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CONEXÃO COM OS PROCESSOS RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS.\nTratando-se de autuação decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória vinculada à obrigação principal, deve ser replicado, no julgamento do processo relativo ao descumprimento de obrigação acessória, o resultado do julgamento do processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal, que se constitui em questão antecedente ao dever instrumental.\nOBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. GFIP. INFORMAÇÃO MENSAL. AUSENTE. PENALIDADES ASSOCIADAS. EXIGÊNCIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente às penalidades associadas correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2008, exigidas mediante lançamentos de ofício pelo descumprimento das obrigações principal e acessória do contribuinte prestar mensalmente, por meio da respectiva GFIP, as informações previstas na legislação tributária.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12269.000058/2007-76", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218796", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.942", "nome_arquivo_s":"Decisao_12269000058200776.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"12269000058200776_7218796.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo da base de cálculo autuada os valores exonerados no processo principal nº 12269.000054/2007-98 (DEBCAD 37.022.015-3) atinentes ao Levantamento SER - Serviços Diversos.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10826925", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:31.191Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213236834304, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T00:10:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:10:14Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:10:14Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:10:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:10:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:10:14Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:10:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:10:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:10:14Z; created: 2025-02-26T00:10:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-26T00:10:14Z; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:10:14Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nEMBARGANTE HOTEL LAJE DE PEDRA S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 \n\nOMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA \n\nGFIP. \n\nConstitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos \n\ngeradores de contribuição previdenciária. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DA GFIP COM DADOS NÃO \n\nCORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nCONEXÃO COM OS PROCESSOS RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS \n\nPRINCIPAIS. \n\nTratando-se de autuação decorrente do descumprimento de obrigação \n\ntributária acessória vinculada à obrigação principal, deve ser replicado, no \n\njulgamento do processo relativo ao descumprimento de obrigação \n\nacessória, o resultado do julgamento do processo atinente ao \n\ndescumprimento da obrigação tributária principal, que se constitui em \n\nquestão antecedente ao dever instrumental. \n\nOBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. GFIP. \n\nINFORMAÇÃO MENSAL. AUSENTE. PENALIDADES ASSOCIADAS. \n\nEXIGÊNCIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. Aplica-se o instituto da \n\nretroatividade benigna relativamente às penalidades associadas \n\ncorrespondentes aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de \n\n2008, exigidas mediante lançamentos de ofício pelo descumprimento das \n\nobrigações principal e acessória do contribuinte prestar mensalmente, por \n\nmeio da respectiva GFIP, as informações previstas na legislação tributária. \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo da \n\nbase de cálculo autuada os valores exonerados no processo principal nº 12269.000054/2007-98 \n\n(DEBCAD 37.022.015-3) atinentes ao Levantamento SER - Serviços Diversos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus \n\nGaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 8ª Turma da \n\nDRJ/POA, consubstanciada no Acórdão nº 10-23.960 (p. 1.287), que julgou procedente em parte a \n\nimpugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNos termos do relatório do recorrido decisum, tem-se que: \n\nDe acordo com o relatório fiscal da infração de fls. 43, o contribuinte acima \n\nidentificado foi autuado por ter deixado de informar através da Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social - GFIP, o total dos valores pagos aos segurados empregados e \n\ncontribuintes individuais conforme planilhas 1, 2, 3 