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Ano-calendário: 2013
EDITAL. MEIO RESIDUAL DE CIÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
Nos termos da legislação que regula o processo administrativo fiscal, cabe a intimação por edital sempre que resultarem improfícuas tentativas anteriores de intimação pessoal por via postal ou eletrônica. A ausência de prova atestando a tentativa de ciência pelos demais meios enseja a nulidade da intimação por edital.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto por Alberto Youssefpara declarar nula a decisãoa quo, com a reabertura do prazo para apresentação de impugnação e com retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para que seja proferido novo acórdão. E, com relação ao recurso voluntário interposto por Alberto Almeida, fica sobrestada a análise para julgamento em conjunto.

Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.720112/2017-65  

ACÓRDÃO 1001-003.696 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GREECE COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTACÃO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2013 

EDITAL. MEIO RESIDUAL DE CIÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE 

PROVA DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DO 

DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR 

EDITAL.  

Nos termos da legislação que regula o processo administrativo fiscal, cabe 

a intimação por edital sempre que resultarem improfícuas tentativas 

anteriores de intimação pessoal por via postal ou eletrônica. A ausência de 

prova atestando a tentativa de ciência pelos demais meios enseja a 

nulidade da intimação por edital. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto por 

Alberto Youssef para declarar nula a decisão a quo, com a reabertura do prazo para apresentação 

de impugnação e com retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para que seja proferido novo 

acórdão. E, com relação ao recurso voluntário interposto por Alberto Almeida, fica sobrestada a 

análise para julgamento em conjunto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Fl. 1113DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.696 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720112/2017-65 

 2 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen 

Ferreira Saraiva (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos pelos Sujeitos Passivos em face do 

Acórdão n.º 11-58.126 proferido pela 4ª Turma da DRJ/REC, que julgou improcedente a 

Impugnação apresentada. 

Os presentes autos têm como objeto Auto de Infração (AI) de IRRF – imposto de 

renda retido na fonte (fls. 5) em razão da identificação de "pagamento sem causa ou beneficiário 

não identificado" nos termos dos art. 674 e 675 do RIR/99 – Regulamento do Imposto de Renda 

aprovado pelo Decreto 3.000/1999, com imposição de multa qualificada de 150%. 

A Autoridade Fiscal, ao analisar os fatos apurados, assim dispôs Termo de 

Verificação Fiscal (fls. 18):  

a) não foi localizada no seu domicílio tributário;  

b) não tem capacidade operacional, registro de empregados, patrimônio e 

faturamento declarados; c) foi constituída em 1º/02/2011 com objeto social de 

"COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS". Contudo, 

inexistem quaisquer operações de compra ou venda de mercadorias em seu 

nome;  

d) recebeu vultosos recursos, durante o ano de 2013, de empreiteiras e empresas 

"de fachada" diretamente relacionadas a investigações da Operação Lavajato;  

e) não declarou faturamento à Receita Federal e entregou declaração de 

inatividade, mas movimentou mais de R$ 1 milhão em conta bancária em 2013, 

cuja abertura ocorreu irregularmente, com utilização de documentação 

adulterada, sem observância da política de compliance recomendada pelo Banco 

Central e pelo Coaf. A conta era movimentada por terceiros sem autorização 

formal, informação confirmada por ex-empregados que foram demitidos em 

consequência de tais irregularidades; 

 f) tem "laranjas" que "talvez até nem existam de fato" como sócios: Gilson Pires 

Vidigal e Juliana Macedo Vargas, detentores de 99% e 1% das quotas, 

respectivamente; (...). 

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ACÓRDÃO  1001-003.696 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720112/2017-65 

 3 

Convém salientar que a impugnação oposta por Antônio Almeida Silva foi 

considerada tempestiva e foi analisada pela decisão recorrida. Contudo, com relações aos demais 

sujeitos passivos, não houve impugnação.  

Foram apresentados dois recursos voluntários, um por Antônio Almeida da Silva e 

outro por Alberto Yussef. 

