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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. APLICAÇÃO VINCULANTE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
ISENÇÃO
A instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais para tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua contabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos administrados pela RFB.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES. QUESTÃO DEFINITIVA.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
NULIDADE DO LANÇAMENTO
Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO DECORRENTE
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento decorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12571.720091/2015-01  

ACÓRDÃO 1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CESCAGE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA - ME 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2010 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. APLICAÇÃO VINCULANTE. 

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. 

ISENÇÃO 

A instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta 

de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais 

para tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua 

contabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos 

administrados pela RFB. 

RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES. QUESTÃO DEFINITIVA. 

Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

NULIDADE DO LANÇAMENTO 

Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos 

legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 

142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se 

falar de nulidade do lançamento. 

LANÇAMENTO DECORRENTE 

O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento 

decorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para 

o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda 

tratamento diverso. 

Fl. 7567DF  CARF  MF

Original




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 2 

APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO 

RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.  

Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma 

vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

Sala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo 

Zanin. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acordão proferido pela 

Delegacia Regional da Receita Federal no Belo Horizonte (MG) que julgou improcedente 

manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte contra Ato Declaratório de 

Suspensão de Isenção de Tributos Federais bem como Impugnação contra lançamento de crédito 

tributário, tendo em vista as exigências abaixo qualificadas que foram lavrados os Autos de 

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ACÓRDÃO  1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720091/2015-01 

 3 

Infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição 

para o PIS/PASEP, conforme tabela abaixo indicada: 

 

 

 

A fiscalização apurou omissão de receitas por parte da pessoa jurídica com 

fundamento no saldo credor da conta Caixa, segundo descrição minuciosa da Infração n°1 

,detalhada no Termo de Verificação Fiscal. 

Em ocorrendo omissão de receitas, ainda que apurado por presunção legal e não 

comprovada pela contribuinte a emissão das respectivas notas fiscais, recibos ou documentos 

equivalentes, compatíveis com a data da efetivação das operações, enquadra-se a situação no 

disposto no art. 2° da Lei n° 8.846/1994. 

A apuração se deu com base nos seguintes fatos: 

 

A DIPJ/2011, ano-calendário 2010. fls. 154-166, foi entregue indevidamente pela 

contribuinte na modalidade Lucro Presumido e, conforme já salientado, a forma 

de apuração obrigatória, em se tratando de contribuinte beneficiada por isenção 

ou suspensão de IRPJ e CSLL -Prouni, é o Lucro Real, conforme já destacado. 

- A contribuinte fez a opção irretratável pelo Regime Tributário de Transição 

(RTT), mas não apresentou o FCONT correspondente ao ano-calendário 2010; o 

que implicou mais uma vez em omissão de informações às autoridades 

fazendárias. 

- A contribuinte está omissa de apresentação dos DACONs do período de 01 a 

12/2010, fls. 355-356; portanto houve omissão de informações às autoridades 

fazendárias. 

As infrações em referência estão descritas no Termo de Verificação Fiscal: 

Infração n° 2 : dedução indevida de valores a título de bolsas do Prouni em função 

da falta de comprovação, bem como a não comprovação da inclusão de tais 

valores na receita bruta contabilizada, tratando-se assim de dedução indevida da 

receita bruta. Infração n° 3 : dedução indevida de despesas desnecessárias com 

juros calculados sobre dívidas bancárias e tributárias, tendo em vista que houve 

empréstimos a pessoas ligadas sem a cobrança de juros (receitas). 

Fl. 7569DF  CARF  MF

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 4 

Infração n° 4 : utilização de gastos indedutíveis (sem comprovação) para a 

redução da base de cálculo dos tributos sobre o lucro. 

A conduta provocou redução dos lucros nos três primeiros trimestres do ano-

calendário 2010 e apuração de prejuízo contábil no último trimestre, de modo a 

reduzir indevidamente ou ocultar os recolhimentos a título de IRPJ e CSLL. Os 

fatos apurados, ainda que sem a exigência de multa qualificada, conforme 

minuciosamente detalhado no relatório, podem perfeitamente enquadrar-se na 

tipificação do art. 1 °, inciso II, da Lei n° 8.137 /1990: 

... 

Motivo da Suspensão n° 3: IMPOSTO RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO 

A pessoa jurídica deixou de recolher, no prazo legal, valores do Imposto de Renda 

Retido na Fonte (IRRF), fatos geradores 01 a 12/2010, na qualidade de sujeito 

passivo responsável de obrigação tributária e que deveria ter recolhido aos cofres 

públicos, conforme lançamento de ofício formalizado no processo administrativo 

fiscal 12571.720152/2011-06, que implicou na formalização da representação 

fiscal para fins penais nos termos da IN RFB n° 2.439/2010, processo 

12571.720153/2011-42, com tipificação do art. 2o, inciso II, da Lei n° 8.137/1990: 

 

Responsabilidade Tributária 

A contribuinte JULIA STREKI, CPF 676.133.069-68, foi elencada como responsável 

tributária por excesso de poderes, infração de lei, Contrato social ou estatuto. 

Assim como STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA - ME, CNPJ 19.703.159/0001-

09, elencado como responsável tributário respondendo conforme cisão parcial. 

Ciente do lançamento, em 09 de dezembro de 2015, a interessada apresentou as 

razões de defesa de fls. 6.949 a 6.969, nas quais afirmou: 

 

a) Ser inequívoca a ausência de motivos para omitir receitas tributáveis, uma 
vez que tais receitas sempre estiveram abrangidas pela isenção do PROUNI; 

b) Por falta de conhecimento técnico de contabilidade na época, resolveu 
enviar declarações "zeradas", pois entendeu que tal opção era menos 
gravosa do que preenchê-las de forma incorreta; 

c) Que a jurisprudência do STF é mansa e pacífica, no sentido de que os crimes 
contra a ordem tributária somente verificam-se caso esteja presente o 
resultado material, supressão ou redução do tributo; 

d)  Outro grave equívoco é a inclusão do saldo em 31/10/2010 da conta "Bolsas 
PROUNI" na apuração acumulada, com a glosa da referida dedução da 
receita bruta e, cumulativamente, com a adição destes valores, em cada 
trimestre, no campo da receita Bruta, conforme se vê na planilha 5; 

Fl. 7570DF  CARF  MF

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 5 

e)  Que perante o Fisco, o que houve foram apenas meros erros nos 
lançamentos contábeis, na elaboração dos respectivos demonstrativos e no 
preenchimento e envio das declarações fiscais (DIPJ, DCTF, DACON etc); 

f)  Tendo havido apenas o descumprimento de obrigações acessórias, a 
suspensão da isenção do PROUNI seria uma sanção drástica que feriria de 
morte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 

g)  Que o CARF, em caso equivalente, decidiu nesse sentido; 

h)  Que os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela 
administração anterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das 
obrigações; 

i)  Por fim, em relação ao motivo da suspensão n° 03, onde a fiscalização alega 
que foi deixado de recolher valores do IRRF em 2010 na condição de 
responsável tributária, informa que estes débitos estão com a exigibilidade 
suspensa em virtude da adesão ao PROIES, já deferida e consolidada, não 
podendo ser motivo para a suspensão do PROUNI. 

