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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
OMISSÃO DE RECEITAS. CRUZAMENTO DE DADOS DO SISAP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A apuração de omissão de receitas deve estar baseada em provas concretas e seguras. O simples cruzamento de informações obtidas pelo SISAP – Sistema de Auditoria Pública de Sergipe – não é suficiente para a constituição do crédito tributário sem a devida comprovação da liquidação e do efetivo pagamento dos valores a título de prestação de serviços. Considerando a diligência determinada pelo CARF e o relatório fiscal complementar, os valores cuja omissão restou efetivamente comprovada foram mantidos, enquanto os indevidamente considerados foram excluídos da base de cálculo.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
A multa de ofício de 75% sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS está prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e não é considerada confiscatória pelo CARF, pois possui previsão legal, visa punir o descumprimento de obrigação tributária e não impede o funcionamento da empresa. A análise de inconstitucionalidade é reservada ao Poder Judiciário, conforme art. 26-A da Lei nº 70.235/1972 e Súmula nº 2 do CARF.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar parcialmente as exigências relativas ao IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição ao PIS, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10510.721019/2015-81  

ACÓRDÃO 1302-007.320 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2012 

OMISSÃO DE RECEITAS. CRUZAMENTO DE DADOS DO SISAP. 

INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 

A apuração de omissão de receitas deve estar baseada em provas 

concretas e seguras. O simples cruzamento de informações obtidas pelo 

SISAP – Sistema de Auditoria Pública de Sergipe – não é suficiente para a 

constituição do crédito tributário sem a devida comprovação da liquidação 

e do efetivo pagamento dos valores a título de prestação de serviços. 

Considerando a diligência determinada pelo CARF e o relatório fiscal 

complementar, os valores cuja omissão restou efetivamente comprovada 

foram mantidos, enquanto os indevidamente considerados foram 

excluídos da base de cálculo. 

MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE 

DE ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PODER 

JUDICIÁRIO. 

A multa de ofício de 75% sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS está prevista no 

art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e não é considerada confiscatória pelo 

CARF, pois possui previsão legal, visa punir o descumprimento de 

obrigação tributária e não impede o funcionamento da empresa. A análise 

de inconstitucionalidade é reservada ao Poder Judiciário, conforme art. 26-

A da Lei nº 70.235/1972 e Súmula nº 2 do CARF. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1451DF  CARF  MF

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, para cancelar parcialmente as exigências relativas ao IRPJ, CSLL, 

Cofins e Contribuição ao PIS, nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, 

Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela contribuinte LL Locadora de 

Veículos Ltda contra Acórdão nº 06-54.158 da Delegacia da Receita Federal de Julgamento 

(DRJ/CTA), que manteve integralmente a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS referentes ao ano-

calendário de 2012. 

A fiscalização foi instaurada pela Receita Federal após cruzamento de informações 

extraídas do sistema SISAP (Sistema de Auditoria Pública de Sergipe), administrado pelo Tribunal 

de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), o qual apontou pagamentos realizados por órgãos 

públicos à recorrente não declarados nas obrigações fiscais (DIPJ, DACON e DCTF). 

A fiscalização concluiu que a empresa teria recebido valores não declarados, 

fundamentando-se em: 

 Dados do SISAP sobre empenhos e pagamentos de órgãos públicos à 

empresa; 

 Movimentação financeira do sujeito passivo, obtida no sistema Dossiê 

Integrado da Receita Federal; 

 Valores de IRRF retidos por órgãos públicos, que não teriam sido 

devidamente oferecidos à tributação. 

De acordo com o Relatório Fiscal apresentado e a documentação anexada, o ente 

fiscal observou que o contribuinte auferiu outras receitas, não declaradas no momento oportuno, 

sendo estas acobertadas por notas fiscais diversas das apresentadas em atendimento à intimação. 

