dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2016 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATORIO. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO SÓCIO DA FONTE PAGADORA Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,18186.725141/2019-91,202503,7223635,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.690,Decisao_18186725141201991.PDF,2025,FERNANDA MELO LEAL,18186725141201991_7223635.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.\n(assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFernanda Melo Leal – Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral)\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.\n",2025-02-12T00:00:00Z,10839608,2025,2025-03-22T09:38:06.497Z,N,1827286624394805248,"Metadados => date: 2025-03-09T01:16:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:16:55Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:16:55Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:16:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:16:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:16:55Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:16:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:16:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:16:55Z; created: 2025-03-09T01:16:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-09T01:16:55Z; pdf:charsPerPage: 1517; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:16:55Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18186.725141/2019-91 ACÓRDÃO 9202-011.690 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE LUIZ ALBERTO MAKTAS MEICHES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2016 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATORIO. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO SÓCIO DA FONTE PAGADORA Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. Fl. 438DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.690 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 18186.725141/2019-91 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão de recurso voluntário nº 2301-010.961 (fls. 291 a 296), e que foi admitido pela Presidência da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: Inaplicabilidade de responsabilidade solidária no caso de IRRF não constituído. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A compensação do IRRF sobre rendimentos pagos a acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado está condicionada à comprovação do seu efetivo recolhimento. SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o conselheiro Wesley Rocha. O sujeito passivo foi cientificado do acórdão através de Aviso de Recebimento dos Correios – AR em 13/12/23 (e-fl. 301) e apresentou o presente Recurso Especial às e-fls. 305 a 325 em 28/12/23 (e-fls. 302), dentro do prazo de quinze dias estabelecido pelo RICARF, anexo II, artigo 68. No Recurso Especial, o contribuinte visa a rediscussão das seguintes matérias: a) Violação à verdade material, contraditório e ampla defesa, b) Erro na indicação do sujeito passivo, por não aplicar o Parecer Normativo COSIT n.º 1/2002, c) Erro na formação da base de cálculo, d) Inaplicabilidade de responsabilidade solidária no caso de IRRF não constituído, Fl. 439DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.690 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 18186.725141/2019-91 3 e) Crédito de IRRF constituído em DCTF é de responsabilidade de fonte pagadora, sob pena de cobrança em duplicidade e f) Não comprovação da condição de diretor com poderes para realizar o recolhimento da exação. Por fim, requer que seja conhecido e provido o Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e declarar a insubsistência do crédito tributário lançado, requerendo, ainda a realização de sustentação oral. Apenas o item “d” foi acatado para rediscussão. Para demonstrar a divergência apresenta como paradigma o acórdão abaixo, do qual junta cópia aos autos e transcreve a ementa: Acórdão n.º 2201-005.041 “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002 GLOSA DE IRRF. SÓCIO DE EMPRESA. FONTE PAGADORA. LANÇAMENTO. O contribuinte pessoa física mesmo que seja sócio da fonte pagadora não pode ser considerado como responsável solidário pelo crédito tributário de IRRF, e com isso haver a glosa da compensação em sua declaração de ajuste, em decorrência da inexistência de lançamento do crédito tributário no responsável tributário. Inteligência dos arts. 723 do RIR/99 Arts. 124, 128 e 135 do CTN. VOTO PELAS CONCLUSÕES. ART. 63 § 8º DO RICARF. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA MAIORIA DOS CONSELHEIROS Existência e comprovação de medida judicial de cobrança do IRRF em relação à fonte pagadora, dos valores que o contribuinte utilizou como IRRF, já seriam suficientes para se evitar a cobrança em duplicidade e portanto afastar a glosa do valor lançado” (grifou-se). O acórdão relacionado como paradigma consta do sítio do CARF e não foi reformado na CSRF até a presente data, prestando-se, portanto, para o exame da divergência em relação à matéria suscitada. Com efeito, consoante despacho inaugural, contrapondo-se os acórdãos recorrido e paradigma, se vê que quanto à responsabilidade solidária, no caso de IRRF não constituído do sócio administrador, os julgados chegaram a entendimentos distintos frente a similar situação fática. Para o acórdão recorrido, é cabível ao caso o disposto no art. 723 do RIR/99, sendo possível imputar a responsabilidade solidária ao contribuinte representante legal da empresa fonte pagadora dos seus rendimentos, nos moldes do que disposto pelo art. 8º, do Decreto-Lei n.º 1.736, de 1979, que não estabelece a necessidade de autuação dolosa ou culposa do diretor para caracterizar a solidariedade passiva. Fl. 440DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.690 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 18186.725141/2019-91 4 De outro modo, o paradigma apresentado decidiu com base na mesma situação fática, onde o contribuinte ainda que sócio administrador da fonte pagadora, não pode ser considerado como responsável solidário pelo crédito tributário de IRRF e assim ocorrer a glosa da compensação em sua declaração de ajuste, em decorrência da inexistência de lançamento do crédito no responsável tributário. Destarte, deve, pois, de acordo com despacho de admissibilidade, ser admitida essa matéria para rediscussão em sede de Recurso Especial de divergência interposto pelo contribuinte. É relatório do essencial. VOTO Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 1 CONHECIMENTO O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). Verificamos, no recorrido, que se condicionou a compensação do imposto de renda retido na fonte por sócio administrador à comprovação do efetivo pagamento do imposto. Em casos como este, entendeu o colegiado, não basta a indicação da retenção do imposto no comprovante de rendimentos ou na DIRF da fonte pagadora, devendo ser demonstrado também o seu efetivo recolhimento para que o contribuinte possa realizar a compensação em sua Declaração de Ajuste Anual. No caso do acordão paradigma 2201-005.041, a maioria do colegiado entendeu pelo provimento do recurso pelas conclusões, pelo fundamento de que o fato de existir cobrança judicial através de Execução Fiscal em relação à fonte pagadora, demonstrado através do resultado das diligências, dos valores que o contribuinte utilizou como IRRF, já seriam suficientes para se evitar a cobrança em duplicidade e portanto afastar a glosa do valor lançado. Ou seja, o fundamento é bem diferente da simplória afirmação de que o contribuinte pessoa física mesmo que seja sócio da fonte pagadora não pode ser considerado como responsável solidário pelo crédito tributário de IRRF, e com isso haver a glosa da compensação em sua declaração de ajuste. A questão fática deste paradigma é bem diferente e específica. Havia, in casu, comprovação de medida judicial de cobrança do IRRF em relação a fonte pagadora, englobando inclusive os valores que o contribuinte utilizou como IRRF em sua declaração pessoa física. Fl. 441DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.690 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 18186.725141/2019-91 5 Devido a esta especificidade do caso concreto, entende, esta relatora, que este paradigma não é apto para acatar o manejo especial, tendo em vista a ausência de similitude fática. À vista disto, diferente do despacho inaugural, entendo que não deve ser admitido o de Recurso Especial de divergência interposto pelo contribuinte. 2 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por NÃO conhecer do manejo especial do contribuinte. (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relatora Fl. 442DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Conhecimento 2 Conclusão ",4.7197366