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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa quando as infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os elementos dos autos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere à autuação, dando suporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-los e apresentar a sua defesa e também para que o julgador possa formar livremente a sua convicção e proferir a decisão do feito.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO.
Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos devem ser analisados separadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem comprovada de forma individual, com apresentação de documentos que demonstrem a sua origem, com indicação de datas e valores coincidentes.
NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.
Por força de presunção legal, cabe à Contribuinte o ônus de provar as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO.
A alegação de recebimento de valores a título de distribuição de lucros não é suficiente para comprovar a origem de depósitos bancários, cabendo à Contribuinte apresentar provas inequívocas, amparadas em escrituração contábil hábil e idônea, sem inconsistências formais ou materiais, da apuração, distribuição e efetiva transferência de lucros correspondentes aos depósitos efetuados em sua conta bancária.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
A alegação da existência de empréstimos recebidos de terceiros deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo.
PERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
A realização de perícias e diligências dar-se-á quando a autoridade julgadora entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.729500/2016-22  

ACÓRDÃO 2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LENICE MENEZES BANDEIRA LOMBARDI  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2011 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa 

quando as infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os 

elementos dos autos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere à 

autuação, dando suporte material suficiente para que o sujeito passivo 

possa conhecê-los e apresentar a sua defesa e também para que o julgador 

possa formar livremente a sua convicção e proferir a decisão do feito. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as 

proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se 

constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto 

da decisão. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 

1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos 

com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o 

titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. 

Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos devem ser 

analisados separadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem 

comprovada de forma individual, com apresentação de documentos que 

demonstrem a sua origem, com indicação de datas e valores coincidentes. 

Fl. 2198DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.729500/2016-22 

 2 

NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. 

Por força de presunção legal, cabe à Contribuinte o ônus de provar as 

origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de 

investimento mantida junto à instituição financeira DISTRIBUIÇÃO DE 

LUCROS. COMPROVAÇÃO. 

A alegação de recebimento de valores a título de distribuição de lucros não 

é suficiente para comprovar a origem de depósitos bancários, cabendo à 

Contribuinte apresentar provas inequívocas, amparadas em escrituração 

contábil hábil e idônea, sem inconsistências formais ou materiais, da 

apuração, distribuição e efetiva transferência de lucros correspondentes 

aos depósitos efetuados em sua conta bancária. 

EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. 

A alegação da existência de empréstimos recebidos de terceiros deve vir 

acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos 

numerários emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo. 

PERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 

A realização de perícias e diligências dar-se-á quando a autoridade 

julgadora entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem 

prescindíveis ou impraticáveis. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar 

suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.    

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, 

Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, 

Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 
 

Fl. 2199DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.729500/2016-22 

 3 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

12448.729500/2016-22, em face do acórdão nº 12-100.251, julgado pela 11ª Turma da Delegacia 

da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), em sessão realizada em 

14 de agosto de 2018, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar 

improcedente em a impugnação. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

Em procedimento fiscal decorrente do TDPF-F nº 07.1.08.00-2015-00335-9, a 

Fiscalização intimou a Contribuinte a apresentar os extratos bancários de contas 

de titularidade conjunta com seu cônjuge José Ricardo Lombardi, relativos ao ano-

calendário de 2011. 

Tendo em vista as informações e justificativas dadas pela Contribuinte e seu 

cônjuge como resposta às intimações enviadas, a Fiscalização diligenciou junto à 

empresa Ajes Comércio e Representações Ltda., da qual a Interessada é sócia, e 

junto à empresa Estrela da Bonfim Comércio e Representações Ltda., da qual o 

cônjuge da Autuada alegou ter recebido empréstimos em 2011. 

Após examinar a escrituração contábil da Ajes Comércio e Representações Ltda., a 

Fiscalização decidiu desconsiderar os lançamentos relativos à distribuição de 

lucros à Contribuinte no ano-calendário de 2011. Por sua vez, a Fiscalização 

considerou comprovada a origem de depósitos de R$ 100.000,00 (10/05/2011), 

R$ 105.000,00 (12/05/2011), R$ 200.000,00 (13/05/2011) e R$ 105.000,00 

(18/08/2011), na conta corrente nº 9214/10332-8, Banco Itaú S/A, considerando 

esses créditos como operação de mútuo entre o cônjuge da Autuada e a empresa 

Ajes Comércio e Representações Ltda. Não foi acolhido, porém, como justificativa 

de origem de depósitos o instrumento particular de abertura de crédito em conta 

corrente firmado entre a mencionada empresa e a Contribuinte. 

