dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. APLICAÇÃO VINCULANTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ISENÇÃO A instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais para tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua contabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos administrados pela RFB. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES. QUESTÃO DEFINITIVA. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. NULIDADE DO LANÇAMENTO Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento. LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento decorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,12571.720091/2015-01,202503,7222650,2025-03-07T00:00:00Z,1401-007.392,Decisao_12571720091201501.PDF,2025,DANIEL RIBEIRO SILVA,12571720091201501_7222650.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 19 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente)\, Cláudio de Andrade Camerano\, Fernando Augusto Carvalho de Souza\, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n",2025-02-19T00:00:00Z,10837308,2025,2025-03-15T09:37:33.679Z,N,1826652393943597056,"Metadados => date: 2025-03-07T13:12:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T13:12:04Z; Last-Modified: 2025-03-07T13:12:04Z; dcterms:modified: 2025-03-07T13:12:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T13:12:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T13:12:04Z; meta:save-date: 2025-03-07T13:12:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T13:12:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T13:12:04Z; created: 2025-03-07T13:12:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; Creation-Date: 2025-03-07T13:12:04Z; pdf:charsPerPage: 1793; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T13:12:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L I D A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12571.720091/2015-01 ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA - ME INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. APLICAÇÃO VINCULANTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ISENÇÃO A instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais para tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua contabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos administrados pela RFB. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES. QUESTÃO DEFINITIVA. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. NULIDADE DO LANÇAMENTO Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento. LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento decorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso. Fl. 7567DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 2 APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acordão proferido pela Delegacia Regional da Receita Federal no Belo Horizonte (MG) que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte contra Ato Declaratório de Suspensão de Isenção de Tributos Federais bem como Impugnação contra lançamento de crédito tributário, tendo em vista as exigências abaixo qualificadas que foram lavrados os Autos de Fl. 7568DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 3 Infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o PIS/PASEP, conforme tabela abaixo indicada: A fiscalização apurou omissão de receitas por parte da pessoa jurídica com fundamento no saldo credor da conta Caixa, segundo descrição minuciosa da Infração n°1 ,detalhada no Termo de Verificação Fiscal. Em ocorrendo omissão de receitas, ainda que apurado por presunção legal e não comprovada pela contribuinte a emissão das respectivas notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes, compatíveis com a data da efetivação das operações, enquadra-se a situação no disposto no art. 2° da Lei n° 8.846/1994. A apuração se deu com base nos seguintes fatos: A DIPJ/2011, ano-calendário 2010. fls. 154-166, foi entregue indevidamente pela contribuinte na modalidade Lucro Presumido e, conforme já salientado, a forma de apuração obrigatória, em se tratando de contribuinte beneficiada por isenção ou suspensão de IRPJ e CSLL -Prouni, é o Lucro Real, conforme já destacado. - A contribuinte fez a opção irretratável pelo Regime Tributário de Transição (RTT), mas não apresentou o FCONT correspondente ao ano-calendário 2010; o que implicou mais uma vez em omissão de informações às autoridades fazendárias. - A contribuinte está omissa de apresentação dos DACONs do período de 01 a 12/2010, fls. 355-356; portanto houve omissão de informações às autoridades fazendárias. As infrações em referência estão descritas no Termo de Verificação Fiscal: Infração n° 2 : dedução indevida de valores a título de bolsas do Prouni em função da falta de comprovação, bem como a não comprovação da inclusão de tais valores na receita bruta contabilizada, tratando-se assim de dedução indevida da receita bruta. Infração n° 3 : dedução indevida de despesas desnecessárias com juros calculados sobre dívidas bancárias e tributárias, tendo em vista que houve empréstimos a pessoas ligadas sem a cobrança de juros (receitas). Fl. 7569DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 4 Infração n° 4 : utilização de gastos indedutíveis (sem comprovação) para a redução da base de cálculo dos tributos sobre o lucro. A conduta provocou redução dos lucros nos três primeiros trimestres do ano- calendário 2010 e apuração de prejuízo contábil no último trimestre, de modo a reduzir indevidamente ou ocultar os recolhimentos a título de IRPJ e CSLL. Os fatos apurados, ainda que sem a exigência de multa qualificada, conforme minuciosamente detalhado no relatório, podem perfeitamente enquadrar-se na tipificação do art. 1 °, inciso II, da Lei n° 8.137 /1990: ... Motivo da Suspensão n° 3: IMPOSTO RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO A pessoa jurídica deixou de recolher, no prazo legal, valores do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), fatos geradores 01 a 12/2010, na qualidade de sujeito passivo responsável de obrigação tributária e que deveria ter recolhido aos cofres públicos, conforme lançamento de ofício formalizado no processo administrativo fiscal 12571.720152/2011-06, que implicou na formalização da representação fiscal para fins penais nos termos da IN RFB n° 2.439/2010, processo 12571.720153/2011-42, com tipificação do art. 2o, inciso II, da Lei n° 8.137/1990: Responsabilidade Tributária A contribuinte JULIA STREKI, CPF 676.133.069-68, foi elencada como responsável tributária por excesso de poderes, infração de lei, Contrato social ou estatuto. Assim como STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA - ME, CNPJ 19.703.159/0001- 09, elencado como responsável tributário respondendo conforme cisão parcial. Ciente do lançamento, em 09 de dezembro de 2015, a interessada apresentou as razões de defesa de fls. 6.949 a 6.969, nas quais afirmou: a) Ser inequívoca a ausência de motivos para omitir receitas tributáveis, uma vez que tais receitas sempre estiveram abrangidas pela isenção do PROUNI; b) Por falta de conhecimento técnico de contabilidade na época, resolveu enviar declarações ""zeradas"", pois entendeu que tal opção era menos gravosa do que preenchê-las de forma incorreta; c) Que a jurisprudência do STF é mansa e pacífica, no sentido de que os crimes contra a ordem tributária somente verificam-se caso esteja presente o resultado material, supressão ou redução do tributo; d) Outro grave equívoco é a inclusão do saldo em 31/10/2010 da conta ""Bolsas PROUNI"" na apuração acumulada, com a glosa da referida dedução da receita bruta e, cumulativamente, com a adição destes valores, em cada trimestre, no campo da receita Bruta, conforme se vê na planilha 5; Fl. 7570DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 5 e) Que perante o Fisco, o que houve foram apenas meros erros nos lançamentos contábeis, na elaboração dos respectivos demonstrativos e no preenchimento e envio das declarações fiscais (DIPJ, DCTF, DACON etc); f) Tendo havido apenas o descumprimento de obrigações acessórias, a suspensão da isenção do PROUNI seria uma sanção drástica que feriria de morte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; g) Que o CARF, em caso equivalente, decidiu nesse sentido; h) Que os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela administração anterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das obrigações; i) Por fim, em relação ao motivo da suspensão n° 03, onde a fiscalização alega que foi deixado de recolher valores do IRRF em 2010 na condição de responsável tributária, informa