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RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉ QUESTIONAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS, OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LEI Nº 11.457
Não deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não for feito pré-questionamento da matéria em divergência.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Contribuinte.
Assinado Digitalmente
Fernanda Melo Leal – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a]integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.721492/2012-01  

ACÓRDÃO 9202-011.660 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE 

SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉ QUESTIONAMENTO. 

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ISENÇÃO DA 

CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS, OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. 

LEI Nº 11.457 

Não deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando não atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental e quando não for feito pré-

questionamento da matéria em divergência. 

  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial interposto pela Contribuinte.  

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Fl. 1038DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.660 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10830.721492/2012-01 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a]integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA 

em face do acórdão de recurso voluntário Acórdão nº 2402- 011.052 às e-fls. 925 a 946 e do 

Acórdão de Embargos n.º 2402-012.483 às e-fls. 982 a 989, e que foi admitido pela Presidência da 

2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: a) Isenção das contribuições 

destinadas a terceiros. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que 

interessam:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  

ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF.  

CONTRAPARTIDAS A SEREM OBSERVADAS. LEI COMPLEMENTAR.  

Extrai-se da ratio decidendi do RE 566.622 que cabe à lei complementar definir o 

modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas 

no art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de 

contrapartidas a serem por elas observadas; enquanto a lei ordinária apenas pode 

regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle 

administrativo, razão pela qual apenas o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 

tenha sido declarado constitucional.  

CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC.  

O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de 

sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus 

efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a fruição 

da imunidade.  

ENTIDADES BENEFICENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES 

DESTINADAS A TERCEIROS.  

As contribuições devidas a outras entidades e fundos "Terceiros" não se destinam 

à Seguridade Social, e, portanto, não estão abrigadas pela imunidade tributária 

prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal.  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM DADOS OMISSOS. CFL 68. 

VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.  

Fl. 1039DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.660 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10830.721492/2012-01 

 3 

A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos 

geradores sujeita o contribuinte à multa correspondente a 100% do valor devido 

relativo à contribuição não declarada. Tratando-se de autuação decorrente do 

descumprimento de obrigação tributária acessória vinculada à obrigação 

principal, deve ser replicado o resultado do julgamento do processo relacionado à 

obrigação principal.  

Recurso Voluntário parcialmente procedente  

Crédito Tributário mantido em parte 

A decisão foi registrada nos seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial 

ao recurso voluntário interposto, mantendo-se o crédito referente aos terceiros, 

entidades e fundos. Vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, que negou-

lhe provimento; e Ana Cláudia Borges de Oliveira (relatora), que deu-lhe 

provimento.  O conselheiro Rodrigo Duarte Firmino foi designado redator do voto 

vencedor. 

 

O sujeito passivo foi cientificado do acórdão e apresentou o presente Recurso 

Especial às e-fls. 961 a 972, em 17/05/23 (e-fls. 959), dentro do prazo de quinze dias estabelecido 

pelo RICARF, anexo II, artigo 68. Busca rediscussão das seguintes matérias: 

a) Isenção das contribuições destinadas a terceiros e 

b) Inaplicabilidade da multa de ofício. 

Apenas a primeira matéria foi admitida. A recorrente alega que a jurisprudência do 

CARF já entendeu pela isenção das contribuições sociais destinadas aos terceiros, quando a 

entidade ostente a imunidade tributária das demais contribuições, ao contrário do que consta no 

recorrido, onde se decidiu que as contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros), 

não se destinam à Seguridade Social e portanto, não estão abrigadas pela imunidade tributária 

prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal.  

Para demonstrar a divergência, indica como paradigmas, os Acórdãos n.º 2201- 

010.125 e n.º 2401-010.167, os quais constam do banco de dados do CARF e não foram 

reformados até a presente data.  

No que tange à matéria trazida a rediscussão, qual seja a isenção das contribuições 

devidas para os Terceiros, o voto vencedor do acórdão recorrido entendeu que tais contribuições 

não se destinam à Seguridade Social e assim, não podem estar abrangidas pela imunidade 

tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. 