 

Em 21 de dezembro de 2015, a Sra. Julia Streski e a empresa Streski Complexo 

Educacional, ambas elencadas como responsáveis solidários, apresentaram as mesmas razões de 

defesa de fls. 6.975 a 7.010, nas quais afirmou: 

 

a) Preliminarmente, que a notificação fiscal não identifica com precisão e 
exatidão em qual dispositivo está calcada a infração, eis que somente faz 
referência genérica às supostas infrações, sendo assim é praticamente 
impossível entender o que o agente fiscal está querendo dizer; 

b) Tratando-se de tipificação genérica, não pode a mesma servir de 
fundamento para lavratura de auto de infração, sob pena de nulidade; 

c) No mérito, com relação ao 1° motivo que ensejou a suspensão, informa que 
as alegações do fisco no sentido de que não houve emissão de notas fiscais é 
vazia de suporte fático, pois recebeu do contribuinte diversas caixas com 
ampla documentação relativas ao período fiscalizado e lembra que parte da 
documentação foi apreendida pela polícia civil em decorrência de inúmeras 
acusações infundadas formuladas pelo ex-cônjuge; 

d) No que se refere a alegada prática de crimes contra a ordem tributária, 
informa que a autoridade fazendária não se desincumbiu do ônus 
probatório; 

e) Ao alegar omissão de receitas tributáveis, o fisco deveria provar de quais 
receitas se tratam, além de que se as mesmas não estão abrangidas pela 
benesse isentiva que o Prouni confere, como é da sua incumbência; 

Fl. 7571DF  CARF  MF

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 6 

f) O que pode ter ocorrido é o mero cometimento de erros contábeis no 
registro das informações, todavia, a ignorância profissional do setor não 
autoriza falar em prática criminosa; 

g) Quanto ao motivo nº 2, insiste em dizer que o fisco não se desincumbiu de 
seu ônus probatório, sendo inaplicável a sanção, haja vista que não 
demonstrou o dolo e o evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio; 

h) Que a regra que qualifica a fraude, sonegação ou conluio pressupõe o 
elemento objetivo de impedir o fato jurídico tributário a ensejar a cobrança 
do tributo, ou atrasar o seu respectivo pagamento; 

i) Como não houve sonegação de tributo, pode-se concluir que não há 
possibilidade de caracterizar a conduta típica descrita nos artigos 71 a 73 da 
Lei n° 4.502/1964; 

j) Por fim, quanto ao motivo nº 3, informa que os débitos de IRRF estão com a 
exigibilidade suspensa em virtude da adesão ao PROIES, assim, tal motivo 
não pode ser invocado para a suspensão da isenção do PROUNI; 

k) Quanto a atribuição de responsabilidade tributária à sócia-gerente, informa 
ser imprescindível a comprovação do intuito precípuo em fraudar a lei ou 
contrato social para auferir vantagem indevida, posto que o art. 135 do CTN 
não traz hipótese de responsabilidade objetiva; 

l) Se não houve a comprovação da prática delituosa noticiada no auto de 
infração, é nula a atribuição de responsabilidade à sócia Julia Streski. 

 

DO DESPACHO DECISÓRIO E DO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 

Estas alegações foram analisadas na Repartição de origem, sendo então exarado o 

Despacho Decisório DRF PTG GAB nº 1/2015 (fls. 7.033 a 7.074), de seguinte ementa: 

 

PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). 

ATO DECLARATÓRIO DE SUSPENSÃO. 

Quando for constatado que a instituição que aderiu ao Prouni não 

observou os requisitos ou condições pertinentes à matéria ou previstos na 

legislação tributária a suspensão da isenção do imposto de renda e de 

contribuições será formalizada por meio de ato declaratório executivo do 

Delegado da Receita Federal do Brasil. 

A prática de atos que configurem crime contra a ordem tributária, bem 

assim a falta de emissão de notas fiscais ou documento equivalente, 

acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano calendário 

correspondente, ao benefício da isenção aplicável às instituições que 

aderirem ao Prouni. Salvo disposição da lei em contrário, a 

Fl. 7572DF  CARF  MF

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 7 

responsabilidade por infrações à legislação fiscal existirá tenha ou não o 

sujeito passivo intenção de prejudicar o fisco, ou de ter sofrido prejuízos 

pela infringência da norma tributária. Alegações improcedentes. 

 

Após relato do teor da Notificação Fiscal e das razões de defesa, passou-se à 

fundamentação legal 

Inicialmente, esclareceu que o PROUNI foi criado pela Medida Provisória (MP) n° 213, 

de 10 de setembro de 2004, convertida na Lei n° 11.096, de 2005, com a finalidade de conceder: 

 

[...] bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de baixa renda, em cursos 

de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de 

educação superior, com ou sem fins lucrativos, oferecendo, em contrapartida, 

isenção de alguns tributos àquelas que aderirem ao Programa. Trata-se de uma 

isenção onerosa ou condicionada ou bilateral, concedida sob condições que 

implique ônus para o interessado [...]. 

[...] 

 

Por via de consequência, foi lavrado o Ato Declaratório Executivo de fl. 7.032, que 

determinava: 

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA - PR [...] 

declara: Art. 1º - SUSPENSO o benefício da isenção do Imposto de Renda e das 

Contribuições previstas no art. 8º da Lei n° 11.096, de 13/01/2005, à CESCAGE 

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA-ME, CNPJ/MF 

03.014.204/0001-70, no ano-calendário 2010. [...]. 

 

Ciente em 24 de dezembro de 2015 (fl. 7.097), a interessada apresentou, em 20 de 

janeiro de 2016 (fls. 7.180 a 7.246), manifestação de inconformidade contra o ADE DRF/PTG 

n°26/2015, alegando, em síntese e fundamentalmente, o seguinte: 

 

a) Ainda que tenham ocorridos inconsistências e erros formais de lançamentos 
contábeis, é inequívoco que os saldos da conta numerários em trânsito, ou 
ainda as deduções das "bolsas Prouni", também constituíam na mesma 
proporção receitas isentas; 

b) que é inequívoca a ausência de motivos para omitir receitas tributáveis, uma 
vez que estas receitas e os respectivos resultados sempre estiveram 
abrangidos pela isenção do Prouni; 

Fl. 7573DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.392 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720091/2015-01 

 8 

c) que o atual sócio promoveu uma ação judicial de destituição contra a antiga 
sócia, a qual foi a responsável, junto com a contabilidade anterior, pelos 
atos relativos ao período objeto destes autos de infração e que a atual 
administração não pode responder pelas mesmas; 

d) que os desvios de recursos da impugnante prejudicaram apenas o atual 
sócio e que o fisco não foi prejudicado, pois as receitas eram isentas em 
virtude do Prouni; 

e) Que a jurisprudência do STF é mansa e pacífica, no sentido de que os crimes 
contra a ordem tributária somente verificam-se caso esteja presente o 
resultado material, a supressão ou redução do tributo, o que  não ocorreu 
neste caso; 

f) Que a própria fiscalização reconheceu que a imensa maioria das receitas 
têm origem em atividades incentivadas pela legislação do Prouni; 

g) Que o percentual das receitas isentas é ainda maior, pois a fiscalização 
considerou receitas inequivocamente incentivadas como não isentas, sem 
ter motivado tal ato, tornando o ato flagrantemente nulo; 

h) Que, perante o fisco, o que houve foram apenas e tão-somente meros erros 
nos lançamentos contábeis, na elaboração dos respectivos demonstrativos e 
no preenchimento e envio das declarações fiscais (DIPJ, DCTF, DACON etc); 

i) Se há isenção em vigor, a falta e/ou incorreto cumprimento (apenas) das 
obrigações acessórias pode, no máximo, atrair a incidência das respectivas 
multas, mas nunca, sob hipótese alguma, resultar na cobrança de tributos, 
uma vez que, com a isenção, ocorreu a legítima exclusão dos créditos 
tributários, nos termos garantidos pelo art. 175, I, do CTN; 

j) Tendo havido apenas o descumprimento de obrigações acessórias, a 
cobrança dos tributos constantes dos autos de infração, ou a não aplicação 
da isenção sobre alegadas receitas omitidas, seria uma sanção drástica que 
feriria de morte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada 
a discrepância existente entre a falta cometida e a dimensão da penalidade; 

k) Alega ter sido neste sentido a decisão do CARF em caso equivalente, 
transcrevendo trecho do Acórdão n° 1301001.672, fl. 732, PAF 
10320.001356/2009-48; 

l) Que a alegação da autoridade lançadora de que os "saldos 
credores"(premissa) representam "omissão de receitas"(conclusão) tem 
origem apenas e tão-somente em ilações, em meros indícios, os quais não 
são suficientes para se constituírem em prova da ocorrência do fato gerador 
da obrigação tributária, conforme exigem os arts. 113, §1º, 114 e 142 do 
CTN; 

m) Que o art. 9° do Decreto 70.235/72 obriga o Fisco a anexar aos autos todos 
os documentos nos quais se amparou para efetuar o lançamento; 