e 4 de fls. 46/55. O período da \n\nautuação compreende as competências 01/1999 a 12/2006. \n\nA Fiscalização caracterizou tal fato como infração ao artigo 32, IV e § 5°, da Lei \n\n8.212/91 combinado com o artigo 225, IV e § 4°, do Regulamento da Previdência \n\nSocial - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nFoi aplicada a multa prevista no artigo 32, § 5°, da Lei 8.212/91, combinado com o \n\nartigo 284, II e artigo 373 do RPS, no valor de R$ 277.884,51 (Duzentos e setenta e \n\nsete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\n 3 \n\nO contribuinte apresentou impugnação tempestiva, conforme instrumento de fls. \n\n61/96, alegando, inicialmente, nulidade da autuação pelo fato de que a \n\nfiscalização exigiu a informação em GFIP de pagamentos feitos a pessoas jurídicas \n\nsobre os quais não há incidência de contribuição previdenciária. Descreveu, por \n\namostragem, às fls. 65/70, diversos pagamentos feitos à pessoas jurídicas e que \n\nserviram de base para autuação. Afirmou que a gradação da multa está incorreta \n\ne mesmo que faça a correção das GFIP's, com a inclusão dos contribuintes \n\nindividuais contratados, estas não corresponderão ao levantamento feito pela \n\nfiscalização o que impede a obtenção do benefício da relevação da multa pela \n\ncorreção da falta caracterizando flagrante cerceamento de defesa. \n\nAfirmou ser impossível proceder a correção das GFIP's no prazo de trinta dias. Em \n\nrazão da exiguidade do prazo (o que caracteriza o motivo de força maior previsto \n\npelo artigo 16, § 4°, da Lei 9.784/99) as GFIP serão apresentadas após o prazo de \n\ntrinta dias, com exceção das relativas ao exercício de 2006 as quais já foram \n\ncorrigidas e estão anexadas à impugnação. \n\nAdiante, disse que em relação ao período de 01/1999 a 12/2000 operou-se a \n\ndecadência, conforme previsto pelo artigo, 173 do Código Tributário Nacional. \n\nAfirmou que os valores apontados pela fiscalização no relatório de lançamento \n\nnão correspondem a pagamentos de aluguéis para empregados ou contribuintes \n\nindividuais. \n\nConcluiu requerendo a nulidade da atuação pelas razões já apontadas \n\nanteriormente; a admissão da juntada das GIP's retificadas após o prazo de \n\nimpugnação; juntada de documentos complementares no prazo de sessenta dias; \n\na relevação da multa em vista da correção das GFIP's do ano de 2006 ou a \n\natenuação em 50%. Anexou cópias de notas fiscais e de GFIP's conforme fls. \n\n113/382. \n\nEm 29/02/2008 apresentou instrumento (fls. 384/386) requerendo a juntada de \n\nGFIP's do período 02/2002 a 04/2002, 01/2003 a 09/2004, 11/2004 a 09/2005, \n\n11/2005, 01/2006 a 04/2006, 06/2006 a 09/2006, 11/2006 e 12/2006 \n\n(fls.388/1.159). \n\nEm 01/07/2008 apresentou novo pedido (fls. 1.161) para a juntada da GFIP de 01/ \n\n1999. \n\nOs autos foram remetidos em diligência para manifestação da fiscalização quanto \n\nas notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas (fls. 113/223) e das GFIP's (fls. \n\n225/1.163). \n\nEm despacho de fls. 1.174/1.175, a fiscalização informou: \n\n“a) Após o exame dos documentos de fls. 113/223, verificou que os de fls. 130, \n\n131, 132, 134, 137, 140, 141, 142, 144, 177, 178, 179, 200, 207 e 213 emitidos por \n\nMarcos Eugênio Lazzaron, 143, emitido por Manoel Máximo da Luz, 160, emitido \n\npor Oscar Walter R. Beasley e 183, emitido por Paulo César Peixoto Junior, se \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\n 4 \n\nreferem a pessoas físicas e, portanto, deve ser mantida a autuação em face da \n\nomissão em relação a GFIP. \n\nb) Em relação aos demais documentos, procedeu a retificação da GFIP conforme \n\ndemonstrado nas planilhas “Retificação Planilha 22 e 23 ”, “Retificação Planilha I” \n\ne \"Retificação Planilha 5”. O novo valor da multa, após a retificação, foi \n\ndemonstrado na “Retificação Planilha 6 ”. \n\nc) As GFIP's não foram corrigidas integralmente.” \n\nAs planilhas demonstrativas estão anexadas às fls. 1.176/1.189. \n\nO autuado tomou ciência dos termos da diligência em 14/04/2009, conforme \n\naviso de recebimento do Correio às fls. 1.191. Conforme consta às fls. 1.190, foi \n\naberto prazo de trinta dias para manifestação do autuado em relação aos termos \n\nda diligência. \n\nEm 12/05/2009 o autuado apresentou manifestação contra os termos da \n\ndiligência (fls. 1.195/1.231), cujos termos foram integralmente reproduzidos da \n\nimpugnação inicial. \n\nEm 17/12/2009 o autuado protocolou pedido de aplicação de penalidade menos \n\nsevera, nos termos do artigo 32-A, da Lei 8.212/91 introduzido pela Lei 11.941/09, \n\ncumulado com o art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN (fls.1246/ 1249). \n\nA DRJ, por meio do susodito Acórdão nº 10-23.960 (p. 1.287), julgou procedente em \n\nparte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, conforme ementa abaixo reproduzida: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 \n\nAuto de Infração - AI n° 37.022.021-8 \n\nGFIP. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação da Guia de \n\nRecolhimento ao Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - GFIP \n\ncom dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nDECADÊNCIA. O prazo decadencial aplicável às obrigações acessórias é de cinco \n\nanos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: Incide contribuição previdenciária sobre a totalidade \n\ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, \n\ndestinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades. \n\nRELEVAÇÃO. O benefício da relevação da multa somente é concedido mediante \n\npedido expresso do autuado e desde que a infração seja corrigida dentro do prazo \n\nde impugnação, o infrator seja primário e não tenha incorrido em nenhuma \n\ncircunstância agravante. \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\n 5 \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificada da decisão exarada pela DRJ, a Contribuinte apresentou o recurso \n\nvoluntário de p. 1.299 e seguintes, reiterando os termos da impugnação apresentada nos \n\nseguintes pontos, em síntese: \n\n* improcedência do lançamento fiscal por erro na identificação do fato gerador (a \n\nmulta aplicada é originária de fatos geradores apontados no âmbito das NFLD n. 37.022.016-1 e \n\nNFLD 37.022.15-3, sendo certo que o levantamento apontado pela Fiscalização levou em \n\nconsideração contribuição previdenciária oriunda de suposta remuneração paga a contribuintes \n\nindividuais que, em verdade, a grande parte corresponde a contratações de pessoas jurídicas de \n\nserviços não sujeitos a retenção, mediante a emissão de notas fiscais); \n\n* cerceamento do direito de defesa, considerando o exíguo prazo de 30 dias para \n\nimpugnação / correção das GFIPs; \n\n* não devida a imposição da cobrança da contribuição uma vez não houve omissão \n\nde fatos geradores em GFIPs, em especial os aluguéis apontados na NFLD n. 37.022.015-3, e \n\nexigidos na presente autuação como necessários de inclusão em GFIPs; e \n\n* aplicação retroativa da multa mais benéfica. \n\nÀs p.p. 1.381 e 1.382, consta Despacho de Saneamento, solicitando informações \n\nacerca dos processos administrativos / DEBCAD’s decorrentes do descumprimento da obrigação \n\ntributária principal. \n\nApós os devidos trâmites, a Unidade de Origem, por meio do Despacho de \n\nEncaminhamento de p. 1.390, devolveu os autos para esse Egrégio Conselho, informando que \n\nforam anexadas telas do sistema previdenciário, fls. 1387/1388, relativas às NFLD's 37.022.016-1 e \n\n37.022.015-3, que comprovam que foram Baixadas por Liquidação/Pagamento. \n\nNa sessão de julgamento realizada em 06/11/2023, este Colegiado converteu o \n\njulgamento do presente processo administrativo fiscal em diligência para que a Unidade de \n\nOrigem prestasse informações / esclarecimentos (i) acerca da intimação do Contribuinte dos \n\ntermos do acórdão de primeira instância, bem como (ii) sobre os DEBCADs 37.022.016-1 e \n\n37.022.015-3, referentes à exigência da obrigação tributária principal. \n\nEm atenção ao quanto solicitado, foi emitida e Informação Fiscal de p. 1.452 e \n\nseguintes, em relação à qual, devidamente cientificada, a Contribuinte deixou de se manifestar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n \n\nFl. 1465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nNos termos da Informação Fiscal de 1.452, tem-se como tempestivo o recurso \n\nvoluntário apresentado pela Contribuinte. Assim, atendidos os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, deve o mesmo ser conhecido. \n\nConforme exposto no relatório supra, trata-se, o presente caso, de autuação fiscal \n\nem decorrência de descumprimento de obrigação acessória, consistente em apresentar a empresa \n\nGuias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e/ou GFIP \n\nRETIFICADORAS, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias (CFL 68). \n\nEm sua peça recursal a Contribuinte defende, em síntese, os seguintes pontos: \n\n(i) improcedência do lançamento fiscal por erro na identificação do fato gerador (a \n\nmulta aplicada é originária de fatos geradores apontados no âmbito das NFLD n. 37.022.016-1 e \n\nNFLD 37.022.15-3, sendo certo que o levantamento apontado pela Fiscalização levou em \n\nconsideração contribuição previdenciária oriunda de suposta remuneração paga a contribuintes \n\nindividuais que, em verdade, a grande parte corresponde a contratações de pessoas jurídicas de \n\nserviços não sujeitos a retenção, mediante a emissão de notas fiscais); \n\n(ii) cerceamento do direito de defesa, considerando o exíguo prazo de 30 dias para \n\nimpugnação / correção das GFIPs; \n\n(iii) não