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Considerando a diligência determinada pelo CARF e o relatório fiscal complementar, os valores cuja omissão restou efetivamente comprovada foram mantidos, enquanto os indevidamente considerados foram excluídos da base de cálculo.\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.\nA multa de ofício de 75% sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS está prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e não é considerada confiscatória pelo CARF, pois possui previsão legal, visa punir o descumprimento de obrigação tributária e não impede o funcionamento da empresa. A análise de inconstitucionalidade é reservada ao Poder Judiciário, conforme art. 26-A da Lei nº 70.235/1972 e Súmula nº 2 do CARF.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.721019/2015-81", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223522", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.320", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510721019201581.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NATALIA UCHOA BRANDAO", "nome_arquivo_pdf_s":"10510721019201581_7223522.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar parcialmente as exigências relativas ao IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição ao PIS, nos termos do relatório e voto da relatora.\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10839168", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:03.314Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623387123712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-09T15:01:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T15:01:51Z; Last-Modified: 2025-03-09T15:01:51Z; dcterms:modified: 2025-03-09T15:01:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T15:01:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T15:01:51Z; meta:save-date: 2025-03-09T15:01:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T15:01:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T15:01:51Z; created: 2025-03-09T15:01:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-03-09T15:01:51Z; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T15:01:51Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2012 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. CRUZAMENTO DE DADOS DO SISAP. \n\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nA apuração de omissão de receitas deve estar baseada em provas \n\nconcretas e seguras. O simples cruzamento de informações obtidas pelo \n\nSISAP – Sistema de Auditoria Pública de Sergipe – não é suficiente para a \n\nconstituição do crédito tributário sem a devida comprovação da liquidação \n\ne do efetivo pagamento dos valores a título de prestação de serviços. \n\nConsiderando a diligência determinada pelo CARF e o relatório fiscal \n\ncomplementar, os valores cuja omissão restou efetivamente comprovada \n\nforam mantidos, enquanto os indevidamente considerados foram \n\nexcluídos da base de cálculo. \n\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE \n\nDE ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PODER \n\nJUDICIÁRIO. \n\nA multa de ofício de 75% sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS está prevista no \n\nart. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e não é considerada confiscatória pelo \n\nCARF, pois possui previsão legal, visa punir o descumprimento de \n\nobrigação tributária e não impede o funcionamento da empresa. A análise \n\nde inconstitucionalidade é reservada ao Poder Judiciário, conforme art. 26-\n\nA da Lei nº 70.235/1972 e Súmula nº 2 do CARF. