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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13971.723725/2014-48  

ACÓRDÃO 9202-011.658 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE KARSTEN S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2010 

RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. 

Não pode ser conhecido o recurso especial a divergência de interpretação 

não for demonstrada analiticamente, com a indicação dos pontos nos 

paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão 

recorrido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Fl. 456DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.658 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13971.723725/2014-48 

 2 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão nº 

2401-010.275 (fls. 230/237), o qual negou provimento ao recurso voluntário para manter os 

valores glosados referentes a falta de recolhimento/apuração incorreta do imposto, em virtude da 

Área de Preservação Permanente - APP declarada não comprovada e Valor da Terra Nua – VTN 

declarado não comprovado, conforme ementa abaixo disposta: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2010 

VALOR DA TERRA NUA. 

O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de ofício nos 

termos da lei, somente é passível de alteração quando o contribuinte apresentar 

elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor. 

ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. 

Para a exclusão da tributação sobre áreas de reserva legal, é necessária a 

averbação da existência da área na matrícula do imóvel. 

MULTA. 

A multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do lançamento 

fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

Utilizo trechos do relatório contido na decisão recorrida, por bem retratar a 

questão: 

Trata-se de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial 

Rural - ITR, na qual foi apurado imposto devido por falta de 

recolhimento/apuração incorreta do imposto, acrescido de juros de mora e multa 

de ofício, referente ao imóvel denominado "Guaricanas II", cadastrado na RFB sob 

o n° 1.004.121-4, com área de 664,8 ha, localizado no Município de Blumenau – 

SC, em virtude de: a) Área de Preservação Permanente - APP declarada não 

comprovada; e b) Valor da Terra Nua – VTN declarado não comprovado. 

Fl. 457DF  CARF  MF

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 3 

Consta da Descrição dos Fatos que foram feitos ajustes dos valores das áreas 

declaradas tendo como base o Laudo Técnico apresentado pela contribuinte. O 

VTN foi arbitrado com base no SIPT adotando-se o valor de R$ 10.000,00 por 

hectare, menor preço indicado pela Secretaria Estadual de Agricultura de Santa 

Catarina. 

Quanto ao tema que interessa ao presente recurso, o acórdão recorrido concluiu 

que não assiste razão ao recorrente ao alegar cerceamento do direito de defesa, por 

desconhecimento dos valores do VTN ou base de cálculo, pois consta do Termos de Intimação 

Fiscal que a não comprovação do VTN ensejaria o arbitramento com base no SIPT pelo VTN por 

hectare do município de localização do imóvel. 

Cientificado do acórdão, o Contribuinte opôs Embargos de Declaração de fls. 

250/253, os quais foram rejeitados pelo Despacho de fls. 261/268. 

O Contribuinte, então, apresentou Recurso Especial (fls. 281/322) visando rediscutir 

as seguintes matérias: a) Nulidade do acórdão recorrido e do despacho de embargos – 

cerceamento de defesa b) Nulidade da notificação; c) Cabia ao Fisco comprovar que seria 

incorreta a declaração de ITR apresentada; d) A declaração de ITR não depende de aprovação; e) 

O Fisco não questionou, em nenhum momento, a existência de área de Reserva Legal ou o VTN 

do imóvel; f) A Área de Reserva Legal é aquela apontada no Laudo Técnico de avaliação juntado 

aos autos; e  g) A averbação no registro de imóveis não é condição à isenção. 

Pelo despacho de fls. 408/429, foi dado seguimento ao Recurso Especial do 

contribuinte, admitindo-se a rediscussão apenas da matéria “b) Nulidade da notificação”, com 

base nos paradigmas nº 303-34.193 e nº 301-34.409. 

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e 

retornaram com as contrarrazões de fls. 443/453. 

Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, cujo 

objeto envolve o debate acerca do seguinte tema: 

b) Nulidade da notificação (com base nos paradigmas nº 303-34.193 e nº 301-

34.409). 

 

I. CONHECIMENTO 

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 4 

Em seu recurso, o contribuinte alega que o acórdão recorrido e os paradigmas 

citados “analisaram casos bastante parecidos, relacionados ao cerceamento de defesa decorrente 

de a contribuinte não ter acesso às informações do SIPT, base para o VTN arbitrado”, e que as 

conclusões entre eles seriam opostas. 

Contudo, verifica-se que o contribuinte, em sua peça recursal, fez o cotejo dos 

paradigmas com trechos do acórdão da DRJ e não com trechos do acórdão recorrido (fls. 

289/291), conforme abaixo exposto: 

27. Contudo, as conclusões a que chegaram as decisões recorridas e o Paradigma 

nº 3 são opostas. 

