{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10837308", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.6477227,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2010\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. APLICAÇÃO VINCULANTE.\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.\nISENÇÃO\nA instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais para tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua contabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos administrados pela RFB.\nRESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES. QUESTÃO DEFINITIVA.\nOs diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.\nNULIDADE DO LANÇAMENTO\nTendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento.\nLANÇAMENTO DECORRENTE\nO decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento decorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso.\nAPLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.\nPlenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12571.720091/2015-01", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222650", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-007.392", "nome_arquivo_s":"Decisao_12571720091201501.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DANIEL RIBEIRO SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"12571720091201501_7222650.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10837308", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:33.679Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393943597056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T13:12:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T13:12:04Z; Last-Modified: 2025-03-07T13:12:04Z; dcterms:modified: 2025-03-07T13:12:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T13:12:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T13:12:04Z; meta:save-date: 2025-03-07T13:12:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T13:12:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T13:12:04Z; created: 2025-03-07T13:12:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; Creation-Date: 2025-03-07T13:12:04Z; pdf:charsPerPage: 1793; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T13:12:04Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA - ME \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. APLICAÇÃO VINCULANTE. \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. \n\nISENÇÃO \n\nA instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta \n\nde IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais \n\npara tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua \n\ncontabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos \n\nadministrados pela RFB. \n\nRESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES. QUESTÃO DEFINITIVA. \n\nOs diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nTendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos \n\nlegais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. \n\n142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se \n\nfalar de nulidade do lançamento. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE \n\nO decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento \n\ndecorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para \n\no qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda \n\ntratamento diverso. \n\nFl. 7567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 2 \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nDECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO \n\nRECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. \n\nPlenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma \n\nvez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nSala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo \n\nZanin. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acordão proferido pela \n\nDelegacia Regional da Receita Federal no Belo Horizonte (MG) que julgou improcedente \n\nmanifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte contra Ato Declaratório de \n\nSuspensão de Isenção de Tributos Federais bem como Impugnação contra lançamento de crédito \n\ntributário, tendo em vista as exigências abaixo qualificadas que foram lavrados os Autos de \n\nFl. 7568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 3 \n\nInfração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLíquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição \n\npara o PIS/PASEP, conforme tabela abaixo indicada: \n\n \n\n \n\n \n\nA fiscalização apurou omissão de receitas por parte da pessoa jurídica com \n\nfundamento no saldo credor da conta Caixa, segundo descrição minuciosa da Infração n°1 \n\n,detalhada no Termo de Verificação Fiscal. \n\nEm ocorrendo omissão de receitas, ainda que apurado por presunção legal e não \n\ncomprovada pela contribuinte a emissão das respectivas notas fiscais, recibos ou documentos \n\nequivalentes, compatíveis com a data da efetivação das operações, enquadra-se a situação no \n\ndisposto no art. 2° da Lei n° 8.846/1994. \n\nA apuração se deu com base nos seguintes fatos: \n\n \n\nA DIPJ/2011, ano-calendário 2010. fls. 154-166, foi entregue indevidamente pela \n\ncontribuinte na modalidade Lucro Presumido e, conforme já salientado, a forma \n\nde apuração obrigatória, em se tratando de contribuinte beneficiada por isenção \n\nou suspensão de IRPJ e CSLL -Prouni, é o Lucro Real, conforme já destacado. \n\n- A contribuinte fez a opção irretratável pelo Regime Tributário de Transição \n\n(RTT), mas não apresentou o FCONT correspondente ao ano-calendário 2010; o \n\nque implicou mais uma vez em omissão de informações às autoridades \n\nfazendárias. \n\n- A contribuinte está omissa de apresentação dos DACONs do período de 01 a \n\n12/2010, fls. 355-356; portanto houve omissão de informações às autoridades \n\nfazendárias. \n\nAs infrações em referência estão descritas no Termo de Verificação Fiscal: \n\nInfração n° 2 : dedução indevida de valores a título de bolsas do Prouni em função \n\nda falta de comprovação, bem como a não comprovação da inclusão de tais \n\nvalores na receita bruta contabilizada, tratando-se assim de dedução indevida da \n\nreceita bruta. Infração n° 3 : dedução indevida de despesas desnecessárias com \n\njuros calculados sobre dívidas bancárias e tributárias, tendo em vista que houve \n\nempréstimos a pessoas ligadas sem a cobrança de juros (receitas). \n\nFl. 7569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 4 \n\nInfração n° 4 : utilização de gastos indedutíveis (sem comprovação) para a \n\nredução da base de cálculo dos tributos sobre o lucro. \n\nA conduta provocou redução dos lucros nos três primeiros trimestres do ano-\n\ncalendário 2010 e apuração de prejuízo contábil no último trimestre, de modo a \n\nreduzir indevidamente ou ocultar os recolhimentos a título de IRPJ e CSLL. Os \n\nfatos apurados, ainda que sem a exigência de multa qualificada, conforme \n\nminuciosamente detalhado no relatório, podem perfeitamente enquadrar-se na \n\ntipificação do art. 1 °, inciso II, da Lei n° 8.137 /1990: \n\n... \n\nMotivo da Suspensão n° 3: IMPOSTO RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO \n\nA pessoa jurídica deixou de recolher, no prazo legal, valores do Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte (IRRF), fatos geradores 01 a 12/2010, na qualidade de sujeito \n\npassivo responsável de obrigação tributária e que deveria ter recolhido aos cofres \n\npúblicos, conforme lançamento de ofício formalizado no processo administrativo \n\nfiscal 12571.720152/2011-06, que implicou na formalização da representação \n\nfiscal para fins penais nos termos da IN RFB n° 2.439/2010, processo \n\n12571.720153/2011-42, com tipificação do art. 2o, inciso II, da Lei n° 8.137/1990: \n\n \n\nResponsabilidade Tributária \n\nA contribuinte JULIA STREKI, CPF 676.133.069-68, foi elencada como responsável \n\ntributária por excesso de poderes, infração de lei, Contrato social ou estatuto. \n\nAssim como STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA - ME, CNPJ 19.703.159/0001-\n\n09, elencado como responsável tributário respondendo conforme cisão parcial. \n\nCiente do lançamento, em 09 de dezembro de 2015, a interessada apresentou as \n\nrazões de defesa de fls. 6.949 a 6.969, nas quais afirmou: \n\n \n\na) Ser inequívoca a ausência de motivos para omitir receitas tributáveis, uma \nvez que tais receitas sempre estiveram abrangidas pela isenção do PROUNI; \n\nb) Por falta de conhecimento técnico de contabilidade na época, resolveu \nenviar declarações \"zeradas\", pois entendeu que tal opção era menos \ngravosa do que preenchê-las de forma incorreta; \n\nc) Que a jurisprudência do STF é mansa e pacífica, no sentido de que os crimes \ncontra a ordem tributária somente verificam-se caso esteja presente o \nresultado material, supressão ou redução do tributo; \n\nd) Outro grave equívoco é a inclusão do saldo em 31/10/2010 da conta \"Bolsas \nPROUNI\" na apuração acumulada, com a glosa da referida dedução da \nreceita bruta e, cumulativamente, com a adição destes valores, em cada \ntrimestre, no campo da receita Bruta, conforme se vê na planilha 5; \n\nFl. 7570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 5 \n\ne) Que perante o Fisco, o que houve foram apenas meros erros nos \nlançamentos contábeis, na elaboração dos respectivos demonstrativos e no \npreenchimento e envio das declarações fiscais (DIPJ, DCTF, DACON etc); \n\nf) Tendo havido apenas o descumprimento de obrigações acessórias, a \nsuspensão da isenção do PROUNI seria uma sanção drástica que feriria de \nmorte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; \n\ng) Que o CARF, em caso equivalente, decidiu nesse sentido; \n\nh) Que os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela \nadministração anterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das \nobrigações; \n\ni) Por