dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2020 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE VGBL. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo, portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,12154.722027/2023-87,202502,7216427,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.262,Decisao_12154722027202387.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,12154722027202387_7216427.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825306,2025,2025-03-08T09:37:27.320Z,N,1826018213584961536,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:18Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:18Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:18Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:18Z; created: 2025-02-24T18:54:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:18Z; pdf:charsPerPage: 1428; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:18Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12154.722027/2023-87 ACÓRDÃO 2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JUNIA ROSA COSTA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2020 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE VGBL. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo, portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). Fl. 63DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12154.722027/2023-87 2 RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração de Omissão de Rendimentos Recebidos a Título de Benefícios ou Resgates de Planos de Seguro de Vida (VGBL)- R$ 502.535,89. Consta da descrição dos fatos o seguinte: Omissão de rendimentos recebidos pelo titular a título de benefícios ou resgates de plano de seguro de vida VGBL) da fonte pagadora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, CNP] ri 51.990.695/0001-97, no valor de R$ 502.535,59. Na apuração do imposto devido, consideramos a IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 75380,38. A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a seguinte decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2021 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE VGBL. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo, portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação. EFEITOS DA JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL. As decisões judiciais só produzem efeitos em relação às matérias e às partes envolvidas na lide, não se aplicando a terceiros, impondo-se, desta forma, não conhecer os julgados mencionados no desenvolvimento da impugnação, visto que a contribuinte não figura nas respectivas lides como parte interessada. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em suma, os mesmos argumentos que aduzidos na impugnação. É o relatório. Fl. 64DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12154.722027/2023-87 3 VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. A contribuinte alega que não há incidência do Imposto de Renda sobre o pecúlio recebido. Analisando as informações contidas na Dirf, observa-se que os rendimentos tributáveis decorrem de benefício ou resgate de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – VGBL – não optante, sujeito ao imposto de renda retido na fonte (código 6891) como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. (...) Como se vê, nos casos que que não ocorreu a opção pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053/2004 (tributação exclusiva na fonte), os rendimentos resgatados de “VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre”, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente a reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio, sendo portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação. Com relação à possível isenção de IRPF, em razão de falecimento do titular do Plano, é importante fazer distinção entre benefícios a título de seguro e benefícios a título de resgate. Essa distinção está expressa no Manual de Perguntas e Respostas do IRPF/2021, pergunta 172, a seguir transcrita: SEGUROS – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 172 — Qual é o tratamento tributário das importâncias pagas a título de seguros aos beneficiários de participantes de planos previdenciários pelas entidades de previdência complementar? Fl. 65DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12154.722027/2023-87 4 São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência complementar decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez. Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por entidade de previdência complementar, em virtude de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação. Atenção: Pecúlio não se confunde com resgate de contribuições. As importâncias pagas a entidades de previdência complementar a título de pecúlio (seguro) não são dedutíveis para fins de apuração do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, incisos VII e XIII; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 27, de 7 de julho de 2008) Sendo assim, deve ser mantido o lançamento em razão de omissão de rendimentos, pois a hipótese não é de recebimento de pecúlio (seguro), mas sim de resgate de Plano VGBL (plano financeiro), decorrente de falecimento do titular. Quanto à jurisprudência judicial trazida aos autos, é de se observar o disposto no artigo 506, do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o qual estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”. Assim, não sendo parte nos litígios objetos dos acórdãos, a interessada não pode usufruir dos efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são “inter partes” e não “erga omnes”. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 66DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12154.722027/2023-87 5 Fl. 67DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7153463