que estes débitos estão com a exigibilidade suspensa em virtude da adesão ao PROIES, já deferida e consolidada, não podendo ser motivo para a suspensão do PROUNI. Em 21 de dezembro de 2015, a Sra. Julia Streski e a empresa Streski Complexo Educacional, ambas elencadas como responsáveis solidários, apresentaram as mesmas razões de defesa de fls. 6.975 a 7.010, nas quais afirmou: a) Preliminarmente, que a notificação fiscal não identifica com precisão e exatidão em qual dispositivo está calcada a infração, eis que somente faz referência genérica às supostas infrações, sendo assim é praticamente impossível entender o que o agente fiscal está querendo dizer; b) Tratando-se de tipificação genérica, não pode a mesma servir de fundamento para lavratura de auto de infração, sob pena de nulidade; c) No mérito, com relação ao 1° motivo que ensejou a suspensão, informa que as alegações do fisco no sentido de que não houve emissão de notas fiscais é vazia de suporte fático, pois recebeu do contribuinte diversas caixas com ampla documentação relativas ao período fiscalizado e lembra que parte da documentação foi apreendida pela polícia civil em decorrência de inúmeras acusações infundadas formuladas pelo ex-cônjuge; d) No que se refere a alegada prática de crimes contra a ordem tributária, informa que a autoridade fazendária não se desincumbiu do ônus probatório; e) Ao alegar omissão de receitas tributáveis, o fisco deveria provar de quais receitas se tratam, além de que se as mesmas não estão abrangidas pela benesse isentiva que o Prouni confere, como é da sua incumbência; Fl. 7571DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 6 f) O que pode ter ocorrido é o mero cometimento de erros contábeis no registro das informações, todavia, a ignorância profissional do setor não autoriza falar em prática criminosa; g) Quanto ao motivo nº 2, insiste em dizer que o fisco não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo inaplicável a sanção, haja vista que não demonstrou o dolo e o evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio; h) Que a regra que qualifica a fraude, sonegação ou conluio pressupõe o elemento objetivo de impedir o fato jurídico tributário a ensejar a cobrança do tributo, ou atrasar o seu respectivo pagamento; i) Como não houve sonegação de tributo, pode-se concluir que não há possibilidade de caracterizar a conduta típica descrita nos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/1964; j) Por fim, quanto ao motivo nº 3, informa que os débitos de IRRF estão com a exigibilidade suspensa em virtude da adesão ao PROIES, assim, tal motivo não pode ser invocado para a suspensão da isenção do PROUNI; k) Quanto a atribuição de responsabilidade tributária à sócia-gerente, informa ser imprescindível a comprovação do intuito precípuo em fraudar a lei ou contrato social para auferir vantagem indevida, posto que o art. 135 do CTN não traz hipótese de responsabilidade objetiva; l) Se não houve a comprovação da prática delituosa noticiada no auto de infração, é nula a atribuição de responsabilidade à sócia Julia Streski. DO DESPACHO DECISÓRIO E DO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO Estas alegações foram analisadas na Repartição de origem, sendo então exarado o Despacho Decisório DRF PTG GAB nº 1/2015 (fls. 7.033 a 7.074), de seguinte ementa: PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). ATO DECLARATÓRIO DE SUSPENSÃO. Quando for constatado que a instituição que aderiu ao Prouni não observou os requisitos ou condições pertinentes à matéria ou previstos na legislação tributária a suspensão da isenção do imposto de renda e de contribuições será formalizada por meio de ato declaratório executivo do Delegado da Receita Federal do Brasil. A prática de atos que configurem crime contra a ordem tributária, bem assim a falta de emissão de notas fiscais ou documento equivalente, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano calendário correspondente, ao benefício da isenção aplicável às instituições que aderirem ao Prouni. Salvo disposição da lei em contrário, a Fl. 7572DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 7 responsabilidade por infrações à legislação fiscal existirá tenha ou não o sujeito passivo intenção de prejudicar o fisco, ou de ter sofrido prejuízos pela infringência da norma tributária. Alegações improcedentes. Após relato do teor da Notificação Fiscal e das razões de defesa, passou-se à fundamentação legal Inicialmente, esclareceu que o PROUNI foi criado pela Medida Provisória (MP) n° 213, de 10 de setembro de 2004, convertida na Lei n° 11.096, de 2005, com a finalidade de conceder: [...] bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de baixa renda, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior, com ou sem fins lucrativos, oferecendo, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas que aderirem ao Programa. Trata-se de uma isenção onerosa ou condicionada ou bilateral, concedida sob condições que implique ônus para o interessado [...]. [...] Por via de consequência, foi lavrado o Ato Declaratório Executivo de fl. 7.032, que determinava: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA - PR [...] declara: Art. 1º - SUSPENSO o benefício da isenção do Imposto de Renda e das Contribuições previstas no art. 8º da Lei n° 11.096, de 13/01/2005, à CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA-ME, CNPJ/MF 03.014.204/0001-70, no ano-calendário 2010. [...]. Ciente em 24 de dezembro de 2015 (fl. 7.097), a interessada apresentou, em 20 de janeiro de 2016 (fls. 7.180 a 7.246), manifestação de inconformidade contra o ADE DRF/PTG n°26/2015, alegando, em síntese e fundamentalmente, o seguinte: a) Ainda que tenham ocorridos inconsistências e erros formais de lançamentos contábeis, é inequívoco que os saldos da conta numerários em trânsito, ou ainda as deduções das ""bolsas Prouni"", também constituíam na mesma proporção receitas isentas; b) que é inequívoca a ausência de motivos para omitir receitas tributáveis, uma vez que estas receitas e os respectivos resultados sempre estiveram abrangidos pela isenção do Prouni; Fl. 7573DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 8 c) que o atual sócio promoveu uma ação judicial de destituição contra a antiga sócia, a qual foi a responsável, junto com a contabilidade anterior, pelos atos relativos ao período objeto destes autos de infração e que a atual administração não pode responder pelas mesmas; d) que os desvios de recursos da impugnante prejudicaram apenas o atual sócio e que o fisco não foi prejudicado, pois as receitas eram isentas em virtude do Prouni; e) Que a jurisprudência do STF é mansa e pacífica, no sentido de que os crimes contra a ordem tributária somente verificam-se caso esteja presente o resultado material, a supressão ou redução do tributo, o que não ocorreu neste caso; f) Que a própria fiscalização reconheceu que a imensa maioria das receitas têm origem em atividades incentivadas pela legislação do Prouni; g) Que o percentual das receitas isentas é ainda maior, pois a fiscalização considerou receitas inequivocamente incentivadas como não isentas, sem ter motivado tal ato, tornando o ato flagrantemente nulo; h) Que, perante o fisco, o que houve foram apenas e tão-somente meros erros nos lançamentos contábeis, na elaboração dos respectivos demonstrativos e no preenchimento e envio das declarações fiscais (DIPJ, DCTF, DACON etc); i) Se há isenção em vigor, a falta e/ou incorreto cumprimento (apenas) das obrigações acessórias pode, no máximo, atrair a incidência das respectivas multas, mas nunca, sob hipótese alguma, resultar na cobrança de tributos, uma vez que, com a isenção, ocorreu a legítima exclusão dos créditos tributários, nos termos garantidos pelo art. 175, I, do CTN; j) Tendo havido apenas o descumprimento de obrigações acessórias, a cobrança dos tributos constantes dos autos de infração, ou a não aplicação da isenção sobre alegadas receitas omitidas, seria uma sanção drástica que feriria de morte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a discrepância existente entre a falta cometida e a dimensão da penalidade; k) Alega ter sido neste sentido a decisão do CARF em caso equivalente, transcrevendo trecho do Acórdão n° 1301001.672, fl. 732, PAF 10320.001356/2009-48; l) Que a alegação da autoridade lançadora de que os ""saldos credores""(premissa) representam ""omissão de receitas""(conclusão) tem origem apenas e tão-somente em ilações, em meros indícios, os quais não são suficientes para se constituírem em prova da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, conforme