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Ano-calendário: 2020
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE VGBL.
A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo, portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12154.722027/2023-87  

ACÓRDÃO 2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JUNIA ROSA COSTA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2020 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE VGBL. 

A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez 

permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de 

contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos 

financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo, 

portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na 

declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos 

casos em que houve opção por aquele regime de tributação  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 

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ACÓRDÃO  2002-009.262 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12154.722027/2023-87 

 2 

 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração 

de Omissão de Rendimentos Recebidos a Título de Benefícios ou Resgates de Planos de Seguro de 

Vida (VGBL)- R$ 502.535,89. 

Consta da descrição dos fatos o seguinte: 

Omissão de rendimentos recebidos pelo titular a título de benefícios ou resgates 

de plano de seguro de vida VGBL) da fonte pagadora BRADESCO VIDA E 

PREVIDENCIA S.A, CNP] ri 51.990.695/0001-97, no valor de R$ 502.535,59. Na 

apuração do imposto devido, consideramos a IRRF sobre os rendimentos omitidos 

no valor de R$ 75380,38. 

A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a 

seguinte decisão: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2021  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE VGBL. 

A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez 

permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de 

contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, 

não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo, portanto, tributável na 

fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da 

pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele 

regime de tributação. 

EFEITOS DA JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL. 

As decisões judiciais só produzem efeitos em relação às matérias e às partes 

envolvidas na lide, não se aplicando a terceiros, impondo-se, desta forma, não 

conhecer os julgados mencionados no desenvolvimento da impugnação, visto que 

a contribuinte não figura nas respectivas lides como parte interessada. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em 

suma, os mesmos argumentos que aduzidos na impugnação. 

É o relatório. 

 
 

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 3 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

A contribuinte alega que não há incidência do Imposto de Renda sobre o pecúlio 

recebido. 

Analisando as informações contidas na Dirf, observa-se que os rendimentos 

tributáveis decorrem de benefício ou resgate de seguro de vida com cláusula de 

cobertura por sobrevivência – VGBL – não optante, sujeito ao imposto de renda 

retido na fonte (código 6891) como antecipação do devido na Declaração de 

Ajuste Anual. 

(...) 

Como se vê, nos casos que que não ocorreu a opção pelo regime de tributação de 

que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053/2004 (tributação exclusiva na fonte), os 

rendimentos resgatados de “VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre”, sujeitam-se 

à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, como antecipação 

do devido na declaração de ajuste da pessoa física. 

A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez 

permanente do participante, correspondente a reversão (devolução) de 

contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, 

não caracteriza pagamento de pecúlio, sendo portanto, tributável na fonte, como 

antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou 

de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de 

tributação. 

Com relação à possível isenção de IRPF, em razão de falecimento do titular do 

Plano, é importante fazer distinção entre benefícios a título de seguro e benefícios 

a título de resgate. 

Essa distinção está expressa no Manual de Perguntas e Respostas do IRPF/2021, 

pergunta 172, a seguir transcrita: 

SEGUROS – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 172 — Qual é o tratamento 

tributário das importâncias pagas a título de seguros aos beneficiários de 

participantes de planos previdenciários pelas entidades de previdência 

complementar? 

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 4 

São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de 

previdência complementar decorrente de morte ou invalidez permanente 

do participante. A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido 

de uma só vez. 

Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por 

entidade de previdência complementar, em virtude de morte ou invalidez 

permanente do participante de plano de previdência, assim entendido 

como benefício de risco, com característica de seguro, previsto 

expressamente no plano de benefício contratado. 

A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez 

permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de 

contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos 

financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo 

portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na 

declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos 

casos em que houve opção por aquele regime de tributação. 

Atenção: 

Pecúlio não se confunde com resgate de contribuições. As importâncias 

pagas a entidades de previdência complementar a título de pecúlio (seguro) 

não são dedutíveis para fins de apuração do imposto sobre a renda devido 

na declaração de ajuste anual da pessoa física. 

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, incisos VII e XIII; e 

Solução de Consulta Interna Cosit nº 27, de 7 de julho de 2008)  

Sendo assim, deve ser mantido o lançamento em razão de omissão de 

rendimentos, pois a hipótese não é de recebimento de pecúlio (seguro), mas sim 

de resgate de Plano VGBL (plano financeiro), decorrente de falecimento do titular. 

Quanto à jurisprudência judicial trazida aos autos, é de se observar o disposto no 

artigo 506, do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o qual 

estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não 

prejudicando terceiros.”. Assim, não sendo parte nos litígios objetos dos 

acórdãos, a interessada não pode usufruir dos efeitos das sentenças ali 

prolatadas, posto que os efeitos são “inter partes” e não “erga omnes”. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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