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para cancelar parcialmente as exigências relativas ao IRPJ, CSLL, \n\nCofins e Contribuição ao PIS, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pela contribuinte LL Locadora de \n\nVeículos Ltda contra Acórdão nº 06-54.158 da Delegacia da Receita Federal de Julgamento \n\n(DRJ/CTA), que manteve integralmente a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referentes ao ano-\n\ncalendário de 2012. \n\nA fiscalização foi instaurada pela Receita Federal após cruzamento de informações \n\nextraídas do sistema SISAP (Sistema de Auditoria Pública de Sergipe), administrado pelo Tribunal \n\nde Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), o qual apontou pagamentos realizados por órgãos \n\npúblicos à recorrente não declarados nas obrigações fiscais (DIPJ, DACON e DCTF). \n\nA fiscalização concluiu que a empresa teria recebido valores não declarados, \n\nfundamentando-se em: \n\n Dados do SISAP sobre empenhos e pagamentos de órgãos públicos à \n\nempresa; \n\n Movimentação financeira do sujeito passivo, obtida no sistema Dossiê \n\nIntegrado da Receita Federal; \n\n Valores de IRRF retidos por órgãos públicos, que não teriam sido \n\ndevidamente oferecidos à tributação. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal apresentado e a documentação anexada, o ente \n\nfiscal observou que o contribuinte auferiu outras receitas, não declaradas no momento oportuno, \n\nsendo estas acobertadas por notas fiscais diversas das apresentadas em atendimento à intimação. \n\nFl. 1452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 3 \n\nAdemais, ainda foram identificados pagadores que não exigiram as notas fiscais \n\neletrônicas, mas que geraram receita para o contribuinte, de tal forma que tais movimentações \n\nnão declaradas poderiam ser confirmadas através da movimentação bancária do sujeito passivo. \n\nA autoridade fiscal relata que o procedimento foi iniciado em 06/02/2015, a partir \n\nda solicitação de documentos da pessoa jurídica e de seu representante legal. Conforme Termo de \n\nIntimação posterior, a autoridade fazendária requereu diversos informações e documentos \n\ncontábeis da empresa ou relacionados às movimentações financeiras, como, por exemplo, os \n\ncontratos de prestação de serviços executados no ano de 2012, Livro Diário e Razão, Livro Caixa e \n\nLivro de Registro de Inventário, Notas Fiscais, Livro Registro de Apuração de ISS, Cópia da DARF de \n\nRecolhimento de Tributos de 2012, Cópia de DACON’s de 2012 e Cópia de DCTF’s de 2012. \n\nNessa perspectiva, o Auto de Infração de IRPJ constatou que deveria ser exigido \n\nR$576.229,77 referente ao imposto, além do montante de R$571.155,38 que diz respeito à multa \n\nde lançamento de ofício, aplicada no valor de 75%. \n\nNão só isso, mas o Auto de Infração de CSLL lançou crédito tributário no montante \n\ntotal de R$425.062,58, dentro do qual R$213.319,26 se refere à contribuição e o restante \n\nrepresenta os juros de mora e multa proporcional, aplicada no percentual de 75%. \n\nAdemais, o auto de infração referente ao PIS destaca o recolhimento de \n\nR$81.825,60, adicionado de multa de lançamento de ofício, além dos encargos legais, sendo a \n\nmulta aplicada no percentual de 75%. \n\nO último dos autos de infração, que trata sobre a Cofins, exige o recolhimento de \n\nR$377.656,54, já com a adição multa de lançamento de ofício, no percentual de 75% além dos \n\nencargos legais. \n\nA contribuinte impugnou o lançamento, alegando, em síntese: \n\n Insuficiência de prova do fato gerador – O lançamento se baseou em \n\nrelatórios de empenhos e pagamentos do SISAP, que não constituiriam \n\nprova segura da prestação dos serviços e do recebimento dos valores. \n\n Natureza dos créditos bancários – A movimentação financeira não seria \n\nprova de omissão de receita, pois incluiria transferências entre contas da \n\nprópria empresa, operações de crédito e venda de ativos. \n\n Regime de competência – A empresa adota regime de competência, o que \n\nsignifica que receitas declaradas podem ter sido recebidas em períodos \n\nposteriores. \n\n Confisco na multa de ofício – Argumenta que a multa aplicada (75%) teria \n\ncaráter confiscatório, contrariando o princípio constitucional da \n\nproporcionalidade. \n\nFl. 1453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 4 \n\nAo julgar a impugnação, a DRJ expediu o Acórdão n.º 06-54.158, da 2ª Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba e manteve integralmente os \n\nlançamentos, reconhecendo a validade das informações obtidas por meio do SISAP e a legalidade \n\nda troca de informações entre órgãos públicos, conforme a ementa que segue: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2012 \n\nPROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO. \n\nPRECLUSÃO. \n\nNos termos da legislação do PAF, toda prova documental deve ser apresentada na \n\nimpugnação, sob pena de preclusão, salvo exceções previstas. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: \n\n2012 TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS. \n\nCONVÊNIOS. LEGALIDADE. \n\nÉ legal a troca de informações fiscais entre órgãos fazendários por intermédio de \n\nconvênios firmados, sendo legítima a autuação feita com base em dados obtidos \n\npor outros órgãos fiscalizadores como o Tribunal de Contas estadual. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DADOS FORNECIDOS POR CONVÊNIO. \n\nCorreto o lançamento de IRPJ, baseado em omissão de receitas, constatada \n\nmediante dados fornecidos por Tribunal de Contas estadual, com identificação de \n\ndocumento fiscal emitido pelo contribuinte descrevendo prestação de serviços, \n\ncujas receitas não foram tributadas. \n\nPIS. COFINS. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. \n\nVersando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo \n\nalusivo ao PIS, à Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nPERCENTUAL. LEGALIDADE. \n\nOs percentuais da multa de ofício, exigíveis em lançamento de ofício, são \n\ndeterminados expressamente em lei, não dispondo as autoridades administrativas \n\nde competência para apreciar a constitucionalidade de normas legitimamente \n\ninseridas no ordenamento jurídico. \n\nInconformada com a decisão, a empresa interpôs Recurso Voluntário \n\nargumentando, no mérito, (i) ausência de omissão de receitas; (ii) necessidade de prova segura \n\nsobre o fato gerador; (iii) impossibilidade de comprovar a ocorrência do fato gerador através do \n\nRelatório de Pagamentos; (iv) inexistência de movimentações estranhas às receitas declaradas; (v) \n\nda inconstitucionalidade da multa. \n\nFl. 1454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 5 \n\nVerifica-se que este Conselho Administrativo já decidiu sobre a matéria, às fls. 775 a \n\n794, oportunidade em que foi determinada a conversão do julgamento em diligência, Resolução \n\nnº 1302-001.178, com o fito de que a Autoridade Fiscal analisasse as receitas não declaradas, \n\nassim como deveria elaborar relatório circunstanciado e conclusivo, informando e detalhando \n\nquais valores foram excluídos, quais foram mantidos e o novo valor apurado. \n\nNa dita Resolução, o Conselheiro apresenta as seguintes informações e decisões \n\npara provocar a conversão do julgamento em diligência: \n\n2.Dos Argumentos de defesa \n\n2.1 Da adequação da apuração da receita omitida por meio dos relatórios do \n\nSISAP \n\nO Recorrente contesta a validade das informações obtidas por meios do sistema \n\nSISAP, ao argumento que as informações disponibilizadas são relativos a \n\nempenhos em face de determinado credor, servindo apenas como comprovação \n\nda existência de destaque orçamentário, não significando com isso que a \n\nprestação de serviço tenha sido realizada e que tenham sido pagas: \n\n[...] \n\nVê-se, portanto, que o Recorrente alega que a Autoridade Fiscal baseou-se em \n\nrelatório de empenho para elaborar o quadro “Demonstrativo de Outras Receitas” \n\no que seria inadequado por não significar, necessariamente que o serviço fora \n\nprestado, e que teria sido liquidado e pago. \n\nO Recorrente está correto quando aos estágios da despesa orçamentária que são \n\nos seguintes, de acordo com a Lei n° 4.320/64: empenho, liquidação e pagamento. \n\nO empenho é o ato administrativo em que a autoridade competente cria a \n\nobrigação de pagamento, consistente da reserva da dotação orçamentária para \n\num determinado fim específico, formalizado mediante um documento \n\ndenominado “Nota de Empenho”, no qual constam o nome do credor, o valor da \n\ndespesa e demais informações necessárias para o controle da execução \n\norçamentária. \n\nA liquidação consiste na verificação, por um responsável – o fiscal do contrato – \n\nque verifica o direito adquirido pelo credor pela confirmação da entrega do bem \n\nou se a prestação de serviço se está de acordo com o contratado, se a importância \n\na ser paga está correta e se o beneficiário do pagamento está correto para a \n\nextinção da obrigação. \n\nPor