{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10822922", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.723295,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2011\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa quando as infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os elementos dos autos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere à autuação, dando suporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-los e apresentar a sua defesa e também para que o julgador possa formar livremente a sua convicção e proferir a decisão do feito.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO.\nPara efeito de determinação da receita omitida, os créditos devem ser analisados separadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem comprovada de forma individual, com apresentação de documentos que demonstrem a sua origem, com indicação de datas e valores coincidentes.\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.\nPor força de presunção legal, cabe à Contribuinte o ônus de provar as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO.\nA alegação de recebimento de valores a título de distribuição de lucros não é suficiente para comprovar a origem de depósitos bancários, cabendo à Contribuinte apresentar provas inequívocas, amparadas em escrituração contábil hábil e idônea, sem inconsistências formais ou materiais, da apuração, distribuição e efetiva transferência de lucros correspondentes aos depósitos efetuados em sua conta bancária.\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.\nA alegação da existência de empréstimos recebidos de terceiros deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo.\nPERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.\nA realização de perícias e diligências dar-se-á quando a autoridade julgadora entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.729500/2016-22", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214312", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.932", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448729500201622.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOAO RICARDO FAHRION NUSKE", "nome_arquivo_pdf_s":"12448729500201622_7214312.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10822922", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:46.740Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052360740864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:19Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:19Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:19Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:19Z; created: 2025-02-20T20:13:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:19Z; pdf:charsPerPage: 1989; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:19Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LENICE MENEZES BANDEIRA LOMBARDI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2011 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa \n\nquando as infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os \n\nelementos dos autos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere à \n\nautuação, dando suporte material suficiente para que o sujeito passivo \n\npossa conhecê-los e apresentar a sua defesa e também para que o julgador \n\npossa formar livremente a sua convicção e proferir a decisão do feito. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as \n\nproferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se \n\nconstituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto \n\nda decisão. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de \n\n1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos \n\ncom base nos valores depositados em conta bancária para os quais o \n\ntitular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. \n\nPara efeito de determinação da receita omitida, os créditos devem ser \n\nanalisados separadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem \n\ncomprovada de forma individual, com apresentação de documentos que \n\ndemonstrem a sua origem, com indicação de datas e valores coincidentes. \n\nFl. 2198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 2 \n\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. \n\nPor força de presunção legal, cabe à Contribuinte o ônus de provar as \n\norigens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento mantida junto à instituição financeira DISTRIBUIÇÃO DE \n\nLUCROS. COMPROVAÇÃO. \n\nA alegação de recebimento de valores a título de distribuição de lucros não \n\né suficiente para comprovar a origem de depósitos bancários, cabendo à \n\nContribuinte apresentar provas inequívocas, amparadas em escrituração \n\ncontábil hábil e idônea, sem inconsistências formais ou materiais, da \n\napuração, distribuição e efetiva transferência de lucros correspondentes \n\naos depósitos efetuados em sua conta bancária. \n\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. \n\nA alegação da existência de empréstimos recebidos de terceiros deve vir \n\nacompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos \n\nnumerários emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo. \n\nPERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \n\nA realização de perícias e diligências dar-se-á quando a autoridade \n\njulgadora entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem \n\nprescindíveis ou impraticáveis. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, \n\nJoao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, \n\nRodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n \n\nFl. 2199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n12448.729500/2016-22, em face do acórdão nº 12-100.251, julgado pela 11ª Turma da Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), em sessão realizada em \n\n14 de agosto de 2018, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar \n\nimprocedente em a impugnação. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nEm procedimento fiscal decorrente do TDPF-F nº 07.1.08.00-2015-00335-9, a \n\nFiscalização intimou a Contribuinte a apresentar os extratos bancários de contas \n\nde titularidade conjunta com seu cônjuge José Ricardo Lombardi, relativos ao ano-\n\ncalendário de 2011. \n\nTendo em vista as informações e justificativas dadas pela Contribuinte e seu \n\ncônjuge como resposta às intimações enviadas, a Fiscalização diligenciou junto à \n\nempresa Ajes Comércio e Representações Ltda., da qual a Interessada é sócia, e \n\njunto à empresa Estrela da Bonfim Comércio e Representações Ltda., da qual o \n\ncônjuge da Autuada alegou ter recebido empréstimos em 2011. \n\nApós examinar a escrituração contábil da Ajes Comércio e Representações Ltda., a \n\nFiscalização decidiu desconsiderar os lançamentos relativos à distribuição de \n\nlucros à Contribuinte no ano-calendário de 2011. Por sua vez, a Fiscalização \n\nconsiderou comprovada a origem de depósitos de R$ 100.000,00 (10/05/2011), \n\nR$ 105.000,00 (12/05/2011), R$ 200.000,00 (13/05/2011) e R$ 105.000,00 \n\n(18/08/2011), na conta corrente nº 9214/10332-8, Banco Itaú S/A, considerando \n\nesses créditos como operação de mútuo entre o cônjuge da Autuada e a empresa \n\nAjes Comércio e Representações Ltda. Não foi acolhido, porém, como justificativa \n\nde origem de depósitos o instrumento particular de abertura de crédito em conta \n\ncorrente firmado entre a mencionada empresa e a Contribuinte. \n\nPor outro lado, o alegado mútuo celebrado entre o cônjuge da Interessada e a \n\nempresa Estrela da Bonfim Comércio e Representações Ltda. não foi aceito como \n\njustificativa para a origem de depósitos efetuados nas contas correntes nº \n\n9214/10332-8 e nº 0395/43658-7, no Banco Itaú. \n\nContra a Contribuinte em epígrafe foi lavrado, então, o Auto de Infração de fls. \n\n1.764 a 1.769, em virtude da apuração da seguinte infração: \n\n \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: \n\n2011 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 2200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 4 \n\nNão é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa quando as \n\ninfrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os elementos dos \n\nautos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere à autuação, dando \n\nsuporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-los e \n\napresentar a sua defesa e também para que o julgador possa formar livremente a \n\nsua convicção e proferir a decisão do feito. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a \n\ninconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, \n\nrazão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, \n\nem seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos \n\nvalores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. \n\nPara efeito de determinação da receita omitida, os créditos devem ser analisados \n\nseparadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem comprovada de forma \n\nindividual, com apresentação de documentos que demonstrem a sua origem, com \n\nindicação de datas e valores coincidentes. \n\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. \n\nPor força de presunção legal, cabe à Contribuinte o ônus de provar as origens dos \n\nvalores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento \n\nmantida junto à instituição financeira \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO. \n\nA alegação de recebimento de valores a título de distribuição de lucros não é \n\nsuficiente para comprovar a origem de depósitos bancários, cabendo à \n\nContribuinte apresentar provas inequívocas, amparadas em escrituração contábil \n\nhábil e