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 3 

Ademais, ainda foram identificados pagadores que não exigiram as notas fiscais 

eletrônicas, mas que geraram receita para o contribuinte, de tal forma que tais movimentações 

não declaradas poderiam ser confirmadas através da movimentação bancária do sujeito passivo. 

A autoridade fiscal relata que o procedimento foi iniciado em 06/02/2015, a partir 

da solicitação de documentos da pessoa jurídica e de seu representante legal. Conforme Termo de 

Intimação posterior, a autoridade fazendária requereu diversos informações e documentos 

contábeis da empresa ou relacionados às movimentações financeiras, como, por exemplo, os 

contratos de prestação de serviços executados no ano de 2012, Livro Diário e Razão, Livro Caixa e 

Livro de Registro de Inventário, Notas Fiscais, Livro Registro de Apuração de ISS, Cópia da DARF de  

Recolhimento de Tributos de 2012, Cópia de DACON’s de 2012 e Cópia de DCTF’s de 2012. 

Nessa perspectiva, o Auto de Infração de IRPJ constatou que deveria ser exigido 

R$576.229,77 referente ao imposto, além do montante de R$571.155,38 que diz respeito à multa 

de lançamento de ofício, aplicada no valor de 75%. 

Não só isso, mas o Auto de Infração de CSLL lançou crédito tributário no montante 

total de R$425.062,58, dentro do qual R$213.319,26 se refere à contribuição e o restante 

representa os juros de mora e multa proporcional, aplicada no percentual de 75%. 

Ademais, o auto de infração referente ao PIS destaca o recolhimento de 

R$81.825,60, adicionado de multa de lançamento de ofício, além dos encargos legais, sendo a 

multa aplicada no percentual de 75%. 

O último dos autos de infração, que trata sobre a Cofins, exige o recolhimento de 

R$377.656,54, já com a adição multa de lançamento de ofício, no percentual de 75% além dos 

encargos legais. 

A contribuinte impugnou o lançamento, alegando, em síntese: 

 Insuficiência de prova do fato gerador – O lançamento se baseou em 

relatórios de empenhos e pagamentos do SISAP, que não constituiriam 

prova segura da prestação dos serviços e do recebimento dos valores. 

 Natureza dos créditos bancários – A movimentação financeira não seria 

prova de omissão de receita, pois incluiria transferências entre contas da 

própria empresa, operações de crédito e venda de ativos. 

 Regime de competência – A empresa adota regime de competência, o que 

significa que receitas declaradas podem ter sido recebidas em períodos 

posteriores. 

 Confisco na multa de ofício – Argumenta que a multa aplicada (75%) teria 

caráter confiscatório, contrariando o princípio constitucional da 

proporcionalidade. 

Fl. 1453DF  CARF  MF

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 4 

Ao julgar a impugnação, a DRJ expediu o Acórdão n.º 06-54.158, da 2ª Turma da 

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba e manteve integralmente os 

lançamentos, reconhecendo a validade das informações obtidas por meio do SISAP e a legalidade 

da troca de informações entre órgãos públicos, conforme a ementa que segue: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2012  

PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO. 

PRECLUSÃO. 

Nos termos da legislação do PAF, toda prova documental deve ser apresentada na 

impugnação, sob pena de preclusão, salvo exceções previstas. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 

2012 TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS. 

CONVÊNIOS. LEGALIDADE. 

É legal a troca de informações fiscais entre órgãos fazendários por intermédio de 

convênios firmados, sendo legítima a autuação feita com base em dados obtidos 

por outros órgãos fiscalizadores como o Tribunal de Contas estadual. 

OMISSÃO DE RECEITAS. DADOS FORNECIDOS POR CONVÊNIO. 

Correto o lançamento de IRPJ, baseado em omissão de receitas, constatada 

mediante dados fornecidos por Tribunal de Contas estadual, com identificação de 

documento fiscal emitido pelo contribuinte descrevendo prestação de serviços, 

cujas receitas não foram tributadas. 

