dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 e 135 DO CTN. SÓCIOS E GESTORES. A responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige a efetiva caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, diretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos. PIS/COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. GLOSA. MULTA REGULAMENTAR. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE Não houve omissão ou prestação de informação incorreta na apresentação dos arquivos digitais pelo contribuinte. A negativa de direito sobre o aproveitamento de créditos resulta na sua glosa e não em multa por omissão ou informação incorreta, deste modo, não há requisitos autorizadores para imputação da multa prevista no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterada pela Lei nº 13.670, de 2018. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,10380.732918/2019-66,202503,7223672,2025-03-10T00:00:00Z,3202-002.371,Decisao_10380732918201966.PDF,2025,JUCILEIA DE SOUZA LIMA,10380732918201966_7223672.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rafael Luiz Bueno da Cunha\, que negavam provimento ao recurso voluntário para manter a imputação da multa prevista no art. 16 da Lei nº 9.779\, de 1999\, c/c com inciso II\, do art. 12 da Lei nº 8.218\, de 1991\, alterada pela Lei nº 13.670\, de 2018.\nAssinado Digitalmente\nJuciléia de Souza Lima – Relatora\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Aline Cardoso de Faria\, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2025-02-13T00:00:00Z,10840018,2025,2025-03-22T09:38:07.514Z,N,1827286623714279424,"Metadados => date: 2025-03-10T18:05:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-10T18:05:37Z; Last-Modified: 2025-03-10T18:05:37Z; dcterms:modified: 2025-03-10T18:05:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-10T18:05:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-10T18:05:37Z; meta:save-date: 2025-03-10T18:05:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-10T18:05:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-10T18:05:37Z; created: 2025-03-10T18:05:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-10T18:05:37Z; pdf:charsPerPage: 1879; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-10T18:05:37Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.732918/2019-66 ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 e 135 DO CTN. SÓCIOS E GESTORES. A responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige a efetiva caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, diretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos. PIS/COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. GLOSA. MULTA REGULAMENTAR. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE Não houve omissão ou prestação de informação incorreta na apresentação dos arquivos digitais pelo contribuinte. A negativa de direito sobre o aproveitamento de créditos resulta na sua glosa e não em multa por omissão ou informação incorreta, deste modo, não há requisitos autorizadores para imputação da multa prevista no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterada pela Lei nº 13.670, de 2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rafael Luiz Bueno da Cunha, que negavam provimento ao recurso voluntário para manter a imputação da multa prevista no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterada pela Lei nº 13.670, de 2018. Fl. 978DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 2 Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra lavratura de Autos de Infração para exigência de multa regulamentar pela apresentação da Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD- Contribuições) com informações inexatas, incompletas ou omitidas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 16 da Lei nº 9.779/99, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterada pela Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018. A Recorrente tem como atividade principal, de acordo com o CNAE, a de seleção e agenciamento de mão de obra- prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra. Foram lavrados 03 autos de infrações, sendo que no presente processo tratamos da imputação de multa regulamentar pela apresentação a entrega da Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD-Contribuições) com informações inexatas, incompletas ou omitidas relativas ao PIS/COFINS: O contribuinte adotou o regime de tributação com base no Lucro Real Anual, fazendo pagamentos do imposto por Estimativa mensal. Em todos os meses dos anos-calendário 2015 e 2016, realizou balanço de suspensão, com ocorrência de prejuízo. Só no ajuste anual é que reverte o prejuízo, apresentando um pequeno lucro, gerando um imposto a pagar, o qual é compensado com os retidos na fonte. Fl. 979DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 3 Em relação ao PIS e COFINS, o contribuinte não realizou a entrega da Escrituração Fiscal Digital – Contribuições – EFD com os valores zerados, impossibilitando qualquer análise quanto a composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, decorrentes de suas operações de aquisição, bem como, em relação aos débitos incidentes sobre as vendas. Em procedimento fiscal, em 22/04/2019, o contribuinte foi intimado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições – EFD dos anos-calendário 2015 e 2016, bem como, a composição da base de cálculo por rubrica fiscal do PIS e da Cofins (2015 e 2016). Somente em 22/10/2019, após sucessivas prorrogações de prazo, transmitiu as EFD, porém com créditos vultosos de