Em seu recurso, Alberto Almeida aduz que: 

a) Não existe qualquer fato capaz de vincular o recorrente a origem, destino ou 

motivo dos recursos provenientes da empresa Greece, eis que este nunca 

possuiu qualquer poder de gerência/administração sobre a empresa, muito 

menos sobre sua conta bancária, tendo apenas prestados, no passado, serviços 

contábeis; 

b) Quanto a existência de anotação no verso dos cheques pagos pela empresa 

Greece, esclarece-se que o Bradesco chegou a contatá-lo apenas como medida 

de segurança, objetivando que tal informação fosse repassada para Waldomiro, 

efetivo responsável por sua administração, que possivelmente estava ausente 

naquele período; 

c) A existência de transferências eletrônicas da empresa Greece a funcionários de 

seu escritório de contabilidade deve-se, unicamente, ao pagamento de serviços 

contábeis que estavam em atraso, por Waldomiro, razão pela qual foram 

quitados diretamente com os cheques recebidos; 

d) O profissional contábil não pode ser responsabilizado por infrações cometidas 

pela empresa e por seus administradores, das quais sequer havia tomado 

conhecimento; 

e) Eventual responsabilidade do contador somente poderia advir de eventual falha 

na prestação dos serviços a que se propõe, nunca aos atos de gestão tomados 

pela própria empresa; 

f) Ter conhecimento sobre a ocorrência de uma operação de débito não equivale a 

determinar ou efetivar tal operação, em descumprimento à legislação tributária, 

prática que o Recorrente desconhecia por completo; 

g) Do mesmo modo, receber cheques de terceiros carreados por quer usufruiu de 

tais serviços, em nada se relacionando com o objeto fim da empresa emitente, 

parece suficiente para caracterizar o fato gerador exposto e, 

consequentemente, a responsabilidade tributária; 

h) O STJ já reconheceu que o interesse econômico de uma pessoa no fato gerador 

não é suficiente para caracterizar a solidariedade com base no art. 124, I, do 

CTN, fazendo-se necessária as existência de um interesse jurídico, que 

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 4 

pressupõe que a pessoa realmente participe da situação que constitui o fato 

gerador; 

i) O crédito tributário apenas poderia ser exigido do Recorrente se comprovada a 

sua atuação como gestor/administrador da empresa investigada, exigindo-se 

ainda, nos termos dos artigos 134 e 135 do STN, a constatação da prática de 

atos em excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, 

exigências sequer evidenciadas; 

j) Ainda que se considere que a mínima conduta praticada pelo Recorrente, 

absolutamente, desconectada do fato gerador da obrigação tributária, 

caracterize teórica gestão da empresa, temos que a responsabilização descrita 

no art. 137 do CTN é pessoal e exclusiva, incidindo apenas sobre a pessoa que 

efetivamente agiu dolosamente buscando infringir a lei, sem incidir sobre 

aquele que, mesmo tendo poderes de administrador, não tenha diretamente 

perpetrado a violação legal; 

k) Mesmo que o Recorrente seja considerado, equivocadamente como gestor de 

fato da empresa Greece, o que se admite apenas em hipótese, necessário seria 

a comprovação da prática de atos ilegais ou abusivos, não sendo suficiente a 

mera existência de inadimplemento da obrigação tributária pela empresa; 

l) Não bastasse a desacertada vinculação do Recorrente unicamente por ter 

recebi8do pouquíssimos valores da empresa e mantido, em três situações, 

contato com o banco na qual a empresa mantinha conta, ignora-se, por 

completo, a autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos, inclusive, os 

ilegais, desconsiderando sua personalidade para atingir terceiros, na mais 

absoluta carência de provas; 

m) Requer-se, assim, a reforma da decisão, com a exclusão da solidariedade; 

n) No tocante à multa qualificada, não houve constatação de um único ato do 

Recorrente quanto à infração praticada, bem como a legislação deve ser 

interpretada favoravelmente ao contribuinte e deve ser observada sua 

capacidade contributiva; 

o) Ademais a multa tem caráter confiscatório; 

p) Pugna-se, portanto, pelo afastamento da multa qualificada. 