PIS. COFINS. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. 

Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo 

alusivo ao PIS, à Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. 

PERCENTUAL. LEGALIDADE. 

Os percentuais da multa de ofício, exigíveis em lançamento de ofício, são 

determinados expressamente em lei, não dispondo as autoridades administrativas 

de competência para apreciar a constitucionalidade de normas legitimamente 

inseridas no ordenamento jurídico. 

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs Recurso Voluntário 

argumentando, no mérito, (i) ausência de omissão de receitas; (ii) necessidade de prova segura 

sobre o fato gerador; (iii) impossibilidade de comprovar a ocorrência do fato gerador através do 

Relatório de Pagamentos; (iv) inexistência de movimentações estranhas às receitas declaradas; (v) 

da inconstitucionalidade da multa. 

Fl. 1454DF  CARF  MF

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 5 

Verifica-se que este Conselho Administrativo já decidiu sobre a matéria, às fls. 775 a 

794, oportunidade em que foi determinada a conversão do julgamento em diligência, Resolução 

nº 1302-001.178, com o fito de que a Autoridade Fiscal analisasse as receitas não declaradas, 

assim como deveria elaborar relatório circunstanciado e conclusivo, informando e detalhando 

quais valores foram excluídos, quais foram mantidos e o novo valor apurado. 

Na dita Resolução, o Conselheiro apresenta as seguintes informações e decisões 

para provocar a conversão do julgamento em diligência: 

2.Dos Argumentos de defesa 

2.1 Da adequação da apuração da receita omitida por meio dos relatórios do 

SISAP  

O Recorrente contesta a validade das informações obtidas por meios do sistema 

SISAP, ao argumento que as informações disponibilizadas são relativos a 

empenhos em face de determinado credor, servindo apenas como comprovação 

da existência de destaque orçamentário, não significando com isso que a 

prestação de serviço tenha sido realizada e que tenham sido pagas: 

[...] 

Vê-se, portanto, que o Recorrente alega que a Autoridade Fiscal baseou-se em 

relatório de empenho para elaborar o quadro “Demonstrativo de Outras Receitas” 

o que seria inadequado por não significar, necessariamente que o serviço fora 

prestado, e que teria sido liquidado e pago. 

O Recorrente está correto quando aos estágios da despesa orçamentária que são 

os seguintes, de acordo com a Lei n° 4.320/64: empenho, liquidação e pagamento. 

O empenho é o ato administrativo em que a autoridade competente cria a 

obrigação de pagamento, consistente da reserva da dotação orçamentária para 

um determinado fim específico, formalizado mediante um documento 

denominado “Nota de Empenho”, no qual constam o nome do credor, o valor da 

despesa e demais informações necessárias para o controle da execução 

orçamentária. 

A liquidação consiste na verificação, por um responsável – o fiscal do contrato – 

que verifica o direito adquirido pelo credor pela confirmação da entrega do bem 

ou se a prestação de serviço se está de acordo com o contratado, se a importância 

a ser paga está correta e se o beneficiário do pagamento está correto para a 

extinção da obrigação. 

Por fim, tendo sido liquidado a despesa com o ateste, ocorre a entrega do 

numerário ao credor por meio de cheque ou crédito em conta corrente. 

Ocorre, porém, que a Autoridade Fiscal não se baseou em notas de empenho, 

mas no “Relatório da Nota de Empenho”, nos quais constam os valores do 

empenho, valores liquidados e pagos, tendo como exemplo o Relatório da Nota 

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 6 

de Empenho – NE” da Unidade Gestora 006320 – Câmara Municipal de Umbaúba 

(e-fls. 320), abaixo colacionada: 

[...] 

Até aqui, é possível concluir que, ao contrário do que defende a Recorrente, as 

informações obtidas dos relatórios emitidos pelo sistema SISAP são hábeis e 

suficientes para comprovar que o Recorrente recebeu o pagamento pelos serviços 

prestados. 