exigem os arts. 113, §1º, 114 e 142 do CTN; m) Que o art. 9° do Decreto 70.235/72 obriga o Fisco a anexar aos autos todos os documentos nos quais se amparou para efetuar o lançamento; Fl. 7574DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 9 n) Que esta obrigação decorre do ônus, a cargo do fisco, de demonstrar de forma cabal a ocorrência do fato gerador, a teor do que dispõe a norma jurídica que se extrai do comando contido no art. 142 do CTN; o) Que o Decreto n° 7.574/2011 - diploma infralegal que regulamenta o Processo Administrativo tributário Federal - contém dispositivos que reiteram e ratificam esta exigência a qual, se olvidada, fulmina a validade do lançamento, conforme se depreende da simples leitura dos artigos 12, 25 e 38; p) Informa que a fiscalização após afirmar no relatório fiscal que a classificação da conta ""numerários em trânsito"" se deu na forma correta, a autoridade lançadora invoca o fato de entender ""estranhos"" os saldos das contas, bem como admite que a conta ""pode"" ter sido utilizada para ""ocultar o real saldo da conta Caixa""; q) Discorda da postura da fiscalização, pois para que o lançamento fosse válido, a autoridade lançadora deveria ter se desincumbido de seu ônus da prova, demonstrando que a conta ""numerários em trânsito"" foi efetivamente utilizada para ocultar o saldo da conta Caixa. No entanto, ao afirmar que isso ""pode"" ter ocorrido, o próprio lançamento é confesso em ter partido de uma ilação, de um mero indício, elementos insuficientes para configurar o fato gerador; r) E que a necessidade de prova firme e irrefutável de que houve efetiva omissão de receitas tributáveis se intensifica na medida em que esta hipótese de tributação compreende, simultaneamente, a alegação de crime tributário; s) Outrossim, alega que não se pode olvidar que a enorme quantidade de informações exigidas na intimação era de grande complexidade, especialmente pelo fato de que a atual administração (junto com a nova contabilidade) iniciou a gestão há pouco tempo, após o acordo judicial que resultou na cisão; t) Que os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela administração anterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das obrigações. Além disso, boa parte da documentação estava e ainda está apreendida pelo COPE (Polícia Civil), em virtude do processo criminal; u) E, em que pese este difícil contexto, a atual contabilidade, em um grande esforço, disponibilizou várias informações e uma grande quantidade de documentos; v) Assim, se houve a entrega, sem qualquer intenção de ocultação, de farto material, caberia ao Fisco o processamento das informações, para concluir se houve ou não a ocorrência do fato gerador de algum tributo, ou se as receitas identificadas devem ser consideradas como incentivadas, face sua inequívoca subsunção no regime isencional do Prouni. O ônus do contribuinte, se intimado, é fornecer os dados. Cabe ao fisco interpretá-los rigorosamente dentro do regime jurídico aplicável; Fl. 7575DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 10 w) Que não havendo prova de má-fé, fraude, dolo ou crime tributário, nem intenção de suprimir ou reduzir tributo (o que sequer era possível, face à isenção do Prouni), e ainda que certas receitas não tenham sido contabilizadas por algum erro da administração anterior, o fisco deveria adicionar os respectivos valores na apuração do lucro da exploração, pois estando a isenção em vigor, não há fundamento fático-jurídico para considerar este montante como não compreendido entre as receitas oriundas do ensino superior; x) Que não houve a comprovação exaustiva da omissão dolosa de receitas, o que seria necessário para o fim de evitar medidas drásticas e desproporcionais, como a suspensão da própria isenção do Prouni, a multa qualificada de 150% e a denúncia por crimes tributários, o que representaria uma ""sentença de morte"" para as atividades da impugnante; y) Que os mesmos argumentos invocados até aqui são plenamente cabíveis em relação à glosa de despesas com juros e à glosa de custos ou despesas; z) Com relação ao motivo de suspensão n° 3, a impugnante informa que estes débitos estão com a exigibilidade suspensa em virtude da adesão ao PROIES já deferida e consolidada, razão pela qual também está suspensa a pretensão punitiva do Estado, não podendo este motivo ser invocado para suspender a isenção do Prouni. IMPUGNAÇÃO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO JULIA STREKI recebeu a ciência do Despacho Decisório DRF PTG GAB n° 01/2015, Ato Declaratório Executivo DRF PTG n° 26/2015 e do lançamento dos autos de Infração em 23 de dezembro de 2015, fl. 7.152, porém não apresentou nenhuma contestação. STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA ME foi cientificada do lançamento, em 23 de dezembro de 2015, fl. 7.166, porém, também, não apresentou nenhuma contestação. Ciente do lançamento dos Autos de Infração em 24 de dezembro de 2015 (fl. 7.177), a interessada, CESCAGE - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA, apresentou, em 20 de janeiro de 2016, impugnação às fls. 7.247 a 7.265, alegando, em síntese e fundamentalmente, o seguinte: a) Basicamente repete os mesmos argumentos utilizados em suas peças de defesa contra a notificação da suspensão da isenção e ADE, quais sejam, que não teria motivo para omitir receitas vez que estão dentro do campo de isenção do PROUNI; que ocorreu apenas erros nas obrigações acessórias; que os sócios entraram em litígio e que o atual sócio foi vítima da ex- Fl. 7576DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 11 companheira que administrou junto com a contabilidade anterior de forma relapsa sendo apenas ele o prejudicado; b) Quanto às infrações apontadas pelo Fisco, alega com relação à ""infração n° 01 - Omissão de Receitas apurada com base no saldo credor da conta caixa"", que o auto de infração é nulo uma vez que não há qualquer fundamentação legal para a aplicação desta alegada hipótese de omissão de receita; c) Informa que consta apenas a invocação de dispositivos do RIR/99, que se constitui em mera norma infralegal, que além de ser insuficiente para amparar um lançamento tributário, trata de matérias amplamente reguladas por leis ordinárias posteriores, como as Leis 11.638/2007, 11.941/2009 e 13.043/2014, o que torna, por si só, ineficaz para revelar o regime jurídico aplicável à tributação das receitas e apuração do lucro real; d) Como não há fundamentação nem motivação em nenhuma lei ordinária, a alegação de omissão de receitas é nula, por violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF; arts. 97, 113, §1°, e 114 do CTN); e) Que a alegação da autoridade lançadora de que os ""saldos credores""(premissa) representam ""omissão de receitas""(conclusão) tem origem apenas e tão-somente em ilações, em meros indícios, os quais não são suficientes para se constituírem em prova da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, conforme exigem os arts. 113, §1º, 114 e 142 do CTN; f) Que o art. 9° do Decreto 70.235/72 obriga o Fisco a anexar aos autos todos os documentos nos quais se amparou para efetuar o lançamento; g) Que esta obrigação decorre do ônus, a cargo do fisco, de demonstrar de forma cabal a ocorrência do fato gerador, a teor do que dispõe a norma jurídica que se extrai do comando contido no art. 142 do CTN; h) Que o Decreto n° 7.574/2011 - diploma infralegal que regulamenta o Processo Administrativo tributário Federal - contém dispositivos que reiteram e ratificam esta exigência a qual, se olvidada, fulmina a validade do lançamento, conforme se depreende da simples leitura dos artigos 12, 25 e 38; i) Informa que a fiscalização após afirmar no relatório fiscal que a classificação da conta ""numerários em trânsito"" se deu na forma correta, a autoridade lançadora invoca o fato de entender ""estranhos"" os saldos das contas, bem como admite que a conta ""pode"" ter sido utilizada para ""ocultar o real saldo da conta Caixa""; j) Discorda da postura da fiscalização, pois para que o lançamento fosse válido, a autoridade lançadora deveria ter se desincumbido de seu ônus da prova, demonstrando que a conta ""numerários em trânsito"" foi efetivamente utilizada para ocultar o saldo da conta Caixa. No entanto, ao afirmar que isso ""pode"" ter ocorrido, o próprio lançamento é confesso em ter partido de uma ilação, de um mero indício, elementos insuficientes para configurar o fato gerador; Fl. 7577DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 12 k) E que a necessidade de prova firme e irrefutável de que houve efetiva omissão de receitas tributáveis se