dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. MOMENTO DE PROVAR. IMPUGNAÇÃO. O Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, determina, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. O art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972 determina que as impugnações administrativas/manifestações de inconformidade devem trazer os elementos de prova. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Inobstante o Fundo Municipal possuir inscrição no CNPJ, por força do disposto na Instrução Normativa n. 971/09 da SRFB, o mesmo não é dotado de personalidade jurídica de modo a ser considerado de forma isolada como sujeito passivo da obrigação tributária. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-28T00:00:00Z,10320.723515/2016-98,202502,7221030,2025-02-28T00:00:00Z,2201-012.013,Decisao_10320723515201698.PDF,2025,LUANA ESTEVES FREITAS,10320723515201698_7221030.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 5 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Álvares Feital\, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10832630,2025,2025-03-08T09:37:37.998Z,N,1826018213677236224,"Metadados => date: 2025-02-28T13:10:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T13:10:22Z; Last-Modified: 2025-02-28T13:10:22Z; dcterms:modified: 2025-02-28T13:10:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T13:10:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T13:10:22Z; meta:save-date: 2025-02-28T13:10:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T13:10:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T13:10:22Z; created: 2025-02-28T13:10:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-28T13:10:22Z; pdf:charsPerPage: 1502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T13:10:22Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10320.723515/2016-98 ACÓRDÃO 2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. MOMENTO DE PROVAR. IMPUGNAÇÃO. O Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, determina, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. O art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972 determina que as impugnações administrativas/manifestações de inconformidade devem trazer os elementos de prova. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Inobstante o Fundo Municipal possuir inscrição no CNPJ, por força do disposto na Instrução Normativa n. 971/09 da SRFB, o mesmo não é dotado de personalidade jurídica de modo a ser considerado de forma isolada como sujeito passivo da obrigação tributária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. Fl. 61DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.723515/2016-98 2 Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Do Auto de Infração Trata-se de Autos de Infração lavrados em desfavor da Municipalidade concernentes as contribuições previdenciárias de 01/2013 a 12/2014, e tem como fato gerador as remunerações pagas aos segurados empregados/contratados, pertencentes ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, por meio de rubricas não consideradas como base de cálculo pelo Ente Público, não declaradas em GFIP e não recolhidas. Conforme se extrai do Relatório Fiscal (fls. 02 a 07), restou apurado que: 8. Analisado os Resumos das Folhas de Pagamento e Ordens de Pagamento, foram encontrados valores pagos aos segurados empregados em rubricas que o Ente Público não considera como Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias. A Planilha “Folhas de Pagamento (geral)” apresenta todos os resumos das folhas de pagamento apuradas pela fiscalização e destaca rubricas citadas nas colunas 03.c, 03.d, 03.e, 03.f e 03.g. 9. Através do Termo Intimação Fiscal nº 1/2016 – TIF, de 14/07/2016, enviado via A.R. – Aviso de Recebimento nº JS423019672BR, do qual o sujeito passivo tomou ciência em 22/07/2016, a fiscalização solicitou que fosse esclarecido o fato encontrado. No entanto, expirado o prazo o contribuinte não atendeu a intimação, ou seja, não apresentou qualquer documento ou esclarecimento. 10. Analisando individualmente as rubricas encontradas, a auditoria apurou que: a) As rubricas Produtiv e Proventos se referem a valores pagos a título, claramente especificado, de remuneração. Valores principalmente pagos a Médicos e demais servidores da Saúde. Fl. 62DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.723515/2016-98 3 b) A rubrica P. Extra indica que as remunerações são referentes a serviços prestados em plantão extra (hora extra). Valores principalmente pagos a Médicos e demais servidores da Saúde. c) A rubrica T. Adic indica que as remunerações são referentes a serviços prestados em dobra de turno (hora extra). Valores principalmente pagos a Professores e demais servidores da Educação. d) A rubrica Quinq indica que as remunerações são referentes a adicional por tempo de serviço. “Não integram salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário” (§9º, alínea “e” do Art. 28 da Lei 8.212/91). No caso, os quinquênios são vinculados proporcionalmente aos salários em função da data de admissão. (...) 