Também se constata que o Recorrente não ofereceu à tributação a totalidade da 

receita auferida, eis que informou a emissão de R$ 51.153,33 de notas fiscais, mas 

recebeu R$ 56.693,33. 

Por outro lado, verifico que a Autoridade Fiscal não constatou que o Recorrente 

havia relacionado notas fiscais para acobertar serviços prestados para a Câmara 

Municipal de Umbaúba na RELAÇÃO DE NFSe - L L LOCADORA DE VEÍCULOS 

LTDA”e então considerou o valor recebido como receita não declarada no quadro 

“Demonstrativo de Outras Receitas – LL Locadora Ltda”. Portanto, relacionou 

indevidamente o valor (ou pelo menos parte dele, já que a Recorrente não 

declarou todo o valor recebido, como visto acima). 

Comparando a “RELAÇÃO DE NFSe - L L LOCADORA DE VEÍCULOS” LTDA” com o 

quadro “Demonstrativo de Outras Receitas – LL Locadora Ltda” elaborado pela 

Fiscalização, constato que a Autoridade Fiscal relacionou como receita não 

declarada valores que o Recorrente havia declarado (com alguma divergência de 

valores) nas notas fiscais entregues ao FISCO.  

Não foi possível confirmar os valores pagos, pois a Autoridade Fiscal não juntou 

ao processo o “Relatório da Nota de Empenho”, no qual consta o valor 

empenhado, o valor liquidado e o valor pago, bem como os “Relatório de 

Pagamento do Empenho” e do “Relatório de Análise de Pagamento” que 

discriminam os valore mensais pagos, a data e a forma de pagamento. 

Considero, portanto, necessário converter o julgamento em diligência para que a 

Autoridade junte os Relatório de Nota de Empenho” de todos os órgãos 

pagadores relacionados no quadro ““Demonstrativo de Outras Receitas – LL 

Locadora Ltda”, excluindo os valores recebidos já informados na “RELAÇÃO DE 

NFSe - L L LOCADORA DE VEÍCULOS” para que seja refeita apuração da efetiva 

receita omitida.  

2.2 Da movimentação financeira 

O Recorrente alega que é imprópria a utilização da movimentação financeira para 

comprovar a existência de recebimentos tributáveis, porque os valores 

movimentados em conta corrente não implicam necessariamente em 

recebimentos tributáveis, haja vista neles constarem operações creditícias, 

transferências entre contas correntes de mesma titularidade, valor da venda de 

bens integrantes do ativo imobilizado etc. 

Fl. 1456DF  CARF  MF

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 7 

O Recorrente juntou extratos bancários para sustentar seu argumento e além 

disso suscita que seria inadequado a apuração com base na movimentação 

bancária, pois apura o lucro com base no regime de competência. 

Ocorre que a apuração da receita omitida não foi realizada com base na 

movimentação financeira e sim, conforme amplamente detalhado no Relatório 

Fiscal, com base nos relatórios emitidos pelo sistema SISAP. O valor consolidado 

dos valores creditado em conta corrente só foi utilizado para verificar a 

compatibilidade com o valor total da receita apurada. 

Além dos mais, o Recorrente apenas suscita, mas não apresenta comprovação, de 

que parte dos valores creditados foram decorrentes de operações de crédito, 

transferências entre contas correntes de mesma titularidade, venda de bens 

integrantes do ativo imobilizado e etc.  

2.3 Da sistemática de apuração dos tributos 

Afirma o Recorrente que utiliza o regime de competência para apuração dos 

tributos, mas que a Autoridade Fiscal fundamentou o lançamento na existência de 

valores supostamente recebidos e não oferecidos à tributação, comparando, 

inclusive, os dados sobre empenhos disponibilizados pelo Tribunal de Contas do 

Estado e as informações sobre depósitos em conta corrente cujo titular é a 

autuada, obtidas a partir do Dossiê Integrado Receita Federal. Questiona então, 

como saber se os pagamentos realizados e considerados não oferecidos à 

tributação não se referiam a pagamento relativo serviços contratados, prestados 

e declarados em competências anteriores? Assevera que a Autoridade Fiscal 

deixou de indicar de maneira clara a qual competência se referia o pagamento. 