28. O Acórdão recorrido assim decidiu: 

Quanto à alegada nulidade porque não teria tido acesso às informações 

do SIPT, que serviram de base para o arbitramento do VTN, de acordo 

com o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393/96, ela encontra-se, também, 

equivocada, em que pese o acesso aos sistemas internos da RFB estar, de 

fato, submetido a regras de segurança, tal restrição não prejudica a 

publicidade das informações armazenadas no referido sistema, tanto é 

verdade que o valor nele constante foi informado, expressamente, ao 

contribuinte no Termo de Intimação Fiscal, antes da autuação, como dito 

anteriormente, às fls. 05/06. 

(...) 

Desta forma, não cabe acatar o pedido de nulidade feito pelo impugnante.  

29. Pela leitura do Paradigma nº 3, nota-se que “caracteriza-se por cerceamento 

ao direito de defesa a restrição de acesso imposta ao Contribuinte ao Sistema SIPT 

de onde foram extraídos os valores utilizados para glosa do valor da terra nua.” 

30. Já o Acórdão recorrido, por sua vez, concorda que a contribuinte não teve 

acesso às informações do SIPT, mas afirma que “tal restrição não prejudica a 

publicidade das informações armazenadas no referido sistema”, de modo que não 

haveria nulidade da Notificação Fiscal. 

(...) 

33. Dessa forma, o Acórdão recorrido e o Paradigma nº 4 trataram da mesma 

matéria (cerceamento de defesa decorrente de o contribuinte não ter acesso às 

informações do SIPT, que é base para o VTN arbitrado). 

34. Segundo o Acórdão recorrido: 

Quanto à alegada nulidade porque não teria tido acesso às informações 

do SIPT, que serviram de base para o arbitramento do VTN, de acordo 

com o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393/96, ela encontra-se, também, 

equivocada, em que pese o acesso aos sistemas internos da RFB estar, de 

fato, submetido a regras de segurança, tal restrição não prejudica a 

publicidade das informações armazenadas no referido sistema, tanto é 

Fl. 459DF  CARF  MF

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 5 

verdade que o valor nele constante foi informado, expressamente, ao 

contribuinte no Termo de Intimação Fiscal, antes da autuação, como dito 

anteriormente, às fls. 05/06. 

(...) 

Desta forma, não cabe acatar o pedido de nulidade feito pelo impugnante.  

35. Contudo, o Paradigma nº 4 entendeu que: 

No que tange ao VTN fixado com base no SIPT, entendo que o SIPT é um 

sistema que impossibilita ao contribuinte ter garantido o direito ao 

contraditório e à ampla defesa, especialmente na presente hipótese (fls. 

10, verso, e 129). Aliás, neste sentido é de se destacar o seguinte 

precedente: 

(...) 

Por conseguinte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso 

voluntário, acatando as áreas de preservação permanente declarada na 

DITR11999 e constante do ADA (178,5 ha), e a área de utilização limitada 

averbada (214,89 ha), bem como para que seja afastada a fixação do VTN 

com base no SIPT. 

36. As conclusões adotadas pelos Acórdãos foram diversas, de maneira que 

cabível a interposição de Recurso Especial. 

(destaques no original) 

Os excertos citados pela contribuinte nos parágrafos 28 e 34 de sua peça recursal 

não são do acórdão recorrido, mas sim do acórdão proferido pela DRJ, conforme percebe-se à fl. 

180 dos autos. 

Ou seja, não foram demonstrados os pontos do recorrido que divergiriam da 

interpretação dada pelos paradigmas. 

Sobre o tema, o RICARF é bastante claro ao prever: 

Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar 

recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária 

interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, 

Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais. 

(...) 

§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente, 

com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos 

específicos no acórdão recorrido. 

A divergência deve ser apresentada em relação ao acórdão proferido pelo CARF e 

não em face do acórdão proferido pela DRJ. 

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 6 

A legislação é clara quanto aos requisitos formais para fins de comprovação de 

divergência, os quais não foram cumpridos pela contribuinte. Desta feita, por não restar atendido 

o requisito do § 8º do art. 118 do RICARF, entendo que não merece conhecimento o recurso 

especial da contribuinte. 

Ainda que superada essa questão, o que se admite apenas para argumentar, o 

conhecimento do recurso não mereceria prosperar, pois as afirmações fáticas prestadas pelo 

contribuinte não convergem com a realidade dos autos. 

