dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,19515.723017/2012-17,202503,7223640,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.696,Decisao_19515723017201217.PDF,2025,FERNANDA MELO LEAL,19515723017201217_7223640.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.\n(assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFernanda Melo Leal – Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral)\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.\n",2025-02-13T00:00:00Z,10839618,2025,2025-03-22T09:38:06.598Z,N,1827286622889050112,"Metadados => date: 2025-03-09T01:16:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:16:08Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:16:08Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:16:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:16:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:16:08Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:16:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:16:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:16:08Z; created: 2025-03-09T01:16:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-09T01:16:08Z; pdf:charsPerPage: 1519; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:16:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.723017/2012-17 ACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE EDUARDO ELIAS ALVES DA SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. Fl. 1567DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão de recurso voluntário nº 2301-010.059 (fls. 1308 a 1328), e que foi parcialmente admitido pela Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: valoração da mesma prova. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 01/01/2008 a 31/12/2010 ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96 A decisão foi assim registrada: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos de Ofício e Voluntário. Antes da formalização da ciência do acórdão, portanto tempestivamente, o contribuinte interpôs, em 23/02/2023 (termo de solicitação de juntada à fl. 1332), o Recurso Especial de fls. 1335 a 1356, mediante o qual visa rediscutir as seguintes matérias: a) critério de comprovação da origem de depósitos bancários e b) valoração da mesma prova. A primeira matéria não foi admitida. Fora admitida tão somente a segunda. Quanto à matéria “b” - valoração da mesma prova, foram indicados como paradigmas os acórdãos nº 2402-006.793 e nº 2402-005.593 (inteiros teores anexados ao recurso), os quais constam do sítio do CARF na Internet e até a data da interposição do recurso não haviam sido reformados na parte de interesse. O recorrente aduziu que, no tocante ao lançamento relativo aos depósitos bancários alegadamente correspondentes à devolução de mútuo pela pessoa jurídica FMU, a decisão recorrida divergiu das decisões paradigmáticas, ao dar à mesma prova interpretação distinta. Para amparar sua alegação, colacionou trecho da ementa dos paradigmas e, em síntese, assim se pronunciou: Fl. 1568DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 3 Acórdãos nº 2402-006.793 e nº 2402-005.593 Ementa PAGAMENTOS SEM CAUSA. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO NA PESSOA BENEFICIÁRIA. A existência de pagamento sem causa atrai a incidência do imposto exclusivamente na fonte pagadora, sendo descabida a tributação nas pessoas dos contribuintes beneficiários. Demonstração de divergência 32. Não só pelas razões acima deduzidas é que se torna descabida a exação fiscal. É que essas mesmas devoluções de mútuo, em fiscalização havida na FMU, foram consideradas como pagamento sem causa e submetidas à tributação com base no art. 674 do RIR/99 (processo nº 16515.723069/2013-66), para exigência do IRRF, hipótese de incidência de natureza definitiva, exclusiva, impossibilitando a tributação nas pessoas físicas beneficiárias. [...] 35. Por oportuno, esclareça-se que os lançamentos pelos depósitos das devoluções de mútuo, feitos em desfavor de seus pais, com base no art. 42 da lei 9.430/96, ou seja mesma situação do recorrente, foram cancelados em face do lançamento de IRRF contra a FMU, conforme Acórdão 2402-006.793, 04/12/2018 (Edvaldo Alves da Silva – proc. 19515.722669/2013-15) e Acórdão 2402-005.593, de 19/01/2017 (Labibi Elias Alves da Silva – proc. 19515.722828/2013-73, ambos julgados pel C. 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 2ª Seção de Julgamento. [...] 48. por terem sofrido incidência exclusiva na fonte, as devoluções de mútuo devem ser excluídas da tributação na pessoa física, como já decidido em relação a seus genitores, pela C. 