Equivoca-se o Recorrente. Caso um serviço tenha sido prestado, não tenha sido 

liquidado, ou ainda que tenha sido liquidado mas não tenha sido pago no 

exercício financeiro, será inscrito em uma das seguintes rubricas de restos a 

pagar: “Empenhado a Liquidar”, relativas a despesas a liquidar ou em liquidação 

(não processadas) ou “Liquidado a Pagar”, relativas a despesas já liquidadas 

(processadas). 

Essa informação consta precisamente no “Relatório da Nota de Empenho”, como 

se verifica no excerto abaixo, no caso da Unidade Gestora 001326 Câmara 

Municipal de Canindé de São Francisco (e-fls. 308):. 

[...] 

Além disso, apesar de injusto, mesmo que o Recorrente não tenha recebido pelo 

serviço prestado no exercício, tendo emitido a nota fiscal de serviço, a receita 

deve ser oferecida à tributação pela sua opção pelo regime de competência. Por 

fim, como o levantamento que a Autoridade Fiscal fez da receita omitida foi 

fundamentado em documento fiscal emitido para acobertar serviço prestado, e 

não pelos valores creditados em conta corrente, correto o levantamento 

realizado. 

Fl. 1457DF  CARF  MF

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 8 

2.4 Da compatibilidade das retenções com os valores declarados 

O Recorrente contesta a alegação da Autoridade Fiscal que os valores constantes 

do relatório "1RRF — Órgão Públicos" ratificam a existência de receitas tributáveis 

não oferecidas à tributação pelo contribuinte. 

Aduz que ao analisar o documento elaborado pela Autoridade Fiscal intitulado 

“IRRF – Órgão Públicos", constata que ao valor total de retenções calculados 

sobre o valor total de R$ 9.805.079,84 é compatível com o total de rendimentos 

declarado pelo Recorrente de R$ 14.792.267,87. 

Afirma também o Recorrente que a Autoridade Fiscal não identificou dentre os 

valores retidos quais teriam sido omitidos na DIPJ, DACON e DCTF, e que constam 

no relatório obtido a partir do SISAP. 

A primeira incongruência na afirmação do Recorrente é a compatibilidade da 

retenção sobre receita de R$ 9.805.079,84, informada em DIRF, com o total de 

receita declarada pelo Recorrente de R$ 14.792.267,87. Apesar do valor declarado 

ser maior que o valor de rendimento informado em DIRF, não se pode considerar 

como situação normal e compatibilidade de valores. 

E isso vem demonstrar mais um fato: que alguns órgãos públicos não fizeram a 

retenção a que estavam obrigados. E isso é demonstrado, inclusive, nos 

relatórios de Análise de Pagamento. Vejamos duas situações distintas, uma com a 

informação da retenção e outra sem a informação de retenção. 

Com informação da retenção (e-fl. 304): 

[...] 

Conclui-se, portanto, que no presente caso, os rendimentos apurados com base 

nas informações prestadas em DIRF não se prestam a corroborar os rendimentos 

declarados pelo Recorrente. 

É importante consignar que a não retenção, além de configurar infração à 

legislação tributária, sujeitando a fonte pagadora à multa, traz efeitos deletérios 

na arrecadação de tributos, prejudicando o próprio ente federado nas 

transferências constitucionais de distribuição da arrecadação do imposto de 

renda. 