fim, tendo sido liquidado a despesa com o ateste, ocorre a entrega do \n\nnumerário ao credor por meio de cheque ou crédito em conta corrente. \n\nOcorre, porém, que a Autoridade Fiscal não se baseou em notas de empenho, \n\nmas no “Relatório da Nota de Empenho”, nos quais constam os valores do \n\nempenho, valores liquidados e pagos, tendo como exemplo o Relatório da Nota \n\nFl. 1455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 6 \n\nde Empenho – NE” da Unidade Gestora 006320 – Câmara Municipal de Umbaúba \n\n(e-fls. 320), abaixo colacionada: \n\n[...] \n\nAté aqui, é possível concluir que, ao contrário do que defende a Recorrente, as \n\ninformações obtidas dos relatórios emitidos pelo sistema SISAP são hábeis e \n\nsuficientes para comprovar que o Recorrente recebeu o pagamento pelos serviços \n\nprestados. \n\nTambém se constata que o Recorrente não ofereceu à tributação a totalidade da \n\nreceita auferida, eis que informou a emissão de R$ 51.153,33 de notas fiscais, mas \n\nrecebeu R$ 56.693,33. \n\nPor outro lado, verifico que a Autoridade Fiscal não constatou que o Recorrente \n\nhavia relacionado notas fiscais para acobertar serviços prestados para a Câmara \n\nMunicipal de Umbaúba na RELAÇÃO DE NFSe - L L LOCADORA DE VEÍCULOS \n\nLTDA”e então considerou o valor recebido como receita não declarada no quadro \n\n“Demonstrativo de Outras Receitas – LL Locadora Ltda”. Portanto, relacionou \n\nindevidamente o valor (ou pelo menos parte dele, já que a Recorrente não \n\ndeclarou todo o valor recebido, como visto acima). \n\nComparando a “RELAÇÃO DE NFSe - L L LOCADORA DE VEÍCULOS” LTDA” com o \n\nquadro “Demonstrativo de Outras Receitas – LL Locadora Ltda” elaborado pela \n\nFiscalização, constato que a Autoridade Fiscal relacionou como receita não \n\ndeclarada valores que o Recorrente havia declarado (com alguma divergência de \n\nvalores) nas notas fiscais entregues ao FISCO. \n\nNão foi possível confirmar os valores pagos, pois a Autoridade Fiscal não juntou \n\nao processo o “Relatório da Nota de Empenho”, no qual consta o valor \n\nempenhado, o valor liquidado e o valor pago, bem como os “Relatório de \n\nPagamento do Empenho” e do “Relatório de Análise de Pagamento” que \n\ndiscriminam os valore mensais pagos, a data e a forma de pagamento. \n\nConsidero, portanto, necessário converter o julgamento em diligência para que a \n\nAutoridade junte os Relatório de Nota de Empenho” de todos os órgãos \n\npagadores relacionados no quadro ““Demonstrativo de Outras Receitas – LL \n\nLocadora Ltda”, excluindo os valores recebidos já informados na “RELAÇÃO DE \n\nNFSe - L L LOCADORA DE VEÍCULOS” para que seja refeita apuração da efetiva \n\nreceita omitida. \n\n2.2 Da movimentação financeira \n\nO Recorrente alega que é imprópria a utilização da movimentação financeira para \n\ncomprovar a existência de recebimentos tributáveis, porque os valores \n\nmovimentados em conta corrente não implicam necessariamente em \n\nrecebimentos tributáveis, haja vista neles constarem operações creditícias, \n\ntransferências entre contas correntes de mesma titularidade, valor da venda de \n\nbens integrantes do ativo imobilizado etc. \n\nFl. 1456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 7 \n\nO Recorrente juntou extratos bancários para sustentar seu argumento e além \n\ndisso suscita que seria inadequado a apuração com base na movimentação \n\nbancária, pois apura o lucro com base no regime de competência. \n\nOcorre que a apuração da receita omitida não foi realizada com base na \n\nmovimentação financeira e sim, conforme amplamente detalhado no Relatório \n\nFiscal, com base nos relatórios emitidos pelo sistema SISAP. O valor consolidado \n\ndos valores creditado em conta corrente só foi utilizado para verificar a \n\ncompatibilidade com o valor total da receita apurada. \n\nAlém dos mais, o Recorrente apenas suscita, mas não apresenta comprovação, de \n\nque parte dos valores creditados foram decorrentes de operações de crédito, \n\ntransferências entre contas correntes de mesma titularidade, venda de bens \n\nintegrantes do ativo imobilizado e etc. \n\n2.3 Da sistemática de apuração dos tributos \n\nAfirma o Recorrente que utiliza o regime de competência