<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10839618</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.71999" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DA PROVA.
Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.

</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">19515.723017/2012-17</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7223640</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-011.696</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515723017201217.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">FERNANDA MELO LEAL</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19515723017201217_7223640.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira -  Presidente
(assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal – Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10839618</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-22T09:38:06.598Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827286622889050112</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-09T01:16:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:16:08Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:16:08Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:16:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:16:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:16:08Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:16:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:16:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:16:08Z; created: 2025-03-09T01:16:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-09T01:16:08Z; pdf:charsPerPage: 1519; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:16:08Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.723017/2012-17  

ACÓRDÃO 9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE EDUARDO ELIAS ALVES DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 

REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. 

Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um 

revolvimento nas provas colacionadas ao processo.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial do Contribuinte.  

(assinado digitalmente) 

Liziane Angelotti Meira -  Presidente  

 (assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 
 

Fl. 1567DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.723017/2012-17 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão de 

recurso voluntário nº 2301-010.059 (fls. 1308 a 1328), e que foi parcialmente admitido pela 

Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: valoração da 

mesma prova. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que 

interessam:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Exercício: 01/01/2008 a 31/12/2010 

ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA ART. 42, 

§ 3º, LEI Nº 9.430/96.  

Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos 

bancários feitos em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de 

renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, 

conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96 

 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento aos Recursos de Ofício e Voluntário. 

 

Antes da formalização da ciência do acórdão, portanto tempestivamente, o 

contribuinte interpôs, em 23/02/2023 (termo de solicitação de juntada à fl. 1332), o Recurso 

Especial de fls. 1335 a 1356, mediante o qual visa rediscutir as seguintes matérias: 

a) critério de comprovação da origem de depósitos bancários e 

b) valoração da mesma prova. 

A primeira matéria não foi admitida. Fora admitida tão somente a segunda.  

Quanto à matéria “b” - valoração da mesma prova, foram indicados como 

paradigmas os acórdãos nº 2402-006.793 e nº 2402-005.593 (inteiros teores anexados ao 

recurso), os quais constam do sítio do CARF na Internet e até a data da interposição do recurso 

não haviam sido reformados na parte de interesse.  

O recorrente aduziu que, no tocante ao lançamento relativo aos depósitos 

bancários alegadamente correspondentes à devolução de mútuo pela pessoa jurídica FMU, a 

decisão recorrida divergiu das decisões paradigmáticas, ao dar à mesma prova interpretação 

distinta. Para amparar sua alegação, colacionou trecho da ementa dos paradigmas e, em síntese, 

assim se pronunciou: 

 

Fl. 1568DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.723017/2012-17 

 3 

Acórdãos nº 2402-006.793 e nº 2402-005.593 

Ementa 

PAGAMENTOS SEM CAUSA. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 

IRRF DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO NA PESSOA 

BENEFICIÁRIA.  

A existência de pagamento sem causa atrai a incidência do imposto 

exclusivamente na fonte pagadora, sendo descabida a tributação nas pessoas dos 

contribuintes beneficiários. 

Demonstração de divergência 

32. Não só pelas razões acima deduzidas é que se torna descabida a exação fiscal. 

É que essas mesmas devoluções de mútuo, em fiscalização havida na FMU, foram 

consideradas como pagamento sem causa e submetidas à tributação com base no 

art. 674 do RIR/99 (processo nº 16515.723069/2013-66), para exigência do IRRF, 

hipótese de incidência de natureza definitiva, exclusiva, impossibilitando a 

tributação nas pessoas físicas beneficiárias. 

[...] 

35. Por oportuno, esclareça-se que os lançamentos pelos depósitos das 

devoluções de mútuo, feitos em desfavor de seus pais, com base no art. 42 da lei 

9.430/96, ou seja mesma situação do recorrente, foram cancelados em face do 

lançamento de IRRF contra a FMU, conforme Acórdão 2402-006.793, 04/12/2018 

(Edvaldo Alves da Silva – proc. 19515.722669/2013-15) e Acórdão 2402-005.593, 

de 19/01/2017 (Labibi Elias Alves da Silva – proc. 19515.722828/2013-73, ambos 

julgados pel C. 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 2ª Seção de Julgamento. 

[...] 

48. por terem sofrido incidência exclusiva na fonte, as devoluções de mútuo 

devem ser excluídas da tributação na pessoa física, como já decidido em relação a 

seus genitores, pela C. 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária. 

49. No julgamento dos processos nºs 19515.722669/2013-15, de interesse de 

Edvaldo Alves da Silva, CPF 039.587.448-34 (Acórdão nº 2402-006.793 – Anexo nº 

10) e proc. Nº 19515.722828/201373, em nome de Labibi Elias Alves da Silva, CPF 

nº 038.170.268-54 (Acórdão nº 2402-005.593 – Anexo nº 11), decidido ficou que a 

tributação de IRRF na pessoa jurídica, a título de pagamento sem causa, incidência 

de natureza exclusiva, torna “descabida a tributação nas pessoas dos 

contribuintes beneficiários.” 