idônea, sem inconsistências formais ou materiais, da apuração, \n\ndistribuição e efetiva transferência de lucros correspondentes aos depósitos \n\nefetuados em sua conta bancária. \n\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. \n\nA alegação da existência de empréstimos recebidos de terceiros deve vir \n\nacompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários \n\nemprestados e do recebimento do pagamento do mútuo. \n\nPERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \n\nFl. 2201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 5 \n\nA realização de perícias e diligências dar-se-á quando a autoridade julgadora \n\nentendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou \n\nimpraticáveis. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nSobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade por cerceamento \n\nde defesa; 2) Inexistência de omissão de rendimentos; 3) a realização de diligência \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo tempestivo e preenchidos parcialmente os demais requisitos, conheço em \n\nparte do recurso voluntário. \n\nTendo em vista que nenhum outro argumento ou documento comprobatórios dos \n\nargumentos foram trazidos aos autos, e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão \n\nrecorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios \n\nfundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como \n\nrazão de decidir, in verbis: \n\nDa alegação de nulidade do lançamento A Impugnante defende a nulidade do \n\nlançamento em razão da incompletude da motivação do auditor fiscal para a \n\ndesconsideração do conjunto probatório apresentado ao longo do procedimento \n\nde fiscalização. De acordo com a Contribuinte, a Fiscalização não esclareceu quais \n\nseriam as supostas inconsistências da escrituração da Ajes Comércio e \n\nRepresentações Ltda., nem quais seriam as normas brasileiras de contabilidade \n\nsupostamente descumpridas pela referida empresa, acarretando cerceamento do \n\ndireito de defesa da Impugnante, por desconhecer as razões pelas quais sua \n\ndefesa documental não seria idônea. \n\nNesse tocante, é mister repisar que não se deve cogitar de cerceamento de \n\ndefesa antes de instaurado o contraditório, que se dá com a apresentação da \n\nimpugnação. O procedimento de fiscalização é realizado sob a égide do princípio \n\ninquisitório e, somente com o advento da impugnação, ocorre a instauração do \n\ncontraditório, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972, abaixo \n\ntranscrito: \n\n“Art.14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.\" De \n\ntodo modo, a Interessada foi intimada e reintimada a esclarecer as origens de sua \n\nFl. 2202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 6 \n\nmovimentação financeira no ano-calendário de 2011 e pôde apresentar durante \n\ntoda a ação fiscal os elementos que entendesse pertinentes. \n\nCom a ciência do Auto de Infração, a Interessada apresentou sua impugnação, \n\ntendo, assim, ampla oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, \n\nFls. 2.153 quer pela apresentação da peça impugnatória, quer pela possibilidade \n\nde trazer à colação documentos que pudessem ilidir a tributação, ora contestada. \n\nSublinhe-se, ademais, que o conteúdo da impugnação apresentada revela que a \n\nInteressada tinha pleno conhecimento da infração que lhe foi imputada, não \n\ntendo demonstrado quaisquer dúvidas quanto à matéria tida como infringida. \n\nInexistiu, portanto, qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. \n\nNo que tange especificamente à nulidade reclamada, é fácil perceber que o auto \n\nde infração e seus anexos suprem satisfatoriamente o requisito de motivação do \n\nato, indicando com clareza e precisão a infração cometida e os dispositivos legais \n\ninfringidos. Nesse sentido, a Fiscalização, conforme descrito no Termo de \n\nVerificação e Constatação Fiscal anexo ao auto de infração lavrado (fls. 1.741 a \n\n1.763), diligenciou junto à empresa Ajes Comércio e Representações Ltda., e, após \n\nminuciosa análise da escrituração contábil da referida empresa, entendeu que os \n\nLivros Diários de 2010 e 2011 não podiam lastrear a alegada distribuição de lucros \n\nem 2011. Frise-se que a Fiscalização, às fls. 1.755 e 1.756, aponta quais seriam \n\nessas inconsistências, não havendo nenhuma obscuridade ou óbice à defesa da \n\nAutuada. \n\nRechaçam-se, de plano, as alegações de nulidade reclamadas pela Impugnante. \n\nDa omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários sem origem \n\ncomprovada A Fiscalização considerou como depósitos sem origem comprovada \n\nos créditos efetuados nas contas de titularidade conjunta da Autuada e seu \n\ncônjuge nos bancos Santander S/A e Itaú S/A, no ano-calendário de 2011, \n\ndiscriminados na planilha de fls. 1.759 a 