para apuração dos \n\ntributos, mas que a Autoridade Fiscal fundamentou o lançamento na existência de \n\nvalores supostamente recebidos e não oferecidos à tributação, comparando, \n\ninclusive, os dados sobre empenhos disponibilizados pelo Tribunal de Contas do \n\nEstado e as informações sobre depósitos em conta corrente cujo titular é a \n\nautuada, obtidas a partir do Dossiê Integrado Receita Federal. Questiona então, \n\ncomo saber se os pagamentos realizados e considerados não oferecidos à \n\ntributação não se referiam a pagamento relativo serviços contratados, prestados \n\ne declarados em competências anteriores? Assevera que a Autoridade Fiscal \n\ndeixou de indicar de maneira clara a qual competência se referia o pagamento. \n\nEquivoca-se o Recorrente. Caso um serviço tenha sido prestado, não tenha sido \n\nliquidado, ou ainda que tenha sido liquidado mas não tenha sido pago no \n\nexercício financeiro, será inscrito em uma das seguintes rubricas de restos a \n\npagar: “Empenhado a Liquidar”, relativas a despesas a liquidar ou em liquidação \n\n(não processadas) ou “Liquidado a Pagar”, relativas a despesas já liquidadas \n\n(processadas). \n\nEssa informação consta precisamente no “Relatório da Nota de Empenho”, como \n\nse verifica no excerto abaixo, no caso da Unidade Gestora 001326 Câmara \n\nMunicipal de Canindé de São Francisco (e-fls. 308):. \n\n[...] \n\nAlém disso, apesar de injusto, mesmo que o Recorrente não tenha recebido pelo \n\nserviço prestado no exercício, tendo emitido a nota fiscal de serviço, a receita \n\ndeve ser oferecida à tributação pela sua opção pelo regime de competência. Por \n\nfim, como o levantamento que a Autoridade Fiscal fez da receita omitida foi \n\nfundamentado em documento fiscal emitido para acobertar serviço prestado, e \n\nnão pelos valores creditados em conta corrente, correto o levantamento \n\nrealizado. \n\nFl. 1457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 8 \n\n2.4 Da compatibilidade das retenções com os valores declarados \n\nO Recorrente contesta a alegação da Autoridade Fiscal que os valores constantes \n\ndo relatório \"1RRF — Órgão Públicos\" ratificam a existência de receitas tributáveis \n\nnão oferecidas à tributação pelo contribuinte. \n\nAduz que ao analisar o documento elaborado pela Autoridade Fiscal intitulado \n\n“IRRF – Órgão Públicos\", constata que ao valor total de retenções calculados \n\nsobre o valor total de R$ 9.805.079,84 é compatível com o total de rendimentos \n\ndeclarado pelo Recorrente de R$ 14.792.267,87. \n\nAfirma também o Recorrente que a Autoridade Fiscal não identificou dentre os \n\nvalores retidos quais teriam sido omitidos na DIPJ, DACON e DCTF, e que constam \n\nno relatório obtido a partir do SISAP. \n\nA primeira incongruência na afirmação do Recorrente é a compatibilidade da \n\nretenção sobre receita de R$ 9.805.079,84, informada em DIRF, com o total de \n\nreceita declarada pelo Recorrente de R$ 14.792.267,87. Apesar do valor declarado \n\nser maior que o valor de rendimento informado em DIRF, não se pode considerar \n\ncomo situação normal e compatibilidade de valores. \n\nE isso vem demonstrar mais um fato: que alguns órgãos públicos não fizeram a \n\nretenção a que estavam obrigados. E isso é demonstrado, inclusive, nos \n\nrelatórios de Análise de Pagamento. Vejamos duas situações distintas, uma com a \n\ninformação da retenção e outra sem a informação de retenção. \n\nCom informação da retenção (e-fl. 304): \n\n[...] \n\nConclui-se, portanto, que no presente caso, os rendimentos apurados com base \n\nnas informações prestadas em DIRF não se prestam a corroborar os rendimentos \n\ndeclarados pelo Recorrente. \n\nÉ importante consignar que a não retenção, além de configurar infração à \n\nlegislação tributária, sujeitando a fonte pagadora à multa, traz efeitos deletérios \n\nna arrecadação de tributos, prejudicando o próprio ente federado nas \n\ntransferências constitucionais de distribuição da arrecadação do imposto de \n\nrenda. \n\nPor fim, também deve ser afastado o argumento do Recorrente que a \n\nAutoridade Fiscal não identificou dentre os valores retidos quais teriam sido \n\nomitidos na DIPJ, DACON e DCTF, e que constam no relatório