devida a imposição da cobrança da contribuição uma vez não houve \n\nomissão de fatos geradores em GFIPs, em especial os aluguéis apontados na NFLD n. 37.022.015-3, \n\ne exigidos na presente autuação como necessários de inclusão em GFIPs; e \n\n(iv) aplicação retroativa da multa mais benéfica. \n\nPois bem! \n\nNo que tange às alegações consubstanciadas nos itens (i), (ii) e (iii) supra \n\ndestacados, tem-se que os mesmos se referem, em verdade, a razões de defesa deduzidas contra \n\no lançamento referente ao descumprimento da obrigação principal, objeto dos DEBCADs nºs \n\n37.022.016-1 e 37.022.15-3. \n\nNeste particular, cumpre rememorar mais uma vez que, conforme exposto no \n\nrelatório supra, trata-se, o presente caso, de autuação fiscal em decorrência de descumprimento \n\nde obrigação acessória consubstanciada no dever de informar mensalmente ao Instituto Nacional \n\ndo Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados \n\nrelacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse \n\ndo INSS. \n\nFl. 1466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\n 7 \n\nVerifica-se, pois, que o caso ora em análise é uma decorrência do descumprimento \n\nda própria obrigação principal: fatos geradores da contribuição previdenciária. \n\nAssim, deve ser replicado ao presente julgamento, relativo ao descumprimento de \n\nobrigação acessória, o resultado dos julgamentos dos processos atinentes ao descumprimento das \n\nobrigações tributárias principais, que se constituem em questão antecedente ao dever \n\ninstrumental. \n\nNo que tange aos ditos processos principais - aos quais o presente processo está \n\nvinculado - tem-se que este Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 06/11/2023, \n\nconverteu o julgamento do presente PAF em diligência para que a Unidade de Origem prestasse, \n\njustamente, esclarecimentos e informações acerca dos DEBCADs 37.022.016-1 e 37.022.015-3. \n\nEm atenção ao quanto solicitado, foi emitida a Informação Fiscal de p. 1.452, por \n\nmeio da qual o preposto fiscal diligente destacou e concluiu que: \n\nEm relação ao DEBCAD 37.022.016-1 \n\n- o contribuinte obteve ciência do lançamento em 03/12/2007, não ofereceu \n\ndefesa, efetuou o pagamento em 17/12/2007; \n\n \n\nEm relação ao DEBCAD 37.022.015-3 \n\n- O contribuinte foi cientificado do Auto de Infração em 03/12/2007. Em \n\n02/01/2008 foi apresentada impugnação PARCIAL tempestiva; o contribuinte não \n\ncontestou o levantamento CID — contribuinte individual declarado, efetuando o \n\npagamento correspondente em 17/12/2007 (R$ 6.080,28); \n\n- Em 29/01/2010 foi proferido o Acórdão 10-23.956 da 8ª Turma da DRJ/POA, do \n\nqual o interessado foi cientificado em 04/03/2010. O crédito tributário foi mantido \n\nem parte, com o acolhimento da decadência em relação ao período 01/1999 a \n\n11/2002 e a exclusão integral do levantamento SER — Serviços Diversos, conforme \n\ncópia da decisão constante às e-fls. 1437/1451. O contribuinte não apresentou \n\nRecurso Voluntário. \n\n- O pagamento efetuado em 17/12/2007 foi apropriado ao débito e o saldo \n\nremanescente liquidado em 30/04/2010. O DEBCAD 37.022.015-3 foi baixado por \n\nliquidação em 06/05/2010. \n\nNeste espeque, considerando que nos referidos processos principais os respectivos \n\ncréditos tributários – base de cálculo da multa aplicada no presente PAF – foram parcialmente \n\nexonerados, impõe-se, por conseguinte, o cancelamento parcial do lançamento fiscal que deu \n\norigem ao presente PAF. \n\n \n\nFl. 1467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\n 8 \n\nNeste contexto, considerando que a base de cálculo da multa aplicada no presente \n\nlançamento corresponde a 100% da contribuição não declarada (observado o limite legal) e \n\nlançada no processo referente ao descumprimento da obrigação principal e que, nos referidos \n\nprocessos, os valores lançados foram parcialmente exonerados, deve ser dado parcial provimento \n\nao presente recurso voluntário, excluindo-se da base de cálculo da multa aplicada os valores \n\nexonerados no processo referente ao DEBCAD 37.022.015-3 (processo nº 12269.000054/2007-98), \n\napenas em relação ao Levantamento SER — Serviços Diversos, integralmente cancelado nos \n\ntermos do Acórdão da DRJ nº 10-23.956 (p. 1.437). \n\nNo que tange ao pedido da Recorrente para que seja aplicada retroativamente a \n\nmulta mais benéfica, socorro-me aos escólios do Conselheiro Francisco Ibiapino Luz, objeto do \n\nAcórdão nº 2402-011.339, in verbis: \n\nRetroatividade benigna \n\nO instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de \n\npenalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua \n\nvigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito \n\nainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. \n\n106, inciso II, alínea “c”, que ora transcrevo: \n\nArt. 106. \n\nA lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\n[...] \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\n[...] \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente \n\nao tempo da sua prática. \n\nNesse pressuposto, a Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, \n\nconvertida na Lei nº 11.9411, de 27 de maio de 2009, deu nova conformação aos \n\narts. 