Fl. 7574DF  CARF  MF

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 9 

n) Que esta obrigação decorre do ônus, a cargo do fisco, de demonstrar de 
forma cabal a ocorrência do fato gerador, a teor do que dispõe a norma 
jurídica que se extrai do comando contido no art. 142 do CTN; 

o) Que o Decreto n° 7.574/2011 - diploma infralegal que regulamenta o 
Processo Administrativo tributário Federal - contém dispositivos que 
reiteram e ratificam esta exigência a qual, se olvidada, fulmina a validade do 
lançamento, conforme se depreende da simples leitura dos artigos 12, 25 e 
38; 

p) Informa que a fiscalização após afirmar no relatório fiscal que a classificação 
da conta "numerários em trânsito" se deu na forma correta, a autoridade 
lançadora invoca o fato de entender "estranhos" os saldos das contas, bem 
como admite que a conta "pode" ter sido utilizada para "ocultar o real saldo 
da conta Caixa"; 

q) Discorda da postura da fiscalização, pois para que o lançamento fosse válido, 
a autoridade lançadora deveria ter se desincumbido de seu ônus da prova, 
demonstrando que a conta "numerários em trânsito" foi efetivamente 
utilizada para ocultar o saldo da conta Caixa. No entanto, ao afirmar que isso 
"pode" ter ocorrido, o próprio lançamento é confesso em ter partido de uma 
ilação, de um mero indício, elementos insuficientes para configurar o fato 
gerador; 

r) E que a necessidade de prova firme e irrefutável de que houve efetiva 
omissão de receitas tributáveis se intensifica na medida em que esta 
hipótese de tributação compreende, simultaneamente, a alegação de crime 
tributário; 

s) Outrossim, alega que não se pode olvidar que a enorme quantidade de 
informações exigidas na intimação era de grande complexidade, 
especialmente pelo fato de que a atual administração (junto com a nova 
contabilidade) iniciou a gestão há pouco tempo, após o acordo judicial que 
resultou na cisão; 

t) Que os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela 
administração anterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das 
obrigações. Além disso, boa parte da documentação estava e ainda está 
apreendida pelo COPE (Polícia Civil), em virtude do processo criminal; 

u) E, em que pese este difícil contexto, a atual contabilidade, em um grande 
esforço, disponibilizou várias informações e uma grande quantidade de 
documentos; 

v) Assim, se houve a entrega, sem qualquer intenção de ocultação, de farto 
material, caberia ao Fisco o processamento das informações, para concluir 
se houve ou não a ocorrência do fato gerador de algum tributo, ou se as 
receitas identificadas devem ser consideradas como incentivadas, face sua 
inequívoca subsunção no regime isencional do Prouni. O ônus do 
contribuinte, se intimado, é fornecer os dados. Cabe ao fisco interpretá-los 
rigorosamente dentro do regime jurídico aplicável; 

Fl. 7575DF  CARF  MF

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 10 

w) Que não havendo prova de má-fé, fraude, dolo ou crime tributário, nem 
intenção de suprimir ou reduzir tributo (o que sequer era possível, face à 
isenção do Prouni), e ainda que certas receitas não tenham sido 
contabilizadas por algum erro da administração anterior, o fisco deveria 
adicionar os respectivos valores na apuração do lucro da exploração, pois 
estando a isenção em vigor, não há fundamento fático-jurídico para 
considerar este montante como não compreendido entre as receitas 
oriundas do ensino superior; 

x) Que não houve a comprovação exaustiva da omissão dolosa de receitas, o 
que seria necessário para o fim de evitar medidas drásticas e 
desproporcionais, como a suspensão da própria isenção do Prouni, a multa 
qualificada de 150% e a denúncia por crimes tributários, o que representaria 
uma "sentença de morte" para as atividades da impugnante; 

y) Que os mesmos argumentos invocados até aqui são plenamente cabíveis em 
relação à glosa de despesas com juros e à glosa de custos ou despesas; 

z) Com relação ao motivo de suspensão n° 3, a impugnante informa que estes 
débitos estão com a exigibilidade suspensa em virtude da adesão ao PROIES 
já deferida e consolidada, razão pela qual também está suspensa a 
pretensão punitiva do Estado, não podendo este motivo ser invocado para 
suspender a isenção do Prouni. 

 

 

IMPUGNAÇÃO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO 

 

JULIA STREKI recebeu a ciência do Despacho Decisório DRF PTG GAB n° 01/2015, 

Ato Declaratório Executivo DRF PTG n° 26/2015 e do lançamento dos autos de Infração em 23 de 

dezembro de 2015, fl. 7.152, porém não apresentou nenhuma contestação. 

STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA ME foi cientificada do lançamento, em 23 

de dezembro de 2015, fl. 7.166, porém, também, não apresentou nenhuma contestação. 

Ciente do lançamento dos Autos de Infração em 24 de dezembro de 2015 (fl. 7.177), 

a interessada, CESCAGE - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA, apresentou, 

em 20 de janeiro de 2016, impugnação às fls. 7.247 a 7.265, alegando, em síntese e 

fundamentalmente, o seguinte: 

 

a) Basicamente repete os mesmos argumentos utilizados em suas peças de 
defesa contra a notificação da suspensão da isenção e ADE, quais sejam, que 
não teria motivo para omitir receitas vez que estão dentro do campo de 
isenção do PROUNI; que ocorreu apenas erros nas obrigações acessórias; 
que os sócios entraram em litígio e que o atual sócio foi vítima da ex-

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 11 

companheira que administrou junto com a contabilidade anterior de forma 
relapsa sendo apenas ele o prejudicado; 

b) Quanto às infrações apontadas pelo Fisco, alega com relação à "infração n° 
01 - Omissão de Receitas apurada com base no saldo credor da conta caixa", 
que o auto de infração é nulo uma vez que não há qualquer fundamentação 
legal para a aplicação desta alegada hipótese de omissão de receita; 

c) Informa que consta apenas a invocação de dispositivos do RIR/99, que se 
constitui em mera norma infralegal, que além de ser insuficiente para 
amparar um lançamento tributário, trata de matérias amplamente reguladas 
por leis ordinárias posteriores, como as Leis 11.638/2007, 11.941/2009 e 
13.043/2014, o que torna, por si só, ineficaz para revelar o regime jurídico 
aplicável à tributação das receitas e apuração do lucro real; 

d) Como não há fundamentação nem motivação em nenhuma lei ordinária, a 
alegação de omissão de receitas é nula, por violação ao princípio da 
legalidade tributária (art. 150, I da CF; arts. 97, 113, §1°, e 114 do CTN); 

e)  Que a alegação da autoridade lançadora de que os "saldos 
credores"(premissa) representam "omissão de receitas"(conclusão) tem 
origem apenas e tão-somente em ilações, em meros indícios, os quais não 
são suficientes para se constituírem em prova da ocorrência do fato gerador 
da obrigação tributária, conforme exigem os arts. 113, §1º, 114 e 142 do 
CTN; 

f)  Que o art. 9° do Decreto 70.235/72 obriga o Fisco a anexar aos autos todos 
os documentos nos quais se amparou para efetuar o lançamento; 

g)  Que esta obrigação decorre do ônus, a cargo do fisco, de demonstrar de 
forma cabal a ocorrência do fato gerador, a teor do que dispõe a norma 
jurídica que se extrai do comando contido no art. 142 do CTN; 

h)  Que o Decreto n° 7.574/2011 - diploma infralegal que regulamenta o 
Processo Administrativo tributário Federal - contém dispositivos que 
reiteram e ratificam esta exigência a qual, se olvidada, fulmina a validade do 
lançamento, conforme se depreende da simples leitura dos artigos 12, 25 e 
38; 

i)  Informa que a fiscalização após afirmar no relatório fiscal que a classificação 
da conta "numerários em trânsito" se deu na forma correta, a autoridade 
lançadora invoca o fato de entender "estranhos" os saldos das contas, bem 
como admite que a conta "pode" ter sido utilizada para "ocultar o real saldo 
da conta Caixa"; 

j)  Discorda da postura da fiscalização, pois para que o lançamento fosse 
válido, a autoridade lançadora deveria ter se desincumbido de seu ônus da 
prova, demonstrando que a conta "numerários em trânsito" foi 
efetivamente utilizada para ocultar o saldo da conta Caixa. No entanto, ao 
afirmar que isso "pode" ter ocorrido, o próprio lançamento é confesso em 
ter partido de uma ilação, de um mero indício, elementos insuficientes para 
configurar o fato gerador; 