 

Os paradigmas adotaram entendimentos idênticos quanto à matéria, de modo que 

foram analisados conjuntamente.  

Entendeu-se que o contribuinte logrou demonstrar a divergência suscitada: no caso 

dos paradigmas, analisado o lançamento em face da FMU, pessoa jurídica pagadora também no 

Fl. 1569DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.723017/2012-17 

 4 

caso do recorrido, entendeu-se que decorreu da apuração de pagamentos sem causa aparente 

para beneficiário identificado e, nesse passo, concluiu-se pela impossibilidade de subsistência do 

lançamento de IRPF na parte que teve como base de cálculo os depósitos efetuados pela FMU em 

contas bancárias de titularidade dos contribuintes autuados; ao passo que, no recorrido, 

apreciado o mesmo lançamento em face da FMU, manteve-se o lançamento na parte relativa aos 

depósitos bancários efetuados pela FMU, alegadamente correspondentes a devolução de mútuo, 

com base no entendimento de que “além de não restar demonstrada a modalidade do IRRF 

cobrado da pessoa jurídica, também não se pode dizer com base nos elementos dos autos que a 

própria fiscalização imputou à FMU a autoria dos depósitos em benefício do contribuinte”. 

Destarte, a matéria “b” – valoração da mesma prova merece seguimento à instância 

especial. 

É relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 

1 CONHECIMENTO 

 O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). 

Consoante o acordão recorrido, pleiteia o contribuinte o reconhecimento de que 

parte dos créditos destacados pela fiscalização são referentes a devoluções de empréstimos 

contraídos pela pessoa jurídica Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. 

Ao que de verifica do recorrido, certos documentos colacionados aos autos (fls. 

1244-1247) confirmariam o recebimento de certas quantias com o registro na contabilidade da 

FMU de que seriam decorrentes de mútuo contratado com o recorrente bem como dão conta da 

transferência de valores da conta do contribuinte em benefício da citada entidade, com 

coincidência de datas e valores com o alegado no recurso (itens 03 a 10 acima).  

Alegou-se ali que a devolução foi efetuada mediante diversas parcelas pagas com 

cheques ao longo de 2008 e 2009. Junta-se documentos com cada um dos valores, com a 

indicação do número do cheque, banco, agência e conta corrente destinatária, além da localização 

dos documentos contábeis e dos recibos correspondentes. 

Verifica-se que a decisão recorrida admite que os registros contábeis da FMU 

podem ter valor probatório quanto às alegações do contribuinte, porém apenas se corroboradas 

por outros documentos. E mais, o principal motivo para a improcedência dos argumentos contidos 

na impugnação seria a ausência de identificação de quem teria efetuado essas transferências. 

Fl. 1570DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.723017/2012-17 

 5 

Concluiu o recorrido que o contribuinte realmente não apresentou documentos que 

demonstrassem, sem sombra de dúvidas, que os depósitos destacados em suas contas bancárias 

teriam como remetente a entidade FMU - notadamente porque as “cópias de cheques” de fls.420-

512 e 515-591 se tratam de uma suposta transcrição dos dados que estariam inscritos nas 

cártulas, mas não são verdadeiras cópias dos documentos originais. 

Mais ainda. A nova documentação fornecida pela contribuinte (auto de infração 

contra FMU) não faz prova do alegado para além de uma dúvida razoável. Isso porque, além de 

não restar demonstrada a modalidade do IRRF cobrado da pessoa jurídica, também não se pode 

dizer com base nos elementos dos autos que a própria fiscalização imputou à FMU a autoria dos 

depósitos em benefício do contribuinte. 

Inteligência do paradigma 2402-005.593 

Aprioristicamente, assentou-se aqui que analisando os principais fatos ocorridos 

durante o procedimento de fiscalização, já seria possível afirmar ser cabível a aplicação do art. 42 

da Lei n.º 9.430/1996 sobre os depósitos que teriam sido justificados como quitação de 

empréstimos, posto que não houve a perfeita vinculação dos depósitos às supostas parcelas de 

amortização de mútuos. Consoante relato do fisco, nos extratos bancários relativos às contas 

fiscalizadas não é identificado o depositante, além de não terem sido apresentados os extratos 

bancários das entidades FMU e ACE, de forma a vincular as saídas de suas contas correntes com os 

créditos nas contas da contribuinte. 

Aliado a isso há toda uma apreciação dos documentos exibidos pela autuada, onde 

todas as inconsistências relatadas, pelo menos durante o procedimento fiscal, não traziam 

confiabilidade suficiente para a comprovação da justificativa alegada. Assim, entende-se que o 

sujeito passivo não conseguiu com os documentos apresentados durante a ação fiscal demonstrar 

inequivocamente a existência dos mútuos e que os depósitos identificados nos seus extratos  

bancários  estariam vinculados a pagamentos efetuados pelas supostas mutuárias.  