Por fim, também deve ser afastado o argumento do Recorrente que a 

Autoridade Fiscal não identificou dentre os valores retidos quais teriam sido 

omitidos na DIPJ, DACON e DCTF, e que constam no relatório obtido a partir do 

SISAP. Isso porque não foi com base nos valores informados em DIRF que a 

Autoridade considerou a omissão, mas como relatado a exaustão, a omissão foi 

apurada na comparação das receitas informadas na “RELAÇÃO DE NFSe - L L 

LOCADORA DE VEÍCULOS” com as informações de pagamento levantadas com os 

relatórios do SISAP.  

Conclusão  

Fl. 1458DF  CARF  MF

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 9 

Por todo o exposto, voto em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para 

que a Autoridade junte todos os “Relatórios da Nota de Empenho”, “Relatório de 

Pagamento do Empenho” e “Relatório de Análise de Pagamento” relativas às 

receitas consideradas não declaradas e reapure a receita omitida excluindo-se as 

receitas informadas na “RELAÇÃO DE NFSe - L L LOCADORA DE VEÍCULOS”. 

A Autoridade Fiscal diligenciante deverá elaborar relatório circunstanciado e 

conclusivo, informando e detalhando quais valores foram excluídos, quais foram 

mantidos e o novo valor apurado, não deixando de confirmar os valores que 

foram efetivamente liquidados, sem prejuízo de intimar o Recorrente a 

apresentar outras informações que a Autoridade Fiscal julgar necessário para o 

deslinde da questão. 

Deve ser dado ciência do relatório ao Recorrente, abrindo-lhe prazo de 30 dias 

para manifestar. 

Em seguida o processo dever retornar ao CARF para continuidade do julgamento. 

É como voto. (grifou-se) 

O Relatório de Diligência, de fls. 799 e ss, por sua vez, apresentou as seguintes 

conclusões: 

Identificada a origem dos valores indicados na relação DEMONSTRATIVO DE 

OUTRAS RECEITAS – LL LOCADORA LTDA, caracterizados como não declarados, foi 

possível reapurar a receita omitida, excluindo-se, quando o caso, as receitas 

informadas na “RELAÇÃO DE NFSe – L L LOCADORA DE VEICULOS”. 

Complementarmente, a partir do “Relatório das Liquidações do Empenho”, foi 

possível identificar os valores efetivamente liquidados, bem como estornos 

efetuados pelos tomadores de serviços, que impactaram o novo valor apurado. 

Todas essas ocorrências constam do arquivo não paginável denominado “RECEITA 

OMITIDA”. Sobre esta planilha, cabe tecer alguns comentários: 

 O número do empenho foi retirado do Relatório de Documentos 

Comprobatórios de Despesas Liquidadas – Notas Fiscais ou do Relatório 

da Nota Fiscal – Relatório Individual;  

 Os dados da coluna DEMONSTRATIVOS DE OUTRAS RECEITAS foram 

retirados das planilhas individualizadas do arquivo denominado 

DEMONSTRATIVO DE OUTRAS RECEITAS x RELAÇÃO NFS e e se referem as 

receitas consideradas não declaradas pela autoridade fiscal que não 

guardam correspondência com notas fiscais emitidas pelo sujeito passivo; 

 Os dados da coluna RELAÇÃO DE NFSe se referem às notas fiscais emitidas 

pelo sujeito passivo;  

 Dos Relatórios das Liquidações do Empenho retiramos os dados da coluna 

LIQUIDAÇÃO DO EMPENHO, com especial atenção para o estorno, que 

reduziu o valor da receita omitida;  

Fl. 1459DF  CARF  MF

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 10 

 Por fim, cabe destacar, a receita omitida descrita na última coluna foi 

apurada a partir da fórmula: RECEITA OMITIDA = VALOR 

(DEMONSTRATIVO DE OUTRAS RECEITAS) – VALOR (RELAÇÃO DE NFSE) – 

ESTORNOS (LIQUIDAÇÕES DO EMPENHO). 