11. Não tendo havido os esclarecimentos solicitados e com base nas próprias descrições das rubricas apresentadas na planilha, ficou constatado que os serviços prestados estão, sem dúvida alguma, compreendidos explicitamente entre os considerados como salário-de-contribuição; como bem especifica o artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Da Impugnação A Municipalidade tomou ciência do Auto de Infração na data de 31/08/2016, por via postal, conforme Aviso de Recebimento acostado à fl. 35, e apresentou Impugnação (fls. 37 e 38), na data de 29/09/2016 (fl. 36), na qual alega que efetua o pagamento das suas contribuições previdenciárias de forma descentralizada, por meio dos Fundos Municipais com CNPJ próprios, da seguinte forma: (i) os funcionários da educação são informados e suas contribuições recolhidas por meio do CNPJ do Fundo Municipal de Educação; (ii) os funcionários da saúde são informados e suas contribuições recolhidas por meio do CNPJ do Fundo Municipal da Saúde; (iii) os funcionários da assistência social são informados e suas contribuições recolhidas por meio do CNPJ do Fundo Municipal de Assistência Social; (iv) apenas os funcionários das demais secretarias são informados e suas contribuições recolhidas por meio do CNPJ raiz do Município de Barra do Corda. Da decisão de Primeira Instância A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém/PA – DRJ/BEL, em sessão realizada em 17/02/2017, por meio do acórdão nº 01-33.693 (fls. 42 a 47), julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 42): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 Fl. 63DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.723515/2016-98 4 ÔNUS PROBATÓRIO. O crédito previdenciário plenamente regular, de conformidade com o art. 37 da Lei nº 8.212/91 e alterações c/c art. 142 do C.T.N, inclusive constituído de provas dos fatos geradores lançados, somente será elidido mediante a apresentação de provas, pelo contribuinte, que comprove a não ocorrência desses fatos. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Do Recurso Voluntário Cientificado do acórdão proferido pela DRJ em 14/06/2017, por via postal, conforme Aviso de Recebimento (A.R.) acostado à fl. 49, a Municipalidade interpôs Recurso Voluntário (fls. 53 a 58) na data de 14/07/2017 (fl. 51), no qual repisou os mesmos argumentos expendidos na Impugnação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. Da ausência de Provas O Município, ora recorrente, se limita a apresentar as mesmas alegações tecidas na impugnação, e aduz que recolheu as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas aos servidores de forma descentralizada, por meio dos fundos municipais próprios. No entanto, conforme apontado pelo acórdão recorrido, novamente o recorrente limita as suas alegações no que tange ao suposto recolhimento das contribuições previdenciárias por meio dos fundos municipais próprios, sem, no entanto, apresentar – ainda que de forma intempestiva – qualquer documento que embase suas alegações. O Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, determina, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Fl. 64DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.723515/2016-98 5 Quanto ao momento oportuno para apresentação das provas, o artigo 15 do Decreto 70.235/1972 preconiza, em seu artigo 15, que o contribuinte deverá assim o fazer na apresentação de impugnação ao lançamento: Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Diante disso, entendo que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório, in casu: que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, sobre as rubricas mencionadas no Auto de Infração, ainda que de forma descentralizada, por meio dos fundos municipais. Outrossim, como bem apontado no acórdão proferido pela DRJ, e ao contrário do alegado pelo recorrente, as remunerações (nas rubricas citadas) não foram declaradas em GFIP e tampouco recolhidas pelo ente federativo, uma vez que o próprio contribuinte não as reconhece como fato gerador das contribuições previdenciárias, de modo que, por óbvio, NÃO FORAM RECOLHIDAS PELOS FUNDOS MUNICIPAIS. Por fim, ressalto que, ao contrário do alegado pelo recorrente, correta é a autuação fiscal em face da Municipalidade, uma vez que os fundos constituídos pelos Municípios não possuem personalidade jurídica própria, não podendo ser considerados de forma isolada como sujeitos passivos da relação jurídico tributária, de modo que o contribuinte no caso é o Município de Barra do Corda, sendo passível, no entanto, de inclusão dos Fundos como responsáveis solidários. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas Fl. 65DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144