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 12 

k)  E que a necessidade de prova firme e irrefutável de que houve efetiva 
omissão de receitas tributáveis se intensifica na medida em que esta 
hipótese de tributação compreende, simultaneamente, a alegação de crime 
tributário; 

l) Outrossim, alega que não se pode olvidar que a enorme quantidade de 
informações exigidas na intimação era de grande complexidade, 
especialmente pelo fato de que a atual administração (junto com a nova 
contabilidade) iniciou a gestão há pouco tempo, após o acordo judicial que 
resultou na cisão; 

m)  Que os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela 
administração anterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das 
obrigações. Além disso, boa parte da documentação estava e ainda está 
apreendida pelo COPE (Polícia Civil), em virtude do processo criminal; 

n) E, em que pese este difícil contexto, a atual contabilidade, em um grande 
esforço, disponibilizou várias informações e uma grande quantidade de 
documentos; 

o)  Assim, se houve a entrega, sem qualquer intenção de ocultação, de farto 
material, caberia ao Fisco o processamento das informações, para concluir 
se houve ou não a ocorrência do fato gerador de algum tributo, ou se as 
receitas identificadas devem ser consideradas como incentivadas, face sua 
inequívoca subsunção no regime isencional do Prouni. O ônus do 
contribuinte, se intimado, é fornecer os dados. Cabe ao fisco interpretá-los 
rigorosamente dentro do regime jurídico aplicável;• Que não havendo prova 
de má-fé, fraude, dolo ou crime tributário, nem intenção de suprimir ou 
reduzir tributo (o que sequer era possível, face à isenção do Prouni), e ainda 
que certas receitas não tenham sido contabilizadas por algum erro da 
administração anterior, o fisco deveria adicionar os respectivos valores na 
apuração do lucro da exploração, pois estando a isenção em vigor, não há 
fundamento fático-jurídico para considerar este montante como não 
compreendido entre as receitas oriundas do ensino superior; 

p) Pelas mesmas razões e por consequência, deve ser afastada a incidência de 
qualquer multas, especialmente a multa qualificada de 150% aplicada em 
relação ao IRPJ e a CSLL, uma vez que, não havendo sequer razões para 
sonegar, é de se concluir que os saldos credores na conta caixa e a utilização 
incorreta da conta "numerários em trânsito" decorreram tão-somente de 
equívocos técnicos na elaboração dos demonstrativos contábeis; 

q)  Com efeito, é um grave equívoco a inclusão da conta "Bolsas Prouni" (grupo 
31020003) na apuração acumulada, como se fosse uma receita não isenta. 
Ora, se o fisco entende que houve omissão de uma receita abrangida pelo 
Prouni, é de clareza solar que deveria ter considerado este valor na planilha 
de apuração do lucro da exploração referente à isenção deste próprio 
programa; 

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 13 

r) Cita o prof. Edmar Oliveira Andrade Filho, que esclarece ser necessário não 
apenas indicar o eventual montante omitido, uma vez ser essencial 
comprovar a natureza (origem) da alegada receita; 

s)  Uma vez que todas as receitas da impugnante, ou mesmo a quase 
integralidade das mesmas, conforme admite o próprio lançamento, são 
desoneradas em virtude da isenção Prouni, fica afastada a vantagem em se 
omitir receitas, bem como fica afastado o "evidente intuito de fraude", 
materialidade exigida para a qualificação da multa de ofício; 

t) Reitera e insiste que não houve a comprovação da omissão dolosa de 
receitas, o que seria necessário, para o fim de evitar medidas drásticas e 
desproporcionais, como a suspensão da própria isenção do Prouni, a 
indevida multa qualificada de 150% e a denúncia por crimes tributários, o 
que representaria uma sentença de morte para as atividades da 
impugnante; 

u)  Que os mesmos argumentos invocados até aqui são plenamente cabíveis 
em relação à glosa de custos ou despesas e à glosa de despesas com juros; 

v)  Que o lançamento restringiu-se a alegar que as despesas são indedutíveis, 
com a mera invocação do art. 299 do RIR/99; 

w)  Mesmo que se reconheça que as despesas sejam indedutíveis – o que só se 
admite como argumento - a impugnante reitera os argumentos acima, para 
que a adição das mesmas no resultado seja considerada na apuração do 
lucro da exploração, uma vez que as receitas da impugnante são 
integralmente (ou em sua maioria, conforme visão do fisco) incentivadas 
pela isenção Prouni; 

x) Por fim, na hipótese da decisão final não acatar os argumentos de nulidade 
defendidos nos itens anteriores e entender que deve persistir a presunção 
de omissão de receitas a partir dos depósitos bancários, a impugnante desde 
já requer, com fundamento no art. 16, IV do PAF e a partir das justificativas 
já declinadas acima, a realização de diligência mediante perícia contábil a ser 
realizada nos termos do art. 18 do PAF, para que a RFB refaça a apuração do 
lucro da exploração, incluindo dentre as receitas incentivadas os valores que 
foram considerados omitidos (inclusive o saldo da conta Prouni), bem como 
incluindo os valores oriundos das glosas das despesas consideradas 
indedutíveis. 

 

O acordão (02-072.030 - 4ª Turma da DRJ/BHE) recebeu a seguinte ementa: 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2010 

ISENÇÃO 

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 14 

A instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta 

de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais 

para tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua 

contabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos 

administrados pela RFB. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES 

Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Opera-se a preclusão processual relativamente à sujeição passiva da 

pessoa física e/ou jurídica que deixa de apresentar argumentos de defesa 

em relação à atribuição de respectiva responsabilidade solidária pelo 

crédito tributário constituído. 

LANÇAMENTO DECORRENTE 

O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento 

decorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para 

o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda 

tratamento diverso. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2010 

NULIDADE DO LANÇAMENTO 

Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos 

legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 

142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se 

falar de nulidade do lançamento. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

Indefere-se o pedido quando desnecessário e prescindível para o deslinde 

da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos 

necessários para a formação da livre convicção do julgador. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

Isto porque, conforme entendimento da turma julgadora (...) “no que tange aos 

Autos de Infração, cumpre recordar que eles dizem respeito à parcela de receita descrita às fls. 

Fl. 7580DF  CARF  MF

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 15 

7.101 e 7.102 e não guardam qualquer relação com glosas de despesas ou omissão de receitas. 

Portanto, despiciendo o exame dos argumentos atinentes a tais matérias. (...) “Assim, 

esclarecemos que os lançamentos passíveis de nulidade são os realizados por autoridade 

incompetente, nos termos do art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72 (PAF), ou com ausência de algum 

dos requisitos essenciais do auto de infração, fixados no art. 10 do PAF, e dos lançamentos em 

geral, constantes do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN)”; 

Ademais, entendeu a DRJ que: 

 

Como visto, tanto o artigo 3º da IN anterior quanto o artigo 11 da IN vigente 

punem com a suspensão desta benesse a instituição de ensino que não mantenha 

em boa ordem seus assentos contábeis.  

Ora, no caso vertente, verifica-se exatamente isso: a contabilidade da interessada 

era falha, conforme foi apontado no “Motivo da Suspensão n° 2” da Notificação 

de fls. 6.940 a 6.941, que relaciona irregularidades de toda sorte em declarações 

prestadas pela interessada ao Fisco da União, irregularidades estas reconhecidas 

pela impugnante e por ela minimizadas como “meros erros nos lançamentos 

contábeis [...] ”.  

Dito de outra forma, a impugnante, ao tentar escusar-se, admite sua culpa in 

vigilando por manter registros contábeis indignos de confiança, embora 

ressalvando que a ocorrência de “receitas desviadas” e “omitidas” haveriam 

prejudicado “apenas o atual sócio” e não o Fisco federal. 

(...) 

Recorde-se que a impugnante foi intimada “a apresentar justificativa ou 

esclarecimentos sobre os fatos apurados, bem como sobre os lançamentos e os 

saldos na conta NUMERÁRIOS EM TRÂNSITO”, recebendo, em resposta, nada 

menos que quarenta e nove caixas-arquivo repletas de documentos 

desorganizados, que, após exame por parte foram examinadas pela autoridade 

fazendária, confirmaram a ocorrência de saldo credor de caixa. 

Logo, acertado o Ato Declaratório Executivo contestado. 

Os demais argumentos expendidos pela interessada limitam-se a abordar 

situações alheias ao processo, como a isenção de receitas ou a glosa de despesas. 

 

No que se refere aos argumentos apresentados na Impugnação aos autos de 

infração a DRJ apenas apreciou a preliminar de nulidade e pedido de diligência, não adentrando 

nas demais razões de mérito. 