A partir da receita total auferida pelo sujeito passivo, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a 

COFINS foram recalculados conforme tabelas apresentadas no Relatório de Diligência, 

aproveitando os valores de IRRF e declarados em DCTF, originalmente informados no Relatório 

Fiscal da autoridade lançadora. A Contribuinte foi intimada para se manifestar quanto ao relatório, 

mas quedou-se inerte. 

Após todo o exposto, o processo encontra-se novamente à disposição do CARF para 

seguimento do contencioso 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora 

 

Dando continuidade ao julgamento já iniciado pelo ilustre Conselheiro Wilson 

Kazumi Nakayama, resta a controvérsia quanto à validade e suficiência das provas utilizadas pela 

fiscalização para fundamentar a autuação, especialmente quando a Autoridade Fiscal considerou 

que a receita total auferida pelo Recorrente seria a soma da receita declarada com o identificado 

pela tabela resumo do quadro “Demonstrativo de Outras Receitas”, chegando a valores menores, 

no que tange à suposta omissão de receitas, como restou descrito no Relatório de Diligência, que 

reapurou as bases de cálculo dos impostos lançados. 

DO MÉRITO 

A - Quanto aos Dados do SISAP e Relatório de Pagamentos 

A fiscalização baseou-se exclusivamente em relatórios extraídos do SISAP, os quais 

registram empenhos e pagamentos realizados por órgãos públicos à contribuinte. 

Entretanto, conforme já reconhecido em precedentes do próprio CARF, dados 

extraídos de sistemas financeiros ou contábeis de terceiros não podem, isoladamente, constituir 

prova de omissão de receitas. O art. 199 do CTN autoriza a troca de informações fiscais entre 

entes públicos. O CARF já validou o uso de dados de Tribunais de Contas para identificar omissões 

de receita. 

Contudo, a diligência determinada pela Resolução desta Turma solicitou a juntada 

dos relatórios de pagamento do empenho e análise das liquidações para confirmar se houve 

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 11 

efetivamente a prestação de serviços e a liquidação da despesa. O novo relatório fiscal verificou 

que nem todas as receitas consideradas omitidas possuíam correspondência com notas fiscais 

emitidas. 

Assim, diante da conclusão do próprio relatório fiscal que menciona que foram 

considerados apenas pagamentos efetuados pelos órgãos públicos sem a devida comprovação de 

que tais valores não haviam sido oferecidos à tributação, a Autoridade Fiscal corrigiu a base de 

cálculo, reduzindo parcialmente os valores exigidos. (Relatório de Diligência, fls. 799 e ss): 

Por fim, mantendo a ordem de cálculo observada pela autoridade fiscal lançadora, 

colam-se abaixo as tabelas que resultam na nova apuração dos tributos lançados 

nos autos de infração. Todos os cálculos constam do arquivo não paginável 

denominado “APURAÇÃO”.  

A primeira delas, refere-se a tabela NFSe – Notas Fiscais de Serviços – LL Locadora 

de Veículos Ltda, extraída do Relatório Fiscal, já que não houve alteração nos 

dados: 

 

A seguir, insere-se a tabela que aponta a consolidação mensal das receitas não 

declaradas. Essa tabela substitui a relação DEMONSTRATIVO DE OUTRAS 

RECEITAS – LL LOCADORA LTDA elaborada pela autoridade fiscal já que houve 

alteração:  

 

Somando as 2 tabelas anteriores, tem-se a receita total auferida pelo sujeito 

passivo no ano-calendário de 2012, que será a base para a apuração dos tributos, 

conforme tabela abaixo: 

Fl. 1461DF  CARF  MF

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 12 

 

A empresa apurava seus tributos pelo regime de competência, ou seja, as receitas 

são reconhecidas no momento da prestação do serviço, independentemente do pagamento. 

O lançamento, contudo, foi fundamentado em valores recebidos em 2012, sem 

considerar a competência em que tais serviços foram prestados. Dessa forma, houve risco de 

bitributação, caso essas receitas já tivessem sido tributadas em exercícios anteriores, conforme 

delineado no Relatório de Diligência. 