Percebe-se que no seu recurso voluntário, no tópico dedicado à nulidade, a 

contribuinte afirma que (fls. 205/206): 

7. Com efeito, a Notificação Fiscal não identificou a matéria tributável, 

considerando-se que: 

(a) o Fisco arbitrou o VTN com base no Sistema de Preços de Terra; no 

entanto, a contribuinte não tem acesso ao SIPT (o acesso é restrito a 

servidores da Receita Federal, como admitiu o próprio Acórdão recorrido), 

de modo que não tem a menor condição de conhecer as informações nele 

armazenadas; desta forma, a Notificação acabou fazendo com que fosse 

absolutamente impossível, para a empresa, conferir – e, 

consequentemente, contestar – os critérios adotados no arbitramento; 

(b) nem tentou sanar o vício (insanável) decorrente da falta de acesso da 

contribuinte ao SIPT; afinal, a Notificação Fiscal não informou que valor 

por hectare atribuiu ao imóvel, e nem se o valor arbitrado seria previsto 

pelo SIPT como sendo aplicável a todo o Estado de Santa Catarina, à cidade 

em que se encontra o imóvel ou a uma região específica; 

(c) muito embora tenha afirmado que a base de cálculo do ITR foi arbitrada, 

não informou os critérios que foram utilizados na realização do 

arbitramento; diante disso, como a contribuinte poderia avaliar o 

procedimento e as bases adotadas pelo Fisco no arbitramento? 

(d) a rigor, não indicou nem mesmo a base de cálculo em si; a Notificação 

apontou apenas o VTN já calculado, não tendo informado qual seria – e 

como foi apurado – o valor por hectare arbitrado para o imóvel. 

Ou seja, a alegação de nulidade residiu, basicamente, no suposto desconhecimento 

do VTN atribuído pelo lançamento com base no SIPT.  

Contudo, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade ao afirmar que a 

discriminação do valor de VTN atribuído constaria do TIF. Destaca-se o seguinte trecho (fl. 233): 

Assim, a fiscalização pode e deve intimar o contribuinte a comprovar as áreas e 

valores declarados na DITR (pois o ITR está sujeito à homologação) e na hipótese 

de não apresentação dos documentos necessários à verificação da autenticidade 

das informações prestadas, realizar o lançamento de ofício, conforme determina a 

lei vigente à época do fato gerador, não assistindo razão à recorrente ao afirmar 

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 7 

que não está obrigada a comprovar as informações prestadas e que o ônus da 

prova é do Fisco. 

Aliás, curioso um recurso apresentado em 2019 citar várias decisões do antigo 

Conselho de Contribuintes, anteriores inclusive ao ano do fato gerador em 

análise, e não observar as decisões mais recentes e súmulas do CARF. 

Cumprindo a tarefa a que está obrigada, a fiscalização emitiu Termo de Intimação 

Fiscal, com solicitação de documentos para comprovar as áreas isentas e o VTN 

declarados. Consta do documento que a não comprovação do VTN ensejaria o 

arbitramento com base no SIPT pelo VTN por hectare do município de 

localização do imóvel com discriminação dos valores por aptidão agrícola. 

Sobre a base de cálculo, ela é apurada da mesma forma como é feito na DITR, 

conforme determinado em lei. O demonstrativo de apuração do imposto devido 

apresenta, claramente, a forma de cálculo, inclusive com a indicação dos números 

das linhas somadas, subtraídas, divididas ou multiplicadas. Restou demonstrada 

como foi encontrada a base de cálculo (descrita na linha 25 do demonstrativo). 

Assim, não assiste razão ao recorrente ao alegar cerceamento do direito de 

defesa, por desconhecimento dos valores do VTN ou base de cálculo. 

(destaques no original) 

Em suma, no recurso voluntário, a contribuinte pretendeu a inversão do ônus da 

prova, o que foi afastado pelo recorrido, pois o VTN por hectare do município de localização do 

imóvel estavam discriminação no TIF (fls. 03/06). Contudo, o despacho de admissibilidade 

asseverou o seguinte (fl. 420): 

Enquanto o acórdão recorrido entendeu que não tendo o contribuinte 

apresentado documentação hábil a comprovar o VTN declarado, é cabível o 

arbitramento com base no SIPT, conforme definido por lei, ainda que dos valores 

que compõem a base de cálculo não se tenha permitido o conhecimento por 

parte do sujeito passivo, os paradigmas, apreciando similar situação de 

arbitramento do VTN com base no SIPT, decidiram pela nulidade do lançamento, 

por cerceamento de defesa, por não ter o contribuinte acesso às informações do 

SIPT e por conseguinte não poder aferir a fidedignidade de tais informações. 

Ora, como exposto, consta do acórdão recorrido que os valores de VTN foram, sim, 

discriminados pela autoridade lançadora. A contribuinte conhecia os valores do arbitramento, não 

podendo alegar cerceamento do direito de defesa. 

Desta feita, não houve nulidade do lançamento nos moldes do alegado pelo 

contribuinte, conforme bem expôs o acórdão recorrido. 

Portanto, não merece conhecimento o recurso da Contribuinte. 

 

 

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 8 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial da Contribuinte. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 
 

 

 

Fl. 463DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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