Por outro lado, o alegado mútuo celebrado entre o cônjuge da Interessada e a 

empresa Estrela da Bonfim Comércio e Representações Ltda. não foi aceito como 

justificativa para a origem de depósitos efetuados nas contas correntes nº 

9214/10332-8 e nº 0395/43658-7, no Banco Itaú. 

Contra a Contribuinte em epígrafe foi lavrado, então, o Auto de Infração de fls. 

1.764 a 1.769, em virtude da apuração da seguinte infração: 

 

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2011 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

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 4 

Não é cabível a alegação de cerceamento ao legítimo direito de defesa quando as 

infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os elementos dos 

autos demonstrarem, inequivocamente, a que se refere à autuação, dando 

suporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-los e 

apresentar a sua defesa e também para que o julgador possa formar livremente a 

sua convicção e proferir a decisão do feito. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a 

inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, 

razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, 

em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos 

valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. 

Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos devem ser analisados 

separadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem comprovada de forma 

individual, com apresentação de documentos que demonstrem a sua origem, com 

indicação de datas e valores coincidentes. 

NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.   

Por força de presunção legal, cabe à Contribuinte o ônus de provar as origens dos 

valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento 

mantida junto à instituição financeira 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO.  

A alegação de recebimento de valores a título de distribuição de lucros não é 

suficiente para comprovar a origem de depósitos bancários, cabendo à 

Contribuinte apresentar provas inequívocas, amparadas em escrituração contábil 

hábil e idônea, sem inconsistências formais ou materiais, da apuração, 

distribuição e efetiva transferência de lucros correspondentes aos depósitos 

efetuados em sua conta bancária.  

EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.  

A alegação da existência de empréstimos recebidos de terceiros deve vir 

acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência dos numerários 

emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo.  

PERÍCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.  

Fl. 2201DF  CARF  MF

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 5 

A realização de perícias e diligências dar-se-á quando a autoridade julgadora 

entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou 

impraticáveis.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 

Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade por cerceamento 

de defesa; 2) Inexistência de omissão de rendimentos; 3) a realização de diligência 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo tempestivo e preenchidos parcialmente os demais requisitos, conheço em 

parte do recurso voluntário. 

Tendo em vista que nenhum outro argumento ou documento comprobatórios dos 

argumentos foram trazidos aos autos, e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão 

recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios 

fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do 

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como 

razão de decidir, in verbis: 

Da alegação de nulidade do lançamento  A Impugnante defende a nulidade do 

lançamento em razão da incompletude da motivação do auditor fiscal para a 

desconsideração do conjunto probatório apresentado ao longo do procedimento 

de fiscalização. De acordo com a Contribuinte, a Fiscalização não esclareceu quais 

seriam as supostas inconsistências da escrituração da Ajes Comércio e 

Representações Ltda., nem quais seriam as normas brasileiras de contabilidade 

supostamente descumpridas pela referida empresa, acarretando cerceamento do 

direito de defesa da Impugnante, por desconhecer as razões pelas quais sua 

defesa documental não seria idônea. 

Nesse tocante, é mister repisar que não se deve cogitar de cerceamento de 

defesa antes de instaurado o contraditório, que se dá com a apresentação da 

impugnação. O procedimento de fiscalização é realizado sob a égide do princípio 

inquisitório e, somente com o advento da impugnação, ocorre a instauração do 

contraditório, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972, abaixo 

transcrito: 

“Art.14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento." De 

todo modo, a Interessada foi intimada e reintimada a esclarecer as origens de sua 

Fl. 2202DF  CARF  MF

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 6 

movimentação financeira no ano-calendário de 2011 e pôde apresentar durante 

toda a ação fiscal os elementos que entendesse pertinentes. 

Com a ciência do Auto de Infração, a Interessada apresentou sua impugnação, 

tendo, assim, ampla oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, 

Fls. 2.153 quer pela apresentação da peça impugnatória, quer pela possibilidade 

de trazer à colação documentos que pudessem ilidir a tributação, ora contestada. 