fim, em relação ao motivo da suspensão n° 03, onde a fiscalização alega \nque foi deixado de recolher valores do IRRF em 2010 na condição de \nresponsável tributária, informa que estes débitos estão com a exigibilidade \nsuspensa em virtude da adesão ao PROIES, já deferida e consolidada, não \npodendo ser motivo para a suspensão do PROUNI. \n\n \n\nEm 21 de dezembro de 2015, a Sra. Julia Streski e a empresa Streski Complexo \n\nEducacional, ambas elencadas como responsáveis solidários, apresentaram as mesmas razões de \n\ndefesa de fls. 6.975 a 7.010, nas quais afirmou: \n\n \n\na) Preliminarmente, que a notificação fiscal não identifica com precisão e \nexatidão em qual dispositivo está calcada a infração, eis que somente faz \nreferência genérica às supostas infrações, sendo assim é praticamente \nimpossível entender o que o agente fiscal está querendo dizer; \n\nb) Tratando-se de tipificação genérica, não pode a mesma servir de \nfundamento para lavratura de auto de infração, sob pena de nulidade; \n\nc) No mérito, com relação ao 1° motivo que ensejou a suspensão, informa que \nas alegações do fisco no sentido de que não houve emissão de notas fiscais é \nvazia de suporte fático, pois recebeu do contribuinte diversas caixas com \nampla documentação relativas ao período fiscalizado e lembra que parte da \ndocumentação foi apreendida pela polícia civil em decorrência de inúmeras \nacusações infundadas formuladas pelo ex-cônjuge; \n\nd) No que se refere a alegada prática de crimes contra a ordem tributária, \ninforma que a autoridade fazendária não se desincumbiu do ônus \nprobatório; \n\ne) Ao alegar omissão de receitas tributáveis, o fisco deveria provar de quais \nreceitas se tratam, além de que se as mesmas não estão abrangidas pela \nbenesse isentiva que o Prouni confere, como é da sua incumbência; \n\nFl. 7571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 6 \n\nf) O que pode ter ocorrido é o mero cometimento de erros contábeis no \nregistro das informações, todavia, a ignorância profissional do setor não \nautoriza falar em prática criminosa; \n\ng) Quanto ao motivo nº 2, insiste em dizer que o fisco não se desincumbiu de \nseu ônus probatório, sendo inaplicável a sanção, haja vista que não \ndemonstrou o dolo e o evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio; \n\nh) Que a regra que qualifica a fraude, sonegação ou conluio pressupõe o \nelemento objetivo de impedir o fato jurídico tributário a ensejar a cobrança \ndo tributo, ou atrasar o seu respectivo pagamento; \n\ni) Como não houve sonegação de tributo, pode-se concluir que não há \npossibilidade de caracterizar a conduta típica descrita nos artigos 71 a 73 da \nLei n° 4.502/1964; \n\nj) Por fim, quanto ao motivo nº 3, informa que os débitos de IRRF estão com a \nexigibilidade suspensa em virtude da adesão ao PROIES, assim, tal motivo \nnão pode ser invocado para a suspensão da isenção do PROUNI; \n\nk) Quanto a atribuição de responsabilidade tributária à sócia-gerente, informa \nser imprescindível a comprovação do intuito precípuo em fraudar a lei ou \ncontrato social para auferir vantagem indevida, posto que o art. 135 do CTN \nnão traz hipótese de responsabilidade objetiva; \n\nl) Se não houve a comprovação da prática delituosa noticiada no auto de \ninfração, é nula a atribuição de responsabilidade à sócia Julia Streski. \n\n \n\nDO DESPACHO DECISÓRIO E DO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO \n\nEstas alegações foram analisadas na Repartição de origem, sendo então exarado o \n\nDespacho Decisório DRF PTG GAB nº 1/2015 (fls. 7.033 a 7.074), de seguinte ementa: \n\n \n\nPROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). \n\nATO DECLARATÓRIO DE SUSPENSÃO. \n\nQuando for constatado que a instituição que aderiu ao Prouni não \n\nobservou os requisitos ou condições pertinentes à matéria ou previstos na \n\nlegislação tributária a suspensão da isenção do imposto de renda e de \n\ncontribuições será formalizada por meio de ato declaratório executivo do \n\nDelegado da Receita Federal do Brasil. \n\nA prática de atos que configurem crime contra a ordem tributária, bem \n\nassim a falta de emissão de notas fiscais ou documento equivalente, \n\nacarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano calendário \n\ncorrespondente, ao benefício da isenção aplicável às instituições que \n\naderirem ao Prouni. Salvo disposição da lei em contrário, a \n\nFl. 7572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 7 \n\nresponsabilidade por infrações à legislação fiscal existirá tenha ou não o \n\nsujeito passivo intenção de prejudicar o fisco, ou de ter sofrido prejuízos \n\npela infringência da norma tributária. Alegações improcedentes. \n\n \n\nApós relato do teor da Notificação Fiscal e das razões de defesa, passou-se à \n\nfundamentação legal \n\nInicialmente, esclareceu que o PROUNI foi criado pela Medida Provisória (MP) n° 213, \n\nde 10 de setembro de 2004, convertida na Lei n° 11.096, de 2005, com a finalidade de conceder: \n\n \n\n[...] bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de baixa renda, em cursos \n\nde graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de \n\neducação superior, com ou sem fins lucrativos, oferecendo, em contrapartida, \n\nisenção de alguns tributos àquelas que aderirem ao Programa. Trata-se de uma \n\nisenção onerosa ou condicionada ou bilateral, concedida sob condições que \n\nimplique ônus para o interessado [...]. \n\n[...] \n\n \n\nPor via de consequência, foi lavrado o Ato Declaratório Executivo de fl. 7.032, que \n\ndeterminava: \n\nO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA - PR [...] \n\ndeclara: Art. 1º - SUSPENSO o benefício da isenção do Imposto de Renda e das \n\nContribuições previstas no art. 8º da Lei n° 11.096, de 13/01/2005, à CESCAGE \n\nCENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA-ME, CNPJ/MF \n\n03.014.204/0001-70, no ano-calendário 2010. [...]. \n\n \n\nCiente em 24 de dezembro de 2015 (fl. 7.097), a interessada apresentou, em 20 de \n\njaneiro de 2016 (fls. 7.180 a 7.246), manifestação de inconformidade contra o ADE DRF/PTG \n\nn°26/2015, alegando, em síntese e fundamentalmente, o seguinte: \n\n \n\na) Ainda que tenham ocorridos inconsistências e erros formais de lançamentos \ncontábeis, é inequívoco que os saldos da conta numerários em trânsito, ou \nainda as deduções das \"bolsas Prouni\", também constituíam na mesma \nproporção receitas isentas; \n\nb) que é inequívoca a ausência de motivos para omitir receitas tributáveis, uma \nvez que estas receitas e os respectivos resultados sempre estiveram \nabrangidos pela isenção do Prouni; \n\nFl. 7573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 8 \n\nc) que o atual sócio promoveu uma ação judicial de destituição contra a antiga \nsócia, a qual foi a responsável, junto com a contabilidade anterior, pelos \natos relativos ao período objeto destes autos de infração e que a atual \nadministração não pode responder pelas mesmas; \n\nd) que os desvios de recursos da impugnante prejudicaram apenas o atual \nsócio e que o fisco não foi prejudicado, pois as receitas eram isentas em \nvirtude do Prouni; \n\ne) Que a jurisprudência do STF é mansa e pacífica, no sentido de que os crimes \ncontra a ordem tributária somente verificam-se caso esteja presente o \nresultado material, a supressão ou redução do tributo, o que não ocorreu \nneste caso; \n\nf) Que a própria fiscalização reconheceu que a imensa maioria das receitas \ntêm origem em atividades incentivadas pela legislação do Prouni; \n\ng) Que o percentual das receitas isentas é ainda maior, pois a fiscalização \nconsiderou receitas inequivocamente incentivadas como não isentas, sem \nter motivado tal ato, tornando o ato flagrantemente nulo; \n\nh) Que, perante o fisco, o que houve foram apenas e tão-somente meros erros \nnos lançamentos contábeis, na elaboração dos respectivos demonstrativos e \nno preenchimento e envio das declarações fiscais (DIPJ, DCTF, DACON etc); \n\ni) Se há isenção em vigor, a falta e/ou incorreto cumprimento (apenas) das \nobrigações acessórias pode, no máximo, atrair a incidência das respectivas \nmultas, mas nunca, sob hipótese alguma, resultar na cobrança de tributos, \numa vez que, com a isenção, ocorreu a legítima exclusão dos créditos \ntributários, nos termos garantidos pelo art. 175, I, do CTN; \n\nj) Tendo havido apenas o descumprimento de obrigações acessórias, a \ncobrança dos tributos constantes dos autos de infração, ou a não aplicação \nda isenção sobre alegadas receitas omitidas, seria uma sanção drástica que \nferiria de morte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada \na discrepância existente entre a falta cometida e a dimensão da penalidade; \n\nk) Alega ter sido neste sentido a decisão do CARF em caso equivalente, \ntranscrevendo trecho do Acórdão n° 1301001.672, fl. 732, PAF \n10320.001356/2009-48; \n\nl) Que a alegação da autoridade lançadora de que os \"saldos \ncredores\"(premissa) representam \"omissão de receitas\"(conclusão) tem \norigem apenas e tão-somente em ilações, em meros indícios, os quais não \nsão suficientes para se constituírem em prova da ocorrência do fato gerador \nda obrigação tributária, conforme exigem os arts. 113, §1º, 114 e 142 do \nCTN; \n\nm) Que o art. 9° do Decreto 70.235/72 obriga o Fisco a anexar aos autos todos \nos documentos nos quais se amparou para efetuar o lançamento; \n\nFl. 7574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 9 \n\nn) Que esta obrigação decorre do ônus, a cargo do fisco, de demonstrar de \nforma cabal a ocorrência do fato gerador, a teor do que dispõe a norma \njurídica que se extrai do comando contido no art. 142 do CTN; \n\no) Que o Decreto n° 7.574/2011 - diploma infralegal que regulamenta o \nProcesso Administrativo tributário Federal - contém dispositivos que \nreiteram e ratificam esta exigência a qual, se olvidada, fulmina a