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária. 49. No julgamento dos processos nºs 19515.722669/2013-15, de interesse de Edvaldo Alves da Silva, CPF 039.587.448-34 (Acórdão nº 2402-006.793 – Anexo nº 10) e proc. Nº 19515.722828/201373, em nome de Labibi Elias Alves da Silva, CPF nº 038.170.268-54 (Acórdão nº 2402-005.593 – Anexo nº 11), decidido ficou que a tributação de IRRF na pessoa jurídica, a título de pagamento sem causa, incidência de natureza exclusiva, torna “descabida a tributação nas pessoas dos contribuintes beneficiários.” Os paradigmas adotaram entendimentos idênticos quanto à matéria, de modo que foram analisados conjuntamente. Entendeu-se que o contribuinte logrou demonstrar a divergência suscitada: no caso dos paradigmas, analisado o lançamento em face da FMU, pessoa jurídica pagadora também no Fl. 1569DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 4 caso do recorrido, entendeu-se que decorreu da apuração de pagamentos sem causa aparente para beneficiário identificado e, nesse passo, concluiu-se pela impossibilidade de subsistência do lançamento de IRPF na parte que teve como base de cálculo os depósitos efetuados pela FMU em contas bancárias de titularidade dos contribuintes autuados; ao passo que, no recorrido, apreciado o mesmo lançamento em face da FMU, manteve-se o lançamento na parte relativa aos depósitos bancários efetuados pela FMU, alegadamente correspondentes a devolução de mútuo, com base no entendimento de que “além de não restar demonstrada a modalidade do IRRF cobrado da pessoa jurídica, também não se pode dizer com base nos elementos dos autos que a própria fiscalização imputou à FMU a autoria dos depósitos em benefício do contribuinte”. Destarte, a matéria “b” – valoração da mesma prova merece seguimento à instância especial. É relatório. VOTO Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 1 CONHECIMENTO O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). Consoante o acordão recorrido, pleiteia o contribuinte o reconhecimento de que parte dos créditos destacados pela fiscalização são referentes a devoluções de empréstimos contraídos pela pessoa jurídica Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Ao que de verifica do recorrido, certos documentos colacionados aos autos (fls. 1244-1247) confirmariam o recebimento de certas quantias com o registro na contabilidade da FMU de que seriam decorrentes de mútuo contratado com o recorrente bem como dão conta da transferência de valores da conta do contribuinte em benefício da citada entidade, com coincidência de datas e valores com o alegado no recurso (itens 03 a 10 acima). Alegou-se ali que a devolução foi efetuada mediante diversas parcelas pagas com cheques ao longo de 2008 e 2009. Junta-se documentos com cada um dos valores, com a indicação do número do cheque, banco, agência e conta corrente destinatária, além da localização dos documentos contábeis e dos recibos correspondentes. Verifica-se que a decisão recorrida admite que os registros contábeis da FMU podem ter valor probatório quanto às alegações do contribuinte, porém apenas se corroboradas por outros documentos. E mais, o principal motivo para a improcedência dos argumentos contidos na impugnação seria a ausência de identificação de quem teria efetuado essas transferências. Fl. 1570DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 5 Concluiu o recorrido que o contribuinte realmente não apresentou documentos que demonstrassem, sem sombra de dúvidas, que os depósitos destacados em suas contas bancárias teriam como remetente a entidade FMU - notadamente porque as “cópias de cheques” de fls.420- 512 e 515-591 se tratam de uma suposta transcrição dos dados que estariam inscritos nas cártulas, mas não são verdadeiras cópias dos documentos originais. Mais ainda. A nova documentação fornecida pela contribuinte (auto de infração contra FMU) não faz prova do alegado para além de uma dúvida razoável. Isso porque, além de não restar demonstrada a modalidade do IRRF cobrado da pessoa jurídica, também não se pode dizer com base nos elementos dos autos que a própria fiscalização imputou à FMU a autoria dos depósitos em benefício do contribuinte. Inteligência do paradigma 2402-005.593 Aprioristicamente, assentou-se aqui que analisando os principais fatos ocorridos durante o procedimento de fiscalização, já seria possível afirmar ser cabível a aplicação do art. 42 da Lei n.