Sublinhe-se, ademais, que o conteúdo da impugnação apresentada revela que a 

Interessada tinha pleno conhecimento da infração que lhe foi imputada, não 

tendo demonstrado quaisquer dúvidas quanto à matéria tida como infringida. 

Inexistiu, portanto, qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa. 

No que tange especificamente à nulidade reclamada, é fácil perceber que o auto 

de infração e seus anexos suprem satisfatoriamente o requisito de motivação do 

ato, indicando com clareza e precisão a infração cometida e os dispositivos legais 

infringidos. Nesse sentido, a Fiscalização, conforme descrito no Termo de 

Verificação e Constatação Fiscal anexo ao auto de infração lavrado (fls. 1.741 a 

1.763), diligenciou junto à empresa Ajes Comércio e Representações Ltda., e, após 

minuciosa análise da escrituração contábil da referida empresa, entendeu que os 

Livros Diários de 2010 e 2011 não podiam lastrear a alegada distribuição de lucros 

em 2011. Frise-se que a Fiscalização, às fls. 1.755 e 1.756, aponta quais seriam 

essas inconsistências, não havendo nenhuma obscuridade ou óbice à defesa da 

Autuada. 

Rechaçam-se, de plano, as alegações de nulidade reclamadas pela Impugnante. 

Da omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários sem origem 

comprovada A Fiscalização considerou como depósitos sem origem comprovada 

os créditos efetuados nas contas de titularidade conjunta da Autuada e seu 

cônjuge nos bancos Santander S/A e Itaú S/A, no ano-calendário de 2011, 

discriminados na planilha de fls. 1.759 a 1.762. 

No que alcança ao critério utilizado pelo Fisco no lançamento relativo a depósitos 

bancários do ano-calendário de 2011, vale transcrever, de início, o art. 42, caput e 

§§ 1º a 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, que estabelecem os fundamentos gerais para 

essa autuação: 

“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a 

instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a 

origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

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 7 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; Fls. 2.154 II- no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso 

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), 

desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de 

R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (redação dada pela Lei nº 9.481, de 1997) 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (...)” A 

Contribuinte se encontra, por força de lei, obrigado a esclarecer a origem de seus 

depósitos quando intimado pelo Fisco. A lei impõe textualmente à Contribuinte o 

ônus de comprovar “mediante documentação hábil e idônea a origem dos 

recursos utilizados nessas operações”. 

Também é imperativo destacar que os depósitos bancários não são meros indícios 

que necessitam de provas para configurar uma omissão de rendimentos. Não 

comprovada a origem dos recursos creditados nas contas bancárias, nos termos 

do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, resta caracterizada a aquisição de renda 

omitida à tributação, fato gerador do imposto de renda, descrito no art. 43 do 

CTN. A propósito, os arts. 43 e 44 do CTN estabelecem que a hipótese de 

incidência do imposto de renda é a aquisição de renda ou proventos de qualquer 

natureza e a base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou 

presumido. Vejamos in verbis: 

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de 

qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade 

econômica ou jurídica: 

I- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação 

de ambos; II- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos 

patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

_________________________________________________________________ 

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, 

da renda ou dos proventos tributáveis.” Faz-se mister ressaltar que de forma 

alguma se está atribuindo aos depósitos bancários a natureza de hipótese de 

incidência tributária. O que está sendo tributado é o rendimento omitido, 

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 8 

apurado por meio de presunção legalmente estabelecida não afastada pela 

Contribuinte. 

O art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários de origem 

não comprovada caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de 

omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada 

depósito e o fato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a 

hipótese fática à ocorrência de acréscimo patrimonial a descoberto ou a indícios 

de sinais exteriores de riqueza, como previa a Lei nº 8.021, de 1990. Tampouco a 

tributação de depósitos sem origem comprovada está Fls. 2.155 condicionada à 

existência de hipotéticas distorções entre o montante depositado e os 

rendimentos declarados. 

Em outras palavras, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não exige a prova de que os 

depósitos se converteram em renda, nem, tampouco, precisa haver algum nexo 

causal entre os depósitos e os rendimentos omitidos, bastando que os depósitos 

bancários não tenham origem comprovada para que sejam considerados 

rendimentos omitidos. 