1.762. \n\nNo que alcança ao critério utilizado pelo Fisco no lançamento relativo a depósitos \n\nbancários do ano-calendário de 2011, vale transcrever, de início, o art. 42, caput e \n\n§§ 1º a 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, que estabelecem os fundamentos gerais para \n\nessa autuação: \n\n“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a \n\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a \n\norigem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nFl. 2203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 7 \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; Fls. 2.154 II- no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), \n\ndesde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de \n\nR$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (redação dada pela Lei nº 9.481, de 1997) \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (...)” A \n\nContribuinte se encontra, por força de lei, obrigado a esclarecer a origem de seus \n\ndepósitos quando intimado pelo Fisco. A lei impõe textualmente à Contribuinte o \n\nônus de comprovar “mediante documentação hábil e idônea a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações”. \n\nTambém é imperativo destacar que os depósitos bancários não são meros indícios \n\nque necessitam de provas para configurar uma omissão de rendimentos. Não \n\ncomprovada a origem dos recursos creditados nas contas bancárias, nos termos \n\ndo art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, resta caracterizada a aquisição de renda \n\nomitida à tributação, fato gerador do imposto de renda, descrito no art. 43 do \n\nCTN. A propósito, os arts. 43 e 44 do CTN estabelecem que a hipótese de \n\nincidência do imposto de renda é a aquisição de renda ou proventos de qualquer \n\nnatureza e a base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou \n\npresumido. Vejamos in verbis: \n\n“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica: \n\nI- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação \n\nde ambos; II- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n_________________________________________________________________ \n\nArt. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, \n\nda renda ou dos proventos tributáveis.” Faz-se mister ressaltar que de forma \n\nalguma se está atribuindo aos depósitos bancários a natureza de hipótese de \n\nincidência tributária. O que está sendo tributado é o rendimento omitido, \n\nFl. 2204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 8 \n\napurado por meio de presunção legalmente estabelecida não afastada pela \n\nContribuinte. \n\nO art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários de origem \n\nnão comprovada caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de \n\nomissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada \n\ndepósito e o fato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a \n\nhipótese fática à ocorrência de acréscimo patrimonial a descoberto ou a indícios \n\nde sinais exteriores de riqueza, como previa a Lei nº 8.021, de 1990. Tampouco a \n\ntributação de depósitos sem origem comprovada está Fls. 2.155 condicionada à \n\nexistência de hipotéticas distorções entre o montante depositado e os \n\nrendimentos declarados. \n\nEm outras palavras, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não exige a prova de que os \n\ndepósitos se converteram em renda, nem, tampouco, precisa haver algum nexo \n\ncausal entre os depósitos e os rendimentos omitidos, bastando que os depósitos \n\nbancários não tenham origem comprovada para que sejam considerados \n\nrendimentos omitidos. \n\nA Impugnante alega que os valores representados pelos depósitos na conta \n\nconjunta Itaú nº 10332-8, abaixo discriminados, seriam dividendos recebidos pela \n\nImpugnante, sócia majoritária da Ajes Comércio e Representações Ltda., e, \n\nportanto, não se submetem à incidência do IRPF, devendo ser expurgados do \n\nlançamento tributário ora impugnado. \n\nÉ preciso ter em mente que a origem de um depósito é composta pela prova de \n\nsua procedência e de sua natureza. Em outras palavras, considera-se esclarecida a \n\norigem de um depósito quando se pode precisar quem efetuou o depósito e a que \n\ntítulo isso ocorreu. \n\nNo caso em estudo, a Fiscalização considerou não comprovada a \n\nmotivação/natureza jurídica desses depósitos. Diferentemente de outros \n\ndepósitos, a Fiscalização identificou a Ajes Comércio e Representações Ltda. como \n\no autora dos depósitos, mas considerou que não foi provado a que título essas \n\ntransferências de valores ocorreram. \n\nComo já salientado nesse voto, a Fiscalização diligenciou junto à empresa Ajes \n\nComércio e Representações Ltda. Os questionamentos e respostas obtidas nesse \n\nprocedimento fiscal estão descritos às fls. 1.746 a 