validade do \nlançamento, conforme se depreende da simples leitura dos artigos 12, 25 e \n38; \n\np) Informa que a fiscalização após afirmar no relatório fiscal que a classificação \nda conta \"numerários em trânsito\" se deu na forma correta, a autoridade \nlançadora invoca o fato de entender \"estranhos\" os saldos das contas, bem \ncomo admite que a conta \"pode\" ter sido utilizada para \"ocultar o real saldo \nda conta Caixa\"; \n\nq) Discorda da postura da fiscalização, pois para que o lançamento fosse válido, \na autoridade lançadora deveria ter se desincumbido de seu ônus da prova, \ndemonstrando que a conta \"numerários em trânsito\" foi efetivamente \nutilizada para ocultar o saldo da conta Caixa. No entanto, ao afirmar que isso \n\"pode\" ter ocorrido, o próprio lançamento é confesso em ter partido de uma \nilação, de um mero indício, elementos insuficientes para configurar o fato \ngerador; \n\nr) E que a necessidade de prova firme e irrefutável de que houve efetiva \nomissão de receitas tributáveis se intensifica na medida em que esta \nhipótese de tributação compreende, simultaneamente, a alegação de crime \ntributário; \n\ns) Outrossim, alega que não se pode olvidar que a enorme quantidade de \ninformações exigidas na intimação era de grande complexidade, \nespecialmente pelo fato de que a atual administração (junto com a nova \ncontabilidade) iniciou a gestão há pouco tempo, após o acordo judicial que \nresultou na cisão; \n\nt) Que os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela \nadministração anterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das \nobrigações. Além disso, boa parte da documentação estava e ainda está \napreendida pelo COPE (Polícia Civil), em virtude do processo criminal; \n\nu) E, em que pese este difícil contexto, a atual contabilidade, em um grande \nesforço, disponibilizou várias informações e uma grande quantidade de \ndocumentos; \n\nv) Assim, se houve a entrega, sem qualquer intenção de ocultação, de farto \nmaterial, caberia ao Fisco o processamento das informações, para concluir \nse houve ou não a ocorrência do fato gerador de algum tributo, ou se as \nreceitas identificadas devem ser consideradas como incentivadas, face sua \ninequívoca subsunção no regime isencional do Prouni. O ônus do \ncontribuinte, se intimado, é fornecer os dados. Cabe ao fisco interpretá-los \nrigorosamente dentro do regime jurídico aplicável; \n\nFl. 7575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 10 \n\nw) Que não havendo prova de má-fé, fraude, dolo ou crime tributário, nem \nintenção de suprimir ou reduzir tributo (o que sequer era possível, face à \nisenção do Prouni), e ainda que certas receitas não tenham sido \ncontabilizadas por algum erro da administração anterior, o fisco deveria \nadicionar os respectivos valores na apuração do lucro da exploração, pois \nestando a isenção em vigor, não há fundamento fático-jurídico para \nconsiderar este montante como não compreendido entre as receitas \noriundas do ensino superior; \n\nx) Que não houve a comprovação exaustiva da omissão dolosa de receitas, o \nque seria necessário para o fim de evitar medidas drásticas e \ndesproporcionais, como a suspensão da própria isenção do Prouni, a multa \nqualificada de 150% e a denúncia por crimes tributários, o que representaria \numa \"sentença de morte\" para as atividades da impugnante; \n\ny) Que os mesmos argumentos invocados até aqui são plenamente cabíveis em \nrelação à glosa de despesas com juros e à glosa de custos ou despesas; \n\nz) Com relação ao motivo de suspensão n° 3, a impugnante informa que estes \ndébitos estão com a exigibilidade suspensa em virtude da adesão ao PROIES \njá deferida e consolidada, razão pela qual também está suspensa a \npretensão punitiva do Estado, não podendo este motivo ser invocado para \nsuspender a isenção do Prouni. \n\n \n\n \n\nIMPUGNAÇÃO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO \n\n \n\nJULIA STREKI recebeu a ciência do Despacho Decisório DRF PTG GAB n° 01/2015, \n\nAto Declaratório Executivo DRF PTG n° 26/2015 e do lançamento dos autos de Infração em 23 de \n\ndezembro de 2015, fl. 7.152, porém não apresentou nenhuma contestação. \n\nSTREKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA ME foi cientificada do lançamento, em 23 \n\nde dezembro de 2015, fl. 7.166, porém, também, não apresentou nenhuma contestação. \n\nCiente do lançamento dos Autos de Infração em 24 de dezembro de 2015 (fl. 7.177), \n\na interessada, CESCAGE - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA, apresentou, \n\nem 20 de janeiro de 2016, impugnação às fls. 7.247 a 7.265, alegando, em síntese e \n\nfundamentalmente, o seguinte: \n\n \n\na) Basicamente repete os mesmos argumentos utilizados em suas peças de \ndefesa contra a notificação da suspensão da isenção e ADE, quais sejam, que \nnão teria motivo para omitir receitas vez que estão dentro do campo de \nisenção do PROUNI; que ocorreu apenas erros nas obrigações acessórias; \nque os sócios entraram em litígio e que o atual sócio foi vítima da ex-\n\nFl. 7576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 11 \n\ncompanheira que administrou junto com a contabilidade anterior de forma \nrelapsa sendo apenas ele o prejudicado; \n\nb) Quanto às infrações apontadas pelo Fisco, alega com relação à \"infração n° \n01 - Omissão de Receitas apurada com base no saldo credor da conta caixa\", \nque o auto de infração é nulo uma vez que não há qualquer fundamentação \nlegal para a aplicação desta alegada hipótese de omissão de receita; \n\nc) Informa que consta apenas a invocação de dispositivos do RIR/99, que se \nconstitui em mera norma infralegal, que além de ser insuficiente para \namparar um lançamento tributário, trata de matérias amplamente reguladas \npor leis ordinárias posteriores, como as Leis 11.638/2007, 11.941/2009 e \n13.043/2014, o que torna, por si só, ineficaz para revelar o regime jurídico \naplicável à tributação das receitas e apuração do lucro real; \n\nd) Como não há fundamentação nem motivação em nenhuma lei ordinária, a \nalegação de omissão de receitas é nula, por violação ao princípio da \nlegalidade tributária (art. 150, I da CF; arts. 97, 113, §1°, e 114 do CTN); \n\ne) Que a alegação da autoridade lançadora de que os \"saldos \ncredores\"(premissa) representam \"omissão de receitas\"(conclusão) tem \norigem apenas e tão-somente em ilações, em meros indícios, os quais não \nsão suficientes para se constituírem em prova da ocorrência do fato gerador \nda obrigação tributária, conforme exigem os arts. 113, §1º, 114 e 142 do \nCTN; \n\nf) Que o art. 9° do Decreto 70.235/72 obriga o Fisco a anexar aos autos todos \nos documentos nos quais se amparou para efetuar o lançamento; \n\ng) Que esta obrigação decorre do ônus, a cargo do fisco, de demonstrar de \nforma cabal a ocorrência do fato gerador, a teor do que dispõe a norma \njurídica que se extrai do comando contido no art. 142 do CTN; \n\nh) Que o Decreto n° 7.574/2011 - diploma infralegal que regulamenta o \nProcesso Administrativo tributário Federal - contém dispositivos que \nreiteram e ratificam esta exigência a qual, se olvidada, fulmina a validade do \nlançamento, conforme se depreende da simples leitura dos artigos 12, 25 e \n38; \n\ni) Informa que a fiscalização após afirmar no relatório fiscal que a classificação \nda conta \"numerários em trânsito\" se deu na forma correta, a autoridade \nlançadora invoca o fato de entender \"estranhos\" os saldos das contas, bem \ncomo admite que a conta \"pode\" ter sido utilizada para \"ocultar o real saldo \nda conta Caixa\"; \n\nj) Discorda da postura da fiscalização, pois para que o lançamento fosse \nválido, a autoridade lançadora deveria ter se desincumbido de seu ônus da \nprova, demonstrando que a conta \"numerários em trânsito\" foi \nefetivamente utilizada para ocultar o saldo da conta Caixa. No entanto, ao \nafirmar que isso \"pode\" ter ocorrido, o próprio lançamento é confesso em \nter partido de uma ilação, de um mero indício, elementos insuficientes para \nconfigurar o fato gerador; \n\nFl. 7577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 12 \n\nk) E que a necessidade de prova firme e irrefutável de que houve efetiva \nomissão de receitas tributáveis se intensifica na medida em que esta \nhipótese de tributação compreende, simultaneamente, a alegação de crime \ntributário; \n\nl) Outrossim, alega que não se pode olvidar que a enorme quantidade de \ninformações exigidas na intimação era de grande complexidade, \nespecialmente pelo fato de que a atual administração (junto com a nova \ncontabilidade) iniciou a gestão há pouco tempo, após o acordo judicial que \nresultou na cisão; \n\nm) Que os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela \nadministração anterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das \nobrigações. Além disso, boa parte da documentação estava e ainda está \napreendida pelo COPE (Polícia Civil), em virtude do processo criminal; \n\nn) E, em que pese este difícil contexto, a atual contabilidade, em um grande \nesforço, disponibilizou várias informações e uma grande quantidade de \ndocumentos; \n\no) Assim, se houve a entrega, sem qualquer intenção de ocultação, de farto \nmaterial, caberia ao Fisco o processamento das informações, para concluir \nse houve ou não a ocorrência do fato gerador de algum tributo, ou se as \nreceitas identificadas devem ser consideradas como incentivadas, face sua \ninequívoca subsunção no regime isencional do Prouni. O ônus do \ncontribuinte, se intimado, é fornecer os dados. Cabe ao fisco interpretá-los \nrigorosamente dentro do regime jurídico aplicável;• Que não havendo prova \nde má-fé, fraude, dolo ou crime tributário, nem intenção de suprimir ou \nreduzir tributo (o que sequer era possível, face à isenção do Prouni), e ainda \nque certas receitas não tenham sido contabilizadas por algum erro da \nadministração