intensifica na medida em que esta hipótese de tributação compreende, simultaneamente, a alegação de crime tributário; l) Outrossim, alega que não se pode olvidar que a enorme quantidade de informações exigidas na intimação era de grande complexidade, especialmente pelo fato de que a atual administração (junto com a nova contabilidade) iniciou a gestão há pouco tempo, após o acordo judicial que resultou na cisão; m) Que os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela administração anterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das obrigações. Além disso, boa parte da documentação estava e ainda está apreendida pelo COPE (Polícia Civil), em virtude do processo criminal; n) E, em que pese este difícil contexto, a atual contabilidade, em um grande esforço, disponibilizou várias informações e uma grande quantidade de documentos; o) Assim, se houve a entrega, sem qualquer intenção de ocultação, de farto material, caberia ao Fisco o processamento das informações, para concluir se houve ou não a ocorrência do fato gerador de algum tributo, ou se as receitas identificadas devem ser consideradas como incentivadas, face sua inequívoca subsunção no regime isencional do Prouni. O ônus do contribuinte, se intimado, é fornecer os dados. Cabe ao fisco interpretá-los rigorosamente dentro do regime jurídico aplicável;• Que não havendo prova de má-fé, fraude, dolo ou crime tributário, nem intenção de suprimir ou reduzir tributo (o que sequer era possível, face à isenção do Prouni), e ainda que certas receitas não tenham sido contabilizadas por algum erro da administração anterior, o fisco deveria adicionar os respectivos valores na apuração do lucro da exploração, pois estando a isenção em vigor, não há fundamento fático-jurídico para considerar este montante como não compreendido entre as receitas oriundas do ensino superior; p) Pelas mesmas razões e por consequência, deve ser afastada a incidência de qualquer multas, especialmente a multa qualificada de 150% aplicada em relação ao IRPJ e a CSLL, uma vez que, não havendo sequer razões para sonegar, é de se concluir que os saldos credores na conta caixa e a utilização incorreta da conta ""numerários em trânsito"" decorreram tão-somente de equívocos técnicos na elaboração dos demonstrativos contábeis; q) Com efeito, é um grave equívoco a inclusão da conta ""Bolsas Prouni"" (grupo 31020003) na apuração acumulada, como se fosse uma receita não isenta. Ora, se o fisco entende que houve omissão de uma receita abrangida pelo Prouni, é de clareza solar que deveria ter considerado este valor na planilha de apuração do lucro da exploração referente à isenção deste próprio programa; Fl. 7578DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 13 r) Cita o prof. Edmar Oliveira Andrade Filho, que esclarece ser necessário não apenas indicar o eventual montante omitido, uma vez ser essencial comprovar a natureza (origem) da alegada receita; s) Uma vez que todas as receitas da impugnante, ou mesmo a quase integralidade das mesmas, conforme admite o próprio lançamento, são desoneradas em virtude da isenção Prouni, fica afastada a vantagem em se omitir receitas, bem como fica afastado o ""evidente intuito de fraude"", materialidade exigida para a qualificação da multa de ofício; t) Reitera e insiste que não houve a comprovação da omissão dolosa de receitas, o que seria necessário, para o fim de evitar medidas drásticas e desproporcionais, como a suspensão da própria isenção do Prouni, a indevida multa qualificada de 150% e a denúncia por crimes tributários, o que representaria uma sentença de morte para as atividades da impugnante; u) Que os mesmos argumentos invocados até aqui são plenamente cabíveis em relação à glosa de custos ou despesas e à glosa de despesas com juros; v) Que o lançamento restringiu-se a alegar que as despesas são indedutíveis, com a mera invocação do art. 299 do RIR/99; w) Mesmo que se reconheça que as despesas sejam indedutíveis – o que só se admite como argumento - a impugnante reitera os argumentos acima, para que a adição das mesmas no resultado seja considerada na apuração do lucro da exploração, uma vez que as receitas da impugnante são integralmente (ou em sua maioria, conforme visão do fisco) incentivadas pela isenção Prouni; x) Por fim, na hipótese da decisão final não acatar os argumentos de nulidade defendidos nos itens anteriores e entender que deve persistir a presunção de omissão de receitas a partir dos depósitos bancários, a impugnante desde já requer, com fundamento no art. 16, IV do PAF e a partir das justificativas já declinadas acima, a realização de diligência mediante perícia contábil a ser realizada nos termos do art. 18 do PAF, para que a RFB refaça a apuração do lucro da exploração, incluindo dentre as receitas incentivadas os valores que foram considerados omitidos (inclusive o saldo da conta Prouni), bem como incluindo os valores oriundos das glosas das despesas consideradas indedutíveis. O acordão (02-072.030 - 4ª Turma da DRJ/BHE) recebeu a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 ISENÇÃO Fl. 7579DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 14 A instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais para tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua contabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos administrados pela RFB. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Opera-se a preclusão processual relativamente à sujeição passiva da pessoa física e/ou jurídica que deixa de apresentar argumentos de defesa em relação à atribuição de respectiva responsabilidade solidária pelo crédito tributário constituído. LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento decorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 NULIDADE DO LANÇAMENTO Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido quando desnecessário e prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. Impugnação Improcedente. Crédito Tributário Mantido. Isto porque, conforme entendimento da turma julgadora (...) “no que tange aos Autos de Infração, cumpre recordar que eles dizem respeito à parcela de receita descrita às fls. Fl. 7580DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 15 7.101 e 7.102 e não guardam qualquer relação com glosas de despesas ou omissão de receitas. Portanto, despiciendo o exame dos argumentos atinentes a tais matérias. (...) “Assim, esclarecemos que os lançamentos passíveis de nulidade são os realizados por autoridade incompetente, nos termos do art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72 (PAF), ou com ausência de algum dos requisitos essenciais do auto de infração, fixados no art. 10 do PAF, e dos lançamentos em geral, constantes do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN)”; Ademais, entendeu a DRJ que: Como visto, tanto o artigo 3º da IN anterior quanto o artigo 11 da IN vigente punem com a suspensão desta benesse a instituição de ensino que não mantenha em boa ordem seus assentos contábeis. Ora, no caso vertente, verifica-se exatamente isso: a contabilidade da interessada era falha, conforme foi apontado no “Motivo da Suspensão n° 2” da Notificação de fls. 6.940 a 6.941, que relaciona irregularidades de toda sorte em declarações prestadas pela interessada ao Fisco da União, irregularidades estas reconhecidas pela impugnante e por ela minimizadas como “meros erros nos lançamentos contábeis [...] ”. Dito de outra forma, a impugnante, ao tentar escusar-se, admite sua culpa in vigilando por manter registros contábeis indignos de confiança, embora ressalvando que a ocorrência de “receitas desviadas” e “omitidas” haveriam prejudicado “apenas o atual sócio” e não o Fisco federal. (...) Recorde-se que a impugnante foi intimada “a apresentar justificativa ou esclarecimentos sobre os fatos apurados, bem como sobre os lançamentos e os saldos na conta NUMERÁRIOS EM TRÂNSITO”, recebendo, em resposta, nada menos que quarenta e nove caixas-arquivo repletas de documentos desorganizados, que, após exame por parte foram examinadas pela autoridade fazendária, confirmaram a ocorrência de saldo credor de caixa. Logo, acertado o Ato Declaratório Executivo contestado. Os demais argumentos expendidos pela interessada limitam-se a abordar situações alheias ao processo, como a isenção de receitas ou a glosa de despesas. No que se refere aos argumentos apresentados na Impugnação aos autos de infração a DRJ apenas apreciou a preliminar de nulidade e pedido de diligência, não adentrando nas demais razões de mérito. Inconformado com a decisão, às fls.7364 o contribuinte apresenta recurso