1.754. \n\nA Ajes Comércio e Representações Ltda. é representada pela Interessada que \n\nasseverou que que não houve distribuição de lucros relativos aos resultados \n\napurados no ano-calendário de 2011, ressaltando que o pagamento realizado no \n\nano-calendário de 2011 se referia ao lucro apurado no ano-calendário de 2010 (fl. \n\n196). Segundo a Impugnante, apesar de o Livro Diário nº 16 da citada empresa \n\napontar distribuição de lucros no ano-calendário de Fls. 2.156 2010 de R$ \n\n6.217.509,50, sendo R$ 4.335.403,00 a parte da Contribuinte, não teria havido, de \n\nfato, distribuição de lucros nesse período, mas, sim, em 2011 (fl. 198). \n\nFl. 2205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 9 \n\n Em resposta à Intimação enviada à Ajes Comércio e Representações Ltda., a \n\nContribuinte afirmou às fls. 198 e 199: \n\n\"Para comprovar que os valores distribuídos no ano de 2.011 referem-se a \n\ndistribuição de lucros do ano calendário 2010, apresentamos documentação \n\ncomprobatória da empresa com todas as Notas Fiscais de números 410, 328, 316, \n\n183, 172, 505, 504, 459, 481, 514, 508, 416, 413, 414, 411, 415, 412, 460, 507, \n\n509, 496, 510, 511, 512, 513, 516, 500, 501, 499, 498, 497, 503, 492 e 417 \n\n(pagamentos efetuados no Banco Itaú), conforme documentos 1.1 a 1.26, bem \n\ncomo as Notas Fiscais 469 , 342 e 343 (Banco do Brasil) , conforme DOCUMENTOS \n\n2.1 a 2.2 , que somam um montante no valor de R$ 4.902.054,27 (quatro milhões \n\nnovecentos e dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), cujos \n\npagamentos recebidos pela empresa Ajes Comércio e Representações Ltda \n\nocorreram nos meses de Janeiro/2011 (R$ 1.284.580,67) , Fevereiro/2011 (R$ \n\n340.713,54), Abril/2011(R$ 451.433,00), Maio/2011 (R$ 1.699.957,00), \n\nJunho/2011(188.261,23), Julho/2011 (R$ 325.588,79), Agosto/2011(R$ \n\n185.570,04) e Dezembro/2011(R$ 425.950,00). Em anexo, apresentamos todas as \n\nNotas Fiscais pertinentes aos valores recebidos, cópia do extrato bancário do \n\nBanco Itaú, agências 0496 e 0395 (Documentos 03 e 04), bem como extrato do \n\nPortal da Transparência da União, anexados as Notas Fiscais pertinentes, onde são \n\nlançados todos os pagamentos com as respectivas datas e o extrato comprovando \n\nos valores com a entrada dos TEDs na conta variando de dois a cinco dias após o \n\nefetivo pagamento. \n\nQuanto a referida distribuição de lucros, juntamos cópias autenticadas das fls. 01, \n\ne 43 a 47, do LIVRO DIÁRIO, ns 16 (Documento 05), da empresa AJES COMÉRCIO E \n\nREPRESENTAÇÕES LTDA, na qual informa que os lucros já haviam sido \n\ndistribuídos, o que comprovamos não ser a veracidade dos fatos, uma vez que \n\nvários pagamentos ainda não haviam sido realizados, pois a maior parte desses \n\nvalores foram liquidados no ano de 2.011, conforme a planilha e demais \n\ndocumentações comprobatórias. \n\nObserva-se que a própria Contribuinte admite que a distribuição de lucros \n\napontada no Livro Diário nº 16, ano-calendário de 2010, não ocorreu. Segundo a \n\nAutuada, os valores de lucros apurados em 2010 foram recebidos e distribuídos só \n\nem 2011, apesar da escrituração contábil da empresa não espelhar isso. A \n\njustificativa para essa imprecisão contábil estaria no fato de que a maior parte das \n\nvendas faturadas em 2010 somente teve resultado financeiro em 2011, conforme \n\nrelação de notas fiscais à fl. 200, que demonstrariam o grande intervalo de tempo \n\nentre a data do faturamento e a do efetivo pagamento. Entretanto, à fl. 1.749, o \n\nprocurador da Ajes Comércio e Representações Ltda., em resposta à diligência \n\nfiscal, afirmou que o contador da empresa que refez a escrita contábil não teve \n\nacesso aos arquivos XML das notas fiscais. \n\nÉ imperativo sublinhar que a própria Contribuinte, na condição de representante \n\nda Ajes Comércio e Representações Ltda., afirma que a contabilidade da empresa \n\nFl. 2206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 10 \n\nnos anos-calendário de 2010 e 2011 era \"precária\", razão pela qual contratou uma \n\nconsultoria contábil qualificada que concluiu que tal contabilidade não retratava a \n\nrealidade dos fatos e deveria ser completamente refeita. E assim foi feito, tendo a \n\nAjes Comércio e Representações Ltda. fornecido um CD à Fiscalização com a nova \n\nescrita contábil. Os \"novos\" Livros Diário Fls. 2.157 dos anos-calendário de 2010 e \n\n2011, com 352 e 447 folhas respectivamente, foram submetidos a registro na \n\nJUCERJA em 24/02/2015. \n\nVale sublinhar que o início da ação fiscal por meio da intimação do cônjuge da \n\nInteressada, que mantém contas em conjunto com a Autuada, se deu em \n\n25/03/2014. Por sua vez, a Interessada recebeu sua primeira intimação fiscal em \n\n18/04/2015. Nesse ínterim, foi considerada precária e imprecisa a