Assim, restou confirmado os seguintes impostos, como segue: 

A partir da receita total auferida pelo sujeito passivo, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a 

COFINS foram calculados conforme tabelas abaixo, aproveitando os valores de 

IRRF e declarados em DCTF originalmente informados no Relatório Fiscal da 

autoridade lançadora: 

 

Fl. 1462DF  CARF  MF

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 14 

A fiscalização fundamentou-se no cruzamento de dados extraídos do SISAP e do 

sistema bancário da empresa. Todavia, conforme apontado pela defesa, o simples registro de 

empenhos não implica, necessariamente, a realização do pagamento e a consequente geração 

do fato gerador tributário. 

Ademais, a movimentação bancária, por si só, não configura presunção absoluta 

de omissão de receita, pois pode envolver operações que não representam ingressos tributáveis, 

como financiamentos, transferências entre contas e alienação de ativos. 

Dessa forma, a apuração da receita omitida deve considerar exclusivamente 

valores efetivamente liquidados e pagos, devidamente comprovados por meio dos Relatórios de 

Pagamento e Análise do Empenho. 

A nova apuração realizada na diligência excluiu valores indevidamente considerados 

como omissão de receita e confirmou a exigibilidade de outros montantes que não foram 

oferecidos à tributação. 

B – Da Multa de Ofício 

A Recorrente alega que a multa de ofício aplicada no percentual de 75% sobre os 

valores do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS tem caráter confiscatório, violando o artigo 150, IV, da 

Constituição Federal, que veda a utilização de tributos com efeito de confisco. 

A multa de ofício no percentual de 75% está prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 

9.430/1996, que assim dispõe: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição nos casos de 

falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o 

vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, ou falta de declaração 

e nos de declaração inexata. 

Há entendimento no âmbito deste Tribunal de que a aplicação da multa de 75% 

não caracteriza confisco porque (i) está prevista expressamente em lei e se trata de penalidade 

pelo descumprimento de obrigação tributária principal; (ii) a penalidade não impede o 

funcionamento da empresa, mas apenas visa punir o descumprimento da norma tributária e (iii) 

não há direito subjetivo à redução da multa quando aplicada dentro dos limites legais. 

A tese da recorrente sobre o caráter confiscatório da multa não pode ser analisada 

na via administrativa, pois a discussão de inconstitucionalidade é matéria reservada ao Poder 

Judiciário, conforme prevê o art. 26-A da Lei 70.235/1972: 

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Ainda, tal matéria, foi consolidada na Súmula nº 2 do CARF, que assim dispõe: 

Fl. 1464DF  CARF  MF

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 15 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Vejamos o seguinte precedente: 

Processo nº 10932.720015/2011-91  

Recurso Voluntário  

Acórdão nº 2301-011.361 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma 

Ordinária  

Sessão de 09 de julho de 2024  

Recorrente KTK INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE 

EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL  

Interessado FAZENDA NACIONAL  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/03/2006 a 30/06/2007  

NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para 

se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). 

JUROS SELIC. APLICAÇÃO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 

incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita 

Federal são devidos, nº período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 

JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, 

calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, 

sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 08) 

MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal 

é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa aplicar a multa nos 

moldes da legislação que a instituiu. 

Assim, nego provimento ao recurso quando ao pedido de cancelamento da multa 

em apreço, no entanto, considerando a revisão dos valores tributáveis, a multa deve ser 

recalculada proporcionalmente à nova base tributável apurada. 

DISPOSITIVO 

Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar 

parcialmente as exigências relativas ao IRPJ, CSLL, Cofins e Pis, excluir da base de cálculo os valores 

indevidamente considerados como receitas omitidas e as multas correspondentes, conforme 

identificado no Relatório de Diligência, mantendo-se as exigências tributárias sobre os valores cuja 

omissão restou comprovada.  

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão 
 

 

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Fl. 1466DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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