Por outro lado, da análise do primeiro paradigma indicado, se observa que tratando 

de similar situação fática, decidiu pela abrangência da isenção das contribuições destinadas aos 

terceiros, quando as entidades beneficentes cumprirem os requisitos da imunidade prevista no 

Fl. 1040DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.660 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10830.721492/2012-01 

 4 

art. 195, §7º da Constituição Federal e atendam cumulativamente os requisitos previstos no art. 

55, da Lei n.º 8.212/91. 

Do que foi dito, se observa que as decisões contrapostas divergem quanto a 

abrangência da isenção tributária, relativamente aos Terceiros, quando a entidade beneficente 

fizer jus à mesma. Para o recorrido a isenção não alcança as contribuições para os Terceiros, 

enquanto o paradigma entende que a isenção deve abranger as contribuições destinadas às 

terceiras entidades ou fundos, quando a entidade beneficente possuir a imunidade tributária das 

demais contribuições. 

Com base no primeiro paradigma foi demonstrada a divergência jurisprudencial. O 

segundo acórdão paradigma, também se manifestou no sentido de que a Lei n.º 11.457/07, em 

vigor desde maio de 2007, criou hipóteses de isenção para os sujeitos passivos que fizerem jus à 

imunidade tratada no art. 195, §7º da Constituição Federal/88 e disciplinada no art. 55 da Lei n.º 

8.212/91, estando assim abrangidas pela isenção as contribuições devidas aos Terceiros. 

Pelo exposto, entendo estar demonstrada a divergência, porquanto o acórdão 

recorrido entendeu que embora a recorrente faça jus à imunidade tributária, manteve o crédito 

relativo às terceiras entidades por não estarem, tais contribuições, abarcadas pela imunidade do 

art. 195, § 7º, da Constituição Federal/88. 

Por outro viés, o segundo paradigma indicado tratando de similar situação fática, 

quanto a isenção das contribuições para as terceiras entidades, decidiu que a Lei n.º 11.457/2007 

criou hipóteses de isenção no tocante às contribuições para outras entidades e fundos, para os 

sujeitos passivos que possuam a imunidade tratada no art. 195, §7º da Constituição Federal de 

1988 e disciplinada no art. 55 da Lei n. 8.212/91.  

Assim, comprovou-se o dissídio jurisprudencial também quanto ao segundo 

paradigma apresentado. 

Desta forma, para a matéria: a) Isenção das contribuições destinadas a terceiros, o 

pedido do sujeito passivo deve ter seguimento. 

É o relatório do essencial. 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 

1 CONHECIMENTO 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). 

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 5 

Para os paradigmas que foram admitidos – Acórdão n.º 2201- 010.125 e n.º 2401-

010.167, exibe-se entendimento de que os §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 11.457 de 2007 

asseguram às entidades beneficentes de assistência social que atendem os requisitos previstos 

para a imunidade, o direito à isenção quanto às contribuições devidas à Terceiros, inclusive de 

forma retroativa.  

Dessa forma, o reconhecimento da imunidade prevista no artigo 195, § 7º da 

Constituição Federal, implica no reconhecimento do direito à isenção para as outras contribuições 

sociais, incluindo-se, assim, as contribuições sociais para o Salário Educação, SESI, SENAI, SESC, 

SENAC, SEBRAE e INCRA. 

No entanto, o recorrido chancela conclusão de que as contribuições destinadas a 

outras entidades e fundos denominados Terceiros (FNDE/Salário-Educação, INCRA, SESC e 

SEBRAE) não constituem fonte de custeio da Seguridade Social e com ela não se confunde. Não 

pode ser abrangida pela imunidade.  

Neste cenáculo, tendo em vista que o recorrido foca exclusivamente na discussão 

acerca da IMUNIDADE prevista na CONSTTUIÇÃO FEDERAL e sua extensão para contribuições 

devidas a terceiros e os paradigmas asseguram o direito à ISENÇÃO destas contribuições, às 

entidades beneficentes de assistência social que atendem os requisitos previstos para a 

imunidade, com base na Lei nº 11.457, entendo que não deve ser conhecido do manejo especial 

em voga.  

2 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por NÃO conhecer do recurso especial da contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

 
 

 

 

Fl. 1042DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 Conclusão

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