anterior, o fisco deveria adicionar os respectivos valores na \napuração do lucro da exploração, pois estando a isenção em vigor, não há \nfundamento fático-jurídico para considerar este montante como não \ncompreendido entre as receitas oriundas do ensino superior; \n\np) Pelas mesmas razões e por consequência, deve ser afastada a incidência de \nqualquer multas, especialmente a multa qualificada de 150% aplicada em \nrelação ao IRPJ e a CSLL, uma vez que, não havendo sequer razões para \nsonegar, é de se concluir que os saldos credores na conta caixa e a utilização \nincorreta da conta \"numerários em trânsito\" decorreram tão-somente de \nequívocos técnicos na elaboração dos demonstrativos contábeis; \n\nq) Com efeito, é um grave equívoco a inclusão da conta \"Bolsas Prouni\" (grupo \n31020003) na apuração acumulada, como se fosse uma receita não isenta. \nOra, se o fisco entende que houve omissão de uma receita abrangida pelo \nProuni, é de clareza solar que deveria ter considerado este valor na planilha \nde apuração do lucro da exploração referente à isenção deste próprio \nprograma; \n\nFl. 7578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 13 \n\nr) Cita o prof. Edmar Oliveira Andrade Filho, que esclarece ser necessário não \napenas indicar o eventual montante omitido, uma vez ser essencial \ncomprovar a natureza (origem) da alegada receita; \n\ns) Uma vez que todas as receitas da impugnante, ou mesmo a quase \nintegralidade das mesmas, conforme admite o próprio lançamento, são \ndesoneradas em virtude da isenção Prouni, fica afastada a vantagem em se \nomitir receitas, bem como fica afastado o \"evidente intuito de fraude\", \nmaterialidade exigida para a qualificação da multa de ofício; \n\nt) Reitera e insiste que não houve a comprovação da omissão dolosa de \nreceitas, o que seria necessário, para o fim de evitar medidas drásticas e \ndesproporcionais, como a suspensão da própria isenção do Prouni, a \nindevida multa qualificada de 150% e a denúncia por crimes tributários, o \nque representaria uma sentença de morte para as atividades da \nimpugnante; \n\nu) Que os mesmos argumentos invocados até aqui são plenamente cabíveis \nem relação à glosa de custos ou despesas e à glosa de despesas com juros; \n\nv) Que o lançamento restringiu-se a alegar que as despesas são indedutíveis, \ncom a mera invocação do art. 299 do RIR/99; \n\nw) Mesmo que se reconheça que as despesas sejam indedutíveis – o que só se \nadmite como argumento - a impugnante reitera os argumentos acima, para \nque a adição das mesmas no resultado seja considerada na apuração do \nlucro da exploração, uma vez que as receitas da impugnante são \nintegralmente (ou em sua maioria, conforme visão do fisco) incentivadas \npela isenção Prouni; \n\nx) Por fim, na hipótese da decisão final não acatar os argumentos de nulidade \ndefendidos nos itens anteriores e entender que deve persistir a presunção \nde omissão de receitas a partir dos depósitos bancários, a impugnante desde \njá requer, com fundamento no art. 16, IV do PAF e a partir das justificativas \njá declinadas acima, a realização de diligência mediante perícia contábil a ser \nrealizada nos termos do art. 18 do PAF, para que a RFB refaça a apuração do \nlucro da exploração, incluindo dentre as receitas incentivadas os valores que \nforam considerados omitidos (inclusive o saldo da conta Prouni), bem como \nincluindo os valores oriundos das glosas das despesas consideradas \nindedutíveis. \n\n \n\nO acordão (02-072.030 - 4ª Turma da DRJ/BHE) recebeu a seguinte ementa: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nISENÇÃO \n\nFl. 7579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 14 \n\nA instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta \n\nde IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais \n\npara tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua \n\ncontabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos \n\nadministrados pela RFB. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES \n\nOs diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nOpera-se a preclusão processual relativamente à sujeição passiva da \n\npessoa física e/ou jurídica que deixa de apresentar argumentos de defesa \n\nem relação à atribuição de respectiva responsabilidade solidária pelo \n\ncrédito tributário constituído. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE \n\nO decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento \n\ndecorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para \n\no qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda \n\ntratamento diverso. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2010 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nTendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos \n\nlegais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. \n\n142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se \n\nfalar de nulidade do lançamento. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nIndefere-se o pedido quando desnecessário e prescindível para o deslinde \n\nda questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos \n\nnecessários para a formação da livre convicção do julgador. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nIsto porque, conforme entendimento da turma julgadora (...) “no que tange aos \n\nAutos de Infração, cumpre recordar que eles dizem respeito à parcela de receita descrita às fls. \n\nFl. 7580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 15 \n\n7.101 e 7.102 e não guardam qualquer relação com glosas de despesas ou omissão de receitas. \n\nPortanto, despiciendo o exame dos argumentos atinentes a tais matérias. (...) “Assim, \n\nesclarecemos que os lançamentos passíveis de nulidade são os realizados por autoridade \n\nincompetente, nos termos do art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72 (PAF), ou com ausência de algum \n\ndos requisitos essenciais do auto de infração, fixados no art. 10 do PAF, e dos lançamentos em \n\ngeral, constantes do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN)”; \n\nAdemais, entendeu a DRJ que: \n\n \n\nComo visto, tanto o artigo 3º da IN anterior quanto o artigo 11 da IN vigente \n\npunem com a suspensão desta benesse a instituição de ensino que não mantenha \n\nem boa ordem seus assentos contábeis. \n\nOra, no caso vertente, verifica-se exatamente isso: a contabilidade da interessada \n\nera falha, conforme foi apontado no “Motivo da Suspensão n° 2” da Notificação \n\nde fls. 6.940 a 6.941, que relaciona irregularidades de toda sorte em declarações \n\nprestadas pela interessada ao Fisco da União, irregularidades estas reconhecidas \n\npela impugnante e por ela minimizadas como “meros erros nos lançamentos \n\ncontábeis [...] ”. \n\nDito de outra forma, a impugnante, ao tentar escusar-se, admite sua culpa in \n\nvigilando por manter registros contábeis indignos de confiança, embora \n\nressalvando que a ocorrência de “receitas desviadas” e “omitidas” haveriam \n\nprejudicado “apenas o atual sócio” e não o Fisco federal. \n\n(...) \n\nRecorde-se que a impugnante foi intimada “a apresentar justificativa ou \n\nesclarecimentos sobre os fatos apurados, bem como sobre os lançamentos e os \n\nsaldos na conta NUMERÁRIOS EM TRÂNSITO”, recebendo, em resposta, nada \n\nmenos que quarenta e nove caixas-arquivo repletas de documentos \n\ndesorganizados, que, após exame por parte foram examinadas pela autoridade \n\nfazendária, confirmaram a ocorrência de saldo credor de caixa. \n\nLogo, acertado o Ato Declaratório Executivo contestado. \n\nOs demais argumentos expendidos pela interessada limitam-se a abordar \n\nsituações alheias ao processo, como a isenção de receitas ou a glosa de despesas. \n\n \n\nNo que se refere aos argumentos apresentados na Impugnação aos autos de \n\ninfração a DRJ apenas apreciou a preliminar de nulidade e pedido de diligência, não adentrando \n\nnas demais razões de mérito. \n\nInconformado com a decisão, às fls.7364 o contribuinte apresenta recurso \n\nvoluntário, alegando em síntese: \n\n \n\nFl. 7581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 16 \n\na) Conforme se vê às fls. 6.783-6.784, a própria fiscalização reconheceu que a \nimensa maioria das receitas auferidas pela recorrente está abrangida pela \nisenção do Prouni: da receita total em cada um dos 4 trimestres do ano de \n2010, a fiscalização reconheceu que a imensa maioria das receitas têm \norigem em atividades incentivadas pela legislação do Prouni. \n\nb) O reconhecimento pela própria fiscalização de que os lucros e as receitas da \nrecorrente são isentos é de extrema relevância para o acolhimento desta \nimpugnação, uma vez que tal fato contradiz e infirma a absurda alegação de \nque teria havido sonegação mediante \"omissão de receitas\", ou ainda que \nteria havido falta de recolhimento dos tributos em virtude de indevidas \ndeduções. \n\nc) Ora, se tem direito à isenção sobre a totalidade de suas receitas e lucros — \nou mesmo na equivocada visão da fiscalização, sobre a imensa maioria \ndestes valores — é inafastável concluir que a recorrente não tem \nabsolutamente nenhuma vantagem em omitir receitas da tributação, uma \nvez que as mesmas já estão, a priori, fora do campo de incidência do IRPJ, \nCSLL, PIS e COFINS. \n\nd) Verifique-se que a própria fiscalização admite que a receita bruta é \nresultado da soma das contas dos grupos 3101.001 (Mensalidades), \n3101.002 (Matrículas), 3101.008 (Receitas Diversas) e, por fim, das contas \ndo grupo 3102 (Deduções da Receita). Este grupo 3102 (Deduções da \nReceita) é composto das contas 3102.001 (Descontos/Abatimentos), \n3102.002 (Devoluções de Mensalidades/Matrículas) e 3102.003 (Bolsas-\nProuni). \n\ne) Verifique-se que o próprio termo, às fls. 6.779 e 6.780, admite \nexpressamente que a movimentação bancária é identificável, que a \ncontabilidade permite a apuração do