A Impugnante alega que os valores representados pelos depósitos na conta 

conjunta Itaú nº 10332-8, abaixo discriminados, seriam dividendos recebidos pela 

Impugnante, sócia majoritária da Ajes Comércio e Representações Ltda., e, 

portanto, não se submetem à incidência do IRPF, devendo ser expurgados do 

lançamento tributário ora impugnado. 

É preciso ter em mente que a origem de um depósito é composta pela prova de 

sua procedência e de sua natureza. Em outras palavras, considera-se esclarecida a 

origem de um depósito quando se pode precisar quem efetuou o depósito e a que 

título isso ocorreu. 

No caso em estudo, a Fiscalização considerou não comprovada a 

motivação/natureza jurídica desses depósitos. Diferentemente de outros 

depósitos, a Fiscalização identificou a Ajes Comércio e Representações Ltda. como 

o autora dos depósitos, mas considerou que não foi provado a que título essas 

transferências de valores ocorreram. 

Como já salientado nesse voto, a Fiscalização diligenciou junto à empresa Ajes 

Comércio e Representações Ltda. Os questionamentos e respostas obtidas nesse 

procedimento fiscal estão descritos às fls. 1.746 a 1.754. 

A Ajes Comércio e Representações Ltda. é representada pela Interessada que 

asseverou que que não houve distribuição de lucros relativos aos resultados 

apurados no ano-calendário de 2011, ressaltando que o pagamento realizado no 

ano-calendário de 2011 se referia ao lucro apurado no ano-calendário de 2010 (fl. 

196). Segundo a Impugnante, apesar de o Livro Diário nº 16 da citada empresa 

apontar distribuição de lucros no ano-calendário de Fls. 2.156 2010 de R$ 

6.217.509,50, sendo R$ 4.335.403,00 a parte da Contribuinte, não teria havido, de 

fato, distribuição de lucros nesse período, mas, sim, em 2011 (fl. 198). 

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 9 

 Em resposta à Intimação enviada à Ajes Comércio e Representações Ltda., a 

Contribuinte afirmou às fls. 198 e 199: 

"Para comprovar que os valores distribuídos no ano de 2.011 referem-se a 

distribuição de lucros do ano calendário 2010, apresentamos documentação 

comprobatória da empresa com todas as Notas Fiscais de números 410, 328, 316, 

183, 172, 505, 504, 459, 481, 514, 508, 416, 413, 414, 411, 415, 412, 460, 507, 

509, 496, 510, 511, 512, 513, 516, 500, 501, 499, 498, 497, 503, 492 e 417 

(pagamentos efetuados no Banco Itaú), conforme documentos 1.1 a 1.26, bem 

como as Notas Fiscais 469 , 342 e 343 (Banco do Brasil) , conforme DOCUMENTOS 

2.1 a 2.2 , que somam um montante no valor de R$ 4.902.054,27 (quatro milhões 

novecentos e dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), cujos 

pagamentos recebidos pela empresa Ajes Comércio e Representações Ltda 

ocorreram nos meses de Janeiro/2011 (R$ 1.284.580,67) , Fevereiro/2011 (R$ 

340.713,54), Abril/2011(R$ 451.433,00), Maio/2011 (R$ 1.699.957,00), 

Junho/2011(188.261,23), Julho/2011 (R$ 325.588,79), Agosto/2011(R$ 

185.570,04) e Dezembro/2011(R$ 425.950,00). Em anexo, apresentamos todas as 

Notas Fiscais pertinentes aos valores recebidos, cópia do extrato bancário do 

Banco Itaú, agências 0496 e 0395 (Documentos 03 e 04), bem como extrato do 

Portal da Transparência da União, anexados as Notas Fiscais pertinentes, onde são 

lançados todos os pagamentos com as respectivas datas e o extrato comprovando 

os valores com a entrada dos TEDs na conta variando de dois a cinco dias após o 

efetivo pagamento. 

Quanto a referida distribuição de lucros, juntamos cópias autenticadas das fls. 01, 

e 43 a 47, do LIVRO DIÁRIO, ns 16 (Documento 05), da empresa AJES COMÉRCIO E 

REPRESENTAÇÕES LTDA, na qual informa que os lucros já haviam sido 

distribuídos, o que comprovamos não ser a veracidade dos fatos, uma vez que 

vários pagamentos ainda não haviam sido realizados, pois a maior parte desses 

valores foram liquidados no ano de 2.011, conforme a planilha e demais 

documentações comprobatórias. 

