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RESGATE DE VGBL.\nA importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo, portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12154.722027/2023-87", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216427", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.262", "nome_arquivo_s":"Decisao_12154722027202387.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"12154722027202387_7216427.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10825306", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:27.320Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213584961536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:18Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:18Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:18Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:18Z; created: 2025-02-24T18:54:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:18Z; pdf:charsPerPage: 1428; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:18Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12154.722027/2023-87 \n\nACÓRDÃO 2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JUNIA ROSA COSTA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2020 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE VGBL. \n\nA importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez \n\npermanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de \n\ncontribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos \n\nfinanceiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo, \n\nportanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na \n\ndeclaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos \n\ncasos em que houve opção por aquele regime de tributação \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12154.722027/2023-87 \n\n 2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração \n\nde Omissão de Rendimentos Recebidos a Título de Benefícios ou Resgates de Planos de Seguro de \n\nVida (VGBL)- R$ 502.535,89. \n\nConsta da descrição dos fatos o seguinte: \n\nOmissão de rendimentos recebidos pelo titular a título de benefícios ou resgates \n\nde plano de seguro de vida VGBL) da fonte pagadora BRADESCO VIDA E \n\nPREVIDENCIA S.A, CNP] ri 51.990.695/0001-97, no valor de R$ 502.535,59. Na \n\napuração do imposto devido, consideramos a IRRF sobre os rendimentos omitidos \n\nno valor de R$ 75380,38. \n\nA DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a \n\nseguinte decisão: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2021 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE VGBL. \n\nA importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez \n\npermanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de \n\ncontribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, \n\nnão caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo, portanto, tributável na \n\nfonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da \n\npessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele \n\nregime de tributação. \n\nEFEITOS DA JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL. \n\nAs decisões judiciais só produzem efeitos em relação às matérias e às partes \n\nenvolvidas na lide, não se aplicando a terceiros, impondo-se, desta forma, não \n\nconhecer os julgados mencionados no desenvolvimento da impugnação, visto que \n\na contribuinte não figura nas respectivas lides como parte interessada. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em \n\nsuma, os mesmos argumentos que aduzidos na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12154.722027/2023-87 \n\n 3 \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nVerificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, \n\niguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece \n\nreparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os \n\nfundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. \n\nA contribuinte alega que não há incidência do Imposto de Renda sobre o pecúlio \n\nrecebido. \n\nAnalisando as informações contidas na Dirf, observa-se que os rendimentos \n\ntributáveis decorrem de benefício ou resgate de seguro de vida com cláusula de \n\ncobertura por sobrevivência – VGBL – não optante, sujeito ao imposto de renda \n\nretido na fonte (código 6891) como antecipação do devido na Declaração de \n\nAjuste Anual. \n\n(...) \n\nComo se vê, nos casos que que não ocorreu a opção pelo regime de tributação de \n\nque trata o artigo 1º da Lei nº 11.053/2004 (tributação exclusiva na fonte), os \n\nrendimentos resgatados de “VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre”, sujeitam-se \n\nà incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, como antecipação \n\ndo devido na declaração de ajuste da pessoa física. \n\nA importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez \n\npermanente do participante, correspondente a reversão (devolução) de \n\ncontribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, \n\nnão caracteriza pagamento de pecúlio, sendo portanto, tributável na fonte, como \n\nantecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou \n\nde forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de \n\ntributação. \n\nCom relação à possível isenção de IRPF, em razão de falecimento do titular do \n\nPlano, é importante fazer distinção entre benefícios a título de seguro e benefícios \n\na título de resgate. \n\nEssa distinção está expressa no Manual de Perguntas e Respostas do IRPF/2021, \n\npergunta 172, a seguir transcrita: \n\nSEGUROS – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 172 — Qual é o tratamento \n\ntributário das importâncias pagas a título de seguros aos beneficiários de \n\nparticipantes de planos previdenciários pelas entidades de previdência \n\ncomplementar? \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12154.722027/2023-87 \n\n 4 \n\nSão isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de \n\nprevidência complementar decorrente de morte ou invalidez permanente \n\ndo participante. A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido \n\nde uma só vez. \n\nEntende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por \n\nentidade de previdência complementar, em virtude de morte ou invalidez \n\npermanente do participante de plano de previdência, assim entendido \n\ncomo benefício de risco, com característica de seguro, previsto \n\nexpressamente no plano de benefício contratado. \n\nA importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez \n\npermanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de \n\ncontribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos \n\nfinanceiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo \n\nportanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na \n\ndeclaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos \n\ncasos em que houve opção por aquele regime de tributação. \n\nAtenção: \n\nPecúlio não se confunde com resgate de contribuições. As importâncias \n\npagas a entidades de previdência complementar a título de pecúlio (seguro) \n\nnão são dedutíveis para fins de apuração do imposto sobre a renda devido \n\nna declaração de ajuste anual da pessoa física. \n\n(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, incisos VII e XIII; e \n\nSolução de Consulta Interna Cosit nº 27, de 7 de julho de 2008) \n\nSendo assim, deve ser mantido o lançamento em razão de omissão de \n\nrendimentos, pois a hipótese não é de recebimento de pecúlio (seguro), mas sim \n\nde resgate de Plano VGBL (plano financeiro), decorrente de falecimento do titular. \n\nQuanto à jurisprudência judicial trazida aos autos, é de se observar o disposto no \n\nartigo 506, do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o qual \n\nestabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não \n\nprejudicando terceiros.”. Assim, não sendo parte nos litígios objetos dos \n\nacórdãos, a interessada não pode usufruir dos efeitos das sentenças ali \n\nprolatadas, posto que os efeitos são “inter partes” e não “erga omnes”. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12154.722027/2023-87 \n\n 5 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7130775}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}