efetuados pela Ajes Comércio e Representações Ltda. na conta corrente nº 9214/10332-8 do Banco Itaú S/A configuraram empréstimo contraídos pelo cônjuge da Autuada: *R$ 100.000,00 (10/05/2011) *R$ 105.000,00 (12/05/2011) *R$ 200.000,00 (13/05/2011) *R$ 105.000,00 (18/08/2011) Fl. 2210DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 14 Em diligência realizada junto à referida empresa, foi apresentado ao Fisco o documento de quitação desse empréstimo em 21/11/2011, no valor de R$ 510.000,00. Para se efetivamente caracterizar um mútuo, é imprescindível a quitação do valor emprestado. Sem essa prova material, todos os instrumentos formais não são suficientes para demonstrar que se trata de uma operação de empréstimo. No caso do empréstimo contraído com a Ajes Comércio e Representações Ltda. esse requisito essencial foi cumprido, e a Fiscalização entendeu caracterizado o mútuo. Já em relação à Estrela da Bonfim, os recibos de fls. 932 e 934 não têm a capacidade de provar a efetiva quitação do alegado empréstimo. Nesse sentido, caberia à Impugnante trazer os comprovantes de depósitos efetuados por seu cônjuge em favor da Estrela da Bonfim, o que não ocorreu. E, desde logo, os prazos dilatados para os pagamentos previstos nos instrumentos de mútuo de fls. 119 e 120 não são empecilhos para a produção da prova da quitação dos alegados empréstimos, pois a impugnação em análise foi apresentada em 19/01/2017, depois do último vencimento previsto às fls. 119 e 120 (05/09/2016). Dessa forma, considera-se não comprovada a origem dos depósitos apontados pela Impugnante à fl. 1.792. A Impugnante pleiteia, por último, que, mesmo que a contabilidade da Ajes Comércio e Representações Ltda. fosse considerada não confiável, deveria ser levado em conta o resultado da aplicação do percentual de presunção de 8% de lucro. No caso da Interessada, que detém 70% do capital da Ajes, redundaria num lucro de R$ 1.204.033,15. Todavia, a presente autuação está calcada em depósitos bancários sem origem comprovada e a única forma de se excluir valores da tributação prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, é por meio da prova individualizada da procedência e natureza de algum desses depósitos, algo que a Interessada não logrou fazê-lo. O que a Impugnante deseja é que se presuma uma distribuição de lucros, não provada habilmente por ela, procedimento que Fls. 2.161 choca frontalmente com o espírito da tributação prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, e, por essas razões, não merece guarida neste voto. O mesmo raciocínio se aplica para o valor de R$ 1.300.000,00 informado pela Interessada como crédito na ficha de bens e direitos das declarações de ajuste anual da Autuada dos exercício 2011 (ano-calendário de 2010) e 2012 (ano- calendário 2011). Não se pode presumir, sem provar, que algum dos depósitos efetuados em contas da Contribuinte correspondia a essa importância. Ademais, as inconsistências e imperfeições contábeis da escrituração da empresa Ajes Comércio e Representações Ltda., já expostas neste voto, não permitem acolher a tese de que os depósitos efetuados por essa empresa em contas da Autuada correspondem a rendimentos isentos de imposto de renda na pessoa física, decorrentes de lucros apurados e distribuídos pela Ajes Comércio e Representações Ltda. Fl. 2211DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 15 Isso posto, tendo em vista que a Autuada não trouxe elementos capazes de comprovar as origens dos depósitos efetuados em contas de sua titularidade no ano-calendário de 2011, apontados no auto de infração em estudo, deve se confirmar a presunção de omissão de rendimentos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Do pedido de Perícia No que se refere ao pedido de realização de perícia, nos termos do Decreto nº 70.235/72, art. 18, caput, e 29, indefere-se, por considerá- lo desnecessário, uma vez que os pressupostos fáticos e jurídicos presentes nos autos foram suficientes para a formação da livre convicção da autoridade julgadora. [...] Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) [...] Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Fls. 2.162 Ademais, o momento oportuno para a apresentação das provas que visem ilidir a infração lançada é junto com a impugnação, sob pena dos argumentos de defesa tornarem-se meras alegações e da preclusão do direito de a Impugnante fazê-lo em outro momento processual, conforme disposto no artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972. Note-se, ainda, que não caberia a realização da perícia solicitada haja vista que se trata de prova que deveria ter sido produzida pelo próprio sujeito passivo, sendo, portanto, rejeitado o pedido, a teor do art. 18 do Decreto 70.235/72. Conclusão Ante o exposto voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske Fl. 2212DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295