escrituração \n\ncontábil da Ajes Comércio e Representações Ltda., que apontava lucros \n\ndistribuídos apenas em 2010 e não em 2011, e a Interessada, como sua \n\nrepresentante, contratou uma consultoria contábil especializada para elaborar \n\n\"novos\" Livros Diário de 2010 e 2011. \n\nAnalisando-se os \"novos\" Livros Diários da Ajes Comércio e Representações Ltda. \n\n(ano-calendário de 2010 - fls. 946 a 1.295 e ano-calendário 2011 - fls. 1.296 a \n\n1.740), observa-se que no Diário Geral da Contabilidade do ano-calendário de \n\n2011 constam lançamentos a débito de distribuição de lucros relativos ao ano-\n\ncalendário de 2010. Por sua vez o \"novo\" Diário de 2010 aponta lucros \n\nacumulados de R$ 6.203.049,56 (fl. 1.275). \n\nContudo, na declaração de ajuste anual da Interessada relativa ao ano-calendário \n\n2010 (exercício 2011) foram declarados rendimentos isentos de sócio/titular de \n\nempresa optante pelo Simples no valor de R$ 4.335.403,00. Na declaração de \n\najuste anual do ano-calendário 2011 (exercício 2012), a Contribuinte não \n\ninformou nenhum valor de rendimento isento recebido (fls. 2 a 6), apenas \n\ninformou no quadro de bens e direitos \"valores a receber referentes a repartição \n\nde lucro de pequena empresa no exercício de 2010, que será pago em 2011\", no \n\nvalor de R$ 1.300.000,00. Percebe-se que as informações declaradas pela \n\nInteressada guardam consonância com a escrituração contábil original e não com \n\nos \"novos\" Livros Diário. \n\nEm suma, o que a Interessada almeja é que se considerem recebidos em 2011 \n\nvalores de lucros que a própria Contribuinte informou que recebeu em 2010 em \n\nsua declaração de ajuste anual. Como se isso não bastasse, também pretende a \n\nImpugnante que a escrituração contábil da Ajes Comércio e Representações Ltda. \n\nfeita à época dos fatos seja descartada para se acolher uma nova escrituração \n\ncontábil elaborada em 2015, depois dos questionamentos da Fiscalização acerca \n\ndos valores depositados nas contas mantidas em conjunto pela Contribuinte e seu \n\ncônjuge. \n\nSomem-se a isso, ainda, os questionamentos acerca da validade formal dos \n\nregistros dos \"novos\" Livros Diários na JUCERJA e as inconsistências contábeis de \n\nFl. 2207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 11 \n\ndiversos lançamentos, apontados pela Fiscalização no Termo de Verificação e \n\nConstatação Fiscal às fls. 1.755 e 1.756. \n\nEm razão de a distribuição de lucros não ser tributada na pessoa física, torna-se \n\ncrucial a comprovação cabal de sua existência para que se possa aceitá-la como \n\norigem de depósitos bancários, caso contrário se estaria abrindo uma brecha para \n\nque rendimentos sujeitos à tributação passassem como rendimentos isentos, \n\nburlando, assim, a cobrança do imposto. \n\nPor mais que a Impugnante assevere o oposto, diante das inconsistências e \n\ncontradições apontadas pela Fiscalização, formais e materiais, os depósitos \n\nefetuados pela Ajes Comércio e Representações Ltda. em 2011 na conta conjunta \n\nItaú nº 10332-8 não podem ser considerados rendimentos isentos decorrentes de \n\ndistribuição de lucros, permanecendo sem origem comprovada. \n\nFls. 2.158 A Impugnante também defende que os depósitos efetuados na conta do \n\nItaú nº 10332-8, discriminados à fl. 1.791, foram efetuados com o único propósito \n\nde quitação de despesas cotidianas da Ajes por sua conta e ordem, não \n\nrepresentando qualquer espécie de rendimento/acréscimo patrimonial da \n\nImpugnante e de seu marido. Vejamos a relação dos depósitos e as justificativas \n\ndadas pela Autuada: \n\nData Valor do \n\ndepósito (R$) \n\nDestinação e prova \n\n03/01/2011 563.000,00 Integralmente destinado a pagar o Simples Nacional, \n\ncompetência dezembro de 2010, no valor total de R$ \n\n708.276,12, efetuado em 21/01/2011 (fls. 86) \n\n05/01/2011 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n450.000,00 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nParcialmente destinado a complementar o pagamento do \n\nSimples Nacional acima referido, no valor de R$ 145.276,12 \n\nParcialmente destinado a pagar duas duplicatas emitidas \n\npor um dos principais fornecedores da Ajes (Maramar \n\nComércio Internacional Ltda.), nos valores de R$ 24.709,26 \n\nem \n\n17/01/2011 (fls. 85) e R$ 15.137,85 em 21/01/2011 (fls. 87) \n\nParcialmente destinado a pagar lucros acumulados de 2010 à \n\nImpugnante, no valor de R$ 264.876,77 \n\n06/07/2011 92.000,00 Parcialmente destinado a pagar ICMS, competência julho de \n\n2011, no valor total de R$ 325.000,00, feito em \n\n10/08/2011 (fls. 96) \n\n27/07/2011 165.000,00 Parcialmente destinado a complementar o pagamento do \n\nICMS acima referido \n\nFl. 2208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 12 \n\n10/08/2011 \n\n \n\n \n\n78.000,00 \n\n \n\n \n\nParcialmente destinado a complementar o pagamento do \n\nICMS acima referido \n\nParcialmente destinado a pagar salários, passagens e \n\nalimentação de empregados, no valor de R$ 10.000,00 \n\n10/10/2011 \n\n \n\n \n\n1.000.000,00 \n\n \n\n \n\nParcialmente destinado a pagar despesas incorridas com a \n\nMaramar Comércio Internacional Ltda. nos valores de R$ \n\n250.000,00, R$ 250.000,00, R$ 61.000,00 (fls. 99/102), R$ \n\n175.000,00 e R$ 125.000,00 (fls. 105/106) (fls. 107/119 - \n\nDANFEs Maramar), totalizando R$ 861.000,00 \n\nParcialmente destinado a pagar lucros acumulados de 2010 à \n\nImpugnante, no valor de R$ 139.000,00 \n\nMais uma vez, cumpre recordar que a origem de um depósito é composta pela \n\nprocedência (de onde veio o recurso) e natureza do crédito (a que título foi \n\ndepositado). A alegação de que os créditos relacionados à fl. 1.791 foram \n\nefetuados pela Ajes Comércio e Representações Ltda. restou demonstrada, \n\nporém, não foi comprovado a que título isso se deu. \n\nO alegado recebimento de recursos pela Autuada única e exclusivamente para \n\nquitar compromissos financeiros da Ajes Comércio e Representações Ltda. não foi \n\ncomprovado em momento algum. Primeiro se trata de uma situação atípica, haja \n\nvista que a personalidade jurídica da empresa e seu patrimônio não devem se \n\nconfundir com os dos sócios, Fls. 2.159 não se podendo considerar normal que o \n\nsócio quite por meio de sua conta corrente pessoal compromissos da pessoa \n\njurídica. Ademais, a alegada correspondência entre os valores depositados e as \n\nobrigações da pessoa jurídica (apontada à fl. 1.791 pela Impugnante) não está \n\ndemonstrada, haja vista que nem correspondência de valores existe. \n\nEm resumo, a origem dos depósitos relacionados à fl. 1.791 permanece obscura, \n\nnão podendo ser acolhida como justificativa hábil o repasse de valores para a \n\npessoa física do sócio quitar compromissos financeiros da pessoa jurídica. \n\nA Autuada se insurge, ainda, contra a desconsideração pela Fiscalização da prova \n\ndo contrato de mútuo firmado entre a empresa Estrela da Bonfim e o marido da \n\nImpugnante, sendo os depósitos apontados à fl. 1.792 recursos emprestados pela \n\nmencionada empresa, cujo sócio majoritário é cunhado da Impugnante. Vejamos \n\na discriminação dos depósitos acompanhada das justificativas da Impugnante: \n\nConta Data Valor (R$) Destinação e prova \n\nItaú Ag 9214 \n\nCC 10332-8 \n\n \n\n \n\n03/02/2011 100.000,00 Empréstimos objeto do contrato de mútuo firmado \nentre a Estrela da Bonfim e o marido da Impugnante \n\nem 11/04/2011 \n\n01/03/2011 13.000,00 \n\nFl. 2209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 13 \n\n \n\n \n\n11/04/2011 18.000,00 \n\nItaú Ag 0395 \n\nCC 43658-7 \n\n17/03/2011 10.000,00 \n\nConta Data Valor(R$) Destinação e prova \nItaú Ag 9214 \n\nCC 10332-8 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n03/08/2011 75.000,00 Empréstimos objeto do contrato de mútuo firmado \nentre a Estrela da Bonfim e o marido da Impugnante \n\nem 09/09/2011 \n\n04/08/2011 90.000,00 \n\n10/08/2011 \n\n \n\n \n\n45.000,00 \n\n210.000,00 \n\nItaú Ag 0395 \n\nCC 43658-7 \n\n \n\n \n\n05/09/2011 100.000,00 \n\n06/09/2011 65.000,00 \n\nDe acordo com a Interessada, os empréstimos recebidos da Estrela da Bonfim se \n\nencontrariam parcialmente quitados pelo marido da Impugnante, como se \n\npoderia inferir dos Termos de Quitação exarados pela empresa mutuante em \n\n06/05/2015 (fls. 932 e 934). \n\nSustenta a Autuada que a Fiscalização atribuiu dois pesos e duas medidas aos \n\ncontratos de mútuo firmados pelo marido da Contribuinte na condição de \n\nmutuário, Fls. 2.160 reconhecendo a validade probatória no caso da Ajes e não o \n\nfazendo no caso da Estrela da Bonfim, simplesmente porque não estavam \n\nquitados os mútuos. \n\nOs contratos de mútuo firmados pelo cônjuge da Autuada com a Estrela da \n\nBonfim se encontram às fls. 119 e 120 e com a Ajes Comércio e Representações \n\nLtda. estão à fl. 121. Diferentemente do que reclama a Autuada, não houve \n\nincoerência no critério da Fiscalização para acatar como empréstimos recebidos \n\nda Ajes Comércio e Representações Ltda. valores depositados em 2011, enquanto \n\nnão o fez em relação ao alegado empréstimo com a Estrela da Bonfim. \n\nPara o Fisco, os seguintes depósitos efetuados pela Ajes Comércio e \n\nRepresentações Ltda. na conta corrente nº 9214/10332-8 do Banco Itaú S/A \n\nconfiguraram empréstimo contraídos pelo cônjuge da Autuada: \n\n*R$ 100.000,00 (10/05/2011) \n\n*R$ 105.000,00 (12/05/2011) \n\n*R$ 200.000,00 (13/05/2011) \n\n*R$ 105.000,00 (18/08/2011) \n\nFl. 2210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 14 \n\nEm diligência realizada junto à referida empresa, foi apresentado ao Fisco o \n\ndocumento de quitação desse empréstimo em 