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NÃO CONHECIMENTO. \n\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. \n\nSó deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um \n\nrevolvimento nas provas colacionadas ao processo. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial do Contribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n (assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nFl. 1567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão de \n\nrecurso voluntário nº 2301-010.059 (fls. 1308 a 1328), e que foi parcialmente admitido pela \n\nPresidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: valoração da \n\nmesma prova. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que \n\ninteressam: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 01/01/2008 a 31/12/2010 \n\nORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA ART. 42, \n\n§ 3º, LEI Nº 9.430/96. \n\nDeve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos \n\nbancários feitos em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de \n\nrenda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, \n\nconforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96 \n\n \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento aos Recursos de Ofício e Voluntário. \n\n \n\nAntes da formalização da ciência do acórdão, portanto tempestivamente, o \n\ncontribuinte interpôs, em 23/02/2023 (termo de solicitação de juntada à fl. 1332), o Recurso \n\nEspecial de fls. 1335 a 1356, mediante o qual visa rediscutir as seguintes matérias: \n\na) critério de comprovação da origem de depósitos bancários e \n\nb) valoração da mesma prova. \n\nA primeira matéria não foi admitida. Fora admitida tão somente a segunda. \n\nQuanto à matéria “b” - valoração da mesma prova, foram indicados como \n\nparadigmas os acórdãos nº 2402-006.793 e nº 2402-005.593 (inteiros teores anexados ao \n\nrecurso), os quais constam do sítio do CARF na Internet e até a data da interposição do recurso \n\nnão haviam sido reformados na parte de interesse. \n\nO recorrente aduziu que, no tocante ao lançamento relativo aos depósitos \n\nbancários alegadamente correspondentes à devolução de mútuo pela pessoa jurídica FMU, a \n\ndecisão recorrida divergiu das decisões paradigmáticas, ao dar à mesma prova interpretação \n\ndistinta. Para amparar sua alegação, colacionou trecho da ementa dos paradigmas e, em síntese, \n\nassim se pronunciou: \n\n \n\nFl. 1568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 \n\n 3 \n\nAcórdãos nº 2402-006.793 e nº 2402-005.593 \n\nEmenta \n\nPAGAMENTOS SEM CAUSA. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE \n\nIRRF DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO NA PESSOA \n\nBENEFICIÁRIA. \n\nA existência de pagamento sem causa atrai a incidência do imposto \n\nexclusivamente na fonte pagadora, sendo descabida a tributação nas pessoas dos \n\ncontribuintes beneficiários. \n\nDemonstração de divergência \n\n32. Não só pelas razões acima deduzidas é que se torna descabida a exação fiscal. \n\nÉ que essas mesmas devoluções de mútuo, em fiscalização havida na FMU, foram \n\nconsideradas como pagamento sem causa e submetidas à tributação com base no \n\nart. 674 do RIR/99 (processo nº 16515.723069/2013-66), para exigência do IRRF, \n\nhipótese de incidência de natureza definitiva, exclusiva, impossibilitando a \n\ntributação nas pessoas físicas beneficiárias. \n\n[...] \n\n35. Por oportuno, esclareça-se que os lançamentos pelos depósitos das \n\ndevoluções de mútuo, feitos em desfavor de seus pais, com base no art. 42 da lei \n\n9.430/96, ou seja mesma situação do recorrente, foram cancelados em face do \n\nlançamento de IRRF contra a FMU, conforme Acórdão 2402-006.793, 04/12/2018 \n\n(Edvaldo Alves da Silva – proc. 19515.722669/2013-15) e Acórdão 2402-005.593, \n\nde 19/01/2017 (Labibi Elias Alves da Silva – proc. 19515.722828/2013-73, ambos \n\njulgados pel C. 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 2ª Seção de Julgamento. \n\n[...] \n\n48. por terem sofrido incidência exclusiva na fonte, as devoluções de mútuo \n\ndevem ser excluídas da tributação na pessoa física, como já decidido em relação a \n\nseus genitores, pela C. 