voluntário, alegando em síntese: Fl. 7581DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 16 a) Conforme se vê às fls. 6.783-6.784, a própria fiscalização reconheceu que a imensa maioria das receitas auferidas pela recorrente está abrangida pela isenção do Prouni: da receita total em cada um dos 4 trimestres do ano de 2010, a fiscalização reconheceu que a imensa maioria das receitas têm origem em atividades incentivadas pela legislação do Prouni. b) O reconhecimento pela própria fiscalização de que os lucros e as receitas da recorrente são isentos é de extrema relevância para o acolhimento desta impugnação, uma vez que tal fato contradiz e infirma a absurda alegação de que teria havido sonegação mediante ""omissão de receitas"", ou ainda que teria havido falta de recolhimento dos tributos em virtude de indevidas deduções. c) Ora, se tem direito à isenção sobre a totalidade de suas receitas e lucros — ou mesmo na equivocada visão da fiscalização, sobre a imensa maioria destes valores — é inafastável concluir que a recorrente não tem absolutamente nenhuma vantagem em omitir receitas da tributação, uma vez que as mesmas já estão, a priori, fora do campo de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. d) Verifique-se que a própria fiscalização admite que a receita bruta é resultado da soma das contas dos grupos 3101.001 (Mensalidades), 3101.002 (Matrículas), 3101.008 (Receitas Diversas) e, por fim, das contas do grupo 3102 (Deduções da Receita). Este grupo 3102 (Deduções da Receita) é composto das contas 3102.001 (Descontos/Abatimentos), 3102.002 (Devoluções de Mensalidades/Matrículas) e 3102.003 (Bolsas- Prouni). e) Verifique-se que o próprio termo, às fls. 6.779 e 6.780, admite expressamente que a movimentação bancária é identificável, que a contabilidade permite a apuração do lucro efetivo e que houve manifestação suficiente de que a opção foi pelo lucro real. Além disso, o fisco ainda admite que o LALUR foi apresentado com as informações necessárias à apuração do lucro da exploração! f) Não foram mencionadas nem cotejadas analiticamente as Leis 11.638/2007, 11.941/2009 e 13.043/2014, o que o torna, por si só, ineficaz para revelar o regime jurídico aplicável à tributação das receitas e apuração do lucro real. Apenas como exemplo, verifique-se que o art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598/77, que trata do lucro da exploração, teve seu inciso IH alterado pela Lei n° 11.941/2009. Este inciso III faz remissão ao art. 187, IV da Lei n° 6.404/76, também alterado pela Lei n° 11.941/2009. E, mais grave, estes novos dispositivos disciplinam justamente as exclusões a serem feitas ao lucro da exploração, e não foram sequer mencionados no lançamento. g) Os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela administração anterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das obrigações, com a qual a atual administração travou um grande litígio cível/societário, não havendo até hoje uma relação amistosa entre as partes, que viabilizasse uma reunião de forças para reunir a documentação e informações Fl. 7582DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 17 necessárias para bem cumprir a intimação. Além disso, boa parte da documentação estava e ainda está apreendida pelo COPE (Polícia Civil), em virtude do processo criminal. h) Em que pese este difícil contexto, a atual contabilidade, em um grande esforço, disponibilizou várias informações e uma grande quantidade de documentos, conforme se vê no requerimento de fls. 3701-3703, bem como nos anexos de fls. 3704-4389. i) Com efeito, é um grave equívoco a inclusão do saldo da conta ""Bolsas Prouni"" (grupo 31020003) na apuração acumulada, como se fosse uma receita não isenta. Ora, se o fisco entende que houve omissão de uma receita abrangida pelo Prouni, é de clareza solar que deveria ter considerado este valor na planilha de apuração do lucro da exploração referente à isenção deste próprio programa. j) Em relação aos demais encargos, além de admitir que a análise ocorreu apenas e insuficientemente por ""amostragem"", o lançamento restringiu-se a alegar que as despesas são indedutíveis, com a mera invocação dos arts. 290, 299 e 300 do RIR/99. Ora, como qualquer ato administrativo deve ser motivado, para que a glosa fosse consistente, seria preciso que a fiscalização indicasse, individualmente, porque cada despesa é considerada indedutível. k) Requereu o recebimento do presente recurso voluntário e, com base em suas razões, requer a anulação dos autos de infração (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), seja pelos seus vícios formais, seja pelos fundamentos materiais, acima expostos. Inconformado com a decisão, às fls.7392 os responsáveis solidários JULIA STRESKI e STRESKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA-ME apresentam recurso voluntário, alegando em síntese: a) Ocorre que, por um lapso administrativo, decorreu o prazo sem o oferecimento de Impugnação por parte da Recorrente, o que não acarreta, todavia, reconhecimento de preclusão da matéria, vez que vige no processo administrativo a busca da verdade material até que opere seu trânsito em julgado. b) Conforme resta evidente, o Código Tributário Nacional —CTN, diploma com status de Lei Complementar, tal qual exigido pela Constituição Federal para edição de normas gerais, não faz qualquer menção à responsabilidade tributária no caso da cisão de empresas. c) As leis complementares, segundo posição doutrinária, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional. Na prática, observa-se que, de um modo geral, o constituinte reserva a esta modalidade normativa matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável à obtenção de um maior consenso entre os parlamentares. Fl. 7583DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 18 d) Revela-se, pois, manifestamente inconstitucional a cobrança dirigida à STRESKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA ME — em face da ausência de previsão legal expressa. e) Em sua Impugnação, o CESCAGE demonstrou cabalmente a insubsistência das supostas infrações, especialmente em virtude da inequívoca ausência de motivos para omitir receitas tributáveis, posto que tais receitas e os respectivos resultados estão abrangidos pela isenção do Prouni — Programa Universidade para Todos, na forma da lei n. 11.096/2005. Fundamenta-se a r. Decisão Recorrida que os débitos têm origem na tributação de receitas que seriam consideradas omitidas à tributação, ou de despesas na base de cálculo dos tributos possíveis de glosa, não estando atrelados à suspensão da isenção do PROUNI, o que, por óbvio, não se pode admitir. f) Analisando a hipótese dos autos sob a perspectiva da lição do ilustre doutrinador, conclui-se que a autuação fiscal ora combatida se mostra ilegal e, por consequência, abusiva, uma vez que baseada em presunções e indícios que, conforme amplamente demonstrado, não se sustém. g) Ademais, a multa confiscatória aplicada afronta diretamente ao dever de observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. h) Requereu o provimento do recurso voluntário, para: 1) Reconhecer e declarar a ausência de responsabilidade solidária à Julia Streski, excluindo-a do feito administrativo, eis que ausente qualquer fundamento que caracterize no caso a hipótese do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional — CTN; 2) Reconhecer e declarar a impossibilidade de que seja atribuída responsabilidade por sucessão à pessoa jurídica Streski Complexo Educacional Ltda ME, haja vista a ausência de previsão no Código Tributário Nacional — CTN, Lei Complementar, que legitime a responsabilização, sob pena de inconstitucionalidade; 3) Alternativamente ao item 'b', reconhecer a responsabilização da pessoa jurídica Streski Complexo Educacional Ltda ME limitada ao patrimônio recebido por ocasião da cisão; 4) Reconhecer e decretar a nulidade do Auto de Infração vinculado ao presente caso, determinando seu arquivamento pela insubsistência das infrações equivocadamente apontadas pela Fiscalização. Posteriormente, a 4ª Turma da Delegacia da de Julgamento da Receita Federal do Brasil 06, proferiu o Acórdão n.º 02-72.030, que acabou sendo anulado por cerceamento do direito de defesa, conforme Acórdão n.º 1401-006.564 proferido por esta Turma. Os autos foram remetidos para novo julgamento pela a 4ª Turma da Delegacia da de Julgamento da Receita Federal do Brasil 06, que proferiu o Acórdão n.