A falta de prova da saída dos recursos das contas das entidades FMU e ACE, aliada a 

não coincidência entre os valores devidos e as quantias depositadas é ponto crucial, que leva ao 

entendimento de que não houve naquele momento a cabal comprovação da origem dos 

depósitos. 

Ocorre que em relação aos depósitos efetuados pela FMU, em sede de recurso o 

sujeito passivo trouxe como fato relevante e superveniente a fiscalização empreendida pela RFB 

nesta entidade, onde teria ficado comprovado de forma cabal a origem dos depósitos 

provenientes de devoluções de mútuo. As devoluções de mútuo foram novamente tributadas na 

pessoa jurídica mutuária com base nos arts. 674 e 675 do RIR/99, que preveem a tributação 

exclusiva na fonte, conforme o PAF n.º 19515.723069/2013-66. Tal fato implicaria na 

insubsistência da autuação combatida nos presentes autos. Coincidentemente este processo foi 

julgado pela mesma Turma, na sessão ocorrida em 14/06/2016, tendo-se concluído que os 

pagamentos para a quitação de supostos mútuos efetuados pela autuada, seu cônjuge e os filhos 

Fl. 1571DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.723017/2012-17 

 6 

Edson e Eduardo,  deveriam  sofrer a tributação do imposto de renda na fonte, por falta de 

comprovação da causa do pagamento.  

Considerando-se que a tributação naquele processo incluiu os mesmos depósitos 

efetuados em nome da autuada e de seu cônjuge e que compõe este processo, não pode subsistir 

os valores aqui lançados. Isto porque a tributação feita com base no art. 674 do RIR/99 é feita 

exclusivamente na fonte. Afasta-se, pois, a dupla incidência de acordo com a inteligência deste 

paradigma.  

Inteligência do paradigma 2402-006.793 

Adotou como razão de decidir todas as considerações trazidas no paradigma 

anterior. Ao final, encaminha para que sejam excluídas da base de cálculo os valores relativos aos 

depósitos efetuados pela FMU em contas bancárias de titularidade da autuada e seu cônjuge.  

Esses valores poderiam ser obtidos na coluna “Valor” do Anexo IIB (fls.  7.683/7.689) do PAF n.º 

19515.723069/201366, de onde devem ser computados como dedução da base de cálculo o 

montante equivalente a 50% das quantias depositadas nas contas de Labibi Elias e Edevaldo Silva, 

posto que no lançamento sob apreciação foram computados os rendimentos auferidos apenas por  

Labibi,  que  figurava  como cotitular das contas bancárias, conforme exposto acima. 

 

Avançando para o cotejo dos acórdãos, ao meu juízo, me parece que a análise de 

similitude fática envolve uma laboriosa analise probatória. Certo que nos discute-se sim sobre 

alegados depósitos cuja origem seria devoluções de mútuos firmados com a FMU.  Mas as partes 

são diferentes. Em cada processo o contribuinte é uma pessoa física distinta, e as provas, que em 

tese comprovariam a devolução do mútuo, foram trazidas e analisadas em sede de recurso, com a 

informação adicional do processo fiscal manejado contra a FMU (uma das PJs que recebeu o 

alegado mútuo).  

Da própria leitura dos acórdãos, verificamos a menção dos relatores a analise das 

provas carreadas. Sendo flexível em fazer o cotejo e teste de aderência dos arestos, posso ate 

considerar que as provas juntadas seriam as mesmas, e as informações juntadas em todos os 

processos seriam as mesmas (analisando as provas trazidas em cada um dos processos, por obvio). 

Mas ainda assim, a mesma prova pode ser válida e útil a um contribuinte e não ser a outro. Esse é 

o motivo de ser analisado com a cautela necessária.  

Porém, tendo em vista que não compete a este colegiado a análise probatória 

carreada em cada um dos processos, bem como se a prova faz jus a afastar a incidência com 

relação ao contribuinte do recorrido, entendo que não deve, assim, ser conhecido o recurso 

especial em análise.  

Este é o entendimento desta relatora, pedindo vênia a conclusões diversas. No 

entanto, caso reste vencida, passo a análise do mérito.  

Fl. 1572DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9202-011.696 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.723017/2012-17 

 7 

2 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por não conhecer DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO 

CONTRIBUINTE.  

(assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

 
 

 

 

Fl. 1573DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 Conclusão

</str>
    <float name="score">4.71999</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="2ª SEÇÃO">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="FERNANDA MELO LEAL">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="aires">1</int>
      <int name="amorim">1</int>
      <int name="angelotti">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="aurelio">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barbosa">1</int>
      <int name="cartaxo">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
      <int name="conselheiro">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
