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NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE \n\nSIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉ QUESTIONAMENTO. \n\nIMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ISENÇÃO DA \n\nCONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS, OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. \n\nLEI Nº 11.457 \n\nNão deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental e quando não for feito pré-\n\nquestionamento da matéria em divergência. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial interposto pela Contribuinte. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernanda Melo Leal – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.660 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.721492/2012-01 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a]integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA \n\nem face do acórdão de recurso voluntário Acórdão nº 2402- 011.052 às e-fls. 925 a 946 e do \n\nAcórdão de Embargos n.º 2402-012.483 às e-fls. 982 a 989, e que foi admitido pela Presidência da \n\n2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: a) Isenção das contribuições \n\ndestinadas a terceiros. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que \n\ninteressam: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. \n\nCONTRAPARTIDAS A SEREM OBSERVADAS. LEI COMPLEMENTAR. \n\nExtrai-se da ratio decidendi do RE 566.622 que cabe à lei complementar definir o \n\nmodo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas \n\nno art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de \n\ncontrapartidas a serem por elas observadas; enquanto a lei ordinária apenas pode \n\nregular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle \n\nadministrativo, razão pela qual apenas o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 \n\ntenha sido declarado constitucional. \n\nCEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. \n\nO certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de \n\nsua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus \n\nefeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a fruição \n\nda imunidade. \n\nENTIDADES BENEFICENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES \n\nDESTINADAS A TERCEIROS. \n\nAs contribuições devidas a outras entidades e fundos \"Terceiros\" não se destinam \n\nà Seguridade Social, e, portanto, não estão abrigadas pela imunidade tributária \n\nprevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM DADOS OMISSOS. CFL 68. \n\nVINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.660 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.721492/2012-01 \n\n 3 \n\nA apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos \n\ngeradores sujeita o contribuinte à multa correspondente a 100% do valor devido \n\nrelativo à contribuição não declarada. Tratando-se de autuação decorrente do \n\ndescumprimento de obrigação tributária acessória vinculada à obrigação \n\nprincipal, deve ser replicado o resultado do julgamento do processo relacionado à \n\nobrigação principal. \n\nRecurso Voluntário parcialmente procedente \n\nCrédito Tributário mantido em parte \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial \n\nao recurso voluntário interposto, mantendo-se o crédito referente aos terceiros, \n\nentidades e fundos. Vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, que negou-\n\nlhe provimento; e Ana Cláudia Borges de Oliveira (relatora), que deu-lhe \n\nprovimento. O conselheiro Rodrigo Duarte Firmino foi designado redator do voto \n\nvencedor. \n\n \n\nO sujeito passivo foi cientificado do acórdão e apresentou o presente Recurso \n\nEspecial às e-fls. 961 a 972, em 17/05/23 (e-fls. 959), dentro do prazo de quinze dias estabelecido \n\npelo RICARF, anexo II, artigo 68. Busca rediscussão das seguintes matérias: \n\na) Isenção das contribuições destinadas a terceiros e \n\nb) Inaplicabilidade da multa de ofício. \n\nApenas a primeira matéria foi admitida. A recorrente alega que a jurisprudência do \n\nCARF já entendeu pela isenção das contribuições sociais destinadas aos terceiros, quando a \n\nentidade ostente a imunidade tributária das demais contribuições, ao contrário do que consta no \n\nrecorrido, onde se decidiu que as contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros), \n\nnão se destinam à Seguridade Social e portanto, não estão abrigadas pela imunidade tributária \n\nprevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. \n\nPara demonstrar a divergência, indica como paradigmas, os Acórdãos n.º 2201- \n\n010.125 e n.