obtido a partir do \n\nSISAP. Isso porque não foi com base nos valores informados em DIRF que a \n\nAutoridade considerou a omissão, mas como relatado a exaustão, a omissão foi \n\napurada na comparação das receitas informadas na “RELAÇÃO DE NFSe - L L \n\nLOCADORA DE VEÍCULOS” com as informações de pagamento levantadas com os \n\nrelatórios do SISAP. \n\nConclusão \n\nFl. 1458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 9 \n\nPor todo o exposto, voto em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para \n\nque a Autoridade junte todos os “Relatórios da Nota de Empenho”, “Relatório de \n\nPagamento do Empenho” e “Relatório de Análise de Pagamento” relativas às \n\nreceitas consideradas não declaradas e reapure a receita omitida excluindo-se as \n\nreceitas informadas na “RELAÇÃO DE NFSe - L L LOCADORA DE VEÍCULOS”. \n\nA Autoridade Fiscal diligenciante deverá elaborar relatório circunstanciado e \n\nconclusivo, informando e detalhando quais valores foram excluídos, quais foram \n\nmantidos e o novo valor apurado, não deixando de confirmar os valores que \n\nforam efetivamente liquidados, sem prejuízo de intimar o Recorrente a \n\napresentar outras informações que a Autoridade Fiscal julgar necessário para o \n\ndeslinde da questão. \n\nDeve ser dado ciência do relatório ao Recorrente, abrindo-lhe prazo de 30 dias \n\npara manifestar. \n\nEm seguida o processo dever retornar ao CARF para continuidade do julgamento. \n\nÉ como voto. (grifou-se) \n\nO Relatório de Diligência, de fls. 799 e ss, por sua vez, apresentou as seguintes \n\nconclusões: \n\nIdentificada a origem dos valores indicados na relação DEMONSTRATIVO DE \n\nOUTRAS RECEITAS – LL LOCADORA LTDA, caracterizados como não declarados, foi \n\npossível reapurar a receita omitida, excluindo-se, quando o caso, as receitas \n\ninformadas na “RELAÇÃO DE NFSe – L L LOCADORA DE VEICULOS”. \n\nComplementarmente, a partir do “Relatório das Liquidações do Empenho”, foi \n\npossível identificar os valores efetivamente liquidados, bem como estornos \n\nefetuados pelos tomadores de serviços, que impactaram o novo valor apurado. \n\nTodas essas ocorrências constam do arquivo não paginável denominado “RECEITA \n\nOMITIDA”. Sobre esta planilha, cabe tecer alguns comentários: \n\n O número do empenho foi retirado do Relatório de Documentos \n\nComprobatórios de Despesas Liquidadas – Notas Fiscais ou do Relatório \n\nda Nota Fiscal – Relatório Individual; \n\n Os dados da coluna DEMONSTRATIVOS DE OUTRAS RECEITAS foram \n\nretirados das planilhas individualizadas do arquivo denominado \n\nDEMONSTRATIVO DE OUTRAS RECEITAS x RELAÇÃO NFS e e se referem as \n\nreceitas consideradas não declaradas pela autoridade fiscal que não \n\nguardam correspondência com notas fiscais emitidas pelo sujeito passivo; \n\n Os dados da coluna RELAÇÃO DE NFSe se referem às notas fiscais emitidas \n\npelo sujeito passivo; \n\n Dos Relatórios das Liquidações do Empenho retiramos os dados da coluna \n\nLIQUIDAÇÃO DO EMPENHO, com especial atenção para o estorno, que \n\nreduziu o valor da receita omitida; \n\nFl. 1459DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 10 \n\n Por fim, cabe destacar, a receita omitida descrita na última coluna foi \n\napurada a partir da fórmula: RECEITA OMITIDA = VALOR \n\n(DEMONSTRATIVO DE OUTRAS RECEITAS) – VALOR (RELAÇÃO DE NFSE) – \n\nESTORNOS (LIQUIDAÇÕES DO EMPENHO). \n\nA partir da receita total auferida pelo sujeito passivo, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a \n\nCOFINS foram recalculados conforme tabelas apresentadas no Relatório de Diligência, \n\naproveitando os valores de IRRF e declarados em DCTF, originalmente informados no Relatório \n\nFiscal da autoridade lançadora. A Contribuinte foi intimada para se manifestar quanto ao relatório, \n\nmas quedou-se inerte. \n\nApós todo o exposto, o processo encontra-se novamente à disposição do CARF para \n\nseguimento do contencioso \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora \n\n \n\nDando continuidade ao julgamento já iniciado pelo ilustre Conselheiro Wilson \n\nKazumi Nakayama, resta a controvérsia quanto à validade e suficiência das provas utilizadas pela \n\nfiscalização para fundamentar a autuação, especialmente