º 106-047.011 (fls. 7.497/7.526) abaixo ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ Ano-calendário: 2010 ISENÇÃO Fl. 7584DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 19 A instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais para tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua contabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos administrados pela RFB. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Opera-se a preclusão processual relativamente à sujeição passiva da pessoa física e/ou jurídica que deixa de apresentar argumentos de defesa em relação à atribuição de respectiva responsabilidade solidária pelo crédito tributário constituído. NULIDADE DO LANÇAMENTO Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido quando desnecessário e prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento decorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inicialmente, a DRJ manifestou o acerto da Fiscalização, ao suspender a isenção dos tributos, na medida em que a legislação estabelece essa sanção às instituições de ensino que não Fl. 7585DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 20 mantenha em boa ordem seus assentos contábeis com ocorrências de práticas que configuram crimes contra a ordem tributária, o que ocorreu no presente caso. Consignou que a contabilidade da interessada era falha, devido a uma série de irregularidades apontadas na Notificação de Suspensão. Embora minimizados pela impugnante, essas irregularidades indicam falhas significativas na forma como as receitas, custos, despesas e resultados foram registrados e apresentados à autoridade fiscal. Tendo em vista que a empresa não conseguiu demonstrar de maneira clara e precisa os elementos necessários para um correto cálculo das suas obrigações fiscais, a suspensão da isenção é medida que se impõe. No que tange à falta de recolhimento de valores retidos a título de IRRF, a DRJ destacou que o sujeito passivo limita-se a alegar que sua exigibilidade estaria suspensa pela adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) instituído pela Lei n.º 12.688/2012, de modo que não nega a ocorrência deste ilícito, razão suficiente para motivar a suspensão. No tocante aos demais motivos de suspensão, salientou que estes também motivaram o lançamento apurado nos autos n° 12571.720089/2015-23 e já se encontram devidamente julgadas e confirmadas em 1ª e 2ª instância administrativa. Afastou a alegação de nulidade do Auto de Infração, por entender que todos os elementos estão perfeitamente descritos no Termo de Verificação Fiscal de 20/11/2015 com detalhamento nas respectivas planilhas, inclusive com referência a documentos e folhas dos autos, tendo sido lavrado por autoridade competente para tanto, não estando verificadas qualquer das hipóteses do art. 59 do Decreto n.º 70.235/72. No mérito, salientou que os argumentos apresentados dizem respeito às infrações apuradas nos autos do processo n° 12571.720089/2015-23 (Omissão de receitas apurada com base no saldo credor da conta caixa; Deduções da receita bruta sem comprovação; Glosa de despesas com juros; e Glosa de custos ou despesas indedutíveis) e, como já esclarecido, as infrações foram apreciadas e mantidas em julgamento administrativo de 1ª e 2ª instância, não cabendo a reapreciação da matéria aqui. Ou seja, entendeu que o que fora decidido lá, aplica-se automaticamente nestes autos, sendo desnecessário novos esclarecimentos a respeito. Por fim, evidenciou que a imputação de responsabilidade solidária à Sra. Julia Streki não foi contestada nos autos, tendo consumado a preclusão processual. Ciente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 7.552/7.563), em que reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, a alegação de que: a) Teria ocorrido a prescrição intercorrente dos presentes autos, já que o órgão administrativo levou mais de cinco anos para julgar o Recurso Voluntário da Recorrente, que ensejou a nulidade da primeira decisão proferida pela DRJ, violando o prazo previsto no § 1º do art. 1º da lei 9.873/1999; Fl. 7586DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 21 b) Que a simples suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da sua discussão na esfera administrativa, prevista no inciso III, do art. 1511 1, do CTN, não autoriza a eternização da pendência; c) Que não merece prosperar a alegação de que a Recorrente omitiu receitas, com a pretensão de isenção. Isso pelo motivo de toda receita beneficiada por incentivo ter que ser comprovada, de modo que não faria sentido a Recorrente omitir receitas, sendo que ela necessitaria demonstrá-la para que ela seja isenta dos tributos, conforme prevê a legislação. d) Que somente foram cometidos erros nos lançamentos contábeis, e que o próprio termo às fls. 6779 e 6780, admite expressamente que a movimentação bancária é identificável, que a contabilidade permite apuração do lucro efetivo e que houve manifestação suficiente de que a opção foi pelo lucro real. Além disso, sustenta que o fisco ainda admite que o LALUR foi apresentado com as informações necessárias à apuração do lucro da exploração; e) Por fim, que o incorreto cumprimento das obrigações acessórias somente poderia atrair a incidência de multa, mas nunca ensejar a cobrança de tributos. A responsável solidária não apresentou Recurso. É o relatório do essencial. VOTO Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e- processo. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Os responsáveis solidários não apresentaram Recurso Voluntário. No mais, da análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário apresentado, constitui-se basicamente em reprodução da impugnação cujos argumentos foram detalhadamente apreciados pelo julgador a quo. Com exceção da alegação inovadora de prescrição intercorrente a Recorrente tão somente repete argumentos apresentados na Manifestação de Inconformidade relativos à falta de interesse em omitir receitas já que seria isento. Fl. 7587DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 22 A respeito da alegação preliminar de prescrição intercorrente, ressalta-se que a Recorrente gastou aproximadamente 7 das 12 páginas do seu Recurso com preliminar que esbarra em matéria objeto da Súmula Vinculante n. 11, de aplicação obrigatória: Súmula CARF nº 11 Aprovada pelo Pleno em 2006 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Assim, não há como acolher a preliminar de prescrição intercorrente. No mais, cumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do novo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e o voto vencedor. § 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da movimentação dos autos para essa atividade. (...) §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e II - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se ajusta. Da análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que, com exceção da preliminar de prescrição intercorrente, não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. Assim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente o voto da decisão recorrida, na parte que se aplica: Fl. 7588DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 23 As impugnações apresentadas pela interessada, contra a suspensão da isenção do Prouni e o lançamento das exigências tributárias em questão, foram a tempo e nos moldes prescritos pelo Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF) que, com suas alterações, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, podendo ser apreciadas com o efeito suspensivo do artigo 151, inciso III, do CTN. As responsáveis solidárias JULIA STREKI e STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA ME foram devidamente cientificadas do presente lançamento, porém não apresentaram nenhuma contestação, estando revéis, por conseguinte. DA SUSPENSÃO Como informado, a fiscalização apurou 3 (três) situações que justificam a suspensão da isenção do Prouni, referente ao ano-calendário de 2010, amparada no art. 59 da Lei n° 9.069/1995: “Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.” De acordo com a notificação de fls. 6.939 a 6.943, o 1° motivo refere-se a omissão de receitas por parte da pessoa jurídica com fundamento no saldo credor da conta caixa, apurado por presunção legal e não comprovado através da emissão de notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes, compatíveis com a data da efetivação das operações. Tal infração foi apurada nos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, enquadrando-se como crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.137/1990: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) ... II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; ... Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O segundo motivo refere-se as demais infrações também apuradas nos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, quais sejam, entrega indevida da DIPJ/2011 na modalidade lucro presumido quando o correto seria lucro real; não apresentação do Fcont correspondente ao ano-calendário de 2010; não apresentação dos Dacons do período de 01 a 12/2010; dedução indevida de valores a título de bolsas do Prouni em função da falta de comprovação; dedução indevida de despesas desnecessárias com juros calculados sobre dívidas bancárias e tributárias; e utilização de gastos indedutíveis (sem comprovação). Tais fatos Fl. 7589DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 24 foram enquadrados como crimes contra a ordem tributária tipificado no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.137/1990. O 3° motivo refere-se a ausência de recolhimento, no prazo legal, de valores do IRRF de 01 a 12/2010, lançados de ofício nos autos do processo n° 12571.720152/2011-06, constituindo crime contra a ordem tributária tipificado no art. 2°, inciso II, da Lei n° 8.137/1990: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) ... II - Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; ... Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (Prouni), concede, à instituição que aderir ao Programa, a isenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esta Secretaria, em obediência ao comando do § 2º do artigo 8º deste diploma legal, disciplinou a matéria pela edição da IN SRF nº 456, de 2004, cujos artigos pertinentes aqui se reproduzem: “Art. 3º Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção segregados das demais atividades. Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total. Art. 4º A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, bem assim a falta de emissão de notas fiscais, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, ao benefício da isenção de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativo às contribuições e imposto de que trata o art. 1º, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, da regular quitação dos mesmos. Art. 5º Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção das contribuições e do imposto de que trata o art. 1º dar-se-á a partir da data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração do imposto ou das contribuições. § 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção não está observando os requisitos ou condições pertinentes à matéria ou previstos na Fl. 7590DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 25 legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração. § 2º A instituição poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias. § 3º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo da isenção, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à instituição. § 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo, se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da instituição. § 5º Efetivada a suspensão da isenção: I - a instituição poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente; II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a exigência do crédito tributário desde a data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora. § 6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal. § 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado. § 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. § 9º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese de desvinculação da entidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão.” Esta Instrução foi revogada pela IN RFB nº 1.394, de 2013, que, conservando o espírito da anterior, determina: “Art. 11. Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades. Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total. Fl. 7591DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 26 Art. 12. A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. Art. 13. Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção dos tributos de que trata o art. 2º será a partir da data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos. § 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está descumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou previstos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração. § 2º A instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias. § 3º O Delegado da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das alegações, e, no caso de improcedência, expedirá ato declaratório suspensivo da isenção, do qual dará ciência à instituição. § 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo de que trata o § 3º, depois de decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da instituição. § 5º Efetivada a suspensão da isenção: I - a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a exigência do crédito tributário, desde a data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora. § 6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal. § 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado. § 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. § 9º O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de desvinculação da entidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão.” Como visto, tanto o artigo 3º da IN anterior quanto o artigo 11 da IN vigente punem com a suspensão desta benesse a instituição de ensino que não mantenha Fl. 7592DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 27 em boa ordem seus assentos contábeis com ocorrências de práticas que configuram crimes contra a ordem tributária. Ora, no caso vertente, verifica-se exatamente isso: a contabilidade da interessada era falha, conforme foi apontado no “Motivo da Suspensão n° 2” da Notificação de fls. 6.940 a 6.941, que relaciona irregularidades de toda sorte em declarações prestadas pela interessada ao Fisco da União, irregularidades estas reconhecidas pela impugnante e por ela minimizadas como “meros erros nos lançamentos contábeis [...]”. Dito de outra forma, a impugnante, ao tentar escusar-se, admite sua culpa in vigilando por manter registros contábeis indignos de confiança, embora ressalvando que a ocorrência de “receitas desviadas” e “omitidas” haveria prejudicado “apenas o atual sócio” e não o Fisco federal. Ora, como visto, basta a simples incapacidade da interessada em apresentar, “com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração” para deflagrar a suspensão ora em foco, a teor do artigo 136 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional (CTN): Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Recorde-se que a impugnante foi intimada “a apresentar justificativa ou esclarecimentos sobre os fatos apurados, bem como sobre os lançamentos e os saldos na conta NUMERÁRIOS EM TRÂNSITO”, recebendo, em resposta, nada menos que quarenta e nove caixas-arquivo repletas de documentos desorganizados, que, após exame por parte foram examinadas pela autoridade fazendária, confirmaram a ocorrência de saldo credor de caixa. Além do mais, as infrações apontadas nos “Motivos da Suspensão n° 1 e 2”, também motivaram o lançamento apurado nos autos n° 12571.720089/2015-23 e já se encontram devidamente julgadas e confirmadas em 1ª e 2ª instância administrativa, conforme Acórdão 02-68.486 – 4ª Turma da DRJ/BHE e Acórdão CARF n° 1401-006.563 – 1ª Sessão de Julgamento/4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. O débito lançado se encontra em cobrança em Dívida Ativa da União. Abaixo, segue trecho da parte dispositiva do voto contido no Acórdão CARF n° 1401-006.563: “Desta feita, não conheço do Recurso Voluntário apresentado pelos responsáveis solidários e, quanto ao Recurso Voluntário da contribuinte não acolho as preliminares e nego provimento no mérito e, nos termos da faculdade garantida pelo § 3º do Art. 57 do Regimento Interno do CARF, adoto a decisão da DRJ como razões de decidir, acrescidas das razões aqui expostas.” (grifei) Portanto, os argumentos apresentados quanto aos motivos de suspensão n° 1 e 2 não merecem guarida, vez que as infrações foram confirmadas administrativamente e o débito já se encontra em cobrança executiva. Fl. 7593DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 28 No que tange à falta de recolhimento de valores retidos a título de IRRF (Motivo da Suspensão n° 3), a interessada limita-se a alegar que sua exigibilidade estaria suspensa pela adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) instituído pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012. Em outras palavras, não nega a ocorrência deste ilícito, que não perde sua gravidade. Outrossim, tal