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FUNDOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.\nInobstante o Fundo Municipal possuir inscrição no CNPJ, por força do disposto na Instrução Normativa n. 971/09 da SRFB, o mesmo não é dotado de personalidade jurídica de modo a ser considerado de forma isolada como sujeito passivo da obrigação tributária.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10320.723515/2016-98", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7221030", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.013", "nome_arquivo_s":"Decisao_10320723515201698.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10320723515201698_7221030.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10832630", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:37.998Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213677236224, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T13:10:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T13:10:22Z; Last-Modified: 2025-02-28T13:10:22Z; dcterms:modified: 2025-02-28T13:10:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T13:10:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T13:10:22Z; meta:save-date: 2025-02-28T13:10:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T13:10:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T13:10:22Z; created: 2025-02-28T13:10:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-28T13:10:22Z; pdf:charsPerPage: 1502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T13:10:22Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10320.723515/2016-98 \n\nACÓRDÃO 2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 \n\nÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. MOMENTO DE PROVAR. IMPUGNAÇÃO. \n\nO Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo \n\nadministrativo tributário, determina, em seu art. 373, I, que o ônus da \n\nprova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, \n\nenquanto o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, impõe ao interessado a \n\nprova dos fatos que tenha alegado. O art. 15 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972 determina que as impugnações administrativas/manifestações de \n\ninconformidade devem trazer os elementos de prova. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE \n\nPERSONALIDADE JURÍDICA. \n\nInobstante o Fundo Municipal possuir inscrição no CNPJ, por força do \n\ndisposto na Instrução Normativa n. 971/09 da SRFB, o mesmo não é \n\ndotado de personalidade jurídica de modo a ser considerado de forma \n\nisolada como sujeito passivo da obrigação tributária. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.723515/2016-98 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDo Auto de Infração \n\nTrata-se de Autos de Infração lavrados em desfavor da Municipalidade \n\nconcernentes as contribuições previdenciárias de 01/2013 a 12/2014, e tem como fato gerador as \n\nremunerações pagas aos segurados empregados/contratados, pertencentes ao Regime Geral da \n\nPrevidência Social – RGPS, por meio de rubricas não consideradas como base de cálculo pelo Ente \n\nPúblico, não declaradas em GFIP e não recolhidas. \n\nConforme se extrai do Relatório Fiscal (fls. 02 a 07), restou apurado que: \n\n8. Analisado os Resumos das Folhas de Pagamento e Ordens de Pagamento, \n\nforam encontrados valores pagos aos segurados empregados em rubricas que o \n\nEnte Público não considera como Base de Cálculo das Contribuições \n\nPrevidenciárias. A Planilha “Folhas de Pagamento (geral)” apresenta todos os \n\nresumos das folhas de pagamento apuradas pela fiscalização e destaca rubricas \n\ncitadas nas colunas 03.c, 03.d, 03.e, 03.f e 03.g. \n\n9. Através do Termo Intimação Fiscal nº 1/2016 – TIF, de 14/07/2016, enviado via \n\nA.R. – Aviso de Recebimento nº JS423019672BR, do qual o sujeito passivo tomou \n\nciência em 22/07/2016, a fiscalização solicitou que fosse esclarecido o fato \n\nencontrado. No entanto, expirado o prazo o contribuinte não atendeu a \n\nintimação, ou seja, não apresentou qualquer documento ou esclarecimento. \n\n10. Analisando individualmente as rubricas encontradas, a auditoria apurou que: \n\na) As rubricas Produtiv e Proventos se referem a valores pagos a título, \n\nclaramente especificado, de remuneração. Valores principalmente pagos a \n\nMédicos e demais servidores da Saúde. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.723515/2016-98 \n\n 3 \n\nb) A rubrica P. Extra indica que as remunerações são referentes a serviços \n\nprestados em plantão extra (hora extra). Valores principalmente pagos a Médicos \n\ne demais servidores da Saúde. \n\nc) A rubrica T. Adic indica que as remunerações são referentes a serviços \n\nprestados em dobra de turno (hora extra). Valores principalmente pagos a \n\nProfessores e demais servidores da Educação. \n\nd) A rubrica Quinq indica que as remunerações são referentes a adicional por \n\ntempo de serviço. “Não integram salário-de-contribuição as importâncias \n\nrecebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados \n\ndo salário” (§9º, alínea “e” do Art. 28 da Lei 8.212/91). No caso, os quinquênios \n\nsão vinculados proporcionalmente aos salários em função da data de admissão. \n\n(...) \n\n11. Não tendo