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Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. MOMENTO DE PROVAR. IMPUGNAÇÃO.
O Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, determina, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. O art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972 determina que as impugnações administrativas/manifestações de inconformidade devem trazer os elementos de prova.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inobstante o Fundo Municipal possuir inscrição no CNPJ, por força do disposto na Instrução Normativa n. 971/09 da SRFB, o mesmo não é dotado de personalidade jurídica de modo a ser considerado de forma isolada como sujeito passivo da obrigação tributária.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10320.723515/2016-98  

ACÓRDÃO 2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 

ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. MOMENTO DE PROVAR. IMPUGNAÇÃO. 

O Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo 

administrativo tributário, determina, em seu art. 373, I, que o ônus da 

prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, 

enquanto o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, impõe ao interessado a 

prova dos fatos que tenha alegado. O art. 15 do Decreto nº 70.235, de 

1972 determina que as impugnações administrativas/manifestações de 

inconformidade devem trazer os elementos de prova. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNDOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE 

PERSONALIDADE JURÍDICA.  

Inobstante o Fundo Municipal possuir inscrição no CNPJ, por força do 

disposto na Instrução Normativa n. 971/09 da SRFB, o mesmo não é 

dotado de personalidade jurídica de modo a ser considerado de forma 

isolada como sujeito passivo da obrigação tributária. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário.    

 

Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. 

 

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ACÓRDÃO  2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10320.723515/2016-98 

 2 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Do Auto de Infração 

Trata-se de Autos de Infração lavrados em desfavor da Municipalidade 

concernentes as contribuições previdenciárias de 01/2013 a 12/2014, e tem como fato gerador as 

remunerações pagas aos segurados empregados/contratados, pertencentes ao Regime Geral da 

Previdência Social – RGPS, por meio de rubricas não consideradas como base de cálculo pelo Ente 

Público, não declaradas em GFIP e não recolhidas. 

Conforme se extrai do Relatório Fiscal (fls. 02 a 07), restou apurado que: 

8. Analisado os Resumos das Folhas de Pagamento e Ordens de Pagamento, 

foram encontrados valores pagos aos segurados empregados em rubricas que o 

Ente Público não considera como Base de Cálculo das Contribuições 

Previdenciárias. A Planilha “Folhas de Pagamento (geral)” apresenta todos os 

resumos das folhas de pagamento apuradas pela fiscalização e destaca rubricas 

citadas nas colunas 03.c, 03.d, 03.e, 03.f e 03.g. 

9. Através do Termo Intimação Fiscal nº 1/2016 – TIF, de 14/07/2016, enviado via 

A.R. – Aviso de Recebimento nº JS423019672BR, do qual o sujeito passivo tomou 

ciência em 22/07/2016, a fiscalização solicitou que fosse esclarecido o fato 

encontrado. No entanto, expirado o prazo o contribuinte não atendeu a 

intimação, ou seja, não apresentou qualquer documento ou esclarecimento. 

10. Analisando individualmente as rubricas encontradas, a auditoria apurou que: 

a) As rubricas Produtiv e Proventos se referem a valores pagos a título, 

claramente especificado, de remuneração. Valores principalmente pagos a 

Médicos e demais servidores da Saúde. 

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 3 

b) A rubrica P. Extra indica que as remunerações são referentes a serviços 

prestados em plantão extra (hora extra). Valores principalmente pagos a Médicos 

e demais servidores da Saúde. 

c) A rubrica T. Adic indica que as remunerações são referentes a serviços 

prestados em dobra de turno (hora extra). Valores principalmente pagos a 

Professores e demais servidores da Educação. 

d) A rubrica Quinq indica que as remunerações são referentes a adicional por 

tempo de serviço. “Não integram salário-de-contribuição as importâncias 

recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados 

do salário” (§9º, alínea “e” do Art. 28 da Lei 8.212/91). No caso, os quinquênios 

são vinculados proporcionalmente aos salários em função da data de admissão. 

(...) 

11. Não tendo havido os esclarecimentos solicitados e com base nas próprias 

descrições das rubricas apresentadas na planilha, ficou constatado que os serviços 

prestados estão, sem dúvida alguma, compreendidos explicitamente entre os 

considerados como salário-de-contribuição; como bem especifica o artigo 28 da 

Lei nº 8.212/91. 