PIS e Cofins em relação as empresas de prestação de serviço. Posteriormente, depois de intimado, ao apresentar a EFD-Contribuições preenchida em todos os meses dos anos-calendários 2015 e 2016, a multa foi reduzida para 75% da original pela autoridade fiscal, com base no parágrafo único, inciso II do artigo 12 da lei acima citada. Constatou-se também a tomada de créditos decorrentes da cessão de mão de obra terceirizada paga à pessoa jurídica, com base no inciso I do art. 3º da Lei 10.833/2003. Por entender como indevida a tomada dos respectivos créditos, tais dispêndios foram glosados, bem como, também foi incluído no polo passivo dessas autuações, como responsável tributário solidário: o Sr. Paulo Aragão de Almeida, CPF nº 200.024.594-34, sócio- administrador. Cientificada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi julgada improcedente pela 7ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Juiz de Fora/MG, formalizada através do acórdão 09-75.050, assim ementado: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Aplica-se a multa regulamentar por infração à legislação tributária quando o contribuinte, obrigado à transmissão da Escrituração Fiscal Digital – EFD- Contribuições – para o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped –, o faz com informações inexatas, incompletas ou omitidas. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a contribuinte, pelos créditos Fl. 980DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 4 tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Está afastada a hipótese de nulidade do lançamento quando o auto de infração, lavrado por autoridade competente, atende a todos requisitos legais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF, no qual, em sua defesa, insurge-se contra a imputação da multa regulamentar, pugnando pelo cancelamento da autuação. Em suma, é o Relatório. VOTO Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora O Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua admissibilidade, portanto, dele conheço. Ante a existência de preliminares arguidas, passo a analisá-las. I- DAS PRELIMINARES 1.1- Da Diligência Fiscal Fl. 981DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 5 Pugna a Recorrente pela conversão do pleito em diligência fiscal, bem como, apresenta quesitos. No entendimento daquela autoridade, ratificado pelo julgador de piso, os custos/despesas cujos créditos descontados foram glosados não constituem insumos e/ ou não são essenciais nem relevantes ao desenvolvimento de sua atividade econômica da recorrente. Da sua análise, mais especificamente do voto condutor, consta expressamente as rubricas cujos créditos tiveram suas glosas mantidas e os respectivos fundamentos. O despacho decisório e a decisão recorrida foram proferidos, ambas as decisões permitiram à recorrente exercer seu direito de defesa. Tanto é verdade que o fez perante as autoridades julgadoras de primeira e segunda instância. Outrossim, trata-se de pedido desnecessário, tendo em vista que o julgamento nesta fase recursal levará em conta o conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, entendo ser prescindível a realização de nova diligência fiscal por estarem presentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção desta relatora, sobretudo, indubitavelmente, o deferimento de nova diligência comprometerá a celeridade do processo e, por consequência, prejudicar a própria Recorrente. Neste tópico recursal, rejeito a preliminar de conversão do presente julgamento em diligência. Por isso, a indefiro. 1.2- Da alegação de nulidade por vício material na constituição do crédito tributário- inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições Alega a Recorrente a existência de vício insanável na constituição do crédito tributário pela inclusão do ISS na base cálculo das contribuições. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O ato administrativo da constituição do crédito tributário de ofício está devidamente motivado, no meu entendimento, não existem erros no tocante à descrição dos fatos capazes de trazer prejuízos ao exercício de defesa da Recorrente. Primeiro, de acordo com Decreto nº 70.235, 06/03/1972, somente são nulos os atos administrativos proferidos por autoridade incompetente e/ ou com preterição do direito de defesa, assim dispondo: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Fl. 982DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 6 § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Para arrematar, o auto de infração foi lavrado por servidor competente, descrevendo claramente a infração imputada ao sujeito passivo- aqui Recorrente, arrolando todas as razões de fato e de direito que ensejaram a sua lavratura, atendendo fielmente as disposições do art. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72: Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná- la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Ao contrário do entendimento da recorrente, a decisão revisora da autoridade administrativa está amparada no art. 142 e 149, ambos do CTN, pois o Fisco tem o poder-dever de examinar, por iniciativa própria, a regularidade do cumprimento, por parte das contribuintes, da legislação tributária. Daí, ante a suscitada nulidade da decisão recorrida sob o argumento de violação ao direito de defesa por vício material do ato administrativo é equivocada, não encontrando amparo legal. Fl. 983DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 7 Da sua análise- da decisão recorrida, mais especificamente do voto condutor, consta expressamente o enfrentamento das matérias impugnadas a permitir à recorrente exercer seu direito de defesa, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. Tanto é verdade que o fez perante as autoridades julgadoras de primeira e segunda instância. A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses não é de se declarar a nulidade. Desse modo, as conheço, porém, afasto a preliminar arguida. Enfrentada as questões preliminares, passamos a análise do mérito do presente recurso. II- DO MÉRITO 2.1- Da solidariedade Conforme já relatado também foi incluído no polo passivo dessas autuações, como responsável tributário solidário: o Sr. Paulo Aragão de Almeida, CPF nº 200.024.594-34, sócio- administrador. Alega “PAULO”, em sua peça recursal, inicialmente, que houve equivocado em prego, pela fiscalização, dos arts. 124, I, e 135, III, do Código Tributário Nacional, pois o mero inadimplemento de tributo não justifica, por si só, a caracterização da hipótese de responsabilização do sócio prevista no art. 135, III do Código Tributário Nacional, assim como inexiste nos autos a comprovação do interesse comum para fins de aplicação do art. 124 do mesmo diploma legal. Entendo assistir razão o Sr. Paulo, aqui ora, segundo Recorrente. A responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige a efetiva caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, diretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos. O que não se demonstrou nos presentes autos. Segundo o art. 146, III da Constituição Federal, cabe à lei complementar disciplinar normas gerais de direito tributário. Na parte que nos interessa, cumprindo este comando, temos o art. 135 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; Fl. 984DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 8 II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Observamos que a citada norma ao disciplinar o instituto da responsabilidade tributária limita sua aplicação àqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos; estamos então diante de uma responsabilização decorrente de uma conduta contrária aos interesses da pessoa jurídica, justificando a responsabilização pessoal da pessoa física. A responsabilidade solidária de sócio por dívidas tributárias da sociedade só pode ser imposta quando presentes os requisitos do art. 135 do CTN, qual seja, quando os créditos tributários sejam ""resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"". Entretanto, compulsando-se os autos, não há a descrição de uma específica conduta dolosa a ensejar a responsabilidade pessoal do sócio-gerante- o Sr. Paulo. Conforme defende a doutrina o art. 135 do CTN, nos dizeres do Professor Renato Lopes Becho (in “Responsabilidade Tributária de Terceiros”, 1ª ed. – 2014, p. 90), citando a Jurista Misabel Derzi, “o art. 135 exige dolo do responsável para imputação da responsabilidade pessoal decorrente da obrigação tributária.” Discorrendo sobre citado art. 135, o Professor Hugo de Brito Machado, em sua obra “Comentários ao Código Tributário Nacional” (Atlas, 2004), destaca: “Dessa forma, os diretores e sócios-gerentes apenas podem ser responsabilizados, nos termos do art. 135 do CTN, quando atuem fora dos limites de sua competência. Essa atuação, obviamente, é aquela que se dá com infração das normas que limitam essa competência, que são exatamente a lei societária, o contrato social ou os estatutos. Também chegaremos a essa conclusão através de um exame detido na legislação comercial, que, já dissemos, não difere substancialmente das disposições específicas do CTN. O artigo 10 da lei das Sociedades por Quotas determina a responsabilidade pessoal do sócio-gerente por atos praticados com violação do contrato ou da lei. O ‘contrato’, no caso, não é um contrato de mútuo, ou de compra e venda. É o contrato social. Da mesma maneira, a ‘lei’ referida no dispositivo não é qualquer lei, mas a lei análoga ao contrato social, qual seja, a lei societária. Essa é a lição de Fran Martins, e de Amador Paes de Almeida. Sendo assim, a violação da lei societária pode ocorrer, dando azo à responsabilização do sócio-gerente ou diretor, em dois momentos Fl. 985DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 9 distintos. O primeiro, quando o fato gerador é praticado pelo diretor ou sócio-gerente fora de suas funções, extrapolando os limites impostos pelos atos constitutivos ou pela lei societária. É o caso, por exemplo, do sócio- gerente que realiza operação mercantil vedada pelo contrato social. O segundo, quando embora o fato gerador tenha sido realizado pela pessoa jurídica, a dívida tributária não for adimplida em virtude de ato contrário à lei societária praticado pelo diretor ou sócio-gerente, como é o caso de liquidação irregular da sociedade, do desvio de recursos desta para a pessoa natural do diretor, ou quaisquer outros atos que, no dizer de Misabel Abreu de Machado Derzi, embora praticados em nome do contribuinte, são contrários aos seus interesses.” Portanto, para fins de caracterização da responsabilidade tributária nos moldes do art. 135 do CTN se faz necessária a demonstração dos elementos: efetiva classificação da pessoa física como o sócio, diretor, gerente ou representante da empresa; a prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos, destacando que aqui não se trata de mera violação à lei tributária referente ao tributo que deixou de ser adimplido, e sim de violação à lei que traça diretrizes relacionadas ao exercício do cargo de gestão. Já a responsabilidade com base no art. 124 do CTN, exige o interesse comum do agente na prática do