lucro efetivo e que houve \nmanifestação suficiente de que a opção foi pelo lucro real. Além disso, o \nfisco ainda admite que o LALUR foi apresentado com as informações \nnecessárias à apuração do lucro da exploração! \n\nf) Não foram mencionadas nem cotejadas analiticamente as Leis 11.638/2007, \n11.941/2009 e 13.043/2014, o que o torna, por si só, ineficaz para revelar o \nregime jurídico aplicável à tributação das receitas e apuração do lucro real. \nApenas como exemplo, verifique-se que o art. 19 do Decreto-Lei n° \n1.598/77, que trata do lucro da exploração, teve seu inciso IH alterado pela \nLei n° 11.941/2009. Este inciso III faz remissão ao art. 187, IV da Lei n° \n6.404/76, também alterado pela Lei n° 11.941/2009. E, mais grave, estes \nnovos dispositivos disciplinam justamente as exclusões a serem feitas ao \nlucro da exploração, e não foram sequer mencionados no lançamento. \n\ng) Os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela administração \nanterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das obrigações, com a \nqual a atual administração travou um grande litígio cível/societário, não \nhavendo até hoje uma relação amistosa entre as partes, que viabilizasse \numa reunião de forças para reunir a documentação e informações \n\nFl. 7582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 17 \n\nnecessárias para bem cumprir a intimação. Além disso, boa parte da \ndocumentação estava e ainda está apreendida pelo COPE (Polícia Civil), em \nvirtude do processo criminal. \n\nh) Em que pese este difícil contexto, a atual contabilidade, em um grande \nesforço, disponibilizou várias informações e uma grande quantidade de \ndocumentos, conforme se vê no requerimento de fls. 3701-3703, bem como \nnos anexos de fls. 3704-4389. \n\ni) Com efeito, é um grave equívoco a inclusão do saldo da conta \"Bolsas \nProuni\" (grupo 31020003) na apuração acumulada, como se fosse uma \nreceita não isenta. Ora, se o fisco entende que houve omissão de uma \nreceita abrangida pelo Prouni, é de clareza solar que deveria ter considerado \neste valor na planilha de apuração do lucro da exploração referente à \nisenção deste próprio programa. \n\nj) Em relação aos demais encargos, além de admitir que a análise ocorreu \napenas e insuficientemente por \"amostragem\", o lançamento restringiu-se a \nalegar que as despesas são indedutíveis, com a mera invocação dos arts. \n290, 299 e 300 do RIR/99. Ora, como qualquer ato administrativo deve ser \nmotivado, para que a glosa fosse consistente, seria preciso que a fiscalização \nindicasse, individualmente, porque cada despesa é considerada indedutível. \n\nk) Requereu o recebimento do presente recurso voluntário e, com base em \nsuas razões, requer a anulação dos autos de infração (IRPJ, CSLL, PIS e \nCOFINS), seja pelos seus vícios formais, seja pelos fundamentos materiais, \nacima expostos. \n\n \n\nInconformado com a decisão, às fls.7392 os responsáveis solidários JULIA STRESKI e \n\nSTRESKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA-ME apresentam recurso voluntário, alegando em síntese: \n\n \n\na) Ocorre que, por um lapso administrativo, decorreu o prazo sem o oferecimento \n\nde Impugnação por parte da Recorrente, o que não acarreta, todavia, reconhecimento de \n\npreclusão da matéria, vez que vige no processo administrativo a busca da verdade material até \n\nque opere seu trânsito em julgado. \n\nb) Conforme resta evidente, o Código Tributário Nacional —CTN, diploma com \n\nstatus de Lei Complementar, tal qual exigido pela Constituição Federal para edição de normas \n\ngerais, não faz qualquer menção à responsabilidade tributária no caso da cisão de empresas. \n\nc) As leis complementares, segundo posição doutrinária, destinam-se a \n\ncomplementar diretamente o texto constitucional. Na prática, observa-se que, de um modo geral, \n\no constituinte reserva a esta modalidade normativa matérias de especial importância ou matérias \n\npolêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável à obtenção de um maior consenso \n\nentre os parlamentares. \n\nFl. 7583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 18 \n\nd) Revela-se, pois, manifestamente inconstitucional a cobrança dirigida à STRESKI \n\nCOMPLEXO EDUCACIONAL LTDA ME — em face da ausência de previsão legal expressa. \n\ne) Em sua Impugnação, o CESCAGE demonstrou cabalmente a insubsistência das \n\nsupostas infrações, especialmente em virtude da inequívoca ausência de motivos para omitir \n\nreceitas tributáveis, posto que tais receitas e os respectivos resultados estão abrangidos pela \n\nisenção do Prouni — Programa Universidade para Todos, na forma da lei n. 11.096/2005. \n\nFundamenta-se a r. Decisão Recorrida que os débitos têm origem na tributação de receitas que \n\nseriam consideradas omitidas à tributação, ou de despesas na base de cálculo dos tributos \n\npossíveis de glosa, não estando atrelados à suspensão da isenção do PROUNI, o que, por óbvio, \n\nnão se pode admitir. \n\nf) Analisando a hipótese dos autos sob a perspectiva da lição do ilustre doutrinador, \n\nconclui-se que a autuação fiscal ora combatida se mostra ilegal e, por consequência, abusiva, uma \n\nvez que baseada em presunções e indícios que, conforme amplamente demonstrado, não se \n\nsustém. \n\ng) Ademais, a multa confiscatória aplicada afronta diretamente ao dever de \n\nobservância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. \n\nh) Requereu o provimento do recurso voluntário, para: 1) Reconhecer e declarar a \n\nausência de responsabilidade solidária à Julia Streski, excluindo-a do feito administrativo, eis que \n\nausente qualquer fundamento que caracterize no caso a hipótese do artigo 135, III, do Código \n\nTributário Nacional — CTN; 2) Reconhecer e declarar a impossibilidade de que seja atribuída \n\nresponsabilidade por sucessão à pessoa jurídica Streski Complexo Educacional Ltda ME, haja vista \n\na ausência de previsão no Código Tributário Nacional — CTN, Lei Complementar, que legitime a \n\nresponsabilização, sob pena de inconstitucionalidade; 3) Alternativamente ao item 'b', reconhecer \n\na responsabilização da pessoa jurídica Streski Complexo Educacional Ltda ME limitada ao \n\npatrimônio recebido por ocasião da cisão; 4) Reconhecer e decretar a nulidade do Auto de \n\nInfração vinculado ao presente caso, determinando seu arquivamento pela insubsistência das \n\ninfrações equivocadamente apontadas pela Fiscalização. \n\nPosteriormente, a 4ª Turma da Delegacia da de Julgamento da Receita Federal do \n\nBrasil 06, proferiu o Acórdão n.º 02-72.030, que acabou sendo anulado por cerceamento do \n\ndireito de defesa, conforme Acórdão n.º 1401-006.564 proferido por esta Turma. Os autos foram \n\nremetidos para novo julgamento pela a 4ª Turma da Delegacia da de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil 06, que proferiu o Acórdão n.º 106-047.011 (fls. 7.497/7.526) abaixo ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nISENÇÃO \n\nFl. 7584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 19 \n\nA instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta \n\nde IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais \n\npara tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua \n\ncontabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos \n\nadministrados pela RFB. \n\nRESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES \n\nOs diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nOpera-se a preclusão processual relativamente à sujeição passiva da \n\npessoa física e/ou jurídica que deixa de apresentar argumentos de defesa \n\nem relação à atribuição de respectiva responsabilidade solidária pelo \n\ncrédito tributário constituído. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nTendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos \n\nlegais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. \n\n142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se \n\nfalar de nulidade do lançamento. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nIndefere-se o pedido quando desnecessário e prescindível para o deslinde \n\nda questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos \n\nnecessários para a formação da livre convicção do julgador. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE \n\nO decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento \n\ndecorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para \n\no qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda \n\ntratamento diverso. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInicialmente, a DRJ manifestou o acerto da Fiscalização, ao suspender a isenção dos \n\ntributos, na medida em que a legislação estabelece essa sanção às instituições de ensino que não \n\nFl. 7585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 20 \n\nmantenha em boa ordem seus assentos contábeis com ocorrências de práticas que configuram \n\ncrimes contra a ordem tributária, o que ocorreu no presente caso. \n\nConsignou que a contabilidade da interessada era falha, devido a uma série de \n\nirregularidades apontadas na Notificação de Suspensão. Embora minimizados pela impugnante, \n\nessas irregularidades indicam falhas significativas na forma como as receitas, custos, despesas e \n\nresultados foram registrados e apresentados à autoridade fiscal. Tendo em vista que a empresa \n\nnão conseguiu demonstrar de maneira clara e precisa os elementos necessários para um correto \n\ncálculo das suas obrigações fiscais, a suspensão da isenção é medida que se impõe. \n\nNo que tange à falta de recolhimento de valores retidos a título de IRRF, a DRJ \n\ndestacou que o sujeito passivo limita-se a alegar que sua exigibilidade estaria suspensa pela \n\nadesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino \n\nSuperior (Proies) instituído pela Lei n.