21/11/2011, no valor de R$ \n\n510.000,00. \n\nPara se efetivamente caracterizar um mútuo, é imprescindível a quitação do valor \n\nemprestado. Sem essa prova material, todos os instrumentos formais não são \n\nsuficientes para demonstrar que se trata de uma operação de empréstimo. \n\nNo caso do empréstimo contraído com a Ajes Comércio e Representações Ltda. \n\nesse requisito essencial foi cumprido, e a Fiscalização entendeu caracterizado o \n\nmútuo. Já em relação à Estrela da Bonfim, os recibos de fls. 932 e 934 não têm a \n\ncapacidade de provar a efetiva quitação do alegado empréstimo. Nesse sentido, \n\ncaberia à Impugnante trazer os comprovantes de depósitos efetuados por seu \n\ncônjuge em favor da Estrela da Bonfim, o que não ocorreu. E, desde logo, os \n\nprazos dilatados para os pagamentos previstos nos instrumentos de mútuo de fls. \n\n119 e 120 não são empecilhos para a produção da prova da quitação dos alegados \n\nempréstimos, pois a impugnação em análise foi apresentada em 19/01/2017, \n\ndepois do último vencimento previsto às fls. 119 e 120 (05/09/2016). \n\nDessa forma, considera-se não comprovada a origem dos depósitos apontados \n\npela Impugnante à fl. 1.792. \n\nA Impugnante pleiteia, por último, que, mesmo que a contabilidade da Ajes \n\nComércio e Representações Ltda. fosse considerada não confiável, deveria ser \n\nlevado em conta o resultado da aplicação do percentual de presunção de 8% de \n\nlucro. No caso da Interessada, que detém 70% do capital da Ajes, redundaria num \n\nlucro de R$ 1.204.033,15. \n\nTodavia, a presente autuação está calcada em depósitos bancários sem origem \n\ncomprovada e a única forma de se excluir valores da tributação prevista no art. 42 \n\nda Lei nº 9.430, de 1996, é por meio da prova individualizada da procedência e \n\nnatureza de algum desses depósitos, algo que a Interessada não logrou fazê-lo. O \n\nque a Impugnante deseja é que se presuma uma distribuição de lucros, não \n\nprovada habilmente por ela, procedimento que Fls. 2.161 choca frontalmente \n\ncom o espírito da tributação prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, e, por \n\nessas razões, não merece guarida neste voto. \n\nO mesmo raciocínio se aplica para o valor de R$ 1.300.000,00 informado pela \n\nInteressada como crédito na ficha de bens e direitos das declarações de ajuste \n\nanual da Autuada dos exercício 2011 (ano-calendário de 2010) e 2012 (ano-\n\ncalendário 2011). Não se pode presumir, sem provar, que algum dos depósitos \n\nefetuados em contas da Contribuinte correspondia a essa importância. Ademais, \n\nas inconsistências e imperfeições contábeis da escrituração da empresa Ajes \n\nComércio e Representações Ltda., já expostas neste voto, não permitem acolher a \n\ntese de que os depósitos efetuados por essa empresa em contas da Autuada \n\ncorrespondem a rendimentos isentos de imposto de renda na pessoa física, \n\ndecorrentes de lucros apurados e distribuídos pela Ajes Comércio e \n\nRepresentações Ltda. \n\nFl. 2211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.729500/2016-22 \n\n 15 \n\nIsso posto, tendo em vista que a Autuada não trouxe elementos capazes de \n\ncomprovar as origens dos depósitos efetuados em contas de sua titularidade no \n\nano-calendário de 2011, apontados no auto de infração em estudo, deve se \n\nconfirmar a presunção de omissão de rendimentos do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996. \n\nDo pedido de Perícia No que se refere ao pedido de realização de perícia, nos \n\ntermos do Decreto nº 70.235/72, art. 18, caput, e 29, indefere-se, por considerá-\n\nlo desnecessário, uma vez que os pressupostos fáticos e jurídicos presentes nos \n\nautos foram suficientes para a formação da livre convicção da autoridade \n\njulgadora. \n\n [...] Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício \n\nou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando \n\nentendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\n[...] Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente \n\nsua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. \n\nFls. 2.162 Ademais, o momento oportuno para a apresentação das provas que \n\nvisem ilidir a infração lançada é junto com a impugnação, sob pena dos \n\nargumentos de defesa tornarem-se meras alegações e da preclusão do direito de \n\na Impugnante fazê-lo em outro momento processual, conforme disposto no artigo \n\n16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nNote-se, ainda, que não caberia a realização da perícia solicitada haja vista que se \n\ntrata de prova que deveria ter sido produzida pelo próprio sujeito passivo, sendo, \n\nportanto, rejeitado o pedido, a teor do art. 18 do Decreto 70.235/72. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário \n\ninterposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}