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária. \n\n49. No julgamento dos processos nºs 19515.722669/2013-15, de interesse de \n\nEdvaldo Alves da Silva, CPF 039.587.448-34 (Acórdão nº 2402-006.793 – Anexo nº \n\n10) e proc. Nº 19515.722828/201373, em nome de Labibi Elias Alves da Silva, CPF \n\nnº 038.170.268-54 (Acórdão nº 2402-005.593 – Anexo nº 11), decidido ficou que a \n\ntributação de IRRF na pessoa jurídica, a título de pagamento sem causa, incidência \n\nde natureza exclusiva, torna “descabida a tributação nas pessoas dos \n\ncontribuintes beneficiários.” \n\n \n\nOs paradigmas adotaram entendimentos idênticos quanto à matéria, de modo que \n\nforam analisados conjuntamente. \n\nEntendeu-se que o contribuinte logrou demonstrar a divergência suscitada: no caso \n\ndos paradigmas, analisado o lançamento em face da FMU, pessoa jurídica pagadora também no \n\nFl. 1569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 \n\n 4 \n\ncaso do recorrido, entendeu-se que decorreu da apuração de pagamentos sem causa aparente \n\npara beneficiário identificado e, nesse passo, concluiu-se pela impossibilidade de subsistência do \n\nlançamento de IRPF na parte que teve como base de cálculo os depósitos efetuados pela FMU em \n\ncontas bancárias de titularidade dos contribuintes autuados; ao passo que, no recorrido, \n\napreciado o mesmo lançamento em face da FMU, manteve-se o lançamento na parte relativa aos \n\ndepósitos bancários efetuados pela FMU, alegadamente correspondentes a devolução de mútuo, \n\ncom base no entendimento de que “além de não restar demonstrada a modalidade do IRRF \n\ncobrado da pessoa jurídica, também não se pode dizer com base nos elementos dos autos que a \n\nprópria fiscalização imputou à FMU a autoria dos depósitos em benefício do contribuinte”. \n\nDestarte, a matéria “b” – valoração da mesma prova merece seguimento à instância \n\nespecial. \n\nÉ relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal - Relatora \n\n1 CONHECIMENTO \n\n O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\nquinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). \n\nConsoante o acordão recorrido, pleiteia o contribuinte o reconhecimento de que \n\nparte dos créditos destacados pela fiscalização são referentes a devoluções de empréstimos \n\ncontraídos pela pessoa jurídica Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. \n\nAo que de verifica do recorrido, certos documentos colacionados aos autos (fls. \n\n1244-1247) confirmariam o recebimento de certas quantias com o registro na contabilidade da \n\nFMU de que seriam decorrentes de mútuo contratado com o recorrente bem como dão conta da \n\ntransferência de valores da conta do contribuinte em benefício da citada entidade, com \n\ncoincidência de datas e valores com o alegado no recurso (itens 03 a 10 acima). \n\nAlegou-se ali que a devolução foi efetuada mediante diversas parcelas pagas com \n\ncheques ao longo de 2008 e 2009. Junta-se documentos com cada um dos valores, com a \n\nindicação do número do cheque, banco, agência e conta corrente destinatária, além da localização \n\ndos documentos contábeis e dos recibos correspondentes. \n\nVerifica-se que a decisão recorrida admite que os registros contábeis da FMU \n\npodem ter valor probatório quanto às alegações do contribuinte, porém apenas se corroboradas \n\npor outros documentos. E mais, o principal motivo para a improcedência dos argumentos contidos \n\nna impugnação seria a ausência de identificação de quem teria efetuado essas transferências. \n\nFl. 1570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 \n\n 5 \n\nConcluiu o recorrido que o contribuinte realmente não apresentou documentos que \n\ndemonstrassem, sem sombra de dúvidas, que os depósitos destacados em suas contas bancárias \n\nteriam como remetente a entidade FMU - notadamente porque as “cópias de cheques” de fls.420-\n\n512 e 515-591 se tratam de uma suposta transcrição dos dados que estariam inscritos nas \n\ncártulas, mas não são verdadeiras cópias dos documentos originais. \n\nMais ainda. A nova documentação fornecida pela contribuinte (auto de infração \n\ncontra FMU) não faz prova do alegado para além de uma dúvida razoável. Isso porque, além de \n\nnão restar demonstrada a modalidade do IRRF cobrado da pessoa jurídica, também não se pode \n\ndizer com base nos elementos dos autos que a própria fiscalização imputou à FMU a autoria dos \n\ndepósitos em benefício do contribuinte. \n\nInteligência do paradigma 2402-005.593 \n\nAprioristicamente, assentou-se aqui que analisando os principais fatos ocorridos \n\ndurante o procedimento de fiscalização, já seria possível afirmar ser cabível a aplicação do art. 42 \n\nda Lei n.