Inconformado com a decisão, às fls.7364 o contribuinte apresenta recurso 

voluntário, alegando em síntese: 

 

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 16 

a) Conforme se vê às fls. 6.783-6.784, a própria fiscalização reconheceu que a 
imensa maioria das receitas auferidas pela recorrente está abrangida pela 
isenção do Prouni: da receita total em cada um dos 4 trimestres do ano de 
2010, a fiscalização reconheceu que a imensa maioria das receitas têm 
origem em atividades incentivadas pela legislação do Prouni. 

b) O reconhecimento pela própria fiscalização de que os lucros e as receitas da 
recorrente são isentos é de extrema relevância para o acolhimento desta 
impugnação, uma vez que tal fato contradiz e infirma a absurda alegação de 
que teria havido sonegação mediante "omissão de receitas", ou ainda que 
teria havido falta de recolhimento dos tributos em virtude de indevidas 
deduções. 

c)  Ora, se tem direito à isenção sobre a totalidade de suas receitas e lucros — 
ou mesmo na equivocada visão da fiscalização, sobre a imensa maioria 
destes valores — é inafastável concluir que a recorrente não tem 
absolutamente nenhuma vantagem em omitir receitas da tributação, uma 
vez que as mesmas já estão, a priori, fora do campo de incidência do IRPJ, 
CSLL, PIS e COFINS. 

d) Verifique-se que a própria fiscalização admite que a receita bruta é 
resultado da soma das contas dos grupos 3101.001 (Mensalidades), 
3101.002 (Matrículas), 3101.008 (Receitas Diversas) e, por fim, das contas 
do grupo 3102 (Deduções da Receita). Este grupo 3102 (Deduções da 
Receita) é composto das contas 3102.001 (Descontos/Abatimentos), 
3102.002 (Devoluções de Mensalidades/Matrículas) e 3102.003 (Bolsas-
Prouni). 

e) Verifique-se que o próprio termo, às fls. 6.779 e 6.780, admite 
expressamente que a movimentação bancária é identificável, que a 
contabilidade permite a apuração do lucro efetivo e que houve 
manifestação suficiente de que a opção foi pelo lucro real. Além disso, o 
fisco ainda admite que o LALUR foi apresentado com as informações 
necessárias à apuração do lucro da exploração! 

f) Não foram mencionadas nem cotejadas analiticamente as Leis 11.638/2007, 
11.941/2009 e 13.043/2014, o que o torna, por si só, ineficaz para revelar o 
regime jurídico aplicável à tributação das receitas e apuração do lucro real. 
Apenas como exemplo, verifique-se que o art. 19 do Decreto-Lei n° 
1.598/77, que trata do lucro da exploração, teve seu inciso IH alterado pela 
Lei n° 11.941/2009. Este inciso III faz remissão ao art. 187, IV da Lei n° 
6.404/76, também alterado pela Lei n° 11.941/2009. E, mais grave, estes 
novos dispositivos disciplinam justamente as exclusões a serem feitas ao 
lucro da exploração, e não foram sequer mencionados no lançamento. 

g) Os fatos objeto dos autos de infração foram praticados pela administração 
anterior, reconhecidamente relapsa no cumprimento das obrigações, com a 
qual a atual administração travou um grande litígio cível/societário, não 
havendo até hoje uma relação amistosa entre as partes, que viabilizasse 
uma reunião de forças para reunir a documentação e informações 

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 17 

necessárias para bem cumprir a intimação. Além disso, boa parte da 
documentação estava e ainda está apreendida pelo COPE (Polícia Civil), em 
virtude do processo criminal. 

h)  Em que pese este difícil contexto, a atual contabilidade, em um grande 
esforço, disponibilizou várias informações e uma grande quantidade de 
documentos, conforme se vê no requerimento de fls. 3701-3703, bem como 
nos anexos de fls. 3704-4389. 

i) Com efeito, é um grave equívoco a inclusão do saldo da conta "Bolsas 
Prouni" (grupo 31020003) na apuração acumulada, como se fosse uma 
receita não isenta. Ora, se o fisco entende que houve omissão de uma 
receita abrangida pelo Prouni, é de clareza solar que deveria ter considerado 
este valor na planilha de apuração do lucro da exploração referente à 
isenção deste próprio programa. 

j) Em relação aos demais encargos, além de admitir que a análise ocorreu 
apenas e insuficientemente por "amostragem", o lançamento restringiu-se a 
alegar que as despesas são indedutíveis, com a mera invocação dos arts. 
290, 299 e 300 do RIR/99. Ora, como qualquer ato administrativo deve ser 
motivado, para que a glosa fosse consistente, seria preciso que a fiscalização 
indicasse, individualmente, porque cada despesa é considerada indedutível. 

k) Requereu o recebimento do presente recurso voluntário e, com base em 
suas razões, requer a anulação dos autos de infração (IRPJ, CSLL, PIS e 
COFINS), seja pelos seus vícios formais, seja pelos fundamentos materiais, 
acima expostos. 

 

Inconformado com a decisão, às fls.7392 os responsáveis solidários JULIA STRESKI e 

STRESKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA-ME apresentam recurso voluntário, alegando em síntese: 

 

a) Ocorre que, por um lapso administrativo, decorreu o prazo sem o oferecimento 

de Impugnação por parte da Recorrente, o que não acarreta, todavia, reconhecimento de 

preclusão da matéria, vez que vige no processo administrativo a busca da verdade material até 

que opere seu trânsito em julgado. 

b) Conforme resta evidente, o Código Tributário Nacional —CTN, diploma com 

status de Lei Complementar, tal qual exigido pela Constituição Federal para edição de normas 

gerais, não faz qualquer menção à responsabilidade tributária no caso da cisão de empresas. 

c) As leis complementares, segundo posição doutrinária, destinam-se a 

complementar diretamente o texto constitucional. Na prática, observa-se que, de um modo geral, 

o constituinte reserva a esta modalidade normativa matérias de especial importância ou matérias 

polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável à obtenção de um maior consenso 

entre os parlamentares. 

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 18 

d) Revela-se, pois, manifestamente inconstitucional a cobrança dirigida à STRESKI 

COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA ME — em face da ausência de previsão legal expressa. 

e) Em sua Impugnação, o CESCAGE demonstrou cabalmente a insubsistência das 

supostas infrações, especialmente em virtude da inequívoca ausência de motivos para omitir 

receitas tributáveis, posto que tais receitas e os respectivos resultados estão abrangidos pela 

isenção do Prouni — Programa Universidade para Todos, na forma da lei n. 11.096/2005. 

Fundamenta-se a r. Decisão Recorrida que os débitos têm origem na tributação de receitas que 

seriam consideradas omitidas à tributação, ou de despesas na base de cálculo dos tributos 

possíveis de glosa, não estando atrelados à suspensão da isenção do PROUNI, o que, por óbvio, 

não se pode admitir. 

f) Analisando a hipótese dos autos sob a perspectiva da lição do ilustre doutrinador, 

conclui-se que a autuação fiscal ora combatida se mostra ilegal e, por consequência, abusiva, uma 

vez que baseada em presunções e indícios que, conforme amplamente demonstrado, não se 

sustém. 

g) Ademais, a multa confiscatória aplicada afronta diretamente ao dever de 

observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 

h) Requereu o provimento do recurso voluntário, para: 1) Reconhecer e declarar a 

ausência de responsabilidade solidária à Julia Streski, excluindo-a do feito administrativo, eis que 

ausente qualquer fundamento que caracterize no caso a hipótese do artigo 135, III, do Código 

Tributário Nacional — CTN; 2) Reconhecer e declarar a impossibilidade de que seja atribuída 

responsabilidade por sucessão à pessoa jurídica Streski Complexo Educacional Ltda ME, haja vista 

a ausência de previsão no Código Tributário Nacional — CTN, Lei Complementar, que legitime a 

responsabilização, sob pena de inconstitucionalidade; 3) Alternativamente ao item 'b', reconhecer 

a responsabilização da pessoa jurídica Streski Complexo Educacional Ltda ME limitada ao 

patrimônio recebido por ocasião da cisão; 4) Reconhecer e decretar a nulidade do Auto de 

Infração vinculado ao presente caso, determinando seu arquivamento pela insubsistência das 

infrações equivocadamente apontadas pela Fiscalização. 