Observa-se que a própria Contribuinte admite que a distribuição de lucros 

apontada no Livro Diário nº 16, ano-calendário de 2010, não ocorreu. Segundo a 

Autuada, os valores de lucros apurados em 2010 foram recebidos e distribuídos só 

em 2011, apesar da escrituração contábil da empresa não espelhar isso.  A 

justificativa para essa imprecisão contábil estaria no fato de que a maior parte das 

vendas faturadas em 2010 somente teve resultado financeiro em 2011, conforme 

relação de notas fiscais à fl. 200, que demonstrariam o grande intervalo de tempo 

entre a data do faturamento e a do efetivo pagamento. Entretanto, à fl. 1.749, o 

procurador da Ajes Comércio e Representações Ltda., em resposta à diligência 

fiscal, afirmou que o contador da empresa que refez a escrita contábil não teve 

acesso aos arquivos XML das notas fiscais. 

É imperativo sublinhar que a própria Contribuinte, na condição de representante 

da Ajes Comércio e Representações Ltda., afirma que a contabilidade da empresa 

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 10 

nos anos-calendário de 2010 e 2011 era "precária", razão pela qual contratou uma 

consultoria contábil qualificada que concluiu que tal contabilidade não retratava a 

realidade dos fatos e deveria ser completamente refeita. E assim foi feito, tendo a 

Ajes Comércio e Representações Ltda. fornecido um CD à Fiscalização com a nova 

escrita contábil. Os "novos" Livros Diário Fls. 2.157 dos anos-calendário de 2010 e 

2011, com 352 e 447 folhas respectivamente, foram submetidos a registro na 

JUCERJA em 24/02/2015. 

Vale sublinhar que o início da ação fiscal por meio da intimação do cônjuge da 

Interessada, que mantém contas em conjunto com a Autuada, se deu em 

25/03/2014. Por sua vez, a Interessada recebeu sua primeira intimação fiscal em 

18/04/2015. Nesse ínterim, foi considerada precária e imprecisa a escrituração 

contábil da Ajes Comércio e Representações Ltda., que apontava lucros 

distribuídos apenas em 2010 e não em 2011, e a Interessada, como sua 

representante, contratou uma consultoria contábil especializada para elaborar 

"novos" Livros Diário de 2010 e 2011. 

Analisando-se os "novos" Livros Diários da Ajes Comércio e Representações Ltda. 

(ano-calendário de 2010 - fls. 946 a 1.295 e ano-calendário 2011 - fls. 1.296 a 

1.740), observa-se que no Diário Geral da Contabilidade do ano-calendário de 

2011 constam lançamentos a débito de distribuição de lucros relativos ao ano-

calendário de 2010. Por sua vez o "novo" Diário de 2010 aponta lucros 

acumulados de R$ 6.203.049,56 (fl. 1.275). 

Contudo, na declaração de ajuste anual da Interessada relativa ao ano-calendário 

2010 (exercício 2011) foram declarados rendimentos isentos de sócio/titular de 

empresa optante pelo Simples no valor de R$ 4.335.403,00. Na declaração de 

ajuste anual do ano-calendário 2011 (exercício 2012), a Contribuinte não 

informou nenhum valor de rendimento isento recebido (fls. 2 a 6), apenas 

informou no quadro de bens e direitos "valores a receber referentes a repartição 

de lucro de pequena empresa no exercício de 2010, que será pago em 2011", no 

valor de R$ 1.300.000,00. Percebe-se que as informações declaradas pela 

Interessada guardam consonância com a escrituração contábil original e não com 

os "novos" Livros Diário. 

Em suma, o que a Interessada almeja é que se considerem recebidos em 2011 

valores de lucros que a própria Contribuinte informou que recebeu em 2010 em 

sua declaração de ajuste anual. Como se isso não bastasse, também pretende a 

Impugnante que a escrituração contábil da Ajes Comércio e Representações Ltda. 

feita à época dos fatos seja descartada para se acolher uma nova escrituração 

contábil elaborada em 2015, depois dos questionamentos da Fiscalização acerca 

dos valores depositados nas contas mantidas em conjunto pela Contribuinte e seu 

cônjuge. 