º 9.430/1996 sobre os depósitos que teriam sido justificados como quitação de \n\nempréstimos, posto que não houve a perfeita vinculação dos depósitos às supostas parcelas de \n\namortização de mútuos. Consoante relato do fisco, nos extratos bancários relativos às contas \n\nfiscalizadas não é identificado o depositante, além de não terem sido apresentados os extratos \n\nbancários das entidades FMU e ACE, de forma a vincular as saídas de suas contas correntes com os \n\ncréditos nas contas da contribuinte. \n\nAliado a isso há toda uma apreciação dos documentos exibidos pela autuada, onde \n\ntodas as inconsistências relatadas, pelo menos durante o procedimento fiscal, não traziam \n\nconfiabilidade suficiente para a comprovação da justificativa alegada. Assim, entende-se que o \n\nsujeito passivo não conseguiu com os documentos apresentados durante a ação fiscal demonstrar \n\ninequivocamente a existência dos mútuos e que os depósitos identificados nos seus extratos \n\nbancários estariam vinculados a pagamentos efetuados pelas supostas mutuárias. \n\nA falta de prova da saída dos recursos das contas das entidades FMU e ACE, aliada a \n\nnão coincidência entre os valores devidos e as quantias depositadas é ponto crucial, que leva ao \n\nentendimento de que não houve naquele momento a cabal comprovação da origem dos \n\ndepósitos. \n\nOcorre que em relação aos depósitos efetuados pela FMU, em sede de recurso o \n\nsujeito passivo trouxe como fato relevante e superveniente a fiscalização empreendida pela RFB \n\nnesta entidade, onde teria ficado comprovado de forma cabal a origem dos depósitos \n\nprovenientes de devoluções de mútuo. As devoluções de mútuo foram novamente tributadas na \n\npessoa jurídica mutuária com base nos arts. 674 e 675 do RIR/99, que preveem a tributação \n\nexclusiva na fonte, conforme o PAF n.º 19515.723069/2013-66. Tal fato implicaria na \n\ninsubsistência da autuação combatida nos presentes autos. Coincidentemente este processo foi \n\njulgado pela mesma Turma, na sessão ocorrida em 14/06/2016, tendo-se concluído que os \n\npagamentos para a quitação de supostos mútuos efetuados pela autuada, seu cônjuge e os filhos \n\nFl. 1571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 \n\n 6 \n\nEdson e Eduardo, deveriam sofrer a tributação do imposto de renda na fonte, por falta de \n\ncomprovação da causa do pagamento. \n\nConsiderando-se que a tributação naquele processo incluiu os mesmos depósitos \n\nefetuados em nome da autuada e de seu cônjuge e que compõe este processo, não pode subsistir \n\nos valores aqui lançados. Isto porque a tributação feita com base no art. 674 do RIR/99 é feita \n\nexclusivamente na fonte. Afasta-se, pois, a dupla incidência de acordo com a inteligência deste \n\nparadigma. \n\nInteligência do paradigma 2402-006.793 \n\nAdotou como razão de decidir todas as considerações trazidas no paradigma \n\nanterior. Ao final, encaminha para que sejam excluídas da base de cálculo os valores relativos aos \n\ndepósitos efetuados pela FMU em contas bancárias de titularidade da autuada e seu cônjuge. \n\nEsses valores poderiam ser obtidos na coluna “Valor” do Anexo IIB (fls. 7.683/7.689) do PAF n.º \n\n19515.723069/201366, de onde devem ser computados como dedução da base de cálculo o \n\nmontante equivalente a 50% das quantias depositadas nas contas de Labibi Elias e Edevaldo Silva, \n\nposto que no lançamento sob apreciação foram computados os rendimentos auferidos apenas por \n\nLabibi, que figurava como cotitular das contas bancárias, conforme exposto acima. \n\n \n\nAvançando para o cotejo dos acórdãos, ao meu juízo, me parece que a análise de \n\nsimilitude fática envolve uma laboriosa analise probatória. Certo que nos discute-se sim sobre \n\nalegados depósitos cuja origem seria devoluções de mútuos firmados com a FMU. Mas as partes \n\nsão diferentes. Em cada processo o contribuinte é uma pessoa física distinta, e as provas, que em \n\ntese comprovariam a devolução do mútuo, foram trazidas e analisadas em sede de recurso, com a \n\ninformação adicional do processo fiscal manejado contra a FMU (uma das PJs que recebeu o \n\nalegado mútuo). \n\nDa própria leitura dos acórdãos, verificamos a menção dos relatores a analise das \n\nprovas carreadas. Sendo flexível em fazer o cotejo e teste de aderência dos arestos, posso ate \n\nconsiderar que as provas juntadas seriam as mesmas, e as informações juntadas em todos os \n\nprocessos seriam as mesmas (analisando as provas trazidas em cada um dos processos, por obvio). \n\nMas ainda assim, a mesma prova pode ser válida e útil a um contribuinte e não ser a outro. Esse é \n\no motivo de ser analisado com a cautela necessária. \n\nPorém, tendo em vista que não compete a este colegiado a análise probatória \n\ncarreada em cada um dos processos, bem como se a prova faz jus a afastar a incidência com \n\nrelação ao contribuinte do recorrido, entendo que não deve, assim, ser conhecido o recurso \n\nespecial em análise. \n\nEste é o entendimento desta relatora, pedindo vênia a conclusões diversas. No \n\nentanto, caso reste vencida, passo a análise do mérito. \n\nFl. 1572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.723017/2012-17 \n\n 7 \n\n2 CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO \n\nCONTRIBUINTE. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal – Relatora \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Conhecimento\n\t2 Conclusão\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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