º 2401-010.167, os quais constam do banco de dados do CARF e não foram \n\nreformados até a presente data. \n\nNo que tange à matéria trazida a rediscussão, qual seja a isenção das contribuições \n\ndevidas para os Terceiros, o voto vencedor do acórdão recorrido entendeu que tais contribuições \n\nnão se destinam à Seguridade Social e assim, não podem estar abrangidas pela imunidade \n\ntributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. \n\nPor outro lado, da análise do primeiro paradigma indicado, se observa que tratando \n\nde similar situação fática, decidiu pela abrangência da isenção das contribuições destinadas aos \n\nterceiros, quando as entidades beneficentes cumprirem os requisitos da imunidade prevista no \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.660 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.721492/2012-01 \n\n 4 \n\nart. 195, §7º da Constituição Federal e atendam cumulativamente os requisitos previstos no art. \n\n55, da Lei n.º 8.212/91. \n\nDo que foi dito, se observa que as decisões contrapostas divergem quanto a \n\nabrangência da isenção tributária, relativamente aos Terceiros, quando a entidade beneficente \n\nfizer jus à mesma. Para o recorrido a isenção não alcança as contribuições para os Terceiros, \n\nenquanto o paradigma entende que a isenção deve abranger as contribuições destinadas às \n\nterceiras entidades ou fundos, quando a entidade beneficente possuir a imunidade tributária das \n\ndemais contribuições. \n\nCom base no primeiro paradigma foi demonstrada a divergência jurisprudencial. O \n\nsegundo acórdão paradigma, também se manifestou no sentido de que a Lei n.º 11.457/07, em \n\nvigor desde maio de 2007, criou hipóteses de isenção para os sujeitos passivos que fizerem jus à \n\nimunidade tratada no art. 195, §7º da Constituição Federal/88 e disciplinada no art. 55 da Lei n.º \n\n8.212/91, estando assim abrangidas pela isenção as contribuições devidas aos Terceiros. \n\nPelo exposto, entendo estar demonstrada a divergência, porquanto o acórdão \n\nrecorrido entendeu que embora a recorrente faça jus à imunidade tributária, manteve o crédito \n\nrelativo às terceiras entidades por não estarem, tais contribuições, abarcadas pela imunidade do \n\nart. 195, § 7º, da Constituição Federal/88. \n\nPor outro viés, o segundo paradigma indicado tratando de similar situação fática, \n\nquanto a isenção das contribuições para as terceiras entidades, decidiu que a Lei n.º 11.457/2007 \n\ncriou hipóteses de isenção no tocante às contribuições para outras entidades e fundos, para os \n\nsujeitos passivos que possuam a imunidade tratada no art. 195, §7º da Constituição Federal de \n\n1988 e disciplinada no art. 55 da Lei n. 8.212/91. \n\nAssim, comprovou-se o dissídio jurisprudencial também quanto ao segundo \n\nparadigma apresentado. \n\nDesta forma, para a matéria: a) Isenção das contribuições destinadas a terceiros, o \n\npedido do sujeito passivo deve ter seguimento. \n\nÉ o relatório do essencial. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal - Relatora \n\n1 CONHECIMENTO \n\nO recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\nquinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.660 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.721492/2012-01 \n\n 5 \n\nPara os paradigmas que foram admitidos – Acórdão n.º 2201- 010.125 e n.º 2401-\n\n010.167, exibe-se entendimento de que os §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 11.457 de 2007 \n\nasseguram às entidades beneficentes de assistência social que atendem os requisitos previstos \n\npara a imunidade, o direito à isenção quanto às contribuições devidas à Terceiros, inclusive de \n\nforma retroativa. \n\nDessa forma, o reconhecimento da imunidade prevista no artigo 195, § 7º da \n\nConstituição Federal, implica no reconhecimento do direito à isenção para as outras contribuições \n\nsociais, incluindo-se, assim, as contribuições sociais para o Salário Educação, SESI, SENAI, SESC, \n\nSENAC, SEBRAE e INCRA. \n\nNo entanto, o recorrido chancela conclusão de que as contribuições destinadas a \n\noutras entidades e fundos denominados Terceiros (FNDE/Salário-Educação, INCRA, SESC e \n\nSEBRAE) não constituem fonte de custeio da Seguridade Social e com ela não se confunde. Não \n\npode ser abrangida pela imunidade. \n\nNeste cenáculo, tendo em vista que o recorrido foca exclusivamente na discussão \n\nacerca da IMUNIDADE prevista na CONSTTUIÇÃO FEDERAL e sua extensão para contribuições \n\ndevidas a terceiros e os paradigmas asseguram o direito à ISENÇÃO destas contribuições, às \n\nentidades beneficentes de assistência social que atendem os requisitos previstos para a \n\nimunidade, com base na Lei nº 11.457, entendo que não deve ser conhecido do manejo especial \n\nem voga. \n\n2 CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por NÃO conhecer do recurso especial da contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernanda Melo Leal – Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Conhecimento\n\t2 Conclusão\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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