Somem-se a isso, ainda, os questionamentos acerca da validade formal dos 

registros dos "novos" Livros Diários na JUCERJA e as inconsistências contábeis de 

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 11 

diversos lançamentos, apontados pela Fiscalização no Termo de Verificação e 

Constatação Fiscal às fls. 1.755 e 1.756. 

Em razão de a distribuição de lucros não ser tributada na pessoa física, torna-se 

crucial a comprovação cabal de sua existência para que se possa aceitá-la como 

origem de depósitos bancários, caso contrário se estaria abrindo uma brecha para 

que rendimentos sujeitos à tributação passassem como rendimentos isentos, 

burlando, assim, a cobrança do imposto. 

Por mais que a Impugnante assevere o oposto, diante das inconsistências e 

contradições apontadas pela Fiscalização, formais e materiais, os depósitos 

efetuados pela Ajes Comércio e Representações Ltda. em 2011 na conta conjunta 

Itaú nº 10332-8 não podem ser considerados rendimentos isentos decorrentes de 

distribuição de lucros, permanecendo sem origem comprovada. 

Fls. 2.158 A Impugnante também defende que os depósitos efetuados na conta do 

Itaú nº 10332-8, discriminados à fl. 1.791, foram efetuados com o único propósito 

de quitação de despesas cotidianas da Ajes por sua conta e ordem, não 

representando qualquer espécie de rendimento/acréscimo patrimonial da 

Impugnante e de seu marido. Vejamos a relação dos depósitos e as justificativas 

dadas pela Autuada: 

Data  Valor do 

depósito (R$)  

Destinação e prova  

03/01/2011  563.000,00  Integralmente destinado a pagar o Simples Nacional, 

competência dezembro de 2010, no valor total de R$  

708.276,12, efetuado em 21/01/2011 (fls. 86)  

05/01/2011  

  

  

  

  

450.000,00  

  

  

  

  

Parcialmente destinado a complementar o pagamento do  

Simples Nacional acima referido, no valor de R$ 145.276,12  

Parcialmente destinado a pagar duas duplicatas emitidas 

por um dos principais fornecedores da Ajes (Maramar 

Comércio Internacional Ltda.), nos valores de R$ 24.709,26 

em  

17/01/2011 (fls. 85) e R$ 15.137,85 em 21/01/2011 (fls. 87)  

Parcialmente destinado a pagar lucros acumulados de 2010 à 

Impugnante, no valor de R$ 264.876,77  

06/07/2011  92.000,00  Parcialmente destinado a pagar ICMS, competência julho de 

2011, no valor total de R$ 325.000,00, feito em  

10/08/2011 (fls. 96)  

27/07/2011  165.000,00  Parcialmente destinado a complementar o pagamento do  

ICMS acima referido  

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10/08/2011  

  

  

78.000,00  

  

  

Parcialmente destinado a complementar o pagamento do  

ICMS acima referido  

Parcialmente destinado a pagar salários, passagens e 

alimentação de empregados, no valor de R$ 10.000,00  

10/10/2011  

  

  

1.000.000,00  

  

  

Parcialmente destinado a pagar despesas incorridas com a 

Maramar Comércio Internacional Ltda. nos valores de R$  

250.000,00, R$ 250.000,00, R$ 61.000,00 (fls. 99/102), R$  

175.000,00 e R$ 125.000,00 (fls. 105/106) (fls. 107/119 -  

DANFEs Maramar), totalizando R$ 861.000,00  

Parcialmente destinado a pagar lucros acumulados de 2010 à 

Impugnante, no valor de R$ 139.000,00  

Mais uma vez, cumpre recordar que a origem de um depósito é composta pela 

procedência (de onde veio o recurso) e natureza do crédito (a que título foi 

depositado). A alegação de que os créditos relacionados à fl. 1.791 foram 

efetuados pela Ajes Comércio e Representações Ltda. restou demonstrada, 

porém, não foi comprovado a que título isso se deu. 