 

Por sua vez, Alberto Youssef, em seu recurso, assevera: 

a) A nulidade da intimação do auto de infração, pois não atendidas as 

disposições do art. 23 do Decreto 70.235; 

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 5 

b) Além da tentativa de intimação postal, deveria a autoridade fiscal ter se 

utilizado da intimação eletrônica prevista no dispositivo mencionado 

anteriormente, uma vez que o Contribuinte é usuário do E-CAC e já aderiu ao 

domicílio tributário eletrônico; 

c) Requer-se, assim, a nulidade do processo a partir do edital eletrônico de fls. 

969, com o retorno dos autos à origem e concessão de prazo para 

impugnação. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 

1. Da Admissibilidade 

Os recursos voluntários são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de 

admissibilidade, razões pelas quais devem ser conhecidos. 

2. Do Recurso interposto por Alberto Youssef 

Sustenta o Recorrente a nulidade da intimação do auto de infração, considerando 

que não atendidas as disposições do art. 23 do Decreto 70.235/72, pois, além da tentativa de 

intimação postal, deveria a autoridade fiscal ter se utilizado da intimação eletrônica prevista no 

dispositivo mencionado anteriormente, uma vez que o Contribuinte é usuário do E-CAC e já aderiu 

ao domicílio tributário eletrônico. 

Alega o Recorrente que não houve resultado improfícuo da intimação postal do 

contribuinte, pois sequer chegou a ocorrer. Analisando-se o aviso de recebimento de fls. 967, 

verifica-se que ele retornou sem a assinatura do recebedor, o que implica dizer que o endereço do 

contribuinte estava correto, mas que, por uma falha dos correios, o documento não foi assinado. 

Compulsando-se o AR mencionado, observa-se que, de fato, não consta a referida 

assinatura, bem como não houve preenchimento dos campos que servem para informar quanto 

aos fatos ensejadores do não recebimento da correspondência, que se consubstancia em 

exigência legal. 

Além disso, verifica-se que a intimação postal relativa ao acórdão de impugnação 

foi devidamente recebida no mesmo endereço utilizado para a primeira intimação via postal a 

respeito do auto de infração, o que indica que houve, de fato, algum equívoco quanto à tentativa 

de intimação via postal. 

Acerca do tema, assim dispõe o art. 23 do Decreto 70.235/72: 

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 6 

Art. 23. Far-se-á a intimação: 

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na 

repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu 

mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem 

o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) 

 II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de 

recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada 

pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) 

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada 

pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, 

de 2005) 

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito 

passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 1o  Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou 

quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro 

fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 

11.941, de 2009) 

I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 

11.196, de 2005) 

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; 

ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, 

de 2005) 

 

Pelo que se extrai do texto legal, o edital é meio subsidiário com relação às outras 

formas descritas no dispositivo e, considerando a situação fática posta nos presentes autos, 

evidencia-se a ausência de tentativas preliminares de outras formas de intimações improfícuas 

para que se pudesse lançar mão do edital. 

Desse modo, é nula a intimação realizada via edital, pois feita exclusivamente por 

esse meio, situação que pretere o direito de defesa, consoante o disposto no art. 59, II, do Decreto 

70.235/72: 

Art. 59. São nulos: 

 I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

Fl. 1118DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art23i
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art23i
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art67
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art25
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113
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 7 

Diante desse cenário, acolho a preliminar alegada com o consequente retorno dos 

autos à origem e concessão de prazo ao Contribuinte para que seja viabilizada a apresentação de 

sua impugnação, a fim de possa exercer o seu direito de defesa. 

3. Do recurso interposto por Alberto Almeida 

Em decorrência do retorno dos autos à origem para análise da impugnação 

apresentada por Alberto Youssef, o presente recurso deve aguardar o retorno dos autos para 

análise conjunta do recursos voluntários, com base no novo acórdão de impugnação a ser 

proferido pela Delegacia de Julgamento, do qual devem ser cientificados ambos os recorrentes. 

4. Conclusão 

Diante do exposto, voto em acatar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar 

provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto por Alberto Youssef para declarar nula a 

decisão a quo, com a reabertura do prazo para apresentação de impugnação e com retorno dos 

autos à Delegacia de Julgamento para que seja proferido novo acórdão. E, com relação ao recurso 

voluntário interposto por Alberto Almeida, fica sobrestada a análise para julgamento em conjunto. 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 1119DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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