º 9.430/1996 sobre os depósitos que teriam sido justificados como quitação de empréstimos, posto que não houve a perfeita vinculação dos depósitos às supostas parcelas de amortização de mútuos. Consoante relato do fisco, nos extratos bancários relativos às contas fiscalizadas não é identificado o depositante, além de não terem sido apresentados os extratos bancários das entidades FMU e ACE, de forma a vincular as saídas de suas contas correntes com os créditos nas contas da contribuinte. Aliado a isso há toda uma apreciação dos documentos exibidos pela autuada, onde todas as inconsistências relatadas, pelo menos durante o procedimento fiscal, não traziam confiabilidade suficiente para a comprovação da justificativa alegada. Assim, entende-se que o sujeito passivo não conseguiu com os documentos apresentados durante a ação fiscal demonstrar inequivocamente a existência dos mútuos e que os depósitos identificados nos seus extratos bancários estariam vinculados a pagamentos efetuados pelas supostas mutuárias. A falta de prova da saída dos recursos das contas das entidades FMU e ACE, aliada a não coincidência entre os valores devidos e as quantias depositadas é ponto crucial, que leva ao entendimento de que não houve naquele momento a cabal comprovação da origem dos depósitos. Ocorre que em relação aos depósitos efetuados pela FMU, em sede de recurso o sujeito passivo trouxe como fato relevante e superveniente a fiscalização empreendida pela RFB nesta entidade, onde teria ficado comprovado de forma cabal a origem dos depósitos provenientes de devoluções de mútuo. As devoluções de mútuo foram novamente tributadas na pessoa jurídica mutuária com base nos arts. 674 e 675 do RIR/99, que preveem a tributação exclusiva na fonte, conforme o PAF n.º 19515.723069/2013-66. Tal fato implicaria na insubsistência da autuação combatida nos presentes autos. Coincidentemente este processo foi julgado pela mesma Turma, na sessão ocorrida em 14/06/2016, tendo-se concluído que os pagamentos para a quitação de supostos mútuos efetuados pela autuada, seu cônjuge e os filhos Fl. 1571DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 6 Edson e Eduardo, deveriam sofrer a tributação do imposto de renda na fonte, por falta de comprovação da causa do pagamento. Considerando-se que a tributação naquele processo incluiu os mesmos depósitos efetuados em nome da autuada e de seu cônjuge e que compõe este processo, não pode subsistir os valores aqui lançados. Isto porque a tributação feita com base no art. 674 do RIR/99 é feita exclusivamente na fonte. Afasta-se, pois, a dupla incidência de acordo com a inteligência deste paradigma. Inteligência do paradigma 2402-006.793 Adotou como razão de decidir todas as considerações trazidas no paradigma anterior. Ao final, encaminha para que sejam excluídas da base de cálculo os valores relativos aos depósitos efetuados pela FMU em contas bancárias de titularidade da autuada e seu cônjuge. Esses valores poderiam ser obtidos na coluna “Valor” do Anexo IIB (fls. 7.683/7.689) do PAF n.º 19515.723069/201366, de onde devem ser computados como dedução da base de cálculo o montante equivalente a 50% das quantias depositadas nas contas de Labibi Elias e Edevaldo Silva, posto que no lançamento sob apreciação foram computados os rendimentos auferidos apenas por Labibi, que figurava como cotitular das contas bancárias, conforme exposto acima. Avançando para o cotejo dos acórdãos, ao meu juízo, me parece que a análise de similitude fática envolve uma laboriosa analise probatória. Certo que nos discute-se sim sobre alegados depósitos cuja origem seria devoluções de mútuos firmados com a FMU. Mas as partes são diferentes. Em cada processo o contribuinte é uma pessoa física distinta, e as provas, que em tese comprovariam a devolução do mútuo, foram trazidas e analisadas em sede de recurso, com a informação adicional do processo fiscal manejado contra a FMU (uma das PJs que recebeu o alegado mútuo). Da própria leitura dos acórdãos, verificamos a menção dos relatores a analise das provas carreadas. Sendo flexível em fazer o cotejo e teste de aderência dos arestos, posso ate considerar que as provas juntadas seriam as mesmas, e as informações juntadas em todos os processos seriam as mesmas (analisando as provas trazidas em cada um dos processos, por obvio). Mas ainda assim, a mesma prova pode ser válida e útil a um contribuinte e não ser a outro. Esse é o motivo de ser analisado com a cautela necessária. Porém, tendo em vista que não compete a este colegiado a análise probatória carreada em cada um dos processos, bem como se a prova faz jus a afastar a incidência com relação ao contribuinte do recorrido, entendo que não deve, assim, ser conhecido o recurso especial em análise. Este é o entendimento desta relatora, pedindo vênia a conclusões diversas. No entanto, caso reste vencida, passo a análise do mérito. Fl. 1572DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 7 2 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por não conhecer DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO CONTRIBUINTE. (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relatora Fl. 1573DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Conhecimento 2 Conclusão ",4.719474