Posteriormente, a 4ª Turma da Delegacia da de Julgamento da Receita Federal do 

Brasil 06, proferiu o Acórdão n.º 02-72.030, que acabou sendo anulado por cerceamento do 

direito de defesa, conforme Acórdão n.º 1401-006.564 proferido por esta Turma. Os autos foram 

remetidos para novo julgamento pela a 4ª Turma da Delegacia da de Julgamento da Receita 

Federal do Brasil 06, que proferiu o Acórdão n.º 106-047.011 (fls. 7.497/7.526) abaixo ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ  

Ano-calendário: 2010 

ISENÇÃO 

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 19 

A instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta 

de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais 

para tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua 

contabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos 

administrados pela RFB. 

RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES 

Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Opera-se a preclusão processual relativamente à sujeição passiva da 

pessoa física e/ou jurídica que deixa de apresentar argumentos de defesa 

em relação à atribuição de respectiva responsabilidade solidária pelo 

crédito tributário constituído. 

NULIDADE DO LANÇAMENTO 

Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos 

legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 

142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se 

falar de nulidade do lançamento. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

Indefere-se o pedido quando desnecessário e prescindível para o deslinde 

da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos 

necessários para a formação da livre convicção do julgador. 

LANÇAMENTO DECORRENTE 

O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento 

decorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para 

o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda 

tratamento diverso. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 

Inicialmente, a DRJ manifestou o acerto da Fiscalização, ao suspender a isenção dos 

tributos, na medida em que a legislação estabelece essa sanção às instituições de ensino que não 

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 20 

mantenha em boa ordem seus assentos contábeis com ocorrências de práticas que configuram 

crimes contra a ordem tributária, o que ocorreu no presente caso. 

Consignou que a contabilidade da interessada era falha, devido a uma série de 

irregularidades apontadas na Notificação de Suspensão. Embora minimizados pela impugnante, 

essas irregularidades indicam falhas significativas na forma como as receitas, custos, despesas e 

resultados foram registrados e apresentados à autoridade fiscal. Tendo em vista que a empresa 

não conseguiu demonstrar de maneira clara e precisa os elementos necessários para um correto 

cálculo das suas obrigações fiscais, a suspensão da isenção é medida que se impõe. 

No que tange à falta de recolhimento de valores retidos a título de IRRF, a DRJ 

destacou que o sujeito passivo limita-se a alegar que sua exigibilidade estaria suspensa pela 

adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino 

Superior (Proies) instituído pela Lei n.º 12.688/2012, de modo que não nega a ocorrência deste 

ilícito, razão suficiente para motivar a suspensão. 

No tocante aos demais motivos de suspensão, salientou que estes também 

motivaram o lançamento apurado nos autos n° 12571.720089/2015-23 e já se encontram 

devidamente julgadas e confirmadas em 1ª e 2ª instância administrativa. 

Afastou a alegação de nulidade do Auto de Infração, por entender que todos os 

elementos estão perfeitamente descritos no Termo de Verificação Fiscal de 20/11/2015 com 

detalhamento nas respectivas planilhas, inclusive com referência a documentos e folhas dos 

autos, tendo sido lavrado por autoridade competente para tanto, não estando verificadas 

qualquer das hipóteses do art. 59 do Decreto n.º 70.235/72. 

No mérito, salientou que os argumentos apresentados dizem respeito às infrações 

apuradas nos autos do processo n° 12571.720089/2015-23 (Omissão de receitas apurada com 

base no saldo credor da conta caixa; Deduções da receita bruta sem comprovação; Glosa de 

despesas com juros; e Glosa de custos ou despesas indedutíveis) e, como já esclarecido, as 

infrações foram apreciadas e mantidas em julgamento administrativo de 1ª e 2ª instância, não 

cabendo a reapreciação da matéria aqui. Ou seja, entendeu que o que fora decidido lá, aplica-se 

automaticamente nestes autos, sendo desnecessário novos esclarecimentos a respeito. 

Por fim, evidenciou que a imputação de responsabilidade solidária à Sra. Julia Streki 

não foi contestada nos autos, tendo consumado a preclusão processual. 

Ciente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 7.552/7.563), 

em que reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, a alegação de que: 

 

a) Teria ocorrido a prescrição intercorrente dos presentes autos, já que o 
órgão administrativo levou mais de cinco anos para julgar o Recurso 
Voluntário da Recorrente, que ensejou a nulidade da primeira decisão 
proferida pela DRJ, violando o prazo previsto no § 1º do art. 1º da lei 
9.873/1999; 

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 21 

b) Que a simples suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da 
sua discussão na esfera administrativa, prevista no inciso III, do art. 1511 1, 
do CTN, não autoriza a eternização da pendência; 

c) Que não merece prosperar a alegação de que a Recorrente omitiu receitas, 
com a pretensão de isenção. Isso pelo motivo de toda receita beneficiada 
por incentivo ter que ser comprovada, de modo que não faria sentido a 
Recorrente omitir receitas, sendo que ela necessitaria demonstrá-la para 
que ela seja isenta dos tributos, conforme prevê a legislação. 

d) Que somente foram cometidos erros nos lançamentos contábeis, e que o 
próprio termo às fls. 6779 e 6780, admite expressamente que a 
movimentação bancária é identificável, que a contabilidade permite 
apuração do lucro efetivo e que houve manifestação suficiente de que a 
opção foi pelo lucro real. Além disso, sustenta que o fisco ainda admite que 
o LALUR foi apresentado com as informações necessárias à apuração do 
lucro da exploração; 

e) Por fim, que o incorreto cumprimento das obrigações acessórias somente 
poderia atrair a incidência de multa, mas nunca ensejar a cobrança de 
tributos. 

 

A responsável solidária não apresentou Recurso. 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele 

conheço. 

Os responsáveis solidários não apresentaram Recurso Voluntário. 

No mais, da análise dos autos é fácil constatar que o Recurso Voluntário 

apresentado, constitui-se basicamente em reprodução da impugnação cujos argumentos foram 

detalhadamente apreciados pelo julgador a quo.  

Com exceção da alegação inovadora de prescrição intercorrente a Recorrente tão 

somente repete argumentos apresentados na Manifestação de Inconformidade relativos à falta de 

interesse em omitir receitas já que seria isento. 

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 22 

A respeito da alegação preliminar de prescrição intercorrente, ressalta-se que a 

Recorrente gastou aproximadamente 7 das 12 páginas do seu Recurso com preliminar que esbarra 

em matéria objeto da Súmula Vinculante n. 11, de aplicação obrigatória: 

 

Súmula CARF nº 11 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. 

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

 

Assim, não há como acolher a preliminar de prescrição intercorrente. 

No mais, cumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 

114 do novo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 

2023): 

 

Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão 

assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por 

conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos 

conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, 

se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e 

o voto vencedor.  

§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da 

movimentação dos autos para essa atividade. 

(...) 

§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante:  

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e 

II - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os 

fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se 

ajusta. 

 

Da análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do 

respectivo dispositivo regimental uma vez que, com exceção da preliminar de prescrição 

intercorrente, não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram 

claramente analisadas pela decisão recorrida. 

Assim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios 

fundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente o voto da decisão recorrida, 

na parte que se aplica: 

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 23 

 

As impugnações apresentadas pela interessada, contra a suspensão da isenção do 

Prouni e o lançamento das exigências tributárias em questão, foram a tempo e 

nos moldes prescritos pelo Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF) que, 

com suas alterações, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, podendo ser 

apreciadas com o efeito suspensivo do artigo 151, inciso III, do CTN. 

As responsáveis solidárias JULIA STREKI e STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA 

ME foram devidamente cientificadas do presente lançamento, porém não 

apresentaram nenhuma contestação, estando revéis, por conseguinte. 

DA SUSPENSÃO Como informado, a fiscalização apurou 3 (três) situações que 

justificam a suspensão da isenção do Prouni, referente ao ano-calendário de 2010, 

amparada no art. 59 da Lei n° 9.069/1995: 

“Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 

8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, 

nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa 

jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e 

benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.” 

De acordo com a notificação de fls. 6.939 a 6.943, o 1° motivo refere-se a omissão 

de receitas por parte da pessoa jurídica com fundamento no saldo credor da 

conta caixa, apurado por presunção legal e não comprovado através da emissão 

de notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes, compatíveis com a data da 

efetivação das operações. Tal infração foi apurada nos autos do processo n° 

12571.720089/2015-23, enquadrando-se como crime contra a ordem tributária, 

tipificado no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.137/1990:  

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou 

contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide 

Lei nº 9.964, de 10.4.2000)  

...  