quando a Autoridade Fiscal considerou \n\nque a receita total auferida pelo Recorrente seria a soma da receita declarada com o identificado \n\npela tabela resumo do quadro “Demonstrativo de Outras Receitas”, chegando a valores menores, \n\nno que tange à suposta omissão de receitas, como restou descrito no Relatório de Diligência, que \n\nreapurou as bases de cálculo dos impostos lançados. \n\nDO MÉRITO \n\nA - Quanto aos Dados do SISAP e Relatório de Pagamentos \n\nA fiscalização baseou-se exclusivamente em relatórios extraídos do SISAP, os quais \n\nregistram empenhos e pagamentos realizados por órgãos públicos à contribuinte. \n\nEntretanto, conforme já reconhecido em precedentes do próprio CARF, dados \n\nextraídos de sistemas financeiros ou contábeis de terceiros não podem, isoladamente, constituir \n\nprova de omissão de receitas. O art. 199 do CTN autoriza a troca de informações fiscais entre \n\nentes públicos. O CARF já validou o uso de dados de Tribunais de Contas para identificar omissões \n\nde receita. \n\nContudo, a diligência determinada pela Resolução desta Turma solicitou a juntada \n\ndos relatórios de pagamento do empenho e análise das liquidações para confirmar se houve \n\nFl. 1460DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 11 \n\nefetivamente a prestação de serviços e a liquidação da despesa. O novo relatório fiscal verificou \n\nque nem todas as receitas consideradas omitidas possuíam correspondência com notas fiscais \n\nemitidas. \n\nAssim, diante da conclusão do próprio relatório fiscal que menciona que foram \n\nconsiderados apenas pagamentos efetuados pelos órgãos públicos sem a devida comprovação de \n\nque tais valores não haviam sido oferecidos à tributação, a Autoridade Fiscal corrigiu a base de \n\ncálculo, reduzindo parcialmente os valores exigidos. (Relatório de Diligência, fls. 799 e ss): \n\nPor fim, mantendo a ordem de cálculo observada pela autoridade fiscal lançadora, \n\ncolam-se abaixo as tabelas que resultam na nova apuração dos tributos lançados \n\nnos autos de infração. Todos os cálculos constam do arquivo não paginável \n\ndenominado “APURAÇÃO”. \n\nA primeira delas, refere-se a tabela NFSe – Notas Fiscais de Serviços – LL Locadora \n\nde Veículos Ltda, extraída do Relatório Fiscal, já que não houve alteração nos \n\ndados: \n\n \n\nA seguir, insere-se a tabela que aponta a consolidação mensal das receitas não \n\ndeclaradas. Essa tabela substitui a relação DEMONSTRATIVO DE OUTRAS \n\nRECEITAS – LL LOCADORA LTDA elaborada pela autoridade fiscal já que houve \n\nalteração: \n\n \n\nSomando as 2 tabelas anteriores, tem-se a receita total auferida pelo sujeito \n\npassivo no ano-calendário de 2012, que será a base para a apuração dos tributos, \n\nconforme tabela abaixo: \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 12 \n\n \n\nA empresa apurava seus tributos pelo regime de competência, ou seja, as receitas \n\nsão reconhecidas no momento da prestação do serviço, independentemente do pagamento. \n\nO lançamento, contudo, foi fundamentado em valores recebidos em 2012, sem \n\nconsiderar a competência em que tais serviços foram prestados. Dessa forma, houve risco de \n\nbitributação, caso essas receitas já tivessem sido tributadas em exercícios anteriores, conforme \n\ndelineado no Relatório de Diligência. \n\nAssim, restou confirmado os seguintes impostos, como segue: \n\nA partir da receita total auferida pelo sujeito passivo, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a \n\nCOFINS foram calculados conforme tabelas abaixo, aproveitando os valores de \n\nIRRF e declarados em DCTF originalmente informados no Relatório Fiscal da \n\nautoridade lançadora: \n\n \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 13 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 14 \n\nA fiscalização fundamentou-se no cruzamento de dados extraídos do SISAP e do \n\nsistema bancário da empresa. Todavia, conforme apontado pela defesa, o simples registro de \n\nempenhos não implica, necessariamente, a realização do pagamento e a consequente geração \n\ndo fato gerador tributário. \n\nAdemais, a movimentação bancária, por si só, não configura presunção absoluta \n\nde omissão de receita, pois pode