havido os esclarecimentos solicitados e com base nas próprias \n\ndescrições das rubricas apresentadas na planilha, ficou constatado que os serviços \n\nprestados estão, sem dúvida alguma, compreendidos explicitamente entre os \n\nconsiderados como salário-de-contribuição; como bem especifica o artigo 28 da \n\nLei nº 8.212/91. \n\nDa Impugnação \n\nA Municipalidade tomou ciência do Auto de Infração na data de 31/08/2016, por via \n\npostal, conforme Aviso de Recebimento acostado à fl. 35, e apresentou Impugnação (fls. 37 e 38), \n\nna data de 29/09/2016 (fl. 36), na qual alega que efetua o pagamento das suas contribuições \n\nprevidenciárias de forma descentralizada, por meio dos Fundos Municipais com CNPJ próprios, da \n\nseguinte forma: \n\n(i) os funcionários da educação são informados e suas contribuições recolhidas por \n\nmeio do CNPJ do Fundo Municipal de Educação; \n\n(ii) os funcionários da saúde são informados e suas contribuições recolhidas por \n\nmeio do CNPJ do Fundo Municipal da Saúde; \n\n(iii) os funcionários da assistência social são informados e suas contribuições \n\nrecolhidas por meio do CNPJ do Fundo Municipal de Assistência Social; \n\n(iv) apenas os funcionários das demais secretarias são informados e suas \n\ncontribuições recolhidas por meio do CNPJ raiz do Município de Barra do Corda. \n\nDa decisão de Primeira Instância \n\nA 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém/PA – DRJ/BEL, \n\nem sessão realizada em 17/02/2017, por meio do acórdão nº 01-33.693 (fls. 42 a 47), julgou \n\nimprocedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 42): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.723515/2016-98 \n\n 4 \n\nÔNUS PROBATÓRIO. \n\nO crédito previdenciário plenamente regular, de conformidade com o art. 37 da \n\nLei nº 8.212/91 e alterações c/c art. 142 do C.T.N, inclusive constituído de provas \n\ndos fatos geradores lançados, somente será elidido mediante a apresentação de \n\nprovas, pelo contribuinte, que comprove a não ocorrência desses fatos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nCientificado do acórdão proferido pela DRJ em 14/06/2017, por via postal, \n\nconforme Aviso de Recebimento (A.R.) acostado à fl. 49, a Municipalidade interpôs Recurso \n\nVoluntário (fls. 53 a 58) na data de 14/07/2017 (fl. 51), no qual repisou os mesmos argumentos \n\nexpendidos na Impugnação. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende às demais condições de \n\nadmissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nDa ausência de Provas \n\nO Município, ora recorrente, se limita a apresentar as mesmas alegações tecidas na \n\nimpugnação, e aduz que recolheu as contribuições previdenciárias incidentes sobre as \n\nremunerações pagas aos servidores de forma descentralizada, por meio dos fundos municipais \n\npróprios. \n\nNo entanto, conforme apontado pelo acórdão recorrido, novamente o recorrente \n\nlimita as suas alegações no que tange ao suposto recolhimento das contribuições previdenciárias \n\npor meio dos fundos municipais próprios, sem, no entanto, apresentar – ainda que de forma \n\nintempestiva – qualquer documento que embase suas alegações. \n\nO Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo \n\nadministrativo tributário, determina, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, \n\nquanto ao fato constitutivo de seu direito: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10320.723515/2016-98 \n\n 5 \n\nQuanto ao momento oportuno para apresentação das provas, o artigo 15 do \n\nDecreto 70.235/1972 preconiza, em seu artigo 15, que o contribuinte deverá assim o fazer na \n\napresentação de impugnação ao lançamento: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\nDiante disso, entendo que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus \n\nprobatório, in casu: que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre \n\nas remunerações pagas aos segurados do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, sobre as \n\nrubricas mencionadas no Auto de Infração, ainda que de forma descentralizada, por meio dos \n\nfundos municipais. \n\nOutrossim, como bem apontado no acórdão proferido pela DRJ, e ao contrário do \n\nalegado pelo recorrente, as remunerações (nas rubricas citadas) não foram declaradas em GFIP e \n\ntampouco recolhidas pelo ente federativo, uma vez que o próprio contribuinte não as reconhece \n\ncomo fato gerador das contribuições previdenciárias, de modo que, por óbvio, NÃO FORAM \n\nRECOLHIDAS PELOS FUNDOS MUNICIPAIS. \n\nPor fim, ressalto que, ao contrário do alegado pelo recorrente, correta é a autuação \n\nfiscal em face da Municipalidade, uma vez que os fundos constituídos pelos Municípios não \n\npossuem personalidade jurídica própria, não podendo ser considerados de forma isolada como \n\nsujeitos passivos da relação jurídico tributária, de modo que o contribuinte no caso é o Município \n\nde Barra do Corda, sendo passível, no entanto, de inclusão dos Fundos como responsáveis \n\nsolidários. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e negar-lhe \n\nprovimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "5",1, "acordam",1, "allak",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "debora",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}