O alegado recebimento de recursos pela Autuada única e exclusivamente para 

quitar compromissos financeiros da Ajes Comércio e Representações Ltda. não foi 

comprovado em momento algum. Primeiro se trata de uma situação atípica, haja 

vista que a personalidade jurídica da empresa e seu patrimônio não devem se 

confundir com os dos sócios, Fls. 2.159 não se podendo considerar normal que o 

sócio quite por meio de sua conta corrente pessoal compromissos da pessoa 

jurídica. Ademais, a alegada correspondência entre os valores depositados e as 

obrigações da pessoa jurídica (apontada à fl. 1.791 pela Impugnante) não está 

demonstrada, haja vista que nem correspondência de valores existe. 

Em resumo, a origem dos depósitos relacionados à fl. 1.791 permanece obscura, 

não podendo ser acolhida como justificativa hábil o repasse de valores para a 

pessoa física do sócio quitar compromissos financeiros da pessoa jurídica. 

A Autuada se insurge, ainda, contra a desconsideração pela Fiscalização da prova 

do contrato de mútuo firmado entre a empresa Estrela da Bonfim e o marido da 

Impugnante, sendo os depósitos apontados à fl. 1.792 recursos emprestados pela 

mencionada empresa, cujo sócio majoritário é cunhado da Impugnante. Vejamos 

a discriminação dos depósitos acompanhada das justificativas da Impugnante: 

Conta  Data  Valor (R$)  Destinação e prova  

Itaú Ag 9214  

CC 10332-8  

  

  

03/02/2011  100.000,00  Empréstimos objeto do contrato de mútuo firmado 
entre a Estrela da Bonfim e o marido da Impugnante 

em 11/04/2011   

01/03/2011  13.000,00  

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11/04/2011  18.000,00  

Itaú Ag 0395  

CC 43658-7  

17/03/2011  10.000,00  

Conta  Data  Valor(R$)  Destinação e prova  
Itaú Ag 9214  

CC 10332-8  

  

  

  

  

  

  

03/08/2011  75.000,00  Empréstimos objeto do contrato de mútuo firmado 
entre a Estrela da Bonfim e o marido da Impugnante 

em 09/09/2011   

04/08/2011  90.000,00  

10/08/2011  

  

  

45.000,00  

210.000,00  

Itaú Ag 0395  

CC 43658-7  

  

  

05/09/2011  100.000,00  

06/09/2011  65.000,00  

De acordo com a Interessada, os empréstimos recebidos da Estrela da Bonfim se 

encontrariam parcialmente quitados pelo marido da Impugnante, como se 

poderia inferir dos Termos de Quitação exarados pela empresa mutuante em 

06/05/2015 (fls. 932 e 934). 

Sustenta a Autuada que a Fiscalização atribuiu dois pesos e duas medidas aos 

contratos de mútuo firmados pelo marido da Contribuinte na condição de 

mutuário, Fls. 2.160 reconhecendo a validade probatória no caso da Ajes e não o 

fazendo no caso da Estrela da Bonfim, simplesmente porque não estavam 

quitados os mútuos. 

Os contratos de mútuo firmados pelo cônjuge da Autuada com a Estrela da 

Bonfim se encontram às fls. 119 e 120 e com a Ajes Comércio e Representações 

Ltda. estão à fl. 121. Diferentemente do que reclama a Autuada, não houve 

incoerência no critério da Fiscalização para acatar como empréstimos recebidos 

da Ajes Comércio e Representações Ltda. valores depositados em 2011, enquanto 

não o fez em relação ao alegado empréstimo com a Estrela da Bonfim. 

Para o Fisco, os seguintes depósitos efetuados pela Ajes Comércio e 

Representações Ltda. na conta corrente nº 9214/10332-8 do Banco Itaú S/A 

configuraram empréstimo contraídos pelo cônjuge da Autuada: 

*R$ 100.000,00 (10/05/2011) 

*R$ 105.000,00 (12/05/2011) 

*R$ 200.000,00 (13/05/2011) 

*R$ 105.000,00 (18/08/2011) 

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 14 

Em diligência realizada junto à referida empresa, foi apresentado ao Fisco o 

documento de quitação desse empréstimo em 21/11/2011, no valor de R$ 

510.000,00. 

Para se efetivamente caracterizar um mútuo, é imprescindível a quitação do valor 

emprestado. Sem essa prova material, todos os instrumentos formais não são 

suficientes para demonstrar que se trata de uma operação de empréstimo. 