II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo 

operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;  

...  

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

O segundo motivo refere-se as demais infrações também apuradas nos autos do 

processo n° 12571.720089/2015-23, quais sejam, entrega indevida da DIPJ/2011 

na modalidade lucro presumido quando o correto seria lucro real; não 

apresentação do Fcont correspondente ao ano-calendário de 2010; não 

apresentação dos Dacons do período de 01 a 12/2010; dedução indevida de 

valores a título de bolsas do Prouni em função da falta de comprovação; dedução 

indevida de despesas desnecessárias com juros calculados sobre dívidas bancárias 

e tributárias; e utilização de gastos indedutíveis (sem comprovação). Tais fatos 

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 24 

foram enquadrados como crimes contra a ordem tributária tipificado no art. 1°, 

inciso II, da Lei n° 8.137/1990.  

O 3° motivo refere-se a ausência de recolhimento, no prazo legal, de valores do 

IRRF de 01 a 12/2010, lançados de ofício nos autos do processo n° 

12571.720152/2011-06, constituindo crime contra a ordem tributária tipificado 

no art. 2°, inciso II, da Lei n° 8.137/1990:  

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)  

...  

II - Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, 

descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que 

deveria recolher aos cofres públicos;  

...  

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  

A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade 

para Todos (Prouni), concede, à instituição que aderir ao Programa, a isenção de 

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esta Secretaria, em obediência ao comando do § 2º do 

artigo 8º deste diploma legal, disciplinou a matéria pela edição da IN SRF nº 456, 

de 2004, cujos artigos pertinentes aqui se reproduzem:  

“Art. 3º Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em 

sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as 

receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às 

atividades sobre as quais recaia a isenção segregados das demais atividades. 

Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela 

instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do 

lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na 

relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.  

Art. 4º A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, bem 

assim a falta de emissão de notas fiscais, acarretarão à pessoa jurídica infratora a 

perda, no ano-calendário correspondente, ao benefício da isenção de que trata o 

art. 1º.  

Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou 

benefício fiscal, relativo às contribuições e imposto de que trata o art. 1º, fica 

condicionada à comprovação pelo contribuinte, da regular quitação dos mesmos.  

Art. 5º Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção das 

contribuições e do imposto de que trata o art. 1º dar-se-á a partir da data da 

ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de 

apuração do imposto ou das contribuições.  

§ 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção não está 

observando os requisitos ou condições pertinentes à matéria ou previstos na 

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 25 

legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual 

relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a 

data da ocorrência da infração.  

§ 2º A instituição poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, 

apresentar as alegações e provas que entender necessárias.  

§ 3º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, 

expedindo o ato declaratório suspensivo da isenção, no caso de improcedência, 

dando, de sua decisão, ciência à instituição.  

§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo, se decorrido o prazo previsto no § 

2º sem qualquer manifestação da instituição.  

§ 5º Efetivada a suspensão da isenção:  

I - a instituição poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação 

ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita 

Federal de Julgamento competente;  

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a 

exigência do crédito tributário desde a data da ocorrência da falta que ensejar a 

suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996, e de juros de mora.  

§ 6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas 

reguladoras do processo administrativo fiscal.  

§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito 

suspensivo em relação ao ato declaratório contestado. 

§ 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório 

e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, 

para serem decididas simultaneamente. 

§ 9º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese de 

desvinculação da entidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da 

Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de 

adesão.” Esta Instrução foi revogada pela IN RFB nº 1.394, de 2013, que, 

conservando o espírito da anterior, determina: 

“Art. 11. Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em 

sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as 

receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às 

atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades. 

Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela 

instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do 

lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na 

relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total. 

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 26 

Art. 12. A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a 

quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os 

estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. 

Art. 13. Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção dos 

tributos de que trata o art. 2º será a partir da data da ocorrência da falta que 

ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos. 

§ 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está 

descumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou previstos na 

legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual 

relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a 

data da ocorrência da infração. 

§ 2º A instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, 

apresentar as alegações e provas que entender necessárias. 

§ 3º O Delegado da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das 

alegações, e, no caso de improcedência, expedirá ato declaratório suspensivo da 

isenção, do qual dará ciência à instituição. 

§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo de que trata o § 3º, depois de 

decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da instituição. 

§ 5º Efetivada a suspensão da isenção: 

I - a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar 

impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e 

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a 

exigência do crédito tributário, desde a data da ocorrência da falta que ensejar a 

suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996, e de juros de mora.  

§ 6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas 

reguladoras do processo administrativo fiscal.  

§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito 

suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.  

§ 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório 

e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, 

para serem decididas simultaneamente.  

§ 9º O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de desvinculação da 

entidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em 

virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão.”  

Como visto, tanto o artigo 3º da IN anterior quanto o artigo 11 da IN vigente 

punem com a suspensão desta benesse a instituição de ensino que não mantenha 

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 27 

em boa ordem seus assentos contábeis com ocorrências de práticas que 

configuram crimes contra a ordem tributária.  

Ora, no caso vertente, verifica-se exatamente isso: a contabilidade da interessada 

era falha, conforme foi apontado no “Motivo da Suspensão n° 2” da Notificação 

de fls. 6.940 a 6.941, que relaciona irregularidades de toda sorte em declarações 

prestadas pela interessada ao Fisco da União, irregularidades estas reconhecidas 

pela impugnante e por ela minimizadas como “meros erros nos lançamentos 

contábeis [...]”. Dito de outra forma, a impugnante, ao tentar escusar-se, admite 

sua culpa in vigilando por manter registros contábeis indignos de confiança, 

embora ressalvando que a ocorrência de “receitas desviadas” e “omitidas” 

haveria prejudicado “apenas o atual sócio” e não o Fisco federal. Ora, como visto, 

basta a simples incapacidade da interessada em apresentar, “com clareza e 

exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do 

período de apuração” para deflagrar a suspensão ora em foco, a teor do artigo 

136 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário 

Nacional (CTN):  

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 

efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  

Recorde-se que a impugnante foi intimada “a apresentar justificativa ou 

esclarecimentos sobre os fatos apurados, bem como sobre os lançamentos e os 

saldos na conta NUMERÁRIOS EM TRÂNSITO”, recebendo, em resposta, nada 

menos que quarenta e nove caixas-arquivo repletas de documentos 

desorganizados, que, após exame por parte foram examinadas pela autoridade 

fazendária, confirmaram a ocorrência de saldo credor de caixa.  

Além do mais, as infrações apontadas nos “Motivos da Suspensão n° 1 e 2”, 

também motivaram o lançamento apurado nos autos n° 12571.720089/2015-23 e 

já se encontram devidamente julgadas e confirmadas em 1ª e 2ª instância 

administrativa, conforme Acórdão 02-68.486 – 4ª Turma da DRJ/BHE e Acórdão 

CARF n° 1401-006.563 – 1ª Sessão de Julgamento/4ª Câmara / 1ª Turma 

Ordinária. O débito lançado se encontra em cobrança em Dívida Ativa da União. 

Abaixo, segue trecho da parte dispositiva do voto contido no Acórdão CARF n° 

1401-006.563: 

“Desta feita, não conheço do Recurso Voluntário apresentado pelos responsáveis 

solidários e, quanto ao Recurso Voluntário da contribuinte não acolho as 

preliminares e nego provimento no mérito e, nos termos da faculdade garantida 

pelo § 3º do Art. 57 do Regimento Interno do CARF, adoto a decisão da DRJ como 

razões de decidir, acrescidas das razões aqui expostas.” (grifei)  

Portanto, os argumentos apresentados quanto aos motivos de suspensão n° 1 e 2 

não merecem guarida, vez que as infrações foram confirmadas 

administrativamente e o débito já se encontra em cobrança executiva.  

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 28 

No que tange à falta de recolhimento de valores retidos a título de IRRF (Motivo 

da Suspensão n° 3), a interessada limita-se a alegar que sua exigibilidade estaria 

suspensa pela adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao 

Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) instituído pela Lei nº 

12.688, de 18 de julho de 2012. Em outras palavras, não nega a ocorrência deste 

ilícito, que não perde sua gravidade. Outrossim, tal argumento não encontra 

respaldo no artigo 15 da Lei nº 9.964/2000, pois o efeito não foi estendido à 

matéria tributária regulada na Lei nº 11.096/2005:  

Lei n° 9.964/2000  

“Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos 

nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 

8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica 

relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que 

a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia 

criminal.  