envolver operações que não representam ingressos tributáveis, \n\ncomo financiamentos, transferências entre contas e alienação de ativos. \n\nDessa forma, a apuração da receita omitida deve considerar exclusivamente \n\nvalores efetivamente liquidados e pagos, devidamente comprovados por meio dos Relatórios de \n\nPagamento e Análise do Empenho. \n\nA nova apuração realizada na diligência excluiu valores indevidamente considerados \n\ncomo omissão de receita e confirmou a exigibilidade de outros montantes que não foram \n\noferecidos à tributação. \n\nB – Da Multa de Ofício \n\nA Recorrente alega que a multa de ofício aplicada no percentual de 75% sobre os \n\nvalores do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS tem caráter confiscatório, violando o artigo 150, IV, da \n\nConstituição Federal, que veda a utilização de tributos com efeito de confisco. \n\nA multa de ofício no percentual de 75% está prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº \n\n9.430/1996, que assim dispõe: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição nos casos de \n\nfalta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o \n\nvencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, ou falta de declaração \n\ne nos de declaração inexata. \n\nHá entendimento no âmbito deste Tribunal de que a aplicação da multa de 75% \n\nnão caracteriza confisco porque (i) está prevista expressamente em lei e se trata de penalidade \n\npelo descumprimento de obrigação tributária principal; (ii) a penalidade não impede o \n\nfuncionamento da empresa, mas apenas visa punir o descumprimento da norma tributária e (iii) \n\nnão há direito subjetivo à redução da multa quando aplicada dentro dos limites legais. \n\nA tese da recorrente sobre o caráter confiscatório da multa não pode ser analisada \n\nna via administrativa, pois a discussão de inconstitucionalidade é matéria reservada ao Poder \n\nJudiciário, conforme prevê o art. 26-A da Lei 70.235/1972: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nAinda, tal matéria, foi consolidada na Súmula nº 2 do CARF, que assim dispõe: \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 15 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nVejamos o seguinte precedente: \n\nProcesso nº 10932.720015/2011-91 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2301-011.361 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 09 de julho de 2024 \n\nRecorrente KTK INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE \n\nEQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 30/06/2007 \n\nNÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para \n\nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). \n\nJUROS SELIC. APLICAÇÃO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios \n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita \n\nFederal são devidos, nº período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nJUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 08) \n\nMULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal \n\né dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa aplicar a multa nos \n\nmoldes da legislação que a instituiu. \n\nAssim, nego provimento ao recurso quando ao pedido de cancelamento da multa \n\nem apreço, no entanto, considerando a revisão dos valores tributáveis, a multa deve ser \n\nrecalculada proporcionalmente à nova base tributável apurada. \n\nDISPOSITIVO \n\nDessa forma, dou parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar \n\nparcialmente as exigências relativas ao IRPJ, CSLL, Cofins e Pis, excluir da base de cálculo os valores \n\nindevidamente considerados como receitas omitidas e as multas correspondentes, conforme \n\nidentificado no Relatório de Diligência, mantendo-se as exigências tributárias sobre os valores cuja \n\nomissão restou comprovada. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão \n \n\n \n\nFl. 1465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721019/2015-81 \n\n 16 \n\n \n\nFl. 1466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "cancelar",1, "chamas",1, "cofins",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "contribuição",1, "costa",1, "csll",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}