No caso do empréstimo contraído com a Ajes Comércio e Representações Ltda. 

esse requisito essencial foi cumprido, e a Fiscalização entendeu caracterizado o 

mútuo. Já em relação à Estrela da Bonfim, os recibos de fls. 932 e 934 não têm a 

capacidade de provar a efetiva quitação do alegado empréstimo. Nesse sentido, 

caberia à Impugnante trazer os comprovantes de depósitos efetuados por seu 

cônjuge em favor da Estrela da Bonfim, o que não ocorreu. E, desde logo, os 

prazos dilatados para os pagamentos previstos nos instrumentos de mútuo de fls. 

119 e 120 não são empecilhos para a produção da prova da quitação dos alegados 

empréstimos, pois a impugnação em análise foi apresentada em 19/01/2017, 

depois do último vencimento previsto às fls. 119 e 120 (05/09/2016). 

Dessa forma, considera-se não comprovada a origem dos depósitos apontados 

pela Impugnante à fl. 1.792. 

A Impugnante pleiteia, por último, que, mesmo que a contabilidade da Ajes 

Comércio e Representações Ltda. fosse considerada não confiável, deveria ser 

levado em conta o resultado da aplicação do percentual de presunção de 8% de 

lucro. No caso da Interessada, que detém 70% do capital da Ajes, redundaria num 

lucro de R$ 1.204.033,15. 

Todavia, a presente autuação está calcada em depósitos bancários sem origem 

comprovada e a única forma de se excluir valores da tributação prevista no art. 42 

da Lei nº 9.430, de 1996, é por meio da prova individualizada da procedência e 

natureza de algum desses depósitos, algo que a Interessada não logrou fazê-lo. O 

que a Impugnante deseja é que se presuma uma distribuição de lucros, não 

provada habilmente por ela, procedimento que Fls. 2.161 choca frontalmente 

com o espírito da tributação prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, e, por 

essas razões, não merece guarida neste voto. 

O mesmo raciocínio se aplica para o valor de R$ 1.300.000,00 informado pela 

Interessada como crédito na ficha de bens e direitos das declarações de ajuste 

anual da Autuada dos exercício 2011 (ano-calendário de 2010) e 2012 (ano-

calendário 2011). Não se pode presumir, sem provar, que algum dos depósitos 

efetuados em contas da Contribuinte correspondia a essa importância. Ademais, 

as inconsistências e imperfeições contábeis da escrituração da empresa Ajes 

Comércio e Representações Ltda., já expostas neste voto, não permitem acolher a 

tese de que os depósitos efetuados por essa empresa em contas da Autuada 

correspondem a rendimentos isentos de imposto de renda na pessoa física, 

decorrentes de lucros apurados e distribuídos pela Ajes Comércio e 

Representações Ltda. 

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ACÓRDÃO  2402-012.932 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.729500/2016-22 

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Isso posto, tendo em vista que a Autuada não trouxe elementos capazes de 

comprovar as origens dos depósitos efetuados em contas de sua titularidade no 

ano-calendário de 2011, apontados no auto de infração em estudo, deve se 

confirmar a presunção de omissão de rendimentos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996. 

Do pedido de Perícia No que se refere ao pedido de realização de perícia, nos 

termos do Decreto nº 70.235/72, art. 18, caput, e 29, indefere-se, por considerá-

lo desnecessário, uma vez que os pressupostos fáticos e jurídicos presentes nos 

autos foram suficientes para a formação da livre convicção da autoridade 

julgadora. 

 [...] Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício 

ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando 

entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 

8.748, de 1993)  

[...] Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente 

sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. 

Fls. 2.162 Ademais, o momento oportuno para a apresentação das provas que 

visem ilidir a infração lançada é junto com a impugnação, sob pena dos 

argumentos de defesa tornarem-se meras alegações e da preclusão do direito de 

a Impugnante fazê-lo em outro momento processual, conforme disposto no artigo 

16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Note-se, ainda, que não caberia a realização da perícia solicitada haja vista que se 

trata de prova que deveria ter sido produzida pelo próprio sujeito passivo, sendo, 

portanto, rejeitado o pedido, a teor do art. 18 do Decreto 70.235/72. 

Conclusão 

Ante o exposto voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário 

interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

 

 

Fl. 2212DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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