fato gerador. Todavia, a responsabilidade solidária por interesse comum, na forma do inciso I do art. 124 do CTN, aplica-se às pessoas que tenham realizado, conjuntamente, o fato gerador do tributo, não sendo o interesse econômico suficiente para caracterizar o interesse comum, sendo necessário a comprovação do interesse jurídico, decorrente de uma atuação comum ou conjunta na situação que constitui o fato gerador, o que não se tem demonstrado. Assim, para caracterização da responsabilidade solidária, nos interessa no presente caso a caracterização e infração à lei e a demonstração do interesse comum, situações não presentes no lançamento fiscal. Com a devida vênia, não há como concordar com o julgador de piso. Inicialmente, sobre o art. 124 do CTN, convém repetir os seus termos: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Fl. 986DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 10 A solidariedade fundada no artigo 124, I, do CTN pressupõe prévio enquadramento da situação fática em uma hipótese legal de responsabilidade tributária. O interesse comum exigido pela lei não é o simples interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. Por isso, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para afastar a responsabilidade tributária solidária e pessoal imputada ao Sr. Paulo Aragão de Almeida, sócio- gerente, CPF nº 200.024.594-34. 2.2- Da imputação da multa regulamentar na EFD- Contribuições Conforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário contra lavratura de Autos de Infração para exigência de multa regulamentar pela apresentação da Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD-Contribuições) com informações inexatas, incompletas ou omitidas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 16 da Lei nº 9.779/99, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterada pela Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018. A Recorrente tem como atividade principal, de acordo com o CNAE, a de seleção e agenciamento de mão de obra- prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra. O contribuinte adotou o regime de tributação com base no Lucro Real Anual, fazendo pagamentos do imposto por Estimativa mensal. Em todos os meses dos anos-calendário 2015 e 2016, realizou balanço de suspensão, com ocorrência de prejuízo. Só no ajuste anual é que reverte o prejuízo, apresentando um pequeno lucro, gerando um imposto a pagar, o qual é compensado com os retidos na fonte. Em relação ao PIS e COFINS, o contribuinte realizou a entrega da Escrituração Fiscal Digital – Contribuições – EFD com os valores zerados, impossibilitando qualquer análise quanto a composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, decorrentes de suas operações de aquisição, bem como, em relação aos débitos incidentes sobre as vendas. Em procedimento fiscal, em 22/04/2019, o contribuinte foi intimado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições – EFD dos anos-calendário 2015 e 2016, bem como, a composição da base de cálculo por rubrica fiscal do PIS e da Cofins (2015 e 2016). Somente em 22/10/2019, após sucessivas prorrogações de prazo, transmitiu as EFD, porém com créditos vultosos de PIS e Cofins em relação as empresas de prestação de serviço. Posteriormente, depois de intimado, ao apresentar a EFD-Contribuições preenchida em todos os meses dos anos-calendários 2015 e 2016, a multa foi reduzida para 75% da original pela autoridade fiscal, com base no parágrafo único, inciso II do artigo 12 da lei acima citada. Fl. 987DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 11 Neste ponto, alega a Recorrente ocorrência de espontaneidade, por isso entende ela ser passível o afastamento da multa regulamentar imputada. Entendo assistir razão a Recorrente, pois não se verifica os pressupostos da materialidade de aplicação da multa, pois a maneira como foi formalizado o creditamento não caracterizou o tipo apto à subsunção de incidência da penalidade. Explico. Prevê o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentado pelos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.212/1991, a imputação de multa regulamentar pelo cumprimento das obrigações acessórias com incorreções ou omissões. Veja-se que, a imputação da multa regulamentar se dá pela apresentação declaração, demonstrativo ou escrituração digital com incorreções ou omissões. Todavia, a Recorrente prestou informações na EFD-Contribuições, o que no meu entender, demonstra a espontaneidade da Recorrente para prestação a informação. Sendo assim, não vislumbro nos autos pressupostos de materialidade para imputação da referida penalidade, pois os créditos aproveitados pela Recorrente decorreram da revisão de apurações anteriormente formalizadas por ela perante à RFB. Trata-se de uma questão de direito, pois caso entenda a fiscalização que a contribuinte não faz jus a tomada de créditos das contribuições, cabia à autoridade fiscal glosar a tomada de crédito indevida, que é materialização da ausência do direito pleiteado, não cabendo, portanto, concomitantemente, a glosa e a aplicação da multa, como aconteceu no presente caso. Neste sentido, não há requisitos autorizadores para manutenção da multa regulamentar imputada prevista no art. 12, II, da Lei 8.218/91, por isso, voto por dar provimento ao presente tópico recursal para cancelar a multa regulamentar imputada prevista no art. 12, II, da Lei 8.218/91. Por isso, dou provimento ao Recurso Voluntário. É o voto. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima Fl. 988DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389