Da Impugnação 

A Municipalidade tomou ciência do Auto de Infração na data de 31/08/2016, por via 

postal, conforme Aviso de Recebimento acostado à fl. 35, e apresentou Impugnação (fls. 37 e 38), 

na data de 29/09/2016 (fl. 36), na qual alega que efetua o pagamento das suas contribuições 

previdenciárias de forma descentralizada, por meio dos Fundos Municipais com CNPJ próprios, da 

seguinte forma: 

(i) os funcionários da educação são informados e suas contribuições recolhidas por 

meio do CNPJ do Fundo Municipal de Educação; 

(ii) os funcionários da saúde são informados e suas contribuições recolhidas por 

meio do CNPJ do Fundo Municipal da Saúde; 

(iii) os funcionários da assistência social são informados e suas contribuições 

recolhidas por meio do CNPJ do Fundo Municipal de Assistência Social; 

(iv) apenas os funcionários das demais secretarias são informados e suas 

contribuições recolhidas por meio do CNPJ raiz do Município de Barra do Corda. 

Da decisão de Primeira Instância 

A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém/PA – DRJ/BEL, 

em sessão realizada em 17/02/2017, por meio do acórdão nº 01-33.693 (fls. 42 a 47), julgou 

improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 42): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014   

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 4 

ÔNUS PROBATÓRIO. 

O crédito previdenciário plenamente regular, de conformidade com o art. 37 da 

Lei nº 8.212/91 e alterações c/c art. 142 do C.T.N, inclusive constituído de provas 

dos fatos geradores lançados, somente será elidido mediante a apresentação de 

provas, pelo contribuinte, que comprove a não ocorrência desses fatos. 

Impugnação Improcedente   

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

Cientificado do acórdão proferido pela DRJ em 14/06/2017, por via postal, 

conforme Aviso de Recebimento (A.R.) acostado à fl. 49, a Municipalidade interpôs Recurso 

Voluntário (fls. 53 a 58) na data de 14/07/2017 (fl. 51), no qual repisou os mesmos argumentos 

expendidos na Impugnação. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende às demais condições de 

admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

Da ausência de Provas 

O Município, ora recorrente, se limita a apresentar as mesmas alegações tecidas na 

impugnação, e aduz que recolheu as contribuições previdenciárias incidentes sobre as 

remunerações pagas aos servidores de forma descentralizada, por meio dos fundos municipais 

próprios. 

No entanto, conforme apontado pelo acórdão recorrido, novamente o recorrente 

limita as suas alegações no que tange ao suposto recolhimento das contribuições previdenciárias 

por meio dos fundos municipais próprios, sem, no entanto, apresentar – ainda que de forma 

intempestiva – qualquer documento que embase suas alegações. 

O Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo 

administrativo tributário, determina, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, 

quanto ao fato constitutivo de seu direito: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

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ACÓRDÃO  2201-012.013 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10320.723515/2016-98 

 5 

Quanto ao momento oportuno para apresentação das provas, o artigo 15 do 

Decreto 70.235/1972 preconiza, em seu artigo 15, que o contribuinte deverá assim o fazer na 

apresentação de impugnação ao lançamento: 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em 

que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta 

dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. 

Diante disso, entendo que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus 

probatório, in casu: que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre 

as remunerações pagas aos segurados do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, sobre as 

rubricas mencionadas no Auto de Infração, ainda que de forma descentralizada, por meio dos 

fundos municipais. 

Outrossim, como bem apontado no acórdão proferido pela DRJ, e ao contrário do 

alegado pelo recorrente, as remunerações (nas rubricas citadas) não foram declaradas em GFIP e 

tampouco recolhidas pelo ente federativo, uma vez que o próprio contribuinte não as reconhece 

como fato gerador das contribuições previdenciárias, de modo que, por óbvio, NÃO FORAM 

RECOLHIDAS PELOS FUNDOS MUNICIPAIS. 

Por fim, ressalto que, ao contrário do alegado pelo recorrente, correta é a autuação 

fiscal em face da Municipalidade, uma vez que os fundos constituídos pelos Municípios não 

possuem personalidade jurídica própria, não podendo ser considerados de forma isolada como 

sujeitos passivos da relação jurídico tributária, de modo que o contribuinte no caso é o Município 

de Barra do Corda, sendo passível, no entanto, de inclusão dos Fundos como responsáveis 

solidários. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e negar-lhe 

provimento. 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 

 
 

 

 

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Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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