argumento não encontra respaldo no artigo 15 da Lei nº 9.964/2000, pois o efeito não foi estendido à matéria tributária regulada na Lei nº 11.096/2005: Lei n° 9.964/2000 “Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também: I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei; II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13. § 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.” Logo, acertado o Ato Declaratório Executivo contestado. DOS AUTOS DE INFRAÇÃO No que tange aos Autos de Infração, em relação ao IRPJ e CSLL, cumpre recordar que eles dizem respeito à parcela contemplada pela suspensão da isenção, não recolhido e não informado na DCTF e DIPJ, conforme descrito minuciosamente no TVF de 20/11/2015 e respectivas planilhas e demais documentos que instruíram os autos do processo n° 12571.720089/2015-23. Como devidamente informado pelo autor do feito no presente relatório fiscal, “o lançamento de tais valores só não foi formalizado naquela data por conta do rito a ser observado: notificação fiscal de Suspensão de Isenção, manifestação da contribuinte e responsáveis, apreciação na forma de despacho decisório e edição de ADE de suspensão”. No item 4 do TVF dos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, após discorrer sobre as quatro infrações apuradas (Omissão de receitas apurada com base no Fl. 7594DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 29 saldo credor da conta caixa; Deduções da receita bruta sem comprovação; Glosa de despesas com juros; e Glosa de custos ou despesas indedutíveis), o autor do feito apurou os valores dos tributos lançados, sendo discriminado os valores de IRPJ e CSLL lançados no presente processo: (...) Como já informado, na planilha 5, anexa ao TVF dos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, o autor do feito demonstra a apuração do IRPJ e CSLL sobre o lucro da exploração em razão das infrações apuradas: (...) Em razão de erro na confecção da planilha acima quanto as deduções da receita bruta (grupo 3102) que foram somadas e não diminuídas da receita bruta, foi procedida a correção nos presentes autos. Após a devida correção restou uma parcela que deveria ter sido lançado nos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, sendo lançado nos presentes autos: (...) Com relação ao PIS e COFINS, após a suspensão da isenção, os valores seguem demonstrados na Planilha 16 dos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, cujo resumo segue novamente copiado abaixo: (...) Em sua peça de defesa, a interessada solicita preliminarmente a nulidade dos autos de infração por falha na fundamentação legal referente à omissão de rendimentos. Entretanto como muito bem esclarecido pelo autor do feito no Despacho Decisório de fls 7.033 a 7.074, todos os elementos estão perfeitamente descritos no Termo de Verificação Fiscal de 20/11/2015 com detalhamento nas respectivas planilhas, inclusive com referência a documentos e folhas dos autos. Assim, esclarecemos que os lançamentos passíveis de nulidade são os realizados por autoridade incompetente, nos termos do art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72 (PAF), ou com ausência de algum dos requisitos essenciais do auto de infração, fixados no art. 10 do PAF, e dos lançamentos em geral, constantes do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN). PAF: Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; Fl. 7595DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 30 V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (grifei)Na espécie, além da competência da autoridade que lavrou os autos de infração não ter sido contestada, estão presentes todos os requisitos contidos nos referidos dispositivos, o que autoriza concluir não caber a nulidade dos lançamentos ora contestados. Cabe salientar também que a jurisprudência e a doutrina apresentadas pela interessada não gozam do status de legislação tributária, nos termos dos artigos 96 a 100 do CTN. No mérito, os argumentos apresentados dizem respeito as infrações apuradas nos autos do processo n° 12571.720089/2015-23 (Omissão de receitas apurada com base no saldo credor da conta caixa; Deduções da receita bruta sem comprovação; Glosa de despesas com juros; e Glosa de custos ou despesas indedutíveis) e como já esclarecido, as infrações foram apreciadas e mantidas em julgamento administrativo de 1ª e 2ª instância, não cabendo a reapreciação da matéria aqui. Ou seja, o que fora decidido lá, aplica-se automaticamente nestes autos, sendo desnecessário novos esclarecimentos a respeito. Destarte, confirmadas a suspensão da isenção do Prouni, bem como, as infrações apuradas nos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, correto o presente lançamento, não havendo reparos a se fazer no mesmo. Sujeição passiva solidária A imputação de responsabilidade solidária pelo crédito tributário a JULIA STREKI, CPF 676.133.069-68 e STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA - ME, CNPJ 19.703.159/0001-09, não foi contestada nos autos. Opera-se, em consequência, a correspondente preclusão processual, consolidando-se administrativamente a matéria atinente à responsabilidade solidária dessas pessoas. Pedido de realização de Diligência Por fim, a impugnante solicita, com fundamento no art. 16, IV do PAF e a partir das justificativas já declinadas acima, a realização de diligência mediante perícia contábil a ser realizada nos termos do art. 18 do PAF, para que a RFB refaça a apuração do lucro da exploração, incluindo dentre as receitas incentivadas os valores que foram considerados omitidos (inclusive o saldo da conta Prouni), bem como incluindo os valores oriundos das glosas das despesas consideradas indedutíveis. Fl. 7596DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 31 Cumpre esclarecer que, no que diz respeito ao pedido de perícia requerido pela impugnante, de acordo com os motivos por ela expostos, teria o propósito de fazer uma análise das provas em que se baseou a autuação com vista a verificar a veracidade das constatações efetuadas pela fiscalização. Todavia, as informações questionadas constam explicitamente de documentos anexados aos autos, estando acessíveis ao exame tanto por parte da defendente como do julgador, sendo possível, portanto, elucidar as questões levantadas, conforme apreciado nos fundamentos relativos ao mérito, expostos acima. Assim, tal verificação, por óbvio, prescinde da medida cogitada pela defesa. Conclusão Ante o exposto, voto por INDEFERIR o pedido para realização de diligência e perícia e julgar IMPROCEDENTES a manifestação de inconformidade contra o ADE DRF/PTG n°26/2015, além da impugnação dos Autos de infração, como também julgar definitivas as atribuições de responsabilidade solidária atribuídas a JULIA STREKI, CPF 676.133.069-68 e STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA - ME, CNPJ 19.703.159/0001-09, não contestadas nos autos. A decisão recorrida foi absolutamente clara e direta, resolvendo a questão em total consonância com o que dispõe a legislação e de acordo com as provas e realidade fática apresentada. O fato é que o contribuinte permanece trazendo alegações muito mais relacionadas ao seu alegado direito de Isenção que sequer é objeto do presente lançamento. Tenta defender que tais receitas seriam isentas mas nada traz de concreto. Diante dos fatos constatados o contribuinte foi intimado por diversas vezes ao longo do procedimento fiscalizatório mas logrou êxito em afastar, apenas parcialmente, os achados identificados pela autoridade fiscal. Para os fatos que o contribuinte não conseguiu produzir provas, e continua da mesma forma, a autoridade fiscal exerceu o seu dever de ofício e promoveu ao lançamento, o qual entendo que deva ser mantido pelos seus próprios fundamentos. No mais, apesar de serem vários os motivos ensejadores as suspensão da isenção a Recorrente permanece sem atacá-los concretamente, trazendo alegações absolutamente genéricas de que teria cometido meros equívocos na contabilidade, mas esse não é o único motivo que ensejou a suspensão da isenção e, por consequência, o lançamento do crédito tributário. Não há que se alterar da decisão Recorrida e o Recurso acaba por não dialogar concretamente com a mesma e, na prática, mostra-se absolutamente protelatório. Desta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto a decisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 7597DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 32 É como voto. (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva Fl. 7598DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227