º 12.688/2012, de modo que não nega a ocorrência deste \n\nilícito, razão suficiente para motivar a suspensão. \n\nNo tocante aos demais motivos de suspensão, salientou que estes também \n\nmotivaram o lançamento apurado nos autos n° 12571.720089/2015-23 e já se encontram \n\ndevidamente julgadas e confirmadas em 1ª e 2ª instância administrativa. \n\nAfastou a alegação de nulidade do Auto de Infração, por entender que todos os \n\nelementos estão perfeitamente descritos no Termo de Verificação Fiscal de 20/11/2015 com \n\ndetalhamento nas respectivas planilhas, inclusive com referência a documentos e folhas dos \n\nautos, tendo sido lavrado por autoridade competente para tanto, não estando verificadas \n\nqualquer das hipóteses do art. 59 do Decreto n.º 70.235/72. \n\nNo mérito, salientou que os argumentos apresentados dizem respeito às infrações \n\napuradas nos autos do processo n° 12571.720089/2015-23 (Omissão de receitas apurada com \n\nbase no saldo credor da conta caixa; Deduções da receita bruta sem comprovação; Glosa de \n\ndespesas com juros; e Glosa de custos ou despesas indedutíveis) e, como já esclarecido, as \n\ninfrações foram apreciadas e mantidas em julgamento administrativo de 1ª e 2ª instância, não \n\ncabendo a reapreciação da matéria aqui. Ou seja, entendeu que o que fora decidido lá, aplica-se \n\nautomaticamente nestes autos, sendo desnecessário novos esclarecimentos a respeito. \n\nPor fim, evidenciou que a imputação de responsabilidade solidária à Sra. Julia Streki \n\nnão foi contestada nos autos, tendo consumado a preclusão processual. \n\nCiente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 7.552/7.563), \n\nem que reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, a alegação de que: \n\n \n\na) Teria ocorrido a prescrição intercorrente dos presentes autos, já que o \nórgão administrativo levou mais de cinco anos para julgar o Recurso \nVoluntário da Recorrente, que ensejou a nulidade da primeira decisão \nproferida pela DRJ, violando o prazo previsto no § 1º do art. 1º da lei \n9.873/1999; \n\nFl. 7586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 21 \n\nb) Que a simples suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da \nsua discussão na esfera administrativa, prevista no inciso III, do art. 1511 1, \ndo CTN, não autoriza a eternização da pendência; \n\nc) Que não merece prosperar a alegação de que a Recorrente omitiu receitas, \ncom a pretensão de isenção. Isso pelo motivo de toda receita beneficiada \npor incentivo ter que ser comprovada, de modo que não faria sentido a \nRecorrente omitir receitas, sendo que ela necessitaria demonstrá-la para \nque ela seja isenta dos tributos, conforme prevê a legislação. \n\nd) Que somente foram cometidos erros nos lançamentos contábeis, e que o \npróprio termo às fls. 6779 e 6780, admite expressamente que a \nmovimentação bancária é identificável, que a contabilidade permite \napuração do lucro efetivo e que houve manifestação suficiente de que a \nopção foi pelo lucro real. Além disso, sustenta que o fisco ainda admite que \no LALUR foi apresentado com as informações necessárias à apuração do \nlucro da exploração; \n\ne) Por fim, que o incorreto cumprimento das obrigações acessórias somente \npoderia atrair a incidência de multa, mas nunca ensejar a cobrança de \ntributos. \n\n \n\nA responsável solidária não apresentou Recurso. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele \n\nconheço. \n\nOs responsáveis solidários não apresentaram Recurso Voluntário. \n\nNo mais, da análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário \n\napresentado, constitui-se basicamente em reprodução da impugnação cujos argumentos foram \n\ndetalhadamente apreciados pelo julgador a quo. \n\nCom exceção da alegação inovadora de prescrição intercorrente a Recorrente tão \n\nsomente repete argumentos apresentados na Manifestação de Inconformidade relativos à falta de \n\ninteresse em omitir receitas já que seria isento. \n\nFl. 7587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 22 \n\nA respeito da alegação preliminar de prescrição intercorrente, ressalta-se que a \n\nRecorrente gastou aproximadamente 7 das 12 páginas do seu Recurso com preliminar que esbarra \n\nem matéria objeto da Súmula Vinculante n. 11, de aplicação obrigatória: \n\n \n\nSúmula CARF nº 11 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\nAssim, não há como acolher a preliminar de prescrição intercorrente. \n\nNo mais, cumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. \n\n114 do novo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de \n\n2023): \n\n \n\nArt. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão \n\nassinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por \n\nconselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos \n\nconselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, \n\nse houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e \n\no voto vencedor. \n\n§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da \n\nmovimentação dos autos para essa atividade. \n\n(...) \n\n§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e \n\nII - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os \n\nfundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se \n\najusta. \n\n \n\nDa análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do \n\nrespectivo dispositivo regimental uma vez que, com exceção da preliminar de prescrição \n\nintercorrente, não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram \n\nclaramente analisadas pela decisão recorrida. \n\nAssim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios \n\nfundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente o voto da decisão recorrida, \n\nna parte que se aplica: \n\nFl. 7588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 23 \n\n \n\nAs impugnações apresentadas pela interessada, contra a suspensão da isenção do \n\nProuni e o lançamento das exigências tributárias em questão, foram a tempo e \n\nnos moldes prescritos pelo Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF) que, \n\ncom suas alterações, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, podendo ser \n\napreciadas com o efeito suspensivo do artigo 151, inciso III, do CTN. \n\nAs responsáveis solidárias JULIA STREKI e STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA \n\nME foram devidamente cientificadas do presente lançamento, porém não \n\napresentaram nenhuma contestação, estando revéis, por conseguinte. \n\nDA SUSPENSÃO Como informado, a fiscalização apurou 3 (três) situações que \n\njustificam a suspensão da isenção do Prouni, referente ao ano-calendário de 2010, \n\namparada no art. 59 da Lei n° 9.069/1995: \n\n“Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº \n\n8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, \n\nnos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa \n\njurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e \n\nbenefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.” \n\nDe acordo com a notificação de fls. 6.939 a 6.943, o 1° motivo refere-se a omissão \n\nde receitas por parte da pessoa jurídica com fundamento no saldo credor da \n\nconta caixa, apurado por presunção legal e não comprovado através da emissão \n\nde notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes, compatíveis com a data da \n\nefetivação das operações. Tal infração foi apurada nos autos do processo n° \n\n12571.720089/2015-23, enquadrando-se como crime contra a ordem tributária, \n\ntipificado no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.137/1990: \n\nArt. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou \n\ncontribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide \n\nLei nº 9.964, de 10.4.2000) \n\n... \n\nII - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo \n\noperação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\n... \n\nPena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. \n\nO segundo motivo refere-se as demais infrações também apuradas nos autos do \n\nprocesso n° 12571.720089/2015-23, quais sejam, entrega indevida da DIPJ/2011 \n\nna modalidade lucro presumido quando o correto seria lucro real; não \n\napresentação do Fcont correspondente ao ano-calendário de 2010; não \n\napresentação dos Dacons do período de 01 a 12/2010; dedução indevida de \n\nvalores a título de bolsas do Prouni em função da falta de comprovação; dedução \n\nindevida de despesas desnecessárias com juros calculados sobre dívidas bancárias \n\ne tributárias; e utilização de gastos indedutíveis (sem comprovação). Tais fatos \n\nFl. 7589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 24 \n\nforam enquadrados como crimes contra a ordem tributária tipificado no art. 1°, \n\ninciso II, da Lei n° 8.137/1990. \n\nO 3° motivo refere-se a ausência de recolhimento, no prazo legal, de valores do \n\nIRRF de 01 a 12/2010, lançados de ofício nos autos do processo n° \n\n12571.720152/2011-06, constituindo crime contra a ordem tributária tipificado \n\nno art. 2°, inciso II, da Lei n° 8.137/1990: \n\nArt. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) \n\n... \n\nII - Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, \n\ndescontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que \n\ndeveria recolher aos cofres públicos; \n\n... \n\nPena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. \n\nA Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade \n\npara Todos (Prouni), concede, à instituição que aderir ao Programa, a isenção de \n\nIRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esta Secretaria, em obediência ao comando do § 2º do \n\nartigo 8º deste diploma legal, disciplinou a matéria pela edição da IN SRF nº 456, \n\nde 2004, cujos artigos pertinentes aqui se reproduzem: \n\n“Art. 3º Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em \n\nsua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as \n\nreceitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às \n\natividades sobre as quais recaia a isenção segregados das demais atividades. \n\nParágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela \n\ninstituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do \n\nlucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na \n\nrelação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total. \n\nArt. 4º A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, bem \n\nassim a falta de emissão de notas fiscais, acarretarão à pessoa jurídica infratora a \n\nperda, no ano-calendário correspondente, ao benefício da isenção de que trata o \n\nart. 1º. \n\nParágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou \n\nbenefício fiscal, relativo às contribuições e imposto de que trata o art. 1º, fica \n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, da regular quitação dos mesmos. \n\nArt. 5º Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção das \n\ncontribuições e do imposto de que trata o art. 1º dar-se-á a partir da data da \n\nocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de \n\napuração do imposto ou das contribuições. \n\n§ 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção não está \n\nobservando os requisitos ou condições pertinentes à matéria ou previstos na \n\nFl. 7590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 25 \n\nlegislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual \n\nrelatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a \n\ndata da ocorrência da infração. \n\n§ 2º A instituição poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, \n\napresentar as alegações e provas que entender necessárias. \n\n§ 3º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, \n\nexpedindo o ato declaratório suspensivo da isenção, no caso de improcedência, \n\ndando, de sua decisão, ciência à instituição. \n\n§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo, se decorrido o prazo previsto no § \n\n2º sem qualquer manifestação da instituição. \n\n§ 5º Efetivada a suspensão da isenção: \n\nI - a instituição poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação \n\nao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita \n\nFederal de Julgamento competente; \n\nII - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a \n\nexigência do crédito tributário desde a data da ocorrência da falta que ensejar a \n\nsuspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, e de juros de mora. \n\n§ 6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas \n\nreguladoras do processo administrativo fiscal. \n\n§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito \n\nsuspensivo em relação ao ato declaratório contestado. \n\n§ 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório \n\ne contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, \n\npara serem decididas simultaneamente. \n\n§ 9º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese de \n\ndesvinculação da entidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da \n\nEducação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de \n\nadesão.” Esta Instrução foi revogada pela IN RFB nº 1.394, de 2013, que, \n\nconservando o espírito da anterior, determina: \n\n“Art. 11. Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em \n\nsua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as \n\nreceitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às \n\natividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades. \n\nParágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela \n\ninstituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do \n\nlucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na \n\nrelação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total. \n\nFl. 7591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 26 \n\nArt. 12. A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a \n\nquitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os \n\nestudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. \n\nArt. 13. Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção dos \n\ntributos de que trata o art. 2º será a partir da data da ocorrência da falta que \n\nensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos. \n\n§ 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está \n\ndescumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou previstos na \n\nlegislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual \n\nrelatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a \n\ndata da ocorrência da infração. \n\n§ 2º A instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, \n\napresentar as alegações e provas que entender necessárias. \n\n§ 3º O Delegado da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das \n\nalegações, e, no caso de improcedência, expedirá ato declaratório suspensivo da \n\nisenção, do qual dará ciência à instituição. \n\n§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo de que trata o § 3º, depois de \n\ndecorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da instituição. \n\n§ 5º Efetivada a suspensão da isenção: \n\nI - a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar \n\nimpugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e \n\nII - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a \n\nexigência do crédito tributário, desde a data da ocorrência da falta que ensejar a \n\nsuspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, e de juros de mora. \n\n§ 6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas \n\nreguladoras do processo administrativo fiscal. \n\n§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito \n\nsuspensivo em relação ao ato declaratório contestado. \n\n§ 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório \n\ne contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, \n\npara serem decididas simultaneamente. \n\n§ 9º O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de desvinculação da \n\nentidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em \n\nvirtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão.” \n\nComo visto, tanto o artigo 3º da IN anterior quanto o artigo 11 da IN vigente \n\npunem com a suspensão desta benesse a instituição de ensino que não mantenha \n\nFl. 7592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 27 \n\nem boa ordem seus assentos contábeis com ocorrências de práticas que \n\nconfiguram crimes contra a ordem tributária. \n\nOra, no caso vertente, verifica-se exatamente isso: a contabilidade da interessada \n\nera falha, conforme foi apontado no “Motivo da Suspensão n° 2” da Notificação \n\nde fls. 6.940 a 6.941, que relaciona irregularidades de toda sorte em declarações \n\nprestadas pela interessada ao Fisco da União, irregularidades estas reconhecidas \n\npela impugnante e por ela minimizadas como “meros erros nos lançamentos \n\ncontábeis [...]”. Dito de outra forma, a impugnante, ao tentar escusar-se, admite \n\nsua culpa in vigilando por manter registros contábeis indignos de confiança, \n\nembora ressalvando que a ocorrência de “receitas desviadas” e “omitidas” \n\nhaveria prejudicado “apenas o atual sócio” e não o Fisco federal. Ora, como visto, \n\nbasta a simples incapacidade da interessada em apresentar, “com clareza e \n\nexatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do \n\nperíodo de apuração” para deflagrar a suspensão ora em foco, a teor do artigo \n\n136 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário \n\nNacional (CTN): \n\nArt. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da \n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nRecorde-se que a impugnante foi intimada “a apresentar justificativa ou \n\nesclarecimentos sobre os fatos apurados, bem como sobre os lançamentos e os \n\nsaldos na conta NUMERÁRIOS EM TRÂNSITO”, recebendo, em resposta, nada \n\nmenos que quarenta e nove caixas-arquivo repletas de documentos \n\ndesorganizados, que, após exame por parte foram examinadas pela autoridade \n\nfazendária, confirmaram a ocorrência de saldo credor de caixa. \n\nAlém do mais, as infrações apontadas nos “Motivos da Suspensão n° 1 e 2”, \n\ntambém motivaram o lançamento apurado nos autos n° 12571.720089/2015-23 e \n\njá se encontram devidamente julgadas e confirmadas em 1ª e 2ª instância \n\nadministrativa, conforme Acórdão 02-68.486 – 4ª Turma da DRJ/BHE e Acórdão \n\nCARF n° 1401-006.563 – 1ª Sessão de Julgamento/4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária. O débito lançado se encontra em cobrança em Dívida Ativa da União. \n\nAbaixo, segue trecho da parte dispositiva do voto contido no Acórdão CARF n° \n\n1401-006.563: \n\n“Desta feita, não conheço do Recurso Voluntário apresentado pelos responsáveis \n\nsolidários e, quanto ao Recurso Voluntário da contribuinte não acolho as \n\npreliminares e nego provimento no mérito e, nos termos da faculdade garantida \n\npelo § 3º do Art. 57 do Regimento Interno do CARF, adoto a decisão da DRJ como \n\nrazões de decidir, acrescidas das razões aqui expostas.” (grifei) \n\nPortanto, os argumentos apresentados quanto aos motivos de suspensão n° 1 e 2 \n\nnão merecem guarida, vez que as infrações foram confirmadas \n\nadministrativamente e o débito já se encontra em cobrança executiva. \n\nFl. 7593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 28 \n\nNo que tange à falta de recolhimento de valores retidos a título de IRRF (Motivo \n\nda Suspensão n° 3), a interessada limita-se a alegar que sua exigibilidade estaria \n\nsuspensa pela adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao \n\nFortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) instituído pela Lei nº \n\n12.688, de 18 de julho de 2012. Em outras palavras, não nega a ocorrência deste \n\nilícito, que não perde sua gravidade. Outrossim, tal argumento não encontra \n\nrespaldo no artigo 15 da Lei nº 9.964/2000, pois o efeito não foi estendido à \n\nmatéria tributária regulada na Lei nº 11.096/2005: \n\nLei n° 9.964/2000 \n\n“Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos \n\nnos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no \n\n8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica \n\nrelacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que \n\na inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia \n\ncriminal. \n\n§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão \n\npunitiva. \n\n§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também: \n\nI – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito \n\nFederal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas \n\nnesta Lei; \n\nII – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13. \n\n§ 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa \n\njurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos \n\noriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido \n\nobjeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia \n\ncriminal.” \n\nLogo, acertado o Ato Declaratório Executivo contestado. \n\nDOS AUTOS DE INFRAÇÃO \n\nNo que tange aos Autos de Infração, em relação ao IRPJ e CSLL, cumpre recordar \n\nque eles dizem respeito à parcela contemplada pela suspensão da isenção, não \n\nrecolhido e não informado na DCTF e DIPJ, conforme descrito minuciosamente no \n\nTVF de 20/11/2015 e respectivas planilhas e demais documentos que instruíram \n\nos autos do processo n° 12571.720089/2015-23. Como devidamente informado \n\npelo autor do feito no presente relatório fiscal, “o lançamento de tais valores só \n\nnão foi formalizado naquela data por conta do rito a ser observado: notificação \n\nfiscal de Suspensão de Isenção, manifestação da contribuinte e responsáveis, \n\napreciação na forma de despacho decisório e edição de ADE de suspensão”. \n\nNo item 4 do TVF dos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, após discorrer \n\nsobre as quatro infrações apuradas (Omissão de receitas apurada com base no \n\nFl. 7594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 29 \n\nsaldo credor da conta caixa; Deduções da receita bruta sem comprovação; Glosa \n\nde despesas com juros; e Glosa de custos ou despesas indedutíveis), o autor do \n\nfeito apurou os valores dos tributos lançados, sendo discriminado os valores de \n\nIRPJ e CSLL lançados no presente processo: \n\n(...) \n\nComo já informado, na planilha 5, anexa ao TVF dos autos do processo n° \n\n12571.720089/2015-23, o autor do feito demonstra a apuração do IRPJ e CSLL \n\nsobre o lucro da exploração em razão das infrações apuradas: \n\n(...) \n\nEm razão de erro na confecção da planilha acima quanto as deduções da receita \n\nbruta (grupo 3102) que foram somadas e não diminuídas da receita bruta, foi \n\nprocedida a correção nos presentes autos. Após a devida correção restou uma \n\nparcela que deveria ter sido lançado nos autos do processo n° \n\n12571.720089/2015-23, sendo lançado nos presentes autos: \n\n(...) \n\nCom relação ao PIS e COFINS, após a suspensão da isenção, os valores seguem \n\ndemonstrados na Planilha 16 dos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, \n\ncujo resumo segue novamente copiado abaixo: \n\n(...) \n\nEm sua peça de defesa, a interessada solicita preliminarmente a nulidade dos \n\nautos de infração por falha na fundamentação legal referente à omissão de \n\nrendimentos. Entretanto como muito bem esclarecido pelo autor do feito no \n\nDespacho Decisório de fls 7.033 a 7.074, todos os elementos estão perfeitamente \n\ndescritos no Termo de Verificação Fiscal de 20/11/2015 com detalhamento nas \n\nrespectivas planilhas, inclusive com referência a documentos e folhas dos autos. \n\nAssim, esclarecemos que os lançamentos passíveis de nulidade são os realizados \n\npor autoridade incompetente, nos termos do art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72 \n\n(PAF), ou com ausência de algum dos requisitos essenciais do auto de infração, \n\nfixados no art. 10 do PAF, e dos lançamentos em geral, constantes do art. 142 do \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN). \n\nPAF: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nFl. 7595DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 30 \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nCTN: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\n(grifei)Na espécie, além da competência da autoridade que lavrou os autos de \n\ninfração não ter sido contestada, estão presentes todos os requisitos contidos nos \n\nreferidos dispositivos, o que autoriza concluir não caber a nulidade dos \n\nlançamentos ora contestados. \n\nCabe salientar também que a jurisprudência e a doutrina apresentadas pela \n\ninteressada não gozam do status de legislação tributária, nos termos dos artigos \n\n96 a 100 do CTN. \n\nNo mérito, os argumentos apresentados dizem respeito as infrações apuradas nos \n\nautos do processo n° 12571.720089/2015-23 (Omissão de receitas apurada com \n\nbase no saldo credor da conta caixa; Deduções da receita bruta sem \n\ncomprovação; Glosa de despesas com juros; e Glosa de custos ou despesas \n\nindedutíveis) e como já esclarecido, as infrações foram apreciadas e mantidas em \n\njulgamento administrativo de 1ª e 2ª instância, não cabendo a reapreciação da \n\nmatéria aqui. Ou seja, o que fora decidido lá, aplica-se automaticamente nestes \n\nautos, sendo desnecessário novos esclarecimentos a respeito. \n\nDestarte, confirmadas a suspensão da isenção do Prouni, bem como, as infrações \n\napuradas nos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, correto o presente \n\nlançamento, não havendo reparos a se fazer no mesmo. \n\nSujeição passiva solidária A imputação de responsabilidade solidária pelo crédito \n\ntributário a JULIA STREKI, CPF 676.133.069-68 e STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL \n\nLTDA - ME, CNPJ 19.703.159/0001-09, não foi contestada nos autos. Opera-se, em \n\nconsequência, a correspondente preclusão processual, consolidando-se \n\nadministrativamente a matéria atinente à responsabilidade solidária dessas \n\npessoas. \n\nPedido de realização de Diligência Por fim, a impugnante solicita, com \n\nfundamento no art. 16, IV do PAF e a partir das justificativas já declinadas acima, a \n\nrealização de diligência mediante perícia contábil a ser realizada nos termos do \n\nart. 18 do PAF, para que a RFB refaça a apuração do lucro da exploração, incluindo \n\ndentre as receitas incentivadas os valores que foram considerados omitidos \n\n(inclusive o saldo da conta Prouni), bem como incluindo os valores oriundos das \n\nglosas das despesas consideradas indedutíveis. \n\nFl. 7596DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 31 \n\nCumpre esclarecer que, no que diz respeito ao pedido de perícia requerido pela \n\nimpugnante, de acordo com os motivos por ela expostos, teria o propósito de \n\nfazer uma análise das provas em que se baseou a autuação com vista a verificar a \n\nveracidade das constatações efetuadas pela fiscalização. Todavia, as informações \n\nquestionadas constam explicitamente de documentos anexados aos autos, \n\nestando acessíveis ao exame tanto por parte da defendente como do julgador, \n\nsendo possível, portanto, elucidar as questões levantadas, conforme apreciado \n\nnos fundamentos relativos ao mérito, expostos acima. Assim, tal verificação, por \n\nóbvio, prescinde da medida cogitada pela defesa. \n\nConclusão Ante o exposto, voto por INDEFERIR o pedido para realização de \n\ndiligência e perícia e julgar IMPROCEDENTES a manifestação de inconformidade \n\ncontra o ADE DRF/PTG n°26/2015, além da impugnação dos Autos de infração, \n\ncomo também julgar definitivas as atribuições de responsabilidade solidária \n\natribuídas a JULIA STREKI, CPF 676.133.069-68 e STREKI COMPLEXO \n\nEDUCACIONAL LTDA - ME, CNPJ 19.703.159/0001-09, não contestadas nos autos. \n\n \n\nA decisão recorrida foi absolutamente clara e direta, resolvendo a questão em total \n\nconsonância com o que dispõe a legislação e de acordo com as provas e realidade fática \n\napresentada. \n\nO fato é que o contribuinte permanece trazendo alegações muito mais relacionadas \n\nao seu alegado direito de Isenção que sequer é objeto do presente lançamento. Tenta defender \n\nque tais receitas seriam isentas mas nada traz de concreto. \n\nDiante dos fatos constatados o contribuinte foi intimado por diversas vezes ao \n\nlongo do procedimento fiscalizatório mas logrou êxito em afastar, apenas parcialmente, os \n\nachados identificados pela autoridade fiscal. Para os fatos que o contribuinte não conseguiu \n\nproduzir provas, e continua da mesma forma, a autoridade fiscal exerceu o seu dever de ofício e \n\npromoveu ao lançamento, o qual entendo que deva ser mantido pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nNo mais, apesar de serem vários os motivos ensejadores as suspensão da isenção a \n\nRecorrente permanece sem atacá-los concretamente, trazendo alegações absolutamente \n\ngenéricas de que teria cometido meros equívocos na contabilidade, mas esse não é o único motivo \n\nque ensejou a suspensão da isenção e, por consequência, o lançamento do crédito tributário. \n\nNão há que se alterar da decisão Recorrida e o Recurso acaba por não dialogar \n\nconcretamente com a mesma e, na prática, mostra-se absolutamente protelatório. \n\nDesta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do \n\nRegimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto a \n\ndecisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nFl. 7597DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12571.720091/2015-01 \n\n 32 \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 7598DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "19",1, "2025",1, "acordam",1, "andrade",1, "andressa",1, "ao",1, "arcangelo",1, "assinado",1, "augusto",1, "autos",1, "camerano",1, "carvalho",1, "cláudio",1, "colegiado",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}