32 e 35 da Lei nº 8.212, de 1991, refletindo diretamente nas penalidade \n\nmoratórias e naquelas apuradas por meio do correspondente procedimento fiscal. \n\nCom efeito, alterou tanto as multas de ofício pelo descumprimento das \n\nobrigações principal e acessória como a multa e os juros de mora decorrentes do \n\natraso no recolhimento das contribuições devidas, eis que, além de acrescentar os \n\narts. 32-A e 35-A, revogou os §§ 4º e 5º do art. 32, assim como deu nova redação \n\nao art. 35 e revogou seus incisos I a III, todos do referido Ato legal alterado. \n\nMais precisamente, de um lado, o dito art. 35, em sua nova redação, passa a \n\ntratar da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de \n\natraso, limitada a 20% (vinte por cento), decorrente do recolhimento \n\nintempestivo, mas espontâneo, das contribuições devidas, nestes termos: \n\n \n\nFl. 1468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\n 9 \n\nLei nº 8.212, de 1991: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas \n\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições \n\ninstituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, \n\nassim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos \n\nem legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos \n\ndo art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei \n\nnº 11.941, de 2009). \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores \n\nocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na \n\nlegislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de \n\ntrinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, \n\nde 2010) \n\n[...] \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\nDe outro, as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias \n\nprevistas no citado art. 32, inciso IV, anteriormente capituladas nos seus §§ 4º e \n\n5º, foram substituídas pelas multas incluídas art. 32-A, desde que apuradas em \n\nprocedimento de ofício que trate isoladamente de tais obrigações acessórias - a \n\nnão apresentação da GFIP ou sua entrega com incorreções ou omissões. Confira-\n\nse: \n\nArt. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o \n\ninciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com \n\nincorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar \n\nesclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº \n\n11.941, de 2009). (Vide Lei nº 13.097, de 2015) \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações \n\nincorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o \n\nmontante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no \n\ncaso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% \n\n(vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei \n\nnº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste \n\nartigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo \n\nfixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega \n\nou, no caso de nãoapresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da \n\nnotificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nFl. 1469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\n 10 \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: \n\n(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de \n\nqualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração \n\nno prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n\n2009). \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem \n\nocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela \n\nLei nº 11.941, de 2009). \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº \n\n11.941, de 2009). \n\nPor fim, as multas capituladas no reportado art. 35, incisos I, II e III, deram lugar \n\nàquela disposta no acrescentado art. 35-A, quando apurada em procedimento de \n\nofício tratando do descumprimento da obrigação principal e/ou acessória. Afinal, \n\no novo comando legal abarcou tanto a multa pelo descumprimento da obrigação \n\nprincipal como aquela decorrente da falta de entrega da GFIP ou quando sua \n\nentrega se deu com incorreção ou omissão, afastando-se a aplicação simultânea \n\nde tais penalidades, nestes termos: \n\nArt. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições \n\nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nDo até então posto, a partir da nova configuração dada à matéria, pode-se inferir \n\nacerca das referidas penalidades: \n\n1. art. 35: trata da multa moratória decorrente do recolhimento intempestivo, \n\nmas espontâneo, das contribuições devidas. Por tais razões, inaplicável ao \n\nprocedimento de ofício; \n\n2. art. 32-A: trata da multa decorrente do procedimento de ofício isolado, que \n\ntenha por objeto a apuração do descumprimento da obrigação acessória atinente \n\nà entrega da GFIP (não apresentação ou apresentação com incorreção ou \n\nomissão); \n\n3. art. 35-A: trata da multa decorrente do procedimento de ofício que apurou o \n\ndescumprimento da obrigação acessória atinente à entrega da GFIP (não \n\napresentação ou apresentação com incorreção ou omissão) cumulada com a \n\nmulta por falta de recolhimento das contribuições não declaradas. \n\nAnte o que se viu, a análise da retroatividade benigna passa, inicialmente, pelo \n\nconhecimento das penalidades apuradas no procedimento fiscal, eis que \n\nmanifestado sopesamento circunscreve-se a matérias de cunho material análogo. \n\nFl. 1470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\n 11 \n\nLogo, há de se conhecer se reportada autuação se deu apenas em face do \n\ndescumprimento da obrigação instrumental atinente à entrega da GFIP (não \n\napresentação ou apresentação com incorreções ou omissões) ou se foi cumulada \n\ncom a multa por falta de recolhimento das contribuições não declaradas. \n\nNessa seara, reportada retroatividade terá por parâmetro a origem da matéria \n\nautuada, se exclusivamente houve o descumprimento da obrigação acessória \n\natinente à entrega da GFIP ou se este se deu cumulativamente com a falta de \n\nrecolhimento das contribuições não declaradas, nestes termos: \n\n1. quando a infração teve por motivação, exclusivamente, o descumprimento dos \n\nrevogados §§4º e 5º do art. 32 da citada lei (obrigação acessória referente à \n\nentrega da GFIP): o sopesamente terá por parâmetro o valor autuado e aquele \n\nque supostamente restaria, fosse calculado na forma prevista no transcrito art. \n\n32-A; \n\n2. quando dito lançamento trata do descumprimento das obrigações principal e \n\nacessória já citadas, manifestada comparação terá por parâmetro o somatório das \n\nmultas aplicadas pelo descumprimento das obrigações principal (art. 35, na \n\nredação anterior) e acessória (art. 32, §§4º ou 5º, na redação anterior) e aquele \n\nque supostamente restaria, fosse calculado na forma prevista no transcrito art. \n\n35-A. \n\nAdemais, trata-se de entendimento pacificado tanto na Receita Federal do Brasil \n\ncomo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme se vê na Portaria \n\nConjunta PGFN/RFB nº 14, de 4 de dezembro de 2009. Confira-se: \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo \n\ncontribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e os lançamentos, se \n\nnecessário, serão retificados, para fins de aplicação da penalidade mais \n\nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 \n\nde outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). \n\n[...] \n\nArt. 3º A análise da penalidade mais benéfica, a que se refere esta Portaria, \n\nserá realizada pela comparação entre a soma dos valores das multas aplicadas \n\nnos lançamentos por descumprimento de obrigação principal, conforme o art. \n\n35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, \n\nde 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n\n8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e \n\nda multa de ofício calculada na forma do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, \n\nacrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n(...) \n\nAssim entendido, quando do pagamento ou parcelamento do manifestado débito, \n\na unidade preparadora deverá identificar e cobrar a penalidade mais benéfica, \n\ndentre a constante da autuação correspondente ao descumprimento das \n\nFl. 1471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.942 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12269.000058/2007-76 \n\n 12 \n\nobrigações principal e acessória, e aquela que supostamente restaria, fosse \n\ncalculada na forma prevista no introduzido art. 35-A da reporta Lei. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade por \n\ncerceamento de defesa suscita e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, \n\nexcluindo-se da base de cálculo da multa aplicada os valores exonerados no processo referente ao \n\nDEBCAD 37.022.015-3 (processo nº 12269.000054/2007-98), apenas em relação ao Levantamento \n\nSER — Serviços Diversos. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior \n \n\n \n\n \n\nFl. 1472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12269.000054",1, "2007",1, "3",1, "37.022.015",1, "98",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "atinentes",1, "autos",1, "autuada",1, "base",1, "colegiado",1, "cálculo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}