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão 

punitiva.  

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:  

I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito 

Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas 

nesta Lei;  

II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.  

§ 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa 

jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos 

oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido 

objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia 

criminal.”  

Logo, acertado o Ato Declaratório Executivo contestado.  

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO  

No que tange aos Autos de Infração, em relação ao IRPJ e CSLL, cumpre recordar 

que eles dizem respeito à parcela contemplada pela suspensão da isenção, não 

recolhido e não informado na DCTF e DIPJ, conforme descrito minuciosamente no 

TVF de 20/11/2015 e respectivas planilhas e demais documentos que instruíram 

os autos do processo n° 12571.720089/2015-23. Como devidamente informado 

pelo autor do feito no presente relatório fiscal, “o lançamento de tais valores só 

não foi formalizado naquela data por conta do rito a ser observado: notificação 

fiscal de Suspensão de Isenção, manifestação da contribuinte e responsáveis, 

apreciação na forma de despacho decisório e edição de ADE de suspensão”. 

No item 4 do TVF dos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, após discorrer 

sobre as quatro infrações apuradas (Omissão de receitas apurada com base no 

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saldo credor da conta caixa; Deduções da receita bruta sem comprovação; Glosa 

de despesas com juros; e Glosa de custos ou despesas indedutíveis), o autor do 

feito apurou os valores dos tributos lançados, sendo discriminado os valores de 

IRPJ e CSLL lançados no presente processo: 

(...) 

Como já informado, na planilha 5, anexa ao TVF dos autos do processo n° 

12571.720089/2015-23, o autor do feito demonstra a apuração do IRPJ e CSLL 

sobre o lucro da exploração em razão das infrações apuradas: 

(...) 

Em razão de erro na confecção da planilha acima quanto as deduções da receita 

bruta (grupo 3102) que foram somadas e não diminuídas da receita bruta, foi 

procedida a correção nos presentes autos. Após a devida correção restou uma 

parcela que deveria ter sido lançado nos autos do processo n° 

12571.720089/2015-23, sendo lançado nos presentes autos: 

(...) 

Com relação ao PIS e COFINS, após a suspensão da isenção, os valores seguem 

demonstrados na Planilha 16 dos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, 

cujo resumo segue novamente copiado abaixo: 

(...) 

Em sua peça de defesa, a interessada solicita preliminarmente a nulidade dos 

autos de infração por falha na fundamentação legal referente à omissão de 

rendimentos. Entretanto como muito bem esclarecido pelo autor do feito no 

Despacho Decisório de fls 7.033 a 7.074, todos os elementos estão perfeitamente 

descritos no Termo de Verificação Fiscal de 20/11/2015 com detalhamento nas 

respectivas planilhas, inclusive com referência a documentos e folhas dos autos. 

Assim, esclarecemos que os lançamentos passíveis de nulidade são os realizados 

por autoridade incompetente, nos termos do art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72 

(PAF), ou com ausência de algum dos requisitos essenciais do auto de infração, 

fixados no art. 10 do PAF, e dos lançamentos em geral, constantes do art. 142 do 

Código Tributário Nacional (CTN). 

PAF: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 

verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado; 

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

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V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo de trinta dias; 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

CTN: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

(grifei)Na espécie, além da competência da autoridade que lavrou os autos de 

infração não ter sido contestada, estão presentes todos os requisitos contidos nos 

referidos dispositivos, o que autoriza concluir não caber a nulidade dos 

lançamentos ora contestados. 

Cabe salientar também que a jurisprudência e a doutrina apresentadas pela 

interessada não gozam do status de legislação tributária, nos termos dos artigos 

96 a 100 do CTN. 

No mérito, os argumentos apresentados dizem respeito as infrações apuradas nos 

autos do processo n° 12571.720089/2015-23 (Omissão de receitas apurada com 

base no saldo credor da conta caixa; Deduções da receita bruta sem 

comprovação; Glosa de despesas com juros; e Glosa de custos ou despesas 

indedutíveis) e como já esclarecido, as infrações foram apreciadas e mantidas em 

julgamento administrativo de 1ª e 2ª instância, não cabendo a reapreciação da 

matéria aqui. Ou seja, o que fora decidido lá, aplica-se automaticamente nestes 

autos, sendo desnecessário novos esclarecimentos a respeito. 

Destarte, confirmadas a suspensão da isenção do Prouni, bem como, as infrações 

apuradas nos autos do processo n° 12571.720089/2015-23, correto o presente 

lançamento, não havendo reparos a se fazer no mesmo. 

Sujeição passiva solidária A imputação de responsabilidade solidária pelo crédito 

tributário a JULIA STREKI, CPF 676.133.069-68 e STREKI COMPLEXO EDUCACIONAL 

LTDA - ME, CNPJ 19.703.159/0001-09, não foi contestada nos autos. Opera-se, em 

consequência, a correspondente preclusão processual, consolidando-se 

administrativamente a matéria atinente à responsabilidade solidária dessas 

pessoas. 

Pedido de realização de Diligência Por fim, a impugnante solicita, com 

fundamento no art. 16, IV do PAF e a partir das justificativas já declinadas acima, a 

realização de diligência mediante perícia contábil a ser realizada nos termos do 

art. 18 do PAF, para que a RFB refaça a apuração do lucro da exploração, incluindo 

dentre as receitas incentivadas os valores que foram considerados omitidos 

(inclusive o saldo da conta Prouni), bem como incluindo os valores oriundos das 

glosas das despesas consideradas indedutíveis. 

Fl. 7596DF  CARF  MF

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Cumpre esclarecer que, no que diz respeito ao pedido de perícia requerido pela 

impugnante, de acordo com os motivos por ela expostos, teria o propósito de 

fazer uma análise das provas em que se baseou a autuação com vista a verificar a 

veracidade das constatações efetuadas pela fiscalização. Todavia, as informações 

questionadas constam explicitamente de documentos anexados aos autos, 

estando acessíveis ao exame tanto por parte da defendente como do julgador, 

sendo possível, portanto, elucidar as questões levantadas, conforme apreciado 

nos fundamentos relativos ao mérito, expostos acima. Assim, tal verificação, por 

óbvio, prescinde da medida cogitada pela defesa. 

Conclusão Ante o exposto, voto por INDEFERIR o pedido para realização de 

diligência e perícia e julgar IMPROCEDENTES a manifestação de inconformidade 

contra o ADE DRF/PTG n°26/2015, além da impugnação dos Autos de infração, 

como também julgar definitivas as atribuições de responsabilidade solidária 

atribuídas a JULIA STREKI, CPF 676.133.069-68 e STREKI COMPLEXO 

EDUCACIONAL LTDA - ME, CNPJ 19.703.159/0001-09, não contestadas nos autos. 

 

A decisão recorrida foi absolutamente clara e direta, resolvendo a questão em total 

consonância com o que dispõe a legislação e de acordo com as provas e realidade fática 

apresentada. 

O fato é que o contribuinte permanece trazendo alegações muito mais relacionadas 

ao seu alegado direito de Isenção que sequer é objeto do presente lançamento. Tenta defender 

que tais receitas seriam isentas mas nada traz de concreto. 

Diante dos fatos constatados o contribuinte foi intimado por diversas vezes ao 

longo do procedimento fiscalizatório mas logrou êxito em afastar, apenas parcialmente, os 

achados identificados pela autoridade fiscal. Para os fatos que o contribuinte não conseguiu 

produzir provas, e continua da mesma forma, a autoridade fiscal exerceu o seu dever de ofício e 

promoveu ao lançamento, o qual entendo que deva ser mantido pelos seus próprios 

fundamentos. 

No mais, apesar de serem vários os motivos ensejadores as suspensão da isenção a 

Recorrente permanece sem atacá-los concretamente, trazendo alegações absolutamente 

genéricas de que teria cometido meros equívocos na contabilidade, mas esse não é o único motivo 

que ensejou a suspensão da isenção e, por consequência, o lançamento do crédito tributário. 

Não há  que se alterar da decisão Recorrida e o Recurso acaba por não dialogar 

concretamente com a mesma e, na prática, mostra-se absolutamente protelatório. 

Desta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto a 

decisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de 

negar provimento ao Recurso Voluntário. 

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 32 

 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva 

 
 

 

 

Fl. 7598DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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